TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Profª. Dr.ª. Teodolina B. S. C. Vitório
Faculdade de Direito do vale do Rio Doce - FADIVALE
2014
Fonte: www.renatosaraiva.com.br
ESTRUTURA BÁSICA DA PETIÇÃO INICIAL NO RITO ORDINÁRIO Requisitos Art. 282, 283 e 39, I do CPC. Competência Arts. 94-100, CPC. Partes Tratamento: autor e réu.Hipóteses de cabimento Todas as hipóteses, salvo aquelas contempladas pelo rito
sumário (art. 275, CPC) e pelos procedimentos especiais (arts. 890-1.070, CPC).
Fundamento legal Art. 282, CPC. Fatos Narrativa do ocorrido. Observar o enunciado da questão! Fundamentação jurídica Descrição da relação jurídica que envolve autor e réu
com base na legislação, doutrina e jurisprudência. Como nessa prova você só poderá utilizar a legislação capriche!!
Pedido a) tutela antecipada (se houver); b) citação; c) procedência; d) sucumbência.
Provas Protestar por provas que poderão demonstrar a veracidade dos fatos alegados.Não utilize o bordão genérico!
Valor da causa Arts. 258-260, CPC.
IMPORTANTE!!!
• Não utilizar abreviaturas; • Utilizar apenas os dados fornecidos pelo
problema; • Se possível, dividir em tópicos; • Verificar a aplicação do art. 273 do CPC (tutela
antecipada); • Requerer a citação por oficial de justiça, com
os benefícios do art. 172, § 2º, CPC.
ESTRUTURA BÁSICA DA PETIÇÃO NO RITO SUMÁRIO Requisitos Art. 282 + art. 276, CPC (art. 272, parágrafo único, CPC).Competência Arts. 94-100, CPC. Partes Tratamento: autor e réu. Hipóteses de cabimento Art. 275, incisos I ou II e alíneas, CPC. Fundamento legal O mesmo. Fatos Narrativa do ocorrido. Fundamentação jurídica Descrição da relação jurídica que envolve autor e réu
com base na legislação, doutrina e jurisprudência. Pedido a) tutela antecipada (se houver); b) citação para
comparecimento em audiência a ser designada pelo juiz (art. 277, CPC); c) procedência; d) sucumbência; e) rol de testemunhas; f) requerida a perícia, formular quesitos.
Provas Protestar por provas que poderão demonstrar a veracidade dos fatos alegados, nesse procedimento é obrigatório, desde logo, a indicação do rol de testemunhas, a quesitação da perícia e a nomeação de assistente técnico.
Valor da causa Arts. 258-260, CPC.
ESTRUTURA BÁSICA DA CONTESTAÇÃO Competência Juiz da causa (art. 297, CPC). Partes Tratamento: autor e réu. Hipóteses de cabimento Meio processual pelo qual o réu apresenta defesa, tanto
processual quanto de mérito, impugnando os termos da petição inicial.
Fundamento legal Art. 300 e ss., CPC. Fatos Breve resumo da petição inicial. Fundamentação jurídica Antes de contestar o mérito, porém, cabe ao réu arguir
matéria preliminar, se existente (art. 301, I a XI, CPC), e, no mérito, basear-se em doutrina, jurisprudência e legislação a fim de impugnar as alegações dos autos.
Pedido a) acolhimento da preliminar para (se houver); b) improcedência total da ação; c) sucumbência.
Provas Protestar por provas que poderão demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
Valor da causa Não há. Prazo: 15 dias - art. 297, CPC.
IMPORTANTE!!!
• Não é necessário qualificar as partes. • O rol das preliminares não é taxativo. Pode o réu arguir,
também, qualquer das hipóteses elencadas no art. 267 do CPC que não estejam expressas no art. 301, bem como a existência de algum vício processual ou alguma matéria que possa ensejar o indeferimento, de plano, da inicial pelo juiz.
• Nem toda preliminar gera extinção do feito. Porém, se ocorrer, será sempre sem resolução de mérito. Vide art. 267, CPC.
• Lembre-se: decadência e prescrição são matérias de mérito, e não de preliminar. Extinguem o processo com resolução do mérito ( art. 269).
QUESTÕES DA OAB
1. (OAB/Exame Unificado – 2010.1) Considere que, ajuizada ação de cobrança, entre partes capazes, para recebimento de dívida já prescrita, o juiz, ao analisar a exordial, a indefira, de pronto, devido à consumação da prescrição. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da decisão do magistrado.a) Sendo a prescrição preliminar de mérito, o momento
processual de sua apreciação deveria ocorrer na sentença final.
b) A prescrição não poderia ser declarada de ofício visto que a ação trata de direitos patrimoniais.
c) A petição inicial deve ser indeferida quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.
d) O juiz não pode reconhecer de ofício a prescrição.
1. (OAB/Exame Unificado – 2010.1) Considere que, ajuizada ação de cobrança, entre partes capazes, para recebimento de dívida já prescrita, o juiz, ao analisar a exordial, a indefira, de pronto, devido à consumação da prescrição. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da decisão do magistrado.a) Sendo a prescrição preliminar de mérito, o momento
processual de sua apreciação deveria ocorrer na sentença final.
b) A prescrição não poderia ser declarada de ofício visto que a ação trata de direitos patrimoniais.
c) A petição inicial deve ser indeferida quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição. (art. 295 do CPC)
d) O juiz não pode reconhecer de ofício a prescrição.
2. (OAB/Exame Unificado – 2010.2) Acerca da revelia, é correto afirmar que:a) a revelia se dá com a não apresentação de exceção
ou de reconvenção no prazo da resposta.b) ainda que o litígio verse sobre direitos
indisponíveis, a revelia produz seus efeitos normalmente.
c) contra o revel, ainda que tenha patrono constituído nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação.
d) o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
2. (OAB/Exame Unificado – 2010.2) Acerca da revelia, é correto afirmar que:a) a revelia se dá com a não apresentação de exceção
ou de reconvenção no prazo da resposta.b) ainda que o litígio verse sobre direitos
indisponíveis, a revelia produz seus efeitos normalmente.
c) contra o revel, ainda que tenha patrono constituído nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação.
d) o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (art. 322, parágrafo único do CPC)