TAE CIVIL

9
TAE – DIREITO CIVIL

description

TAE CIVIL

Transcript of TAE CIVIL

TAE DIREITO CIVILProfessor: Luis Felipe

Acadmico: Michelly Costa Pereira 7 SEMESTRE

I DO TESTAMENTO

O Testamento regulado pelo Cdigo Civil, e em seu conceito um ato pelo qual algum, de conformidade com a lei, dispe do seu patrimnio, no todo ou em parte, ou declara e registra suas disposies no patrimoniais de ltima vontade para depois da sua morte. um ato gratuito que pode ser alterado ou revogado a qualquer tempo e que somente produz seus efeitos aps a morte do testador.Tem como caracterstica ser um ato pessoalssimo, privativo do autor da herana, tambm um negcio jurdico unilateral, que acontece pela declarao de vontade do testador. Outra caracterstica a possibilidade de ser alterado ou revogado a qualquer tempo (Art. 1.858 CC). E por fim, outra caracterstica a solenidade, pois s ter validade se forem observadas as formalidades prescritas nas leis que o regem. importante salientar, que a lei veda testamento conjuntivo, seja simultneo, recproco ou correspectivo.Em relao ao testamento, existem algumas diposioes que seram nulas, estas esto alencadas no artigo 1900 do Cdigo Civil:

Art. 1.900. nula a disposio:I - que institua herdeiro ou legatrio sob a condio captatria de que este disponha, tambm por testamento, em benefcio do testador, ou de terceiro;II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade no se possa averiguar;III - que favorea a pessoa incerta, cometendo a determinao de sua identidade a terceiro;IV - que deixe a arbtrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;V - que favorea as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

A validade do testamento pode ser impugnado, o prazo esta disposto no bojo do artigo 1859 do CC.

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

Depois de ouvido o Ministrio Pblico e se no for detectado vcio externo capaz de resultar em sua nulidade ou falsidade o juiz mandar registrar, arquivar e cumprir o testamento, conforme o artigo 1126 do CC.Aps o registro, o testamenteiro nomeado devera assinar (no prazo de 05 dias), se no houver testamenteiro nomeado, ou este estiver ausente ou no aceitar o encargo, o juiz nomeara testamenteiro dativo (Artigo 1127 CC).

importante resaltar que no qualquer um que tem o direito de testar, para que esse direito seja adquirido necessario cumprir um dos requisitos importantes, a capacidade de testar, o Cdigo Civil, no seu artigo 1860 dispe que s no podem testar os incapazes, e os que no ato de faz-lo, no tiverem pleno discernimento.Uma exceo so os incapazes maiores de dezesseis anos, estes podem testar.

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador no invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a supervenincia da capacidade.Ou seja mesmo que o capaz volte a discernir aps testar ou o incapaz se torne capaz o testamento ainda ser nulo.Os testamentos podem ser divididos ordinrios ou comuns e Especiais ou Extraordinrios.II TESTAMENTOS ORDINRIOS OU COMUNS

Art. 1.862. So testamentos ordinrios:I - o pblico;II - o cerrado;III - o particular.A) TESTAMENTO PBLICO

elaborado por tabelio em cartrio de notas e este responsvel por guardar a cdula em seu cofre, saindo o testador do cartrio com uma escritura pblica com a assinatura do oficial. blico o documento que tenha registro pblico. O elaborado ou registrado em um tabelio. E tambm porque, se for perdido ou extraviado, possvel extrair-se uma segunda via, uma vez que consta no registro de um rgo pblico.

Os requisito do testamento publico esto no bojo do artigo 1864 do CC:

Art. 1864. So requisitos essenciais do testamento pblico:I - ser escrito por tabelio ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declaraes do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelio ao testador e a duas testemunhas, a um s tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presena destas e do oficial;III - ser o instrumento, em seguida leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelio

Porem se o testador for analfabeto ou por algum motivo no puder assinar, o artigo 1865 dispem:Art. 1.865. Se o testador no souber, ou no puder assinar, o tabelio ou seu substituto legal assim o declarar, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentrias.

Outras disposies acerca do testamento pblico so as seguintes:

Art. 1.866. O indivduo inteiramente surdo, sabendo ler, ler o seu testamento, e, se no o souber, designar quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Art. 1.867. Ao cego s se permite o testamento pblico, que lhe ser lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelio ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada meno no testamento.

B) TESTAMENTO CERRADO

O testamento cerrado, tambm chamado secreto, escrito pelo prprio testador, ou por algum a seu rogo, com carter sigiloso e depois aprovado pelo tabelio, na presena de duas testemunhas. o poder dispor de seus bens em testamento cerrado quem no saiba, ou no possa ler, mas poder faz-lo pela via do testamento pblico (Artigo 1872 CC).

Os surdos-mudos podem dispor do testamento cerrado, conforme previsto em lei:

Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mo, e que, ao entreg-lo ao oficial pblico, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltrio, que aquele o seu testamento, cuja aprovao lhe pede .Uma das caractersticas mais importantes dessa modalidade e que o testamento s poder ser aberto por juiz, aps a morte do testador.Art 1.875. Falecido o testador, o testamento ser apresentado ao juiz, que o abrir e o far registrar, ordenando seja cumprido, se no achar vcio externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade. .

C) TESTAMENTO PARTICULAROtestamento particular, ou privado, est previsto no art. 1.876 do CC e seguintes, tem como caracterstica principal a necessidade de ser redigido de prprio punho pelo testador, pode ser feito tambm por processo mecnico (datilografado) ou digitado. O testamento no pode conter rasuras ou espaos em branco se efetuado por meio de processo mecnico ou digitado, no caso de ser redigido de prprio punho, as eventuais emendas ou rasuras devero ser ressalvadas pelo testador.

Para sua validade necessria, alm da transcrio da vontade, a leitura desse texto pelo testador diante de pelo menos trs testemunhas idneas e capazes, as quais tambm assinaro o documento.

Trata-se do meio testamentrio mais simples de ser implementado, porem considerado um ato imperfeito at que seja convalidado perante a justia, assim quando sobrevinda a morte do testador, necessrio a publicao em juzo, a citao dos herdeiros do de cujus, e chamamento das testemunhas para confirmar o testamento, s assim o juiz considerar eficaz a vontade expressa no documento, conforme previsto nos arts. 1.877 e 1.878.

No parece muito diferente do cerrado, porm no caso do particular, as testemunhas assinam aps a leitura do inteiro teor do testamento e so no mnimo trs, a validao se d pela publicao em juzo e o chamamento das testemunhas para confirm-lo, j no cerrado as testemunhas so duas e no dado o conhecimento do contedo para elas, por razes j citadas, mas apenas leitura da declarao do tabelio de que o testamento est aprovado, a validao deste se d pela assinatura do tabelio no auto de aprovao, juntamente assinatura das duas testemunhas e do testador.

Qualquer pessoa capaz e que saiba praticar a escrita pode testar por instrumento particular, assim como ser testemunha, excluem-se dessas prticas os analfabetos, os surdos-mudos, os mudos e os cegos, dada a exigncia de que o testador leia o testamento perante as testemunhas e estes tenham a condio atestar que o que est sendo lido o que est escrito e de assinar o documentoSendo necessria a confirmao posterior do testamento por meio do chamamento das testemunhas, h risco de que, em no sendo estas localizadas, o testamento no possa ser implementado.

Embora a data seja importante, esse requisito, por si s, no tornar o testamento invlido caso no a contiver, h outros meios de comprovar sua veracidade.

No art 1.879 h previso de um tipo especial de testamento particular, o que alguns autores chamam de TESTAMENTO EXTRAORDINRIO, nessa hiptese admitido que o testamento no contenha testemunhas, desde que efetuado de prprio punho do testador e a circunstncia devidamente justificada no documento (naufrgio, desastre, e outras circunstncias de urgncia e de risco de vida), podendo ser validado pelo juiz, e se for o caso, ser requerida a percia da grafia do falecido.

III TESTAMENTOS ESPECIAIS Os testamentos especiais so mais simples e fceis de fazer do que os testamentos ordinrios, com menos solenidades. Porm eles no so de livre escolha do cidado, s podendo o testador optar por eles se estiver numa situao especial. Outra caracterstica a de que os testamentos especiais tm prazo de eficcia e precisam ser confirmadosArt. 1.886. So testamentos especiais:

I - o martimo;II - o aeronutico;III - o militar.

Art. 1.887. No se admitem outros testamentos especiais alm dos contemplados neste Cdigo. A) MARTIMO O testamento martimo pode ser utilizado por quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante. Ser lavrado perante o comandante, em presena de duas testemunhas, nas formas que correspondam ao testamento pblico ou ao cerrado. O registro ser feito no dirio de bordo. Portanto, o comandante far as vezes de oficial pblico, podendo o testador optar pela modalidade do testamento pblico ou do testamento cerrado.Art 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presena de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento pblico ou ao cerrado.

Pargrafo nico. O registro do testamento ser feito no dirio de bordo.

Art. 1.892. No valer o testamento martimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinria. Art. 1.891. Caducar o testamento martimo, ou aeronutico, se o testador no morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinria, outro testamento. B) AERONUTICO

Raro, seno rarssimo, ser o testamento elaborado a bordo de uma aeronave. que se a aeronave estiver em perigo, certamente o comandante e a tripulao no tero tempo de preocupar-se com um testamento. O testamento aeronutico obedece aos mesmos requisitos e procedimentos exigidos para o testamento martimoSe o vo for normal, no haver menor interesse de se fazer um testamento a bordo, j que esses testamentos, martimo ou aeronutico, caducaro se o passageiro no morrer na viagem, nem nos 90 dias subseqentes ao desembarque em terra, quando poderia fazer, na forma ordinria, outro testamento.

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

Art. 1.890. O testamento martimo ou aeronutico ficar sob a guarda do comandante, que o entregar s autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no dirio de bordo. C) MILITAR feito por militares, mdicos, engenheiros, padres, reprteres, refns e prisioneiros em poca de guerra, em combate ou em cidades cercadas. Tal ato caduca caso no confirmado trs meses aps o testador deixar a zona de guerra, ou cessarem os combates (1.895).Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a servio das Foras Armadas em campanha, dentro do Pas ou fora dele, assim como em praa sitiada, ou que esteja de comunicaes interrompidas, poder fazer-se, no havendo tabelio ou seu substituto legal, ante duas, ou trs testemunhas, se o testador no puder, ou no souber assinar, caso em que assinar por ele uma delas. Pode acontecer de trs formas:Testamento militar pblico: deve ser escrito por tabelio e em sua falta, pelo comandante, deve ser presenciado por duas testemunhas ou trs se o testador no puder ou souber assinar.

Testamento militar escrito: o testador escrever de prprio punho datando e assinando por extenso, devendo entregar a oficial de patente na presena de duas testemunhas, e este anotar em qualquer parte do testamento o local e data que foi apresentado a ele, assinando tambm as testemunhas.

Testamento nuncupativo: utilizado por quem esta em combate ou ferido, falando o testador a duas testemunhas sua vontade. Aps sua morte as testemunhas procuram o oficial de patente para reduzir a termo as declaraes, termo este que ser assinado pelos trs.