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Tempestividade da prestao jurisdicional e suas bases no ordenamento jurdico brasileiro
Marcelo Terra Reis1
Resumo: A tempestividade da prestao jurisdicional representa a concretizao da eficincia da prestao jurisdicional. No basta somente o julgamento, mas sim que a deciso seja eficaz, do ponto de vista temporal. A Emenda Constitucional n 45/2004 traz o novo direito durao razovel do processo, entretanto, esse direito possui uma trajetria muito mais antiga, mesmo no ordenamento jurdico brasileiro.
Palavras-chave: Direito fundamental, tempestividade e jurisdio.
Abstract: The efficiency of the judgement represents the concretion of the efficiency of the judgement. The judgment is not only enough, because it is necessary to has an effective decision, on the secular point of view. The Constitutional Amendment number 45/2004 brings the new right to the reasonable duration of the process, however, this right possesses a much more old trajectory, even though in the Brazilian legal system.
Keywords: Fundamental right, efficiency and jurisdiction.
1. Introduo
O termo tempo, se adentrarmos na seara semntica, veremos que j foi utilizado
para definir inmeras situaes2. Mas tal expresso, por mais que fosse empregada
em circunstncias diversas, sempre conteve um sentido central,3 qual seja, a medida
de durao dos fenmenos.
Pois, bem nesse sentido que a dvida se instala. O processo um desses
fenmenos que perduram muito tempo at chegar ao seu final. Assim, causando um
gravame para as partes e impossibilitando a efetivao da tutela jurisdicional4.
Porm, esta inconformidade dos jurisdicionados no atual. H relatos que desde o
surgimento do processo pblico, no direito romano ps-clssico, a excessiva
1 Advogado. Professor Universitrio da FACOS e da ULBRA. Discente do curso de Doutorado em
Direito linha de pesquisa Direito Civil da Universidade de Buenos Aires. 2 GRANDE ENCICLOPDIA LAROUSSE CULTURAL, n. 23. Ed. Nova Cultural, 1999, p. 5633.
3 GARCIA, Othon. Comunicao em Prosa Moderna. 8. ed. Rio de Janeiro: Editora Fundao Getlio
Vargas, 1980. p. 158. 4 DUARTE, Francisco Carlos. Comentrios Emenda Constitucional 45/2004. Curitiba: Juru, 2006,
p. 28. Um estudo publicado na Revista Veja do Instituto de Pesquisa Econmica aplicada, constatou que um sistema jurdico ineficiente reduz a taxa de crescimento de longo prazo em 25%. Isso significa que, se o Brasil tivesse uma justia eficiente, teria condies de crescer 0,8% a mais todo ano. O custo da ineficincia e da lentido no pra por a: a produo nacional poderia aumentar 14%, o desemprego cairia quase 9,5% e o investimento saltaria 10,4%.
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durao do processo vem sendo tratada como forma produtora de efeitos negativos
prpria demanda e para as partes que nela esto envolvidas5.
Mas, h quem diga que a crise do Poder Judicirio foi agravada, no por questes
internas, mas sim por fatos externos e ingerenciveis pelo Estado, como, por
exemplo, a revoluo tecnolgica e digital. Hodiernamente, o mundo possui uma
velocidade estrondosa, haja vista que as informaes so instantneas, dessa
forma, a noo de tempo se alterou6.
Cruz e Tucci expe, com base nos ensinamentos de Carnelutti, que o tempo o
implacvel inimigo do processo.7 Salienta-se, dessarte, que o tempo de durao do
processo no pode ser to prolongado que venha a causar a inobservncia dos
direitos fundamentais processuais, como o direito jurisdio tempestiva. Porm, a
celeridade no pode ser uma causa geradora de inobservncia de outras
conquistas, por exemplo, a ampla defesa e o contraditrio.
No se quer, certamente, tornar esta relao tempo e processo uma causa geradora
de suprimento de garantias constitucionais e inobservncia de outros direitos
inerentes aos litigantes, pois, como lembra Marinoni, a prestao tem de ser
fornecida de forma adequada, ou seja, de acordo com os direitos fundamentais8.
Como cedio, o processo, como instrumento, tem por fim realizar os direitos e
eliminar os conflitos, ou seja, o processo que no se presta a produzir esses efeitos
normais no s evita que a jurisdio realize os seus objetivos como, tambm, gera
angstia e decepo queles que buscam a tutela jurisdicional9.
5 CRUZ E TUCCI, Jos Rogrio. Temas Polmicos de Processo Civil. So Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1990, p. 93. 6 ARRUDA, Samuel Miranda. O Direito Fundamental Durao Razovel do Processo. P. 285.
7 CRUZ E TUCCI, Jos Rogrio. Tempo e Processo. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997,
p. 125. 8 MARINONI. Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. vol.
I. 9 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 2. ed. So Paulo: Malheiros, 1996,
pp. 64-65.
113
2. Jurisdio tempestiva na histria
A tempestividade da prestao jurisdicional no pode ser concebida como um direito
reconhecido apenas na atualidade. Realizando uma pesquisa histrica, verifica-se a
presena de tal direito na prpria Magna Charta inglesa, datada de 1215. Neste
documento, que alguns afirmam ser um contrato, o rei se compromete, no artigo 40,
a no postergar, nem negar o direito de qualquer pessoa a obter justia, nos termos:
o direito de qualquer pessoa a obter justia no ser por ns vendido, recusado ou
postergado10.
De acordo com o artigo acima, o Rei, representado pela palavra ns, no poderia
de forma alguma postergar a justia, assim, como lembra o doutrinador argentino
Grillo Ciocchini, foi o divisor de guas para a noo de processo tempestivo e,
certamente, o incio mais claro de um derecho a recibir justicia en um plazo
razonable11.
Entretanto, nas compilaes de Justiniano, Imperador Romano do sculo V,12 j se
percebe a preocupao em proferir um julgamento rpido, quando este determinou a
tomada de atitudes para que os litgios no se tornassem interminveis e
excedessem a durao da vida dos homens13.
Permanecendo no mbito Romano, Constantino fixou a durao mxima do
processo penal em um ano, diferentemente de Justiniano que fixara o prazo de dois
anos para a durao do mesmo tipo de processo14.
O direito a um processo com julgamento clere, inicialmente, sempre esteve
vinculado com a matria penal. Neste diapaso, surge no sculo XVII, igualmente na
Inglaterra, o Habeas Corpus Act. A celeridade do processo est manifestada como
10
ARRUDA, Samuel Miranda. O Direito Fundamental Durao Razovel do Processo. P. 31. 11
CIOCCHINI, Paulo Agustn Grillo. Debido Proceso. Buenos Aires: Rubinzal Culzoni Editores, 2003, p. 177. 12
COTRIM, Gilberto. Histria Global. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 1998, p. 82. 13
PASTOR, Daniel. El Plazo Razonable em el Proceso Del Estado de Derecho. Buenos Aires: Ad.Hoc, 2002, p. 101. Conforme o autor: tam medidas a fin de que los litigios no se hagan casi interminables y excedan de la duracin de la vida de los hombres. 14
PASTOR, Daniel. El Plazo Razonable em el Proceso Del Estado de Derecho. P. 101.
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um objetivo desta lei, desde o seu prembulo, quando esta alude que enquanto
muitos sditos do rei ficam por longo tempo aprisionados, quando podiam obter
fiana15.
Este documento postula um julgamento clere, reconhecendo, dessa forma, um bem
fundamental, qual seja, a liberdade. Depreende-se, ainda, que o Habeas Corpus Act,
estabelece uma limitao s autoridade no judiciais, pois fixa uma apreciao
judicial das prises ocorridas contra os cidados ingleses16.
No mesmo sculo XVII, mais precisamente em 25 de abril de 1682, foi editado o
Frame of Government of Pensilvnia, possuindo os mesmos moldes da Magna Carta
da Inglaterra, assegurava um julgamento sem postergaes. Entretanto, o
documento inaugural de uma nova fase do direito jurisdio tempestiva foi a
Virgina Declaration of Rights, que em seu artigo 8. trazia o speedy trial17. Salienta-
se que este dispositivo apresentado pela Declarao de Direitos da Virgnia foi
transplantado Constituio Americana, por meio da Sexta Emenda Constitucional,
auferindo, assim, uma visibilidade ainda maior ao direito ao processo clere18.
No ano de 1949 foi editado o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos, que,
seguindo a linha de defesas do processo penal, fixava que para todo ru preso em
virtude de infrao penal, seria garantido o julgamento em tempo razovel19.
Como se percebe o Pacto ora apresentado bem limitado, uma vez que diz respeito
somente queles presos em virtude de infrao penal, em nada disciplinando sobre
os processos cveis, ou de natureza no penal.
Adentrando em um campo bem mais frtil para a jurisdio tempestiva, elencamos a
Conveno Europia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades
15
ARRUDA, Samuel Miranda. O Direito Fundamental Durao Razovel do Processo. p. 34. 16
PASTOR, Daniel. El Plazo Razonable em el Proceso Del Estado de Derecho. p. 102. 17
PASTOR, Daniel. El Plazo Razonable em el Proceso Del Estado de Derecho. p. 102. 18
CIOCCHINI, Paulo Agustn Grillo. Debido Proceso. P. 177. 19
ARRUDA, Samuel Miranda. O Direito Fundamental Durao Razovel do Processo. P. 137.
115
Fundamentais, de 04 de novembro de 1950. Esta apresenta no seu artigo 6., 1, o
direito ao julgamento da demanda em prazo razovel20.
No constitui tarefa deveras complicada verificar o avano deste dispositivo em
contraponto aos outros at ento apresentados. Neste caso, pela primeira vez,
expressamente, atentou-se durao razovel do processo nas causas de natureza
cvel, dessa forma, vislumbra-se o carter inovador desta carta.
No mbito territorial americano, temos, primeiramente, a Conveno Americana dos
Direitos e Deveres do Homem, datada de abril de 1948, ou seja, anterior
Conveno Europia. Permanecendo no continente americano, no ano de 1969,
surge a Conveno Americana dos Direitos do Homem, tambm denominada de
Pacto de So Jos da Costa Rica, ratificada pelo Brasil no ano de 1992, por meio do
Decreto n. 678/199221. Nesta conveno tambm est expresso o direito durao
razovel do processo, em seu artigo 8., 122.
Este dispositivo, segundo diversos doutrinadores, representava a existncia do
direito fundamental durao razovel do processo tempestividade da prestao
jurisdicional antes mesmo da Emenda Constitucional n. 45/2004. Tal alegao
est fulcrada no artigo 5., 2., da Constituio Federal.
3. Uma anlise de ordenamentos jurdicos externos
Inicialmente, de grande valia apresentarmos a noo italiana do direito ao processo
com durao razovel. Neste pas, desde o ano de 2001, mais precisamente em 24
de maro de 2001, est em vigor a Lei n. 89, a qual prev indenizao aos que
20
Toda pessoa tem direito a que sua causa seja examinada eqitativamente num prazo razovel, por um tribunal independente e imparcial institudo por lei, que decidir sobre seus direitos e obrigaes civis ou sobre o fundamento de qualquer acusao em matria penal contra ela dirigida. 21
DISTRITO FEDERAL. PRESIDNCIA DA REPBLICA. Decreto que ratifica o Pacto de So Jos da Costa Rica. Decreto n. 678/1992. Disponvel em acesso em 17.05.2007. 22
Toda pessoa ter o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razovel, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apurao de qualquer acusao penal formulada contra ela, ou na determinao de seus direitos e obrigaes de carter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
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sofrerem violao ao direito fixado na Conveno Europia para Salvaguarda dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais23.
A Lei n. 89, tambm chamada de Lei Pinto24, prev o seguinte, em seu artigo 2.:
Chi ha subto um danno patrimoniale o non patrimoniale per effetto della violazione
della Convenzione per la salvaguardia dei diritti dell`umo e delle liberta fondamentali,
sotto il profilo Del mancato rispetto Del termine ragionevola di cui all`art. 6 della
Convenzione, ha diritto ad una equa riparazione25.
De acordo com a anlise do referido artigo, v-se que o legislador no apenas
defendeu, em mbito nacional o direito fundamental durao razovel do
processo, como fixou a responsabilidade estatal para indenizar tanto os danos
patrimoniais como os morais.
A legge Pinto no deixou ao lu a interpretao de jurisdio tempestiva durao
razovel do processo , apesar de no prever um prazo certo de tramitao do feito,
fixou, no item 2. do artigo 2., trs critrios para a determinao de um prazo que
no viole o direto ora trabalhado, quais sejam, complexidade do caso,
comportamento das partes e do juiz que preside a demanda. Tais requisitos,
segundo o autor italiano Eugenio Dalmotto, advm da interpretao lanada pelo
Tribunal de Estrasburgo, il giudice nazionale debba limitarse ad applicare i criteri
elaborati dalla giurisprudenza di Strasburgo traspoti nel 2. comma dellart. 2.26.
Seguindo a anlise da Lei Pinto, verifica-se que a mesma fixou, em seu art. 3., item
1, como juzo competente para o pleiteamento da indenizao por infringncia ao
direito fundamental as Cortes de Apelo, nas palavras da lei: La domanda di equa
23
DUARTE, Francisco Carlos. Comentrios Emenda Constitucional 45/2004. Pp. 38-39. 24
OLIVEIRA, Luiz Flvio de. A Razovel Durao do Processo na Perspectiva dos Direitos Humanos. In: ALMEIDA, Jorge Luiz de (Org.). A Reforma do Poder Judicirio. Campinas: Editora Millenium, 2006, p.100. 25
DALMOTTO, Eugenio. Misure Acceleratorie e Riparatorie Contro LIrragionevole Durata dei Processi. Torino: Giappichelli Editore, 2002, p. 154. 26
DALMOTTO, Eugenio. Misure Acceleratorie e Riparatorie Contro LIrragionevole Durata dei Processi. P. 154.
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riparazione si propone dinanzi alla corte di appello del distretto in cui ha sede il
giudice competente27.
Mas a Corte di Appello no ter a eternidade para julgar a demanda, de acordo com
o artigo 3., item 6, da Lei n. 89, a deciso ser prolatada em at quatro meses,
sendo esta imediatamente executada28. Nota-se que a Lei Pinto no foi criada nica
e exclusivamente como forma de proteo dos cidados italianos, mas sim como um
meio de desafogar a Corte de Estrasburgo, pois 90% dos processos contra o Estado
italiano, em questes de infringncia aos direitos fundamentais, possuam como
objeto a morosidade do processo29.
Outro fator determinante para a edio da referida lei era dar efetividade ao art. 111
da Constituio da Repubblica Italiana30, que rege: La giurisdizione si attua
mediante il giusto processo regolato dalla legge. Ogni processo si svolge nel
contraddittorio tra le parti, in condizioni di parit, davanti a giudice terzo e imparziale.
La legge ne assicura la ragionevole durata31.
Na Espanha, o jurisdicionado tambm possui um direito tutela jurisdicional efetiva
e sem dilaes indevidas. Em meio aos seus 169 artigos, a Constitucin Espaola
de 1978, no seu artigo 24, itens 1 e 2, traz tais direitos, in verbis: 1. Todas las
personas tienen derecho a obtener la tutela efectiva de los jueces y tribunales... 2.
Asimismo, todos tienen derecho al Juez ordinario predeterminado por la ley, a la
defensa y a la asistencia de letrado, a ser informados de la acusacin formulada
contra ellos, a un proceso pblico sin dilaciones indebidas y con todas las
garantias...
27
ITLIA. Lei n. 89/2001. Disponvel em acesso em 18.05.2007. 28
ITLIA. Lei n. 89/2001. Disponvel em acesso em 18.05.2007. 29
DUARTE, Francisco Carlos. Comentrios Emenda Constitucional 45/2004. P. 38. 30
DE PIERI, Sueli Aparecida. Princpio da Celeridade Processual. In: ALMEIDA, Jorge Luiz de (Org.). A Reforma do Poder Judicirio. Campinas: Editora Millenium, 2006, p.126. 31
ITLIA. GOVERNO ITALIANO. Artigo 111 da Constituio Italiana. acesso em 19.05.2007.
118
Acerca da efetividade jurisdicional a doutrina j se pronunciou, alegando que esta
possui intrinsecamente uma ligao com a tempestividade32. Quanto ao direito a um
processo sem dilaes indevidas, o doutrinador espanhol Francisco Fernandez
Segado afirma que se trata de um direito de o feito se desenvolver em condies de
normalidade, em um tempo aceitvel e que as partes possam receber pronta
satisfao jurisdicional.
No Direito portugus, existem quatro dispositivos na prpria Constituio que
constituem um direito jurisdio tempestiva. Estes esto apresentados no art. 20,
itens 4 e 533.
Na redao do artigo h os dizeres deciso em prazo razovel, procedimento
caracterizado pela celeridade e tutela efetiva e em tempo til. Tais expresses
tornam evidente um direito jurisdio tempestiva. Acrescenta-se, ainda, o disposto
no art. 32., 2, da mesma Constituio, que reza: Todo o arguido se presume
inocente at ao trnsito em julgado da sentena de condenao, devendo ser
julgado no mais curto prazo compatvel com as garantias de defesa34.
Podemos observar que o direito a uma jurisdio tempestiva, no mbito portugus,
possui uma base constitucional relevante, pois no se limita a um dispositivo
constitucional, mas sim vrios dispositivos, que criam um direito genrico jurisdio
tempestiva.
Entretanto, a realidade portuguesa no to profcua, dados mostram que, at
fevereiro de 2002, 87,8% dos processos ajuizados contra o Estado de Portugal no
Tribunal Europeu de Direitos Humanos, Estrasburgo, eram referentes durao
irrazovel dos processos judiciais e administrativos35.
32
MARINONI. Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. P. 115. 33
4. Todos tm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de deciso em prazo razovel e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidados procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo til contra ameaas ou violaes desses direitos. 34
PORTUGAL. Constituio Portuguesa. 35
ARRUDA, Samuel Miranda. O Direito Fundamental Durao Razovel do Processo. p. 148.
119
Outro pas que possui um dispositivo relacionado com a durao clere dos
processos so os Estados Unidos da Amrica. Este possui o j consagrado right to a
speedy trial. Tal direito foi inserido na Sexta Emenda Constitucional Americana36,
que, de acordo com o autor americano Thomas M. Cooley, fez parte de uma srie de
Emendas que representavam a evidente oposio ao poder estatal37.
Alm dos Estados Unidos da Amrica, outro pas da Amrica do Norte possui o
direito jurisdio tempestiva, este o Canad, que tem em sua Carta Canadense
dos Direitos e Liberdades, promulgada em 1972, no seu artigo 11, alnea b, tal
direito, in verbis: Toda pessoa demandada tem o direito de ser julgada dento de um
prazo razovel38. A doutrina canadense fixa quatro critrios para avaliar a durao
razovel do processo, os quais Cruz e Tucci apresenta: a) da identificao do
interesse que esse direito visa a proteger; b) da determinao dos benefcios do
direito e da relevncia da demora; c) dos vrios fatores que devem ser considerados
para verificar se a demora injustificada; d) dos remdios apropriados para
combater a violao a tal direito39.
Na Argentina, no h um direito jurisdio tempestiva de forma expressa,
entretanto, doutrinadores como Grillo Ciocchini alegam que o direto fundamental em
estudo advm da garantia do devido processo legal. Aduz, tambm, que tal direito
possui ligao com a presuno de inocncia40, o regime republicano41 e os
mandatos implcitos da Constituio Argentina42-43.
36
PADOVER, Saul K. A Constituio Viva dos Estados Unidos. So Paulo: Ibrasa, 1964, p. 75. 37
COOLEY, Thomas M. Princpios Gerais de Direito Constitucional nos Estados Unidos da Amrica. Campinas: Russel, 2002, p. 199. 38
DUARTE, Francisco Carlos. Comentrios Emenda Constitucional 45/2004. P. 33. 39
CRUZ E TUCCI, Jos Rogrio. Temas Polmicos de Processo Civil. P. 79. 40
ARGENTINA. Constituio Argentina. Disponvel em Acesso em 15.04.2007 Art. 18.- Ningn habitante de la Nacin puede ser penado sin juicio previo fundado en ley anterior al hecho del proceso, ni juzgado por comisiones especiales, o sacado de los jueces designados por la ley antes del hecho de la causa. Nadie puede ser obligado a declarar contra s mismo; ni arrestado sino en virtud de orden escrita de autoridad competente. 41
Art. 5.- Cada provincia dictar para s una Constitucin bajo el sistema representativo republicano, de acuerdo con los principios, declaraciones y garantas de la Constitucin Nacional; y que asegure su administracin de justicia, su rgimen municipal, y la educacin primaria. 42
Art. 33.- Las declaraciones, derechos y garantas que enumera la Constitucin, no sern entendidos como negacin de otros derechos y garantas no enumerados; pero que nacen del principio de la soberana del pueblo y de la forma republicana de gobierno. 43
CIOCCHINI, Paulo Agustn Grillo. Debido Proceso. P. 177.
120
Destaca-se que os denominados mandatos implcitos podem ser analisados como o
disposto no art. 5., 2., da Constituio Federal do Brasil, que constitui um canal
aberto para a insero de novos direitos fundamentais. Continuando, outro autor que
defende a existncia do direito jurisdio tempestiva Auguto M. Morello. Este
embasa o direito ao processo tempestivo no direito da defesa em juzo em tiempo
prprio y medida adecuada44.
Utiliza, outrossim, como fundamentos o direito a no denegao de justia e,
tambm, o dever do juiz de vigiar o andamento do processo para que este atinja a
maior economia processual possvel, fixada no artigo 34, 5., alnea e, do Codigo
Procesal Civil y Comercial de la Nacion45. Sendo que, segundo o autor, dentro da
noo de economia processual, concentrar-se-ia a idia de rapidez46.
4. Direito jurisdio tempestiva no ordenamento brasileiro
Na ordem constitucional vigente no pas, no se pode olvidar do teor do artigo 5. de
nossa Carta Magna, pois ali esto arrolados os direitos fundamentais. Nos incisos do
mencionado artigo, temos evidenciados os direitos fundamentais de
fundamentalidade formal47. Ou seja, direitos que esto formalmente inseridos na
Constituio e intitulados como direitos fundamentais.
Contudo, no se est a profetizar que os tratados e convenes adotados pelo Brasil
no possuem validade na seara dos direitos fundamentais, muito pelo contrrio. A
Constituio Federal em seu artigo 5., 2., apresenta a possibilidade da adoo
de outros direitos fundamentais que no arrolados nos incisos do prprio artigo.
Esta adoo denominada de fundamentalidade material dos direitos fundamentais
e decorre, de acordo com Sarlet, da circunstncia de serem os direitos
44
MORELLO, Augusto M. La eficacia del proceso. 2 ed. Buenos Aires: Hammurabi, 2001, p. 20. 45
ARGENTINA. Codigo Procesal Civil y Comercial de la Nacion. Nacion. Disponvel em Artigo 34, 5., e Vigilar para que en la tramitacin de la causa se procure la mayor economa procesal. Acesso em 10.04.2007. 46
MORELLO, Augusto M. La eficacia del proceso. P. 20. 47
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficcia dos Direitos Fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 80.
121
fundamentais elementos constitutivos da Constituio material, contendo decises
fundamentais sobre a estrutura bsica do Estado e da sociedade48.
O que realmente nos toca em relao a este tema que h na doutrina os
chamados direitos implcitos49, estes direitos advm da fundamentalidade formal
dos direitos fundamentais, por meio de uma atividade interpretativa, decorrente dos
prprios direitos previstos na Constituio. Assim, fica evidente que existem direitos
no-escritos, de acordo com o posicionamento de Ingo Sarlet50.
Este processo interpretativo ser realizado com base no catlogo dos direitos
fundamentais e, ainda, decorrente de interpretao dos princpios adotados na
Constituio Federal e nos tratados internacionais em que o pas seja parte
(exegese do art. 5., 2., da Constituio Federal).
Giza-se que nem todos os pensadores aceitam esta fundamentalidade material dos
direitos fundamentais. Ronald Dworkin, por exemplo, entende que se o legislador
deixou de enumerar determinado direito, em razo de que tal direito no era
essencial para a vivncia da sociedade51.
Realiza-se esse intrito com o objetivo de demonstrar que j existia, na ordem
jurdica brasileira, um direito fundamental jurisdio tempestiva. Tal direito advinha
dos direitos inafastabilidade do controle jurisdicional e ao devido processo legal.
4.1. Tempestividade na inafastabilidade do controle jurisdicional
Na Repblica Federativa do Brasil a primeira vez que se inseriu o direito
inafastabilidade do controle jurisdicional foi com a Constituio de 1946, quando esta
rezava o seguinte: "A lei no poder excluir da apreciao do Poder Judicirio
qualquer leso de direito individual." Porm, h doutrinadores, dentre eles Pontes de
48
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficcia dos Direitos Fundamentais. P. 81. 49
SILVA, Jos Afonso da Silva. Curso Constitucional Positivo. 23. ed. So Paulo: Malheiros, 2004, p. 174. 50
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficcia dos Direitos Fundamentais. P. 81. 51
DWORKIN, Ronald. O Direito da Liberdade. So Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 122.
122
Miranda, que defende a presena do princpio da inafastabilidade j na Carta Poltica
de 189152.
O Poder Judicirio possui o monoplio no que concerne ao fornecimento da
prestao jurisdicional, diferentemente de pases como a Frana que possui a
Jurisdio Administrativa fornecida pelo Conselho de Estado . Tal direito est
expresso no art. 5., XXXV, da CF: A lei no excluir da apreciao do Poder
Judicirio leso ou ameaa a direito.
Caso seja realizada uma interpretao restritiva do referido dispositivo, concluiremos
que o Poder Judicirio teria o dever de somente apreciar, independentemente de
prazo, a lide apresentada. Porm, no esse o entendimento majoritrio.
Alm de garantir o acesso ao Judicirio53, o princpio da inafastabilidade apresenta,
ainda, o direito de ao54,e, segundo Dinamarco, o dever de efetividade prtica do
julgamento55. A dita efetividade da prestao jurisdicional corolrio para assegurar
o direito material, assim, no basta termos o direito de ajuizar uma ao, mas sim o
direito de resguardar o bem ameaado ou violado. Por tal razo, as decises do
judicirio devem servir como formas efetivas de resguardo do direito material56.
O direito inafastabilidade do controle jurisdicional tambm apresenta o direito ao
acesso justia, conforme o entendimento de Rui Portanova57, Ada Pellegrini58,
Araken de Assis59 e Luiz Guilherme Marinoni60, bem como o fornecimento de
jurisdio adequada61.
52
GERAIGER NETO, Zaiden. O Princpio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pp. 33-34. 53
GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 12. ed. So Paulo: Malheiros, 1996, p. 138. 54
FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p. 127. 55
DINAMARCO, Cndido Rangel. Instituies de Direito Processual Civil. P. 199. 56
CARPENA, Mrcio Louzada. Da Garantia da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional e o Processo Contemporneo. In: PORTO, Srgio Gilberto (Org.), As Garantias do Cidado no Processo Civil. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003, p. 19. 57
PORTANOVA, Rui. Princpios de Processo Civil. P. 83. 58
GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. P. 138. 59
ASSIS, Araken. Garantia de Acesso Justia: Benefcio da Gratuidade. In: CRUZ E TUCCI, Jos Rogrio (Org.), Garantias Constitucionais do Processo Civil. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 09. 60
MARINONI, Luiz Guilherme. Manual de Processo de Conhecimento. P. 72. 61
NERY JUNIOR, Nelson. Princpios do Processo Civil na Constituio Federal. P. 133.
123
Luiz Guilherme Marinoni aborda que o direito ao acesso justia, vertente do
princpio da inafastabilidade, responsvel pela concesso de uma prestao
jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva62. Assim, evidente o fato de que do
direito inafastabilidade do controle jurisdicional nasce o dever de o Estado fornecer
a jurisdio de forma rpida, ou seja, tempestiva.
Verifica-se, assim, que ao Estado tomar para si o poder de solucionar os litgios
entre os indivduos, este igualmente tem de oportunizar a chegada das reclamaes
para julgamento, bem como um dever de solucionar o litgio em tempo mnimo, sem
inobservar outros direitos fundamentais, como a ampla defesa e o contraditrio.
4.2. Tempestividade no devido processo
Outro direito fundamental que possui especial significado dentro do direito
processual o conhecido devido processo legal. Este, como um direito fundamental,
est consagrado no artigo 5., inciso LIV, da Constituio Federal, que assim reza:
ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
As primeiras noes de devido processo legal, e no a expresso, nasceram na
Inglaterra, em 1215, com a Carta Magna do Rei Joo Sem Terra, em seu artigo 3963.
Todavia, quanto verdadeira utilizao da terminologia devido processo legal, existe
uma divergncia entre a doutrina.
Esta controvrsia firmada acerca da primeira ocasio em que o termo due process of
law foi utilizado est dividida entre os defensores de que foi na prpria Inglaterra, por
meio de uma lei datada de 1354, baixada por Eduardo III, lei esta denominada
Statute of Westminster of the Liberties of London, tal argumento defendido por
Nelson Nery Junior.64 Rui Portanova, por seu turno, alude que foi com a Quinta
Emenda Constitucional da Constituio Americana, em 1789, promovida por
Madison que a expresso ora ventilada apareceu nos textos jurdicos65.
62
MARINONI, Luiz Guilherme. Manual de Processo de Conhecimento. P. 72. 63
PORTANOVA, Rui. Princpios de Processo Civil. P. 145. 64
NERY JUNIOR, Nelson. Princpios do Processo Civil na Constituio Federal. P. 61. 65
PORTANOVA, Rui. Princpios de Processo Civil. P. 145.
124
A referida emenda possui um texto parecido com o consignado na Constituio
Federal brasileira, a saber: nenhuma pessoa ser privada de sua vida, liberdade ou
propriedade sem o devido processo legal66. Evidentemente que o texto no
idntico, pois diferentemente do texto ptrio, est presente a palavra vida, mas a
idia do direito ao devido processo legal clara.
O direito ao devido processo legal foi trao marcante, e ainda est sendo, em
diversas constituies posteriores Quinta Emenda Constituio Americana,
sendo, atualmente, princpio previsto em todas as constituies democrticas
existentes no planeta67.
Note-se que com o advento da Constituio Federal de 1988, o direito ao devido
processo legal se tornou expresso, pois as compilaes anteriores no traziam tal
direito com a definio precisa68.
Nem por isso tal direito no estava presente no ordenamento jurdico. Rui Portanova
afirma que antes deste direito fundamental estar expresso na Carta Magna nacional,
a doutrina j o considerava presente, isso decorrente dos tratados internacionais e
pela construo erigida por meio dos demais princpios processuais69.
No correr histrico do direito ao due process, algumas fases podem ser notadas at
sua aplicao hodiernamente. A primeira fase marca o seu surgimento na Magna
Carta Libertatum de 1215, como garantia processual penal, com julgamentos
segundo as leis da terra e a aplicao do princpio do juiz natural e o da legalidade.
Em um segundo momento, o dispositivo ganha carter de garantia processual geral
e se apresenta como requisito de validade da atividade jurisdicional. Por fim, na sua
terceira fase, toma um carter mais significativo, onde o due process, atravs da
Constituio norte-americana adquire a postura substantiva ao lado de seu carter
processual, passando a limitar o mrito das aes estatais70.
66
PADOVER, Saul K. A Constituio Viva dos Estados Unidos. P. 75. 67
PORTANOVA, Rui. Princpios de Processo Civil. P. 146. 68
MOTTA, Cristina Reindolff da. Due Process of Law. In: PORTO, Srgio Gilberto (Org.), As Garantias do Cidado no Processo Civil. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003, p. 261. 69
PORTANOVA, Rui. Princpios de Processo Civil. P. 146. 70
MEDEIROS, Luiz Czar. Princpios Constitucionais e Direitos Fundamentais. P. 81.
125
Denota-se que esta terceira fase comentada pelo autor a fase do devido processo
legal substantivo, no meramente processual. Essa questo foi abordada pelo
Ministro do STF Carlos Velloso, em voto proferido no julgamento da ADIn n. 1511-
771.
Ao passo que estudamos o direito ao devido processo legal, verificamos a relevncia
do mesmo, tal importncia se torna to evidente que Humberto Teodoro Jnior
afirma que este direito constitui-se em um superprincpio72. A vai se verificando sua
ligao com a tempestividade da prestao jurisdicional, que, pode-se afirmar
inequivocadamente, um dos seus desdobramentos.
Dentro deste contexto, Jos Rogrio Cruz e Tucci traz diversos desdobramentos
para este direito, quais sejam: a) de acesso justia; b) do juiz natural ou
preconstitudo; c) de tratamento paritrio dos sujeitos do processo; d) da plenitude
de defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes; e) da publicidade dos
atos processuais e da motivao das decises jurisdicionais; e, f) da prestao
jurisdicional dentro de um lapso temporal razovel73.
Podemos observar que o devido processo legal tem em seu contedo e em seu
desdobramento sua grande relevncia, pois no um princpio que se exaure em si
s, mas sim progenitor de outros princpios.
Sobre outros direitos que compem o devido processo legal, Ada Pellegrini arrola a
igualdade processual, sendo esta entendida como a igualdade de armas, o dever de
motivar as decises judiciais, bem como a garantia prestao jurisdicional sem
dilaes indevidas, sendo que ainda complementa, justia tardia no verdadeira
justia74-75.
71
Due process of law, com contedo substantivo substantive due pocess constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justia, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (racionality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. Paralelamente, Due Process of Law, com carter processual procedural due process garante s pessoas um procedimento judicial justo, com direito defesa. 72
TEODORO JNIOR, Humberto. Curso de direito Processual Civil. 32. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000. vol. I. 73
CRUZ E TUCCI, Jos Rogrio. Devido Processo Legal e Tutela Jurisdicional. P. 107. 74
GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. Pp. 85-86.
126
Nitidamente se elucida que o devido processo legal, para realmente ser devido e
justo, tem de possuir um desenrolar que leve a um processo com uma durao
razovel, no uma celeridade descomedida, mas que no tenha uma tramitao
excessiva.
de se notar que o processo sem dilaes indevidas funciona praticamente como
um sinnimo de processo com uma durao razovel, pois um processo sem
dilaes indevidas ter o seu derradeiro de forma clere76.
No h dvida quanto ao fato de que o direito a um processo sem dilaes indevidas
integra o devido processo legal, sendo que tal pensamento j fora expressado pelo
Ministro do STF Celso de Mello no Julgamento do Habeas Corpus 80.379-SP. O
Ministro assim referiu: "o julgamento sem dilaes indevidas constitui projeo do
princpio do devido processo legal"77.
Destaca-se que em todo o mundo a idia do devido processo legal engloba uma
razovel tramitao do processo, esta interpretao amplamente trabalhada na
doutrina e nos tribunais americanos tambm efetuada nos tribunais de Portugal e
na Austrlia78.
5. Tempestividade no pacto de So Jos da Costa Rica
No ano de 1969, surge a Conveno Americana dos Direitos do Homem, tambm
denominada de Pacto de So Jos da Costa Rica, ratificada pelo Brasil no ano de
1992, por meio do Decreto n. 678/199279.
75
Processo justo e processo moroso so noes incompatveis e inconciliveis. O processo devido - constitucionalmente exigido - no pode deixar de transcorrer em prazo razovel. A tramitao em tempo excessivo dificulta a defesa e a produo probatria, causando prejuzo parte. Para alm disso, a morosidade dilata o perodo de incerteza que a pendncia de uma ao judicial provoca. ARRUDA, Samuel Miranda. O Direito Fundamental Durao Razovel do Processo. P. 90. 76
ARRUDA, Samuel Miranda. O Direito Fundamental Durao Razovel do Processo. P. 91. 77
DISTRITO FEDERAL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 80.379-SP. Relator: Celso de Mello 28.05.2001. Disponvel em Acesso em 12.03.2007. 78
ARRUDA, Samuel Miranda. O Direito Fundamental Durao Razovel do Processo. Pp. 92-93. 79
DISTRITO FEDERAL. PRESIDNCIA DA REPBLICA. Decreto que ratifica o Pacto de So Jos da Costa Rica. Decreto n. 678/1992. Disponvel em acesso em 17.05.2007.
127
Este dispositivo, j apresentado na parte histrica do presente estudo, segundo
diversos doutrinadores, como Araken de Assis80, representava a presena do direito
fundamental durao razovel do processo antes mesmo da Emenda
Constitucional n. 45/2004.
As anlises do doutrinador Araken de Assis demonstram a sntese da relevncia do
Pacto de So Jos da Costa Rica para o ordenamento jurdico ptrio. Verifica-se,
assim, que em virtude da referida Conveno, o direito durao razovel do
processo j fazia parte do Direito brasileiro.
Evidentemente, o arrolamento do direito fundamental durao razovel do
processo ao artigo 5. da Constituio Federal representa um avano, uma vez que
d maior visibilidade ao direito, tornando-se, dessa forma, inescusvel o dever de o
Estado proteger o cidado contra a morosidade da justia.
6. Responsabilidade do estado e a morosidade
Os primrdios do dever do Estado em indenizar pela morosidade na prestao
jurisdicional tm comeo na Magna Carta da Inglaterra. Ou seja, suas inovaes no
se exaurem em seu artigo 40 (impossibilidade de o Estado negar a jurisdio), mas
permanecem em posterior dispositivo. No artigo 61, fixa-se o direito do cidado de
atacar os bens do rei, caso a justia seja vendida, recusada ou postergada81. Giza-
se que inicia, neste momento, uma espcie de responsabilizao do Estado pela
morosidade na prestao jurisdicional.
Nota-se que, atualmente, vivemos sob a gide da Teoria Objetiva do Risco
Administrativo, por tal razo, quando h um dano por parte da Administrao
80
No se pode emprestar explicitao do princpio da durao razovel do processo o carter de novidade surpreendente e, muito menos, de mudana radical nos propsitos da tutela jurdica prestada pelo estado brasileiro. Estudos do mais alto merecimento j defendera, baseado em argumentos persuasivos, a integrao ao ordenamento brasileiro do direito prestao jurisdicional tempestiva, por meio da incorporao do Pacto de So Jos da Costa Rica ou Conveno Americana sobre Direitos Humanos. Em sntese, o art. 8., 1, do Pacto prevendo tal direito, agregou-se ao rol dos direitos fundamentais, a teor do art. 5., 2., da CF/1988. ASSIS, Araken. Durao Razovel do Processo e Reformas da Lei Processual Civil.In: FUX, Luiz (Org.). Processo e Constituio. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 195. 81
ARRUDA, Samuel Miranda. O Direito Fundamental Durao Razovel do Processo. P. 33.
128
Pblica, deve-se provar o nexo de causalidade, ou seja, demonstrar o fato lesivo
(comissivo ou omissivo) e o dano82.
Evidentemente, sero analisadas as possveis causas de excluso da prpria
responsabilidade do Estado, nos casos de demora no julgamento por culpa das
partes e complexidade do caso. Obviamente, no se entende por demora
injustificada a falta de estrutura, de meios e magistrados83.
Acerca dos requisitos necessrios para a configurao da responsabilidade do
Estado em indenizar pela morosidade da justia, apresentamos os parmetros
adotados por Paulo Modesto para a indenizao do dano causado: a) prova de
prejuzo objetivo, real, efetivo, avalivel em termos patrimoniais; b) prova de prejuzo
especial, individualizado, de sacrifcio desigual, singular, com particular incidncia
danosa sobre a esfera jurdica do lesado; c) demonstrao de antijuridicidade
objetiva, vale dizer, de inocorrncia do dever de suportar o dano por parte do lesado;
d) possibilidade de imputao dos danos ao ou a omisso do Estado ou de
terceiros em atuao delegada; e) ausncia de causas de exonerao da
responsabilidade admitidas em direito84.
Apesar dos requisitos expostos acima, no se trata de descaracterizar a
responsabilidade objetiva por parte do Estado, mas sim representam critrios para
averiguar se a morosidade do feito d-se em virtude da influncia das partes, por
exemplo, ou se esta realmente do agente estatal85. No seria correta a
condenao estatal nas hipteses de influncia da parte como determinadora da
morosidade, pois o Estado deve arcar com os nus advindos de sua falta de
estrutura e planejamento86.
82
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. So Paulo: Malheiros, 2007, p. 660. 83
MARINONI. Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. P. 223. 84
MODESTO, Paulo. Responsabilidade do Estado pela Demora na Prestao Jurisdicional. Revista de Direito Administrativo. n. 227. Rio de Janeiro: Renovar, jan./mar. 2002, p. 301. 85
MODESTO, Paulo. Responsabilidade do Estado pela Demora na Prestao Jurisdicional. P. 303. 86
Se no atendida a durao razovel, referida no texto constitucional, impe-se a verificao de sua real causa: excesso de feitos com inadequada mquina judiciria; expedientes protelatrios utilizados por uma das partes; desdia do magistrado, inobservncia dos prazos legais. A eventual responsabilidade do Estado s poder ocorrer se caracterizada inrcia na adoo de medidas disciplinares pelos rgos competentes. DE PIERI, Sueli Aparecida. Princpio da Celeridade Processual. P.128.
129
Constitui-se um fato relevante para a matria a observncia que a indenizao
dever ser prestada pelo Estado quando houver inrcia do julgador, porque o objeto
da responsabilidade o ato estrutural e estatal, marcado pela falta de servio, e no
pela ao pessoal do julgador87.
Como o Estado presta um servio, pois no permite a autotutela, deve prest-lo a
contento, por tal motivo, caso no fornea uma justia tempestiva dever indenizar.
Alfredo Gonzani esclarece que a prova em caso de pleiteamento de indenizao
versar, apenas, sobre a demora da prestao jurisdicional e o dano que esta
causou ao litigante88.
O julgador, por sua vez, prestar um valor em pecnia quando o Estado, por meio de
ao regressiva89. Entrementes, no to fcil a determinao de qual magistrado
contribuiu para a morosidade, haja vista o fato de as varas judiciais contarem,
atualmente, com uma grande transio de julgadores. O processo passa,
indistintamente, por vrios julgadores at a sentena, isso pode ser consequncia da
grande alterao nos quadros da judicatura, como promoes, mas tambm pela
ocorrncia de frias e afastamentos diversos. Assim, nada mais prudente do que
recair a responsabilidade sobre o Estado, dessarte, preservando o interesse do
lesado, vtima da morosidade.
Por derradeiro, salientamos que este dever de indenizar dever estar guarnecido
pela anlise do comportamento das partes e da complexidade do caso, no existindo
estas excludentes, e estando caracterizado o dano ao jurisdicionado, o direito
indenizao estar resguardado.
87
Cabe aclarar que se habla de un procedimiento especial independiente de los procesos de responsabilidad civil y penal de jueces y magistrados, porque lo que interesa es la producin de un dao en el patrimonio del litigante a causa de un retardo irregular del servicio de adminitracin de justicia. GOZANI, Osvaldo Alfredo. El Debido Proceso Derecho Procesal Constitucional. P. 580. 88
GOZANI, Osvaldo Alfredo. El Debido Proceso Derecho Procesal Constitucional. P. 580. 89
DERGINT, Augusto do Amaral. Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais. p. 205: Se o retardo decorrer de falhas e deficincias do aparelho judicirio (sem culpa ou dolo do juiz), representadas por sobrecarga e acmulo de servio ou por m distribuio de juzes, servidores e processos, o Estado integralmente responsvel pelo acidente administrativo. Se a demora advier de desdia judicial (que uma forma de culpa, equiparada negligncia), deve tambm responder o juiz, ainda que apenas regressivamente ao Estado (conforme o art. 37, 6 da Constituio Federal).
130
7. Consideraes finais
A morosidade na prestao jurisdicional um fenmeno que no teve seu
nascedouro na atualidade. Desde muito tempo a durao irrazovel do processo
uma preocupao dos juristas e da prpria sociedade. Por tais razes, um direito
tempestividade da prestao jurisdicional esteve presente em declaraes de
direitos desde o sculo XII.
No difcil suscitar alguns danos que a demora na prestao jurisdicional acarreta,
dentre uma gama inesgotvel de prejuzos. Temos, principalmente, a leso ao
psicolgico das partes, credibilidade do Poder Judicirio e economia nacional.
A simples existncia de um processo pode gerar uma angstia para a parte que nele
est inserida. Obviamente, quanto mais se alastra o tramitar do feito, maior a carga
emotiva que o litigante empreende na demanda. Logicamente, no se est a desejar
um processo aodado, mas se quer, sim, uma tramitao razovel do processo,
assim, que o tempo empreendido para solucionar aquela causa seja a quantia
necessria para se ter a deciso prolatada.
Para tanto, o Poder Legislativo dever desenvolver regras processuais que
colaborem com a jurisdio tempestiva, bem como definir a abrangncia do direito
fundamental em estudo. Dessa forma, novas normas podem ser criadas e, assim,
alterando ainda mais o processo civil. Isso como forma de dar guarida ao direito
tempestividade da prestao jurisdicional.
O Executivo, igualmente, exerce uma funo primordial na obteno da eficcia
plena do direito fundamental em tela. Para a concretizao de um processo
tempestivo algumas atitudes de governo devero ser empreendidas, como
destinao de recursos ao Poder Judicirio e o desejo poltico de fornecer ao
jurisdicionado uma jurisdio a contento.
O julgador, por exemplo, dever agir com desvelo na tramitao do feito, dever
empreender inmeras atitudes com o objetivo de garantir um andamento clere do
131
processo, bem como aplicar de forma satisfatria o tempo de durao da demanda,
evitando, pois, procrastinaes.
O Poder Judicirio deve, ainda, estudar novos meios de conduta da justia, seja
instigando os meios eletrnicos ou elaborando medidas para o cotidiano forense ser
o mais produtivo possvel. Pelo fato do Judicirio controlar a jurisdio este o mais
indicado para verificar a real situao da justia e desenvolver mtodos pragmticos
de aproveitamento dos funcionrios e estrutura hoje existentes.
A preocupao com a jurisdio tempestiva mundial. Mtodos dos mais variados
so criados para assegurar esse direito. A Itlia possui uma legislao rica acerca
da durao razovel do processo, fixando at indenizao por parte do Estado em
caso de infringncia ao direito fundamental. Contudo, a mera legislao no basta
para assegurar o direito fundamental.
No se deseja apenas que se torne rotineiras as indenizaes pela morosidade da
jurisdio, mas se desenvolvam mtodos que garantam a tramitao em tampo
razovel do feito. A indenizao no deve ser a principal conseqncia do advento
deste direito fundamental, pois o principal que o Estado se adiante e tome as
devidas atitudes para que a durao irrazovel do processo seja extinta.
Porm, certo que nem todos os processos tramitam de forma morosa por falta de
comando do juiz ou mesmo em virtude da estrutura judiciria. Muitas vezes as partes
e seus procuradores dificultam o desenvolvimento do processo, invocando
incidentes processuais meramente procrastinatrios e, tambm, no litigando de
forma proba.
Nestes casos, no h como auferir a responsabilidade estatal pela demora no
andamento do processo, uma vez que os grandes responsveis pela postergao da
justia foram as partes e no o julgador. Nestes termos, no h como invocar a
infringncia ao direito fundamental durao razovel do processo.
132
No h tambm como alegar a violao do direito fundamental quando a causa de
difcil soluo. Algumas aes com um grau maior de complexidade podem tramitar
por um lapso temporal maior sem que seja configurada a durao irrazovel do
processo.
A conquista de um direito fundamental um fato de grande relevncia para a
sociedade, pois representa e na histria no diferente a vitria de muitas
batalhas e clamores sociais. O reconhecimento do Estado de um direito fundamental
da populao no um processo fcil, pois a cada direito conquistado, muitas
responsabilidades o poder estatal assume, e neste caso no diferente.
Porm, de salientar que a existncia de uma norma que d um direito fundamental
em nada modifica o mundo ftico, deve-se tomar posturas positivas para que se
aufira eficcia plena ao direito.
Dessa forma, para a concretizao do direito fundamental durao razovel do
processo muito se ter que modificar. A postura de inrcia dos rgos estatais
dever ser abolida, pois, agora, precisa-se de medidas inteligentes e investimento,
tudo com o fito de garantir justia tempestiva aos jurisdicionados, uma vez que
justia intempestiva no justia.
Referncias
ARRUDA, Samuel Miranda. O Direito Fundamental Durao Razovel do
Processo. Braslia: Braslia Jurdica, 2006.
ASSIS, Araken. Durao Razovel do Processo e Reformas da Lei Processual Civil.
In: FUX, Luiz (Org.). Processo e Constituio. So Paulo: Revista dos Tribunais,
2006.
__________. Garantia de Acesso Justia: Benefcio da Gratuidade. In: CRUZ E
TUCCI, Jos Rogrio (Org.), Garantias Constitucionais do Processo Civil. So
Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
133
CARPENA, Mrcio Louzada. Da Garantia da Inafastabilidade do Controle
Jurisdicional e o Processo Contemporneo. In: PORTO, Srgio Gilberto (Org.), As
Garantias do Cidado no Processo Civil. Porto Alegre, Livraria do Advogado,
2003.
CIOCCHINI, Paulo Agustn Grillo. Debido Proceso. Buenos Aires: Rubinzal
Culzoni Editores, 2003.
COOLEY, Thomas M. Princpios Gerais de Direito Constitucional nos Estados
Unidos da Amrica. Campinas: Russel, 2002.
COTRIM, Gilberto. Histria Global. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 1998.
CRUZ E TUCCI, Jos Rogrio. Devido Processo Legal e Tutela Jurisdicional.
So Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
__________. Temas Polmicos de Processo Civil. So Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1990.
__________. Tempo e Processo. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
DALMOTTO, Eugenio. Misure Acceleratorie e Riparatorie Contro LIrragionevole
Durata dei Processi. Torino: Giappichelli Editore, 2002.
DE PIERI, Sueli Aparecida. Princpio da Celeridade Processual. In: ALMEIDA, Jorge
Luiz de (Org.). A Reforma do Poder Judicirio. Campinas: Editora Millenium, 2006.
DINAMARCO, Cndido Rangel. Instituies de Direito Processual Civil. 2. ed.
So Paulo: Malheiros, 2002. vol. I.
DUARTE, Francisco Carlos. Comentrios Emenda Constitucional 45/2004.
Curitiba: Juru, 2006.
134
DWORKIN, Ronald. O Direito da Liberdade. So Paulo: Martins Fontes, 2006.
FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense,
2001.
GARCIA, Othon. Comunicao em Prosa Moderna. 8. ed. Rio de Janeiro: Editora
Fundao Getlio Vargas, 1980.
GERAIGER NETO, Zaiden. O Princpio da Inafastabilidade do Controle
Jurisdicional. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
GOZANI, Osvaldo Alfredo. El Debido Proceso Derecho Procesal
Constitucional. Santa F: Rubinzal Editores, 2004.
GRANDE ENCICLOPDIA LAROUSSE CULTURAL, n. 23. Ed. Nova Cultural,
1999.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 12. ed. So Paulo:
Malheiros, 1996.
MARINONI, Luiz Guilherme. Manual de Processo de Conhecimento. So Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004. vol. I.
__________. Teoria Geral do Processo. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
vol. I.
__________. Novas Linhas do Processo Civil. 2. ed. So Paulo: Malheiros, 1996.
MEDEIROS, Luiz Czar. Princpio do Devido Processo Legal: Procedural due
process e Substantive due process. In: CRUZ, Mrcio Paulo (Org.). Princpios
Constitucionais e Direitos Fundamentais. Curitiba: Juru, 2006.
135
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. So Paulo:
Malheiros, 2007.
MODESTO, Paulo. Responsabilidade do Estado pela Demora na Prestao
Jurisdicional. Revista de Direito Administrativo. n. 227. Rio de Janeiro: Renovar,
jan./mar. 2002.
MORELLO, Augusto M. La eficacia del proceso. 2 ed. Buenos Aires: Hammurabi,
2001.
MOTTA, Cristina Reindolff da. Due Process of Law. In: PORTO, Srgio Gilberto
(Org.), As Garantias do Cidado no Processo Civil. Porto Alegre, Livraria do
Advogado, 2003.
NERY JUNIOR, Nelson. Princpios do Processo Civil na Constituio Federal.
8. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
OLIVEIRA, Luiz Flvio de. A Razovel Durao do Processo na Perspectiva dos
Direitos Humanos. In: ALMEIDA, Jorge Luiz de (Org.). A Reforma do Poder
Judicirio. Campinas: Editora Millenium, 2006.
PADOVER, Saul K. A Constituio Viva dos Estados Unidos. So Paulo: Ibrasa,
1964.
PASTOR, Daniel. El Plazo Razonable em el Proceso Del Estado de Derecho.
Buenos Aires: Ad.Hoc, 2002.
PORTANOVA, Rui. Princpios de Processo Civil. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2001.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficcia dos Direitos Fundamentais. 2. ed. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
136
SILVA, Jos Afonso da Silva. Curso Constitucional Positivo. 23. ed. So Paulo:
Malheiros, 2004.
TEODORO JNIOR, Humberto. Curso de direito Processual Civil. 32. ed. Rio de
Janeiro: Editora Forense, 2000. vol. I.