TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
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TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
DO CRIME
DO CRIME
• SUJEITOS DO CRIME • Sujeito ativo do crime • Sujeito ativo é o autor da infração penal.• Quem pode ser autor de uma infração
penal? Pessoa física capaz com idade igual ou superior a 18 anos.
• Veja o art. 27, do CP.
DO CRIME
• Pessoa jurídica como sujeito ativoE a pessoa jurídica? Pratica infração penal?
DO CRIME
• TRES CORRENTES SURGIRAM PARA TRATAR DO ASSUNTO, VEJAMOS:
• 1ª Corrente: NÃO – pessoa jurídica não pode praticar crime ou ser responsabilizada criminalmente. Para essa corrente a responsabilidade penal da pessoa jurídica ofende:
DO CRIME
• OFENDE:• a) ofende o princípio da responsabilidade
penal subjetiva – porque vc pune sem dolo e sem culpa. Pessoa jurídica não tem dolo ou culpa.
• b) ofende o princípio da culpabilidade – a pessoa jurídica não tem potencial consciência da ilicitude, por exemplo.
• •
DO CRIME
• c) ofende o princípio da responsabilidade penal pessoal – passa-se a uma responsabilidade coletiva, vedada pela Constituição
• • d) ofende o princípio da personalidade
da pena – a pena ultrapassa a pessoa do delinquente.
DO CRIME• 2ª Corrente: SIM - pessoa jurídica pode ser autora de crime e, portanto,
responsabilizada penalmente. Ela trabalha com a constituição Federal que, para ela, traz a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Como a segunda corrente rebate a primeira? Ela diz o seguinte: trata-se de responsabilidade objetiva autorizada pela Constituição Federal. Ela não nega a responsabilidade objetiva (não há como se dizer que pessoa jurídica tem dolo e culpa). Essa corrente não inventa o dolo ou culpa para a pessoa jurídica. Não nega a responsabilidade objetiva, mas diz que esta responsabilidade está autorizada pela Constituição.
DO CRIME
• E como essa corrente nega que pessoa jurídica não tem potencial consciência da ilicitude?
• Ela diz que a pessoa jurídica deve responder por seus atos, arrastando-se o juízo de culpabilidade às suas características.
DO CRIME
• E quanto à personalidade da pena?
• Para essa corrente, somente efeitos da condenação passam da pessoa do delinquente. O que passa da pessoa jurídica delinquente são os efeitos da condenação, jamais o cumprimento da pena. Ninguém vai cumprir pena por ela.
DO CRIME
• 3ª Corrente: NÃO, MAS – Pessoa jurídica NÃO pratica crime, MAS pode ser responsabilizada criminalmente.
• Requisitos: Crimes ambientais praticados por funcionários ou terceiros seguindo a ordem da pessoa jurídica em benefício da pessoa jurídica.
DO CRIME• Neste caso, a denúncia do Ministério Público
deve alcançar a pessoa física autora do delito + pessoa jurídica. Se vc não sabe quem é a pessoa física, não pode denunciar a pessoa jurídica.
• É o sistema da dupla imputação. A denúncia tem que ser ofertada em face da pessoa física e jurídica. A jurídica não pratica crime. Ela vai ser responsabilizada penalmente. Tem que ter alguém praticando o crime ao lado dela. Quem pratica crime, é a pessoa física a mando da pessoa jurídica que será corresponsável.
DO CRIME• EXEMPLO: • Esse sistema da dupla imputação está no art. 3º da Lei
9605/98: • “Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”
• • “Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas
jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”
DO CRIME
• Qual das três correntes prevalece hoje?
DO CRIME
• A terceira corrente hoje é a adotada pelo STJ. Como é que essa terceira corrente contorna a responsabilidade penal objetiva?
• Ela admite que a responsabilidade penal da pessoa jurídica é objetiva?
• Ela diz o seguinte: não é uma corresponsabilidade penal objetiva.
DO CRIME
• O STJ usou a seguinte expressão:
• A responsabilidade penal da pessoa jurídica é uma responsabilidade penal social. Não é nem objetiv e nem subjetiva.
• É social.
DO CRIME
• Sujeito passivo da infração • É pessoa ou entidade que sofre a consequencia da
infração penal. • Quem pode ser sujeito passivo? Pessoa física, pessoa
jurídica ou então, entidades ou entes sem personalidade jurídica (exemplo: crimes contra a família, etc.).
• Esses crimes cujo sujeito passivo é o ente despersonalizado o delito é chamado de crime vago.
DO CRIME
• O que é crime vago? • Segundo Damasio, crimes vagos são so que
tem por sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica: como a família, o público ou a sociedade. Ex.: ato obsceno (art. 233, CP)
DO CRIME
•Pessoa jurídica pode ser vítima de extorsão
mediante sequestro?
DO CRIME
• Art. 159, do Código Penal:• “Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim
de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
• Pena – reclusao, de 8 a 15 anos.
DO CRIME
•Pessoa jurídica pode ser vítima de extorsão
mediante sequestro prevista no art. 159, do
CP?
DO CRIME
• PODE. O AGENTE sequestra a pessoa física, mas
quem pode acabar pagando o resgate é uma pessoa jurídica.
- Duas são as vítimas: a pessoa física que é levada e a jurídica que dá o dinheiro. Mais do que proteger a locomoção, da qual a pessoa jurídica não pode ser vítima, quem pode pagar o resgate é a empresa.
DO CRIME
• OBJETO DO CRIME• Objeto material • É a pessoa ou coisa sobre a qual recai a
conduta criminosa.
DO CRIME
• Não se confunde com sujeito passivo!• O que é sujeito ativo? Autor da infração. • E o sujeito passivo? O que sofre as consequências. • EXEMPLO:• Vamos supor que o José furtou a carteira do Joao.
Quem é o sujeito ativo? José. Quem é o passivo nessa relação? Joao, porque sofreu uma consequência da infração.
• E o objeto material? É a carteira. A conduta recaiu sobre a carteira.
DO CRIME
• No homicídio pode coincidir o sujeito passivo e o objeto material:
• A matou o B. Quem é o sujeito ativo? A? E o sujeito passivo? É o B. E o objeto material? O próprio B. (A vida dele). Pode coincidir com o sujeito passivo.
• Em regra, o objeto material não coincide com o sujeito passivo, salvo alguns casos excepcionais, como o homicídio.
DO CRIME
• EXEMPLO: Crimes que não recaem sobre ninguém ou qualquer coisa:
• Exemplo de crime com sujeito ativo, com sujeito passivo, mas sem objeto material: existe crime sem objeto material?
• Sim. Exemplos: Ato obsceno e falso testemunho.• São crimes que não recaem sobre ninguém ou
qualquer coisa. Nesses crimes, a conduta do agente não recaem sobre ninguém e sobre coisa nenhuma.
DO CRIME
• Qual o objeto material do latrocínio?
DO CRIME
• ART. 157, § 3º, DO CP:• O objeto material é a pessoa ou coisa sobre a
qual recaiu a conduta criminosa. No caso do latrocínio, a violência recai sobre a pessoa, junto com a coisa subtraída.
DO CRIME
• Objeto jurídico • “O objeto jurídico é o interesse tutelado
pela norma penal.”• Não há crime sem bem jurídico tutelado.
Todos os tipos penais têm que proteger algum interesse.
• Mas temos tipos penais que protegem mais de um bem jurídico.
DO CRIME
São os crimes de dupla objetividade jurídica: • EXEMPLO:• latrocínio (patrimônio e vida), extorsão mediante
sequestro (patrimônio e liberdade). Há pluralidade de interesses protegidos.
• Furto: A sujeito ativo, B passivo, carteira é objeto material: objeto jurídico – patrimônio.
• Homicídio: A sujeito ativo, B sujeito passivo, B também é objeto material – qual o bem jurídico? Vida.