TEORIA GERAL DA EMPRESA, EMPRESÁRIO, NOME EMPRESARIAL E REGISTRO Idevan César Rauen Lopes...

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TEORIA GERAL DA TEORIA GERAL DA EMPRESA, EMPRESÁRIO, EMPRESA, EMPRESÁRIO, NOME EMPRESARIAL E NOME EMPRESARIAL E REGISTRO REGISTRO Idevan César R Idevan César R auen auen Lopes Lopes [email protected] [email protected]

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TEORIA GERAL DA TEORIA GERAL DA EMPRESA, EMPRESÁRIO, EMPRESA, EMPRESÁRIO, NOME EMPRESARIAL E NOME EMPRESARIAL E

REGISTROREGISTRO

Idevan César RIdevan César Rauenauen Lopes [email protected]@idevanlopes.com.br

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Primeira fase – antiguidade – troca – permutaPrimeira fase – antiguidade – troca – permuta

Ásia e a costa do Mediterrâneo, os Fenícios Ásia e a costa do Mediterrâneo, os Fenícios

Código de Hammurabi, de 2083 a.C. Código de Manu na Índia.Código de Hammurabi, de 2083 a.C. Código de Manu na Índia.

Segunda fase – mercantilismo Segunda fase – mercantilismo

Bloqueio do Mediterrâneo pelos árabes. Bloqueio do Mediterrâneo pelos árabes.

Crescimento das áreas urbanas.Crescimento das áreas urbanas.

CaravanasCaravanas

Com a liberação do Mediterrâneo, as cidades litorâneas Com a liberação do Mediterrâneo, as cidades litorâneas passaram a ter uma grande influência no mundo, Veneza, passaram a ter uma grande influência no mundo, Veneza, Gênova e Florença, que eram governadas por mercadores.Gênova e Florença, que eram governadas por mercadores.

Cruzadas facilitaram um grande deslocamento das populações Cruzadas facilitaram um grande deslocamento das populações para lugares desconhecidos.para lugares desconhecidos.

Aparecem Aparecem as corporaçõesas corporações (possuem seus próprios órgãos de (possuem seus próprios órgãos de direção e jurisdição, criando suas próprias leis). Os juízes, direção e jurisdição, criando suas próprias leis). Os juízes, chamados de chamados de consules mercatorumconsules mercatorum, os quais eram eleitos, , os quais eram eleitos, tomavam suas decisões baseadas na eqüidade, utilizando-se tomavam suas decisões baseadas na eqüidade, utilizando-se dos usos e costumes. dos usos e costumes.

Contrato de comenda – navegaçõesContrato de comenda – navegações..

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Terceira fase – atos do comércioTerceira fase – atos do comércio

Revolução Francesa de 1789, que possibilitou a ascensão da Revolução Francesa de 1789, que possibilitou a ascensão da burguesia.burguesia.

Em 1791 Lei Em 1791 Lei Le ChapelierLe Chapelier - extingue na França as corporações - extingue na França as corporações de ofício.de ofício.

O Código Napoleônico de 1807, ou O Código Napoleônico de 1807, ou Code de CommerceCode de Commerce, , enumera determinados atos jurídicos como atos de comércio, enumera determinados atos jurídicos como atos de comércio, afastando o foco do sujeito para determinados atos que eram afastando o foco do sujeito para determinados atos que eram praticados.praticados.

Quarta fase – direito de empresaQuarta fase – direito de empresa

Cesare Vivante em 1892, Universidade de Bolonha - UnificaçãoCesare Vivante em 1892, Universidade de Bolonha - Unificação

Lorenzo Mossa, em 1923, Universidade de Sassari, na ilha de Lorenzo Mossa, em 1923, Universidade de Sassari, na ilha de Sardenha, passou a sustentar que Sardenha, passou a sustentar que o comércio assume relevo o comércio assume relevo somente quando é organizado através da empresa, que somente quando é organizado através da empresa, que é o centro da economia, dotada de individualidade é o centro da economia, dotada de individualidade própria, situação essa que era mascarada pelo critério própria, situação essa que era mascarada pelo critério objetivo do Código de 1882objetivo do Código de 1882..

Código Civil Italiano de 1942 – Unificação das legislações Código Civil Italiano de 1942 – Unificação das legislações somente em 1940.somente em 1940.

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NO BRASILNO BRASIL

Ordenações Manuelinas e Filipinas, a qual sofria uma Ordenações Manuelinas e Filipinas, a qual sofria uma enorme influência do Direito canônico e romano.enorme influência do Direito canônico e romano.

O Alvará de 18 de agosto de 1769, Lei da Boa Razão, O Alvará de 18 de agosto de 1769, Lei da Boa Razão, permitia que fossem aplicadas subsidiariamente as leis permitia que fossem aplicadas subsidiariamente as leis das nações civilizadas. Código Comercial Napoleônico das nações civilizadas. Código Comercial Napoleônico de 1807.de 1807.

Ao instalar a monarquia portuguesa no Brasil em 1808, Ao instalar a monarquia portuguesa no Brasil em 1808, fugindo das forças de Napoleão, D. João VI abriu os fugindo das forças de Napoleão, D. João VI abriu os portos brasileiros ao comércio com outros países, criou portos brasileiros ao comércio com outros países, criou o Banco do Brasil e a Real Junta do Comércio, o Banco do Brasil e a Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação do Brasil.Agricultura, Fábricas e Navegação do Brasil.

Em 1831 comissão para apresentar anteprojeto de um Em 1831 comissão para apresentar anteprojeto de um Código Mercantil.Código Mercantil.

O Código Comercial de 1850 utilizou o ato de comércio O Código Comercial de 1850 utilizou o ato de comércio como elemento definidor da atividade comercial. O como elemento definidor da atividade comercial. O Regulamento nRegulamento noo 737, em seu artigo 19. 737, em seu artigo 19.

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NO BRASILNO BRASIL

Lei Lei nnoo 4137, de 10.10.1962: 4137, de 10.10.1962:

Art. 6º CArt. 6º Considera-se empresa toda organização de onsidera-se empresa toda organização de natureza civil ou mercantil destinada à exploração por natureza civil ou mercantil destinada à exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativosfins lucrativos..

A Lei nA Lei noo 8.934, de 18.11.1994, alterou o Registro 8.934, de 18.11.1994, alterou o Registro Público do Comércio, passando a denominá-lo de Público do Comércio, passando a denominá-lo de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, aproximando-o da teoria da empresa. Afins, aproximando-o da teoria da empresa.

Distinção entre sociedade civil e comercialDistinção entre sociedade civil e comercial

Projeto nProjeto noo 634/75, que teve origem em projetos 634/75, que teve origem em projetos anteriores que se iniciaram em 1961.anteriores que se iniciaram em 1961.

Lei nLei noo 10.406, de 10.01.2002 10.406, de 10.01.2002

Unificação legislativa de uma parte do Direito Unificação legislativa de uma parte do Direito Comercial ao CivilComercial ao Civil

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TEORIA DA EMPRESA TEORIA DA EMPRESA

Alberto ASQUINI fenômeno poliédrico – 4 sentidos da Alberto ASQUINI fenômeno poliédrico – 4 sentidos da empresa dado pelo legislador, os quais chamou de empresa dado pelo legislador, os quais chamou de perfis:perfis:

1º. subjetivo1º. subjetivo

2º. 2º. patrimonialpatrimonial ou ou objetivoobjetivo

3º. 3º. funcionalfuncional

4º. o 4º. o corporativocorporativo ou institucionalou institucional

Podemos Podemos definir a empresadefinir a empresa como sendo como sendo a pessoa a pessoa física ou jurídica, bem como entes física ou jurídica, bem como entes despersonalizados, que através de um despersonalizados, que através de um estabelecimento empresarial desenvolve uma estabelecimento empresarial desenvolve uma atividade econômica organizada para a produção atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços, respeitando e circulação de bens ou serviços, respeitando sua função social.sua função social.

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EMPRESÁRIOEMPRESÁRIO

O O empresárioempresário, como figura nuclear do novo Direito , como figura nuclear do novo Direito Empresarial no aspecto técnico-jurídico, como já Empresarial no aspecto técnico-jurídico, como já referido anteriormente, é conceituado como quem referido anteriormente, é conceituado como quem exerce profissionalmente atividade organizada para a exerce profissionalmente atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.produção ou circulação de bens ou de serviços.

Dissecando o conceito legal de empresário pode-se Dissecando o conceito legal de empresário pode-se extrair quatro elementos que constituem este extrair quatro elementos que constituem este conceito: conceito:

(a) (a) organização organização

(b) (b) profissionalidadeprofissionalidade (HABITUALIDADE); (HABITUALIDADE);

(c) (c) atividade produtivaatividade produtiva; ;

(d) (d) atividade econômicaatividade econômica; ;

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Não EmpresárioNão Empresário

Não serão considerados empresários aqueles que Não serão considerados empresários aqueles que exercerem profissão intelectual, de natureza exercerem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de o exercício da profissão constituir elemento de empresa.empresa.

Portanto, aquelas atividades intelectuais como as Portanto, aquelas atividades intelectuais como as dos advogados, engenheiros, médicos, dos advogados, engenheiros, médicos, farmacêuticos; aquelas de natureza científica, farmacêuticos; aquelas de natureza científica, como as dos pesquisadores; aquelas literárias, como as dos pesquisadores; aquelas literárias, como dos escritores; aquelas artísticas, como as como dos escritores; aquelas artísticas, como as dos atores, músicos, fotógrafos, não poderiam dos atores, músicos, fotógrafos, não poderiam ser a princípio empresários. ser a princípio empresários.

Elemento de empresaElemento de empresa

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Empresário IndividualEmpresário Individual

O empresário individual exercerá sua atividade por O empresário individual exercerá sua atividade por uma firma constituída de seu próprio nome, completo uma firma constituída de seu próprio nome, completo ou abreviado. ou abreviado.

Poderá na formação de seu nome uma designação Poderá na formação de seu nome uma designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade. mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade. Por exemplo: João da Silva – O Alemão, ou João da Por exemplo: João da Silva – O Alemão, ou João da Silva – Sapateiro.Silva – Sapateiro.

A sua responsabilidade pelos negócios é ilimitada, A sua responsabilidade pelos negócios é ilimitada, respondendo todo o seu patrimônio pessoal pelas respondendo todo o seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa. dívidas da empresa.

A inscrição do empresário individual nas Juntas A inscrição do empresário individual nas Juntas Comerciais deverá conter: (a) nome, nacionalidade, Comerciais deverá conter: (a) nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; (b) a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; (c) (b) a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; (c) o capital; (d) o objeto e a sede.o capital; (d) o objeto e a sede.

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Requisito para ser Empresário: Capacidade Requisito para ser Empresário: Capacidade

Têm capacidade para praticar todos os atos da vida civil Têm capacidade para praticar todos os atos da vida civil o maior de 18 (dezoito) anos, o menor de 16 (dezesseis) o maior de 18 (dezoito) anos, o menor de 16 (dezesseis) anos completos devidamente emancipado, ou aquele anos completos devidamente emancipado, ou aquele que for casado, ou exercer emprego público efetivo, ou que for casado, ou exercer emprego público efetivo, ou colar grau em curso superior, ou, ainda, por economia colar grau em curso superior, ou, ainda, por economia própria, gerada por uma relação de emprego ou pela própria, gerada por uma relação de emprego ou pela manutenção de um estabelecimento civil ou comercial. manutenção de um estabelecimento civil ou comercial.

Continuação da Empresa pelo IncapazContinuação da Empresa pelo Incapaz

A interdição poderá ocorrer quando por enfermidade ou A interdição poderá ocorrer quando por enfermidade ou deficiência mental a pessoa não tiver o necessário deficiência mental a pessoa não tiver o necessário discernimento para a prática de atos civis, ou mesmo discernimento para a prática de atos civis, ou mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua por causa transitória não puderem exprimir sua vontade, ou for ébrio habitual, viciado em tóxicos, ou vontade, ou for ébrio habitual, viciado em tóxicos, ou tiver deficiência mental, com discernimento reduzido, tiver deficiência mental, com discernimento reduzido, ou for excepcional, sem desenvolvimento mental ou for excepcional, sem desenvolvimento mental completo, ou ainda se for pródigo.completo, ou ainda se for pródigo.

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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COM RESPONSABILIDADE COM RESPONSABILIDADE

LIMITADALIMITADALEI Nº12.441, DE 11 DE JULHO DE LEI Nº12.441, DE 11 DE JULHO DE

20112011

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:privado:I - as associações; II - as sociedades; III - as I - as associações; II - as sociedades; III - as

fundações. IV - as organizações religiosas; fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos.V - os partidos políticos.

VI - as empresas individuais de VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.responsabilidade limitada.

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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COM RESPONSABILIDADE COM RESPONSABILIDADE

LIMITADALIMITADACapitalCapital SocialSocial MínimoMínimo: 100 X Salário : 100 X Salário

MínimoMínimo

Totalmente integralizadoTotalmente integralizado

Nome Empresarial:Nome Empresarial: firma ou firma ou denominação social acrescentada da denominação social acrescentada da expressão "EIRELI“expressão "EIRELI“

Exs: Exs: 1. João da Silva Souza EIRELI 1. João da Silva Souza EIRELI

2. Santo Souza Panificadora EIRELI2. Santo Souza Panificadora EIRELI

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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COM RESPONSABILIDADE COM RESPONSABILIDADE

LIMITADALIMITADAO Empresário só pode ter uma única O Empresário só pode ter uma única empresa dessa modalidade.empresa dessa modalidade.

Transformação para EIRELI, dentro do Transformação para EIRELI, dentro do prazo de 180 dias.prazo de 180 dias.

Aplicam-se à EIRELI, no que couber, as Aplicam-se à EIRELI, no que couber, as regras previstas para as Sociedades regras previstas para as Sociedades Limitadas.Limitadas.

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Nome EmpresarialNome Empresarial

Individualizar o empresário no mundo Individualizar o empresário no mundo negocial.negocial.

O Código Civil, em seu artigo 1.155, O Código Civil, em seu artigo 1.155, conceitua o nome empresarial ao dispor conceitua o nome empresarial ao dispor que se considera nome empresarial a que se considera nome empresarial a firma ou a denominação adotadas para o firma ou a denominação adotadas para o exercício de atividade empresarial. exercício de atividade empresarial. Equiparam-se ao nome empresarial as Equiparam-se ao nome empresarial as denominações das sociedades simples, denominações das sociedades simples, associações e fundações. associações e fundações.

Natureza Jurídica – Natureza Jurídica – Cunho Cunho personalíssimo ou patrimonial. personalíssimo ou patrimonial.

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Espécies de nome empresarial:Espécies de nome empresarial:

a) firma do empresário individual; a) firma do empresário individual;

b) razão social (firma social); b) razão social (firma social);

c) denominação.c) denominação.

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A firma do A firma do empresário individualempresário individual

Ex.: Paulo Santiago Meireles, por exemplo, pode Ex.: Paulo Santiago Meireles, por exemplo, pode adotar nome completo ou optar pela abreviatura adotar nome completo ou optar pela abreviatura P.S. Meireles ou ainda P.S. Meireles – TecidosP.S. Meireles ou ainda P.S. Meireles – Tecidos

Razão socialRazão social (firma social) utiliza-se o nome das (firma social) utiliza-se o nome das pessoas que compõem a sociedade, ou apenas pessoas que compõem a sociedade, ou apenas um ou alguns, acrescentando a expressão “CIA.”um ou alguns, acrescentando a expressão “CIA.”

Ex.: a) Paulo Souza, Adamastor Oliveira e João Ex.: a) Paulo Souza, Adamastor Oliveira e João Santos; b) Souza, Oliveira e Santos; c) Oliveira, Santos; b) Souza, Oliveira e Santos; c) Oliveira, Santos & Cia.; d) P. Souza, Santos & Cia., e) Santos & Cia.; d) P. Souza, Santos & Cia., e) Oliveira & Cia.Oliveira & Cia.

A A denominação socialdenominação social é uma expressão é uma expressão fantasia, inventada. Ex.: Vênus Indústria de fantasia, inventada. Ex.: Vênus Indústria de Plásticos Plásticos

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Instrução Normativa DNRC nInstrução Normativa DNRC noo 104, 30 de 104, 30 de abril de 2007abril de 2007

ProteçãoProteção – área geográfica – Segurança – área geográfica – Segurança jurídica, proteção, exclusividade e jurídica, proteção, exclusividade e garantia nas relações negociaisgarantia nas relações negociais

Princípios:Princípios:

(i) Unicidade,(i) Unicidade,

(ii) Novidade, e (ii) Novidade, e

(iii) Veracidade.(iii) Veracidade.

Alteração do Nome EmpresarialAlteração do Nome Empresarial

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Critérios para a análise de identidade e Critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais:semelhança dos nomes empresariais:

I - entre firmas, consideram-se os nomes por I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;semelhança se homófonos;

II - entre denominações:II - entre denominações:

a) consideram-se os nomes por inteiro, quando a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por compostos por expressõesexpressões comunscomuns, de fantasia, , de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;homófonos;

b) quando contiverem b) quando contiverem expressõesexpressões incomunsincomuns, , serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.homófonas.

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Não são exclusivas, para fins de proteção, Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:palavras ou expressões que denotem:

a) denominações genéricas de atividades;a) denominações genéricas de atividades;

b) gênero, espécie, natureza, lugar ou b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;procedência;

c) termos técnicos, científicos, literários e c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;ou vulgar;

d) nomes civis.d) nomes civis.

e) Não são suscetíveis de exclusividade letras e) Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.configurem siglas.

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A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.Anônimas.

As microempresas e empresas de pequeno porte As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”.“ME” ou “EPP”.

Ao final do nome empresarial deve constar a Ao final do nome empresarial deve constar a expressão “em liquidação”, quando a empresa expressão “em liquidação”, quando a empresa entrar em Dissolução.entrar em Dissolução.

Nos casos de recuperação judicial, deve-se Nos casos de recuperação judicial, deve-se acrescentar a expressão “em recuperação acrescentar a expressão “em recuperação judicial”.judicial”.

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Título de estabelecimento e insígnia. O Título de estabelecimento e insígnia. O Código de Propriedade Industrial – Lei nº Código de Propriedade Industrial – Lei nº 9.279/1996, embora lhes vede registro, 9.279/1996, embora lhes vede registro, estabelece em seus artigos 124 e 191 estabelece em seus artigos 124 e 191 sanções pela reprodução e mau uso deles. sanções pela reprodução e mau uso deles.

Artigo 124, item V da Lei de Propriedade Artigo 124, item V da Lei de Propriedade Industrial, ao prescrever que “não são Industrial, ao prescrever que “não são registráveis como marca ... reprodução ou registráveis como marca ... reprodução ou imitação de elemento característico ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com esses de causar confusão ou associação com esses sinais distintivos” sinais distintivos”

Nome X Marca – Princípio da Anterioridade.Nome X Marca – Princípio da Anterioridade.

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REGISTRO DE EMPRESASREGISTRO DE EMPRESAS

Lei nº 8.934 de 18/11/94 regulamentada pelo Decreto n.º Lei nº 8.934 de 18/11/94 regulamentada pelo Decreto n.º 1.800 de 30/01/96.1.800 de 30/01/96.

DNRCDNRC – Departamento Nacional do Registro do Comércio. – Departamento Nacional do Registro do Comércio.

Constitui órgão integrante do Ministério do Constitui órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Atribuições: a) supervisionar e coordenar os trabalhos Atribuições: a) supervisionar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelas Juntas Comerciais na prestação de desenvolvidos pelas Juntas Comerciais na prestação de serviços de registro; b) estabelecer e consolidar normas e serviços de registro; b) estabelecer e consolidar normas e diretrizes gerais relativas ao registro; c) solucionar dúvidas diretrizes gerais relativas ao registro; c) solucionar dúvidas na interpretação da legislação que deva ser aplicada pelas na interpretação da legislação que deva ser aplicada pelas Juntas Comerciais e prestar-lhe orientação jurídica; d) Juntas Comerciais e prestar-lhe orientação jurídica; d) fiscalizar o cumprimento das normas legais pelas referidas fiscalizar o cumprimento das normas legais pelas referidas Juntas e adotar as medidas adequadas contra os abusos e as Juntas e adotar as medidas adequadas contra os abusos e as infrações cometidas; e) promover estudos sobre assuntos infrações cometidas; e) promover estudos sobre assuntos pertinentes às suas funções; f) organizar e manter pertinentes às suas funções; f) organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País.funcionamento no País.

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Juntas ComerciaisJuntas Comerciais

Na sua composição conta com colegiado de 11 Na sua composição conta com colegiado de 11 (onze) a 23 (vinte e três) membros denominados (onze) a 23 (vinte e três) membros denominados vogais, além de seus suplentes, que compõem o vogais, além de seus suplentes, que compõem o Plenário, indicados por entidades patronais e Plenário, indicados por entidades patronais e associações comerciais com sede na jurisdição da associações comerciais com sede na jurisdição da respectiva Junta, pelo Governo do Estado, pelo respectiva Junta, pelo Governo do Estado, pelo Governo Federal, pela OAB, CORECON e CRA.Governo Federal, pela OAB, CORECON e CRA.

Órgãos da Junta Comercial:Órgãos da Junta Comercial:

a) a Presidência, como órgão diretivo superior; b) a) a Presidência, como órgão diretivo superior; b) o Plenário, como órgão deliberativo superior; c) as o Plenário, como órgão deliberativo superior; c) as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores; d) a Turmas, como órgãos deliberativos inferiores; d) a Secretaria Geral, como órgão administrativo; e e) Secretaria Geral, como órgão administrativo; e e) a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.consulta jurídica.

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Finalidades do RegistroFinalidades do Registro

I – dar garantia, publicidade, autenticidade, I – dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei; forma desta lei;

II – cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras II – cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; informações pertinentes;

III – proceder à matrícula dos agentes auxiliares do III – proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento. comércio, bem como ao seu cancelamento.

Efeitos JurídicosEfeitos Jurídicos

Tem-se que o efeito jurídico primeiro do registro é o Tem-se que o efeito jurídico primeiro do registro é o de conceder personalidade jurídica das sociedades de conceder personalidade jurídica das sociedades empresariais, (artigo 45 do Código Civil).empresariais, (artigo 45 do Código Civil).

O registro tem efeitos declaratórios, O registro tem efeitos declaratórios, constitutivos e confirmatórios ou legalizantesconstitutivos e confirmatórios ou legalizantes..

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Atos de RegistroAtos de Registro  O Decreto nO Decreto noo 1.800/96 e o Código Civil de 2002 enumeram 1.800/96 e o Código Civil de 2002 enumeram todos os atos sujeitos a registro ou arquivamento:todos os atos sujeitos a registro ou arquivamento:(i) arquivamento dos atos e documentos de constituição, (i) arquivamento dos atos e documentos de constituição, alterações e extinção de (i) empresários individuais, (ii) das alterações e extinção de (i) empresários individuais, (ii) das sociedades empresárias e (iii) das cooperativas;sociedades empresárias e (iii) das cooperativas;(ii) atos relativos à transformação, incorporação, fusão e cisão (ii) atos relativos à transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades;das sociedades;(iii) decisões judiciais referentes às empresas arquivadas;(iii) decisões judiciais referentes às empresas arquivadas;(iv) declarações de microempresas e empresas de pequeno (iv) declarações de microempresas e empresas de pequeno porte;porte;documentos de interesse do empresário ou da sociedade documentos de interesse do empresário ou da sociedade empresária.;empresária.;(v) comunicação de paralisação temporária das atividades de (v) comunicação de paralisação temporária das atividades de empresa;empresa;(vi) arquivamento de atos de nomeação de trapicheiros, (vi) arquivamento de atos de nomeação de trapicheiros, administradores e fiéis de armazéns-gerais;administradores e fiéis de armazéns-gerais;(vii) matrícula de tradutores públicos;(vii) matrícula de tradutores públicos;(viii) nomeação de administrador;(viii) nomeação de administrador;(ix) emancipação;(ix) emancipação;

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(x) pacto antenupcial;(x) pacto antenupcial;

(xi) declaração antenupcial;(xi) declaração antenupcial;

(xii) título de doação de bens clausulados de (xii) título de doação de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade;incomunicabilidade ou inalienabilidade;

(xiii) título de herança de bens clausulados de (xiii) título de herança de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade;incomunicabilidade ou inalienabilidade;

(xiv) título de legado de bens clausulados de (xiv) título de legado de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade;incomunicabilidade ou inalienabilidade;

(xv) sentença de decretação ou homologação de separação (xv) sentença de decretação ou homologação de separação judicial;judicial;

sentença de homologação do ato de reconciliação;sentença de homologação do ato de reconciliação;

(xvi) contrato de alienação, usufruto ou arrendamento de (xvi) contrato de alienação, usufruto ou arrendamento de estabelecimento;estabelecimento;

(xvii) atas de assembléias dos sócios quotistas, no prazo de (xvii) atas de assembléias dos sócios quotistas, no prazo de 20 (vinte) dias;20 (vinte) dias;

(xviii) instrumento de nomeação em separado de (xviii) instrumento de nomeação em separado de administrador; administrador;

(xix) comunicação de renúncia de Administrador.(xix) comunicação de renúncia de Administrador.

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Recursos AdministrativosRecursos Administrativos  O Decreto nº 1.800/96, artigos 64 e seguintes O Decreto nº 1.800/96, artigos 64 e seguintes determina o processo revisional:determina o processo revisional:I – pedido de reconsideração;I – pedido de reconsideração;II – recurso ao Plenário;II – recurso ao Plenário;III – recurso ao Ministro do Desenvolvimento, III – recurso ao Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.Indústria e Comércio Exterior.  Assentamento dos usos e costumes mercantis Assentamento dos usos e costumes mercantis

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ESTABELECIMENTO EMPRESARIALESTABELECIMENTO EMPRESARIALÉ todo complexo de bens organizado, para exercício da É todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (art. 1.142)(art. 1.142)

Bens corpóreos (material) e ou incorpóreos (imaterial)Bens corpóreos (material) e ou incorpóreos (imaterial)

““valores ostensivosvalores ostensivos”, constituídos pelos bens ”, constituídos pelos bens (corpóreos e incorpóreos) do estabelecimento que (corpóreos e incorpóreos) do estabelecimento que mantêm em relação a ele uma relativa autonomia mantêm em relação a ele uma relativa autonomia jurídica e econômica; jurídica e econômica;

““valores de organizaçãovalores de organização”, devidos à articulação dos ”, devidos à articulação dos elementos da empresa selecionados , dimensionados e elementos da empresa selecionados , dimensionados e combinados de modo adequado ao fim jurídico-combinados de modo adequado ao fim jurídico-econômico dela; econômico dela;

““valores de exploraçãovalores de exploração”, que advêm ao ”, que advêm ao estabelecimento após este entrar em contato com o estabelecimento após este entrar em contato com o público e que assentam sobretudo nas relações de fato público e que assentam sobretudo nas relações de fato com clientes, fornecedores e financiadores. com clientes, fornecedores e financiadores.

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Ponto Empresarial Ponto Empresarial –– É o local aonde se É o local aonde se desenvolve a atividade econômica, podendo ser o desenvolve a atividade econômica, podendo ser o fato exclusivo de prosperidade – Ação fato exclusivo de prosperidade – Ação RenovatóriaRenovatória

AviamentoAviamento – – goodwill of a trade – é um goodwill of a trade – é um sobrevalor em relação a soma de valores dos sobrevalor em relação a soma de valores dos bens que compõem o estabelecimento bens que compõem o estabelecimento empresarial, se fossem avaliados isoladamente, empresarial, se fossem avaliados isoladamente, ou seja, o conjunto vale mais do que a soma das ou seja, o conjunto vale mais do que a soma das unidades. unidades.

Clientela Clientela – A clientela é razão da existência da – A clientela é razão da existência da empresa, fazendo parte do estabelecimento empresa, fazendo parte do estabelecimento empresarial como fruto também de uma melhor empresarial como fruto também de uma melhor organização deste, que acaba atraindo um organização deste, que acaba atraindo um conjunto de pessoas.conjunto de pessoas.

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CESSÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL – CESSÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL – TrespasseTrespasseA cessão do estabelecimento poderá ocorrer através A cessão do estabelecimento poderá ocorrer através da alienação do estabelecimento empresarial ou da alienação do estabelecimento empresarial ou locação deste. locação deste. A fim de que a alienação tenha valor contra terceiros, A fim de que a alienação tenha valor contra terceiros, é necessário que o contrato de trespasse seja é necessário que o contrato de trespasse seja devidamente registrado no Registro Público de devidamente registrado no Registro Público de Empresas e, ainda, publicado na imprensa oficial. Empresas e, ainda, publicado na imprensa oficial. Deve o alienante notificar os seus credores, caso os Deve o alienante notificar os seus credores, caso os bens restantes não sejam suficientes para o bens restantes não sejam suficientes para o pagamento de seus débitos, para que seja dado o pagamento de seus débitos, para que seja dado o consentimento. Decorridos 30 dias da notificação, o consentimento. Decorridos 30 dias da notificação, o consentimento será considerado tácito, caso não haja consentimento será considerado tácito, caso não haja nenhuma impugnação a alienação. Poderá ainda o nenhuma impugnação a alienação. Poderá ainda o alienante pagar os seus credores a fim de que não seja alienante pagar os seus credores a fim de que não seja preciso fazer a notificação destes.preciso fazer a notificação destes.

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TRESPASSETRESPASSECláusula de Não-restabelecimento – 5 Cláusula de Não-restabelecimento – 5 anosanosDos Contratos Existentes – Dos Contratos Existentes – Somente os Somente os contratos que fazem parte essencialmente da contratos que fazem parte essencialmente da atividade empresarial é que serão transferidos atividade empresarial é que serão transferidos automaticamente, devem eles estar ligados a automaticamente, devem eles estar ligados a exploração do estabelecimento. exploração do estabelecimento. Os contratos personalíssimos não serão sub-Os contratos personalíssimos não serão sub-rogados automaticamente, é necessário que a rogados automaticamente, é necessário que a outra parte acate a cessão do contrato.outra parte acate a cessão do contrato.Os terceiros poderão rescindir o contrato, no Os terceiros poderão rescindir o contrato, no prazo de 90 dias a contar da publicação do prazo de 90 dias a contar da publicação do registro do contrato de transferência, desde registro do contrato de transferência, desde que haja justa causa. que haja justa causa.