Tânia Maria Hendges Bitencourt Promotora de Justiça de Nova Petrópolis

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ASPECTOS JURÍDICOS DOS ENCAMINHAMENTOS DAS NOTIFICAÇÕES COMPULSÓRIAS DOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE VIOLÊNCIA Tânia Maria Hendges Bitencourt Promotora de Justiça de Nova Petrópolis ABRIL DE 2013

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ASPECTOS JURÍDICOS DOS ENCAMINHAMENTOS DAS NOTIFICAÇÕES COMPULSÓRIAS DOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE VIOLÊNCIA. Tânia Maria Hendges Bitencourt Promotora de Justiça de Nova Petrópolis ABRIL DE 2013. - PowerPoint PPT Presentation

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ASPECTOS JURÍDICOS DOS ENCAMINHAMENTOS DAS

NOTIFICAÇÕES COMPULSÓRIAS DOS CASOS SUSPEITOS OU

CONFIRMADOS DE VIOLÊNCIA

Tânia Maria Hendges Bitencourt

Promotora de Justiça de Nova Petrópolis ABRIL DE 2013

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VIOLÊNCIA: ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento.

Silenciosa: não se inicia com um soco ou com uma facada, começa aos poucos, com uma humilhação, uma ofensa.

Atinge o que se tem de mais valioso: a dignidade Asfixiante: aprisiona a vítima num ciclo formado por

agressão-medo-silêncio. Paralisante: uma vez exaurida a capacidade de

reação com a supressão total da autoestima, conduz o ofensor ao pilar da dominação.

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CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA

GRAVE PROBLEMA DE SÁUDE PÚBLICA:- Aumento dos custos sociais com cuidados em saúde,

previdência, ausência no trabalho e na escola;- Desestruturação familiar e pessoal;- Perda da qualidade de vida entre adolescentes e

jovens;- Fator impeditivo do planejamento familiar, dentre

outros

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CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA

ACARRETA INÚMEROS AGRAVOS:– MORTE POR HOMICÍDIO– SUICÍDIO E TENTATIVA DE SUICÍDIO– DOENÇAS CARDIOVASCULARES– DORES CRÔNICAS– DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS– DEPRESSÃO, ANSIEDADE, HIPERATIVIDADE,

DIFICULDADE APRENDIZAGEM

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NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA

Notificação: dar conhecimento Compulsória: obriga a dar conhecimento

de alguma coisa para alguém Notificação constitui poderoso

instrumento de proteção e medida que permite articular ações solidárias e reconstruir relações afetivas.

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OBJETIVOS DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA:

Prevenção e erradicação da violência:

- conhecer a magnitude dos principais tipos de violência;

- conhecer o perfil das vítimas e dos autores das agressões;

- caracterizar as lesões de menor e maior gravidade;- dimensionar a demanda por atendimento de

urgência;- revelar a violência doméstica, silenciada e

“camuflada” nos lares;- reduzir a morbimortalidade por acidentes e

violências;- promover saúde e a cultura da paz;- proteção às vítimas

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Implantação de Políticas Públicas (Federal,

Estadual e Municipal) para a eliminação da

violência a partir do conhecimento da

realidade brasileira, permitindo:

- o desenvolvimento de programas e ações

específicas;

- A criação ou fortalecimento de políticas

públicas; - determinar a necessidade de investimentos

em núcleo de vigilância e assistência;- trabalhar em rede

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Necessidade de padronizar os procedimentos normativos relacionados à notificação compulsória e à vigilância em saúde no âmbito do SUS.

NÃO PRECISA SABER O NOME DO AGRESSOR

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DEVER DE NOTIFICAR- Lei 6.259/75l Lei 10.778/03, ECA, Estatuto do Idoso – Portaria 104/2011

Médicos Enfermeiros Odontólogos Biólogos Biomédicos Farmacêuticos Responsáveis por organizações e estabelecimentos

públicos e particulares de: saúde e ensino Conselho Tutelar – não há na Portaria Médicos veterinários

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LEGISLAÇÃO Constituição Federal Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei

8.069/90 Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/03 Lei Maria da Penha - Lei 11.340/2006 Lei de Notificação Compulsória da Violência

contra a Mulher – Lei 10.778/03 Lei 6.259/1975 PORTARIA Nº 104, de 25 de janeiro de 2011 Outras Portarias

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 1º- III – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Art. 6°. DIREITOS SOCIAIS: – Educação– Saúde...– Segurança– Proteção à maternidade e à infância– Assistência aos desamparados

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Art. 226 - § 8º.: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 227.: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito:– Vida– Saúde– Dignidade...

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COLOCÁ-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE:- negligência- discriminação- exploração- violência- crueldade- opressão

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

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LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA: instrumento de proteção – Portaria 104/25/11/2011 – MS

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ESTATUTO IDOSO

LEI MARIA DA PENHA e LEI SOBRE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

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VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Lei 8.069/90 – além da notificação (SUS):

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados:

- ao Conselho Tutelar- Juizado da Infância e Juventude

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A comunicação constitui JUSTA CAUSA PARA O ROMPIMENTO DO SIGILO PROFISSIONAL.

QUEM DEVE COMUNICAR: art. 245 ECA- Médico- Professor- Responsável por estabelecimento de

atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escolar ou creche

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SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO: multa de três a vinte salários mínimos.

PORTARIA MS nº 1968- 25/10/2001: - obrigatoriedade de comunicação no caso

de suspeita ou confirmação de maus-tratos;

- comunicação através de formulário próprio;

- primeira via ao CT ou JI;

- segunda via junto à ficha de atendimento ou prontuário do paciente.

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VIOLÊNCIA CONTRA IDOSOS

ESTATUTO DO IDOSO – Lei 10.741/03

Art. 19. Os casos de suspeitas ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais da saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:

- Autoridade policial- Ministério Público- Conselho Municipal do Idoso- Conselho Estadual do Idoso- Conselho Nacional do Idoso

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QUEM DEVE COMUNICAR (qualquer crime

contra idoso): art. 57 Estatuto Idoso

- Profissionais da saúde

- Responsável por estabelecimento de

saúde ou instituição de longa permanência

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SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO: multa de

R$ 500,00 a R$ 3.000,00, aplicada em dobro em

caso de reincidência.

FINALIDADE NOTIFICAÇÃO: instrumento de

proteção aos direitos dos idosos e medida que

permite articular ações solidárias e reconstruir

relações afetivas com a família.

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VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

LEI 11.340/06 – LEI QUE CRIA MECANISMOS

PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E

FAMILIAR CONTRA A MULHER (art. 226, §8º da

CF) – LEI MARIA DA PENHA. Lei 10.778/2003 – Notificação Compulsória

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Combate à violência exige integração de fatores:

Políticos Legais culturais

Temos que evitar que o preconceito dos profissionais (saúde, direito, assistência social, etc) promova uma nova ofensa à mulher

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LEI 10.778/03 – LEI DA NOTIFICAÇÃO

COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A

MULHER QUE FOR ATENDIDA EM SERVIÇOS DE

SAÚDE PÚBLICOS OU PRIVADOS

– Art. 1º, §1º. Para efeitos desta Lei, deve-se

entender por violência contra a mulher qualquer

ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive

decorrente de discriminação ou desigualdade

étnica, que cause dano ou sofrimento físico,

sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito

público como privado (incluído pela Lei nº 12.288,

de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial).

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Decreto- Lei 5.099/04 - Notificação compulsória de violência contra a mulher: objetivos:

prevenir, punir, erradicar a violência contra a

mulher registro no Sistema Único de Saúde:

fundamental para dimensionar o problema e suas consequências, a fim de contribuir para o desenvolvimento das políticas e atuações governamentais em todos os níveis.

Decreto instituiu os serviços de referência sentinela: Portaria RS 244/08 RS

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PORTARIA MS Nº 2406, DE 05/11/2004 - institui o serviço de notificação compulsória de violência contra a

mulher, e aprova instrumento de fluxo para notificação:

- ficha de notificação igual em todo território

nacional;

- preenchimento na entidade de saúde que

for atendida a mulher;

- depois encaminhada à Secretaria da Saúde

do Município;

- informações consolidadas encaminhadas à

Secretaria Estadual Saúde e depois

Secretaria da Vigilância em Saúde/MS.

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QUEM DEVE NOTIFICAR: obrigação legal e ética:

• PESSOAS FÍSICAS: zelar pela saúde,

dignidade e integridade humana

- médicos- dentistas- psicólogos/psiquiatras- enfermeiros, auxiliares, etc.

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• PESSOAS JURÍDICAS: entidades

públicas ou privadas que prestam

atendimentos às vítimas:

- postos e centros de saúde

- institutos de medicina legal

- clínicas

- hospitais

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SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO: art. 5º da Lei 10.778/2003

– Art. 66 da Lei de Contravenções Penais:

Deixar de comunicar à autoridade

competente:

• II- crime de ação pública, de que teve

conhecimento no exercício da medicina ou

de outra profissão sanitária, desde que a

ação penal não dependa de representação e

a comunicação não exponha o cliente a

procedimento criminal.

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NOTIFICAÇÃO: possui

CARÁTER SIGILOSO: art. 3º da Lei 10.778/2003.

Autoridades sanitárias, enfermeiros, médicos, psicólogos ou qualquer outra pessoa que trabalhe em serviços de saúde estão proibidas de divulgar informações.

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SANÇÕES PELA QUEBRA DO SIGILO: vale para qualquer notificação

Violação do segredo profissional - Art.154 do CP. “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa

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Violação do sigilo funcional:art. 325 do CP. Revelar fato de que tem conhecimento em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I- permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

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II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito; §2º. Se da ação ou omissão resulta

dano à Administração Pública ou de outrem.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa

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EXCEÇÕES AO SIGILO quanto à identificação da vítima (justa causa):

- caráter excepcional

- risco à comunidade ou à vítima (a

juízo da autoridade sanitária)

- com conhecimento prévio da vítima

ou seu responsável

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CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE O PROFISSIONAL POSSA IDENTIFICAR E NOTIFICAR OS CASOS DE VIOLÊNCIA:

– CONSCIENTIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA

NOTIFICAÇÃO

– QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL

– QUEBRA DE IDÉIAS PRÉ-CONCEBIDAS

– TREINAMENTO CORRETO

– ESTAR APTO A OUVIR, VER E ACOLHER O

SOFRIMENTO DA VÍTIMA

– NÃO TER MEDO DE NOTIFICAR

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COMO COMBATER A VIOLÊNCIA

Prevenção: educação, informação e compartilhamento de vivências.

Conhecimento Clareza dos direitos: resgata

autoestima, propicia a vítima denunciar o agressor, rompendo-se o ciclo do silêncio

Modificação de uma postura coletiva e nos próprios lares

Políticas públicas e trabalho em rede

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“...onde houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças” INGO WOLFANG SARLET