Teoria Geral do Negócio Jurídico
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Direito Civil IProfª Gerlanne Melo
Negócio Jurídico Final
Estado de Perigo: ocorre quando alguém premido da vontade de salvar-se, ou a pessoa
de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa. O ato é anulável.
Art. 156, CC.
Ex.: Alguém tem uma filha seqüestrada. O valor do resgate é R$ 10.000,00. Terceiro
conhecedor do seqüestro oferece para a pessoa justamente R$ 10.000,00 por uma jóia
que vale R$ 50.000,00.
Ex.: Náufrago propõe preço para ser salvo, ou quando aceita preço absurdo.
Ex.: Pai chega com filho gravemente acidentado no hospital e o médico diz que o valor
da cirurgia é R$ 100.000,00. Mas a cirurgia era R$ 5.000,00. O pai paga o valor a
cirurgia é realizada. O negócio é desproporcional com onerosidade excessiva.
C) Vícios Sociais:
Simulação: declaração enganosa da vontade, visando obter resultado diverso do que
aparece; cria uma aparência de direito, iludindo terceiros e burlando a lei. O ato é nulo.
Contudo subsistirá no que dissimulou se for válido na forma e substância.
Art. 167, CC
Ex.: Venda realizada a um terceiro para que ele transmita a coisa a um descendente do
alienante, a quem se tem a intenção de transferir desde o início, burlando o disposto no
art. 496, CC, (art. 167, §1º, I, CC).
Ex.: Partes na escritura de compra e venda declaram valor inferior ao convencionado
com a intenção de burlar o Fisco, pagando menos imposto, (art. 167, §1º, II, CC).
Ex.: Se os contratantes fizerem mútuo aparentado ser compra e venda, (art. 167, §1º, III,
CC). Se as partes colocam antedata ou a pós-data no documento, não aquela em que o
mesmo foi assinado, pois a falsa data indica a intenção discordante da vontade, (art.
167, §1º, III, CC).
Fraude Contra Credores: prática maliciosa de atos que desfalcam o patrimônio do
devedor, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento
dos direitos de credores. È necessário que haja o ato prejudicial ao credor, por tornar o
devedor insolvente, e a intenção de prejudicar o devedor. Negócio anulável, cabível
Ação Pauliana ou Revocatória.
Art. 158 a 165, CC.
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Direito Civil IProfª Gerlanne Melo
Ex.: Pessoa que doa seus bens ou que perdoa dívida de credor, tornando-se assim
insolvente ou já insolvente.
Contrato oneroso fraudulento (art. 159, CC)
Ex.: Vender imóvel em data próxima do vencimento de outras obrigações inexistindo
outros bens para saldar a dívida.
Insolvência notória (art. 159, CC) - será notória a insolvência de certo devedor, se tal
estado for do conhecimento de todos.
Ex.: Devedor com títulos protestados.
4) Invalidade do Negócio Jurídico
- Ocorre quando o negócio não produz os efeitos desejados pelas partes envolvidas.
- Art. 166 a 184, CC – Teoria das Nulidades do Negócio Jurídico.
- Assim, temos:
A invalidade do Negócio Jurídico abrange
A inexistência do negócio jurídico*
A nulidade absoluta do negócio jurídico
A nulidade relativa do negócio jurídico
* Para parte da doutrina trata-se de nulidade absoluta.
4.1) Inexistência do negócio jurídico
- É aquele que não preencheu os requisitos mínimos, não gera efeitos.
Mas esta classificação é usada por parte da doutrina. O CC não a utiliza, pois tal
hipótese é de nulidade do negócio.
4.2) Nulidade absoluta
- É a sanção imposta pela Lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato
negocial praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria
Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.1, p. 447). É a conseqüência prevista em lei,
nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência
válida do ato negocial (TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 1, p. 323).
- Na nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) o negócio jurídico não produz efeitos por
inobservância dos requisitos para o plano de validade, (art. 104, CC).
4.1) Hipóteses de nulidade absoluta (art. 166, CC):
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Direito Civil IProfª Gerlanne Melo
a) Negócio celebrado:
- por absolutamente incapaz, sem a devida representação (art. 3º, CC);
- o objeto for ilícito, impossível ou indeterminável. Ex.: vende-se automóvel para
prática de seqüestro (motivo ilícito).
- com forma não prevista em lei ou sem uma das solenidades. Ex.: compra e venda de
imóvel sem escritura pública;
- com fraude à lei. Ex.: retovenda celebrada para dar aparência de legal de contrato de
mútuo que foi cobrado juros excessivos;
- desobediência à lei. Ex.: Compra e venda de herança de pessoa viva (art. 426, CC).
Obs.: Além do art. 166 as hipóteses do art. 167 (negócio simulado), também são de
nulidade do negócio jurídico. Parte da doutrina entende que os negócio celebrado sob
coação física é nulo (a outra corrente entende ser inexistente).
b) Ação Declaratória de Nulidade.
- Segue o rito ordinário.
- São matérias de ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo
MP, quando lhe couber intervir (art. 168, CC).
- Ação imprescritível (art. 169, CC).
Obs.: O CC admite partes convertam o negócio jurídico nulo em outro negócio ou
contrato (art. 170, CC).
Ex.: Venda de imóvel sem a escritura pública, mas pela regra do art. 170 e 496, CC
pode-se converter em Contrato Compromisso de Compra e Venda - Contrato
Preliminar.
- A sentença que declara a nulidade tem efeito erga omnes, e ex tunc.
4.2) Hipóteses de nulidade relativa (art. 171, CC)
- São preceitos de ordem privada. A nulidade relativa acomete o negócio jurídico de
vícios poderão ser sanados e o negócio restabelece a sua normalidade.
a) O negócio celebrado:
- por relativamente incapaz;
- por vício resultante de dolo, erro, coação moral, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.
Obs.: A coação física e a simulação geram a nulidade do negócio jurídico.
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Direito Civil IProfª Gerlanne Melo
b) Ação Anulatória
- Rito Ordinário
- O prazo decadencial para se anular o negócio jurídico é de 04 anos nos casos de dolo,
coação, fraude, estado de perigo ou lesão e atos celebrados por relativamente incapazes,
(art.178, CC).
- Se a lei não dispuser o prazo é de 02 anos, (art.177, CC).
- Não pode ser reconhecida ex officio pelo juiz, não pode o MP argüi-la somente as
partes.
- O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, (art. 172 e 173, CC).
- Convalidação tácita quando o negócio foi cumprido pelo devedor, (art. 174, CC).
- A confirmação é irrevogável, (art. 175, CC).
- A convalidação ocorre quando negócio é validado posteriormente, (art. 176, CC).
- O menor impúbere não pode valer-se da própria torpeza beneficiando-se do ato
malicioso. O negócio reputa-se válido, (art. 180, CC).
- Não pode o menor alegar a menoridade para eximir-se de obrigação.
- A sentença da ação anulatória tem efeitos inter partes, ex nunc, não retroativos, art.
177, CC.