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    AS TEORIAS DO CONFLITO: UMA APLICAO PRTICA CULTURA DA CONSENSUALIDADE

    THE THEORIES OF CONFLICT: A PRACTICAL APPLICATION TO THE

    CONSENSUALITY CULTURE

    Humberto Lima de Lucena Filho1

    Resumo: Dada a dificuldade de se compreender os elementos que integram o conflito submetido aojulgador, o presente trabalho busca abordar as teorias do conflito como contribuies doutrinrias para asoluo pacfica dos litgios e fomento da cultura da consensualidade, de forma a fornecer elementostericos aos profissionais do Direito que permitam a compreenso do conflito sob um vis de distintascorrentes doutrinrias. As teorias do conflito so abordadas em sua concepo clssica, no ngulosociolgico e moderno com a contraposio de seus conceitos e enfoque no domnio destes pelo

    julgador. Para tanto, recorre o trabalho ao mtodo lgico-dedutivo com amparo na mais expressivaliteratura acerca do tema e propugna, ao final, uma abordagem positiva do conflito e a reunio dosdiversos conceitos para a compreenso do conflito em cada caso concreto.Palavras-chave: Teorias do Conflito; Soluo Pacfica dos Litgios; Cultura da Consensualidade.

    Abstract: Considering the difficulty to understand the elements that constitute the conflict submitted tothe judge, the current paper aims to study the conflict theories and doctrinal contributions for thepeaceful settlement of disputes and promotion of the consensus culture in order to provide thetheoretical elements that allow Law professionals to understand the conflict under different doctrinepoints of view. The theories of conflict are studied in its classical conception, over the modernsociological angle and the contrast of its concepts and their due domain by the judge. In order to achieveit, the paper is based in the logical-deductive method and supported by most significant conflictsliterature and proposes, in the end, a positive approach of the conflict and the usage of the variousconcepts for the understanding of the conflict in each case.Keywords: Theories of conflict; Peaceful Settlement of Disputes; Consensuality Culture.

    CONSIDERAES INICIAIS

    Com o fortalecimento do Estado, enquanto ente abstrato dotado decapacidade de organizao poltico-institucional com o fim de reconhecimento eproteo universais dos seus nacionais, sucedeu-se um incremento do seu poder na

    disciplina das relaes privadas e, por consequncia, a importncia da participaoda jurisdio como meio de soluo de litgios. Ademais, com o desenvolvimentodos meios tecnolgicos e a dinamicidade socieconmico-cientfica, constatou-se anecessidade de se ter rgos consolidados, dotados de independncia eimparcialidade com o fito de solucionar lides cada vez mais complexas.

    Na atualidade, a jurisdio, enquanto monoplio estatal na distribuio dejustia (o que no invalida a utilizao de outros meios alternativos na composiodos conflitos), tem sido praticamente o nico meio utilizado pelos indivduos nasoluo de suas contendas e funcionado como um poderoso instrumento na

    garantia e concretizao de direitos encartados nas Constituies. Porm, ainda

    1 Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte UFRN. Pesquisador doPrograma de Recursos Humanos em Direito do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis N 36 daAgncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis - PRH-36 ANP/MCT/UFRN (2005-2006). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Potiguar - UnP/LaureateInternational Universities. Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade Federal do RioGrande do Norte UFRN. Oficial de Justia Avaliador Federal do Tribunal Regional do Trabalho da21 Regio. Professor do curso de Direito do Centro Universitrio do Rio Grande do Norte-UNI-RN.Instituio: UFRN. Email: [email protected].

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    nesse mesmo cenrio, tambm possvel detectar uma supervalorizao dosmtodos oficiais distribuidores de justia, fato esse que se concretiza com odepsito de esperanas individuais e coletivas no Poder Judicirio, visto como umverdadeiro superrgo capaz de resolver todas as diferenas existentes entre osindivduos. No descrito contexto edifica-se a crise do sistema judicial brasileiro,especialmente pela sua incapacidade em atender aos anseios dos jurisdicionados ea exploso de litigiosidade na sociedade brasileira2.

    Ocorre que os instrumentos de viabilidade da jurisdio o direito de aoe o processo tm servido por vezes de vinganas personalssimas, tornando oPoder Judicirio no apenas aplicador da lei abstrata e impessoal, mas palco derixas pessoais, ntimas e odiosas, quando no uma verdadeira loteria jurdica, adexemplum a indstria dos danos morais. Em agravo a essa realidade, os rgosresponsveis pela distribuio de justia no conseguiram acompanhar o processo

    de globalizao que bate s portas tambm nos provimentos jurisdicionais.Enquanto empresas, trabalhadores, consumidores e Estados interagem

    entre si num ritmo assaz clere, potencializando o surgimento de lides, os tribunaisse encontram afogados em milhares de processos e estes, por sua vez, baseados emlegislaes processualistas truncadas e de cunho protelatrio. Tem-se tambm umaquantidade de magistrados, servidores e bens insuficientes para atender aotratamento constitucional dado aos processos judiciais e administrativos3.

    Abstradas questes de ordem estruturais e tcnicas, bem comoprocedendo a uma anlise inicial, tranquila a afirmao de que, embora a

    jurisdio tenha como alvo magno a pacificao social e soluo do caso concretosubmetido ao Estado-juiz, h certa distoro de valores no manejo dos conflitos,tanto por parte dos sujeitos ativos e passivos da relao processual quanto dosprprios membros do aparato estatal. Nesse sentido, pertinente o esclio de

    Dinamarco, Cintra e Grinover:

    A afirmao de que atravs da jurisdio o Estado procura arealizao do direito material (escopo jurdico do processo), sendo muitopobre em si mesma, h de coordenar-se com a ideia superior de que os

    objetivos buscados so, antes de mais nada, objetivos sociais: trata-se degarantir que o direito objetivo material seja cumprido, o ordenamento jurdicopreservado em sua autoridade e a paz e ordem na sociedade favorecidas pelaimposio da vontade do Estado. O mais elevado interesse que se satisfazatravs do exerccio da jurisdio , pois, o interesse da sociedade.

    Isso no quer dizer, contudo, que seja essa mesma a motivao queleva as pessoas ao processo. Quando a pessoa pede a condenao do seualegado devedor, ela est buscando a satisfao de seu prprio interesse eno, altruisticamente, a atuao da vontade da lei ou mesmo a paz social. H

    2 O relatrio sinttico do Conselho Nacional de Justia do ano de 2010 apontou 24.227.727 novosprocessos (11.536 novos processos a cada 100.000 habitantes) aliados a 59.166.724 pendentes deresoluo. O mesmo relatrio trouxe como dado que a taxa de congestionamento mdia (buscamensurar se a Justia consegue decidir com presteza as demandas da sociedade, ou seja, se as novasdemandas e os casos pendentes do perodo anterior so finalizados ao longo do ano) da Justia Federal,Estadual e do Trabalho, no mesmo ano, foi de 61%, isto , de cada cem processos em tramitao,apenas 39 foram finalizados at o final do ano.3 Art. 5 Constituio da Repblica Federativa do Brasil (CFRB) de 1988: Todos so iguais perante alei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes noPas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nostermos seguintes: [...] LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados arazovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao;

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    uma pretenso perante outrem, a qual no est sendo satisfeita, nascendo dao conflito e a satisfao dessa sua pretenso insatisfeita que o demandantevem buscar no processo. A realizao do direito objetivo e a pacificaosocial so escopos da jurisdio em si mesmas, no das partes. E o Estadoaceita a provocao do interessado e sua cooperao, instaurando um

    processo e conduzindo-o at o final, na medida apenas em que o interessedeste em obter a prestao jurisdicional coincidir com aquele interessepblico de atuar a vontade do direito material e, com isso, pacificar e fazerjustia.4

    Sem maiores esforos interpretativos, clara, de acordo com a liotranscrita, a dupla funo da jurisdio: pacificao social e composio justa docaso concreto. A problemtica surge quando h um desvirtuamento da atividadejurisdicional para atender apenas o segundo objetivo.

    Por vezes olvida-se a aplicabilidade das funes referidas em cada atoprocessual. Manuseia-se o processo como um meio afiado que serve como algozdos fins originariamente propostos e no como dotado de seu carter meramenteinstrumental. Ele no um fim em si mesmo, cabe lembrar, mas viabilizador deuma dialtica de interesses, a qual demanda uma resposta compositiva dacontrovrsia, seja numa perspectiva harmoniosa ou condenatria, constitutiva edeclaratria. Em outras palavras, o conflito submetido ao Judicirio, ao invs deser encerrado da maneira mais pacfica possvel, torna-se ainda mais agravado pelam utilizao dos instrumentos processuais disponibilizados pelo arcabouo

    jurdico.Em outra via, a soluo pacfica pode ser alcanada por outros meios nojudiciais, no intuito de se acessar Justia (e no o Judicirio nos termos antespropostos). Isso porquanto, embora se tenha destacada a dupla funo jurisdicional,o que se quis demonstrar que toda ao promovida para a justa composio dascontrovrsias deve se pautar num modelo de paz social orientado no para o fim doconflito de interesses em si, mas pacificao das relaes humanas por oraharmonicamente desequilibradas5.

    O incremento das interaes humanas naturalmente promoveu a

    potencialidade dos litgios. Os ltimos cento e cinquenta anos tm sido marcadospor um acentuado intercmbio entre os povos regidos sob os auspcios darevoluo cientfica e tecnolgica o que proporcionou o avano das prticasmercantis e expanso dos mercados consumidores. Ao mesmo tempo, os sistemasde informaes, devido massificao da mdia e ciberntica especialmente,crescem numa velocidade nunca antes experimentada.

    Diante de todo esse processo de dinamicidade ps-moderna, comum queas relaes humanas tambm sejam exponencializadas, hora pela difuso maisprofcua da informao e consequente esclarecimento dos direitos subjetivos que

    cada cidado ou pessoa jurdica detentor ou, ainda, pelo incentivo a uma culturade judicialidade. O resultado concreto da combinao desses fatores um PoderJudicirio em crise e incapaz de atender satisfatoriamente s demandas que lhe sosubmetidas em virtude da qualidade da prestao jurisdicional, em especial quanto

    4DINAMARCO, Cndido Rangel; CINTRA, Antonio Carlos de Arajo; GRINOVER, Ada Pellegrini.

    Teoria geral do processo. 27. ed. So Paulo: Malheiros Ed., 2011, p. 149-150.5 A referncia sobre a jurisdio explica-se por ser o principal mecanismo de resoluo dascontrovrsias e objeto de maior dedicao doutrinria no campo da administrao e poltica judiciria.

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    ao aspecto durao do processo e grau de satisfao das partes com a sentenaproferida.

    A j mencionada pacificao social deve ser perseguida e para seu devidoalcance imprescindvel o conhecimento terico acerca das origens emanifestaes prticas acerca do conflito como vetor de compreenso exata donascimento do conflito e sua possvel soluo.

    Nesse cenrio, imperioso que o agente pblico responsvel pela soluodo litgio esteja devidamente qualificado sob a tica do conhecimento acerca deseu objeto de trabalho para que nele possa operar adequadamente.

    O objetivo final de se ter o domnio das teorias do conflito finca-se naresoluo dos conflitos mediante a instrumentao de uma tcnica de pacificaoem todos os procedimentos, sejam eles judiciais ou no. Porm, uma propostaresponsvel de manejo resolutivo das divergncias humanas no poderia olvidar o

    estudo, ainda que sinttico, do instituto principal ora em enfoque, de modo a trazer baila fundamentos cientficos para a compreenso exata do seu tratamento pelaCincia Jurdica.

    O Direito cuida essencialmente de algumas formas de resoluo,notadamente com maior nfase Jurisdio como mecanismo dissipador dascontendas, mas urge que se desperte para um novo tratamento da matria,mormente pelo novo grau de importncia conferido pelos rgos promotores depolticas pblicas judicirias aos vetores compositivos do conceito de conflito. Issoporque, tanto o magistrado, mediador, rbitro e at mesmo as partes, ao

    conhecerem os espeques tericos do nascimento e exteriorizao dos conflitos,passam a ser qualificados como sujeitos com maior substrato e tcnicas dasproblemticas que lhe so apresentadas.

    Portanto, o presente trabalho colima tracejar algumas definies deconflito, abordar o conceito de conflito e os planos das teorias que pretendemdefini-lo para, ao fim, definir as repercusses prticas dessas teorias na soluo doslitgios. A confeco desses parmetros viabilizar uma contextualizaosociolgica, principalmente, para o afastamento do campo de estudo de qualquerinterferncia meramente emprica, deveras presente nas discusses travadas sobre o

    assunto. Como construo de um raciocnio concatenado e informado peloencadeamento de ideias, a partir de uma metodologia lgico-dedutiva e utilizaode dados oficiais e reviso bibliogrfica da matria, far-se-o breves conceituaesacerca do conflito, o corte jurdico e sociolgico. Sero trazidas tona as principaisteorias sociolgicas clssicas e as mais modernas e, por fim, um detalhamentoacerca da Teoria dos Jogos e sua aplicabilidade soluo dos litgios para, ao final,se proceder a uma concluso.

    1 O CONFLITO

    1.1 O CONFLITO: UM PROBLEMA DO DIREITO?

    Antes de realizar incurses conceituais, imperioso fazer algumaselucidaes.

    Em primeiro lugar, no funo tpica da Cincia do Direito debruar-sesobre o estudo do conflito. Em razo de ser um fenmeno constatvel nas relaeshumanas desde que se noticia a vida em sociedade, as Cincias Sociais, a

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    Psicologia, a Pedagogia, a Cincia da Administrao, a Histria, a Etnografia, aEstatstica, a Economia e at a Matemtica tm buscado sistematizar umateorizao lgica para o conflito e justificar sua gnese e manifestao. Logo, h dese ter em mente que a variao de premissas e abordagens to complexa quanto aprpria sistematizao terica e o enquadramento metodolgico das correntesconfeccionadas.

    A misso daqueles que militam na seara jurdica, em tese, de compor ascontrovrsias que lhe so submetidas. O Direito como Cincia no tem por objetoestrito o estudo e averiguao das razes motivadores da litigncia tpica de suasrotinas. Para tanto, utiliza-se auxiliarmente da Sociologia do Direito e cinciasafins. E assim faz porque, se no o fizer, agir com precria qualidade nas suasdecises e ignorar, como por muito tempo o fez, a necessidade de se pr emprtica uma poltica pblica de pacificao dos conflitos.

    A segunda observao e, talvez, a mais importante que no se pretendeaqui criar uma ideia de possibilidade de desaparecimento ou soluo absoluta dosconflitos ou negar-lhes sua funo social. Da mesma forma por demais utpicocogitar uma sociedade de mera cooperao, desprovida de qualquer conflito.Tentar assumir tal encargo resultaria num descrdito acadmico sem precedentes eseria uma tentativa v de negar a realidade de qualquer sociedade e retirar-lhes odireito de evoluir, refletir, adaptar-se s novas realidades e buscar solues parasituaes no previstas anteriormente6.

    O conflito no deve ser encarado como a demonizao de pessoas (fsicas

    ou jurdicas) ou passvel de sempre ser evitado. Afinal, cada um dotado decaractersticas prprias que, em certo momento, so capazes de colidir cominteresses, pretenses e direitos do outro, tempo em que surge uma divergnciacapaz de polarizar uma relao anteriormente estabilizada. A respeito do tema,Christophe W. Moore pondera que

    Todas as sociedades, comunidades, organizaes erelacionamentos interpessoais experimentam conflitos em um ou outromomento no processo dirio de interao. O conflito no necessariamente

    ruim, anormal ou disfuncional, um fato da vida.[...]Entretanto, o conflito pode ir alm do comportamento competitivo

    e adquirir o propsito adicional de infligir dano fsico ou psicolgico a umoponente, at mesmo a ponto de destru-lo. a que a dinmica negativa eprejudicial do conflito atinge seu custo mximo.7

    Veja-se que o conflito em si no deve ser tido como um marcadordesejvel ou repudivel, muito embora as culturas ocidentais tenham perspectivasexpressamente negativas acerca de sua existncia ou funcionalidade. Ele

    simplesmente existe como a concretizao das diversas fases e facetas que dispe ahumanidade e aponta como mais um objeto da cultura de determinado povo. Ainfluncia miditica, das desigualdades sociais, da luta pelo poder, da necessidadede xito econmico, ainda que mediante a explorao de terceiros, das deficinciascomunicativas entre os atores que o integram, dos valores humanos como direitos

    6 DEWEY, John. Human nature and Conduct. Carbondale: Southern Illinois UP, 1988, p. 207.7 MOORE, Christopher W. O Processo de Mediao: Estratgias Prticas para a Resoluo deConflitos. Trad. Magda Frana Lopes. 2. ed. Porto Alegre: Artmed, 1998, p. 5.

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    legtimos, de expectativas insatisfeitas e escassez de bens da vida para utilizaopor todos so manifestaes hialinas da sociabilidade do homem. A rotulaomaniquesta e meritria do conflito tem a mesma frivolidade de se saber o gnerodos anjos e no tem cabimento no presente estudo.

    1.2 CONCEITO

    A primeira noo que se deve ter sobre as interaes sociais existentes emqualquer povo podem se suceder por intermdio de duas formas bsicas: acooperao e o conflito. Aquela resulta de modelos ideais de interatividademovidos essencialmente pela no resistncia aos interesses ou direitos dedeterminadas pessoas. Traduz-se, em regra, no adimplemento espontneo dasobrigaes e compreenso exata da legitimidade do outro para exercer seus

    intitulamentos e atuar sobre os bens da vida a ele correlacionados.O conflito a negao da cooperao. Conceitu-lo tarefa herclea.Demanda cuidado, responsabilidade e destreza, pois, segundo Norberto Bobbio,qualquer grupo social, qualquer sociedade histrica pode ser definida em qualquermomento de acordo com as formas de Conflito e de cooperao entre os diversosatores que nela surgem8. Maurcio Godinho Delgado leciona que o processo dedefinio de um fenmeno envolve dois elementos fundamentais: a declarao daestrutura essencial com seus respectivos componentes e o vnculo que os une9.

    Dado o carter polissmico transdisciplinar do conceito de conflito, para

    que seja atingido o escopo de sua definio, considerar-se-o os distintos enfoques.Ainda que grande parte das definies tome por base o elemento daconduta como ponto de partida, possvel v-lo sob um prisma lingustico,jurdico, sociolgico, cultural e psicolgico ou comportamental. Nesse contexto, oconhecimento das teorias do conflito indispensvel para o entendimento dasrespectivas definies.

    De acordo com o Dicionrio Online Michaelis (2011), o termo tem origemna locuo latina conflictu e significa:

    1. Embate de pessoas que lutam. 2. Altercao. 3. Barulho,desordem, tumulto. 4. Conjuntura, momento crtico. 5. Pendncia. 6.Luta,oposio. 7. Pleito. 8. Dissdio entre naes. 9. Psicol Tenso produzidapela presena simultnea de motivos contraditrios; segundo a psicanlise, hem todo conflito um desejo reprimido, inconsciente. 10. Sociol Competioconsciente entre indivduos ou grupos que visam a sujeio ou destruio dorival.

    Percebe-se que a literalidade do termo engloba uma srie de definies,por vezes at distantes, as quais poderiam ser resumidas como dissenso,contraposio de ideias.

    Embora a definio meramente lingustica no seja de todo tcnica eaplicvel ao presente estudo, dela j possvel extrair o que h de se consideraraqui o primeiro elemento do conflito: a oposio. essncia do instituto a

    8 BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionrio de Poltica. trad.Carmen C. Varriale et al.; coord. trad. Joo Ferreira; rev.geral Joo Ferreira e Luis Guerreiro PintoCacais. Braslia: Editora Universidade de Braslia, 1. ed., 1998. v.1, p. 225.9 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. So Paulo: LTr, 2011, p. 49.

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    divergncia de opinies e pleitos que, necessariamente, numa primeira leitura soincompatveis. Contudo, dada a amplitude dos estudos dispensados ao tema, inegvel que o simples dissenso no expressa toda a densidade gnosiolgica que oconflito requer.

    Do ponto de vista jurdico utilizam-se como sinnimos as designaesconflito, controvrsia, contenda, em regra aliadas ao interesse, sendo que estesenvolvem necessariamente uma insatisfao que, por seu turno, gera uma tenso.Compreendem-se os conflitos de interesses a partir de ideias e desejoscontrapostos, cujo objeto um bem da vida. Em outras palavras, podem serentendidos como:

    situaes em que uma pessoa, pretendendo para si determinadobem, no pode obt-lo seja porque (a) aquele que poderia satisfazer a suapretenso no a satisfaz, seja porque (b) o prprio direito probe a satisfaovoluntria da pretenso (p. ex., a pretenso punitiva do Estado no pode sersatisfeita mediante um ato de submisso do indigitado criminoso)10.

    Haja vista o Processo ser o meio hbil para instrumentalizar um direitomaterial objeto de litgio, coube Teoria Geral do Processo encarregar-se dedelimitar os conceitos tangentes de conflito aplicveis ao Direito Processual.Constatam-se, nesse passo, trs institutos diferentes que possuem afinidade com ascontrovrsias. O conflito, acima explanado, distingue-se da insatisfao, da

    pretenso e da lide.A insatisfao tem uma natureza mais espiritual, dado que surge no

    interior do indivduo que contrariado no(s) seu(s) interesse(s). Trata-se desentimento latente que pode ser mantido, agasalhado apenas no mbito dasemoes do homem e no prosperar, de forma que o insatisfeito nem mesmodemonstra sua contrariedade ou evolui para a pretenso.

    A pretenso reflete a insatisfao materializada, ou melhor, a intenoexternada de satisfao de um interesse. No esclio de Francesco Carnelutti, apretenso um ato no um poder; algo que algum faz, no que algum tem;

    uma manifestao, no uma superioridade de tal vontade.11Por fim, h a resistncia, cuja manifestao opera-se pela exteriorizao da

    pretenso do opositor, a qual tem como fim limitar ou eliminar a pretenso de seuadversrio.

    Do extrato da conjugao dos conceitos de conflito, interesse, insatisfao,pretenso e resistncia nasce a denominada lide ou litgio, tida como um conflito(intersubjetivo) de interesses qualificado por uma pretenso resistida.12 Da tem-seque a mera insatisfao no passvel de soluo pelo Estado-Juiz porque ela no dotada de externalidade e, consequentemente, no se tornou uma pretenso

    resistida.Mas ateno! Lide no sinnimo de processo. Ela anterior a este econdio indispensvel a sua formao. Logo, para fins jurdicos o conflito no

    10 DINAMARCO, Cndido Rangel; CINTRA, Antonio Carlos de Arajo; GRINOVER, Ada Pellegrini.Teoria geral do processo. 27. ed. So Paulo: Malheiros Ed., 2011, p. 26.11 CARNELUTTI, Francesco. Instituies do processo civil. Vol. I. Traduo de Adrin Sotero DeWitt Batista. Campinas: Servanda, 1999, p. 80.12Idem,p. 78.

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    propriamente o que interessa ao Direito, mas a lide e suas reverberaes no DireitoProcessual. O conflito integrante do conceito de lide e tem naturezaextraprocessual, enquanto a lide pode ter a natureza tanto extra comoendoprocessual.

    Ainda que formal e logicamente erigidos, os conceitos da Teoria Geral doProcesso so insuficientes para a devida compreenso cultura da judicializao edas projees pacificadoras de conflitos (e consequentemente de lides). Justifica-sea a conceituao do conflito com base nas teorias a respeito do tema e, para tanto,abordaremos no item a seguir as devidas categorizaes, tomando como refernciaa evoluo histrica conceitual das contendas.

    2 AS PERSPECTIVAS SOCIOLGICAS CLSSICAS DO CONFLITO

    A conflitologia enquadra estudos de vrias reas do conhecimento e tem sededicado ao estudo dos procedimentos preventivos e resolutivos de conflitos, masno constitui ramo autnomo de conhecimento. Nasceu na dcada de 1950 e 1960e se expandiu na dcada seguinte por intermdio de Mary Parker Follet, KennethBuilding, John Burton, Hebert Kelman, Roger Fischer, William Ury, WilliamZartman, Adam Curle e Elise Building, dentre outros e circundada por vriastcnicas de estudo para alm de processos de mediao ou arbitragem13. Envolvetcnicas especficas, desde a Antropologia at a Medicina, que visam lidar devariadas formas com os problemas que lhe so submetidos, sem se prender a

    premissas unidirecionadas, mas se abeberando das possibilidades trans emultidisciplinares, a depender dos sujeitos e do local onde o conflito se manifesta.Durante grande parte da histria da humanidade a presena de entraves em

    determinado grupo social era considerada como verdadeiras turbaes de umaordem quase sacrossanta e que no podia ser perturbada, sendo o conflitoentendido como uma patologia social ou manifestao dela14. Deveria, dessarte, serbanido a qualquer custo, sob pena de se permitir que a sociedade caminhasse parasua prpria destruio.

    Objetivando uniformizar e diferenciar alguns elementos acerca dosconflitos, vrios cientistas sociais, tanto no campo da Antropologia, Sociologia emesmo Cincia Poltica (que se dedicou primariamente aos conflitosinternacionais) engajaram-se em seu estudo. Para eles, os conflitos podem serestudados a partir de sua dimenso, intensidade e objetivos15. A dimenso refere-se

    13 Eduard Vinyamata cita o seguinte exemplo: Nos Estados Unidos, recentemente, detectou-se que osdelitos e os conflitos violentos, em determinadas cidades, ocorriam entre as 10 horas da noite e as duasda madrugada. A razo mais prxima pareceu ser a falta de atividade e compromisso de uma populaojovem com dificuldades para abrir caminho na vida, bem como carente de estmulos sociais. A soluono teve nada a ver com um ato de mediao. Formou-se a Liga da Meia-noite, quer dizer, partidas debasquete em que competiam equipes de jovens dos bairros onde se produzia o maior nmero de delitos.A partir de ento, os delitos decresceram em mais de 60%. VINYAMATA, Eduard. Aprender apartir do conflito: conflitologia e educao. Traduo de Ernani Rosa. Porto Alegre: Artmed, 2005, p.29.14 OLIVEIRA, Lauro Ericksen Cavalcanti. A teoria geral dos conflitos e a sua compreenso comoum fenmeno scio-jurdico: os planos objetivo, comportamental e anmico dos conflitos. In:Revista da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraba. Ano IV Nmero 4. Joo Pessoa:Outubro de 2011, p. 145.15 A viso de determinado conflito, tendo como critrio o objetivo, deve necessariamente levar em contaum estudo minucioso acerca das sociedades nas quais eles se manifestam. Porm, embora BOBBIO et

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    quantidade de atores participantes no processo conflituoso em relao ao total dacategoria (Bobbio, Matteuci e Pasquino mencionam uma greve na qual participamtodos os trabalhadores de uma empresa ou apenas parte deles16), enquanto aintensidade significa a disponibilidade que os sujeitos possuem em negociar oumanter inarredveis suas pretenses, alertando-se para o fato de que a violnciano um indicador vlido para a aferio do grau de envolvimento. SegundoBobbio et al, ela assinala a inexistncia, a inadequao, a ruptura de normas aceitaspor ambas as partes e de regras do jogo.

    relevante observar que, sobretudo no campo da Sociologia, a mutaoconceitual dos mais diversos tericos das Cincias Sociais tomou como divisor deguas e negativao do conflito em determinado grupo social. Pode-se apontar naformao das teorias clssicas sobre os conflitos trs perodos distintos sobre umaSociologia Conflitiva e dentro deles fazer aluso a vrias Escolas e teorias.

    O primeiro momento, caracterizado pelas teorizaes de Thomas Hobbesna obra O Leviat ou Matria, Forma e Poder de uma Comunidade Eclesistica eCivil (1651), propugna um modelo de sociedade contratual, oposta natural, queevitaria a destruio absoluta do homem. Segundo o terico e filsofo ingls, aausncia de uma figura protecionista quela poca o Soberano permitiria que,com base nas tenses, competies e desejos, os homens entrassem num estado deguerra entre si, que findaria numa eliminao societria. O conflito, nesse contexto,deveria ser evitado, pois, latente ao estado natural do homem, seria a semente parao fim do seu prprio a(u)tor. A ordem (leia-se instituio de um Poder Exgeno),

    portanto, o elemento preventivo do caos.Na mesma senda, Augusto Comte, em ideia bem prxima de Hobbes,

    defende a eliminao das ideias opostas como profilaxia desordem social,entendimento corroborado por Marcos Jos Diniz Silva:

    O sistema filosfico-social de Comte centra-se na necessidade dereforma intelecto-moral do homem para que se possa obter umareorganizao da sociedade.

    [...]O caos social reside no confronto de concepes de mundo, dos

    modos contraditrios de organizar a mesma sociedade, da expresso dosdesacordos. Ou seja, muito prximo de Hobbes, Comte pensa nas formas dese anular a competio e as ideias incompatveis. Seria no estado positivo,dominado pelo cientificismo, no contexto da exploso industrial e seuprogressismo, que Comte encontraria o pice da sociedade humana. Desdeque esta no se demorasse nos preconceitos e supersties dos estadosteolgico e metafsico, o homem moderno alcanaria o progresso e com ele areforma moral que anularia os conflitos sociais.17

    O segundo momento encara o conflito como uma anormalidade oupatologia, na medida em que a harmonia e coeso atenta contra o consenso moral

    al classifiquem como insuficientes, os objetivos quase sempre dizem respeito s mudanas desejadas dee no sistema social que abriga o conflito.16 BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionrio de Poltica. trad.Carmen C. Varriale et al.; coord. trad. Joo Ferreira; rev.geral Joo Ferreira e Luis Guerreiro PintoCacais. Braslia: Editora Universidade de Braslia, 1. ed., 1998. v.1, p. 236.17 SILVA, Marcos Jos Diniz. O conflito social e suas mutaes na teoria sociolgica. In: RevistaEletrnica Qualit@s. v.1. n.2. 2011, p. 5.

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    existente no seio social, afetando a estabilidade do sistema. Trata-se da correntefuncionalista, tambm conhecida como estrutural-funcionalista18. Ela parte dopressuposto que as estruturas sociais so interdependentes e tm arrimo em valorestido como compartilhados e comuns a todos os membros. Esses valores conferem areferida unio.

    O conflito deve ser evitado em razo de sua natureza estranha coesosocial e em regra externo prpria sociedade, devendo ser eliminado, ainda quelegitimadas a dominao e explorao para a manuteno do status quo depacificao.

    O funcionalismo percebe o conflito como uma disfuno da ordem social econsidera a diviso social do trabalho como fator essencial para a solidariedade daparte para com o todo. Todavia, os postulados funcionalistas pecam pela tentativade explicar as instituies sociais incluindo o conflito pelos seus efeitos

    (ignorando as causas). Em outras palavras, o conflito representa uma alterao danormalidade do funcionamento de certo sistema social ou de parte dele. Dado otratamento patolgico conferido ao conflito por essa vertente, impossvelcompreend-lo em si, pois o vis dado ao consenso e no perturbao.

    Outra vertente busca, em contraposio aos funcionalistas, de fato,dispensar estudos aos conflitos e suas relaes com os grupos sociais de formamais apurada. Conhecidas como teorias do conflito social19, desdobram-se emdiversas subcategorias, mas acertam no denominador comum, que no oconsenso social o mantenedor da coeso e das estruturas sociais. Ao contrrio.

    Deve-se conflitividade as devidas evolues, dinmicas e estabilidade necessrias vida social, focalizando em bases sociais cujo espelho reside no entendimentodos grupos e suas controvrsias, tendo suas contradies como referncia, as quais,segundo Dahrendorf20, so impossveis de serem eliminadas no mbito dassociedades histricas e so produzidas a todo o tempo21.

    Nessa perspectiva, os tericos do conflito, tanto no ngulo marxista22como na de John Stuart Mill asseveram que a pretensa normalidade nunca foi regraem nenhuma sociedade, legitimando a clebre frase do general chins Sun Tzu deque o principal objetivo da guerra a paz.

    Os postulados bsicos das teorias do conflito fundamentam-se na negaoda desigualdade como eixo coesivo, pois, segundo seus doutrinadores,naturalmente os grupos mais oprimidos tentaro eliminar a desigualdade (em regrapor intermdio do conflito); no estudo de estruturas macroestruturais e no

    18 Destacam-se como cones funcionalistas Augusto Comte, Herbet Spencer, Vilfredo Pareto, mileDurkheim e Talcott Parsons e Robert Merton. mile Durkheim introduziu o conceito de coeso social, apartir da solidariedade mecnica, sendo o conflito uma ruptura dessa normalidade. A normatizao dacoeso seria o mecanismo adequado para a retomada da paz.19Karl Marx, Georges Sorel, John Stuart Mill, Georg Simmel, Ralf Dahrendorf, Alain Touraine e LewisCoser so os expoentes da teoria do conflito.20 Cf. DAHRENDORF, Ralf. As classes e seus conflitos na sociedade industrial. Braslia: Ed.Universidade de Braslia, 1982.21 Nesse sentido tambm ROSS, Marc Howard. La cultura del conflicto: las diferenciasinterculturales em la prtica de la violncia. Barcelona: Paids Ibrica, 1995, p. 19.22 O olhar marxista, que enfatiza a luta de classes como elemento central do conflito, de maneira que sesuperada a diviso entre classes (por intermdio da luta, isto , conflito) nenhum outro conflitosubsistir. Cf. MARX, K.; ENGELS, F. Manifesto do Partido Comunista. 9. ed. Petrpolis, RJ:Vozes, 1999.

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    tentativa de reduzir privilgios de grupos dominantes para evitar conflitos (issonuma vertente mais marxista).

    Interessante pontuar que, mesmo no pensamento dos tericos do conflito,h aqueles com uma anlise de natureza mais intencionalista em relao aosconflitos, a exemplo de Marx Weber e Georg Simmel. O primeiro o v como frutode interao social, notadamente na disputa por bens em regime de escassez, e noato de se (tentar) impor uma vontade especfica em contraposio ao desejo dooutro23. Simmel, por seu turno, influenciado pelos estudos de Immanuel Kant eatuante nos estudos microssociolgicos, na obra Soziologie, apresentou o conceitode

    Vergesellschaftung, traduzido como Sociao, segundo o qual o conflito (aolado da determinao quantitativa do grupo, da dominao e subordinao, pobrezae individualidade) resultado das interaes sociais, possuindo na antagonia de

    comportamentos e sentimentos sua razo de ser e funcionando como mola

    propulsora do progresso.Porm, o pensamento de Simmel acerca do Sreit(termo utilizado na obre

    referida e traduzido como luta, conflito) muito mais profundo do que se concebe

    numa leitura superficial. O professor alemo encerra seu conceito de conflito comopromotor de formas sociais, sendo virtuoso dado que permite que as partes neleenvolvidas sejam postas num mesmo patamar de igualdade. Produz uma tenso dos

    contrastes, cadencia novas situaes e arranjos interacionais, alm da sua riqueza

    de vises e razes psicolgicas24. Jos Oliveira Alcntara Jnior, em estudo sobre

    Simmel e seu conceito de conflito social comenta:

    Nesta perspectiva, os conflitos sociais so destacados comosocialmente importantes. So formas prevalecentes nas interaes deconvivncia social. Simmel aponta uma das virtudes do conflito. Este atributopositivo residiria no fato de que ele, o conflito cria um patamar, umtablado social, semelhana de um palco teatral, espao onde as partespodem encontrar-se em um mesmo plano situacional e, desta maneira, impe-se um nivelamento. Uma condio necessria para que as partes, s vezessperas e dspares, possam, de fato, efetuar a trama que ele encerra. um atoestipulador que, em outros instantes, permitir a prpria superao dasdissimilitudes dos litigantes O conflito possui a capacidade de constituir-senum espao social, em que o prprio confronto um ato de reconhecimentoe, ao mesmo tempo, produtor de um metamorfismo entre as interaes e asrelaes sociais da resultantes. Uma outra caracterstica positiva atribuda,residiria no fato de superar os hiatos e os limites socialmente estabelecidospelos intervalos dicotomizados, ou mesmo, as desigualdades sociaisproduzidas e estruturadas pelos resultados dos entrelaamentos ocorridos nasociedade. Para Simmel, o conflito a substncia existente nas mais diversasrelaes entre os indivduos na sociedade25.

    Sobre a positividade dos conflitos arremata o mesmo autor:

    23 WEBER, Max. Economia e Sociedade. Traduo Rgis Barbosa; Karen Elsabete Barbosa. 3. ed.Braslia: Editora UnB, v.1, 1994, p. 23.24 SIMMEL elenca diversas referncias psicossociolgicas como tambm integrantes dos conflitos, taiscomo o amor, o dio, o desejo, a averso, o egotismo, o sentimento mtuo de estranheza, organizadassob uma matriz formal de tenses. Cf. SIMMEL, Georg. Sociologia. Organizao de Evaristo deMoraes Filho. So Paulo: tica, 1983, p. 127.25 ALCNTARA JUNIOR, Jos Oliveira. Georg Simmel e o conflito social. In: Caderno Ps CinciasSociais. v.2..n.3.. jan;jul. So Luis, 2005, p. 4.

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    A viso de unidade fundamentada como um eixo explicativomais complexo. Ao associarmos as lutas aos referenciais negativos, talvezestejamos sendo induzidos a uma determinada viso social de mundo. problemtico atribuir valor negativo aos processos decorrentes do conflito,em razo de que estaramos desconhecendo que ele um dos componentes do

    processo civilizatrio. Esse no somente aniquila antigas ou novas estruturas,ele (re)cria novas formas, ou as mantm sob determinadas condies. 26

    Compreenda-se aqui a relevncia das premissas de Simmel para o estudoem tela para que se desmistifique ou se elimine, de uma vez por todas, que umaprojeo de pacificao de conflitos irredutivelmente no implica numentendimento de que os conflitos sejam desnecessrios aos grupos sociais. Pelocontrrio: o conflito um fenmeno essencialmente cultural. Por intermdio delenasce a possibilidade de inserir os personagens no mesmo plano de discusso eestar ciente que dele no possvel fugir, especialmente pela sua alavanca social,de forma que o atendimento aos fins previstos conforme se estudar em captuloprprio da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, isto , da soluopacfica dos conflitos, coaduna com os objetivos propostos.

    Portanto, quem est na condio de mediador, rbitro, magistrado oupromotor de poltica pblica no pode ter a presuno de agir como se o litgio quediante de si se apresenta uma mutao cancergena social. Deve ter comoprimeira considerao que ali se evidencia o fruto de uma interao social que emalgum nvel significar uma mudana em determinado grupo de pessoas ou num

    indivduo especfico. A expectativa (e aqui vai-se para alm das raias sociolgicase tangencia-se os meandros jurdicos), no entanto, que esse conflito sejapacificado e que, com isso, haja um estmulo a uma evoluo social a sermensurada em cada caso.

    guisa de exemplo tome-se como situao hipottica o caso de ummagistrado que esteja numa audincia judicial e, no momento apropriado para aconciliao, munido dos conceitos ora e por vir apresentados saber que aconduo do litgio, baseada no suporte terico de sua compreenso, o habilitar ano apenas encerrar a lide, mas tambm o conflito27. Trata-se de um juiz focado,

    muito mais na gesto do conflito do que na lide em si, notadamente sua funomais proativa e informada pela conscincia de que o alvo da relao processual soas partes, no o julgador, concretizando o que se pode designar de democracia

    26 ALCNTARA JUNIOR, Jos Oliveira. Georg Simmel e o conflito social.In: Caderno Ps CinciasSociais. V.2..n.3.. jan;jul. So Luis, 2005, p. 8.27 Pertinente o ensino de Franois Ost sobre os trs modelos de juiz: Jpiter, Hrcules e Hermes. Oprimeiro, alheio s realidades sociais das partes, de orientao mais normativista e reflexo de ummodelo de centralizao de poder busca sempre em suas decises assegurar a logicidade do sistemajurdico que opera, tendo a igualdade formal como um norte no tratamento intersubjetivo dos litigantes.O magistrado Hrcules, inspirado pelo pensamento do realismo e da jurisprudncia sociolgica,privilegia mais o fato do que a norma, de modo que esta deve ser adequada quele. Conhecido por serum verdadeiro engenheiro social ope-se tipologia jupteriana por dar azo a arbitrariedades e,igualmente, ter em si depositado todo o poder de construo da deciso jurdica e de estabilidade social.O julgador Hermes, por seu turno, socorre-se da hermenutica jurdica, argumentao e discursojurdico para elevar os nveis de interao entre as partes da relao processual. cnscio danecessidade de promover a cooperao e, por intermdio de um discurso racional e dialgico, integraros sujeitos em contenda no contexto de pacificao social. Caso contrrio, tem-se mera composio dalide jurdica sem a devida pacificao social. Cf. OST, Franois. Jpiter, Hrcules, Hermes: Tresmodelos de juez. Trad. Isabel Lifante Vidal. DOXA Cuadernos de Filosofia, nmero 14, 1993, p.169-194.

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    processual e pluriprocessualismo28. Isso no implica que todos os atos domagistrado impliquem sempre em uma soluo autocompositiva, dado que emdeterminados casos a heterocomposio jurisdicional ser inevitvel, mas numamaturidade em saber tanger o conflito de tal maneira que, mesmo numa sentena,haja em algum grau uma soluo pacfica do litgio. Pedaggica a lio deAzevedo:

    Constata-se que aos poucos o juiz passa a ser mais do que umprolator de sentenas para ser tambm um administrador de processos deresoluo de disputas ou um "gestor de conflitos", analisando quaisdemandas, diante de circunstncias e fatos concretos, devem seguir para umprocesso autocompositivo (e.g .mediao) e quais podem ser resolvidos porheterocomposio sem perda de legitimidade ou estmulo perpetuao dalitigiosidade mesmo aps o trnsito em julgado da deciso. 29

    Aponte-se, tambm, que o referido preparo psicossociolgicoproporcionar o acesso s razes suprajurdicas motivadoras das partes, tal qualter sua postura diferenciada na conduo do caso, razo pela qual pode fomentarum modelo cooperativo e consensual de processo em contraposio aostradicionais comportamentos competitivos e fincados na cultura da sentena.

    O interesse em ir alm da codificao e dos enunciados prescritivosdissipa a atitude negativista em relao ao conflito e resulta numa dimenso

    inexata de seus limites, desprestigia o exerccio de um direito fundamentalassegurado constitucionalmente. Por fim, a noo de um carter psicolgico(ventilado, sobretudo pelas teorias psicolgicas) como sendo tambm motriz doconflito, subsidia o manejo de situaes adversas apresentveis tanto nas peasjudiciais como nos interrogatrios das partes e oitiva de testemunhas.

    3 CONCEPES MODERNAS SOBRE OS CONFLITOS

    O sculo XX, mormente a partir de sua segunda metade, trouxe consigoraciocnios mais modernos sobre as teorias do conflito. Nesse cenrio, a anlise

    28 O esclarecimento feito por SPENGLAR, ao preferir a locuo tratamento de conflitos ao invs deresoluo, baseado na premissa sociolgica de que os conflitos sociais e suas causas no podem serespargidos, eliminados ou elucidados pelo Judicirio e que o termo tratamento indicaria apenas umaresposta satisfativa ou medida teraputica, no ser aqui aplicado por dele se discordar. Ora, o PoderJudicirio no busca, em si, dissipar as causas que originaram o conflito, mas pr fim a ele mesmo. Issono implica que, em todo caso, no se possa, juridicamente, pr fim a um conflito no caso concreto,especialmente se utilizadas as tcnicas adequadas para que as partes saiam satisfeitas com as soluespropostas. Seria at ilgico afirmar que, mesmo aps uma atuao de um juiz mediador ou conciliador,houvesse a concordncia plena dos envolvidos no conflito em encerr-lo, mediante um processo

    racional de convencimento, que a disputa ainda permaneceria. Ademais, a discusso acerca de exatasterminologias que compatibilizem conceitos jurdicos e sociolgicos levaria a uma persecuo sempropsitos prticos, fim este estranho ao presente escrito. Cf. SPENGLER, Fabiana Marion;SPENGLER NETO, Theobaldo. A possibilidade do tratamento de conflitos no mbito do Judiciriopor meio da Teoria dos Jogos. In: Revista Desenvolvimento em Questo. v.7. n.13. Jan-Jul.Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, 2009.29 AZEVEDO, Andr Goma de. Autocomposio e processos construtivos: Uma breve anlise deprojetos-piloto de mediao forense e alguns de seus resultados. In: AZEVEDO, Andr Gomma de(Org.). Estudos em Arbitragem, Mediao e Negociao. Vol. 3. Braslia: Grupos de Pesquisa, 2004,p. 165.

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    leva em conta muito mais os conflitos de ordem microssociolgica ou nos quaisestejam envolvidos sujeitos determinveis ou determinados em contraposio anlise mais aberta esposada pelos socilogos clssicos.

    Diversas teorias e Escolas se distinguiram na conduo do tema, podendo-se enquadr-las em dois grandes grupos: o Condutismo (Behaviorismo ouCulturalismo) e a Teoria Macro (conhecida tambm como clssica).

    Os condutistas, capitaneados por Skinner, John WatsON e Jacob R.Kantor, conforme a prpria nomenclatura j denuncia, detm-se no estudo dapsicologia da conduta, isto , na anlise primria do comportamento do indivduoem sobreposio do conflito. O objeto de estudo desta corrente, de naturezamuito mais de Psicologia Social, reside na aprendizagem por condicionamento e ainfluncia do ambiente no qual o sujeito est inserido. Especificamente no tocanteao conflito, os condutistas privilegiam a observao do comportamento como fator

    de anlise do indivduo e defendem a no considerao de elementos de ordempsicanaltica ou hereditria que faam aluso ao consciente, processos mentais oubiolgicos, no porque no existam, mas em face de serem pertinentes apenas nocampo da individualidade de cada ser. Para eles, o conflito nada mais do que umdesdobramento do comportamento humano.

    O behaviorismo valoriza em suas acepes o papel do estmulo emdeterminada situao. O conjunto das respostas a determinado estmulo numasituao especfica chamado de comportamento. Portanto, o cerne dessepensamento no est em questes de ordem propriamente psquica, mas sim de

    reforos dados ao indivduo. Nesse sentido, uma aplicao da Teoria de Skinner,por exemplo, para que se possa compreender um conflito A desencadeado numarelao social B necessrio que se saiba quais os estmulos especficosdispensados aos atores C e D, de modo que sempre que estimulados da mesmaforma se obtenha o mesmo resultado30. Assim, pode-se prever e evitar conflitos nofuturo, tal qual perscrutar que tipos de estmulos expem a gradao deintencionalidade dos que divergem com o fito de eleger a melhor tcnica para acomposio da controvrsia (Oliveira, p. 157)31.

    Em outra direo, os autores da teoria macro atraem para si, como centro

    de anlise, o relacionamento entre os indivduos e as influncias dele na eclosoconflituosa e sua consequente resoluo, aliado aos mais diversos fatores exgenosou endgenos do conflito, no meramente de cunho comportamental comodefendiam os condutistas. Portanto, variveis sociais e outras que envolvam aaplicao da ideia do ator racional so estudadas pelos clssicos, envolvendo no

    30SKINNER, B. F. Cincia e comportamento humano. Braslia: Ed. da Universidade deBraslia/Funbec, 1970, p. 21.31 Suponha-se uma lide entre o autor A e o ru B que tenha por objeto a discusso acerca da demarcaode um imvel rural com 10 hectares, adquirido mediante herana do genitor de A. O ru B alega queadquiriu dois hectares do bem quando seu proprietrio, ainda vivo, o vendeu mediante compra e vendasem contrato formal, mas operacionalizada mediante a posse. Sabe-se que A pertence a uma famlia nosmoldes tradicionais, com origem ortodoxa, religiosa e adepta da defesa da entidade e nomefamiliar. Com a deflagrao do conflito e at o momento da audincia judicial de conciliao, B insisteem inserir um estmulo a A no sentido de que sua famlia no tem palavra. Nos termos da teoriacomportamentalista, como A est inserido num meio cujo condicionamento de que aqueles alipresentes so influenciados a manterem uma posio defensiva em relao aos membros da famlia, natural que um estmulo de agresso a esse valor repercuta negativamente e induza A a um conjunto dereaes comportamentais que o faam resistir a B. Esse comportamento pode incluir a dificuldade em sepraticar uma postura dialgica de compor o conflito. Cabe ao magistrado identificar esse elemento eexpurg-lo na medida do possvel, objetivando remover os obstculos para a pacificao do conflito.

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    apenas inflexes comportamentais, e sim, numa acepo mais recente, conceitos denegociao e oportunidades para a tomada de decises.

    de relevo mencionar que um dos principais fundamentos modernos para

    os clssicos a Teoria dos Jogos. Embora tenha sua gnese como um dos ramos damatemtica, aps a Primeira Guerra Mundial, e concebida para anliseseconmicas, a Teoria dos Jogos aplicada abundante no campo da Administrao,

    Economia, Matemtica, Cincias Polticas, Jornalismo e Filosofia. Tem comocriadores John Von Neumann e Oskar Morgenstern e busca subsidiar a tomada dedecises numa situao de conflito32.

    Para a referida teoria, a definio de conflito complementa a proposta porDetusch33 (segundo o qual a chave do conflito era a incompatibilidade entreatividades) e foge s perspectivas tradicionais de abordagem do conflito como

    disputa pelo Poder e Riqueza, tidos como recursos escassos encontradas em

    Outhwaite e Bottmore34 e a acepo de Likert e Likert35, baseada na buscadesejvel para si, que quando alcanado, impede aos outros de conseguirem oresultado favorvel a eles, produzindo, com isto, hostilidade. O conflito, napresente exposio terica, pode ser entendido como a situao na qual duaspessoas tm que desenvolver estratgias para maximizar seus ganhos, de acordocom certas regras pr-estabelecidas36. Em razo de sua importncia e dofundamento terico que oferece para os recentes mecanismos de resoluo dedisputas, ser abordada adiante como tpico autnomo.

    3.1 A TEORIA DOS JOGOS E SUA APLICABILIDADE COMO UMATEORIA DO CONFLITO NA SOLUO PACFICA DE LITGIOS

    O pensamento colunar da Teoria dos Jogos, conforme j demonstrado emnota anterior, foca-se em especulaes de como o oponente atuar para que se traceuma estratgia em determinado jogo. Na formulao original de Neumann, umcompetidor, para obter o melhor resultado, necessariamente isso implicaria naderrota de seu oponente, ou seja, um jogo de soma zero (Teorema Minimax). Essateorizao foi aperfeioada por John Nash, aluno de Neumann, que introduziu oconceito de Equilbrio (conhecido na literatura como o Equilbrio de Nash),segundo o qual possvel que os jogadores em disputa obtenham ambos vitriassem que, para tanto, haja a anulao das pretenses de um pelo outro37.

    32 Antes das formulaes de NEUMANN e MORGENSTERN o matemtico francs Flix douardJustin mile Borel, em 1921, j havia desenvolvido um estudo cientfico acerca do blefe aplicado aopquer, isto , das suposies que um jogador realiza em relao a seu oponente e que fazem aqueledecidir qual estratgia adotar.33 DEUTSCH, Morton. The Resolution of Conflict: Constructive and Destructive Processes. NewHaven and London, 1973: Yale University Press, p. 10.34 OUTHWAITE, W.; BOTTMORE, T. Dicionrio do Pensamento Social do Sculo XX. Rio deJaneiro: Jorge Zahar editor, 1996.35 LIKERT, R. LIKERT, J.G. Administrao de conflitos: novas abordagens. So Paulo: MacGraw-Hill, 1980, p. 8.36 ALMEIDA, Fbio Portela Lopes de. A teoria dos jogos: uma fundamentao terica dos mtodosde resoluo de disputa. In: AZEVEDO, Andr Gomma de (Org.). Estudos em arbitragem, mediao enegociao. Braslia: Ed. Grupos de Pesquisa, 2003. v. 2, p. 176.37 As proposies de Nash foram to revolucionrias para a Teoria dos Jogos e sua aplicaoprincipalmente no campo das negociaes que, em 1994, ao lado de Reinhard Selten e John Harsanyi,

    recebeu o Prmio Nobel das Cincias Econmicas.

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    Como isto poderia ser vivel, dado que os interesses num conflito pordefinio so antagnicos? Com a adoo de uma prtica cooperativa no jogo.Almeida explica:

    Enquanto Neumann partia da ideia de competio, John Nashintroduziu o elemento cooperativo na teoria dos jogos. A ideia de cooperaono totalmente incompatvel com o pensamento de ganho individual, j que,para Nash, a cooperao traz a noo de que possvel maximizar ganhosindividuais cooperando com o adversrio. No uma ideia ingnua, pois, aoinvs de introduzir somente o elemento cooperativo, traz dois ngulos sob osquais o jogador deve pensar ao formular sua estratgia: o individual e ocoletivo. Se todos fizerem o melhor para si e para os outros, todosganham.38

    A revoluo de Nash origina-se na possibilidade de as partes envolvidasnuma disputa poderem lucrar mutuamente (a isto se designa utilidade39). Projetadopara jogos no cooperativos, o Equilbrio de Nash40 pode ser otimizado se aplicadoem jogos cooperativos. Para ilustrar essa afirmao, criou-se um problemachamado Dilema do Prisioneiro, segundo o qual, numa situao hipottica doisprisioneiros (A e B), sem provas que os possam condenar, so interrogados pelasautoridades competentes e lhes so propostas algumas opes individualmente: a)se A testemunha contra B e vice-versa aquele que testemunha livre e o outro condenado a 3 anos; b) se A e B aceitam o acordo e testemunham um contra ooutro, ambos so condenados a dois anos; c) se ambos rejeitam o acordo a pena de 1 ano para cada. ALMEIDA41 ilustra o problema de forma matricial:

    B rejeita o acordo B incrimina AA rejeita o acordo 1 ano; 1 ano 3 anos; livreA incrimina B Livre; 3 anos 2 anos; 2 anos

    Ora, sabendo-se que os prisioneiros no tiveram contato prvio e asdecises so simultneas, caso cada um deles aja racionalmente42, para obter omelhor resultado deve rejeitar o acordo com base na inferncia do que o outro far.Do ponto de vista lgico e tomando por conta que cada prisioneiro egosta, aincriminao do outro seria a melhor sada se o resultado de tal ato tambm fosseindependente da ao confessional do incriminado. Embora no haja soluo para

    38 ALMEIDA, Fbio Portela de. A teoria dos jogos: uma fundamentao terica dos mtodos deresoluo de disputa.In: AZZEVEDO, Andr Gomma de (org.). Estudos em Arbitragem, Mediao eNegociao. Braslia: Ed. Grupos de Pesquisa, 2003, v. 2, p. 179.39 NEUMANN, John von; MOGENSTEIN, Oskar. Theory of games and economic behavior.Princeton, NJ: Princeton University Press, 1953, p. 15.40 Sobre a essncia do Equilbrio de Nash, BAIRD e GETNER exemplificam que ele se refere ao fato deque a estratgia de cada jogador a resposta mais adequada do oponente e isso verdade para todosos jogadores, pois os ganhos, quando considerados amplamente, so maiores do que se analisados apartir de interesses individuais. BAIRD, Douglas; GERTNER, Robert H.; e PICKER, Randal C. GameTheory and the Law. Harvard University Press, 1994.41 ALMEIDA, Fbio Portela de. A teoria dos jogos: uma fundamentao terica dos mtodos deresoluo de disputa, p. 182.42 O conceito de racionalidade para Nash relativamente simples se comparado com o da Psicologia ouFilosofia. Para o professor americano a simples tentativa de obter os melhores resultados numa disputaj apontam uma atitude racional.

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    o Dilema do Prisioneiro Iterato, deve-se levar em conta que uma deciso baseadameramente pelo interesse prprio pode levar os prisioneiros a receberem as penasmais altas, de modo que, num jogo no cooperativo, uma atitude cooperativa podeimplicar em benefcios para todos43.

    De bom alvitre ressaltar que a Teoria dos Jogos envolve uma srie deconceitos e axiomas, quase sempre traduzveis em equaes e matrizesmatemticas. Todavia, sero extradas aqui apenas algumas definies, visto queuma anlise aprofundada de to rico estudo demandaria trabalho prprio.

    Alm dos j apontados conceitos de racionalidade e utilidade, a Teoria dosJogos informada por outros seis conceitos bsicos, comentados por Almeida: a)Jogos de Estratgia Pura e Estratgia Mista; b) Jogos de Estratgia Dominante eDominada; c) Jogos de Forma Extensiva e Forma Normal; d) Jogos de Soma Zeroe no zero; e) Jogos de Informao Perfeita, de informao imperfeita e a

    assimetria de informao; e) Princpio Minimax e oEquilibrium de Nash.Os jogos de estratgia pura caracterizam-se pelo fato de os jogadores no

    formularem suas jogadas baseados em aleatoriedade, enquanto os de estratgiamista, em razo do conhecimento das probabilidades pelo jogador, levam em contaa lea44.

    Quanto classificao entre estratgia dominante e dominada, tem-se que dominante quando a melhor escolha para um jogador, quando se leva em contatodas as escolhas possveis do outro jogador e dominada quando nunca melhorque outra disponvel45.

    Os jogos de forma normal so utilizados para jogos de jogadassimultneas e nicas, em que o jogador participa sem saber qual a jogada46,enquanto nos de forma extensiva h a possibilidade de se ter conhecimento dajogada do oponente para que se decida por uma estratgia.

    Nos jogos de informao perfeita h amplo conhecimento da informaopor todos os jogadores, das regras, tal qual das motivaes e informaes que o osparticipantes detm. Em caminho diverso, nos jogos de informao imperfeita,determinado jogador detm informaes privilegiadas47.

    A ltima definio necessria diz respeito ao princpio Minimax e o

    Equilibrium de Nash. Almeida48

    afirma que em jogos que obedecem ao binmiovencedor/perdedor e de informao ampla h um pontoMinimax, isto , num pontocerto pode-se afirmar que o jogador nunca ganhar menos que um valor X, isto ,garante que seu mnimo mximo seja aquele valor, e o outro jogador garante que oseu ganho nunca ser menor que um valor Y, ou seja, seu mximo mnimo 49.Tendo em conta o Minimax atinge-se o Equilbrio se cada jogador ponderar suaestratgia em relao ao outro.

    43 O dilema prova que quando se age unicamente por um interesse prprio o resultado pode ser muitomais danoso do que aquele obtido a partir da ao pensada tambm a partir do outro.44 ALMEIDA, Fbio Portela de. A teoria dos jogos: uma fundamentao terica dos mtodos deresoluo de disputa, p. 184.45Idem, ibidem.46Idem,p. 184-5.47Idem,p. 187.48Idem, ibidem.49Idem, ibidem.

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    Do exposto at aqui se veem, portanto, as razes do fundamento daaplicao da Teoria dos Jogos aos mtodos pacficos de soluo de conflitos.Explica-se melhor.

    Os mtodos mais conhecidos de soluo de controvrsias so a Jurisdio,a Arbitragem, a Mediao, a Conciliao e a Negociao. Os postulados da Teoriados Jogos podem ser utilizados em cada um dos mecanismos, pois em todos oscasos h atores-jogadores, com interesses inicialmente contrapostos, isto , osjogos prima facie so orientados pelo princpio ganhador-perdedor, podendo,entretanto, serem transformados em jogos cooperativos.

    De incio, cabe fazer consideraes acerca do processo judicialcontencioso. Empiricamente, sabe-se que a intencionalidade de grande parte doslitigantes, ao provocarem o Poder Judicirio, objetiva um provimento jurisdicionalque ponha fim a um conflito. Alis, um dos fins do Direito Processual Civil a

    eliminao de crises de segurana, de satisfao e, em particular, as de ndoleprecipuamente jurdica, que levam judicializao de conflitos em ordem eliminao da incerteza50. Tais convulses acabam por criar tenses internas notecido social. Assim, inicialmente, uma disputa judicial revela que o processo ,por essncia, um jogo no cooperativo e de soma zero, em especial pela definiode pretenso resistida tpica da lide processual componente de seu conceito epela expectativa de que um dos polos saia vencedor em detrimento do outro e pelaestabilizao da lide.

    Ainda nesse sentido, o financiamento quase total do processo por parte do

    Estado das despesas processuais, aliado ao fato de que as partes no tm comogarantir resultados mnimos (pois quem, de fato e de direito, decide terceiro ojuiz) so fatores que desmotivam as partes a utilizarem uma estratgia cooperativa.Ademais, o magistrado est jungido por um conjunto de normas que determinam ao julgamento baseado no Direito posto e no nos interesses das partes, de formaque nem sempre ambos so absolutamente compatveis. Assim, a deciso judicialnecessariamente implica em perdedores e vencedores em relao a cada pontoobjeto de discusso. Isso, segundo Almeida51, gera frustrao por parte dasociedade civil em relao ao Poder Judicirio52.

    A informao perfeita tambm tpica do processo judicial, poisinformado por princpios como a publicidade, livre convencimento do juiz, bemcomo as regras so previamente estabelecidas e, em tese, de conhecimento pelaspartes e a assimetria de informao reduzida ou eliminada pelo amplo poder dedireo processual conferida ao magistrado53.

    50 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A Resoluo dos Conflitos e a Funo Judicial noContemporneo Estado de Direito. So Paulo: Revista Editora dos Tribunais, 2009, p. 66.51 ALMEIDA, Fbio Portela de. A teoria dos jogos: uma fundamentao terica dos mtodos deresoluo de disputa, p. 190.52Deborah Rhode, em estudo acerca dos efeitos da participao do jurisdicionado na escolha/seleo dosprocessos de resoluo de conflitos, concluiu que a percepo de justia e o grau de satisfao foi maisintenso na proporo que tal democracia processual era mais intensa. Cf. RHODE, Deborah L., In theInterest of Justice: Reforming the Legal Profession. New York: Oxford University Press, 2000.53 Cf. art. 125 CPC Art. 125. O juiz dirigir o processo conforme as disposies deste Cdigo,competindo-lhe: I assegurar s partes igualdade de tratamento; III prevenir ou reprimir qualquer atocontrrio dignidade da Justia. Art. 765, CLT Os Juzos e Tribunais do Trabalho tero amplaliberdade na direo do processo e velaro pelo andamento rpido das causas, podendo determinarqualquer diligncia necessria ao esclarecimento delas. Art. 156, CPP A prova da alegao incumbira quem a fizer, sendo, porm, facultado ao juiz de ofcio: I ordenar, mesmo antes de iniciada a aopenal, a produo antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade,

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    De igual forma, a Teoria dos Jogos aplicvel Arbitragem, Mediao eNegociao com a adequao dos conceitos de cada instituto aos correspondentesda Teoria dos Jogos54.

    Embora se tenha defendido at aqui a aplicabilidade da Teoria dos Jogosaos mtodos de soluo de conflitos h de se fazer algumas ressalvas.

    De incio, a Teoria dos Jogos no pode ser encarada como nicofundamento para a pacificao de conflitos. Isso porque o conhecimento de outrasteorias de cunho sociolgico, psicolgico e jurdico tambm promoveembasamento terico e complementa o papel do julgador na gesto do conflito.No se prope aqui eleger uma ou outra como a correta, seno demonstrar que astentativas de explicar a origem e efeitos dos conflitos so de origens diversas, masno excludentes. O bom julgador deve estar ciente que cada caso concretodemonstra problemticas distintas com partes dotadas de sentimentos, motivaes,

    valores e conhecimento diversos.Outra observao implica na crtica feita pela doutrina Teoria dos Jogos,

    quando aplicadas aos conflitos, reside no carter reducionista binrio propaladopela teorizao de Neumann e Nash. Motivaes como altrusmo, afetividade,respeito ao outro como pessoa e ideais de uma composio justa so ignorados pelaTeoria. S so considerados como instrumentos para um alcance de interessesindividuais (ainda que se leve em conta a deciso do outro e se persiga umaestratgia capaz de ser enquadrada no binmio ganhador-ganhador). Em outraspalavras, enquadrar todas as situaes conflituosas numa equao matemtica cuja

    constante a satisfao individual (mesmo que indiretamente o bem comumtambm possa ser alcanado).

    Nem mesmo a diviso dos comportamentos entre indiferentes ecomprometidos55 tido como um avano em relao s premissas da Teoria dosJogos pode ser aplicvel, principalmente por existirem casusticas que fogem aessa regra e a conduta nem sempre enquadrvel numa categoria pelas razes quefomentaram sua criao metodolgica56. Isso leva ao raciocnio de que uma nicateoria no suficiente para prever condutas, comportamentos e reaes das partes,

    adequao e proporcionalidade da medida; II determinar, no curso da instruo, ou antes de proferirsentena, a realizao de diligncias para dirimir dvida sobre ponto relevante.54 Para se das definies correspondentes recomenda-se a leitura integral de ALMEIDA, Fbio PortelaLopes de. A teoria dos jogos: uma fundamentao terica dos mtodos de resoluo de disputa.In:AZEVEDO, Andr Gomma de (Org.). Estudos em arbitragem, mediao e negociao. Braslia: Ed.Grupos de Pesquisa, 2003, v. 2.55 COSTA expe a possibilidade da existncia de um agir comprometido com a satisfao do interessedo outro. Para o autor, h um comprometimento positivo e outro negativo, voltado satisfao da partecontrria como um objetivo autnomo. Nesse cenrio no h adversrios, de forma que a vitria parcialde um agente, num contexto autocompositivo, no considerada necessariamente como derrota para ooutro. O comprometimento negativo, por sua vez, o qual consiste na obstinao da parte em dificultar asatisfao do outro ou mesmo provocar-lhe dor. COSTA, Alexandre Arajo. Cartografia dos mtodosde soluo de conflitos.In: AZEVEDO, Andr Gomma de (Org.). Estudos em arbitragem, mediao enegociao. Braslia: Ed. Grupos de Pesquisa, 2004. v. 3, p. 159-61.56 Atinente ao reducionismo dual das relaes humanas provocado pela crtica Teoria dos Jogos,COSTA (p. 161) explica: As relaes humanas, contudo, no podem ser divididas binariamente emcomportamentos indiferentes e comprometidos, pois raramente algum abnegado o suficiente para nopensar no seu bem-estar prprio nem individualista a ponto de no ter qualquer compromisso com ossentimentos das outras pessoas. H vrios graus de comprometimento, ou seja, as pessoas estodispostas a abrir mo de alguns de seus interesses pessoais perante determinados interesses das partes,mas apenas at certo nvel, que varia de acordo com as partes em conflito, os interesses contrapostos, osvalores ticos e ideolgicos envolvidos, etc.

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    especialmente porque a diversidade de elementos envolvidos num conflitotranscende a capacidade de se prever o nmero de probabilidades de aes.

    O resultado prtico do impasse de se ter um nico modelo comosatisfatrio o engessamento dos mtodos de soluo de controvrsias, problemarecorrente nas tradicionais formas de resoluo (jurisdio, in casu). Spengler eSplenger Neto57 sugerem como alternativa para o problema mtodos diversos detratamento do conflito, o que perfeitamente possvel, mas analogicamente serecomenda aqui que, no caso em tela, se utilize tcnicas (pelas partes, mediador,rbitro, conciliador ou juiz) e fundamentos existentes em outras teorias.

    CONSIDERAES INICIAIS

    Ao fim deste escrito, aps a exposio das teorias do conflito, resta

    destacar mais uma vez que o almejado com a exposio das teorias do conflito foipermitir um conhecimento, ainda que breve e no exaustivo, sobre a literaturaexistente. A aquisio mental dos conceitos pode ser decisiva no processo demudana de rumo de um profissional comprometido com a pacificao dosconflitos, mas que o faa de forma meramente intuitiva, para uma formao maistecnicista58.

    Deve-se evitar uma compreenso incompleta da conduta conflitiva, poisisso tem srias consequncias sobre a habilidade e capacidade de se manusear osconflitos de forma positiva, j que restringe a ajuda que poderia prestar aos

    adversrios que buscam solues efetivas e particularmente fechar acordos quelimitem o aumento dos conflitos antes que estes nos escapem das mos.A sntese das concluses aponta para algumas premissas, cujas funes

    contribuem diretamente para a soluo dos litgios.Em primeiro lugar, o Direito no deve ignorar o auxlio das cincias

    auxiliares no processo de compreenso das demandas que lhe so submetidas, emespecial da Sociologia do Direito na ramificao da Sociologia do Conflito. Umapostura indiferente aos ricos ensinamentos de outras esferas de conhecimentoreduziria a funo jurisdicional a um tecnicismo de ordem meramente processual e margem de uma das funes da jurisdio: a pacificao dos conflitos.

    Uma segunda sntese do proposto no trabalho em foco aponta para aconcepo do conflito como negao da cooperao, embora sua compreensoepistemolgica seja polissmica. Aduz-se, ainda, que o conflito judicializadoassume a forma de lide em razo da pretenso resistida.

    Conclui-se tambm que deve o julgador, mediador ou conciliadorconsiderar as teorias tanto de ordem funcionalista como as do conflito social,porm, atentando para a necessidade de se espargir quaisquer tentativas de encararo dissenso como uma anomalia social. Ainda nessa senda, h de se ter em mente ascorrentes mais modernas e suas respectivas implicaes comportamentais nosaes conflitivas.

    57 SPENGLER, Fabiana Marion, SPENGLER NETO, Theobaldo. A possibilidade do tratamento deconflitos no mbito do Judicirio por meio da Teoria dos Jogos. In: Revista Desenvolvimento emQuesto. V.7. N.13. Jan-Jul. Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul,2009, p. 83.58 A riqueza de entendimentos quanto soluo pacfica de conflitos demonstrada at na existncia decorrentes que defendem o elemento intuitivo como relevante nos processos de composio pacfica. Cf.WARAT, Luis Alberto (Org.). Em nome do acordo: a mediao no Direito. Almed, 1998; WARAT,Luiz Alberto. O Ofcio do Mediador. Florianpolis/SC: Habitus, 2001.

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    Demonstrou-se, de igual forma, a aplicabilidade da Teoria dos Jogos aosconflitos e a respectiva descrio analgica da Teoria dos Jogos como suporteterico aos modelos de consensualidade, dada a lgica que a inspira ganhador/ganhador.

    Feitas as pontuaes tericas conceituais necessrias, de relevo pontuarque o conhecimento de todas as vertentes bem-vindo construo de uma baseterica sobre os conflitos. Isso se d pela variedade de abordagens provenientes dasmais distintas teorias, de modo que somente uma delas no suficiente paraexplicar todos os casos concretos submetidos ao Poder Judicirio. Em certoslimites, cada teoria consegue delinear determinados tipos de litgio e podem serdeveras importantes na compreenso destes e, por conseguinte, na exata forma desoluo dos conflitos e a consecuo de uma cultura de paz.

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    Recebido em: 2 de abril de 2012

    Aceito em: 7 de junho de 2012

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