TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
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PARA PROCESSO N.
ASSUNTO
UNIDADE
INTERESSADO:
RESPONSÁVEIS
1IC, EFEITIJRA DOMUNIClPIO DE PORTOVELHO PROCURADORIA GERAL DO MUN,?|p,OPr0toc0io n° 306/2016S.rvisorí,, ROSINEIDE VIEIRA DÊ AZEVEDOTt«™(aao{ll) TCEn.pROc
28)01/2011)10:10
~t~^--s- _ -Ricardo Amaral Alves do Vale
Procurador, Geral Adjunto do Município
^«*<--A^
^^
^ ^Ferreira«s»s*^Exercício
RELATOR
*^s£0?i€fâ7i6!.'<
Proc. 0116/16
0.116/2016-TCER.
Fiscalização de Atos e Contratos - Edital de Pregão
Eletrônico n. 006/2016 - Processo Administrativo n.
07.05675/2015.
Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO.
Mauro Nazif Rasul - CPF n. 701.620.007-82 - Prefeito
Municipal de Porto Velho-RO.
Gilson Nazif Rasul, Secretário Municipal de Obras, CPF n.
619.701.077-15;
Mário Jorge de Medeiros, Secretário Municipal de
Administração, CPF n. 090.955.352-15;
Alessandra Cristiane Ribeiro, Pregoeira do Edita! n. 030
de 2015, CPF n. 607.801.772-15;
Tiago Dambros Costa Beber - CPF n. 889.420.151.15 -
Engenheiro Civil;
Guilherme Ritter Baldin CPF n. 001.250.112-37 -
Engenheiro Civil;
Jailson Ramalho Ferreira - CPF n. 225.916.644-4 -
Secretário Adjunto da SEMAD;
Larissa Clingenfus - CPF n. 792.170.522-72 - funcionária
da SEMAD;
Raimundo Nonato Rocha de Lima - CPF n. 145.493.873-
00.
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.L<
*
*Louise Fernanda Oliveira A. Gomes \ ÀSS.._ :
TELA ANTECIPATÓR1A
I l l - X V U'""Av. P r e s i d e n t e D u t r a , 4 2 2 9 - Pedr inhas - Porto Velho - RO - C E P : 76801-326
Telefones: (69) 3211-90SO - Fax: [69) 3211-9034c o n s e l h e i r o . w i l b e r c o i m b r a t ã i l c e . ro .eov .br
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Pag. 1102TCE-RO
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Pruc. 0116/1S
f\s._
RELATÓRIO
1. Trata-se de fiscalização de atos e contratos alusiva à legalidade do Edital de
Pregão Eletrônico n. 006/2015, para formação de Registro de Preço, SRP n. 006/2016,
instaurado para dar azo ao objeto constante no Processo Administrativo n.
07.05675/2015, promovida pela Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO., por meio da
Coordenadoria Municipal de Licitações da Secretaria Municipal de Administração.
2. O aludido certame foi deflagrado pela Municipalidade objetivando a formação
de Registro de Preços para eventual e futura Aquisição de Tubos Estruturados de PVC
bobinado helicoidalmente, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de
Obras - SEMOB, cujo valor estimado da contratação perfaz a quantia de R$46.305.300,
(quarenta e seis milhões, trezentos e cinco mil e trezentos reais].
3. No certame licitatório de que se cuida, a abertura das propostas está
designada para o dia 28 de janeiro de 2016, às 10h30min, no horário de Brasília-DF,
consoante se infere do Edital do mencionado certame licitatório.
4. Merece ser destacado que o objeto que se pretende contratar são Tubos
Estruturados de PVC bobinado helicoidalmente, para atender às necessidades da
Secretaria Municipal de Obras - SEMOB, já foi objeto de dois procedimentos licitatórios
anteriores.
5. No primeiro, originado de representação formulada por interessado no
certame e autuado neste Corte como Representação, sob o n. 3.400/2015-TCER, a
Unidade Técnica apontou diversas irregularidades e, acolhidas estas pelo Conselheiro-
Relator, expediu-se a Tutela Antecipatória Inibitória n. 11/2015/GCWCSC, para
suspender o certame, posteriormente, a Administração Pública interessada, por meio do
Ofício n. 680/2015/CML/SEMAD, informou a este Tribunal a revogação do aludido
procedimento, comprovou a publicação no DOM n. 5.096, de 24/11/2015, no Jornal Diário da
Amazônia de 25/11/2015 e, por fim no DOU n. 225, de 25/11/2015.
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Froc. 0116/16
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6. No segundo processo licitatório, cujo Edita) foi autuado neste Tribunal sob o n.
4.695/2015-TCER, depois de realizar procedimentos de auditoria e analisar a documentação
pertinente a Unidade Técnica, novamente apontou a existência de diversas impropriedades, com
as quais anuiu o Ministério Público de Contas, inclusive, quanto a necessidade de concessão de
Tutela Antecipatória Inibitória.
7. Dada a peculiaridade do caso, o feito foi submetido à apreciação do colegíado da
Egrégia 2a Câmara, que acolheu, à unanimidade, o voto elaborado pelo Conselheiro-Relator e,
lavrou-se o Acórdão n. 362/2015-2" Câmara, de seguinte teor, In verbis:
ACÓRDÃO N9 362/2015 - 2a CÂMARAVistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de fiscalização deatos e contratos alusiva à legalidade do Edital de Pregão Eletrônico n. 30/2015- SRP n. 21/2015, Processo Administrativo n. 07.02474/2015, promovida pelaPrefeitura Municipal de Porto Velho, por meio da Coordenadoria Municipal deLicitações da Secretaria Municipal de Administração, como tudo dos autosconsta.ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2a Câmara do Tribunal de Contas doEstado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, ConselheiroWILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:l - DEFERIR o requerimento de Tutela Antecipatória Inibitória, formulado petaSecretaria-Geral de Controle Externo, às fls. n. 1.632 a 1.654, inaudita alterapors, por ser inviável a prévia oitiva dos agentes públicos indicados comoresponsáveis, nesta quadra, com arrimo no art 3a-A da LC n. 154, de 1996, c/cart. 108-A, do Regimento Interno deste Tribunal, em razão das seguintesirregularidades evidenciadas pelo corpo instrutivo:1) De responsabilidade do Senhor Gilson Nazif Rãs u l. Secretário Municipal deObras, e do Senhor Mário Jorge de Medeiros, Secretário Municipal deAdministração:1.1) Inobservância ao art 49 da Lei de Licitações, por não promover a devidaanulação de um procedimento licitatório eivado de ilicitudes, conformerelatado no subtópico iii.i da peça técnica, às fls. n. 1.632 a 1.654.2) De responsabilidade dos Senhores Raimundo Aurélio Tavares Vieira,Chefe da Assessoria Técnica da SEMOB, Erdeson Veiga de Almeida, Membroda Comissão de Cotação, Francisco Allan Bayma Racha, Presidente daComissão de Cotação, e Christíane Ribeiro Gonçalves, Chefe da Divisão deSuprimentos:2.1) Inobservância ao disposto no art. 15, § 1a, c/c art. 43, !V, ambos da Lei n.8.666, de 1993, por produzir pesquisa de mercado que não resguarda aqualidade desejável, conforme discorrido no subtópico iii.ii da peça técnica, àsfls. n. 1.632 a 1.654.3) De responsabilidade Senhor Raimundo Aurélio Tavares Vieira, Chefe daAssessoria Técnica da SEMOB, e do Senhor Gilson Nazif Kasul, SecretárioMunicipal de Obras:3.1) Ofender o art. 3a da Lei Federal 8.666, de 1993, por não utilizar e prevermetodologia construtiva que atenda ao princípio da Economicidade, podendofuturamente não selecionar a proposta mais vantajosa para a AdministraçãoPública, conforme relatado no subtópico iii.iii e iii.iv do Relatório Técnico, às fls.n. 1.632a 1.654; e k
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Froc- 0116/16
Fls .____
3.2) Inobservância ao inciso III, art. 9e, do Decreto Federal n. 5.540, de 2005,c/c inciso III, art 8a, do Decreto Municipal n. 10.300, de 2006, por nãoapresentar justificava válida de necessidade da contratação, conforme relatadono subcapítulo 3.1, item "e", da peça técnica, às fls. n. 1.632 a 1.654,4) De responsabilidade do Senhor Gilson Nazif Rasul, Secretário Municipal deObras, e da Senhora Alessandra Cristiane Ribeiro, Pregoeira do Edital n. 030de 2015:4.1] Ofender o inciso U, art 9B, do Decreto Federal n. 5.540, de 2005, c/c incisoII, art 8a, do Decreto Municipal n. 10.300, de 2006, por não fazer constar nosautos o termo de referência aprovado pela autoridade competente;4.2) Descumprimento ao inciso 111, § 2e, do art 17, do Decreto Federal n. 5.540,de 2005, c/c inciso II I , § 1a, do art 16, do Decreto Municipal n. 10.300, de 2006e inciso I, art. 4S, da Lei Federal n. 10.520, de 2002, por não reconvocar osinteressados por meio de publicação de aviso mencionando explicitamente queas exigências para qualificação foram alteradas, restringindo assim acompetitividade da licitação, conforme relatado no item 3.1, letra "i", da peçatécnica, às fls. n. 1.632 a 1.654; e4.3] Descumprimento do art. 12, § 35, do Decreto Municipal n. 13.707 de 2014,c/c art 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666, de 1993, por não submeter o editale seus anexos previamente a assessoria jurídica da Administração, comorelatado no item 3.2, letra "m", do Relatório Técnico, às fís. n. 1.632 a 1.654.II - DETERMINAR aos Senhores Gilson Nazif Rassul - CPF n. 619.701.077-15 -Secretário Municipal de Obras, Mário Jorge de Medeiros - CPF n.090.955.352-15 - Secretário Municipal de Administração, e AlessandraCristiane Ribeiro - CPF n. 607.801.772-15 - Pregoeira, e/ou a quem lhessubstituam na forma da lei, que, incontinenti, SUSPENDAM A LICITAÇÃOlevada a efeito por meio do Edital de Pregão Eletrônico n. 30 de 2015 - SRP n.21 de 2015, Processo Administrativo n. 07.02474/2015, até ulteriordeliberação desta Corte de Contas, em razão das impropriedades destacadas noitem anterior;III - FIXAR, a titulo de multa cominatória, o valor de RS 30.000,00 (trintamil reais), incidente em caso de descumprimento da ordem de não fazer (non/acerr), isto é, não prosseguir com a tramitação da licitação em tela, consoanteordem consignada no item II deste Dec/sum, a ser suportada,individualmente, pelos agentes ali mencionados, os Senhores Gilson NazifRassul - CPF n. 619.701.077-15 - Secretário Municipal de Obras, Mário Jorgede Medeiros-CPF n. 090.955.352-15-Secretário Municipal de Administração,e Alessandra Cristiane Ribeiro - CPF n. 607.801.772-15 - Pregoeira, o quefaço com supedâneo no art 99-A da LC n. 154, de 1996, se porventura não seabsterem da prática de atos tendentes ao regular processamento do certameem voga, quer dizer, não o suspenda na fase em que encontra;IV-ORDENAR:a) Aos agentes alinhados no item II desta Decisão, ou a quem lhes estejamsubstituindo na forma da lei, que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados apartir da notificação pessoal, comprovem a suspensão do Edital de que se cuida,e demais atos consectários da licitação, com a publicação na imprensa oficial,sob pena de multa, na forma prevista no art 55, inciso IV, da LC n. 154, de 1996;b) Ã Controladoria-Geral do Município de Porto Velho, representada peloSenhor Boris Alexandre Gonçalves de Souza - CPF n. 135.750.072-68 -Controlador-Geral do Município de Porto Velho, para que, no prazo de 15(quinze) dias, a contar de sua notificação, apresente relatóriocircunstanciado conclusivo, enfrentando todos os apontamentos feitospela SGCE, às fls. n. 1.632 a 1.654, acerca do Processo Administrativo n.07.02474/2015, atinente ao Edital de Pregão Eletrônico n. 30/2015, SRP,
n i - x v T iAv. Presidente D u t r a , 4ZZ9 - P e d r i n h a s - Porto Veiho - RO - C E P : 76801-326
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Proc. 0116/16
Fls.
n, 21/2015, com fulcro no art, 74, incisos e parágrafos, da CF/88, c/c art. 51,inciso e parágrafos, da Constituição Estadual de Rondônia; ec) Aos Senhores Gilson Nazif Rassul - CPF n. 619.701.077-15 - SecretárioMunicipal de Obras, e Mário Jorge de Medeiros - CPF n. 090.955.352-15 -Secretário Municipal de Administração, que elaborem estudo de viabilidadetécnico-econômica, a fim de justificar a opção do Gestor Público pelos tubos emPVC em detrimento da aquisição de tubos em concreto, tendo como parâmetroos demais princípios instrumentários, que regem as contrações e aquisiçõespúblicas, dentre eles os princípios da economicidade e o da eficiência, tudo emcotejo com os apontamentos concretizados pela SGCE, às fls. n. 1.632 a 1.654,por seu turno, parte integrante desta Decisão; para tanto, fixo o prazo de 15(quinze) dias, contados a partir das suas respectivas notificações.V - NOTIFICAR os agentes públicos discriminados nos itens l e IV, "b", desteDecjsum, e/ou quem lhes substituam na forma da lei, acerca do teor destaDecisão, encaminhando-lhes, para tanto, cópia integral, bem como do RelatórioTécnico, às fls. ns. 1.632 a 1.654, e do Parecer Ministerial, às fls. n. 1.659 a1.669, para que adotem as determinações aqui consignadas, ou apresentem, noprazo de 15 (quinze] dias, a contar da notificação, em querendo, asjustificativas/defesas que entenderem pertinentes ao caso, encartando nosautos toda a matéria de prova em direito admitida;VI - ALERTAR os agentes mencionados no item I desta Decisão de que asubsistência das irregularidades detectadas poderá ultimar no reconhecimentoda ilegalidade do certame em comento decorrentes de vício de legalidade;VII - DAR CIÊNCIA DESTA DECISÃO:aj À Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho, na pessoa do seuExcelentíssimo Senhor Procurador-Geral, o Dr. Mirton Moraes de Souza, ouquem lhe esteja substituindo na forma da lei, para que tome conhecimentodesta Decisão e, querendo, represente os interesses do Município naquilo queentender de direito; eb) Ao Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, via ofício, para quetome conhecimento deste Decrsum, na forma regimental.VIII - PUBLICAR, na forma regimental;IX - JUNTAR aos autos em epígrafe;X - CUMPRIR COM URGÊNCIA, na forma do art. 108-B, § 25, do RITC; eXI - SIRVA a presente Decisão como MANDADO.Participaram da Sessão o Conselheiro W1LBER CARLOS DOS S. COIMBRA(Relator]; o Conselheiro PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVIDANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINOCR1SPIM DE SOUZA, Presidente da 2a Câmara; o Procurador do MinistérioPúblico de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCH10R1 DE MOURA.Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2015.
8. Regularmente notificada a Decisão, a Administração Pública protocolizou nesta
Corte, sob o n. 00042/2016, informação de que, em virtude do teor do Acórdão n. 362/2015-23
Câmara, anulou o certame licitatório n. 30/2015.
9. Pela terceira vez, a aludida Municipalidade instaurou procedimento licitatório para
futura Aquisição de Tubos Estruturados de PVC bobinado helicoidalmente com a finalidade
de atender às necessidades da SEMOB, sendo que agora, o valor estimado para contratação foi
majorado para RS 46.305.300,00 (quarenta e seis milhões, trezentos e cinco mil e trezentos reais).
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Proc. 0116/16
Fls.
10. Novamente, Unidade Técnica promoveu percuciente análise nos elementos
insertos nos autos e detectou várias inconsistências legais e de ordem técnico-econômica e, em
25/01/2016, apresentou seu Relatório Técnico, no qual propôs a adoção de medidas tendentes a
obstar a contratação do objeto pretendido no procedimento licitatório n. 006/2016.
11. Por seu turno, na data de 27/01/2016 o Ministério Público de Contas, pró meio do
Parecer n. 0011/2016-GPETV, da lavra do Procurador, Dr. Ernesto Tavares Victória, convergiu
com o Corpo Instrutivo e, por conseqüência, opinou pela concessão de Tutela Antecipatória
Inibitória, m verftís:
Ante o exposto, corroborando com a manifestação do corpo instrutivo, oMinistério Publico de Contas opina seja:1) Concedida Decisão Monocrátíca de Tutela Inibitória para determinarPrefeitura Municipal de Porto Velho que suspenda imediatamente, na faseem que se encontra, Edital de Pregão Eletrônico u-' 006/2016 e seus atossubsequentes, nos moldes do disposto no art 108-A do Regimento Interno, emrazão das infringências apontadas no Relatório Técnico inaugural;2) Em seguida, determinada abertura de prazo aos responsáveis, senhoresGilson Nazif Rasul, Secretário Municipal de Obras, Mário Jorge de Medeiros,Secretário Municipal de Administração, Tiago Dambros Costa Beber eGuilherme Ritter Baldin, Engenheiros Civis, Jailson Ramalho Ferreira,Secretário Adjunto da SEMAD, Larissa Klingenfus, funcionária da SEMAD eRaimundo Nonato Rocha de Lima, Pregoeiro, para que promovam aanulação do certame ou adotem as medidas corretivas pertinentes,encaminhem os elementos faltantes e/ou apresentem as justificativas eesclarecimentos que entenderem cabíveis, devendo as razões edocumentos eventualmente colacionados passarem pelo crivo daDiretoria Técnica para manifestação quanto à legalidade do feito;3) Determinado o encaminhamento de cópias informativas dos presentes paraserem juntadas no Processo ne 4695/2015, a fim que no bojo daqueles autosseja aplicada a multa por descumprimento do Acórdão nE 362/2015 - 2a
Câmara.É o parecer.
12. Foi nesse contexto fático-processual, que na data de, 27/01/2016, às l lh3Imin, os
autos do presente feito foram internalizados no Gabinete deste Conselheiro-Relator para análise a
apreciação da proposição de concessão de Tutela Antecipatória Inibitória, relativamente ao
certame licitatório, cuja data para abertura das propostas encontra-se designada para realizar-se na
data de 28.01.2016, às J0h3min, horário de Brasília-DF.
13. E o relato.
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Fls.
II - FUNDAMENTAÇÃO
14. Ab initio, pontuo que a presente peça tem por finalidade precípua e única a análise
do pleito formulado pela Unidade Instrutiva deste Tribunal relativa à necessidade de adoção de
Tutela Antecipatória Inibitória decorrente da gravidade e da plausibilidade dos achados que se
encontra descritos no Relatório Técnico, encartado nos autos, às fls. n. 1.057 a 1.091.
15. Ante o preceito contido no art. 3°-A, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 26
de julho de 1996, a proposição formulada pela SGCE é possível desde que presentes a
probabilidade de consumação de ato ilícito, bem como o fundado receio de ineficácia da tutela
definitiva.
16. Destaco, por necessário, que anteriormente a Administração Municipal promoveu
dois certames Ücitatórios, cujo objeto pretendido era o mesmo que se sindica nos autos deste
processo, ou seja, a formação de Registro de Preço para íutura Aquisição de Tubos
Estruturados de PVC bobinado helicoidalmente, para atender às necessidades da Secretaria
Municipal de Obras - SEMOB, certames esses, que foram tramitados nos autos dos processos ns.
3.400/2015-TCER e 4.695/2015-TCER, respectivamente, vale destacar que, tanto num como
noutro procedimento licitatório, em razão das impropriedades apontadas por este Tribunal e da
conseqüente determinação de suspensão, a Administração interessada promoveu a revogação e
anulação.
17. E de se destacar que na decisão proferida nos autos do processo 4.695/2015-
TCER, a decisão colegiada que foi dada por este Tribunal, apontou significativa quantidade de
impropriedades, motivo pelo qual suspendeu o certame e concedeu prazo para que os agentes
públicos indicados como responsáveis pudessem apresentar as justificativas que entendessem
pertinentes, bem como adotassem as medidas saneadoras, o que legitimaria revogar a suspensão,
permitindo a conseqüente continuidade do certame.
18. Ressalto, no entanto, que sem enfrentar os achados apontados pela Unidade
Técnica desta Corte, que denotavam, ao menos em tese, a existência de graves irregularidades, a
Administração Municipal achou por bem anular o certame e instaurar novo procedimento
licitatório, que ora se encontra sendo analisado nos autos deste processo.
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Proc. 0116/16
Fls.
19. Evidente que, tratando-se de novo certame licitatório torna-se necessário que a
Secretaria-Geral de Controle Externo, empreenda nova, minudente e completa análise deste
certame, sem descuidar das impropriedades anteriormente apontadas pelo Tribunal nos autos dos
processos anteriormente aludidos.
20. Constato que a análise realizada pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal se encontra
dividida em três tópicos distintos, iii.i, em que pontua o alcance do Acórdão 362/2015-2a Câmara,
iii.ii que analisa o estudo de viabilidade nos seu aspecto qualitativo, e, por fim, iii.jii, que aborda a
questão acerca da existência de sobrepreço do objeto.
21. Quanto aos apontamentos feitos pelo Corpo Instrutivo referente ao alcance dos
efeitos irradiados dos comandos insertos no Acórdão n. 362/2015-23 Câmara, entendo que,
embora relevantes, o momento não se afigura apropriado para prolação de decisão, uma vez que,
mesmo havendo eventual descumprimento de comando existente naquela decisão, caso os vícios
apontados no novo edital não se afigurassem com potencial gravidade, não haveria justa causa que
possibilitasse a suspensão do atual do certame.
22. É de domínio público que a cidade de Porto Velho-RO., é carente de serviços de
drenagem de águas pluviais, motivo pelo qual somente se justifica a suspensão de certame
licitatório se houver robustas provas indiciárias de ilicitudes com potencialidade lesiva ao erário.
23. Forte na fundamentação delineada no item precedente postergo ã análise deste
achado para o momento processual oportuno e adequado.
24. Nesse contexto, resta apreciar os apontamentos feitos pelo Corpo Instrutivo
atinente ao estudo de viabilidade nos seu aspecto qualitativo, bem como relativamente à
existência de sobrepreço do objeto.
25. Verifico, em juízo horizontal, que na análise realizada pela Secretaria-Geral
de Controle Externo acerca do estudo de viabilidade, que depois de elaborar minucioso
estudo comparativo entre Tubo estruturado de PVC bobinado Helicoidal e seu
equivalente e em tubos de concreto, as vantagens destes, em perspectiva, superam as
daqueles. Veja-se o quadro comparativo. *
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Proc. 0116/16
QUESITO
DeformidadE
Rugos idade
Comportamento
estrutura]
Fabricação
Juntas
Berço de fundação
Descida do tudo na vala
Questão orçamentária
Manutenção e
intervenção futura
Normalização pela ABNT
TOTALDEPONTOA
FAVOR FO MÉTODO
CONSTRUTIVO
QUAL METODOLOGIA LEVA VANTAGEM?
TUBOS TRADICIONAIS DE
CONCRETO
X
X
X
X
x
TUBO ESTRUTURADO DE
PVC
X
X
Discutido em capítulo a parte
X
X
1 2
OBSERVAÇÃO
Prefeitura tem posição
contrária
Prefeitura tem posição
contrária
26. Depois de analisar as argumentações e ponderações formuladas pela
SGCE, inclusive acerca da inexistência de qualquer normatização que possa atestar a
qualidade e vantajosidade dos tubos de PVC, e, por outro lado, a normatização constante
da ABNT NBR n. 8890/2007, relativamente a utilização dos tubos de concreto para
águas pluviais e esgotos sanitários, demonstram a necessidade de suspensão do feito
para oportunizar ao gestor público a oportunidade de comprovar as razões pelas quais
há clara opção pela aquisição de tubos de PVC, visto que o procedimento está sendo
instaurado pela terceira vez.
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Proc. 0116/16
Fls.
21. Por derradeiro, é de grande relevo para que esse Conselheiro se convença,
embora ainda em juízo horizontal, é o aparente sobrepreço, apontado pela Unidade
Instrutiva deste Tribunal.
28. Observo que na fl. n. 24 do Relatório Técnico, encartado nos autos, à fl. n.
1.080, a SGCE elaborou quadro comparativo onde apontou que poderá haver um
sobrepreço de aproximadamente R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais),
uma vez que o valor estimado pela Administração interessada é de R$ 46.305.300,00
(quarenta e seis milhões, trezentos e cinco mil e trezentos reais), enquanto que a
Unidade Técnica, utilizando como paradigma informações do DER-RO, apurou o valor de
R$ 21.607.686,84 (vinte um milhões, seiscentos e sete mil, seiscentos e oitenta e sete
reais e oitenta e quatro centavos).
29. A meu juízo, os achados da Secretaria-Geral de Controle Externo são
hábeis para demonstrar a existência de elementos que, se consumados em decorrência
do prosseguimento do certame licitatório poderá ensejar graves irregularidades, com
significativo prejuízo ao erário municipal.
30. Cabe asserir que a atividade fiscalizadora desta Corte de Contas, cuja
concretude primária é levada a efeito pelo Corpo Técnico, pode ser exercida antes,
concomitante ou após a prática do ato administrativo, consistente na contratação ou
quaisquer negócios jurídicos entabulados pelo Poder Público, disso se infere que,
embora tenha a Unidade Técnica apontado, somente nesta quadra, suposta infringência
ao princípio da economicidade, decorrente da opção por Tubos em PVC em detrimento
de Tubos em Concreto, pela relevância do apontamento merece ser enfrentado à luz da
racionalidade dos recursos públicos, porquanto é de sabença de todos que são escassos,
limitados e finitos.
31. Na doutrina, na jurisprudência e no direito legislado que o Administrador
Público possui como instrumento de mobilidade operacional as garantias asseguradas
pelo Poder Administrativo da Discricionariedade; ocorre, no entanto, que tal Poder
Administrativo é limitado por normas constitucionais legais e regulamentares quando,
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Proc. 0116/16
F!s.
sob o ensejo de proteger interesse público, dispõe quais são as atuações vinculadas a
regra postas, pelo Gestor Público.
32. Em face dos elementos indiciários indicados pela SGCE de que a aquisição
de tubos de PVC poderá ocasionar dano irreparável erário Municipal, deve-se fixar o
prazo razoável de 15 (quinze] dias, para que os agentes indicados como responsáveis,
querendo, apresentem as justificativas/defesas que entenderem pertinentes, em
homenagem ao que estatui o art. 5-, inciso LV, da CF/88, objetivando enfrentar, in totum,
os apontamentos levados a efeito pela SGCE, às fls. ns. 1.1.057 a 1.091.
Da violação ao princípio da economicidade
33. Os Tribunais de Contas no desempenho da jurisdição que lhes é atribuída
pela Constituição federal, deve ter por azimute no exercício de seu mister, como Órgão
de Controle Externo da Administração Pública, a adoção de medidas tendentes a
preservação da economicidade dos atos administrativos, na forma preconizada pelo
caputào artigo 71 da Constituição da República.
34. No caso dos autos os achados da Unidade Instrutiva demonstram a
existência de fortes indícios de que a atuação dos agentes públicos responsáveis pela
consecução do procedimento licitatório em análise poderão ensejar grave dano ao
erário, o que por certo, afronta o princípio da economicidade.
35. A discrepância existente entre o valor estimado pela Administração
Pública e o apontado pela Unidade Instrutiva são assustadores e, efetivamente, vierem a
ser comprovadas, a atual continuidade do certame poderia culminar em contratação, daí
decorrendo várias obrigações, que por certo, seriam extremamente lesivas ao erário
Municipal.
36. Evidente que os achados são muito graves e torna-se impossível seu
afastamento sem a adequada instrução processual para ao final, em juízo exauriente, e
com a profundidade que exigida, seja proferida decisão definitiva consentânea com o3 /im-XVH 11
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Proc 0116/16
Fls.
direito posto, com o princípio republicano e objetivando a preservar o legítimo interesse
público.
37. Por tais razões, é necessária a notificação dos agentes públicos para que,
querendo, possam exercer o contraditório e a ampla defesa com a finalidade de
demonstrado o acerto dos elementos que serviram ao seu convencimento quanto a
maior vantajosidade da aquisição de tubos estruturados de PVC bobinados
helicoidalmente.
38. Por seu turno, diante da possibilidade de que os potenciais ilícitos
aventados na hipótese, consistentes em utilizar metodologia não aprovada por entidade
certificadora de qualidade e, em tese, antieconômica, não garantido, portanto, a seleção
da proposta mais vantajosa, a funcionalidade e a adequação ao interesse público, a
economia na execução, conservação e operação; a possibilidade de emprego de insumos
locais; e a facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade
da obra, conforme fundamentado nos itens iii.ii e iii.iii, do Relatório Técnico, o que
solapa a norma constante nos art. 3-, c/c 12, incisos I, II, III, IV, V E VI, ambos da Lei
8.666/1993, c/c art 8C, inciso I, do Decreto Municipal n. 10.300, de 2006, bem como
afronta o princípio da eficiência encartado no art. 37, caput, da CF/88 e art. 3B, caput, da
Lei n. 8.666, de 1993, e ainda nas demais impropriedades descriminadas pela SGCE, às
fls. ns. 1.057 a 1.091, as quais foram corroboradas pela MPC, há justificado receio de
ineficácia do provimento final acaso esta Corte não imponha obrigações a serem
observadas pela Administração Pública Municipal, a fim de se precatar no seu munus
público, por excelência.
39. Daí por que, a mera evidência de ato atentatório a normas jurídicas -
regras ou princípios -, que possa ocasionar a ineficácia da tutela final, justifica, de per si,
mesmo sem a prévia oitiva dos responsáveis - o que poderia ocasionar retardamento
prejudicial ao direito material tutelado, autorizam a atuação inibitória desta Egrégia
Corte.
40. Ora, como dito anteriormente, caso não haja a intervenção liminar desta
Corte, nesta data e nessa fase da licitação, por se tratar de Pregão Eletrônico, osm-xvn " 12
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Prac. P116/16
Fls.
elementos indiciários de ilegalidades destacados pela SGCE, às fls. ns. 1.057 a 1.091,
poderão se consumar, haja vista que a abertura das propostas está agendada para o dia
28/01/2016, às lOhSOmin, conforme fundamentos veiculados em linhas antecedentes.
41. Nesse diapasão, vislumbro na hipótese impropriedades suficientes para, se
não obstaculizadas agora, terem o condão de macular a licitação decorrente do Edital de
pregão eletrônico suo examine e os demais atos corolários do certame, assim sendo,
tenho presentes os pressupostos autorizadores da Tutela Antecipatória Inibitória, qual
sejam, (i) a probabilidade de consumação do ilícito e (ii) o fundado receio de
ineficácia da tutela definitiva, a teor da regra inserida no art 3e-A da LC n. 154, de
1996 (com redação data pela LC n. 806, de 2014) c/c art. 108-A do RITC.
42. Consigno que pode a inibição consistir em evitar tanto a possível prática
de um ato ilícito, como a repetição da prática desse ato e, ainda, a continuação de sua
prática. Portanto, pode-se afirmar que são pressupostos para a concessão da tutela
inibitória a probabilidade da prática, da continuação ou, também, da repetição de um
suposto ilícito.
43. In casu, para obstaculizar a consumação dos ilícitos evidenciados em
linhas precedentes, necessário que esta Egrégia Corte imponha OBRIGAÇÕES DE NÃO
FAZER a serem suportadas pelos agentes públicos responsáveis pela realização da
licitação em tela, mesmo sem a prévia oitiva dos supostos responsáveis e
interessados, uma vez que poderia ocasionar um retardamento prejudicial ao direito
material tutelado, bem como redundar, com a conclusão da licitação e, conseqüente,
contratação dos produtos ali listados, na consumação dos ilícitos indicados pela SGCE, às
fls. ns. 1.057 a 1.091.
44. O elemento nuclear da presente tutela de urgência se perfaz com a adoção
de medidas imprescindíveis para evitar a consumação, continuação ou reiteração, em
tese, de dano ao interesse público decorrente da prática de atos lesivos as normas
regentes da espécie e, por conseqüência, prevenir eventual dano ao erário, sob pena de
responsabilidade administrativa, na descrição taxativa do disposto no art. 55, IV da LC n.
154.del996.-jf _ni-xvn 13
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Pioc. 0116/16
Fls.
45. Conclui-se, destarte, que a tutela de urgência de que se cuida possui a
finalidade de imputar aos responsáveis pela licitação a obrigação de não continuar a
tramitação do procedimento, como obrigação de não fazer, sem que, primeiro, promova
as justificativas necessárias, sob pena de decreto de ilegalidade do certame e demais
conseqüências legais incidentes na espécie.
46. Para obrigar o cumprimento do preceito a ser determinado cabe, na
espécie, repise-se, arbitrar multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), com fundamento no art. 99-A da LC n. 154, de 1996, com redação dada pela LC n.
799, 2014, c/c. art. 461 do CPC, cuja incidência se condiciona ao efetivo descumprimento
do que determinado, isto é, caso os responsáveis deixem de ABSTEREM-SE e
COMPROVAREM, junto a esta Corte, a imediata paralisação, mediante a SUSPENSÃO
de todas as fases do Edital de Pregão Eletrônico n. 006/2016 - SRP n. 006/2016,
originado do Processo Administrativo n. 07.05675/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes, assinto
com a manifestação da SGCE, às fls. ns. 1.057 a 1.091, e corroborada pelo Parquet Contas,
às fls. ns. 1.094 a 1.100, e, ante a exiguidade do tempo, profiro Decisão Monocrática, ad
referendam, da Colenda 2- Câmara, com alicerce nos preceitos contidos no art. 3--A, da
LCE n. 154/1996 c/c o art. 108-B do RITC, para o fim de:
I - DEFERIR o requerimento de Tutela Antecipatória Inibitória, formulado pela
Secretaria-Geral de Controle Externo, às fls. ns. 1.057 a 1.091, inaudita altera pars, por
ser inviável a prévia oitiva dos agentes públicos indicados como responsáveis, nesta
quadra, com arrimo no art. 3e-A da LC n. 154/1996, c/c art. 108-A, do RITCE-RO, tudo
em razão da substanciosa probabilidade de ocorrências das impropriedades indicadas
pelo Corpo Instrutivo, /n verbis:
1) De responsabilidade do Srs. Gilson Nazif Rasul - CPF n. 619.701.077-15 - SecretárioMunicipal de Obras, Mário Jorge de Medeiros - CPF n. 090.955.352-15 - SecretárioMunicipal de Administração, e Alessandra Cristiane Ribeiro - CPF n. 607.801.772-15 -Pregoeira, por:
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Proc 0116/16
Fls.
1.1) Inobservância ao Acórdão n° 00362/2015 - 2a Câmara, por deflagrar licitação paracontratação de objeto que estava suspensa por esta Corte de Contas, assim infringindo o itemII do referido Acórdão, conforme fundamentado no item iii.i deste trabalho técnico;
2) De responsabilidade do Srs. Gilson Nazif Rasul, Secretário Municipal de Obras, Sr.Tiago D. Costa Beber, Engenheiro Civil, e o Sr. Guilherme Ritter Baldin, EngenheiroCivil, por:2.1) inobservância ao caput do art. 3° c/c o art. 12°, incisos l, II, III, IV, V e VI, ambos daLei Federal n° 8.666/93, por prever metodologia antieconômica e não aprovada por entidadecertificadora de qualidade, não garantindo: a seleção da proposta mais vantajosa; asegurança; a funcionalidade e adequação ao interesse público; a economia na execução,conservação e operação; a possibilidade de emprego de insumos locais; e a facilidade naexecução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra, conformefundamentado no item iii.ii desta peça técnica;2.2) Art. 3° da Lei Federal 8.666/93, por produzir estudo de viabilidade que não prioriza aproposta mais vantajosa para a Adm. Pública, conforme relatado no item iii.iii deste relatóriotécnico;2.3) Inobservância ao inciso l, art. 9° do Decreto Federal n° 5.540/2005 c/c inciso l, art. 8° doDecreto Municipal n° 10.300/2006 e inciso II, art. 3° da Lei Federal n° 10.520/2002, porrealizar termo de referência incompleto, baseado em estudo deviabilidade incompleto e inadequado, conforme relatado no capítulo 3.1, letra "c".
3) De responsabilidade Srs. Jailsonin Ramalho Ferreira, Secretário Adjunto da SEMAD, eLarissa Klingenfus, funcionária da SEMAD, Gilson Nazif Rasul, Secretário Municipal deObras, Sr. Tiago D. Costa Beber, Engenheiro Civil, e o Sr. Guilherme Ritter Baldin,Engenheiro Civil, por:3.1) Ofender o inciso III, art. 9° do Decreto Federal n° 5.540/2005 c/c inciso III, art. 8° doDecreto Municipal n° 10.300/2006, por prever justificativa arrimada em estudo deviabilidade incompleto, lastreado em documentos falhos, e com o objeto em duplicidade aoutra licitação, conforme relatado no capítulo 3.1, letra "e".4) De responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Rocha de Lima, Pregoeiro, Sr. GilsonNasif Rasul, Secretário Municipal de Obras, por:4.1) Ofender o inciso III, § 2°, do art. 17 do Decreto Federal n° 5.540/2005 c/c inciso III, §1°, do art. 16 do Decreto Municipal n° 10.300/2006 e inciso I, art. 4° da Lei Federal n°10.520/2002, por não publicar a presente licitação no Diário Oficial do Estado, conformefundamentado no capítulo 3.1, letra "i";
II - DETERMINAR aos Senhores Gilson Nazif Rassul - CPF n. 619.701.077-15 -
Secretário Municipal de Obras, Mário Jorge de Medeiros - CPF n. 090.955.352-15 -
Secretário Municipal de Administração, e Raimundo Nonato Rocha de Lima - CPF n.
145.493.873-00 - Pregoeiro, Alessandra Cristiane Ribeiro, Pregoeira do Edital n. 030
de 2015, CPF n. 607.801.772-15, e/ou a quem lhes substituam na forma da lei, que,
incontinentí, SUSPENDAM A LICITAÇÃO levada a efeito por meio do Edital de Pregão
Eletrônico n. 006 de 2015 - SRP n. 006/2016, Processo Administrativo n.
I M - X V M 15Av. P re s iden t e Dutra, -5229 - P e d r i n h a s - Por to Ve lho - RO - CEP: 76801-326
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Proc. 0116/16
Fls.
07.05675/2015, até ulterior deliberação desta Corte de Contas, em razão das
impropriedades destacadas no item anterior;
III - FIXAR, a título de multa cominatória, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), incidente em caso de descumprimento da ordem de não fazer (nonfacere], isto é,
não prosseguir com a tramitação da licitação em tela, consoante ordem consignada no
item 11 deste Dec/sum, a ser suportada, individualmente, pelos agentes ali
mencionados, os Senhores Gilson Nazif Rasul - CPF n. 619.701.077-15 - Secretário
Municipal de Obras, Mário Jorge de Medeiros - CPF n. 090.955.352-15 - Secretário
Municipal de Administração, e Raimundo Nonato Rocha de Lima - CPF n. 145.493.873-
00 - Pregoeiro, o que faço com supedâneo no art. 99-A da LC n. 154, de 1996, se por
ventura não se absterem da prática de atos tendentes ao regular processamento do
certame em voga, quer dizer, não o suspenda na fase em que encontra;
IV - ORDENAR:
a) Aos agentes alinhados no item II desta Decisão, ou quem lhes estejam
substituindo na forma da lei, que no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da
notificação pessoal, comprovem a suspensão do Edital de que se cuida, e demais atos
consectários da licitação, com a publicação na impressão oficial, sob pena de multa, na
forma prevista no art. 55, inciso IV, da LC n. 154, de 1996;
b) À Controladoria-Geral do Município de Porto Velho-RO., representada pelo
Senhor Boi is Alexander Gonçalves de Souza - CPF n. 135.750.072-68 - Controlador-
Geral do Município de Porto Vefho-RO., para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
de sua notificação, apresente relatório circunstanciado conclusivo, enfrentando
todos os apontamentos feitos pela SGCE, às fls. ns. 1.057 a 1.091, acerca do Processo
Administrativo n. 07.05675/2015, atine nte ao Edital de Pregão Eletrônico n.
006/2015, SRP n. 006/2015, com fulcro no art. 74, incisos e parágrafos, da CF/88, c/c
art. 51, inciso e parágrafos, da Constituição Estadual de Rondônia;
V - NOTIFICAR os agentes públicos descriminados no item II deste Dec/si/m,
e/ou a quem lhes substituam na forma da lei, acerca do teor desta Decisão,
encaminhando-lhes, para tanto, cópia integral, bem como do Relatório Técnico, às fls. ns.i i i - x v n ' 16
Av. Presidente Dutra, 4229 - Pedr inhas - Po r to Ve lho - RO - C E P : 76801-326Tele fones : (69) 3211-9050 - Fax: [69] 3211-9034
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Proc. 0116/16
Fls.
( /
1.057 a 1.091, e do Parecer Ministerial, às fls. ns. 1.094 a 1.100, para que adotem as
determinações aqui consignadas, ou apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, em querendo, as justificativas/defesas hábeis a demonstrar a
lisura do procedimento licitatório em apreço e, por conseqüência, suficientes para
afastar os achados da SGCE, encartando nos autos toda a matéria de prova em direito
admitida e que entendam ser pertinente;
VI - ALERTAR aos agentes mencionados no item I desta Decisão de que a
subsistência das irregularidades detectadas poderá ultimar no reconhecimento da
ilegalidade do certame em comento decorrentes de vício de legalidade;
VII - DAR CIÊNCIA DESTA DECISÃO:
a] À Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho-RO., na pessoa do seu
Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral, o Dr. Mirton Moraes de Souza, ou quem lhe
esteja substituindo na forma da lei, para que tome conhecimento desta Decisão e,
querendo, represente os interesses do Município naquilo que entender de direito;
b) Ao Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, via ofício, para que
tome conhecimento deste Dec/sum, na forma regimental.
VIII - PUBLIQUE-SE, na forma regimental;
IX - JUNTE-SE aos autos em epígrafe;
X - CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, na forma do art 108-B, § 25, do RITC;
XI - SIRVA a presente Decisão como MANDADO.
Porto Velho-RO., 28 de janeiro de 20
Conselheiro-Substituto rrancisco Júnior Ferreira da SilvaRelator em substituição regimental
m-xvnAv. Presidente Dutra , 4229 - P e d r i n h a s - Por to V e l h o - RO - C E P : 76801-326
Telefones : (69) 3211-9050 - Fax: [69J 3211-9034CJ l i iS iL lhe i ro .wi lbe rco imbra@tce . ro . eov .b r
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