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APOSTILA DE SUCESSÕES- PROFª FLÁVIA AZEVEDO DIREITO DE ACRESCER ENTRE OS HERDEIROS O Código Civil aborda o instituto do direito de acrescer entre herdeiros e legatários, nos artigos 1.941 ao 1.946. Importante ressaltar que o direito de acrescer por si só não é exclusivo do direito das sucessões. O direito de acrescer entre herdeiros e legatários ocorre quando em um testamento, o testador beneficia mais de um indivíduo (coerdeiros ou colegatários), deixando-lhes herança em porções não determinadas, e um dos beneficiários vem a faltar. CAHALI FRANCISCO JOSÉ conclui que o direito de acrescer: “(…) consiste no direito de o herdeiro ou legatário também receber, respeitada a proporção do número de contemplados no testamento, a parte que caberia a um outro herdeiro ou legatário que não pôde ou não quis receber sua herança ou legado” (Francisco José Cahali, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Direito das sucessões. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 335). De forma clara, ensina EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE que: “O direito de acrescer é, pois, uma forma de vocação sucessória indireta; uma espécie de chamamento à herança de alguém que, inicialmente não era chamado a essa cota da herança e que passa a sê-lo em virtude de alguma vicissitude ocorrida no momento posterior à abertura da sucessão.” (Leite, Eduardo de Oliveira. Direito civil aplicado, v.6 : direito das sucessões. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 256). O acréscimo se dá tanto para o herdeiro como para o legatário. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Há também princípios básicos à serem obedecidos pelo direito de acrescer entre herdeiros e legatários, são eles: a) Trata-se da última vontade presumida do testador, pois este, ao dispor em testamento que determinada herança ficará para determinados herdeiros, ou que, determinada coisa ficará para vários legatários, sem estabelecer proporções aos beneficiários, entende-se que a vontade do testador é a de que determinadas

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APOSTILA DE SUCESSÕES- PROFª FLÁVIA AZEVEDO

DIREITO DE ACRESCER ENTRE OS HERDEIROS

O Código Civil aborda o instituto do direito de acrescer entre herdeiros e legatários, nos artigos 1.941 ao 1.946. Importante ressaltar que o direito de acrescer por si só não é exclusivo do direito das sucessões.

O direito de acrescer entre herdeiros e legatários ocorre quando em um testamento, o testador beneficia mais de um indivíduo (coerdeiros ou colegatários), deixando-lhes herança em porções não determinadas, e um dos beneficiários vem a faltar.

CAHALI FRANCISCO JOSÉ conclui que o direito de acrescer:

“(…) consiste no direito de o herdeiro ou legatário também receber, respeitada a proporção do número de contemplados no testamento, a parte que caberia a um outro herdeiro ou legatário que não pôde ou não quis receber sua herança ou legado” (Francisco José Cahali, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Direito das sucessões. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo :  Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 335).

De forma clara, ensina EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE que:

“O direito de acrescer é, pois, uma forma de vocação sucessória indireta; uma espécie de chamamento à herança de alguém que, inicialmente não era chamado a essa cota da herança e que passa a sê-lo em virtude de alguma vicissitude ocorrida no momento posterior à abertura da sucessão.” (Leite, Eduardo de Oliveira. Direito civil aplicado, v.6 : direito das sucessões. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 256).

O acréscimo se dá tanto para o herdeiro como para o legatário.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 Há também princípios básicos à serem obedecidos pelo direito de acrescer entre herdeiros e legatários, são eles:

a)  Trata-se da última vontade presumida do testador, pois este, ao dispor em testamento que determinada herança ficará para determinados herdeiros, ou que, determinada coisa ficará para vários legatários, sem estabelecer proporções aos beneficiários, entende-se que a vontade do testador é a de que determinadas pessoas sejam favorecidas de determinada herança/legado, ou seja, na falta de um dos beneficiários, mas na existência do(s) outro(s), será(ão) a estes instituídos o direito de acrescer entre herdeiros e legatários;

b)  Considera-se o acréscimo, a incorporação do patrimônio, como sendo forçado, evitando assim o fracionamento da herança/legado;

c)  Como não há distinção pelo Código Civil entre herança/ legado, caberá o direito de acrescer entre coerdeiros e colegatários; e,

d)  Necessário se faz que a herança/legado seja conjunta e sem distinções.

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Mediante estes princípios, claro ficam os requisitos necessários para se ter o direito de acrescer entre herdeiros e legatários. CARLOS ROBERTO GONÇALVES os pontua de forma objetiva, conforme segue:

“a) nomeação de coerdeiros, ou colegatários, na mesma disposição testamentária (não necessariamente na mesma frase);

b) deixa dos mesmos bens ou da mesma porção de bens;

c) ausência de quotas hereditárias determinadas.”

Então, para que ocorra o direito de acrescer entre herdeiros e legatários, vários deverão ser os beneficiários da herança ou do legado, sem qualquer menção a proporções.

 

ESPÉCIES DE DISPOSIÇÕES CONJUNTAS

 

São três as disposições testamentárias conjuntas:

Conjunção real (re tantum): quando a nomeação dos beneficiários não se dá na mesma frase, ou seja, no discorrer do testamento, o testador estabelece que determinado bem ficará para Fulano, e mais adiante, o testador determina que o mesmo bem ficará para Fulana;

Conjunção verbal (verbis tantum): quando na mesma frase, o testador determina os beneficiários, especificando o quinhão de cada um; e,

Conjunção mista (re et verbis): quando na mesma frase o testador especifica a herança/legado (conjunção real, mediante a unidade do objeto) e nomeia determinados beneficiários (conjunção verbal, visto se encontrar na mesma frase).

Portanto, para que ocorra o direito de acrescer entre herdeiros e legatários, é necessário que a disposição testamentária seja conjunta real ou mista, pois na conjunção verbal, ocorre a especificação do quinhão de cada um (mesmo sendo em partes iguais), ficando nítida a vontade do testador que determinado quinhão pertença a determina pessoa.

DIREITO DE ACRESCER ENTRE COERDEIROS

 Dispõe o artigo 1941 do Código Civil o seguinte:

Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

Este artigo expõe a conjunção mista explicada anteriormente, ou seja, uma das formas de disposição conjunta aceita no direito de acrescer.

O artigo 1.943, por sua vez, apresenta a seguinte redação:

Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

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Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.

Em resumo, tem-se que a não aceitação da cota pode ocorrer pela premoriência, renúncia ou exclusão, assim também como pelo não implemento ou frustração da condição aposta na herança.

Também, tem-se no artigo acima a menção ao substituto, ou seja, quando houver substituto para o herdeiro pré-morto, renunciante ou excluído da herança, será beneficiário o substituto, e não o coerdeiro. Assim como no disposto no artigo 1.941, o artigo 1.943 do Código Civil prevê que deve haver a ausência do substituto do instituído conjuntamente, ou seja, a substituição prevalece o direito de acrescer entre herdeiros e legatários.

E como ficam os beneficiários, quando dentre eles, há alguém incapaz de receber por testamento?

Bom, sensato é que os demais não sejam prejudicados, aplicando-se o direito de acrescer.

Qualquer acréscimo ocorrido não poderá ser repudiado, a não ser que a ele estejam vinculados encargos especiais determinados pelo testador, conforme preceitua o artigo 1.945 do Código Civil:

Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.

Se o beneficiário quiser repudiar o acréscimo que não comporta encargos especiais determinados pelo testador, deverá ele renunciar a toda herança, ou seja, a herança/legado deve ser aceita nos termos gerais.

  DIREITO DE ACRESCER ENTRE COLEGATÁRIOS

 

O direito de acrescer aos colegatários, por sua vez, está disposto no artigo 1.942 do Código Civil, que preconiza o seguinte:

Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

Como o artigo acima exposto estabelece que a coisa seja determinada e certa, ele acaba por excluir o dinheiro, visto a sua fungibilidade.

Quando não for preenchido qualquer requisito para que se concretize o direito de acrescer, caberá aos herdeiros legítimos a cota vaga do nomeado, que é o que preceitua o artigo 1.944 do mesmo diploma legal:

Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

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Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

 

 DIREITO DE ACRESCER NO LEGADO DE USUFRUTO.

 

E por fim, mas não menos importante, cabe expor o direito de acrescer no legado de usufruto, que está previsto no artigo 1946 do Código Civil:

Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.

Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.

Da mesma forma, deverá a nomeação dos legatários ser conjunta e sem especificar proporções para que haja o direito de acrescer. Não se enquadrando, não ocorrerá o acréscimo, e sim, a consolidação da propriedade se um deles faltar, ou seja, o nu-proprietário vai gradativamente recebendo a integração do uso e gozo da coisa.

Caso não haja disposição no testamento a respeito do prazo do usufruto, este se extinguirá com a morte de todos os legatários.

 

A última vontade do testador deve sempre prevalecer, devendo-se observar com cautela as disposições contidas no testamento, pois o Código Civil serve unicamente como disposição supletiva à vontade do testador.

O direito de acrescer na sucessão testamentária é abordado pelo Código Civil, com algumas exigências.

Resumidamente, para que se efetive o direito de acrescer, necessário se faz que a herança/legado esteja destinada a um conjunto de herdeiros ou legatários e que nenhuma cota esteja determinada, nem mesmo com a expressão “em partes iguais”.

Sem o preenchimento dos requisitos dispostos no ordenamento jurídico, não se efetuará o direito de acrescer entre herdeiros e legatários, cabendo então a herança/legado, ao herdeiro legítimo.

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Do Procedimento do inventário

Para abrir o processo de inventário, o interessado, em primeiro lugar, deverá contratar um advogado ou um defensor público, pois, neste caso, as partes não podem agir em juízo sem a assistência de um profissional legalmente habilitado.

Desde Janeiro de 2007, com a Lei nº 11.441/07 quem estiver na posse e administração do espólio incumbe requerer o inventário e a partilha dentro de 60 (sessenta) dias, que antes era de 30 (trinta dias), a contar da abertura da sucessão.

Art. 983/CPC. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.Se o prazo não for obedecido, acarretará a imposição de multa por lei estadual.

"Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário." (Súmula 542 do STF).

Dos Documentos Necessários:

Para a abertura de um inventário são necessários vários documentos, dentre eles, as seguintes certidões: de óbito do autor da herança; de casamento, se for o caso; de nascimento dos filhos; as negativas de débitos, das esferas federal, estadual e municipal, além do recolhimento do ITCMD (imposto), procuração, e os comprovantes de propriedade dos bens.

Só com estes documentos é possível processar uma Ação de Inventário.

É importante ressaltar que, da mesma forma que a escritura pública é o instrumento legal para a transferência de bens imóveis entre vivos, no caso de herança, o documento legal para a transferência dos bens do falecido é o formal de partilha, originado do processo de inventário.

Exige-se, ainda, que seja comprovada por documento a qualidade da pessoa que se apresenta com legitimidade para o pedido. Estas pessoas estão selecionadas no artigo 988 do Código de Processo Civil, senão vejamos:

Art. 988 CPC: Tem, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

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O juiz, o Ministério Público e os interessados podem, a qualquer tempo, exigir que o inventariante apresente os documentos relativos ao espólio. Sua omissão em cumprir este dever pode eventualmente caracterizar causa de remoção de inventariante.

Art. 995/CPC. O inventariante será removido:

II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;

3ª) Do Foro Competente

Como a sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido, é nesse domicílio que deve ser ajuizado o inventário. Se o de cujus, ou seja, o falecido, o morto, o autor da herança teve mais de um domicílio, competente é o último, segundo a lei. Se ele não tinha domicílio certo, competente será o do lugar da situação dos bens e se não possuía domicilio certo, mas bens em lugares diferentes, competente será o juízo do lugar em que o óbito se deu. Todavia, as partes não podem escolher outro foro.

Todos os bens da pessoa falecida, ainda que tenha morrido ou domiciliado no estrangeiro, devem ser inventariados no Brasil, assim como a partilha.

Art. 89/CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Art. 96/CPC. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Petição inicial

O pedido de inventário e partilha dos bens deve ser apresentado ao juiz do lugar da última residência do falecido, 60 dias depois da morte, sob pena de multa pela demora. Quem deve requerer o inventário e a partilha é a pessoa que estiver na posse e administração dos bens que o falecido deixou.Art. 983/CPC. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Parágrafo único. O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo.

Art. 987/CPC. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

A petição inicial deverá conter todos os requisitos necessários do art. 282 CPC.

Art. 282/CPC: A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

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IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

Art. 283/CPC: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nomeação e compromisso do inventariante

O espólio será representado após a nomeação e compromisso do inventariante no processo. No entanto, até que este seja escolhido, será nomeado um administrador provisório até que aquele preste compromisso. Intimado da nomeação, o inventariante prestará, dentro de 05 dias, o compromisso de desempenhar o cargo.Art. 12/CPC: Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

V - o espólio, pelo inventariante;

Art. 990/CPC: O juiz nomeará inventariante:

I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;

III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

V - o inventariante judicial, se houver;

Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

Primeiras declarações

O inventariante tem a obrigação de prestar as primeiras declarações judicialmente, podendo o fazer na pessoa de procurador com poderes especiais, que deverão ser apresentadas pelo inventariante no prazo de 20 dias, contados da data de seu compromisso.

Art. 993/CPC. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado.

Citação dos interessados

Após as primeiras declarações, o juiz mandará citar: o cônjuge ou companheiro, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público - se houver testamento ou herdeiro incapaz - e o testamenteiro.

Art. 999/CPC. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário

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e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.

Impugnação das Primeiras declarações

"Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 dias, para dizerem sobre as primeiras declarações." (Art.1000 CPC)

Nomeação do perito para avaliação dos bens

"Findo o prazo do art. 1000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial."(Art.1003 CPC). Há certos casos que dispensam a avaliação por perito.

Termo de últimas declarações

"Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras."(Art.1011 CPC)

"Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de dez dias, proceder-se-á ao cálculo de imposto." (Art. 1012 CPC)

Cálculo dos impostos

"Feito o cálculo sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de cinco dias, que correrá em cartório e, em seguida a Fazenda Pública" (Art. 1013 CPC)

Se não houver impugnação por parte da Fazenda:

Fim do inventário = Pagamento das dívidas

Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.Art. 1.017/CPC. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§ 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

§ 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.

§ 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II.

§ 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

Se houver impugnação por parte da fazenda

- Os autos são remetidos ao contador para a retificação dos cálculos:

Art. 1.013/CPC: Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.

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§ 1o Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.Terá o julgamento do cálculo de impostos pelo juiz:

Art. 1013/CPC: § 2o Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.

- Pagamento das dívidas:

"Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis." (Art.1017 CPC).

Fim do inventário:

Terminado o inventário e decididas todas as questões pendentes sobre o espólio, o acervo encontra-se pronto para ser partilhado.

Do preparo:

"A base de cálculo das custas do preparo, em inventário, há de ser efetivamente, o valor dos bens incluídos no montante principal. A correção monetária faz-se devida, porquanto o valor se expressa em pecúnia, sofrendo, inelutavelmente, a deterioração ocasionada pelo processo inflacionário. Plausível, pois, se opere a atualização do valor, a fim de que não suceda lesão ao erário." (JTJ 144/169 - art. 982 CPC).

Saldo de FGTS:

"Pertence aos dependentes habilitados perante a previdência social o direito de receber o saldo do FGTS existente em nome do segurado, independentemente da expedição de alvará, já que pela sua natureza e em virtude de lei deve ficar fora do processo de inventário." (JTJ 145/191 - art. 982 CPC)

Avaliação dos Bens do Espólio

Será feita pelo avaliador oficial ou perito nomeado pelo juiz. No entanto, poderá ser dispensado o especialista, nos seguintes casos:

1º) Todas as partes forem capazes e a Fazenda Pública concordar com o valor atribuído aos bens do espólio nas primeiras declarações;

Art. 1.007/CPC. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

2º) Aqueles a respeito dos quais nem a Fazenda Pública, nem o Ministério Público, nem os herdeiros questionam o valor;

Art. 1.008/CPC. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.

3º) Houver avaliação recente em outro processo, o cálculo do tributo causa mortis incidente sobre bens imóveis tenha sido realizado com base nos valores venais

Bens fora da Comarca:

A regra visa facilitar o procedimento da perícia. Se os bens tiverem valoração de vulto e forem desconhecidos do perito, deve ser expedida a precatória.

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Art. 427/CPC. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Art. 428/CPC. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.

Conversão de um procedimento noutro:

Pode haver a conversão de arrolamento em inventário se verificar a impropriedade do procedimento simplificado.Também se justifica a conversão do inventário em arrolamento se entenderem presentes as exigências da lei para a adoção desse procedimento.

Partilha

É a divisão dos bens da herança, pondo fim ao condomínio transitório decorrente da saisine. Com a partilha os herdeiros saberão exatamente quais são os seus bens, e poderão registrar os imóveis no Cartório Imobiliário e os veículos no Detran (2.023). Tal registro, ressalte-se, é apenas para dar publicidade e permitir a alienação a terceiros, afinal a propriedade já foi adquirida desde o instante da morte do hereditando.

Sendo o falecido casado pelo regime da comunhão de bens, a meação do viúvo também entra nesse estado de indivisão, embora não integre a herança propriamente dita. A partilha vai separar a meação da herança; a meação é entregue à viúva e a  herança dividida com os herdeiros.

A partilha é obrigatória para acabar com esse condomínio forçado da comunhão hereditária, pois desde a época dos romanos já se sabe que condominium est mater discordiarum, ou seja, “o condomínio é a mãe de todas as discórdias” (aula 15 de Direitos Reais), assim o legislador facilita a extinção do condomínio por saber que não é fácil administrar interesses quando mais de uma pessoa é proprietária da mesma coisa (1.320 e 2.013). 

Espécies de partilha: amigável, litigiosa e em vida.

O ideal é a partilha ser amigável, evita traumas permanentes entre irmãos (2.015); e sempre é melhor um acordo ruim do que uma briga boa, especialmente no seio familiar. A partilha amigável é negócio jurídico solene e plurilateral, decorrente da vontade concordante de todos os herdeiros, que declaram como querem dividir o espólio.

Todavia, infelizmente, havendo litígio é necessário celebrar partilha litigiosa, nomeando um juiz um partidor para tanto (2.016 e 2.017). Se a partilha é amigável basta o juiz homologar, afinal no direito privado cada um sabe o que faz com seus bens. Sendo litigiosa, o partidor na sua função deve seguir as seguintes regras:

- comodidade: a partilha deve beneficiar os herdeiros conforme sua idade e profissão; ex: um herdeiro idoso que já more numa casa do espólio deve ficar com ela; deve caber a um filho advogado um escritório no centro, enquanto a um filho agrônomo uma área rural.

- igualdade econômica: os quinhões devem observar a maior igualdade possível quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens; esse é um dos princípios já explicados na aula 2.

- prevenção de litígios futuros: essa regra visa evitar que dois irmãos já intrigados entre si, venham a herdar a mesma propriedade, ou a ser vizinhos, sendo melhor vender o bem e dividir o dinheiro  (2.019).

- sorteio: previsto no art. 817.

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- escolha: aplicável quando só há dois herdeiros, então o juiz manda que um deles divida os bens do pai ao meio, e autoriza o outro a escolher a metade que deseja.

Partilha em vida: discutível pois não se pode dispor de herança de pessoa viva (art. 426), porém em empresas familiares é prudente que os pais, antes de morrer, encaminhem seus filhos nos negócios (2.014 e 2.018). Sendo o ascendente casado pelo regime da comunhão de bens, essa partilha em vida deve partir de ambos os cônjuges. 

Antecipação de herança: os pais podem também, na velhice, doar bens a seus filhos, mas não todos para não ficar na miséria (544 e 548). O problema é a ingratidão, pois muitos filhos passam a se preocupar só com os seus filhos e se esquecem dos pais, logo na velhice quando estamos mais vulneráveis... Aplicável assim o art. 557, IV, revisem aula 13 de Contratos.

Adjudicação: havendo só um herdeiro não há partilha, mas adjudicação de todos os bens do hereditando a esse único sucessor. Também ocorre adjudicação quando todos os herdeiros alienam seus quinhões a uma pessoa só durante o inventário (1.793).

Efeitos da partilha:

- retroativo: pelo princípio da saisine os bens são dos sucessores desde a morte do hereditando, então a partilha tem efeito “ex tunc” (= desde então), de modo que o domínio do herdeiro sobre os bens partilhados retroage ao momento da abertura da sucessão; a partilha é declaratória e não constitutiva da propriedade, ou seja, a partilha diz quais são os bens de cada herdeiro, mas a propriedade foi constituída desde a saisine (2.023).

            - imissão na posse: o domínio retroage, tendo o herdeiro direito aos frutos (ex: as crias de um animal herdado), mas pode ser que a posse da coisa herdada seja deferida só após a partilha, exigindo o herdeiro que o inventariante lhe entregue a coisa (2.020).

            - publicidade: com o formal de partilha em mãos, o herdeiro fará o registro em seu nome dos imóveis no Cartório, ou dos veículos no Detran, dando publicidade e facilitando a venda a terceiros; nada impede porém que, antes da partilha, o quinhão já seja vendido como vimos no art. 1793, caput e §§ 2º e 3º.

            A partilha pode ser anulada por erro, dolo ou coação, como todo negócio jurídico, no prazo decadencial de um ano (2.027 e pú).

            Sobrepartilha:

            É a partilha adicional de bens omitidos de propósito ou por desconhecimento. Omite-se de propósito bens em local de difícil acesso (ex: Fazenda no Acre) para não atrasar a partilha dos bens líquidos, certos e presentes. Se um bem do falecido só é descoberto após a primeira partilha, também se justifica a sobrepartilha (2.021). É preciso reabrir o processo de inventário para celebrar a sobrepartilha.

COLAÇÃO

Colação é o dever imposto aos descendentes e ao cônjuge de levarem à herança os valores das doações que receberam do de cujus, em vida deste, para que possam compor o valor total da legítima dos herdeiros necessários. Tem por fito a equalização das partes de todos os herdeiros necessários sucessíveis, em relação ao valor da legítima. A palavra colação tem a sua origem etimológica em collatum, que quer dizer transportar; o beneficiário da doação transfere para a herança do de cujus a liberalidade dele recebida. O descumprimento do dever de colação tem como consequência a pena de sonegação, explicitamente referida no Código Civil de 2002. “A colação é figura típica da sucessão legítima, até, melhor dizendo, da sucessão necessária ou legitimária, pois tem o objetivo de igualar os quinhões dos herdeiros necessário”.

            Os valores das doações são deduzidos da parte que cada um teria a receber, em relação ao montante da legítima. Exemplificando: se são três os filhos do de cujus e um deles recebeu doação em vida no valor de 100, sendo o valor total da parte legítima de 500, soma-se este

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àquele, resultando em 600; cabe a cada filho o valor de 200, devendo receber o donatário apenas o acréscimo de 100. Por isso é que a solução da lei é considerar a doação a herdeiro necessário como adiantamento da legítima, sendo a colação o meio que permite a verificação se o valor da liberalidade não ultrapassou a sua quota da legítima e também a integração desse valor nessa quota. A colação permite discriminar o que foi e o que não foi adiantamento da legítima.

            O Código Civil (art. 2002) tornou claro que o que vai à colação é o valor da doação. Não é objeto da colação a doação em si ou o bem doado. Na redação anterior, no Código Civil de 1916, havia dúvidas, refletidas na doutrina, se a colação era em espécie ou em valor, porque aludia-se a “conferir as doações”, enquanto a norma atual estabelece o dever de “conferir o valor das doações”. Pontes de Miranda era preciso, interpretando a regra anterior, quanto a ser objeto da colação o valor da doação e não o bem doado. A orientação antes majoritária dos autores, dentre eles Carlos Maximiliano, da colação em natura, não mais prevalece.

            Esse valor é nominal e histórico, não sendo suscetível de atualização monetária, porque a verificação do limite das legítimas dos futuros herdeiros necessários leva em conta o valor do patrimônio do doador, no momento da doação e não posteriormente. Todavia, a jurisprudência dos tribunais controverte sobre a atualização do valor objeto da colação, havendo entendimento do STJ, anterior ao Código Civil de 2002, no sentido de ser exigível a correção monetária (REsp 10428) relativa ao período da data da liberalidade até a abertura da sucessão. Essa orientação não mais se sustenta, pois o valor da doação, tanto para a colação quanto para a redução do excesso, apenas pode considerar o que foi fixado no contrato, na data deste, não sendo passível de atualização no ajuizamento da ação de redução do excesso ou na abertura da sucessão, porque faria incerta a proporção com o patrimônio existente na data da doação. O Código Civil de 2002 fez opção clara por essa orientação, revogando-se a disposição em contrário do Código de Processo Civil, cujo art. 1.014 dispunha que a colação deveria considerar o valor que os bens teriam na abertura da sucessão. Também é esse o entendimento que se firmou no STJ (REsp 1284828), ratificando decisão de segunda instância, para a qual o momento da doação é aquele em que deve ser feito o exame da disponibilidade patrimonial, porquanto a colação não serve para conferir essa disponibilidade patrimonial, mas, sim, para igualar os quinhões dos herdeiros necessários.

            O que exceder à quota do herdeiro necessário, beneficiário da doação, terá de ser reduzido. A colação não significa restituição; o dever de colação não é dever de restituição. Apenas há restituição do excesso da metade disponível, mas este dever não se inclui no conceito de colação, uma vez que também existe dever de redução e restituição do que exceder da parte disponível, em relação a terceiros donatários. Dever de colação e dever de redução do excesso são dois conceitos distintos.

            As doações aos futuros herdeiros são permitidas; o que não se permite é o excesso do valor correspondente às legítimas dos herdeiros necessários. Denomina-se doação inoficiosa a que excede esse limite, o que conduz à nulidade do excedente. Como previam as Ordenações Filipinas o fundamento é o de evitar-se “enganos e demandas” entre ascendentes e descendentes. Teixeira de Freitas, em nota ao art. 1.206 da sua Consolidação das Leis Civis, disse, em lição atual, que a obrigação de trazer à colação, “não depende de nenhuma declaração do ascendente doador”, positiva ou negativa. O doador não pode fazer declaração em contrário, que afaste a incidência da colação, em qualquer circunstância, salvo sua dispensa, dentro dos limites legais.

            A colação tem fundamento no respeito que se tornou predominante, em nosso direito, à sucessão legítima, notadamente em relação aos herdeiros legítimos necessários. O dever de colação evita que haja fraude à lei, o que ocorreria se o de cujus, em vida, pudesse livremente promover doação de seus bens para beneficiar determinados herdeiros necessários, com risco de, na abertura de sua sucessão, nada mais ter para compor a herança dos demais herdeiros necessários. Por isso, a doação a futuro herdeiro necessário importa adiantamento de sua legítima, devendo o respectivo valor integrar o quinhão que lhe caberá, quando morrer o doador. Não importa se a doação tem por objeto direito real, ou posse, ou crédito, ou perdão de dívida do

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donatário, ou renúncia a direito que o doador tenha em relação ao donatário, ou de qualquer outra liberalidade que diminuiu o patrimônio do doador em favor do donatário.

            A doação deve ser interpretada, no seu conjunto ou em cada uma de suas cláusulas, de modo restritivo. Na dúvida, não se pode estender a certos atos, mesmo que de liberalidades, a qualidade de doação. Ou seja, nem toda liberalidade é doação. Por exemplo, o capital estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais não se considera doação ou herança (CC, art. 794), não se lhe aplicando o dever de colação. Aplica-se à doação a regra geral de interpretação, nas hipóteses de liberalidades, prevista no art. 114 do Código Civil: “Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente”. Se a doação se fez a outros parentes, ou a pessoas físicas e jurídicas, estranhas à sucessão, não se pode cogitar de colação.

            Para o STJ há distinção entre colação e imputação. O direito de exigir a colação é privativo dos herdeiros necessários, com o fito de resguardar a igualdade das legítimas. A exigência de imputação no processo de inventário desses bens doados também é direito privativo dos herdeiros necessários, pois sua função é permitir a redução das liberalidades feitas pelo inventariado que invadam as legítimas.

A colação não resulta de infração à lei, mas de limitação e conformação de legítimos exercícios de direitos (doar e aceitar a doação), pois não há impedimento a que o doador doe seus bens aos futuros herdeiros necessários. A colação resulta da qualificação de determinadas doações como adiantamento da legítima, estabelecendo liame entre negócio jurídico entre vivos (doação) e a sucessão a causa da morte.

            O futuro herdeiro necessário nenhum direito à herança tem, antes da morte do de cujus. Assim, a colação apenas pode ser exigível quando houver a abertura da sucessão. A doação é ato entre vivos e a sucessão da titularidade do bem doado entre doador e donatário é sucessão entre vivos e não sucessão hereditária. Não depende para seus efeitos jurídicos da abertura da sucessão: o bem doado passa a ser do futuro herdeiro, mas não como sucessor a causa da morte. Porém, deu-se o adiantamento da legítima, o que ensejará, quando da abertura da sucessão, o direito à colação. A doação, que estiver dentro do limite a que faria jus o futuro herdeiro, integrar-se-á à sua quota hereditária, com a abertura da sucessão. O que exceder ao limite que deveria ser observado pelo doador, sujeita-se à sanção de nulidade, ou seja, invalida-se a doação do excedente quando houver a abertura da sucessão.

            O Código Civil (art. 544), ampliou a restrição à liberdade de doação, alcançando todos os descendentes e o cônjuge. O Código Civil de 1916 apenas aludia à doação de pais aos filhos; a doação feita aos demais descendentes, inclusive netos que representassem filho falecido, e ao cônjuge não importava adiantamento da legítima. A relação de ascendente a descendente é infinita, em tese, enquanto vivos estiverem esses parentes em linha reta.

            Não se trata de impedimento legal a essas doações, pois elas podem ser feitas, mas a lei as inibe, na medida em que obriga os donatários à colação, reduzindo-se proporcionalmente o que lhes caberão como herança quando da abertura da sucessão do doador. A doação de ascendente a descendente, ou do cônjuge a outro, não é nula, devendo ser conferida mediante colação, quando da abertura da sucessão.

            A referência a descendentes deve ser entendida como relativa à ordem da vocação hereditária, da sucessão legítima. Se o avô doa um bem a um neto, esta doação não importa adiantamento da legítima, quando apenas concorrerem os descendentes de grau superior ao do donatário, ou seja, os filhos do doador, inclusive o pai do donatário. O neto apenas estará alcançado pela obrigatoriedade da colação se suceder por representação, no lugar do pai.

            Os efeitos de adiantamento da legítima são exclusivamente decorrentes de doação de ascendentes para descendentes ou de cônjuge para cônjuge. Os ascendentes são também herdeiros necessários dos descendentes, mas as doações destes para aqueles não estão alcançadas pela obrigatoriedade de colação. Entendeu o legislador que, na hipótese de doação a

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ascendente, não se apresentam os riscos de conflitos tão comuns entre os descendentes, pois é da natureza humana que as pessoas esperem, principalmente de seus pais, tratamento igualitário, nos planos afetivo e patrimonial. Por outro lado, não é tão frequente a iniciativa de doação a ascendentes, dado a que o senso comum indica que se espera destes que cuidem e ajudem sua descendência, prioritariamente.

            A legítima dos herdeiros necessários, ou metade indisponível, enquanto vivo o doador, não pode ser atingida por nenhuma hipótese de liberalidade. Além das doações regulares, estão sujeitas à colação, porquanto também importam adiantamento da legítima, as falsas transferências onerosas, como ocorre com as doações disfarçadas em contratos de compra e venda ou em cessões de direitos.

            Quando se abre a sucessão, a legítima dos herdeiros necessários deixa de corresponder a cinquenta por cento do patrimônio do de cujus, pois o direito brasileiro estabelece que os valores da liberalidade são acrescidos à metade indisponível. Os valores colacionados somam-se ao que seria a metade necessária, elevando-se necessariamente esta.

Incluiu-se na incidência do adiantamento da legítima a doação entre cônjuges, apesar da omissão do art. 2002, pois este deve ser interpretado sistematicamente com o art. 544, que alude expressamente ao cônjuge, porque um está relacionado ao outro. A doação, nessa hipótese, depende do regime matrimonial de bens, para que sejam identificáveis os bens particulares ou fora da comunhão, que podem ser individualmente disponíveis.

                       O Código Civil não se refere ao companheiro em união estável, entre os que estão obrigados à colação. Todavia, o princípio da igualdade impõe tratamento idêntico ao do cônjuge.

Para a colação vão os valores das doações, não necessariamente os bens doados. Daí que os valores para fins da colação têm natureza contábil, porque consiste em operação matemática; a colação é adimplemento de dever contábil. O que interessa para se saber o valor a ser colacionado é o preço que foi atribuído na escritura pública ou em outro ato de liberalidade; esse valor é matematicamente utilizado para a composição da parte indisponível, para cálculo da quota do herdeiro donatário e para cálculo do excesso de sua quota. Só o excesso da parte disponível é que tem de voltar em dinheiro, ou bem imóvel ou móvel, à parte legítima.