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  • A TEORIA DOS QUATRO STATUS DE JELLINEK. DIREITO SADE COMO DIREITO PRESTAO MATERIAL POSITIVA.

    No final do sculo passado, Jellinek desenvolveu a doutrina

    dos quatro status em que o indivduo pode achar-se diante do Estado.

    Segundo a doutrina o indivduo pode encontrar-se em posio

    de subordinao aos poderes pblicos, caracterizando-se como detentor de deveres para

    com o Estado, tendo competncia para vincular o indivduo, atravs de mandamentos e

    proibies. Classifica-se aqui o status passivo.

    Noutras circunstncias, faz-se necessrio que o Estado no se

    intrometa na autodeterminao do indivduo. Dotado de personalidade, impe-se que os

    homens gozem de um espao de liberdade de atuao, sem ingerncias dos poderes

    pblicos. Nesse caso, cogita-se do status negativo.

    Outra posio coloca o indivduo em situao de exigir do

    Estado que atue positivamente em seu favor, atravs da oferta de bens e servios,

    principalmente os essenciais sobrevivncia e sadia qualidade de vida da prpria

    comunidade. Tem-se o status positivo.

    Por fim, tem-se o status ativo, em que o indivduo desfruta de

    competncias para influir sobre a formao da vontade estatal, correspondendo essa posio

    ao exerccio dos direitos polticos, manifestados principalmente atravs do voto.

    Para o estudo aqui desenvolvido, importa-nos o estado

    positivo.

    Enquanto os direitos de absteno visam assegurar o status

    quo do indivduo, os direitos a prestao exigem que o Estado aja para atenuar as

    necessidades dos indivduos, buscando favorec-los das condies materiais indispensveis

    ao desfrute de liberdades e bem estar social.

    Os chamados direitos a prestaes materiais recebem o rtulo

    de direitos a prestao em sentido estrito. Resultam da concepo social do Estado. So

    tidos como os direitos sociais por excelncia - concebidos para atenuar desigualdades de

    fato na sociedade e para ensejar que a libertao das necessidades aproveite ao gozo da

    liberdade efetiva por um maior nmero de indivduos. O seu objeto consiste numa utilidade

    concreta (bem ou servio).

  • Podem ser extrados exemplos de direitos a prestao material

    dos direitos sociais enumerados no art. 6 da Constituio da Repblica, destacando-se o

    direito sade.

    Muito embora exista produo legislativa infraconstitucional,

    tenho que o direito sade no necessita da interposio do legislador ordinrio para

    produzir seus amplos efeitos.

    Com efeito, a efetivao do direito sade tem primazia na

    Constituio conforme se observa em vrios momentos, assumindo prioridade

    governamental independentemente da conjuntura econmica.

    O resultado dessa afirmao de suma importncia para o

    estudo porque possibilita ao Poder Judicirio exigir uma atuao do Poder Executivo no

    sentido de assegurar a todos a prestao dos servios de sade.

    Nessa justa medida, afirmo que o direito sade acha-se

    determinado pelo constituinte de forma tal que as aes de sade podem ser consideradas

    essencialmente vinculadas.

    Desse modo, violam a Constituio todas as medidas

    restritivas daquele direito, devendo ser consideradas inconstitucionais todas as normas

    incompatveis com os programas de ao que consagram as aes de sade.

    Luiz Antnio Arajo de SouzaPromotor de [email protected]