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MINISTÉRIO DA FAZENDA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE SEORT - PLANTÃO FISCAL 1º.01.2012 TABELA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2012 (Base Legal: Lei nº 11.482, de 31.5.2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 2011; e IN-RFB nº 1.142, de 31.03.2011) TABELA PROGRESSIVA MENSAL Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.637,11 Isento na Fonte - De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78 De 2.453,51 até 3.271,38 15,0 306,80 De 3.271,39 ate 4.087,65 22,5 552,15 Acima de 4.087,65 27,5 756,53 Base de cálculo do imposto – período: ano-calendário de 2012 (IN-RFB nº 1.142, de 31.03.2011): A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável: I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; II - a quantia de R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) por dependente; III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV – as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou cotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social; V - o valor de até R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade. Obs.: 1) Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o item IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento; e 2) Para determinação da base de cálculo do carnê-leão, utilizar as deduções previstas nos itens I a III acima (quando não utilizadas em outros rendimentos), mais as despesas escrituradas no Livro Caixa, quando for o caso. CÓDIGOS MAIS COMUNS NA TABELA PROGRESSIVA 0561 – Rendimento do Trabalho Assalariado no País 0588 – Rendimento do Trabalho Sem Vínculo Empregatício 3223 – Resgate de Previdência Privada e FAPI 0190 – Carnê-leão 0246 – Imposto complementar (mensalão) Prazo de Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente ao mês em que tiver ocorrido o pagamento ou crédito (códigos 0561, 0588 e 3223). O carnê-leão (0190 - obrigatório) e o mensalão (0246 - facultativo) são recolhidos pela pessoa física no último dia útil do mês subseqüente à percepção dos rendimentos (regime de caixa). O mensalão só será compensado na Declaração de Ajuste Anual – DAA, quando recolhido no próprio ano-calendário. A tabela anual de 2012 será a soma da tabela acima multiplicada por pelo número de meses do ano-calendário.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE SEORT - PLANTÃO FISCAL 1º.01.2012

TABELA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2012

(Base Legal: Lei nº 11.482, de 31.5.2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 2011; e IN-RFB nº 1.142, de 31.03.2011)

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%) Parcela a Deduzir

do IR (R$) Até 1.637,11 Isento na Fonte -

De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78 De 2.453,51 até 3.271,38 15,0 306,80 De 3.271,39 ate 4.087,65 22,5 552,15

Acima de 4.087,65 27,5 756,53

Base de cálculo do imposto – período: ano-calendário de 2012 (IN-RFB nº 1.142, de 31.03.2011):

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

II - a quantia de R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV – as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou cotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;

V - o valor de até R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

Obs.: 1) Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o item IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento; e

2) Para determinação da base de cálculo do carnê-leão, utilizar as deduções previstas nos itens I a III acima (quando não utilizadas em outros rendimentos), mais as despesas escrituradas no Livro Caixa, quando for o caso.

CÓDIGOS MAIS COMUNS

NA TABELA

PROGRESSIVA

0561 – Rendimento do Trabalho Assalariado no País 0588 – Rendimento do Trabalho Sem Vínculo Empregatício 3223 – Resgate de Previdência Privada e FAPI 0190 – Carnê-leão 0246 – Imposto complementar (mensalão)

Prazo de Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte

Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente ao mês em que tiver ocorrido o pagamento ou crédito (códigos 0561, 0588 e 3223).

O carnê-leão (0190 - obrigatório) e o mensalão (0246 - facultativo) são recolhidos pela pessoa física no último dia útil do mês subseqüente à percepção dos rendimentos (regime de caixa). O mensalão só será compensado

na Declaração de Ajuste Anual – DAA, quando recolhido no próprio ano-calendário. A tabela anual de 2012 será a soma da tabela acima multiplicada por pelo número de meses do ano-calendário.