Temas Atuais de Direito Previdenciário€¦ · Brasília e Goiânia. Coordenadora da...
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Temas Atuais de Direito Previdenciário
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CURRÍCULO
ADRIANE BRAMANTE DE C. LADENTHIN
Advogada. Mestre e Doutoranda pela PUC-SP. Presidente do
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP. Vice-
Presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário da
OAB/SP. Coordenadora do curso de pós-graduação da Atame
Brasília e Goiânia. Coordenadora da pós-graduação de Direito
Previdenciário da ESA/SP. Professora convidada dos cursos de
pós-graduação da EPD, LFG, IDS América Latina, Damásio
Educacional, EBRADI, PUC-PR, CPJUR, IMED-POA, ESMAFE-PR
e ESMAFE-RS, dentre outras. Autora do livro “Aposentadoria
Especial. Teoria e Prática”. 5ª Edição Ed. Juruá e
“Aposentadoria Especial. Dissecando o PPP”, Editora Lujur.
Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito
Previdenciário da Editora LexMagister.
Instagram: @adribramante
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MUDANÇAS PREVIDENCIÁRIAS RECENTES
• MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19. (MP do combate à fraude)
• Lei 13.847/19 (doentes com HIV)
• EC 103/19 (Nova Previdência)
• MP 905/20, revogada pela MP 955/20 (diversas alterações)
• Decreto 10.410/20 (regulamento da reforma)
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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NOS BENEFÍCIOS
PENSÃO POR MORTE. Provas
AUXÍLIO-ACIDENTE. Qualidade de
segurado
AUXÍLIO-RECLUSÃO. Carência
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Natureza e cálculo
QUALIDADE DE SEGURADO.
Recebimento de Benefício
APOSENTADORIA POR TEMPO.
Extinção e contagem do tempo
APOSENTADORIA ESPECIAL. Idade
Mínima
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OUTRAS ALTERAÇÕES RELEVANTES • Prova nova. Alteração da DER? Art. 347, parágrafo 4º.
Decreto 3.048/99, com redação do Decreto 10.410/20;
• Instauração de J.A. Necessária apenas duas provas. (Art. 22, parágrafo 3º. Decreto 3.048/99, com redação do Decreto 10.410/20;
• Complementar, agrupar ou utilizar contribuição excedente, quando efetivados, se tornarão irreversíveis. Na hipótese de falecimento do segurado, os dependentes deverão fazer o “acerto” até o dia 15 de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente. (Art. 19-E Decreto 3.048/99, com redação do Decreto 10.410/20)
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judicialâmbito No
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I. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de Equipamento de ProteçãoIndividual (EPI pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde queexista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados:
I) a ausência de adequação ao risco da atividade;
II) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade;
III) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização;
IV) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou
V) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II) Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento dotrabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergênciareal ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente dosegurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
TESE FIXADA PELA TNU SOBRE EPI. TEMA 213
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Tema/Repetitivo 1031
Situação do Tema
Afetado Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃOAssuntos
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após aedição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
Anotações Nugep
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 25/9/2019 e finalizada em 1/10/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 133/STJ.Vide acórdão proferido na Pet n. 10.679/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de22/5/2019.
Informações ComplementaresHá determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais oucoletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicadono DJe de 21/10/2019).
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TESE FIXADA NO TEMA 709I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor
especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a
esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja
na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua
continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão
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CONCLUSÃO
• Estudar, estudar e estudar! Não é só necessário. É imprescindível!
• Atualizar-se sempre!!
• Falar a verdade em qualquer circunstância!
• O dinheiro é importante, mas ele deve ser a consequência e não o fim.
Seja feliz!!
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