Teoria Geral Do Processo (Marcato)
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Cainan Gea
Turma 187 – Sala XI
Contents 1. Ação ........................................................................................................................................... 5
1.1 Introdução – Aula Marcato ................................................................................................. 5
1.2 Teoria da ação ..................................................................................................................... 8
1.2.1 Teoria eclética .............................................................................................................. 8
1.3 Condições da ação ............................................................................................................. 10
1.3.1 Possibilidade jurídica do pedido................................................................................. 11
1.3.2 Interesse de agir ......................................................................................................... 11
1.3.3 Legitimidade ............................................................................................................... 14
1.4 Elementos da ação ............................................................................................................ 15
1.4.1 Partes.......................................................................................................................... 15
1.4.2 Pedido......................................................................................................................... 16
1.4.3 Causa de pedir ............................................................................................................ 17
1.5 Fenômenos da ação .......................................................................................................... 17
1.5.1 Aula – Marcato ........................................................................................................... 19
1.5.2 Prejudicialidade .......................................................................................................... 20
1.5.3 Litisconsórcio .............................................................................................................. 22
2. Processo .................................................................................................................................. 27
2.1 Princípios processuais ....................................................................................................... 27
2.1.1 Devido processo legal ................................................................................................. 27
2.1.2 Contraditório .............................................................................................................. 28
2.1.3 Motivação das decisões ............................................................................................. 32
2.1.4 Princípio da isonomia ................................................................................................. 33
2.1.5 Princípio da economia processual .............................................................................. 35
2.1.6 Principio da instrumentalidade da forma .................................................................. 36
2.1.7 Princípio da cooperação ............................................................................................. 37
2.1.8 Princípio da probidade processual (Princípio da boa fé e da lealdade processual); .. 38
3.Sujeitos do processo ................................................................................................................ 39
3.1 Considerações gerais ......................................................................................................... 39
3.2 O juiz .................................................................................................................................. 39
3.3 Demandante e demandado .............................................................................................. 39
3.4 Litisconsórcio ..................................................................................................................... 40
3.5 Intervenção de terceiro ..................................................................................................... 40
3.6 Ministério Público ............................................................................................................. 40
4. Partes....................................................................................................................................... 41
5. Jurisdição ................................................................................................................................. 42
5.1 Conceito ............................................................................................................................ 42
5.2 Equivalente jurisdicionais .................................................................................................. 43
5.2 Escopos da jurisdição ........................................................................................................ 45
5.3 Características principais ................................................................................................... 45
5.3.1 Caráter substitutivo .................................................................................................... 45
5.3.2 Lide ............................................................................................................................. 46
5.3.3 Inércia ......................................................................................................................... 46
5.3.4 Definitividade ............................................................................................................. 46
5.4 Princípios da jurisdição ...................................................................................................... 46
5.4.1 Investidura .................................................................................................................. 46
5.4.2 Territorialidade (aderência ao território) ................................................................... 47
5.4.3 Indelegabilidade ......................................................................................................... 47
5.4.4 Inevitabilidade ............................................................................................................ 47
5.4.5 Inafastabilidade .......................................................................................................... 48
5.4.6 Juízo natural ............................................................................................................... 48
5.4.7 Duplo grau de jurisdição ............................................................................................ 48
5.5. Espécies de jurisdição....................................................................................................... 48
5.5.1 Jurisdição penal ou civil .............................................................................................. 48
5.5.2 Jurisdição superior ou inferior ................................................................................... 49
5.5.3 Jurisdição comum e especial ...................................................................................... 49
6. Competência ........................................................................................................................... 49
6.1 Introdução ......................................................................................................................... 49
6.2 Competência relativa e absoluta ....................................................................................... 50
6.2.1 Competência relativa X Competência absoluta ........................................................ 51
6.3 Critérios para fixação de competência .............................................................................. 53
6.4 Espécies de competência .................................................................................................. 54
6.4.1 Competência territorial .............................................................................................. 54
6.4.2 Competência funcional .............................................................................................. 55
6.4.3 Competência em razão da matéria ............................................................................ 56
6.4.4 Competência em razão da pessoa ............................................................................. 56
6.4.5 Competência em razão do valor da causa ................................................................. 57
6.5 Competência da Justiça Federal ........................................................................................ 57
6.6 Modificações da competência .......................................................................................... 57
6.6.1 Prorrogação de competência ..................................................................................... 57
6.6.2 Prevenção da competência ........................................................................................ 59
6.6.3 Perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdiciotinis) ............................................. 60
1. Ação
1.1 Introdução – Aula Marcato
No direito, os conflitos caracterizam-se por situações em que uma pessoa, pretendendo
para si determinado bem, não pode obtê-lo – seja porque (a) aquele que poderia satisfazer
a sua pretensão não a satisfaz; (b) o próprio direito proíbe a satisfação voluntária da
pretensão (Ex.: a pretensão punitiva do Estado não pode ser satisfeita mediante um ato de
submissão de um suposto criminoso).
A eliminação dos conflitos pode ocorrer por obra de um ou de ambos os sujeitos dos
interesses conflitantes, ou por ato de terceiro.
1. Na primeira hipótese, um dos sujeitos (ou cada um deles) consente no sacríficio total
ou parcial do próprio interesse (autocomposição) ou impões sacríficio do interesse
alheio (autodefesa ou autotutela).
2. Na segunda hipótese, enquadram-se a defesa de terceiro, a conciliação, a mediação e
o processo (estatal ou arbitral).
Atualmente, se há um conflito entre duas pessoas, devido a alguma causa de insatisfação
(resistência de outrem ou veto jurídico à satisfação voluntária), o direito impõe que, se se
quiser pôr fim a essa situação, seja chamado o Estado-juiz, o qual virá dizer qual a vontade
do ordenamento para o caso concreto (declaração) e, se for o caso, fazer com que as
coisas se disponham conforme essa vontade (execução)
Institutos fundamentais do processo
Os institutos fundamentais do processo são:
a) Ação
b) Jurisdição
c) Processo
d) Direito de defesa (Assegurado no art. 5°, LV, da CF).
Obs.: Os ensinamentos dessa matéria valerão para toda a ciência processual (civil, penal ou
trabalhista). Por exemplo, o elemento da ação e o direito de ação são comuns a todas essas
áreas, porém o que mudará em cada área é o direito material em jogo.
AÇÃO PROCESSO JURISDIÇÃO DEFESA
Direito de ação
Todas as pessoas (jurídicas ou físicas), quando sentirem que teve um direito ameaçado ou
lesionado, têm o direito de buscar a tutela jurisdicional (= proteção estatal para o seu
direito, mediante a utilização de um processo judicial).
Nem todos possuem o direito à tutela, seja porque falta o direito de ação em si, seja
porque falta o direito material.
Ex.: Uma mulher é constantemente agredida pelo marido. O pai da mulher, ao saber
da situação, resolve ingressar em juízo contra o genro. O sogro ingressa em juízo com
uma ação de divórcio. O sogro busca a tutela jurisdicional, porém, por não ter
legitimidade para buscar o divórcio, ele não possui o direito de ação pedindo uma ação
de divórcio (Quem não possui direito de ação, não possui direito à resposta
jurisdicional). Logo, para que o sogro possua o direito de ação, ele deve cumprir todas
as condições de ação.
É possível ter direito de ação, mesmo quando o autor não possui razão (Se tivesse, o autor
obteria um direito de resposta favorável).
Ao ingressar em juízo a petição inicial, certamente, nascerá um processo judicial.
Porém isso não significa que existirá um resultado (positivo ou negativo).
O processo servirá para o exercício do poder jurisdicional.
O pode ju isdi io al juris dictio = dizer o direito) é exercido por integrantes do
Poder Judiciário (Juízes).
Se o autor não possui o direito de ação, não haverá aplicação da norma no caso concreto. Se o
autor possui o direito de ação, haverá aplicação da norma e a obtenção de um resultado
(positivo ou negativo. O resultado é obtido através da aplicação do poder jurisdicional).
Salvo o caso em que o juiz indefira a petição inicial, o réu será citado para que possa
exercitar o direito de defesa (integração compulsória). O réu, porém, pode comparecer
espontaneamente perante o juiz.
No momento em que o réu é citado ou comparece espontaneamente, o réu possui o
direito de ampla e irrestrita defesa (CF, art. 5°, IV).
Enrico Tullio Liebman (doutrinador italiano) foi um influente doutrinador no ramo do
direito processual civil brasileiro. Influenciou Alfredo Buzaid, mentor do Código de
Processo Civil, que entrou em vigor em 1974.
Segundo Liebman, o direito de ação é o direito de estar em juízo, postulando uma
tutela jurisdicional, ainda que o resultado seja desfavorável a quem o postulou.
O direito de ação está condicionado à presença de alguns requisitos:
1. Legitimidade de ser parte
2. Interesse de agir em juízo (também conhecido como interesse instrumental).
3. Possibilidade jurídica
O autor só possui direito de ação quando busca obter, em juízo, um resultado favorável
que o juiz possa conceder. O réu não pode buscar a tutela jurisdicional de um direito de
ação que não existe (Por exemplo, na Itália, não existia o direito de divórcio).
Posteriormente, Liebman afirmou que o direito de ação estaria: (1) ligado ao interesse
de agir, logo não seria condição autônoma; (2) ligado ao direito de material (isto é, não
está relacionado com a ação, mas, sim, com o resultado).
Exemplo.: Pela legislação brasileira, o locatário/inquilino, caso cumpra determinados
requisitos (por exemplo, o contrato deve ter no mínimo 5 anos) tem o direito material à
renovação de locação comercial. Porém caso você alugue o imóvel por dois anos, não
existirá um direito à renovação. Nesse exemplo, caso o autor ingresse com uma ação
renovatória pedindo renovação de um contrato de dois anos, o autor não possui ação ou
não possui razão?
a) Caso a resposta seja não possui ação , a possi ilidade ju ídi a o dição de ação. b) Caso a resposta seja não possui razão , a possi ilidade ju ídi a ito da ausa,
ligada ao direito material.
Para que o autor ingresse em juízo, além da legitimidade, o autor deve ter o juízo
instrumental (interesse de agir em juízo).
Ex.: Nota promissória é o titulo de c dito p o essa de paga e to. Po exe plo: Eu, Fula o, e o heço ue sou devedo e p o eto paga X eais e lo al A o dia B . O credor, apesar de possuir uma nota promissória (isto é, tem interesse/necessidade de
receber a quantia. Em outras palavras, possui direito material de crédito), não pode
entrar em juízo exigindo a quitação da dívida antes do prazo acordado (isto é, não
pode exigir a tutela jurisdicional).
Obs.: Pelo Código em vigor, as condições do direito de ação são três. Já no futuro Código, as
condições serão duas (legitimidade e interesse processual).
Exemplo: A Lei dos alimentos gravídicos confere a gestante o direito aos alimentos. Surge a
seguinte questão: Caso a mulher entre em juízo, ela ou o filho possui o direito aos
alimentos?
Se for o filho, quem tem legitimidade para estar em juízo é o filho, contudo o filho
ainda não nasceu. Nesse caso, como o alimento chega ao bebê através do cordão
umbilical, quem possui o direito é a mãe.
A sentença de mérito é a sentença pela qual o juiz julga o pedido feito pela petição inicial
(Após o processo de conhecimento [o juiz conhece todos os fatos do conflito], o juiz irá
julgar unicamente o pedido feito. Caso o juiz julgue fora do que o autor pediu [extra
petitum], a sentença é nula). Portanto, o juiz pode acolher o pedido totalmente (sentença
de procedência), parcialmente (sentença de procedência parcial) ou até não acolher o
pedido (sentença de improcedência).
Caso haja vício formal, o juiz declara sentença terminativa (encerra o processo, sem o
julgamento da petição, mesmo que haja direito material).
Obs.: Caso não haja a sentença de mérito, o autor pode iniciar um novo processo.
O pedido ou a causa do pedido da petição inicial pode ser alterado antes da citação do réu.
Caso o réu for citado, o pedido ou causa do pedido só pode ser alterado com o
consentimento do réu. Após o processo ser saneado (= atende os requisitos para ser
iniciado), não é possível alterá-los.
Conclusão: Para que exista o julgamento do mérito, o autor deve possuir direito de
ação. Para possuir direito de ação, todas as condições devem estar presentes.
De acordo com o código atual, se o autor não possui direito de ação (Por exemplo,
cobrança de dívida de jogo), o juiz irá indeferir a petição inicial. No novo código, o juiz irá
declarar que o autor não tem razão (sentença de improcedência).
Obs.: Também há casos em que o réu julga o mérito de plano, favorecendo o réu, mesmo o
réu não sendo citado. Nesses casos, o direito do autor inequivocamente não existe.
1.2 Teoria da ação
Atenção: Ainda que o Código de Processo Civil tenha expressamente consagrado a teoria
eclética da ação, existem entendimentos doutrinários que defendem a teoria do direito
abstrato de ação e a teoria da asserção.
1.2.1 Teoria eclética
Atribui-se a Enrico Liebman a criação da teoria eclética. Para a teoria eclética, o direito de
ação e o direito material existem de forma autônoma e independente. Porém o direito de
ação não é incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um
julgamento de mérito, que tanto pode ser favorável ou desfavorável.
O julgamento de mérito só ocorre no caso concreto quando determinados requisitos
são preenchidos.
A teoria eclética defende que a existência do direito de ação depende do preenchimento
de e uisitos fo ais de o i ados condições da ação . As condições da ação não se confundem com o mérito mesmo que ambas sejam
aferidas à luz da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo
analisadas preliminarmente e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de
carência de ação (CPC, art. 267, VI) sem a formação de coisa julgado.
o Caso as condições estejam presentes, o juiz profere a sentença de mérito, que
poderá acolher ou rejeitar o pedido do autor.
Distinção entre direito de petição e direito de ação:
Direito de petição é o direito de obter uma manifestação do órgão público, entre eles
o Judiciário. O direito de petição é amplo, genérico e incondicional.
Direito de ação é o direito a uma sentença de mérito. O direito de ação depende do
preenchimento de certas condições.
O CPC adotou a teoria eclética ao prever que a sentença fundada em ausência das
condições de ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material (art.
267, VI).
Proposta uma ação sem a presença das condições da ação, caso estas venham a se
verificar supervenientemente, não caberá extinção do processo sem a resolução do
mérito.
Semelhantemente, mesmo estando as condições da ação presentes no momento da
propositura, havendo carência superveniente, o processo deve ser imediatamente
extinto sem a resolução do mérito.
Na carência superveniente a questão referente ao responsável pelo pagamento das verbas
de sucumbência (= tudo o que a parte gastou para ajuizar a ação) deve ser resolvida com
base em dois elementos:
a) Se no momento de propositura da demanda era necessária a intervenção jurisdicional;
b) Quem foi o responsável pelo ato superveniente que acarretou a carência da ação,
devendo a este ser imputada a responsabilidade de pagamento das verbas de
sucumbência.
1.2.1.1 Aula – Marcato
O direito de ação é o direito abstrato, condicionado (sua presença ocorre devido a uma
série de condições) e exercitado em juízo com o objetivo de obter determinado resultado,
ainda que o resultado não seja favorável.
Ex.: O auto i g essa e juízo. Na petição i i ial, o auto afi a tal dia, tal ho á io, tal dia, dirigindo de forma imprudente, colidiu com o meu carro e causou danos. Na
petição inicial, o autor narrou uma série de fatos (causa de pedir) e, desses fatos,
extraiu-se uma consequência jurídica (CC, art. 486). O autor espera um resultado:
indenização pecuniária. Se as condições da ação estiverem presente e estas serem
analisadas em abstrato, o autor terá direito ao resultado, positivo ou negativo.
No momento em que o autor ingressa em juízo, exercendo o seu direito de obter tutela
jurisdicional, certamente, nascerá o processo judicial. Mesmo quem não tenha direito de
ação, gerará o processo.
O direito de estar em juízo não é um direito a resultado, mas, sim, um direito de obter
tutela jurisdicional (início do processo).
Caso o juiz analise que uma das partes é ilegítima, o processo será extinto sem resolução
do mérito (julgamento da causa) [CPC, 267, I].
Para se desenrolar de maneira válida, o processo judicial deve seguir as mínimas garantias
do devido processo legal (due process of law)
Principio da defesa
Caso ocorra reveria (situação processual em que o réu não se comparece para se
defender), poderá haver duas consequência:
Processo penal: O juiz criminal tem o dever funcional de designar um defensor publico.
O réu será defendido ainda que não queira. Se o juiz tiver dúvidas sobre a autoria e/ou
materialidade do crime narrado na denúncia, ele deve absolver o réu (in dubio pro
reo).
Processo civil: O réu possui direito a defesa. Caso o réu não se defenda, em regra, o
juiz irá aceitar o pedido do autor.
Jurisdição
O poder do Estado não pode ser exercido por ele, porque o Estado não é um ente material.
O poder do Estado se revela no mundo fenomênico através da ação dos seus agentes. O
juiz, ao julgar, está exercitando o poder jurisdicional (que não pertence ao juiz, mas, sim,
ao Estado) e irá aplicar a norma jurídica no caso concreto.
A função legislativa, por si só, é inócua. A função jurisdicional, por si só, é inútil. Logo,
uma função compreende a outra.
O juiz estatal só pode exercitar o poder jurisdicional por meio de um instrumento
adequado, ou seja, através do processo judicial.
Obs.: O árbitro exerce o poder jurisdicional (privado, e não estatal), só que o poder
jurisdicional é delegado pelas partes, e não pelo Estado.
Obs.: Não é possível recorrer às decisões do árbitro. É possível somente o uso de embargos
para esclarecer algumas partes do processo.
Julgar o mérito é, em última análise, julgar o pedido feito pelas partes.
Obs.: Mesmo que na petição inicial não haja menção explícita a juros, correção monetária,
verba honorária, etc. o juiz levará em conta isso.
O interesse de agir em juízo pressupõe a necessidade da tutela jurisdicional mais a tutela
que o autor busca obter.
1.3 Condições da ação
Nota: Inicialmente, Liebman, o criador da teoria eclética, defendia a existência de três
espécies de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir e
legitimidade. Ocorre, porém, que o próprio Liebman reformulou seu entendimento
original, passando a defender somente duas condições da ação: interesse de agir e
legitimidade.
Obs.: O CPP adotou a ideia original de Liebman, expressamente prevendo as três espécies de
condições da ação originariamente imaginadas.
1.3.1 Possibilidade jurídica do pedido
Na análise abstrata do pedido do autor, existem três resultados possíveis:
a) O pedido está expressamente previsto como apto a receber a proteção jurisdicional;
b) Não há nenhuma previsão legal a respeito do pedido;
c) Existe uma expressa vedação na lei ao pedido formulado.
Somente a vedação legal constitui a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente,
o fim do processo.
E elação ao sig ifi ado de p ete são vedada pelo o de a e to ju ídi o , há dois entendimentos divergentes:
a) Parte da doutrina entende que se trata do pedido mediato, considerando-se que o
pedido de tutela jurisdicional é sempre possível
b) Parte da doutrina defende que a impossibilidade jurídica do pedido recai sobre o
pedido imediato, porque saber se o autor tem ou não o direito à obtenção do bem da
vida pretendido é matéria de mérito.
Crítica à segunda corrente: Possui uma dificuldade prática de distinguir a
impossibilidade jurídica do pedido do mérito para afirmar equivocadamente ser
possível verificar a carência da ação somente com a análise do pedido em seu
aspecto processual. Além disso, é impossível imaginar um pedido imediato
juridicamente impossível, considerando que a tutela jurisdicional é sempre
admitida em lei em razão do princípio da inafastabalidade da jurisdição (CF, art.
5.º, XXXV).
Parcela da doutrine defende a insuficiência da ideia original de impossibilidade jurídica do
pedido. Nesse entendimento, a possibilidade jurídica deve ser analisada tomando-se como
base de análise todos os elementos da ação, e não somente o pedido.
O pedido será juridicamente impossível quando a pretensão desejada pelo autor for
expressamente vedada pelo ordenamento jurídico,
Ex.:Ação movida por um Estado brasileiro que pede seu desligamento da Federação -
direito de secessão.
A causa de pedir será juridicamente impossível quando a ordem jurídica negar aos fatos
narrados pelo autor a geração de direitos (Ex.: ação em que se cobra uma dívida de jogo).
A parte pode gerar impossibilidade jurídica em determinadas situações (Ex.: A Fazenda
Pública não pode ser executada por quantia certa da forma tradicional
[Penhora/expropriação]).
1.3.2 Interesse de agir
A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associada à
utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da
máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe
proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para
justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na
resolução da demanda.
Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto,
se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às
condições da ação.
O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso,
terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de
tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.
A inadequação procedimental é diferente da inadequação da pretensão à luz da lide
apresentada.
A inadequação procedimental está associada aos pressupostos processuais. O pedido
é apto a resolver a lide, mas o meio procedimental adotado pelo autor é inadequado.
o Ex.: Quando o autor requer uma prestação de contas pelo rito sumário, não resta
dúvida de que o seu pedido é apto a resolver o conflito de interesses que configura
a lide no caso concreto, mas o meio procedimental é inadequado porque nesse
caso o autor é obrigado a seguir o procedimento especial previsto nos arts. 914 a
925 do CPC
A ausência do interesse-adequação não é uma questão meramente procedimental,
mas derivada da inaptidão do pedido em resolver a lide apresentada na petição inicial.
o Ex.: Após a ocorrência de um esbulho possessório, não é adequado o pedido
reivindicatório, porque, mesmo que o autor realmente seja o proprietário da área
invadida, esse reconhecimento não será capaz de afastar o esbulho cometido, para
o que deveria ter sido pedido uma tutela possessória e não petitória.
1.3.2.1 Aula – Marcato
Tema da aula: Interesse de agir em juízo (também conhecido como interesse
instrumental ou interesse processual)
Todos os cidadãos possuem necessidades, e querem satisfazê-las. Esse interesse é
denominado interesse material. Em geral, é desses interesses que surgem os conflitos.
Lide (definição de Carnellutti): É o conflito de interesses (materiais) qualificado por uma
pretensão resistida ou insatisfeita.
Pretensão: É o poder de exigir algo. Esta ligada a ideia de direito de ação.
O conceito de lide pode se adequar bem em alguns casos, porém, em outros casos, isso
não é possível (Ex.: Numa ADI, não existe lide). Por isso, Marcato prefere usar o termo
crise. A crise é dividida em: crise de certeza e crise de insatisfação.
A certeza está relacionada à existência ou não de determinado direito, da validade ou não
de determinado ato ou negócio jurídico. Essa crise exige do Judiciário uma solução que se
realiza por meio de uma declaração (Ex.: Numa ação investigatória de paternidade, há uma
crise jurídica, pois quem ingressa uma ação de parte idade busca uma declaração positiva
de que o réu é pai do autor).
A sentença não cria ou extingue nada, mas apenas declara uma certeza. Nesse caso, a
sentença proferida pode ser meramente declaratória, constitutiva ou condenatória.
Toda sentença de mérito tem o condão de ser declaratório. Contudo, algumas
sentenças não se limitem a declaração .
A sentença declaratória é positiva ou negativa. Positiva é quando a ação é julgada
procedente. Negativa é a Quando a ação não é julgada procedente.
Ex.: Na celebração de um contrato, viola-se uma cláusula pública legal. O negócio,
portanto, é nulo e não pode é gerar efeitos jurídicos. Nesse caso, cabe ao juiz realizar
uma sentença (exclusivamente) meramente declaratória.
A sentença constitutiva é aquela pela qual se cria, extingue ou modifica uma determinada
situação jurídica. Ela pode ser positiva (sentença constitutiva ) ou negativa (sentença
desconstitutiva).
Ex.: Quando o juiz julga procedente uma ação de separação, a separação tem por
objetivo o fim a sociedade conjugal, com manutenção do vínculo matrimonial. A
sentença de divórcio é aquela que extingue vínculo matrimonial.
Na sentença condenatória, o juiz declara o direito e impõe uma sanção. A sanção é a
imposição de algo. Ressalta-se que a sentença condenatória é a menos eficiente, pois pode
existir situação em que o autor possui o direito material, porém ele pode estar insatisfeito,
afinal o réu pode não pagar.
CRISE DE
CERTEZA
SENTENÇA
MERAMENTE
DECLARATÓRIA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA
SENTENÇA
CONSTITUTIVA
Ex.: Numa ação de indenização por danos materiais, o autor quer que o juiz declare
que o autor tem direito a ser indenizado exemplo e, consequentemente, impor uma
sanção ao réu (no caso, uma indenização).
Alguns autores afirmam que a lide não é um fenômeno processual, mas, sim, social, afinal
pode haver lide sem processo, e vice versa (Ex.: Caso alguém bata no seu carro e se
ofereça pagar o conserto, não houve lide).
Interesse material é aquele que está sendo objeto de conflito. O interesse de agir em
juízo não está relacionado diretamente ao interesse material, mas, sim, está
relacionado ao interesse de obter uma tutela jurisdicional. Em outras palavras,
interesse material e interesse de agir são autônomos, possuem existência própria.
o Ex.: Caso você amasse o carro de alguém, você possui o direito de agir em juízo
contra o taxista, pedindo uma indenização, contudo você não possui direito
material, ou seja, direito à indenização
O interesse de agir é composto pela utilidade + necessidade. Quando se recorre ao poder
judiciário, além de se mostrar a necessidade da tutela jurisdicional, deve-se demonstrar a
utilidade da tutela para a solução do conflito.
Ex.: Caso uma pessoa me pague em cheque e o banco não desconte o cheque, eu não
devo entrar com uma sentença de cobrança, mas, sim, uma sentença de execução,
porque eu já possuo o título executivo. Caso tentasse obter a sentença de cobrança, o
interesse de agir em juízo não é útil.
1.3.3 Legitimidade
A legitimidade para agir é a situação prevista em lei que permite a um determinado
sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo
dessa demanda.
Em geral, serão legitimados ao processo os sujeitos que são descritos como titulares
da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante [ATENÇÃO: Essa
definição é válida somente para a legitimação ordinária].
A regra geral, em termos de legitimidade é que somente o titular do alegado direito pode
pleitear em nome próprio seu próprio interesse [CPC, art. 6°].
Excepcionalmente admite-se que alguém em nome próprio litigue em defesa do
interesse de terceiro, hipótese em que haverá uma legitimação extraordinária (Ex.: A
legitimação recursal da parte em apelar do capítulo da sentença que versa sobre os
honorários advocatícios).
A substituição processual ocorre quando o sujeito que recebe pela lei a legitimidade
extraordinária de defender interesse alheio em nome próprio.
Não se deve confundir substituição processual com sucessão processual. Sempre que
um sujeito que compõe o polo ativo ou passivo é retirado da relação jurídica
processual para que um terceiro tome o seu lugar ocorrerá a sucessão processual (Ex.:
CPC, art. 42).
Não se deve confundir a substituição processual com a representação processual
(legitimatio ad processum). A representação processual está relacionada à capacidade
de estar em juízo. O representante processual atua em nome alheio na defesa de
interesse alheio, não sendo considerado parte no processo, mas mero sujeito que dá à
parte a capacidade para que esteja em juízo (Ex.: Numa ação de investigação de
paternidade, a mãe será representante processual do incapaz, que será autor e titular
do direito discutido nessa demanda).
1.4 Elementos da ação
Os elementos da ação se prestam a identificar a ação. É impossível afirmar que duas ações
são iguais, parecidas ou absolutamente diferentes sem o conhecimento de quais são os
elementos da ação.
São três os elementos da ação:
1. Partes;
2. Pedido;
3. Causa de pedir.
1.4.1 Partes
A doutrina entende que parte só é o sujeito que participa da lide, sendo que os demais
sujeitos, apesar de serem considerados participantes do processos, são terceiros.
Na hipótese das intervenções de terceiros típicas, o opoente faz pedido de tutela
jurisdicional; o nomeado à autoria se torna réu, sendo naturalmente contra ele feito
pedido; e a parte que provocou a intervenção faz pedido contra o denunciado à lide e o
chamado ao processo.
O opoente, nomeado à autoria, denunciado à lide e chamado ao processo são,
portanto, partes na demanda. Já o assistente, que não faz pedido e contra ele nada é
pedido, é tão somente parte no processo, o mesmo ocorrendo com o Ministério
Público quando funciona no processo como fiscal da lei.
Obs.: O STF posicionou-se no sentido de que o amicus curiae não é parte, mas um colaborador
informal da Corte, não configurando sua atuação espécie de intervenção de terceiros.
O conceito de parte na demanda ou no processo não se confunde com o conceito de
parte material, que é o sujeito que participa da relação de direito material que constitui o
objeto do processo.
AÇÃO PEDIDO CAUSA DE
PEDIR
Mesmo que não seja o titular dessa relação de direito material, mas participe do
processo, o sujeito será considerado parte processual, independentemente da
legalidade de sua presença no processo. Por isso, mesmo sendo parte ilegítima, o
sujeito é considerado parte processual pelo simples fato de participar do processo. Por
outro lado, mesmo sendo parte legítima, não há necessidade de a parte processual ser
também parte material (Como demonstra o fenômeno da substituição processual).
Existem quatro formas de adquirir a qualidade de parte:
1. Pelo ingresso da demanda (autor/opoente);
2. Pela citação (réu, denunciado à lide e chamado ao processo);
3. De maneira voluntária (assistente e recurso de terceiro prejudicado);
4. Sucessão processual (alteração subjetiva da demanda. Por exemplo, extromissão
de parte).
Também há a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, que intervém de forma
voluntária vinculada, ou seja, a palavra final a respeito da intervenção no processo é
sempre do Ministério Público, mas não será sua vontade, e sim a vontade da lei, que
demandará sua participação.
1.4.2 Pedido
O pedido pode ser analisado sob duas óticas:
Ótica processual: Representado pela providência jurisdicional pretendida
(condenação, constituição, mera declaração, acautelamento, satisfação)
Ótica material: Representado pelo bem da vida perseguido, ou seja, o resultado prático
(vantagem no plano dos fatos) que o autor pretende obter com a demanda judicial.
Obs.: Na doutrina, é comum nomear a espécie de tutela jurisdicional como o pedido
imediato (aspecto processual) e o bem da vida, como pedido mediato (aspecto material).
1.4.2.1 Certeza e determinação do pedido
Segundo o art. 286, caput, do CPC, o pedido deverá ser certo ou determinado (Obs.: Há
uma incorreção redacional, devendo-se e te de e o luga de ou , po ue os requisitos da certeza e determinação são cumulativos).
A certeza é exigida tanto no aspecto processual quanto no material do pedido.
I. No pedido imediato: O autor deve indicar de forma precisa e clara qual a espécie
de tutela jurisdicional pretendida;
II. No pedido mediato: O autor deve indicar o gênero do bem da vida pleiteado.
O direito brasileiro não admite pedido incerto, sendo a certeza do pedido o mínimo
exigível em todo e qualquer pedido.
A determinação só se refere ao pedido mediato, significando a liquidez do pedido,
ou seja, a quantidade e a qualidade do bem da vida pretendido.
O pedido genérico é o que deixa de indicar a quantidade de bens da vida pretendida pelo
autor, sendo admitido somente quando houver permissão legal em lei.
Mesmo no pedido genérico, cabe ao autor fazer o pedido certo, ou seja, deve
determinar a espécie de tutela e o gênero do bem da vida.
1.4.2.2 Pedido implícito
O pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido
expressamente requerido pelo autor.
Essa regra sofre exceções, permitindo-se a concessão de tutela que não foi
expressamente pedida pelo autor (Obs.: A nomenclatura não é a mais adequada,
devendo-se entender por pedido implícito qualquer tutela não pedida pelo autor
que a lei permite que o juiz conceda de ofício).
São hipóteses de pedido implícito:
a. despesas e custas processuais;
b. honorários advocatícios (CPC, art. 20);
c. correção monetária (CC, art. 404);
d. prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos
de trato sucessivo (CPC, art. 290);
e. os juros legais/moratórios (CC, arts. 404 e 406) – não são considerados pedidos
implícitos os juros convencionais ou compensatório.
1.4.3 Causa de pedir
Teoricamente, a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada
apenas pelos fatos jurídicos narrados pelo autor. Contundo a causa de pedir não é
composta exclusivamente dos fatos jurídicos; além dos fatos, também a fundamentação
jurídica compõe a causa de pedir (CPC, art. 282, III).
Não confundir fundamento jurídico, que compõe a causa de pedir, com fundamento legal,
que não compõe a causa de pedir e decididamente não vincula o juiz em sua decisão, que
poderá decidir com outro fundamento legal, com respeito ao contraditório.
Fundamento legal é a indicação do artigo de lei no qual se fundamenta a decisão;
esse fundamento legal é dispensável e não vincula o autor ou o juiz, não fazendo
parte da causa de pedir.
Fundamento jurídico é o liame jurídico entre os fatos e o pedido, ou seja, é a
explicação à luz do ordenamento jurídico do porquê o autor merece o que está
pedindo diante dos fatos que narrou.
1.5 Fenômenos da ação
Os elementos são dados de identificação. Os elementos são três:
1. Partes (Elemento subjetivo)
2. Pedido (Elemento objetivo) – Pedido de tutela jurisdicional
3. Causas de pedir (Elemento causal/causa petendi) – São as razões nas quais o pedido é
fundamentado. A causa de pedir é constituída pelos fatos (acontecimentos que dão
substratosa sua pretensão) e os fundamentos jurídico (base jurídica na qual o autor
apoia a sua pretensão). O fundamento jurídico é diferente da fundamentação legal,
que é o dispositivo da lei que contém o fundamento. No direito consuetudinário, pode
existir direito, mesmo que não haja uma previsão legal expressa. Na identificação da
causa de pedir, o mais importante são os fatos, pois o fundamento jurídico é o mesmo
em qualquer caso parecido. Se há duas ações com a mesma parte, porém o pedido de
uma não coincide com a outra, as ações não são iguais. Para duas ações serem iguais,
elas devem ter a mesmas partes, pedido e causas de pedir.
Os elementos da ação atuam como identificadores de determinadas ações, por isso, é
possível entrar com ações semelhantes ao mesmo tempo. A identificação de uma ação,
por base em seus elementos, tem como escopo compreender os fenômenos da ação e
resolver as questões relacionadas a ela. Os fenômenos são:
Litispendência (art. 301, §§1°, 2° e 3°): Significa uma lide pendente. Na linguagem
processual, a litispendência é a existência concomitante de dois ou mais processos
idênticos, caracterizando-se pela verificação da tríplice identidade [mesma parte,
mesma causa de pedir e mesmo pedido]. Toda vez que você entra em juízo,
promovendo uma ação, instaura-se um processo judicial. O processo se completa
quando o réu entra no polo passivo. Enquanto o processo estiver em curso, o processo
estará litispendente.
o O NCPC, repetindo o erro do código atual, define que há litispendência quando se
repete ação em curso. Isso é errado, pois a litispendência ocorre quando o
processo está em curso, impedindo a proposição de uma nova ação. Se isso
ocorrer, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
Perempção (art. 278, parágrafo único): Está prevista no código, porém nunca é
utilizada. Perimir significa extinguir. O art. 267, II e III, do código atual, define que se o
processo ficar paralisado por mais de 30 dias, a parte será intimada e, caso não se
manifeste em 48 horas, o processo será extinto. A única exigência para que se
verifique a perempção é o abandono do processo por três vezes, não importando o
motivo de tal abandono no caso concreto.
o A perempção não extingue o direito material da parte, nisso distinguindo-se da
decadência, nem a pretensão de direito material, nisso distinguindo-se da
prescrição. O ponto essencial dessas distinções é a possibilidade de a parte alegar
o direito material objeto das três ações extintas por abandono em sua defesa.
o O direito material objeto das três demandas extintas por abandono do autor não é
afetado pelo fenômeno da perempção, podendo, inclusive, ser utilizado em sede
defensiva. Contundo, o réu só poderá utiliza-la somente na contestação, resposta
defensiva por natureza contra a pretensão do autor (Ex.: Fernanda ingressou por
três vezes com ação indenizatória pedindo a condenação de Aline ao pagamento
de R$ 10.000,00 em razão de empréstimo inadimplido, sendo que nas três
oportunidades o processo foi extinto sem a resolução do mérito por abandono de
Fernanda (art. 267, III). Em razão do fenômeno da perempção Fernanda não
poderá mais ingressar com ação de cobrança contra Aline, mas, se porventura
Aline a demandar por outra obrigação inadimplida, poderá alegar seu direito de
crédito de R$ 10.000,00 em sua contestação [compensação]).
Coisa julgada ou preclusão máxima (art. 301, VI): É o fenômeno relacionado à
definitividade das decisões judiciais. Qualquer que seja a espécie de sentença –
terminativa ou definitiva – proferida em qualquer espécie de processo – conhecimento
(jurisdição contenciosa e voluntária), execução, cautelar – haverá num determinado
momento processual o trânsito em julgado e, como consequência, a coisa julgada
formal. A coisa julgada impede que se proponha a ação novamente ou que haja
modificação da decisão.
o No momento do trânsito em julgado e da consequente geração da coisa julgada
formal, determinadas sentenças também produzirão nesse momento
procedimental a coisa julgada material, com projeção para fora do processo,
tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi
proferida. Devido à coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada
ou desconsiderada em outros processos.
Conexão (art. 103): Relacionados à prejudicialidade. Duas ações são conexas se
tiverem o mesmo objeto (isto é, o pedido) e a mesma causa de pedir. Na conexão,
duas ou mais ações, apesar de não serem idênticas, possuem um elo em comum. Para
existir conexão, deve haver identidade de pedido ou de causa de pedir. A conexão
acarreta a reunião de processos para o julgamento conjunto (Ex.: Dois amigos são
atropelados por um motorista e entram com uma ação contra o motorista. Ambos
entram com uma ação separada, porém há uma conexão entre elas).
Continência ou litispendência qualificada (art. 104): Relacionados à prejudicialidade.
A relação de continência é a relação entre o continente (= aquilo que contém algo) e o
conteúdo (= aquilo que está contido). Em outras palavras, há duas ações, em que as
partes são as mesmas, a causa de pedir é a mesma, porém o pedido de uma das partes
engloba o pedido da outra (Julga-se primeiro o continente e, posteriormente, o
conteúdo). Nesse caso, os processos devem ser unidos em uma única vara.
Obs1.: A coisa julgada em material, a litispendência e a perempção são obstáculos à proposição
de uma mesma ação.
Obs2.: Na perempção, só há coisa julgada formal.
Obs3.: Sentença terminativa (art. 267) – Coisa julgada formal; Sentenças de mérito (art. 269) –
Coisa julgada formal e material
1.5.1 Aula – Marcato
Os direitos materiais (direito à vida, direito à propriedade, etc.) são diferentes de direitos
processuais (direito de contestar, direito de ser ouvido em juízo, etc.). Os direitos e
faculdades que podem ser exercitados no processo estão sujeitos à preclusão. Há três
preclusões:
1. Temporal – Perda de um direito ou faculdade processual em virtude do seu não-
exe í io egula pela pa te i te essada pe da i útil
2. Consumativa – Consumar significa extinguir, esgotar. Significa a extinção de um direito
ou faculdade processual em virtude do seu exercício regular. Por exemplo, no
processo, o réu possui o direito de contestar. Caso conteste, o seu direito de contestar
se extingue.
3. Lógica – Qualquer processo judicial, possui um modo de ser (o modo como nasce,
desenvolve-se e termina). Portanto, no seu trâmite, o processo é regido por um
procedimento/rito. O procedimento/rito é o encadeamento de atos. Caso você
pratique um determinado direito ou faculdade no processo, não é possível exercer
atos (direito ou faculdade) que signifiquem um retrocesso no processo. Por exemplo, a
produção da prova em audiência é sempre posterior á contestação.
No processo, todo e qualquer direito e exercício que será realizado está sujeito à prazo.
Quando não houver prazo expresso na lei ou determinado pelo juiz, o prazo será de 5 dias
(Ex.: Caso o réu seja citado, ele possui 15 dias para se manifestar).
Os prazos (período de tempo destinado a alguma atividade ou omissão)
No CPC: Os prazos são computados em dias corridos. A contagem do prazo não é
iniciada se o dia for sábado, domingo ou feriados. Além disso, a contagem não pode
ser encerrada em sábado, domingo ou feriados.
No NCPC: Os prazos são computados em dias úteis.
Enquanto uma decisão judicial não se torna publica, a sentença é um ato de inteligência do
juiz. Quando ela é publicada, ela passa a ser um ato de Estado.
Caso o ato não seja praticado no prazo estipulado, ocorre a preclusão temporal.
Quando se deixa de exercer o direito de resposta, por exemplo, tudo o que foi alegado
pelo auto passa a se ve dade [ evelia ]
Coisa julgada é subdivida em:
Coisa julgada formal: Coisa julgada significa o máximo de preclusão do processo. No
momento em que não cabe mais recurso à sentença, devido a parte não ter decorrido
no prazo estabelecido (preclusão temporal) ou devido a parte ter excluído todos os
meios para se recorrer (preclusão consumativa) ou devido a
aquiescência/concordância da parte (preclusão lógica), há coisa julgada formal.
Mesmo que demore, toda a sentença transita em julgado.
Coisa julgada material: No momento em que a sentença transitar em julgado, o
julgamento que ela contém torna-se defi itivo A se te ça to ou-se leis para as
pa tes . A oisa julgada ate ial está ligada ao julgamento do processo. A coisa
julgada em material impede a repropositura da mesma ação.
1.5.2 Prejudicialidade
Antes de se abordar o conceito de prejudicialidade, é importante definir conceitos
processuais que compõem o próprio termo, a saber, ponto e questão.
Quando o indivíduo ingressa em juízo, elaborando uma petição inicial, o autor, para
justificar o pedido, deve estabelecer uma justificativa. Cada argumento que a parte
utiliza no pedido ou na defesa é um ponto. O ponto pode estar relacionado ao mérito,
ao processo ou à ação, ou seja, tudo que pode ser apreciado pelo juiz poderá conter
pontos.
o Na defi ição de Ca elutti, o ponto é o fundamento de uma afirmação referente
ao mérito, ao processo ou à ação. Essa afirmação pode ser feita por qualquer um
dos sujeitos da relação processual: juiz, autor e réu .
Todo o ponto afirmado por uma parte e que não é contestada pela outra parte, é um
ponto pacífico.
Quando um ponto é impugnado, ele se transforma em questão ou ponto controvertido.
Há questões de fato e questões de direito:
Questão de fato: Questão controversa envolvendo algum acontecimento. Na
contestação, o réu possui um ônus: deve impugnar todos os pontos levantados pelo
autor. Se houver questão de fato e o juiz não conhece os fatos, devem existir provas
(Da mihi factum, dabo tibi ius - Dá-me o fato e eu lhe dou o direito).
Questão de direito: É aquela que envolve a aplicação da lei, a vigência da lei, a
interpretação da lei, etc. Nesse caso, o juiz deve responder conforme a sua
experiência.
Há casos em que o julgamento do pedido implica na prévia resolução de uma questão.
Essa uestão de o i ada uestão p ejudi ial CPC, a t. , IV, A . É a o o p o esso em que não existam questões, todavia nem todas as questões são prejudiciais. Questão
prejudicial não significa "prejuízo", mas, sim, "pré-julgamento" (julgar a questão para
depois julgar o pedido). A prejudicialidade pode ser interna ou externa
Externa: É aquela que envolve dois ou mais processos. Pode ser homogênea ou
heterogênea. A homogênea é aquela que envolve dois ou mais processos de mesma
natureza. É heterogênea quando envolve dois ou mais processos de natureza
diferente. Na prejudicialidade externa, pode-se juntar os dois processos Além disso,
na prejudicialidade externa, o processo prejudicado pode ficar suspenso por, no
máximo, um ano. Caso o processo não seja julgado, este vira uma questão. Para
resolver questão não se exige competência.
Interna: Nesse caso, o juiz julga a questão dentro de um processo (Ex.: Qual a
diferença que há entre locação e comodato? Comodato é um contrato gratuito,
enquanto a locação é um contrato sinalagmático oneroso. Nos dois casos, é possível
existir um contrato verbal. Se o autor ingressar com uma ação de despejo, o pedido
será de despejo. Se o juiz acolher o pedido, o réu terá que sair do imóvel. Caso o autor
conteste afirmando que o contrato é de comodato, e não de locação, surge uma
questão. Essa é a questão prejudicial interna).
A questão prejudicial é resolvida internamente no processo. A sentença de mérito, aquela
que contém o resultado, possui três partes, conforme o art. 4581:
1 Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I. Relatório: Síntese do processo;
II. Fundamentação: O juiz esclarece as razões pelas quais ele irá decidir. Toda sentença
que contenha julgamento deve ser fundamentada, caso contrário, a sanção será a
nulidade. É nesse ponto que são julgadas as questões prejudiciais "incidenter tantum"
[= análise incidental da questão/ analisar a questão como fundamento do pedido];
III. Dispositivo: Toda sentença sem dispositivo é inexistente. É nesse ponto que o juiz
julga o pedido. O que se torna coisa julgada material é o dispositivo – principaliter
tantum [= uestão p i ipal]
O que é resolvido na motivação só é válido naquele determinado processo. Outra maneira
de resolver internamente é transformar a questão em um pedido, através da ação
declaratória incidental.
Desse modo, o que se resolve é o pedido, e não a questão. Por isso, não é possível que
o réu alegue, numa alegue o mesmo argumento numa ação futura.
1.5.3 Litisconsórcio
1.5.3.1 Conceito
O litisconsórcio se refere ao elemento subjetivo da relação jurídica processual, mais
precisamente às partes.
O litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um ou nos dois polos da relação jurídica
processual que se reúnem para litigar em conjunto.
Para a existência do litisconsórcio é irrelevante a postura no processo dos sujeitos que
litigam no mesmo polo, sendo admissível, inclusive, que sejam adversários entre si na
demanda judicial.
1.5.3.2 Hipóteses de cabimento
As hipóteses de cabimento do litisconsórcio encontram-se previstas no art. 46 do CPC.
Apesar de o art. 46, caput, utilizar o te o pode litiga , have á situaç es concretas, dentro das hipóteses previstas pelo dispositivo legal, nas quais as partes
deve litigar em conjunto.
As hipóteses exaustivas de cabimento do litisconsórcio são:
I. Se entre os sujeitos houver comunhão de direitos ou de obrigações.
A existência de uma pluralidade nos polos da relação jurídica de direito material
faz com que dessa relação surjam direitos e obrigações de titularidade de mais de
um sujeito, sendo esses sujeitos habilitados a litigar em litisconsórcio.
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como
o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
o Ex.: Apesar de o condômino poder litigar sozinho em defesa do bem em
condomínio, a relação de direito material que o envolve com os demais
condôminos é suficiente a permitir o litígio em conjunto. Numa dívida solidária,
a relação jurídica de direito material envolve todos os devedores, de forma que
o credor poderá propor a ação contra todos eles em litisconsórcio.
II. Se os direitos e obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito.
Nesse caso, não existe uma relação jurídica de direito material da qual façam parte
os litisconsortes. A simples ocorrência de um fato ou a identidade de
consequências jurídicas de fatos diferentes legitima a formação do litisconsórcio.
o Ex.: Vítimas de um mesmo acidente automobilístico podem litigar em conjunto
para pleitear a reparação de danos do causador comum do acidente //
Respondendo o preposto (= pessoa que age em nome de uma empresa ou
organização) por ato de seu empregado, o autor pode incluir no polo passivo
esses dois sujeitos em demanda de reparação por ato ilícito praticado pelo
empregado.
III. Se houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir.
A consequência natural da conexão entre demandas é a sua reunião perante um
mesmo juízo para julgamento em conjunto (art. 105), tendo como justificativa a
economia processual e a harmonização dos julgados. Como esses dois benefícios
também podem ser obtidos com a existência de uma só demanda, mas com
pluralidade subjetiva, o legislador permite a formação do litisconsórcio havendo
identidade de pedido ou da causa de pedir entre os litisconsortes.
o Ex.: Dois sócios poderão em conjunto propor uma demanda contra a sociedade
objetivando a anulação de uma assembleia (identidade de pedidos) // Ingresso
de demanda contra dois réus causadores do mesmo acidente (identidade de
causa de pedir).
IV. Se houver afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Nessa espécie de cabimento do litisconsórcio não se exige a identidade dos fatos,
até mesmo porque nesse caso haveria conexão (inciso III), bastando para se
admitir o litisconsórcio a afinidade – semelhança – de questões por um ponto
comum de fato ou de direito. Reunidos diversos servidores públicos para litigar
contra o Poder Público em virtude de atos administrativos fundados na mesma
norma que se aponta de ilegal, o fato não será o mesmo, porque cada qual sofreu
o prejuízo individualmente em virtude de um ato administrativo determinado, mas
a finidade entre as situações permitirá o litisconsórcio. O mesmo ocorre na reunião
de contribuintes para litigar contra multas – fatos geradores individualizados –
aplicadas pelo mesmo fundamento.
1.5.3.3 Classificação do litisconsórcio
No caso do litisconsórcio, são utilizados quatro critérios para classificá-lo:
1. Posição processual na qual foi formado;
2. Momento de sua formação;
3. Sua obrigatoriedade ou não;
4. O destino dos litisconsortes no plano material.
1.5.3.3.1 Litisconsórcio ativo, passivo e misto
Tomando-se como critério de classificação a posição processual em que foi formado o
litisconsórcio, o litisconsórcio será:
Ativo: Se a pluralidade ocorrer somente no polo ativo da demanda;
Passivo: Se a pluralidade ocorrer somente no polo passivo.
Misto: Se a pluralidade de sujeitos for verificada em ambos os polos (ativo e
passivo).
O litisconsórcio passivo gera consequências:
Prazo dobrado, caso os litisconsortes tenham advogados distintos (art. 199): O
objetivo é dar os tratamento igualitário para as partes.
Revelia (= situação em que o réu, citado e ciente do processo, não se defende): A
constituição assegura que todo o réu tem direito a ampla defesa. Se o réu for revel, o
juiz considera todos os pontos ditos pelo autor na ação como verdade. Nos casos de
litisconsórcio, pode ser que um dos réus seja revel. A revelia de um réu no
litisconsórcio não pode prejudicar os outros litisconsortes (Princípio da não extensão
dos prejuízos da revelia). A contestação do outro litisconsorte não prejudica o réu
revel ("Cada um por si" – Ex.: Motorista de uma empresa de ônibus que colide o
veículo da empresa com outro carro. A empresa alega que o motorista não deveria ter
saído da garagem, enquanto o réu for revel. Nesse caso, a defesa da empresa pode
beneficia-la, mas não pode prejudicar o motorista). Diferentemente, no litisconsórcio
unitário, a defesa de um beneficia o outro, pois, por ser litisconsórcio unitário, o
resultado deve ser único.
Recurso: No litisconsórcio unitário, caso os litisconsortes sejam derrotados e um deles
recorra e ganhe, os efeitos são válidos para ambos os litisconsortes (
– art. 509). Caso não seja unitário, o recurso não
beneficia o réu que não recorreu.
Obs.: Os arts. 103 e 105 definem que, nas ações conexas (pela causa de pedir), os
processos podem ser reunidos na mesma vara, mas não há litisconsórcio. O litisconsórcio
só ocorre num mesmo processo.
1.5.3.3.2 Litisconsórcio inicial (originário) ou ulterior (posterior, incidental ou superveniente)
Litisconsórcio inicial é aquele formado desde a propositura da ação, já existindo no
momento em que a petição inicial é apresentada em juízo. Evidentemente, o litisconsórcio
inicial é de responsabilidade exclusiva do demandante, porque somente a ele será dado
dar início ao processo por meio da petição inicial.
O litisconsórcio ulterior é formado após o momento inicial de propositura da ação, vindo
a se verificar durante o trâmite procedimental [Ex.: Chamamento ao processo,
considerando-se que o réu – responsável pelo chamamento – e o terceiro chamado se
tornam litisconsortes // Sucessão processual, desde que os sujeitos que ingressem no
processo sejam plurais].
1.5.3.3.3 Litisconsórcio necessário ou facultativo
O litisconsórcio necessário ocorre nas hipóteses em que é obrigatória sua formação. O
litisconsórcio facultativo existe por mera opção de sua formação, em geral a cargo do
autor (A exceção é o litisconsórcio formado pelo réu no chamamento ao processo e na
denunciação da lide).
No litisconsórcio necessário, há uma obrigatoriedade de formação do litisconsórcio,
seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da
relação de direito material da qual participam os litisconsortes.
No litisconsórcio facultativo, a formação dependerá da conveniência que a parte
acreditar existir no caso concreto em litigar em conjunto, dentro dos limites legais.
Obs.: O art. 47 há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da
relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes ) confunde
litisconsórcio necessário com litisconsórcio unitário, fenômenos próximos, mas diferentes. De
qualquer forma, o dispositivo legal serve para indicar os dois fundamentos que tornam a
formação do litisconsórcio necessária.
A lei poderá, por motivos alheios ao mundo do processo, prever expressamente a
imprescindibilidade de formação do litisconsórcio.
Ex.: Ação de usucapião imobiliária (art. 941), na qual o autor estará obrigado a
litigar contra o antigo proprietário e todos os confrontantes do imóvel
usucapiendo, como réus certos, e ainda contra réus incertos.
Obs.: É possível que a exigência legal seja inútil, porque, em virtude do caso concreto, o
litisconsórcio seria necessário de qualquer modo [Ex.: Litisconsórcio formado na oposição - art.
56].
A segunda forma de tornar um litisconsórcio necessário decorre da própria natureza
jurídica da relação de direito material da qual participam os sujeitos que obrigatoriamente
deverão litigar em conjunto. Na realidade, a necessidade de formação do litisconsórcio não
decorre somente da natureza da relação jurídica de direito material, mas também da
limitação processual que determina que somente as partes sofrerão os efeitos jurídicos
diretos do processo.
No plano do direito material, fala-se em relações jurídicas incindíveis, cuja
principal característica é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte
suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam. Significa
dizer que existem determinadas relações jurídicas de direito material que,
gerando-se um efeito jurídico sobre ela, seja modificativo ou extintivo, todos os
sujeitos que dela participam sofrerão, obrigatoriamente, tal efeito jurídico.
No plano processual, não se admite que o sujeito que não participa do processo sofra os
efeitos jurídicos diretos da decisão, com exceção dos substituídos processuais e dos
sucessores.
A soma dessas duas circunstâncias faz com que o litisconsórcio seja necessário:
sabendo-se de antemão que todos os sujeitos que participam da relação jurídica
material sofrerão todo e qualquer efeito jurídico gerado sobre a relação, e
sabendo-se que o sujeito que não participa do processo poderá sofrer os efeitos
jurídicos da decisão, cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no
processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente
atingirá a relação de direito material da qual participam.
1.5.3.3.4 Litisconsórcio unitário e simples
Essa espécie de classificação leva-se em consideração o destino dos litisconsortes no plano
do direito material, ou seja, é analisada a possibilidade de o juiz, no caso concreto, decidir
de forma diferente para cada litisconsorte.
O litisconsórcio unitário é aquele no qual o juiz o sempre que o juiz está obrigado a
decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes, e
O litisconsórcio simples é aquele no qual é possível uma decisão de conteúdo
diverso para cada um dos litisconsortes.
Para se aferir se o litisconsórcio é simples ou unitário basta imaginar a sentença que
decida diversamente para os litisconsortes e verificar se ela seria capaz de gerar seus
efeitos em suas esferas jurídicas. Havendo a viabilidade de praticamente se efetivar a
decisão, em seus aspectos divergentes para os litisconsortes, o litisconsórcio será simples.
No caso contrário, sendo inviável a efetivação da decisão, o litisconsórcio será unitário.
A diferença entre litisconsórcio unitário e simples, portanto, é sempre analisada em
abstrato, no plano da possibilidade de decidir diferente ou a obrigatoriedade de decidir de
forma uniforme.
Ex.: É possível existir uma sentença que condene igualmente os dois réus – por
exemplo, empregado e empregador –, mas isso não tornará esse litisconsórcio
unitário, considerando-se que, antes de proferir a sentença no caso concreto, era
possível ao juiz uma decisão diferente para os réus – bastaria, por exemplo, o
empregador demonstrar que o ato ilícito praticado pelo empregado ocorreu fora do
horário de serviço.
1.5.3.3.5 Litisconsórcio anômalo
Litisconsórcio são pessoas que estão no processo no mesmo polo. Para que elas estejam
ali, é necessário que haja um vínculo entre si. Se os litisconsortes estão juntos na defesa de
interesse comum, a situação anômala é aquela na qual os litisconsortes também são
adversários entre si (Ex.: Oposição- art. 56].
No CPC, a oposição é uma forma de intervenção do terceiro no processo. No NCPC, a
disciplina continua igual. Exemplo de oposição: Numa ação reivindicatória, o autor diz
que o imóvel lhe pertence, enquanto o réu responde que o imóvel lhe pertence. Porém
é perfeitamente possível que o imóvel pertença à terceiro. Como a sentença não pode
prejudicar o terceiro, a disputa entre o autor e o réu não impede que o terceiro entre
com uma ação reivindicatória. Caso o terceiro tome conhecimento do processo inicial,
ele poderá entrar com uma ação de oposição, reivindicando o imóvel. O terceiro se
torna opoente. Na oposição, o autor e o réu se tornam litisconsortes entre si].
2. Processo
2.1 Princípios processuais
2.1.1 Devido processo legal
O art. 5.º, LIV, da CF define ue ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal .
É pacífico o entendimento de que o devido processo legal funciona como um
supraprincípio, um princípio-base, norteador de todos os demais que devem ser
observados no processo.
Além do aspecto processual, o devido processo legal também se aplica como fator
limitador do poder de legislar da Administração Pública, bem como para garantir o
respeito aos direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas.
Sua origem remonta a Magna Carta de João Sem Terra, de 1215, que utilizava a expressão
law of the land , te do su gido a exp essão due process of law pa a desig a o devido processo legal somente em lei inglesa do ano de 1354.
O direito pátrio, além de prever o devido processo legal, contém previsão de diversos
outros princípios que dele naturalmente decorrem (Ex.: contraditório, a motivação das
decisões, a publicidade, a isonomia, etc).
Atualmente, o princípio do devido processo legal é analisado sob duas óticas: devido
processo legal substancial substantive due process e devido processo legal formal
procedural due process . Sentido substancial: O devido processo legal diz respeito ao campo da elaboração e
interpretação das normas jurídicas, evitando-se a atividade legislativa abusiva e
irrazoável e ditando uma interpretação razoável quando da aplicação concreta das
normas jurídicas. (Serve, por exemplo, para a aplicação das regras da razoabilidade e
da proporcionalidade, funcionando sempre como controle das arbitrariedades do
Poder Público).
o Originariamente voltado para a atuação do Poder Público, o devido processo legal
substancial também vem sendo exigido em relações jurídicas privadas, com
fundamento na vinculação dos particulares aos direitos fundamentais, ainda que
tal vinculação deva ser ponderada no caso concreto com o princípio da autonomia
da vontade (Ex.: Aluna de universidade privada quase expulsa de seus quadros em
razão de ter assistido à aula de minissaia. Durante a sindicância interna, não se
concedeu direito de defesa à estudante).
Sentido formal: É a definição tradicional do princípio, dirigido ao processo em si,
obrigando-se o juiz no caso concreto a observar os princípios processuais na
condução do instrumento estatal oferecido aos jurisdicionados para a tutela de seus
direitos materiais.
Atualmente, o devido processo legal vem associado com a ideia de um processo justo, que
permite a ampla participação das partes e a efetiva proteção de seus direitos.
2.1.2 Contraditório
O art. 5.º, LV, da CF, define que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, como os meios
e recursos a ela inerentes . Na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996, art. 21, § 2.º) também existe expressa previsão
para que se cumpra o contraditório no processo arbitral.
2.1.1.1 Conceito tradicional: informação + possibilidade de reação
Tradicionalmente, considera-se ser o princípio do contraditório formado por dois
elementos: informação e possibilidade de reação.
Nessa perspectiva, as partes devem ser devidamente comunicadas de todos os
atos processuais, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de
garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo.
Obs.: Como o contraditório aplicável a ambas as partes, costuma-se também empregar a
exp essão ilate alidade da audi ia , ep ese ta do a pa idade de a as e t e as pa tes que se contrapõem em juízo.
A informação exigida pelo princípio é naturalmente associada à necessidade de a parte ter
conhecimento do que está ocorrendo no processo para que possa se posicionar – positiva
ou negativamente – a esse respeito.
Qualquer previsão que exija um comportamento da parte sem instrumentalizar
formas para que tome conhecimento da situação processual fere o princípio do
contraditório
o Ex.: É inconstitucional o termo inicial para o ingresso das exceções rituais (CPC, art.
305) Como se pode exigir o ingresso de exceção ritual a partir da data do fato que
gerou a causa da exceção, mesmo antes da ciência pela parte desse fato? Daí a
correta a interpretação de que o termo inicial se dá com a ciência da parte do fato
que gerou a causa da exceção.
Existem duas formas de comunicação de atos processuais reconhecidas pelo Código de
Processo Civil: citação e intimação.
A citação se presta a integrar o demandado à relação jurídica processual e a informá-
lo da existência de demanda judicial contra ele proposta pelo demandante,
A intimação é responsável por dar ciência a alguém dos atos e termos do processo,
para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234 do CPC).
INFORMAÇÃO REAÇÃO PODER DE
INFLUÊNCIA
A citação pode se dar por meio do correio, oficial de justiça, edital e meios eletrônicos
(CPC, art. 221), o mesmo ocorrendo com a intimação na pessoa da parte, porque a regra é
que a intimação ocorra na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa
oficial, sendo excepcional a intimação pessoal do advogado (por exemplo, art. 527, V, do
CPC).
No tocante à reação, a interpretação de que a verificação concreta desse segundo
elemento depende da vontade da parte, que opta por reagir ou se omitir, é importante
lembrar que a regra do ônus processual nesse caso limita-se aos direitos disponíveis.
Nestes, o contraditório estará garantido ainda que concretamente não se verifique
reação, bastando que a parte tenha tido a oportunidade de reagir.
Nas demandas que têm como objeto direitos indisponíveis, o contraditório exige a efetiva
reação, criando-se mecanismos processuais para que, ainda que a parte concretamente
não reaja, crie-se uma ficção jurídica de que houve a reação.
Portanto, não se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor diante da revelia
do réu quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis (CPC, art. 320, II).
Nos direitos disponíveis só há reação quando faticamente a parte reagir, enquanto nos
direitos indisponíveis a reação é jurídica, porque ainda que a parte não reaja faticamente,
a própria lei prevê os efeitos jurídicos da reação.
A completa realização do princípio do contraditório exige uma igualdade real entre as
partes para que as reações possam efetivamente igualar suas situações no processo.
Essa é a razão pela qual existem normas que permitem a assistência aos menos
favorecidos economicamente, com a isenção no recolhimento de custas e a indicação
de patrono gratuito pelo Estado.
2.1.1.2 Poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz
Percebeu-se ue o o eito t adi io al de o t adit io fu dado o i io i fo ação + possi ilidade de eação ga a tia so e te a observação do aspecto formal do
contraditório. Para que seja substancialmente respeitado, não basta informar e permitir a
reação, mas exigir que essa reação no caso concreto tenha real poder de influenciar o juiz
na formação de seu convencimento.
A reação deve ser apta a efetivamente influenciar o juiz na prolação de sua decisão,
porque, caso contrário, o contraditório seria mais um princípio sem utilidade prática.
Po ta to, o pode de i flu ia o te ceiro elemento do contraditório.
Situações em que esse elemento pode ser aplicado:
a. Quando desembargadores conversam, leem, ou excepcionalmente se ausentam
enquanto o advogado faz sustentação oral perante o Tribunal.
b. Quando o juiz que recebe a defesa escrita em audiência nos Juizados Especiais e,
sem sequer folhear a peça, passa a sentenciar.
2.1.1.3 Contraditório como forma de evitar surpresa às partes
Em matérias que o juiz só possa conhecer mediante a alegação das partes, parece não
haver possibilidade de a decisão surpreender as partes. Contundo, no tocante às matérias
de ordem pública, na aplicação de fundamentação jurídica alheia ao debate desenvolvido
no processo até o momento da prolação da decisão, e aos fatos secundários levados ao
processo pelo próprio juiz, o juiz pode conhecer de ofício.
Diferença basilar entre decidir de ofício e decidir sem a oitiva das partes: Determinadas
matérias e questões devem ser conhecidas de ofício, significando que,
independentemente de serem levadas ao conhecimento do juiz pelas partes, elas devem
ser conhecidas, enfrentadas e decididas no processo. Mas o que isso tem a ver com a
ausência de oitiva das partes?
Continua a ser providência de ofício o juiz levar a matéria ao processo, ouvir as
partes e decidir a respeito dela. Como a surpresa das partes deve ser evitada
devido ao princípio do contraditório, mesmo nas matérias e questões que deva
conhecer de ofício, o juiz deve intimar as partes para manifestação prévia antes de
proferir sua decisão.
O art. 10 do NCPC afirma que nenhum juiz, em qualquer órgão jurisdicional, poderá julgar
com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes,
ainda que as matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz.
2.1.1.4 Contraditório inútil
A sentença (inaudita altera pars = não ouvida a outra parte) proferida que julga o mérito
em favor do réu que nem foi citado (CPC, arts. 285-A e 295, IV) certamente não se encaixa
no conceito de contraditório, porque nesse caso o réu não é sequer informado da
existência da demanda. Por isso, nesses casos, fala-se e o t adit io i útil .
No contraditório inútil, a ofensa ao princípio do contraditório não gera nulidade
em toda e qualquer situação, não representando uma diminuição do princípio a
sua aplicação à luz de outros princípios e valores buscados pelo processo
moderno. O afastamento pontual do contraditório não é somente admitido, mas
também recomendável.
2.1.1.5 Contraditório diferido (ou postecipado)
A estrutura básica do contraditório é:
a. pedido;
b. informação da parte contrária;
c. reação possível;
d. decisão.
Essa ordem dos elementos que de maneira mais completa determina o contraditório é
percebida inclusive na estrutura do processo de conhecimento:
a) petição inicial;
b) citação;
c) respostas do réu;
d) sentença.
A estrutura do processo de conhecimento é a mais adequada à estrutura do princípio do
contraditório, porque a decisão a ser proferida pelo juiz só ocorre depois da oportunidade
de ambas as partes manifestarem-se a respeito da matéria que formará o objeto da
decisão.
Essa ordem, apesar de ser a preferível, pode excepcionalmente ser afastada pelo legislador
(Ex.: concessão das tutelas de urgência inaudita altera partes; em situações de extrema
urgência nas quais a decisão do juiz deve preceder a informação e reação da parte
contrária).
Nesse aso, have á u o t adit io dife ido ou poste ipado , po ue, apesa de os elementos essenciais do princípio continuarem a existir, a inversão da sua ordem
tradicional antecipa a decisão para o momento imediatamente posterior ao pedido da
parte.
A estrutura do contraditório diferido é:
a. pedido;
b. decisão;
c. informação da parte contrária;
d. decisão.
O contraditório diferido, tradicionalmente associado às tutelas de urgência inaudita altera
partes, não exaure sua atuação nessas situações, bastando para tal conclusão a lembrança
do procedimento monitório, pelo qual o juiz, diante das alegações contidas na petição
inicial e convencido sumariamente, mediante cognição sumária, da existência do direito
alegado pelo autor, expede mandado monitório determinando ao réu o pagamento ou a
entrega de coisa em 15 dias. Uma vez citado, o réu poderá ingressar também no prazo de
15 dias com embargos ao mandado monitório.
No mandado monitório já existe uma decisão, proferida antes da citação do réu, em
nítida aplicação do o t adit io dife ido .
A técnica do contraditório diferido (ou postecipado) é cabível na tutela de evidência, sendo
ou não tutela de urgência.
Tutela de evidência é aquela fundada na grande probabilidade da parte ter o direito
que alega, não sendo crível que, à luz do princípio do acesso à ordem jurídica justa,
tenha que esperar o final do processo para que seja a tutela concedida
jurisdicionalmente0. Nesses casos concede-se a tutela e posteriormente se informa ao
réu para que possa reagir.
O contraditório diferido é excepcional, devendo ser utilizado com extrema parcimônia, até
porque a prolação de decisão sem a oitiva do réu capaz de invadir a esfera de influência do
sujeito que não foi ouvido é sempre uma violência.
2.1.3 Motivação das decisões
O art. 93, IX, da CF, define que todas as decisões proferidas em processo judicial ou
administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de
exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático
e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.
Tradicionalmente, a justificativa do princípio da motivação das decisões judiciais eram
duas:
a) Endoprocessual: O sucumbente de otado sem conhecimento das razões da
decisão não teria condições de elaborar o seu recurso, porque ninguém pode
impugnar de forma específica uma decisão sem conhecer os seus fundamentos
(Obs.: Quando você recorre, você não crítica a decisão, mas, sim, os fundamentos
da decisão).
b) Panprocessual: A fundamentação se mostra imprescindível para que o órgão
jurisdicional competente para o julgamento do recurso possa analisar o acerto ou
equívoco do julgamento impugnado. Sob o ponto de vista político a motivação se
presta a demonstrar a correção, imparcialidade e lisura do julgador ao proferir a
decisão judicial, funcionando o princípio como forma de legitimar politicamente a
decisão judicial.
Permite um controle da atividade do juiz não só do ponto de vista jurídico,
feito pelas partes no processo, mas de uma forma muito mais ampla, uma vez
que permite o controle da decisão por toda a coletividade. Logo, uma decisão
sem a devida fundamentação contém vício sério, porque, além de afrontar
texto constitucional expresso, impede o acesso da parte sucumbente aos
tribunais, impede a atuação desse órgão na revisão da decisão e, pior do que
tudo isso, permite que se façam ilações a respeito da imparcialidade e lisura
do julgador, o que é altamente prejudicial para a imagem do Poder Judiciário.
Nota.: Essa nulidade absoluta deve atingir inclusive as pseudomotivações, encontradas
frequentemente na praxe forense (Ex.: defi o po p ese tes os e uisitos ; o edo, os termos da lei .
Há uma percepção generalizada que as decisões não estão sendo sancionadas
corretamente. Por isso, o NCPC, em seu art. 489, objetivou as exigências para o
cumprimento da motivação. O parágrafo primeiro do artigo 489 afirma que não será
considerada decisão:
1. Mera indicação ou reprodução de ato normativo sem explicar sua relação com a
causa decidida (Em muitos casos, o juiz olha um determinado caso, enxerga a
matéria, cita artigos de leis, porém não estabelece a relação entre a lei e o caso
concreto).
2. Conceitos jurídicos indeterminados (O conceito jurídico indeterminado é uma opção
que o legislador concede ao juiz para esse especifica-lo no caso concreto. Em outras
palavras, o juiz deve motivar a definição).
3. Não é considerada fundamentação a simples evocação de fundamentos que
serviriam para qualquer decisão (É muito comum em tutela de urgência. Em geral, os
juízes fazem modelos de sentença na tutela de urgência, porém não fazem a relação
entre a argumentação e a decisão – tentativa de individualização da decisão).
Existem dois sistemas possíveis de fundamentação. A adoção de um sistema é
uma escolha legislativa. Os dois sistemas são: (1) Sistema da fundamentação
suficiente: O juiz tem o dever de decidir todas as causas de pedir do autor e todos
os fundamentos de defesa do réu (= causa de pedir é a fundamentação da ação)
[Cada fundamentação possui várias argumentações. Na fundamentação, o juiz só
precisa decidir as causas de pedir, não sendo necessário a decisão de todas as
alegações]; (2) Sistema da fundamentação exauriente: O juiz precisa enfrentar
todas as alegações do réu.
4. O inciso V e VI são fruto de uma nova realidade. A partir desses incisos, a eficácia
vinculante de decisões e de súmulas dos tribunais superiores será muito maior do que
a existente atualmente. Na aplicação, o juiz deve identificar os fundamentos da
decisão ou da súmula utilizada. O juiz terá que demonstrar a tipificação do caso
concreto aos fundamentos. Caso o juiz não aplique a eficácia vinculante, ele terá que
fundamentar a seus decisão na distinção (distinguishing - Em outras palavras,
demonstrar que o caso possui uma singularidade, o que impossibilita a aplicação do
precedente) ou sua fundamentação será por superação (overruling - Em outras
palavras, o juiz não aplicará o precedente, pois ele considera o precedente
superado. Isso ocorre, por exemplo, nos casos de superação por lei posterior ou
superação feita pelo próprio tribunal superior - revisão substancial por ordem política,
econômica, social ou jurídica)
Obs.: No novo CPC, adotou-se o sistema de fundamentação exauriente, isto é, o juiz
precisa enfrentar todas as alegações do réu, exceto as impertinentes e as irrelevantes.
Atualmente, o STJ admite fundamentação "per relationem", isto é, os fundamentos da
decisão são transcrição de decisões anteriores ou de manifestação do MP como fiscal da
lei (No novo CPC, o termo utilizado é fiscal da ordem jurídica invés de fiscal da lei).
2.1.4 Princípio da isonomia
A regra de que a lei deve tratar todos de forma igual (CF, art. 5°, caput e I) aplica-se
também ao processo, devendo tanto a legislação como o juiz no caso concreto garantir às
partes uma "paridade de armas" (CPC, art. 125. l), como forma de manter equilibrada a
disputa judicial entre elas.
A isonomia no tratamento processual das partes é forma, inclusive, do juiz
demonstrar a sua imparcialidade, porque demonstra que não há favorecimento
em favor de qualquer uma delas.
o Exemplos de aplicação do principio: O prazo para as contrarrazões nos recursos
é sempre igual ao prazo dos recursos; ambas as partes têm direito a todos os
meios de provas e serão intimadas para participar da audiência, na qual
poderão igualmente participar, etc.
O princípio da isonomia não possui apenas um aspecto formal (pelo qual basta tratar todos
igualmente que estará garantida a Igualdade das partes), porque essa forma de ver o
fenômeno está fundada na incorreta premissa de que todos sejam Iguais. A isonomia entre
sujeitos desiguais só pode ser atingida por meio de um tratamento também desigual, na
medida dessa desigualdade.
O objetivo primordial na isonomia e permitir que concretamente as partes atuem no
processo, dentro do limite do possível, no mesmo patamar. Por isso, sempre que algum
sujeito, seja pela sua qualidade, seja pela natureza do direito que discutem em juízo,
tiver tratamento diferenciado, fala-se que existe uma prerrogativa processual, também
conhecido como privilégio processual.
Os sujeitos processuais que possuem um tratamento diferenciado se dividem em dois
grandes grupos:
1) Parte hipossuficiente: Há diferentes graus de hipossuficiência, por isso, deve-se
analisar qual o tipo de hipossuficiência existe e, após isso, dar o tratamento
diferenciado.
Pobre: O pobre é aquele que não pode arcar com os custos do processo, sem o
sacrifício próprio ou o sacrifício da sua família. Por isso, é dado aos pobres à
assistência jurídica. [Obs.: O pobre tem uma hipossuficiência econômica]
Consumidor: Possui uma hipossuficiência técnica, isto é, a sua hipossuficiência está
relacionada à falta de acesso à informação, isso implica na dificuldade em produzir
provas. Como o consumidor não tem acesso à informação, ele não acesso à prova.
Quem detém a prova, é o consumidor. Por isso, é dada ao consumidor a inversão
do ônus da prova (Ônus é um encargo. Por isso, no processo, o que a parte alega,
ela tem o ônus de provar).
Idoso: Possui uma hipossuficiência etária. O idoso tende a viver menos que os não-
idosos. Logo, é preciso entregar-lhe o bem da vida o mais rápido possível, pois ele
irá usufruir o bem por menos tempo. Por isso, é dado preferencia ao idoso. Há
uma lista com casos que tem preferencia de julgamento, em ordem cronológica.
Basta ao idoso ser parte, na demanda ou no recurso.
Incapaz: Possui uma hipossuficiência por ser incapaz de exercer direitos e
obrigações. No processo, exige-se que o incapaz possua um representante
processual. Não é o titular do direito que irá praticar os atos, por isso, para que
não exista nenhum prejuízo ao incapaz, o Ministério Público irá fiscalizar a ação do
representante. O MP atua como fiscal da lei. No NCPC, o MP se tornou o fiscal da
ordem jurídica (Muda a nomenclatura, porém não muda o significado).
2) Fazenda Pública: É a superparte do processo, pois ela pode tudo e não há nada contra
ela.
Prazo simples: É o prazo estabelecido pela lei. Para a Fazenda Pública (art. 63): 1)
nos casos de resposta de citação, há um prazo em quádruplo. No rito ordinário, o
prazo é de 15 dias; 2) Para recorrer, a Fazenda possui um prazo dobrado; 3) Nos
demais atos processuais (contrarrazões de recursos, por exemplo), o prazo é o
mesmo que o ordinário. No NCPC, a Fazenda possui prazo em dobro para todos os
atos processuais.
Reexame necessário (art. 475): Quando uma sentença é divulgada, caso nenhuma
das partes apele, a sentença transita em julgado (= torna-se imutável), O único
jeito de alterar a sentença é através da apelação. Se a sentença gera sucumbência
(= derrota) à Fazenda Pública, mesmo que ela não apele, a sentença sobe para o
tribunal de segundo grau. O NCPC, assim como o CPC, traz exceções.
Honorários advocatícios (art. 20): Havendo condenação de pagar, os honorários
serão fixados de 10 a 20% do valor a pagar. Em geral, os juízes dão 10%. Para a
Fazenda Pública, aplica-se ao art. 20, § 4°, isto é, não existe um percentual mínimo.
Por isso, há uma discricionariedade na escolha. O NCPC cria faixas de condenação
(Por exemplo, se a Fazenda for condenada a até 200 salários mínimos, aplica-se o
percentual regular. De 20.000 à 10.000, aplica-se a taxa de 5% à 3%. Acima de
100.000, aplica-se a taxa de 1% à 3%.
A justificativa para o tratamento diferenciado da Fazenda Pública é: 1) Defesa de
direito indisponível em juízo, isto é, um direito da coletividade; 2) As dificuldades na
atividade jurisdicional em razão de problemas estruturais conjugado com o imenso
volume de trabalho.
2.1.5 Princípio da economia processual
O princípio da economia processual deve ser analisado sob duas diferentes óticas.
a) Do ponto de vista sistêmico (macroscópico): Quanto menos demandas existirem para
se chegar aos mesmos resultados, melhor será em termos de qualidade da prestação
jurisdicional como um todo. Exemplos de ação que contribuem para a realização do
princípio:
Ações coletivas, pois evitam evitarem a fragmentação do direito em inúmeras
demandas individuais.
A permissão da formação do litisconsórcio. Ainda que vetado o litisconsórcio
multitudinário (CPC, art. 46, parágrafo único).
Reunião de demandas conexas para julgamento conjunto (CPC, art. 105 do CPC).
Institutos processuais que evitam a repetição de atos processuais: Intervenções de
terceiro, a reconvenção e a ação declaratória.
b) Do ponto de vista microscópico: O processo deve ser o mais barato possível, gerando o
menor valor de gastos. Exemplos de atitudes que contribuem para a realização desse
princípio:
O beneficio da assistência judiciária, que garante constitucionalmente o acesso ao
processo àqueles que não têm condições econômicas de enfrentar um processo.
Os Juizados Especiais, com sua regra geral de gratuidade, pelo menos até a prolação
da sentença (art. 54, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/1995).
Obs.: Mesmo para aqueles que não podem ser considerados pobres, na acepção jurídica do
termo, o processo também deve ser barato, o que se obtém com a diminuição dos valores das
custas judiciais, utilização de órgãos públicos para a realização de perícia e o oferecimento de
um processo mais rápido (Quanto maior a duração do processo, maior a sua onerosidade).
2.1.6 Principio da instrumentalidade da forma
Todos os atos processuais tem um objetivo. A partir do momento em que ele é alcançado,
alcançam-se os efeitos jurídicos programados pelo ato .
Ex.: Apelação é o recurso contra sentença. Por que uma parte apela uma sentença?
Para tentar a reforma ou a anulação da sentença. Em outras palavras, o objetivo lato
sensu é impugnar a sentença, para reforma-la (vício de conteúdo), para anulá-la (vício
formal). A partir do momento em que se apela, procura-se evitar o transito julgado da
sentença. Enfim, o recurso tem como objetivo impugnar e tem como efeito a não
ocorrência do transito em julgado.
Sempre que a lei prevê uma forma para o ato processual, pode-se chamar o ato processual
de ato processual solene (= É o ato processual que deve respeitar os atos solenes
previstos em lei). A forma legal garante a segurança jurídica, pois é uma garantia que a
parte possui de que o efeito pretendido será alcançado.
Ex.:: No rito sumário, o réu pode levar a defesa escrita ou fazê-la oralmente. O juiz é
obrigado a aceitar o ato processual, independentemente da forma pela qual o ato foi
praticado. Ou seja, a forma legal protege as partes das arbitrariedades do juiz.
E se o réu descumprir a forma legal? Tem-se, inicialmente, um ato viciado. Vício
processual é um ato que descumpre a forma legal. O legislador, como consequência do
ato, prevê uma sanção: nulidade. O resultado, portanto, é que o ato viciado será
considerado ato nulo.
Ressalta-se que a nulidade impede que o ato gere os efeitos programados pela lei. Ex.:
Caso o recurso do réu seja deserto (= o seu recurso está sem preparo, isto é, não
houve o pagamento das despesas processuais), a ação de apelação é incapaz de gerar
efeitos.
O princípio da instrumentalidade das formas afasta a nulidade do ato viciado. Devido ao
princípio referido, apesar de o ato ser viciado, ele consegue gerar os efeitos programados
pela lei.
Em que situação será possível aplicar esse princípio? É necessário a presença de dois
requisitos:
1. O ato viciado deve ter atingido o objetivo;
2. Ausência de prejuízo (O ato viciado não pode gerar prejuízo à parte contraria ou ao
p o esso. “e p ejuízo ão há ulidade = B o a do lássico do processo),
PRESSUPOSTOS
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
ATINGIR O OBJETIVO
Se é possível praticar o ato com forma contrária à forma legal, qual a razão de existir da
forma legal?
Ex1.: Devido à incompetência relativa do juízo (O réu entra com uma ação na comarca
de SP, mas a comarca do RJ é a competente, por exemplo), o réu procura impugnar a
ação. Hoje, existe a exceção ritual, que deverá ser alegada por meio de um incidente.
A exceção ritual implica em uma peça (processual) autônoma em relação à ação.
Porém, em muitos casos, o réu escolhe alegar a incompetência relativa na
contestação. O STJ afirma que o objetivo da exceção ritual de competência é reclamar
da opção do autor, por isso seria possível alegar a incompetência relativa na
contestação, por meio da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. O
NCPC acabou com a exceção ritual, adotando apenas a forma preliminar de
contestação.
Ex2.: A e o ve ção o o t a ata ue do u o t a o auto A melhor defesa é o
ataque . O réu sai de uma posição passiva para assumir uma posição ativa. Hoje, é
necessário fazer uma petição inicial. E se a reconvenção for feita na contestação? O
STJ afirma que não existe problema. O NCPC afirma que a reconvenção deve ser
alegada na contestação.
o [Frase Neves: O princípio da instrumentalidade da forma é o prenúncio da
mudança legislativa].
O principio da instrumentalidade da forma anda junto com princípio do saneamento dos
atos viciados. Sanear um ato viciado significa torna-lo perfeito, o que não ocorre no
princípio da instrumentalidade da forma (Nele, não se convalida o vício, admite-se apenas
que o ato gere os efeitos previstos em lei, como se válido fosse).
Nota.: O princípio da instrumentalidade da forma não possui expressa previsão legal. É uma
construção feita a partir de alguns artigos (arts. 243 e 245, por exemplo).
2.1.7 Princípio da cooperação
Está presente no NCPC (art. 6°), apesar de não constar no CPC.
A redação desse dispositivo é infeliz, pois sugere que as partes passam a ter um dever
entre si e com o juiz para a obtenção de uma tutela jurisdicional justa e efetiva.
O ue sig ifi a Colaborar entre si ? A ola o ação o a pa te o t á ia já dete i ada pelos deveres de boa fé e lealdade processual (Princípio da probidade processual). Quem
deve procurar a tutela efetiva e justa, é o juiz, e não as partes. Essa redação é
problemática, porque o autor e réu não colaboram para um fim comum, afinal o réu busca
algo (improcedência) que não é o mesmo fim do autor (procedência).
O princípio da cooperação é permitir que as partes, ora de forma bilateral, ora de forma
pluraleteral (partes + juiz), possam influenciar na definição do procedimento. Ex.:
O art. 190 (NCPC) trata da cláusula geral de negócio processual. Isso significa que as
partes adequam, por acordo (durante o processo ou antes do processo , por meio de
contratos, por exemplo), o procedimento adequados para as necessidades no caso
concreto. O juiz deixa de ser o protagonista, valorizando-se a vontade das partes. Ex.:
Podem-se criar clausulas para mudar prazos, mudar ônus da impugnação dos fatos,
impedir recursos no processo, etc.
A questão é saber até que ponto o acordo pode ser feito. O acordo entre as partes deve
ser homologado pelo juiz, exceto em três hipóteses:
1) Nulidade (Ex.: Uma das partes foi coagida para que houvesse o acordo);
2) Inserção abusiva em contrato de adesão (O que não seria abusivo num contrato de
previsão é uma previsão igualitária. Por exemplo, definir que não é cabível recurso no
processo);
3) Inserção abusiva no contrato em que exista vulnerabilidade (Vulnerabilidade pode ser
de várias naturezas: econômica, social, psíquica, etc. )
Obs.: Nessas hipóteses, o acordo não é válido.
Nota.: A cláusula de eleição de foro é o acordo em que os contratantes elegem certo foro para
que a ação possa ser proposta (Presente em qualquer contrato de adesão).
Outro exemplo: Art. 191 (NCPC) – Trata do calendário procedimental, que é um acordo
que envolve o autor, o réu e o juiz. É. Cria-se um calendário entre as partes que dispensa o
trabalho do cartório. Por exemplo, a parte não precisa ser intimidada, pois ela possui um
prazo; O juiz tem data para prolatar uma sentença; etc.
2.1.8 Princípio da probidade processual (Princípio da boa fé e da lealdade
processual);
O NCPC, assim como o CPC, cria diversas tipificações para atos de má-fé e atos de
deslealdade que ocorrem durante. São várias as passagens em que se consagra essa
situação:
a) Ato atentatório à dignidade da jurisdição [deveres de conduta para as partes e para
qualquer pessoa que de alguma forma participe do processo] (art. 14);
b) Ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600).
Após tipificar esses atos, preveem-se as sanções (Algumas sanções estão previstas no art.
17):
a) Multa (de 1% a 20% do valor da causa); o juiz pode mandar riscar as expressões
injuriosas e caluniosas da peça;
b) Se a parte atrasar a devolução dos autos, o cartório pede a busca e apreensão dos
autos e a parte não pode retirar os autos novamente;
c) Tutela antecipada: Ocorre quando há probabilidade do direito do autor existir, por isso
o réu protela o processo. Nesse caso, o juiz satisfaz imediatamente o direito do autor
(CPC, art. 273, II).
3.Sujeitos do processo
3.1 Considerações gerais
O processo apresenta necessariamente, ao menos, três sujeitos:
O autor e o réu, nos polos contrastantes da relação processual (sujeitos parciais);
O juiz, representeando o interesse coletivo orientado para a resolução do lítigio
(sujeito imparcial).
Essa configuração tríplice é um esquema muito simples, por isso, ressalta-se os seguintes
pontos:
Além do juiz, do autor e do réu, os órgãos auxiliares da Justiça são também
indispensáveis como sujeitos atuantes no processo;
Pode haver pluralidade de autores (litisconsórcio ativo), de réus (litisconsórcio passivo)
ou de autores e réus simultaneamente (litisconsórcio misto ou recíproco), além da
intervenção de terceiros em processo pedente.
3.2 O juiz
O juiz, como sujeito imparcial do processo, investido de autoridade para resolver a lide,
coloca-se acima das partes. O juiz, desde que tenha sido provocado, não pode se eximir de
atuar no processo. Com o objetivo de assegurar as necessárias condições para o
desempenho de suas funções, o direito atribui determinados poderes ao juiz. Os poderes
se agrupam em duas categoriais principais:
Poderes administrativos ou de polícia: Exercem-se por ocasião do processo, a fim de
evitar a perturbação do processo e de assegurar a ordem e o decoro que devem
envolvê-lo (arts. 445 e 446).
Poderes jurisdicionais: Desenvolvem-se no próprio processo, subdivindo-se em
poderes-meios (abrangendo os ordinatórios – relacionados ao simples andamento
processual – e os instrutórios – relacionado à formação do convencimento do juiz) e os
poderes-fins (compreendem os decisórios e os de execução.
O juiz tem poderes-deveres. Os poderes-deveres são conferidos ao juiz como instrumento
para a prestação de um serviço à sociedade e, particularmente, aos litigantes. [Ex.: Dever
de sentenciar, dever de conduzir o processo com observância do devido processo, garantir
o contraditório].
3.3 Demandante e demandado
Autor e réu são os sujeitos parciais do processo. Se todo o processo se destina a produzir
um resultado (provimento jurisdicional), influente na esfera jurídica de ao menos uma das
pessoas (partes), a preparação do resultado deve ser feita na presença e mediante a
participação dos sujeitos interessados.
Autor é aquele que deduz em juízo uma pretensão, enquanto réu é aquele que em
face de quem a pretensão é deduzida.
As posições de autor e réu no processo são disciplinadas por três princípios:
1. Princípio da dualidade das partes: Inadmissibilidade de um processo sem que haja
dois sujeitos em posições processuais contrárias;
2. Princípio da igualdade das partes: Paridade de tratamento processual;
3. Princípio do contraditório: Garante a ciência dos atos e termos do processo às partes,
com possibilidade de impugná-los.
Obs.: No processo penal, a figura do autor cabe, comumente, ao MP, figurando na posição de
réu o acusado da prática delitiva. Nos casos de ação penal de iniciativa privada, o autor é o
ofendido.
3.4 Litisconsórcio
O litisconsórcio é um fenômeno de pluralidade pessoas em um só ou em ambos os polos
conflitantes da relação jurídica processual.
A disciplina legal do litisconsórcio apresenta dois aspectos principais:
Quanto à sua constituição, à sua admissibilidade e até à sua eventual necessidade
(CPP, art. 48 // CPC, arts. 46 e 47);
Quanto às relações entre os litisconsortes (CPP, art. 580 // CPC, arts. 48 e 49).
3.5 Intervenção de terceiro
Há situações em que, embora já integrada a relação processual, a lei permite ou reclama o
ingresso de terceiro no processo, seja em sucessão a uma das partes, seja em acréscimo à
elas.
No processo civil, a intervenção se dá pela:
Assistência – Ingresso voluntário do terceiro com o objetivo de ajudar uma das partes;
Oposição – Ingresso voluntário visando obter o bem que está sendo controvertido
entre as partes originárias;
Nomeação à autoria – Ato com o qual o réu, dizendo-se parte ilegítima da causa, indica
a parte legítima ao autor (CPC, art. 50)
3.6 Ministério Público
Em determinadas ocasiões, a lei confere legitimidade ao MP para oficiar no processo, seja
criminal ou civil. Participando do processo como sujeito que postula, requer provas e as
produz e até recorre (CPC, arts. 83 e 499, §2°), o Ministério Público assume a posição de
parte.
Conforme o caso, o MP assume a tutela do direito objetivo ou a defesa de uma pessoa no
processo. Ele defende alguma pessoa em juízo como:
Parte principal (autor, réu, substituto processual) [Ex.: Processo-crime, reclamações
trabalhistas etc.];
Assistente [Ex.: Processos crimes instaurados mediante queixa privada – CPP, arts. 29 e
564, II; Defesa de incapazes – CPC, art. 82, I].
4. Partes
Pedido é a formulação dirigida ao juiz com uma dada pretensão. Pretender é o poder que
o indivíduo tem de buscar algo. Por exemplo, numa ação indenizatória, a pretensão é
obter o reconhecimento judicial de que você tem o direito a ser indenizado [Pedido
imediato: Tutela jurisdicional // Pedido mediato: Valor da indenização]
Pedido imediato: É aquilo que você busca obter por meio do processo (Ex.: Uma
sentença]
Pedido imediato: Obter o bem da vida almejado (Ex.: Numa sentença de divórcio, na
qual o divórcio seja declarado, é necessário ir até o Cartório de Registro civil para
desconstituir o casamento).
É possível reconhecer/distinguir uma ação pelo pedido mediato, e não pelo pedido
imediato (Todas as ações condenatórias, por exemplo, pedem algo semelhante: a tutela
jurisdicional).
Quando a sentença é declaratória, tudo o que a parte almejava, ela obteve. Porém para
torná-la totalmente eficaz, pode ser que exista uma etapa burocrática (Ex.: Ir ao Cartório
de Registro Civil para mudar o estado civil). Nos termos do art. 475-N, o título executivo
judicial possibilita que o credor entre em juízo requerendo que se promova a execução
forçada para satisfação de seu crédito.
Das três sentenças, a menos efetiva é a condenatória, pois ela não garante o
cumprimento da sentença.
Em relação ao pedido, existe um princípio fundamental: princípio da adstrição do
julgamento ao pedido, também denominado como princípio da correlação entre a
demanda e a sentença ou, também, princípio da congruência entre o pedido e a sentença
[art. 460].
O princípio consiste na impossibilidade do juiz julgar fora ou além do que foi pedido.
No CPC, o princípio está estabelecido nos arts. 128 e 460. O principio obriga a
existência de uma correlação entre o que foi pedido e o que foi dado [Ex.:Num pedido
de indenização de 10.000 reais, não é possível, caso houvesse algum engano no valor
pedido, ajustar um novo valor, salvo se o réu não tenha sido citado ou caso o réu
concorde com a mudança]. Caso a sentença não a atenda esse princípio, a sentença é
inválida].
Art. 460 É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida,
bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi
demandado.
O juiz pode julgar abaixo do que o autor pediu? Sim. É o que ocorre na sentença de
acolhimento parcial do pedido (sentença infra petitum): o juiz concede parcialmente o
bem da vida. Quando o juiz julga fora do que se pediu (fora do pedido imediato), a
sentença é totalmente nula (sentença extra petitum) [Ex.: A mulher pede o divórcio e o
juiz reconhece o casamento como nulo].
Caso o juiz julgue além do que se pediu, existe uma sentença ultra petitum (Ex.: Numa
agressão física, além do problema moral, existe um problema relacionado à integridade
física. É possível pedir uma indenização por dano material ou por dano moral ou por
ambos. Caso autor só peça por dano material, o juiz não pode conceder ao autor mais do
que se pediu, no caso, dano moral).
A sentença ultra petitum é nula em relação ao excesso ou em relação à sua
integralidade? Alguns sustentam,como o professor Marcato, que a sentença é nula
ua to ao seu plus", o ue foi o edido e ex esso. E out as palav as, aproveitável somente o que foi pedido, o excesso é nulo.
A sentença citra petitum é aquela na qual o juiz não examina todas as questões propostas
pelas partes [Ex.: O réu se defendeu do pedido reivindicatório alegando nulidade do título
dominial do autor e prescrição aquisitiva em seu favor. O juiz acolhe o pedido do autor,
mediante reconhecimento apenas da eficácia do seu título, sem cogitar da usucapião
invocada pelo réu]. A sanção para a sentença citra petitum é a nulidade.
No mesmo processo, é possível cumular mais de uma ação e, consequentemente, mais de
um pedido (Exemplo de cumulação de pedidos: Ação de alimentos junto com ação de
reconhecimento de paternidade). Nesse caso, o juiz pode julgar somente parte do pedido,
por exemplo, concedendo somente a ação de declaração de paternidade e omitindo-se da
ação de alimentos. Para corrigir essa omissão, existem os embargos declaratórios.
O embargo declaratório (art. 535) é um recurso dirigido ao juiz pedindo a correção de
imperfeições da sentença. Porém os embargos declaratório tem um prazo de 5 dias.
Há casos em que, não utilizando os embargos declaratórios, utilizam-se os recursos de
apelação.
5. Jurisdição
5.1 Conceito
A jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do direito
objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica
e gerando com tal solução a pacificação social.
Parte da doutrina prefere analisar a jurisdição sob três aspectos distintos: poder, função e
atividade. O poder jurisdicional é o que permite o exercício da função jurisdicional, que se
materializa no caso concreto por meio da atividade jurisdicional.
1. Como poder, a jurisdição representa o poder estatal de interferir na esfera jurídica
dos jurisdicionados, aplicando o direito objetivo ao caso concreto e resolvendo a crise
jurídica que os envolve.
2. Como função, a jurisdição é o encargo atribuído pela CF, em regra, ao Poder Judiciário
– função típica – e, excepcionalmente, a outros Poderes – função atípica – de exercer
concretamente o poder jurisdicional.
3. Como atividade, a jurisdição é o complexo de atos praticados pelo agente estatal
investido de jurisdição no processo. A função jurisdicional se concretiza por meio do
processo, forma que a lei criou para que tal exercício fosse possível.
5.2 Equivalente jurisdicionais
O Estado não detém o monopólio da solução dos conflitos, por isso admite-se outras
maneiras pelas quais as partes possam buscar uma solução do conflito em que estão
envolvidas. São chamadas de equivalentes jurisdicionais ou de formas alternativas de
solução dos conflitos. Há quatro espécies:
1. Autotutela;
2. Autocomposição;
3. Mediação;
4. Arbitragem.
Constitui-se pelo sacrifício integral do interesse de uma das partes envolvida no conflito
em razão do exercício da força pela parte vencedora.
Fo ça é qualquer poder que a parte vencedora tenha condições de exercer sobre a
parte derrotada, resultando na imposição de sua vontade. A força não se limita ao
aspecto físico, podendo-se verificar nos aspectos afetivo, econômico, religioso, etc.
A autotutela é excepcional, sendo raras as previsões legais que a admitem (Ex.: Apreensão
do bem com penhor legal – CC, art. 1.467, I // Desforço imediato no esbulho – CC, art.
1.210, § 1°).
A autotutela não recebe o atributo de definitividade, por isso sempre pode ser revista
jurisdicionalmente.
Consiste no sacrifício integral ou parcial do interesse das partes envolvidas no conflito
mediante a vontade unilateral ou bilateral de tais sujeitos. O que determina a solução do
conflito não é o exercício da força, mas, sim, a vontade das partes.
A autocomposição é um gênero, do qual são espécies a transação a submissão e a
renúncia.
Na transação, há um sacrifício recíproco de interesses, sendo que cada parte abdica
parcialmente de sua pretensão para que se atinja a solução do conflito.
Na renúncia e na submissão o exercício de vontade é unilateral, podendo até mesmo
ser consideradas soluções altruístas do conflito, levando em conta que a solução
decorre de ato da parte que abre mão do exercício de um direito que teoricamente
seria legítimo. Na renúncia, o titular do pretenso direito simplesmente abdica tal
direito, fazendo-o desaparecer juntamente com o conflito gerado por sua ofensa,
enquanto na submissão o sujeito se submete à pretensão contrária, ainda que fosse
legítima sua resistência.
o Exemplo: Marina pretende obter 10, mas Aline só está disposta a pagar 5.
Havendo um sacrifício recíproco, as partes podem se autocompor por qualquer
valor entre 5 e 10 (transação). Marina, por outro lado, pode abdicar do direito de
crédito de 10 (renúncia). Finalmente, Aline poderia, mesmo acreditando ser
devedora de apenas 5, pagar a Marina os 10 cobrados (submissão).
A transação, a renúncia e a submissão podem ocorrer também durante um processo
judicial, sendo que a submissão nesse caso é chamada de reconhecimento jurídico do
pedido, enquanto a transação e a renúncia mantêm a mesma nomenclatura.
Obs.: Pela negociação as partes chegam a uma transação sem a intervenção de um terceiro,
enquanto na conciliação há a presença de um terceiro (conciliador) que funcionará como
intermediário entre as partes. Ressalta-se que o conciliador não tem o poder de decidir o
conflito, mas pode levar as partes a exercer suas vontades no caso concreto para resolver o
conflito de interesse.
A mediação consiste no exercício da vontade das partes. Diferentemente da
autocomposição, a solução da mediação não traz qualquer sacrifício aos interesses das
partes envolvidas no conflito. Além disso, diferentemente do que ocorre na conciliação, a
mediação é centrada no nas causas do conflito.
O mediador não propõe soluções do conflito às partes, mas as conduz a descobrirem
as suas causas de forma a possibilitando sua remoção e, por fim, a solução do conflito.
Portanto, as partes envolvidas chegam por si sós à solução consensual, tendo o
mediador apenas a tarefa de induzi-las a tal ponto de chegada.
o Ex.: Numa ação de indenização por dano moral em razão de policial militar armado
ser barrado no ingresso à agência bancária, o autor pretende obter R$ 10.000,00 e
a instituição financeira não pretende pagar qualquer valor. O conciliador tentará
convencer a instituição financeira a pagar algum valor e o policial a receber menos
do que pretendia originariamente. Já o mediador oferecerá outras soluções como
um pedido oficial de desculpas, a fixação de aviso em todas as portas de agências
bancárias de como deve proceder o policial que pretenda ingressar armado etc.
A arbitragem se baseia, resumidamente, em dois elementos:
1. As partes escolhem um terceiro de sua confiança que será responsável pela solução do
conflito de interesses;
2. A decisão desse terceiro é impositiva, o que significa que resolve o conflito
independentemente da vontade das partes.
Obs.: A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) disciplina essa forma de solução de conflitos.
Nota.: A arbitragem não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5.º,
XXXV). Afirma-se que a aplicação da garantia constitucional da inafastabilidade é
naturalmente condicionada à vontade das partes.
5.2 Escopos da jurisdição
Os principais objetivos perseguidos com o exercício da função jurisdicional variam entre
três ou quatro: jurídico, social, político e educacional (Obs.: Parte da doutrina o estuda
como aspecto do escopo social).
Escopo jurídico: Consiste na aplicação concreta da vontade do direito, resolvendo-se a
ha ada lide jurídica ; Escopo social: Consiste em resolver o conflito de interesses proporcionando às partes
envolvidas a pacificação social;
Escopo educacional: Relacionado à função da jurisdição de ensinar aos jurisdicionados
– e não somente às partes envolvidas no processo – seus direitos e deveres.
Escopo político: É analisado sob três diferentes vertentes: 1) Presta-se a fortalecer o
Estado; 2) A jurisdição é o último recurso em termos de proteção às liberdades públicas
e aos direitos fundamentais; 3) Incentivar a participação democrática por meio do
processo.
5.3 Características principais
5.3.1 Caráter substitutivo
Por caráter substituto entende-se a característica da substitutividade da jurisdição, ou
seja, a jurisdição substitui a vontade das partes pela vontade da lei no caso concreto,
resolvendo o conflito existente entre elas e proporcionando a pacificação social.
Ex.: Diante de um contrato de empréstimo inadimplido, e sendo a vontade da lei o
pagamento de tal dívida, a jurisdição terá condições de substituir a vontade do
devedor (de não pagar) pela vontade da lei (realização do pagamento).
Em algumas hipóteses, a jurisdição pode existir sem a presença do caráter substitutivo.
Destacam-se duas:
Nas ações constitutivas necessárias, busca-se a criação de uma nova situação jurídica
que não poderia ser criada sem a intervenção do Poder Judiciário. Em outras palavras,
não haverá a substituição da vontade das partes pela vontade da lei. A atuação
jurisdicional serve apenas para atribuir eficácia jurídica ao acordo de vontade entre as
partes.
o Ex.: Dois cônjuges pretendem se divorciar, não havendo qualquer conflito entre
eles no tocante a essa pretensão. Ocorre, entretanto, que ambos têm um filho
menor de idade (incapaz), de forma que serão obrigados a buscar o Poder
Judiciário para a obtenção do bem da vida desejado – o divórcio.
Na execução indireta, a obrigação será satisfeita em razão da vontade do devedor,
não havendo uma substituição dessa vontade pela vontade da lei.
5.3.2 Lide
Segundo Carnelutti, a lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão
resistida.
Em outras palavras, é a situação em que um sujeito pretende obter um bem da vida,
porém é que é impedido por outro, que lhe cria uma resistência a tal pretensão,
surgindo desse choque de interesses (= obter o bem da vida e impedir a sua obtenção)
o conflito de interesse entre as partes.
A lide não é essencial à jurisdição, por isso é possível a existência de jurisdição sem lide.
Exemplos:
1. Processos objetivos (Controles concentrados de constitucionalidade, por exemplo);
2. Tutela inibitória: Buscando evitar a prática, continuação ou repetição de ato ilícito,
volta-se para ato futuro.
5.3.3 Inércia
O princípio da inércia da jurisdição está limitado ao princípio da demanda (ação), isto é, a
movimentação inicial da jurisdição está condicionada à provocação do interessado.
Em outras palavras, o juiz – representante jurisdicional – não poderá iniciar um
processo de ofício. É o interessado que deve dar início ao processo.
Obs.: Direito de ação = Direito de provocar a jurisdição por meio do processo.
Mesmo reconhecendo-se a disponibilidade do direito de ação, excepcionalmente há
permissão legal expressa para o início do processo de ofício (Ex.: art. 989).
5.3.4 Definitividade
A definitividade significa que a decisão que solucionou o conflito deverá ser respeitada por
todos: partes, juiz do processo, Poder Judiciário e até mesmo por outros Poderes. Por isso,
a coisa julgada material é fenômeno exclusivo das decisões jurisdicionais.
Apesar de ser possível concluir que somente na jurisdição existe coisa julgada
material, não é possível condicionar o exercício da jurisdição à coisa julgada material.
Existem hipóteses nas quais a se entende não existir coisa julgada material, ainda que
seja evidente a existência de jurisdição (Ex.: Processo cautelar).
5.4 Princípios da jurisdição
5.4.1 Investidura
O Poder Judiciário tem a necessidade de escolher determinados sujeitos, para que possa
investi-los do poder jurisdicional e, desse modo, estejam aptos a representar o Estado no
exercício concreto da atividade jurisdicional.
O agente público, investido de tal poder, é o juiz de direito.
No Brasil, existem duas formas de obtenção da investidura:
1. Concurso público (CF, art. 93, I);
2. Indicação pelo Poder Executivo, por meio do quinto constitucional (CF, art. 94).
5.4.2 Territorialidade (aderência ao território)
O princípio da aderência ao território reflete uma forma de limitação do exercício legítimo
da jurisdição. O juiz devidamente investido de jurisdição só pode exercê-la dentro do
território nacional. Além disso, a atividade jurisdicional também é limitada por regras de
competência territorial.
As regras de competência territorial definirão um determinado território, ou seja, um
determinado foro (na Justiça Estadual uma comarca, e na Justiça Federal uma seção
judiciária), e pelo princípio da aderência ao território, a atuação jurisdicional só será
legítima dentro desses limites territoriais.
O princípio possui diversas exceções previstas em lei, havendo diversas hipóteses nas quais
o juízo tem permissão legal para a prática de atos fora de sua comarca ou de sua seção
judiciária. Ex.:
A citação pelo correio pode ser feita para qualquer comarca ou seção judiciária do País
(CPC, art. 222, caput, do CPC);
A citação ou intimação por oficial de justiça pode ser feita em comarca ou seção
judiciária contígua, de fácil comunicação, ou nas que se situem na mesma região
metropolitana (CPC, art. 230);
5.4.3 Indelegabilidade
O princípio da indelegabilidade pode ser analisado sob duas diferentes perspectivas:
externo e interno.
a) No aspecto externo significa que o Poder Judiciárionão poderá delegar tal função a
outros Poderes ou outros órgãos que não pertencem ao Poder Judiciário;
b) No aspecto interno significa que, determinada a competência para uma demanda, o
órgão jurisdicional não poderá delegar sua função para outro órgão jurisdicional.
Obs.: Quanto à indelegabilidade externa, a CF prevê, excepcionalmente, função jurisdicional a
outro poder que não seja o Poder Judiciário.
A impossibilidade de delegação de função jurisdicional entre diferentes órgãos
jurisdicionais é excepcionada em ao menos duas hipóteses:
1. Expedição de carta de ordem pelo Tribunal, que delega sua função de produzir provas
orais e periciais ao juízo de primeiro grau (Ex.: Ação rescisória - art. 492). A falta de
estrutura dos
2. O a t. , , CF , prevê que o STF delegue a função executiva de seus julgados
ao juízo de primeiro grau.
5.4.4 Inevitabilidade
O princípio da inevitabilidade diz respeito à vinculação obrigatória dos sujeitos ao
processo judicial. Após a integração na relação jurídica processual, ninguém poderá, por
sua própria vontade, se negar ao ha ado ju isdi io al = deve supo ta os efeitos da decisão jurisdicional).
O princípio da inevitabilidade possui uma exceção: o art. 67 (CPC) permite ao terceiro,
quando citado em razão de sua nomeação à autoria, simplesmente recusar a sua
qualidade de parte.
5.4.5 Inafastabilidade
Consagrado pelo art. 5.º, XXXV [CF] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça de lesão a direito , o p i ípio da i afastabilidade tem dois aspectos:
A relação entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos: O interessado em
provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito não é
obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução
de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso
não impede a procura do Poder Judiciário.;
O acesso à ordem jurídica justa: Funda-se em quatro ideais principais: 1) Deve-se
ampliar o máximo possível o acesso ao processo; 2) Observância ao devido processo
legal, em especial a efetivação do contraditório real e do princípio da cooperação; 3)
Decisão com justiça (Trata-se de aplicar a lei sempre levando-se em consideração os
princípios constitucionais de justiça e os direitos fundamentais.); 4) A eficácia da
decisão.
5.4.6 Juízo natural
Pelo princípio do juízo natural entende-se que ninguém será processado senão pela
autoridade competente (CF, art. 5.º, LIII). O princípio pode ser entendido de duas formas
distintas:
1. Impossibilidade de escolha do juiz para o julgamento de determinada demanda;
2. Proíbe a criação de tribunais de exceção, (CF, art. 5.º, XXXVII).
5.4.7 Duplo grau de jurisdição
Possui duas facetas:
1. Indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causa já julgadas pelo juiz de
primeiro grau [juízo de primeira instância - jurisdição inferior];
2. Exigência de que ordinariamente os processos tenham início perante os órgãos
inferiores da jurisdição (primeira instância), só podendo chegar aos órgãos superiores
por via de recurso. Em síntese, veda-se suprimir um grau de jurisdição.
5.5. Espécies de jurisdição
Ressalta-se que a jurisdição é una e indivisível. A divisão é feita para fins didáticos.
5.5.1 Jurisdição penal ou civil
Esse critério de classificação leva em conta a natureza do objeto da demanda judicial.
Tratando-se de matéria penal, haverá jurisdição penal, e, de forma subsidiária, não
sendo o direito material discutido na demanda de natureza penal, a jurisdição será
civil.
5.5.2 Jurisdição superior ou inferior
A jurisdição inferior é exercida pelo órgão jurisdicional que enfrenta o processo desde o
início, ou seja, aquele que tem competência originária para a demanda, enquanto a
jurisdição superior é exercida em hipótese de atuação recursal dos tribunais.
5.5.3 Jurisdição comum e especial
A jurisdição espe ial exe ida pelas ha adas Justiças especiais , ue te a fixação
constitucional de sua competência em virtude da matéria que será objeto da demanda
judicial. A CF reconhece três: 1) Justiça do Trabalho (arts. 111 a 116), 2) Justiça Eleitoral
(arts. 118 a 121); 3) Justiça Militar (arts. 122 a 125, §§ 3.º a 5.º).
Residualmente, ou seja, tudo o que não for de competência dessas justiças especiais será
de competência da Justiça Comum, falando-se nesse caso de jurisdição comum.
A Justiça Comum é composta pela Justiça Federal, cuja competência vem prevista nos
arts. 108 e 109 da CF, e pela Justiça Estadual, que tem competência residual dentro do
âmbito da Justiça Comum.
6. Competência
6.1 Introdução
Entre as atividades típicas do Estado encontra-se a função jurisdicional, que é
absolutamente indispensável para a concretização da atividade legislativa. O exercício do
poder jurisdicional é limitado por determinado princípios
A doutrina fala em duas espécies de jurisdição: penal e civil (A jurisdição penal é a
destinada à matérias penais. O que não for penal é matéria de jurisdição civil).
Quando determinada causa é levada a debate e julgamento pelo Judiciário e a causa esteja
fundada numa lide, a atividade jurisdicional é denominada contenciosa. Porém, existem
determinadas atividades do Judiciário que se desenvolvem devido ao interesse em jogo. É
a atividade jurisdicional voluntária.
Ex.: Separação processual ao lado de separação litigiosa = Um casal entra em conflito,
pois um dos cônjuges deseja se separar. O cônjuge entra com uma ação
litigiosa/contenciosa. O outro cônjuge é citado, há direito de resposta, etc. Quem
definirá se haverá a separação, é o Estado, representado pelo Juiz de Casamento.
Contundo, se ambos os cônjuges estão em acordo, não há necessidade de ação
litigiosa. Por isso, existem procedimentos de demandas voluntárias e procedimentos
de demanda contenciosa.
Definição: Competência é o limite da jurisdição. Em outras palavras, a competência é a
limitação do exercício legítimo da jurisdição.
A competência do STF, por exemplo, estabelece-se em todos os níveis da Nação e em
todas as áreas do Direito que envolvam interesse constitucional.
Nunca faltará jurisdição ao órgão jurisdicional. Afirmar que qualquer juiz, de qualquer
órgão jurisdicional, tem jurisdição em todo o território nacional não significa que ele possa
exercer a função jurisdicional de forma ilimitada. Quando exercido fora de certos limites
traçados pela lei, o ato do juiz poderá ser nulo.
O juiz incompetente (Obs.: O correto é o juízo incompetente) é aquele que exerce o
poder jurisdicional fora da competência do órgão em que se encontra (Ex.: Juiz da área
penal julgando casos de direito de família). A competência, ou a falta dela, está ligada
ao órgão em que o juiz se encontra.
Juízo é o órgão jurisdicional no qual atua a figura humana do juiz(a). Esse juízo está
inserido numa área territorial que se chama, lato sensu, foro.
Na justiça estadual, o foro é conhecido como comarca.
Na justiça federal, o foro é conhecido como seção ou subseção judiciaria.
Em outras palavras, cada estado é dividido territorialmente em foros. Nas comarcas,
atuam os juízes estaduais. Nas seções judiciárias, atuam juízes federais.
Nota.: Qua do a lei fala fo o , deve-se verificar em qual sentido é utilizado (Se for para justiça
estadual, é comarca; Se for para justiça federal, é seção judiciária)
No foro, deve existir, no mínimo, um juízo (Há foros em que existem múltiplos juízos).
Quando o juízo está somado ao cartório, fala-se em vara (Portanto, a competência não é
da vara, mas, sim, do juízo).
A organização das regras de competência busca atingir dois objetivos principais:
1) Organização de tarefas;
2) Racionalização do trabalho.
6.2 Competência relativa e absoluta
A existência em nosso ordenamento processual de regras de competência relativa e
absoluta se explica em razão da busca de um equilíbrio entre razões políticas divergentes.
As regras de competência relativa prestigiam a vontade das partes, por meio da
criação de normas que buscam proteger as partes (autor ou réu), facultando a elas a
opção pela sua aplicação ou não no caso concreto.
As regras de competência absoluta são criadas em razões de ordem pública, para as
quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada, em virtude da prevalência do
interesse público sobre os interesses particulares. Nesse caso, não há flexibilização,
seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei.
O ordenamento brasileiro criou um sistema em que se mesclam normas de competência
relativa e absoluta, cada qual com um propósito diferente (interesse das partes e interesse
público) e bem por isso com tratamento processual distinto.
6.2.1 Competência relativa X Competência absoluta
COMPETÊNCIA ABSOLUTA COMPETÊNCIA RELATIVA
As regras são criadas por razões de ordem pública (correto exercício da jurisdição e bom funcionamento do Poder Judiciário).
As regras são criadas baseadas em interesses particulares, mais precisamente no interesse das partes. Exceção: Hipóteses de conexão e continência, fundados ambos em razões de ordem pública (economia processual e harmonização dos julgados).
Todos os sujeitos processuais são legitimados a arguir a incompetência absoluta (autor, réu, terceiros intervenientes, Ministério Público e até mesmo o juiz de ofício).
Em regra, somente o réu poderá arguir a incompetência relativa, ou seu assistente simples quando não existir uma expressa discordância. Não poderão fazê-lo o autor nem o Ministério Público como fiscal da lei. O juiz não pode reconhecê-la de ofício (Súmula 33, STJ), a não ser na hipótese do art. 112, parágrafo único.
Pode ser alegada por meio de qualquer petição (simples ou como tópico de uma petição
o i ada , o o o testação, pli a, memoriais escritos e recursos) e até mesmo oralmente em audiência.
Pode ser alegada por meio de qualquer petição (simples ou como tópico de uma petição
o i ada , o o o testação, pli a, memoriais escritos e recursos) e até mesmo oralmente em audiência.
Pode ser reconhecida a qualquer momento do processo. A parte que deixar de alegar a incompetência absoluta no primeiro momento que lhe couber falar nos autos arcará com as custas do retardamento.
O momento único em que a questão da competência relativa terá alguma relevância é o prazo de resposta do réu, o que dependerá do processo e do procedimento no caso concreto. Esse é o prazo para o ingresso da exceção, e transcorrido sem manifestação do réu nunca mais poderá ser alegada incompetência relativa do juízo.
A incompetência absoluta gera uma nulidade absoluta. Após o trânsito em julgado, torna-se um vício de rescindibilidade, significando que mesmo após esse momento processual poderá ser alegada por meio de ação rescisória (art. 485, II).
A incompetência relativa gera vício de nulidade relativa. Caso o réu não ingresse com a exceção no prazo de resposta, o vício estará convalidado, ocorrendo prorrogação de competência.
Reconhecida a incompetência absoluta os autos serão em regra remetidos para o juízo competente e os atos decisórios serão nulos de pleno direito (os atos postulatórios – produzidos pelas partes – saneatórios e probatórios serão mantidos). A nulidade atinge somente os atos decisórios de mérito, sendo válidos os atos que decidem questões incidentais. Cumulados pedidos de diferentes competências absolutas perante órgão absolutamente incompetente para ambos, a demanda deve ser extinta.
Reconhecida a incompetência relativa os autos serão remetidos ao juízo competente e os todos os atos praticados, inclusive os decisórios, são válidos. Nos Juizados Especiais a incompetência relativa é causa de extinção do processo.
As regras de competência absoluta têm natureza cogente, não admitindo nenhuma flexibilização, seja por vontade das partes, seja pela própria lei.
As regras de competência relativa têm natureza dispositiva, podendo ser flexibilizadas. A vontade das partes (eleição de foro) e a lei (conexão/continência, ausência de exceção de incompetência) podem modificar a regra de competência relativa.
6.3 Critérios para fixação de competência
Na busca da fixação de competência no caso concreto, o operador deve atentar para as
diversas normas nos mais variados diplomas legais a respeito da competência da Justiça,
do foro e do juízo.
Para que essa tarefa seja facilitada, é possível seguir um esquema de descoberta da
competência no caso concreto:
1° etapa: Verificação da competência da Justiça brasileira. Os arts. 88 e 89 (CPC)
tratam do fenômeno da competência internacional, disciplinando as hipóteses de
competência exclusiva do juiz brasileiro e as hipóteses de competência concorrente
deste com o juiz estrangeiro. Sendo exclusiva ou concorrente, a Justiça brasileira será
competente para julgar o processo.
2° etapa: Analisar se a competência para julgamento é dos Tribunais de superposição
(a competência originária do STF vem disciplinada pelo art. 102, I [CF] e a competência
originária do STJ no art. 105, I [CF]) ou de órgão jurisdicional atípico (Ex.: Senado
Federal – art. 52, I e II [CF]).
3° etapa: Verificar se o processo será de competência da justiça especial (Justiça do
Trabalho, Justiça Militar ou Justiça Eleitoral) ou justiça comum (Justiça Estadual e
Justiça Federal).
4° etapa: Sendo de competência da justiça comum, definir entre a Justiça Estadual e a
Federal. A Justiça Federal tem sua competência absoluta prevista pelos arts. 108 (TRF)
e 109 (primeiro grau) da CF. A competência da Justiça Estadual é residual, ou seja,
sendo de competência da justiça comum e não sendo de competência da Justiça
Federal, será de competência da Justiça Estadual.
5° etapa: Descoberta a Justiça competente, verificar se o processo é de competência
originária do Tribunal respectivo (TRF ou TJ) ou do primeiro grau de jurisdição.
6° etapa: Sendo de competência do primeiro grau de jurisdição, determinar a
competência do foro. Por foro deve-se entender uma unidade territorial de exercício
da jurisdição. Na Justiça Estadual, cada comarca representa um foro, enquanto na
Justiça Federal cada seção judiciária representa um foro.
7° etapa: Determinada o foro competente, a tarefa do operador poderá ter chegado
ao final. Haverá hipóteses, entretanto, nas quais ainda deverá ser definida a
competência de juízo, o que será feito no mais das vezes por meio das leis de
organização judiciária (responsáveis pela criação de varas especializadas em razão da
matéria e da pessoa) ou ainda pelo CPC (Ex.: Definição de qual juízo é competente
quando duas ações são conexas e tramitam no mesmo foro – art. 106).
a
6.4 Espécies de competência
6.4.1 Competência territorial
Por meio da competência territorial, determina-se qual o foro competente para a
demanda, isto é, qual a circunscrição territorial judiciária.
O vocábulo foro tem dupla acepção: foro estadual (Comarca) e foro federal (Subseção
ou seção judiciária).
Existem os foros:
Comum
Alternativo
Forum res sitae
Especiais
COMPETÊNCIA DE JURISDIÇÃO
(Qual a justiça competente?)
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
(O órgão competente é
superior ou inferior?)
COMPETÊNCIA DE FORO
(Qual a comarca ou subseção
competente?)
COMPETÊNCIA DE JUÍZO
(Qual a vara competente?)
COMPETÊNCIA
Funcional
Em razão da matéria
Em razão da pessoa
Valor da causa
Territorial
ABSOLUTA
RELATIVA
Foro comum (art. 94): Se a lei não fixa regra de competência, escolhe-se o foro comum: a
ação será proposta no foro do domicílio do réu, e não da residência (Obs.: Domicílio =
Residência fixa + ânimo definitivo. A exceção é o domicílio legal. Ex.: Preso = Lugar onde
cumpre sentença – CC, art. 76, parágrafo único).
Se o réu tem mais de um domicílio, ele será demandado no foro de qualquer um deles,
a escolha do autor (art. 94, §1°).
Se o domicílio do réu é incerto ou desconhecido, ele será demandado onde for
encontrado (isto é, na residência) ou no foro do domicílio do autor (art. 94, § 2°).
Se o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do
domicílio do autor; se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em
qualquer foro (art. 94, §3°).
Foro alternativo: Como visto, em regra, a ação será proposta no foro do domicilio do réu.
A lei, porém, assinala algumas exceções.
Havendo dois ou mais réus [litisconsórcio passivo], com diferentes domicílios, serão
demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor [art. 94, §4°].
Na hipótese de delito ou acidente de veículos, a vítima (autor) pode escolher o foro do
lugar da ação ou o foro do seu domicílio (art. 100, parágrafo único). Ela também pode
escolher o foro do domicílio do réu (foro comum – art. 94).
Forum res sitae : Defi ido o ase o lo al o de a oisa está situada a t. 9 Ex.: Ação real imobiliária – Em geral, as ações são pessoais. Contundo, há casos em que o que está
em disputa é quem é o proprietário de imóvel. Quando se discute a propriedade de
imóvel, fala-se em ação real imobiliária. Se for coisa móvel, a ação será denominada ação
real mobiliária. No caso de ação real imobiliária, o foro competente é onde estiver situada
a propriedade [competência territorial absoluta]).
Foro especial: Em geral, as ações são feitas no foro comum, porém existem exceções:
Quando a ação tiver por objeto alimentos, a ação ocorrerá no foro do domicílio ou
residência do alimentando (art. 100, II - Essa regra é mantida no NCPC);
A ação de separação, conversão de separação em divórcio e anulação de casamento
tem como foro competente o domicílio da mulher (art. 100, I - Essa prerrogativa não
está presente no NCPC).
6.4.2 Competência funcional
A competência funcional está relacionada à função jurisdicional já exercida ou que será
exercida. Em outras palavras, leva em conta à função do órgão jurisdicional [art. 93].
Exemplos:
Ex.: O juízo da ação principal é absolutamente competente para as ações acessórias e
incidentais. Por ter exercido a função jurisdicional na ação principal, automaticamente
receberá a competência para as ações acessórias e incidentais.
o Promover ação indenizatória por acidente de trânsito. Se o acidente for grande
(isto é, der ensejo à indenização), deve-se entrar no Juízo Civil. Após a distribuição
do processo, sobrevém a sentença, condenando o réu a pagar (emissão de título
executivo judicial). O que se espera, agora, é que o réu pague. Caso ele não pague,
inicia-se a execução no mesmo juízo (Competência funcional em razão da
sentença).
6.4.3 Competência em razão da matéria
A competência em razão da matéria é aquela determinada em virtude da natureza da
causa (objeto da demanda). As regras de competência em razão da matéria serão previstas
pelas leis de organização judiciária, ressalvados os casos expressos no próprio CPC (art.
91).
Obs.: Apesar da disposição da norma citada, há outros diplomas legais que contêm regras de
competência em razão da matéria. Há normas de competência em razão da matéria na
Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, nas leis federais e nas leis de organização
judiciária.
As regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não
admitindo prorrogação.
As normas de organização judiciária criam varas especializadas, que concentram todas as
demandas pertencentes a um determinado foro – geralmente da Capital ou de cidade de
grande porte –, tomando-se por base matéria específica.
O objetivo é especializar os servidores da justiça, inclusive e principalmente o juiz,
numa determinada matéria, o que teoricamente ensejaria uma prestação jurisdicional
de melhor qualidade.
Na CF, a matéria determina a competência das Justiças. A competência das Justiças
Especializadas vem prevista nos arts. 114 (Justiça do Trabalho), 121 (Justiça Eleitoral) e 125
(Justiça Militar).
Excluídas as Justiças especializadas, a competência será da Justiça Comum, uma vez que a
competência da Justiça Federal vem prevista nos arts. 108 (TRF) e 109 (primeiro grau) da
CF.
A competência da Justiça Estadual é residual, incluindo todas as matérias que não
sejam das Justiças especializadas ou da Justiça Federal.
Por se tratar da fixação de competência de juízo, somente após a fixação da competência
do foro terá alguma relevância a existência ou não de vara especializada em razão da
matéria.
A vara especializada em razão da matéria não modifica regra de competência de foro,
só passando a ter importância após tal determinação.
6.4.4 Competência em razão da pessoa
A competência em razão da pessoa será sempre absoluta, existindo regras na Constituição
Federal (competência da Justiça Federal de primeiro grau, do STF e STJ), nas Constituições
Estaduais (competência de tribunais estaduais) e nas leis de organização judiciária
(competência de juízo).
Ex.: Vara da Fazenda Pública - Concentra as demandas envolvendo o Estado e o
Município.
6.4.5 Competência em razão do valor da causa
Atualmente a relevância da competência fixada pelo valor da causa encontra-se restrita à
questão que envolve o Juizado Especial e os chamados foros regionais (distritais ou
qualquer outro nome que se dê à criação de células divisionárias de comarcas. Ex.: Foro
distrital, vara distrital, etc.).
No tocante ao Juizado Especial, faz-se a uma divisão sistemática entre o Juizado Especial
Estadual (Lei 9.099/1995), o Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001) e o Juizado Especial
da Fazenda Pública Estadual (Lei 12.153/2009).
Competência dos Juizados Especiais Estaduais: Causas que não superem 40 salários
mínimos e não estejam previstas no art. 3.º, II, III, e IV, da Lei 9.099/1995, envolvendo
sujeitos que não estejam elencados no art. 8.º da mesma Lei, além de não serem
faticamente complexas, não versarem sobre direito coletivo lato sensu, nem seguirem
procedimento especial.
Competência do Juizado Cível Federal: Conciliar e julgar causas de competência da
Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos;
Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: Processar, conciliar e julgar
causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
6.5 Competência da Justiça Federal
A competência da Justiça Federal será fixada sempre por normas determinadoras de
competência absoluta.
A competência da Justiça Federal em segundo grau de jurisdição (ações de competência
originária do Tribunal Regional Federal e em grau de recurso) está prevista no art. 108
(CF).
No art. 109 (CF), encontram-se as previsões referentes à competência de primeiro grau da
Justiça Federal, que na área cível ora são determinadas em razão da pessoa, ora em razão
da matéria.
Competência em razão da pessoa (ratione personae): Art. 109, inciso I e II
Competência em razão da matéria (ratione materiae): Art. 109, inciso III, X, XI e V-A
6.6 Modificações da competência
6.6.1 Prorrogação de competência
Todos os órgãos jurisdicionais possuem competência, mas a competência está relacionada
as causas que lhe são afetas. Se a ação é promovida perante órgão incompetente, deve-se
analisar qual o grau de incompetência.
A incompetência absoluta significa a total ausência de competência daquele órgão
jurisdicional para processar aquela determinada causa. O processo não pode tramitar
nesse órgão e, caso ele tramite, o resultado é nulo.
Um órgão jurisdicional relativamente incompetente é aquele que não tem
competência total para a causa, mas possui uma competência parcial. Se a
incompetência é relativa e não há reclamação, o órgão jurisdicional se torna
competente.
Obs.: O órgão que era competente pela regra determinadora tornar-se-á concretamente
incompetente.
Em outras palavras, a incompetência relativa está sujeita à prorrogação (= atribuição de
competência plena a um órgão jurisdicional até então incompetente). Nesse caso, a
sentença não será nula, afinal a competência foi prorrogada [Alegada pela parte]. Em
contrapartida, a incompetência absoluta é improrrogável [Corrigida pelo próprio juiz]
Ex.: Qual é o foro competente para o processamento da ação de divórcio? Domicílio ou
residência da mulher. Se o foro competente é aquele onde a mulher tenha
domicílio/residência, só há um foro. E se o marido processar a mulher em outra
comarca? A mulher, ao ser citada, deve entrar com uma ação de exceção de
incompetência para que o processo seja encaminhado para sua comarca. Se ela ficar
calada, o órgão jurisdicional relativamente incompetente se torna plenamente
competente.
Obs.: Quando a competência é relativa, é possível altera-la por meio de cláusula contratual.
Nota1.: A eleição do foro competente pelas partes é um exemplo de prorrogação.
Nota2.: A prorrogação também se aplica na consolidação de um órgão jurisdicional
competente para o julgamento de diversos processos que antes da prorrogação competiam a
outros órgãos jurisdicionais (Ex.: Reunião de processos em virtude da conexão).
Como se dá a prorrogação? Por lei (Em razão da lei) ou voluntária (Em razão da vontade
das partes).
Nota.: A hip tese de p o ogação po vo tade u ilate al do auto ão se e o t a expressamente prevista em lei (Resultado de uma análise sistêmica das regras legais a respeito
da matéria). Sempre que existir uma regra especial de foro, a proteger o autor, em detrimento
da regra geral, o demandante poderá optar por afastar a norma que teria sido feita em seu
favor e litigar no domicílio do réu.
Obs.: É possível a eleição de foro, e não de juiz.
6.6.2 Prevenção da competência
Se as ações forem ligadas por conexão ou continência, as ações podem ser reunidas para
um juízo único (art. 105) para que possa ser proferida decisão sobre todas ações
Surge daí uma pergunta: Em qual juízo reunir? Os processos são reunidos no juízo
prevento (o juízo cuja competência foi fixada em primeiro lugar).
Fenômeno da conexão entre causas da mesma competência territorial e de competência
territorial diferente (mesma comarca/seção judiciária ou comarcas/seções judiciárias
diferentes):
Se os juízos forem do mesmo foro, atenta-se para quem fez o despacho inicial
primeiramente (ato do juiz que ordena a citação do réu) [art. 106];
Se os juízos forem propostos em foros diferentes, atenta-se não somente para o
juízo, mas também para o foro. A competência preventa é aquela na qual o réu foi
citado em primeiro lugar [art. 219, caput].
PRORROGAÇÃO
LEGAL
VOLUNTÁRIA
Ausência de oposição de exceção
de incompetência relativa (art. 114)
Conexão (art. 103)
Continência (art. 104)
Prorrogação por vontade unilateral
do autor
Cláusula de eleição de foro (art. 111)
Obs.: O art. 106, que, ao indicar ser o juiz prevento aquele que primeiro despacha na petição
inicial, deixa margens a dúvidas quanto à natureza de tal decisão. Seria qualquer espécie de
manifestação do juiz que já o tornaria prevento ou somente a decisão positiva, determinando
a citação do demandado? A doutrina diverge sobre o tema.
Nota.: O NCPC acaba com a contradição. Enquanto o art. 59 dispõe que o juízo prevento é o do
primeiro registro ou da primeira distribuição da petição inicial, o art. 238, que trata dos efeitos
da citação, exclui a prevenção como efeito desse ato processual.
6.6.3 Perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdiciotinis)
O art. 87 (CPC) trata da prevenção originária, afirmando que se determina a competência
no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de
fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário
ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Em outras palavras,
perpetuar a competência significa concretizar o juízo para aquele processo.
Ex.: No foro central da cidade de São Paulo, existem 40 juízos cíveis. Qual será o juízo
competente? O juízo competente será aquele para o qual a ação foi distribuída. No
momento em que se distribui a ação para aquele juízo, o processo fica preso àquele
juízo (perpetuação da competência).
Nota.: A competência de juízo somente se perpetuará com a propositura da ação nas
hipóteses em que esse juízo seja a priori competente. Sendo o juízo incompetente, não haverá
perpetuação no momento de propositura da ação.
Obs.: A jurisdição não se perpetua com a propositura da demanda, já existindo antes e
continuando a existir depois desse momento processual. Apesar da consagração da expressão,
ais ade uado t ata o fe e o o o pe petuação de o pet ia .
O art. 263 determina o momento em que a ação será considerada proposta:
a) Quando distribuída, em comarcas com mais de uma vara; e
b) Quando despachada pelo juiz em comarcas em que exista apenas uma vara.
Em outras palavras,
a) Se no foro só existe um juízo: considera-se a ação perpetuada no momento em que ela
foi protocolada.
b) Se no foro existem dois ou mais juízos com competências concorrentes: Nesses foros,
existem os distribuidores. O distribuidor tem por função distribuir os processos de
maneira igualitária entre os juízos que tenham competência plena. O momento de
perpetuação nesses casos ocorre quando a petição é distribuída ao juízo.
A regra de perpetuação da competência impede que o processo seja itinerante, isto é,
evita mudanças de fato (Ex.: Domicílio) ou de direito (Ex.: Uma nova lei afirmando que
todo torcedor da Portuguesa deve ser demandado no foro de seu domicílio).
A fixação também serve para evitar eventuais atos de partes imbuídas de má-fé, que
poderiam gerar constantemente mudanças de fato para postergar a entrega da
prestação jurisdicional.
Exceções ao princípio da perpetuação da jurisdição (art. 87):
A primeira exceção legal diz respeito a modificações supervenientes da competência
em razão da matéria ou da hierarquia. Na realidade, qualquer modificação de
competência absoluta (em razão da matéria, pessoa ou caráter funcional) será exceção
ao princípio da perpetuação da competência [Ex.: Primeiramente, destaca-se que toda
vez que o Município ou Estado forem parte de um processo, a Fazenda Pública será
competente. Na hipótese do Ministério Público entrar com uma ação contra um
munícipio e uma construtora, caso o munícipio saia do processo, a ação deve ser
remetida para o juízo cível];
A segunda exceção diz respeito à extinção do órgão competente. Se o órgão
jurisdicional acaba, o processo deverá continuar perante outro órgão, por isso é
impossível falar em perpetuação da competência nessa hipótese.