Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II Renata Oliveira.
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Teoria Geral dos Contratos MercantisDireito Empresarial II
Renata Oliveira
Introdução Contrato é uma espécie de acordo entre duas
ou mais pessoas, cuja finalidade é adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir uma relação jurídica patrimonial.
É ato jurídico que, se realizado em conformidade com as normas legais, poderá ser entendido como lei entre as partes.
Introdução Empresário celebra diversos contratos
cotidianamente;
Exemplos:- Contrato de Financiamento;- Contrato de Leasing;- Contrato de compra e venda;
- Contrato de trabalho;- Contrato de concessão de franquias, etc.
Introdução
Contratos entre particulares:
- Direito do Trabalho;- Cível;- Direito do Consumidor.
Introdução
Contratos entre empresários:
- Direito Civil: Autonomia da vontade, contratos celebrados entre empresários iguais.
- Direito do Consumidor: Contratos entre empresários, em que um deles é consumidor (destinatário final) ou se encontra em situação análoga à de consumidor (vulnerabilidade econômica, social ou cultural).
Introdução
Distinção
Contratos Empresariais
Contratos ESTRITAMENTE
Empresariais
-Entre Empresários;-Não regidos por legislação especial.
Engloba: -Contratos de trabalho;-Contratos regidos pelo CDC;-Contratos com a Adm Pública.
Introdução
Critério para delimitar quais normas regerão o contrato:
De acordo com o objeto e a condição dos contratantes.
Evolução do Direito Contratual
1ª Fase: LiberalPrevalência da autonomia da vontade
2ª Fase: NeoliberalDireito Positivo: Estado intervém na
autonomia
3ª Fase: ReliberalizanteIgualdade/Desigualdade
Princípios Gerais dos Contratos
a) Autonomia da vontade;b) Consensualismo;c) Relatividade;d) Força obrigatória;e) Boa-fé.
(Classificação de André Luiz
Ramos)
Princípio da Autonomia da vontade
Art. 421,CC: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Liberdade para:a) Escolher com quem vai contratar;b) Delimitar o objeto do contrato;c) Fixar o conteúdo da relação.
Princípio da Autonomia da vontade
Liberdade de contratar: Faculdade de realizar ou não um contrato;
+ Liberdade contratual: Permissão
para que as partes estabeleçam o conteúdo do contrato.
Princípio da Autonomia da vontade
“Autonomia da vontade é a referência ao reconhecimento, pela ordem
positiva, da validade e eficácia dos acordos realizados pelos próprios
sujeitos de direito” (COELHO, 2010, p. 8)
Princípio da Autonomia da vontade
Limites:a) Função Social;b) Preceitos de Ordem Pública;c) Bons Costumes;d) Equilíbrio contratual (Dirigismo
contratual).
Princípio do Consensualismo
Para a constituição do contrato, basta o acordo de vontade das partes.
Nem todos os contratos são consensuais.
Princípio da Relatividade
A relação contratual produz efeitos somente entre as partes contratantes;
O contrato tange somente o objeto constante nele, não atingindo outro bem estranho a este.
Princípio da Relatividade Exceção: Teoria da aparência:- Possibilidade de uma relação contratual
acarretar deveres para uma terceira pessoa;
- Um contratante de boa-fé engana-se perante uma situação aparente;
- Ex: Representante comercial desvia das orientações do representado.
Princípio da Força obrigatória
Direitos e deveres valem como lei entre as partes;
Cláusula Pacta sunt servada.
Princípio da Força obrigatória
Exceção: Teoria da imprevisão:
Cláusula rebus sic stantibus:
As obrigações contratuais podem ser revistas ser houver uma alteração significativa e imprevisível nas condições econômicas.
Princípio da boa-fé
Art. 422, CC: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Não se deve fazer prevalecer, sobre a real intenção das partes, apenas o que está eventualmente escrito no acordo firmado.
Outros Princípios:
Fazzio Jr. acrescenta:
a) Princípio da interpretação mais favorável ao aderente:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Outros Princípios:
Fazzio Jr. acrescenta:
b) Princípio da nulidade de renúncia antecipada
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Exceção do contrato não cumprido
Uma parte contratante não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte se não cumpriu também a sua obrigação respectiva.
Classificação dos contratos Segundo Fábio Ulhôa:
a) Bilateral ou unilateral;
b) Consensuais, reais ou solenes;
c) Comutativos ou aleatórios;
d) Típicos ou atípicos.
Classificação dos contratos
a) Bilateral ou unilateral:
- Quanto à formação: Bilateral
- Quanto às obrigações:
Bilaterais (ambos contratantes se obrigam)
ou
Unilaterais (apenas um se obriga)
Classificação dos contratos
b) Quanto aos pressupostos do contrato:
I) Consensuais: Formados exclusivamente
pela manifestação da vontade (Ex: compra
e venda);
II) Reais: Vontade + Coisa (Ex: Mútuo)
III) Solenes: Instrumento solene previsto em lei.
Classificação dos contratos
c) Quanto a antecipação da execução:
I) Comutativos: Pode antecipar como será
a execução do contrato (Ex: Compra e
Venda)
II) Aleatórios: Não é possível a antecipação
(Exs: Jogo ou aposta)
Classificação dos contratos
d) Quanto às obrigações previstas em lei:
I) Típicos: Os direitos e deveres dos
contratantes são disciplinados em lei. (Ex:
Compra e Venda)
II) Atípicos: Não há disciplina nesse sentido
específica (Ex: distribuição-intermediação).
Extinção do contrato
Cumprimento da obrigação,; Não-cumprimento da obrigação:
o Uma das partes quebrou a bilateralidade existente preliminarmente,
o Impossibilidade do cumprimento (casos fortuitos e força maior).
Livre concorrência
Constituição Federal: Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...)
Ordem econômica: Neoliberal Princípios: Liberdade de iniciativa e competição.
Livre concorrência
Os contratos entre empresário não devem servir de meios para praticar infrações contra a ordem econômica ou praticar concorrência desleal.
Nesse caso: Contrato = Nulo, Ineficaz ou Gerará dever de indenização.