TEORIA GERAL DO PROCESSO FERNANDO GOMES FILHO Prof. FERNANDO GOMES FILHO E-mail:...
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TEORIA GERAL DO PROCESSOTEORIA GERAL DO PROCESSOProf. FERNANDO GOMES FILHOFERNANDO GOMES FILHO
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O juiz e a competênciaFunções essenciais à Justiça
O JUIZ, O MINISTÉRIO PÚBLICO, O ADVOGADO E OS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Funções Essenciais ao Poder Judiciário
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
ADVOCACIA PÚBLICA
Art.131 - A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através
de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
ADVOCACIA E DEFENSORIA PÚBLICA
Art.133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei .
Art.134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados , na forma do art. 5º, LXXIV.
O juiz
DO PODER JUDICIÁRIOSeção I
Disposições Gerais
Art.92 - São órgãos do Poder Judiciário:I - o Supremo Tribunal Federal;II - o Superior Tribunal de Justiça;III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;VI - os Tribunais e Juízes Militares;VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.Parágrafo Único - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
COMPETÊNCIA SUPERVENIENTE
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Art.1021a instância = originalmente inciso I2a instância = recurso ordinário inciso IIInstância recursal extraordinária inciso III
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ Art.1051a instância = originalmente inciso I2a instância = recurso ordinário inciso IIInstância recursal especial inciso III
JUSTIÇA COMUM
TRIBUNAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAISCompetência dos Tribunais Regionais Federais - Art.108
1a instância = originalmenteinciso I
2a instância = recurso dos Juízes Federal e Estadual (competência federal)inciso II
Competência dos Juízes Federais - Art.109
TRIBUNAIS ESTADUAIS E JUÍZES ESTADUAISArt. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça .
JUSTIÇA ESPECIALIZADA
TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. 111 - São órgãos da Justiça do Trabalho:I - o Tribunal Superior do Trabalho;II - os Tribunais Regionais do Trabalho;III - Juízes do Trabalho.
Competência da Justiça do TrabalhoArt. 114
TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118 - São órgãos da Justiça Eleitoral:I - o Tribunal Superior Eleitoral;II - os Tribunais Regionais Eleitorais;III - os Juízes Eleitorais;IV - as Juntas Eleitorais.
Competência da Justiça EleitoralArt. 121
TRIBUNAIS E JUÍZES MILITAR
Art. 122 - São órgãos da Justiça Militar:I - o Superior Tribunal Militar;II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Competência da Justiça MilitarArt. 124
Art. 142, §2o
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Das Exceções
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
INCOMPETÊNCIA RELATIVAArt. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
Art. 115. Há conflito de competência:I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Exceção de IncompetênciaArt. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.
Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.
Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.