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    AARRGGUUEELLLLOOAADD VVOO GG AADD OO SS

    AAvveenniiddaa JJooss MMaarriiaa ddee BBrriittoo,, nn 11776633 JJdd.. CCeennttrraall ((CCEEPP 8855886633--779900))FFoozz ddoo IIgguuaauu EEssttaaddoo ddoo PPaarraann

    FFoonnee ((004455)) 33002277--33113377

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    EXCELENTSSIMO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CVELDA COMARCA DE FOZ DO IGUAU - PARAN.

    NEUZA WINKERT, brasileira, casada, comerciante,portador do RG sob o n 447464-0, devidamente inscrito no CPF n530.606.759-00, residente e domiciliada na Rua Campo Grande, n 40, VilaC, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguau/PR.por intermdio de seusprocuradores que esta ao final assina, com endereo constante no rodap

    desta, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelncia, com supedneo na lei9.009/05 (Juizado Especial), propor a presente

    AO DE REPETIO DE INDBITOEm face de

    BANCO AYMOR FINANCIAMENTO S/A., pessoa jurdica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF33.066.408/0001-15, com sede na Rua Paulista, n 1374, Bela Vista, naCidade de So Paulo/SP, pelos fatos e fundamentos jurdicos a seguirdelineados:

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    AARRGGUUEELLLLOOAADD VVOO GG AADD OO SS

    AAvveenniiddaa JJooss MMaarriiaa ddee BBrriittoo,, nn 11776633 JJdd.. CCeennttrraall ((CCEEPP 8855886633--779900))FFoozz ddoo IIgguuaauu EEssttaaddoo ddoo PPaarraann

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    DOS FATOS

    A parte celebrou contrato de financiamento para aquisiode bem mvel, na condio de avalista. Ocorre que aps aprovarem o

    financiamento, a parte assinou um contrato o qual foi preenchidoposteriormente pela financeira.

    Acontece que, no foi repassado a segunda via do referidoinstrumento negocial, sendo necessrio utilizar o atendimento da empresapara requerer o contrato.

    Em anlise ao instrumento negocial a parte demandanteverificou que ao valor do emprstimo foi acrescido o imposto para as

    operaes financeiras (no oportunizando o pagamento antecipado), taxa paraa realizao do contrato e taxa para emisso de cobrana.

    Do reflexo das taxas ilegais sobre o contrato:

    Primeiramente convm indentificar e demonstrar quais osreflexos que as taxas cobradas tem sobre as parcelas, porquanto, em simplistaanlise parecem insignificantes, mas quando utilizamos os juros capitalizadospara remunerar essas taxas ilegais, tendo como supedneo o nmero de

    parcelas, verificamos um valor considervel cobrado em demasia.Em anlise ao instrumento negocial, vislumbramos a

    cobrana de taxa para a celebrao do contrato, caracterizada pela sigla TAC,e a taxa de emisso de boleto por cada documento confeccionado.

    A tabela abaixo demonstra qual o exato valor cobradoatravs dessas taxas abusivas, tendo sido os referidos clculos realizadosatravs do site da Associao Brasileira do Consumidor1, apresentando osseguintes valores:

    TAXA PRINCIPAL JUROSa.a.

    PRAZO VALORMENSAL

    VALORTOTAL

    Tarifa de Cad. R$ 500,00 29,85% 48 R$ 17,96 R$ 862.08TEC 48 R$ 3,90 R$ 234,00

    Serv. 3 R$ 384,00 29,85% 48 R$ 13,79 R$ 661,92

    TOTAL DOS VALORES COBRADOS R$ 36,62 R$ 1.758,00

    1 https://www.ongabc.org.br

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    AAvveenniiddaa JJooss MMaarriiaa ddee BBrriittoo,, nn 11776633 JJdd.. CCeennttrraall ((CCEEPP 8855886633--779900))FFoozz ddoo IIgguuaauu EEssttaaddoo ddoo PPaarraann

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    DA REVISO CONTRATUALE ILEGALIDADE DAS TAXAS

    Da tarifa de cadastro e emisso de boleto:

    Segundo o Banco Central do Brasil, os bancos no podemmais cobrar uma taxa para a abertura de crdito ou celebrao do contrato,conhecida pela sigla TAC, que est embutida no presente contrato definanciamento com a nomenclatura de tarifa de cadastro.

    A extino da TAC conseqncia da entrada em vigorda regulamentao do Conselho Monetrio Nacional (CMN) para as tarifas

    bancrias. As novas regras padronizam cobranas feitas pelos diferentesbancos e financeiras, determinando quais tarifas podero ser cobradas.

    A TAC no est entre elas, e, sendo assim, o BancoCentral entendeu por extingui-la, em razo da ausncia de fundamentaolegal para a referida cobrana.

    Ocorre que, antes da proibio feita pelo Banco Central doBrasil, o Poder Judicirio j vinha considerado ilegal a cobrana da TAC,

    determinando a devoluo do valor cobrado, inclusive em dobro, para osconsumidores que contestaram na Justia esta ilegalidade.

    Recurso Inominado n 2009.10389-9 oriundo do 1 Juizado EspecialCvel da Comarca de Ponta Grossa.Recorrente : BV Financeira S/A - Crdito, Financiamento eInvestimento.Recorrido : Ari Souza Machado.Relator : Juiz Telmo Zaions Zainko.EMENTA: REVISO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO

    BANCRIO - TARIFAS DE ABERTURA DE CRDITO (TAC)E DE EMISSO DE CARN (TEC) - CUSTOSOPERACIONAIS INERENTES A PRPRIA ATIVIDADE DAINSTITUIO FINANCEIRA - CLUSULAS ABUSIVASNULAS DE PLENO DIREITO - INTELIGNCIA DO ART. 51,IV, DO CDC - PRECEDENTES DESTA TRU - SENTENAMANTIDA POR SEUS PRPRIOS E JURDICOSFUNDAMENTOS. 1. Esta Turma Recursal j firmouposicionamento no sentido de que ilegal a cobrana da taxa deemisso de carn ou boleto, sendo devida a sua devoluo, conformedeterminado na sentena. 2. Neste sentido inclusive o julgado de

    minha relatoria, nos autos de RI n 2007.0010880-1, j. em28.03.2008. Ainda nesta linha o posicionamento do TJRS:

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    Apelao cvel. Ao revisional de contrato de financiamento, compacto adjeto de alienao fiduciria. Aplicabilidade do CDC. Jurosremuneratrios limitados. Capitalizao anual. Disposies de ofcio.Ilegalidade da cobrana de comisso de permanncia. Tarifa de

    operaes ativas, tarifa de emisso de boleto, IOC financiado.Relao de consumo. Cabimento. Apelo provido. Com disposiesde ofcio. (Apelao Cvel N 70021081005, Dcima TerceiraCmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Breno Pereira daCosta Vasconcellos, Julgado em 25/10/2007). 3. Desta modo,inexistem razes para a modificao do julgado. Recurso conhecidoe desprovido. I. Relatrio oral em Sesso. II. Passo aovoto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores daadmissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto ossubjetivos, deve ser ele conhecido. Quanto ao mrito, no mereceprovimento o recurso, conforme razes expostas acima, devendo ser

    conservada a deciso singular por seus prprios fundamentos (artigo46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei n 9.099/95, deve ser a parterecorrente condenada ao pagamento das custas processuais ehonorrios advocatcios que arbitro em 20% sobre o valor dacondenao. este o voto que proponho. III. Do dispositivo. Diantedo exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos,conhecer do recurso e, no mrito, negar-lhe provimento, nos exatostermos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz HorcioRibas Teixeira, com voto, e dele participaram os Senhores JuzesTelmo Zaions Zainko e Luiz Cludio Costa. Curitiba, 30 de outubrode 2009. Telmo Zaions Zainko Juiz Relator.

    Segundo observamos alhures, a taxa de abertura de crditopossui um peso considervel no contrato, e se tivermos como parmetro aquantidade de financiamentos que so realizados em todo o pas, e o nmeropequeno de consumidores que reclamam em juzo, constatamos que ailegalidade gera um lucro de milhes para as financeiras.

    Alm da TAC, nos financiamentos de veculos, os bancostambm costumam cobrar a chamada taxa de boleto ou de folha de carn, que

    no ultrapassa o valor de R$ 5,00 por folha.

    Da mesma forma que no caso da TAC, o Poder Judiciriotem considerado ilegal esta cobrana, e tambm tem determinado a devoluoem dobro, para os consumidores que buscam tal direito na Justia.

    Portanto, faz jus a parte demandante a devoluo dosvalores pagos a ttulo de abertura de crdito e emisso de boleto.

    Da cobrana do servios de terceiros:

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    Na atual conjectura, em um ambiente de grandeconcorrncia, na rea de atuao que visa a concesso de emprstimos para osconsumidores aquirirem os bens almejados, um dos grandes beneficiados alm do financiador o agenciador ou o garagista.

    Este, possui um papel importantssimo para as insituiesfinanceiras, pois so os responsveis para apresentar ao consumidor afinanceira que ir concretizar o seu sonho de consumo.

    Acontece que, a motivao para apresentar esta ou aquelafinanceira a taxa de retorno, expresso utilizada pelos garagistas querealizam estas operaes financeiras:

    A taxa de retorno uma espcie de gratificao que algunsgaragistas e revendedores recebem das instituies financeias por

    terem efetivado a venda de um determinado financiamento.

    Portanto, a gratificao que deveria ser dada pelafinanceira para os seus revendedores e garagistas, indevidamente cobradados consumidores, que no momento da realizao do financiamento no temcincia deste fato.

    Tal discrepncia, no percebida pois a taxa de retornono vem descrita no contrato com essa nomeclatura, estando mascarada com adenominao de custo com servios de terceiros, que pode chegar a umexorbitante patamar, dependendo do valor do financiamento e as condiesque envolvem o contrato.

    O fato teve tamanha repercusso, que no Estado de MinasGerais, o Ministrio Pblico, pediu a abertura de inqurito para investigar ocaso, dado aos diversos contratos contendo a cobrana dessas taxas, conformeo noticiado pela Internet.

    Desta forma, o consumidor induzido ao erro pensandoestar financiando uma certa quantia para aquisio do bem, acrescido doimposto sobre as operaes financeiras, enquanto esta pagando um valormuito superior ao contrato, diluidos mensalmente em parcelas.

    Assim, cabe ao consumidor ter a restituio de todos osencargos cobrados indevidamente pela a instituio bancria, e em especial ocusto com Servios de Terceiros, que perfazem um valor significativo do total

    financiado.

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    Da aplicao das normas consumeiristas:

    O Cdigo de Defesa do Consumidor em seu art. 51 taxativo quando menciona os tipos de clusulas que so consideradas nulas depleno direito, por ferir os princpios e normas consumeiristas, e em especial oinciso IV que repudia as obrigaes consideradas abusivas e sejamincompatveis com a boa-f ou equidade.

    Ressalta-se de igual forma, o disposto no 1 do aludidoartigo, por presumir exagerada a vantagem que se mostra excessivamenteonerosa para o consumidor, levando em conta a natureza e o contedo docontrato e o interesse das partes, confome o seu inciso III:

    se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerandoa natureza e contedo do contrato, o interesse das partes e outras

    circunstncias peculiares ao caso.

    Face os absurdos de alguns contratos, a jurisprudncia edoutrina exaram entendimentos quanto aplicao do Cdigo de Defesa doConsumidor a todos os contratos bancrios, eis que perfeita a relao deconsumo e/ou prestao de servios.

    Especificamente quanto aos contratos bancrios, a doutrina

    tambm conclui ser aplicvel o Cdigo de Defesa do Consumidor, eis quecom a obteno do crdito estabelece-se entre o consumidor e o agentefinanceiro uma verdadeira relao de consumo.

    Da repetio do indbito:

    Em razo da cobrana ilegal, hipossuficiencia doconsumidor e o engano injustificado, faz jus invocar no caso em tela o Cdigode Defesa do Consumidor, para a aplicao da sano escribada no art. 42,

    nico, o qual relata que:

    O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito repetio

    de indbito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,

    acrescido de correo monetria e juros legais, salvo hiptese de

    engano justificvel.

    Conforme se pode constatar, existem abusos na relao deconsumo, em especial a cobrana de taxas abusivas embutidas no valor dofinanciamento, obrigaes que derivam da prpria atividade das instituies

    financeiras, os quais devem ser estornados.

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    Destarte, todos os valores pagos a maior devero serdevolvidos devidamente corrigidos pela tabela fornecida pelo Tribunal deJustia, e com os juros a partir da propositura da presente demanda.

    O Tribunal Paranaense tem reiteradamente se posicionandofavoravelmente aos consumidores lesados pelas prticas abusivas destesfornecedores, inclusive determinando a devoluo em dobro, exarando oseguinte enunciado:

    Enunciado n 2.3 Tarifa de emisso de carn (TEC), tarifa deabertura de crdito (TAC) e tarifa de liquidao antecipada abusividade devoluo em dobro: abusiva a cobrana de custosadministrativos inerentes atividade da instituio financeira,comportando a repetio em dobro do valor pago a tal ttulo.

    Impossvel acreditar que, uma empresa financiadora notenha conhecimento de que est praticando a taxas ilegais, conformeescrevinhamos na presente pea.

    Obviamente que, estas instituies possuem nos quadrosde funcionrios economistas, contadores, administradores e advogados, osquais so consultados quando da confeco de um contrato, ao contrrio doconsumidor que somente possui o seu parco conhecimento quanto a matria

    (hipossuficiente). Neste momento, ao firmar um contrato, o consumidorespera que a instituio financeira haja com boa-f, sem qualquer cobrana detaxas ilegais que onerem o contrato celebrado.

    As instituies (fornecedores), face o seu podereconmico, possui condies de recrutar os mais gabaritados profissionaispara assessorar nas confeces dos contratos, entre eles advogados eeconomistas, que possuem condies de mascarar prticas ilegais e/ou

    abusivas.

    Desta feita, clusulas ou prticas ilegais so mantidas emrazo da necessidade do consumidor em estar vinculado a estas instituies,ou por ignorncia quanto aos seus direitos ou por no observar asilegalidades.

    Face isto, por mais que o departamento jurdico d parecercontrrio, havendo parecer favorvel do departamento econmico, asilegalidades so mantidas, pois so as mesmas viveis financeiramente, em

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    razo da inrcia dos consumidores, lucratividade da instituio e morosidadeda Justia.

    Por mais que o Poder Judicirio d um parecer favorvel edetermine que o Banco restitua o valor devido, aps 5 anos (exemplo),corrigidos conforme sentena, jamais alcanar a lucratividade auferida pelainstituio financeira quando este valor emprestado para outrosconsumidores, com juros mensal, de forma capitalizada, acrescidos decorreo (ou atravs de ndices de remunerao), comisso de permannciae encargos. Assim sendo, O CRIME COMPENSA!

    Portanto, a luta deste causdico no se resume a defesa deum interesse individual, mas de toda a coletividade, refns de prticas ilegais

    e abusivas pelas instituies financeiras. E convencer os julgadores que existem-f quanto aos itens levados a anlise uma misso ser alcanada, naqual jamais desistiremos.

    DO PEDIDO

    Ex Positis, requer, Vossa Excelncia julgar procedente apresente ao, com a declarao de ilegalidade da cobrana da taxa deabertura de crdito, registro e emisso de boleto, por fazer parte da prpria

    atividade da empresa, tendo como fundamento o enunciado 2.3 anteriormentecitado.

    Com supedneo na declarao de ilegalidade das taxasdiscutidas nesta demanda, que sejam condenados a devolver em dobro tudoque lhes cobrou indevidamente nos questionados encargos, consoantes odisposto no artigo 42 do Cdigo de Defesa do Consumidor e o enunciado 2.3,no valor de R$ 3.516,00.

    Face o princpio da vulnerabilidade e da hipossuficinciado contratante, digne-se a conseqente facilitao de seus direitos, com ainverso do nus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6 da Lei8.078/90.

    Que as clusulas contratuais sejam interpretadas demaneira mais favorvel ao Requerente, por tratar-se de contrato de adesomonitorado pelo Governo Federal, com espeque no art. 47, da Lei 8.078/90 eno Direito Social.

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    Requer seja determinada a citao da parte requerida, noendereo inicialmente declinado, para, querendo, proceder defesa dasargumentaes despendidas na presente, sob pena dos efeitos da revelia.

    Protesta pela produo de todos os meios de prova emdireito admitidos, tais como depoimento pessoal, juntada de documento,oitiva de testemunhas e, principalmente, a realizao de percia.

    D-se a causa, para efeitos fiscais e de alada, o valor deR$ 3.516,00 (trs mil e quinhentos e dezesseis reais).

    Nestes TermosPede Deferimento.

    Foz do Iguau, 05 de fevereiro de 2010

    Egdio Fernando Argello JuniorOAB/PR n 30.713