Teoria Geral do Negócio Jurídico

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Direito Civil I Profª Gerlanne Melo Negócio Jurídico Final Estado de Perigo: ocorre quando alguém premido da vontade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O ato é anulável. Art. 156, CC. Ex.: Alguém tem uma filha seqüestrada. O valor do resgate é R$ 10.000,00. Terceiro conhecedor do seqüestro oferece para a pessoa justamente R$ 10.000,00 por uma jóia que vale R$ 50.000,00. Ex.: Náufrago propõe preço para ser salvo, ou quando aceita preço absurdo. Ex.: Pai chega com filho gravemente acidentado no hospital e o médico diz que o valor da cirurgia é R$ 100.000,00. Mas a cirurgia era R$ 5.000,00. O pai paga o valor a cirurgia é realizada. O negócio é desproporcional com onerosidade excessiva. C) Vícios Sociais: Simulação: declaração enganosa da vontade, visando obter resultado diverso do que aparece; cria uma aparência de direito, iludindo terceiros e burlando a lei. O ato é nulo. Contudo subsistirá no que dissimulou se for válido na forma e substância. Art. 167, CC Ex.: Venda realizada a um terceiro para que ele transmita a coisa a um descendente do alienante, a quem se tem a

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Direito Civil IProfª Gerlanne Melo

Negócio Jurídico Final

Estado de Perigo: ocorre quando alguém premido da vontade de salvar-se, ou a pessoa

de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação

excessivamente onerosa. O ato é anulável.

Art. 156, CC.

Ex.: Alguém tem uma filha seqüestrada. O valor do resgate é R$ 10.000,00. Terceiro

conhecedor do seqüestro oferece para a pessoa justamente R$ 10.000,00 por uma jóia

que vale R$ 50.000,00.

Ex.: Náufrago propõe preço para ser salvo, ou quando aceita preço absurdo.

Ex.: Pai chega com filho gravemente acidentado no hospital e o médico diz que o valor

da cirurgia é R$ 100.000,00. Mas a cirurgia era R$ 5.000,00. O pai paga o valor a

cirurgia é realizada. O negócio é desproporcional com onerosidade excessiva.

C) Vícios Sociais:

Simulação: declaração enganosa da vontade, visando obter resultado diverso do que

aparece; cria uma aparência de direito, iludindo terceiros e burlando a lei. O ato é nulo.

Contudo subsistirá no que dissimulou se for válido na forma e substância.

Art. 167, CC

Ex.: Venda realizada a um terceiro para que ele transmita a coisa a um descendente do

alienante, a quem se tem a intenção de transferir desde o início, burlando o disposto no

art. 496, CC, (art. 167, §1º, I, CC).

Ex.: Partes na escritura de compra e venda declaram valor inferior ao convencionado

com a intenção de burlar o Fisco, pagando menos imposto, (art. 167, §1º, II, CC).

Ex.: Se os contratantes fizerem mútuo aparentado ser compra e venda, (art. 167, §1º, III,

CC). Se as partes colocam antedata ou a pós-data no documento, não aquela em que o

mesmo foi assinado, pois a falsa data indica a intenção discordante da vontade, (art.

167, §1º, III, CC).

Fraude Contra Credores: prática maliciosa de atos que desfalcam o patrimônio do

devedor, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento

dos direitos de credores. È necessário que haja o ato prejudicial ao credor, por tornar o

devedor insolvente, e a intenção de prejudicar o devedor. Negócio anulável, cabível

Ação Pauliana ou Revocatória.

Art. 158 a 165, CC.

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Ex.: Pessoa que doa seus bens ou que perdoa dívida de credor, tornando-se assim

insolvente ou já insolvente.

Contrato oneroso fraudulento (art. 159, CC)

Ex.: Vender imóvel em data próxima do vencimento de outras obrigações inexistindo

outros bens para saldar a dívida.

Insolvência notória (art. 159, CC) - será notória a insolvência de certo devedor, se tal

estado for do conhecimento de todos.

Ex.: Devedor com títulos protestados.

4) Invalidade do Negócio Jurídico

- Ocorre quando o negócio não produz os efeitos desejados pelas partes envolvidas.

- Art. 166 a 184, CC – Teoria das Nulidades do Negócio Jurídico.

- Assim, temos:

A invalidade do Negócio Jurídico abrange

A inexistência do negócio jurídico*

A nulidade absoluta do negócio jurídico

A nulidade relativa do negócio jurídico

* Para parte da doutrina trata-se de nulidade absoluta.

4.1) Inexistência do negócio jurídico

- É aquele que não preencheu os requisitos mínimos, não gera efeitos.

Mas esta classificação é usada por parte da doutrina. O CC não a utiliza, pois tal

hipótese é de nulidade do negócio.

4.2) Nulidade absoluta

- É a sanção imposta pela Lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato

negocial praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria

Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.1, p. 447). É a conseqüência prevista em lei,

nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência

válida do ato negocial (TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 1, p. 323).

- Na nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) o negócio jurídico não produz efeitos por

inobservância dos requisitos para o plano de validade, (art. 104, CC).

4.1) Hipóteses de nulidade absoluta (art. 166, CC):

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a) Negócio celebrado:

- por absolutamente incapaz, sem a devida representação (art. 3º, CC);

- o objeto for ilícito, impossível ou indeterminável. Ex.: vende-se automóvel para

prática de seqüestro (motivo ilícito).

- com forma não prevista em lei ou sem uma das solenidades. Ex.: compra e venda de

imóvel sem escritura pública;

- com fraude à lei. Ex.: retovenda celebrada para dar aparência de legal de contrato de

mútuo que foi cobrado juros excessivos;

- desobediência à lei. Ex.: Compra e venda de herança de pessoa viva (art. 426, CC).

Obs.: Além do art. 166 as hipóteses do art. 167 (negócio simulado), também são de

nulidade do negócio jurídico. Parte da doutrina entende que os negócio celebrado sob

coação física é nulo (a outra corrente entende ser inexistente).

b) Ação Declaratória de Nulidade.

- Segue o rito ordinário.

- São matérias de ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo

MP, quando lhe couber intervir (art. 168, CC).

- Ação imprescritível (art. 169, CC).

Obs.: O CC admite partes convertam o negócio jurídico nulo em outro negócio ou

contrato (art. 170, CC).

Ex.: Venda de imóvel sem a escritura pública, mas pela regra do art. 170 e 496, CC

pode-se converter em Contrato Compromisso de Compra e Venda - Contrato

Preliminar.

- A sentença que declara a nulidade tem efeito erga omnes, e ex tunc.

4.2) Hipóteses de nulidade relativa (art. 171, CC)

- São preceitos de ordem privada. A nulidade relativa acomete o negócio jurídico de

vícios poderão ser sanados e o negócio restabelece a sua normalidade.

a) O negócio celebrado:

- por relativamente incapaz;

- por vício resultante de dolo, erro, coação moral, estado de perigo, lesão ou fraude

contra credores.

Obs.: A coação física e a simulação geram a nulidade do negócio jurídico.

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b) Ação Anulatória

- Rito Ordinário

- O prazo decadencial para se anular o negócio jurídico é de 04 anos nos casos de dolo,

coação, fraude, estado de perigo ou lesão e atos celebrados por relativamente incapazes,

(art.178, CC).

- Se a lei não dispuser o prazo é de 02 anos, (art.177, CC).

- Não pode ser reconhecida ex officio pelo juiz, não pode o MP argüi-la somente as

partes.

- O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, (art. 172 e 173, CC).

- Convalidação tácita quando o negócio foi cumprido pelo devedor, (art. 174, CC).

- A confirmação é irrevogável, (art. 175, CC).

- A convalidação ocorre quando negócio é validado posteriormente, (art. 176, CC).

- O menor impúbere não pode valer-se da própria torpeza beneficiando-se do ato

malicioso. O negócio reputa-se válido, (art. 180, CC).

- Não pode o menor alegar a menoridade para eximir-se de obrigação.

- A sentença da ação anulatória tem efeitos inter partes, ex nunc, não retroativos, art.

177, CC.