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  • VADE MECUM ESTRATGICO PARA O INSS TCNICO DO SEGURO SOCIAL

    Legislao compilada pelo Estratgia Concursos

    Cursos Completos para Tcnico INSS em: www.estrategiaconcursos.com.br

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    Ol, pessoal! Tudo bem?

    Aqui o Ricardo Vale, professor de Direito Constitucional. Sou um dos fundadores do Estratgia Concursos e, atualmente, Diretor Pedaggico do site.

    Em nome de nossos professores, gostaria de lhes apresentar o Vade Mecum Estratgico para Tcnico INSS, que foi preparado com muito cuidado para que possa lhe ajudar nesse caminho rumo aprovao.

    O Vade Mecum Estratgico uma compilao das principais normas do seu concurso. Queremos que ele seja um material de consulta, a ser utilizado em toda a sua preparao. Pretendemos que ele seja o seu companheiro sempre que voc estiver assistindo nossas videoaulas ou lendo os nossos livros digitais (PDFs).

    Com o objetivo de te inspirar nessa jornada nessa jornada, gostaria de compartilhar com voc um vdeo da Dayane Reis, aprovada em 2 lugar no concurso do INSS. Tenho certeza de que conhecer a histria da Dayane vai te motivar bastante!

    https://www.youtube.com/watch?v=Qm-GEWagTsg

    Tambm aproveito para compartilhar com voc a entrevista da Renata Dantas, aluna do Estratgia que obteve o 1 lugar no INSS 2015, com a maior nota do Pas:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/renata-dantas-aprovada-em-1o-lugar-geral-no-concurso-inss/

    Olha o que a Renata Dantas disse:

    O caminho at a aprovao no fcil, possui muitos obstculos e precisamos ter muita disciplina, determinao, pacincia e fora de vontade para enfrent-los. Mas o sabor da vitria to bom, que compensa todo esforo, toda renncia e dedicao. Ento, para quem pretende trilhar esse caminho, eu diria: acredite em voc, lute, persevere nos estudos e no desista at ser aprovado.

    Nesse concurso do INSS, os professores do Estratgia iro se dedicar muito, assim como fizemos em 2015. Nosso objetivo pegar na sua mo e te levar rumo aprovao. Esse Vade Mecum j fruto desse esforo.

    Por fim, deixo o convite para que voc conhea os nossos cursos completos em vdeo, livro digital (PDF) e com acesso direto ao professor por meio do frum de dvidas. Acessando o link abaixo, voc pode baixar as aulas demonstrativas dos cursos e conhecer melhor o nosso trabalho. E, caso resolva adquirir, saiba que voc ter a nossa garantia de satisfao: caso no se adapte aos nossos cursos,

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    basta solicitar seu o dinheiro de volta nos primeiros 30 dias aps a compra, e ns faremos o reembolso integral, mesmo que voc j tenha baixado alguns vdeos ou PDFs.

    CURSOS COMPLETOS PARA TCNICO DO SEGURO SOCIAL DO INSS: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/inss-tecnico-do-

    seguro-social-101/

    Grande abrao,

    Ricardo Vale

    @profricardovale

    AVISO IMPORTANTE! Nesse Vde Mecum Estratgico, ns no inserimos as leis completas, mas apenas aquelas partes que esto previstas no seu edital. Como exemplo, em Direito Constitucional, voc no ir encontrar a Constituio Federal inteira por aqui, mas apenas aqueles artigos que interessam para a sua prova!! J Tudo isso feito com o objetivo de aproveitar ao mximo o seu tempo.

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    SUMRIO

    TICA NO SERVIO PBLICO ........................................................................................... 4

    Decreto n 1.171/1994 .................................................................................................................. 4

    Decreto N 6.029/2007 ................................................................................................................. 7

    REGIME JURDICO NICO ............................................................................................. 11

    Lei n 8.112/1990 ........................................................................................................................ 11

    DIREITO CONSTITUCIONAL ........................................................................................... 50

    Constituio Federal .................................................................................................................... 50

    DIREITO ADMINISTRATIVO ........................................................................................... 64

    Lei N 8.429/1992 ........................................................................................................................ 64

    Lei N 9.784/1999 ....................................................................................................................... 70

    SEGURIDADE SOCIAL .................................................................................................... 78

    Lei n 8.212/1991 ........................................................................................................................ 78

    Lei n 8.213/1991 ...................................................................................................................... 110

    Decreto n 3.048/1999 .............................................................................................................. 141

    Lei n 8.742/1993 ...................................................................................................................... 374

    Decreto n 6.214/2007 .............................................................................................................. 386

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    TICA NO SERVIO PBLICO

    DECRETON1.171/1994

    Aprova o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituio, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1 Fica aprovado o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.

    Art. 2 Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta e indireta implementaro, em sessenta dias, as providncias necessrias plena vigncia do Cdigo de tica, inclusive mediante a Constituio da respectiva Comisso de tica, integrada por trs servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente. Pargrafo nico. A constituio da Comisso de tica ser comunicada Secretaria da Administrao Federal da Presidncia da Repblica, com a indicao dos respectivos membros titulares e suplentes.

    Art. 3 Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 22 de junho de 1994, 173 da Independncia e 106 da Repblica.

    ITAMAR FRANCO

    Romildo Canhim

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 23.6.1994.

    ANEXO

    Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal

    CAPTULO I

    Seo I

    Das Regras Deontolgicas

    I A dignidade, o decoro, o zelo, a eficcia e a conscincia dos princpios morais so primados maiores que devem nortear o servidor pblico, seja no exerccio do cargo ou funo, ou fora dele, j que refletir o exerccio da vocao do prprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes sero direcionados para a preservao da honra e da tradio dos servios pblicos.

    II O servidor pblico no poder jamais desprezar o elemento tico de sua conduta. Assim, no ter que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e 4, da Constituio Federal.

    III A moralidade da Administrao Pblica no se limita distino entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim sempre o bem comum. O equilbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor pblico, que poder consolidar a moralidade do ato administrativo.

    IV A remunerao do servidor pblico custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, at por ele prprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissocivel de sua aplicao e de sua finalidade, erigindo-se, como consequncia, em fator de legalidade.

    V O trabalho desenvolvido pelo servidor pblico perante a comunidade deve ser entendido como acrscimo ao seu prprio bem-estar, j que, como cidado, integrante da sociedade, o xito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimnio.

    VI A funo pblica deve ser tida como exerccio profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor pblico. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada podero acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

    VII Salvo os casos de segurana nacional, investigaes policiais ou interesse superior do Estado e da Administrao Pblica, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficcia e moralidade, ensejando sua omisso comprometimento tico contra o bem comum, imputvel a quem a negar.

    VIII Toda pessoa tem direito verdade. O servidor no pode omiti-la ou false-la, ainda que contrria aos interesses da prpria pessoa interessada ou da Administrao Pblica. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder

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    corruptivo do hbito do erro, da opresso ou da mentira, que sempre aniquilam at mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nao.

    IX A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao servio pblico caracterizam o esforo pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimnio pblico, deteriorando-o, por descuido ou m vontade, no constitui apenas uma ofensa ao equipamento e s instalaes ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligncia, seu tempo, suas esperanas e seus esforos para constru-los.

    X Deixar o servidor pblico qualquer pessoa espera de soluo que compete ao setor em que exera suas funes, permitindo a formao de longas filas, ou qualquer outra espcie de atraso na prestao do servio, no caracteriza apenas atitude contra a tica ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usurios dos servios pblicos.

    XI O servidor deve prestar toda a sua ateno s ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acmulo de desvios tornam-se, s vezes, difceis de corrigir e caracterizam at mesmo imprudncia no desempenho da funo pblica.

    XII Toda ausncia injustificada do servidor de seu local de trabalho fator de desmoralizao do servio pblico, o que quase sempre conduz desordem nas relaes humanas.

    XIII O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidado, colabora e de todos pode receber colaborao, pois sua atividade pblica a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nao.

    Seo II

    Dos Principais Deveres do Servidor Pblico

    XIV So deveres fundamentais do servidor pblico:

    a) desempenhar, a tempo, as atribuies do cargo, funo ou emprego pblico de que seja titular

    b) exercer suas atribuies com rapidez, perfeio e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situaes procrastinatrias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espcie de atraso na prestao

    dos servios pelo setor em que exera suas atribuies, com o fim de evitar dano moral ao usurio

    c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu carter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opes, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum

    d) jamais retardar qualquer prestao de contas, condio essencial da gesto dos bens, direitos e servios da coletividade a seu cargo

    e) tratar cuidadosamente os usurios dos servios aperfeioando o processo de comunicao e contato com o pblico

    f) ter conscincia de que seu trabalho regido por princpios ticos que se materializam na adequada prestao dos servios pblicos

    g) ser corts, ter urbanidade, disponibilidade e ateno, respeitando a capacidade e as limitaes individuais de todos os usurios do servio pblico, sem qualquer espcie de preconceito ou distino de raa, sexo, nacionalidade, cor, idade, religio, cunho poltico e posio social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral

    h) ter respeito hierarquia, porm sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal

    i) resistir a todas as presses de superiores hierrquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrncia de aes imorais, ilegais ou aticas e denunci-las

    j) zelar, no exerccio do direito de greve, pelas exigncias especficas da defesa da vida e da segurana coletiva

    l) ser assduo e frequente ao servio, na certeza de que sua ausncia provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema

    m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrrio ao interesse pblico, exigindo as providncias cabveis

    n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os mtodos mais adequados sua organizao e distribuio

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    o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exerccio de suas funes, tendo por escopo a realizao do bem comum

    p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exerccio da funo

    q) manter-se atualizado com as instrues, as normas de servio e a legislao pertinentes ao rgo onde exerce suas funes

    r) cumprir, de acordo com as normas do servio e as instrues superiores, as tarefas de seu cargo ou funo, tanto quanto possvel, com critrio, segurana e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.

    s) facilitar a fiscalizao de todos atos ou servios por quem de direito

    t) exercer com estrita moderao as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribudas, abstendo-se de faz-lo contrariamente aos legtimos interesses dos usurios do servio pblico e dos jurisdicionados administrativos

    u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua funo, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse pblico, mesmo que observando as formalidades legais e no cometendo qualquer violao expressa lei

    v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existncia deste Cdigo de tica, estimulando o seu integral cumprimento.

    Seo III

    Das Vedaes ao Servidor Pblico

    XV E vedado ao servidor pblico

    a) o uso do cargo ou funo, facilidades, amizades, tempo, posio e influncias, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem

    b) prejudicar deliberadamente a reputao de outros servidores ou de cidados que deles dependam

    c) ser, em funo de seu esprito de solidariedade, conivente com erro ou infrao a este Cdigo de tica ou ao Cdigo de tica de sua profisso

    d) usar de artifcios para procrastinar ou dificultar o exerccio regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material

    e) deixar de utilizar os avanos tcnicos e cientficos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister

    f) permitir que perseguies, simpatias, antipatias, caprichos, paixes ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o pblico, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores

    g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificao, prmio, comisso, doao ou vantagem de qualquer espcie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua misso ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim

    h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providncias

    i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em servios pblicos

    j) desviar servidor pblico para atendimento a interesse particular

    l) retirar da repartio pblica, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimnio pblico

    m) fazer uso de informaes privilegiadas obtidas no mbito interno de seu servio, em benefcio prprio, de parentes, de amigos ou de terceiros

    n) apresentar-se embriagado no servio ou fora dele habitualmente

    o) dar o seu concurso a qualquer instituio que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana

    p) exercer atividade profissional atica ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

    CAPTULO II

    Das Comisses de tica

    XVI Em todos os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta, indireta autrquica e fundacional, ou em qualquer rgo ou entidade que exera atribuies delegadas pelo poder pblico, dever ser criada uma Comisso de tica, encarregada de orientar e aconselhar sobre a tica profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimnio pblico, competindo-lhe

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    conhecer concretamente de imputao ou de procedimento susceptvel de censura.

    XVII Cada Comisso de tica, integrada por trs servidores pblicos e respectivos suplentes, poder instaurar, de ofcio, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passvel de infringncia a princpio ou norma tico- profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denncias ou representaes formuladas contra o servidor pblico, a repartio ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja anlise e deliberao forem recomendveis para atender ou resguardar o exerccio do cargo ou funo pblica, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidado que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constitudas. (Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007)

    XVIII Comisso de tica incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execuo do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta tica, para o efeito de instruir e fundamentar promoes e para todos os demais procedimentos prprios da carreira do servidor pblico.

    XIX Os procedimentos a serem adotados pela Comisso de tica, para a apurao de fato ou ato que, em princpio, se apresente contrrio tica, em conformidade com este Cdigo, tero o rito sumrio, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apurao decorrer de conhecimento de ofcio, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado. (Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007)

    XX Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidncia, poder a Comisso de tica encaminhar a sua deciso e respectivo expediente para a Comisso Permanente de Processo Disciplinar do respectivo rgo, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, entidade em que, por exerccio profissional, o servidor pblico esteja inscrito, para as providncias disciplinares cabveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicar comprometimento tico da prpria Comisso, cabendo Comisso de tica do rgo hierarquicamente superior o seu conhecimento e providncias. (Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007)

    XXI As decises da Comisso de tica, na anlise de qualquer fato ou ato submetido sua apreciao ou por ela levantado, sero resumidas em ementa e, com a omisso dos nomes dos interessados, divulgadas no prprio rgo, bem como remetidas s demais Comisses de tica, criadas com o fito de formao da conscincia tica na prestao de servios pblicos. Uma cpia completa de todo o expediente dever ser remetida Secretaria da Administrao Federal

    da Presidncia da Repblica. (Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007)

    XXII A pena aplicvel ao servidor pblico pela Comisso de tica a de censura e sua fundamentao constar do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com cincia do faltoso.

    XXIII A Comisso de tica no poder se eximir de fundamentar o julgamento da falta de tica do servidor pblico ou do prestador de servios contratado, alegando a falta de previso neste Cdigo, cabendo-lhe recorrer analogia, aos costumes e aos princpios ticos e morais conhecidos em outras profisses (Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007)

    XXIV Para fins de apurao do comprometimento tico, entendesse por servidor pblico todo aquele que, por fora de lei, contrato ou de qualquer ato jurdico, preste servios de natureza permanente, temporria ou excepcional, ainda que sem retribuio financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer rgo do poder estatal, como as autarquias, as fundaes pblicas, as entidades paraestatais, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevalea o interesse do Estado.

    XXV Em cada rgo do Poder Executivo Federal em que qualquer cidado houver de tomar posse ou ser investido em funo pblica, dever ser prestado, perante a respectiva Comisso de tica, um compromisso solene de acatamento e observncia das regras estabelecidas por este Cdigo de tica e de todos os princpios ticos e morais estabelecidos pela tradio e pelos bons costumes. (Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007)

    DECRETON6.029/2007

    Institui Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo Federal, e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso VI, alnea a, da Constituio,

    DECRETA:

    Art. 1 Fica institudo o Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover atividades que dispem sobre a conduta tica no mbito do Executivo Federal, competindo-lhe:

    I - integrar os rgos, programas e aes relacionadas com a tica pblica

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    II - contribuir para a implementao de polticas pblicas tendo a transparncia e o acesso informao como instrumentos fundamentais para o exerccio de gesto da tica pblica

    III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilizao e interao de normas, procedimentos tcnicos e de gesto relativos tica pblica

    IV - articular aes com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gesto da tica pblica do Estado brasileiro.

    Art. 2 Integram o Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo Federal:

    I - a Comisso de tica Pblica CEP, instituda pelo Decreto de 26 de maio de 1999

    II - as Comisses de tica de que trata o Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994 e

    III - as demais Comisses de tica e equivalentes nas entidades e rgos do Poder Executivo Federal.

    Art. 3 A CEP ser integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputao ilibada e notria experincia em administrao pblica, designados pelo Presidente da Repblica, para mandatos de trs anos, no coincidentes, permitida uma nica reconduo.

    1 A atuao no mbito da CEP no enseja qualquer remunerao para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos so considerados prestao de relevante servio pblico.

    2 O Presidente ter o voto de qualidade nas deliberaes da Comisso.

    3 Os mandatos dos primeiros membros sero de um, dois e trs anos, estabelecidos no decreto de designao.

    Art. 4 CEP compete:

    I - atuar como instncia consultiva do Presidente da Repblica e Ministros de Estado em matria de tica pblica

    II - administrar a aplicao do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal, devendo:

    a) submeter ao Presidente da Repblica medidas para seu aprimoramento

    b) dirimir dvidas a respeito de interpretao de suas normas, deliberando sobre casos omissos

    c) apurar, mediante denncia, ou de ofcio, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas

    III - dirimir dvidas de interpretao sobre as normas do Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto no 1.171, de 1994

    IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gesto da tica Pblica do Poder Executivo Federal

    V - aprovar o seu regimento interno e

    VI - escolher o seu Presidente.

    Pargrafo nico. A CEP contar com uma Secretaria-Executiva, vinculada Casa Civil da Presidncia da Repblica, qual competir prestar o apoio tcnico e administrativo aos trabalhos da Comisso.

    Art. 5 Cada Comisso de tica de que trata o Decreto no 1171, de 1994 , ser integrada por trs membros titulares e trs suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente mximo da respectiva entidade ou rgo, para mandatos no coincidentes de trs anos.

    Art. 6 dever do titular de entidade ou rgo da Administrao Pblica Federal, direta e indireta:

    I - assegurar as condies de trabalho para que as Comisses de tica cumpram suas funes, inclusive para que do exerccio das atribuies de seus integrantes no lhes resulte qualquer prejuzo ou dano

    II - conduzir em seu mbito a avaliao da gesto da tica conforme processo coordenado pela Comisso de tica Pblica.

    Art. 7 Compete s Comisses de tica de que tratam os incisos II e III do art. 2:

    I - atuar como instncia consultiva de dirigentes e servidores no mbito de seu respectivo rgo ou entidade

    II - aplicar o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo:

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    a) submeter Comisso de tica Pblica propostas para seu aperfeioamento

    b) dirimir dvidas a respeito da interpretao de suas normas e deliberar sobre casos omissos

    c) apurar, mediante denncia ou de ofcio, conduta em desacordo com as normas ticas pertinentes e

    d) recomendar, acompanhar e avaliar, no mbito do rgo ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de aes objetivando a disseminao, capacitao e treinamento sobre as normas de tica e disciplina

    III - representar a respectiva entidade ou rgo na Rede de tica do Poder Executivo Federal a que se refere o art.

    9 e

    IV - supervisionar a observncia do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal e comunicar CEP situaes que possam configurar descumprimento de suas normas.

    1 Cada Comisso de tica contar com uma Secretaria Executiva, vinculada administrativamente instncia mxima da entidade ou rgo, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio tcnico e material necessrio ao cumprimento das suas atribuies.

    2 As Secretarias-Executivas das Comisses de tica sero chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou rgo, ocupante de cargo de direo compatvel com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas.

    Art. 8 Compete s instncias superiores dos rgos e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administrao direta e indireta:

    I - observar e fazer observar as normas de tica e disciplina

    II - constituir Comisso de tica

    III - garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comisso cumpra com suas atribuies e

    IV - atender com prioridade s solicitaes da CEP.

    Art. 9 Fica constituda a Rede de tica do Poder Executivo Federal, integrada pelos representantes das Comisses de tica de que tratam os incisos I, II e III do art. 2, com o objetivo de promover a cooperao tcnica e a avaliao em gesto da tica.

    Pargrafo nico. Os integrantes da Rede de tica se reuniro sob a coordenao da Comisso de tica Pblica, pelo menos uma vez por ano, em frum especfico, para avaliar o programa e as aes para a promoo da tica na administrao pblica.

    Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Comisses de tica devem ser desenvolvidos com celeridade e observncia dos seguintes princpios:

    I - proteo honra e imagem da pessoa investigada

    II - proteo identidade do denunciante, que dever ser mantida sob reserva, se este assim o desejar e

    III - independncia e imparcialidade dos seus membros na apurao dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.

    Art. 11. Qualquer cidado, agente pblico, pessoa jurdica de direito privado, associao ou entidade de classe poder provocar a atuao da CEP ou de Comisso de tica, visando apurao de infrao tica imputada a agente pblico, rgo ou setor especfico de ente estatal.

    Pargrafo nico. Entende-se por agente pblico, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por fora de lei, contrato ou qualquer ato jurdico, preste servios de natureza permanente, temporria, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuio financeira, a rgo ou entidade da administrao pblica federal, direta e indireta.

    Art. 12. O processo de apurao de prtica de ato em desrespeito ao preceituado no Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal e no Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal ser instaurado, de ofcio ou em razo de denncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditrio e da ampla defesa, pela Comisso de tica Pblica ou Comisses de tica de que tratam o incisos II e III do art. 2, conforme o caso, que notificar o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias.

    1 O investigado poder produzir prova documental necessria sua defesa.

    2 As Comisses de tica podero requisitar os documentos que entenderem necessrios instruo probatria e, tambm, promover diligncias e solicitar parecer de especialista.

    3 Na hiptese de serem juntados aos autos da investigao, aps a manifestao referida no caput deste

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    artigo, novos elementos de prova, o investigado ser notificado para nova manifestao, no prazo de dez dias.

    4 Concluda a instruo processual, as Comisses de tica proferiro deciso conclusiva e fundamentada.

    5 Se a concluso for pela existncia de falta tica, alm das providncias previstas no Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal e no Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, as Comisses de tica tomaro as seguintes providncias, no que couber:

    I - encaminhamento de sugesto de exonerao de cargo ou funo de confiana autoridade hierarquicamente superior ou devoluo ao rgo de origem, conforme o caso

    II - encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da Unio ou unidade especfica do Sistema de Correio do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgresses disciplinares e

    III - recomendao de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.

    Art. 13. Ser mantido com a chancela de reservado, at que esteja concludo, qualquer procedimento instaurado para apurao de prtica em desrespeito s normas ticas.

    1 Concluda a investigao e aps a deliberao da CEP ou da Comisso de tica do rgo ou entidade, os autos do procedimento deixaro de ser reservados.

    2 Na hiptese de os autos estarem instrudos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente ser permitido a quem detiver igual direito perante o rgo ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.

    3 Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comisses de tica, depois de concludo o processo de investigao, providenciaro para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.

    Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada assegurado o direito de saber o que lhe est sendo imputado, de conhecer o teor da acusao e de ter vista dos autos, no recinto das Comisses de tica, mesmo que ainda no tenha sido notificada da existncia do procedimento investigatrio.

    Pargrafo nico. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cpia dos autos e de certido do seu teor.

    Art. 15. Todo ato de posse, investidura em funo pblica ou celebrao de contrato de trabalho, dos agentes pblicos referidos no pargrafo nico do art. 11, dever ser acompanhado da prestao de compromisso solene de acatamento e observncia das regras estabelecidas pelo Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal, pelo Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal e pelo Cdigo de tica do rgo ou entidade, conforme o caso.

    Pargrafo nico. A posse em cargo ou funo pblica que submeta a autoridade s normas do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal deve ser precedida de consulta da autoridade Comisso de tica Pblica, acerca de situao que possa suscitar conflito de interesses.

    Art. 16. As Comisses de tica no podero escusar-se de proferir deciso sobre matria de sua competncia alegando omisso do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal, do Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal ou do Cdigo de tica do rgo ou entidade, que, se existente, ser suprida pela analogia e invocao aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.

    1 Havendo dvida quanto legalidade, a Comisso de tica competente dever ouvir previamente a rea jurdica do rgo ou entidade.

    2 Cumpre CEP responder a consultas sobre aspectos ticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comisses de tica e pelos rgos e entidades que integram o Executivo Federal, bem como pelos cidados e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou funo abrangida pelo Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal.

    Art. 17. As Comisses de tica, sempre que constatarem a possvel ocorrncia de ilcitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infrao disciplinar, encaminharo cpia dos autos s autoridades competentes para apurao de tais fatos, sem prejuzo das medidas de sua competncia.

    Art. 18. As decises das Comisses de tica, na anlise de qualquer fato ou ato submetido sua apreciao ou por ela levantado, sero resumidas em ementa e, com a omisso dos nomes dos investigados, divulgadas no stio do prprio rgo, bem como remetidas Comisso de tica Pblica.

    Art. 19. Os trabalhos nas Comisses de tica de que tratam os incisos II e III do art. 2o so considerados relevantes e tm prioridade sobre as atribuies prprias dos cargos dos seus

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    membros, quando estes no atuarem com exclusividade na Comisso.

    Art. 20. Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal daro tratamento prioritrio s solicitaes de documentos necessrios instruo dos procedimentos de investigao instaurados pelas Comisses de tica.

    1 Na hiptese de haver inobservncia do dever funcional previsto no caput, a Comisso de tica adotar as providncias previstas no inciso III do 5 do art. 12.

    2 As autoridades competentes no podero alegar sigilo para deixar de prestar informao solicitada pelas Comisses de tica.

    Art. 21. A infrao de natureza tica cometida por membro de Comisso de tica de que tratam os incisos II e III do art. 2o ser apurada pela Comisso de tica Pblica.

    Art. 22. A Comisso de tica Pblica manter banco de dados de sanes aplicadas pelas Comisses de tica de que tratam os incisos II e III do art. 2o e de suas prprias sanes, para fins de consulta pelos rgos ou entidades da administrao pblica federal, em casos de nomeao para cargo em comisso ou de alta relevncia pblica.

    Pargrafo nico. O banco de dados referido neste artigo engloba as sanes aplicadas a qualquer dos agentes pblicos mencionados no pargrafo nico do art. 11 deste Decreto.

    Art. 23. Os representantes das Comisses de tica de que tratam os incisos II e III do art. 2o atuaro como elementos de ligao com a CEP, que dispor em Resoluo prpria sobre as atividades que devero desenvolver para o cumprimento desse mister.

    Art. 24. As normas do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal, do Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal e do Cdigo de tica do rgo ou entidade aplicam-se, no que couber, s autoridades e agentes pblicos neles referidos, mesmo quando em gozo de licena.

    Art. 25. Ficam revogados os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXV do Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994, os arts. 2 e 3 do Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comisso de tica Pblica, e os Decretos de 30 de agosto de 2000 e de 18 de maio de 2001, que dispem sobre a Comisso de tica Pblica.

    Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicao.

    Braslia, 1 de fevereiro de 2007 186 da Independncia e 119 da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVA

    Dilma Rousseff

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 2.2.2007.

    REGIME JURDICO NICO

    LEIN8.112/1990

    Dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais.

    PUBLICAO CONSOLIDADA DA LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI N 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Ttulo I

    Captulo nico

    Das Disposies Preliminares

    Art. 1 Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas federais.

    Art. 2 Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico.

    Art. 3 Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso.

    Art. 4 proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

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    TTULO II

    Do Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e Substituio

    CAPTULO I

    Do Provimento

    Seo I

    Disposies Gerais

    Art. 5 So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos polticos;

    III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;

    IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;

    V - a idade mnima de dezoito anos;

    VI - aptido fsica e mental.

    1 As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei.

    2 s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

    3 As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Includo pela Lei n 9.515, de 20.11.97)

    Art. 6 O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

    Art. 7 A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.

    Art. 8o So formas de provimento de cargo pblico:

    I - nomeao;

    II - promoo;

    III - (Revogado);

    IV - (Revogado)

    V - readaptao;

    VI - reverso;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegrao;

    IX - reconduo.

    Seo II

    Da Nomeao

    Art. 9o A nomeao far-se-:

    I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana vagos. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optar pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 10. A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e o prazo de sua validade.

    Pargrafo nico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoo, sero estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administrao Pblica Federal e seus regulamentos. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Seo III

    Do Concurso Pblico

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    Art. 11. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrio do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses de iseno nele expressamente previstas. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) (Regulamento)

    Art. 12. O concurso pblico ter validade de at 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.

    1o O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em edital, que ser publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal dirio de grande circulao.

    2o No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado.

    Seo IV

    Da Posse e do Exerccio

    Art. 13. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em lei.

    1o A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato de provimento. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicao do ato de provimento, em licena prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo ser contado do trmino do impedimento. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    3 A posse poder dar-se mediante procurao especfica.

    4o S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    5o No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio e declarao

    quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica.

    6o Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no 1o deste artigo.

    Art. 14. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial.

    Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.

    Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de confiana. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    1o de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em exerccio, contados da data da posse. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2o O servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado sem efeito o ato de sua designao para funo de confiana, se no entrar em exerccio nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    3o autoridade competente do rgo ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exerccio. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    4o O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a trinta dias da publicao. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 16. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do servidor.

    Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os elementos necessrios ao seu assentamento individual.

    Art. 17. A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicao do ato que promover o servidor. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

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    Art. 18. O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter sido removido, redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, dez e, no mximo, trinta dias de prazo, contados da publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo o tempo necessrio para o deslocamento para a nova sede. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    1o Na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do impedimento. (Pargrafo renumerado e alterado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2o facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 19. Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo das atribuies pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a durao mxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mnimo e mximo de seis horas e oito horas dirias, respectivamente. (Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91)

    1o O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se a regime de integral dedicao ao servio, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administrao. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2o O disposto neste artigo no se aplica a durao de trabalho estabelecida em leis especiais. (Includo pela Lei n 8.270, de 17.12.91)

    Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (Vide EMC n 19)

    I - assiduidade;

    II - disciplina;

    III - capacidade de iniciativa;

    IV - produtividade;

    V- responsabilidade.

    1o 4 (quatro) meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida homologao da autoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada por comisso constituda para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuzo da continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redao dada pela Lei n 11.784, de 2008

    2o O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no pargrafo nico do art. 29.

    3o O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimento em comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao, e somente poder ser cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    4o Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    5o O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, 1o, 86 e 96, bem assim na hiptese de participao em curso de formao, e ser retomado a partir do trmino do impedimento. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Seo V

    Da Estabilidade

    Art. 21. O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirir estabilidade no servio pblico ao completar 2 (dois) anos de efetivo exerccio. (prazo 3 anos - vide EMC n 19)

    Art. 22. O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou de processo

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    administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

    Seo VI

    Da Transferncia

    Art. 23. (Revogado)

    Seo VII

    Da Readaptao

    Art. 24. Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em inspeo mdica.

    1o Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptando ser aposentado.

    2o A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida, nvel de escolaridade e equivalncia de vencimentos e, na hiptese de inexistncia de cargo vago, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Seo VIII

    Da Reverso

    (Regulamento Dec. n 3.644, de 30.11.2000)

    Art. 25. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado: (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    I - por invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    II - no interesse da administrao, desde que: (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    a) tenha solicitado a reverso; (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    b) a aposentadoria tenha sido voluntria; (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    c) estvel quando na atividade; (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao; (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    e) haja cargo vago. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    1o A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    2o O tempo em que o servidor estiver em exerccio ser considerado para concesso da aposentadoria. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    4o O servidor que retornar atividade por interesse da administrao perceber, em substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    5o O servidor de que trata o inciso II somente ter os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    6o O Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Art. 27. No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    Seo IX

    Da Reintegrao

    Art. 28. A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

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    1o Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

    2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenizao ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    Seo X

    Da Reconduo

    Art. 29. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer de:

    I - inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;

    II - reintegrao do anterior ocupante.

    Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

    Seo XI

    Da Disponibilidade e do Aproveitamento

    Art. 30. O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado.

    Art. 31. O rgo Central do Sistema de Pessoal Civil determinar o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou entidades da Administrao Pblica Federal.

    Pargrafo nico. Na hiptese prevista no 3 do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do rgo central do Sistema de Pessoal Civil da Administrao Federal - SIPEC, at o seu adequado aproveitamento em outro rgo ou entidade. (Pargrafo includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 32. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por junta mdica oficial.

    CAPTULO II

    Da Vacncia

    Art. 33. A vacncia do cargo pblico decorrer de:

    I - exonerao;

    II - demisso;

    III - promoo;

    IV - (Revogado)

    V - (Revogado)

    VI - readaptao;

    VII - aposentadoria;

    VIII - posse em outro cargo inacumulvel;

    IX - falecimento.

    Art. 34. A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio.

    Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-:

    I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;

    II - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido.

    Art. 35. A exonerao de cargo em comisso e a dispensa de funo de confiana dar-se-: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    I - a juzo da autoridade competente;

    II - a pedido do prprio servidor.

    CAPTULO III

    Da Remoo e da Redistribuio

    Seo I

    Da Remoo

    Art. 36. Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede.

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    Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoo: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    I - de ofcio, no interesse da Administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    II - a pedido, a critrio da Administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administrao: (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi deslocado no interesse da Administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    b) por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada comprovao por junta mdica oficial; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero de interessados for superior ao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Seo II

    Da Redistribuio

    Art. 37. Redistribuio o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder, com prvia apreciao do rgo central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    I - interesse da administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    II - equivalncia de vencimentos; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    III - manuteno da essncia das atribuies do cargo; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    IV - vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    V - mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou habilitao profissional; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    VI - compatibilidade entre as atribuies do cargo e as finalidades institucionais do rgo ou entidade. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    1o A redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento de lotao e da fora de trabalho s necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgo ou entidade. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2o A redistribuio de cargos efetivos vagos se dar mediante ato conjunto entre o rgo central do SIPEC e os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal envolvidos. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    3o Nos casos de reorganizao ou extino de rgo ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no rgo ou entidade, o servidor estvel que no for redistribudo ser colocado em disponibilidade, at seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Pargrafo renumerado e alterado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    4o O servidor que no for redistribudo ou colocado em disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do rgo central do SIPEC, e ter exerccio provisrio, em outro rgo ou entidade, at seu adequado aproveitamento. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    CAPTULO IV

    Da Substituio

    Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou funo de direo ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial tero substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omisso, previamente designados pelo dirigente mximo do rgo ou entidade. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

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    1o O substituto assumir automtica e cumulativamente, sem prejuzo do cargo que ocupa, o exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacncia do cargo, hipteses em que dever optar pela remunerao de um deles durante o respectivo perodo. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2o O substituto far jus retribuio pelo exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporo dos dias de efetiva substituio, que excederem o referido perodo. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nvel de assessoria.

    TTULO III

    Dos Direitos e Vantagens

    CAPTULO I

    Do Vencimento e da Remunerao

    Art. 40. Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei.

    Art. 41. Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei.

    1o A remunerao do servidor investido em funo ou cargo em comisso ser paga na forma prevista no art. 62.

    2o O servidor investido em cargo em comisso de rgo ou entidade diversa da de sua lotao receber a remunerao de acordo com o estabelecido no 1o do art. 93.

    3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel.

    4o assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos trs Poderes, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho.

    5o Nenhum servidor receber remunerao inferior ao salrio mnimo. (Includo pela Lei n 11.784, de 2008

    Art. 42. Nenhum servidor poder perceber, mensalmente, a ttulo de remunerao, importncia superior soma dos valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, no mbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    Pargrafo nico. Excluem-se do teto de remunerao as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

    Art. 44. O servidor perder:

    I - a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    II - a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas, ressalvadas as concesses de que trata o art. 97, e sadas antecipadas, salvo na hiptese de compensao de horrio, at o ms subsequente ao da ocorrncia, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Pargrafo nico. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 45. Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento. (Vide Decreto n 1.502, de 1995) (Vide Decreto n 1.903, de 1996) (Vide Decreto n 2.065, de 1996)

    1o Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento em favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos, na forma definida em regulamento. (Redao dada pela Lei n 13.172, de 2015)

    2o O total de consignaes facultativas de que trata o 1o no exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remunerao mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Redao dada pela Lei n 13.172, de 2015)

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    I - a amortizao de despesas contradas por meio de carto de crdito; ou (Includo pela Lei n 13.172, de 2015)

    II - a utilizao com a finalidade de saque por meio do carto de crdito. (Includo pela Lei n 13.172, de 2015)

    Art. 46. As reposies e indenizaes ao errio, atualizadas at 30 de junho de 1994, sero previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo mximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    1o O valor de cada parcela no poder ser inferior ao correspondente a dez por cento da remunerao, provento ou penso. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do processamento da folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    3o Na hiptese de valores recebidos em decorrncia de cumprimento a deciso liminar, a tutela antecipada ou a sentena que venha a ser revogada ou rescindida, sero eles atualizados at a data da reposio. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Art. 47. O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de sessenta dias para quitar o dbito. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Art. 48. O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial.

    CAPTULO II

    Das Vantagens

    Art. 49. Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

    I - indenizaes;

    II - gratificaes;

    III - adicionais.

    1o As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

    2o As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condies indicados em lei.

    Art. 50. As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.

    Seo I

    Das Indenizaes

    Art. 51. Constituem indenizaes ao servidor:

    I - ajuda de custo;

    II - dirias;

    III - transporte.

    IV - auxlio-moradia. (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

    Art. 52. Os valores das indenizaes estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condies para a sua concesso, sero estabelecidos em regulamento. (Redao dada pela Lei n 11.355, de 2006)

    Subseo I

    Da Ajuda de Custo

    Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carter permanente, vedado o duplo pagamento de indenizao, a qualquer tempo, no caso de o cnjuge ou companheiro que detenha tambm a condio de servidor, vier a ter exerccio na mesma sede. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

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    1o Correm por conta da administrao as despesas de transporte do servidor e de sua famlia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

    2o famlia do servidor que falecer na nova sede so assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do bito.

    3o No ser concedida ajuda de custo nas hipteses de remoo previstas nos incisos II e III do pargrafo nico do art. 36. (Includo pela Lei n 12.998, de 2014)

    Art. 54. A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do servidor, conforme se dispuser em regulamento, no podendo exceder a importncia correspondente a 3 (trs) meses.

    Art. 55. No ser concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

    Art. 56. Ser concedida ajuda de custo quele que, no sendo servidor da Unio, for nomeado para cargo em comisso, com mudana de domiclio.

    Pargrafo nico. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo ser paga pelo rgo cessionrio, quando cabvel.

    Art. 57. O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, no se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

    Subseo II

    Das Dirias

    Art. 58. O servidor que, a servio, afastar-se da sede em carter eventual ou transitrio para outro ponto do territrio nacional ou para o exterior, far jus a passagens e dirias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinria com pousada, alimentao e locomoo urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    1o A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento no exigir pernoite fora da sede, ou quando a Unio custear, por meio diverso, as despesas extraordinrias cobertas por dirias. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigncia permanente do cargo, o servidor no far jus a dirias.

    3o Tambm no far jus a dirias o servidor que se deslocar dentro da mesma regio metropolitana, aglomerao urbana ou microrregio, constitudas por municpios limtrofes e regularmente institudas, ou em reas de controle integrado mantidas com pases limtrofes, cuja jurisdio e competncia dos rgos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipteses em que as dirias pagas sero sempre as fixadas para os afastamentos dentro do territrio nacional. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 59. O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Pargrafo nico. Na hiptese de o servidor retornar sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

    Subseo III

    Da Indenizao de Transporte

    Art. 60. Conceder-se- indenizao de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies prprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

    Subseo IV

    Do Auxlio-Moradia (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

    Art. 60-A. O auxlio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um ms aps a comprovao da despesa pelo servidor. (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

    Art. 60-B. Conceder-se- auxlio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

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    I - no exista imvel funcional disponvel para uso pelo servidor; (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

    II - o cnjuge ou companheiro do servidor no ocupe imvel funcional; (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

    III - o servidor ou seu cnjuge ou companheiro no seja ou tenha sido proprietrio, promitente comprador, cessionrio ou promitente cessionrio de imvel no Municpio aonde for exercer o cargo, includa a hiptese de lote edificado sem averbao de construo, nos doze meses que antecederem a sua nomeao; (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

    IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxlio-moradia; (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

    V - o servidor tenha se mudado do local de residncia para ocupar cargo em comisso ou funo de confiana do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, nveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

    VI - o Municpio no qual assuma o cargo em comisso ou funo de confiana no se enquadre nas hipteses do art. 58, 3o, em relao ao local de residncia ou domiclio do servidor; (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

    VII - o servidor no tenha sido domiciliado ou tenha residido no Municpio, nos ltimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comisso ou funo de confiana, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse perodo; e (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

    VIII - o deslocamento no tenha sido por fora de alterao de lotao ou nomeao para cargo efetivo. (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

    IX - o deslocamento tenha ocorrido aps 30 de junho de 2006. (Includo pela Lei n 11.490, de 2007)

    Pargrafo nico. Para fins do inciso VII, no ser considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comisso relacionado no inciso V. (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

    Art. 60-C. (Revogado)

    Art. 60-D. O valor mensal do auxlio-moradia limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comisso,

    funo comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Includo pela Lei n 11.784, de 2008

    1o O valor do auxlio-moradia no poder superar 25% (vinte e cinco por cento) da remunerao de Ministro de Estado. (Includo pela Lei n 11.784, de 2008

    2o Independentemente do valor do cargo em comisso ou funo comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento at o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Includo pela Lei n 11.784, de 2008

    Art. 60-E. No caso de falecimento, exonerao, colocao de imvel funcional disposio do servidor ou aquisio de imvel, o auxlio-moradia continuar sendo pago por um ms. (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

    Seo II

    Das Gratificaes e Adicionais

    Art. 61. Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, sero deferidos aos servidores as seguintes retribuies, gratificaes e adicionais: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    I - retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    II - gratificao natalina;

    III - (Revogado)

    IV - adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

    V - adicional pela prestao de servio extraordinrio;

    VI - adicional noturno;

    VII - adicional de frias;

    VIII - outros, relativos ao local ou natureza do trabalho.

    IX - gratificao por encargo de curso ou concurso. (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)

    Subseo I

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    Da Retribuio pelo Exerccio de Funo de Direo, Chefia e Assessoramento

    (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza Especial devida retribuio pelo seu exerccio. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Pargrafo nico. Lei especfica estabelecer a remunerao dos cargos em comisso de que trata o inciso II do art. 9o. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporao da retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3 e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Pargrafo nico. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estar sujeita s revises gerais de remunerao dos servidores pblicos federais. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Subseo II

    Da Gratificao Natalina

    Art. 63. A gratificao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano.

    Pargrafo nico. A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como ms integral.

    Art. 64. A gratificao ser paga at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro de cada ano.

    Pargrafo nico. (VETADO).

    Art. 65. O servidor exonerado perceber sua gratificao natalina, proporcionalmente aos meses de exerccio, calculada sobre a remunerao do ms da exonerao.

    Art. 66. A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer vantagem pecuniria.

    Subseo III

    Do Adicional por Tempo de Servio

    Art. 67. (Revogado)

    Subseo IV

    Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

    Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

    1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever optar por um deles.

    2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que deram causa a sua concesso.

    Art. 69. Haver permanente controle da atividade de servidores em operaes ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

    Pargrafo nico. A servidora gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar a gestao e a lactao, das operaes e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em servio no penoso e no perigoso.

    Art. 70. Na concesso dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, sero observadas as situaes estabelecidas em legislao especfica.

    Art. 71. O adicional de atividade penosa ser devido aos servidores em exerccio em zonas de fronteira ou em localidades cujas condies de vida o justifiquem, nos termos, condies e limites fixados em regulamento.

    Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substncias radioativas sero mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao ionizante no ultrapassem o nvel mximo previsto na legislao prpria.

    Pargrafo nico. Os servidores a que se refere este artigo sero submetidos a exames mdicos a cada 6 (seis) meses.

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    Subseo V

    Do Adicional por Servio Extraordinrio

    Art. 73. O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% (cinquenta por cento) em relao hora normal de trabalho.

    Art. 74. Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de 2 (duas) horas por jornada.

    Subseo VI

    Do Adicional Noturno

    Art. 75. O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, ter o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

    Pargrafo nico. Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo de que trata este artigo incidir sobre a remunerao prevista no art. 73.

    Subseo VII

    Do Adicional de Frias

    Art. 76. Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor, por ocasio das frias, um adicional correspondente a 1/3 (um tero) da remunerao do perodo das frias.

    Pargrafo nico. No caso de o servidor exercer funo de direo, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comisso, a respectiva vantagem ser considerada no clculo do adicional de que trata este artigo.

    Subseo VIII

    Da Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)

    Art. 76-A. A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso devida ao servidor que, em carter eventual: (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) (Regulamento)

    I - atuar como instrutor em curso de formao, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente institudo

    no mbito da administrao pblica federal; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)

    II - participar de banca examinadora ou de comisso para exames orais, para anlise curricular, para correo de provas discursivas, para elaborao de questes de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)

    III - participar da logstica de preparao e de realizao de concurso pblico envolvendo atividades de planejamento, coordenao, superviso, execuo e avaliao de resultado, quando tais atividades no estiverem includas entre as suas atribuies permanentes; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)

    IV - participar da aplicao, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso pblico ou supervisionar essas atividades. (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)

    1o Os critrios de concesso e os limites da gratificao de que trata este artigo sero fixados em regulamento, observados os seguintes parmetros: (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)

    I - o valor da gratificao ser calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)

    II - a retribuio no poder ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situao de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade mxima do rgo ou entidade, que poder autorizar o acrscimo de at 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)

    III - o valor mximo da hora trabalhada corresponder aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento bsico da administrao pblica federal: (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)

    a) 2,2% (dois inteiros e dois dcimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redao dada pela Lei n 11.501, de 2007)

    b) 1,2% (um inteiro e dois dcimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redao dada pela Lei n 11.501, de 2007)

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    2o A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso somente ser paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuzo das atribuies do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensao de carga horria quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do 4o do art. 98 desta Lei. (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)

    3o A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso no se incorpora ao vencimento ou salrio do servidor para qualquer efeito e no poder ser utilizada como base de clculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de clculo dos proventos da aposentadoria e das penses. (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)

    CAPTULO III

    Das Frias

    Art. 77. O servidor far jus a trinta dias de frias, que podem ser acumuladas, at o mximo de dois perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao especfica. (Redao dada pela Lei n 9.525, de 10.12.97) (Vide Lei n 9.525, de 1997)

    1o Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 (doze) meses de exerccio.

    2o vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio.

    3o As frias podero ser parceladas em at trs etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administrao pblica. (Includo pela Lei n 9.525, de 10.12.97)

    Art. 78. O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at 2 (dois) dias antes do incio do respectivo perodo, observando-se o disposto no 1o deste artigo. (Vide Lei n 9.525, de 1997)

    1o (Revogado)

    2o (Revogado)

    3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, perceber indenizao relativa ao perodo das frias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de um doze avos por ms de efetivo exerccio, ou frao superior a quatorze dias. (Includo pela Lei n 8.216, de 13.8.91)

    4o A indenizao ser calculada com base na remunerao do ms em que for publicado o ato exoneratrio. (Includo pela Lei n 8.216, de 13.8.91)

    5o Em caso de parcelamento, o servidor receber o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituio F