Teoria Do Direito e Do Estado- Miguel Reale

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  • 11 11 11 11 111 11 .moo6740 ISBN 85-02-03087-6

    I 11 l

  • Miguel Reale

    51 edio, revista

    2000

    (\1. Editora Saraiva

  • ISBN 85-02-03087-6 Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)

    (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

    Reale, Miguel, 191 O-Teoria do direito e do Estado I Miguel Reale.- 5. ed. rev.- So

    Paulo : Saraiva, 2000.

    1. Direito - Teoria 2. Estado - Teoria I. Ttulo.

    99-5398

    IIS::: ...

    CDU-340.11 -342.2

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  • PRINCIPAIS OBRAS DO AUTOR

    OBRAS FILOSFICAS

    Atualidades de um Mundo Antigo, 1936, Jos Olympio; r ed., 1983, UnB. A Doutrina Kant no Brasil, 1949, USP. Filosofia em So Paulo, 1962, Ed. Grijalbo. Horizontes do Direito e da Histria, 1956; 2.8 ed., 1977; r ed., 2000, Saraiva. Introduo e Notas aos "Cadernos de Filosofia" de Diogo Antonio Feij, 1967, Ed. Grijalbo. Experincia e Cultura, 1977, Ed. Grijalbo. Estudos de Filosofia e Cincia do Direito, 1978, Saraiva. O Homem e seus Horizontes, 1980, Convvio; 2.8 ed., 1997, Topbooks. A Filosofia na Obra de Machado de Assis, 1982, Pioneira. Verdade e Conjetura, 1983, Nova Fronteira; 2.8 ed., 1996, Fundao Lusada, Usboa. Introduo Filosofia, 1988; r ed., 1994, Saraiva. O Belo e outros Valores, 1989, Academia Brasileira de Letras. Estudos de Filosofia Brasileira, 1994, Inst. de Fil. Luso-Brasileira, Lisboa. Paradigmas da Cultura Contempornea, 1996, Saraiva ..

    OBRAS DE FILOSOFIA DO DIREITO

    Fundamentos do Direito, 1940, Ed. prpria; 3.8 ed., 1998, Revista dos Tribunais. Filosofia do Direito, 1953; 19.8 ed., 1999, Saraiva. Teoria Tridimensional do Direito, 1968; 5.8 ed., 1994, Saraiva. O Direito como Experincia, 1968; 2.8 ed., 1992, Saraiva. Lies Preliminares de Direito, 1973, Bushatsky; 4.8/24.8 ed., 1999, Saraiva, uma ed. portuguesa, Livr. Almedina, 1982. Estudos de Filosofia e Cincia do Direito, 1978, Saraiva. Direito NaturaVDireito Positivo, 1984, Sariva. Nova Fase do Direito Moderno, 1990; 2.8 ed., 1998, Sarai-

    . va. Fontes e Modelos do Direito, 1994, Saraiva.

    OBRAS DE POLTICA E TEORIA DO ESTADO

    O Estado Moderno, 1933; 3.8 ed., Jos Olympio; 4.8 ed., UnB. Formao da Poltica Burguesa, 1935, Jos Olympio; 2.8 ed., UnB.

    VII

  • O Capitalismo Internacional, 1935, Jos Olympio; 2.a ed., 1983, UnB. Teoria do Direito e do Estado, 1940, Livr. Martins Ed.; 4.a ed., 1984; 5.a ed., 2000, Saraiva. Parlamentarismo Brasileiro, l.a e 2.a ed., 1962, Saraiva. Pluralismo e Liberdade, 1963, Saraiva; 2.a ed., 1998, Ed. Expresso e Cultura. Imperativos da Revoluo de Maro, 1965, Livr. Martins Ed. Da Revoluo Democracia, 1969, Convvio; 2.a ed., 1977, Livr. Martins Ed. Poltica de Ontem e de Hoje, 1978, Saraiva. Liberdade e Democracia, 1987, Saraiva. O Estado Democrtico de Direito e o Conflito das Ideologias, 1998; 2.a ed., 1999, Saraiva.

    OBRAS DE DIREITO POSITIVO

    Nos Quadrantes do Direito Positivo, 1960, Ed. Michelany. Revogao e Anulamento do Ato Administrativo, 1968; 2.a ed., 1980, Forense. Direito Administrativo, 1969, Forense. Cem Anos de Cincia do Direito no Brasil, 1993, Saraiva. Questes de Direito, 1981, Sugestes Literrias. Teoria e Prtica do Direito, 1984, Saraiva. Por uma Constituio Brasileira, 1985, Revista dos Tribunais. O Projeto de Cdigo Civil, 1986, Saraiva. O Projeto do Novo Cdigo Civil, 2.a ed., 1999, Saraiva. Aplicaes da Constituio de I988, 1990, Forense. Temas de Direito Positivo, 1992, Revista dos Tribunais. Questes de Direito Pblico, 1997, Saraiva. Questes de Direito Privado, 1997, Saraiva.

    OBRAS LITERRIAS

    Poemas do Amor e do Tempo, 1965, Saraiva. Poemas da Noite, 1980, Ed. Soma. Figuras da Inteligncia Brasileira, 1984, Tempo Brasileiro; 2.a ed., 1997, Siciliano. Sonetos da Verdade, 1984, Nova Fronteira. Vida Oculta, 1990, Massao Ohno. Face Oculta de Euclides da Cunha, 1993, Topbooks. Das Letras Filosofia, 1998, Academia Brasileira de Letras.

    OBRAS DIVERSAS

    Atualidades Brasileiras, 1937, Jos Olympio; 2.a ed., 1983, UnB. Problemas de Nosso Tempo, 1969, Ed. Grijalbo. Reforma Universitria, 1985, Convvio. MiguelReale na UnB, 1981, Univ. de Braslia.

    VIII

    Memrias, v. 1, 1986; 2.a ed., 1987; v. 2, 1987, Saraiva. De Tancredo a Collor, 1992, Siciliano. De Olhos no Brasil e no Mundo, 1997, Expresso e Cultura. Variaes, 1999, Ed. GRD.

    PRINCIPAIS OBRAS TRADUZIDAS

    Filosofia dei Diritto, trad. Luigi Bagolini e G. Ricci, 1956, Torino, Giappichelli. /1 Diritto come Esperienza, com ensaio introd. de Domenico Coccopalmerio, 1973, Mi1ano, Giuffre. Teora Tridimensional dei Derecho, trad. J. A. Sardina-Paramo, 1973, Santiago de Compostela, Imprenta Paredes; 2.a ed., Universidad de Chile, Valparaso (na coletnea "Juristas Perenes"); 3.a ed. reestruturada, trad. Angeles Mateos, Madrid, Tecnos, 1997. Fundamentos dei Derecho, trad. Julio O. Chiappini, 1976, Buenos Aires, Depalma. Introduccin al Derecho, trad. Brufau Prats, 1976; lO.a ed., 1991, Madrid, Ed. Pirmide. Filosofia dei Derecho, trad. Miguel Angel Herreros, 1979, Madrid, Ed. Pirmide. Experince et Culture, trad. Giovanni Dell' Anna, 1990, Bordeaux, ditions Biere.

    IX

  • NDICE GERAL

    Principais obras do autor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VII Prefcio 5. a edio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . XVII Prefcio 3. a edio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . XIX Prefcio 2. a edio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . XXI Prefcio 1. a edio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . XXIII

    PRELIMINARES METODOLGICAS

    CAPTULO I

    A CONCEPO CULTURALISTA DO ESTADO E O PROBLEMA METODOLGICO

    Trs d ire es fundamenta is .. . . . . .. . . . . . . . .. . .. .. . . . . .. . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . 3 Estado , D ire ito e Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . .. .. . . . . . .. . .. . 8 Dogmtica e C inc ia do D ire ito .. .. ..... ........... .... ......... ..... ....... ......... 11 Novos rumos da Dogmt ica Jur d ica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 O ant iformalismo ju rd ico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 A solu o cultural ista tr id imens ional ............... ......... ....... ......... ...... 28

    PARTE I

    O PODER E O PROCESSO DE POSITIVAO DO DIREITO

    CAPTULO II PRINCPIOS DA FORMAO JURDICO-ESTATAL

    O Estado como fenmeno de integra o ............ ........... ... ..... .......... 41 A teor ia da integra o de Rudol ph Smend .......... .. .......... ................ 44 Cr t ica da doutr ina de Smend ...... ..... .................. ....... .... ............ ...... 48 Antecedentes ar istot l icos e tom istas da doutr ina orgn ica . . . . . . . . . . . 53

    XI

  • As dou trinas orgn icas do Estado ........ .... ..... ......... .. .. .......... ... .. .... ... 56 Pos io de Spencer e da Escola Pos it iva Ital iana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 Pr incp ios de Petras izk i e de Pontes de M iranda . . . ............... .... ...... 63 E xpl icao ps icossoc iolg ica da integrao . . . . . . . . . .. .... ..... .. .... ......... 65 Concluso prel im inar . . . . . .... ... ..... .... ...... ..... ........... ....... .. ...... ....... .. ... . 69

    CAPTULO III

    PRETENSES DO OBJETIVISMO JURDICO CONTRA O PODER

    A pos io de Durkhe im . . . ..... .... ..... .... .. .. .. ....... ........................ ......... 7 1 A dou trina de Dugu it sobre o poder e a regra de D ire ito . . . . . . . . .. . . . . . . 73 O "anarqu ismo de cte dra" de Dugu it . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 Le is normat ivas e le is cons trut ivas segundo Dugu it ..... . . ... . . . . . .. . . .... 78 A doutr ina de Kelsen sobre a soberan ia como e xpresso da pos it i-

    v idade jurd ica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 9 Anulao ou jur isfao do poder ? . . . . . ............. ..... ............. ........ ....... 83 Integrao e jur id ic idade do poder . . . . . . .............. ......... .. ............. ...... 89

    CAPTULO IV

    ORDEM JURDICA E PODER

    Estt ica e d inm ica soc ia is . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . ... 9 1 Representaes jurd icas e D ire ito Natural . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 Processo de pos it ivao do D ire ito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 00 O poder segundo a dou trina de Georges Burdeau . . . . . . . . .... .. ...... ... .... 104 O bem comum como fundamento da soberan ia e do D ire ito . . . . . . . . . 1 07 Poder de fato e poder de D ire ito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 15 Poder e d inm ica do D ire ito . . . ..... ............... ......... ....... ...... .. .. .... ... .... 1 1 8

    PARTE II

    ESTADO E SOBERANIA

    CAPTULO v A SOBERANIA E OS PROBLEMAS

    FUNDAMENTAIS DO ESTADO

    Polt ica e Teor ia Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . 1 25

    XII

    O tr pl ice aspecto do Estado e a Filoso fia do D ire ito ..................... 1 27 O Estado e o seu conte do soc ial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 1 3 1 Estado e Nao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . 1 33 Soberan ia e Teor ia Jurd ica do Estado ............................................ 1 36 Concepo polt ica ou sc io -jurd ico -polt ica da soberan ia . . . . . . . . . . . 138 As d ist ines de Haur i ou . . . .............. ....... .. ......... .. ............ .... ..... .. .. ... 142 O problema da cont inu idade do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 A soberan ia luz da H istr ia e do D ire ito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Concepo polt ica e concepo jur d ica da soberan ia .................. 152 O problema da t itular idade da soberan ia e a dou trina da soberan ia

    do Estado ................................................................................... 1 57 A doutr ina da soberan ia do Estado . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 63 Natureza da representao polt ica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 66 A soberan ia e as Cons titu ies ........ .................. ..................... ......... 1 72

    CAPTULO VI

    O PLURALISMO DAS SOBERANIAS E DOS ORDENAMENTOS JURDICO-ESTATAIS

    Evoluo do poder e do D ire ito segundo a Escola Soc io lg ica . . . . . 1 76 Crt ica da dou tr ina soc iolg ico-jur d ica . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 83 A soberan ia como categor ia h istr ica de ordem jurd ica . . . . . . . . . . . . . . . . 1 88 A so beran ia como forma es pec ia l do fenmeno gen r ico d a p oder .... 192 A plural idade dos cen tros de objet iv idade jur d ica . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . 198 Independnc ia e supremac ia . . . . . . . . ..... .. ..... .... ..... ......... .... ............ .. .... 202 A Revoluo Francesa e a un idade do D ire ito Pos it ivo ........ .......... 205 Sobre o pr imado do D ire ito Internac ional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 209

    PARTE III

    ESTADO E DIREITO

    CAPTULO VII

    A DOUTRINA DA ESTATALIDADE DO DIREITO

    Cons ideraes in ic ia is . . . .. . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . 2 1 7 A estat alidade do D ire ito segundo Hobbes ..................................... 221 O rad ical ismo de Rousseau .... . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 Pos io de Kant e Hegel . . . .. ......... ....... .. ... ...... .............................. .... 227

    Xlll

  • A dou trina da estatalidade segundo Jher ing .................................... 231 A tese da estatalidade segundo John Austin .. . . . . .. .................. .. . . ...... 235 O estatalismo jurdico de Jellinek .......................... 238 O estatalismo jurdico de Jellinek a Kelsen ...........

    :.. 243

    A essncia do problema da estatalidade do D irei to.................... . . . .

    247 A doutr ina da autolimitao da soberania e os di

    .. bi subjetivos . . ....... .. .... ..... .... ... ..... ................................................... 251

    Crtica da doutrina da autolimitao ... ............................................ 257

    CAPTULO VIII

    CONCEPES PLURALISTAS DO ESTADO E DO DIREITO

    Razes do pluralismo jurdico . . . . . .. . . . . . . . . . . . . ..... .......................... ....... 265 Posio de Gierke ... . . . . . . . . . . . . . . . . .. ... . . . ........ . ....... . . . .. ............................. 271 Duguit e a concepo do Estado funcional ..................................... 272 O Estado segundo as dou trinas s in dical is ta s ... ........................... . . . . . 278 Soberania e pluralismo co rporativis ta .............................. -............. 282 O institucionalismo de Haur iou . . . . .. . . .. .. . . . . . . . .. ......... ..................... . . . . 288 O pluralismo de San ti Romano . .. ... . . ..... . . . .............................. . . . .. . . ... 297

    CAPTULO IX A TEORIA DA GRADUAO DA POSITIVIDADE JURDICA

    Nova colocao dos dados do problema ......................................... 303 A doutrina de Del Vecchio sobre a graduao da pos itivida de ju r -

    dica . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . .. . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .... . . . .................... . . . . . . 307 O Estado como lugar geom trico da positividade jur dica ............. 3 14 Integrao dos ordenamentos jurdicos . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . 319 Primado interno do Direito estatal . . . . . . . . . . . .. . . . ... . . . . . . . . ...... . . . . . . . . . . . . . . . . .. 323 O Estado moderno como pressuposto da ordem ju rdica posi tiva .. 329 O Direito estatal e a Cincia do Direito .......................................... 332

    CAPTULO X

    ANLISE DO PODER DO ESTADO

    O poder de decidir sobre a positividade ju rdica . . . . . .... . . . . . . . . . . . . . ... . . .. 339 A soberania como poder de decidir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . .. . . . . . . . 343 Decisionismo e soberania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 346

    XIV

    Poder de decidir e poder de legislar .. .. .. ... .. .. . .. .. .. ... .. .. .. ... .. .. .. ... .. .. ... 349 A pessoa jurdica fundamental . . . . . . . . . . . . . ... . . ..... ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 353 Soberania e liberdade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 358

    APNDICE

    POSIO DA TEORIA DO ESTADO NOS DOMNIOS DO SABER POLTICO

    Carter sistemtico da Teoria do Estado em perspectiva histr ica . 367 Natureza tridimensional do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 374 Discriminaes e correlaes no campo do saber poltico - Filo-

    so fia Poltica e Teoria do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . 378 A Pol tica do Direi to e a mediao do poder - Filosofia Pol tica e

    Filosofia Jurdica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385 Diviso triparti ta da Teoria Geral do Estado .. .. .. ..... .. .. .. ... .. .. .. ... .. ... . 388

    ndice dos autores citados . . . . . ... ...... .. .. .. ..... .. .. ... .... ... .. .. .. ......... ......... 397 Tbua analtica da matria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 407

  • PREFCIO s.a EDIO

    Esgotado h vrios anos o presente livro, cuja reedio era solicitada por ilustres colegas para fins didticos, resolvi public-lo, introduzindo-lhe algumas alteraes decorrentes dos estudos por mim elaborados aps 1972. Apesar de novas referncias bibliogrficas, verifico que a obra no perdeu atualidade, vendo antes confirmadas vrias de suas teses, sobretudo no que se refere graduao pluralista dos ordenamentos jurdicos, ou ao estudo, ao mesmo tempo, jurdico-sociolgico e poltico da soberania em correlao dialtica com a positividade do Direito.

    Como o demonstraram Celso Lafer e Ronaldo Poletti, no simpsio intitulado Miguel Reale na UnB (Braslia, 198 1 ), minhas concepes sobre o Poder e o Direito ainda apresentam aspectos cuja relevncia as pesquisas mais recentes da Cincia Poltica ou da Teoria do Estado tm confirmado, sobretudo em razo do pluralismo metodolgico apresentado como mais prprio anlise dos problemas do Estado.

    Observo, outrossim, que, desde a 4.8 edio, de 1984, graas colaborao de Alcides Tomasetti Jnior e da Editora Saraiva, foram traduzidos os inmeros textos que, nas edies anteriores, figuravam em ingls, alemo, italiano, francs ou mesmo castelhano, a fim de que o livro possa melhor atender situao dos estudantes atuais, dotados de reduzido conhecimento de lnguas estrangeiras. Desse modo, atender-se- tambm finalidade propedutica de um trabalho, sem cujo conhecimento no se tem idia completa da teoria tridimensional do Direito, a qual , concomitante e necessariamente, a teoria tridimensional do Estado.

    Na presente edio, as alteraes maiores so feitas no ltimo captulo sobre o poder do Estado, que deixa de ser poder de imprio para passar a ser visto cada vez mais como poder de decidir em termos de funcionalidade.

    MIGUEL REALE 2000

    X''II L

  • PREFCIO 3.a EDIO

    Poucas palavras desejo antepor presente edio. Ela surge uma lcada aps a segunda, esgotada h muitos anos, para atender a pedilos de alguns mestres que a adotam como um dos textos bsicos de 'eoria do Estado, em nossas Faculdades de Direito.

    Tive a tentao de refundir este trabalho, mas confesso que prealeceram as razes de sua unidade sistemtica, tal como foi originaiamente concebido, como uma sntese dialtica superadora dos conrastes entre os partidrios da reduo da Teoria do Estado Socioloia Poltica, ou a Teoria pura do Direito. Assim como essa polmica .t hoje ainda no foi superada, tambm permanecem vivas as exincias postas por quem busca solues unitrias e integrantes. Este ivro enquadra-se nessa terceira posio, acorde com o sentido geral le toda a minha obra, infensa a quaisquer explicaes unilaterais ou bstratas, desvinculadas da concretitude da experincia histrica.

    Acresce que, nestes ltimos anos, verdade seja dita, no surgiam doutrinas novas e revolucionrias, que tenham determinado alteaes radicais no plano da Teoria Geral do Estado ou da Poltica, anto no mundo democrtico como no comunista. As alteraes tavidas, ligadas, por exemplo, teoria da informao ou cibemtia, ou ao tecnicismo neopositivista, vieram colocar sob nova luz al;uns aspectos fundamentais das doutrinas anteriores, tal como se cha assinalado, nesta edio, com remisso aos ensaios onde mais liretamente trato do assunto.

    A recente "teoria dos modelos", qual penso ter trazido alguma ontribuio, nas pginas de O direito como experincia, confirma, lis, a orientao firmada nesta obra, no sentido de uma compreeno operacional da realidade social, segundo o princpio de omplementariedade.

    So Paulo, fevereiro de 1970.

    MIGUEL REALE

    XIX

  • PREFCIO 2.a EDIO

    O transcurso de duas dcadas prazo suficiente para que um autor se reconhea em condies de apreciar, com maior objetividade, os valores positivos ou negativos de sua obra, verificando o que nela ainda seja suscetvel de ateno. Da a responsabilidade que assumo ao anuir nesta segunda edio.

    Os reiterados apelos recebidos por parte de estudiosos da matria, por estar esgotado o livro h mais de trs lustros, bem como as referncias que tem ele continuado a merecer em obras de Teoria do Estado ou de Direito Constitucional, animaram-me a rever o trabalho, atualizando-o em pontos essenciais, inclusive com mais recente bibliografia.

    Apesar dos acrscimos e do Apndice que versa matria de ordem sistemtica, preferi conservar a estrutura primitiva da obra, a qual, digo-o sem falsa modstia, antecipou-se a vrios desenvolvimentos havidos na Cincia Poltica ou no Direito Pblico, como, por exemplo, no que se refere discriminao tripartita da Teoria do Estado, s h poucos anos mais amplamente desenvolvida por Hans Nawiasky; correlao entre o problema da positividade jurdica e o Poder, ento apenas esboada em um artigo de Georges Burdeau, cujo Tratado nesse ponto coincide com vrias das sugestes por mim oferecidas; o carter sistemtico ou sinttico da Teoria do Estado, com igual reflexo na apreciao da soberania; e, por fim, a conexo entre o Poder e a lei de integrao social, cuja luz adquiriu significao nova a teoria da "graduao da positividade jurdica", proposta por Del Vecchio em um de seus Ensaios sobre o Estado.

    claro que, nestes vinte anos, a teoria tridimensional do Direito e do Estado - cujos traos marcantes nesta obra j se firmavam - ganhou corpo e plasticidade, at se converter no tridimensionalismo especfico e dinmico, tal como em outros estudos tenho enunciado (cf. Filosofia do direito, 1953/1957, e Aspectos da teoria tridimensional do direito, 195611957).

    XXI

  • Da a necessidade de ajustar melhor certas passagens situao atual de meu pensamento, sobretudo no que se refere concepo do Estado como realidade histrico-cultural.

    . Mais do que nunca a problemtica do Poder se pe no centro

    dos mteresses e das preocupaes do homem contemporneo, e, se algum mrito possui este trabalho, o de, em 1940, no limiar da segunda Grande Guerra, ter reproposto a meditao sobre o Poder como tema, no s poltico, mas jurdico, numa poca em que ainda prevalecia na Teoria Geral do Estado o perigoso equvoco de pensar que se salva o Direito quando timidamente se faz abstrao da fora, quando esta deve ser analisada com serena objetividade, para poder ser inserida como momento ineliminvel no processo da nomognese jurdica.

    So Paulo, Natal de 1959.

    MIGUEL REALE

    , ... x:x:n

    PREFCIO l.a EDIO

    Esta obra no um tratado de Teoria Geral do Direito, nem de Teoria Geral do Estado, mas representa uma introduo a uma e a outra ordem de indagaes, sendo-lhes, ao mesmo tempo, um complemento na parte dedicada quelas matrias que no se contm inteiramente no mbito dessas duas cincias.

    Para alguns, para aqueles que adotam as doutrinas monistas, o ttulo deste livro pode parecer redundante*, e diro que, se a ordem estatal e a ordem jurdica se identificam, no h como fazer distino entre Teoria do Estado e Teoria do Direito.

    J pelo ttulo, portanto, este trabalho toma posio, distinguindo claramente Direito e Estado. Mostrar como se distinguem, e como se relacionam, eis um dos objetivos fundamentais dos ensaios que apresentamos.

    No quisemos, porm, nos limitar ao plano dos primeiros princpios, nem discutir a tese apenas in abstracto. Preferimos colocar a questo mais sobre o plano concreto da histria, analisando o Estado e o Direito como realidades culturais, em funo do espao e do tempo, luz de dados preciosos da Sociologia e das necessidades tcnicas da Jurisprudncia.

    Dessa orientao mltiplas conseqncias advieram, especialmente quanto ao conceito de positividade jurdica, cujo estudo foi feito em ntima conexo com o fenmeno do poder em geral e da soberania em particular.

    * Um lustro aps este prefcio, Hans Kelsen publicava a sua General theory of law and State, sinal evidente do abrandamento operado em seu monismo jurdico. Alis, prefaciando a traduo castelhana de dois escritos enfeixados sob o ttulo geral de Teoria comunista dei derecho y dei Estado, B. Aires, 1957, H. Kelsen j no fala em identidade, mas em correlao ou implicao entre Estado e Direito.

    yyzzz

  • O problema da soberania, que ainda o central da Teoria do Estado e do Direito Pblico, mereceu a nossa especial ateno, pois estamos convencido de que esse assunto trasborda dos limites do Direito Constitucional.

    As concluses a que chegamos sobre a soberania e a positividade do Direito permitiram-nos apreciar, de um ponto de vista talvez novo, a questo sempre palpitante das relaes entre o Estado e o Direito, expondo e analisando os princpios das doutrinas monistas e pluralistas, cujas divergncias se alargam pelos quadrantes da Cincia Jurdica de nossos dias; indagando, finalmente, do exato valor das teorias intermedirias e da teoria da gradao da positividade jurdica.

    Esse o filo que procuramos seguir no desenvolver de nossas pesquisas. Entretanto, no refugimos do estudo de vrios problemas particulares de grande relevo, quer de Teoria do Direito, quer de Teoria do Estado, ou at mesmo de Direito Pblico, pois um dos meios de aferir a procedncia das doutrinas consiste em aplic-las a casos concretos ou especiais, isto , vista da fecundidade de seus resultados.

    Estamos certo de que os estudiosos do Direito no deixaro de reconhecer o significado de pura contribuio cientfica que demos a esta obra, visando especialmente certas questes pouco versadas pelas letras jurdicas do Pas, e que esto em verdadeiro estado de efervescncia mesmo entre aqueles povos que se colocam na vanguarda de nossa cincia.

    Maio de 1940.

    MIGUEL REALE

    XXIV

    PRELIMINARES METODOLGICAS

  • CAPTULO I

    A CONCEPO CULTURALISTA DO ESTADO E O PROBLEMA METODOLGICO

    TRS DIREES FUNDAMENTAIS

    1. Entre o exagero daqueles que confundem o Estado com a prpria realidade social, e nos apresentam o Direito como um simples tegumento das relaes de convivncia, e o exagero daqueles que fazem abstrao da sociedade, para s apreciar o mundo jurdico como um mundo puro de normas, h uma posio de juso equilbrio, a que se prende a doutrina culturalista do Estado e do Direito.

    No nos referimos, porm, concepo cultural dos neo-idealistas, que j tivemos ocasio de expor e criticar em um de nossos livros 1, mas sim ao culturalismo realista, que no alimenta a v esperana de alcanar subjetivamente a noo do Direito, nem tampouco ignora que as normas jurdicas, embora suscetveis de formulao abstrata, correspondem sempre a realidades objetivas e se constituem sobre um substractum de ordem sociolgica, o qual, em ltima anlise, se integra em um processo de normatividade concreta.

    As mltiplas direes que se observam neste perodo de fecundo renascimento das especulaes filosfico-jurdicas podem, at certo ponto, ser reduzidas a trs direes fundamentais: tcnicoformal, sociolgica e culturalista.

    A primeira abrange todas as teorias que no s distinguem, como separam Sociologia e Direito, afirmando que a Cincia Jurdica tem o seu objeto prprio que so as normas, as regras de organizao e de

    1 . Vide Miguel Reale, Fundamentos do direito, 2. ed., So Paulo, 1972, cap. IV, e, posteriormente, em Filosofia do direito, 10. ed., So Paulo, 1953-1982.

    3

  • conduta postas por um sistema legal segundo uma d d .

    or em e compe-tencla. Segundo os tcnico-J"urdicos deve se sep o A - arar o 1re1to ou a Junsprudenc1a de toda e qualquer outra cincia part" 1 . , _ . , . 1cu ar que apre-ele o conteudo das relaoes JUTidlcas ou indague d fi d

    "d , os ns as regras

    em senti o ehco-poltico. Esta orientao, que culmina na chamada escola do Direito Puro

    de Hans Kelsen, de Verdross, de Merkl etc., representa 0 resultado de ua longa srie de etdos elaborados desde 0 ltimo quartel do ecuo assado, e se d1stmge ?elo rigor metodolgico que pretende 1mpnmu aos estudos do D1re1to, reduzindo a Cincia do Direito Tcnica do Direito2

    Por motivos bem compreensveis, esta doutrina no encontrou adeptos entusiastas no setor do Direito Privado, no qual se contm grande parte da questo social, como observou sabiamente Gianturco pois os civilistas, n

    -poc em que ela alcanou a extremada posi

    de Hans Kelsen, Ja hav1am vencido uma dura batalha contra o "legismo" da Escola da Exegese, colocando a lei em contacto direto com as transformaes sociais.

    . . Eneto, a rercusso desses estudos foi enorme no campo do

    Drre1to Pblico, especialmente nos domnios do Direito das Gentes, nem faltou uma Escola tcnico-jurdica, do maior relevo, no plano do Direito Penal, reunindo nomes como os de Arturo Rocco, Manzini e MassarP.

    _Es corrente de pensamento no considera, de maneira algu

    ma, mutll o estudo das causas das relaes jurdicas ou do crime nem condena a observao da realidade social e dos fins da convi

    . , 2. Deixamos de expor os princpios da doutrina tcnico-jurdica, pois dela

    Ja tratamos em Fundamentos do direito, cit., cap. V, e apreciaremos mais tarde os pontos que interessam diretamente a este trabalho. Note-se que Verdross deixou de ser kelseniano.

    . . 3 .. Manzini, por exemplo, distingue, cuidadosamente, "a doutrina da cnahdade, dscrita no seu estado atual, na histria, nos elementos causais, na eficacta da reaao coletiva que encontra, e na sua profilaxia social" e o Direito Penal,. que ".

    a .cincia de normas imperativas, que nada tem de comum com as leis

    nturrus e soct.rus, nem se prope a descrever fatos ou relaes, nem a estudar rela

    s d causalidade social" . Trattato di diritto pena/e italiano, Thrim, 1920, I, p. 1 1 . E megavel o alcance desta distino, desde que se no queira levantar uma barreira entre uma e outra cincia, como demonstraremos no decorrer deste estudo.

    4

    vncia quando da feitura das normas. Entende, porm, que aquele estudo e esta observao no constituem objeto da Cincia Jurdica, mas de cincias perfeitamente distintas como a Sociologia, ou a Poltica stricto sensu. O jurista, afirmam eles, j tem uma tarefa muito grande, uma tarefa imensa que o estudo sistemtico do Direito vigente. O Direito ou norma, ou no sabem o que seja. O que outros consideram Direito como fato social, ou denominam Direito natural, so simplesmente fatos sociais ou exigncias ticas, so dados de que o estadista se serve para promulgar o Direito. O objeto nico da cincia a norma na plenitude de sua fora lgica.

    devido a essa posio metodolgica que, por exemplo, o ilustre Manzini chega concluso de que a lei penal deve ser aplicada em toda a sua compreenso, quer beneficie, quer prejudique ao ru. Nem mesmo nos casos de dvida, nota No Azevedo, manda ele concluir a favor do imputado. "Em caso de dvida deve ser escolhida a interpretao que seja mais consentnea com o objeto jurdico da lei, e no aquela que seja mais favorvel ao imputado. A regra in dubio pro reo refere-se prova e no interpretao"4

    2. Pois bem, ao lado dessa doutrina, como fora paralela, desenvolve-se outra corrente de pensamento, que tambm rene nomes dos mais ilustres como Duguit, Ehrlich, Ferri, Gurvitch etc.

    Estes autores, no obstante as divergncias e peculiaridades de suas teorias, esto acordes em reconhecer que no possvel estudar o Direito como simples coordenao de normas, como sistema de preceitos normativos. O Direito tem sim autonomia, mas autnomo como ramo ou captulo da Sociologia, no tem valor sem conexo com os dados que o socilogo apresenta. No h juristas puros, porque s pode haver juristas socilogos. No h como imaginar uma cincia de normas sem a conceber como cincia do contedo das normas.

    O direito , antes de mais nada,fato social, realidade psicossocial em perene transformao, e as normas no subsistem, nem so possveis, sem a realidade de que resultam como concluses necessrias que se impem a todos, tanto aos governantes como aos governados.

    4. No Azevedo, As garantias da liberdade individual em face das novas tendncias penais, So Paulo, 1936, p. 93.

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  • Dizer o que o Direito como norma , no fundo, dizer como o Direito surge, como se elabora nos recessos da conscincia coletiva ou como se constitui na massa dos espritos, dizer que tais e tais condies objetivas deram nascimento a uma regra de conduta e exigiram, pela presso da convico generalizada, que um poder se organizasse para o seu respeito, a sua garantia e a sua atualizao.

    A anlise das normas, a apreciao sistemtica das regras que logicamente se concatenam nos cdigos, tcnica que acompanha a cincia e se subordina a ela, no podendo haver nada de mais artificial do que colocar uma cincia, que estuda o Direito como fenmeno social, ao lado de uma outra que estudaria o direito como fenmeno jurdico, ou seja, como nonna.

    Esta separao seria possvel, continuam os juristas-socilogos, se o direito fosse uma criao da mente, e pudesse ser obtido mediante uma simples deduo de dois ou trs princpios evidentes, axiomticos. Mas esta idia no pode encontrar hoje cultores, desde que se demonstrou que o direito um organismo que vive, que o direito tem uma histria.

    Nessa ordem de idias, chegam eles concluso - embora nem sempre a exponham claramente - que o Direito, como cincia, um captulo da Sociologia, mas que se distingue dos demais ramos da cincia social pela natureza de seus processos e pela tcnica que lhe peculiar, ou seja, pelo ngulo visual sob o qual so focalizados os problemas.

    3. A no ser nas suas posies mais extremadas, nunca se mantiveram rigorosamente fiis aos seus princpios as duas correntes de pensamento que acabamos de recordar em largos traos.

    Se compulsarmos as obras jurdicas dos tcnicos, verificamos que, a todo instante, consideraes de ordem social e tica penetram, s escondidas, em sua argumentao para dar colorido ou contedo s interpretaes da lei. Para alguns trata-se talvez de uma questo de palavras, pois no deixam de estudar o substractum sociolgico quando interpretam os dispositivos legais, s que fazem questo cerrada de notar que tratam da matria "no como juristas, mas como socilogos" ...

    Por outro lado, os que no compreendem o Direito seno como fenmeno social no podem deixar de reconhecer, em suas obras, que a norma- por mais que seja evidente a sua conexo com os fins

    6

    tico-sociais da convivncia e com elementos econmicos - possui tambm um valor lgico, tem, como dizem os tcnicos, umafora lgica que exige uma determinada soluo, e no outra, em face dos fatos concretos.

    Foi notando essas concesses recprocas que eminentes juristas contemporneos colocaram o problema do Direito em

    .seus verda

    deiros termos, depois de observar, com grande sabedona, que tudo est em se saber distinguir sem separar.

    O direito fenmeno social e norma. Impossvel pretender separar um do outro. No h relao social alguma qu n? aprste elementos de juricidade, segundo o velho brocardo: ubz oczetas zbz;!!s, mas, por outro lado, no menos verdade qe nao 1st reloes jurdicas sem substractum social e, ento, se dtsse: ubz ;us, zbz soczetas.

    Gny, que uma grande expresso de equilbrio na Cincia. do Direito, escreveu que o jurista deve observar o donn e o constuzt e, sobre esta distino, assentou ele uma outra ( qu no nos paree t.gumente aceitvel) entre Cincia e Tcnica do Dtretto, pots a dtstmao entre dado e construdo s pode ter um valor relativo, implicando ambos em uma parte de cincia e em uma parte de tcnica5

    De qualquer forma, Gny ligou intimamente um estudo ao outro, e neste sentido que devem ser conduzidas as pesquisas segundo o culturalismo jurdico, ou, como preferem dizer outros,

    _segndo. a "concepo institucional do Direito", embora esta expressao nao seJa

    de todo aceitvel. Em verdade, o institucionalismo, que foi a princpio uma expli

    cao parcial do mundo jurdico, relativa to-somente vda ds grupos (sindicatos, associaes, fundaes etc.) e a certas s1tuas sociais que representam feixes de direito dotados de certa estabthdae (a propriedade, por exemplo) o institucionalismo j se apresenta hoJe como uma verdadeira teoria geral do Direito.

    5. Cf. Gny, Science et technique en droi priv positif, espeia!mente v. s. 160 e s., que contm a determinao e a distino dos dados objetivos do ueto Positivo. Referindo-se distino de Gny, escreve Ripert.

    : "Paree bem :U:fic1al essa distino, porque o dado no tem existncia real qe sea exeor ao espmt o construtor". Cf. Georges Ripert,A regra moral nas obngaoes CIVIS, trad. de Osono de Oliveira, So Paulo, 1937, p. 3 1 .

    7

  • O prprio Renard, que mais se ligara orientao predominantemente grupalista de Hauri ou, reconheceu, em trabalho filosfico, a necessidade de alargar o alcance e o objetivo do institucionalismo, como j havia sido feito por J. Delos desde 1931. Alis, o antigo mestre de Nancy atribui a Delos o mrito de ter notado, em primeiro lugar, que a instituio estava destinada "a alargar sua base, a deixar de ser uma parte diversa da filosofia do direito para se transformar numa teoria geral do direito"6

    ESTADO, DIREITO E CULTURA

    4. No obstante reconheamos os grandes mritos da concepo institucional, preferimos empregar o termo "culturalismo jurdico", porque pe mais evidncia ao criadora do homem subordinando a natureza a seus fins, partindo da prpria natureza.

    O culturalismo, tal como o entendemos, uma concepo do Direito que se integra no historicismo contemporneo e aplica, no estudo do Estado e do Direito, os princpios fundamentais da Axiologia, ou seja, da teoria dos valores em funo dos graus de evoluo social.

    Alm do mais, o institucionalismo no efetuou uma anlise mais profunda da prpria razo de ser da instituio (da idia de obra a realizar) e, em linhas gerais, no reconhece que, se o direito tem um carter institucional, porque todo direito representa uma apreciao de fatos e de atos segundo uma tbua de valores que o homem deseja alcanar tendo em vista o valor fundamental do justo7

    Segundo a concepo tridimensional, o Direito sntese ou integrao de ser e de dever ser, fato e norma, pois o fato integrado na norma exigida pelo valor a realizar.

    6. Cf. Renard, La philosophie de l'institution, Paris, 1939, p. 249. Em nosso livro Fundamentos do direito, escrito quando ainda no havamos lido a obra de Renard, observamos a superioridade da posio de Delos. Folgamos em registrar aqui o atraso da crtica ...

    7. Sobre estes pontos, cuja anlise nos conduziria alm da Teoria Geral do Direito, vide Miguel Reale, Fundamentos do direito, cit., cap. 8, e Filosofia do direito, lO. ed., cit., 1 982, onde o culturalismo jurdico assume a feio de "tridimensionalidade especfica". Cf., outrossim, Miguel Reale, Teoria tridimensional do direito, 2. ed., So Paulo, 1979.

    8

    De acordo com esta doutrina, no confundimos o Estado com o conjunto de suas leis, com o sistema geral das normas, nem nos colocamos entre os que - por horror ao formalismo - descambam para uma concepo exclusivamente sociolgica da comunidade estatal, esquecendo os elementos prprios Cincia Jurdica.

    O Estado uma realidade cultural, isto , uma realidade constituda historicamente em virtude da prpria natureza social do homem, mas isto no implica, de forma alguma, a negao de que se deva tambm levar em conta a contribuio que consciente e voluntariamente o homem tem trazido organizao da ordem estatal.

    Afirmamos a concepo tridimensional do direito porque no nos parece possvel compreender o direito sem referibilidade a um sistema de valores, em virtude do qual se estabeleam relaes de homem para homem com exigibilidade bilateral de fazer ou de no fazer alguma cousa.

    O Direito , essencialmente, ordem das relaes sociais segundo um sistema de valores reconhecido como superior aos indivduos e aos grupos. Os valores sobre que se fundamenta o mundo jurdico so de duas espcies: uns so primordiais, ou melhor, conaturais ao homem, tal como o valor da pessoa humana, que o valor-fonte da idia do justo; outros so valores adquiridos por meio da experincia histrica, ao passo que os primeiros so pressupostos dos ordenamentos jurdicos ainda quando estes os ignoram.

    pelo grau de respeito e de garantia assegurado ao valor da pessoa que avaliamos o processo da ordem jurdica positiva.

    Contra, pois, os juristas-socilogos que fazem todos os valores jurdicos surgir espontaneamente da vida social (Duguit) quando no os consideram expresses de idias existentes objetivamente na conscincia coletiva (Durkheim e Davy), o realismo culturalista reconhece que a experincia histrica revela certos valores que a condicionam, e adquire outros variveis, porquanto os valores que se prendem essncia da pessoa humana constituem condio da prpria experincia jurdica8

    8. Sobre a considerao de todos os valores, como fruto da civilizao, como aquisio da "conscincia coletiva", vide especialmente a obra de Davy, Le droit,

    9

  • 5. De conformidade com a concepo tridimensional do Direito e do Estado, evita-se o erro do formalismo, e se compreende o verdadeiro valor da lei e da funo de governo.

    O direito, consoante a lio de mestres insignes, uma abstrao, mas uma abstrao que corresponde a uma realidade concreta. Neste ponto, esto de acordo juristas como Luigi Raggi, Vitor Emanuel Orlando, J. Delos, Santi Romano e muitos outros. Penso, todavia, que se deve ir mais longe, afirmando a concretitude do processo normativo, do qual possvel abstrair o elemento lgico-formal (o suporte ideal representado pelos "juzos normativos"), desde que se reconhea a sua necessria referibilidade a fatos e a valores, sem os quais o Direito se esvazia de contedo e de sentido.

    Delos, em um admirvel ensaio sobre a teoria da instituio, observa que "as realidades jurdicas encobrem fatos sociolgicos; estes so o substractum, a substncia interna dos fatos e das atividades jurdicas"9

    Criticando o cunho sociolgico que certas vezes acentuado por alguns institucionalistas, Volpicelli declara que no possvel sacrificar os dois elementos essenciais do Direito, a estrutura formal e a funo normativa.

    O Direito, diz ele, ", com certeza, organizao social, mas no o prprio corpo social em sua realidade emprica e material, porm na sua forma ideal e em sua normatividade" 10

    l'idealisme et l'experience, Paris, 1 922, sobretudo p. 155 e s. Ainda mesmo que os valores todos fossem adquiridos, a Sociologia no poderia resolver o problema do Direito, pois - consoante demonstrao definitiva de Dei Vecchio - seria sempre necessrio um conceito do jurdico para distinguir e conhecer o fato jurdico. Cf. Filosofia dei derecho, trad. de Recasns Siches, Barcelona, 1929, v. 1 .

    9 . J . Delos, Archives de philosophie du droit e t de Sociologiejuridique, 193 1, 1-2, p. 145.

    10. Volpicelli, Corporativismo e scienza giuridica, Florena, 1934, p. 40, comp. Luigi Raggi, Diritto amministrativo, v. 4, Pdua, 1935, p. 86, e V. E. Orlando, Note dottrina generale dello Stato de Jellinek, trad. de Petrozziello, Milo, 1921 , v. I, p. 268. O insigne Orlando diz que no nega que o mundo jurdico seja um mundo de abstraes, mas que se no deve esquecer que "so abstraes que se originam de dados de fatos". Esta parte da crtica de Orlando no de todo procedente, pois no se conseguiu at agora provar a possibilidade da passagem do fato norma, sem a interferncia criadora do esprito. Ns somos devedores a Kant desta verdade que

    10

    De acordo com esses autores, o jurdico no nada mais do que o social que recebeu uma forma, em virtude da interveno da autoridade.

    Compreende-se, dessarte, que no se deve admitir que o Estado esteja subordinado a leis rgidas, da mesma natureza daquelas que regem os fenmenos do mundo fsico ou biolgico. Todas as tentativas feitas para reduzir o Direito a uma geometria de normas ou a um mecanismo de pesos e contrapesos tm falhado a seu objetivo, e s serviram para fazer esquecer o real significado tico de todas as determinaes jurdicas.

    O culturalismo evita, por outro lado, as pretenses dos socilogos que procuram transformar o Direito em um captulo da Sociologia, pois o Direito, se no apenas norma, tambm no apenas fato social: , ao contrrio, sntese de matria e forma, integrao do que e do que deve ser, ou, como escrevemos em nosso livro sobre os Fundamentos do Direito, este sntese de ser e de dever ser, exigindo uma compreenso unitria da realidade histrico-social, de maneira que o elemento lgico-formal seja apreciado no sistema dos valores de uma cultura.

    claro que esta concepo do Direito implica profundas alteraes de ordem metodolgica, como vamos apreciar.

    DOGMTICA E CINCIA DO DIREITO

    6. No de mero interesse acadmico a questo relativa ao valor da Dogmtica como cincia ou como arte.

    A discusso deste problema envolve indagaes de alto alcance, no sendo pequenas as divergncias entre os diversos autores.

    Uns, e so os que atentam mais ao elemento formal do Direito, identificam Dogmtica e Cincia do Direito, declarando que a cincia que tem por objeto a formao ou a elaborao das leis no a Cincia jurdica propriamente dita, mas a Poltica ou a Teoria Geral

    "da realidade no se pode deduzir nenhum valor, de um ser nenhum dever". Cf. Rodolphe Laun, La dmocratie, Paris, 1933, p. 85 e s. Pode-se dizer que esta hoje matria pacfica na Filosofia do Direito. Para maiores esclarecimentos, cf. Miguel Reale, Filosofia do direito, cit., 2. parte.

    1 1

  • do Estado. O trabalho do jurista no compreenderia, dessarte, a indagao das causas e dos motivos das normas, a no ser como elemento auxiliar de exegese na aplicao das leis aos casos concretos.

    Outros, ao contrrio, procurando achegar a Cincia do Direito s chamadas Cincias Naturais, distinguem Cincia do Direito de Dogmtica, considerando a primeira uma cincia verdadeira, e a segunda uma arte ou a explanao de uma arte.

    7. "A dogmtica jurdica", lecionava Pedro Lessa, "encerra um conjunto de preceitos, formulados para a realizao de fins determinados; a explanao de uma arte. Confundi-la com a cincia importa desconhecer um dos mais vulgares elementos de lgica". Caracterizando a Cincia jurdica como aquela que "tem por objeto o conjunto orgnico das condies de vida e desenvolvimento do indivduo e da sociedade, dependentes da vontade humana e que necessrio sejam garantidas pela fora coercitiva do Estado", conclua o saudoso professor dizendo que "as leis devem ser formuladas de acordo com a teoria cientfica do Direito" 1 1

    Outro ilustre jurista ptrio, Pontes de Miranda, que pretende dar cunho essencialmente cientfico-naturalista s suas pesquisas, depois de afirmar que "para a cincia do Direito o que importa o Sein, o ser, e no o Sollen, o dever ser", declara que "toda a preocupao do cientista do Direito deve ser a objetividade, a anlise dos fatos, a investigao das relaes sociais" e que "na Cincia do Direito - inconfundvel com a Dogmtica Jurdica que a pesquisa dos preceitos e princpios em funo de sua discriminao ou significao lgicas - deve primar o mtodo indutivo das cincias naturais, reservando-se deduo um papel posterior e secundrio"12

    Pontes de Miranda confia no progresso da Cincia Jurdica, que um dia poder dispensar os "corpos deliberantes que so suprfluos violentos, subjetivos, da proclamao das verdades cientficas", pois "progressivamente se avana para a democratizao dos processos

    1 1 . Pedro Lessa, Estudos de filosofia do direito, 19 1 1 , p. 46 e s. 12. Pontes de Miranda, Sistema de cincia positiva do direito, Rio, 1922, v.

    1, p. 474-8 1 . Paradoxalmente, o que h de mais vivo no pensamento jurdico deste saudoso Mestre situa-se no plano da Dogmtica Jurdica, com reduzida aplicao do mtodo indutivo.

    1 2

    de revelar o direito", sendo que as "assemblias polticas atuais so correspondentes aos Estados do perodo que atravessamos" e "modificam-se aos poucos, com sensvel perda do valor opinativo ou autoritrio" 13

    Esta aspirao corresponde, alis, sua doutrina sobre a realizao automtica do Direito, de sorte que este poderia existir at mesmo nas sociedades perfeitas como forma da existncia dentro dos crculos sociais, como forma de adaptao dos homens vida.

    8. entre os escritores da escola tcnico-jurdica que se encontra mais ou menos pronunciada a identificao de Cincia Jurdica e Dogmtica, dizendo eles, em resumo, que a Cincia Jurdica - na acepo rigorosa da expresso - a cincia dogmtica e sistemtica do Direito, a qual se realiza em trs tempos que so: a interpretao, a construo e a sistematizao.

    Compreende-se bem esta posio especial em virtude da distino que, em geral, feita entre o Direito como fato social e o Direito como norma. No primeiro caso, o fato jurdico constitui objeto da Teoria Social do Direito (Jellinek), da Histria do Direito (Sommer), da Sociologia Jurdica etc.

    A Cincia Jurdica propriamente dita no deve cogitar, dessarte, da srie causal dos fatos jurdicos, mas to-somente do Direito enquanto sistema de normas jurdicas.

    Por outras palavras, a Cincia Jurdica ocupa-se com a ordem jurdica e, mais ainda, com a ordem jurdica positiva, ou seja, tem circunscrito o seu campo de pesquisa ao Direito Objetivo em vigor em um Estado, ao que dever ser enquanto , e no ao que deve ser "in abstracto", ao constitudo e no ao constituendo. Segundo esta doutrina, portanto, a Cincia Jurdica por excelncia a Dogmtica, a qual sempre pressupe um ordenamento jurdico legal como dado imprescindvel.

    Essa maneira de ver, a nica alis compatvel com o formalismo dos pretensos juristas puros, encontra ainda hoje um nmero avultado de adeptos, at mesmo no meio de culturalistas de mrito como o caso de Gustav Radbruch. O eminente mestre alemo diz que a

    13. Pontes de Miranda, op. cit., p. 458.

  • verdadeira e caracterstica Cincia Jurdica essencialmente sistemtica e dogmtica, e a define como "a cincia do sentido objetivo do direito, ou de qualquer ordem jurdica positiva", discriminando estes seus pontos essenciais:

    1 . 0) o seu objeto constitudo pela ordem jurdica positiva, pelo Direito positivo;

    2.0) no se ocupa com a vida do Direito; ocupa-se com as normas jurdicas, e no com outros fatos que possam interessar ao mundo do Direito;

    3 .0) uma cincia do sentido objetivo e no do sentido subjetivo do Direito14

    9. Parece-nos que h exageros de parte a parte, tanto entre os que identificam a Cincia Jurdica com a Dogmtica, quanto entre os outros que atribuem Dogmtica um papel secundrio, de mera aplicao de elementos fornecidos pela Cincia Jurdica.

    A concepo da Dogmtica como uma "arte", ou "a explanao de uma arte", impede-nos de penetrar no verdadeiro objeto da Dogmtica e to errnea como a teoria que levanta uma barreira entre a Cincia e a Tcnica do Direito.

    Cumpre distinguir dois momentos na pesquisa do Direito, um em conexo ou continuidade lgica com o outro: o da elaborao cientfica dos princpios e estruturas que fundam e condicionam o sistema das normas positivas; o da interpretao, construo e sistematizao das normas de direito por tal modo positivadas.

    Esses dois momentos s podem ser separados por abstrao, pois, na realidade, se interpenetram e intimamente se ligam, de tal sorte que no h interpretao de texto de lei que no traga a ressonncia dos fatos da vida concreta, nem apreciao de fatos que no sofra a refrao do sistema legal vigente. Eis por que damos um sentido relativo distino de Gny entre o "dado" e o "construdo".

    De maneira geral, porm, podemos dizer que a Cincia Jurdica tem como incio um contacto com os fatos, no para subir dos fatos

    14. Radbruch, Filosofia do Direito, trad. de Cabral de Moncada, So Paulo, 1937, p. 158 e s.

    14

    at as normas - o que seria aplicar a induo no Direito como se aplica nas cincias naturais -, mas para alcanar as leis e os princpios compreensivos do fato social. Expliquemo-nos:

    Embora as valoraes no possam ser consideradas independentes dos fatos, pois h sempre uma srie de acontecimentos como substractum dos dispositivos legais, a doutrina hoje unnime em reconhecer que impossvel passar do mundo dos fatos ao mundo do dever ser jurdico. A norma no resulta apenas dos fatos, mas da atitude espiritual (adeso, reao etc.) assumida pelo homem em face de um sistema de fatos. Os fatos, por conseguinte, so causa indireta, condio material da lei que tem a sua fonte direta nos valores que atuam sobre a psique humana, sobre o esprito 15

    Dessarte, no pode o jurista passar dos fatos norma (e no h norma jurdica que no exprima um dever ser, ainda mesmo quando "" no sistema do direito positivo), assim como o fsico passa dos fatos lei (e no h lei nas cincias naturais que seja imperativa, isto , que eticamente obrigue), mas pode analisar os fatos para fixar os princpios cientficos que devem presidir feitura das leis, e, aps a lei decretada, orientar a dinmica do direito positivo, preenchendolhe as inevitveis lacunas.

    Dir-se- que essa misso da Poltica, da Sociologia Jurdica etc., mas a Cincia Jurdica co-implica a Poltica16 e, se a feitura das leis problema Poltico por excelncia, ou seja scio-jurdico-poltico, bom lembrar que no pode deixar de ser questo tcnica e formalmente jurdica.

    A Dogmtica, portanto, deve ser entendida como fase da Cincia do Direito, correspondente ao momento culminante da Jurisprudncia, quele no qual os resultados da pesquisa - as normas e os

    15 . Da a improcedncia do positivismo jurdico quando afirma, como no caso de Brugi, que "no vasto domnio da Jurisprudncia, os fatos so a gnese das normas jurdicas". Introduzione alie scienze giuridiche e sociali, Florena, 1891, p. 16. Quem admite que do fato puro e simples se origina o Direito no pode deixar de aceitar as concluses de Spinoza sobre o "direito natural" que tm os peixes maiores de comer os menores, chegando, assim, destruio do prprio Direito. Cf. Pekelis, II diritto come volont costante, Pdua, 193 1 , p. 78.

    16. Vide o cap. V desta monografia e o meu livro O direito como experincia, So Paulo, 1968, bem como Pier Luigi Zampetti, II finalismo nel diritto, Milo, 1969.

    1 5

  • princpios cientficos - tomam a tomar contacto com os fatos, passam, por assim dizer, pela prova decisiva da aferio de seu valor real. Em verdade, no menos nem mais cientfico este momento, porventura mais caracteristicamente jurdico, no qual h criao, h participao criadora do intrprete (doutrinador, administrador, juiz etc.) que refaz o caminho percorrido, renova o processo por que passaram os que editaram a lei, a fim de aplicar no a norma ao fato particular como se veste uma roupa standard em um manequim, mas para iluminar o fato com a luz dos valores que se concretizam na regra de direito.

    NOVOS RUMOS DA DOGMTICA JURDICA

    10. As consideraes feitas explicam as divergncias havidas entre os doutores quanto maneira de conceber a Dogmtica Jurdica e os mtodos de estudo do Direito Positivo.

    Segundo Gaetano Mosca, dois mtodos disputavam a primazia na Cincia do Direito em geral e do Direito Pblico em particular: o mtodo tcnico-jurdico e o mtodo histrico-poltico11

    A separao que o ilustre constitucionalista de Turim j assinalava, no princpio do sculo, est, em nossos dias, mais viva do que nunca, mas j se pode antever uma universalizao de processos que, sem perderem a feio jurdica, atendam a exigncias da vida poltica e consultem os dados das cincias sociolgicas, usando largamente de seus mtodos e concluses.

    A crise metodolgica do Direito apresenta universalmente os mesmos sinais e, em todos os pases, tanto na Europa como na Amrica, os juristas se inclinam no sentido a que acima nos referimos.

    Na Itlia, especialmente depois dos estudos de Volpicelli, De Francisci, Maggiore, Capograssi ou Mortati, as anlises sobre o mtodo adquiriram penetrao admirvel, embora as fontes desse movimento se devam procurar na Frana e na Alemanha18

    17. Gaetano Mosca, Appunti di diritto costituzionale, Milo, 3. ed., 1921, p. 7 e s. 18. De Francisci, Per una nueva dommatica giuridica (II diritto del lavoro,

    1932) e Ai giuristi italiani (Archivi Studi Corp., 1932, p. 269); Maggiore, La dottrina

    1 6

    So duas as posies que se defrontam, como assinala Giuliano Mazzoni: "A primeira tendncia (a tcnico-jurdica) pressupe a cincia jurdica como fim de si mesma, isto , como cincia que pode e deve se limitar a estudar os institutos jurdicos em si e por si, segundo os princpios caractersticos a eles imanentes, com absoluta excluso de toda e qualquer relao com o contedo social a que aderem", de maneira que, segundo esse ponto de vista, "a apreciao jurdica pode e deve ser autnoma e absolutamente tcnico-formalista, concebido o Direito como um aparelho tcnico protetor justaposto concreta realidade da vida, funcionalmente autnoma e qualitativamente distinta" . . . "A segunda tendncia proclama a necessidade de infundir na doutrina jurdica o sentido da politicidade (politicit), ou seja, a necessidade de fazer com que a Dogmtica jurdica no perca o seu contacto com as mutveis condies da vida, sem, com isto, se negar a autonomia do Direito e a especializao do mtodo jurdico, afirmando-se, porm, em contraposio escola tradicional, a mutabilidade dos seus meios, das suas categorias, das suas fices e construes" 19

    So duas as posies, mas no se trata de um mtodo sociolgico oposto a um mtodo jurdico, mas, ao contrrio, de um mto-

    dei metodo giuridico, Riv. Jnt. di Fi/. dei. Dir., VI, 1 926, p. 373 e s.; Volpicelli, Corporativismo e problemifondamentali di teoria gene rale dei diritto (Archivi Studi Corp., 1932, p. 609). Cf. a crtica de Carnelutti, Filosofia e scienza del diritto (Riv. Proc. Civ., 193 1 , p. 38). Aos estudos lembrados na 1 . edio deste livro, acrescentaramos Francesco Carnelutti, Teoria gene rale dei diritto, 3. ed., Roma, 195 1 ; Emilio Betti, Teoria general/e de l/a interpretazione, Milo, 1 955 e Norberto Bobbio, Teoria de/la scienza giuridica, Turim, 1 950; W. Sauer, Juristische Methodenlehre, Stuttgart, 1 940; Bruno Leoni, II problema de/la scienza giuridica, Turim, 1 945; L. Legaz y Lacambra, Jntroducin a la ciencia dei derecho, Barcelona, 1 943; A. Hemandez-Gill, Metodologa dei derecho, Madri, 1945; J. Stone, The province and function oflaw, Cambridge, Massachusetts, 1950; Virglio Giorgianni, Neopositivismo e scienza dei diritto, Roma, 1946; V. E. Orlando, Diritto pubblico generale, Milo, 1 940; Felice Battaglia, Nuovi scritti di teoria de/lo Stato, Milo, 1955; e Georges Burdeau, Mthode de la science politique, Paris, 1959. Cf., tambm, M. Reale, O direito como experincia, cit., onde se indica mais recente bibliografia sobre problemas epistemolgicos. Sobre a minha posio na esfera da Teoria do Conhecimento, vide Miguel Reale, Experincia e cultura, So Paulo, 1978.

    1 9. Mazzoni, L'ordinamento corporativo, Pdua, 1934, p. 1 1 9-2 1 . Como se v, tais conceitos ultrapassam os limites da teoria corporativista.

    1 7

  • do jurdico que se quer abandonar por um outro mtodo tambm jurdico.

    A mudana est no esprito, nos pressupostos, no na natureza do mtodo que sempre jurdica.

    11. H bem pouco tempo, na Cincia do Direito, tanto privado como pblico, predominou o mtodo tcnico-jurdico orientado no sentido de excluir ou eliminar da Jurisprudncia todo e qualquer elemento de ordem tica ou poltica. Pretendeu-se construir silogisticamente todo o edifcio do Direito, aplicando-se na interpretao das normas constitucionais a mesma tcnica consagrada por uma falsa tradio romanista at ento dominante em matria de Direito Privado20

    De um lado, o exemplo fascinante das cincias matemticas, e, do outro, a preocupao diutuma pelas garantias individuais, que pareciam de todo incompatveis com um sistema de direito positivo flexvel s exigncias de uma interpretao poltico-social, tudo contribua ao predomnio do jurismo puro, do Direito pelo Direito.

    Isto em teoria. Na prtica, salvo um ou outro jurista extremado, nunca houve uma aplicao rigor?sa dos princpios metodolgicos, e o recurso Cincia Poltica e Etica ou ao Direito Natural sempre se fazia nos momentos em que a norma devia ser iluminada por dentro, pelo contedo poltico-social e pela anlise dos acontecimentos histricos.

    No entanto, a falta de um reconhecimento explcito da necessidade de aplicar o mtodo jurdico luz de critrios polticos e sociais conduziu no poucos tratadistas ao domnio das puras abstraes, abrindo caminho escola de Hans Kelsen, o qual, diga-se de passa-

    20. Sobre a influncia do Direito Privado na Dogmtica do Direito Pblico vide Giacomo Perticone, Teoria dei diritto e dello Stato, 1937, p. 191 e s. e 225 e s. Y_ tambm as observaes de Bonaudi, em seus Principii di diritto pubblico, Tunm, 1936, ns. 2 1 e s. e 33 e s., relativamente s peculiaridades do Direito Pblico e do seu mtodo. Cf. Mortati, Istituzioni di diritto pubblico, Pdua, 1967, t. 1 ; Balladore Pallieri, Dottrina dello Stato, Pdua, 1964; Passerin D'Entreves, La dottrina dello Stato, in Elementi di analisi e interpretazione Turim 1 962 Dino Pasini, Vita e forma nella realt dei diritto, Varese, 1964, p. l05 e s.' '

    18

    gem, apesar de seu pretenso objetivismo cientfico, deixa transparecer claramente as suas predilees polticas ...

    12. A necessidade de no desprezar os critrios polticos no Direito e especialmente no Direito Pblico foi sentida por Jellinek, que dizia no se poder abrir mo de consideraes sobre "o possvel poltico" e, mais ainda, que "determinar o contedo de todas as normas jurdicas no possvel com a pura lgica; pelo contrrio, precisamente, os conceitos fundamentais do direito pblico, que sustentam os demais, desprezam um tratamento puramente lgico"21

    No fossem as suas tendncias acentuadas ao formalismo, e Jellinek teria empregado sempre o mtodo jurdico dentro dos limites consentidos pelas exigncias incessantemente renovadas da realidade poltica.

    Mais achegado modema concepo do mtodo jurdico est, sem dvida, V. E. Orlando com os seus eminentes continuadores. Com efeito, o constitucionalista italiano, refugindo do formalismo que no dizer de Ziegler uma doena da Jurisprudncia germnica, teve o cuidado de afirmar, depois de conceber a Poltica e o Direito como duas ordens distintas, que no admissvel uma separao formal entre a primeira e o segundo, uma vez que no se pode prescindir de critrios polticos para se estabelecerem os princpios gerais da Cincia do Direito22

    2 1 . Jellinek, Dottrina generale, cit., p. 68. Quanto segunda parte desta obra, utilizamo-nos da traduo francesa de Georges Fardis, L' tat modeme et son droit, v. 2, Paris, 1913 . Vide ainda Jellinek, Sistema dei diritti pubblici subbiettivi, trad. de Vitagliano, Milo, 1932. Dos pontos bsicos da doutrina jurdica de Jellinek, tratamos em nosso Fundamentos do direito, cit., caps. III e V.

    22. V. E. Orlando, Principii di diritto costituzionale, Florena, 1 889, p. 170. tambm o pensamento de Degni que conclui observando que "a exegese das leis fundamentais, isto , das que so constitutivas do organismo do Estado, no pode prescindir do elemento poltico; porquanto este prevalece nelas" . Degni, L'interpretazione della legge, 1909, p. 9, apud Carlos Maximiliano, Comentrios Constituio Brasileira, 2. ed., 1923, p. 90, nota 6. O ilustre constitucionalista ptrio afirma, com razo, que as regras da hermenutica constitucional no podem ser confundidas com as que se aplicam interpretao de leis minuciosas e de fins mais ou menos efmeros, visto como "o cdigo fundamental tanto prov no presente como prepara o futuro" (loc. cit.). Se assim acontece na interpretao das normas constitucionais, com mais razo se h de reconhecer a necessidade de recorrer a critrios polticos e a dados sociolgicos, econmicos etc., quando da fixao dos

    1 9

  • Acrescenta Orlando que, isto no obstante, o estudo do Direito deve ser feito com mtodo jurdico, posto que "quem considera uma questo juridicamente no pode, no mesmo momento lgico, consider-la politicamente"23

    13. Expondo os princpios gerais do que na Itlia se chamou "Dogmtica Nova", vemos Vincenzo Sinagra, com apoio nos citados estudos de De Francisci, Volpicelli e Maggiore, declarar que a necessidade de uma nova Dogmtica jurdica surgiu desde o momento em que se abandonou a doutrina, que pretendia cindir os aspectos particulares da vida espiritual considerando-os isolados uns dos outros, desconhecendo a complexa interdependncia das atividades do esprito e destruindo a unidade da cultura e da vida. O realismo contemporneo, acrescenta o mestre da Universidade de Npoles, reconhece que a apreciao dos elementos histricos e polticos logicamente necessria para o esclarecimento e a reconstruo do Direito positivo. "No se trata, porm, de considerar politicamente, no mesmo momento lgico, o que jurdico, mas sim de reconstruir, sobre a base da apreciao da realidade social e poltica, uma formao social, a formao jurdica, a qual nessa realidade e por essa realidade vive"24

    conceitos fundamentais de que depende a feitura dessas normas. Cf. Carlos Maximiliano, Hennenutica e aplicao do direito, 2. ed., Porto Alegre, 1933. Para maiores esclarecimentos sobre o problema da interpretao do Direito, cf. Miguel Reale, Estudos de filosofia e cincia do direito, So Paulo, 1978.

    23. V. E. Orlando, Note dottrina generale de Jellinek, cit., p. 247. Bastariam os nomes de Jellinek e de Orlando para se no poder condenar em bloco a escola tcnico-jurdica, pois nem todos se iludiram com a possibilidade de construir a Cincia do Direito exclusivamente sobre uma base de elementos formais considerando, como por exemplo, Bartolomei, "sempre indbita a intromisso d critrios polticos no campo do Direito". Bartolomei, Diritto pubblico e filosofia, Npoles, 1923, v. 1 , p. 1 1 e s.

    24. Vincenzo Sinagra, Principii dei nuovo diritto costituzionale italiano, Roma, 1936, p. 20 e s. Cf. De Francisci, Per la formazione de lia dottrina giuridica italiana, Riv. di Dir. Pubbl., 1 932, 1 :58 1 , e o j citado estudo de Maggiore, na Riv. Int. di Filosofia dei Diritto, 1 926. No pode, vista do exposto, adquirir foros de cincia 0 mtodo poltico-nacional que Costamagna defende, embora reconheamos a procedncia do objetivo colimado, que arrancar o Direito da pura abstrao. O engano de Costamagna decorre da aceitao do relativismo cultural de Spengler, que pretende haja um Direito para cada cultura estanque. Pretender uma cincia jurdica vlida s para um Estado particular equivale a tirar ao direito o seu carter cientfico. Cf.

    20

    Maggiore diz que a frmula "a Jurisprudncia para os juristas" uma espcie de doutrina de Monroe aplicada ao Direito, e reconhece que o mtodo da Jurisprudncia s pode ser mtodo jurdico.

    Acrescenta, no entanto, que "o verdadeiro mtodo jurdico deve consentir e no impedir a contnua transformao das relaes histricas e sociais em relaes jurdicas, pois o Direito um produto essencialmente histrico, que languesce e morre quando transplantado para o terreno da pura abstrao. Ao invs de se esfumar no vazio de uma pretensa jurisprudncia pura, como esquematizao geomtrica dos princpios do Direito, o mtodo jurdico deve descer da lgica do abstrato, sobrevivncia de autntico intelectualismo, para a lgica do concreto". "A Dogmtica", conclui Maggiore, "deve ser, indiscutivelmente, um sistema de conceitos e um quadro de categorias, mas um quadro elstico e um sistema aberto, e no fechado, de maneira que a vida concreta, com as suas emergncias e as suas ne-

    . fl fl 1 d "25 cesstdades, dentro dela ua e re ua, em ugar e estagnar-se . 14. Atitude anloga assume o professor Alessandro Groppali, o

    qual reconhece a utilidade indiscutvel e o incontestvel valor do mtodo tcnico-jurdico, desde que se contenha nos limites da reconstruo dos ordenamentos, e no se pretenda alcanar com ele uma explicao integral do Estado em toda a sua complexa fenomenologia. preciso, alis, notar que Groppali, no esquecido da orientao sociolgica de Ardig, Vanni, Cogliolo e de quantos contriburam ao esplendor da que se chamou Escola Cientfica do Direito, no se limita a reclamar ateno para o emprego de critrios polticos no estudo do Estado e do Direito, mas exige tambm que esse critrio poltico, inconfundvel com o critrio partidrio, seja fundado sobre uma larga base de pesquisas sociolgicas, pregando, assim, uma volta ao estudo positivo e concreto dos fenmenos sociais sem, contudo, abandonar a armadura lgico-formal da Dogm-

    Costamagna, Diritto pubblico fascista, Roma, 1 934, p. 5 e s. No culturalismo pluralista de Spengler no h lugar para uma cincia do Direito propriamente dita, como bem o demonstrou o ilustre Clvis Bevilqua relativamente ao Direito Romano em conferncia inserta na RT, de So Paulo, v. 90. '

    25. Maggiore, loc. cit. No fundo , como vimos, a posio de V. E. Orlando, cuja metodologia vai acentuando a nota experimental ealista, tl como se poe observar na srie dos ensaios reunidos sob o ttulo de Dmtto pubbllco generale, ctt.

    21

  • tica, uma vez que seria absurdo pretender que a intuio concreta e imediata dos fenmenos possa substituir o processo de abstrao e de generalizao26

    Esta posio, desde que se corrija o seu empirismo, sem prejuzo de seu esprito poltico e de sua base histrico-sociolgica positiva, a que nos parece mais aceitvel, livrando-nos das premissas do "idealismo atualstico" que, por influncia da filosofia de Gentile, se nota na obra de Maggiore e de outros juristas, idealismo esse de cunho neo-hegeliano que fez a Jurisprudncia italiana olvidar aquele realismo que, mesmo sob frma positivista, tinha sido condio de suas melhores afirmaes. E, em verdade, nos quadros slidos do realismo crtico, - reconquista do pensamento contemporneo contra as abstraes e as unilateralidades na compreenso da realidade objetiva - que o Direito deve procurar apoio e perene inspirao, o que, alis, prevalece na atual Cincia jurdica peninsular.

    Se, no entanto, devemos restituir valia s "objetividades", de conformidade com as tendncias talvez dominantes no pensamento contemporneo, no dito que se deva volver ao realismo ingnuo e esttico, que olvida o nexo de implicao e de polaridade, existente entre sujeito e objeto, tal como temos procurado expor na que denominamos concepo ontognosiolgica. Pensamos ter demonstrado, na parte geral de nossa Filosofia do Direito, que o conhecimento no se resolve numa cpia passiva do real, mas, ao contrrio, s se atualiza na concretitude de um processo dialtico em que sujeito e objeto reciprocamente se condicionam, sem que jamais um termo se reduza ao outro (realismo crtico ou ontognosiolgico ).

    Da mesma forma, perde qualquer significado, no mbito da Cincia do Direito, a anttese entre formalistas e substancialistas, normativistas abstratos e sociologistas, visto como tanto o Direito como o Estado so unidades plurivalentes que exigem correspondente pluralidade metodolgica.

    26. Depois de criticar o formalismo da Reine Rechts1ehre, Groppali escreve: "De utilidade indubitvel e de valor incontestado , segundo pensamos, mtodo terico-jurdico, na medida em que se mantenha nos limites da reconstruo jurdica, como o nico mtodo capaz de abarcar a total explicao do Estado, em toda a complexidade de sua fenomenologia . . . " - Dottrina dello Stato, Milo, 1939, p. 45.

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    O ANTIFORMALISMO JURDICO

    15. Como j dissemos, os princpios expostos pelos mestres italianos relativamente ao estudo e formulao do Direito foram preparados por uma srie de trabalhos notveis realizados na Alemanha e na Frana.

    Na parte relativa reviso dos processos de exegese, a primazia cabe Alemanha, no s cronologicamente, como pelo nmero e pela importncia dos trabalhos. Estaria fora dos limites desta monografia uma apreciao da contribuio germnica aos mtodos e processos que o cultor do Direito deve seguir para penetrar no verdadeiro sentido do ordenamento jurdico27

    Na Frana, este movimento foi iniciado por dois juristas dos mais eminentes, Franois Gny e Saleilles, e desde logo se constituiu uma verdadeira legio de mestres que cooperou, de maneira decisiva, para colocar o problema do Direito sobre novas bases, apreciando as leis em funo dos imperativos sociais e guiando a funo dos juzes segundo os fins essenciais ao desenvolvimento tico e material do povo.

    Alm da influncia exercida pelos continuadores da obra de Saleilles e de Gny, devemos lembrar na Frana a extraordinria influncia exercida sobre os estudos jurdicos pela cincia sociolgica, especialmente por meio da escola de Durkheim.

    Pode-se dizer que no h trabalho de relevo nas letras jurdicas francesas que no traga o marco das pesquisas realizadas pelo mestre da sociologia contempornea. A inspirao sociolgica, com seus estudos sobre a conscincia coletiva, a diviso do trabalho, a solida-

    27. Vide o admirvel estudo de Gny sobre o movimento do Freies Recht em sua obra clssica Mthode d'interpretation et sources du droit priv positif, 2. ed., Paris, 1932, v. 2, p. 330-403. Para uma apreciao sinttica, Carlos Maximiliano, Hermenutica e aplicao do direito, cit., ns. 71 -89. Alm do citado trabalho de Gny, consulte-se, do mesmo autor, Science et tchnique en droit priv positif, Paris, v. 4; Helmut Coing, Grundzge der Rechtsphilosophie, 2. ed., Berlim, 1969; Karl Larenz, Storia dei metodo nella scienza giuridica, trad. it., Milo, 1966; Karl Engisch, La idea de la concrecin en el derecho y en la ciencia jurdica actuales, trad. de J. J. Gil Cremades, Pamplona, 1 968, e Karl Olivecrona, La struttura deli' ordinamento giuridico, trad. de Enrico Pattaro, Milo, 1972.

    23

  • riedade, a interdependncia dos grupos, contribuiu de maneira relevante para arrancar o jurista do plano das abstraes e reconduzi-lo, em boa hora, para o terreno das realidades palpitantes de vida.

    Ao lado desses fatores, devemos lembrar ainda um outro, representado pelo poderoso movimento sindicalista, cujas doutrinas bateram em cheio contra os quadros frios e as estruturas inflexveis no direito clssico, reivindicando a existncia autnoma de outros centros produtores de direito que no o Estado.

    Todas essas causas puseram termo Escola da Exegese, partindo os seus quadros e os seus dogmas, como que revelando novamente a socialidade do Direito.

    por esse motivo que os estudos jurdicos na Frana perderam todo o carter formalista, adquirindo um cunho eminentemente social. Relativaente posio assumida pelos citados juristas italianos, podemos dizer que se nota entre os mestres franceses menos politicidade e mais socialidade. Em alguns autores se observa mesmo uma compreenso mais integral

    , do problema jurdico, com 0

    estudo da cu_lturalidade do Direito. E esta ltima tendncia que se afirma especialmente entre os continuadores do institucionalismo de Hauri ou.

    . ps a queda do fascismo, tambm a Cincia jurdica italiana, que Ja entrara em contacto vivo com a experincia social, sobretudo por meio das obras fundamentais de Santi Romano e Giuseppe Capograssi, passou a revelar mais ateno pela problemtica sociolgica, que quase havia sido posta margem menos por influncia de ideologias polticas do que como decorrncia da crtica idealista de Croce e de Gentile28

    16. Na Alemanha, terra por excelncia do formalismo, as novas diretrizes metodolgicas provm, em linha reta, dos juristas q.u souberam reconhecer a existncia de lacunas na legislao po

    sitiva e travaram uma verdadeira batalha em prol da livre indagao do Direito.

    28. Vide N. Bobbio, La mthode sociologique et les doctrines contemporaines de la philosophie du droit en Italie, Colquio de Estrasburgo, nov. 1956. Mais adiante, teremos oportunidade de apreciar as contribuies notveis de Santi Romano.

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    A Freies Rechtsfindung, movimento paralelo ao da Libre Recherche du Droit de Gny, levou at ao exagero a pretenso de libertar o juiz e o cientista do Direito dos quadros prefixados pela legislao, e teve como resultado benfico o abandono da velha doutrina que confundia o Direito com os Cdigos e a Cincia com a casustica.

    Desnecessrio lembrar aqui os nomes dos mentores dessa renovao, bastando dizer que bem raros so hoje aqueles que confundem o Direito com a Lei29

    Reao contra o formalismo, no tardou essa orientao a transpor os limites do razovel, dando lugar a uma concepo romntica da vida jurdica.

    O que se poderia chamar "embasamento social do Direito", enquanto foi tratado por juristas como Smend e Heller, conservou-se em um plano moderado, respeitando os dois elementos essenciais do Direito j apontados por Volpicelli, a estrutura formal e a funo normativa; mas esse equilbrio acabou por desaparecer cada vez mais no clima criado pela Weltanschaung (viso do mundo) nacional-socialista.

    Em verdade, ressurgiu na Alemanha de Hitler um romantismo jurdico, agravando, de certa forma, a concepo que Savigny e Puchta tiveram da sociedade e do Direito. Segundo os mais eminentes juristas do nazismo, o centro de toda a Weltanschaung ( cosmoviso) filosfica nacional-socialista o povo com o seu objektiver Geist (esprito objetivo ), de sorte que o Estado e o Direito no so mais do que produtos desse Esprito, ou ento, aspectos da Volksgemeinschaft ( comunidade do povo) na sua realidade histrica e dinmica, da qual o Fhrer o intrprete com o seu squito, Fhrung (conduo)30

    29. Cf. Gny, Mthode, ioc. cit. 30. Vide R. Bonnardi, Le droit et I' tat dans la doctrine national-socialiste,

    Paris, 1936; C. Schmitt, I principii politici odierni della filosofia giuridica in Germania, Riv. Int. di Fil. dei Diritto, 1937; e, de modo especial, Cario Lavagna, La dottrina nazional-socialista dei diritto e dello Stato, Milo, 1938, t parte. Estamos de acordo com Groppali quando observa que a doutrina nacional-socialista do Estado, apesar de seu significado especial como doutrina poltica, no apresenta conceitos tcnicos e cientficos que possam ser universalmente aceitos pela Jurisprudncia. A concepo do Estado como um apparat, cuja titularidade pertence pessoalmente ao

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  • Dessa identificao absoluta entre o Estado e o Povo decorre uma ameaa autonomia individual, pois o Individualgeist considerado uma simples criao do Gemeingeist, e - e o que mais nos interessa neste momento - resulta tambm a impossibilidade de se distinguirem claramente os elementos "polticos" dos "filosficos" e 'jurdicos", como foi bem observado por Cario Lavagna.

    Como se v, o antiformalismo na Alemanha acabou incidindo em erro oposto ao que pretendia combater. Nem faltaram juristas na Alemanha que procuraram defender a autonomia da Cincia jurdica, ameaada pelos crentes do esprito do povo, por todos aqueles que estabelecem o primado do irracional e do espontneo, esquecidos de que o Direito no pode deixar de ter uma estrutura formal, nem dispensar os processos tcnicos que lhe so prprios.

    17. A reao contra o formalismo jurdico nota-se por toda parte, e o excesso que vimos na Alemanha tambm encontramos na Rssia Sovitica, onde a natureza do regime poltico coloca os interesses de classe acima das concluses que logicamente so exigidas pelos textos legais.

    A Jurisprudncia sovitica subordina-se abertamente aos objetivos colimados pelo Estado, e o princpio da igualdade perante a lei desaparece desde que estejam em jogo interesses da classe em cujo nome o governo exercido.

    Se na Alemanha consideraes de natureza racial obrigaram os intrpretes a dar um duplo valor aos mesmos textos de lei ou a dar um sentido novo s leis antigas ainda em vigor, fenmeno anlogo se verifica na Rssia, onde o Direito adquire valor meramente instrumentaP1.

    A natureza eminentemente poltico-partidria do direito sovitico revela-se por meio das mutaes operadas nas concepes e teo-

    Fhrer, concepo que se no compreende fora do clima poltico especialssimo que a inspirou. Cf. Groppali, op. cit., p. 7.

    3 1 . Vide Mirkne Guetzvitch, La theorie gnrale de I' tat sovietique, Paris, 1928. John N. Hazard, Sovietic law, Columbia Law Review, 1936, v. 36, p. 1 236. Compare-se com as consideraes que faz Pontes de Miranda em Os fundamentos atuais do direito constitucional, Rio, 1932, p. 9 1 e s.

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    rias, desde P. T. Stuchka a E. B. Pashukanis, de A. Y. Vyshinsky a I. P. Trainin, sempre em funo dos grupos dominantes no Presidium.

    Golunskii e Strogovich so positivos ao fixarem a correlao entre o direito e o partido bolchevista, cuja vontade reflete fielmente: "O Direito socialista, escrevem eles, a vontade do povo sovitico convertida em legislao, a vontade do povo que instituiu a sociedade sovitica sob a direo da classe trabalhadora, capitaneada pelo partido bolchevista"32

    No mesmo trabalho, os citados juristas soviticos, acentuando a correlao entre "normas jurdicas" e "relaes sociais", chegam a contestar a distino entre "direito objetivo" e "direito subjetivo", que poderia dar a falsa idia de um direito independente das aes humanas por ele reguladas. ainda o desejo de concreo entre Estado, direito e sociedade que os leva a afirmar peremptoriamente:

    "O Direito e o Estado no so fenmenos distintos, um procedente do outro, mas duas faces de um mesmo fenmeno: a classe dominante primeiro se manifesta no fato da criao de um aparelhamento de coao (o Estado); e, em segundo lugar, expressa a sua vontade sob a forma de regras de conduta por ela formuladas (o Direito) e que, com a ajuda de seu apparatus estatal, compele o povo a obedecer"33

    18. Nos Estados Unidos da Amrica do Norte, onde o dogmatismo constitucional no concedia seno diminuta liberdade ao intrprete, tambm se desenrolou uma vitoriosa reao contra a mechanical jurisprudence em prol da sociological jurisprudence. A new school de Llewellyn, Holmes e Blandels rompeu com o formalismo estreito, reconhecendo, como observara Woodbum, que "a interpretao tem sido matria jurdica, principalmente; a 'construo' tem sido,

    32. Golunsk e Strogovch, Theory of the State and law, in Soviet legal philosophy, Harvard Univ. Press, 195 1 , p. 336. Cf. Vyshinsky, The law ofthe soviet State, Nova York, 195 1 ; Schlesinger, La teoria dei diritto nell' Unione Sovietica, trad. de Vismara, Turim, 1962; Bscaretti di Ruffia, Lineamenti generali dell'ordin. costit. sovietico, Rivista trimestrale di Dir. Pubblico, 1956, VI; e H. Kelsen, The communist theory of law, Berkeley e Los Angeles, 1949, e Teora comunista dei derecho y dei Estado, cit.

    33. Op. cit., p. 366-7 1 .

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  • largamente, matria da poltica", de maneira que no se admite mais que a lei seja todo o Direito, nem que toda a realidade caiba na lei. Dessarte, procuram-se princpios que, atendendo s exigncias mltiplas da vida concreta, ponham a constituio como "um sistema de direito vivo"34

    Por toda parte, por conseguinte, verifica-se o mesmo fenmeno que, com uma expresso feliz, foi chamado de socializao do Direito, fato este que se observa em todos os ramos do Direito, inclusive naqueles que, como o Direito Penal, mais sentem necessidade da certeza legal para a garantia das liberdades individuais.

    A SOLUO CULTURALISTA TRIDIMENSIONAL

    19. Para se evitarem os exageros apontados, devemos recorrer concepo tridimensional, segundo a qual em todo fato jurdico se verifica uma integrao de elementos sociais em uma ordem normativa de valores, uma subordinao da atividade humana aos fins ticos da convivncia.

    Podemos dizer que a nossa poca assinala um poderoso movimento de reafirmao de confiana no homem, o que contrasta, de maneira impressionante, com as tendncias que deram fisionomia s doutrinas jurdicas que inspiraram o constitucionalismo da democracia de tipo liberal.

    O liberalismo se caracteriza, em todas as suas expresses, pela permanente desconfiana em face dos governos, e pela confiana

    34. V. Oliveira Vianna, Problemas de direito corporativo, Rio, 1938, p. 1 1 e s. Para uma viso compreensiva da nova metodologia norte-americana, vide

    Recasns Siches,Nuevafilosofa de la interpretacin, Mxico, 1956; e Lda Boechat, A Corte Suprema e o direito constitucional americano, Rio, 1956; Giovanni Bognetti, ll pensiero giuridico Nord Americano dei XX seco/o, Milo, 1958; a preciosa coletnea Interpretations ofmodern legal philosophies, Nova York, 1947, publicada em homenagem de Roscoe Pound; W. W. Crossley, Politics and the Constitution in the history ofthe United States, 1953; Rocco J. Tresolini, American Constitutional Law, Nova York, 1959. Quanto experincia jurdica inglesa, vide Orlando Bittar, Fontes e essncia da constituio britnica, Belm, 1959. Cf., outrossim, Birch, The british system of government, Londres, 1967; Paulo Bonavides, Cincia poltica, Rio de Janeiro, 1967; H. L. A. Hart, The concept oflaw, Oxford, 1961 .

    otimista que deposita nas virtudes dos dispositivos legais tendentes a cercear os excessos de autoridade.

    Em contraposio ao apelo clssico s leis de garantia e de tutela das liberdades individuais, vemos hoje um movimento no menos perigoso que faz pouco da fora das leis para s acreditar nas boas intenes dos que governam.

    Pensamos que a virtude do meio-termo mais uma vez se impe, e que a sabedoria est em crer no homem sem descrer da lei, para que da primeira atitude no se origine a prepotncia, nem dos exageros da segunda resulte a estagnao do progresso e da vida.

    S uma concepo culturalista do Direito nos permite compreend-las harmonicamente, a exigncia da lei e a exigncia de razovel liberdade na aplicao da lei.

    Com efeito, o Direito, como realidade tridimensional que , apresenta um substractum sociolgico, no qual se concretizam os valores de uma cultura, e ao mesmo tempo norma que surge da necessidade de segurana na atualizao desses valores, segundo modelos obrigatrios de conduta.

    Dessa orientao resulta que o processo, tanto de pesquisa como de explanao do Direito, deve conjugar s