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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE 4.º SUPLEMENTO MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Direcção Nacional de Minas AVISO Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 5 de Maio de 2010. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre. Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 30 de Abril de 2010, foi atribuída à Patel Mining Privilege, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 3616L, válida até 20 de Abril de 2012, para mármore, no distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». 13º 10’ 45.00" 13º 10’ 15.00" 13º 10’ 15.00" 13º 10’00.00" 13º 10’00.00" 13º 09’45.00" 13º 09’45.00" Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 38º 53’ 30.00" 38º 53’ 30.00" 38º 54’ 00.00" 38º 54’ 00.00" 38º 54’ 15.00" 38º 54’ 15.00" 38º 54’ 30.00" 13º 09’30.00" 13º 09’30.00" 13º 09’15.00" 13º 09’15.00" 13º 08’30.00" 13º 08’30.00" 13º 08’45.00" 13º 08’45.00" 13º 08’00.00" 13º 08’00.00" 13º 07’45.00" 13º 07’45.00" 13º 07’30.00" 13º 07’ 15.00" 13º 07’ 00.00" 13º 07’ 00.00" 13º 06’45.00" 13º 06’45.00" 13º 06’30.00" 13º 30’00.00" 13º 06’00.00" 13º 08’45.00" 13º 09’15.00" 13º 09’15.00" 13º 10’00.00" 13º 10’00.00" 13º 10’45.00" Vértices Latitude Longitude 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 38º 54’ 30.00" 38º 54’ 45.00" 38º 54’ 45.00" 38º 55’ 15.00" 38º 55’ 15.00" 38º 55’ 30.00" 38º 55’ 30.00" 38º 55’ 45.00" 38º 55’ 45.00" 38º 56’ 00.00" 38º 56’ 00.00" 38º 56’ 15.00" 38º 56’ 15.00" 38º 56’ 30.00" 38º 56’ 30.00" 38º 57’ 00.00" 38º 57’ 15.00" 38º 57’ 30.00" 38º 57’ 15.00" 38º 40’ 30.00" 38º 58’ 45.00" 38º 58’ 45.00" 38º 57’ 45.00" 38º 56’ 45.00" 38º 56’ 45.00" 38º 55’ 15.00" 38º 55’ 15.00" ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS 2.ª Via Montepuez Gemstone, Co., Limitada Deferindo ao requerido na petição apresentada no livro diário de três de Novembro de dois mil e nove, certifico que, foi inscrito o pacto social da sociedade denominada por, Montepuez Gemstone, Co., Limitada, Gemas de Montepuez e Companhia, Limitada, com sua sede na cidade de Pemba, Rua sem saída número quarenta e sete, província de Cabo Delgado, e pretende exercer as suas actividades em todo território nacional e poderá por simples deliberação mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional, criar extinguir filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social onde e quando julgar conveniente, e é por tempo indeterminado, Terça-feira, 1 de Junho de 2010 III SÉRIE — Número 21

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BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

4.º SUPLEMENTO

MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAISDirecção Nacional de Minas

AVISO

Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 5 de Maio de 2010.— O Director Nacional, Eduardo Alexandre.

Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei deMinas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicadono Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saberque por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 30 deAbril de 2010, foi atribuída à Patel Mining Privilege, Limitada, aLicença de Prospecção e Pesquisa n.º 3616L, válida até 20 de Abril de2012, para mármore, no distrito de Montepuez, província de CaboDelgado, com as seguintes coordenadas geográficas:

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

A V I S OA matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia

devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além dasindicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinadoe autenticado: Para publicação no «Boletim da República».

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○

13º 10’ 45.00"13º 10’ 15.00"13º 10’ 15.00"13º 10’00.00"13º 10’00.00"13º 09’45.00"13º 09’45.00"

Vértices Latitude Longitude

1 2 3 4 5 6 7

38º 53’ 30.00"38º 53’ 30.00"38º 54’ 00.00"38º 54’ 00.00"38º 54’ 15.00"38º 54’ 15.00"38º 54’ 30.00"

13º 09’30.00"13º 09’30.00"13º 09’15.00"13º 09’15.00"13º 08’30.00"13º 08’30.00"13º 08’45.00"13º 08’45.00"13º 08’00.00"13º 08’00.00"13º 07’45.00"13º 07’45.00"13º 07’30.00"13º 07’ 15.00"13º 07’ 00.00"13º 07’ 00.00"13º 06’45.00"13º 06’45.00"13º 06’30.00"13º 30’00.00"13º 06’00.00"13º 08’45.00"13º 09’15.00"13º 09’15.00"13º 10’00.00"13º 10’00.00"13º 10’45.00"

Vértices Latitude Longitude

8 91011121314151617181920

2122232425262728293031323334

38º 54’ 30.00"38º 54’ 45.00"38º 54’ 45.00"38º 55’ 15.00"38º 55’ 15.00"38º 55’ 30.00"38º 55’ 30.00"38º 55’ 45.00"38º 55’ 45.00"38º 56’ 00.00"38º 56’ 00.00"38º 56’ 15.00"38º 56’ 15.00"38º 56’ 30.00"38º 56’ 30.00"38º 57’ 00.00"38º 57’ 15.00"38º 57’ 30.00"38º 57’ 15.00"38º 40’ 30.00"38º 58’ 45.00"38º 58’ 45.00"38º 57’ 45.00"38º 56’ 45.00"38º 56’ 45.00"38º 55’ 15.00"38º 55’ 15.00"

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

2.ª Via

Montepuez Gemstone, Co.,Limitada

Deferindo ao requerido na petiçãoapresentada no livro diário de três de Novembrode dois mil e nove, certifico que, foi inscrito o

pacto social da sociedade denominada por,Montepuez Gemstone, Co., Limitada, Gemas deMontepuez e Companhia, Limitada, com suasede na cidade de Pemba, Rua sem saída númeroquarenta e sete, província de Cabo Delgado, epretende exercer as suas actividades em todo

território nacional e poderá por simplesdeliberação mudar a sua sede para outro localdentro do território nacional, criar extinguirfiliais, sucursais ou qualquer outra forma derepresentação social onde e quando julgarconveniente, e é por tempo indeterminado,

Terça-feira, 1 de Junho de 2010 III SÉRIE — Número 21

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III SÉRIE — NÚMERO 21414 — (52)

contando o seu início a partir da data da assinaturada constituição, matriculada nos livros do registode entidades legais sob o número mil setenta eseis a folhas trinta do livro C traço três e númeromil quatrocentos e catorze a folhas vinte e cincoverso e seguintes do livro E traço dez, e namesma petição encontra-se inscrito o pacto socialda referida sociedade.

Mais certifico que, o capital socialintegralmente realizado em dinheiro num valorde vinte mil meticais, que corresponde à somade três quotas sendo uma de doze mil meticais,que equivale a sessenta por cento pertencente àsócia Mariamu Aizaki, a segunda de quatro milmeticais, que equivale a vinte por centopertencente ao sócio Thanayot Sodsri e a terceirade quatro mil meticais, que equivale a vinte porcento pertencente ao sócio Saksit Chardenphloi.Haverá aumento do capital social sempre quecrescer nos termos em que os sócios acordarem.A cessão, total ou parcial, de quotas de um dossócios é livre devendo no entanto comunicar àsociedade com antecedência mínima de trêsmeses.

GerênciaA gerência, administração financeira da

sociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente, em todos e contratos serãoexercidos pela sócia Mariamu Aizaki que desdejá nomeada sócia gerente, bastando a suaassinatura para obrigar a sociedade.

Indice de sociedade número três, a folhastrinta verso sob o n.º setenta e três.

O Substituto do Conservador, Ilegível.

Conservatória dos Registos e Notariadode Pemba, quatro de Novembro de dois mile nove. — O Ajudante do Conservador, Ilegível.

Documento complementar organizado nostermos do artigo sessenta e nove do Código deNotariado que faz parte integrante da escrituraoutorgada a folhas noventa e três a noventa ecinco do livro cento e oitenta e três barra A daescritura do Registo Notariado de Pemba.

Primeiro: Mariamo Aizaki, de nacionalidademoçambicana, natural de Ngapa, distrito deMueda, província de Cabo Delgado, portadorade pedido de Bilhete de Identidade número umbilhão dois milhões duzentos trinta e três milquinhentos quarenta e seis, emitido em Pembaaos oito de Outubro de dois mil e nove residentena cidade de Pemba;

Segundo: Thanayot Sodsri, de nacionalidadetailandesa portador do Passaporte n.º 742648,emitido aos vinte e dois de Outubro de dois mile nove pela República de Thailândia residentena cidade de Pemba;

Terceira: Saksit Charoenphloi denacionalidade thailandesa, portadora doPassaporte n.º 075807 zero setenta e cinco miloitocentos e sete emitido em um de Abril de doismil cinco pela República da Thailândia.

Constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade, que se regerá pelas cláusulase disposições constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta o nome deMontepuez Gemstone Co., Limitada é umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, tem a sua sede na cidade de Pemba Ruasem saída, número quarenta e sete, província deCabo Delgado e pretende exercer as suasactividades em todo o território nacional.

Dois) A sociedade poderá por simplesdeliberação mudar a sua sede para outro localdentro do território nacional criar, extinguirfiliais, sucursais ou qualquer outra forma derepresentação social e quando julgarconveniente.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade durará por tempo indeterminado,contando se o seu início a partir da data daassinatura de constituição.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem por objecto social o exercíciode comercialização mineira (compra, vendainterna e exportação) de gemas, pedras preciosase semipreciosa; pesquisa, exploração de metaispreciosos e outros minerais.

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de vinte mil meticais, que correspondeà soma de três quotas, sendo a primeira de dozemil meticais, que equivale sessenta por centopertencente à sócia Mariamu Aizaki, a segundade quatro mil meticais, que equivale vinte porcento pertencentes ao sócio Thanayot Sodsri e aterceira de quatro mil meticais, que equivalevinte por cento pertencentes ao sócio SaksitCharoenphloe.

ARTIGO QUINTO

Um) Haverá aumento do capital socialsempre que carecer nos termos em que os sóciosacordarem.

Dois) A cedência, total ou parcial, de quotasde um dos sócios é livre, devendo no entantocomunicar à sociedade com antecedência mínimade três meses.

CAPÍTULO II

Da assembleia geral, representaçãoe gestão da sociedade

ARTIGO SEXTO

A assembleia geral reunirá ordinariamenteuma vez por ano para deliberação sobre obalanço, relatório de contas de exercício e análisede gestão.

ARTIGO SÉTIMO

A gerência, administração financeira erepresentação da sociedade em juízo e fora dele,activa e passivamente, em todos os actos e

contratos serão exercidos pela sócia MariamuAizaki que fica desde já nomeada sócia gerente,bastando a sua assinatura para obrigar asociedade.

ARTIGO OITAVO

Os lucros apurados no exercício de compra,venda, exploração e exportação, feitas todas asdeduções da operação serão distribuídos pelossócios na proporção das suas quotas.

ARTIGO NONO

A sociedade não se dissolve por morte ouinterdição de um dos sócios, continuando comos herdeiros, sucessores ou representantes dofalecido ou interdito, os quais exercerão emcomum os respectivos direitos enquanto a quotapermanecer indevida.

ARTIGO DÉCIMO

Em tudo o que fica omisso será regulado pelalei aplicável na República de Moçambique.

Aos trinta dias do mês de Outubro de doismil e nove, na cidade de Pemba e naConservatória dos Registos Notariado de Pemba,perante mim Diamantino da Silva, técnico médiodos registos e notariado e substituto doconservador, em pleno exercício de funçõesnotariais, compareceram como outorgantes:

Primeiro: Mariamu Aizaki, solteira, naturalde Ngapa – Mueda, de nacionalidademoçambicana e residente em Pemba, portadorado pedido de Bilhete de Identidade número umbilhão dois milhões duzentos trinta e três milquinhentos quarenta e seis emitido em Nampula;

Segundo: Thanayot Sodsri, de nacionalidadede tailandesa portador do passaporte númerosetecentos quarenta dois mil seiscentos quarentae oito emitido aos vinte e dois de Outubro dedois mil e nove representado pela primeiraoutorgante;

Terceira: Saksit Charoenphloi, denacionalidade thailandesa, portadora doPassaporte número zero setenta e cinco miloitocentos e sete, emitido em um de Abril dedois mil cinco, representado pela primeiraoutorgante.

Verifiquei a identidade dos outorgantes emface da exibição dos seus documentos deidentificação respectivos acima mencionados.

E, por eles foi dito: que, pela presenteescritura, constituem entre si uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada denominadaMontepuez Gemstone, Co., Limitada, Gemas deMontepuez e Companhia, Limitada com sua sedena cidade de Pemba, Rua sem saída númeroquarenta e sete, província de Cabo Delgado.

Objecto

A sociedade tem por objecto social, oexercício de comercialização mineira (compra,

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414 — (53)1 DE JUNHO DE 2010

venda interna e exportação) de gemas, pedraspreciosas e semipreciosas, pesquisa, exploraçãode metais, preciosos e outros minerais industriais.

Capital social

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de vinte mil meticais, que correspondeà soma de três quotas, sendo a primeira de dozemil meticais que equivale sessenta por centopertencente a sócia Mariamu Aizaki, a segundade quatro mil meticais, que equivale a vinte porcento pertencente ao sócio Thanayot Sodsri e aterceira de quatro mil meticais, que equivale avinte por cento pertencente ao sócio SaksitCharoenphloi.

Gerência

Administração, gerência e representação dasociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente, em todos os actos e contratosserão exercidos pela sócia Mariamu Aizaki, quefica desde já nomeada sócia gerente, bastando asua assinatura para obrigar a sociedade.

A sociedade reger-se-á por documentoscomplementada e elaborados nos termos do artigosessenta e nove, número dois do CódigoNotariado, que fica a fazer parte integrante destaescritura, cujos os outorgantes declaram ter lidotendo perfeito conhecimento do seu conteúdo,pelo que é despensado a sua leitura.

Assim o disseram e outorgaram.Instrui a presente escritura. Os estatutos da

sociedade, a certidão negativa e a fotocópiaautenticada de procuração outorgada em Pemba,aos vinte e seis de Outubro de dois mil e nove.Li e expliquei o conteúdo e efeitos legais destaescritura em voz alta na presença simultânea dosoutorgantes, com advertência especial daobrigatoriedade de se e o requerido o registodeste acto na conservatória do registo comercialcompetente no prazo de noventa dias, contadosa partir de hoje, após o que vão assinar comigoseguidamente rasurei.

PBG, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, dasociedade PBG, Limitada, sociedade comercialpor quotas limitada, constituída e matriculadasob n.º 100142457, na Conservatória do Registode Entidades Legais, entre Paulo AlexandreRebelo Bento, solteiro, natural de Quelimane,Georgina Maria Pereira Lopes Rebelo, casadacom Alexandre Custódio Bento, casado, eresidentes na Beira, ambos acordam constituiruma sociedade comercial por quotas limitada,conforme os estatutos elaborados nos termos doartigo um do Decreto-Lei número três barra doismil e seis, de vinte e três de Agosto, conformeas cláusulas que se seguem:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a designação de PBG,Limitada e tem a sua sede social na cidade daBeira.

ARTIGO SEGUNDO

Representações

A sociedade exercerá a sua actividade noterritório da República de Moçambique, podendoabrir delegações ou outra forma de representaçãosocial, desde que a realização do seu objectosocial o justifique.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu início paratodos os efeitos, a data da assinatura da escrituranotarial.

ARTIGO QUARTO

Objecto social

Um) À sociedade terá por objecto social,restaurante e bar.

Dois) A sociedade poderá, para a realizaçãodo seu objecto social,associar-se com outros anível local, regional, nacional ou internacional.

ARTIGO QUINTO

Capital social

Um) A sociedade tem um capital social detrinta mil meticais, correspondente à soma dasquotas de igual valor e pertencentual sendo:

a) Paulo Alexandre Rebelo Bento, comuma quota de dez mil meticais;

b) Georgina Maria Pereira Lopes Rebelocom uma quota de dez mil meticais;

c) Alexandre Custódio Bento,com umaquota de dez mil meticais.

Dois) Todas as quotas se realizarão emdinheiro e devem dar entrada na caixa social econstar em inventário.

ARTIGO SEXTO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunirá ordinaria-mente uma vez por ano, para apreciação,aprovação ou modificação do balanço e contasdo exercício e para deliberar sobre quaisquerassuntos de interesse para a sociedade.

Dois) A assembleia geral reunir-se-áextraordinariamente, por iniciativa do director--geral ou de qualquer dos sócios.

Três) A iniciativa da reunião extraordináriada assembleia geral materializa-se por escrito,dirigida e entregue à direccão geral, na qual serãoexpostos os motivos que a determinam eproposta a respectiva ordem de trabalhos.

Quatro) A assembleia geral é convocada peladireccão geral, com a antecedência de pelo menosquinze dias da data da respectiva reunião.

Cinco) A convocação é feita por escrito, pelaforma julgada mais conveniente e desde que delaresulte objectivamente a possibilidade doconhecimento dos seus termos pelos sócios emtempo útil.

Seis) A assembleia geral poderá reunir,independentemente das formalidades préviasindicadas nos artigos anteriores ou exigidas pelalei, desde que nela se encontre presente ourepresentada a totalidade dos seus sócios.

Sete) A designação de representantes dossócios às reuniões da assembleia geral é feita emdocumento por estes subscrito à direcção geralaté à véspera da sua realização, valendoexclusivamente para as reuniões nelemencionadas e desde que reconhecidonotarialmente.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A assembleia geral será presidida porum dos sócios que compõem esta sociedade,bastando para isso, a unanimidade entre eles.

Dois) A assembleia geral deliberará porunanimidade.

ARTIGO OITAVO

Administração

Um) A administração e representação dasociedade, é exercida por um director-geral eleitopela assembleia geral e sairá de entre os sócios.

Dois) O mandato do director-geral é de doisanos e é susceptível de ser renovado por períodosde idêntica duração.

Três) Em caso algum a sociedade poderá serobrigada em actos e documentos que não digamrespeito às operações sociais, sobretudo em letrasa favor, fianças e abonações.

ARTIGO NONO

Atribuições da assembleia geral

Um) A assembleia geral é o órgão máximoda sociedade e tem as seguintes atribuições:

a) Definir e aprovar os estatutos eregulamentos, bem como as suasalterações;

b) Apreciar as questões relacionadas coma reorganização da sociedade ou coma sua extinção;

c) Eleger a direcção geral tendo igualmentepoderes para a demitir;

d) Apreciar e deliberar sobre os relatóriose contas da direcção geral;

e) Sancionar a admissão de novos sócios,por unanimidade;

f) Aprovar e controlar a execução dosplanos económicos e financeiros dasociedade;

g) Aprovar e apreciar as normas detrabalho e remunerações dasociedade;

h) Deliberar sobre o resultado líquido daactividade anual da sociedade;

i) Aumento do capital e ou alteração dopacto da sociedade;

j) Contratação no mercado financeiro,nacional ou internacional deempréstimos e valores superior a ummilhão de meticais;

k) Aprovação dos planos de actividade dasociedade e de investimentos.

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III SÉRIE — NÚMERO 21414 — (54)

Conservatória do Registode Entidades Legais

RECTIFICAÇÃO

Por ter saido o omisso no terceiroSuplemento ao Boletim da República, númerovinte e dois, de oito de Junho de dois mil e

nove, no artigo quarto alínea três, da sociedadePitamama Comercial, Limitada, rectifica-se ondese lê: <<duas quotas>>, deve ler-se: <<trêsquotas>>.

Maputo, dezassete de Maio de dois mil edez. — O Técnico, Ilegível.

ARTIGO DÉCIMO

Atribuições do director-geral

São as seguintes as atribuições do director-geral:

a) Dirigir a execução dos objectivoseconómicos e sociais da sociedade;

b) Elaborar e propor à aprovação daassembleia geral os planoseconómicos e financeiros dasociedade;

c) Assegurar e responder pelo cum-primento das obrigações da socie-dade para com os seus sócios, oestado e demais entidades;

d) Propor a convocação da assembleiageral e respectiva ordem detrabalhos;

e) Decidir sobre a admissão, exoneraçãoe expulsão dos trabalhadores;

f) Proceder à contratação de pessoal paratrabalhar em função específica nasociedade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Fiscalização

A fiscalização das contas da sociedade seráfeita de acordo com o previsto na lei.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Distribuição dos resultados

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) Anualmente e até trinta e um de Marçodo ano seguinte, será apresentado um balançode contas, fechado com a data de trinta e um deDezembro do ano em referência.

Três) os lucros anuais que o balanço registar,terão as seguintes aplicações:

a) Contribução do fundo de reserva legal,enquanto não estiver realizado ousempre que seja necessárioreintegrá-lo, nas percentagensprevistas na lei;

b) Para outras reservas de acordo com adeliberação da assembleia geral;

c) Para dividendos entre os sócios, napropoercão das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Cessão de quotas

Um) A cessão de quotas, total ou parcial-mente é livre entre os sócios e em qualquercessão será dada preferência aos sócios.

Dois) A cessão de quotas a pessoas estranhasà sociedade depende do consentimento unânimedos sócios.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Suprimentos

Quando for necessários para o desen-volvimento da actividade social outros valores,além do capital social, aqueles podem ser

fornecidos em contas de suprimentos, por cadaum dos sócios, em condições a acordar pelaassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Herdeiros

Em caso de morte ou interdição de qualquerdos sócios, a sociedade continuará com osherdeiros ou representantes do interdito,nomeando um de entre eles que a todosrepresente na sociedade, mantendo-se a quotaindivisa.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Dissolução

A sociedade dissolve-se nos casos previstosna lei ou quando for deliberado em unanimidadepela assembleia geral, a qual, estabelecerá ostermos da respectiva liquidação e partilha, sendo

todos os sócios solidários na responsabilidadedo activo e passivo.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Litígios

Qualquer litígio que possam ter lugar naduração da sociedade, serão julgados nos termos

da lei e submetidos à jurisdição no tribunal dasede social.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Omissos

Em todos os casos omissos vigorarão asdisposições da lei do Código Comercial, lei das

sociedades por quotas e demais legislação emvigor aplicável.

Está conforme.

Conservatória do Registo de EntidadesLegais da Beira, vinte e seis de Fevereiro dedois mil e dez. — O Ajudante, Ilegível.

Mozouro Recursos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia dezanove de Abril de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100152002 umasociedade denominada Mozouro Recursos,Limitada.

Primeiro: Geomab Mining Services (Pty),Ltd, uma empresa sul-africana, registada sobn.º 2009/017793/07, no Registo de Empresas eNegócios Afins a quinze de Setembro de doismil e nove, em Pretória, na República da Áfricado Sul, neste acto representada pelos seus sóciosdirectores o senhor Sigijima Isaac Sibanyoni eo senhor George Shedrick Mabaso;

Segundo: Castigo José Correia Langa, denacionalidade moçambicana, casado, residentena cidade de Maputo, Avenida Lucas EliasKumato, número cento e trinta, portador doBilhete de Identidade n.º 1101000007051,válido até o dia cinco de Novembro de dois mile catorze, emitido pelo Arquivo de IdentificaçãoCivil de Maputo, aos cinco de Novembro dedois mil e nove;

Terceiro: Xavier Alexandre Simbine, denacionalidade moçambicana, solteiro, maior,residente na cidade da Matola, Avenida ManuelBoullosso, número sessenta e sete, portador doBilhete de Identidade n.º 11010000082561,válido até o dia seis de Novembro de dois mil ecatorze, emitido pelo Arquivo de IdentificaçãoCivil de Maputo, aos seis de Novembro de doismil e nove.

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade adopta a denominação deMozouro Recursos, Limitada, e constitui-secomo sociedade civil sob a forma de sociedadepor quotas.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade constitui-se por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da outorga da respectiva escriturapública.

ARTIGO TERCEIRO

Sede

A sociedade tem a sua sede na Avenida Vintee Quatro de Julho, número mil trezentos enoventa e um, rés-do-chão, na cidade deMaputo, podendo, por deliberação daassembleia geral, transferí-la para outro localdo território nacional, bem como abrir qualquerespécie de representação.

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414 — (55)1 DE JUNHO DE 2010

ARTIGO QUARTO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Prospecção, pesquisa e exploração derecursos minerais;

b) Comercialização de ouro e outrosrecursos minerais incluindo pedraspreciosas;

c) Serviços de consultoria na área mineira;d) Serviços de intermediação de negócios

relativos a minas e recursosminerais;

e) Representação de marcas;f) Serviços de importação e exportação.

Dois) A sociedade poderá ainda desenvolveroutras actividades subsidiárias ou conexas como seu objecto, quando deliberado pela assembleiageral.

Três) A sociedade poderá participar no capitalsocial de outras sociedades, independentementedo seu objecto.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

Realização do capital social

Um) O capital social, subscrito eintegralmente realizado em dinheiro, é de centoe cinquenta mil meticais, correspondente à somade três quotas, e distribuídas da seguinte forma:

a) Uma quota de noventa mil meticais,correspondente a sessenta por centodo capital social, pertencente aosócio Geomab Mining Services(PTY) Ltd;

b) Uma quota de trinta mil meticais,correspondente a vinte por cento docapital social, pertencente ao sócioCastigo José Correia Langa; e

c) Uma quota de trinta mil meticais,correspondente a vinte por cento docapital social, pertencente ao sócioXavier Alexandre Simbine.

Dois ) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes mediante deliberação daassembleia geral, competindo-lhe definir asformas e condições de aumento.

ARTIGO SEXTO

Prestações suplementares

Não haverá prestações suplementares, masos sócios poderão conceder à sociedade ossuprimentos de que ela necessite, nos termos econdições fixados por deliberação da assembleiageral.

ARTIGO SÉTIMO

Cessão de quotas

Um ) É livre a divisão e cessão, total ouparcial, de quotas entre os sócios.

Dois) A divisão e cessão, total ou parcial dequotas a terceiros carece do consentimentoexpresso dos sócios e da sociedade, sendodeferido por esta ordem o direito de preferênciana sua aquisição.

Três ) A intenção da cessão de quotas deveráser comunicada à sociedade, por carta registada,com aviso de recepção, indicando o preço econdições de pagamento.

Quatro) É nula qualquer divisão ou cessãode quotas que não observe o preceituado nosnúmeros anteriores.

Cinco) O exercício do direito de preferênciadeve ser efectuado por meio de carta registada,com aviso de recepção, no prazo máximo detrinta dias após a data da comunicação referidano número três deste artigo.

ARTIGO OITAVO

Amortização de quotas

A sociedade poderá proceder à amortizaçãode quotas, mediante deliberação da assembleiageral, em caso de arresto, penhora ou oneraçãodessa quota.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO NONO

Composição e constituição

A assembleia geral é composta por todos ossócios da sociedade, sendo a presidênciaexercida, rotativamente e de acordo com a ordemestabelecida no artigo quinto dos presentesestatutos, por um dos sócios durante dois anos.

ARTIGO DÉCIMO

Reuniões ordinárias e extraordinárias

A assembleia geral reunirá, em sessãoordinária uma vez por ano, para apreciação,aprovação ou modificação do balanço e contasdo exercício, decisão sobre aplicação dosresultados, bem como para deliberar sobrequaisquer outros assuntos constantes darespectiva convocatória e, em sessãoextraordinária, sempre que se mostre necessário.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) A assembleia geral representa auniversalidade dos sócios, sendo as suasdecisões vinculativas para todos eles, desde quetomadas nos termos legais e estatutários.

Dois) A assembleia geral reunirá, emprincípio, na sede da sociedade, sendo asconvocatórias feitas pelo presidente, por cartaregistada, fax ou e-mail, com aviso de recepção,expedido com a antecedência mínima de quinzedias, podendo ser reduzida para cinco diasquando se trate de reunião extraordinária,devendo ser acompanhada da ordem de trabalhose documentos necessários para o efeito.

Três) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria simples de votos dos

sócios presentes ou representados, excepto noscasos em que pela lei ou pelos presentes estatutosse exija maioria diferente.

Quatro) Das reuniões da assembleia geralserão lavradas actas, das quais constarão todasas deliberações tomadas devendo as mesmasser assinadas por todos os membros presentes.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Dispensa de reuniões

Um) Será dispensada a reunião daassembleia geral, bem como as formalidades desua convocação, quando todos os sóciosconcordem, por escrito, na deliberação, cujo oconteúdo deve estar claramente explicitado.

Dois) Exceptuam-se do disposto no númeroanterior, as deliberações que importem amodificação do contrato da sociedade edissolução da mesma, para a qual não poderãodispensar-se as reuniões e formalidades daconvocação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Representação dos sócios

Os sócios poderão fazer-se representar naassembleia geral por outro dos sócios, mediantecomunicação escrita dirigida ao presidente daassembleia geral, pela forma e com antecedênciaindicadas no artigo décimo primeiro.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Competências da assembleia geral

Um ) Sem prejuízo do disposto na lei, são dacompetência da assembleia geral a:

a) Nomeação da administração/direcção;b) Aprovação do relatório e contas de cada

exercício nos termos da lei;c) Decidir sobre a aquisição, alienação e

oneração de quaisquer bens edireitos da sociedade.

Dois) Deliberar sobre todas as matérias quelhe sejam atribuídas por lei e sobre as que nãoestejam compreendidas nas atribuições de outrosórgãos da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Quórum

Um) A assembleia geral considera-seregularmente constituída quando estejampresentes ou devidamente representados setentae cinco por cento do capital social da sociedade.

Dois) Por cada fracção de duzentos ecinquenta meticais de capital corresponderá umvoto.

SECÇÃO II

Da gerência e representação da sociedade

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Administração

A administração da sociedade será exercidapor dois administradores/directores, nomea-

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III SÉRIE — NÚMERO 21414 — (56)

damente o senhor Castigo José Correia Langa eo senhor Sigijima Isaac Sibanyoni, com dispensade prestação de caução.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Competências da administração

Compete à administração:

a) Representar a sociedade em juízo e foradele, activa e passivamente, epraticar todos os demais actostendentes à realização do objectosocial;

b) Constituir mandatários para o exercíciode actos determinados.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Forma de vinculação

Um ) A sociedade fica obrigada pelaassinatura dos administradores.

Dois) Pela assinatura de um mandatário aoqual os sócios tenham conferido uma delegaçãode poderes ou procurador especialmenteconstituído, nos termos e limites específicos dorespectivo mandato.

CAPÍTULO IV

Das contas e aplicação de resultados

ARTIGO DÉCIMO NONO

A sociedade só será dissolvida:

a) Nos casos previstos na lei;b) Mediante deliberação tomada em

assembleia geral, observados osrequisitos legais.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Em tudo que for omisso regularão asdisposições da lei de onze de Abril de milnovecentos e um e a demais legislação aplicável.

Maputo, vinte de Abril de dois mil e dez. —O Técnico, Ilegível.

Estaleiros Navais deQuelimane, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezasseis de Outubro de dois mil enove nesta cidade de Maputo e no TerceiroCartório Notarial, lavrada de folhas vinte equatro a folhas vinte e seis do livro de notaspara escrituras diversas número setecentos trintae nove quatro traço D, do Terceiro CartórioNotarial de Maputo, perante Ricardo HenriqueXavier Trindade, licenciado em Direito, técnicosuperior dos registos e N1 e notário em exercíciono referido cartório, foi constituída entre Fundode Fomento Pesqueiro e SSSS,Empreendimentos e Participações Financeiras,Limitada, uma sociedade por quotas de

responsabilidade limitada denominadaEstaleiros Navais de Quelimane, Limitada, quese regerá pelas cláusulas constantes nos artigosseguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação social, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação social

Para se reger pelos preceitos da leiMoçambicana e de acordo com os presentesestatutos, é constituída uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada com a denominaçãoEstaleiros Navais de Quelimane, Limitada, quese manterá por tempo indeterminado.

ARTIGO SEGUNDO

Sede e representação

A sociedade tem a sua sede e base operacionalprincipal em Quelimane, e poderá, mediantedeliberação da assembleia principal emQuelimane, constituir, transferir ou extinguirestabelecimentos, sucursais, filiais, delegaçõesou qualquer outra forma de representação social,em território nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objectoactividades da pesca de construção, manutençãoe reparação naval, assim como todas asactividades complementares à sua actividadeprincipal, tanto a jusante como a montante.

Dois) A sociedade poderá igualmente exercerqualquer outra actividade de natureza comercialou industrial por lei permitida e para que obtenhaas necessárias autorizações, conforme fordeliberado pela assembleia geral.

CAPÍTULO II

Do capital social, quotas, prestaçõessuplementares e suprimentos

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente realizado embens e dinheiro, é de vinte mil meticais, ecorresponde a soma de duas quotas: uma, deseis mil meticais, pertença do Fundo de FomentoPesqueiro, com sede em Maputo, na Av. EmíliaDaússe, número quinhentos e noventa e um, eoutra de catorze mil meticais, pertença daSociedade SSSS – Empreendimentos eParticipações Financeiras, Limitada, com sedeem Maputo, na Avenida Amílcar Cabral, númerosessenta e nove, República de Moçambique.

ARTIGO QUINTO

Prestações suplementares

Por deliberação da assembleia geral, poderãoser admitidas prestações suplementares de

capital. Os sócios poderão fazer suprimentos àsociedade, nas condições fixadas pelo conselhode gerência.

ARTIGO SEXTO

Cessação de quotas

Um) A divisão e a cessão de quotas, dependede autorização prévia da sociedade, dada atravésda deliberação da assembleia geral, aprovadapor unanimidade dos votos, correspondentesao capital social, quando legalmente autorizados.

Dois) É nula qualquer divisão, cessão oualienação de quotas que não observe opreceituado nestes estatutos.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunirá,ordinariamente, uma vez em cada ano, paraapreciação e aprovação do balanço de contas doexercício e, extraordinariamente, sempre que fornecessário, para deliberar sobre quaisqueroutros assuntos para que tenha sido convocada.

Dois) A assembleia geral será convocadapelo presidente do conselho de gerência ou pelosoutros gerentes, por meio de carta registada comaviso de recepção dirigida aos sócios, com umaantecedência mínima de quinze dias, que poderáser reduzida para sete dias no caso de convocaçãode assembleias gerais extraordinárias.

ARTIGO OITAVO

Representação

Um) Os sócios fazem-se representar nassessões da assembleia geral pelas pessoas físicasque para o efeito designarem, mediante simplescarta para este fim dirigida ao Presidente daassembleia geral.

Dois) A assembleia geral considera-seregularmente constituída quando, em primeiraconvocação, estejam devidamente representadostodos os sócios e, em segunda convocação,esteja presente, pelo menos, um dos sócios euma representação de pelo menos setenta e cincopor cento do capital social da sociedade.

ARTIGO NONO

Votos

Um) A cada quota corresponderá um votopor cada mil meticais de capital respectivo.

Dois) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria simples dos votospresentes ou representados, excepto no caso emque a lei ou os estatutos exijam maioriaqualificada.

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414 — (57)1 DE JUNHO DE 2010

Três) Além dos casos previstos na lei,requerem unanimidade dos votos correspon-dentes ao capital social, às deliberações daassembleia geral que tenham por objecto adivisão e a cessão de quotas da sociedade.

SECÇÃO II

Do conselho de gerência

ARTIGO DÉCIMO

Conselho de gerência

Um) A sociedade é administrada por umconselho de gerência, composto por quatromembros designados em assembleia geral, daseguinte forma:

a) O sócio Fundo de Fomento Pesqueiro,designará dois gerentes;

b) A sócia SSSS, Lda, designará doisgerentes, um dos quais exercerá asfunções de presidente.

Dois) Os membros do conselho de gerênciasão designados por períodos de dois anos,renováveis, salvo disposição em contrário daassembleia geral.

Três) A assembleia geral fixará ou dispensaráde caução os gerentes designados.

Quatro) A remuneração dos gerentes seráfixada pela assembleia geral, de acordo com asleis vigentes no país.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Reuniões

Um) O conselho de gerência reúne, emprincípio, trimestralmente, ou sempre querequerido para o normal funcionamento dasociedade, sendo convocado pelo respectivopresidente ou pelos outros gerentes.

Dois) As reuniões do conselho de gerênciaserão convocadas por escrito com antecedênciade quinze dias, por carta registada com aviso derecepção, salvo se for possível reunir todos osmembros do conselho sem outras formalidades.A convocatória enviada deverá incluir a ordemde trabalhos, e ser acompanhada de todos osdocumentos necessários à tomada de decisões,quando seja este o caso.

Três) As reuniões do conselho de gerênciapoderão ser efectuadas na sede social dasociedade ou em qualquer outro lugar doterritório nacional, sempre que o interessenacional o justifique e a maioria dos gerentesem tal consinta.

Quatro) As deliberações serão tomadas pormaioria simples dos seus membros presentesou representados, tendo o presidente ou gerenteque o substitua, em caso de empate, voto dequalidade.

Cinco) Qualquer gerente poderá fazer-serepresentar, na reunião, por outro gerente,mediante carta dirigida ao presidente, mas cadainstrumento de mandato não poderá ser utilizadomais de uma vez.

Seis) Para o conselho de gerência deliberar,devem encontrar-se presentes ou representados,mais de metade dos seus membros.

Sete) Constituem excepção ao disposto noquarto parágrafo do presente artigo, requerendounanimidade dos votos, as seguintesdeliberações:

a) Delegação de poderes ou a constituiçãode mandato, nos termos doparágrafo dois do artigo décimosegundo;

b) Designação do director e directoradjunto, no caso de tal cargo existir,assim como a definição das suasatribuições;

c) Fixação das condições de realizaçãode suprimentos à sociedade eautorização da sua prestação.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Competência

Um) Compete ao conselho de gerência,exercer os mais amplos poderes de gestão e derepresentação dos negócios sociais e dasociedade, com as competências que por lei epor este pacto social lhe são conferidas e, bemassim, aquelas que a assembleia geral neladeclarar e, ainda, nomeadamente:

a) Orientar e gerir todos os negócios dasociedade, praticando todos os actosque directa ou indirectamenteestejam relacionados com o objectosocial;

b) Convocar e conduzir as reuniões daassembleia geral;

c) Elaborar e apresentar em assembleiageral ordinária o relatório deadministração e contas anuais;

d) Elaborar e apresentar em assembleiageral quaisquer objectos de alteraçãode contrato de sociedade, fusão,cisão, transformação e dissoluçãoda sociedade;

e) Exercitar e fazer cumprir asdeliberações da assembleia geral;

f) Criar, transferir ou encerrar assucursais, agências, delegações ouquaisquer outras formas derepresentação da sociedade emqualquer parte do território nacional;

g) Gerir a estrutura organizativa dasociedade em tudo quanto nãocontrarie a lei, os presentesestatutos ou as deliberações daassembleia geral;

h) Gerir as participações sociais detidaspela sociedade em sociedadeexistente ou a constituir, nãocontrariando eventuais deliberaçõessociais tomadas em assembleiageral;

i) Adquirir quotas próprias a títulogratuito;

j) Sempre que necessário, delegar poderesem quaisquer dos seus membros econstituir mandatários da sociedadee definir os limites dos seuspoderes;

k) Adquirir, vender, arrendar e/ou onerarbens móveis bem como imóveis,com a excepção das instalações dadoca seca de Quelimane;

l) Contrair empréstimos e quaisqueroutras formas de financiamentosassim como prestar quaisquerformas de garantias;

m) Constituir mandatários para, em nomeda sociedade, praticarem actosjurídicos previstos no instrumentode mandato respectivo.

Dois) O conselho de gerência poderá delegarpoderes a quaisquer dos seus membros, bemcomo constituir mandatários.

Três) Os gerentes serão sempre pessoalmenteresponsáveis pelos actos praticados nodesempenho das suas funções, respondendoperante a sociedade e/ou sócios pelo estritocumprimento do seu mandato.

SECÇÃO III

Da direcção

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Directores

Um) A gestão corrente da sociedade éconfiada a um director-geral, eventualmenteassistido por um director-adjunto, sendo ambosempregados da sociedade.

Dois) Caberá ao conselho de gerênciadesignar o director-geral e director adjunto, eestabelecer as respectivas atribuições.

Três) O director-geral e o director adjuntoassistirão normalmente às sessões do conselhode gerência, embora sem direito a voto.

Quatro) O director-geral e adjunto, deverãoprestar contas ao conselho de gerência, de acordocom as condições estabelecidas por este órgãosocial.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Forma de obrigar a sociedade

Um) A sociedade obrigar-se-á pelasseguintes formas:

a) Pela assinatura de dois gerentes, sendoum representante do FFP e outra daSSSS, Lda.;

b) Pela assinatura de um gerente, dentrodos precisos limites da delegaçãofeita pelo conselho de gerência;

c) Pela assinatura do director da sociedadeno exercício de atribuições que lhetenham sido conferidas ao abrigodo número dois do artigo décimo

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III SÉRIE — NÚMERO 21414 — (58)

terceiro ou, de procuradorespecialmente constituído e nostermos e limites do respectivomandato.

Dois) Os actos de mero expediente poderãoser assinados pelos directores, ou por qualquerempregado por eles expressamente autorizado.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Exercício social

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O Balanço anual e as contas deresultado do exercício serão referidos a trinta eum de Dezembro de cada ano, e submetidos àaprovação da assembleia geral ordinária.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Lucros

Os lucros líquidos apurados em cada balanço,deduzidos de cinco por cento para a reservalegal, e feitas quaisquer outras deduções quepela assembleia geral sejam deliberadas, serãodistribuídos pelos sócios na proporção dasrespectivas quotas.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Dissolução

A sociedade dissolve-se nos casos e nostermos estabelecidos por lei ou regulados porconvenções entre sócios.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Omissões

Em tudo o que fica omisso, regularão asdisposições da legislação aplicável.

Está conforme.

Maputo, três de Maio de dois mile dez. — A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Sul Empreendimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia quatro de Maio de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100154689 umasociedade denominada Sul Empreendimentos,Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Primeira: Rubina Abdul Habib Suriya,casada, de nacionalidade moçambicana, residenteno Bairro de Triunfo, nesta cidade, portadorade Bilhete de Identidade n.° 110057035B,emitido aos vinte e seis de Dezembro de doismil e seis, em Maputo;

Segundo: Adil Amad Golam, solteiro, maior,de nacionalidade moçambicana, residente no

Bairro Triunfo, nesta cidade de Maputo,portador do Bilhete de Identidade n.°110673654T, emitido a dezanove de Maio dedois mil e cinco, em Maputo.

Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objectivo

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade adopta a denominação de SulEmpreendimentos, Limitada, sendo umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que se regerá pelos presentes estatutos,e demais legislação aplicável e em vigor naRepublica de Moçambique.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade é constituída por tempoindeterminado contando-se, para todos osefeitos, o seu início a data da celebração dopresente contrato.

ARTIGO TERCEIRO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede nesta cidadede Maputo.

Dois) Quando devidamente autorizada pordeliberação do conselho de administração oudos sócios reunidos em assembleia geral, asociedade poderá abrir e encerrar delegações,filiais, sucursais, agências ou outras formas derepresentação em território nacional ou noestrangeiro, desde que obtenha as necessáriasautorizações.

ARTIGO QUARTO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto o exercíciodas seguintes actividades:

a) Compra, venda e aluguer de imóveis,para habitação, comércio, indústriae serviços;

b) Gestão de imóveis para terceiros;c) Participação em capitais de outras

empresas;d) Comércio geral.

Dois) A sociedade poderá ainda exercerquaisquer outras actividades anexas permitidaspor lei, que os sócios acordam explorar, directaou indirectamente, relacionadas com o seuobjecto.

Três) Constituir sociedades bem comoadquirir participações sociais em quaisqueroutras sociedades ou entidades, sujeitas ou não

a leis especiais, com objecto igual ou diferentedo seu, ou ainda associar-se com outras pessoasjurídicas, nomeadamente para formar novassociedades, agrupamentos complementares deempresas, agrupamentos de interesseeconómico, consórcios e associações emparticipação.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

Um) O capital social, integralmente subscritoem dinheiro, é de quatrocentos mil meticais,correspondente à soma de duas quotas iguais deduzentos mil meticais cada uma, equivalente acinquenta por cento do capital social, pertencentea cada um dos sócios Rubina Abdul HabibSuriya e Adil Amad Golam.

Dois) O capital social pode ser aumentadouma ou mais vezes, sendo os quantitativos emodalidades deliberados em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Suprimentos

Um) Não haverá prestações suplementaresde capital, mas os sócios poderão fazer a caixasocial os suplementos que a sociedade carecer,mediante condições a estabelecer em assembleiageral.

Dois) Por suplementos entendem-se asimportâncias complementares que os sóciospossam adiantar no caso de o capital social serevelar insuficiente para as despesas deexploração, constituindo tais suprimentosverdadeiros empréstimos à sociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Cessão de quotas

Um) A cessão parcial ou total de quotas,entre os sócios é livre.

Dois) A cessão de quotas a pessoas estranhasà sociedade carece de consentimento expressoda sociedade, que beneficiará sempre do direitode preferência, em primeiro lugar e dos sóciosem segundo lugar.

Três) Quando, nem a sociedade nem ossócios pretendam fazer uso do direito depreferência, então o sócio que pretenda cedertotal ou parcialmente a sua quota poderá fazê-lolivremente a quem e como entender.

ARTIGO OITAVO

Amortização de quotas

Um) A sociedade pode, mediante deliberaçãoda assembleia geral, amortizar as quotas dossócios nos seguintes casos:

a) Quando qualquer quota ou parte delaarrestada, penhorada, arrolada ousujeita a qualquer acto judicial ouadministrativo que possa obrigar asua transferência para terceiros, ou

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414 — (59)1 DE JUNHO DE 2010

ainda se for dada em garantia deobrigações que o seu titular assumasem prévia autorização dasociedade;

b) Por acordo com os respectivosproprietários;

c) Em caso de falência ou insolvência dosócio titular.

Dois) A amortização será efectuada pelo valore nas condições e modalidades deliberadas emassembleia geral por maioria simples.

ARTIGO NONO

Morte ou incapacidade

Em caso de morte, incapacidade física oumental ou interdição de qualquer um dos sócios,a sua quota continuará com os herdeiros ourepresentantes legais.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, administraçãoe gestão da sociedade

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO

Um) assembleia geral é o órgão máximo dasociedade, é constituída por todos os sócios ereunirá ordinariamente uma vez por ano para:

a) Apreciação, aprovação, alteração dobalanço e quotas do exercício;

b) Deliberar sobre outros assuntos paraque tenha sido devidamenteconvocada.

Dois) A assembleia geral ordinária realizar-se-á nos primeiros três meses de cada ano, e asextraordinárias sempre que forem solicitadas porqualquer dos sócios ou pela administração.

Três) Extraordinariamente, a assembleia geralreunirá sempre que convocada por qualquer dossócios desde que compridas as formalidadeslegais estabelecidas para o efeito e constantesdos presentes estatutos.

Quatro) Sempre que a lei não determineformalidades especiais para o efeito, a assembleiageral ordinária será convocada pelaadministração da sociedade, por carta registada,com aviso de recepção, dirigida aos sócios comantecedência mínima de oito a quinze dias.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Presidente

A assembleia geral será presidida por umpresidente ou, após a sua nomeação por qualquerrepresentante seu e, em caso de ausência dopresidente, um será nomeado “ad hoc” pelossócios.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Deliberações

Um) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria simples, excepto nos

casos em que a lei comercial ou os presentesestatutos exijam uma maioria qualificada desetenta e cinco do capital social.

Dois) A assembleia geral reunir-se-á na sededa sociedade ou noutro local desde que tal nãoprejudique os legítimos direitos e interesses dossócios

SECCÃO II

Da administração, gestão e representação

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Administração, gestão e representação

Um) A administração, gestão e repre-sentação da sociedade em juízo ou fora dele,são exercidas pelos dois sócios, que ficamnomeados como administradores, bastando aassinatura de cada um deles para obrigar asociedade.

Dois) Compete aos administradores nomeargerentes ou mandatários, a quem caberárepresentação da sociedade nos actos queexpressamente sejam a si designados, dispondode poderes legalmente consentidos para aprossecução e realização do objecto que a lei e opresente estatuto não reserva a administraçãoou a assembleia geral.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um) O exercício do ano económico coincidecom o ano civil.

Dois) O balanço e contas de resultados decada exercício serão encerrados com referênciaa trinta e um de Dezembro de cada ano e carecemde aprovação da assembleia geral que, para oefeito, se deve reunir antes do dia um de Abrildo ano seguinte.

Três) As contas anuais da sociedade serãosubmetidas a auditoria de um empresaindependente de reconhecido mérito cujo parecerdeverá acompanhar os elementos mencionadosno número anterior.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Distribuição dos lucros

Dos lucros líquidos aprovados pelaassembleia geral em cada ano de exercício, livrede todas as despesas e encargos, reduzir-se-ãopela ordem que se segue:

a) Percentagem estabelecida para aconstituição do fundo de reservalegal enquanto este não estiverintegralmente realizado nos termosda lei ou sempre que seja necessárioreintegrá-lo;

b) A criação de outras reservas que aassembleia geral entendernecessárias a prossecução dos finsda sociedade;

c) A parte restante dos lucros divididapelos sócios na proporção dasrespectivas quotas.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Dissolução da sociedade

Um) A sociedade só se dissolverá nos casose nos termos previstos na lei.

Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios,todos eles serão liquidatários e concluída aliquidação e pagos todos os encargos, o produtolíquido será repartido pelos sócios na proporçãodas suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Resolução de litígios

As questões entre sócios ou entre estes quea sociedade, relativamente aos assuntos quenaquela qualidade se suscitarem e não possamser resolvidos por arbitragem em primeiro lugarperante os sócios serão decididas noscompetentes tribunais.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Casos omissos

Em tudo o mais que fica omisso regularão asdisposições do Código Comercial, da lei dassociedades por quotas e demais legislaçãoaplicável na República de Moçambique.

Maputo, quatro de Maio de dois mile dez. — O Técnico, Ilegível.

Precision Bricks Mozambique,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia seis de Abril de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100155052 umasociedade denominada Precision BricksMozambique, Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Primeiro: Tendai Mavhunga, casado, emregime geral de comunhão de bens com a senhoraNorah Armando Guebuza, natural de Zimbabwe,de nacionalidade zimbabweana e residente nestacidade, portador do DIRE n.º 08494899, emitidoaos trinta e um de Maio de dois mil e oito emMaputo;

Segundo: Jamene Mwale Sangalakula,solteiro, maior, natural de Malawi, denacionalidade malawiana e residente nestacidade, portador do Passaporte n.º MW436674,emitido aos de Fevereiro de dois mil e nove emMalawi;

Terceiro: Herbert Bassera, casado, emregime geral de comunhão de bens com a senhoraJulieta Peareson Mukwambo, natural deMavonde-Sede Manica, de nacionalidademoçambicana e residente nesta cidade, portadordo Bilhete de Identidade n.º 060074899A,emitido aos vinte e oito de Abril de dois mil eoito em Maputo;

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III SÉRIE — NÚMERO 21414 — (60)

Quarta: Margarida Jovo, solteira, maior,natural de Mangundze Manjacaze, denacionalidade moçambicana e residentenesta cidade, portador do Bilhete de Identidaden.º 110637464N, emitido aos trinta e um deJaneiro de dois mil e cinco, em Maputo.

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação PrecisionBricks Mozambique, Limitada e tem a sua sedenesta cidade de Maputo, podendo pordeliberação da assembleia geral abrir ou encerrarsucursais dentro e fora de país quando forconveniente.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data dacelebração da escritura da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto: comérciogeral a grosso e a retalho, com importaçãoe exportação de produtos alimentar enão-alimentar, indústrias, produção de blocose todo material de construção, prestação deserviços nas áreas: publicidade, indústria gráfica,indústria serigráfica, informática, comissões,consignações, representações comerciais,consultorias, auditorias, assessorias, assistênciatécnica, despachos aduaneiros, contabilidade,agenciamento, marketing e procurment,desalfandegamento de mercadorias, transportes,aluguer de equipamentos, imobiliária,intermediação e mediação comercial,arquitectura, eventos, decorações, promoção deespectáculos, serralharia, outros serviçospessoais e afins.

Dois) A sociedade poderá adquirirparticipações financeiras em sociedade aconstituir ou já constituídos ainda que tenhacomo objecto social diferente da sociedade.

Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para isso estejadevidamente autorizado nos termos da legislaçãoem vigor.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de seiscentos milmeticais, dividido em quatro quotas iguais, novalor de cento cinquenta mil meticais cada,subscrita pelos sócios, Tendai Mavhunga,Jamene Mwale Sangalakula, Herbert Bassera eMargarida Jovo.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado oudiminuído quantas vezes for necessário desdeque a assembleia geral delibere sobre o assunto.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legaisem vigor a cessação ou alienação de toda a partede quotas deverá ser do consenso dos sóciosgozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade, nem os sóciosmostrarem interesse pela quota do cedente, estedecidirá a sua alienação a quem e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes a sua participação nasociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Gerência

Um) A administração, gestão da sociedade esua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, passa desde já a cargo de todosos sócios que são nomeados sócios gerentescom plenos poderes.

Dois) O gerente tem plenos poderes paranomear mandatários a sociedade, conferindo,os necessários poderes de representação atravésde consentimento pela assembleia geral.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente uma vez por ano para apreciaçãoe aprovação do balanço e contas do exercíciofindo e repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes for necessáriadesde que as circunstâncias assim o exijam paradeliberar sobre qualquer assunto que digarespeito a sociedade.

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios da sociedade os seus herdeirosassumem automaticamente o lugar na sociedadecom dispensa de caução, podendo estes nomearseu representante se assim o entender desde queobedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelocódigo comercial e demais legislação vigentesna República de Moçambique.

Maputo, seis de Maio de dois mile dez. — O Técnico, Ilegível.

JF – Consultores& Associados, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de catorze de Abril dois mil e dez,lavrada a folhas quarenta e três a quarenta ecinco do livro de notas para escrituras diversasnúmero setecentos e cinquenta e oito traço B doPrimeiro Cartório Notarial de Maputo, perantemim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciadoem Direito, técnico superior dos registos enotariados N1 e notário do referido cartório, foiconstituída uma sociedade por quotas deresponsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigosseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominação deJF - Consultores & Associados, Limitada, etem a sua sede em Maputo, na Avenida Mártiresda Machava número novecentos e noventas eum.

Dois) A sociedade poderá, por deliberaçãodo conselho de gerência, transferir a sua sedepara qualquer outro ponto do país.

Três) O conselho de gerência poderá abriragências, delegações, sucursais ou outra formade representação, onde as mesmas foremnecessárias, dentro ou fora do país.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade constitui-se por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da celebração da escritura pública.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

A sociedade tem por objecto o exercício daactividade de:

a) Consultoria;b) Análise de projectos e estudos de

mercado;c) Prestação de serviços;d) Assessoria;e) Contabilidade;f) Marketing.

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414 — (61)1 DE JUNHO DE 2010

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, constituído por dinheiro,é de sessenta mil meticais e corresponde à somade duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma no valor de quarenta e oito milmeticais, pertencente ao sócio Joãodos Santos Ferreira, integralmenterealizada em dinheiro;

b) Outra no valor de doze mil meticais,pertencente ao sócio Maria Beatrizde Sena e Costa dos Santos Ferreira,integralmente realizada em dinheiro.

Dois) O capital poderá ser aumentado, emdinheiro ou bens, por deliberação da AssembleiaGeral, que determinará os termos e condiçõesem que se efectuará o aumento.

Três) os sócios poderão transferir as suasquotas à terceiros depois da deliberação daassembleia geral, de acordo ao seu regulamentointerno, que determinará os termos e condiçõesem que se efectuará a transferência.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares)

Não haverá prestações suplementares, masos sócios poderão fazer suprimentos à sociedade,competindo à assembleia geral determinar a taxade juros, condições e prazos de reembolso.

ARTIGO SEXTO

(Participações)

A sociedade poderá participar no capital socialde outras sociedades.

ARTIGO SÉTIMO

(Cessão de quotas)

Um) É livre a cessão total ou parcial de quotasentre os sócios.

Dois) A cessão de quotas a terceiros carecede consentimento da sociedade, dado pelaassembleia geral à qual fica reservado o direitode preferência na sua aquisição.

Três) No caso de a sociedade não exercer oseu direito de preferência, este passará a pertencera cada um dos sócios e, querendo exercé-lo maisdo que um, a quota será dividida pelosinteressados, na proporção das respectivasquotas.

ARTIGO OITAVO

(Amortização de quotas)

A sociedade pode proceder à amortização dequotas, nos casos de arresto, penhora, oneraçãode quota ou declaração de falência de um sócio.

ARTIGO NONO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reunir-se-á,ordinariamente, uma vez por ano, e nos primeirosquatro meses após o fim do exercício anterior.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente sempre que for necessário,competindo-lhe sempre deliberar sobre osassuntos ligados a actividade da sociedade queultrapassem a competência do conselho degerência.

Três) A assembleia geral será convocada pelogerente geral, ou por outros gerentes, por meiocorreio electrónico ou carta registada com avisode recepção, dirigidos aos sócios, com aantecedência mínima de quinze dias.

Em casos urgentes, é admissível a convocaçãocom antecedência inferior, desde que haja umconsentimento de todos os sócios.

A convocatória deverá incluir, pelo menos:

a) A agenda de trabalhos;b) A data, hora e local da reunião.

A assembleia geral reúne-se normalmente,na sede da sociedade.

Quatro) Será obrigatória a convocatória daassembleia geral dentro de quarenta e cinco dias,se os sócios que representem dez por cento docapital social o exigirem por meio de correioelectrónico ou carta registada, dirigidos a sededa sociedade, indicando a proposta de agenda detrabalhos.

Cinco) A assembleia geral considera-seregularmente constituída e capaz de tomardeliberações válidas quando, em primeiraconvocação, estiverem presentes sóciosrepresentando mais de cinquenta e um por centodo capital. Se a assembleia não atingir estequorum, será convocada para reunir, em segundaconvocatória, dentro de trinta dias, mas não antesde quinze, podendo então deliberar validamentecom qualquer quorum.

Seis) Para a reunião da assembleia geral emsegunda convocatória, serão requeridos osmesmos formalismos de convocação dasassembleias gerais em primeira convocatória.

Sete) A cada quota corresponde um voto porcada duzentos e cinquenta meticais) do valorrespectivo.

Oito) As deliberações das assembleias geraisserão tomadas por maioria de cinquenta e umpor cento dos votos presentes ou porrepresentantes, com excepção daquelas para asquais a lei exige maioria mais qualificada.

ARTIGO DÉCIMO

(Conselho de gerência e representaçãoda sociedade)

Um) A sociedade é dirigida por um conselhode gerência com um número máximo de trêsmembros.

Dois) A sociedade é gerida por um gerentegeral que preside ao conselho de gerência.

Três) Os gerentes estão dispensados decaução.

Quatro) Os membros do conselho de gerênciaauferirão remuneração da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) O conselho de gerência reúne sempreque necessário para os interesses da sociedade epelo menos trimestralmente, sendo convocadopor qualquer dos gerentes.

Dois) Compete ao gerente geral exercer osmais amplos poderes, representando a sociedadeem juízo e fora dele activa ou passivamente, epraticando todos os demais actos tendentes àrealização do objecto social que a lei ou ospresentes estatutos não reservem à assembleiageral.

Três) O gerente geral pode delegar poderesem qualquer ou quaisquer dos seus membros econstituir mandatário nos termos e para efeitosdo artigo duzentos e cinquenta e seis do CódigoComercial.

Quatro) A sociedade fica obrigada:

a) Pela assinatura do gerente geral;b) Pela assinatura do procurador

especificamente constituído nostermos do respectivo mandato.

Cinco) Os actos de mero expediente poderãoser assinados pelo gerente geral, ou qualquerempregado devidamente autorizado.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Balanço e distribuição de resultados)

Um) Os exercícios sociais coincidem com osanos civis.

Dois) O balanço e contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembrode cada ano e serão submetidos à apreciação daassembleia geral ordinária.

Três) Deduzidos os gastos gerais,amortizações, encargos e resultados líquidosapurados em cada exercício serão deduzidos osmontantes necessários para cada criação dosseguintes fundos:

a) Cinco por cento para a reserva legal,enquanto não estiver realizada nostermos da lei ou sempre que sejanecessário reintegrá-lo;

b) Outras reservais que a sociedadenecessite para um melhor equilíbriofinanceiro.

Quatro) Os lucros distribuídos serão pagosaos associados de acordo com a percentagemdas respectivas quotas, ou como determinadapor assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Disposições finais)

Um) Em caso de morte ou interdição de umsócio, a sociedade continuará com os herdeirosou representantes do falecido ou interdito, osquais nomearão entre si um que os represente nasociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.

Dois) A sociedade só se dissolve nos casosfixados por lei. Se caso for acordo, será liquidadacomo os sócios deliberarem.

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III SÉRIE — NÚMERO 21414 — (62)

Três) Os casos omissos serão regulados pelasdisposições da Lei onze de Abril de milnovecentos e um e demais legislação aplicável.

Está conforme.

Maputo, cinco de Maio de dois mil e dez. —A Ajudante do Cartório, Ilegível.

GMC – Gestãode Empreendimentos,

Sociedade Unipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e sete de Abril de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100153254 umasociedade denominada GMC – Gestão deEmpreendimentos, Sociedade Unipessoal,Limitada.

Pelo presente documento particular, outorganos termos do número um do artigo trezentos evinte e oito do Código Comercial, RodrigoMiguel da Silva Fernando Ferreira Rocha, casadocom Marta Isabel Henriques Martins FerreiraRocha sob o regime de comunhão geral de bens,portador do Bilhete de Identidade n.º110562973H, emitido pelo Arquivo deIdentificação Civil de Maputo, residente noBairro da Coop, constitui uma sociedadeunipessoal por quotas que se regerá de acordocom os seguintes estatutos:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A sociedade adopta a denominação deGMC – Gestão de Empreendimentos, SociedadeUnipessoal, Limitada, e será regida pelo presenteestatuto e pela legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

(Sede)

Um) A sede da sociedade é na Rua da Sé,número cento e catorze, primeiro andar, portacento e onze, Centro de Escritórios do RovumaPestana Hotel.

Dois) A sede da sociedade poderá sertransferida para qualquer outro lugar mediantedecisão do sócio único.

Três) O sócio único poderá ainda deliberar acriação e encerramento de sucursais, filiais,agências ou outras formas de representaçãocomercial em qualquer parte do território nacionalou estrangeiro.

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto a gestão deempreendimentos hoteleiros e similares.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades de carácter comercial ou outro quesejam complementares ou subsidiárias daactividade principal.

Três) A sociedade poderá adquirirparticipações sociais em outras sociedades.

Quatro) Mediante deliberação do sócio únicoa sociedade poderá desenvolver outrasactividades não compreendidas no actual objectosocial, desde que devidamente licenciada para oefeito.

CAPÍTULO II

Do capital social e quotas

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social integralmente subscrito erealizado em numerário é de dez mil meticais,constituído por uma única quota pertencente aosócio Rodrigo Miguel Da Silva FernandoFerreira Rocha.

ARTIGO SEXTO

(Quotas próprias)

A sociedade poderá, dentro dos limites legais,adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobreelas todas as operações legalmente permitidas.

ARTIGO SÉTIMO

(Prestações suprimentos)

O sócio único poderá conceder à sociedadeos suprimentos de que ela necessite, nos termose condições definidos pelo conselho deadministração.

ARTIGO OITAVO

(Transmissão de quotas)

O sócio único poderá livremente transmitir asua quota a terceiros.

CAPÍTULO III

Do sócio e administraçãoda sociedade

ARTIGO NONO

(Sócio único)

Um) Competem ao sócio único todos ospoderes que lhe são conferidos por lei e pelospresentes estatutos.

Dois) As decisões do sócio único deverãoser tomadas por este pessoalmente, lançadas numlivro destinado a esse fim e por ele assinadas.

Três) Dependem da deliberação do sócioúnico:

a) A apreciação do balanço e a aprovaçãodas contas da sociedade referentesao exercício do ano anterior, a

apreciação do relatório de gestão erelatório dos auditores (se oshouver);

b) A aquisição, alienação ou oneração dequotas próprias;

c) A alteração do pacto social;d) O aumento e a redução do capital social;e) A fusão, cisão, transformação,

dissolução e liquidação da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO

(Conselho de administração)

A gestão e representação da sociedade competea um conselho de administração composto peloúnico sócio.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Formas de obrigar a sociedade)

Um) A sociedade obriga-se pela assinaturado sócio único.

Dois) Para os actos de mero expediente bastaa assinatura do sócio único.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais e transitórias

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Balanço e aprovação de contas)

O relatório de gestão e as contas de exercício,incluindo o balanço e a demonstração deresultados, fechar-se-ão com referência a trintae um de Dezembro de cada ano e serãosubmetidos a aprovação do sócio único duranteo primeiro trimestre do ano seguinte.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Aplicação de resultados)

Um) Dos lucros apurados será deduzida apercentagem legalmente estabelecida paraconstituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.

Dois) A parte remanescente dos lucros serádistribuída ao sócio único.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Dissolução)

A sociedade dissolve-se nos casos e termosprevistos na lei, sendo o sócio único oliquidatário.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Disposições transitórias)

Para o primeiro triénio de actividade dasociedade será nomeado o sócio único, comomembro do conselho de administração o senhorRodrigo Miguel da Silva Fernando FerreiraRocha.

Maputo, vinte e oito de Abril de dois mile dez. — O Técnico, Ilegível.

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414 — (63)1 DE JUNHO DE 2010

Padaria e Pastelariada Namaacha, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de treze de Maio de dois mil e dez,exarada a folhas noventa e seis a noventa e setedo livro de notas para escrituras diversas númerocinco traço B da Conservatória dos Registos eNotariado de Boane, a cargo da conservadoraHortência Pedro Mondlane, foi constituída porJosé Arménio da Conceição Lopes e Juliana dosSantos Silva uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada denominada Padaria ePastelaria da Namaacha, Limitada, que regerá aseguinte redacção:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duraçãoe objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta a denominação dePadaria e Pastelaria da Namaacha, Limitada, umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada e tem a sua sede no Bairro da Namaacha,província do Maputo.

Dois) Por deliberação da assembleia geral asociedade poderá criar dentro ou fora do país,delegações, filiais, sucursais ou outras formasde representação que julgar conveniente.

Três) A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da constituição.

ARTIGO SEGUNDO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Panificação;b) Compra, venda e aluguer de viaturas

ligeiras e pesadas;c) Desenvolver actividades de importação

e exportação;d) Desenvolver actividades de produção,

exploração e transformação agrí-colas;

e) Desenvolver actividades de produção etransformação alimentares;

f) Comércio, importação, exportação eformação de produtos alimentares,bebidas, madeiras, têxteis, vestuário,calçado, chapéus, bicicletas, veículosautomóveis, materiais de construção,peças e acessórios para viaturasautomóveis, computadores, teleco-municações, adubos, pesticidas,electrodomésticos, produtos dehigiene e limpeza, perfumaria,brinquedos, artigos de desporto,águas, vinhos, bebidas alcoólicas enão-alcoólicas, máquinas e equi-pamentos, materiais de escritório,

material eléctrico e electrónico,ferramentas, vidros e espelhos,tractores e alfaias agrícolas,ourivesaria e relojoaria e mobiliário;

g) Comércio a retalho;h) Construção e exploração de superfícies

comerciais;i) Desenvolver actividades relacionadas

com sucatas;j) Desenvolver actividades de formação

profissional.

Dois) Para a prossecução do seu objecto asociedade poderá estabelecer acordos deassociação com outras sociedades ou agenteseconómicos nacionais ou estrangeiros assimcomo participar no capital social de outrasempresas bem como em sociedades com objectodiferente e reguladas por leis especiais.

CAPÍTULO II

Do capital social, gerênciae obrigações

ARTIGO TERCEIRO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de sessenta e cinco milmeticais, correspondente à soma de duas quotasiguais assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta edois mil e quinhentos meticais, ouseja cinquenta por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio JoséArménio da Conceição Lopes;

b) Uma quota no valor nominal de trinta edois mil e quinhentos meticais, ouseja cinquenta por cento do capitalsocial, pertencente à sócia Julianados Santos Silva.

ARTIGO QUARTO

Gerência

Um) A gerência da sociedade, dispensada decaução é exercida com ou sem remuneração pelosócio José Arménio da Conceição Lopes.

Dois) É proibido ao gerente obrigar asociedade em actos e contratos estranhos aosnegócios sociais, abonações, fianças e letras defavor.

Três) A sociedade poderá constituirmandatários ou procuradores, os quais poderãoser pessoas estranhas à sociedade com poderespara prática de determinados actos ou categoriasde actos.

Quatro) A sociedade obriga-se válida eeficazmente, com a assinatura do gerente, ou seuprocurador ou mandatário da sociedade, nostermos dos poderes que lhe forem conferidos.

ARTIGO QUINTO

Assembleia dos sócios

Um) Quando a lei não exigir outrasformalidades as reuniões da assembleia geral

serão convocadas por cartas registadas, comaviso de recepção, ou protocoladas, dirigidas aossócios com quinze dias de antecedência.

Dois) A assembleia geral reúne-se em sessãoordinária no mínimo uma vez por ano, durante oprimeiro semestre e, extraordinariamente,sempre, que se tomar necessário e conveniente.

Três) Os sócios podem delegar entre sipoderes nomeadamente para votar.

Quatro) As decisões deliberadas naassembleia geral serão tomadas por escrito eassinadas por todos presentes em actas.

ARTIGO SEXTO

Distribuição de dividendos

Os lucros líquidos, depois de deduzidas aspercentagens atribuídas ao fundo de reserva legale quaisquer outras percentagens para fundosespeciais que venham a ser criadas, serãodivididos pelos sócios na proporção das suasquotas, a menos que todos estejam de acordoque se proceda de outro modo.

ARTIGO SÉTIMO

Falecimento ou interdição de sócios

A sociedade, não se dissolve por falecimento,interdição ou inabilitação de qualquer sócio. Arespectiva quota transmite-se aos herdeiros dofalecido que designarão um representante legal,sendo os seus direitos exercidos pelo mesmo ouao representante do interdito.

ARTIGO OITAVO

Dissolução e liquidação

Um) A sociedade dissolve-se por deliberaçãodos sócios ou independente desta, nos casoslegais.

Dois) Salvo disposição legal em contrário,os sócios serão liquidatários e todos gozam dodireito de preferência na arrematação judicial dequotas e venda do activo social.

Três) Havendo mais do que um preferenteproceder-se-á á licitação, vencendo o sócio queoferecer o melhor preço.

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariado deBoane, treze de Maio de dois mile dez. —O Ajudante, Pedro Marques dosSantos.

Korridas Moçambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia onze de Março de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100145790 umasociedade denominada Korridas Moçambique,Limitada.

Bruno Marcos Taveira Campos, solteiro,natural de Maputo, de nacionalidademoçambicana, titular do Bilhete deIdentidade n.º 110149153Z, emitido em

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III SÉRIE — NÚMERO 21414 — (64)

Maputo, aos catorze de Março de dois mile seis, válido até catorze de Março de doismil e onze;

Wesleigh Charles Orr, solteiro, natural daÁfrica do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador do Bilhete de Identidaden.º 8802225021089, titular do Passaporten.º 471022419, emitido na África do Sul.

É nos termos do artigo um do Decreto-Leinúmero três barra dois mil e seis, de vinte e trêsde Agosto, é celebrado o presente contrato desociedade, que será regida pelos estatutos quese seguem:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

CLÁUSULA PRIMEIRA

(Denominação e duração)

É constituída uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, por tempoindeterminado, adoptando a denominação socialKorridas Moçambique, Limitada.

CLÁUSULA SEGUNDA

(Sede social)

Um) A sede da sociedade localiza-se naAvenida da Marginal (Autodromo do ATCM)em Maputo.

Dois) A sociedade poderá deslocar a sedesocial para qualquer outro local dentro doterritório nacional.

Três) A sociedade pode transferir, abrir ouencerrar qualquer sucursal ou agência,delegações ou outra forma de representaçãosocial, onde e quando entender conveniente.

CLÁUSULA TERCEIRA

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto aimplementação e desenvolvimento de actividadesdesportivas que tenham em vista o comércio deequipamento de desporto automóvel, karting, emotorizado, representação de marcas e serviçosconexos, podendo ainda proceder à importaçãoe exportação de bens e mercadorias.

Dois) A sociedade poderá participar, directaou indirectamente, em projectos dedesenvolvimento que concorram para opreenchimento do seu objecto social, participarno capital de outras sociedades, associações,grupos de empresas ou qualquer outra forma deassociação legalmente permitida.

CAPÍTULO II

Do capital social e quotas

CLÁUSULA QUARTA

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de duas quotas assimdistribuídas:

a) Uma quota correspondente a cinquentapor cento do capital social, equi-

valente a dez mil meticais, perten-cente ao sócio Bruno MarcosTaveira Campos;

b) Uma quota correspondente a cinquentapor cento do capital social,equivalente a dez mil meticais,pertencente ao sócio WesleighCharles Orr.

CLÁUSULA QUINTA

(Prestações suplementares, acessóriase suprimentos)

Não serão exigíveis aos sócios quaisquerpagamentos complementares ou acessórios,podendo, no entanto, os sócios concederquaisquer empréstimos que forem à sociedade,em termos e condições a estabelecer pelaassembleia geral.

CLÁUSULA SEXTA

(Cessão de quotas)

Um) A cessão total ou parcial de quotas entreos sócios e a sua divisão é livre.

Dois) A cessão a terceiros carece doconsentimento da sociedade, à qual ficareservado o direito de preferência na suaaquisição.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da sociedade

CLÁUSULA SÉTIMA

(Assembleia geral)

Um) As assembleias gerais serão convocadaspor carta registada aos sócios, com pelo menosquinze dias de antecedência, salvo quando a leiimpuser outra forma de convocação.

Dois) A assembleia geral é constituída pelossócios em pleno gozo dos seus direitos.

Três) Os sócios poderão reunir-se emassembleia geral, sem observância deformalidades prévias de convocação, desde quetodos estejam presentes e todos manifestem avontade de que a assembleia se constitua edelibere sobre determinado assunto.

CLÁUSULA OITAVA

(Convocação da assembleia geral)

Um) A assembleia será convocada porqualquer administrador, por meio de cartaregistada, enviada com a antecedência mínimade quinze dias ou através de anúnciosconvocatórios publicados com um mínimo dequinze dias prévios à data da realização daassembleia geral.

Dois) Não obstante a preterização dasformalidades de convocação acima mencionadas,todas as deliberações serão válidas, desde quetodos os sócios estejam presentes na respectivareunião. Serão igualmente válidas asdeliberações tomadas sem recurso à reunião daassembleia geral, desde que todos os sócios

declarem por escrito o sentido do seu voto, emdocumento que inclua a proposta de deliberação,devidamente datado, assinado e endereçado àsociedade.

Três) A assembleia geral poderá validamentedeliberar, em primeira convocação contando quese encontrem reunidos sócios detentores de, pelomenos, cinquenta por cento do capital social.Caso não se encontrem presentes sóciosdetentores da maioria deliberatória atrás referidaa assembleia geral reunir-se-á uma hora após dahora marcada, independentemente do valor dasparticipações sociais por eles detida, podendovalidamente deliberar sobre todo e qualquerassunto que a lei em vigor na República deMoçambique não imponha maioria qualificadao diferente.

CLÁUSULA NONA

(Administração)

Um) A administração, gestão e representaçãoda sociedade, será exercida por doisadministradores, remunerados ou não, os quaisserão eleitos por assembleia geral.

Dois) Os administradores são eleitos pelaassembleia geral por um período de dois anos,sendo permitida a sua reeleição.

Três) São atribuídos aos administradores osmais amplos poderes admitidos por lei, comexcepção dos atribuídos nestes estatutos àassembleia geral de sócios, competindo lherepresentar a sociedade em juízo e fora dele,activa e/ou passivamente.

Quatro) Os administradores poderão nomearum procurador, ao qual caberão as tarefas quevierem a ser confiadas no respectivo instrumentode mandato.

Cinco) É inteiramente vedado aosadministradores realizar, por conta da sociedade,operações alheias ao seu fim ou objecto ou porqualquer forma obrigar a sociedade por essasoperações, sob pena de imediata destituição esem prejuízo da responsabilidade pessoal esolidária que por esses actos contraia para com asociedade ou para com terceiros.

CLÁUSULA DÉCIMA

(Vinculação da sociedade)

A sociedade obriga-se pela assinaturaconjunta de dois administradores ou doprocurador, no estrito cumprimento dos poderesconsagrados no instrumento de mandato.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais e transitórias

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

(Exercício social e distribuição de lucros)

Um) O exercício financeiro da sociedadecorresponde ao ano civil, que obedece aocalendário gregoriano.

Dois) Aos lucros líquidos anualmenteapurados depois de deduzida a percentagem parareserva legal, será dado o destino que vier a serdeliberado em assembleia geral.

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414 — (65)1 DE JUNHO DE 2010

Três) Os resultados líquidos do exercícioserão distribuídos pelos sócios na proporçãodas suas participações sociais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

(Dissolução)

Um) A sociedade dissolver-se-á nos casosexpressamente previstos na lei ou pordeliberação dos sócios.

Dois) A assembleia geral que deliberar sobrea dissolução da sociedade, determinará o prazopara a liquidação e nomeará os líquidosestabelecendo a sua remuneração e os seuspoderes.

Três) Salvo deliberação em contrário daassembleia geral, a liquidação da sociedade seráfeita extrajudicialmente competindo aosadministradores em exercício as funções deliquidatários, devendo actuar sempreconjuntamente.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

(Disposições transitórias)

Um) A primeira assembleia geral nomearáos administradores da sociedade.

Dois) Até à realização da primeira reuniãoda assembleia geral a sociedade seráadministrada e representada pelos sócios.

Maputo, quinze de Março de dois mile dez. — O Técnico, Ilegível.

Hipermáquinas MoçambiqueConstrução Civil e Logística

Industrial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezanove de Maio de dois mil e dez,lavrada a folhas sessenta e uma do livro de notaspara escrituras diversas número setecentoscinquenta e seis traço D, do Terceiro CartórioNotarial de Maputo, perante mim CarolinaVitória Manganhela, notária do referido cartório,foi constituída entre Paulo Jorge MarianoDomingos e Anabela Mateus Leitão umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que se regerá pelas cláusulas constantesdos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação social e duração

Um) A Hipermáquinas Moçambique –Construção Civil e Logística Industrial, Limitada,é uma sociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, que se rege pelospresentes estatutos e pelos preceitos legaisaplicáveis.

Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo,podendo, por deliberação da assembleia geral,criar ou extinguir sucursais, delegações, agênciasou quaisquer outras formas de representaçãosocial, no país e no estrangeiro, sempre que sejustifique a sua existência, bem como transferira sua sede para outro local do território nacional.

Três) A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando o seu começo, paratodos os efeitos, a partir da data da presenteescritura.

ARTIGO SEGUNDO

Objecto

Um) O objecto principal da sociedade é aexploração de inertes, a construção civil, acomercialização e aluguer de máquinas eacessórios industriais, a sua representação, aimportação e a exportação de equipamentosindustriais e a exploração mineira.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividade subsidiárias ou complementares doseu objecto principal e, nomeadamente, poderápraticar todos os actos complementares a suaactividade.

Três) Poderá ainda a sociedade deterparticipações financeiras noutras sociedades,ainda que tenham por objecto uma actividadediversa da sua, desde que devidamente autorizadae os sócios assim o deliberarem.

ARTIGO TERCEIRO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado, é de trezentos e cinquenta mil meticaiscorrespondente a duas quotas iguais, assimdistribuídas:

a) Uma quota no valor de cento e setenta ecinco mil meticais, correspondentea cinquenta por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio PauloJorge Mariano Domingos;

b) Outra quota no valor de cento e setentae cinco mil meticais, correspondentea cinquenta por cento do capitalsocial, pertencente à sócia AnabelaMateus Leitão.

Dois) O capital social poderá ser aumentadoou reduzido uma ou mais vezes, por decisão dossócios, aprovada em assembleia geral.

Três) Deliberados quaisquer aumentos oureduções de capital, serão os mesmos rateadospelos sócios, na proporção de quotas.

ARTIGO QUARTO

Suprimentos e prestações suplementares

Um) Os sócios poderão fazer a sociedade ossuprimentos de que ela carecer, nos termos econdições fixados em assembleia geral.

Dois) Os sócios poderão realizar prestaçõessuplementares a sociedade na proporção das suasquotas.

ARTIGO QUINTO

Divisão e cessão de quotas

Um) A divisão, cessão total ou parcial dequotas a sócios ou a terceiros requerem aautorização prévia da sociedade, dependendo deautorização prévia da sociedade por deliberaçãoda assembleia geral.

Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quotadeverá prevenir a sociedade, com antecedênciamínima de trinta dias, por meio de carta registada,declarando o nome do adquirente, o preço e asdemais condições de cessão.

Três) A sociedade reserva-se o direito depreferência nesta cessão e, quando não quiserusar dele, é este direito atribuído aos sócios.

Quatro) Qualquer divisão, cessão oualienação de quotas feita com a inobservânciados números um, dois e três do presente artigoserá considerada nula e de nenhum efeito.

ARTIGO SEXTO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunira ordina-riamente uma vez por ano, para deliberação,aprovação, modificação ou apreciação do balançoe contas do exercício e para deliberar sobrequaisquer outros assuntos para que tenha sidoconvocada e, reúne extraordinariamente, sempreque for necessário.

Dois) Sempre que a lei não determineformalidades especiais para a sua convocação, aassembleia geral poderá ser convocada pelopresidente da assembleia geral, por meio de cartaregistada, dirigida aos sócios com umaantecedência mínima de quinze dias, e no casode sessões extraordinárias, trinta dias antes dasessão. Estas cartas incluirão a agenda da reuniãoe as informações necessárias para tomada dedeliberações, se estas tiverem lugar.

Três) A assembleia geral reunirá na sede dasociedade, podendo, ser noutro local quando seache necessário e desde que tal facto nãoprejudique os direitos legítimos dos sócios.

Quatro) A assembleia geral considera-seregularmente constituída quando, em primeiraconvocação, estejam presentes ou devidamenterepresentados dois terços do capital e, emsegunda convocação, seja qual for o número desócios presentes ou representados eindependentemente do capital social.

Cinco) As deliberações da assembleia geraldevem ser tomadas por maioria de votospresentes ou representados, excepto nos casosem que a lei ou os presentes estatutos exijammaioria qualificada.

Seis) As decisões da assembleia geral devemser registadas no livro de actas e assinadas portodos os presentes no momento em que asmesmas tenham lugar.

Sete) A assembleia geral não poder serdispensada quando se destine a tomada dedecisões que visem modificar o pacto social,dissolver a sociedade ou dividir ou ceder partesde quota.

Oito) Os sócios poder-se-ão fazer representarnas assembleias gerais pelos seus respectivosrepresentantes, no seu impedimento, que para oefeito designarem, mediante simples carta paraesse fim dirigidas ao presidente da assembleia.

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III SÉRIE — NÚMERO 21414 — (66)

ARTIGO SÉTIMO

Deliberações da assembleia geral

Um) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria dos votos presentes,excepto nos casos em que a lei ou os estatutosexijam maioria qualificada.

Dois) Ë dispensada a reunião da assembleiageral quando todos os sócios concordem, porescrito, na deliberação, cujo conteúdo deve estarclaro e explicado.

ARTIGO OITAVO

Administração e representaçãoda sociedade

Um) A administração da sociedade e a suarepresentação em juízo e fora dele, activa epassivamente, será exercida pelos dois sócios.

Dois) Compete aos administradores exerceros mais amplos poderes, representando asociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente, e praticando todos os demais actostendentes a realização do objecto social que a leiou os presentes estatutos não reservarem àassembleia geral.

Três) Os administradores podem delegarpoderes entre si e em pessoas estranhas asociedade, havendo autorização expressa do outrosócio.

Quatro) A sociedade fica obrigada:

a) Pela assinatura de um dosadministradores no exercício dasfunções estatutárias ou legalmente àeles conferidas;

b) Os actos de mero expediente poderãoser assinados por um dosadministradores ou por qualquerempregado devidamente autorizadopara o efeito, por inerência das suasfunções.

c) Em caso algum a sociedade poderá serobrigada a actos e contratosestranhos ao seu objecto, nomea-damente em letras e livranças defavor, fianças e abonações.

ARTIGO NONO

Exercício social e contas

Um) Os lucros e as perdas da sociedade serãodivididos pelos sócios na proporção das suasquotas.

Dois) Antes de repartidos os lucros líquidosapurados em casa exercício, deduzir se a, emprimeiro lugar, a percentagem indicada paraconstituir o fundo de reserva legal, enquanto nãoestiver realizado nos termos da lei ou sempreque seja necessário reintegrá-lo, e seguidamente,a percentagem das reservas especialmente criadaspor decisão unânime da assembleia geral.

Três) Os lucros serão pagos aos sócios noprazo de seis meses a contar da data dadeliberação da assembleia geral que os tiveraprovado e serão depositados a sua ordem emconta bancária.

Quatro) O ano social coincide com o anocivil e o balanço e contas de resultados fechar--se-ão com referência a trinta e um de Dezembrode cada ano.

ARTIGO DÉCIMO

Dissolução

A sociedade dissolve-se nos casosdeterminados na lei e por resolução unânime dossócios.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Omissões

Em tudo omisso nos presentes estatutosaplicar-se-ão as disposições competentes delegislação Moçambicana em vigor.

Está conforme.

Maputo, dezanove de Maio de dois mile dez. — A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

MGSP – Consultores,Sociedade Unipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura do dia três de Maio de dois mil e dez,lavrada de folhas quarenta e oito a folhascinquenta e quatro do livro número duzentos eoitenta e sete traço A de notas deste QuartoCartório Notarial de Maputo, perante FátimaJuma Achá Baronet, licenciada em Direito,técnica superior dos registos e notariado N1,e notária do referido cartório, foi constituídapor Miguel Sebastião Simões de CarvalhoFaria e Spínola, uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, denominadaMGSP – Consultores, Sociedade Unipessoal,Limitada, com sede Avenida do Zimbabwe,número trezentos e oitenta e cinco, na cidade deMaputo, Moçambique, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

A sociedade adopta a denominação deMGSP – Consultores, Sociedade UnipessoalLimitada, doravante referida apenas comosociedade, e é constituída sob a forma desociedade comercial por quotas unipessoal deresponsabilidade limitada e por tempoindeterminado, regendo-se pelos presentesestatutos e pela legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na Avenidado Zimbabwe, número trezentos e oitenta e cinco,na cidade de Maputo, Moçambique.

Dois) Mediante decisão do sócio único, asociedade poderá abrir sucursais, filiais ouqualquer outra forma de representação no país eno estrangeiro, bem como transferir a sua sedesocial para qualquer outro local do territórionacional, quando e onde achar conveniente.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto principal oexercício de actividades relacionadas comprestação de serviços de consultoria de gestão aempresas vocacionadas para a assessoriajurídica; assessoria ao desenvolvimento denegócios e investimento estrangeiro; assessoriatécnica, informática, financeira e formação derecursos humanos; gestão e assistência aprojectos internacionais; promoção eorganização de eventos, seminários,conferências e publicações jurídicas; venda einstalação de software de gestão para empresasvocacionadas para a assessoria jurídica;desenvolvimento de bases de dados jurídicas,assim como a importação e exportação e aindaquaisquer outras actividades complementares ouacessórias ao objecto principal da sociedade.

Dois) Mediante decisão do sócio único, asociedade poderá ainda exercer quaisqueractividades comerciais conexas, complementaresou secundárias às suas principais, ou poderáassociar-se ou participar no capital social deoutras sociedades, desde que permitido por lei.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social da sociedade,integralmente subscrito e realizado em dinheiro,é de vinte mil meticais, e corresponde a umaúnica quota detida pelo senhor Miguel SebastiãoSimões de Carvalho Faria e Spínola.

Dois) O capital social da sociedade poderáser aumentado, mediante decisão do sócio único.

ARTIGO QUINTO

Prestações suplementares e suprimentos

Não são exigíveis prestações suplementaresde capital podendo, porém, o sócio únicoconceder suprimentos à sociedade, os quaisvencerão juros nos termos e condições domercado, e sujeito ao parecer de um auditorindependente, sob a forma de relatório,declarando os eventuais interesses e benefíciosque daí advenham para a sociedade em virtudede determinado acordo de suprimentos.

ARTIGO SEXTO

(Cessão e oneração de quota)

Um) O sócio único poderá dividir e ceder asua quota, bem como constituir quaisquer ónusou encargos sobre a sua própria quota.

Dois) A divisão e cessão da quota detida pelosócio único e a admissão de um novo sócio nasociedade está sujeita às disposições do CódigoComercial, aplicáveis às sociedades por quotasde responsabilidade limitada.

ARTIGO SÉTIMO

(Decisões do sócio único)

As decisões sobre matérias que por lei sãoreservadas à deliberação dos sócios serão

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414 — (67)1 DE JUNHO DE 2010

tomadas pessoalmente pelo sócio único eregistadas em livro de actas destinado a essefim, sendo por aquele assinadas.

ARTIGO OITAVO

(Administração e gestão da sociedade)

Um) A sociedade é gerida e administradapelo sócio único, o senhor Miguel Spínola.

Dois) O sócio único poderá designar umadministrador ou gerente para gerir os negóciose assuntos da sociedade, o qual terá os maisamplos poderes permitidos por lei e pelospresentes estatutos conducentes à realização doobjecto social da sociedade.

Três) A sociedade obriga-se pela assinaturado sócio único, ou pela assinatura de ummandatário, administrador ou gerente dentro doslimites estabelecidos no respectivo mandato ouprocuração.

Quatro) Em caso algum poderá a sociedadeser obrigada em actos ou documentos que nãodigam respeito às operações sociais,designadamente em letras, fianças e abonações,a não ser que especificamente deliberado pelosócio único.

Cinco) O administrador ou gerente será eleitopelo período de quatro anos, com possibilidadede ser reeleito.

ARTIGO NONO

(Negócios jurídicos entre o sócio únicoe a sociedade)

Um) O negócio jurídico celebrado,directamente ou por interposta pessoa, entre asociedade e o sócio único deve constar semprede documento escrito, e ser necessário, útil ouconveniente à prossecução do objecto dasociedade, sob pena de nulidade.

Dois) O negócio jurídico referido no númeroanterior deve ser sempre objecto de relatórioprévio a elaborar por auditor independente que,nomeadamente, declare que os interesses sociaisse encontram devidamente acautelados eobedecer o negócio às condições e preço normaisdo mercado, sob pena de não poder ser celebrado.

ARTIGO DÉCIMO

(Contas da sociedade)

Um) O exercício social coincide com o anocivil e o balanço fechar-se-á com referência atrinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois) As contas da sociedade deverão seraprovadas antes do fim do mês de Março do anoseguinte a que respeitam.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Distribuição de lucros)

Dos lucros apurados em cada exercício serãodeduzidos os seguintes montantes, pela seguinteordem de prioridades:

a) Vinte por cento para constituição dofundo de reserva legal;

b) Amortização das obrigações dasociedade perante o sócio, corres-pondentes a suprimentos e outrascontribuições para a sociedade, quetenham sido realizadas;

c) Outras prioridades decididas pelo sócioúnico;

d) Dividendos ao sócio.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade dissolve-se nos termosfixados na lei.

Dois) Declarada a dissolução da sociedade,proceder se á à sua liquidação gozando osliquidatários nomeados pelo sócio único, dosmais amplos poderes para o efeito.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Omissões)

Qualquer matéria que não tenha sido tratadanestes estatutos reger-se-á pelo disposto noCódigo Comercial e outra legislação em vigorem Moçambique.

Está conforme.

Maputo, onze de Maio de dois mile dez. — O Ajudante, Ilegível.

Raios do Sol, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e um de Setembro de dois mile nove, lavrada a folhas cento e duas a cento etrês do livro de notas para escrituras diversasnúmero cento oitenta e seis da Conservatóriados Registos de Inhambane, a cargo doconservador Francisco Manuel Rodrigues, comfunções notariais, foi constituída entre RyanNocholas Ribbink e Ronald Ham Sutherlanduma sociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que se regerá pelas cláusulas dosseguintes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a denominação Raios doSol, Limitada, constitui-se sob a forma desociedade por quotas de responsabilidadelimitada e tem a sede no Bairro Josina Machel,Praia do Tofo, cidade de Inhambane, sempreque julgar conveniente a sociedade poderá criardelegações, filiais, sucursais ou qualquer outraforma de representação social, no territórionacional e no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade durará por tempo indeterminado,contando-se o início da actividade a partir daassinatura desta escritura.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto principal:

a) Actividade turística, tais comoexploração de complexos turísticose similares englobando serviços dehotelaria e jogos; exploração debarcos, pesca desportiva e recreio,desporto aquático, mergulho enatação, scuba diving;

b) Construção de casas de férias, etransporte de turistas de África doSul para Moçambique;

c) Importação e exportação e outras desdeque devidamente autorizadas.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas, complementares ousubsidiárias do objecto social principal, participarno capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.

ARTIGO QUARTO

(Deliberação da assembleia geral)

Mediante deliberação da assembleia geral,poderá a sociedade participar, directa ouindirectamente, em projectos de desenvolvimentoque de alguma forma concorram para opreenchimento do seu objecto social, bem comoo mesmo objecto, aceitar concessões, adquirir egerir participações no capital de quaisquersociedades, independentemente do respectivoobjecto social, ou ainda participar em empresas,associações empresariais, agrupamentos deempresas, e outras formas de associações.

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de vinte mil meticais correspondenteà soma de duas quotas assim distribuídas:

a) Ryan Nocholas Ribbink, solteiro,natural e residente na África doSul, portador do Passaporten.º 466604367 emitido pelas autori-dades sul-africanas com uma quotano valor nominal de dez mil meticais,correspondente a cinquenta porcento do capital social;

b) Ronald Ham Sutherland, solteiro,natural e residente na Áfricado Sul, portador do Passaporten.º 458117354, com uma quota dedez mil meticais, correspondente acinquenta por cento do capital social.

Não são exigíveis prestações suplementaresde capital, mas os sócios poderão fazer ossuprimentos de que a sociedade carece mediantea estabelecerem em assembleia geral.

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III SÉRIE — NÚMERO 21414 — (68)

ARTIGO SEXTO

(Cessão de quotas)

Um) A divisão ou cessão de quotas é livreentre os sócios.

Dois) À assembleia fica reservado o direitode preferência perante terceiros e a gerência tomao direito quanto a cessão.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

A sociedade tem a faculdade de amortizar asquotas por acordo com os respectivosproprietários ou quando qualquer quota forpenhorada, arrestada ou por qualquer outro meio,apreendida judicialmente.

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

A assembleia geral reunir-se-á ordinariamenteuma vez por ano para aprovação do balanço decontas do exercício e deliberar sobre quaisqueroutros assuntos para que tenha sido convocadae, extraordinariamente, sempre que tal se mostrenecessário.

ARTIGO NONO

A assembleia geral será convocada pelagerência com uma antecedência mínima dequinze dias, por carta registada com aviso derecepção.

ARTIGO DÉCIMO

(Administração, gerência e a formade obrigar)

Um) A administração e gerência da sociedadeé exercida pelos dois sócios os quais poderão,no entanto, gerir e administrar a sociedade.

Dois) Compete a gerência a representação dasociedade em todos os actos, activa epassivamente, em juízo e fora dele, dispondodos mais amplos poderes para a prossecuçãodos fins de sociedade, gestão corrente dosnegócios e contratos sociais.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A movimentação da conta bancária obriga-sepela assinatura dos sócios, na ausência de um, ooutro pode delegar a um representante caso fornecessário.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

O exercício social coincide com o ano civil.O balanço e contas de resultados fechar-se-ãocom referência a trinta e um de Dezembro decada ano e serão submetidos a aprovação daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Distribuição dos lucros)

Os lucros da sociedade serão repartidos pelossócios, na proporção das respectivas quotas,depois de deduzida a percentagem destinada aofundo de reserva legal.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Dissolução)

A sociedade dissolve-se nos termos previstosna lei ou por deliberação da assembleia geralque nomeará uma comissão liquidatária.

Conservatória dos Registos de Inhambane,vinte e três de Abril de dois mile dez. — O Ajudante, Ilegível.

Chidenguele Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezasseis de Março de dois mil edez, lavrada de folhas oitenta e sete e seguintesdo livro de notas para escrituras diversas númerocento e trinta e seis traço B do Cartório Notarialde Xai-Xai, a cargo de Fabião Djedje, técnicosuperior dos registos e notariado N2 e notáriodo referido cartório, foi na sociedade comercialpor quotas de responsabilidade limitada,denominada Chidenguele Serviços, Limitada,operada cessão de quotas, entrada de nova sóciae alteração parcial do pacto social de seguinteforma:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação, duração e sede

Um) É constituída por tempoindeterminado, uma sociedade comercialpor quotas de responsabilidade limitadadenominada Chidenguele Serviços,Limitada, a qual se rege pelos presentesestatutos.

Dois) A sociedade tem a sua sede nacidade e distrito de Xai-Xai, província deGaza, República de Moçambique, podendo,por deliberação da assembleia geral, mudara sua sede, estabelecer sucursais,delegações ou qualquer outra forma derepresentação, dentro e fora do país.

Cessão de quota, entrada de nova sóciae mudança da sede

Iniciada a discussão do primeiro ponto daagenda, a sócia Louisa Higham disse que usandoos termos do número dois do artigo terceiro dosestatutos da sociedade, é sua intenção dividir asua quota e ceder cinco por cento da sua quotade cinquenta por cento sobre o capital social afavor da senhora Célia Eunice Rodrigues daSilva Neto pelo mesmo valor nominal econsequentemente para a pertencer para todosefeitos à sociedade, ao que o sócio RegerHigham, disse concordar com a posição de suaconsócia nos moldes indicados.

Assim ficou deliberado.Em relação ao segundo ponto da agenda, o

sócio Roger Higham disse que como era daintenção dos sócios mudar a sede social deChidenguele para a cidade de Xai-Xai, via comopremente e oportuno por meio desta reuniãoproceder a mudança nos termos do número doisdo artigo primeiro dos estatutos da sociedade,facto que foi acordado pela sua consócia e pelanova sócia.

Que de igual modo ficou deliberado.Pelos intervenientes ficou deliberado ainda,

a alteração parcial do pacto social, nomeadamenteos artigos primeiro e terceiro do pacto social quepor força da cessão e alteração da sede social,passam a ter seguinte nova redacção:

.......................................................................

ARTIGO TERCEIRO

Capital social

Um) O capital social, subscrito erealizado na íntegra pelos sócio, é de cemmil meticais, correspondente à soma de trêsquotas de valores nominais desiguais assimdistribuídas sobre o capital social:

a) Roger Malcolm Higham, uma quotade cinquenta mil meticais,equivalente a cinquenta porcento sobre o capital social;

b) Louisa Higham, uma quotade quarenta e cinco mil meticais,equivalente a quarenta e cincopor cento sobre o capital social;e

c) Célia Eunice Rodrigues da SilvaNeto, uma quota de cinco milmeticais, equivalente a cinco porcento sobre o capital social.

Dois) O capital social poderá seralterado mais vezes por deliberação dasociedade em assembleia geral.

Que tudo o não alterado por esta acta mantém-se as disposições dos estatutos anteriores.

Está conforme.

Cartório Notarial de Xai-Xai, doze de Abrilde dois mil e dez. — A Ajudante, Ilegível.

Inforcom, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que poracta de deliberação do dia vinte e três de Abrildois mil e dez, da sociedade Inforcom Invest,Limitada, matriculada na Conservatória doRegisto de Entidades Legais sob o número100154080, os sócios da referida sociedadedeliberaram a alterar o capital social e comoconsequência da alteração efectuada, procederamà alteração do artigo quinto do contrato desociedade, que passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmenterealizado, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de três quotasdistribuídas na seguinte proporção:

a) O sócio José Eduardo Dai,detentor de uma quota no valornominal de dez mil meticais,correspondente a cinquenta porcento do capital social;

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414 — (69)1 DE JUNHO DE 2010

b) A sócia Malika Askarkhodjaeva,detentora de uma quota no valornominal de cinco mil meticais,correspondente a vinte e cinco porcento do capital social;

c) Azamat Askarkhodjaev, detentor deuma quota no valor nominal decinco mil meticais, correspondentea vinte e cinco por cento do capitalsocial.

Dois)..................................................................

O Técnico, Ilegível.

MIPS – Serviço Internacionalde Portos de Moçambique, S.A.

Certifico, para efeitos de publicação, que porActa de dezasseis de Março de dois mil e dez, dasociedade MIPS – Serviço Internacional dePortos de Moçambique, SA, matriculada sob onúmero oito mil duzentos e oitenta e oito,deliberaram a alteração parcial do pacto social econsequente alteração do artigo primeiro, o qualpassa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade, constituída sob a formade sociedade anónima de responsabilidadelimitada, adopta a denominação de DPWorld Maputo, SA.

Maputo, sete de Abril de dois mile dez. — O Técnico, Ilegível.

Yendza Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de catorze de Abril de dois mil e dez,exarada de folhas noventa a folhas sete e oito dolivro de notas para escrituras diversas númerosetecentos e cinquenta cinco traço D do TerceiroCartório Notarial de Maputo, a cargo de CarolinaVitória Manganhela, notária do referido cartório,foi constituída por Aida Amade Chicalia eFernanda Maria Jaime Mucanga, uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada, que seregerá pelos termos constantes dos artigosseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação YendzaServiços, Limitada e tem a sua sede na RuaClarim Chaves, oitenta e cinco, rés-do-chão.

ARTIGO SEGUNDO

Objecto

A sociedade tem por objecto a prestação deserviços diversos.

ARTIGO TERCEIRO

Capital

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de vinte mil meticais, correspondenteà soma de duas quotas, sendo cinquenta porcento correspondente à sócia Aida AmadChicalia, e cinquenta por cento correspondentea sócia Fernanda Maria Jaime Mucanga.

ARTIGO QUARTO

Duração

A sociedade durará por tempo indeterminado,constando-se o seu inicio a partir da data dapresente escritura.

ARTIGO QUINTO

Aumento de capital

Um) Os sócios têm direito de preferência nasubscrição de novas quotas, resultantes deaumento de capital, proporcionalmente à suaparticipação no capital da sociedade.

Dois) Se algum dos sócios não quiser usar odireito de preferência previsto no númeroanterior, caberá esse direito a cada um dosrestantes proporcionalmente à sua participaçãono capital social.

ARTIGO SEXTO

Suprimentos

Os sócios poderão fazer à sociedade ossuprimentos de que ela carecer para odesenvolvimento dos seus negócios, nos termosem que forem acordados entre a gerência e ossócios mutuantes.

ARTIGO SÉTIMO

Prestações suplementares de capital

Os sócios poderão ser chamados a efectuarprestações suplementares de capital, nos termosem que for decidido pela assembleia geral dasociedade.

ARTIGO OITAVO

Cessão e decisão de quotas

A cessão de quotas à estranhos, no todo ouem parte carece do consentimento da sociedade.

ARTIGO NONO

Representação e votos

Um) A sociedade poderá amortizar as suasquotas nos seguintes casos:

a) Por interdição, inibição, falência ouinsolvência de qualquer sócio;

b) Se a quota for sujeita a arresto, penhora,depósito, administração ouarrematação judicial;

c) Por divórcio, separação judicial depessoas e bens ou simples separaçãojudicial de bens. No caso de a partilha

não ser efectuada até dois anos apóso trânsito em julgamento da decisãobem como o caso de a quota nãoficar a pertencer por inteiro ao sócio;

d) Por acordo com o título respectivo;e) No caso de falecimento do sócio;f) No caso de exclusão do sócio.

ARTIGO DÉCIMO

Gerência

Um) A gerência da sociedade e a suarepresentação em juízo e fora dele, compete àsócia Aida Amad Chicalia.

Dois) A sociedade obriga-se pela assinaturade um gerente, eleito pela assembleia geral.

Três) É expressamente proibido aos gerenteobrigar a sociedade por avales, abonações,fianças, letras de favor ou quaisquer outros actoscontratos estranhos aos negócios sociais, osquais não obrigam à sociedade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Falecimento de sócios

Um) Falecendo um dos sócios podeamortizar a respectiva quota no prazo de noventadias a contar da data do falecimento, pordeliberação dos sócios sobrevivos.

Dois) Considera-se realizada a amortização,sem necessidade de escritura, na data dadeliberação referida no número anterior.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Assembleias gerais

Um) As assembleias gerais serão convocadaspor cartas registadas dirigidas aos sócios comantecedência não inferiores a quinze dias, emrelação ao dia fixado para a reunião.

Dois) Os sócios podem fazer-se representarnas assembleias, por outro sócio, medianteautorização contida em simples carta dirigida àsociedade.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Distribuição de lucros

Um) Os lucros líquidos apurados em cadaexercício terão a aplicação que a assembleia geraldeliberar depois de deduzidos os valoresnecessários para constituir o fundo de reservalegal.

Dois)A repartição dos lucros entre os sóciosserá sempre feita na proporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Dissolução

Dissolvendo-se a sociedade serãoliquidatários os sócios, que procederão àliquidação e partilha dos haveres na formadeliberada em assembleia, mas o caso de algumdos sócios pretender os ditos haveres serãolicitados verbalmente entre eles e adjudicadosao que mais der.

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III SÉRIE — NÚMERO 21414 — (70)

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Normas supletivas

Em todo o omisso regularão as disposiçõeslegais aplicáveis na República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, oito de Março de dois mile dez. — A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Simples Decorações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de catorze de Abril de dois mil e dez,exarada de folhas nove e dez do livro de notaspara escrituras diversas número setecentos ecinquenta e cinco traço D do Terceiro CartórioNotarial de Maputo, a cargo de Carolina VitóriaManganhela, notária do referido cartório, foiconstituída por Yaniza Ismael Nizamodine, ÁziraIsmael Nizamodine e Aida Amade Chicalia, umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que se regerá pelos termos constantesdos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação da sede

A sociedade adopta a denominação SimplesDecorações, Limitada, e tem a sua sede na RuaClarim Chaves, oitenta e cinco, rés-do-chão.

ARTIGO SEGUNDO

Objecto

A sociedade tem por objecto a confecção devestuário cortinados e bordados de todo tipo devestuário e adornos.

ARTIGO TERCEIRO

Capital

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de vinte mil meticais, correspondestesà soma de três quotas, sendo vinte e cinco porcento correspondente a sócia Yaniza IsmaelNizamodine, vinte e cinco porcentocorrespondente à sócia Ázira Ismael Nizamodinee cinquenta por cento a sócia Aida AmadeChicalia.

ARTIGO QUARTO

Duração

A sociedade durará por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data dapresente escritura.

ARTIGO QUINTO

Aumento de capital

Um) Os sócios têm direito de preferência nasubscrição de novas quotas, resultantes deaumento de capital, proporcionalmente à suaparticipação no capital da sociedade.

Dois) Se algum dos sócios não quiser usar odireito de preferência previsto no númeroanterior, caberá esse direito a cada um dosrestantes proporcionalmente à sua participaçãono capital social.

ARTIGO SEXTO

Suprimentos

Os sócios poderão fazer à sociedade ossuprimentos de que ela carecer para odesenvolvimento dos seus negócios, nos termosem que forem acordados entre a gerência e ossócios mutuantes.

ARTIGO SÉTIMO

Prestações suplementares de capital

Os sócios poderão ser chamados a efectuarprestações suplementares de capital, nos termosem que for decidido pela assembleia geral dasociedade.

ARTIGO OITAVO

Cesso e decisão de quotas

A cessão de quotas à estranhos, no todo ouem parte carece do consentimento da sociedade.

ARTIGO NONO

Representação e votos

Um) A sociedade poderá amortizar as suasquotas nos seguintes casos:

a) Por interdição, inibição, falência ouinsolvência de qualquer sócio;

b) Se a quota for sujeita à arresto, penhora,depósito, administração ouarrematação judicial;

c) Por divórcio, separação judicial depessoas e bens ou simples separaçãojudicial de bens. No caso de a partilhanão ser efectuada até dois anos apóso trânsito em julgamento da decisãobem como o caso de a quota nãoficar a pertencer por inteiro ao sócio;

d) Por acordo com o título respectivo;e) No caso de falecimento do sócio;f) No caso de exclusão do sócio.

ARTIGO DÉCIMO

Gerência

Um) A gerência da sociedade e a suarepresentação em juízo e fora dele, compete àsócia Aida Amad Chicalia.

Dois) A sociedade obriga-se pela assinaturade um gerente, eleito pela assembleia geral.

Três) É expressamente proibido aos gerenteobrigar a sociedade por avales, abonações,fianças, letras de favor ou quaisquer outros actoscontratos estranhos aos negócios sociais, osquais não obrigam a sociedade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Falecimento de sócios

Um) Falecendo um dos sócios podeamortizar a respectiva quota no prazo de noventadias a contar da data do falecimento, pordeliberação dos sócios sobrevivos.

Dois) Considera-se realizada a amortização,sem necessidade de escritura, na data dadeliberação referida no número anterior.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Assembleias gerais

Um) As assembleias gerais serão convocadaspor cartas registadas, dirigidas aos sócios comantecedência não inferior a quinze dias, emrelação ao dia fixado para a reunião.

Dois) Os sócios podem fazer-se representarnas assembleias, por outro sócio, medianteautorização contida em simples carta dirigida àsociedade.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Distribuição de lucros

Um) Os lucros líquidos apurados em cadaexercício terão a aplicação que a assembleia geraldeliberar depois de deduzidos os valoresnecessários para constituir o fundo de reservalegal.

Dois)A repartição dos lucros entre os sóciosserá sempre feita na proporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Dissolução

Dissolvendo-se a sociedade serãoliquidatários os sócios, que procederão àliquidação e partilha dos haveres na formadeliberada em assembleia, mas o caso de algumdos sócios pretender os ditos haveres serãolicitados verbalmente entre eles e adjudicadosao que mais der.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Normas supletivas

Em todo o omisso regularão as disposiçõeslegais aplicáveis na República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, quinze de Abril de dois mil edez. — A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Global Agro-Investments,Limitada

Certifico, para efeitos, de publicação, que nodia vinte e um de Abril de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo de

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414 — (71)1 DE JUNHO DE 2010

Entidades Legais sob NUEL 100152592uma sociedade denominada Global Agro--Investments, Limitada.

Entre:Primeiro: Vikram Deva Reddy Panyam,

casado com Panyam Rama Devi em regime decomunhão de bens, natural de Índia, titular doPassaporte n.º Z1866109, de um de Setembrode dois mil e nove, emitido em Hyderabad naÍndia, residente em Hyderabad na Índia; e

Segundo: Rajula Raghu Rami Reddy, casadocom Sreelatha Rajula em regime de comunhãode bens, natural de Ìndia, de nacionalidadeindiana, titular da Autorização de ResidênciaTemporária n.º 08438199, de dezoito deNovembro de dois mil e cinco, emitido pelaDirecção Nacional de Migração em Maputo,residente em Maputo.

Pelo presente contrato constituem entre si umasociedade por quotas que se regerá nos termosdas cláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação de GlobalAgro-Investments, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade tem a sua sede, na cidade deMaputo, podendo por deliberação da assembleiageral criar filiais ou sucursais em qualquer localdo território nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade inicia a sua actividade nesta datae o tempo da sua duração é indeterminado.

ARTIGO QUARTO

O objecto social é o exercício de agricultura,agropecuária, pescas, transportes, comércio,indústria, exploração, pesquisa e comercializaçãode produtos mineiros, com importação eexportação, podendo contudo a qualquer tempo,mediante deliberação da assembleia geral,dedicar-se a outras actividades conexas que nãosejam proibidas por lei.

ARTIGO QUINTO

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de cinquenta mil meticais,correspondentes à soma de duas quotas, sendouma quota no valor de quarenta e sete mil equinhentos meticais, correspondentes a noventae cinco por cento do capital social, para o sócioVikram Deva Reddy Panyam e uma quota novalor de dois mil e quinhentos meticais para osócio Rajula Raghu Rami Reddycorrespondentes a cinco por centorespectivamente.

ARTIGO SEXTO

A gerência da sociedade, dispensada decaução e com ou sem remuneração, conformevier a ser deliberado em assembleia geral, compete

ao sócio Rajula Raghu Rami Reddy, que desdejá é nomeado director-geral sendo suficiente asua assinatura para obrigar a sociedade em todosos seus actos e contratos.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A divisão e cessão de quotas, total ouparcial, aos sócios ou a terceiros depende dadeliberação da assembleia geral.

Dois) O sócio que pretende alienar a sua quotacomunicará a sociedade com antecedência mínimade trinta dias, por escrito em carta registadaindicando o nome do adquirente, o preço edemais condições de cessão.

Três) A sociedade reserva-se o direito depreferência e quando não quiser usar dele reverteaos sócios que poderão adquirir em proporçãoigual.

ARTIGO OITAVO

Por morte ou interdição de qualquer sócio, asociedade continuará com os sócios sobrevivosou capazes e os herdeiros ou representante legaldo falecido ou interdito, devendo aqueles nomearum de entre si que a todos represente nasociedade, enquanto a respectiva quota semantiver indivisa.

ARTIGO NONO

A sociedade dissolve-se nos casos previstosna lei.

ARTIGO DÉCIMO

As assembleias gerais serão convocadas porcartas registadas e dirigidas aos sócios, com oitodias de antecedência, pelo menos, salvo os casosem que a lei exija outra forma de convocação.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Os balanços sociais serão encerrados emtrinta e um de Dezembro de cada ano e dos lucroslíquidos por eles acusados, serão retirados cincopor cento para o fundo de reserva e o restanteserá dividido pelos sócios na proporção das suasquotas.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Os casos omissos regular-se-ão pelo códigocomercial e outras legislações avulsas daRepública de Moçambique.

Maputo, vinte e dois de Abril de dois mil edois. — O Técnico, Ilegível.

NSP Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e um de Abril de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100152649 umasociedade denominada NSP Construções,Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Primeiro: Luís Manuel da Silva Paixão,solteiro, maior, natural de Maputo, portador doBilhete de Identidade n.º 110300020415B,emitido pelo Arquivo de Identificação deMaputo, aos quatro de Dezembro de dois mil enove, com domicílio no Bairro Vinte e Cinco deJunho A, Rua Seis, número duzentos e cinquentae três, na cidade de Maputo;

Que outorga entre sí e em representação dasua filha menor:

Segunda: Naylla da Silva Paixão, solteira,menor, natural de Maputo, residente em Maputo,Bairro Vinte e Cinco de Junho A, Rua Seis,número duzentos e cinquenta e três, na cidadedo Maputo, portadora do Assento de Nascimenton.º 6985, emitido no dia dezasseis de Dezembrode dois mil e nove, pelo presente contrato desociedade outorgam e constituem entre si umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Objecto)

A sociedade tem por objecto principal:

a) Construção civil;b) Obras de engenharia civil, elaboração

de projectos de construção;c) Estruturas metálicas, alumínios,

soluções inox e fachadas;d) Estaleiro de venda e fabrico de materiais

de construção e carpintaria;e) Aluguer de equipamento de construção

e de demolição com operador;f) Furos de captação de água;g) Treinamento e formação de mão-de-

-obra;h) Importação e exportação;i) E outras actividades conexas.

ARTIGO SEGUNDO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a designação de NSPConstruções, Limitada, e tem a sua sede naAvenida Ho Chi Min, número mil trezentos esessenta e um, segundo andar, flat cento e três,na cidade de Maputo.

ARTIGO TERCEIRO

(Duração)

A sociedade constitui-se por um período detempo indeterminado, contando-se o seu início apartir da data da constituição.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente realizadoe constituído em dinheiro, é de vinte mil meticais,assim distribuído:

a) Uma quota no valor de dezasseis milmeticais, correspondente a oitentapor cento do capital social,pertencente ao sócio Luís Manuelda Silva Paixão;

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III SÉRIE — NÚMERO 21414 — (72)

b) Uma quota no valor de quatro milmeticais, correspondente a vinte porcento do capital social, pertencenteà sócia Naylla da Silva Paixão.

ARTIGO QUINTO

(Cessão e divisão de quotas)

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor a cessão e alienação de toda a parte dequotas deverá ser do consentimento dos sóciosgozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade nem os sóciosmostrarem interesse pela quota do cedente, estedecidirá a sua alienação a quem e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes à sua participação nasociedade.

ARTIGO SEXTO

(Administração e gerência)

Um) A administração e gestão dos negóciossociais e sua representação em juízo e fora dele,activa e passivamente, são conferidos ao sócioLuís Manuel Da Silva Paixão que desde já ficanomeado gerente, com plenos poderes e dispensade caução.

Dois) O gerente poderá delegar todos ouparcialmente os seus poderes a outras pessoasligadas aos negócios da sociedade com indicaçãoexpressa dos limites de competências a estesoutorgados na respectiva procuração.

Três) A sociedade ficará obrigada pelaassinatura de um gerente ou procuradorespecialmente constituído pela gerência, nostermos e limites específicos do respectivomandato.

Quatro) É vedado a qualquer dos gerentesou mandatário assinar em nome da sociedadequaisquer actos ou contratos que digam respeitoa negócios estranhos à mesma, tais como letrasde favor, fianças, avales ou abonações.

Cinco) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinados por empregadosda sociedade devidamente autorizados pelagerência.

ARTIGO SÉTIMO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente uma vez por ano, para apreciaçãoe aprovação do balanço e contas de resultadosdo exercício findo e repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes for necessáriodesde que as circunstâncias assim o exijam;para deliberar sobre qualquer assunto que digarespeito à sociedade.

ARTIGO OITAVO

(Dissolução)

A sociedade só se dissolve nos termos da leiou por decisão dos sócios que representem empelo menos cinquenta por cento do capital social.

ARTIGO NONO

(Herdeiros)

Um) A sociedade não se dissolve por morte,interdição, incapacidade ou inaptidão de qualquerdos sócios.

Dois) No caso de impedimento de qualquerdos sócios, irá cuidar da gestão e administraçãoo representante legalmente constituído narepresentação proporcional da respectiva quota.

ARTIGO DÉCIMO

(Casos omissos e disposições finais)

Os casos omissos serão regulados pelalegislação aplicável e em vigor na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e dois de Abril de dois mile dez. — O Técnico, Ilegível.

Sino Bell Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dois de Setembro de dois mil e nove,exarada de folhas cento quarenta e seis a folhascento quarenta e oito, do livro de notas paraescrituras diversas número noventa e seis A daConservatória dos Registos e Notariado daMatola, a cargo da notária Batça Banu AmadeMussa, foi celebrada uma escritura de cessãode quotas e alteração parcial do pacto social dasociedade Sino Bell Construções, Limitada, emque os sócios de comum acordo alteram asredacções dos artigos terceiro e quarto, do pactosocial da sociedade, os quais passarão a ter asseguintes novas redacções.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

A sociedade tem por objecto actividadede construção civil e obras públicas.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social é de um milhão equinhentos, integralmente realizado emdinheiro e bens e direitos, correspondenteà soma de três quotas desiguaisnomeadamente a saber:

a) Uma quota no valor nominal desetecentos e cinquenta milmeticais, equivalente a cinquentapor cento do capital social,pertencente ao sócio CiprianoAntónio Cossa;

b) Uma quota no valor nominal detrezentos setenta e cinco milmeticais, equivalente a vinte ecinco por cento do capital social,pertencente ao sócio WillemAdriaan Fourie;

c) Uma quota no valor nominal detrezentos setenta e cinco milmeticais, equivalente a vinte ecinco por cento do capital social,pertencente ao sócio JoanVallerie Fourie.

Que em tudo o mais não alterado por estaescritura continuam a vigorar as disposições dopacto social anterior.

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariadoda Matola, catorze de Abril de dois mile dez. — A Técnica, Ilegível.

Pahare & Peralta, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia doze de Julho de dois mil e nove, foimatriculada na Conservatória dos Registos deQuelimane sob o número da entidade legal100129175, a sociedade Pahare & Peralta,Limitada.

Entre:

Cony Peralta Perez, casada, de nacionalidadenicaraguense, portadora de Passaporte n.ºC1233535, emitido em vinte e seis deFevereiro de dois mil e seis, natural de Leon,Nicarágua, residente no distrito de AltoMolócuè, província da Zambézia –Moçambique; e

Joaquim Fernando Pahare, casado, denacionalidade moçambicana, portador doBilhete de Identidade n.º 020001678G,emitido em Maputo, aos doze de Fevereirode dois mil e nove, natural de Chiúre –Patapala, província de Cabo – Delgado eresidente no distrito de Alto Molócuè.Por meio desta constituem entre si uma

sociedade por quotas de responsabilidadelimitada denominada Pahare & Peralta, Limitada,regidos pelos estatutos em anexo e demaislegislação aplicável na República deMoçambique.

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

Um) A sociedade adopta a denominação dePahare & Peralta, Limitada. Esta é uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada e tem asua sede no distrito de Alto Molócuè, podendo,por deliberação da assembleia geral da sociedadePahare & Peralta mudar de sede para qualqueroutro local, queira dentro, ou fora do territórionacional.

Dois) A sociedade poderá ainda criar ouencerrar sucursais, delegações, filiais, agênciasou outras formas de representação social, dentroou fora do país, desde que os sócios acordemem assembleia geral.

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414 — (73)1 DE JUNHO DE 2010

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade durará por tempo indeterminado,com início a partir da data da assinatura daescritura pública.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade Pahare & Peralta, tem comoobjecto:

a) Prestação de serviços de acomodação(residências, pensões, lodges eoutros);

b) Compra e venda de produtos comerciaisde consumo alimentar e vestuário;

c) Prestação de serviços de restaurante-bar;

d) Instalação e exploração de instânciasturísticas;

e) Organização de festivais e actividadesde entretenimento;

f) Aluguer de veículos.

Dois) A sociedade Pahare & Peralta, Limitada,poderá ainda desenvolver outras actividadescomplementares ou conexas do objecto principal,desde que os sócios assim deliberarem emassembleia geral e obtidas as devidasautorizações das entidades competentes.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de quatrocentos milmeticais, correspondente à soma de duas quotasiguais, sendo duzentos mil meticais,correspondente a cinquenta por cento de cadaum dos sócios Cony Peralta Perez e JoaquimFernando Pahare.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado umaou mais vezes, mediante a entrada em numerárioou em espécie, pela incorporação de suprimentosfeitos à caixa pelos sócios ou por capitalizaçãopor toda ou parte dos lucros, dependendo dedeliberação da assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) A cessão ou divisão de quotas é livreentre os sócios, mas para estranhos à sociedadeeste direito depende do consentimento dado pelaassembleia geral, porém a sociedade tem direitode preferência na sua aquisição.

Dois) O sócio que pretenda alienar a suaprópria quota, informará a sociedade com ummínimo de sessenta dias de antecedência, dandoa conhecer o projecto de venda e as respectivascondições.

Três) Caso a sociedade não queira usar odireito que lhe é conferido no número um desteartigo, o mesmo poderá ser exercido pelos sóciosindividualmente, ou pelos seus herdeiros;(menores de dezoito anos ou especificamentedefinidos pelos associados).

Quatro) Compete à assembleia geraldeterminar os termos ou condições que regulamo direito de preferência, incluindo osprocedimentos que determinarão o valor dequalquer prémio a ser dado na cessão oualienação de quota que observe os procedimentosjá determinados.

ARTIGO SÉTIMO

Amortização de quotas

Um) A sociedade tem faculdade deamorterizar quotas, para que deve deliberar nostermos da lei em vigor no país, referente àssociedades:

a) Por acordo com os respectivosproprietários;

b) Por dissolução ou liquidação dasociedade ou por morte ouinterdição de sócios que sejampessoas singulares;

c) Quando qualquer quota seja objecto depenhora, arresto ou haja de servendida judicialmente.

Dois) A amortização de quotas será feita pelopreço com que elas constem, do correspondenteaos créditos devidamente registados.

ARTIGO OITAVO

Gerência

Um) A administração e gerência da sociedadee a sua representação, em juízo e fora dele, activae passivamente, pertencem aos sócios, comdispensa de caução, bastando duas assinaturasem conjunto para obrigar a sociedade em todosos seus actos ou contratos.

Dois) Os sócios poderão delegar, total ouparcialmente, a sua administração a pessoas dasua confiança, desde que para tal outorgueprocuração com os devidos poderes.

ARTIGO NONO

Responsabilidade dos gerentes

Um) Os gerentes respondem para com asociedade pelos danos a esta causados, por actosou omissões praticados com a preterição dosdeveres legais ou contratuais, salvo se provaremque procederam sem culpa.

Dois) É proibido aos gerentes ou seusmandatários obrigar a sociedade em actos econtratos estranhos aos seus negócios sociais,tais como letras de favor, fianças, avales esemelhantes.

ARTIGO DÉCIMO

Assembleia geral

Um) A fiscalização dos actos de gerênciacompete aos sócios individualmente e aassembleia geral dos sócios.

Dois) A assembleia geral reúne-se uma vezem cada ano, para apreciação, aprovação dobalanço de contas de exercício e para deliberaroutros assuntos que forem agendados naconvocatória, extraordinariamente, sempre quese mostre necessário e serão convocadas pormeio de cartas registadas, e-mails, faxes, telex,com aviso de recepção, dirigidos aos sócioscom, pelo menos, quinze dias de calendário, deantecedência.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Deliberação da assembleia geral

Um) Só os sócios e seus bastantesprocuradores, no uso de plenos poderes, podemvotar, quantos às deliberações que importemmodificação do contrato social ou dissolução dasociedade.

Dois) Sem prejuízo dos poderes que por leiincumbem imperativamente a assembleia geral,são dispensadas do racionamento prévio desteórgão, os actos a seguir enunciados, desde quemereçam a assinatura conjunta dos represen-tantes dos sócios:

a) Contratação de empréstimo;b) Aprovação de orçamentos;c) Constituição de hipotecas, penhoras e

garantias;d) Estabelecimento de contratos de

parceria com entidades nacionais ouestrangeiras;

e) Participação no capital social;f) Aquisição, alienação ou oneração de

bens móveis ou imóveis, sujeitos aregisto.

Três) São nulas as deliberações dos sócios:

a) Tomadas em assembleia geral nãoconvocada, nos termos dos estatutosda sociedade;

b) Cujo conteúdo, directa ou indi-rectamente seja ofensivo aos bonscostumes ou preceitos legais que nãopossam ser derrogados, nem sequerpor vontade unânime dos sócios.

Quatro) As actas da assembleia geral devemidentificar os nomes dos sócios presentes ounela representados e a devida percentagem dasquotas e as deliberações que forem tomadas. Aacta deverá ser assinada por todos os presentes.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Contas e balanços

Um) Anualmente será apresentado umbalanço de fecho de contas com data de trintae um de Dezembro.

Dois) Os lucros líquidos apurados durante oexercício findo, terão a seguinte aplicação:

a) Uma percentagem estabelecida, paraconstituir o fundo de reserva legal esocial, enquanto não estiverrealizado ou sempre que sejanecessário reintegrá-lo;

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III SÉRIE — NÚMERO 21414 — (74)

b) Para outras reservas em que sejanecessário criar as quantidades quese determinarem por acordo unânimedos sócios;

c) O segundo remanescente será parapagamento de dividendos aossócios, segundo a proporção dassuas quotas.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Dissolução

Único. A sociedade só dissolve nos casosprevistos na lei ou por deliberação dos sócios etodos serão liquidatários.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Casos omissos

Em tudo quanto fica omisso regular-se-á pelasdisposições legais e aplicáveis na República deMoçambique.

Conservatória dos Registos de Quelimane,vinte e um de Janeiro de dois mile dez. — O Conservador, Sérgio CustódioMiambo.

Rayton Construções, SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezanove de Janeiro de dois mil edez, lavrada a folhas cem e seguintes do livro deescrituras avulsas número quarenta e dois doSegundo Cartório Notarial da Beira, foiconstituída por Rayton Manyandure umasociedade comercial unipessoal, que se regerános termos das cláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Pelos presentes estatutos é constituída asociedade comercial por quotas sob adenominação de Rayton Construções, SociedadeUnipessoal, Limitada, que reger-se-á pelospresentes estatutos e demais legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade tem sede na cidade da Beira,podendo, sempre que a sociedade deliberar, abrirou encerrar filiais, criar sucursais, delegações,agências ou outras formas de representaçãodesde que devidamente autorizada pelasentidades de direito.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sociedade tem por objecto actividadeprincipal é auto ferragem, chapas de matrícula,timbragem de camisetes, letras, gravações nosvidros, reclamos luminosos, construções deedifícios, construções de pontes e drenagens,pavimentação de estradas com blocetos,instalações eléctricas, estrutura metálica.

Dois) A sociedade poderá aderir a outrasactividades desde que obtenha a devidaautorização.

ARTIGO QUARTO

O capital social, realizado em dinheiro, é dequinhentos mil meticais, correspondente a cempor cento do capital social, pertencente a ele únicosócio Rayton Manyandure.

ARTIGO SEXTO

Um) A gerência e administração da sociedadee sua representação, em juízo e fora dele, activaou passivamente, serão exercidas por RaytonManyandure, desde já fica nomeado gerente cujaassinatura obriga validamente a sociedade emtodos os actos e contratos.

Dois) O gerente poderá delegar seus poderesem partes ou no seu todo, mediante uminstrumento legal, com poderes para determinadoacto, mas a estranhos carece do consentimentoda sociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Em tudo quanto omisso reger-se-á pelosdispositivos legais em vigor na República deMoçambique.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial da Beira, vinte edois de Janeiro de dois mil e dez. — O Ajudante,Mário Américo Escrivão.

ACOL – Aliança Construtora,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, daalteração operada ao pacto social na secção daassembleia geral de vinte e cinco de Fevereirode dois mil e dez nos termos do número dois doartigo oitavo dos estatutos da sociedade ACOL– Aliança Construtora, Limitada, sedeada naBeira, constituída por escritura de oito deFevereiro de dois mil e cinco, lavrada de folhastrinta e seis e seguintes do livro de escriturasavulsas número quatro, do Segundo Cartório daBeira e matriculada sob o NUEL 100010380.

Os sócios, na sequência da operadadeliberação, decidiram alterar o artigo quarto dosestatutos da sociedade e passa a ter a seguintecomposição:

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmenterealizado em dinheiro, é de dez milhões demeticais, correspondente a cem por centoda soma das quotas dos sócios assimdistribuído:

a) Mertina Tomás Melo, com umaquota no valor de quatro milhõesde meticais, correspondente aquarenta por cento do capitalsocial;

b) Laércio D´Euclides MeloMassingue, com uma quota novalor nominal de três milhõesde meticais, corres-pondente atrinta por cento do capital social;

c) Atízio Melo Massingue, com umaquota no valor de três milhõesde meticais, correspondente atrinta por cento do capital.

Com a excepção do artigo acima citado, todosos outros artigos dos estatutos da sociedade,mantêm-se com o mesmo conteúdo.

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariados daBeira, cinco de Março de dois e dez. —O Ajudante, Ilegível.

Zhong Cheng International,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de constituição de vinte e cinco de Julhode dois mil e nove, lavrada a folhas catorze eseguintes do livro de escrituras diversas númerosete barra B do Cartório Notarial de Quelimane,a cargo de Bernardo Mópola, substituto donotário, compareceram os sócios Zou Cheng,Deng Qiong Hua e Benjamim Fernando Bestana,e por eles foi dito que constituem uma sociedadedenominada por Zhong Cheng International,Limitada, que será regida pelos seguintes artigos:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duraçãoe objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

Um) A sociedade adopta a denominação deZhong Cheng International, Limitada com sedeem Quelimane.

Dois) Sempre que julgar conveniente sobdeliberação da assembleia geral, poder-se-á abrirsucursais, agências, delegações ou qualqueroutra forma de representação social, em qualquerponto do país desde que obtenha as necessáriasautorizações.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade durará por tempo indeter-minado, contando-se o seu início a partir da datado seu registo.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto social oexercício das seguintes actividades:

Actividade industrial, com importação eexportação de madeira e seusderivados.

Dois) A sociedade poderá ainda exerceroutras actividades conexas, complementares ousubsidiárias do objecto principal em que ossócios acordem para as quais obtenha as

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414 — (75)1 DE JUNHO DE 2010

necessárias autorizações de quem é de direito,ainda a sociedade poderá adquirir participaçõesfinanceiras em sociedade a constituir ou jáconstituídas ainda que tenha o objecto socialdiferente o da sociedade.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, subscrito e realizadoem dinheiro, é de setenta e cinco mil meticais,pertencente aos sócios seguintes:

a) Zou Cheng, com cinquenta por cento,correspondente a trinta e sete mil equinhentos meticais;

b) Deng Qiong Hua, com vinte e cincopor cento, correspondente a dezoitomil e setecentos e cinquentameticais;

c) Benjamim Fernando Bestana, com vintee cinco por cento, correspondente adezoito mil e setecentos e cinquentameticais.

Dois) O capital social poderá ser aumentadoou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sementrada de novos sócios, mediante deliberaçãoda assembleia geral.

ARTIGO QUINTO

Suprimento

Não haverá prestações suplementares decapital, porém, os sócios poderão fazer ossuprimentos de esta carecer ao juro e de maiscondições a estabelecer em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Cessão ou divisão de quotas

Um) A cessão de quotas, total ou parcialentre os sócios ou estranhos carece deconsentimento prévio da sociedade.

Dois) O sócio que por qualquer razãopretender ceder a sua quota deverá comunicaresta intenção a gerência mediante carta registada,na qual expressará a sua vontade de ceder a quotaao outro sócio ou sócios.

Três) A sociedade sempre gozará de direitode preferência na aquisição de quotas de sócioscedentes.

ARTIGO SÉTIMO

Administração e gerência

Um) A administração e gerência dasociedade e sua representação, em juízo e foradele, activa e passivamente, será exercida pelosócio Benjamim Fernando Bestana, comdispensa de caução.

Dois) Por acordo dos sócios poderá asociedade ou os mesmos fazerem-se representarpor um procurador, ou a sociedade poderá, paradeterminados actos, eleger mandatários.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

A assembleia geral reunir-se-á ordina-riamente, uma vez por ano, normalmente na sededa sociedade para apresentação, apreciação oumodificação do balanço e contas do exercício,extraordinariamente, sempre que for necessário.

ARTIGO NONO

Contas e resultados

Anualmente será efectuado um balanço coma data de trinta de Dezembro de cada ano e oslucros líquidos apurados em cada balanço depoisde pagos todos os encargos e despesas, terão aseguinte aplicação:

a) Uma percentagem para constituir fundode reserva legal, enquanto não estiverrealizado nos termos legais ousempre que seja necessário reintegrá--lo;

b) Uma quantia a determinar pelos sóciospara a constituição de outra reservacuja criação seja decidida emassembleia geral;

c) O remanescente para dividendo a seremdistribuídos para os sócios, naproporção das suas quotas.

CAPÍTULO V

Das disposições transitórias

ARTIGO DÉCIMO

Um) Fica expressamente vedada a sociedadea assumir quaisquer dívidas particulares dossócios nem sua quota ser objecto de penhora ouhipotecas.

Dois) Outrossim, fica também vedado aossócios, dirigentes ou seus mandatários obrigar asociedade em letras de favor, fianças abonaçõesavales e outros contratos aos negócios sociais.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Dissolução

Parágrafo único. Por morte ou interdição dosócio, a sociedade não se dissolve continuandoa sua quota com os herdeiros ou representanteslegais do sócio falecido ou interdito, enquanto aquota permanecer indivisa.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Casos omissos

Em tudo o que fica omisso regularão asdisposições da Lei de onze de Abril de milnovecentos e um, das sociedades por quotas ede mais legislação aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.

Cartório Notarial de Quelimane, treze deJaneiro de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.

Sol Madeira Internacional,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e cinco de Fevereiro de doismil e dez, lavrada a folhas oitenta e uma e seguintedo livro de escrituras avulsas número quarentae quatro do Segundo Cartório Notarial da Beira,foi constituída entre Jin Yun Chen e Guoxin Shiuma sociedade comercial por quotas, que seregerá nos termos das cláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta a denominação deSol Madeira Internacional, Limitada e terá a suasede na cidade da Beira, Bairro Alto da Manga,Rua dois, número três mil e trezentos e trinta etrês.

Dois) A sociedade poderá estabelecer, manterou encerrar sucursais, filiais ou qualquer formade representação em território nacional ouestrangeiro.

Três) A duração é por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data dopresente estatuto.

ARTIGO SEGUNDO

Um) A sociedade tem por objectivo ocomércio de madeira, com exportação eimportação.

Dois) A sociedade poderá no entanto exercerqualquer outro ramo de actividade, em que ossócios acordarem que sejam permitidos por lei.

ARTIGO TERCEIRO

Um) O capital social, totalmente subscrito erealizado em dinheiro, é de oitocentos e sessentamil meticais, dividido em duas quotas desiguaisassim distribuídas:

a) Uma quota de valor nominal detrezentos oitenta e cinco milmeticais, pertencente ao sócio JinYun Chen;

b) Uma quota de valor nominal dequatrocentos e setenta e cinco milmeticais, pertencentes ao sócioGuxin Shi.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, ocapital poderá ser aumentado mediante entradaem numerário ou em espécie, bem como pelaincorporação de suplementos, lucros oureservas.

ARTIGO QUARTO

Um) É livre a divisão e cessão de quotasentre os sócios, ou destes, a favor da própriasociedade.

Dois) A divisão e cessão de quotas a favorde terceiros carece de consentimentos dasociedade, gozando os sócios do direito depreferência.

Três) O sócio que pretender ceder a sua quotaou parte dela, poderá comunicar esta intenção asociedade, mediante carta registada, com

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III SÉRIE — NÚMERO 21414 — (76)

antecedência mínima de trinta dias, indicando ostermos de cedência e a identificação do potencialcessionário.

Quatro) Não desejando os restantes sócios aexercer o direito de preferência que lhe éconferido do número dois, a quota ou fracçãodela poderá ser livremente cedida.

Cinco) A divisão e cessão de quotas queocorre sem observância do estabelecido nopresente artigo é nula e de nenhum efeito.

ARTIGO QUINTO

Um) A sociedade pode efectuar amortizaçãode quotas nos seguintes casos:

a) Se a quota tenha sido arrolada,penhorada ou sujeitada a qualqueroutra providência judicial;

b) Em caso de falência, insolvência ouincapacidade do sócio.

Dois) A amortização referida no númeroanterior será efectuada pelo valor nominal daquota a amortizar, calculada com base no últimobalanço aprovado, acrescido dos lucrosproporcionais ao tempo em curso e da partecorrespondente de reservas.

Três) O valor calculado será pago de acordocom a deliberação da assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Um) A assembleia geral é o órgão máximoda sociedade e as suas deliberações quandotomadas nos termos legais e estatutos sãoobrigatórios para os restantes órgãos sociais epara os sócios, ainda para utentes.

Dois) A assembleia geral é constituída portodos os sócios e reunirá ordinariamente umavez por ano, para apreciação do balanço e quotasde exercício e para deliberar sobre quaisqueroutros assuntos para que tenha sido devidamenteconvocada.

Três) A assembleia geral reunirá extraordi-nariamente sempre que convocada pelo sóciogerente ou pelos sócios e com antecedênciamínima de uma semana.

Quatro) O fórum necessário para assembleiageral reunir, é de dois terços do capital social, nomínimo.

Cinco) As deliberações da assembleia geralsão tomadas por maioria simples, excepto noscasos os quais a lei imponha maioria diferente.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A assembleia geral será convocada pelogerente, por meio de carta registada, telefone outelefax, ou outro comprovativo, dirigido a uso.

Dois) Os sócios com antecedência mínimareduzido de catorze dias tratando-se deassembleia geral extraordinária.

ARTIGO OITAVO

A sociedade será representada em juízo e foradele, activa e passivamente, pelo sócio Jin YunChen desde já nomeado como gerente, com

dispensa de caução e com ou sem remuneraçãoconforme vier a ser deliberado em assembleiageral.

ARTIGO NONO

Um) O primeiro ano financeiro começa,excepcionalmente, no momento de início deactividade.

Dois) O balanço e contas de resultados serãofechados com referência a trinta de Dezembrode cada ano e serão submetidas à assembleiageral para aprovação.

ARTIGO DÉCIMO

Um) Os lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á em primeiro lugar a percentagemlegalmente fixada para constituir a reserva legal,enquanto estas não estiverem integralmenterealizadas ou sempre que seja necessário integrá--los.

Dois) A parte dos lucros será aplicada nostermos que forem aprovados pela assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

No caso de morte, ou extinção de alguns dossócios, quando sejam vários os respectivossucessos ou herdeiros, estes designarão entre sium que todos represente perante a sociedade,enquanto a divisão da respectiva quota não forautorizada, ou se a respectiva autorização dordenegada.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

A sociedade dissolverá nos casos previstospela lei.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Todos os casos serão regulados pelasdisposições da lei das sociedades por quotas.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial da Beira, um deMarço de dois mil e dez. — O Técnico, JoséLuís Jocene.

Najaat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de um de Outubro de dois mil enove, lavrada de folhas doze e dezoito do livrode notas para escrituras diversas númeroduzentos e setenta e dois traço A do QuartoCartório Notarial de Maputo perante LubéliaEster Muiuane, licenciada em Direito, técnicasuperior dos registos e notariado N1 e notáriaem exercício no referido cartório, foi constituídaentre Hélio Luís Manuel Cumbe, Levy LiconMuthemba e António Morgado FernandoSumbana, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada denominada Najaat,

Limitada, com sede na rua Caetano Viegas,número dez, primeiro andar, Polana, cidade deMaputo, que se regerá pelas cláusulas constantesdos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação de Najaat,Limitada e é constituída sob forma de sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada, tem a sua sede nesta cidade, rua CaetanoViegas, número dez, primeiro andar, Polana,podendo abrir as delegações em qualquer pontodo território nacional e no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu começo a partirda data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Investimentos em telecomunicações;b) Investimentos em tecnologia;c) Investimentos em recursos minerais;d) Investimentos em agricultura;e) Investimentos em propriedades;f) Investimentos em todas as classes;g) Prestação de serviços, consultoria e

gestão de investimentos de todas asclasses;

h) Agenciamento;i) Administração, gestão e participação no

capital social de outras sociedades;j) Representação de marcas e patentes.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades subsidiárias ou conexas da suaactividade principal desde que devidamenteautorizadas. Para a realização do objecto social,a sociedade poderá associar-se com outrassociedades ou administrar sociedades. Asociedade poderá constituir associar-se comoutras sociedades ou administrar sociedades, asociedade poderá constituir consórcios para apromoção, desenvolvimento económico ousocial; pode ainda participar no capital de outrassociedades.

ARTIGO QUARTO

Capital

O capital da sociedade, integralmentesubscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de três quotas assimdistribuídas:

a) Hélio Luís Manuel Cumbi, com oitomil meticais, a que corresponde auma quota de quarenta por cento;

b) Levy Licon Muthemba, com oito milmeticais, a que corresponde a umaquota de quarenta por cento;

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414 — (77)1 DE JUNHO DE 2010

c) António Morgado Fernandes Sumbana,com quatro mil meticais, a quecorresponde a uma quota de vintepor cento.

ARTIGO QUINTO

Divisão e cessão de quotas

Um) A cessão parcial ou total de quotas aestranhos à sociedade bem como a sua divisão,depende do prévio consentimento da sociedade.

Dois) A sociedade fica reservado o direito depreferência no caso de cessão de quotas, emprimeiro lugar e os sósios em segundo. Havendomais do que um sócio que pretenda adquirir asquotas, proceder-se-á a rateio em função da quotade cada sócio na sociedade.

Três) Havendo discórdia quanto ao preço daquota a ceder, será o mesmo fixado poraprovação de um ou mais peritos estranhos àsociedade, a nomear por concurso das partesinteressadas.

ARTIGO SEXTO

Amortização de quotas

A sociedade fica com a faculdade de amortizaras quotas:

a) Por acordo com os respectivosproprietários;

b) Quando qualquer quota for penhorada,arrestada ou por qualquer outromeio apreendida judicialmente.

ARTIGO SÉTIMO

Administração e gerência

Um) A administração será exercida pelossenhores Hélio Luís Manuel Cumbe, Levy LiconMuthemba e António Morgado FernandoSumbana, que desde já são nomeados gerentes,com dispensa de caução.

Dois) Compete aos gerentes a representaçãoda sociedade em todos os actos, activa oupassivamente, em juízo ou fora dele, tanto naordem jurídica interna como internacional,dispondo dos mais amplos poderes legalmenteconsentidos para a prossecução e realização doobjecto social, nomeadamente quanto aoexercício da gestão corrente dos negócios sociais.

Três) Para obrigar a sociedade basta aassinatura de dois gerentes que poderá designarum ou mais mandatários estranhos à sociedade,desde que autorizado pela assembleia geral dossócios e nestes delegar total ou parcialmente osseus poderes.

Quatro) Os gerentes ou mandatários nãopoderão obrigar a sociedade bem como realizarem nome desta quaisquer operações alheias aoseu objecto social, nem conferir a favor deterceiros quaisquer garantias financeiras ouabonatórias, sob pena de responder civil ecriminalmente.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral é a reunião máximados sócios da sociedade com os seguintespoderes:

a) Aprovação do balanço, relatório econtas do exercício findo em cadaano civil;

b) Definir estratégias de desenvolvimentoda actividade;

c) Nomear e exonerar os gerentes e oumandatários;

d) Fixar remuneração para os gerentes eou mandatários.

Dois) As assembleias gerais ordináriasrealizar-se-ão uma vez por ano e asextraordinárias sempre que forem convocadaspor qualquer um dos sócios ou pelos gerentesda sociedade.

Três) As assembleias gerais ordináriasrealizar-se-ão nos primeiros três meses de cadaano e deliberarão sobre os assuntos mencionadosno ponto um deste artigo.

Quatro) Para além das formalidades exigidaspor lei para a sua convocação, serão dirigidasaos sócios cartas registadas com antecedênciamínima de quinze dias.

ARTIGO NONO

Balanço e prestação de contas

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço e a conta de resultados

encerram-se a trinta e um de Dezembro de cadaano.

ARTIGO DÉCIMO

Distribuição de dividendos

Dos lucros líquidos aprovados em cadaexercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:

a) A percentagem legalmente indicada paraconstituir o fundo de reserva legal;

b) A criação de outras reservas que aassembleia geral entender neces-sárias;

c) A parte restante dos lucros será aplicadanos termos que forem aprovados naassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Prestação de capital

Não haverá prestações suplementares, masos sócios poderão fazer suprimentos à sociedadenos termos e condições a definir pela assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Dissolução

Um) A sociedade só se dissolverá nos casosconsignados na lei, e na dissolução por acordo.

Dois) Em ambas as circunstâncias os sóciosserão seus liquidatários.

Três) Procedendo-se à liquidação e partilhade bens sociais serão em conformidade com oque tiver sido deliberado em assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Casos omissos

Único. Em todo o omisso regularão asdisposições da Lei das Sociedades por Quotas erestante legislação comercial em vigor naRepública de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, dois de Outubro de dois mil e nove.— O Ajudante, Ilegível.

Clajessica Importaçõese Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e três de Fevereiro de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100143003 umasociedade denominada Clajessica Importaçõese Serviços, Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Primeira: Clarisse Avelino Mazuze,divorciada, natural de Maputo, residente emMaputo, bairro da Malhangalene, cidade deMaputo, portadora do Bilhete de Identidaden.º 110291558A, emitido no dia oito de Janeirode dois mil e nove, em Maputo;

Segunda: Jessika Argentina Ilídio Manjate,solteira, menor, natural de Maputo , residenteem Maputo, bairro da Malhangalene, cidade deMaputo, portadora do Boletim de Nascimenton.º 10724, emitido no dia vinte e seis de Agostode dois mil e cinco, em Maputo, representadapela mãe, primeira outorgante.

Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada que se regerá pelascláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação e sede

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação deClajessica Importações e Serviços, Limitada, etem a sua sede no bairro da Malhangalene, Ruade Évora, número quarenta, segundo andarúnico, na cidade de Maputo.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data daconstituição.

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III SÉRIE — NÚMERO 21414 — (78)

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objectivo a vendade mobiliário diverso a retalho com importação.

Dois) A sociedade poderá adquirirparticipação financeira em sociedade a constituirou já constituídas, ainda que tenham objectosocial diferente do da sociedade.

Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para o efeito estejadevidamente autorizada nos termos da legislaçãoem vigor.

CAPÍTULO II

Do capital social, aumento, divisãoe cessão de quotas

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,dividido pelas sócias Clarisse Avelino Mazuzecom o valor de dez mil meticais, correspondentea cinquenta por cento do capital e JessikaArgentina Ilídio Manjate, com o valor de dezmil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado oudiminuido quantas vezes for necessário desdeque a assembleia geral delibere sobre o assunto.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor, a cessão ou alienação de toda ou parte dequotas deverá ser do consentimento dos sóciosgozando estes o direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade, nem os sóciosmostrarem interesse pela quota cedente, estedecidirá a sua alienação a quem e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes a sua participação nasociedade.

CAPÍTULO III

Da administração e assembleia geral

ARTIGO SÉTIMO

Administração

Um) A administração e gestão da sociedadee a sua representação em juízo e fora dele, activae passivamente, passam desde já a cargo da sóciaClarisse Avelino Mazuze, como sócio gerente ecom plenos poderes.

Dois) O Administrador tem plenos poderespara nomear mandatários a sociedade, conferindoos necessários poderes de representação.

Três) A sociedade fica obrigada pelaassinatura de um gerente ou procuradorespecialmente constituído pela gerência nostermos e limites específicos do respectivomandato.

Quatro) É vedado a qualquer dos gerentesou mandatários assinar em nome da sociedadequaisquer actos ou contratos que digam respeitoa negócios estranhos a mesma, tais como letrasde favor, fianças, avales ou abonações.

Cinco) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinados por empregadosda sociedade devidamente autorizados pelagerência.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente uma vez por ano para apreciaçãoe aprovação do balanço e contas do exercíciofindo e repartição dos lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes foremnecessárias desde que as circunstâncias assim oexijam para deliberar sobre quaisquer assuntosque digam respeito a sociedade.

CAPÍTULO IV

Da dissolução

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios, os seus herdeiros assumemautomaticamente o lugar na sociedade comdispensa de caução, podendo estes nomear seusrepresentantes se assim o entenderem, desde queobedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelalegislação vigente e aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mile dez. — O Ajudante, Ilegível.

Furtado Comércio e Indústria,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e dois de Maio de milnovecentos e noventa e seis, lavrada a folhastrinta e sete e seguintes do livro de notas paraescrituras diversas número vinte e oito doSegundo Cartório Notarial da Beira, foi

constituída entre Adelaide Maria Furtado Faia eJoana Furtado, uma sociedade comercial porquotas que se regerá nos termos das cláusulasseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação, sede e objecto social

A sociedade adopta a denominação deFurtado Comércio e Indústria, Limitada e tem asua sede social na cidade da Beira e durará portempo indeterminado, contando-se o seu início apartir da data da presente escritura.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade poderá abrir sucursais ouagências noutros pontos do país ou noestrangeiro, procedendo deliberações daassembleia geral e autorização da entidadecompetente.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem como objecto comércio geralpor grosso e a retalho, importação e exportação,representação, distribuição e comercialização deacessórios para automóveis.

Parágrafo único: Precedendo deliberação daassembleia geral e licenciamento da autoridadecompetente, a sociedade poderá alargar a suaactividade a outros sectores comerciais eindustriais.

ARTIGO QUARTO

Capital social e quotas

O capital social, integralmente realizado emdinheiro é de dez mil meticais, dividido em duasquotas, sendo uma de nove mil meticaispertencente a sócia Adelaide Maria Furtado Faiae, uma de mil meticais pertencente a sócia JoanaFurtado.

ARTIGO QUINTO

A cessão, divisão e oneração de quotas é livreentre os sócios, mas em relação a terceiros,depende do consentimento da sociedade e dossócios que terão sempre o direito de preferênciana transmissão ou oneração de qualquer quota.

Parágrafo único: Em caso de oneração judiciala sociedade, primeiro e depois, os sócios poderãoamortizar a quota pelo valor inscrito no últimobalanço.

ARTIGO SEXTO

O sócio que pretende ceder ou onerar a suaquota deverá comunicar à sociedade em cartaregistada com aviso de recepção a sua pretensão,identificando o pretendente e indicando o valorda quota.

ARTIGO SÉTIMO

No prazo de dez dias, contados da recepçãoda carta a sociedade informará o sócio se pretendeou não usar do direito de preferência.

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414 — (79)1 DE JUNHO DE 2010

ARTIGO OITAVO

No caso de não querer usar de tal direito, seráo mesmo deferido aos sócios que deverãoexercer, também, no prazo de dez dias, a contarda data em que para tal sejam notificados.

ARTIGO NONO

Se nem a sociedade, nem os sócios usaremdo seu direito de preferência, poderá o interessadonegociar a sua quota com o interessadoidentificado.

ARTIGO DÉCIMO

Os sócios não são obrigados a quaisquerprestações suplementares de capital, mas poderãofazer os suprimentos de que a sociedade carecer,nos termos que venham a ser aprovados emassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Administração e gerência

A sociedade será administrada e gerida pelasócia Joana Furtado, sendo necessário e bastantea sua assinatura para, validamente obrigar asociedade, activa e passivamente, em juízo oufora dele.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

O gerente poderá delegar parte ou totalidadedos seus poderes em outro sócio ou em pessoaestranha à sociedade mediante procuração comos necessários poderes.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Assembleia geral

A assembleia geral dos sócios reuniráordinariamente, uma vez por ano, para apreciaçãoe votação de relatório e contas da gerência eextraordinariamente, sempre que seja convocadapelo gerente ou pelos sócios que representam,pelo menos, cinquenta por cento do capital social.

Parágrafo primeiro. A convocatória serádirigida aos sócios em carta registada com avisode recepção com antecedência mínima de dezdias.

Parágrafo segundo. É dispensada aconvocatória sempre que os sócios concordempor escrito com o teor da deliberação a tomar.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

No caso de morte, ausência ou interdição dequalquer sócio, será ele representado por seusherdeiros ou legais representantes que, sendovários, deverão escolher um de entre eles paraos representar.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Lucros e perdas

Os lucros e perdas apurados anualmente emcada exercício serão distribuídos propor-cionalmente pelos sócios, depois de deduzidasas verbas destinadas a fundos de reserva.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

A assembleia geral poderá criar um ou maisfundos de reserva e destinar a aplicação dos lucrosna integração desses fundos.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Dissolução e extinção

A sociedade dissolve-se por vontade dossócios e extingue-se nos termos previstos na lei.

Parágrafo único. Em caso de todos os sóciosserão seus liquidatários.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Casos omissos

Em todo o omisso aplicar-se-á a lei dassociedade por quotas e demais legislação vigenteem Moçambique.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial da Beira, vinte edois de Janeiro de dois mil e dez. — O Ajudante,Mário Américo Escrivão.

Narayan Trading, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura do dia onze de Janeiro do ano de doismil e dez, lavrada de folhas uma a folhas duasdo livro de escrituras avulsas da Conservatóriados Registos de Dondo, a cargo do substitutodo conservador Luís Bangue Jocene, foicelebrada a escritura da alteração do artigo terceiroda sociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada denominada NarayanTrading, Limitada, que de harmonia com a actaavulsa de cinco de Janeiro do ano dois mil e dezda assembleia geral extraordinária os sócios BivarEmichande, Trisul Emichande e Jayes SantilalEmichande da referida sociedade decidiramalterar o artigo terceiro do pacto social, que passaa ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sociedade tem por objectoprincipal o fabrico de esponja e outrasactividades industriais

a) O exercício do comércio geral,compreendendo comissões econsignação;

b) Prestação de serviços na área dedesembarcação de mercadorias;

c) A prestação de serviços na área deagente transitório;

d) Importação e exportação deequipamentos, bens e outrosmateriais relacionados com assuas actividades.

Dois) A sociedade poderá desenvolveroutras actividades subsidiárias ou

complementares ao seu objecto principalou exercer qualquer outro ramo deactividade desde que tais actividades sejamdevidamente autorizadas pelos sóciospreviamente autorizadas por quem dedireito e sejam permitidas por lei.

Três) Mediante deliberação dos sócios,poderá a sociedade adquirir ou gerirparticipações no capital de outrassociedades independente do seu objectivo,ou participar em sociedades, associaçõesindustriais, grupos de sociedades ou outrasformas de associação.

Em tudo o mais não alterado, continuam avigorar as disposições constantes do pacto social.

Que em tudo o mais mantém o pacto socialda citada constituição.

Está conforme.

O Conservador, Ilegível.

Azya Ferragem, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura do dia vinte e quatro de Fevereiro dedois mil e dez, lavrada de folhas setenta e nove afolha oitenta e cinco do livro de escrituras avulsasnúmero dezoito do Primeiro Cartório Notarialda Beira, a cargo de Dr. João Jaime Ndaipa,notário do referido cartório, foi entre Aziz AkbarAli Alwane e Yasit Subhasbhai Mehta umasociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, nos termos dascláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação social e sede)

Um) A sociedade adopta a denominaçãosocial de Azya Ferragem, Limitada, e tem a suasede na Avenida Eduardo Mondlane, númerodois mil e duzentos e noventa e sete, loja númeroquatrocentos e sessenta e oito, na cidade da Beira.

Dois) Mediante uma deliberação daassembleia geral, sempre que as circunstânciaso justifiquem, a sociedade pode deslocar a suasede social, abrir ou fechar qualquerrepresentação no país e no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Início de actividade, prazo de duraçãoe término de exercício)

A sociedade iniciará as suas actividades noacto do registo do presente pacto de constituiçãode órgão competente, sendo por prazoindeterminado o seu tempo de duração, e encerrao seu exercício social a trinta e um de Dezembrode cada ano.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) O objecto da sociedade consiste:

a) Venda a retalho e grosso;b) Importação e exportação.

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III SÉRIE — NÚMERO 21414 — (80)

Dois) A sociedade poderá adquirir ou alienarparticipações em quaisquer sociedades, bemcomo associar-se a quaisquer pessoas singularesou colectivas, para, nomeadamente, formar novassociedades, consórcios e associações emparticipação, independentemente do respectivoobjecto.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de duzentos mil meticais,correspondentes a duas quotas iguais sendo decem mil meticais, cada pertencentes aos sóciosYasit Subhasbhai Mehta e Aziz Akbar AliAlwani.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares)

Não haverá prestações suplementares decapital, podendo, no entanto, se fazersuprimentos à sociedade nos termos e condiçõesa fixar em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Administração e representação)

Um) A administração da sociedade,remunerada ou não, conforme for deliberado emassembleia geral, bem como a sua representação,será exercida por qualquer dos sócios, que desdejá ficam nomeados administradores.

Dois) Caberá a assembleia geral deliberar se,pela administração e representação da sociedade,caberá remuneração.

ARTIGO SÉTIMO

(Obrigações da sociedade)

A sociedade obriga-se:a) Com assinatura de dois adminis-

tradores;b) Com assinatura de um administrador a

quem tenha sido conferido ospoderes necessário pela assembleiageral, ou nos termos de um instru-mento de mandato;

c) Com a assinatura de um procurador ouprocuradores com poderes especiaispara intervir no acto, nos termos dorespectivo instrumento de mandato.

ARTIGO OITAVO

(Mandatários estranhos)

Podem os administradores, nos limites dassuas competências, constituir mandatáriosestranhos à sociedade sempre que os actos aparticipar exijam habilitações técnicas ouprofissionais específicas.

ARTIGO NONO

(Balanço)

Anualmente, será dado um balanço fechadoapós o término do exercício social.

ARTIGO DÉCIMO

(Lucros e/ou prejuízos)

Os lucros e/ou prejuízos apurados embalanços, serão distribuídos entre os sócios,proporcionalmente às quotas do capital de cadaum, podendo os sócios optarem pelo aumentodo capital utilizando os lucros e/ou pelacompensação dos prejuízos em exercíciosfuturos.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Cessão de quotas)

Um) Carece de prévio consentimento dasociedade a divisão e a cessão de quotas à nãosócios.

Dois) A sociedade, em primeiro lugar, e ossócios não cedentes, em segundo terão sempredireito de preferência na cessão de quotas, querentre sócios, quer a estranhos.

Três) No caso de exercício de direito depreferência, bem como do número anterior, aquota será paga pelo valor que lhe correspondersegundo o balanço especialmente feito para essefim, no prazo de quinze dias, em três prestaçõestrimestrais e iguais, vencendo-se a primeirasessenta dias após a respectiva resolução.

Quatro) Se a sociedade não consentir nacessão e o sócio cedente dela pretender afastar-se, ficam os preferentes indicados no númeroanterior obrigados a adquiri-la pelo valor nominalou pelo que resultar de um balanço especialmentefeito para esse fim.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Amortização de quotas)

Um) Excepção de amortização de vontade dosócio, a sociedade, por deliberação da assembleiageral, a realizar-se no prazo de noventa diascontados do conhecimento do respectivo facto,poderá amortizar qualquer quota nos seguintescasos:

a) Cessão de quotas sem prévio consen-timento da sociedade;

b) Quando a quota for legada ou cedidagratuitamente a não sócios;

c) Falecimento dos sócios;d) Interdição ou insolvência;e) Arresto, arrolamento ou penhora da

quota, ou quando a mesma forarrematada, adjudicada ou vendidaem processos judicial, administrativoou fiscal;

f) Quando o sócio qualquer das obrigaçõesque lhe derivam do pacto social, dalei ou deliberação social validamenteproferida;

g) Será sempre considerada violação gravea violação ilícita do devedor do sigilopor parte do sócio que desempenhefunções de gerência ou defiscalização;

h) Partilha judicial ou extrajudicial dequota, na parte em que não foradjudicada ao seu titular.

Dois) A amortização da quota confere aosócio o direito a uma contrapartida que consistedo pagamento no valor da quota.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Valor da amortização)

O valor da amortização, salvo disposição legalou acordo em contrário, será o que resultar deum balanço especialmente feito para este fim, noprazo de trinta dias, e será pago ao seu titular emduas prestações iguais e semestrais comvencimento seis meses e um ano após o referidobalanço.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Falecimento do sócio)

Um) Falecendo um dos sócios, osrepresentantes de quota em situação de indivisãohereditária ou contitularidade poderão nomearum dentre si ou um estranho que a todosrepresentem na sociedade.

Dois) Aos herdeiros do sócio falecido, éconferido o direito de se afastar da sociedade,exigindo a amortização da quota do falecido.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Efeito da morte ou interdição)

A morte ou interdição de qualquer dos sócios,não implicará a dissolução da sociedade,continuando esta com os herdeiros ourepresentante do falecido ou interdito, os quais,em caso de pluralidade, exercerão, em comumos respectivos direitos, enquanto a quotapermanecer indivisa, com observância dodisposto no artigo anterior.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma vez por ano, paraaprovação, rejeição ou modificação do balanço econtas de exercícios e para deliberar sobrequaisquer outros assuntos para que tenha sidoconvocado.

Dois) A mesma pode-se reunir extraor-dinariamente, sempre que tal se mostrenecessário.

Três) Os sócios podem se fazer representarpor mandatário nas reuniões da assembleia geral,mediante carta registada ou simples carta dirigidaà sociedade, acompanhada dos respectivosinstrumentos de mandato.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Convocação da assembleia geral)

Um) As assembleias gerais serão convocadaspelo presidente da Direcção por meio de cartasregistadas com aviso de recepção, dirigido aossócios, com antecedência mínima de quinze dias,devendo constar do respectivo aviso o dia, hora,local e ordem de trabalhos.

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414 — (81)1 DE JUNHO DE 2010

Dois) O prazo de convocação constante donúmero anterior, poderá ser reduzido para oitodias, tratando-se de reuniões extraordinárias.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Quórum)

Um) A assembleia geral considera-seregularmente constituída quando na primeiraconvocação estejam presente ou devidamenterepresentados cinquenta um por cento do capitalque representem.

Dois) Entre a data de reunião frustradas, porfalta de quórum e a segunda convocação, nãopoderá decorrer período de tempo inferior aquinze dias, salvo quando se trate de reuniãoordinária para aprovação, rejeição oumodificação de balanços e contas de exercício, eas circunstâncias imponham prazo mais curtos.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Local da reunião)

A assembleia geral reunir-se-á na sede dasociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutrolocal até noutra região, quando as circunstânciaso aconselhem, e isso não prejudique os legítimosdireitos e interesse dos sócios.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Dissolução)

Na hipótese de dissolução, a liquidação dasociedade será efectuada pelos gerentes à datada dissolução, adjudicando-se o activo social porlicitação entre os sócios, depois de pagos oscredores.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Normas dispositivas)

As normas legais dispositivas poderão serderrogadas por deliberação dos sócios, salvo noscasos em que contrarie o disposto no contratode sociedade.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Casos omissos)

Os casos omissos neste contrato serãoresolvidos com observância dos preceitos doCódigo Comercial e de outros dispositivos quelhe sejam aplicáveis.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial da Beira, aos trêsde Março de dois mil e dez. — O Técnico,Ilegível.

Goba Mining, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação que nodia vinte e cinco de Maio de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100158337 umasociedade denominada Goba Mining, Limitada.

Entre:José Armamdo Martins, casado, com Delfina

da Graça Henriques Martins, em regime decomunhão geral de bens adquiridos, naturalde Maganja da Costa – Zambézia, e residentena cidade de Maputo, Bairro Sommerschield,Avenida General Osvaldo Tazama, númeromil duzentos quarenta e sete, casa cinco denacionalidade mocambicana, portador doBilhete de Identidade n.º 110304120F, emitidoem Maputo, aos vinte e sete de Dezembro dedois mil e um;

João Teodoro Lourenço, divorciado, naturalde Portugal, de nacionalidade portuguesa,residente em número trinta, Oudeberg Street,Bassonia, Johannesburg, África do Sul,portador de Passaporte n.º L096509, emitidoem Johannesburg, aos vinte e novede Setembro de dois mil e nove.Que pelo presente contrato de sociedade

outorgam e constituem entre si, uma sociedadepor quotas da responsabilidade limitada , que seregerá pelas clausulas seguintes

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominação deGoba Mining, Limitada, pessoa colectiva dedireito privado sob a forma de sociedade porquotas de responsabilidade limitada, e éconstituida por tempo indeterminado

Dois) A sociedade tem a sua sede na cidadede Maputo, Avenida Tenente General OsvaldoTazama, mil duzentos e quarenta e sete, casacinco, podendo por deliberação da assembleiageral, criar ou extinguir sucursais, agências ououtras formas de representaçãoo social no paisou no estrangeiro, sempre que se justifique, bemcomo transferir a sua sede para outro local emterritório nacional.

ARTIGO SEGUNDO

(Objecto)

Um) A sociedade e tem como objecto aprospecção, pesquisa, exploração mineira ecomercialização de todo o tipo de minérios einertes, bem como a sua importação e exportação.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas com o seu objecto social,podendo participar em outras sociedades, desdeque devidamente autorizada, se os sócios assimdeliberarem.

ARTIGO TERCEIRO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente realizadoe subscrito em dinheiro, é de cem mil meticaisdistribuído da seguinte forma:

a) Uma quota nominal no valor decinquenta e um mil meticais,correspondente a cinquenta e um porcento do capital social, pertencenteao sócio José Armando Martins;

b) Uma quota nominal no valor dequarenta e nove mil meticais,correspondente a quarenta e novepor cento do capital social,pertencente ao sócio João TeodoroLourenço.

Dois) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes por decisão dos sóciosaprovado em assembleia geral ou serem feitossuprimentos.

ARTIGO QUARTO

(Divisão e cessão)

Um) A divisão e a cessão total ou parcial dequotas a estranhos, sem o consentimento dasociedade é proibida, mas é livremente permitidaentre os sócios.

Dois) O sócio que pretender alienar parte outotalidade da sua quota a estranhos, prevenirá asociedade com antecedência de trinta dias, porcarta registada, declarando o nome do adquirentee as condições de cessão ou divisão.

Três) À sociedade reserva-se o direito depreferência nesta cessão ou divisão e, quandonão quiser dele, é este direito atribuído aossócios.

ARTIGO QUINTO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente na sede ou noutro local designadouma vez por ano para:

a) Deliberar sobre a aplicação dosresultados e remuneração dosgerentes;

b) Aprovar relatório de gestão e contas,balanços e demonstração deresultados;

c) Deliberar sobre chamada ou restituiçãode suprimentos.

Dois) Assembleia geral poderá renuir-seextraordinariamente sempre que for necessáriosendo convocada por telefone ou carta por umdos sócios com antecipação de trinta dias.

ARTIGO SEXTO

(Administração)

Um) Administração e representação dasociedade em juízo e fora dele pertence a ambosos sócios, sendo desde já nomeados directoradministrativo José Armando Martins e directortécnico João Teodoro Lourenço.

Dois) A gerência e gestão seráo exercidaspelos dois sócios sendo necessária a assinaturade ambos para obrigar a sociedade.

Três) A sociedade pode constituir mandatáriomediante outorga de procuração adequada parao efeito pretendido.

ARTIGO SÉTIMO

Casos omissos

Em tudo o que for omisso ao presente contratoaplicar-se-ão as disposições do CódigoComercial e demais Legislação em vigor naRepública de Moçambique.

Maputo, dois de Junho de dois mil e dez.— O Técnico, Ilegível.

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III SÉRIE — NÚMERO 21414 — (82)

Green Capital — SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico para efeitos de publicação, que por

acta de dezasseis de Fevereiro de dois mil e dez,

da sociedade Green Capital – Sociedade

Unipessoal Limitada, matriculada sob NUEL

100134527, operou-se a transformação da

sociedade unipessoal, em sociedade por quotas

de responsabilidade limitada, e consequente

aumento do capital social, pela entrada de novos

sócios nomeadamente Chocolate, Lda, Samora

Moisés Machel Júnior e da sócia SouthWind

Investments, Limited.

Em consequência da transformação, aumento

do capital social, e entrada de novos sócios são

alterados integralmente os estatutos da

sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova

redacção:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a denominação Green

Capital, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade

de Maputo, Avenida Vinte e Cinco de Setembro,

número dois mil oitocentos quarenta e seis,

podendo, mediante deliberação dos sócios,

tomada em assembleia geral, ser transferida para

qualquer outro local do território moçambicano,

Jiansu Geology & EngineeringMoçambique

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de catorze de Junho de dois mil, lavradaa folhas quarenta e nove verso do livro de notaspara escrituras de diversas número seiscentos ecinquenta e seis traço A do Primeiro CartórioNotarial de Maputo, perante mim AntónioSalvador Sitoe, ajudante D principal e substitutolegal do notário do referido cartório, que pelapresente escritura pública e de acordo com a Actaavulsa número um, da assembleia geral de trintade Maio de dois mil, os sócios Lin Nan e ZhuangZhihong cedem as suas quotas de seis mildólares americanos equivalentes a setenta e novemilhões e duzentos mil meticais cada, ao sócioPang Bingqian, com todos os direitos eobrigações pelo seu valor nominal:

Que os cedentes declaram haver já recebidoo valor da cessão e que por isso ele confereplena e devida quitação.

Pelo cessionário foi dito que aceita estacessão nos termos exarados.

Que por esta mesma escritura e nos termosda mesma acta admite a sociedade a EmpresaJiansu Geology & Engineering Co, Limitada,com uma quota de cinquenta e três mil dólaresamericanos, equivalente a oitocentos e novemilhões, oitocentos e quarenta mil meticais,quantia que já deu entrada na caixa social, o quecertifico pela apresentação de dois talões dedepósito do Banco Austral que arquivo e é parteintegrante desta escritura.

Pelos terceiro e quarto outorgantes, foi aindadito que por esta mesma escritura e nos termosda mesma acta alteram os artigos primeiro, quartoe sexto do pacto social que rege a dita sociedade,aos quais é dado a seguinte nova redacção:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação deJiansu Geology & EngineeringMoçambique, Limitada, e tem a sua sedesocial na Rua Oliveira Marting, númerocento e cinquenta e cinco traço A, na cidadeda Matola.

Por deliberação da assembleia geralpode a sociedade mudar a sua sede e abrirou encerrar agências ou filiais.

.............................................................................ARTIGO QUARTO

O capital social é de setenta e três mildólares americanos, equivalente a milsetenta e três milhões, oitocentos e quarentamil meticais, dividido em duas quotasdesiguais a saber:

a) Pang Bingqian, com uma quota devinte mil dólares americanosequivalente a duzentos e sessenta

e quatro milhões de meticais;

b) Jiansu Geology & Engineering Co.,

Limitada, com uma quota de

cinquenta e três mil dólares

americanos, equivalente a

oitocentos e nove milhões,

oitocentos e quarenta mil

meticais.

...............................................................

ARTIGO SEXTO

A gerência da sociedade é atribuída ao

senhor Cheng Li.

Para obrigar a sociedade em todos os

actos é necessário a assinatura do gerente.

É proibido ao gerente obrigar a

sociedade em actos estranhos aos negócios

sociais, designadamente em letras de favor,

abonações e responsabilidade semelhante.

A sociedade poderá constituir

mandatários nos termos da lei.

Em nada mais há a alterar por esta escritura

pública, continuam a vigorar o disposto no pacto

social.

Está Conforme

Maputo, dezassete de Maio de dois mil

e dez. — A Ajudante, Ilegível.

bem com serem abertas delegações, filiais,

sucursais ou quaisquer outras formas de

representação social.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A duração da sociedade é por tempo

indeterminado, contando-se o seu começo a partir

da data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

A sociedade tem por objecto:

a) A sociedade tem por objecto o exercício

da actividade à promoção e gestão

de projectos de investimentos nas

áreas de restauração, hotelaria,

imobiliária, gestão de condomínios,

compra e arrendamento de imóveis;

b) Fornecimento de produtos e serviços

turísticos, nomeadamente, gestão de

complexos turísticos, campismo,

ecoturismo, gestão de carteiras para

habitação periódica, hotelaria,

informação turística, meios

complementares de alojamento

turístico, mergulho recreativo,

restauração e bebidas, e transporte

turístico;

c) A prestação de serviços, nomeadamente,

comissões, consignações, agencia-

mento, mediação, intermediação,

marketing, procurement, represen-

tação comercial, e consultoria

multidisciplinar;

d) A sociedade poderá exercer qualquer

outro ramo de comércio e ou indústria

a desde que obtenha as necessárias

autorizações, participar no capital de

outras sociedades ou pessoas ou

associar-se com elas sob qualquer

forma legalmente permitida.

ARTIGO QUARTO

(Capital)

O capital social, totalmente subscrito e

realizado em dinheiro, é de dois milhões e cento

e cinquenta meticais, e corresponde à soma de

quatro quotas desiguais:

a) Uma quota com o valor nominal de

vinte mil meticais, representativa de

zero vírgula nove por cento do capital

social, pertencente à sócia Chocolate,

Limitada;

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414 — (83)1 DE JUNHO DE 2010

b) Uma quota com o valor nominal de

vinte mil meticais, representativa de

zero vírgula nove por cento do capital

social, pertencente ao sócio Paulo

Sérgio Henriques Ferrão;

c) Uma quota com o valor nominal de cem

mil meticais, representativa de

quatro vírgula sessenta e cinco por

cento do capital social, pertencente

ao sócio Samora Moisés Machel

Júnior;

d) Uma quota com o valor nominal de

dois milhões e dez mil meticais,

representativa de noventa e três

vírgula quatro por cento do capital

social, pertencente a sócia

SouthWind Investments, Limited.

ARTIGO QUINTO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral é a reunião máxima

dos sócios da sociedade com os seguintes

poderes:

a) Deliberar sobre a cessão de quotas;

b) Aprovação do balanço, relatório de

contas do exercício findo em cada

ano civil;

c) Aprovar o plano de negócios;

d) Eleger o conselho de gerência e fixar o

mandato;

e) Nomear e exonerar os directores e ou

mandatários da sociedade;

f) Fixar remuneração dos membros do

conselho de gerência, directores e

ou mandatários.

Dois) As assembleias gerais ordinárias

realizar-se-ão uma vez por ano e as

extraordinárias sempre que forem convocadas

por qualquer um dos sócios, ou pelos directores

da sociedade.

ARTIGO SEXTO

(Representação na assembleia geral)

O sócio que for pessoa colectiva far-se-á

representar na assembleia geral pela pessoa física

para esse efeito designada, mediante simples

carta registada dirigida a sociedade.

ARTIGO SÉTIMO

(Administração e gerência)

Um) A sociedade é administrada por um

conselho de gerência eleito pela assembleia geral

da sociedade, e sempre integrará os sócios e/ou

seus representantes que nomeará um director ou

mais directores.

Dois) Caberá aos directores a gestão e

representação da sociedade em juízo e fora dele,

activa e passivamente, assim como praticar todos

os actos tendentes à realização do objecto social

e plano nos limites do mandato da assembleia

geral e do conselho de gerência.

Três) Aos directores são vedados

responsabilizar a sociedade em actos, documentos

e obrigações estranhos ao objecto da mesma,

designadamente em letras de favor, fianças,

abonações e actos semelhantes.

ARTIGO OITAVO

(Formas de obrigar a sociedade)

Um) A sociedade fica obrigada:

a) Pela assinatura de dois directores;

b) Pela assinatura de um director e um

vogal do conselho de gerência desde

que seja sócio ou representante nos

termos do mandato que lhes for

conferido pela assembleia geral;

c) Pela assinatura de um mandatário com

poderes especiais.

Dois) Os actos de mero expediente poderão

ser assinados por qualquer membro do conselho

de gerência, pelos directores ou qualquer

empregado autorizado.

ARTIGO NONO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A cessão parcial ou total de quotas a

estranhos à sociedade bem como a sua divisão,

depende do prévio consentimento da sociedade.

Dois) À sociedade fica reservado o direito de

preferência no caso de cessão de quotas, em

primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo

mais do que um sócio que pretenda adquirir as

quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota

de cada sócio na sociedade.

Três) Havendo discórdia quanto ao preço da

quota a ceder, será o mesmo fixado por

aprovação de um ou mais peritos estranhos à

sociedade, a nomear por concurso das partes

interessadas.

ARTIGO DÉCIMO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade fica com a faculdade de

amortizar as quotas:

a) Por acordo com os respectivos

proprietários;

b) Quanto da morte de qualquer um dos

sócios;

c) Quando qualquer quota for penhorada,

arrestada ou por qualquer outro

meio apreendida judicialmente;

d) Morte ou incapacidade do sócio.

Dois) Em caso de morte, incapacidade física

ou mental definitiva, ou interdição de qualquer

sócio, a sua parte social continuará com os

herdeiros ou representantes legais, nomeando

estes, um entre eles mas que a todos represente

na sociedade, enquanto a quota se mantiver

indivisa.

Três) Quanto a cessão da quota resultante da

situação da alínea anterior, regular-se-ão as

disposições previstas no número três do artigo

quinto dos presentes estatutos.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Dissolução)

Um) A sociedade só se dissolverá nos casos

consignados na lei, e na dissolução por acordo.

Em ambas as circunstâncias todos os sócios

serão seus liquidatários.

Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha

dos bens sociais serão em conformidade com o

que tiver sido deliberado em assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Omissões

Em todo o omisso regularão as disposições

do Código Comercial e demais legislação

aplicável.

Maputo, dezanove de Maio de dois mil e dez.

— O Técnico, Ilegível.

Exclusive A & S, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por

escritura de seis de Novembro de dois mil e

nove, lavrada a folhas noventa e quatro e

seguintes de escrituras avulsas número quarenta

do Segundo Cartório Notarial da Beira, na

sociedade em epígrafe, procedeu-se a cessão de

quota, e em consequência do já reportado, alteram

o artigo quinto do pacto social, que passa a ter a

seguinte e nova redacção:

ARTIGO QUINTO

O capital social, integralmente realizado

em dinheiro e outros valores, é de cento e

sessenta mil meticais, divido em duas

quotas a saber:

a) Uma quota de valor nominal de

cento e vinte mil meticais,

correspondente a setenta e cinco

por cento do capital social,

pertencente ao sócio António

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III SÉRIE — NÚMERO 21414 — (84)

Moçambique Industrial, S.A.

Certifico, para efeitos de publicação da

deliberação da assembleia geral, de vinte e sete

de Maio de dois mil e nove, realizado na cidade

de Maputo, da sociedade Moçambique Industrial,

S.A, com sede na Beira, matriculada na

Conservatória do Registo de Entidades Legais,

sob NUEL 100119048, com objectivo de eleger

o conselho de administração, nos termos

seguintes:

Conselho de administração

José Manuel de Barros Cardoso – presi-

dente do conselho de administração;

Nuno Miguel Gonçalves Sousa – adminis-

trador;

Fernando Rui Amorim Sampaio da Silva

– administrador.

Está conforme.

Conservatória do Registo de Entidades Legais

da Beira, dez de Fevereiro de dois mil e dez. —

O Ajudante, Ilegível.

Trough The ScopeMozambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por

escritura de dezanove de Maio de dois mil e dez,

exarada de folhas trinta e duas e seguintes do

livro de notas para escrituras diversas número

trinta da Conservatória dos Registos e Notariado

de Vilankulo, a cargo de Orlando Fernando

Messias, conservador B em pleno exercício de

funções notariais, foi constituída entre Armindo

C. Oliveira Roriz e Manuel Soares da Fonseca

Roriz uma sociedade por quotas de

responsabilidade limitada, que se regerá nas

cláusulas e condições constantes dos artigos

seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

Um) A sociedade adopta a denominação de

Trough The Scope Mozambique, Limitada, é uma

sociedade por quotas de responsabilidade

limitada, com sede na Vila Municipal de

Vilankulo, província de Inhambane.

Dois) A sociedade poderá por deliberação da

assembleia geral, transferir sua sede para

qualquer ponto do País ou no estrangeiro,

incluindo a abertura ou encerramento de

agências, filiais, sucursais, delegações ou outra

forma de representação social.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração da sociedade é por tempo

indeterminado, contando-se o seu início a partir

da data da assinatura da escritura pública.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto social a

representação de operadores de caça em

Ricanto Chiloane, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de cinco de Maio de dois mil e dez,lavrada a folhas cinquenta e uma e seguintes dolivro de escrituras avulsas número quarenta esete do Segundo Cartório Notarial da Beira, acargo de José Luís Jocene, técnico dos registose notariado e substituto do notário do referidocartório, na sociedade em epígrafe, se procedeua cessão de quotas e admissão de novo sócio, eem consequência do já reportado, altera o artigoquarto do pacto social, que passa a ter a seguintee nova redacção:

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente realizadoem dinheiro, é de cinco milhões equinhentos e vinte e nove mil duzentos ecinquenta e quatro meticais e cinquentacentavos, correspondente à soma de duasquotas de igual valor nominal, de doismilhões setecentos e sessenta e quatro milseiscentos e vinte e sete meticais e vintee nove centavos, cada uma correspondentea cinquenta por cento do capitalsocial, pertencentes aos sócios SSSS —— Empreendimentos e ParticipaçõesFinanceiras, Limitada e Mamade Sulemane.

Que em tudo o mais não alterado mantém-seas disposições do pacto social.

Segundo Cartório Notarial da Beira, seis deMaio de dois mil e dez. — O Substituto doNotário, José Luís Jocene.

Joaquim Ribeiro Lopes;

b) Uma quota de valor nominal de

quarenta mil meticais, corres-

pondente a vinte e cinco por cento

do capital social, pertencente à sócia

Carima Taiobo Normahomed.

Em tudo o mais não alterado, mantêm-se as

disposições do pacto anterior.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial da Beira, vinte e

três de Fevereiro de dois mil e dez. — O Notário,

Silvestre Marques Feijão.

Moçambique, taxe dermier, promoção de

investimentos, marketing, relações públicas,

importação e exportação, etc.

Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver

outras actividades complementares ou

subsidiarias do objecto principal, desde que se

obtenha as devidas autorizações.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscrito

e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais,

equivalente a cem por cento do capital social,

pertencente aos sócios, Armindo C. Oliveira

Roriz com noventa e cinco por cento do capital

social, equivalente a noventa e cinco mil meticais

e cinco por cento do capital equivalente a cinco

mil meticais para o sócio Manuel S. da Fonseca

Roriz.

Dois) O capital social poderá ser aumentado

por contribuição em dinheiro ou bens, de acordo

com novos investimentos, ou por incorporação

de reservas.

ARTIGO QUINTO

Decisão dos sócios

Um) Caberá aos sócios que se mostrem

necessário o exercício dos autos seguintes:

a) Apreciação, aprovação ou rejeição do

balanço e das contas do exercício;

b) Decisão sobre a aplicação dos

resultados;

c) Designação dos gerentes e deter-

minação da sua remuneração.

Dois) Compete aos sócios, sempre que

necessário, decidirem sobre assuntos das

actividades da sociedade que ultrapassam a

competência dos gerentes.

ARTIGO SEXTO

Gerência e representação da sociedade

A gerência da sociedade, sem caução e com

remuneração ou sem ela, fica a cargo do sócio

único Armindo C. Oliveira Roriz, que poderá

delegar os seus poderes em uma ou mais pessoas,

por meio de um instrumento legal.

ARTIGO SÉTIMO

Casos omissos

Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela

legislação aplicável nas sociedades por quotas e

em vigor na República de Moçambique.

Está conforme.

Conservatória dos Registos de Vilankulo,

dezanove de Maio de dois mil e dez. — O

Conservador, Ilegível.

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414 — (85)1 DE JUNHO DE 2010

Elva Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por

escritura do dia três de Março de dois mil e dez,

lavrada de folha noventa e uma a folhas noventa

e cinco do livro de escrituras avulsas número

dezoito, do Primeiro Cartório Notarial da Beira,

a cargo de João Jaime Ndaipa, notário do referido

cartório, foi constituída entre Vasco Virgilio

Salimo Alcandra Chele e Félex Mário Tomás

Lorenço uma sociedade comercial por quotas de

responsabilidade limitada nos termos das

cláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação, sede. duração e objecto

social

A sociedade adopta a denominação Elva

Construções, Limitada, empresa do ramo de

construção civil (estradas e pontes, edifícios e

vias férreas), assistência técnica, consultoria e

fiscalização de obras de construção civil, tem a

sua sede na Rua Comandante Diogo de Sá

n.º 1543, porta número cinquenta e cinco,

terceiro andar, no bairro dos Pioneiros, cidade

da Beira, com telefone n.º 258 825624720, com

a sigla EC, podendo transferir, abrir e manter ou

encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios

ou outra forma de representação onde e quando

os sócios acharem necessário.

ARTIGO SEGUNDO

A duração da sociedade é por tempo

indeterminado, contando-se o seu início a partir

da data de assinatura da presente escritura pública.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Construção civil que inclui estradas e

pontes, edifícios e vias férreas;

b) Fiscalização de obras;

c) Elaboração de projectos;

d) Assistência técnica;

e) Assessoria.

Dois) A sociedade poderá exercer qualquer

outra actividade, desde que resolva explorar e

para cuja actividade obtenha a necessária

autorização.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, subscrito e totalmente

realizado em dinheiro, é de setenta e cinco mil

meticais, dividido em duas quotas, a saber:

a) Uma quota de setenta mil meticais,

correspondente a noventa e três por

Alcandra Chele, aprovado por consenso entre

os sócios, o qual dispõe de poderes necessários

para a realização dos objectivos da sociedade,

representando a empresa em juízo e fora dele,

activa ou passivamente, e praticando todos os

actos tendentes à procecussão dos fins

empresariais, desde que nos termos do presente

estatuto não sejam da competência exclusiva da

assembleia geral.

Dois) A assembleia geral é o órgão máximo

da empresa com puderes suficientes para

promover, demitir ou exonerar das funções assim

que seja provado o bom ou mau funcionamento

de cada um dos sectores que compõem a

sociedade.

Três) As assinaturas referentes ao

preenchimento de cheques e outros documentos

que envolvam valores monetários e bens, estará

a cargo do respectivo director, nomeadamente

Vasco Virgílio Salimo Alcandra Chele.

Quatro) Outros expedientes poderão ser

assinados por um funcionário a ser indicado pela

direcção.

ARTIGO NONO

A admissão de novos sócios é da exclusiva

responsabilidade da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

Por morte ou interdição de um dos sócios, os

herdeiros ou representantes do falecido exercerão

em comum os respectivos direitos enquanto a

quota permanecer indivisa, devendo de entre eles

nomear um que todos represente na sociedade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Dissolução da sociedade

Um) A sociedade somente se dissolve nos

casos fixados por lei.

Dois) Dissolvendo-se por acordo comum, o

património será liquidado e dividido aos sócios

segundo as suas quotas.

ARTIGO SÉCIMO SEGUNDO

Em todos os casos considerados omissos

regular-se-ão com as disposições em vigor na

lei vigente.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial da Beira três de

Março de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.

cento do capital social, pertencente

ao sócio Vasco Virgílio SalimoAlcandra Chele;

b) Uma quota de cinco mil meticais,

correspondente a sete por cento docapital social, pertencente ao sócioFélix Mário Tomás Lorenço.

Dois) Acha-se realizado cinquenta por centoem dinheiro das quotas realizáveis em dinheirodevendo a parte restante ser realizado nospróximos dois anos.

Três) O capital da empresa poderá seraumentado de acordo com as necessidades da

sua evolução, pelos lucros e suas reservas, comou sem admissão de novos sócios.

ARTIGO QUINTO

Órgãos sociais

Um) A sociedade terá uma assembleia geralque será regida por um presidente eleito por voto.

Dois) A assembleia geral reunirá em sessão

ordinária uma vez por ano, para apreciação,aprovação ou modificação do balanço e contasem exercício, bem como para deliberar, sobrequaisquer outros assuntos, para a qual tenha sidoconvocada, em sessão extraordinária, sempre quefor necessária.

ARTIGO SEXTO

São nulas as deliberações da sociedadequando:

a) Tomadas em assembleia não convocada;b) Na ausência de um dos sócios.

ARTIGO SÉTIMO

Direitos e deveres da direcção

Um) Direitos:

a) Eleger alguém para os órgãos dedirecção da sociedade;

b) Usufruir dos demais benefícios e

regalias que a sociedade venha a criarpara os seus trabalhadores.

Dois) Deveres:

a) Trabalhar para o desenvolvimento eevolução da sociedade combatendoe denunciando todos os queimpedem o bom funcionamento da

empresa;b) Trabalhar e guiar-se pelo estatuto em

vigor na sociedade;c) Aceitar e desempenhar as tarefas que a

sociedade achar relevantes.

ARTIGO OITAVO

Gestão e representação da sociedade

Um) A administração e gerência da sociedade

estará a cargo do sócio Vasco Virgílio Salimo

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III SÉRIE — NÚMERO 21414 — (86)

Moz Handling Services(Empresa Individual)

Certifico, para efeitos de publicação, que por

escritura de vinte e sete de Janeiro de dois mil e

dez, lavrada a folhas cento trinta e nove e

seguintes do livro de escrituras avulsas número

quarenta e dois do Segundo Cartório Notarial da

Beira, a cargo de Silvestre Marques Feijão,

técnico superior dos registos e notariado N2, e

notário do referido cartório, na firma em epígrafe,

se procedeu a sua transformação de empresa

individual, para sociedade comercial por quotas,

constituída pelos sócios Eder da Conceição

Rafael Pale e George Constantinou, que passará

a reger-se nos termos das seguintes cláusulas:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

Nos termos do presente estatuto é constituída

uma sociedade comercial por quotas sob a

denominação de Moz Handling Services,

Limitada, que se regerá nos termos das cláusulas

seguintes.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira,

podendo, por deliberação da assembleia geral,

abrir ou encerrar sucursais, filiais ou outras

formas de representação no território nacional

ou no estrangeiro.

ARTIGO SÉTIMO

Gerência

A gerência e administração da sociedade esua representação, em juízo e fora dele, activa epassivamente, serão exercidas pelo sócio Ederda Conceição Rafael Pale, desde já nomeadogerente, cuja assinatura obrigará validamente asociedade em todos os actos e contratos.

O gerente poderá constituir mandatários nostermos gerais das leis em vigor na República deMoçambique.

ARTIGO OITAVO

Interdição

Por interdição ou morte de qualquer sócio asociedade continuará com os capazes ousobrevivos e representantes do interdito ouherdeiro do falecido, devendo, estes nomearemum entre si que a todos represente na sociedadeenquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.

ARTIGO NONO

Dissolução da sociedade

No caso de dissolução da sociedade poracordo, serão liquidatários os sócios na proporçãodas suas quotas, ou como for deliberado emassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições vigentes nas sociedades por quotase demais legislação aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial da Beira, treze deAbril de dois mil e dez. — O Técnico, José LuísJocene.

Preço — 16,00 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da assinatura da presente escritura pública.

ARTIGO QUARTO

Objecto

A sociedade tem por objecto:

a) Agenciamento de transportes;b) Agenciamento de navios;c) Agenciamento de mercadorias em

transito internacional;d) Conferência;e) Peritagem e supertendências;f) Serviços auxiliares de estiva.

A sociedade poderá aderir a outrasactividades, mesmo as cujo objecto seja diferente,desde que devidamente autorizada.

ARTIGO QUINTO

Capital social

O capital social, totalmente subscrito erealizado em dinheiro, é de setenta mil meticais,dividido em duas quotas de igual valor nominalde trinta e cinco mil meticais, cada um,correspondente a cinquenta por cento do capitalsocial, pertencente aos sócios Eder da ConceiçãoRafael Pale e George Constantinou.

ARTIGO SEXTO

Cessão de quotas

A divisão ou cessão de quotas é livre entre ossócios, mas a estranhos depende do consenti-mento da sociedade, que goza do direito de

preferência na aquisição de quota a ceder, direito

esse que, se não for por ele exercido, pertencerá

aos sócios individualmente.