TCE-RO s e:. n vO·, 8ƒ_32015... · Secretaria Executiva de Licitações e Contratos -SELICON ......

54
TCE-RO DESPACHO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON Divisão de Licitações e Contratações Diretas - DIVLICIT Av. Presidente Dutra, 4229 - Pedrinhas Porto Velho/RO - CEP: 76.801-326 ---- ----- ----:: Tel. (069) 3229-4286 / 3211-9022 / 3211-91 s TRIBUNAL DE CONTAS O·, .... 8 e:. , J 1 [email protected] DA: Divisão de Licitações e Contratações Diretas - DIVLICIT À: Secretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON PROCESSO Nº 1583/2014 Senhora Secretária, Analisando os documentos de habilitação da empresa GLOBAL PRINT EDITORA GRÁFICA LTOA - ME, empresa melhor classificada no Pregão Eletrônico nº 09/2015 ocorrido no dia 06/04/2015, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços gráficos de impressão e pós-impressão (encadernação e acabamento) para produção em escala da Revista Gestão e Controle, foi observada que a mesma possui sanção em virtude do tipo legal previsto no art. 87, Ili , da Lei nº 8.666/93, obrigando esta Pregoeira a suspender a sessão com o intuito de buscar orientação sobre o entendimento desta Corte de Contas a respeito da extensão da sanção aplicada. (fls. 156/157). Essa medida foi adotada visando resguardar a Administração de potenciais riscos de que a futura contratação venha a causar aos serviços a serem prestados, uma vez que a empresa incorreu em inexecução total ou parcial do contrato com a Fundação Universidade Federal de Sergipe, dentre outras penalidades que já não se encontram vigentes. O processo administrativo em busca ainda orientar na verdade material registrando os possíveis fatos que possam atenuar ou agravar a situação do contratado. A penalidade também consta no Cadastro Nacional de Empresas lnidôneas e Suspensas (CEIS), que é um banco de informações mantido pela Controladoria-Geral da União (CGU) o qual tem como objetivo consolidar a relação das empresas e pessoas físicas que sofreram sanções das quais decorra como efeito restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, servindo de ferramenta de transparência para sociedade em geral. (fl. 151) A Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) trouxe a obrigatoriedade dos entes públicos, de todos os Poderes e Esferas de Governo, manterem este cadastro atualizado. Para atender a esta exigência, a CGU desenvolveu o Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP, que é alimentado diretamente pelos entes e é a fonte de dados publicados no CEIS. A discussão sobre o alcance dos efeitos da aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de contratar (art. 87, Ili, da Lei 8.666/93), doravante denominada simplesmente de suspensão temporária, tem sido objeto de controvérsia. Nesse sentido diversos acórdãos da Corte de Contas da União defendendo o seguinte entendimento: "A jurisprudência da Corte de Contas tem se firmado no sentido de que a suspensão temporária, com fundamento no art. 87 inciso Ili, da Lei nº 8.666/93, tem validade no âmbito do órgão que a aplicou."

Transcript of TCE-RO s e:. n vO·, 8ƒ_32015... · Secretaria Executiva de Licitações e Contratos -SELICON ......

TCE-RO

DESPACHO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON Divisão de Licitações e Contratações Diretas - DIVLICIT

Av. Presidente Dutra, 4229 - Pedrinhas

Porto Velho/RO - CEP: 76.801-326 -------------:: Tel. (069) 3229-4286 / 3211-9022 / 3211-91 s TRIBUNAL DE CONTAS

~n O·,.... 8 e:. v · \~ ~4 , J 1

[email protected]

DA: Divisão de Licitações e Contratações Diretas - DIVLICIT À: Secretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON

PROCESSO Nº 1583/2014

Senhora Secretária,

Analisando os documentos de habilitação da empresa GLOBAL PRINT EDITORA GRÁFICA L TOA - ME, empresa melhor classificada no Pregão Eletrônico nº 09/2015 ocorrido no dia 06/04/2015, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços gráficos de impressão e pós-impressão (encadernação e acabamento) para produção em escala da Revista Gestão e Controle, foi observada que a mesma possui sanção em virtude do tipo legal previsto no art. 87, Ili , da Lei nº 8.666/93, obrigando esta Pregoeira a suspender a sessão com o intuito de buscar orientação sobre o entendimento desta Corte de Contas a respeito da extensão da sanção aplicada. (fls. 156/157).

Essa medida foi adotada visando resguardar a Administração de potenciais riscos de que a futura contratação venha a causar aos serviços a serem prestados, uma vez que a empresa incorreu em inexecução total ou parcial do contrato com a Fundação Universidade Federal de Sergipe, dentre outras penalidades que já não se encontram vigentes. O processo administrativo em busca ainda orientar na verdade material registrando os possíveis fatos que possam atenuar ou agravar a situação do contratado.

A penalidade também consta no Cadastro Nacional de Empresas lnidôneas e Suspensas (CEIS), que é um banco de informações mantido pela Controladoria-Geral da União (CGU) o qual tem como objetivo consolidar a relação das empresas e pessoas físicas que sofreram sanções das quais decorra como efeito restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, servindo de ferramenta de transparência para sociedade em geral. (fl. 151)

A Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) trouxe a obrigatoriedade dos entes públicos, de todos os Poderes e Esferas de Governo, manterem este cadastro atualizado. Para atender a esta exigência, a CGU desenvolveu o Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP, que é alimentado diretamente pelos entes e é a fonte de dados publicados no CEIS.

A discussão sobre o alcance dos efeitos da aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de contratar (art. 87, Ili, da Lei nº 8.666/93) , doravante denominada simplesmente de suspensão temporária, tem sido objeto de controvérsia.

Nesse sentido diversos acórdãos da Corte de Contas da União defendendo o seguinte entendimento:

"A jurisprudência da Corte de Contas tem se firmado no sentido de que a suspensão temporária, com fundamento no art. 87 inciso Ili, da Lei nº 8.666/93, só tem validade no âmbito do órgão que a aplicou."

TCE-RO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Execut iva de Licitações e Contratos - SELICON Divisão de Licitações e Contratações Diretas - DIVLICIT

Av. Presidente Dutra, 4229 - Pedrinhas Porto Velho/RO - CEP: 76.801-326

Tel. (069) 3229-4286 / 3211-9022 / 3211-9135 [email protected] .gov.br

AC-3858-23/09-2 Sessão: 14/07/09. Acórdão nº 2617/2010-2ª Câmara, TC-014.411 /2009-1, re i. Min. Aroldo Cedraz, 25.05.201 O, Acórdão nº 917/2011-P (Grifei)

No final de 2012, o Acórdão nº 3.243/2012 - Plenário julgado definitivamente em 28 de novembro fixou entendimento definitivo sobre o tema. A partir do voto revisor do Ministro Raimundo Carreiro, o TCU ratificou sua clássica jurisprudência com supedâneo em argumentos bastante conhecidos.

Para o Ministro revisor, a penalidade de suspensão temporária somente afeta a relação jurídica da empresa com o órgão ou ente responsável pela aplicação da sanção por força do princípio da proporcionalidade e dos arts. 6°, XI e Xll 1

, e 87, Ili e IV2, da Lei nº 8.666/93.

Em Acórdão distinto, a jurisprudência clássica foi confirmada mais uma vez, razão pela qual a Corte de Contas entende que "a penalidade de suspensão temporária/impedimento de contratar, prevista no art. 87, inciso Ili , da Lei 8.666/1993, incide sobre a Administração, isto é, somente em relação ao órgão ou à entidade contratante, nos termos em que decidiu o Tribunal no Acórdão 3243/2012 - Plenário" (Acórdão TCU nº 3.439/2012 - Plenário). Nesse mesmo sentido, confiram os Acórdãos TCU nº 842/2013-Plenário, nº 1.017 /2013-Plenário.

Já o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da ampliação dos conceitos dispostos na norma do art. 87, Ili da Lei 8.666/93, há muito é pacífico, no sentido de ser irrelevante a distinção entre os termos "Administração" e "Administração Pública", em virtude da singularidade da Administração Pública, conforme abaixo:

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA- LICITAÇÃO -SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXIST~NCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA - LEGALIDADE - LEI 8.666/93, ART. 87, INC. Ili. É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. Ili) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não participação em licitações e contratações futuras. - A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. ( .. . ) A limitação dos efeitos da "suspensão de participação de licitação" não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública. (REsp 151 .567/RJ , Rei. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 14/04/2003, p. 208) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA)

Na mesma linha de entendimento, segue o julgado da Segunda Câmara do STJ:

1 Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se: XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personal idade jurídica de direito privado sob controle do poder públ ico e das fundações por ele institu ídas ou mantidas; XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Publica opera e atua concreta mente; 2 Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, apl icar ao contratado as seguintes sanções : ( .. . ) lll - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabi litação perante a própria autoridade que apl icou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

TCE-RO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON Divisão de Licitações e Contratações Diretas~ln7Jm"1rr----------.

Av. Presidente Outra, 4229 - Pedrin Porto Velho/RO-CEP: 76.801-32

Tel. {069) 3229-4286 / 3211-9022 / 321 [email protected]

Ementa: "ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. MANDADODE SEGURANÇA. ENTES OU ÓRGÃOS DIVERSOS. EXTENSÃO DA PUNIÇÃO. A punição prevista no inciso Ili do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária. (Grifei) REsp 174.274/SP, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 22/11 /2004 p. 294

Contudo, em novo e recente posicionamento sobre a matéria em espeque, o Acórdão nº 2737/2014-Plenário, o Tribunal de Contas da União inclinou-se no sentido de dar interpretação restrita ao disposto no art. 87, Ili, da Lei nº 8.666/93, qual seja, restringir a aplicação das sanções aos órgãos ou entes que as aplicarem, in verbis:

"Em reunião realizada com o DNIT, com vistas ao saneamento dos presentes autos, foi informado que aquela autarquia se vale do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado, entre outros, no RMS 32.628/SP, no sentido da ausência de distinção entre Administração (constante do art. 87, inciso Ili , da Lei 8.666/93) e Administração Pública (constante do art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/93), razão pela qual a sanção de impedimento de contratar estende-se a qualquer órgão ou entidade. Necessário consignar, entrementes, que o TCU tem firmado entendimento de forma diversa. No Relatório e Voto condutores do Acórdão 3.439/2012-Plenário foram ponderadas as diferenças de entendimento existentes entre o TCU e o STJ e foi suscitado, pelo Ministério Público junto ao TCU, incidente de uniformização de jurisprudência, com vista a dirimir suposta divergência jurisprudencial, decorrente do Acórdão 2.218/2011-1.8 Câmara, que caminhou na direção do entendimento do STJ . ( ... ) "Considerando-se, todavia , que a situação ora tratada não foi a única ensejadora de inabilitação da representante, tem-se por oportuno, no presente caso, dar ciência ao DNIT de que a suspensão do direito de licitar, prevista no art. 87, inciso Ili, da Lei 8.666/93 abrange apenas o órgão ou a entidade contratante que aplicou a penalidade, conforme entendimento do TCU consubstanciado nos Acórdãos, 3.243/2012, 3.439/2012, 3.465/2012, 739/2013, 1.006/2013, 2.242/2013, 342/2014, todos do Plenário" Voto Relator Walton Alencar Rodrigues no Acórdão nº 2737/2014-Plenário (Grifei)

Superada essa questão, no que concerne a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, existe posicionamento acerca do assunto, corroborando o entendimento do STJ, citado anteriormente, conforme decisão abaixo:

"Portanto, não basta a mera plausibilidade jurídica para permitir que empresas que estejam cumprindo a sanção da suspensão possam contratar com órgãos da Administração Pública, pois assim sendo, a sanção prevista no inciso Ili se mostraria inócua e frustrado seria um dos principais propósitos da Lei de Licitações, o de permitir à Administração a melhor escolha possível.

TCE-RO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON Divisão de Licitações e Contratações Diretas - DIVLICIT

Av. Presidente Outra, 4229 - Pedrinhas Porto Velho/RO - CEP: 76.801-326

Te l. (069) 3229-4286 / 3211-9022 / 3211-9135 [email protected] .gov.br

Também, na hipótese, igualmente há que se considerar que a sanção de suspensão de contratar decorre de proced imento administrativo regular, de modo que, neste momento processual, necessário considerar válidos e operantes os seus atributos de presunção de legitimidade, auto­executoriedade, imperatividade ou coercibilidade, exigibilidade e tipicidade, a fim de resguardar o interesse público. Portanto, repita-se, neste momento processual, o impedimento de licitar ou de contratar, com fundamento nas hipóteses elencadas, não pode ser considerado como ato arbitrário do agente público, ou que indevidamente inviabilizaria a atividade empresarial, face tais efeitos estarem previstos regularmente nos incisos Ili e IV do art. 87, da Lei n. 8666/93. ( .. . ) Logo, restando evidenciado a inexistência de requ isitos a concessão de antecipação de tutela deferida no juízo primevo, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão que antecipou a tutela e suspendeu os efeitos da decisão administrativa que decretou a suspensão da agravada licitar e contratar com a Administração Pública." (T J/RO - Agravo de Instrumento nº 0011293-61 .2012.8.22.0000. 2ª Câmara Especial Civel - Rei. Des. Renato Martins Mimessi, DJ nº 91 , de 01/02/2013)

Importante destacar ainda, que a previsão em nossos editais atuais corrobora com o entendimento do TCU, conforme transcrito abaixo:

"4.7 Não poderão participar desta licitação: ( ... ) V - Empresa suspensa temporariamente do direito de licitar e impedida de contratar com este Tribunal."

Por fim , nota-se que dada à divergência entre os posicionamentos do TCU e STJ, requer uma análise em nosso entender, por parte da pela Assessoria Jurídica uma vez que o tema ainda é divergente nos tribunais superiores.

Diante do exposto e tendo em vista desconhecermos um posicionamento desta Corte de Contas acerca da matéria, SOLICITO uma orientação sobre o melhor posicionamento a ser adotado no caso in concreto, com a máxima urgência que o caso requer, pois a licitação encontra-se remarcada para o dia 06/05/2015.

DIVLICIT, 23 de abril de 2015.

'"4t-A~~.,..OSTA VEIGA /T E-RO

0/2014/TCE-RO

TERMO DE REMESSA DE PROCESSO

Aos 23 dias do mês ABRIL do ano de 2015, nesta DIVLICIT, faço remessa deste processo à SELICON, contendo 1 volume com 160 folhas numeradas e rubricadas e O apensos.

TCE-RO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON

Divisão de Licitações e Contratações Diretas - DI l~::7:::::-::-:-~------Av. Presidente Outra, 4229- Pedrinhas TRIBUNAL DE CONTAS

Porto Velho/RO - CEP: 76.801-326 n n ~· ·1 -Q 1 t;f , . I •. ,, .. 4

Tel. {069) 3229-4286 / 3211-9022 / 3211-91 5 ...J , ._ ..., l

}Jj ~. ! [email protected]

Aos dias do mês de ______ do ano de 2015_, neste (a) , recebi este processo do (a) , contendo __ volume com __ folhas numeradas e rubricadas e __ apensos.

..

TERMO DE JUNTADA P•)s~dias do rn8s de OL( do ano de 20-t.L-, nestH(a)_J=eL .. ' ' " [V , faço Jurit<:1d<:1 a es.e Pr-.;c:cs:-;o de .::< folhas, rubricadas e numer:.Jas de f s. /U af:s.AtQ. .

'

i -:aí, i:.meirJ., .. .. "'~f':• ... 1.) "' ~ ·.,,. ....

Folha nº [61

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Processo n°05~3 I $J._

Guia de Remessa de Processos/Documentos

Nº 19479/15 Origem: DIVLICIT Destino: SELICON (Via Destino)

Data de Remessa: 23/04/2015 07:22

Usuário Emissor: 990367 FERNANDA HELENO COSTA VEIGA

Usuário Recebimento: 660222 Natalia Paiva de Azevedo

Observação: Conforme despacho às fls. 158/160 dos autos.

(P)=Prlnclpal, (AP)=Apensado

Nº de Protocolo Data de Envio Tipo Subcategoria

01583/14 23/04/2015 07:12 Processo Licitaçao

Vol Origem

1 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

TCE-RO TRIBUNAL DE CONTAS 00 ESTADO DE RONDÔNIA

DESPACHO

À

FolhP n° ~- )

l Proc no .ô.JS~..1 .t -iunete Se elder

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔN IA Secretaria de Executiva de Licitações e Contrato - SE~L_IC_O_N _____ _,__ __ ......,

Fls.

Processo 1583/ 14

SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

Senhor Secretário-Geral em substituição,

Os presentes autos aportaram nesta Secretaria Executiva de Licitações e Contratos

com manifestação da Pregoeira, responsável pela condução e julgamento do Pregão Eletrônico nº

09/2015, noticiando que a empresa melhor classifica apresenta-se com registro de sanção

prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93.

A sessão pública encontra-se suspensa, tendo a Pregoeira suscitado divergência

jurisprudencial acerca da extensão dos efeitos da penalidade acima referida, colacionando

diversos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas da União,

divergentes entre si.

De fato , não se tem conhecimento de posicionamento desta Corte de Contas sobre o

tema e, em razão disso, a fim de conferir maior segurança jurídica ao procedimento e respaldar a

atuação dos agentes administrativos, bem como adotar entendimento uniforme sobre o tema no

âmbito administrativo desta Corte, entendo oportuna a análise e manifestação jurídica a respeito

da extensão dos efeitos da penalidade e da possibilidade legal e jurídica de inabilitação da

empresa licitante do certame licitatório promovido pelo TCE-RO.

SELICON, 23 de abril de 2015.

JOANILC BANDEIRA DE OLIVEIRA

Secretá ia Executivo de Licitações e Contratos

TCE-RO TRIBUNAL 0€ CONTAS DO ESTADO OE RONDÔNIA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ecretari a de Executiva de Licitações e Contrato - SELI CON .---------------,

Fls.

Processo 1583/ 14

TERMO DE REMESSA

Aos~ dias do mês de _ abril_ do ano de 2015, neste (a) SELICON, faço remessa deste

processo à Ç~ 6f , contendo j__ volume COIRJJ.d2. folhas numeradas e rubricadas e -1)___

apensos.

chneider

TCE-RO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Administração e Planejamento

FI. 163

Processo n. 1

DESPACHO

À ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA

Sr. Assessor,

1. Encaminhamos os autos a Vossa Senhoria em atenção ao despacho exarado pela Pregoeira do Pregão Eletrônico n. 9/2015 (contratação de empresa para prestação de serviços gráficos de impressão e pós-impressão para produção em escala da Revista Gestão e Controle desta Corte de Contas), Fernanda Heleno Costa Veiga, às fls . 158/159, e pela Secretária Executiva de Licitações e Contratos, Joanilce da Silva Bandeira de Oliveira, à fl. 162, que noticiam que a empresa melhor classificada no certame - GLOBAL PRI T EDITORA GRÁFICA LTDA - ME - possui registro da sanção prevista no art. 87, inciso III da Lei n. 8.666/1993.

2. Destacou-se ainda, a divergência jurisprudencial existente entre o Tribunal de Contas da União e o Superior Trib na! de Justiça, informando a urgência na análise em virtude da licitação estar remarcada pa a o dia 6.5.2015.

\ SGAP, 24 de abril de 20 15.

~~ \\Au~ ELINO VIEIRA stração e Planejamento em substituição

MESSA DE PROCESSO

Aos~ dias do mês de dho"1 do ano de 2015, nesta SGAP, faço a remessa deste processo a (ao) A~~JR, contendo QI volume (s), com _jfl3_ folhas numeradas e rubricadas e (f apensos .

Pnerna11áa r áos ntos

TERMO DE RECEBIMENTO DE PRO CESSO

a ofiveira ---"'""""~'-'-'--->o.<::-"'tf:fflJIWl,'"w:y.>o~euoN=lvel Superior

cadastro 770489

I

JUNTADA Faço juntada a estes autos da(s) fl.(s) Jh4/Jb b que adiante se vê, do que para constar, lavrei este termo. Porto Velho, °' de . ~ de rJ:JlÇ

~o<

PARECERN.:

PROCESSO:

INTERESSADO:

ASSUNTO:

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

GABINETE DA PRESIDÊNCI A ASSESSORIA JURÍDICA

210/ 15-ASSEJUR/GP

1.583/2014

Tribunal de Contas do estado de Rondônia

Licitação pública

Ementa: Administrativo. Licitação. Suspensão temporária de

participação em licitação e impedimento de contratar com a

Administração pelo prazo de dois anos . Não habilitação.

Inteligência do art. 87, III, da Lei Federal n. 8.666/93.

Trata-se do pregão eletrônico n. 3/2015, levado a efeito por esta Corte no que diz

com a assunção de serviços comuns, a saber, serviços gráficos de impressão e pós­

impressão para a formatação de periódico técnico-científico (revista gestão e controle). 1

Sob a égide da fase externa, a melhor proposta fora ofertada por dado licitante

- na hipótese, Global Print Editora Gráfica Ltda. -, ao qual fora cominada, pela Fundação

Universidade Federal de Sergipe, pena de suspensão de participar em licitação e

impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de dois anos (6.8.2013 a

5.8.2015), a teor do art. 87, III, da Lei Federal n. 8.666/93.2

Daí por que, em prestígio à prudência, a secretaria executiva de licitações e

contratos (SELICON), dada a divergência na doutrina e jurisprudência pátrias no que

concerne à amplitude da precitada penalidade, entendeu por bem ouvir a assessoria jurídica. 3

É, em apertadíssima síntese, o relatório.

Passo a opinar.

De início, destaco que aqui será realizada interpretação do art. 87, III, da Lei

Federal n. 8.666/93 - notadamente à luz da jurisprudência -, segundo o qual, pela inexecução

total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantido o contraditório e a ampla

1 Cf. edital, tls . 02 e segs. 2 Cf. relatório, f. 156. 3 Cf. instrução, tls . 158/ 160, e despacho, 162.

TCE-R

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

GABINETE DA PRE IDÊNCIA ASSESSORIA JURÍDICA

defesa, aplicar ao contratado a pena de suspensão de participar em licitação e impedimento

para contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a dois anos.

Bem de se apontar que faço a aludida observação porque, no que tange à Lei

Federal n. 10.520/2002 (art. 7°), há decisão do Exmo. Conselheiro-Presidente, José Euler

Potyguara Pereira de Mello, da qual se extrai que, em sede de licitação na modalidade pregão,

o impedimento de contratar com o poder público abrange apenas o ente federativo que aplicou

a penalidade, sem estender-se aos demais. 4

Sem embargo, não é a hipótese, uma vez que a norma jurídica agora objeto de

interpretação está estampada na Lei Federal n. 8.666/93 ; o que impende seja a exegese da Lei

Federal n. 10.520/2002 aplicada aqui de modo acrítico.

Pois bem.

Firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos princípios

da moralidade, da prevenção, precaução e indisponibilidade do interesse público, a pena

de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a

Administração, erigida do art. 87, III, da Lei Federal n. 8.666/93, espraia-se para além do

órgão e do ente federativo da qual irrompeu.

É que, nada obstante debate na doutrina no que tange à distinção entre a amplitude

dos termos Administração, relativo à suspensão (art. 87, III, Lei Federal n. 8.666/93), e

Administração Pública, relativo à declaração de inidoneidade (art. 87, IV, da Lei Federal n.

8.666/93), 5 para o STJ, a distinção entre os sob reditos termos é irrelevante, como

preleciona Marçal Justen Filho,6 razão por que consagrou que as penalidades de suspensão e

declaração de inidoneidade devem abranger todas as entidades da federação, sob pena de se

tornarem inócuas as aludidas sanções. 7

Na mesma esteira, o Tribunal de Justiça do estado de Rondônia (TJ/RO)

corroborou o entendimento promanado pelo STJ, como bem anotou a SELICON.8

4 Cf. decisão n. 37/15/GP, processo n. 3.214/2012. 5 Anote-se que, para Marçal Justen Filho, tanto os efeitos da penalidade de suspensão quanto os da declaração de inidoneidade se estenderiam a qualquer ente federado; para Jessé Torres Pere ira Júnior, apenas a declaração de inidoneidade teria abrangência nacional , enquanto a suspensão se restringiria ao ente em que imposta . 6 Cf. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Adm inistrativos, 8ª ed., fl s. 106/ 107. 7 Precedentes: REsp ns. 151.567/RJ, 174.274/SP, 520.553/RJ, RMS 326.628/SP, MS 19.657/DF. 8 Cf. Ag 11293-61.2012.8.22.000, 2ª Câmara Especial Cível, rei. Des. Renato Martins Mimessi, DJ 1.2.20 13. 2

TCE-RO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

GABINETE DA PRESIDÊNCI A ASSESSORIA JURÍDICA

Ao revés, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) vem

reafirmando a ausência de base legal para uma interpretação da norma que amplie os efeitos

punitivos do art. 87, III [suspensão temporária para participar em licitação e impedimento de

contratar com a Administração], da Lei Federal n. 8.666/93 a todos os entes e órgãos da

Administração Pública,9 embora o tenha ampliado quando dos acórdãos ns. 2.217/2011 e

3.757/2011, ambos da Primeira Câmara.

A despeito disso, parece-me mais acertada a interpretação conferida pelo STJ - e,

no mesmo passo, pelo TJ/RO -, uma vez que não se revela coerente que uma empresa possa

ser tida como suspeita ou inidônea para contratar com um ente ou órgão público e não o seja

para com os demais.

Se um particular é inidôneo para contratar com uma entidade administrativa, sê­

lo-á também para contratar com qualquer outra.

Sob um prisma sistêmico, Marçal Justen Filho preleciona que nenhum órgão da

Administração Pública poderia contratar com aquele que teve seu direito de licitar suspenso,

porque, se o agente apresenta desvios de conduta que o inabilitam para contratar com a

Administração Pública, os efeitos dessa ilicitude se estendem a qualquer órgão. 10

A inidoneidade consiste na ausência dos requisitos de confiabilidade e

capacitação, em sentido largo, para executar contrato administrativo; não se pode supor que

um sujeito seja inidôneo apenas para contratar com uma determinada entidade administrativa

- e, sublinhe-se, o licitante já fora também punido pela Justiça Eleitoral, pela Empresa

Brasileira de Pesquisa Agropecuária e pela Universidade Federal de São Carlos. 11

De resto, faz-se mister apontar que, sob o manto do processo n. 296/2015, discute­

se na seara desta Corte a amplitude da penalidade em pauta, mas ainda não houve decisão .

À vista disso tudo, reputo razoável conferir ao art. 87, III, da Lei Federal n.

8.666/93 a interpretação que fora divisada pelo STJ, que fora criado pela Constituição da

República de 1988 e é Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em

9 Nesse sentido, acórdãos ns . 3.243/2012, 3.439/2012, 3.465/2012, 842/2013, 739/20 13, 1.006/2013 e 1.017/2013, todos do Plenário. 10 ln NESTER, Alexandre Wagner. A correta extensão da sanção prevista no art. 87, III , da Lei 8.666/93: suspensão do direito de licitar por dois anos. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talam ini , Curitiba, n. 25, mar. 2009, disponível em http: //www.j usten.com. br//informativo.php?l=pt&informativo=25&artigo=877, acesso em 7.5.2015 . 11 Cf. relatório, f. 156.

TCE-RO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA JURÍDICA

todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de

Direito, de acordo com o qual a pena de suspensão temporária de participação em licitação

e impedimento de contratar com a Administração irradia efeito para além do órgão e do

ente federativo da qual irrompeu, ou seja, abarca todas as entidades da federação .

Logo, opino seja a empresa Global Print Editora Gráfica Ltda. inabilitada na

fase externa do pregão eletrônico n. 3/2015, concretizado por esta Corte, porque se encontra

suspensa para participar em licitação e impedida de contratar com o poder público, consoante

penalidade que lhe fora cominada pela Fundação Universidade Federal de Sergipe, com

suporte no art. 87, III, da Lei Federal n. 8.666/93.

É o parecer.

Porto Velho/RO, 7 de maio de 2015 .

4

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ASSESSORIA JURÍDICA Fl. 166

Processo: 1583/2014

TCE-RO

De: ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA

Para: SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

Após a análise e manifestação desta ASSEJUR/GP (Parecer nº 210/2015/ ASSEJUR-GP), encaminhamos os autos a essa SGAP para as demais providências necessárias.

Porto Velho, 07 de maio de 2015.

DARL~ZA~ Estagiário da Assessoria Jurídica

ASSEJUR/GP

TERMO DE REMESSA DE PROCESSO "'

Aos 1<'.J ~dias do mês de /O(Ql{) do ano de 2015, nesta Assessoria Jurídica da Presidência, faço a remessa deste processo à (ao) SG4P , contendo -12..l,_ volume( ) com lbó folha t" ei'f(l. numeradas e rubricadas e apenso(s) . sou.ia. o~ eflº~

:t'(a.1'\. ~\\le\ n .. oe 110A ,..,

TERMO DE RECEBIMENTO DE PROCESSO

Aos __ dias do mês de _____ ___ de 2015 ,

neste(a) recebi este processo da Assessoria Jurídica da Presidência, contendo

volume(s) com folhas numeradas e rubricadas e ___ apenso(s).

TCE-RO

FI. 167

Processo n. 1583/2

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Administração e Planejamento

DESPACHO

A SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES E CONTRA TOS

Sra. Secretária,

1. A empresa GLOBAL PRINT EDITORA GRÁFICA LTDA - ME foi a melhor classificada no Pregão Eletrônico n. 3/2015!fCE-RO (fls. 158/159), contudo, por ser possuidora de registro de sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei n. 8.666/1993, noticia­se nos autos o impedimento de participar do certame, conforme manifestação de Vossa Senhoria e da Pregoeira (fls. 158/162).

2. Neste contexto, acolhendo as manifestações alhures e parametrado no Parecer n. 210/15-ASSEJUR-GP, às fls. 164/165, recomendo a inabilitação da empresa, tendo em vista a aplicação de pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior de 2 (dois) anos (fl . 156-v).

TERMO DE REMESSA DE PROCESSO

Aos jj_ dias do mês de )Y)a j o do ano de 2015, nesta SGAP, faço a remessa deste processo a (ao) 5~<:.cro , contendo _Qj_ vo lume (s), com J61 folhas numeradas e rubricadas e apen~rn~nlo re ra 0

Assinatura

TERMO DE RECEBfM ENTO DE PROCESSO

Aos .JL dias do mês de .ffi\(l.l.a do)lno de 2015 , neste (a) SE. UcorJ , recebi este Processo do (a) S 6-A. t". . contendo o 1 volume (s), com 161 folhas numeradas e ru icadas e Çi apensos .

TERMO DE JU1 TADA AosJLdias do mês de __ ô_s do ano de 20_.i.L, neste(a)c~.r c..2 rJ . faço Juntada a este Processo de .;) folhas, rubricadas e numeradas de ~J G. &, a fls . ~ 6 .:::>

i· , .. l chneirl ·

Folha nº 1671 ------Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Guia de Remessa de Processos/Documentos

Nº 23031/15 Origem: SGAP Destino: SELICON

Data de Remessa: 11 /05/2015 08:58

Usuário Emissor: 660220

Usuário Recebimento: 660222

Observação:

(P)=Principal, (AP)=Apensado

Nº de Protocolo Data de Envio

01583/14 11/05/2015 08:06

Phernando Pereira dos Santos

Natalia Paiva de Azevedo

Tipo Subcategoria

Processo Licitação

Vol Origem

1 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

TCE-RO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

DE:

PARA:

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON _

Folha n° ______ ,.).ç;_~·-·······-Proc. n• __ .. J~ ... J %~ l\

SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES E CONT

DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS

Senhor Chefe,

e Schneider

Após colhidos os entendimentos proferidos pela ASSEJUR e em

atendimento ao despacho exarada pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento,

encaminho os autos para prosseguimento com o certame, recomendada a inabilitação da

Empresa GLOBAL PRINT EDITORA GRÁFICA LTDA - ME.

SELICON, 11 de maio de 2015 ;

JOANILCED

Secretária xecutiva de Licitações e Contratos

TERMO DE REMESSA DE PROCESSO

Aos jJ_ dias do mês de _maio_ do ano de 2015, neste (a) SELICON, faço remessa deste processo à _DIVLICIT_, contendo _j_ volume com li.d folhas numeradas e rubricadas e __[)__ apensos. · ,7 · . ...r:-..

..... ·~

'J Iiane e chneider "' '· ...... . .. .

Assisti nt de Gabinete" ,. Ca stro 238

·" . ~

·.'· : . . ·.>·::'. ) - :. i ·. Sl!'Li(J'"• cc11tendo ___ 9} 1 ~ • • :;. Ab!:> , . . .. ~-~·

.... .. ' - · . ! ' i cu:r ; ,;,1·.ioas

·~·~··,=-~:~~~~;~-~-------.Márlon Lourenço Brfgido Chefe da n:vlsão de Licit1ctes 1

Contrataçles Oirctu Caustril 306

tllllRMn DE JUNTADA ~~!"" do mA de~ ~~ do 1no d

(e)})\vL,(.l\faço }untada a e te ~folhas rubncada s Nu 1er das d

~i ;J

F111andaHelen CostaVelfr Pregoe ra

CU. llG317 I TCE • RI

GRÁFICA E EDITORA SANTA CRUZ EIRELI - ME PASSAGEM HAROLDO VELOSO, 70A (ROO. TRANSCOQUEIRO) MARAMBAIA - BEL~M - PA - CEP: 666115-390 FONE: (91) 3014-3286 C.N.P.J.: 02.373.761/0001-14 Si[4rit•cruz

Ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON Divisão de Licitações e Contratações Diretas · DIVLICIT Tel.: (69)3211-9135 Ref.: PREGÃO ELETRONICO Nº 03/2015/TCO-RO

Prezados Senhores,

Proposta / Orçamento Nº 0400/2015 Data de Emissão: 12/05/2015

Conforme solicitação, vimos através desta, apresentar nossa proposta orçamentária para confecção do(s) servi o s conforme es ecifica ões abaixo:

FAIXA VALOR DA PAGINAR$

01 0,03

02 DE 301 a 400 PAGINAS o,o4 I

03

SOMA

VALIDADE DA PROPOSTA: 60 DIAS Estão aceitos os prazos para adimplemento das obrigações pormenorizados no Termo de Referência, Anexo li do edital de licitação.

Declaramos conhecer e concordar plenamente com as cláusulas e condições do \edital de Pregão Eletrônico 03/2015/TCE-RO e seus anexos, apresentamos nossa proposta de preços para fornecimento do objeto do certame conforme valores e especificações técnicas.

Declaro ainda que o e-mail informado nesta proposta é válido e poderá ser utilizado para todos os tipos de comunicação oficial, inclusive notificações, comprometendo-me sempre a mantê-lo atualizado junto a essa Corte de Contas.

Observação:

No aguardo de uma resposta favorável, estaremos a disposição para quaisquer esclarecimentos.

Atenciosamente,

GRÁFICA E EDITORA SANTA CRUZ EIRELI - ME [email protected]

Carlos Quaresma Ferreira Junior

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Divisão de Licitações e Contratações Diretas - D

TCE-RO

DESPACHO

---·--- -

µl CJl'listr;P, i' . -

DA: Divisão de Licitações e Contratações Diretas - DIVLICIT À: Secretaria Executiva De Licitações e Contratos - SELICON

PROCESSO Nº 1583/2014

Senhora Secretária,

-'"4 - - --

Tratam os presentes autos do procedimento licitatório referente ao PREGÃO ELETRÔNICO nº 03/2015/TCE-RO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços gráficos de impressão e pós-impressão (encadernação e acabamento) para produção em escala da Revista Gestão e Controle, periódico técnico­cientifico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por meio do Sistema de Registro de Preços, atendendo às necessidades do TCE/RO, conforme quantidades, condições e especificações técnicas minuciosamente descritas nos anexos do edital.

1. INTRODUÇÃO

Cumprindo o despacho exarado pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento, à fl . nº 99 dos autos do processo nº 1583/2014/TCE-RO, após a conclusão do certame relativo ao PREGÃO ELETRÔNICO nº 03/2015/TCE-RO, cumprindo o que determinam as Leis Federais nº 10.520/02 e nº 8.666/93 e suas alterações, a Resolução Administrativa nº 32/TCE-R0-2006, o Decreto Federal nº 5.450/2005 e, ainda, o acordo firmado entre este Tribunal de Contas e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, através do Termo de Adesão SL TI/MP nº 103/2006, para uso do sistema eletrônico de compras www.comprasnet.gov.br, encaminho os autos para adoção das medidas julgadas necessárias.

Informo que o edital foi divulgado na forma prevista na legislação supracitada, quais sejam, no sítio eletrônico do ComprasNet, Jornal Diário da Amazônia, página do Tribunal na Internet e Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO, fls. 124/133 dos autos, sendo cumprido rigorosamente o prazo entre as datas de divulgação do edital e abertura do certame.

Inúmeras empresas do ramo demonstraram interesse em participar, atendendo ao chamamento do Tribunal e realizando download do edital, conforme se denota no documento à fl . 134. No ato de realização do certame, constatou-se a apresentação de 11 (onze) propostas de empresas conectadas online e acompanhando a sessão, seguindo os passos estabelecidos pelo sistema.

2. DOSFATOS

Na fase de aceitação das propostas, a empresa GLOBAL PRINT EDITORA GRÁFICA LTDA - ME, melhor classificada, teve sua proposta definitiva aceita, porém na fase de habilitação a mesma apresentava suspensão de licitar vigente, registrada no SICAF, pelo

Telefone/ fax: (69) 3211-9135 / 3211-9013 www.tce.ro.gov. br

'"'"" 00' ~

uun TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Divisão de Licitações e Contratações Diretas - DIVLICIT

TCE-RO

prazo de 2 (dois) anos, conforme fl.145 , levando esta Pregoeira a suspender a sessão e consultar à Assessoria Jurídica, por ser a jurisprudência muito diversa e desconhecer o posicionamento desta egrégia Corte.

Diante disso, a ASSEJUR opinou pela extensão da penalidade, inabilitando a empresa acima referida, mediante Parecer nº 210/15, fls 164/165, in verbis:

"Logo, opino seja a empresa Global Print Editora Gráfica Ltda inabilitada na fase externa do pregão eletrônico n. 3/2015, concretizado por esta Corte, porque se encontra suspensa para participar em licitação e impedida de contratar com o poder público, consoante penalidade que lhe fora cominada pela Fundação Universidade Federal de Sergipe, com suporte no art. 87, III, da Lei Federal n. 8.666/93." (Grifei)

A sessão foi remarcada e aberta no dia 11/05/2015 , onde, seguindo a ordem de classificação das empresas, convocou-se a segunda colocada - Gráfica e Editora Santa Cruz Eireli - ME - para negociação de preços. Não logrando êxito, tendo em vista que a empresa não apresentou os preços de forma decrescente e não aceitou negociar alegando inexequibilidade (fl. 170).

Cumpre ressaltar nesse momento que todas as propostas ofertadas no sistema não observaram a regra editalícia de apresentarem, obrigatoriamente, os preços por faixas decrescentes, visando uma economia de escala, como bem aclarado no item 9 do Termo de Referência, anexo II do edital.

Observa-se que a combinação de preços decrescentes com o uso de apenas duas casas decimais aplicadas às quantidades, não produz o resultado almejado quanto à economia de escala, mas sim uma distorção entre produção e o preço final do serviço.

Assim, esta Pregoeira procedeu a Suspensão Administrativa do PE 03/2015 , após informar publicamente no chat aos licitantes conectados a motivação da medida adotada, aguardando o despacho de revogação para publicação no sistema, bem como o refazimento da licitação, considerando ser conveniente para a Administração a correção da falha apontada. 1

3-DA REVOGAÇÃO DO CERTAME

Portanto, resta comprovado que o certame que o prosseguimento do presente processo licitatório é inviável, cabendo ao TCE/RO, a revogação do mesmo, em observância aos princípios basilares da Constituição e da lei 8.666/93 , o presente processo vir a ser submetido à decisão da autoridade superior competente, em conformidade com o que dispõe o art. 49 da lei n. 8666/93, que preceitua:

1 Em virtude da Suspensão Administrativa, todos os comunicados e mensagens divulgados no decorrer da sessão pública não podem ser visualizados, pois a Ata somente será gerada pelo sistema ComprasNet após a revogação pela autoridade competente e seu devido encerramento.

Telefone/ fax: (69) 3211-9135 / 3211-9013 www.tce.ro.gov.br

Página 2 de 4

TCE-RO

Federal:

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

r -. --. ---·-------Divisão de Licitações e Contratações Diretas - DIVL CI R íôUi J A l t'J'!: 'C Q~'T"A'

rO ,-; O -f ~? 1~ ... lJ. 14

!

"Art. 49 A autoridade competente para aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. "

O entendimento consubstanciado nas Súmulas n. 473 do Supremo Tribunal

Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando elevados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (g.n.)

Deve-se observar os princípios que regem a sua atuação, principalmente em se tratando de contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo ao que prevê o art. 37 da Constituição Federal e no art. 3° da lei n. 8.666/93.

Não sendo conveniente e oportuno para o órgão, este tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação, e assim pena o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9ª Edição. São Paulo. 2002, p. 438) quando disciplinou que:

"A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público ( ... ). Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior ... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato ( ... ) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente". (g.n.)

Desta forma, a administração poderá rever seu ato e consequentemente revogar o processo licitatório, respeitando-se assim os princípios da legalidade e da boa-fé.

Neste sentido, vale colacionar orientação contida no Relatório do Ministro Relator Augusto Sherman Cavalcanti, Acórdão TCU nº 1.041/2010 -Plenário, nos seguintes termos:

Telefone/fax: (69) 3211-9135 / 3211-9013 www.tce.ro.gov.br

Página 3 de 4

TCE-RO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Divisão de Licitações e Contratações Diretas - DIVLlCIT

"Somente, portanto, com a homologação da licitação e conseguente adjudicação impõe-se a observância do princípio do contraditório se, em decorrência de razões de interesse público fundadas em fato superveniente devidamente comprovado, a Administração resolver revogar ou anular a licitação." (grifei)

No Acórdão mencionado o TCU optou por acompanhar os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal de que, somente ocorrida a adjudicação, a Administração estaria obrigada à oitiva dos licitantes, por meio do contraditório e da ampla defesa - Agravo de Instrumento STF nº 228.554-4 e do Mandado de Segurança STJ nº 7.017-DF.

4. CONCLUSÃO

Assim, diante do exposto, seguem os autos para deliberação de Vossa Senhoria, juntamente com a autoridade competente, quanto à possibilidade de revogação do atual pregão, seguido da autorização para consecução dos procedimentos necessários à realização de novo certame.

DIVLICIT, 21 de maio de 2015.

FERNANDArn.t:H.Ji.tl~v~~uSTA VEIGA a/TCE-RO 0/2014/TCE-RO

TERMO DE REMESSA DE PROCESSO

Aos 21 dias do mês de MAIO do ano de 2015, nesta DIVLICIT, faço remessa deste processo à SELICON, contendo 01 volume com 172 folhas numeradas e rubricadas e O apensos.

TERMO DE RECEBIMENTO

Aos fil_ dias do mês de fl/1 11 a.tó processo do (a) Q ~ \f ' ~v:r'

do ano de 20k , neste (a) .S(;;y.,1c&rJ , recebi este , conten . _1 _ volume com ~ folhas numeradas e

rubricadas e _Q__ apensos.

Telefone/ fax: (69) 3211-9135 / 3211-9013 www.tce.ro.gov.br

Página 4 de 4

- 1· 3 r Folha n·~. --- 1

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Proe. n• _Qi?.2.J.-11-'-f ..__

Guia de Remessa de Processos/Documentos lzanete Sch eider

Nº 25261/15 Origem: DIVLICIT Destino: SELICON (Via Destino)

Data de Remessa: 21/05/2015 12:04

Usuário Emissor: 990367 FERNANDA HELENO COSTA VEIGA

Usuário Recebimento: 238 !ZANETE SCHNEIDER

Observação: Conforme despacho desta Pregoeira às fls . 171/172 dos autos.

(P)=Principal, (AP)=Apensado

Nº de Protocolo Data de Envio Tipo Subcategoria

01583/14 21/05/2015 10:45 Processo Licitação

\

Vol Origem

1 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

~("0 ~ f•\ '-·' J _c;t:.. r'·~ -. (LJ ~-.::,,. r!p_Q r (!Q """""d~ .• _ .. · '·~·J ._,_ \ _; ~: :·-.; ..,

~--

":'·,..: A ( ; .. --- ·.- .·· r~ • /,..,.a.J .; ... ~r-r: ~:1r;?;:ri;.1 ~~e.to • · ·.~ .. ---- - ---~' .... ';{-.;-'•· ...... --.....,...., v\.V

~-::; .J _ tS~1 e =:~--~ ..... :~:23, rl.!t;icé;r~1 e nur; .. __:~ada

8 f: s. J4J- 8 f: ~; .__._l_.._'1- .__

'--···

"~l~t.in:j de Gablnef" ~,r!. 2~8

TCE-RO TRIBUNAL OE CONTAS 00 ESTADO OE RONDÔNIA

DESPACHO

À

Folha n° _J_1_~ ............... _-=1

1

Proc. n• .o.J.J.JJ .. J

lzanete ~chnelder TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA _J Secretaria de Executiva de Licitações e Contrato - SELICON

SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - SGAP

Senhor Secretário Geral,

Os presentes autos versam sobre a contratação de empresa especializada para

prestação de serviços gráficos de impressão e pós-impressão (encadernação e acabamento)

para produção em escala da Revista de Gestão e Controle.

O aviso de Licitação foi publicado no DOe TCE-RO nº 882, Ano V, de

30.3.2015, sendo disponibilizado ainda no sistema ComprasNet; na página do TCE-RO na

internet e no Jornal "Diário da Amazônia", publicação do dia 31.3.2015, com sessão pública

de abertura e recebimento de propostas designada para 15.4.2015, garantindo-se, assim, o

prazo legal para o envio das propostas.

DO RESULTADO DA LICITAÇÃO

A Pregoeira Fernanda Heleno Costa Veiga, responsável pela condução e

julgamento do certame, no despacho exarado às fls. 1711172, registra que "inúmeras

empresas do ramo demonstraram interesse em participar, atendendo ao

Tribunal e realizando o download do edital , conforme se denota dos documentos à fl . 134'

que "no ato de realização do certame, constatou-se a apresentação de 11 (onze) propostas

TCE-RO TRIBUNAL OE CONTAS 00 ESTADO OE RONDÔNIA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Executiva de Licitações e Contrato - SELICON

empresas conectadas online a forma do edital, como se constata na Ata de Realização do

Pregão Eletrônico, fls. 106/11 O dos autos".

Verifica-se que após inabilitação da empresa provisoriamente classificada em

pnme1ro lugar, Global Print Editora Gráfica Ltda., fo i reaberta a sessão pública em

11.5.2015, com a convocação da segunda colocada, a empresa GRÁFICA EDITORA

SANTA CRUZ EIRELI-ME, para negociação de preços, ocasião em que foi constatada a

inobservância de regra editalícia - por todas as licitantes - da formulação de preços por

faixas decrescentes, visando a atender a economia de escala.

a prática, a conjugação de preços decrescentes, de acordo com cada faixa

estipulada pelo número de páginas, somado à limitação do uso de apenas duas casas

decimais, produziu uma distorção entre o preço final do serviço e a produção em escala, o

que levou a Pregoeira a suscitar a revogação do certame.

Pois bem.

A Lei de Licitações prevê, em seu art. 49, a possibi lidade de revogação do

procedimento licitatório por razões de interesse público decorrente de fato superveniente

devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

José dos Santos Carvalho Filho, ensina que a revogação é o desfazimento dos

efeitos da licitação já concluída, em virtude de critérios de ordem administrativa, ou por

razões de interesse público. Tais critérios, segundo o Autor, são avaliados exclusivamente

pelo administrador, à luz das circunstâncias especiais que conduzirem à desistência na

contratação. Alude, contudo, à revogação condicionada~deve

justificada, com a menção aos motivos que levaram a tal desfec.~

ser claramente

1 Manual de Direito Administrativo. 19 ed . Lumen Juri s: Rio de Janeiro, 2008.

TCE-RO TRIBUNAL DE CONTAS 00 ESTADO DE RONDÔNIA

1, Folha nº 5. r

Proc. no _Qf.J.& _;~-----

lzanete hneider /

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Executiva de Licitações e Contrato - SELICON

Oportuno destacar que a licitação não é um fim em si mesmo, mas um meio

pelo qual se busca a celebração de contrato administrativo para o atendimento dos interesses

e necessidades públicas. Resulta, portanto, o seu caráter manifestamente instrumental à

obtenção de proposta mais vantajosa, pressupondo aquela que atenda plenamente à

realização do interesse público.

Diante de manifestação acostada aos autos, há que se ponderar se o

prosseguimento da licitação irá atender à finalidade pública, que legitima a celebração de

contrato administrativo.

No caso em tela, a título de exemplificação, observo que os valores ofertados

nos itens, caso aplicados sobre 2.000 exemplares (nos quantitativos máximos de cada faixa),

produziriam valores maiores para as faixas intermediária e final (18.000, 32.000 e 30.000),

revelando-se inteiramente contrários aos objetivos almejados com a contratação.

Registra-se que há nos autos a informação de que os equívocos foram

cometidos em todas as propostas cadastradas, o que sugere a reanálise das cláusulas

editalícias visando à reabertura do certame.

Desta feita, inegável que o prosseguimento do certame, no cenário desenhado

no torneio licitatório, se revelaria antieconômico para a Administração e frustraria os

princípios a que a licitação visa alcançar. Em última análise, não atenderia a finalidade

pública que legitima toda e qualquer contratação pública.

Diante do acima exposto, no entendimento desta SELICON, no exame do juízo

de conveniência e oportunidade e diante das razões expostas acima, a Administração poderá

se vale a evo ação do procedimento licitatório, com fundamento no art. 49, da Lei nº

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Executiva de Licitações e Contrato - SELICON

TCE-RO TRIBUNAL OE CONTAS DO ESTADO OE RONDÔNIA

Por fim, no que tange à instauração de processo administrativo para assegurar o

contraditório e a ampla defesa prévios à revogação (art. 49, § 3°), segundo entendimento do

TCU e STJ, admite-se a sua dispensa quando essa ocotTer antes da adjudicação do objeto, já

que não gera prejuízo a direito líquido e certo de nenhum particular (STF, Agravo de

Instrumento nº 228.554-4, Rei. Cézar Peluso, j. em 08.06.2004; TCU, Acórdão nº 11112007 -

Plenário, Rei. Min. biratan Aguiar, DOU de 09.02.2007 e STJ, RMS nº 30.481 /RJ , Rei.

Min. Eliana Calmon, DJ de 02.12.2009).

Caso Vossa Senhoria decida pela revogação do presente certame, no exercício

dos poderes delegados pela Portaria nº 643/2014 (art. II, 'd ' ), após ouvida a Assessoria

Jurídica, com o retorno dos autos dar-se-á a devida publicidade à decisão, pelos mesmos

meios de publicação do instrumento convocatório, garantindo-se o direito ao contraditório às

partes interessadas.

SELICON, 27 de maio de 2015 .

Secretária E

TERMO DE REMESSA

Aos _fil_ dias do mês _Q_L do ano de 2015, neste (a) SELICO , faço remessa deste processo à _ SGAP_, contendo _L volume co .1H_ fo lhas numeradas e rubricadas e _Q_ apensos.

TERMO DE JUf':lTADA Aos'..23.. dias do mês de ma !'O do ano de 20 J.í, nesta SGAP, faço juntada a este Processo de ~folhas , rub~cadas e numeradas de fts .J.3.6_à fts._..1R.

~

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Guia de Remessa de Processos/Documentos

Nº 26286/15 Origem: SELICON Destino: SGAP (Via Destino)

Data de Remessa : 27/05/2015 13:53

Usuário Emissor: 238 IZANETE SCHNEIDER

Usuário Recebimento: 990472 WAGNER PEREIRA ANTERO

Observação: Autorização para revogação do Pregão.

(P)-Principal, (AP)-Apensado

Nº de Protocolo Data de Envio Tipo Slbcategoria

01583114 27A'.l5/2015 13:09 Processo Lic ítaçã o

Vol Origem

1 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

TCE-RO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Administração e Planejamento

FI. 177

DESPACHO

À ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA

Sr. Assessor,

1. Encaminhamos os autos a Vossa Senhoria em atenção ao despacho exarado pela

Pregoeira do Pregão Eletrônico n. 9/2015 , cujo objeto é a contratação de empresa para

prestação de serviços gráficos de impressão e pós-impressão para produção em escala da

Revista Gestão e Controle desta Corte de Contas, às fls. 171/172, e pela Secretária Executiva

de Licitações e Contratos, à fl . 174/175, que noticiam a necessidade de revogação do

procedimento licitatório por descumprimento das regras editalícias, propugnando pela

realização de novo certame.

, 28 de maio de 2015 .

Secretário-Geral de Administração e Planejamento

TERMO DE REMESSA DE PROCESSO

Aos _Jf3_ dias do mês de 'fodlO do ano de 2015, nesta SGAP, faço a remessa deste processo a (ao) ~ill Jf\., contendo QJ volume (s), com J3.3._ folhas numeradas e rubrjcadas e apensos.

PhernantÍo s an os Esta iari . 660220

Assinatura /

TERM O DE RECEBIMENTO DE PRO CESSO

Aos Q q dias do mês de l//l't'.lt~ do ano de 2015, neste (a) A$G\JÚR , recebi este Processo do (a) ~p , contendo () J: volume (s), com J1-l-- folhas numeradas e rubricadas e Ç1 apensos.

ofrveira. -----"::J..=::...=.1'-'----.-----"::...=..;~É'-c,,f.,.Mt"t-sou.za. \ su?enot

éfll'iJ>l\tlicr- . de ~\"e E.stagiáno ·nQ4B9

caoasttO

/

JUNTADA Faço juntada a estes autos da(s) fl.(s) J~Ll fp que adiante se vê, do que para cons·ar, lavrei esle termo. Porto Velho, 2.0 de lff'rlLJo de~ l~, .

TCE-RO PARECERN.º

REFERÊNCIA:

INTERESSADO:

ASSUNTO:

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

GAB INETE DA PRES ID ÊNCIA ASSESSORIA JU RÍD ICA

237/2015-ASSEJUR/GP

PROCESSO nº 1583/14-TCE-RO

TCE-RO

.-------t-"t-------,

Fls. N2 .... ... Pro~,.. J::)~ J 5?3/14 ..... ~ ....... .

Contratação de empresa especializada em serviços gráficos de

impressão e pós-impressão

EMENTA: Licitação - pregão eletrônico n. 3/2015 - contratação de empresa

especializada em serviços gráficos de impressão e pós-impressão (encadernação e

acabamento) para produção em escala da revista gestão e controle - Revogação -

inviabilidade de prosseguimento do certame - critério de julgamento fi xado no

edital revelou-se antieconômico - desnecessidade de se assegurar contraditório e

ampla defesa - precedentes - RMS 30481/RJ - STJ - o procedimento licitatório

pode ser revogado antes da assinatura do contrato.

Aportam os autos nesta Assessoria Jurídica para parecer acerca da

revogação do pregão eletrônico n. 3/2015, o qual visava contratar serviços gráficos de

impressão e pós-impressão para a formatação da revista gestão e controle.

A Divisão de Licitações e Contratações Diretas - DIVLICIT lançou a

instrução às fls. 171/172, devidamente acolhida pela Secretária Executiva de Licitações e

Contratos, nos termos do despacho de fls. 1741175, concluindo, em síntese, que o critério de

julgamento fixado no edital vai de encontro ao interesse público, pois a conjugação de preços

decrescentes de acordo com cada faixa estipulada de páginas do periódico produziu uma

distorção entre o preço final do serviço e a produção em escala.

Isto é, após análise de todas as propostas apresentadas pelos diversos

participantes, observou-se que o critério fixado para julgamento das ofertas não traz vantagem

para a administração, pois quanto maior a demanda não

diminuição do preço a ser pago!

ocorrer~essariamente,

TCE-RO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSO RI A JURÍDICA

Por essa razão, opinaram pela revogação do certame a fim de que um

novo critério seja estabelecido e um novo edital publicado.

É o relatório.

Passo a opinar.

De plano, percebe-se que a instrução realizada pela Divisão de

Licitações e Contratações Diretas - DIVLICIT, ratificada pela SELICON, enfrentou todas as

condicionantes legais, razão pela qual a adoto integralmente.

Segundo leciona FLORIV ALDO DUTRA DE ARAÚJ0 1, a

necessária motivação de um ato administrativo comporta duas modalidades, quais sejam a

contextual e a motivação aliunde. A primeira espécie tem cabimento quando consta do mesmo

documento motivado. Já a motivação aliunde manifesta-se de duas maneiras: ou por meio de

um ato acessório ao próprio ato motivado ou por um ato autônomo, com uma referência

expressa a ele no ato motivado.

Vale aqui destacar a advertência feita pelo doutrinador de que a

motivação aliunde não se confunde com dispensa de motivação2. Isso porque, no caso da

motivação aliunde, "na verdade, apenas a motivação não se contém no mesmo documento em

que surge o ato motivado".

Assim, com suporte na motivação exarada pela DIVLICIT, em sua

Instrução de fls. 171/172, ratifica esta ASSEJUR as conclusões que dela constam3, vez que

todos os fundamentos existentes aliunde expressam, em síntese, o entendimento a que esta

Assessoria Jurídica chegou após análise detalhada dos presentes autos.

Importe destacar, como bem evidenciado na instrução ora ratificada,

que, no presente caso, conforme já decidiu o STJ, não há ofensa ao contraditório e à ampla ~

defesa previstos no§ 3° do art. 49 da Lei 8666/93: 1:t' 1 1 ARAÚJO, Florivaldo Outra de. Motivação e controle do ato administrativo . 2 ed. Belo Horizonte: Dei Rey, 2005 . p. 119. 2 Idem. Ibidem. p. 119. 3 Por essa razão, as tls. 171 a 172-v foram rubricadas pela ASSEJUR. 2

"

TCE-RO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ......------t-.~!r-----i

GABINET E DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA JU RÍDICA

Fls. N2 .. .. .. .. . Proc, D,2_ f,583jl 4 .... .. . ~~ ....

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO. PREÇO ACIMA DO MERCADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA.

1. O Poder Público pode revogar o processo licitatório quando comprovado que os preços oferecidos eram superiores ao do mercado, em nome do interesse público. 2. Para ultrapassar a motivação do ato impugnado seria necessária dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança. 3. O procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do interesse público. 4. O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93. Precedentes. 5. Recurso ordinário desprovido.

Destarte, à vista do acima exposto, opino pela revogação do pregão

eletrônico n. 9/2015 com arrimo no art. 49 da Lei n. 8.666/93, pois, conforme demonstrado

em todas as propostas apresentadas nenhum participante cumpriu o critério fixado para

análise do preço.

É o parecer.

3

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

TCE-RO

GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA JURÍDICA

De: ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA

Fl. 179 Processo: 1583/ 14

Para: SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

Após a análise e manifestação desta ASSEJUR/GP (Parecer nº 237/2015/ASSEJUR-GP), encaminhamos os autos a essa SGAP para as demais providências necessárias, quanto a revogação do Pregão Eletrônico nº 09/2015.

Porto Velho, 29 de maio de 2015.

~ DARLAN SOUZA OL IRA Estagiário da Assessoria Jurídica

ASSEJUR/GP

TERMO DE REMESSA DE PROCESSO

Aos 61., &i dias do mês de ~ do ano de 2015, nesta Assessoria Jurídica da Presidência, faço a

remessa deste processo à (ao) --=Sêi==--A'-P _____ _, contendo 01 volumff com J 1°' folhas numeradas e rubricadas e apenso(s).

TERMO DE RECEBIMENTO DE PROCESSO

Aos .8 diasdomêsde )l)aÍ O de2015,

neste( a) 56 E\ P , recebi este processo da Assessoria Jurídica da Presidência, contendo

Oi volume(s) com j 19 folhas numeradas e

rubricadas e---$..- apenso(s). tPfienrantÍ~~ Satrtis Estagiá~0220

...iTERMO DE JUNTADA Aos~ dias do mês de maio do ano de 20.15_,

nesta SGAP, faço juntada a este Processo de .!12_folhas,

rubrjcadas e numeradas de fts .~à fls._fü_. '

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Guia de Remessa de Processos/Documentos

Origem: ASSEJUR Destino: SGAP (Via Destino)

Data de Remessa: 29/05/2015 10:32

Usuãrio Emissor: 770489 DARLAN SOUZA OLIVEIRA

Usuãrio Recebimento: 660220 Phernando Pereira dos Santos

Observação: Após a análise e man ifestação desta ASSEJUR/GP (Parecer nº 237/2015/ASSEJUR-GP), encaminhamos os autos a essa SGAP para as demais providências necessárias, quanto a revogação do Pregão Eletrôn ico nº 09/2015.

(P)=Prlnclpal, (AP)=Apensado

Nº de Protocolo Data de Envio

01583/14 29/05/2015 10:25

1

Tipo Subcategoria

Processo Licitação

Vol Origem

1 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

TCE-RO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Administração e Planejamento

FI. 181

Processo n. 1583/ 14

DESPACHO

A SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Sra. Secretária,

1. Fundamentado no despacho exarado por Vossa Senhoria, às fls. 174/175, e no Parecer n. 237/ASSEJURJGP, às fls. 178/179, revogo o Pregão Eletrônico n. 9/2015, lastreado no art. 49 da Lei 8666/93, em virtude do descumprimento das regras editalícias pelos participantes do certame, propugnando pela reanálise das cláusulas do edital, visando à reabertura do certame, observando-se o art. 1°, inciso II, alínea "d" da Portaria n. 643/ 2014, in verbis:

Art. 1 º Fica delegada competência ao Secretário-Geral de Administração e Planejamento e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos: (..) II -da gestão patrimonial, de compras e contratações: (..) d) proceder à homologação dos processos /icitatórios, adjudicando o respectivo objeto, ou promovendo o cancelamento, a revogação ou a anulação do certame.

Secretário-Geral de Administração e Planejamento

TERMO DE REMESSA DE PROCESSO

Aos _M_ dias do mês de &1mho do ano de 2015, nesta SGAP, faço a remessa deste processo a (ao) EfJ ICLm , contendo _oL_ volume (s), com j 'l.1 folhas numeradas e rubricadas e ..i_ apensos. Pfiernanáo rp, 5 )· ' /; .

TERMO DE RECEBIMENTO DE PROCESSO

Aos dias do mês de do ano de 2015, neste (a) _____ ~ recebi este Processo do (a) contendo ___ volume (s), com folhas numeradas e rubricadas e apensos.

Assinatura/ Nome/ Matrícula

TERMO DE JUl1TADA

A s_o~~!~~- ~o rT:&s, d" -t?f-:-:-. ~d~--ª~º de 20. fS--' t k;S:.c:·.c J-cf-."J;D-.,.,(.~ __ h'. · • ;Ul.,c ' . •'-' este Prl""\,~, -.. .. , rlC\ C) '"' ,i11:::-<-' 1·: ;:-: : ··~ " ' · ,. ~rada ,\Jy ~~ -·-~-·~ · \, 1,JV: \ . j:i..1•l.-• .... ; . , ,.... , , \ ~ ..; I

de í!s. J~~ a fis . f ~>-·

. : .. mele Schneirlc . ·:\:;t~n\J u-. dc.blnd­

r~d. ?38

..

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Guia de Remessa de Processos/Documentos

Nº 26952/15 Origem: SGAP Destino: SELICON

Foi e n° _JNd:. -· .. -roe. n° .9JS.~3J _ _

lzanete Sch eider

(Vi Destino)

Data de Remessa: 02/06/2015 08:02

Usuário Emissor: 660220

Usuário Recebimento: 238

Observação:

(P)=Principal, (AP)=Apensado

Nº de Protocolo Data de Envio

01583/14 02/06/2015 07:17

Phernando Pereira dos Santos

!ZANETE SCHNEIDER

Tipo Subcategoria

Processo Licitação

Vol Origem

1 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

TCE-RO TRIBUNAL DE CONTAS 0 0 ESTADO OE RONDÔNIA

À

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔN Secretaria Geral de Administração e Planejamento - SGAP Secretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON

Folha n• __IBJ .............. .=l Proc 1°ôJS::k./ I ~ 1

~.····· :r·, .. , J

DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS

Senhora Chefe em Substituição,

Tendo em vista o despacho do Senhor Secretario Geral de Administração e

Planejamento, à fl. 181 , encaminho os autos para publicação da REVOGAÇÃO do Pregão

Eletrônico nº 9/2015/TCE-RO, observando-se o prazo legal para interposição de recurso.

Após, encaminhar os autos a ESCON para conhecimento e estudo técnico

visando à nova contratação.

Solicitamos posterior retomo dos autos a esta SELICON com vistas ao

arquivamento.

SELICON, 2 de junho de 2015.

JOANILCE DA S

Contratos

TERMO DE REMESSA DE PROCESSO

Aos ...C22. dias do mês de junho_ do ano de 2015, neste (a) SELICON, faço remessa deste processo à _DIVLICIT_, contendo _1 _ v9lume com µ.;,,_ folhas numeradas e rubricadas e -o_ apensos.

zànet Schneider Afsiste te de Gabinete J Cadastro 23 8, .

TE MO DE JUNTADA _!fj__ •éJ do mê r1~ _O '1 _ do ~nc ,~~

2 _Ji__. n@"l!5ta(e)_i)iV1,J~ií f.~r. 1u11t,1;~;) a ~~ste L. "er"l .:ri"> .:·~·

n

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Guia de Remessa de Processos/Documentos

Nº 27535/15 Origem: SELICON Destino: DIVLICIT (Via Destino)

Data de Remessa: 08/06/2015 08:31

Usuário Emissor: 238 IZANETE SCHNEIDER

Usuário Recebimento: 990367 FERNANDA HELENO COSTA VEIGA

Observação: Publicação da revogação do Pregão.

(P)=Prlnclpal, (AP)=Apensado

Nº de Protocolo Data de Envio Tipo Subcategoria

01583/1 4 02/06/2015 10:21 Processo Licitação

Vol Origem

1 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

TCE-RO

DESPACHO

DA: Divisão de Licitações e Contratações Diretas - DIVLICIT À: Secretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON

PROCESSO Nº 1583/2014

Senhora Secretária,

Cuidam os autos da contrataç~o de empresa especializada para a prestação de serviços gráficos de impressão e pós-impressão (encadernação e acabamento) para produção em escala da Revi sta Gestão e Controle, periódico técnico-cientifico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por meio do Sistema de Registro de Preços, atendendo às necessidades do TCE/RO, conforme quantidades, condições e especificações técnicas minuciosamente descritas nos anexos do edital.

Cumprindo despacho exarado à folha 181 dos autos, a DIVLICIT empreendeu à publicação do aviso de revogação do Pregão Eletrônico nº 03/2015, como solicitado pela própria DIVLICIT na instrução presente às tls. 171/172-v.

Ato contínuo, em homenagem ao princípio da transparência e dando efetividade ao direito de recurso dos interessados, os Pregoeiros do TCE-RO têm por procedimento padrão a disponibilização no site do TCE-RO de arquivos digitais dos documentos que motivam o ato, em formato PDF.

Ao assim proceder, o Pregoeiro identificou erro material no parecer da Assessoria Jurídica desta Corte, juntado às tls . 178/179, despercebido aos setores que realizaram despachos a seguir, e que necessitam agora serem retificados para que as peças disponibilizadas na internet tragam a informação correta.

Depreende-se da instrução processual que é inequívoca a decisão acerca da revogação do Pregão Eletrônico nº 03/0215 . Ocorre que na conclusão de seu parecer (tl. 179) a ASSEJUR faz menção ao Pregão Eletrônico nº 09/2015 - a despeito de constar na ementa e no relatório da peça a informação correta.

Por isto, consta na decisão do Secretário-Geral de Administração e Planejamento o comando para a revogação do certame PE 09/2015 (fl. 181 ), quando toda a motivação produzida, na verdade, refere-se ao PE 03/2015 .

Assim sendo, solicito que a informação seja retificada, com a imediata devolução dos autos à DIVLICIT, para que possamos proceder à disponibilização na internet dos documentos que motivam o ato de revogação e aguardar o escoamento do prazo para ingresso de recurso administrativo.

DIVLJCIT, 09 de junho de 20 15 .

MÁRL NÇO BRÍGIDO ~~ Chefe da Divisã e icitações e Contratos - DIVLICIT

Telefone/fax: (69) 3211-9135 / 3211-9013 www.tce.ro.gov.br

Página 1de2

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Divisão de Licitações e Contratações Diretas - DIVLICIT

TCE-RO

TERMO DE REMESSA DE PROCESSO

Aos oq dias do mês de junho do ano de 2015, nesta DIVLICIT, faço remessa deste processo à SELICON, contendo 01 volume com 185 folhas numeradas e rubricadas e O apensos.

• ~J !r!alllo e ... ' ''~ : ..... o de Licitaç6es e

~-·· · .:Jç6es O ir das ,-. :~ ·:•o 306

TERMO DE RECEBIMENTO

Aos dias do mês de do ano de 20_, neste (a) , recebi este processo do (a)-------~ contendo volume com folhas numeradas e rubricadas e apensos.

. ~

.. ..... i:;~ ;i:l ;.; ...

r-A -,.-:

Telefone/fax: (69) 3211-9135 / 3211-9013 Página 2 de 2

\

Nº 27979/15 Origem:

Data de Remessa:

Usuário Emissor: 306

Usuário Recebimento: 238

Observação:

(P)=Prlnclpal, (AP)=Apensado

Nº de Protocolo Data de Envio

01583/14 09/06/201512:04

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Guia de Remessa de Processos/Documentos

DIVLICIT Destino:

09/06/2015 12:30

MÁRLON LOURENÇO BR[ GIDO

IZANETE SCHNEIDER

Tipo Subcategoria

Processo Licitação

SELICON

Vol Origem

1 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

TCE-RO TRIBUNAL OE CONTAS 00 ESTADO OE RONDÔNIA

DESPACHO

À

Folha n° __)-~~------------ i

1 ,;>roe o ot.&~3.J - 1

z~nete ;cti ela r l TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ~~ / -Secretaria de Executiva de Licitações e Contrato - SELICON

SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

Senhor Secretário Geral,

Os presentes autos versam sobre a contratação de empresa especializada para a

prestação de serviços gráficos de impressão e pós-impressão (encadernação e acabamento) para

produção em escala da Revista Gestão e Controle, por meio de sistema de registro de preços.

Em razão dos fatos narrados pela Pregoeira responsável pela condução e julgamento

do certame, no despacho de fls . 171 /172, suscitou-se a revogação da licitação processada segundas

as regras do Edital de Pregão Eletrônico nº 03/2015/TCE-RO.

Sendo os autos submetidos à Assessoria Jurídica, foi acolhida tal proposição.

Contudo, na parte final do Parecer Jurídico nº 273/2015-ASSEJUR/GP (tls. 178/ 179),

inadvertidamente referiu-se ao Pregão Eletrônico nº 9/2015, reproduzida na decisão exarada por

Vossa Senhoria à fl. 181 e no despacho subsequente (fl . 183).

Trata-se de evidente erro material , o que enseja a correção da decisão revogatória,

para a devida publicidade legal.

SELICON, 10 de junho de 2015.

Secretária Ex utiva de Licitações e Contratos

TERMO D AosJl_ dias do mês d:.1e "'"'"'"""""""--nesta SGAP, faço junta este Processo de QLtolhas, rubricadas e numeradas de fts.138..à fls._-_.

TCE-RO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNI Secretaria-Geral de Administração e Planejamento

FI. 188

DESPACHO

A SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Sra. Secretária,

1. Em atenção ao despacho exarado por Vossa Senhoria, à fl. 187, observando a manifestação do Chefe da Divisão de Licitações e Contratos, à fl . 185, constatou-se a existência de "erro material'', inerente ao número do Pregão Eletrônico, citado na parte final do Parecer da Assessoria Jurídica da Presidência, à fl. 179, e no despacho revogatório deste Secretário-Geral/SGAP, à fl .181.

2. Compulsando os autos verificamos ainda o mesmo equívoco, à fl . 158 (pregoeira), fl. 162 (SELICON), fl. 163 (SGAP), fl. 177 (SGAP).

3. Diante do exposto, retifico os despachos exarados, às fls. 163, 177 e 181, para que conste e leia-se: "Pregão Eletrônico n. 3/2015" e não "Pregão Eletrônico n. 9/2015", conforme descrito abaixo:

3.1 - Despacho do Secretário-Geral/SGAP, à fl . 163:

1. Encaminhamos os autos a Vossa Senhoria em atenção ao despacho exarado pela Pregoeira do Pregão Eletrônico n. 3/2015 (contratação de empresa para prestação de serviços gráficos de impressão e pós-impressão para produção em escala da Revista Gestão e Controle desta Corte de Contas), Fernanda Heleno Costa Ve iga, às fl s. 158/159, e pela Secretária Executi va de Licitações e Contratos, Joanilce da Silva Bandeira de Oliveira, à fl . 162, que noticiam que a empresa melhor classificada no certame - GLOBAL PRINT EDITORA GRÁFICA L TDA - ME - possui registro da sanção prevista no art. 87, inciso III da Lei n. 8.666/ 1993.

2. Destacou-se ainda, a divergência j urisprudencial existente entre o Tribunal de Contas da União e o Superior Tribunal de Justiça, informando a urgência na análise em virtude da licitação estar remarcada para o dia 6.5.2015.

3.2 - Despacho do Secretário-Geral/SGAP, à fl . 177:

1. Encaminhamos os autos a Vossa Senhoria em atenção ao despacho exarado pela Pregoeira do Pregão Eletrônico n. 3/2015, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços gráficos de impressão e pós-impressão para produção em escala da Revista Gestão e Controle desta Corte de Contas, às fl s. 171 / 172, e pela Secretária Executiva de Licitações e Contratos, à fl. 1741175, que noticiam a necessidade de revogação do procedimento licitatório por descumprimento das regras edi talicias,

pwpugn~do pol• ,..füação do"°'º"'~

TCE-RO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria-Geral de Administração e Planejamento

3.3 - Despacho do Secretário-Geral/SGAP, à fl. 181 :

FI. 188

Processo n. 1583/2014

1. Fundamentado no despacho exarado por Vossa Senhoria, às fls . 174/175, e no Parecer n. 237/ASSEJUR/GP, às fl s. 178/179, revogo o Pregão Eletrônico n. 3/2015, lastreado no art. 49 da Lei 8666/93 , em virtude do descumprimento das regras editalícias pelos participantes do certame, propugnando pela reanálise das cláusulas do edital, visando à reabertura do certame, observando-se o art . 1 º, inciso li, alínea "d" da Portaria n. 643/ 2014, in verbis:

4. Proceda-se com as demais retificações necessárias nos autos no contexto desta Secretaria-Geral, providenciando a public · ·da (fl . 187).

Secretário-Geral de Administração e Planejamento

TERMO DE REMESSA DE PROCESSO

Aos _1Í_ dias do mês de ~ do ano de 2i: 5, nesta SGAP, faç~ )\ffmessa deste processo a (ao) ( contendo () volume (s), com ~folhas numeradas e rubricadas e §l_ apensos .

Aos dias do mês de ____ do ano de 2015, neste (a) ______ _, recebi este Processo do (a) contendo ____ volume (s), com folhas numeradas e rubricadas e ___ apensos.

"',,() / .

• t·-'

Assinatura / Nome / Matrícula

.·1 ..... lt\,,, ,~ ... ,. ____ t,,..1 1t ;,. _ __ _

A inatura/Nome/Matricul 21