TABELA PRÁTICA PIS E COFINS ISENCAO SUB TRIB ALIQ ZERO

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7/14/2019 TABELA PRÁTICA PIS E COFINS ISENCAO SUB TRIB ALIQ ZERO http://slidepdf.com/reader/full/tabela-pratica-pis-e-cofins-isencao-sub-trib-aliq-zero 1/11 TABELA PRÁTICA PIS E COFINS (Alíquota Zero, Substituição Tributária, Não Incidência, Isenção) ALÍQUOTA ZERO CST 06 INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS Fundamentação Legal Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, e suas matérias-primas Lei nº 10.925/2004, art. 1º, I  Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI Lei nº 10.925/2004, art. 1º, IV Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas  Lei nº 10.925/2004, art. 1º, II Farinha de trigo NCM 1101.00.10 (até 31/12/2012) Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XIV e § 1º Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI  Lei nº 10.925/2004, art. 1º, IX Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI Lei nº 10.925/2004, art. 1º, VI  Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos; arroz; farinhas e sêmolas - NCM: 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 Lei nº 10.925/2004, art. 1º, V Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XI  Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI. (até 31/12/2013) Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XVIII, com vigência definida pela Medida Provisória nº 582/2012 Ovos Capitulo 04.07 Lei nº 10.865/2004, art. 28, III  Pintos de 1 (um) dia NCM 0105.11 Lei nº 10.925/2004, art. 1º, X Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum (até 31/12/2012) NCM 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01  Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XVI  

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TABELA PRÁTICA PIS E COFINS (Alíquota Zero, Substituição Tributária, Não Incidência, Isenção) 

ALÍQUOTA ZERO – CST 06 INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS  Fundamentação Legal 

Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31,exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, e suas

matérias-primas Lei nº 10.925/2004, art. 1º, I 

Corretivo de solo de origem mineral classificado noCapítulo 25 da TIPI  Lei nº 10.925/2004, art. 1º, IV 

Defensivos agropecuários classificados na posição38.08 da TIPI e suas matérias-primas  Lei nº 10.925/2004, art. 1º, II 

Farinha de trigo NCM 1101.00.10 (até 31/12/2012)  Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XIV e§ 1º 

Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou emflocos, de milho, classificados, respectivamente, noscódigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI 

Lei nº 10.925/2004, art. 1º, IX 

Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactériasfixadoras de nitrogênio, classificados no código

3002.90.99 da TIPI Lei nº 10.925/2004, art. 1º, VI 

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo peladosou partidos; arroz; farinhas e sêmolas - NCM:

0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20,1006.30 e 1106.20 

Lei nº 10.925/2004, art. 1º, V 

Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na formade ultrapasteurizado, leite em pó, integral,

semidesnatado ou desnatado, leite fermentado,bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim

definidas conforme previsão legal específica,destinados ao consumo humano ou utilizados naindustrialização de produtos que se destinam ao

consumo humano 

Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XI 

Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 daTIPI. (até 31/12/2013)  Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XVIII,

com vigência definida pelaMedida Provisória nº 582/2012 

Ovos Capitulo 04.07  Lei nº 10.865/2004, art. 28, III 

Pintos de 1 (um) dia NCM 0105.11  Lei nº 10.925/2004, art. 1º, X 

Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum epão comum (até 31/12/2012) NCM 1901.20.00 Ex 01

e 1905.90.90 Ex 01 Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XVI 

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Produtos hortícolas e frutas Capítulos 7 e 8  Lei nº 10.865/2004, art. 28, III Queijo do reino (a partir de 31/05/2012)  Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XII,

com a redação dada pela Lei nº12.655/2012 

Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho,ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e

queijo fresco não maturado. Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XII 

Semens e embriões NCM 05.11.10.00, 0511.99.10 e0511.99.20  Lei nº 10.865/2004, art. 28, V 

Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio,em conformidade com o disposto na Lei no 10.711/03,

e produtos de natureza biológica utilizados em suaprodução 

Lei nº 10.925/2004, art. 1º, III 

Soro de leite fluido a ser empregado naindustrialização de produtos destinados ao consumo

humano Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XIII e

§ 1º. 

Trigo NCM 10.01 (até 31/12/2012)  Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XV e§ 1º. 

Vacinas para medicina veterinária NCM 3002.30  Lei nº 10.925/2004, art. 1º, VII 

INFRAESTRUTURA: AERONAVES, EMBARCAÇÕES,OUTROS VEÍCULOS, COMBUSTÍVES 

Aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI  Lei nº 10.865/2004, art. 28, IV 

Álcool anidro adicionado à gasolina, por distribuidores  Lei nº 9.718/1998, art. 5, §1º 

Álcool, inclusive para fins carburantes, em operaçõesrealizadas em bolsa de mercadorias e futuros, exceto

quando ocorra a liquidação física do contrato Lei nº 9.718/1998, art. 5, §1º 

Biodiesel fabricado a partir de matérias-primasproduzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-

árido, por agricultor familiar enquadrado no PRONAF Decreto nº 5.297/2004, art. 4º,

§1º, III 

Carvão mineral destinado à geração de energia

elétrica Lei nº 10.312/2001, art. 2º 

Embarcações novas, com capacidade para vinte atrinta e cinco passageiros, classificadas no código

8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolarpara a educação básica na zona rural das redes

estadual, municipal e distrital, quando adquiridospelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal 

Decreto nº 6.644/2008, art. 1º 

Gás natural canalizado, destinado à produção deenergia elétrica pelas usinas integrantes do Programa

Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e

condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministrosde Estado de Minas Energia e da Fazenda 

Lei nº 10.312/2001, art. 1º 

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Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças ecomponentes, destinados ao emprego na construção,conservação, modernização, conversão ou reparo de

embarcações registradas ou pré-registradas noRegistro Especial Brasileiro 

Lei nº 10.865/2004, art. 28, X 

Partes, peças, ferramentais, componentes, insumos,fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes,

equipamentos, serviços e matérias-primas a seremempregados na manutenção, conservação,modernização, reparo, revisão, conversão e

industrialização das aeronaves, seus motores, partes,componentes, ferramentais e equipamentos das

aeronaves referidas no código 201 

Lei nº 10.865/2004, art. 28, IV 

Serviços de transporte ferroviário em sistema de trensde alta velocidade (TAV), assim entendido como acomposição utilizada para efetuar a prestação do

serviço público de transporte ferroviário que consigaatingir velocidade igual ou superior a 250 km/h(duzentos e cinquenta quilômetros por hora). 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XX,incluído pela Lei 12.350, de 2010 

Valores recebidos pelos concessionários de que trata aLei nº 6.729/1979, pela intermediação ou entrega dosveículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da

TIPI, vendidos diretamente ao consumidor final Lei nº 10.485/2002, art. 2º 

Veículos e carros blindados de combate, novos,armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil,

com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas,classificados na posição 8710.00.00 da TIPI,

destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos desegurança pública brasileiros, quando adquiridos porórgãos e entidades da administração pública direta 

Lei nº 10.865/2004, art. 28, XI 

Veículos novos montados sobre chassis, comcapacidade para vinte e três a quarenta e quatro

passageiros, classificados no código 8702.10.00 Ex. 02e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte

escolar para a educação básica na zona rural dasredes estadual, municipal e distrital, quando

adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo DistritoFederal 

Decreto nº 6.644/2008, art. 1º 

SAÚDE: PRODUTOS QUIMICOS, APARELHOSORTOPÉDICOS, PRODUTOS DESTINADOS A

PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS,OUTROS 

Acionadores de pressão classificados no código8471.60.53 da TIPI  Lei nº 10.865/2004, Art. 28,

XXIX, incluído pela MP 549, de2011, convertida na Lei nº

12.649/2012 

Almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39,40, 63 e 94 da NCM  Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XVII 

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Aparelhos contendo programas - softwares - deleitores de tela que convertem texto em caracteresbraile, para utilização de surdos-cegos. (a partir de

18/05/2012) Lei nº 10.865/2004, Art. 28,XXXIV, incluído pela Lei nº

12.649/2012 Artigos e aparelhos de próteses classificados no código

90.21.3 da NCM  Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XVI Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas

classificados no código 90.21.10 da NCM  Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XV 

Bens relacionados em ato do Poder Executivo paraaplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que

trata o Convênio ICMS no 114/2009 quando vendidosa órgãos da administração pública direta federal,

estadual, distrital e municipal 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XVIII 

Calculadoras equipadas com sintetizador de vozclassificadas no código 8470.10.00 da TIPI  Lei nº 10.865/2004, Art. 28,

XXIII, incluído pela MP 549, de2011, convertida na Lei nº

12.649/2012 

Digitalizadores de imagens - scanners - equipadoscom sintetizador de voz classificados no código

8471.90.14 da TIPI Lei nº 10.865/2004, Art. 28,

XXVII, incluído pela MP 549, de2011, convertida na Lei nº

12.649/2012 

Duplicadores braile classificados no código 8472.10.00da TIPI  Lei nº 10.865/2004, Art. 28,

XXVIII, incluído pela MP 549, de

2011, convertida na Lei nº12.649/2012 

Implantes cocleares classificados no código9021.90.19 da TIPI  Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXXI

incluído pela MP 549, de 2011,convertida na Lei nº 12.649/2012 

Indicadores ou apontadores - mouses - com entradapara acionador classificados no código 8471.60.53 da

TIPI Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXV,incluído pela MP 549, de 2011,

convertida na Lei nº 12.649/2012 

Linhas braile classificadas no código 8471.60.90 daTIPI  Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXVI

incluído pela MP 549, de 2011,convertida na Lei nº 12.649/2012 

Lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas comdeficiência visual classificadas no código 8525.80.19

da TIPI Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXX,incluído pela MP 549, de 2011,

convertida na Lei nº 12.649/2012 

Neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson,classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios,classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e9021.90.99, todos da Tipi. ( a partir de 18/05/2012) 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28,XXXV, incluído pela Lei nº

12.649/2012 

Produtos classificados na posição 87.13 da NCM(cadeiras de rodas e outros veículos)  Decreto nº 5.171/2004, art. 6º-B 

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Produtos classificados nos códigos 8443.32.22,8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos

da TIPI Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXIIincluído pela MP 549, de 2011,

convertida na Lei nº 12.649/2012 

Produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas econsultórios médicos e odontológicos, campanhas de

saúde realizadas pelo poder público, laboratório deanatomia patológica, citológica ou de análises clínicas,classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15

e 90.18, da NCM 

Decreto nº 6.426/2008, art. 1º 

Produtos químicos intermediários de síntese,classificados no Capítulo 29 da NCM  Decreto nº 6.426/2008, art. 1º 

Produtos químicosclassificados no Capítulo 29 daNomenclatura Comum do Mercosul – NCM  Decreto nº 6.426/2008, art. 1º 

Programas - softwares - de leitores de tela que

convertem texto em voz sintetizada para auxílio depessoas com deficiência visual. (a partir de

18/05/2012) Lei nº 10.865/2004, Art. 28,

XXXIII, incluído pela Lei nº12.649/2012 

Próteses oculares classificadas no código 9021.90.89da TIPI.  Lei nº 10.865/2004, Art. 28,

XXXII, incluído pela MP 549, de2011, convertida na Lei nº

12.649/2012 

Teclados com colmeia classificados no código8471.60.52 da TIPI  Lei nº 10.865/2004, Art. 28,

XXIV, incluído pela MP 549, de2011, convertida na Lei nº

12.649/2012 

INFORMÁTICA E REGIMES ESPECIAIS Venda a varejo de unidades de processamento digital

classificadas no código 8471.50.10 da Tabela deIncidência do IPI - TIPI, desde que o preço de venda

de cada unidade não exceda a R$ 2.000,00,produzidas no País conforme processo produtivo

básico estabelecido pelo Poder Executivo. 

Lei nº 11.196/2005, art. 28 eDecreto nº 6.023/2007 

Venda a varejo de máquinas automáticas paraprocessamento de dados, digitais, portáteis, de pesoinferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran)

de área superior a 140cm² (cento e quarentacentímetros quadrados), classificadas nos códigos8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, desdeque o preço de venda de cada máquina não exceda aR$ 4.000,00, produzidas no País conforme processoprodutivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. 

Lei nº 11.196/2005, art. 28 eDecreto nº 6.023/2007 

Venda a varejo de máquinas automáticas deprocessamento de dados, apresentadas sob a formade sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo

exclusivamente 1 (uma) unidade de processamentodigital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor),

1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse(unidade de entrada), classificados, respectivamente,

Lei nº 11.196/2005, art. 28 eDecreto nº 6.023/2007 

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nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e8471.60.53 da Tipi, desde que o preço de venda decada sistema não exceda a R$ 4.000,00 (dois mil e

quinhentos reais), produzidas no País conformeprocesso produtivo básico estabelecido pelo Poder

Executivo Venda a varejo de teclado (unidade de entrada) e de

mouse (unidade de entrada) classificados,respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e

8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidadede processamento digital classificada no código

8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda decada conjunto não exceda a R$ 2.100,00 (dois mil e

cem reais). 

Lei nº 11.196/2005, art. 28 eDecreto nº 6.023/2007 

PADIS - Programa de Apoio ao DesenvolvimentoTecnológico da Indústria de Semicondutores 

- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no

PADIS, de máquinas, aparelhos, instrumentos,equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado

da adquirente - Venda, no mercado interno para PJ habilitada noPADIS, de ferramentas computacionais (softwares) - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no

PADIS, de insumos - Vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores emostradores de informação (displays) por PJ habilitada

no PADIS - Venda de projeto (design), por PJ habilitada no

PADIS 

Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11e Decreto nº 6.233/2007 

PATVD - Programa de Apoio ao DesenvolvimentoTecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV

Digital - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no

PATVD, de máquinas, aparelhos, instrumentos,equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado

da adquirente - Venda, no mercado interno para PJ habilitada noPATVD, de ferramentas computacionais (softwares) - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no

PATVD, de insumos - Vendas dos equipamentos transmissores por PJhabilitada no PATVD

Lei nº 11.484/2007, arts. 12 a 22e Decreto nº 6.234/2007 

Venda a varejo de máquinas automáticas deprocessamento de dados, portáteis, sem teclado, quetenham uma unidade central de processamento com

entrada e saída de dados por meio de uma telasensível ao toque de área superior a 140 cm2 e

inferior a 600 cm2, e que não possuam função decomando remoto (Tablet PC), classificadas na

subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no Paísconforme processo produtivo básico estabelecido pelo

Poder Executivo, desde que o preço de venda nãoexceda R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 

Lei nº 11.196/2005, art. 28,inciso VI, incluído pela MP nº534/2011, convertida na lei

12.507/2011 e Decreto7.715/2012 

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Venda, a varejo de modems, classificados nasposições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da

TIPI, desde que o preço de venda não exceda R$150,00 (cento e cinquenta reais). 

Lei nº 11.196/2005, art. 28,inciso V, incluído pela MP nº517/2011, convertida na lei

12.431/2011 e Decreto7.715/2012 

Venda a varejo de telefones portáteis de redescelulares que possibilitem o acesso à internet em altavelocidade do tipo smartphone classificados na posição

8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conformeprocesso produtivo básico estabelecido pelo Poder

Executivo ( a partir de 18/09/2012) 

Lei nº 11.196/2005, art. 28,inciso VII, incluído pela Lei nº

12.715/2012 

Venda a varejo de equipamentos terminais de clientes(roteadores digitais) classificados nas posições

8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos noPaís conforme processo produtivo básico estabelecido

pelo Poder Executivo (a partir de 18/09/2012) 

Lei nº 11.196/2005, art. 28,inciso VIII, incluído pela Lei nº

12.715/2012 

Venda dos produtos relacionados nos códigos 401,402, 403, 404, 407, 408, 409 e 410 desta tabela, apessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e

entidades da Administração Pública Federal, Estadualou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta,

às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Públicoe às demais organizações sob o controle direto ou

indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou doDistrito Federal. 

Lei nº 11.196/2005, art. 28, § 2º 

Venda dos produtos relacionados nos códigos 401,

402, 403, 404, 407, 408, 409 e 410 desta tabela, asociedades de arrendamento mercantil leasing. Lei nº 11.196/2005, art. 28, § 3º. 

Receita decorrente da venda de bens de defesanacional definidos em ato do Poder Executivo efetuada

por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União,para uso privativo das Forças Armadas, exceto para

uso pessoal e administrativo (a partir de 21/09/2012) 

Medida Provisória 582/2012 

Receita decorrente da prestação de serviços detecnologia industrial básica, projetos, pesquisa,

desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência

técnica e transferência de tecnologia por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para usoprivativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal

e administrativo (a partir de 21/09/2012) 

Medida Provisória 582/2012 

DEMAIS PRODUTOS E RECEITAS Papel destinado à impressão de jornais  Lei nº 10.865/2004, ART. 28, I 

Papéis classificados nos códigos 4801.00.10,4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e

4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão deperiódicos 

Lei nº 10.865/2004, ART. 28, II 

Livros, conforme definido no art. 2o da Lei no Lei nº 10.865/2004, ART. 28, VI 

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10.753/03 Preparações compostas não-alcoólicas, classificadasno código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, destinadas à

elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicasindustriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei

no 10.833/2003 

Lei nº 10.865/2004, ART. 28, VII 

Material de defesa, classificado nas posições87.10.00.00 e 89.06.10.00 da TIPI, além de partes,

peças, componentes, ferramentais, insumos,equipamentos e matérias-primas a serem empregados

na sua industrialização, montagem, manutenção,modernização e conversão 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XII 

Equipamentos de controle de produção, inclusivemedidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para

controle, registro, gravação e transmissão dos

quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XIII 

Valores pagos ou creditados pelos Estados, DistritoFederal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no

âmbito de programas de concessão de crédito voltadosao estímulo à solicitação de documento fiscal na

aquisição de mercadorias e serviços 

Lei nº 11.945/2009, Art. 5º 

Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou àindustrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM  Lei nº 10.996/2004, art. 2º 

Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou àindustrialização nas Áreas de Livre Comércio – ALC,

exceto quando tiver como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regimede apuração não cumulativa da Contribuição para o

PIS/Pasep e da Cofins 

Lei nº 10.996/2004, art. 2º c/c Leinº 12.350/2010, art. 59 

Vendas de matérias-primas, produtos intermediários emateriais de embalagem, produzidos na Zona Franca

de Manaus para emprego em processo deindustrialização por estabelecimentos industriais ali

instalados e consoante projetos aprovados pelo

SUFRAMA 

Lei nº 10.637/2002, Art. 5º-A 

Receitas financeiras, inclusive decorrentes deoperações realizadas para fins de hedge, auferidas

pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime deincidência não-cumulativa 

Lei nº 10.865/2004, art. 27, § 2ºe Decreto nº 5.442/2005 

Aquisição no mercado interno ou a importação, deforma combinada ou não, de mercadoria equivalente à

empregada ou consumida na industrialização deproduto exportado (Drawback Reposição de Estoque),

inclusive: I – à empregada em reparo, criação, cultivo ouatividade extrativista de produto já exportado; e 

Lei nº 12.350/2010, art. 31 

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II – para industrialização de produto intermediáriofornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na

industrialização de produto final já exportado. Projetores para exibição cinematográfica, classificados

no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios,classificados no código 9007.9 da NCM 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXI,

incluído pela MP 545/2011,convertida na Lei nº

12.599/2012. 

Receita decorrente da venda de águas mineraisnaturais comercializadas em recipientes com

capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igualou superior a 10 (dez) litros classificadas no código2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada peloDecreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011. (

apartir de 18/09/2012) 

Lei nº 12.715/2012, Art. 76. 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CST 05 CIGARROS E CIGARRILHAS Descrição  Fundamentação Legal Cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos NCM24.02 

Art. 3º da Lei Complementarnº 70, de 1991; art. 5º daLei nº 9.715, de 1998; art.62 da Lei nº 11.196, de2005. 

Cigarrilhas NCM 2402.10.00  Art. 6º da Lei nº 12.402, de2011. 

MOTOCICLETAS Descrição  Fundamentação Legal Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclosequipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral;carros laterais 

Art. 43 da MP nº 2.135-35,de 2001. 

MAQUINAS AGRICOLAS AUTOPROPULSADAS Descrição  Fundamentação Legal 

Semeadores, plantadores e transplantadores  Art. 43 da MP nº 2.135.35,de 2001 

VENDAS DE PRODUTOS MONOFÁSICOS À ZFM  Fundamentação Legal Álcool, inclusive para fins carburantes – Vendas porProdutor/Importador 

Art, 64 da Lei nº 11.196/05 Art. 65 da Lei nº 11.196/05 Álcool, inclusive para fins carburantes – Vendas por

Distribuidor Gasolinas, Óleo Diesel e GLP Veículos Autopeças Pneus Bebidas Frias Embalagens para bebidas Frias 

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  Artigos de Perfumaria OPERAÇÕES SEM INCIDENCIA DAS CONTRIBUIÇÕES

CST 08 Descrição do Produto  Fundamentação Legal 

QUEROSENE DE AVIAÇÃO Venda de querosene de aviação por pessoa jurídica nãoenquadrada na condição de importadora ou produtora   Art. 2º da Lei nº 10.560, de 2002 Venda de querosene de aviação por produtora ouimportadora a distribuidora, quando o produto fordestinado ao consumo por aeronave em tráfegointernacional 

 Art. 3º da Lei nº 10.560, de 2002 

BIODIESEL Vendas de biodiesel por pessoas não enquadradas comoprodutor ou importador   Art. 3º da Lei nº 11.116, de 2005 ITAIPU BINACIONAL Vendas de materiais e equipamentos, bem assim da

prestação de serviços decorrentes dessas operações,efetuadas diretamente a Itaipu Binacional 

 Art. 43 do Decreto nº 4.524, de

2002 

EXPORTAÇÃO Exportação de mercadorias para o exterior   Art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003

e art. 5º da Lei 10.637, de 2002 

Serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicasresidentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamentorepresente ingresso de divisas 

 Art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003e art. 5º da Lei 10.637, de 2002 

Vendas, com o fim específico de exportação, a empresacomercial exportadora constituída nos termos doDecreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, ou

simplesmente registrada na Secretaria de ComércioExterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior 

 Art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003e art. 5º da Lei 10.637, de 2002 

DEMAIS RECEITAS SEM INCIDÊNCIA Regime Cumulativo - Demais receitas não classificadascomo faturamento   Art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998 

ISENÇÃO – CST 07 Descrição do Produto  Fundamentação Legal 

MERCADORIAS E SERVIÇOS Fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ouconsumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfegointernacional, quando o pagamento for efetuado em moedaconversível (exceto querosene de aviação) 

Medida Provisória nº 2.158-35,de 2001, art. 14 

Transporte internacional de cargas ou passageiros  Medida Provisória nº 2.158-35,de 2001, art. 14 

Receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nasatividades de construção, conservação, modernização,conversão e reparo de embarcações pré-registradas ouregistradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituídopela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 

Medida Provisória nº 2.158-35,de 2001, art. 14 

Frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11

da Lei nº 9.432, de 1997 Medida Provisória nº 2.158-35,

de 2001, art. 14 ENTIDADES ESPECIAIS (COFINS) 

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Receitas relativas às atividades próprias dos templos dequalquer culto; partidos políticos; instituições de educação e deassistência social que preencham as condições e requisitos doart. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; instituiçõesde caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e asassociações, que preencham as condições e requisitos do art.

15 da Lei nº 9.532, de 1997; sindicatos, federações econfederações; serviços sociais autônomos, criados ouautorizados por lei; conselhos de fiscalização de profissõesregulamentadas; fundações de direito privado; condomínios deproprietários de imóveis residenciais ou comerciais; eOrganização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e asOrganizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. 

Constituição Federal, art. 195, §7º, e Medida Provisória nº2.158-35, de 2001, art. 13, art.14, inciso X, e art. 17. 

Receitas das entidades beneficentes de assistência social coma finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistênciasocial, saúde ou educação, que atendam aos requisitos do art.29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. 

Lei nº 12.101, de 2009, art. 29 - 

ITAIPU BINACIONAL Venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional  Lei nº 10.925, de 2004, art. 14 

COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E COPA DOMUNDO FIFA 2014 Importação de bens ou mercadorias para uso ou consumoexclusivo na organização e realização dos referidos eventos,promovida pela Fifa, Subsidiária Fifa no Brasil, ConfederaçõesFifa, Associações estrangeiras membros da Fifa, ParceirosComerciais da Fifa domiciliados no exterior, Emissora Fonte daFifa e Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior,ou por intermédio de pessoa jurídica por eles contratada pararepresentá-los 

Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º 

Receita auferida por Subsidiária Fifa no Brasil, decorrente dasatividades próprias e diretamente vinculadas à organização ourealização dos referidos eventos, exceto as receitasdecorrentes da venda de ingressos e de pacotes dehospedagem. 

Lei nº 12.350, de 2010, art. 8º 

Receita das atividades próprias, auferida pelos Prestadores deServiços da FIFA, estabelecidos no País sob a forma desociedade com finalidade específica para o desenvolvimento deatividades diretamente relacionadas à realização dos eventos. 

Lei nº 12.350, de 2010, art. 9º 

DEMAIS RECEITAS COM ISENÇÃO Recursos recebidos a título de repasse, oriundos do OrçamentoGeral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, pelas empresas públicas e sociedades de

economia mista 

Medida Provisória nº 2.158-35,de 2001, art. 14 

Receita da instituição privada de ensino superior, com finslucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir aoPrograma Universidade para Todos (Prouni), no período devigência do termo de adesão, decorrentes da realização deatividades de ensino superior, proveniente de cursos degraduação ou cursos seqüenciais de formação específica 

Lei 11.096, de 2005, art. 8º e INSRF Nº 456, de 2004 

Receita bruta de venda a varejo dos componentes eequipamentos de rede, terminais e transceptores definidos emregulamento que sejam dedicados aos serviços detelecomunicações prestados por meio das subfaixas deradiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz,assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequenoporte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL A PARTIR DE 09/2012 ATÉ 12/2018 

Lei nº 12.715, de 2012, art. 37 

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