Teoria Do Ordenamento Jurídico Resenha II

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UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ (UNOCHAPECÓ) Curso de Direito, Introdução ao Estudo do Direito II José Henrique Wichroski dos Santos APONTAMENTOS SOBRE O LIVRO: TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO DE NORBERTO BOBBIO

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UNIVERSIDADE COMUNITRIA DA REGIO DE CHAPEC(UNOCHAPEC)Curso de Direito, Introduo ao Estudo do Direito II

Jos Henrique Wichroski dos Santos

APONTAMENTOS SOBRE O LIVRO: TEORIA DO ORDENAMENTO JURDICO DE NORBERTO BOBBIO

Chapec SC, 2014/2Bobbio um dos primeiros a voltar-se para a metodologia da Cincia do Direito em termos de uma anlise lingustica.Captulo I1- Obra ligada diretamente anterior (Teoria da Norma Jurdica)As normas jurdicas nunca existem de forma isolada, mas sempre em um contexto de normas com relaes particulares entre si. Esse contexto de normas costuma ser chamado de ordenamento.Nos ltimos sculos o objeto principal da anlise e o verdadeiro elemento primeiro da realidade jurdica a norma em si.Diviso da anlise da teoria do Direito: Nomosttica (Problemas relativos norma jurdica), Nomodinmica (Relativos ao ordenamento jurdico).2- Uma definio satisfatria do direito, s possvel se nos colocarmos do ponto de vista do ordenamento jurdico.Conjunto de tentativas realizadas para caracterizar o direito:1- Critrio Formal (Aquele pelo qual se acredita poder definir o Direito atravs de uma Norma Jurdica)2- Critrio Material (Aquele que se poderia extrair do contedo das Normas Jurdicas)3- Critrio Do Sujeito que pe a norma (A teoria que considera jurdicas as normas postas pelo poder Soberano)4- Critrio do Sujeito a Quem a Norma Destinada (Ou ao sdito: Especificada [Determinao da atitude do sdito] e Jurdica [A convico ou crena da sua obrigatoriedade], ou ao juiz: Aquele ao qual uma norma do ordenamento atribui o poder e o dever de estabelecer quem tem razo e quem no)

3- A definio de direito contida no livro determina a norma jurdica pela sano e a sano jurdica, atravs dos aspectos da exterioridade e institucionalizao.A sano jurdica apenas a institucionalizada, e para isso, preciso que exista uma organizao (grande ou pequena), ou seja, um completo sistema normativoBobbio diz que a soluo para o problema da eficcia considerar a norma no como algo singular, mas sim numa viso de grupo, visando o ordenamento.O autor tambm fala do problema do direito consuetudinrio, aonde surge uma dvida sobre o que norma consuetudinria jurdica e o que no jurdica, e diz que a questo no mais qual o carter distintivo de uma norma jurdica consuetudinria em relao a uma regra do costume? e sim quais so os procedimentos por meio dos quais uma norma consuetudinria passa a integrar um ordenamento jurdico?4- O ordenamento jurdico um conjunto de normas. Sendo assim, no existe ordenamento composto por uma norma apenas, tem que haver duas ou mais.S existe trs possibilidades de se conceber um ordenamento de apenas uma norma, sendo elas:a) Tudo permitido: Porm, isso seria a negao de qualquer ordenamento jurdico, ou a definio do estado de natureza, que seria a negao do ordenamento civilb) Tudo proibido: Uma norma dessas tornaria impossvel uma vida social humana, igualando aes possveis e impossveis e faria com que elas no existissem, deixando existir apenas as necessrias (ou naturais).c) Tudo obrigatrio: Uma norma dessas tambm deixaria a vida social humana impossvel, pois, as aes entrariam em conflito entre si, e ordenar duas aes contrrias significaria tornar uma, ou ambas, impossveis de serem executadas 5- Se um ordenamento composto por mais de uma norma, o problema deste est muito *ligado a sua estrutura (relao das normas que o compem). Bobbio cita quatro tpicos para seguir para chegar a soluo do problema do ordenamento:a) saber se a norma constitui uma unidadeb) Se constitui um sistemac) Se completod) Se os ordenamentos tem relaes entre si e quais so essas relaes.Captulo II1- No comeo o autor j deixa explicado que o que foi dito no captulo anterior sobre ordenamentos com uma ou duas normas algo totalmente acadmico, e que na verdade um ordenamento formado por muitas normas.Ele distingue os ordenamentos em simples e complexos, sendo o complexo, a ideia de que nenhum poder supremo pode realizar os mandamentos de um ordenamento se ele tiver grande nmero de normas. Tambm h as fontes diretas e indiretas, sendo que a ltima subdividida em reconhecidas (costume nos ordenamentos estatais modernos, em que a fonte superior a lei) e delegadas (Produo confiada geralmente ao poder Executivo por delegao do Legislativo).Outra fonte de normas, citada pelo autos, o poder de negociao que nada mais que o poder conferido aos particulares de regular, mediante atos voluntrios, os prprios interesses.

2- Bobbio diz que o problema da distino entre fontes reconhecidas e delegadas est no modo como um ordenamento estruturado e formado. O autor diz tambm que o ponto de referncia de todas as normas o poder originrio (chamado por Bobbio de fonte das fontes)Norberto divide em duas as razes fundamentais para o processo histrico de um ordenamento:a) Um ordenamento no nasce num deserto: O novo ordenamento que surge em uma sociedade, no exclui totalmente o anterior, esse novo ir herdar, mesmo que indiretamente, algumas das normas estabelecidas no anterior.b) Quando um ordenamento feito, este elabora novas centrais de produo jurdica, tendo um aumento no nmero de fontes e normas do ordenamento jurdico.No fim da explicao, o autor cita o pensamento jusnaturalista, que fala que O poder civil originrio forma-se a partir de um estado de natureza atravs de procedimento caracterstico do contrato social.3- Bobbio nesta parte explica que fontes do direito so aqueles fatos e aqueles atos de que o ordenamento jurdico depende para a produo de normas jurdicasO autor tambm classifica as normas como: comandam comandar; normas que probem comandar; normas que permitem comandar; normas que comandam proibir; normas que probem proibir; normas que permitem proibir; normas que comandam permitir; normas que probem permitir e normas que permitem permitir.4- O autor, nesta parte do livro, explica, com uma teoria elaborada por Kelsen, que o ordenamento unitrio pois as normas no se encontram num mesmo plano, existem normas superiores e inferiores, sendo que as inferiores dependem das superiores, e subindo das inferiores at as que chegam mais acima, h uma norma suprema, que no depende de nenhuma outra, e chamada de norma fundamental, a qual da unidade a todas as outras, ou seja, faz das normas espalhadas e das vrias provenincias, um conjunto unitrio que pode se chamar ordenamento.As normas de um ordenamento so dispostas em ordem hierrquica.Chamamos de ato executivo o ato de algum que executa um contrato, assim como chamamos de produtoras das normas inferiores as normas constitucionais.Bobbio fala tambm sobre outras ideias que podem caracterizar uma hierarquia correlata, ou seja, um no pode existir sem o outro: a relao entre poder e dever, aonde a produo jurdica esta ligada quele e a execuo este.No livro diz tambm que todos os ordenamentos tm caractersticas hierrquicas e esto em forma de pirmide, mas no existem os mesmos nmeros de graus para todos os ordenamentos que existem. H, por exemplo, ordenamentos que no diferenciam os graus das leis constitucionais e das leis ordinrias: so aqueles no qual o poder legislativo pode formular, atravs do mesmo procedimento, leis ordinrias e leis constitucionais; e, consequentemente, no existe uma obrigao do legislador ordinrio em executar as prescries contidas nas leis constitucionais.5- O poder que um rgo superior atribui a um rgo inferior limitado, quando atribudo, estabelece tambm os limites do poder. Ex: Poder Legislativo limitado pelo Poder Constitucional.Quando uma constituio determina que o Estado deve providenciar a instruo at uma certa idade, atribui ao legislador ordinrio um limite positivo; Quando, ao invs, atribui certos direitos de liberdade, estabelece um limite negativo, isto , probe emanar leis que reduzam ou eliminem aquela esfera de liberdade..Ele cita tambm os limites formais, a forma com que os rgos inferiores devero funcionar. Os limites materiais, fala sobre o contedo da norma que o poder inferior poder legislar. Os limites relacionados ao contedo podem se dividir em positivos e negativosa) Positivos: Limite do legislador ordinrio delegao de estabelecer normas de uma determinada matriab) Negativas: Proibio do legislador ordinrio de estabelecer determinadas normas.Chamam-se juzos de equidade aqueles em que o juiz est autorizado a resolver uma controvrsia sem recorrer a uma norma legal preestabelecida. (BOBBIO, Norbeto, 1995, pg. 56)6- Logo no comeo do captulo o autor questiona se as normas constitucionais no seriam as normas fundamentais. Para responder esta pergunta, Bobbio parte do significado da norma (imposio de obrigaes), onde h obrigaes, h poder. Portanto, se existe uma norma constitucional, existe um poder de onde emanou esta norma, o poder constituinte, ou supremo, mas como foi visto antes, sempre h acima da norma jurdica, um poder jurdico, e acima de um poder normativo, h uma norma que o autoriza a criar normas jurdicas, e sendo o poder constituinte, o ultimo poder, ou o poder soberano, deve-se imaginar que haja uma norma que d a este poder constituinte a permisso de produzir normas jurdicas e essa norma, a norma fundamental.Norberto ento, explica que a norma fundamental atribui aos rgos constitucionais poder de fixar normas vlidas e obriga todos os que se referem as normas constitucionais a obedec-las. Ela uma norma, ao mesmo tempo atributiva e imperativa. O autor tambm diz que uma norma s vlida quando faz parte de um ordenamento, e ser vlida traz a ideia de que deve-se respeit-la, caso contrrio ter uma sano para a no obedincia da validade de uma norma. O autor, mais abaixo, questiona como identificar se uma norma vlida ou invlida. Como afirmado anteriormente, uma norma s vlida se for criada por uma autoridade com poder legtimo de estabelecer normas jurdicas, mas qual seria esta autoridade? Subindo os degraus chegamos ao poder supremo mais uma vez, cuja legitimidade dada pela norma fundamental.Ento diremos que a norma fundamental o critrio supremo que permite estabelecer se uma norma pertence a um ordenamento; em outras palavras, o fundamento de validade de todas as normas do sistema. (BOBBIO, Norbeto, 1995, pg. 62).No fim, ento, h uma discusso sobre a fonte da norma fundamental, e Bobbio para explicar, cita trs teorias:a) Todo poder vem de Deus: O dever da obedincia ao poder constituinte deriva do fato de que tal poder deriva de Deus" (BOBBIO, Norbeto, 1995, pg. 64).b) Razo: O dever de obedecer ao poder constituinte deriva da lei natural. Por lei natural se entende uma lei que no foi estabelecida por uma autoridade histrica, mas revelada ao homem atravs da razo (BOBBIO, Norbeto, 1995, pg. 64).c) Contrato Social: O dever de obedecer ao poder constitudo deriva de uma conveno originria, da qual o poder tira a prpria justificao. (BOBBIO, Norbeto, 1995, pg. 64).

7- Este ponto da obra traz a discusso sobre o contedo da norma fundamental, a qual devemos obedecer a um poder originrio (constituinte), sendo esse ltimo um conjunto de foras polticas de um ordenamento, que reduz o direito fora, fazendo com que todos sejam submetidos ao poder coercitivo, porm, este poder coercitivo pode estar na mo de algum por consenso geral. Os detentores do poder, so aqueles que tem a fora necessria para fazer respeitar as normas que deles emanam, sendo nesse sentido, a fora um instrumento importante para o poder, porm no um fundamento. A fora necessria para exercer o poder, mas no para justific-lo. (BOBBIO, Norbeto, 1995, pg. 66).Bobbio diz que existe outra maneira de entender as relaes entre Direito e Fora, que tambm foi defendida por Ross, mas apoiada em Kelsen. At agora, o autor havia defendido que a fora um instrumento para a realizao do Direito, j esta teoria diz o contrrio, que fora objeto de regulamentao jurdica e que cria normas que regulam o exerccio desta fora numa sociedade, a coao e como devem ser aplicadas as sanes.Captulo III1- A problemtica do captulo, j apontada desde o comeo pelo autor, de que o Ordenamento Jurdico, alm de uma unidade, constitui tambm um sistema?. Ele tambm explica o conceito de sistema: Uma totalidade ordenada, um conjunto de entes entre os quais existe uma certa ordem.Bobbio diz que o sistema jurdico foi escassamente estudado at agora, e comea sua anlise pelo conceito de sistema feito por Kelsen, que separa os ordenamentos normativos em dois tipos de sistema: a) Esttico: Sistema em que as normas esto relacionadas umas s outras, pelo fato de que derivam umas das outras partindo de uma ou mais normas originrias de carter geral. Ou seja, se ligam atravs de seu contedo.b) Dinmico: As normas que compem este ordenamento derivam umas das outras atravs de sucessivas delegaes de poder, no de seu contedo, mas sim da autoridade que as colocou.Para Kelsen, os sistemas jurdicos so dinmicos e estticos so os sistemas morais. O Ordenamento Jurdico um ordenamento no qual o enquadramento das normas julgado com base num critrio meramente formal, isto , independente do contedo. (BOBBIO, Norbeto, 1995, pg. 73).2- Normalmente, no meio do direito, a expresso sistema utilizada para falar sobre o ordenamento jurdico. Ns mesmos quando vamos falar, as vezes usamos o termo sistema normativo em vez de ordenamento jurdico, mas no tem uma definio clara do que sistema no mundo jurdico.O autor ento, para o caso, considera dois autores italianos mais conhecidos, Del Vecchio e Perassi. Para Del Vecchio, o sistema constitudo por proposies jurdicas distintas, eliminando as proposies contraditrias ou incompatveis. J para Perassi, as normas que formam um sistema so conectadas entre elas atravs de princpios.Forma de interpretao que tenta esclarecer uma norma obscura ou deficiente de uma parte do ordenamento, recorrendo ao chamado esprito do sistema, este processo chamado interpretao sistemticaNorberto diz que mesmo que exista um sistema normativo , ainda no se conhece exatamente o que ele . O autor ento diz que para ele, parece que existem trs significados de sistema:1) Sistema Dedutivo: Um dado ordenamento um sistema enquanto todas as normas jurdicas daquele ordenamento so derivveis de alguns princpios gerais.2) Baseado em Savigny: Diz que a jurisprudncia se elevou ao nvel de cincia tornando-se "sistemtica". Parece quase se querer dizer que a jurisprudncia no merece o nome de cincia enquanto no chega a sistema, mas que somente arte hermenutica, tcnica, comentrio a textos legislativos. (BOBBIO, Norbeto, 1995, pg. 78).3) Dito como o mais interessante, pelo autor, diz que um ordenamento jurdico gerar um sistema porque no podem existir nele normas incompatveis, e a palavra "sistema" significa a validade do princpio que retira a incompatibilidade das normas.3- Quando se fala em antinomia fala-se sobre a incompatibilidade das normas entre si, tendo a interpretao jurdica a finalidade de eliminar essas discordncias. Bobbio, em sua obra, traz vrios sistemas explicando as 6 formas de identificao das antinomias atravs das quatro normas qualificativas (o obrigatrio, o proibido, a permisso positiva e a permisso negativa).As formas de antinomias citadas pelo autor so: Obrigatrio x Proibido, Proibido x Permisso Positiva, Obrigatrio x Permisso negativa.4- Para que possa ocorrer antinomias, existem duas condies citadas pelo autor:1) As duas normas devem pertencer ao mesmo ordenamento.2) As duas normas devem ter o mesmo mbito de validade, temporal (horrios), espacial (lugares), pessoal (grupo) e matria (objeto).O autor, ento, redefine a antinomia jurdica como aquela situao que se verifica entre duas normas incompatveis, pertencentes ao mesmo ordenamento e com o mesmo mbito de validade (BOBBIO, Norbeto, 1995, pg. 88).Norberto ento explica sobre trs tipos diferentes de antinomias: total-total igual mbito de validade entre duas normas incompatveis; parcial-parcial quando duas normas que divergem tem um mbito de validade em parte igual, em parte no; total-parcial quando em duas normas incompatveis, uma tem o mbito de validade igual a outra, mas no acontece o mesmo ao contrrio. Ou seja, total por parte da primeira, e parcial por parte da segunda.5- Esta parte do terceiro captulo bota em discusso qual das normas deveria ser excluda caso haja uma antinomia entre elas. Para resolver esse problema, se deve passar da determinao das antinomias soluo delas.Bobbio ento, fala sobre a necessidade de dividir as antinomias entre solveis (aparentes) e insolveis (reais). As explicaes para nem todas serem solveis que h casos de antinomias nos quais no se pode aplicar nenhuma das regras pensadas para a soluo das antinomias, e porque "h casos em que se podem aplicar ao mesmo tempo duas ou mais regras em conflito entre si." (BOBBIO, Norbeto, 1995, pg. 92).As antinomias solveis, por outro lado, respeitam trs maneiras de resolver o problema:a) Cronolgico: Entre duas normas incompatveis, prevalece a posterior.b) Hierrquico: Entre duas normas incompatveis, prevalece a hierarquicamente superior.c) Especialidade: Entre duas normas incompatveis, em que uma geral e outra especial, prevalece a especial.6- Mesmo havendo estes critrios, eles podem ser insuficientes nos casos das normas incompatveis serem, contemporneas, do mesmo nvel ou ambas gerais. Para a soluo, ento, h um critrio vlido, extrado dos antigos tratadistas. Diz respeito forma da norma, podendo ser elas: imperativas, proibitivas e permissivas(Porm, este critrio no muito justo e nem muito usado pelos juristas. Este critrio em questo, diz que no caso de antinomia aonde uma imperativa ou proibitiva, e a outra permissiva, prevalece a permissiva. J no caso de uma ser imperativa e a outra proibitiva, ambas se excluem, e o comportamento que antes era ordenado ou proibido, se torna permitido ou lcito.Porm, se nenhum dos critrios anteriormente explicados atenderem ao caso particular da antinomia, o juiz ou o jurista tem diante de si trs medidas: a eliminao de uma das normas; a eliminao de ambas as normas; e por fim, a conservao das duas.Como dito na 5 parte do captulo, existem, ao lado das antinomias solveis, as antinomias insolveis, e que a razo pelas quais existem as antinomias insolveis so que, ou no h aplicabilidade dos critrios ou h a possibilidade de aplicar mais de um. Quando, ento, os critrio vlidos para a soluo so incompatveis, elas recebem o nome de antinomias de segundo grau. Norberto explica que no h como dar uma soluo generalizada para esses problemas, tem que examinar cada um dos critrios para dissolv-lo. Considerando os 3 critrios, os conflitos podem ser 3:a) Conflito entre critrio hierrquico e cronolgico: Prevalece o hierrquico.b) Conflito entre especialidade e cronolgico: Predomina o de especialidadec) Conflito entre critrio hierrquico e de especialidade: resolvido pelo intrprete, que decide entre um dos dois conforme as circunstncias. 7- presumida uma coerncia por parte do juiz e do legislador para eliminar a incompatibilidade das regras dentro de um ordenamento jurdico. Em um ordenamento no devem haver antinomias, no sendo a regra, da coerncia, jurdica e sim pressuposta. Ela focada naqueles que fazer e executam as normas. Se duas normas contraditrias e vlidas so aplicadas, violada a exigncia da justia (corresponde ao valor da igualdade) e da certeza (correspondente ao valor da paz e ordem).

Captulo IV1- Bobbio explica que completude a caracterstica que um ordenamento tem de regular qualquer caso, significa falta de lacunas e lacuna significa falta de uma norma. Em outras palavras, um ordenamento completo quando um juiz consegue resolver qualquer caso com uma norma que esta nele. Savigny trazido novamente discusso nesta parte do livro mostrando que em um sistema, deve ter a unidade, que muito importante, pois o que o ordenamento tenta ser e a completude, em que se h a falta da unidade, devem ser retiradas as contradies (unidade negativa), e se no existe a completude, se preenchem as lacunas (unidade positiva). Outro autor que tambm pode ser visto no texto Carnelutti. Ele trata a completude e a coerncia como conjunto, dividindo a incompletude em duas partes: Quando h mais normas do que deveria ter, se resolve isso atravs da purificao do sistema, eliminando as normas transbordantes; e por deficincia, ou seja, havendo as lacunas, menos normas, em que se corrige isso atravs da integrao das normas, retirando as lacunas. A completude portanto, uma condio para o funcionamento do sistema. Como exemplo, citado o artigo 4 da L.I.N.D.B. que fala do juiz, que ele dever julgar todas as causas que lhe forem apresentadas e seu julgamento ter que ser com base em uma norma pertencente ao sistema.2- O dogma da completude que o juiz deve decidir cada caso conforme as normas do sistema, no recorrendo ao princpio da equidade. Podemos dizer que esse dogma positivista, pois leva o juiz a seguir a lei em si mesma.Este dogma da completude, provavelmente tenha nascido no Direito Romano, quando este Direito foi se tornando o Direito por excelncia, e enunciado no chamado Corpus Iuris aonde entende-se que no preciso acrescentar ou retirar nada, pois as normas deste ordenamento romano eram completas e que um bom intrprete entendia que tinha todas as normas necessrias para a resolver os problemas jurdicos. A tecnica que se desenvolve entre os jurstas romanos a hermenutica jurdica, em que se acredita que o ordenamento to completo a ponto de ser uma mina inesgotvel de normas para o julgamento de qualquer problema.Modernamente, pode ser observado o dogma da completude como parte da concepo estatal do direito. Com o crescimento do Estado, acabaram-se todas as fontes do direito que no fossem a Lei ou o comando do soberano. Logo, para manter sua onipotncia, o Estado virou-se contra o Direito de origem estatal, e, a partir dai, s era reconhecido o direito emanado do Soberano.3- O livro de Ehrlich era um dos objetos mais importantes contra o movimento da onipotncia estatal do direito. Este movimentos aconteceu quase ao mesmo tempo na Frana e na Alemanha no fim do sculo XIX e conhecido por Escola Do Direito Livre e tem como principal alvo o dogma da completude. Esta Escola acreditava que o Direito tinha lacunas, e que era necessrio confiar no poder do juiz para preenche-las.Bobbio diz que h vrias razes para nascer este movimento, mas que duas delas so as mais importante, em seu ponto de vista. So elas:1) Envelhecimento das codificaes: Com o tempo eram descobertas suas insuficincias.2) Revoluo Industrial: As sociedade mudou, e ento, o ordenamento antigo passou a parecer insuficiente e inadequado, o que acelerou esse processo de envelhecimento.4- A Sociologia representou a destruio do mito do Estado As relaes entre escola do Direito livre e sociologia jurdica so muito estreitas: So duas faces da mesma moeda. Se o Direito era um fenmeno social, um produto da sociedade, e no somente do Estado, o juiz e o jurista tinham que tirar as regras jurdicas adaptadas s novas necessidades da dinmica das relaes entre as diferentes foras sociais e dos interesses que estas representavam e no das regras mortas e cristalizadas dos cdigos." (BOBBIO, Norbeto, 1995, pg. 125).Para os juristas tradicionalistas, o direito livre significava uma reencarnao do direito natural. No era admissvel a livre pesquisa e conceder a cidadania ao direito livre, pois este direito ia contra o princpio da legalidade, e isso significaria o caos.Como defesa, ento, os positivistas de estrita observncia usaram um argumento como contra-ataque, o do espao jurdico vazio onde o homem era livre para atuar no que quisesse, desde que isto esteja fira da esfera regulada e limitada pelo direito.5- Se no h um espao jurdico vazio, logo, existe apenas um espao jurdico pleno, e foi exatamente nisto que se baseou a segunda teoria que procurou mostrar que nao h lacunas, j que no h espaos vazios, logo, o direito est sempre presente. Esta segunda teoria foi defendida pelo jurista alemo E. Zitelmann.A teoria da norma geral, porm, tambm tem seu ponto fraco, ela diz que existe uma norma que geral e inclusiva ao mesmo tempo, pois quando no h uma regulamentao, o juiz pode agir conforme o ordenamento para julgar um caso no previsto em lei. Porm, se frente a um caso no-regulamentado, pode ser aplicada tanto a norma geral exclusiva quanto a norma geral inclusiva, precisa de uma frmula para mostrar que sempre h uma soluo jurdica, e nessa norma h duas possibilidades.1) Considerar o caso no-regulamentado como diferente do regulamento e aplicar a norma geral exclusiva2) Considerar o caso no-regulamentado como semelhante ao regulamento e aplicar a norma geral inclusiva.Porm, os positivistas arrumam um problema, pois, se h apenas uma soluo, no h lacunas, mas, se h mais de uma soluo, aparece uma lacuna, que consiste na falta de uma regra que faa escolher uma delas e no a outra.6- As lacunas ideolgicas no so a ausncia de critrios vlidos para a soluo de um caso, mas sim na falta de critrios que sejam justos num julgamento. Norberto diz que s o ordenamento jurdico natural o que no permite lacunas ideolgicas, pois as coisas so do jeito que devem ser. Os juristas positivistas se referiam, ento, a falta de lacunas reais, no discutindo as lacunas ideolgicas.

7- Esta parte do captulo fala de vrios tipos e classificaes de lacunas. Comea explicando as lacunas prprias e imprpriasA) Prpria: Lacuna interna do sistemaB) Imprpria: Advm da comparao do sistema real com o sistema ideal. Ambas falam sobre um caso no regulado por normas do ordenamento jurdico. Porm, elas se separam quando podem ser excludas e completadas: a imprpria pode apenas ser excluda por criao de novas normas, e a prpria, mediante leis vigentes. As lacunas imprprias so completveis somente pelo legislador, e as lacunas prprias so completveis por obra do intrprete.Quando se fala do motivo do aparecimento das lacunas, elas so divididas em:A) Subjetivas: Dependem de algum motivo imputvel do legislador, dividem-se em:a1) Voluntrias: So aquelas que o prprio legislador deixou, pois a matria to complexa que ele no consegue defini-la bem. a2) Involuntrias: So as que dependeram de uma distrao do legislador e melhor deix-las para a interpretao do juiz, caso por caso.B) Objetivas: Dependem do desenvolvimento das relaes sociais e das causas que possam envelhecer os textos legislativos, no se sujeitando vontade do legislador.H casos em que o legislador faz normas to gerais, que recebem o nome de diretrizes. As diretrizes traam linhas gerais da ao a ser cumprida, mas deixam a determinao dos particulares a quem as deve executar ou aplicar. (BOBBIO, Norbeto, 1995, pg. 144).Tambm existem as lacunas praeter legem, que por serem to especficas, no alcanam todos os casos, e as intra legem que so extremamente genricas ao ponto de no procedem a nenhum caso.8- Bobbio diz que existem duas maneiras de se completar um ordenamento jurdico, que, segundo a terminologia de Carnelutti, se chama heterointegrao ou da auto-integrao, o primeiro mtodo consiste em compor atravs de recursos a ordenamentos diversos e recursos a fontes diversas daquela que domina, a lei.A Heterointegrao diz que o juiz pode se inspirar em outros ordenamentos que no seja o seu, por exemplo, no caso de lacunas no direito positivo, o juiz recorre ao direito natural ou, no caso de recorrer a outras fontes alm da dominante, h trs modos de heterointegrao, recursar ao costume, em aplicao ampla (O costume tem vigncia em todas as matrias no-regulamentadas pela lei) ou restrita (O costume tem vigncia somente nos casos em que expressamente citado pela Lei). (BOBBIO, Norbeto, 1995, pg. 149). Recursar ao poder criativo do juiz e s opinies dos juristas (No caso do silncio da Lei e do costume).

9- O mtodo da autointegrao suporta duas vertentes: a analogia e os princpios gerais do direito. Nesta seo vista a analogia. Bobbio d grande importncia a autointegrao pois o mtodo utilizado no ordenamento que ele est adentrado, o ordenamento italiano. Na autointegrao expresso que, quando houver um caso no-regulamentado, o juiz decidir de acordo com a analogia.A autointegrao diz que em caso de lacuna, a regra deve ser entendida no prprio ordenamento em que est inserida, sem recorrer a outros.Analogia atribuir uma norma expressa anteriormente em um caso parecido e regulado para servir de base nos casos que no norma que o defina. A analogia tem a tendncia de expandir o ordenamento jurdico para alm dos casos j que j foram regulamentados. Ela foi estudada por lgicos, ou seja, para ser utilizada, os casos devem ser parecidos em algum aspecto

10- Na ultima parte deste captulo Bobbio explica o procedimento do recurso aos princpios gerais do direito analogia iuris. No ordenamento italiano, os princpios gerais do direito foi renomeado para princpios gerais do ordenamento jurdico do Estado, para no parecer que estava sendo limitativo. O termo "ordenamento" torna-se compreensivo em seu amplo significado, para alm das normas e dos institutos, e para alm, ainda, da orientao poltico-legislativa estatal e da tradio cientifica da Nao, Esse ordenamento dar ao interprete todos os elementos necessrios para a pesquisa da norma reguladora (BOBBIO, Norbeto, 1995, pg. 157)Norberto diz que Betti o maior estudioso italiano do problema da interpretao (BOBBIO, Norbeto, 1995, pg. 157), porm que no o convencem. Betti pe os princpios gerais do direito no meio da heterointegrao, lado a lado com os juzos de equidade. Bobbio, diferente de Betti, acredita que os princpios gerais do direito so as normas mais gerais.Para Bobbio, os princpios gerais so apenas normas como todas as outras. Comenta que Crisafulli tambm defende essa tese, sustentando sua teoria, Bobbio usa dois argumentos: Se os princpios gerais so extrados dessas normas no tem porque os princpios gerais no serem normas tambm; A funo dos princpios gerais a mesma quando extramos uma norma, regular um caso. Bobbio diz que no concorda com Crisafulli no que se fala sobre a diviso dos princpios gerais em expressos (que ainda se subdividem em expressos j aplicados e ainda no aplicados) e no expresso (podem ser retirados por abstrao de normas especficas ou ao menos no muito gerais).Para o autor, a primeira condio para se falar sobre lacunas que o caso no seja regulado, ou seja, quando no h nenhuma norma expressa, nem especfica, nem geral, em que o princpio geral no pode ser expresso, pois se o principio fosse expresso, no teria diferena julgar o caso com base nele ou numa norma especfica. Captulo V1- A primeira condio para que se possa discursar sobre a relao entre os ordenamentos que eles existam e sejam mais do que um. A ideia central do ordenamento jurdico nico, porm, ficou na ideia jurdica ocidental.Uma das dificuldades mais faladas no mundo da ideologia universalista do Direito foi o das relaes entre Direito positivo e Direito natural. As causas que levaram a ideologia universalista decair foram duas: A primeira a que condiz com o nascimento e com o desenvolvimento do historicismo jurdico, que, especialmente pela escola histrica do Direito, afirma a nacionalidade dos direitos que derivam direta ou indiretamente da conscincia popular. O segundo ponto foi o pluralismo jurdico, que aquele que podemos chamar de institucional. Aqui pluralismo significa algo mais pleno: Ele expe no somente que existem vrios ordenamentos jurdicos, mas que h ordenamentos jurdicos de inmeros tipos. Entre os ordenamentos no-estatais, distinguimos quatro tipos:A) Ordenamentos acima do Estado (Como o ordenamento Internacional)B) Ordenamentos abaixo do Estado (Ordenamento propriamente social)C) Ordenamentos ao lado do Estado (Como o da Igreja Catlica)D) Ordenamentos contra o Estado (Seitas secretas)

2- H muitas maneiras de relacionar os ordenamentos, a primeira classificao das relaes entre os ordenamentos feita baseada nos diferentes graus de validade que existe entre eles. Distingamos assim:a) Relaes de coordenao;b) Relaes de subordinao (ou reciprocamente de supremacia).Relaes de coordenao so aquelas que tm um lugar entre Estados soberanos e do origem quele particular regime jurdico, prprio do relacionamento entre entes que esto no mesmo plano, que o regime pacturio, ou seja, o regime no qual as regras de coexistncia so o produto de uma autolimitao recproca. (BOBBIO, Norbeto, 1995, pg. 165)Relacionamentos tpicos de subordinao so, por outro lado, os verificados entre o ordenamento estatal e os ordenamentos sociais, que possuem estatutos prprios, cuja validade deriva do reconhecimento do Estado. (BOBBIO, Norbeto, 1995, pg. 166)Um outro modo de classificar o envolvimento entre os ordenamentos o que fala sobre a diferente extenso recproca dos respectivos mbitos de validade. So citados trs deles:A) De excluso total: Significa que os mbitos de validade de dois ordenamentos so delimitados de maneira a no se sobreporem um ao outro em nenhuma das duas partes;B) De incluso total: Um dos dois ordenamentos tem um mbito de validade compreendido totalmente no do outro;C) De excluso parcial (ou incluso parcial): Significa que dois ordenamentos tm uma parte em comum e uma parte no-comum.(BOBBIO, Norbeto, 1995, pg. 167)Ento, se for usado como base a validade que um determinado ordenamento atribui s regras de outros ordenamentos cujos quais entra em contacto, nos encontraremos de frente com trs situaes:1) Indiferena Quando um ordenamento considera lcito aquilo que em outro obrigatrio;2) Recusa Aquela que proibida em um e obrigatria em outro;3) Absoro Quando um ordenamento tem o mesmo pensamento sobre as regras de outro. Ou seja, considera obrigatrio ou proibido aquilo que no outro tambm obrigatrio ou proibido.

3-

entendido como ordenamentos menores aqueles que mantm agrupados os seus membros para fins parciais e que aplicam apenas uma parte do total dos interesses das pessoas que compem o grupo.Um Estado incorpore um grupo tnico com costumes, civilizao e histria muito diferentes das do grupo tnico que predomina, pode vir a utilizar o critrio da absoro e a da tolerncia.A atitude que mais aparece quando se trata do Estado em relao s regras de ordenamentos menores e parciais a da indiferena.Pode ser que a atitude do Estado em relao aos ordenamentos menores seja a da recusa.

4- As relaes mais importantes para serem estudadas so as que se fazem entre os ordenamentos estatais (entre si), ou estatais e originrios, aos quais so dadas por consentimento comum, carter de ordenamento jurdico. Ex: ordenamento internacional, Ordenamento da Igreja Catlica.Classificao das relaes no mbito de validade do ordenamento: Temporal, espacial e material. H trs tipos de relacionamento entre ordenamentos, conforme o mbito diferente seja temporal, espacial ou material:1) Dois ordenamentos tm em comum o mbito espacial e material, mas no o temporal. Trata-se de caso de dois ordenamentos estatais que se sucedem no tempo no mesmo territrio;2) Dois ordenamentos tm em comum o mbito temporal e o material, mas no o espacial. Trata-se do relacionamento entre dois Estados contemporneos, que vigem ao mesmo tempo e, grosso modo, regulam as mesmas matrias, mas em dois territrios diferentes;3) Dois ordenamentos tm em comum o mbito temporal e espacial, mas no o material. Trata-se do relacionamento caracterstico entre um ordenamento estatal e o ordenamento da Igreja: Estada e Igreja estendem sua jurisdio no mesmo territrio e ao mesmo tempo, mas as matrias reguladas por um e por outro so diferentes. (BOBBIO, Norbeto, 1995, pg. 175)O novo ordenamento ser feito, em partes, com normas do velho no ofensa com o seu carter de novidade: As normas que so comuns ao velho e ao novo ordenamento pertencem apenas materialmente quele, pois formalmente, so todas do novo, no sentido de que so vlidas, no com base na norma fundamental do novo.5- O caso em que talvez parea que o estudo desta relao entre ordenamentos no tenha muita matria para exame o da relao entre ordenamentos que tm validade espacial diferenciada, por exemplo o caso de dois Estados em que as normas valem dentro de limites espaciais bem definidos.O Direito ajusta relaes intersubjetivas que se refiram a coisas, bens e servios atinentes a um determinado territrio.O que o nosso ordenamento reenvia no o modo pelo qual uma dada matria est colocada, mas a fonte que a regula. Por isso as normas de Direito internacional privado foram chamadas de normas sobre a produo jurdica.6- O ordenamento do Estado e o ordenamento da Igreja possuem vrios tipos de relaes.As normas dos dois tm, alm de mesma validade temporal, no sentido de que so contemporaneamente vigentes, tm a mesma validade espacial.Diferem-se no que se fala sobre mbito de validade material (se dirigem s mesmas pessoas).A linha de diviso entre eles no um limite espacial (metros) mas um limite ideal, muito mais difcil de ser determinado, entre a matria espiritual e a matria temporal.No existe um ordenamento superior que contenha de maneira fixa os Estados e as Igrejas, pois se trata de ordenamentos heterogneos que no podem dar lugar a um ordenamento comum.

Referncias:-BOBBIO, Norberto, Teoria do Ordenamento Jurdico, 6 edio, Braslia DF, Universidade de Braslia, 1995.