TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o...

80
versão cidadã RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA BAHIA / EXERCÍCIO 2014

Transcript of TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o...

Page 1: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

versãocidadãRELATÓRIO E PARECER PRÉVIO

DO TCE SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA BAHIA / EXERCÍCIO 2014

Page 2: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

Exercício2014

Page 3: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

versãocidadã

RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA BAHIA

CAROLINA COSTAConselheira Relatora

Page 4: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

Tribunal de Contasdo Estado da Bahia

Page 5: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

TRIBUNAL PLENO:

Cons. INALDO DA PAIXÃO SANTOS ARAÚJOPresidente

Cons. GILDÁSIO PENEDO FILHOVice-Presidente

Cons. ANTONIO HONORATO DE CASTRO NETOCorregedor

Cons. PEDRO HENRIQUE LINO DE SOUZA

Consa. CAROLINA MATOS ALVES COSTARelatora das Contas

Cons. JOÃO EVILÁSIO VASCONCELOS BONFIM

Cons. MARCUS VINÍCIUS DE BARROS PRESÍDIO

SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO: Alberto Luiz Telles Soares

Almir Pereira da SilvaAntônio Geraldo Conceição Braga

Eliane de Sousa SilvaMaria do Carmo Galvão do Amaral

Sérgio Spector

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS/BA:Danilo Ferreira Andrade – Procurador Geral

NÚCLEO DE ATUAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUNTO AO TCE/BA:Aline Azevedo Nunes – Procuradora Assistente

do Estado da Bahia

Page 6: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

Órgãos técnicose administrativos

Page 7: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

SUPERINTENDÊNCIA TÉCNICAJosé Raimundo Bastos de Aguiar

SECRETARIA GERALSoraia de Oliveira

DIRETORIA ADMINISTRATIVAVeralucia Oliveira Lima

GABINETE DA PRESIDÊNCIACláudia Maria Rocha Colavolpe da Silva

ASSESSORIA TÉCNICO-JURÍDICAWendel Régis Ramos

AUDITORIA INTERNAMarileide Raimunda Cerqueira da Silva

COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADEDaniela Couto

ESCOLA DE CONTAS CONSELHEIRO JOSÉ PEDREIRA LAPALuciano Chaves de Farias

OUVIDORIAPaulo Sérgio Pacheco de Figueiredo

COORDENADORIAS DE CONTROLE EXTERNO (CCEs)Jucival Santana de Souza (1ª CCE)

Márcia Silva Sampaio Cerqueira (2ª CCE)Juliana Rocha Santiago (3ª CCE)Antônio Luiz Carneiro (4ª CCE)

Gonçalo de Amarante Santos Queiroz (5ª CCE)Raquel Leda Cordeiro Capistrano (6ª CCE)Marcos André Sampaio de Matos (7ª CCE)

CENTRO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIASPARA AUDITORIA (CEDASC)

Edmilson Santos Galiza

e administrativos

Page 8: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

Missão

Page 9: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

Exercer eficiente controle externo, contribuindo para a efetividade da gestão dos recursos públicos e das políticas governamentais, sempre

em benefício da sociedade

Page 10: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

Apresentação

Page 11: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

No ano em que completa um centenário, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia, diante da importância do Controle Social, inova com a edição da Versão Cidadã do Parecer Prévio sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia.

O CONTROLE SOCIAL é a participação do cidadão na Administração Pública. É ele que está mais próximo do resultado final da atuação estatal. A partir do conhecimento dos seus direitos e deveres, será possível exercer plenamente a sua cidadania, sugerindo prioridades, impedindo abusos e omissões, bem como questionando as opções do administrador público.

Reconhecendo o cidadão como grande aliado na atividade de fiscalização da gestão pública, o presente trabalho tem o objetivo de facilitar o acesso e ampliar a compreensão sobre o diagnóstico sistêmico produzido, pelo TCE, referente ao exercício de 2014, o qual abrange aspectos relevantes em relação: (1) ao planejamento estatal; (2) ao orçamento e à gestão fiscal; e (3) à conformi-dade da Administração Pública.

A cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo.

DALLARI

Page 12: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

Introdução

Page 13: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, em cumprimento ao art. 91, I, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do Chefe do Poder Executivo Estadual, o então governador Jaques Wagner, relativa ao exercício de 2014.

É um compromisso das instituições democráticas garantir que os recursos públicos sejam destinados a atender, com qualidade, às principais necessidades sociais. Uma boa atuação dos governantes é capaz de diminuir as desigual-dades ainda existentes e gerar expressiva melhoria na qualidade de vida da população.

No exercício do CONTROLE EXTERNO, o trabalho desenvolvido pelo TCE ultra-passou a análise do cumprimento de formalidades e números, abrangendo a avaliação da execução e dos resultados das políticas públicas definidas para o período.

A partir do exame dos atos de gestão praticados ao longo do exercício finan-ceiro de 2014, foi produzido o RELATÓRIO TÉCNICO e o PARECER PRÉVIO cujas conclusões servirão de bases técnica e jurídica para o julgamento das contas a ser feito pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.

A apresentação desta versão é estruturada em 10 capítulos que trazem, de forma clara e objetiva, alguns conceitos, dados e informações sobre a atuação estatal, bem como os principais apontamentos e recomendações do TCE.

Page 14: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando
Page 15: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando
Page 16: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

ESCOLA

Page 17: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

O QUE É

contas?Prestação de

Page 18: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando
Page 19: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

19O QUE É PRESTAÇÃO DE CONTAS?

Os gestores públicos (prefeitos, governadores, presidente, administradores em geral) têm a obri-gação de informar sobre as suas ações e os seus resultados em benefício do interesse público. A PRESTAÇÃO DE CONTAS é o instrumento que permite o acompanhamento e a fiscalização dos atos administrativos.

No caso da prestação de contas do chefe do Poder Executivo do Estado, os dados são apre-sentados na forma de um conjunto de docu-mentos encaminhados à Assembleia Legislativa. Eles devem permitir a verificação da conformi-dade legal dos atos praticados, da adequação dos procedimentos realizados na aplicação do recurso e da medida de atingimento dos resul-tados esperados.

Este trabalho é parte da estrutura de controle dos atos da Administração Pública, que, a partir de falhas encontradas, define responsáveis, sanções, ações corretivas e preventivas na busca da maior eficácia, eficiência e economia na gestão da coisa pública.

A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão é categórica quando afirma que “A sociedade tem o direito de exigir contas a qualquer agente público de sua administração”.

A TRANSPARÊNCIA, princípio basilar da democra-cia, apresenta como núcleo a ideia de publicidade da atuação estatal. A previsão constitucional tem o objetivo de aproximar o cidadão da Administra-ção, legitimando a sua atuação junto à sociedade.

A sociedade tem o direito de exigir contas a qualquer agente público de sua administração

Page 20: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

CAPÍTULO 120

O ato de prestar contas é instrumento de informação e estímulo do controle social e precisa ser construído de forma acessível à população.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Page 21: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

21O QUE É PRESTAÇÃO DE CONTAS?

Sob esse prisma, o ato de prestar contas é ins-trumento de informação e estímulo do controle social e precisa ser construído de forma acessível à população. A disposição dos dados deve facilitar a avaliação da gestão pelo público em geral e incenti-var a participação na melhoria dos procedimentos e na vigilância dos atos de seus representantes.

Em cumprimento a esse dever, em fevereiro de 2015, o Governador enviou à Assembleia Legislati-va do Estado da Bahia a PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO.

Esses documentos estão disponíveis nos seguin-tes endereços eletrônicos:

• Discurso do Governador com esclarecimentos aos deputados sobre o que foi realizado em 2014 http://www.secom.ba.gov.br/arquivos/File/Discur-so_governador_ruicosta_assembleia.pdf

• Demonstrações Contábeis Consolidadas http://www.sefaz.ba.gov.br/administracao/contas/ba-lanco_anual/balancogeral_2014.pdf

• Relatório Anual de Governo http://www.seplan.ba.gov.br/wp-content/uplo-ads/2012/12/ RAG_2014_Volume_I_ONLINE.pdf

• Relatório Anual de Avaliação Parcial da Execu-ção do PPA 2012-2015 www.seplan.ba.gov.br/wp-content/uploads/2013/04/Rappa_Volume_I_ONLI-NE.pdf

Page 22: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

50

Page 23: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

50

DE ONDE VEM Orecursopúblico?

Page 24: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando
Page 25: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

DE ONDE VEM O RECURSO PÚBLICO? 25

A Constituição Federal reconheceu como direitos fundamentais sociais: a educação, a saúde, o tra-balho, a previdência social, o lazer, a segurança, a proteção à maternidade e à infância e a assistên-cia aos desamparados.

O atendimento dessas necessidades básicas para a vida digna em sociedade, especialmente por meio da prestação de serviços públicos e realiza-ção de obras, exige o dispêndio de grande volume de recursos, que é suportado por todos os cida-dãos.

Em uma análise sim-ples, seria como se cada baiano, com idade entre 15 e 65 anos, tivesse depo-sitado nos cofres do Estado, mais ou menos, R$168,00 todo mês, totalizan-do R$2.020,00, no ano de 2014.

O RECURSO PÚBLICO subsidia a atuação estatal e é composto, principalmente, pelo dinheiro do próprio povo, cobrado por meio dos TRIBUTOS.

Os recursos arrecadados pelo Governo no ano or-çamentário compõem a RECEITA daquele período. No exercício 2014, o valor arrecadado pelo Estado da Bahia foi de R$37,94 bilhões, 7% maior que a receita disponível no ano anterior.

Page 26: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

CAPÍTULO 226

A maior parte desse montante é proveniente de fontes tributárias (impostos, taxas e contri-buições), correspondente ao valor de R$20,25 bilhões. Em uma análise simples, seria como se cada baiano, com idade entre 15 e 65 anos, tivesse depositado nos cofres do Estado algo em torno de R$2.020,00 no fi nal do exercício.

Em relação à cobrança de tributos, o TCE fez uma crítica no sentido de que seja priorizada a cobrança dos impostos atrasados das em-presas, já que, em 2014, o Estado só recebeu aproximadamente 1% de dívidas vencidas.

Os recursos arrecadados pelo Governo no ano orçamentário compõem a RECEITA daquele período.

50

Page 27: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

DE ONDE VEM O RECURSO PÚBLICO? 27

50

50

Outra parte da receita é composta por repasses realizados, por força de lei, pelo Governo Federal. São as chamadas Transferências Obrigatórias e se destinam a custear despesas com saúde e educa-ção. No exercício analisado, totalizaram o montan-te de R$12,23 bilhões.

Em relação à apresentação desses recursos fi nanceiros no Balanço Financeiro, o TCE apon-tou como insufi ciente o seu detalhamento, impossibilitando a análise adequada do fl uxo percorrido na sua aplicação.

Em terceiro lugar em arrecadação, fi caram as Re-ceitas de Capital (aquelas decorrentes de investi-mentos ou venda de patrimônio), que perfi zeram o valor de R$2,6 bilhões. Em relação a esse ponto, o TCE não encontrou inconformidades.

Page 28: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando
Page 29: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

PARA QUEplanejar?

Page 30: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando
Page 31: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

PARA QUE PLANEJAR? 31

A gestão pública é a realização de ações, a partir da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público.

Essa tarefa só é bem desempenhada quando os governantes são capazes de planejar e controlar sua atividade, conduzindo suas decisões na dire-ção do interesse da coletividade. Como o recurso disponível é limitado e, por outro lado, as neces-sidades coletivas não encontram limites, gastar sem um bom plano gera desperdícios inaceitáveis.

Planejar é obter respostas para as seguintes ques-tões:

• O QUE pode ou deve ser feito no ano, consi-derando as prioridades entre as necessidades da população e as regras defi nidas nas leis?

• COMO obter os recursos e estimar o valor da receita?

• QUAIS LIMITES estão postos para as despesas em cada área de atuação do Governo (educação, saúde, segurança, outros serviços, etc.)?

O planejamento é a organização das ações que serão realizadas no futuro, estabelecendo os resultados a serem atingidos, bem como a me-lhor forma para alcançá-los, a partir de estudos prévios realizados. Pensar antes no que vai fazer depois. Para isso, primeiro são identifi cados os problemas e apresentados os segmentos sociais que merecem o foco da ação do Estado.

Os três instrumentos de planejamento básicos do Estado são:

O PLANO PLURIANUAL (PPA)

A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)

A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)

PPA

LDO

LOA

RELAÇÃO ENTRE O PLANO E O ORÇAMENTO

Page 32: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

CAPÍTULO 332

A integração entre o Plano Plurianual, as Di-retrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual é condição indispensável à continuida-de e à qualidade da gestão pública.

Como último passo, são detalhadas na LOA as prioridades eleitas pela LDO para aquele ano, indicando-se de onde virão, em qual valor e onde serão aplicados os recursos disponíveis para exe-cução de cada um dos Programas.

Elaboração do Plano Plu-rianual (PPA). No PPA, são identificadas as prioridades, os caminhos, os objetivos e as metas da gestão para cum-primento nos QUATRO ANOS SEGUINTES.

Com base no PPA aprovado, deve ser elaborada a Lei de Di-retrizes Orçamentárias (LDO).

A LDO define as prioridades, entre os Programas publica-dos no PPA, para aplicação do recurso público no ANO SEGUINTE.

Após a votação da LDO, pela Assembleia Legislativa, elabora-se a Lei Orçamentária Anual (LOA), o ORÇAMENTO propriamente dito, também para o ANO SEGUINTE.

COMO SÃO ELABORADOS

O PLANEJAMENTO E O ORÇAMENTO

1º Passo

2º Passo

3º Passo

Page 33: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

PARA QUE PLANEJAR? 33

Em resumo, o PPA defi ne os Progra-mas a serem cum-pridos, em 4 anos. A LDO escolhe quais daqueles são prioridade para o ano seguinte e a LOA diz como esses programas eleitos serão executados.

Page 34: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

CAPÍTULO 334

O PLANO PLURIANUAL ESTADUAL: 2012-2015

Na Bahia, a Lei Estadual n.º 12.504/2011, instituiu o Plano Plurianual (PPA) para o período 2012-2015 e trouxe como princípios:

I – a inclusão social; II – a participação social; III – a sustentabilidade ambiental; IV – a afirmação dos direitos do cidadão; V – o desenvolvimento com equidade; VI – a gestão transparente e democrática; VII – a excelência na gestão.

O conteúdo das peças orçamentárias está discrimi-nado abaixo:

PPA

Eixos estruturantes Objetivo principal a ser perseguido

Área temática Área de atuação escolhidaProgramas Onde as ações de política pública são postas em práticaCompromissos Os caminhos para o atingimento do objetivo definido

Metas Medidas de alcance dos compomissos, de natureza quanti-tativa e/ou qualitativa

Indicadores Unidades de medida dos resultados reais atingidos pela exe-cução dos programas

Entregas e iniciativas Os benefícios — produtos ou serviços — que serão entre-gues à sociedade

LOA Ações Detalhamento financeiro das entregas e iniciativas no orça-mento anual

Page 35: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

PARA QUE PLANEJAR? 35

A seguir, trazemos o exemplo prático no PPA 2012-2015, do Eixo Estruturante - Inclusão Social e Afirmação de Direitos e os seus desdobramentos no terreno da Segurança Pública:

Page 36: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

CAPÍTULO 336

SAÚDEEDUCAÇÃO

SEGURANÇAHABITAÇÃO

Page 37: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

PARA QUE PLANEJAR? 37

Da análise e avaliação do PPA 2012-2015, são perce-bidas fragilidades na sua formação, que represen-tam importantes obstáculos ao bom funcionamen-to desse instrumento na organização, condução e fiscalização da ação estatal.

O TCE apontou falhas na estruturação dos Pro-gramas do PPA, indefinição de metas anuais a serem atingidas, entregas/iniciativas descritas de forma imprecisa e inexistência de indicado-res que permitam medir os resultados alcança-dos pelos Programas.

Criticou, também, o baixo aproveitamento das informações (principais interesses da popula-ção) obtidas por meio das escutas sociais (PPA Participativo) na construção dos Programas.

No que diz respeito ao acompanhamento dos Pro-gramas do PPA e à execução dos compromissos que o Governo assumiu com a sociedade foram notadas irregularidades relevantes.

Sobre o Sistema de Monitoramento e Avalia-ção estadual, o TCE destacou a falta de acom-panhamento, monitoramento e avaliação dos Programas do PPA, além da inadequação da qualificação técnica e das estruturas do Estado para tanto.

A existência de um Sistema de Monitoramento e Avaliação da execução dos Programas de Governo, sustentado em metas e indicadores bem definidos, é condição essencial para a execução adequada dos Programas do PPA e do aprimoramento da gestão.

A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)

A Lei Estadual n.º 12.834/2013 (LDO) orientou a elaboração do orçamento de 2014 ao definir as prioridades para a aplicação dos recursos, conside-rando os Programas do PPA 2012/2015.

Na sequência, a Lei Estadual n.º 12.935/2014 (LOA), a partir da lista de Programas escolhidos na LDO, definiu os recursos necessários para seu cumpri-mento. Nenhuma despesa pública pode ser feita fora do Orçamento.

Da análise e avaliação da necessária compatibilida-de entre esses instrumentos, o TCE identificou que o projeto da LOA foi elaborado em conformidade com as prioridades definidas na LDO para 2014.

Apesar disso, uma crítica relevante apresen-tada pelo Relatório de Auditoria foi quanto à operacionalização do Orçamento. Programas Prioritários tiveram uma execução de apenas 66%, enquanto a execução de Programas consi-derados não Prioritários atingiram 83%.

Em outras palavras, em 2014, embora o ORÇAMENTO seja compatível com as PRIORIDADES definidas pelo Governo, na execução dos PROGRAMAS, aqueles que não eram prioridade receberam mais recursos.

Não há perfeita sintonia entre o que foi planejado no PPA 2012-2015 e o que está sendo executado e entregue à sociedade: a execução do orçamento (LOA) 2014 não obedeceu às prioridades estabele-cidas pela LDO.

SAÚDEEDUCAÇÃO

SEGURANÇAHABITAÇÃO

Page 38: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

$

$

Page 39: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

$

$

O QUE SÃO os limitesCONSTITUCIONAIS E LEGAIS?

Page 40: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando
Page 41: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

O QUE SÃO OS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS? 41

A Constituição e leis infraconstitucionais esta-belecem limites para a execução orçamentária pelo Estado, visando a garantir aos cidadãos o acesso a direitos sociais de maior relevância. Esses são os LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

Essas normas foram editadas com o objetivo de propiciar uma gestão responsável e cumpridora das metas planejadas, de forma a evitar o com-prometimento de toda a receita em um setor e sacrifício da execução de políticas públicas prio-ritárias. Permitem o controle do equilíbrio das contas públicas, redução do endividamento dos entes e maior efi ciência da Administração.

O limite imposto para a realização da despesa pode ser MÍNIMO, como acontece nos setores de SAÚDE e EDUCAÇÃO: os gastos nessas áreas não podem ser inferiores aos limites defi nidos.

Em contrapartida, o limite pode, também, ser MÁXIMO, a exemplo do que ocorre com as DES-PESAS COM PESSOAL: o gestor não pode gastar mais com a remuneração dos servidores públicos do que o estabelecido em lei.

A seguir, são apresentados os principais limites apurados pelo TCE, em relação aos gastos feitos com saúde, educação, pessoal e encargos, previ-dência ofi cial, dívida e contratação de parcerias público-privadas:

$

$

DESCRIÇÃO ÍNDICE EXIGIDO* APURADO

Saúde Despesas com serviços públicos de saúde mínimo de 12% 13,29%

Educação Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino mínimo de 25% 27,63%Remuneração dos profi ssionais do magistério na educação básica

mínimo de 60% 73,80%

Pessoal e Encargos Sociais

Todos os Poderes máximo de 60,00% 56,11%Poder Executivo 48,60% 46,36%

Previdência Ofi cial Despesas com inativos e pensionistas Até 2 vezes 1,46

Dívida Pública Despesas com juros, amortização e encargos máximo de 11,50% 9,83%Operações de crédito no ano máximo de 16,00% 5,50%Saldo da dívida Até 2 vezes 0,44Saldo das garantias máximo de 22,00% 0,35%

Parcerias Público Privadas (PPP)

Despesas no ano máximo de 5,00% 1,11%

PRINCIPAIS LIMITES PREVISTOS E O QUE FOI GASTO EM 2014

Fontes: FIPLAN/SEFAZ e cálculos da auditoria. / *Percentuais em relação à Receita Corrente Líquida.

Page 42: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

CAPÍTULO 442

Os LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS foram criados visando a garantir aos cidadãos o acesso a direitos sociais de maior relevância. Como visto na tabela, todos os limites foram cumpridos pelo Estado da Bahia.

Page 43: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

O QUE SÃO OS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS? 43

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em matéria de despesa com pessoal, fi xou três tipos de limites, que devem ser respeitados pelo gestor. Além do limite máximo, previu ainda: o limite de alerta e o limite prudencial são percentuais do limite máximo do gasto que pode ser feito com Pessoal e Encar-gos Sociais. Essas barreiras secundárias servem, exatamente, para despertar o gestor para o fato de essa despesa estar em patamar próximo da linha vermelha e para exigir dele que, de imediato, adote medidas no sentido de reduzi-las nessa área.

LIMITE DE ALERTA: 90% (noventa por cento) do máximo fi xado. Nessa situação, cabe ao TCE sina-lizar ao gestor para que fi que atento e já adote providências para redução dessas despesas.

LIMITE PRUDENCIAL: 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo. Representa uma situação mais séria. Nesse caso, o Estado fi ca impedido de:

• conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores, salvo situações específi cas;

• criar cargo, emprego ou função;

• alterar estrutura de carreira que resulte em aumento de despesa;

• prover cargo público, admissão ou contratação de pessoal, salvo situações específi cas;

• contratar hora extra, salvo situações específi cas.

No exercício de 2014, o TCE apontou, que o percentual de GASTOS COM PESSOAL pelo Poder Executivo extrapolou o LIMITE PRUDEN-CIAL e a soma desse gasto, em todos os Pode-res e Órgãos já se encontra acima do LIMITE DE ALERTA.

$

$

Page 44: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

ESTRADA

Page 45: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

ESTRADA

PARA ONDE

dinheiro?FOI ESSE

Page 46: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando
Page 47: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

PARA ONDE FOI ESSE DINHEIRO? 47

Como referido, o orçamento do Estado da Bahia para o ano de 2014 foi aprovado pela Lei Estadual N.º 12.935/2014 e serviu de base para a análise da receita e das despesas realizadas no exercício.

Nesse período, o total das DESPESAS do Estado foi no montante de R$36,31 bilhões. Esse valor é infe-rior ao estimado no orçamento, porém 6% maior do que o dos gastos realizados no ano anterior.

Esses recursos se destinaram ao pagamento dos servidores públicos, custeio da máquina do Estado e realização de serviços para a população nas áreas de SAÚDE (funcionamento dos postos de saúde, hospitais, ambulâncias, etc.), EDUCA-

ÇÃO (professores, merenda escolar, transporte escolar, etc.), SEGURANÇA PÚBLICA (salário de policias, gasolina de viaturas, etc.), entre outras.

Em cumprimento de disposições constitucionais, uma parte da arrecadação foi repassada para municípios baianos, em razão dos seus gestores conhecerem mais proximamente suas regiões, as peculiaridades da população local, da geografi a, respeitando as suas diversidades. São também TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS.

De acordo com as informações prestadas pelo Governador, os gastos aconteceram nas seguin-tes proporções:

OUTROS

SAÚDE PREVIDÊNCIA SOCIAL

EDUCAÇÃO

TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIOS

SEGURANÇA PÚBLICA

JUSTIÇA16,18%

13,81%

13,78%

7,22%

11,11%13,37%

24,53%

Page 48: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

CAPÍTULO 548

DESPESA DE CAPITAL: destina-se a investimentos feitos pelo Governo com a compra de equipamentos, realização de obras, aquisição de

participações acionárias de empresas, aquisição de imóveis, concessão de

empréstimos, por exemplo.

DESPESA CORRENTE: serve para custear a manutenção dos serviços do Estado. Corresponde aos gastos

com remuneração de servidores públicos, materiais de consumo,

serviços de terceiros e conservação de bens imóveis, por exemplo.

Page 49: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

PARA ONDE FOI ESSE DINHEIRO? 49

O TCE criticou a forma de prestação dessas infor-mações sobre o valor total da despesa realizada, uma vez que não foi possível perceber a corres-pondência entre o gasto e a atividade/ação reali-zada pelo Governo (programa). Essa falha difi cul-ta a avaliação da qualidade do gasto em relação ao serviço prestado (se o Estado está pagando mais do que deveria por ele).

A despesa pública é classifi cada em despesa cor-rente e despesa de capital.

DESPESA CORRENTE: serve para custear a manu-tenção dos serviços do Estado. Corresponde aos gastos com remuneração de servidores públicos, materiais de consumo, serviços de terceiros e con-servação de bens imóveis, por exemplo.

No exercício de 2014, a despesa com pessoal al-cançou o montante de R$17,89 bilhões, 11% a mais do que em 2013.

Em relação a essas despesas, o TCE vem criticando a manutenção de servidores contra-tados sem concurso, recomendando reduzir a quantidade de contratações de forma simplifi -cada e extinguir as contratações de prestado-res de serviços temporários (PST).

Outras despesas correntes totalizaram R$14,24 bilhões e se destinaram ao pagamento de forne-cedores que realizaram serviços como os de lim-peza, manutenção, segurança, entre outros, bem como à compra de materiais e medicamentos,

por exemplo. São enquadrados também como despesas correntes outros tipos de gastos: contas de água, luz e telefone dos diversos órgãos do Estado.

O TCE recomendou a melhoria das rotinas internas relativas a essas despesas, pois obser-vou que, nos últimos anos, muitas delas foram contabilizadas e pagas com atraso.

DESPESA DE CAPITAL: destina-se a investimentos feitos pelo Governo com a compra de equipamen-tos, realização de obras, aquisição de participa-ções acionárias de empresas, aquisição de imó-veis, concessão de empréstimos, por exemplo.

Conforme demonstrativos, esse tipo de despesa importou no valor de R$3,63 bilhões, no exercício auditado.

Page 50: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando
Page 51: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

do Estado,

E A situação

como está?

Financeira

Page 52: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

CAPÍTULO 652

Page 53: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

E A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO, COMO ESTÁ? 53

A situação fi nanceira do Estado é representada pela quantidade de dinheiro que o Estado tem nos cofres, pelos seus bens (prédios, estradas, computadores), pelos valores que as pessoas lhe devem e por sua relação com as dívidas a serem pagas.

Assim como as empresas, o Estado deve apre-sentar, ao fi nal de cada exercício fi nanceiro, uma demonstração, em números, do que possui em caixa e do que se comprometeu a pagar nos anos seguintes. É isso que, de forma simples, chama-mos de BALANÇO.

O TCE, ao analisar o Balanço e demais demonstra-tivos elaborados pelos técnicos da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), fez as seguintes considerações:

• Dinheiro guardado: Foram identifi cadas pequenas falhas em rela-ção aos valores apresentados no Balanço. A própria SEFAZ revelou difi culdades e proble-mas técnicos e operacionais com o novo siste-ma de controle (FIPLAN) e se comprometeu a melhorar os procedimentos.

• Valores a receber: A falta de algumas informações difi cul-tou a análise do TCE sobre este item, principalmente em relação a valores mais antigos.

Page 54: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

CAPÍTULO 654

• Dinheiro repassado para outras instituições (Convênios com prefeituras e ONGs):

O Governo deixou de especificar as entidades e os municípios que receberam dinheiro do Estado para fazer obras ou serviços específi-cos. Diante disso, o TCE não tem condições de acompanhar quais deles ainda não prestaram contas de como os recursos foram utilizados.

• Investimentos em empresas do Estado: Em 31/12/2014, o total dos investimentos informado no Balanço foi no valor de R$7,04 bilhões, contudo, das análises do TCE, o valor mais correto seria, aproximadamente, de R$6 bilhões.

• Bens móveis e imóveis (Imobilizado): A ausência de informações relevantes impossi-bilitou ao TCE afirmar se tudo o que foi cons-truído pelo Estado está registrado no Balanço, se o registro foi feito de forma correta, ou mesmo, se o valor total indicado dos bens cor-responde à realidade.

• Dinheiro emprestado pelos bancos ao Estado: O Estado da Bahia deve aproximadamente R$14,50 bilhões a instituições financeiras nacio-nais e internacionais. Embora pareça muito, o total não ultrapassa o limite fixado por lei.

• Dívidas com fornecedores e outras contas a pagar:

O Tribunal identificou que, aproximadamente, R$800 milhões em dívidas não foram registra-

dos no Balanço e que determinadas dívidas com terceiros não foram registradas. Assim sendo, não foi possível dizer o valor correto que o Estado deverá pagar no futuro.

• Dívidas relativas a processos na justiça (Preca-tórios):

Nos processos judiciais nos quais o Estado é vencido, as obrigações geram ordens de pagamento denominadas PRECATÓRIOS, que obedecem a uma espécie de fila cronológica, com o objetivo de organizar esses pagamentos de forma que não haja comprometimento do planejado no orçamento.

Foram identificadas pequenas falhas na forma como são registradas essas obrigações no Balanço.

O TCE criticou a falta de informações indispen-sáveis sobre os precatórios no Balanço, como valores e quantidade, o que impossibilitou saber quanto o Estado terá de desembolsar nos próximos exercícios.

• Aposentadorias dos servidores (Fundos de Pensão):

O TCE chamou a atenção para o fato de que as despesas realizadas com aposentadorias dos servidores públicos encontram-se numa cres-cente e que é necessário elaborar um plano para solucionar essa questão.

Page 55: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

E A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO, COMO ESTÁ? 55

Da mesma forma que sucedeu em outros exer-cícios, o Tribunal recomendou a melhoria das rotinas de maneira que todas as informações fi nanceiras importantes sejam apresentadas junto com o Balanço, conforme defi nido pelas normas nacionais e internacionais de contabilidade.

Há alguns anos, o Estado da Bahia vem registrando no

Balanço os compromissos a serem pagos nas próximas

décadas, relativos às aposentadorias dos servidores,

chamados de RESERVAS MATEMÁTICAS. Essa iniciativa merece elogios, uma vez que

poucos estados calculam e divulgam essas obrigações. Mesmo o Governo Federal

ainda não faz isso.

Page 56: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando
Page 57: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

internamente?

COMO A ADMINISTRAÇÃO SE

controla

Page 58: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando
Page 59: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

COMO A ADMINISTRAÇÃO SE CONTROLA INTERNAMENTE? 59

UM POUCO SOBRE CONTROLE INTERNO

A gestão pública corre o risco de cometer erros, principalmente por conta do grande número de pessoas envolvidas e da grande quantidade de ta-refas a serem desempenhadas, nos mais diversos lugares. Sabendo-se dessa realidade, é importan-te uma fiscalização constante para identificar as falhas e corrigi-las a tempo.

A vigilância realizada pela própria Administração Pública é chamada de CONTROLE INTERNO.

Essa estrutura tem a função de identificar os desvios ou problemas durante a execução de uma atividade, em qualquer área da gestão, e, assim, fornecer informações à Administração para reo-rientação do processo.

Pode-se entender esse controle como um conjunto de atividades,

planos, rotinas, métodos e pro-cedimentos integrados que

garantem a execução eficiente dos serviços públicos1. É um

processo amplo, permanente e contínuo, que exige um acompa-

nhamento constante das ativi-dades planejadas e executadas, assim como a correção das falhas encontradas.

O TCE destaca, considerando informações pres-tadas, a ausência, em 58% dos órgãos e entidades fiscalizadas, de setor de controle interno. Outra crítica foi relativa a procedimentos de controle inadequados,sem a definição de rotinas ou ma-nuais, em mais 30% das unidades, o que contribui para o aumento e a repetição de falhas e irregula-ridades.

Os gestores precisam se antecipar às possíveis ocorrências indesejáveis e tornar as condutas irregulares difíceis de serem cometidas, além de fáceis de serem detectadas, como forma de dimi-nuir os danos causados por elas. Porém, quando essas falhas acontecem, “o controle deve iden-tificar as causas das práticas ilegais introduzindo medidas que impeçam sua repetição”2.

1MINAS GERAIS. Controladoria-Geral do Estado. Cartilha Portal de Denúncias: espaço aberto para a cida-dania. Belo Horizonte, 2009. 2BRASIL. Controladoria-Geral da União. Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Brasília: CGU, 2013.

Page 60: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

CAPÍTULO 760

O bom funcionamento do controle interno garante à sociedade instrumentos de

transparência da aplicação do dinheiro público, atendendo

às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Page 61: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

COMO A ADMINISTRAÇÃO SE CONTROLA INTERNAMENTE? 61

O TCE apontou a recorrência de irregu-laridades na execu-ção de contratos e convênios celebrados

pelo Estado da Bahia, ligadas à carência de

fiscalização, somada a uma resistência injustificada

da estruturação do Órgão Central de Controle, Acompanhamento e Avaliação Financeira de Contratos e Convênios (OCAAF).

Sob outro aspecto, é também o con-trole interno que permitirá a avaliação e aferição dos resultados da política pública escolhida e executada por determinado órgão da Administra-ção Pública. É ferramenta que permite ao gestor verificar se os objetivos e metas inicialmente pla-nejados estão sendo atingidos e em que medida representam uma melhora social.

É repetido o apontamento do TCE para a falta de avaliação, por meio de um sistema de con-trole interno dos órgãos auditados, quanto ao cumprimento das metas previstas e quanto à qualidade e economia da gestão.

O gestor público, sem essa avaliação, não terá os elementos necessários para decidir sobre o prosseguimento, ou não, de uma política pública na forma que planejou inicialmente. Isso por que, lhe faltará um instrumento de orientação que lhe permita conduzir a máquina administrativa no rumo dos resultados desejados, de modo mais econômico, consciente, ordenado e eficiente.

TRANSPARÊNCIA

O bom funcionamento do controle interno ga-rante à sociedade instrumentos de transparência da aplicação do dinheiro público, atendendo às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No que se refere ao acesso à informação, o TCE identificou irregularidades na divulgação de informações mínimas exigidas pela Lei, as-sim como dos dados funcionais dos servidores nos seus sites.

Page 62: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

CAPÍTULO 762

ESCOLA

O objetivo desses trabalhos é que as polí-ticas públicas gerem resultados positivos, com o aprimoramento dos serviços e produtos oferecidos à sociedade.

Page 63: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

COMO A ADMINISTRAÇÃO SE CONTROLA INTERNAMENTE? 63

AUDITORIAS E INSPEÇÕES DO TCE E AS AVALIA-ÇÃO DAS AÇÕES DE POLÍTICAS PÚBLICAS

A satisfação das necessidades coletivas mais re-levantes, principalmente nas áreas de educação, saúde, infraestrutura, mobilidade urbana e segu-rança, representa um enorme desafio ao gestor público. Nesse cenário, o Tribunal realiza audito-rias com a finalidade de identificar oportunidades de melhoria dessa gestão.

A importância desse tipo de atuação é justamente identificar problemas no momento em que eles ocorrem e apontar aos fiscalizados as falhas iden-tificadas, exigindo-lhes a sua correção.

O objetivo desses trabalhos é que as políticas públicas gerem resultados positivos, com o apri-moramento dos serviços e produtos oferecidos à sociedade. Seu principal diferencial é propor-cionar a chance de correção da atuação estatal, ainda durante a sua execução.

O relatório de 2014 apresentou a relação das 33 auditorias e inspeções efetuadas durante o exercí-cio, nas seguintes áreas: acesso à Justiça, sistema prisional, Secretarias de Educação e Saúde, entre outras.

Em quase todas as Auditorias, o TCE determinou que a Administração apresentasse um PLANO DE AÇÃO, num prazo específico, contendo uma agenda das medidas a serem adotadas, indicando etapas, prazos, responsáveis e possíveis soluções para falhas apontadas nos Relatórios de Audito-ria, com o objetivo de evitar, tanto a repetição, quanto a perpetuação das irregularidades.

A principal crítica feita pelo TCE, nesse ponto, é relativa à não apresentação dos Planos de Ação ou simples protocolo de documentos que não especificam as medidas a serem tomadas para fins de cumprimento das determinações, como também não definem um cronograma e os responsáveis pela implementação de tais medidas.

Em conclusão, da análise dos processos referidos, observa-se que, muitas vezes, a Administração Pública não utiliza as informações produzidas pelo TCE-BA para melhorar a gestão por meio do cumprimento das recomendações proferidas em sede de auditoria e inspeção.

Page 64: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando
Page 65: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

parecerAS recomendações

SOBRE AS CONTAS DE 2013, FORAM ATENDIDAS?

DO prévio

Page 66: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando
Page 67: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

AS RECOMENDAÇÕES DO PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DE 2013, FORAM ATENDIDAS? 67

No ano de 2010, o Governo do Estado da Bahia criou a Comissão Estadual de Ações Corretivas e Preventivas de Ressalvas relativas às Con-tas Governamentais com o papel de analisar as irregularidades apontadas nos Pareceres Prévios do TCE sobre Contas de Governo e, a partir daí, definir ações para corrigir as falhas e para prevenir que voltem a acontecer, além de estabelecer procedimentos de orientação para a adequação da gestão às recomendações.

O Parecer Prévio, relativo ao exercício 2013, havia feito 34 recomendações ao Governo do Estado, das quais, 3 foram atendidas, 18 encontram-se em atendimento e 13 não foram atendidas.

O quadro na página seguinte apresenta um re-sumo de algumas das recomendações formu-ladas, seguidas da informação quanto ao seu cumprimento, a partir de avaliação promovida pelos auditores do TCE sobre os esclarecimen-tos prestados pela Comissão:

Page 68: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

CAPÍTULO 868

RECOMENDAÇÕESAVALIAÇÃO QUANTO AO

CUMPRIMENTOCONTROLE INTERNO

À SEFAZ Estruturar sistema integrado de controle interno

Não atendida.

Dar continuidade à integração entre os siste-mas de informação do estado e seu aprimora-mento

Em atendimento.

À SAEBInstituir o órgão central de controle, acompa-nhamento e avaliação fi nanceira de contratos e convênios (OCAAF).

Não atendida.

MECANISMOS DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAISÀ SEPLANAdotar mecanismos adequados de monitora-mento e avaliação das ações governamentais.

Em atendimento.

Promover estudos para aprimoramento do mo-delo de avaliação dos programas de governo

Em atendimento.

PROCEDIMENTOS CONTÁBEISÀ SEFAZMelhorar a maneira de registrar os fatos na contabilidade

Em atendimento.

Aperfeiçoar mecanismos de controle de regis-tro de precatórios.

Em atendimento.

Aprimorar o sistema de registro de informa-ções para que seja possivel identifi car a dispo-nibilidade em caixa dividida por fonte.

Atendida.

MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIAÀ SEFAZElaborar e dar ampla divulgação à versão simplifi cada Da prestação de contas governamentais.

Não atendida.

Tem recomendaçõesatendidas.

Page 69: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

AS RECOMENDAÇÕES DO PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DE 2013, FORAM ATENDIDAS? 69

OUTRAS RECOMENDAÇÕESÀ SEFAZRefi nar o gerenciamento integra-do dos royalties. (Recursos recebidos em função da exploração de recursos natu-rais, do petróleo principalmente)

Atendida.

Observar a lei para fi ns de cálculo e entrega dos limites de gastos com saúde e educação.

Em atendimento.

Elaborar plano de ação para cumprimento dos requisitos do modelo legal de caixa único.

Atendida.

À CASA CIVIL E À SAEBReduzir as contratações de pes-soal sem concurso público.

Não atendida.

À SAEBPromover estudos relacionados com as políticas de seguridade e previdência social

Em atendimento.

À CASA CIVIL E À SAEBDeixar de fazer contratação de pessoal sob a forma de presta-ção de serviço temporário (pst).

Não atendida.

RECOMENDAÇÕESAVALIAÇÃO QUANTO AO

CUMPRIMENTO

Tem recomendaçõesnão atendidas.

Tem recomendaçõesem atendimento...

Page 70: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

PPA

LOALDO

EDUCACAO

LIMPEZA SEGURANCA INFRAESTRUTURA

SAÚDE HABITACAO

Page 71: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

PPA

LOALDO

EDUCACAO

LIMPEZA SEGURANCA INFRAESTRUTURA

SAÚDE HABITACAO

Falhas eRELATIVAS AO

RecomendaçõesEXERCÍCIO DE 2014

Page 72: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando
Page 73: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

FALHAS E RECOMENDAÇÕES RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2014 73

O Parecer Prévio, referente ao exercício de 2014, concluiu favoravelmente pela aprovação das Contas do Chefe do Executivo. Somadas a esta opinião, emitiu 72 recomendações para correção de falhas em áreas de grande relevância da atuação do Estado.

Abaixo, são destacadas algumas dessas irregularidades, seguidas das respectivas recomendações:

Irregularidades Recomendações

QUANTO AO PLANEJAMENTO E GESTÃO DAS AÇÕES DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Ausência de adoção de planejamento estratégico

e, portanto, das defi nições das prioridades do

estado da bahia em longo prazo, com rebatimen-

tos sobre o planejamento consolidado no plano

plurianual

Elabore planejamento estratégico para o estado

da bahia, estabelecendo diretrizes, objetivos e

metas a serem alcançados e instituindo indi-

cadores que auxiliem no monitoramento e

avaliação dos resultados esperados, de forma

que contribua para a elaboração dos planos

plurianuais

Falhas na elaboração do plano plurianual (PPA) e

indicadores inadequados para o efetivo moni-

toramento e avaliação dos programas do plano

plurianual

Implante metodologias e processos de acom-

panhamento, monitoramento e avaliação dos

programas do plano plurianual 2012-2015, que

permitam identifi car e aferir os resultados das

metas dos compromissos, além de mensu-

rar os benefícios promovidos pela execução

do programa ao público-alvo, conforme lei

estadual n.º 12.504/2011 e decreto estadual n.º

14.219/2012

Incompatibilidade entre as peças de planeja-

mento — plano plurianual (ppa), lei de diretrizes

orçamentárias (ldo) e lei orçamentária anual (loa)

— com alterações importantes entre o planejado

e o executado pelos órgãos e entidades respon-

sáveis pela operacionalização dos programas, em

descumprimento ao quanto previsto nos arts.

165, §§ 2º e 7º, da constituição federal, 159, §§ 2º e

7º, da constituição estadual, e 5º, 15, 16 e 17 da lei

de responsabilidade fi scal

Garanta a compatibilidade entre o plano pluria-

nual, a lei orçamentária anual e a lei de diretrizes

orçamentárias, conforme determinam os arts.

165, §§ 2º e 7º, da constituição federal, 159, §§

2º e 7º, da constituição estadual, e 5º, 15, 16 e 17

da lei de responsabilidade fi scal, considerando,

ainda, a correlação necessária e direta entre as

ações orçamentárias e as entregas ou iniciativas

defi nidas no plano, em cumprimento ao art. 6º

da lei estadual n.º 12.504/2011

Page 74: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

CAPÍTULO 974

IrregularidadesRecomendações

QUANTO AO CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Não implementação de estruturas de controle

interno em algumas das unidades jurisdicionadas,

o que contribui para ocorrência de falhas e fragili-

dades administrativas, em contrariedade aos arts.

70, Caput, da constituição federal e 89, caput, da

constituição estadual, que impõem a fi scalização da

gestão pública

Realize a implementação das estruturas respon-

sáveis pelo exercício do controle interno nas

unidades jurisdicionadas nas quais essas não

existam, com o objetivo de evitar a ocorrência

de falhas e fragilidades administrativas

Não avaliação, pelas unidades de controle interno

dos órgãos e entidades, do cumprimento das metas

previstas no plano plurianual, da execução dos

programas de governo, bem como dos resultados

de efi cácia, efi ciência e economia da gestão orça-

mentária, fi nanceira e patrimonial, confi gurando

violação objetiva dos arts. 74, I e II, da constituição

federal, e 90, I e II, da constituição estadual

Avalie, por meio de recém-criadas coordena-

ções de controle interno, o cumprimento das

metas previstas no plano plurianual, a execu-

ção dos programas de governo, bem como os

resultados de efi cácia, efi ciência e economia da

gestão orçamentária, fi nanceira e patrimonial,

nos termos dos arts. 74, Caput i e ii, da consti-

tuição federal, e 90, caput e i e ii, da constitui-

ção estadual

Inexistência do órgão central de controle, acom-

panhamento e avaliação fi nanceira de contratos e

convênios (OCAAF), violando os arts. 8º, XXII, e 153,

caput, da lei estadual n.º 9.433/2005

Institucionalize o órgão central de controle,

acompanhamento e avaliação fi nanceira de con-

tratos e convênios (OCAAF), em atendimento ao

que disciplinam os arts. 8º, xxii, e 153, caput, da lei

estadual n.º 9.433/2005

Ausência de publicação, nos sítios ofi ciais do estado

na rede mundial de computadores (internet), das

informações mínimas exigidas pelo art. 4º da lei

estadual n.º 12.618/2012 C/c o art. 8º, §§1º e 2º, da lei

n.º 12.527/2011

Proceda a divulgação dos vencimentos dos servi-

dores civis e militares, bem como dos proventos

dos agentes públicos aposentados e dos pensio-

nistas, em obediência ao princípio da transparên-

cia, com o fi m de permitir o controle social sobre

os gastos públicos e viabilizar a concretização

plena do direito fundamental de acesso à infor-

mação pública (arts. 5º, xxxiii, 37, §3º e 216, §2º, da

constituição federal)

Page 75: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

FALHAS E RECOMENDAÇÕES RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2014 75

Irregularidades RecomendaçõesQUANTO AOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS Embora a publicação do poder executivo apresente percentual de gasto com pessoal acima do limite de alerta e abaixo do prudencial (45,48%), a partir dos cálculos efetuados pela equipe técnica deste tribunal, o gasto referido correspondeu a 46,36% da receita corrente líquida, estando acima do limite prudencial, previsto no art. 22 Da lei de responsabili-dade fi scal (lrf)

Em virtude de ter ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal, observe as vedações pre-vistas no art. 22 Da lei complementar n.º 101/2000 e proceda a eliminação do excedente de tal despesa como exige o art. 23, Caput, do mesmo diploma legal

QUANTO À GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIALAusência de mecanismos de apropriação de custos entre os programas de governo, inobservando o disposto no art. 50, §3º, da lrf, impossibilitando a análise adequada das aplicações de recursos por programa, projeto e atividade

Defi na cronograma para implantação efetiva do sistema de apropriação de custos, em observância ao disposto no art. 50, § 3º, da lrf

Continuidade da utilização distorcida da contra-tação temporária, via regime especial de direito administrativo (reda), com inobservância das situações de excepcionalidade de arregimentação de pessoal previstas no art. 37, IX, da constituição federal c/c o art. 253 Da lei estadual n.º 6.677/1994

Restrinja as contratações temporárias de pessoal, realizadas sob a égide do regime especial de direi-to administrativo (REDA), às situações previstas no art. 37, IX, da constituição federal c/c o art. 253 Da lei estadual n.º 6.677/1994Desvirtuamento da fi gura do prestador de serviço temporário, admitindo-o irregularmente como agente público para o desempenho de atividades fi nalísticas em caráter habitual, com ofensa ao art. 37, Ii, da constituição federal

Interrompa a política de contratação de pessoal, sob a forma de prestação de serviço temporário – pst, pois ofensiva ao ordenamento jurídico

Page 76: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA BAHIA

Parecerprévio

Page 77: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, reunido em sua composição Plena, nesta data, objetivando atender ao quanto disposto no art. 71, inciso I, da Constituição Federal, no art. 91, inciso I, da Constituição do Estado da Bahia, no art. 1°, inciso I, da Lei Complementar nO 005/1991, Orgâni-ca do Tribunal, e no art. 19 da Lei Complementar nº 27/2006, apreciou o Relatório Técnico apresentado pela Conselheira Relatora Carolina Matos Alves Costa, no qual estão informados os resultados dos exames das contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia, referentes ao exercício finan-ceiro de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2014, prestadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador Jaques Wagner, compreendendo as demons-trações contábeis, os relatórios anuais sobre o desempenho dos programas de governo, demais demonstrativos previstos na legislação pertinente e a mensagem enviada pelo Governador á essa augusta Assembleia Legislativa.

Da responsabilidade do Chefe do Poder Executi-vo do Estado da Bahia O Governador do Estado da Bahia é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações e demais informações que com-põem as contas do Poder Executivo, bem como pelos controles internos que considerou como necessários para permitir a adequada gestão do orçamento, proteção do patrimônio público e elaboração dos relatórios confiáveis e oportunos.

Da responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado da Bahia A competência constitucional e legal deste Tribu-nal é a de expressar oplnlao sobre a adequação dessas contas, consideradas em seu conjunto, mediante emissão de Parecer Prévio. Em conso-nância com a Decisão do Supremo Tribunal Fede-ral publicada no Diário de Justiça de 21/08/2007, que deferiu Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.238-5, suspendendo a eficácia do caput do artigo 56 e do artigo 57 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o presente exame está circunscrito à emissão de Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo.

Das normas de auditoria e dos procedimentos adotados Os trabalhos que fundamentaram o relatório téc-nico apresentado pela Conselheira Relatora foram conduzidos de acordo com os critérios estabele-cidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Bahia, na Lei Complementar Federal n° 101/2000, em outros instrumentos legais perti-nentes e nas Normas de Auditoria Governamental (NAGs) recomendadas pelo Instituto Rui Barbosa (IRB) e adotadas por este Tribunal, em face do que dispõe a Resolução nº 53/2011, as quais são compatíveis com aquelas recomendadas pela Organização Internacional de Entidades Fiscaliza-doras Superiores (INTOSAI).

Entretanto, por sua própria natureza e extensão, tais trabalhos não constituem uma revisão siste-

Page 78: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

mática e completa da gestão dos órgãos, entidades e fundos da Administração Direta e Indireta do Po-der Executivo do Estado da Bahia, cujas prestações de contas - observadas as normas constitucionais, legais e práticas contábeis vigentes - serão Objeto de exames auditoriais e julgamentos próprios e específicos por este Tribunal de Contas.

OPINIÃO

Os fatos apresentados pela Conselheira Relatora em seu Relatório Técnico, até onde foi possí-vel observar, demonstram que não possuem a relevância e materialidade para macular, no seu mérito, a visão equilibrada e prudente das contas governamentais, tomadas em seu conjunto, sen-do considerados suficientes e apropriados para fundamentar a opinião deste Tribunal.

As Contas ora referidas, portanto, representam adequadamente, em seus aspectos relevantes e materiais, a gestão orçamentária, financeira, econômica, patrimonial e operacional do Poder Executivo, no exercício de 2014. Isso posto, este Tribunal opina, por maioria de votos, favoravel-mente à aprovação, por essa augusta Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, das contas do Chefe do Poder Executivo, referentes ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2014, liberan-do de responsabilidade o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia, Jaques Wagner, com recomendações1.

Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas (MPC), por meio do Procurador Geral, Danilo Ferreira Andrade, com fulcro no art. 2°, li, da Lei Estadual n.o 10.547/2006, exarou manifestação, em síntese, no sentido de que as irregularidades e fragilidades discriminadas na aludida peça informativa não têm aptidão para, numa análise global e contextualizada da gestão governamental, macular o mérito das contas em apreço. Em vista disso, opinou pela imposição de ressalvas ao juízo aprovativo, bem como a expedição de determinações e recomendações específicas para que o atual Chefe do Poder Executivo estadual adote as medidas políticas e/ou administrativas necessárias para a sua corre-ção, acompanhando-se, em essência, a Proposta de Parecer Prévio elaborada pela Excelentíssima Conselheira Relatora.

Vencida, parcialmente, Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa, Relatora, que votou pela inclusão de ressalvas e determinações.

Vencido, parcialmente, o Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, que votou acompanhando a Relatora na manutenção das seguintes ressalvas: • Quanto ao controle inter-no da administração pública, itens “d “ , “f’, “g” e “h”; e • Quanto à gestão orçamentária, finan-ceira e patrimonial, item “e”; e pela conversão das demais ressalvas em recomendações, acres-centando recomendação específica para que a

1O documento na íntegra pode ser acessado no http://www.tce.ba.gov.br/controle-externo/contas-de-governo/8-controle-exter-no/2738-contas-de-governo-2014

Page 79: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

78 Coordenadoria de Controle Externo realize auditorias, com mais profundidade e densidade, relativas ao acompanhamento do PPA.

Vencidos, parcialmente, os Exmo. Sr. Conselhei-ro Corregedor Antonio Honorato e o Exmo. Sr. Conselheiro Marcus Presídio, que votaram pela exclusão da recomendação constante da letra “h” do item Quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Proposta de Parecer da Relatora.

Vencido, parcialmente, o Exmo. Sr. Conselheiro João Bonfim, que votou pela exclusão das seguin-tes determinações convertidas em recomendações: a) Quanto aos Limites Constitucionais e Legais (itens: b e c), opinando também pela inclusão de recomendação, no sentido de que o Governo Esta-dual adote providências para impedir que o limite prudencial de 46,17% seja ultrapassado; b) Quanto à Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial (itens: g, h e k); c) Quanto ao Acompanhamento das Deliberações Constantes do Parecer Prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo (item a), apenas a fixação de prazo para a elaboração do Plano de Ação; e d) pela expedição do Alerta, na forma estabelecida no artigo 59, parágrafo 1. 0 , inciso 11, da LRF, tendo em vista que o percentual da despesa total com pessoal, referente ao Poder Executivo, ultrapassou 90% (noventa por cento) do estabelecido na citada Lei, que é de 48,60%.

Vencido parcialmente, o Exmo. Sr. Conselheiro Pe-dro Lino, que votou pela desaprovação das contas com determinações.

Por voto de desempate do Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, foi acolhida a propos-ta do Exmo. Sr. Conselheiro Marcus Presídio, no sentido de que na versão final do Parecer Prévio constasse, além das recomendações listadas e do resumo do opinativo do Ministério Público de Con-tas (nessa ordem), os parágrafos padrões iniciais adotados há vários exercícios, restando vencidos a Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa, Relatora, o Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Lino e o Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, que votaram pela manutenção da estrutura confe-rida na proposta original de Parecer Prévio.

Tribunal de Contas do Estado da Bahia, em 02 de junho de 2015 . Conselheiro Inaldo da Paixão Santos Araujo Presidente

. Conselheiro Gildásio Penedo Filho Vice- presidente

. Conselheiro Antônio Honorato de Castro Neto Corregedor

. Conselheira Carolina Matos Alves Costa Relatora das Contas

. Conselheiro Pedro Henrique Lino de Souza

. Conselheiro João Evilásio Vasconcelos Bonfim

. Conselheiro Marcus Vinícius de Barros Presídio

. Danilo Ferreira Andrade Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

Page 80: TCE CARTILHA CIDADA JUNHO 2015-V9 · 2017-02-02 · da aplicação do recurso disponível, com o objeti-vo de atender ao interesse público. Essa tarefa só é bem desempenhada quando

Capa, Composição e Diagramação P55 Comunicação

Normalização Denilze Alencar Sacramento

Revisão Ticiana Carvalho, Thaiz Silveira Braga, Josué Lima de França,

Carolina Matos Alves Costa, Solange Spector, Ricardo Augusto Seróes Ravazzano e Maria Aparecida Silva de Menezes.

Revisão de linguagem Vera Rollemberg

B 151 Bahia. Tribunal de Contas Versão cidadã Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia: exercício de 2014/Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Carolina Matos Alves Costa – Consa. Relatora, Salvador: TCE/BA, 2015. 80p.

1. Controle externo – Orçamento I. Costa, Carolina Matos Alves – Consa. Relatora II. Título

CDU 336.148(813.8)

COPYRIGHT© 2015 TCEPEDIDOS E CORRESPONDÊNCIAS: Tribunal de Contas do Estado da Bahia

Avenida 04, Plataforma V – CAB. Edf. Cons. Joaquim Batista Neves. Cep: 41.745-002Telefone: 0xx(71) 3115-4477 / Fax: 0xx(71) 3115-4613 / E-mail: [email protected]

versãocidadãRELATÓRIO E PARECER PRÉVIO

DO TCE SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA BAHIA / EXERCÍCIO 2014

FICHA CATALOGRÁFICA