Teoria da Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Resumo com alguns exemplos.

20
TEORIA DA EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Transcript of Teoria da Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Resumo com alguns exemplos.

TEORIA DA EFICÁCIA E

APLICABILIDADE DAS NORMAS

CONSTITUCIONAIS

• Visa responder à pergunta sobre a

capacidade ou não da norma

constitucional incidir no mundo concreto

sem necessarimente receber algum

complemento da ação do legislador infra-

constitucional.

• Há um gradualismo eficacial das normas

constitucionais ( Maria Helena Diniz)

• Todas as normas possuem alguma

eficácia que pode ser:

Eficácia Social ou Efetividade, quando a

norma já incidiu, concretamente,

modificando o mundo real.

Eficácia Jurídica, quando a norma está apta

ou não a incidir no mundo concreto.

CLASSIFICAÇÃO DE JOSÉ

AFONSO

• EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA

• EFICÁCIA CONTIDA E APLICABILIDADE IMEDIATA

• EFICÁCIA LIMITADA E APLICABILIDADE MEDIATA

• EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO

• EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCIPIO PROGRAMÁTICO

Norma de Eficácia Plena e Aplicabilidade Imediata

• São normas auto-aplicáveis, que não

necessitam de qualquer complemento do

legislador infra-constitucional para virem a

gerar seus efeitos.

• Ex: arts, 19 II e 156, I

• Art. 19. É vedado à União, aos Estados,

ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - recusar fé aos documentos públicos

• Art. 156. Compete aos Municípios instituir

impostos sobre:

• I - propriedade predial e territorial

urbana

Normas de Eficácia Contida e Aplicabilidade

Imediata

• São norma que não necessitam da

intervenção do legislador infra-

constitucional para serem usufruídas.

Elas estão, de pronto, aptas a gerar

efeitos e serem aplicadas. Entretanto, por

um fenômeno de super-abundância

semântica, podem vir-a-ser restringidas

pela ação do legislador ordinário.

Ex: arts 5, XIII e XV

• 5. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,

ofício ou profissão, atendidas as qualificações

profissionais que a lei estabelecer

• XV - é livre a locomoção no território nacional

em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,

nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou

dele sair com seus bens

Normas de Eficácia Limitada

• São normas não auto-aplicáveis. Elas,necessariamente, demandam a ação dolegislador infra-constitucional para vir agerar efeitos no mundo real.

• Dividem-se em três.

• Limitada genêrica

• De princípio institutivo ou organizativa

• De princípio programático

Norma de Eficácia Limitada Genérica

• Exs: arts 19 ,I e 113

• Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios:

• I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,

subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou

manter com eles ou seus representantes relações de

dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a

colaboração de interesse público

• Art. 113. A lei disporá sobre a

constituição, investidura, jurisdição,

competência, garantias e condições de

exercício dos órgãos da Justiça do

Trabalho.

Norma de Eficácia Limitada de Princípio Institutivo ou

organizativo

• São normas que demandam a criação de

pessoas jurídicas de direito público, isto é,

orgãos públicos que viriam organizar o

Estado. Para tanto, necessitam da ação

do legislador infra-constitucional para

editar uma lei que regulamente o modo

pelo qual o novo ente publico nascerá e

se organizará.

Exs: arts 25 parágrafo 3 e 88

• Art. 25. § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum

• Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

Normas de Eficácia Limitada de Princípio

Programático

• São normas que estabelecem ao Estado a

necessidade de realização de políticas

públicas para dirimir desigualdades

socias. São programas políticos, desejos ,

que dirigem a Sociedade para a

efetivação de determinados objetivos

impostos pelo Poder constituinte

originário.

Ex: art. 3 e art 170, caput

• Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

• I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

• II - garantir o desenvolvimento nacional;

• III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

• IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

• Art. 170. A ordem econômica, fundada

na valorização do trabalho humano e na

livre iniciativa, tem por fim assegurar a

todos existência digna, conforme os

ditames da justiça social, observados os

seguintes princípios

Classificação de Maria Helena

Diniz

• NORMAS SUPEREFICAZES OU COM EFICÁCIA

ABSOLUTA. Ex: cláusulas pétreas e art 34, VII, “a” e “b”

• NORMAS COM EFICÁCIA PLENA

• NORMAS COM EFICÁCIA RELATIVA OU

RESTRINGIVEL

• NORMAS COM EFICÁCIA RELATIVA COMPLETÁVEL

OU DEPENDENTE DE COMLEMENTAÇÃO

LEGISLATIVA

CLASSIFICAÇÃO DE CELSO BASTOS E

CARLOS AYRES DE BRITO

• NORMAS DE APLICAÇÃO

• NORMAS DE INTEGRAÇÃO

COMPLETÁVEIS

• NORMAS DE INTEGRAÇÃO

RESTRINGÍVEIS

CLASSIFICAÇÃO DE UADI LAMMÊGO BULOS

• NORMAS DE EFICÁCIA EXAURIDA E

APLICABILIDADE ESGOTADA.

• Ex: ADCT. art 3.

• Fonte: Pedro Lenza , Direito

Constitucional Esquematizado, Ed Método

• Realização:

• Rosângelo Rodrigues de Miranda

• Prof da Faculdade de Direito do Vale do

Rio Doce. Governador Valadares-MG

• Site: direitonatela.com

• https://www.facebook.com/direitonatela