TEMA: ASSÉDIO MORAL. PROJETO SABER & PENSAR Idealização : Lucchesi Advogados Associados Expositor...

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TEMA: ASSÉDIO MORALTEMA: ASSÉDIO MORAL

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PROJETO PROJETO SABER & PENSARSABER & PENSAR

Idealização : Lucchesi Advogados AssociadosIdealização : Lucchesi Advogados Associados

Expositor : Humberto Lucchesi de CarvalhoExpositor : Humberto Lucchesi de Carvalho

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TEMATEMA

DEBATENDO O ASSÉDIO MORAL NO DEBATENDO O ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO - UM OLHAR SERVIÇO PÚBLICO - UM OLHAR

CRÍTICO E HUMANIZADO NA CRÍTICO E HUMANIZADO NA INVESTIGAÇÃO DO PROBLEMAINVESTIGAÇÃO DO PROBLEMA

Programa Servidor Integrado

Serin 1ª Instância 2009 – Módulo Institucional

Local: Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes

14 e 15 de outubro de 2009

Belo Horizonte - MG

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É TEMPO DE PROGRESSO É TEMPO DE PROGRESSO MORAL...MORAL...

É TEMPO DE SOLIDARIZAR-SE É TEMPO DE SOLIDARIZAR-SE FRATERNALMENTE...FRATERNALMENTE...

““Um superior que trabalha no seu próprio desenvolvimentoUm superior que trabalha no seu próprio desenvolvimentoconstitui um exemplo quase irresistível” constitui um exemplo quase irresistível”

Peter DruckerPeter Drucker

““Encontrar significado no trabalho e na vidaEncontrar significado no trabalho e na vidao mais profundo desejo do profissional do terceiro milênio”o mais profundo desejo do profissional do terceiro milênio”

Alkíndar de OliveiraAlkíndar de Oliveira

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“ “O Assédio moral no trabalho é definido O Assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta abusiva ( gesto, como qualquer conduta abusiva ( gesto, palavra, comportamento, atitude... ) que palavra, comportamento, atitude... ) que atente, por sua repetição ou atente, por sua repetição ou sistematização,. contra dignidade ou sistematização,. contra dignidade ou integridade psíquica ou física de uma integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.”degradando o clima de trabalho.”

Hirigoyen, Marie-France. Hirigoyen, Marie-France.

In Mal-estar no trabalho – Redefinindo o Assédio Moral, página 18.In Mal-estar no trabalho – Redefinindo o Assédio Moral, página 18.

Noção Conceitual ClássicaNoção Conceitual ClássicaNoção Conceitual ClássicaNoção Conceitual Clássica

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SITUANDO O PROBLEMASITUANDO O PROBLEMA Como os Recursos Humanos dos órgãos da Administração Pública Como os Recursos Humanos dos órgãos da Administração Pública

estão preparando para identificar, apurar, prevenir e punir o estão preparando para identificar, apurar, prevenir e punir o fenômeno do Assédio Moral? O RH está preparado para este desafio? fenômeno do Assédio Moral? O RH está preparado para este desafio?

O RH da Administração Pública vem promovendo de forma O RH da Administração Pública vem promovendo de forma sistemática, motivada e permanente debates e reflexões acerca do sistemática, motivada e permanente debates e reflexões acerca do Assedio Moral em face do princípio da dignidade humana e da Assedio Moral em face do princípio da dignidade humana e da supremacia dos direitos humanos? supremacia dos direitos humanos?

Qual a importância da exata compreensão dos princípios Qual a importância da exata compreensão dos princípios constitucionais da impessoalidade, da finalidade e da moralidade na constitucionais da impessoalidade, da finalidade e da moralidade na prevenção do fenômeno do Assédio Moral no Serviço Público? prevenção do fenômeno do Assédio Moral no Serviço Público?

Como a exata compreensão do conceito de Competência no Direito Como a exata compreensão do conceito de Competência no Direito Administrativo pode contribuir e inibir a ocorrência do assédio moral Administrativo pode contribuir e inibir a ocorrência do assédio moral no serviço público? no serviço público?

O argumento da autoridade versus a autoridade do argumento ?O argumento da autoridade versus a autoridade do argumento ?

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JUSTIFICATIVASJUSTIFICATIVAS

O fenômeno do assédio moral no âmbito organizacional do O fenômeno do assédio moral no âmbito organizacional do serviço público encontra uma barreira intransponível à sua serviço público encontra uma barreira intransponível à sua prática, em especial, em razão do conteúdo material dos prática, em especial, em razão do conteúdo material dos princípios constitucionais da impessoalidade, finalidade e princípios constitucionais da impessoalidade, finalidade e moralidade, que informam os atos da Administração Pública e moralidade, que informam os atos da Administração Pública e seus agentesseus agentes;;

O antídoto profundamente eficaz à prevenção e à repressão do O antídoto profundamente eficaz à prevenção e à repressão do fenômeno assédio moral no serviço público passa pela fenômeno assédio moral no serviço público passa pela política de RH responsável e madura, pela geração de um política de RH responsável e madura, pela geração de um servidor-aprendiz permanente, fomentando o processo da servidor-aprendiz permanente, fomentando o processo da aprendizagem reconstrutiva do conhecimento ( estudo, idéias, aprendizagem reconstrutiva do conhecimento ( estudo, idéias, experiência, maturidade, julgamento, perspectiva e reflexão) e experiência, maturidade, julgamento, perspectiva e reflexão) e não simples informação ( conhecimento digitalizado não simples informação ( conhecimento digitalizado disponível) acerca da noção conceitual da expressão disponível) acerca da noção conceitual da expressão COMPETÊNCIA no âmbito do Direito AdministrativoCOMPETÊNCIA no âmbito do Direito Administrativo ;;

DAS IN(CONCLUSÕES) PRÉVIASDAS IN(CONCLUSÕES) PRÉVIAS

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JUSTIFICATIVASJUSTIFICATIVAS

A Gestão Humanizada de Pessoas precisa fomentar um A Gestão Humanizada de Pessoas precisa fomentar um servidor público livre, não um discípulo, um aprendiz servidor público livre, não um discípulo, um aprendiz permanente dos conceitos respeitante à DIGNIDADE DA permanente dos conceitos respeitante à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS, PESSOA HUMANA, PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, FINALIDADE E MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA, desfazendo aos poucos a distinção entre COMPETÊNCIA, desfazendo aos poucos a distinção entre chefia e subalterno, porquanto ambos não fazem mais que chefia e subalterno, porquanto ambos não fazem mais que aprender juntos na dinâmica do exercício das atribuições do aprender juntos na dinâmica do exercício das atribuições do cargocargo ; ;

A Gestão Humanizada de Pessoas deve fomentar a A Gestão Humanizada de Pessoas deve fomentar a autonomia criativa e emancipatória do servidor público e não autonomia criativa e emancipatória do servidor público e não reduzi-lo a ouvinte passivo, reprodutor de mensagens alheias, reduzi-lo a ouvinte passivo, reprodutor de mensagens alheias, subalterno e subjulgado, por força da cultura do subalterno e subjulgado, por força da cultura do INSTRUCIONISMOINSTRUCIONISMO ;;

DAS IN(CONCLUSÕES) PRÉVIASDAS IN(CONCLUSÕES) PRÉVIAS

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OBJETIVOS DO COMBATE AO ASSÉDIO MORALOBJETIVOS DO COMBATE AO ASSÉDIO MORAL OBJETIVOS DO COMBATE AO ASSÉDIO MORALOBJETIVOS DO COMBATE AO ASSÉDIO MORAL

Construir um ambiente de bem-estar do servidor Construir um ambiente de bem-estar do servidor público;público;

Construir um ambiente ético sustentável de Construir um ambiente ético sustentável de trabalho;trabalho;

Construir um ambiente harmônico de trabalho;Construir um ambiente harmônico de trabalho;

Construir um ambiente produtivo de trabalho;Construir um ambiente produtivo de trabalho;

Construir um ambiente de bem-estar do servidor Construir um ambiente de bem-estar do servidor público;público;

Construir um ambiente ético sustentável de Construir um ambiente ético sustentável de trabalho;trabalho;

Construir um ambiente harmônico de trabalho;Construir um ambiente harmônico de trabalho;

Construir um ambiente produtivo de trabalho;Construir um ambiente produtivo de trabalho;

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COMO CONSEGUIR ?COMO CONSEGUIR ?

Trabalhar para a humanização Trabalhar para a humanização refinada das pessoas;refinada das pessoas;

Respeitar no outro, ao mesmo Respeitar no outro, ao mesmo tempo, a diferença, a limitação e a tempo, a diferença, a limitação e a identidade quanto a si mesmo; identidade quanto a si mesmo;

Desenvolver a ética da solidariedade; Desenvolver a ética da solidariedade; Desenvolver a ética da Desenvolver a ética da

compreensão. compreensão.

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PRINCIPAIS ELEMENTOS PRINCIPAIS ELEMENTOS

CARACTERIZADORES DO ASSÉDIO MORALCARACTERIZADORES DO ASSÉDIO MORAL PRINCIPAIS ELEMENTOS PRINCIPAIS ELEMENTOS

CARACTERIZADORES DO ASSÉDIO MORALCARACTERIZADORES DO ASSÉDIO MORAL

Comportamento repetitivo;Comportamento repetitivo;

Comportamento habitual;Comportamento habitual;

Comportamento intencional;Comportamento intencional;

Comportamento direcionado;Comportamento direcionado;

Comportamento destrutivo;Comportamento destrutivo;

Comportamento distanciado de fato isolado – discussão ou atrito ocasional;

Comportamento repetitivo;Comportamento repetitivo;

Comportamento habitual;Comportamento habitual;

Comportamento intencional;Comportamento intencional;

Comportamento direcionado;Comportamento direcionado;

Comportamento destrutivo;Comportamento destrutivo;

Comportamento distanciado de fato isolado – discussão ou atrito ocasional;

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CONDUTAS EXEMPLIFICADORAS DO CONDUTAS EXEMPLIFICADORAS DO

ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICOASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO CONDUTAS EXEMPLIFICADORAS DO CONDUTAS EXEMPLIFICADORAS DO

ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICOASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO

Atribuições incompatíveis com o cargo;Atribuições incompatíveis com o cargo;

Prazos inexeqüíveis;Prazos inexeqüíveis;

Tortura psicológica;Tortura psicológica;

Indiferença; Indiferença;

Humilhação;Humilhação;

Sonegação de informações necessárias;

Divulgação de rumores e comentários maliciosos;

Críticas destrutivas reiteradas;

Atribuições incompatíveis com o cargo;Atribuições incompatíveis com o cargo;

Prazos inexeqüíveis;Prazos inexeqüíveis;

Tortura psicológica;Tortura psicológica;

Indiferença; Indiferença;

Humilhação;Humilhação;

Sonegação de informações necessárias;

Divulgação de rumores e comentários maliciosos;

Críticas destrutivas reiteradas;

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RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA X X

RELAÇÃO JURÍDICO-PRIVADARELAÇÃO JURÍDICO-PRIVADA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INICIATIVA PRIVADA

Noção de Fim Vontade e personalidade livremente determinada

Inexiste possibilidade de ação; (Poder intensamente condicionado e vinculado a certo fim) ;

Existe possibilidade de ação;

Exercício de competências; Exercício de direito subjetivos;

Outorgada para realização de interesses públicos, alheios à pessoa e aos interesses particulares do agente ou do órgão que a exercita;

Realização de interesses pessoais e privados;

Alcançar finalidade pública impessoal, coletiva, estranhos ao agente público;

Fim em si mesmo;

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MODALIDADES DE SUA CARACTERIZAÇÃOMODALIDADES DE SUA CARACTERIZAÇÃO

ASSÉDIO MORAL

ASCENDENTE

HORIZONTAL

DESCENDENTE

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IMPACTOS NEGATIVOSIMPACTOS NEGATIVOSPLANO INDIVIDUALPLANO INDIVIDUAL

Abalo na personalidade e auto-Abalo na personalidade e auto-estima;estima;

Distúrbios psicossomáticos;Distúrbios psicossomáticos; Perda qualitativa e quantitativa nas Perda qualitativa e quantitativa nas

relações sociais;relações sociais; Desestruturação do equilíbrio Desestruturação do equilíbrio

psico-emocional;psico-emocional; Estresse e depressão;Estresse e depressão; Alcoolismo e drogas;Alcoolismo e drogas; Tentativas/consumação suicídio.Tentativas/consumação suicídio.

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IMPACTOS NEGATIVOSIMPACTOS NEGATIVOSAMBIENTE ORGANIZACIONALAMBIENTE ORGANIZACIONAL

Queda de produtividade;Queda de produtividade; Desmotivação;Desmotivação; Ambiente temerário de trabalho;Ambiente temerário de trabalho; Acidentes e doenças do trabalho;Acidentes e doenças do trabalho; Absenteísmo;Absenteísmo; Sobrecarga de trabalho.Sobrecarga de trabalho.

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OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INIBIDORES À OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INIBIDORES À

PRÁTICA DO ASSÉDIO MORALPRÁTICA DO ASSÉDIO MORAL OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INIBIDORES À OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INIBIDORES À

PRÁTICA DO ASSÉDIO MORALPRÁTICA DO ASSÉDIO MORAL I – dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso

III, CF/88);

II – solidariedade fraterna (art. 3º, inciso I, CF/88);

III – valorização do trabalho ; (art. 1º, inciso IV, CF/88),

IV – proteção da ordem econômica e valorização do trabalho (art. 170, CF/88),

V – proteção da ordem social (art. 193, CF/88),

VI – Meio ambiente de trabalho sadio(art. 225, CF/88),

VII - Prevalência de direitos humanos(art. 4º, inciso II, CF/88),

VIII – Responsabilidade civil por dano material e moral (art. 5, inciso V e X, CF/88);

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respeito ao princípio da dignidade humana;respeito ao princípio da dignidade humana;

A RELEVÂNCIA DA COMPREENSÃO DO CONCEITO A RELEVÂNCIA DA COMPREENSÃO DO CONCEITO DE HONRA ENQUANTO DIREITO ONIPRESENTE, DE HONRA ENQUANTO DIREITO ONIPRESENTE, UNIVERSAL E NATURAL DA PESSOA HUMANAUNIVERSAL E NATURAL DA PESSOA HUMANA

A RELEVÂNCIA DA COMPREENSÃO DO CONCEITO A RELEVÂNCIA DA COMPREENSÃO DO CONCEITO DE HONRA ENQUANTO DIREITO ONIPRESENTE, DE HONRA ENQUANTO DIREITO ONIPRESENTE, UNIVERSAL E NATURAL DA PESSOA HUMANAUNIVERSAL E NATURAL DA PESSOA HUMANA

respeito ao bom nome; respeito ao bom nome; respeito à fama;respeito à fama; respeito ao prestígio;respeito ao prestígio; respeito à reputação;respeito à reputação; respeito à estima;respeito à estima; respeito ao decoro;respeito ao decoro; respeito à imagem.respeito à imagem.

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A TRÍPLICE RESPONSABILIDADE POR ASSÉDIO A TRÍPLICE RESPONSABILIDADE POR ASSÉDIO MORAL DO SERVIÇO PÚBLICOMORAL DO SERVIÇO PÚBLICO

A TRÍPLICE RESPONSABILIDADE POR ASSÉDIO A TRÍPLICE RESPONSABILIDADE POR ASSÉDIO MORAL DO SERVIÇO PÚBLICOMORAL DO SERVIÇO PÚBLICO

Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil

* incisos V e X do artigo 5º da CF/88* incisos V e X do artigo 5º da CF/88

* artigo 20, 186, 927, 187, 932 III, 933 e 942 p. ú. Código Civil* artigo 20, 186, 927, 187, 932 III, 933 e 942 p. ú. Código Civil

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A TRÍPLICE RESPONSABILIDADE POR ASSÉDIO A TRÍPLICE RESPONSABILIDADE POR ASSÉDIO MORAL DO SERVIÇO PÚBLICOMORAL DO SERVIÇO PÚBLICO

A TRÍPLICE RESPONSABILIDADE POR ASSÉDIO A TRÍPLICE RESPONSABILIDADE POR ASSÉDIO MORAL DO SERVIÇO PÚBLICOMORAL DO SERVIÇO PÚBLICO

Responsabilidade PenalResponsabilidade Penal

*Crimes contra honra ( difamação, art. 139 e injúria art. 140 ambos do CP)*Crimes contra honra ( difamação, art. 139 e injúria art. 140 ambos do CP)

*Crime de periclitação da vida e da saúde e maus tratos (art. 136 CP), ou ainda, nos “crimes contra liberdade individual” e constrangimento ilegal ( art. 146 CP)*Crime de periclitação da vida e da saúde e maus tratos (art. 136 CP), ou ainda, nos “crimes contra liberdade individual” e constrangimento ilegal ( art. 146 CP)

* Lei Federal 4.898/65 – Abuso de autoridade* Lei Federal 4.898/65 – Abuso de autoridade

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A TRÍPLICE RESPONSABILIDADE POR ASSÉDIO A TRÍPLICE RESPONSABILIDADE POR ASSÉDIO MORAL DO SERVIÇO PÚBLICOMORAL DO SERVIÇO PÚBLICO

A TRÍPLICE RESPONSABILIDADE POR ASSÉDIO A TRÍPLICE RESPONSABILIDADE POR ASSÉDIO MORAL DO SERVIÇO PÚBLICOMORAL DO SERVIÇO PÚBLICO

Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa

*Condutas proibitivas e deveres do servidor*Condutas proibitivas e deveres do servidor

Abuso de Poder Abuso de Poder

1) identificar conduta incompatível com a moralidade administrativa;1) identificar conduta incompatível com a moralidade administrativa; 2) identificar conduta que viole a urbanidades;2) identificar conduta que viole a urbanidades; 3) dispensar tratamento desleal às instituições a que servir;3) dispensar tratamento desleal às instituições a que servir;

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CONSELHOS ÚTEIS PARA PROTEGER DO ASSÉDIO CONSELHOS ÚTEIS PARA PROTEGER DO ASSÉDIO MORAL SEGUNDO A DOUTORA MARGARIDA MORAL SEGUNDO A DOUTORA MARGARIDA

BARRETOBARRETO

CONSELHOS ÚTEIS PARA PROTEGER DO ASSÉDIO CONSELHOS ÚTEIS PARA PROTEGER DO ASSÉDIO MORAL SEGUNDO A DOUTORA MARGARIDA MORAL SEGUNDO A DOUTORA MARGARIDA

BARRETOBARRETO

1) Resista.

2) Fortaleça laços.

3) Solidariedade.

4) Visibilidade Social – Denuncie!

5) Anote situações vivenciadas.

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CONSELHOS ÚTEIS PARA PROTEGER DO ASSÉDIO CONSELHOS ÚTEIS PARA PROTEGER DO ASSÉDIO MORAL SEGUNDO A PESQUISADORA LÍLIAN MORAL SEGUNDO A PESQUISADORA LÍLIAN

RAMOS BATALHARAMOS BATALHA

CONSELHOS ÚTEIS PARA PROTEGER DO ASSÉDIO CONSELHOS ÚTEIS PARA PROTEGER DO ASSÉDIO MORAL SEGUNDO A PESQUISADORA LÍLIAN MORAL SEGUNDO A PESQUISADORA LÍLIAN

RAMOS BATALHARAMOS BATALHA

1) Conselho: Paciência.

2) Conselho: Resista.

3) Conselho: Documente-o.

4) Conselho: Arregimente testemunhas.

5) Conselho: Organize um diário.

6) Conselho: Protocole-o.

7) Conselho: Reúna provas.

8) Conselho: Denuncie na Delegacia Regional do Trabalho. 9) Conselho: Denuncie o assédio moral junto ao Ministério da Saúde. . 10) Conselho: Busque as vias legais.

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Art. 1º – O assédio moral atribuído a agente público, Art. 1º – O assédio moral atribuído a agente público, no âmbito das administrações direta, indireta e no âmbito das administrações direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado , fundacional de qualquer dos Poderes do Estado , será prevenido e punido na forma desta lei.será prevenido e punido na forma desta lei.

Art. 2º – Reputa-se agente público, para os efeitos Art. 2º – Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce mandato político, desta lei, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, nas qualquer outra forma de investidura ou vínculo, nas entidades mencionadas no art. 1º.►entidades mencionadas no art. 1º.►

O PROJETO DE LEI Nº /2009 - ASSÉDIO MORAL O PROJETO DE LEI Nº /2009 - ASSÉDIO MORAL – ASSÉMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE – ASSÉMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

MINASMINAS

O PROJETO DE LEI Nº /2009 - ASSÉDIO MORAL O PROJETO DE LEI Nº /2009 - ASSÉDIO MORAL – ASSÉMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE – ASSÉMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

MINASMINAS

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Art. 3º –Constituem práticas de assédio moral aquelas Art. 3º –Constituem práticas de assédio moral aquelas realizadas intencionalmente por agente público que realizadas intencionalmente por agente público que tenham por intuito ou efeito degradar condições de tenham por intuito ou efeito degradar condições de trabalho, atentar contra direitos, dignidade, alterar trabalho, atentar contra direitos, dignidade, alterar saúde física, mental ou comprometer saúde física, mental ou comprometer desenvolvimento profissional de agente público, e desenvolvimento profissional de agente público, e que:que:

(...)(...)

O PROJETO DE LEI Nº /2009 - ASSÉDIO MORAL O PROJETO DE LEI Nº /2009 - ASSÉDIO MORAL – ASSÉMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE – ASSÉMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

MINASMINAS

O PROJETO DE LEI Nº /2009 - ASSÉDIO MORAL O PROJETO DE LEI Nº /2009 - ASSÉDIO MORAL – ASSÉMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE – ASSÉMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

MINASMINAS

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Acrescenta o art. 136-A, ao Decreto-Lei 2.848, de 7 de Acrescenta o art. 136-A, ao Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro – Decreto-lei dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro – Decreto-lei nº 2848, instituindo o crime de assédio moral no nº 2848, instituindo o crime de assédio moral no trabalho.trabalho.

O Congresso Nacional decreta:O Congresso Nacional decreta:

““Art. 136-A. Depreciar, de qualquer forma e Art. 136-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica. afetando sua saúde física ou psíquica.

Pena – detenção de um a dois anos.Pena – detenção de um a dois anos.

Art. 2º - Esta lei entra vigor na data de sua publicação.Art. 2º - Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

ART. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E ART. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃODE REDAÇÃO

SUBSITUTO AO PROJETO DE LEI Nº 4.742, DE 2001SUBSITUTO AO PROJETO DE LEI Nº 4.742, DE 2001

ART. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E ART. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃODE REDAÇÃO

SUBSITUTO AO PROJETO DE LEI Nº 4.742, DE 2001SUBSITUTO AO PROJETO DE LEI Nº 4.742, DE 2001

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Projeto de Lei Federal nº 4591/2001Projeto de Lei Federal nº 4591/2001

Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de “assédio Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de “assédio moral” por parte de servidores públicos da União, das moral” por parte de servidores públicos da União, das autarquias e fundações públicas federais a seus subordinados, autarquias e fundações públicas federais a seus subordinados, alterando a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O alterando a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O Congresso Nacional decreta:Congresso Nacional decreta:

Art 1º - A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe Art 1º - A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, das sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais fica acrescida do autarquias e das fundações públicas federais fica acrescida do seguinte art. 117-A:seguinte art. 117-A:

““Art. 117-A É proibido ao servidores públicos praticarem Art. 117-A É proibido ao servidores públicos praticarem assédio moral contra seus subordinados, estando sujeitos às assédio moral contra seus subordinados, estando sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:seguintes penalidades disciplinares:

I – Advertência;I – Advertência; II – Suspensão;II – Suspensão; III – Destituição de cargo em comissãoIII – Destituição de cargo em comissão IV – Destituição de função comissionada;IV – Destituição de função comissionada; V- Demissão.V- Demissão.

O PROJETO DE LEI – ASSÉDIO MORAL O PROJETO DE LEI – ASSÉDIO MORAL

BRASIL - CÂMARA DOS DEPUTADOSBRASIL - CÂMARA DOS DEPUTADOS O PROJETO DE LEI – ASSÉDIO MORAL O PROJETO DE LEI – ASSÉDIO MORAL

BRASIL - CÂMARA DOS DEPUTADOSBRASIL - CÂMARA DOS DEPUTADOS

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1º Concurso de Monografias do Núcleo Intersindical 1º Concurso de Monografias do Núcleo Intersindical de Humanização do Trabalho no Âmbito do Serviço de Humanização do Trabalho no Âmbito do Serviço

PúblicoPúblico

1º Concurso de Monografias do Núcleo Intersindical 1º Concurso de Monografias do Núcleo Intersindical de Humanização do Trabalho no Âmbito do Serviço de Humanização do Trabalho no Âmbito do Serviço

PúblicoPúblico TEMA: “O Assédio Moral no âmbito do Serviço Público.“

Projeto Técnico: Lucchesi Advogados Associados

PARTICIPANTES:O SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIFISCO/MG;

SERJUSMIG - SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS;

SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDALEMG;

SINJUS-MG

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(IN) CONCLUSÕES...(IN) CONCLUSÕES... É necessário que o servidor público seja participativo, examinando o É necessário que o servidor público seja participativo, examinando o

fenômeno do assédio moral não na dimensão literal, mas na dimensão fenômeno do assédio moral não na dimensão literal, mas na dimensão conceitual, sobretudo de maneira semântica, complexa, não-linear, conceitual, sobretudo de maneira semântica, complexa, não-linear, porquanto o fenômeno pode acontecer de forma sutil, velada, reticente, porquanto o fenômeno pode acontecer de forma sutil, velada, reticente, estratégica ... estratégica ...

É inadiável o estímulo à dedicação sistemática e motivada à É inadiável o estímulo à dedicação sistemática e motivada à desconstrução e reconstrução do conhecimento disponível a título do desconstrução e reconstrução do conhecimento disponível a título do fenômeno Assédio Moral, na condição de servidores públicos fenômeno Assédio Moral, na condição de servidores públicos participativos com a capacidade de interpretar com autonomia criativa, participativos com a capacidade de interpretar com autonomia criativa, emancipatória, sem qualquer temor, subalternidade e servilismo; emancipatória, sem qualquer temor, subalternidade e servilismo;

O RH deve criar um ambiente adequado de aprendizagem relativamente à O RH deve criar um ambiente adequado de aprendizagem relativamente à compreensão profunda acerca do tema assédio moral, com atividades compreensão profunda acerca do tema assédio moral, com atividades participativas sensibilizadoras ( palestras, seminários, encontros, cursos, participativas sensibilizadoras ( palestras, seminários, encontros, cursos, teatros, cinemas, instituição de prêmios à título de monografias) nos quais teatros, cinemas, instituição de prêmios à título de monografias) nos quais o servidor-aprendiz se encontra envolvido, motivado e emancipado o servidor-aprendiz se encontra envolvido, motivado e emancipado politicamente;politicamente;

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(IN)CONCLUSÕES ...(IN)CONCLUSÕES ... O servidor público participativo deve desenvolver o hábito permanente de O servidor público participativo deve desenvolver o hábito permanente de

“ler” e “contraler”, desconstruir e reconstruir permanentemente o real “ler” e “contraler”, desconstruir e reconstruir permanentemente o real significado e alcance dos princípios constitucionais da finalidade, significado e alcance dos princípios constitucionais da finalidade, moralidade, impessoalidade enquanto óbices intransponíveis à prática de moralidade, impessoalidade enquanto óbices intransponíveis à prática de assédio moral ;assédio moral ;

O servidor público deve desenvolver o hábito permanente de “ler” e O servidor público deve desenvolver o hábito permanente de “ler” e “contraler”, desconstruir e reconstruir permanentemente o real “contraler”, desconstruir e reconstruir permanentemente o real significado e alcance do princípio da dignidade humana, do respeito aos significado e alcance do princípio da dignidade humana, do respeito aos direitos humanos e da solidariedade fraterna, enquanto óbices direitos humanos e da solidariedade fraterna, enquanto óbices intransponíveis à prática de assédio moral; intransponíveis à prática de assédio moral;

É necessário que o servidor público pesquise permanentemente o É necessário que o servidor público pesquise permanentemente o conceito de Competência no Direito Administrativo, na perspectiva de conceito de Competência no Direito Administrativo, na perspectiva de poder intensamente vinculado e condicionado ao atingimento de um poder intensamente vinculado e condicionado ao atingimento de um interesse público, coletivo e impessoal, com reconstrução própria do interesse público, coletivo e impessoal, com reconstrução própria do conhecimento disponível na Doutrina e Jurisprudência, sempre lembrando conhecimento disponível na Doutrina e Jurisprudência, sempre lembrando que conhecimento não se transmite, copia, mas se reconstrói, interpreta; que conhecimento não se transmite, copia, mas se reconstrói, interpreta;

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(IN)CONCLUSÕES(IN)CONCLUSÕES ...... O RH deve fomentar um clima organizacional de sensibilização O RH deve fomentar um clima organizacional de sensibilização

humanística fina, compreendendo que ao lado do progresso intelectual-humanística fina, compreendendo que ao lado do progresso intelectual-cognitivo, deve-se prestigiar o progresso moral e ético do servidor cognitivo, deve-se prestigiar o progresso moral e ético do servidor público, despertando os sentimentos de indulgência tolerância, público, despertando os sentimentos de indulgência tolerância, benevolência, fraternidade, liberdade e solidariedade; benevolência, fraternidade, liberdade e solidariedade;

O RH deve fomentar um estudo profundo acerca da dicotomia entre O RH deve fomentar um estudo profundo acerca da dicotomia entre Autoridade do Argumento vesus Argumento de Autoridade, Autoridade do Argumento vesus Argumento de Autoridade, , postura , postura indispensável na arte de indagar, duvidar, inquirir, reconhecendo indispensável na arte de indagar, duvidar, inquirir, reconhecendo habitualmente que conhecer inicia com questionar habitualmente que conhecer inicia com questionar

O Princípio da Juridicidade no regime jurídico-administrativo do ambiente O Princípio da Juridicidade no regime jurídico-administrativo do ambiente organizacional da Administração Pública assume papel relevantíssimo organizacional da Administração Pública assume papel relevantíssimo na identificação, prevenção, apuração e punição da prática do assédio na identificação, prevenção, apuração e punição da prática do assédio moral, intensificando a idéia de compatibilidade e não simples moral, intensificando a idéia de compatibilidade e não simples conformidade de todas manifestações do Poder Público ao regime conformidade de todas manifestações do Poder Público ao regime jurídico constitucional, em especial, normatividade e constitucionalidade jurídico constitucional, em especial, normatividade e constitucionalidade dos princípios da dignidade da pessoa humana, direitos humanos, dos princípios da dignidade da pessoa humana, direitos humanos,

moralidade, impessoalidade e finalidade.moralidade, impessoalidade e finalidade.

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