TABELA PRÁTICA PIS E COFINS ISENCAO SUB TRIB ALIQ ZERO
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7/14/2019 TABELA PRÁTICA PIS E COFINS ISENCAO SUB TRIB ALIQ ZERO
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TABELA PRÁTICA PIS E COFINS (Alíquota Zero, Substituição Tributária, Não Incidência, Isenção)
ALÍQUOTA ZERO – CST 06 INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS Fundamentação Legal
Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31,exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, e suas
matérias-primas Lei nº 10.925/2004, art. 1º, I
Corretivo de solo de origem mineral classificado noCapítulo 25 da TIPI Lei nº 10.925/2004, art. 1º, IV
Defensivos agropecuários classificados na posição38.08 da TIPI e suas matérias-primas Lei nº 10.925/2004, art. 1º, II
Farinha de trigo NCM 1101.00.10 (até 31/12/2012) Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XIV e§ 1º
Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou emflocos, de milho, classificados, respectivamente, noscódigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI
Lei nº 10.925/2004, art. 1º, IX
Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactériasfixadoras de nitrogênio, classificados no código
3002.90.99 da TIPI Lei nº 10.925/2004, art. 1º, VI
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo peladosou partidos; arroz; farinhas e sêmolas - NCM:
0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20,1006.30 e 1106.20
Lei nº 10.925/2004, art. 1º, V
Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na formade ultrapasteurizado, leite em pó, integral,
semidesnatado ou desnatado, leite fermentado,bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim
definidas conforme previsão legal específica,destinados ao consumo humano ou utilizados naindustrialização de produtos que se destinam ao
consumo humano
Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XI
Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 daTIPI. (até 31/12/2013) Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XVIII,
com vigência definida pelaMedida Provisória nº 582/2012
Ovos Capitulo 04.07 Lei nº 10.865/2004, art. 28, III
Pintos de 1 (um) dia NCM 0105.11 Lei nº 10.925/2004, art. 1º, X
Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum epão comum (até 31/12/2012) NCM 1901.20.00 Ex 01
e 1905.90.90 Ex 01 Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XVI
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Produtos hortícolas e frutas Capítulos 7 e 8 Lei nº 10.865/2004, art. 28, III Queijo do reino (a partir de 31/05/2012) Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XII,
com a redação dada pela Lei nº12.655/2012
Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho,ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e
queijo fresco não maturado. Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XII
.
Semens e embriões NCM 05.11.10.00, 0511.99.10 e0511.99.20 Lei nº 10.865/2004, art. 28, V
Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio,em conformidade com o disposto na Lei no 10.711/03,
e produtos de natureza biológica utilizados em suaprodução
Lei nº 10.925/2004, art. 1º, III
Soro de leite fluido a ser empregado naindustrialização de produtos destinados ao consumo
humano Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XIII e
§ 1º.
Trigo NCM 10.01 (até 31/12/2012) Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XV e§ 1º.
Vacinas para medicina veterinária NCM 3002.30 Lei nº 10.925/2004, art. 1º, VII
INFRAESTRUTURA: AERONAVES, EMBARCAÇÕES,OUTROS VEÍCULOS, COMBUSTÍVES
Aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI Lei nº 10.865/2004, art. 28, IV
Álcool anidro adicionado à gasolina, por distribuidores Lei nº 9.718/1998, art. 5, §1º
Álcool, inclusive para fins carburantes, em operaçõesrealizadas em bolsa de mercadorias e futuros, exceto
quando ocorra a liquidação física do contrato Lei nº 9.718/1998, art. 5, §1º
Biodiesel fabricado a partir de matérias-primasproduzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-
árido, por agricultor familiar enquadrado no PRONAF Decreto nº 5.297/2004, art. 4º,
§1º, III
Carvão mineral destinado à geração de energia
elétrica Lei nº 10.312/2001, art. 2º
Embarcações novas, com capacidade para vinte atrinta e cinco passageiros, classificadas no código
8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolarpara a educação básica na zona rural das redes
estadual, municipal e distrital, quando adquiridospelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal
Decreto nº 6.644/2008, art. 1º
Gás natural canalizado, destinado à produção deenergia elétrica pelas usinas integrantes do Programa
Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e
condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministrosde Estado de Minas Energia e da Fazenda
Lei nº 10.312/2001, art. 1º
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Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças ecomponentes, destinados ao emprego na construção,conservação, modernização, conversão ou reparo de
embarcações registradas ou pré-registradas noRegistro Especial Brasileiro
Lei nº 10.865/2004, art. 28, X
Partes, peças, ferramentais, componentes, insumos,fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes,
equipamentos, serviços e matérias-primas a seremempregados na manutenção, conservação,modernização, reparo, revisão, conversão e
industrialização das aeronaves, seus motores, partes,componentes, ferramentais e equipamentos das
aeronaves referidas no código 201
Lei nº 10.865/2004, art. 28, IV
Serviços de transporte ferroviário em sistema de trensde alta velocidade (TAV), assim entendido como acomposição utilizada para efetuar a prestação do
serviço público de transporte ferroviário que consigaatingir velocidade igual ou superior a 250 km/h(duzentos e cinquenta quilômetros por hora).
Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XX,incluído pela Lei 12.350, de 2010
Valores recebidos pelos concessionários de que trata aLei nº 6.729/1979, pela intermediação ou entrega dosveículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da
TIPI, vendidos diretamente ao consumidor final Lei nº 10.485/2002, art. 2º
Veículos e carros blindados de combate, novos,armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil,
com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas,classificados na posição 8710.00.00 da TIPI,
destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos desegurança pública brasileiros, quando adquiridos porórgãos e entidades da administração pública direta
Lei nº 10.865/2004, art. 28, XI
Veículos novos montados sobre chassis, comcapacidade para vinte e três a quarenta e quatro
passageiros, classificados no código 8702.10.00 Ex. 02e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte
escolar para a educação básica na zona rural dasredes estadual, municipal e distrital, quando
adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo DistritoFederal
Decreto nº 6.644/2008, art. 1º
SAÚDE: PRODUTOS QUIMICOS, APARELHOSORTOPÉDICOS, PRODUTOS DESTINADOS A
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS,OUTROS
Acionadores de pressão classificados no código8471.60.53 da TIPI Lei nº 10.865/2004, Art. 28,
XXIX, incluído pela MP 549, de2011, convertida na Lei nº
12.649/2012
Almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39,40, 63 e 94 da NCM Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XVII
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Aparelhos contendo programas - softwares - deleitores de tela que convertem texto em caracteresbraile, para utilização de surdos-cegos. (a partir de
18/05/2012) Lei nº 10.865/2004, Art. 28,XXXIV, incluído pela Lei nº
12.649/2012 Artigos e aparelhos de próteses classificados no código
90.21.3 da NCM Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XVI Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas
classificados no código 90.21.10 da NCM Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XV
Bens relacionados em ato do Poder Executivo paraaplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que
trata o Convênio ICMS no 114/2009 quando vendidosa órgãos da administração pública direta federal,
estadual, distrital e municipal
Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XVIII
Calculadoras equipadas com sintetizador de vozclassificadas no código 8470.10.00 da TIPI Lei nº 10.865/2004, Art. 28,
XXIII, incluído pela MP 549, de2011, convertida na Lei nº
12.649/2012
Digitalizadores de imagens - scanners - equipadoscom sintetizador de voz classificados no código
8471.90.14 da TIPI Lei nº 10.865/2004, Art. 28,
XXVII, incluído pela MP 549, de2011, convertida na Lei nº
12.649/2012
Duplicadores braile classificados no código 8472.10.00da TIPI Lei nº 10.865/2004, Art. 28,
XXVIII, incluído pela MP 549, de
2011, convertida na Lei nº12.649/2012
Implantes cocleares classificados no código9021.90.19 da TIPI Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXXI
incluído pela MP 549, de 2011,convertida na Lei nº 12.649/2012
Indicadores ou apontadores - mouses - com entradapara acionador classificados no código 8471.60.53 da
TIPI Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXV,incluído pela MP 549, de 2011,
convertida na Lei nº 12.649/2012
Linhas braile classificadas no código 8471.60.90 daTIPI Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXVI
incluído pela MP 549, de 2011,convertida na Lei nº 12.649/2012
Lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas comdeficiência visual classificadas no código 8525.80.19
da TIPI Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXX,incluído pela MP 549, de 2011,
convertida na Lei nº 12.649/2012
Neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson,classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios,classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e9021.90.99, todos da Tipi. ( a partir de 18/05/2012)
Lei nº 10.865/2004, Art. 28,XXXV, incluído pela Lei nº
12.649/2012
Produtos classificados na posição 87.13 da NCM(cadeiras de rodas e outros veículos) Decreto nº 5.171/2004, art. 6º-B
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Produtos classificados nos códigos 8443.32.22,8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos
da TIPI Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXIIincluído pela MP 549, de 2011,
convertida na Lei nº 12.649/2012
Produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas econsultórios médicos e odontológicos, campanhas de
saúde realizadas pelo poder público, laboratório deanatomia patológica, citológica ou de análises clínicas,classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15
e 90.18, da NCM
Decreto nº 6.426/2008, art. 1º
Produtos químicos intermediários de síntese,classificados no Capítulo 29 da NCM Decreto nº 6.426/2008, art. 1º
Produtos químicosclassificados no Capítulo 29 daNomenclatura Comum do Mercosul – NCM Decreto nº 6.426/2008, art. 1º
Programas - softwares - de leitores de tela que
convertem texto em voz sintetizada para auxílio depessoas com deficiência visual. (a partir de
18/05/2012) Lei nº 10.865/2004, Art. 28,
XXXIII, incluído pela Lei nº12.649/2012
Próteses oculares classificadas no código 9021.90.89da TIPI. Lei nº 10.865/2004, Art. 28,
XXXII, incluído pela MP 549, de2011, convertida na Lei nº
12.649/2012
Teclados com colmeia classificados no código8471.60.52 da TIPI Lei nº 10.865/2004, Art. 28,
XXIV, incluído pela MP 549, de2011, convertida na Lei nº
12.649/2012
INFORMÁTICA E REGIMES ESPECIAIS Venda a varejo de unidades de processamento digital
classificadas no código 8471.50.10 da Tabela deIncidência do IPI - TIPI, desde que o preço de venda
de cada unidade não exceda a R$ 2.000,00,produzidas no País conforme processo produtivo
básico estabelecido pelo Poder Executivo.
Lei nº 11.196/2005, art. 28 eDecreto nº 6.023/2007
Venda a varejo de máquinas automáticas paraprocessamento de dados, digitais, portáteis, de pesoinferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran)
de área superior a 140cm² (cento e quarentacentímetros quadrados), classificadas nos códigos8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, desdeque o preço de venda de cada máquina não exceda aR$ 4.000,00, produzidas no País conforme processoprodutivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
Lei nº 11.196/2005, art. 28 eDecreto nº 6.023/2007
Venda a varejo de máquinas automáticas deprocessamento de dados, apresentadas sob a formade sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo
exclusivamente 1 (uma) unidade de processamentodigital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor),
1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse(unidade de entrada), classificados, respectivamente,
Lei nº 11.196/2005, art. 28 eDecreto nº 6.023/2007
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nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e8471.60.53 da Tipi, desde que o preço de venda decada sistema não exceda a R$ 4.000,00 (dois mil e
quinhentos reais), produzidas no País conformeprocesso produtivo básico estabelecido pelo Poder
Executivo Venda a varejo de teclado (unidade de entrada) e de
mouse (unidade de entrada) classificados,respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e
8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidadede processamento digital classificada no código
8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda decada conjunto não exceda a R$ 2.100,00 (dois mil e
cem reais).
Lei nº 11.196/2005, art. 28 eDecreto nº 6.023/2007
PADIS - Programa de Apoio ao DesenvolvimentoTecnológico da Indústria de Semicondutores
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no
PADIS, de máquinas, aparelhos, instrumentos,equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado
da adquirente - Venda, no mercado interno para PJ habilitada noPADIS, de ferramentas computacionais (softwares) - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no
PADIS, de insumos - Vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores emostradores de informação (displays) por PJ habilitada
no PADIS - Venda de projeto (design), por PJ habilitada no
PADIS
Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11e Decreto nº 6.233/2007
PATVD - Programa de Apoio ao DesenvolvimentoTecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV
Digital - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no
PATVD, de máquinas, aparelhos, instrumentos,equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado
da adquirente - Venda, no mercado interno para PJ habilitada noPATVD, de ferramentas computacionais (softwares) - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no
PATVD, de insumos - Vendas dos equipamentos transmissores por PJhabilitada no PATVD
Lei nº 11.484/2007, arts. 12 a 22e Decreto nº 6.234/2007
Venda a varejo de máquinas automáticas deprocessamento de dados, portáteis, sem teclado, quetenham uma unidade central de processamento com
entrada e saída de dados por meio de uma telasensível ao toque de área superior a 140 cm2 e
inferior a 600 cm2, e que não possuam função decomando remoto (Tablet PC), classificadas na
subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no Paísconforme processo produtivo básico estabelecido pelo
Poder Executivo, desde que o preço de venda nãoexceda R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Lei nº 11.196/2005, art. 28,inciso VI, incluído pela MP nº534/2011, convertida na lei
12.507/2011 e Decreto7.715/2012
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Venda, a varejo de modems, classificados nasposições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da
TIPI, desde que o preço de venda não exceda R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Lei nº 11.196/2005, art. 28,inciso V, incluído pela MP nº517/2011, convertida na lei
12.431/2011 e Decreto7.715/2012
Venda a varejo de telefones portáteis de redescelulares que possibilitem o acesso à internet em altavelocidade do tipo smartphone classificados na posição
8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conformeprocesso produtivo básico estabelecido pelo Poder
Executivo ( a partir de 18/09/2012)
Lei nº 11.196/2005, art. 28,inciso VII, incluído pela Lei nº
12.715/2012
Venda a varejo de equipamentos terminais de clientes(roteadores digitais) classificados nas posições
8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos noPaís conforme processo produtivo básico estabelecido
pelo Poder Executivo (a partir de 18/09/2012)
Lei nº 11.196/2005, art. 28,inciso VIII, incluído pela Lei nº
12.715/2012
Venda dos produtos relacionados nos códigos 401,402, 403, 404, 407, 408, 409 e 410 desta tabela, apessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, Estadualou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta,
às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Públicoe às demais organizações sob o controle direto ou
indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou doDistrito Federal.
Lei nº 11.196/2005, art. 28, § 2º
Venda dos produtos relacionados nos códigos 401,
402, 403, 404, 407, 408, 409 e 410 desta tabela, asociedades de arrendamento mercantil leasing. Lei nº 11.196/2005, art. 28, § 3º.
Receita decorrente da venda de bens de defesanacional definidos em ato do Poder Executivo efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União,para uso privativo das Forças Armadas, exceto para
uso pessoal e administrativo (a partir de 21/09/2012)
Medida Provisória 582/2012
Receita decorrente da prestação de serviços detecnologia industrial básica, projetos, pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência
técnica e transferência de tecnologia por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para usoprivativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal
e administrativo (a partir de 21/09/2012)
Medida Provisória 582/2012
DEMAIS PRODUTOS E RECEITAS Papel destinado à impressão de jornais Lei nº 10.865/2004, ART. 28, I
Papéis classificados nos códigos 4801.00.10,4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e
4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão deperiódicos
Lei nº 10.865/2004, ART. 28, II
Livros, conforme definido no art. 2o da Lei no Lei nº 10.865/2004, ART. 28, VI
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10.753/03 Preparações compostas não-alcoólicas, classificadasno código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, destinadas à
elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicasindustriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei
no 10.833/2003
Lei nº 10.865/2004, ART. 28, VII
Material de defesa, classificado nas posições87.10.00.00 e 89.06.10.00 da TIPI, além de partes,
peças, componentes, ferramentais, insumos,equipamentos e matérias-primas a serem empregados
na sua industrialização, montagem, manutenção,modernização e conversão
Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XII
Equipamentos de controle de produção, inclusivemedidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para
controle, registro, gravação e transmissão dos
quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização
Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XIII
Valores pagos ou creditados pelos Estados, DistritoFederal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no
âmbito de programas de concessão de crédito voltadosao estímulo à solicitação de documento fiscal na
aquisição de mercadorias e serviços
Lei nº 11.945/2009, Art. 5º
Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou àindustrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM Lei nº 10.996/2004, art. 2º
Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou àindustrialização nas Áreas de Livre Comércio – ALC,
exceto quando tiver como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regimede apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins
Lei nº 10.996/2004, art. 2º c/c Leinº 12.350/2010, art. 59
Vendas de matérias-primas, produtos intermediários emateriais de embalagem, produzidos na Zona Franca
de Manaus para emprego em processo deindustrialização por estabelecimentos industriais ali
instalados e consoante projetos aprovados pelo
SUFRAMA
Lei nº 10.637/2002, Art. 5º-A
Receitas financeiras, inclusive decorrentes deoperações realizadas para fins de hedge, auferidas
pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime deincidência não-cumulativa
Lei nº 10.865/2004, art. 27, § 2ºe Decreto nº 5.442/2005
Aquisição no mercado interno ou a importação, deforma combinada ou não, de mercadoria equivalente à
empregada ou consumida na industrialização deproduto exportado (Drawback Reposição de Estoque),
inclusive: I – à empregada em reparo, criação, cultivo ouatividade extrativista de produto já exportado; e
Lei nº 12.350/2010, art. 31
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II – para industrialização de produto intermediáriofornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na
industrialização de produto final já exportado. Projetores para exibição cinematográfica, classificados
no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios,classificados no código 9007.9 da NCM
Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXI,
incluído pela MP 545/2011,convertida na Lei nº
12.599/2012.
Receita decorrente da venda de águas mineraisnaturais comercializadas em recipientes com
capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igualou superior a 10 (dez) litros classificadas no código2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada peloDecreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011. (
apartir de 18/09/2012)
Lei nº 12.715/2012, Art. 76.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CST 05 CIGARROS E CIGARRILHAS Descrição Fundamentação Legal Cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos NCM24.02
Art. 3º da Lei Complementarnº 70, de 1991; art. 5º daLei nº 9.715, de 1998; art.62 da Lei nº 11.196, de2005.
Cigarrilhas NCM 2402.10.00 Art. 6º da Lei nº 12.402, de2011.
MOTOCICLETAS Descrição Fundamentação Legal Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclosequipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral;carros laterais
Art. 43 da MP nº 2.135-35,de 2001.
MAQUINAS AGRICOLAS AUTOPROPULSADAS Descrição Fundamentação Legal
Semeadores, plantadores e transplantadores Art. 43 da MP nº 2.135.35,de 2001
VENDAS DE PRODUTOS MONOFÁSICOS À ZFM Fundamentação Legal Álcool, inclusive para fins carburantes – Vendas porProdutor/Importador
Art, 64 da Lei nº 11.196/05 Art. 65 da Lei nº 11.196/05 Álcool, inclusive para fins carburantes – Vendas por
Distribuidor Gasolinas, Óleo Diesel e GLP Veículos Autopeças Pneus Bebidas Frias Embalagens para bebidas Frias
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Artigos de Perfumaria OPERAÇÕES SEM INCIDENCIA DAS CONTRIBUIÇÕES
CST 08 Descrição do Produto Fundamentação Legal
QUEROSENE DE AVIAÇÃO Venda de querosene de aviação por pessoa jurídica nãoenquadrada na condição de importadora ou produtora Art. 2º da Lei nº 10.560, de 2002 Venda de querosene de aviação por produtora ouimportadora a distribuidora, quando o produto fordestinado ao consumo por aeronave em tráfegointernacional
Art. 3º da Lei nº 10.560, de 2002
BIODIESEL Vendas de biodiesel por pessoas não enquadradas comoprodutor ou importador Art. 3º da Lei nº 11.116, de 2005 ITAIPU BINACIONAL Vendas de materiais e equipamentos, bem assim da
prestação de serviços decorrentes dessas operações,efetuadas diretamente a Itaipu Binacional
Art. 43 do Decreto nº 4.524, de
2002
EXPORTAÇÃO Exportação de mercadorias para o exterior Art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003
e art. 5º da Lei 10.637, de 2002
Serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicasresidentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamentorepresente ingresso de divisas
Art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003e art. 5º da Lei 10.637, de 2002
Vendas, com o fim específico de exportação, a empresacomercial exportadora constituída nos termos doDecreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, ou
simplesmente registrada na Secretaria de ComércioExterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior
Art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003e art. 5º da Lei 10.637, de 2002
DEMAIS RECEITAS SEM INCIDÊNCIA Regime Cumulativo - Demais receitas não classificadascomo faturamento Art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998
ISENÇÃO – CST 07 Descrição do Produto Fundamentação Legal
MERCADORIAS E SERVIÇOS Fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ouconsumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfegointernacional, quando o pagamento for efetuado em moedaconversível (exceto querosene de aviação)
Medida Provisória nº 2.158-35,de 2001, art. 14
Transporte internacional de cargas ou passageiros Medida Provisória nº 2.158-35,de 2001, art. 14
Receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nasatividades de construção, conservação, modernização,conversão e reparo de embarcações pré-registradas ouregistradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituídopela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997
Medida Provisória nº 2.158-35,de 2001, art. 14
Frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11
da Lei nº 9.432, de 1997 Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 14 ENTIDADES ESPECIAIS (COFINS)
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Receitas relativas às atividades próprias dos templos dequalquer culto; partidos políticos; instituições de educação e deassistência social que preencham as condições e requisitos doart. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; instituiçõesde caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e asassociações, que preencham as condições e requisitos do art.
15 da Lei nº 9.532, de 1997; sindicatos, federações econfederações; serviços sociais autônomos, criados ouautorizados por lei; conselhos de fiscalização de profissõesregulamentadas; fundações de direito privado; condomínios deproprietários de imóveis residenciais ou comerciais; eOrganização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e asOrganizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Constituição Federal, art. 195, §7º, e Medida Provisória nº2.158-35, de 2001, art. 13, art.14, inciso X, e art. 17.
Receitas das entidades beneficentes de assistência social coma finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistênciasocial, saúde ou educação, que atendam aos requisitos do art.29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Lei nº 12.101, de 2009, art. 29 -
ITAIPU BINACIONAL Venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional Lei nº 10.925, de 2004, art. 14
COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E COPA DOMUNDO FIFA 2014 Importação de bens ou mercadorias para uso ou consumoexclusivo na organização e realização dos referidos eventos,promovida pela Fifa, Subsidiária Fifa no Brasil, ConfederaçõesFifa, Associações estrangeiras membros da Fifa, ParceirosComerciais da Fifa domiciliados no exterior, Emissora Fonte daFifa e Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior,ou por intermédio de pessoa jurídica por eles contratada pararepresentá-los
Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º
Receita auferida por Subsidiária Fifa no Brasil, decorrente dasatividades próprias e diretamente vinculadas à organização ourealização dos referidos eventos, exceto as receitasdecorrentes da venda de ingressos e de pacotes dehospedagem.
Lei nº 12.350, de 2010, art. 8º
Receita das atividades próprias, auferida pelos Prestadores deServiços da FIFA, estabelecidos no País sob a forma desociedade com finalidade específica para o desenvolvimento deatividades diretamente relacionadas à realização dos eventos.
Lei nº 12.350, de 2010, art. 9º
DEMAIS RECEITAS COM ISENÇÃO Recursos recebidos a título de repasse, oriundos do OrçamentoGeral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, pelas empresas públicas e sociedades de
economia mista
Medida Provisória nº 2.158-35,de 2001, art. 14
Receita da instituição privada de ensino superior, com finslucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir aoPrograma Universidade para Todos (Prouni), no período devigência do termo de adesão, decorrentes da realização deatividades de ensino superior, proveniente de cursos degraduação ou cursos seqüenciais de formação específica
Lei 11.096, de 2005, art. 8º e INSRF Nº 456, de 2004
Receita bruta de venda a varejo dos componentes eequipamentos de rede, terminais e transceptores definidos emregulamento que sejam dedicados aos serviços detelecomunicações prestados por meio das subfaixas deradiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz,assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequenoporte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL A PARTIR DE 09/2012 ATÉ 12/2018
Lei nº 12.715, de 2012, art. 37
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