TABELA DE TAXAS E LICENÇAS MUNICIPAIS - 2016
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CAPÍTULO I
EMISSÃO DE CERTIDÕES E DOCUMENTOS
Artº 1.º Emissão de certidões e documentos e serviços diversos
1 - Emissão de certidões e documentos
a) Apreciação de processo de emissão de certidão 10,80 d)
b )Emissão de certidões (por cada folha) 10,80 d)
c) Fotocópias simples - por cada página A4 ou fração 0,75 a)
d) Fotocópias autenticadas - por cada folha 8,50 d)
- Acresce ao valor previsto em c) 0,00 e) Pedido de fotocópia ou certidão de licença de utilização/ocupação 3,55 d)
- Acresce o valor previsto em c) ou d) 0,00 f) Fornecimento de programas de concurso e cadernos de encargos: 0,00 - Por cada coleção 59,85 d)
g) Fornecimento de plantas topográficas: 0,00 - Por cada planta 24,65 d)
h) Emissão de atos permissivos de interesse particular não especialmente previstos 40,60 d)
i) Emissão de 2ª via do Cartão Sénior 3,00 d)
j) Emissão de cartão de utente da Videoteca Municipal (após 1ª emissão grátis) 3,00 d)
2 - Informação digital georeferenciada 0,00 2.1 - Informação vetorial à escala 1/10 000(disponível nos formatos dwg e dxf), por carta ou fração 49,25 a)
2.2- Informação raster (disponível no formato cot e tif) 0,00 2.2.1 - Fotografia aérea por carta (área 5x8Km) 124,00 a)
2.2.2 - Fotografia aérea por carta (área 2,5x4Km) 73,55 a)Os preços em causa referem-se a ortofotocartas de vôo 2003. Eventuais mudanças de formato implicam um acréscimo de 5%. 0,00 2.3- Plano Diretor Municipal - raster em CD 231,25 d)
0,00 Artº 2.º Serviços diversos 0,00
1 - Pedido de apreciação com vista ao alargamento de horário de funcionamento de estabelecimentoscomerciais e prestação de serviços 45,05 d)
2 - Emissão de alvarás de licença para sucatas 0,00 2.1 - Por cada alvará 784,50 d)
2.2 - Renovação do alvará 395,00 d)
3 - Comunicação Prévia com Prazo de Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Caractér nãoSedentário (por evento e local) 24,25 d)
4 - Mera Comunicação, Autorização ou Requerimento para Publicidade e/ou Ocupação de Espaço Público 24,25 d)
5 - Requerimentos de interesse particular, apresentação de comunicação, mera comunicação prévia eautorização, não especialmente previstos 5,60 d)
6 - Averbamentos não especialmente previstos noutro artigo 47,00 d)
0,00
CAPÍTULO II 0,00
LICENCIAMENTOS DIVERSOS
Artº 3.º Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas, eletrónicas de diversão e análogas 0,00 1 - Registo - por cada máquina 101,75 d)
2 - Averbamento/ segunda via do título - por cada máquina 50,50 d)
0,00
Regime
de IVA
Taxa(€)Descritivo
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Artigo
Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal b) Incluído à taxa reduzida c) Isento d) Não Sujeito 1
Regime
de IVA
Taxa(€)Descritivo
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Artigo
Artº 4.º Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre e realização de acampamentos ocasionais 0,00 Emissão de licença, por cada dia 38,90 d)
0,00Artº 5.º (Eliminado) 0,00
0,00Artº 6.º Realização de fogueiras 0,00
Emissão de licença diária por cada fogueira 49,20 d)
0,00Artº 7.º (Eliminado) 0,00
0,00Artº 8.º (Eliminado) 0,00
0,00Artº 9.º Táxis: Transporte público de aluguer em veiculos ligeiros de passageiros 0,00
1- Emissão de licenças - por cada uma 356,60 d)
2- Transferência ou transmissão de licenças, comunicação prévia 6,20 d)
3- Averbamento de licenças 136,05 d)
4- Emissão de licenças por substituição de veículo - por cada uma 92,15 d)
5- Emissão de 2ª via de licença 61,45 d)
0,00
CAPÍTULO III 0,00
0,00OPERAÇÕES URBANÍSTICAS 0,00
0,00
0,00
SECÇÃO I 0,00
0,00Artº 10.º Certidões de destaque e propriedade horizontal 0,00
1 - Destaque de parcela 0,00
1.1 - Apreciação de pedido de destaque de parcela (nos termos do nº4 do artº 6º do RJUE) 62,00 d)
1.2 - Emissão de certidão de destaque de parcela de terreno 7,00 d)
2 - Propriedade horizontal 0,00 2.1 - Pedido de constituição de propriedade horizontal 19,55 d)
2.2 - Certidão de propriedade horizontal e aditamentos, por certidão 73,80 d)
Acresce ao valor da certidão: 0,00 2.2.1 - Por fração habitacional 9,50 d)
2.2.2 - Por fração para o exercício de atividade comercial ou industrial ou de profissão liberal 27,60 d)
2.2.3 - Por local de aparcamento constituindo fração autónoma 36,70 d)
2.2.4 - Por cada garagem constituindo fração autónoma 37,80 d)
0,00
0,00
0,00SECÇÃO II 0,00
PLANEAMENTO E GESTÃO URBANÍSTICA 0,00TAXAS DE APRECIAÇÃO E PROCEDIMENTOS PREVIOS 0,00
0,00Artº 11.º De pedidos de informação 0,00
- Por cada pedido de informação 62,00 d)Artº 12.º De pedidos de informação prévia 0,00
1- Sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento 66,85 d)
Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal b) Incluído à taxa reduzida c) Isento d) Não Sujeito 2
Regime
de IVA
Taxa(€)Descritivo
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Artigo
2 -Sobre a possibilidade de realização de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia 66,85 d)
3 - Pedido de declaração, no âmbito de pedidos de informação prévia, nos termos do ponto 3, do artigo17º do RJUE 19,55 d)
4 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido 47,00 d)
0,00Artº 13.º De pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia de operação de loteamento
ou obras de urbanização 0,001 - Operação de loteamento com ou sem obras de urbanização 66,85 d)
2 - Obras de urbanização 66,85 d)
3 - Por cada pedido de alteração ao projeto inicial antes da emissão do alvará de licença ou da admissãode comunicação prévia 47,00 d)
4- Por cada pedido de alteração ao projeto inicial após a emissão do alvará de licença, ou admissão decomunicação prévia 119,50 d)
5 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido 47,00 d)
0,00Artº 14.º De pedidos de licença ou apresentação de comunicação prévia de obras de edificação -
construção, ampliação, reconstrução e alteração. 0,001 - Muros de suporte ou de vedação, ou outro tipo de vedações 29,75 d)
2 - Anexos, garagens, telheiros, hangares, barracões, alpendres e outras construções congéneres 29,75 d)
3 - Edifícios de habitação: 0,00 3.1 - Unifamiliar ou bifamiliar 29,75 d)
3.2 - Multifamiliar 29,75 d)
4 - Edifício destinado a indústria ou armazém 29,75 d)
5 - Edifício destinado a comércio e ou serviços 29,75 d)
6 - Edifício destinado a estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou estabelecimento regulado peloDecreto-Lei n.º 370/99, de 18 de setembro ou pelo Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de julho 29,85 d)
7 - Empreendimentos turísticos 29,85 d)
8 - (Eliminado )
9 - Outros usos não previstos anteriormente 29,85 d)
10 - Por cada pedido de alteração ao projeto inicial antes da emissão do alvará de licença, ou admissãode comunicação prévia 47,65 d)
11- Por cada pedido de alteração ao projeto inicial após a emissão do alvará de licença, ou admissão decomunicação prévia 66,85 d)
12 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido 47,00 d)
0,00Artº 15.º Outras taxas de apreciação 0,00
1- Pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções 7,00 d)
2 - Pedido de autorização de alteração de utilização de edifícios ou suas fracções 7,00 d)
3 - Pedido de licença parcial para construção de estrutura 7,00 d)
4 - Pedido de licença ou comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas 7,00 d)
5 - Apreciação de licença de obras de demolição de edifício ou outras construções 7,00 d)
6 - Pedido de obras de escavação e contenção periférica 54,95 d)
7 - Pedido de licença ou comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos 62,00 d)
8 - Pedido de prorrogação do prazo para a entrega de elementos em pedidos de licenciamento,autorização, comunicação prévia, ou de apresentação de declaração prévia 19,55 d)
9 - Pedido de prorrogação do prazo para a entrega de projectos de especialidades 19,55 d)
10 - Pedido de prorrogação do prazo para a emissão de alvarás de licença ou autorização 19,55 d)
11 - Pedido de prorrogação do prazo para execução de obras de urbanização 19,55 d)
12 - Pedido de atribuição de número de polícia 9,80 d)
13 - Pedido de reapreciação de processos de licenciamento ou comunicação prévia, por cada 62,00 d)
Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal b) Incluído à taxa reduzida c) Isento d) Não Sujeito 3
Regime
de IVA
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Artigo
14 - Entrega de especialidades para obras de edificação 66,85 d)
0,00
SECÇÃO III 0,00EMISSÃO DE ALVARÁS DE LICENÇA OU ADMISSÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA 0,00
0,00
SUBSECÇÃO I 0,00
LICENÇA OU ADMISSÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE OPERAÇÕES SUJEITAS A CONTROLO PRÉVIO 0,00
0,00Nota : As taxas previstas nos artigos 16º e 17º são aplicadas a todas as operações situadas no perímetro da área 1, da planta
anexa a este Regulamento. 0,00As operações inseridas no interior do perímetro da área 2, serão tributadas em 90% do valor das taxas previstas no presentecapítulo.
0,00As operações inseridas no interior do perímetro da área 3, serão tributadas em 80% do valor das taxas previstas no presentecapítulo.
0,00
0,00
0,00Artº 16.º Licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com ou sem obras de
urbanização e alterações 0,001 - Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia 487,45 d)
2 - Emissão de aditamento/Retificação ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia duranteobras 487,45 d)
3 - Acresce aos valores referidos nos números anteriores: 0,00 3.1 - Por lote 34,55 d)
3.2 - Por fogo 25,45 d)
3.3 - Por unidades de ocupação - por cada 100 m2 de construção ou fração 34,55 d)
0,00Artº 17.º Licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização ou alterações 0,00
1 - Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia 487,45 d)
2 - Por cada mês ou fração fixado para a execução das obras (2% do valor da licença) 0,00 d)
0,00Artº 18.º alterações 0,00
1 - Emissão de alvará ou aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia 95,15 d)
2 -Acresce ao valor referido no número anterior, em função da superficie, por metro quadrado ou no casode muros por metro linear 1,10 d)
3 - Acresce ao valor referido no número 1, para estabelecimentos ou conjuntos comerciais ao abrigo daLei n.º 12/2004, de 30 de março 1,30 d)
4 - Acresce ao valor obtido pela soma dos números 1 e 2, para os corpos salientes de construções, naparte projetada sobre o dominio público, por metro quadrado 2,75 d)
5 - Instalação de ascensores, escadas mecânicas e monta-cargas, por cada 58,90 d)
6 - Prazo de execução da obra, por cada mês ou fração 14,25 d)
Nota: Às edificações agrícolas (vacarias e cobertos de apoio à atividade agrícola), a taxa prevista no presente artigo é reduzidaem 80%. 0,00
0,00Artº 19.º Prorrogações 0,00
1- Para primeira prorrogação de prazo: 0,00 1.1 - Para a realização de obras de urbanização 54,95 d)
1.2 - Para a execução de obras de edificação 54,95 d)
Acresce por cada mês ou fração 14,25 d)
2- Para a 2.ª prorrogação de prazo (fase de acabamentos, n.º 3 do artigo 53º e n.º 5 do artigo 58º do RJUE): 0,00 2.1 - Para a realização de obras de urbanização 68,65 d)
2.2 - Para a execução de obras de edificação 68,65 d)
Acresce por cada mês ou fração 14,25 d)
Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal b) Incluído à taxa reduzida c) Isento d) Não Sujeito 4
Regime
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Artigo
0,00Artº 20.º Licença parcial para construção de estrutura 0,00
1 - Emissão de alvará de licença parcial 131,65 d)
2 - Prazo de execução da obra, por cada mês ou fração 14,25 d)
3 - Acresce por cada m2 de construção 1,10 d)
0,00Artº 21.º Licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obra inacabada 0,00
inacabadas 54,95 d)
2 - Prazo de execução da obra, por cada mês ou fração 14,25 d)
0,00Artº 22.º Licença para a realização de obras de demolição 0,00
1 - Emissão de alvará de licença 95,15 d)
2 - Acresce ao valor referido no número anterior, para demolição por piso demolido 9,60 d)
3 - Prazo de execução dos trabalhos, por cada mês ou fração 14,25 d)
0,00Artº 23.º Licença ou admissão de comunicação prévia para a realização de trabalhos de remodelação de
terrenos 0,001- Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia 95,15 d)
2- Prazo de execução dos trabalhos, por cada mês ou fração 14,25 d)
0,00Artº 24.º Obras de escavação e contenção periférica 0,00
1- Obras de escavação e contenção periférica: 54,95 d)
1.1 - Prazo de execução da obra, acresce por cada mês 14,25 d)
0,00
0,00
0,00SUBSECÇÃO II 0,00
AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE EDIFÍCIOS DIVERSOS 0,00
0,00Artº 25.º Autorização e alteração de utilização de edifícios e suas frações 0,00
1- Emissão de autorização ou de alteração de utilização: 66,85 d)
2 - Acresce ao valor referido no número anterior: 0,00 2.1 - Para habitação, por unidade de ocupação 17,30 d)
2.2 - Anexos e garagens, sendo construções autónomas contíguas ou inseridas no edifício, por unidade de ocupação 24,15 d)
2.3 - Outras unidades de ocupação, por cada 50 m2 37,65 d)
0,00Artº 26.º Autorização e alteração de utilização para edifícios com licenciamento específico 0,00
1- Emissão de autorização ou de alteração de utilização: 142,70 d)
1.1 - Acresce ao valor por cada 50 m2 ou fração e relativamente a cada piso 37,65 d)
1.2 - Estabelecimentos, incluindo os regulados pelo D.L. n.º 370/99, de 18 de setembro: 142,70 d)
1.2.1 - Acresce ao valor por cada 50 m2 ou fração e relativamente a cada piso 37,65 d)
1.3- Comércio por grosso: 142,70 d)
1.3.1 - Acresce ao valor por cada 50 m2 ou fração e relativamente a cada piso 37,65 d)
1.4- Comércio a retalho: 142,70 d)
1.4.1 - Acresce ao valor por cada 50 m2 ou fração e relativamente a cada piso 37,65 d)
1.5- Armazém: 142,70 d)
1.5.1 - Acresce ao valor por cada 50 m2 ou fração e relativamente a cada piso 37,65 d)
1.6- Estabelecimento de prestação de serviços: 142,70 d)
1.6.1 - Acresce ao valor por cada 50 m2 ou fração e relativamente a cada piso 37,65 d)
Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal b) Incluído à taxa reduzida c) Isento d) Não Sujeito 5
Regime
de IVA
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Artigo
1.7 - Estabelecimento de restauração e bebidas: 142,70 d)
1.7.1 - Acresce ao valor por cada 50 m2 ou fração e relativamente a cada piso 37,65 d)
1.8 - Estabelecimentos turísticos e hoteleiros: 142,70 d)
1.8.1 - Acresce ao valor por cada 50 m2 ou fração 37,65 d)
1.9 - Licenças de recinto para todo o tipo de atividades: 142,70 d)
1.9.1 - Emissão de licença de utilização 142,70 d)
1.9.2 - Licenças de recintos itinerantes e improvisados 19,55 d)
1.9.3 - Acresce ao valor, por dia 15,45 d)Artº 27.º Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes 0,00
1 - Inspeções periódicas 82,40 d)
2 - Reinspeções 101,90 d)
3 - Inspeções extraordinárias 109,85 d)
4 - Inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção 109,85 d)
5 - Selagem das instalações quando não ofereçam condições de segurança 109,85 d)
0,00Artº 28.º Licenciamento, comunicação e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de
petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis 0,001 - Apreciação do pedido 66,85 d)
2 - Vistorias e inspeções periódicas às instalações de armazenamento e abastecimento de combustiveis ( DL nº 267/02) 193,75 d)
3 - Emissão de alvará de licença de exploração: 122,10 d)
3.1 - Acresce ao valor da licença os seguintes valores em função da capacidade: 0,00 a) Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 5000 m3 1 810,40 d)
b) Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 500m3 e inferior a 5000m3 1 629,35 d)
c) Com capacidade total dos reservatórios igual ou superior a 50m3 e inferior a 500m3 1 267,30 d)
d) Com capacidade total dos reservatórios inferior a 50m3 1 086,25 d)
4 - Averbamentos 58,15 d)
5 - Funcionamento das áreas de serviço a instalar na rede viária municipal 19 310,95 d)
5.1 - Renovação dos certificados 6 034,65 d)
0,00Artº 29.º Licenciamento Industrial 0,00
1- Parecer de localização: 0,00
1.1 - Apreciação de pedidos de autorização de localização para estabelecimentos industriais, incluindo a emissão de certidão de autorização de localização 75,75 d)
2 - Licenciamento de Estabelecimentos Industriais cuja entidade coordenadora é a Câmara Municipal de Braga, aplicam-se as taxas constantes do Anexo II à presente Tabela de Taxas 0,00 d)
3 - Averbamentos 49,35 d)
0,00Artº 30.º Instalação de Infraestruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações 0,00
1 - Apreciação dos pedidos de execução de infarestruturas elétricas, por unidade 0,00 1.1 - Baixadas até 50 metros lineares 33,45 d)
1.2 - Baixadas com 50 ou mais metros lineares 100,30 d)
2 - Apreciação dos projetos de instalação de infraestruturas de comunicações eletrónicas, por unidade 0,00 2.1 - Baixadas até 50 metros lineares 33,45 d)
2.2 - Baixadas com 50 ou mais metros lineares 100,30 d)
3 - Apreciação dos projetos de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, por unidade 33,45 d)
4 - Autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, por unidade 1 338,60 d)
0,00
Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal b) Incluído à taxa reduzida c) Isento d) Não Sujeito 6
Regime
de IVA
Taxa(€)Descritivo
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Artigo
Artº 31.º Vistorias para efeitos de concessão de autorização de utilização 0,00
A realização de vistorias, incluindo os custos com a deslocação de peritos, será taxada da seguinte forma: 0,001 - Taxa fixa para a realização de vistorias para efeitos de concessão de autorização de utilização 142,70 d)
2 - Acresce ao valor referido no número anterior, por cada unidade de ocupação: 0,00 2.1 - Edifício destinado a habitação:
2.1.1- Habitação unifamiliar 33,70 d)
2.1.2- Habitação multifamiliar, por cada unidade de ocupação ou fração 33,70 d)
2.1.3 - Anexos e garagens 33,70 d)
2.2 - Edifício destinado a comércio e ou serviços, por cada 50 m2 36,70 d)
2.3 - Edifício destinado a indústria ou armazém, por cada 100 m2 36,70 d)
2.4 - Estabelecimento de restauração ou bebidas, por cada 50 m2 111,90 d)
2.5 - Estabelecimentos regulados pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de setembro, por cada 50m2 36,70 d)
2.6 - Empreendimento turístico, por cada 50 m2 159,10 d)
2.7 - Recintos de diversão e espetáculos de natureza não artística (D.L. n.º 309/2002, de 16 de dezembro) 142,70 d)
2.8 - Turismo no espaço rural (Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de março) 142,70 d)
2.9 - Pela realização de auditorias de classificação, ao abrigo do D.L. nº 39/2008 de 7 de março 142,70 d)
0,00Artº 32.º Outras Vistorias 0,00
No que concerne a outras vistorias a efetuar serão aplicadas as seguintes taxas:
1 - Para Constituição de propriedade horizontal 97,60 d)
2 - Para alteração de utilização de edifícios ou suas frações 97,60 d)
3 - Para demolição de edifícios ou de outras construções 97,60 d)
4 - Para receção provisória ou definitiva de obras de urbanização 139,35 d)
5 - Para vistorias nos termos do Artº 89º do RJUE 139,35 d)
6 - Pela realização de outras vistorias 97,60 d)
0,00Artº 33.º Números de polícia 0,00
1 - Atribuição de número de polícia, por cada 3,50 d)
0,00Artº 34.º Depósito de Ficha Técnica de Habitação 0,00
1- Por cada ficha ou 2.ª via 24,25 d)
0,00SUBSECÇÃO III 0,00
OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO POR MOTIVO DE OBRAS 0,00
0,00Artº 35.º Ocupação de espaço público por motivo de obras 0,00
1 - Por cada pedido de ocupação 7,00 d)
2 - Ocupação com resguardos ou tapumes, por cada periodo de 30 dias 0,00 2.1 - por m2 ou metro linear 2,35 d)
2.2 - por piso do edifício resguardado, por metro linear, incluindo cabeceiras 2,35 d)
3- Execução de trabalhos na espaço público, por pedido, acresce: 7,00 d)
3.1- Por cada período de 30 dias 14,25 d)
3.2 - Valas, por metro linear 2,35 d)
3.3 - Caixas de visita, por metro quadrado 5,00 d)
0,00Artº 36.º Outros atos 0,00
1 - Exploração de inertes: 0,00 1.1 - Atribuição de licença de estabelecimento 1 593,15 d)
Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal b) Incluído à taxa reduzida c) Isento d) Não Sujeito 7
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Taxa(€)Descritivo
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1.2 - Taxa pelo ressarcimento de prejuizos causados ao Município pela exploração de inertes narespetiva área - por metro cúbico ou fração 0,10 d)
1.3 - Transmissão de licença de estabelecimento 1 152,05 d)
0,00SECÇÃO IV 0,00
0,00SUBSECÇÃO I 0,00
TAXAS DE URBANIZAÇÃO 0,00
0,00(Taxas previstas em Regulamento próprio) 0,00
0,00CAPÍTULO IV 0,00
0,00HIGIENE E SALUBRIDADE 0,00
0,00SECÇÃO I 0,00
0,00Artº 37.º Diversos 0,00
1 - (Eliminado) 0,002- Limpeza de fossas, por cada remoção 40,90 a)
0,00
SECÇÃO II 0,00
0,00
CONTROLO DE RUÍDOS 0,00
Artº 38.º Ensaios e Medições acústicos 0,001 - Ensaios acústicos realizados no âmbito de ações de fiscalização do cumprimento do RegulamentoGeral sobre o Ruído, para avaliação do grau de incomodidade do ruído, na sequência de reclamações e arequerimento de entidades públicas ou privadas: 0,00 1.1 - Durante o período normal de trabalho - Por hora ou fração 11,50 d)
1.2 - Durante o período extraordinário de trabalho - Por hora ou fração 23,00 d)Nota: Todas as importâncias referidas nos números anteriores serão pagas pelos interessados na data de prestação do serviçoou da admissão da respetiva certidão ou declaração. 0,00
0,00
SECÇÃO III 0,00
LICENÇA ESPECIAL DE RUÍDO PARA A REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DE NATUREZA DESPORTIVA E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS 0,00
0,00Artº 39.º Emissão de licença especial de ruído 0,00
1 - Para lançamento de foguetes, por dia: 0,00
1.1 - Das 18:00 às 22:00 horas (Segunda a Sexta Feira, exceto feriados) 16,45 d)
1.2 - Das 18:00 às 24:00 horas (Segunda a Sexta Feira, exceto feriados) 24,70 d)
1.3 - Das 18:00 às 02:00 horas (Segunda a Sexta Feira, exceto feriados) 32,90 d)
1.4 - Sábados, Domingos e Feriados (das 00:00 horas às 24:00 horas) 49,35 d)
2 - Para projecções de sons para a via pública e demais lugares públicos, por dia: 0,00
2.1 - Das 22:00 às 24:00 horas (Segunda a Sexta Feira, exceto feriados) 16,45 d)
2.2 - Das 22:00 às 02:00 horas (Segunda a Sexta Feira, exceto feriados) 24,70 d)
2.3 - Sábados, Domingos e Feriados (das 00:00 horas às 24:00 horas) 32,90 d)3 - Para atuação de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais, pordia:
0,00
3.1 - Das 00:00 às 01:00 horas 16,45 d)
3.2 - Das 00:00 às 02:00 horas 24,70 d)
Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal b) Incluído à taxa reduzida c) Isento d) Não Sujeito 8
Regime
de IVA
Taxa(€)Descritivo
TABELA DE TAXAS E LICENÇAS MUNICIPAIS - 2016
Artigo
3.3 - Sábados, Domingos e Feriados (das 00:00 horas às 24:00 horas) 32,90 d)
0,00CAPÍTULO V 0,00
0,00
OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO E APROVEITAMENTO DE BENS DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA 0,00
0,00SECÇÃO I 0,00
0,00
Apresentação de mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo e licenciamento de Ocupação de Espaço Público, aplica-se a taxa prevista no nº4 do artº 2º, a que acresce: 0,00
0,00Artº 40.º Ocupação do solo e/ou subsolo 0,00
1 - Regime-Regra: 0,00 - Por m/m2/m3 e mês ou fração 34,90 d)
0,002 - Regimes especiais: 0,00 2.1 -Quiosques (Regulamento CMB), por m2 e por mês 9,75 d)
2.2 - Esplanadas Abertas: 0,00 2.2.1 - Por m2 e por mês 0,00 2.2.1.1 - No Centro Histórico 2,00 d)
2.2.1.2 - Restantes Casos 2,85 d)
2.2.2 - Por m2 e por ano 0,00 2.2.2.1 - No Centro Histórico 18,10 d)
2.2.2.2 - Restantes Casos 25,75 d)
2.3 - Esplanadas Fechadas: 0,00 2.3.1 - No Centro Histórico 33,95 d)
2.3.2 - Restantes Casos 48,40 d)
2.4 - Circos, por m2 e por mês 6,65 d)
2.5 - OEP para exercício de comércio por ocasião de festejos, eventos, por m2 e por mês 6,30 d)
2.6 - Colocação de artigos para venda no exterior de estabelecimento, por m2 e por mês 4,35 d)
2.7 - Ocupação com toldos, por m2 e por mês 1,20 d)
2.8 - Dispositivos ou suportes publicitários: 0,00 2.8.1 - Licenciamento, por m2 e por mês 2,80 d)
2.8.2 - Renovações por m2 e por mês 0,00
2.8.2.1 - Para OEP área inferior ou igual a 2m2 3,15 d)
2.8.2.2 - Para OEP com área superior a 2m2 8,90 d)
2.9 - Ocupação para feirante, venda ambulante ou prestação de serviços de restauração e bebidas de
caracter não sedentário, por m2 e por mês 6,65 d)
2.10 - Ocupação de Espaço Público para realização de feiras e mercados urbanos 0,20 d)
0,00Artº 41º Outras ocupações ou instalações no solo, subsolo ou espaço aéreo 0,00
1 - Tubos, condutas cabos e semelhantes, por m ou m2, e por ano ou fração 9,15 d)
2 - Ocupação para depositos subterrâneos, caixas de visita e semelhantes, por m2 ou m3 por mês oufração 3,15 d)
0,00Artº 42º Áreas de acesso, reservada a garagens, estações de serviço, parque de estacionamento e
semelhantes em prédios ou instalações afetas ao exercício de comércio, indústria e outras
atividades económicas e serviços 0,00
Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal b) Incluído à taxa reduzida c) Isento d) Não Sujeito 9
Regime
de IVA
Taxa(€)Descritivo
TABELA DE TAXAS E LICENÇAS MUNICIPAIS - 2016
Artigo
1 - Por metro linear ou fração e por ano, quando situados em arruamentos da zona interior à delimitadapelos seguintes arruamentos: 93,55 d)
1.1 - Rua dos Barbosas, Rua de Baixo e Rua Bernardo Sequeira 0,00 1.2 - Av. João Paulo II e Av. Padre Júlio Fragata 0,00 1.3 - Rua dos Congregados e Rua António Bento Martins Júnior 0,00 1.4 - Largo de Monte d` Arcos e Rua Bento Miguel 0,00 1.5 - Largo de Infias e Av. António Macedo 0,00 1.6 - Rua do Caires 0,00 1.7 - Rua Lopes Gonçalves, Rua Moura Coutinho e Largo Madre de Deus 0,00 1.8 - Rua Padre Cruz e Rua Frei José Vilaça 0,00 1.9 - Rua Cidade do Porto 0,00 1.10 - Ponte Pedrinha e Estrada Couteiro 0,00 1.11 - Praceta Parque de Exposições e Largo de Santa Justa 0,00 1.12 - Rua Conselheiro Lobato e Av. da Liberdade 0,00
0,00Artº 43º Ocupação do domínio público municipal com o estacionamento privativo de veículos automóveis 0,00
1 - Escalão n.º 1 - por lugar e por mês, quando situados em arruamentos da zona interior à delimitadapelos seguintes arruamentos: 161,55 d)
1.1 - Rua do Raio e Largo da Senhora-a-Branca 0,00 1.2 - Rua de Santa Margarida e Rua de Camões 0,00 1.3 - Rua das Oliveiras, Praceta Faculdade de Filosofia e Rua de Santa Teresa 0,00 1.4 - Rua Dr. Domingos Soares 0,00 1.5 - Rua Gabriel Pereira de Castro e Travessa do Carmo 0,00 1.6 - Praça do Comércio e Rua Alferes Ferreira 0,00 1.7 - Praça Conde de Agrolongo e Rua dos Biscaínhos 0,00 1.8 - Campo das Hortas e Rua do Matadouro 0,00 1.9- Largo Paulo Orósio e Rua do Alcaide 0,00 1.10 - Largo de Santiago e Rua das Velinhas 0,00 1.11- Rua do Hospital 0,00 1.12 - e toda a Av. da Liberdade 0,00
2 - Escalão n.º 2 - por lugar e por mês, quando situados em arruamentos da zona interior à delimitadapelos seguintes arruamentos: 78,25 d)
2.1 - Rua dos Barbosas, Rua de Baixo e Rua Bernardo Sequeira 0,00 2.2 - Av. João Paulo II e Av. Padre Júlio Fragata 0,00 2.3 - Rua dos Congregados e Rua António Bento Martins Júnior 0,00 2.4 - Largo de Monte d`Arcos e Rua Bento Miguel 0,00 2.5 - Largo de Infias e Av. António Macedo 0,00 2.6 - Rua do Caires 0,00 2.7 - Rua Lopes Gonçalves, Rua Moura Coutinho e Largo Madre de Deus 0,00 2.8 -Rua Padre Cruz e Rua Frei José Vilaça 0,00 2.9 - Rua Cidade do Porto 0,00 2.10 - Ponte Pedrinha e Estrada Couteiro 0,00 2.11 - Praceta Parque de Exposições e Largo de Santa Justa 0,00 2.12 - Rua Conselheiro Lobato e Av. da Liberdade 0,003 - Escalão n.º 3 - por lugar e por mês, quando situados em arruamentos não incluídos nos números 1 e 2 46,95 d)
0,00Artº 44º Ocupação com aparelhos de ar condicionado em zonas permitidas 0,00
- Por m2 e por ano ou fração: 62,55 d)
0,00Artº 45º Outras ocupações do domínio público 0,00
Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal b) Incluído à taxa reduzida c) Isento d) Não Sujeito 10
Regime
de IVA
Taxa(€)Descritivo
TABELA DE TAXAS E LICENÇAS MUNICIPAIS - 2016
Artigo
Taxas agravadas em função da especial onerosidade ou gravidade da ocupação, bem como do impacto negativo na normal utilização do domínio público municipal 0,00 - Por m2 ou fração e por mês ou fração 104,70 d)
0,00SECÇÃO II 0,00
OUTRAS UTILIZAÇÕES E SERVIÇOS DIVERSOS 0,00
A Taxa Municipal de Direitos de Passagem é fixada, nos termos da alínea b), nº 2 do artigo 106º da Lei 5/2004 de 10 de fevereiro, em 0,25%) 0,00
0,00Artº 46º Utilização dos auditórios Galécia e Casa dos Crivos, por hora 0,00
1 - Dias úteis: 0,00 1.1- GALÉCIA: 0,00 1.1.1 - Horário de expediente ( das 9.00 às 18.00 horas): 26,15 a)
1.1.2 - Horário extraordinário (das 18.00 às 24.00 horas): 35,50 a)
1.2 - CASA DOS CRIVOS: 0,00 1.2.1- Horário de expediente (das 9.00 às 18.00 horas): 13,50 a)
1.2.2 - Horário extraordinário (das 18.00 às 24.00 horas): 18,90 a)
2 - Dias não úteis (sábados, domingos e feriados): 0,00 2.1 - GALÉCIA 52,90 a)
2.2 - CASA DOS CRIVOS 25,30 a)Nota: As taxas são acrescidas do quantitativo de 3,55€ por hora, sempre que a utilização implique o uso doequipamento de som 0,00
0,00Artº 47º Prestação de serviços pelo Museu de Imagem 0,00
1 - Fotocópias normais - por cada folha A4 ou fração 0,75 a)
2 - Fotocópias de monografias, periódicos ou outras publicações- por cada folha A4 ou fração 1,40 a)
3 - Reproduções fotográficas para uso particular: 0,00 3.1 - Saída em impressora A4 3,85 a)
3.2 - 30*40 com margem 42,55 a)
3.3 - 24*30 com margem 32,00 a)
3.4 - 15*20 com margem 14,25 a)
3.5 - Diapositivos 35 mm 35,50 a)
4 - Edições Científicas ou Pedagógicas: 0,00 4.1 - Saída em impressora A4 5,00 a)
4.2 - 30*40 com margem 53,25 a)
4.3 - 24*30 com margem 40,20 a)
4.4 - 15*20 com margem 17,70 a)
4.5 - Diapositivos 35 mm 35,50 a)
5 - Uso publicitário, editorial ou exposições: 0,00 5.1- 30*40 com margem 355,00 a)
5.2 - 24*30 com margem 319,50 a)
5.3 - 15*20 com margem 283,95 a)
5.4 - Diapositivos 35 mm 283,95 a)
0,00Artº 48º Prestação de Serviços pelo Arquivo Municipal 0,00
1 - Reprodução de Documentos 0,00 1.1 - Reprodução simples por cada folha A4 ou fração A4 0,75 a)
1.2 - Reprodução a cores - por cada folha A4 ou fração 2,20 a)
1.3- Reprodução simples A4: frente e verso 1,10 a)
1.4 - Reprodução a cores A4: frente e verso 1,25 a)
2 - Digitalização e suportes informáticos: 0,00
Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal b) Incluído à taxa reduzida c) Isento d) Não Sujeito 11
Regime
de IVA
Taxa(€)Descritivo
TABELA DE TAXAS E LICENÇAS MUNICIPAIS - 2016
Artigo
2.1- Digitalização A4 0,55 a)
2.2 - Digitalização A3 0,65 a)
2.3 - Fornecimento de suportes: 0,00 2.3.1 - CD-ROM 3,30 a)
3 - Pesquisa de informações contidas em documentos de Arquivo Municipal: 0,00 3.1- Investigação histórica, por hora ou fração 21,75 d)
0,00Artº 49º Espaços musealizados das Termas Romanas do Alto da Cividade ou Fonte do Idolo
Por acesso 1,85 c)
I - Entrada Livre: 0,00 a) Crianças até aos 14 anos (inclusive); 0,00 b) Investigadores, Jornalistas e Profissionais de Turismo , no desempenho das suas funções e devidamente identificados; 0,00 c) Professores e alunos no âmbito de visitas de estudo oficialmente programadas; 0,00 d) Trabalhadores do Município, devidamente identificados; 0,00 e) Público em geral, aos domingos e feriados até às 14h. 0,00 II- Beneficiam de 50% de desconto: 0,00 a) Portadores de cartão Jovem, Jovem Munícipe ou BragaCard; 0,00 b) Reformados, devidamente identificados; 0,00 c) Estudantes e pofessores, devidamente identificados; 0,00 d) Visitantes com mais de 65 anos (inclusive); 0,00 e) Portadores de deficiência; 0,00 f ) Familias com dois filhos, sobre o preço de ingresso de um dos pais; 0,00 g) Familias numerosas , sobre o preço de ingresso de ambos os pais. 0,002 - Visita conjunta às Termas Romanas do Alto da Cividade e Fonte do Idolo. 3,10 c)
3 - Visita conjunta às Termas Romanas do Alto da Cividade, Fonte do Idolo e Museu D. Diogo de Sousa 5,00 c)
4 - Quinta Pedagógica (Para escolas fora da área do Concelho, mediante marcação prévia) 1,20 c)
0,00Artº 50º Parques de estacionamento de veículos do Silo-Auto do Rechicho 0,00
1 - Entre as 7.00 e as 19.00 horas: 0,00 1.1 - Primeiro período de 15m 0,40 a)
1.2 - Restantes períodos de 15m até à 1ª hora 0,20 a)
1.3 - Entre a 1ª e a 3ª hora - por cada período de 15m 0,25 a)
1.4 - Após a 3ª hora - por cada período de 15m 0,35 a)
2 - Entre as 19.00 e as 7.00 horas: 0,00 2.1- Por cada período de 15m 0,25 a)
3 - Avenças mensais: 0,00 3.1- Moradores na Rua do Raio e Largo do Rechicho 52,40 a)
3.2- Estabelecimentos comerciais 52,40 a)
3.3 - Emissão de cartão de substituição a pedido do interessado 11,85 d)
3.4 - Agravamento por pagamento fora de prazo - por dia 1,20 d)
4 - Perda ou Extravio de Bilhete 25,85 d)
0,00Artº 51º Estacionamento com parcómetros coletivos 0,00
1 - De Segunda a Sexta-feira entre as 09.00 e as 19.00 horas e aos Sábados das 09.00 às 13.00 horas,exceto em dias feriados - custo por hora 1,00 a)
2 - Em zonas autorizadas de acordo com as regras aprovadas e publicitadas pelo Edital nº. 120/94: 0,00 2.1- Moradores, por mês 8,80 a)
2.2- Comerciantes, profissionais liberais e outros, por mês 18,85 a)
2.3 - Emissão de cartão de substituição a pedido do interessado 9,80 d)
0,00
Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal b) Incluído à taxa reduzida c) Isento d) Não Sujeito 12
Regime
de IVA
Taxa(€)Descritivo
TABELA DE TAXAS E LICENÇAS MUNICIPAIS - 2016
Artigo
Artº 52º Acesso à área pedonal 0,001 - Emissão de autorização de acesso 12,95 d)
2 - Renovação anual de autorização 6,60 d)
0,00Artº 53º Remoção, Recolha e Desbloqueamento de Veículos Estacionados Abusivamente 0,00
1 – Em todos os casos previstos no Código da Estrada para estacionamento abusivo as taxas devidas pela Remoção, Recolha e Estacionamento serão as estabelecidas na Portaria 1424/2001 de 13 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1334-F/2010 de 31 dezembro, à exceção dos previstos no nº2
0,002 – Remoção, Recolha e Estacionamento de Veículos Abandonados 0,00 2.1 - Remoção por reboque: 0,00 2.1.1- Automóveis ligeiros 112,85 d)
2.1.2 - Automóveis pesados 164,60 d)
2.2 - Recolha: 0,00 2.2.1- De veículos ligeiros, por dia ou fração 7,40 a)
2.2.2- De veículos pesados, por dia ou fração 14,80 a)
0,00Artº 54º Equipamentos desportivos e de lazer 0,00
0,001 - Utilização de pavilhão gimnodesportivo 0,00 1.1- Por utilização diurna e por hora (até às 18.00 horas) 24,10 c)Nota:Os portadores de cartão "Jovem Munícipe" e Sénior beneficiam da redução de 50%. 0,00 1.2 - Por utilização noturna e por hora (das 18.00 às 24.00 horas) 31,40 c)
2 -Utilização de campos de futebol 0,00 2.1 - Horário diurno 23,70 c)
2.2 - Horário noturno 29,60 c)
3 - Utilização de campos de ténis 0,00 3.1- Utilização diurna e por hora (até 18 anos) 4,40 c)
3.2 - Idem (mais de 18 anos) 7,20 c)
3.3 - Utilização noturna e por hora 8,05 c)Nota:Os portadores de cartão "Jovem Munícipe" e Sénior beneficiam da redução de 50%. 0,004 - Utilização de polidesportivos 0,00 4.1- Utilização diurna e por hora 7,85 c)
4.2 - Utilização noturna e por hora 15,70 c)
5 - Utilização das piscinas municipais 0,00 5.1- Utente dos 6 aos 18 anos 2,25 c)
5.2 - Utente com mais de 18 anos 2,75 c)
I - Entrada Livre: 0,00 a) Crianças até aos 6 anos (inclusive), desde que acompanhadas; 0,00 II- Beneficiam de 50% de desconto (não cumulativo): 0,00 a) Portadores de cartão Jovem Munícipe ou Senior; 0,00 b) Entradas depois das 14 horas; 0,00 c ) Familias com dois filhos, sobre o preço de ingresso de um dos pais; 0,00 d) Familias numerosas , sobre o preço de ingresso de ambos os pais. 0,006 - Utilização das piscinas climatizadas Rodovia e Maximinos 0,00 6.1 - Horário de Público: 0,00 6.1.1 - Utente dos 6 aos 18 anos 1,55 c)
6.1.2- Utente com mais de 18 anos 3,50 c)Nota:Os portadores de cartão "Jovem Munícipe" e Sénior beneficiam da redução de 50%. A entrada é gratuita para crianças atéaos 6 anos desde que acompanhadas 0,00 6.2 - Cursos de manutenção - Masculino/Feminino: 0,00 (Mensal com frequência de 2 horas semanais) 0,00
Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal b) Incluído à taxa reduzida c) Isento d) Não Sujeito 13
Regime
de IVA
Taxa(€)Descritivo
TABELA DE TAXAS E LICENÇAS MUNICIPAIS - 2016
Artigo
6.2.1 - Até aos 15 anos 18,15 c)
6.2.2- Adultos 21,95 c)
6.3 - Utilização por entidades, por mês (sem monitor) 0,00 6.3.1. Utilização de um tempo por semana 221,05 c)
6.3.2. Utilização de mais de um tempo por semana, por cada tempo 165,80 c)(Nota: Na utilização da piscina 25mx17m, a taxa de utilização refere-se à ocupação de 4 pistas) 0,007 - Utilização do Parque de Campismo - de março a outubro: 0,00 7.1 - Por pessoa e por dia: 0,00 7.1.1- Mais de 10 anos 3,50 b)
7.1.2 - De 5 a 10 anos 2,00 b)
Nota: A utilização por crianças com menos de 5 anos é gratuita 0,00 7.2 - Por tenda, cozinha, avançado e toldo, por dia: 0,00
7.2.1- Até 12 m23,50 b)
7.2.2 - De 12 m2 a 20 m24,30 b)
7.2.3 - Mais de 20 m26,25 b)
7.3 - Por autocaravana e atrelados, por dia: 0,00 7.3.1 - Até 6 metros 5,00 b)
7.3.2 - Mais de 6 metros 6,00 b)
7.4 - Por caravana, por dia: 4,50 b)
7.5 - Por automóvel, por dia 2,50 b)
7.6 - Por moto ou ciclomotor, por dia 2,00 b)
7.7 - Por autocarro ou mini-bus, por dia 7,00 b)
7.8 - Outras ocupações, por m2 e por dia 2,00 b)
7.9 - Eletricidade, por dia 2,20 b)
7.10 - Recolha de caravana, autocaravana e atrelados, por dia 1,50 b)
7.11 - Visitas 3,75 b)
7.12 - Estação de serviço para caravanas (sem utilização do Parque) 3,55 b)
7.13 - Presença de animais de companhia, por dia 1,80 b)
7.14 - Utilização por campista ou caravanista em regime de cliente fidelizado, por mês 45,45 b)
8 - Utilização do Parque de Campismo - de novembro a fevereiro: 0,00 8.1 - Por pessoa e por dia: 0,00 8.1.1 - Mais de 10 anos 2,50 b)
8.1.2 - De 5 a 10 anos 1,20 b)
Nota: A utilização por crianças com menos de 5 anos é gratuita 0,00 8.2 - Por tenda, cozinha, avançado e toldo por dia: 0,00
8.2.1 - Até 12 m22,50 b)
8.2.2 - De 12 m2 a 20 m23,30 b)
8.2.3 - Mais de 20 m24,55 b)
8.3 - Por autocaravana e atrelados, por dia: 0,00 8.3.1 - Até 6 metros 4,00 b)
8.3.2 - Mais de 6 metros 5,00 b)
8.4 - Por caravana, por dia 3,50 b)
8.5 - Por automóvel, por dia 2,00 b)
8.6 - Por moto ou ciclomotor, por dia 1,50 b)
8.7 - Por autocarro ou mini-bus, por dia 6,00 b)
8.8 - Outras ocupações, por m2 e por dia 1,50 b)
8.9 - Eletricidade, por dia 2,20 b)
8.10 - Visitas 3,55 b)
8.11 - Recolha de caravana, autocaravana e atrelados, por dia: 1,50 b)
8.12 - Estaçao de serviço para caravanas (sem utilização do Parque) 3,55 b)
Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal b) Incluído à taxa reduzida c) Isento d) Não Sujeito 14
Regime
de IVA
Taxa(€)Descritivo
TABELA DE TAXAS E LICENÇAS MUNICIPAIS - 2016
Artigo
8.13 - Presença de animais de companhia, por dia 1,50 b)
8.14 - Utilização por campista ou caravanista em regime de cliente fidelizado, por mês 45,45 b)
Notas: 0,00
I - Material desocupado tem agravamento de 100% sobre preço da Tabela 0,00
II - Desconto para membros de Associações e outras entidades protocoladas 10% 0,00III - Em grupos com mais de 40 pessoas e 20 autocaravanas, o chefe de equipa fica isento das despesas inerentes à estadia de 2 pessoas e uma
caravana 0,00 9 - Banhos quentes em instalações desportivas 1,45 a)
10- Utilização do aeródromo municipal: 0,00 10.1 - Utilização por aeronave não residente, se superior a 3 movimentos diários 11,50 a)
10.2 - Utilização por aeronave residente no aerodromo, por mês 12,30 a)
10.3 - Estacionamento de aeronaves não residentes, por dia ou fração 14,80 a)
10.4 - Estacionamento de aeronaves não residentes, por mês 183,30 a)
10.5 - Utilização diária que implique encerramento aerodromo 254,60 a)Artº 55º Corpo de Bombeiros 0,00
1. Utilização de viaturas (por hora ou fracção a que acresce a distância percorrida) 0,00 1.1. Por hora ou fracção 0,00 a) Auto escada mecânica / hidráulica 80,05 a) b) Viatura pesada 18,45 a) c) Viatura ligeira 9,85 a) d) Barco semi-rígido 36,95 a) 1.2. Por distância percorrida (em Km) 0,00 a) Auto escada mecânica / hidráulica 0,75 a) b) Viatura pesada 0,75 a) c) Viatura ligeira 0,50 a)2. Utilização de equipamentos (por hora ou fracção) 0,00 a) Motobomba 36,95 a) b) Eletrobomba (com utilização de gerador) 49,25 a) c) Eletrobomba (sem utilização de gerador) 24,60 a) d) Gerador 24,60 a) e) Conjunto completo de equipamento de mergulho 86,20 a) f) Carregamento de ar comprimido - por cada 1000 litros ou fracção 2,45 a) g) Ligação de sistema de detecção de incêndios à Central da Companhia 123,10 a) h) Taxa mensal da ligação ao sistema de detecção de incêndios da Companhia 24,60 a)3. Empenhamento de bombeiros (por homem e hora ou fracção) 0,00 a) Em serviço de operações 12,30 a) b) Em serviço de prevenção 18,45 a) c) Em serviço de mergulho 24,60 a)4. Emissão de declarações, autos de conhecimento prévio, outros, a particulares 0,00 a) De relatórios de ocorrência de socorro, outros relatórios 11,00 d) b) Autos de conhecimento prévio para lançamento de fogo de artifício 47,55 d)5. Serviços diversos 0,00 a) Abertura de arruamentos com sistemas de acesso 20,00 d) b) Levantamento de transporte de cadáver (dentro da área do município) 60,05 d)6. Abertura de porta: A taxa final a aplicar resulta da soma taxas obtidas na aplicação dos pontos 1 e 3 do
presente artigo 0,00 a)7. Limpeza de via: A taxa final a aplicar resulta da soma das taxas obtidas pela aplicação dos pontos 1 e 3
do presente artigo a que acresce o custo dos materiais de limpeza utilizados) 0,00 a)8. Transporte de doentes: Aplicam-se as taxas estabelecidas por acordo entre a Liga de Bombeiros
Portugueses e a Direção Geral de Cuidados de Saúde Primários 0,00 d)
0,00
Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal b) Incluído à taxa reduzida c) Isento d) Não Sujeito 15
Regime
de IVA
Taxa(€)Descritivo
TABELA DE TAXAS E LICENÇAS MUNICIPAIS - 2016
Artigo
SECÇÃO III 0,00POLÍCIA MUNICIPAL 0,00
0,00Artº 56º Serviços prestados pela Polícia Municipal em atividades desportivas, culturais, recreativas ou a
particulares 0,001 - Atividades desportivas, culturais ou recreativas - por hora e por agente: 0,00 1.1 - Dias úteis - das 08:00 às 20:00 horas 5,65 d)
1.2- Dias úteis - das 20:00 às 08:00 horas 8,15 d)
1.3 - Sábados, Domingos e Feriados - das 00:00 às 24:00 horas 8,15 d)
2 - Particulares - por hora e por agente: 0,00 2.1- Dias úteis - das 08:00 às 20:00 horas 11,50 d)
2.2 - Dias úteis - das 20:00 às 08:00 horas 20,10 d)
2.3 - Sábados, Domingos e Feriados - das 00:00 às 24:00 horas 23,00 d)
0,00
CAPÍTULO VI 0,00
0,00
CEMITÉRIOS 0,00
0,00Artº 57º Inumação 0,00
1- Em sepultura térrea 174,00 d)
2- Em sepultura térrea, 2ª fundura 187,40 d)
3 - Em sepultura térrea, secção geral 88,35 d)
4 - Em jazigo ou célula subterrânea 152,25 d) 5 - Em gavetões municipais 153,20 d)
0,00Artº 58º Exumação 0,00
1 - Exumação por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério 80,30 d)
0,00Artº 59º Ocupação de ossários municipais 0,00
- Por cada ossada 100,95 d)
0,00Artº 60º Concessão de Terrenos/Gavetões 0,00
1 - Para sepultura térrea perpétua 1 185,00 d)
2 - Para sepultura subterrânea, por célula disponivel 598,00 d)
3 - Para jazigos, por célula 598,00 d)
4 - Para gavetão municipal, por 50 anos 1 141,75 d)
0,00
0,00Artº 61º Ocupação de sepultura reservada para além do período legal de inumação 0,00
1 - Sepulturas de 1 m: 0,00 1.1 - Por 1 ano 11,30 d)
1.2 - Por 3 anos 33,95 d)
(eliminado) 0,002 - Sepulturas de 2 m: 0,00 2.1 - Por 1 ano 23,05 d)
2.2 - Por 3 anos 60,35 d)
(eliminado) 0,003 - Sepulturas em célula subterrânea, por célula disponível 0,00 3.1 - Por 1 ano 16,15 d)
3.2 - Por 3 anos 48,50 d)
Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal b) Incluído à taxa reduzida c) Isento d) Não Sujeito 16
Regime
de IVA
Taxa(€)Descritivo
TABELA DE TAXAS E LICENÇAS MUNICIPAIS - 2016
Artigo
0,00Artº 62º Remoções 0,00
1 - Remoção do caixão dentro do jazigo 30,50 d)
0,00Artº 63º Outros serviços não especialmente previstos - por hora 0,00
1 - Em horário de expediente 24,15 d)
2 - Fora do horário de expediente 41,70 d)
3 - Serviço de Domingos ou Feriados 125,10 d)
0,00Artº 64º Averbamentos 0,00
1 - Averbamento em título de concessão de terreno para jazigo ou sepultura em nome de novoconcessionário: 0,00 1.1 -Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e c) do Artº 2133º do Código Civil 0,00 1.1.1- Para jazigos 26,35 d)
1.1.2- Para sepulturas perpétuas 25,25 d)
1.2 - Averbamento de transmissões para pessoas diferentes: 0,00 1.2.1- Para jazigos com área de 5 m2 709,90 d)
1.2.2 - Idem com outras áreas 1 346,30 d)
1.2.3 - Para sepulturas perpétuas 592,50 d)
0,00Artº 65º Licenças 0,00
1- Obras em jazigos e sepulturas perpétuas ou prorrogação para execução das mesmas quandorequeridas ou determinadas pela Câmara: 0,00 1.1- Por cada período de 30 dias 14,25 d)
1.2- Utilização de luz e/ou água do município - por dia ou fração 11,15 d)
2- Licença de colocação de revestimento e adornos em sepulturas 0,00 2.1- Licenças para sepulturas temporárias - (3 anos) 25,25 d)
2.2 - Idem para substituição de sepulturas 12,25 d)
0,00CAPÍTULO VII 0,00
0,00
MERCADOS E FEIRAS 0,00
0,00Artº 66º Mercados e feiras 0,00
1 - Lojas interiores, por m2 e por mês 5,65 c)
2 - Lojas exteriores, por m2 e por mês 7,45 c)
3- Bancas e outras Instalações, por m2 e por mês: 0,00 3.1- Bancas 9,95 c)
3.2- Instalações destinadas a armazém 3,75 c)
0,00
0,00Artº 67º Exercício da atividade (comerciante ou actividade de comércio a retalho não sedentário exercido
por feirantes e vendedores ambulantes) 0,001 - Inscrição ou renovação, se não sujeito a comunicação prévia 13,95 d)
2 - Acresce taxa de ocupação prevista no artº 66º ou de Ocupação do Espaço Público, se aplicável 0,003 - Vistoria sanitária a veículos para transporte de produtos alimentares 40,80 d)
0,00Artº 68º Entrada de volumes em mercados e feiras, por volume 0,65 c)
0,00Artº 69º Utilização dos frigoríficos 0,00
Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal b) Incluído à taxa reduzida c) Isento d) Não Sujeito 17
Regime
de IVA
Taxa(€)Descritivo
TABELA DE TAXAS E LICENÇAS MUNICIPAIS - 2016
Artigo
1- Utilização por m2 e por mês: 0,00 1.1 - Guarda de Volumes e Gamelas, por m3 e por mês 16,25 a)
1.2 - Gancho, por mês 6,30 a)
2- Utilização por m2 e por dia 0,75 a)
3 - Abertura extraordinária de frigorífico 0,75 d)
0,00Artº 70º Venda de gelo 0,00
- Por cada 15 kg 1,20 a)
0,00Artº 71º Autorização para realização de feiras 0,00
1 - Feiras grossistas (domínio público ou privado) 24,50 d)
2 - Feiras e outros recintos onde se exerça comércio a retalho não sedentário (domínio público ouprivado) 24,50 d)
0,00
0,00
CAPÍTULO VIII 0,00
0,00
CONTROLO METROLÓGICO 0,000,00
(Aplicam-se asTaxas previstas na legislação vigente) 0,000,00
CAPÍTULO IX 0,000,00
(Eliminado) 0,00
0,000,00
CAPÍTULO X 0,000,00
PUBLICIDADE 0,000,00
Artº 73º Publicidade: 0,001 - Processos de mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo, licenciamento e renovação: 0,00
1.1 - Apresentação de mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo e licenciamento de publicidade, aplica-se a taxa prevista no nº4 do artº 2º 0,00 d)
Acresce ao valor do número anterior nos licenciamentos, por m2 ou fração e por mês: 0,00 a) Publicadade em placas, tabuletas, bandeirolas, toldos, letreiros, lonas, paineis, mupis, etc. 8,25 d)
b) Publicidade luminosa ou iluminada 12,60 d)
c) Publicidade rotativa 10,95 d)
d) Publicidade em paineis eletrónicos 13,15 d)
e) Publicidade instalada em andaimes de obras 6,60 d)
f) Publicidade sonora, por dia 10,95 d)
g) Distribuição de panfletos/objetos publicitários, por dia 10,95 d)
1.2 - Renovação de processos, por ano, m2 ou fração 0,00 1.2.1 - Para publicidade com área menor ou igual a 10m2 32,55 d)
1.2.2 - Para publicidade com área maior que 10m2 e menor que 50m2 38,50 d)
1.2.3 - Para publicidade com área igual ou superior a 50m2 53,45 d)
0,00Artº 74º (Eliminado)
Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal b) Incluído à taxa reduzida c) Isento d) Não Sujeito 18
REGULAMENTOS E POSTURAS MUNICIPAIS
Regulamento Municipal de Taxas e Licenças Municipais Página 1
Reunião da Câmara: 05.05.2014
Assembleia Municipal: 16.05.2014
Publicação: 28.05.2014
Edital Nº 109/2014
REGULAMENTO MUNICIPAL DE TAXAS E LICENÇAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo dos seguintes preceitos legais:
a) Artigos 112º e 241º da Constituição da República;
b) Artigos 6º e 8º n.º 1 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na sua redacção actual
(Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais);
c) Decreto-lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro, na sua redacção actual (Regime Financeiro
das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais);
d) Artigo 25.º n.º 1 b), c), g) e Artigo 33.º n.º 1 k) da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, na
sua redacção actual (Regime Jurídico das Autarquias Locais);
e) Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, na sua redacção actual (Lei Geral Tributária);
f) Decreto-lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na sua redacção actual (Código do
Procedimento Administrativo);
g) Decreto-lei n.º 493/99, de 26 de Outubro, na sua redacção actual (Código de
Procedimento e Processo Tributário);
h) Decreto-Lei nº 48/2011, de 01 de Abril, na sua redacção actual (Licenciamento Zero);
Artigo 2.º
Âmbito
1- O presente Regulamento consagra:
REGULAMENTOS E POSTURAS MUNICIPAIS
Regulamento Municipal de Taxas e Licenças Municipais Página 2
a) No Capítulo II, os princípios gerais subjacentes às suas disposições os quais, além dos
princípios gerais de fonte constitucional e legal, devem orientar o Município no exercício
da sua actividade;
b) No Capítulo III, as disposições regulamentares comuns aplicáveis aos procedimentos de
licenciamento municipal, sem prejuízo do que esteja previsto em regulamento
específico;
c) No Capítulo IV, as disposições regulamentares com eficácia externa em matéria de
taxas e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, bem como as
regras da sua liquidação, cobrança e pagamento.
d) No Capítulo V, a previsão das contra-ordenações resultantes da violação do presente
regulamento, bem como as suas disposições finais.
2- A taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas e a
taxa municipal de compensação pela não cedência de espaços verdes e equipamentos são
objecto de regulamentação própria.
Artigo 3.º
Contagem de prazos
1- Com excepção do Capítulo IV e de outras situações expressamente previstas, é aplicável
aos prazos estabelecidos no presente regulamento o regime geral do Código de Procedimento
Administrativo, suspendendo-se a respectiva contagem aos sábados, domingos e feriados.
2- Aos prazos previstos no Capítulo IV é aplicável o regime do Código do Procedimento e
Processo Tributário, não se suspendendo a respectiva contagem aos sábados, domingos e
feriados.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 4.º
Prossecução do interesse público
1- Toda a actividade municipal se dirige à prossecução do interesse público visando assegurar
a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.
2- Incumbe ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre
os interesses particulares, nas condições previstas na lei.
Artigo 5.º
Objectividade e justiça
REGULAMENTOS E POSTURAS MUNICIPAIS
Regulamento Municipal de Taxas e Licenças Municipais Página 3
O relacionamento do Município com os particulares rege-se por critérios de objectividade e
justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais e da
determinação dos ilícitos e actualização do montante das correspondentes sanções.
Artigo 6.º
Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos
1 – A actividade municipal rege-se por critérios que visam promover a gestão racional e
eficiente dos recursos disponíveis.
2 – De harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por
parte do Município, obedece à regra da onerosidade, podendo, contudo, ser concedidos
benefícios através da prestação destes serviços a título gratuito, desde que sejam observados
os regulamentos municipais de concessão de apoios em vigor.
Artigo 7.º
Desburocratização e celeridade
1- A actividade municipal rege-se por critérios que visam promover a desburocratização e a
celeridade no exercício das respectivas competências, evitando a prática de actos inúteis ou a
imposição aos particulares de exigências injustificadas.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Município promove, designadamente, a
utilização de meios informáticos pelos serviços municipais e pelos particulares que com eles se
relacione, assim como a submissão da apresentação de requerimentos a modelos
normalizados, disponibilizados on-line.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO DE ACTIVIDADES PRIVADAS
Artigo 8.º
Licenciamento de actividades privadas
1- Sem prejuízo da aplicação de outras disposições que resultem de regulamento específico, o
presente capítulo consagra as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de
licenciamento de actividades privadas.
2- Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por licenciamento de actividades
privadas o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual
REGULAMENTOS E POSTURAS MUNICIPAIS
Regulamento Municipal de Taxas e Licenças Municipais Página 4
dependa o exercício de actividades por entidades públicas ou privadas, designadamente, a
emissão de autorizações ou licenças relativas a:
a) Ocupação do espaço público;
c) Exercício de outras actividades privadas sujeitas a controlo e fiscalização do Município.
2- Salvo disposição em contrário, os licenciamentos são temporários, apenas produzindo
efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente título.
3- O disposto no presente Capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, aos procedimentos
de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo.
Artigo 9.º
Requisitos comuns de instrução do requerimento
1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de
licenças ou autorizações, bem como a prestação de serviços pelo Município é precedida da
apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:
a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;
b) A identificação do requerente com indicação do nome completo, número do bilhete de
identidade e de contribuinte, ou do Cartão de Cidadão, residência e qualidade em que intervém;
c) Endereço de correio electrónico e contactos telefónicos;
d) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente,
os respectivos fundamentos de direito;
e) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;
f) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.
2 – Quando o licenciamento pressuponha o exercício, por parte do requerente, de actividade
sujeita a prévio licenciamento por outra entidade pública, o requerimento deve ser instruído com
documento comprovativo da titularidade do correspondente licenciamento.
3 – Quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido, podem ser ainda
exigidos ao requerente elementos adicionais para além dos documentos referidos nos números
anteriores.
Artigo 10.º
Requerimento
1 - O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, e -mail ou através
de outros meios electrónicos disponíveis.
REGULAMENTOS E POSTURAS MUNICIPAIS
Regulamento Municipal de Taxas e Licenças Municipais Página 5
2- Os requerimentos devem ser elaborados em modelos normalizados e em uso nos serviços,
sempre que os respectivos formulários estejam disponíveis.
3- Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via
postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope
devidamente endereçado e estampilhado.
4 - Determinados tipos de documentos podem ser remetidos aos interessados por correio
electrónico, desde que estes tenham manifestado esta intenção e juntem à petição, para esse
efeito, o respectivo endereço electrónico.
Artigo 11.º
Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições
Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial nos requerimentos ou
petições, a assinatura, sempre que exigível, é conferida pelos serviços recebedores, através da
indicação do número e da data de validade do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do
signatário do documento ou de documento equivalente.
Artigo 12.º
Dispensa dos originais dos documentos
1 - Para a instrução de processos administrativos é suficiente a fotocópia de documento
autêntico ou autenticado.
2 - Sem prejuízo da recepção obrigatória da fotocópia a que alude o número anterior, quando
haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de
original ou documento autêntico para conferência, devendo, para o efeito, ser fixado o prazo de
cinco dias.
3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo dos serviços municipais, o
trabalhador competente assina a respectiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o
original.
4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não
produzem fé pública.
Artigo 13.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar
afirmações ou factos de interesse particular podem ser devolvidos quando dispensáveis.
REGULAMENTOS E POSTURAS MUNICIPAIS
Regulamento Municipal de Taxas e Licenças Municipais Página 6
2 - Sempre que os documentos autênticos ou autenticados sejam dispensáveis, mas o
respectivo conteúdo deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na
posse dos mesmos, os serviços extraem as fotocópias necessárias e devolvem os originais,
cobrando o valor correspondente da fotocópia previsto na tabela anexa ao presente
regulamento.
3 - O trabalhador que proceda à devolução dos documentos apõe a sua assinatura e data nas
fotocópias declarando a conformidade com os originais.
Artigo 14.º
Suprimento de deficiências do requerimento
Sempre que se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se
encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para suprir as deficiências que não
possam ser supridas oficiosamente dentro de um prazo razoável, não inferior a cinco dias nem
superior a dez dias, contado da data da notificação
Artigo 15.º
Fundamentos comuns de rejeição liminar
Para além dos demais fundamentos, em cada caso previsto na lei ou regulamento, constituem
fundamento de rejeição liminar do requerimento:
a) A apresentação extemporânea de requerimento;
b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se
encontre devidamente instruído, quando, tendo sido notificado para o efeito nos termos do
artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo que, para
tal, lhe foi fixado;
c) A existência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de
taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação
e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
Artigo 16.º
Indeferimento de pedidos de licenciamento cumulativos
Nos casos em que devam ser obrigatoriamente obtidos vários licenciamentos (licenciamentos
cumulativos obrigatórios), o indeferimento de um dos pedidos constitui fundamento de
indeferimento dos demais.
REGULAMENTOS E POSTURAS MUNICIPAIS
Regulamento Municipal de Taxas e Licenças Municipais Página 7
Artigo 17.º
Prazo comum de decisão
Salvo expressa disposição em contrário, os requerimentos são objecto de decisão no prazo
máximo de sessenta dias, contado desde a data da respectiva recepção ou, quando haja lugar
ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o
requerimento ou complete a respectiva instrução.
Artigo 18.º
Regime geral de notificações
1 - Salvo disposição legal em contrário, as notificações ao requerente são efectuadas para o
endereço de correio electrónico indicado no requerimento.
2 - Sempre que não possa processar-se por via electrónica, a notificação será efectuada por via
postal simples, para o endereço indicado no requerimento.
3 - O requerente presume-se notificado, consoante os casos, no segundo dia posterior ao envio
da notificação por via electrónica ou no quinto dia posterior à data da expedição postal.
Artigo 19.º
Notificação do licenciamento e elementos comum do alvará
1 – O licenciamento é obrigatoriamente notificado ao requerente com indicação do prazo para o
levantamento do respectivo título comprovativo e do pagamento da taxa correspondente
2 – Salvo disposição em contrário, o licenciamento é titulado por alvará, do qual devem constar,
para além dos demais que se encontrem previstos na lei ou neste Regulamento, os seguintes
elementos:
a) Identificação completa do titular;
b) Objecto do licenciamento e suas características;
c) Localização a que diz respeito, quando seja caso disso;
d) Condições especiais impostas, quando existam;
e) Prazo de validade, reportado ao dia, semana, mês ou ano civil, de acordo com o
calendário;
f) Indicação da antecedência com que deve ser requerida a não renovação, quando a licença
esteja submetida ao regime de renovação automática;
g) Número de ordem;
h) Data de emissão;
REGULAMENTOS E POSTURAS MUNICIPAIS
Regulamento Municipal de Taxas e Licenças Municipais Página 8
i) Identificação do serviço emissor, com assinatura.
3- A emissão do alvará é condição de eficácia da licença.
Artigo 20.º
Deveres comuns do titular do licenciamento
Para além dos demais deveres em cada caso previsto na lei ou regulamento, constituem
deveres comuns do titular do licenciamento:
a) A comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração
da sua residência e, quando se trate de uma sociedade comercial, a cessão de quotas ou
alteração do pacto social da qual resulte modificação da estrutura societária;
b) A reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração da via
pública ou de outros espaços públicos, podendo o Município proceder a essa reposição à
custa do titular responsável, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for
fixado;
c) A não permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da actividade
licenciada, sem prejuízo da possibilidade, nos casos em que ela se encontra prevista, da
transmissão da titularidade do licenciamento, mediante prévia autorização escrita do
Município.
d) A reposição da situação existente no local terminado o prazo da licença, tal como se
encontrava antes da ocupação;
e) A conservação do mobiliário urbano e demais equipamentos ou objectos nas melhores
condições de apresentação, higiene, arrumação e segurança.
Artigo 21.º
Extinção do licenciamento
Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ou regulamento, o licenciamento extingue-se
nas seguintes situações:
a) Renúncia voluntária do titular;
b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa colectiva, sem prejuízo da
eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que essa possibilidade se encontre
prevista;
c) Decurso do prazo de produção de efeitos, salvo eventual renovação, nos casos em que
haja sujeição a prazo;
REGULAMENTOS E POSTURAS MUNICIPAIS
Regulamento Municipal de Taxas e Licenças Municipais Página 9
d) Decisão do Município, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, sem
constituição de qualquer direito a indemnização;
e) Cancelamento pelo Município, fundado na violação de deveres a cargo do titular para o
qual esteja expressamente prevista essa sanção e, em qualquer caso, quando não seja feito
o pagamento anual da taxa devida, ou, nos casos em que o titular esteja obrigado à
realização de pagamentos com periodicidade mensal, quando falte a esse pagamento por
período superior a três meses, seguidos ou interpolados.
Artigo 22.º
Validade
1 - As licenças têm o prazo de validade nelas constantes, podendo reportar-se ao dia, semana,
mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.
2 - As licenças caducam no último dia do ano para que foram concedidas.
3 - As licenças por outro período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que
foram concedidas.
4 - Todos os licenciamentos são considerados precários, podendo o Município, por motivo de
interesse público devidamente fundamentado, fazê-los cessar, sem que haja lugar a
indemnização.
Artigo 23.º
Renovação do licenciamento
1 - Salvo expressa previsão legal ou regulamentar em contrário e sem prejuízo do disposto no
número seguinte, os licenciamentos renovam-se automaticamente no termo do prazo.
2 – Caso o requerente não pretenda a renovação do licenciamento, deve comunica-lo ao
Município, nos seguintes prazos:
a) no caso de licenciamentos anuais, até trinta dias antes do termo do respectivo prazo de
validade, salvo se outro prazo resultar da lei ou da licença;
b) no caso de licenciamentos mensais, até ao final do próprio mês.
3 - Os licenciamentos renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidos,
sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que haja lugar.
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Artigo 24.º
Averbamento da titularidade do licenciamento
1- Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade do licenciamento é transmissível,
carecendo o correspondente averbamento de autorização, a qual só é concedida desde que os
factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
2 - O pedido de averbamento de titular deve ser realizado no prazo de trinta dias contados da
data da transmissão, acompanhado de prova documental dos factos que o justificam,
nomeadamente escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular
ou colectiva em nome da qual será feito o averbamento.
3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transfiram a propriedade de
prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a
respectiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos de que são titulares a
favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica
devem observar as respectivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 25.º
Exibição de documentos
Os titulares das licenças devem fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do
respectivo título (alvará de licença ou comprovativo do pagamento da taxa devida, consoante o
caso), que exibem aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.
Artigo 26.º
Taxas
A emissão dos títulos dos licenciamentos, assim como a sua substituição, emissão de segunda
via ou averbamento, bem como a realização de vistoriais e demais prestações, dependem do
pagamento das taxas devidas nos termos da tabela anexa ao presente regulamento.
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CAPÍTULO III
TAXAS E OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS
Secção I
Disposições gerais
Artigo 27.º
Tabela de Taxas
A concreta previsão das taxas e demais receitas municipais devidas ao Município, com fixação
dos respectivos quantitativos, consta da tabela anexa ao presente regulamento, dele fazendo
parte integrante.
Artigo 28.º
Incidência objectiva das taxas
1- É devido o pagamento de taxas e demais receitas pelos factos previstos na tabela
anexa ao presente regulamento.
2- Os factos referidos no número anterior, tal como resulta da respectiva
fundamentação económico-financeira, consubstanciam utilidades prestadas aos
particulares ou geradas pela actividade do Município, designadamente no âmbito de:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do
Município de Braga;
c) Remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
3 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços
prestados e bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais e
não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a
prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.
Artigo 29.º
Incidência subjectiva das taxas
1- O sujeito activo da obrigação de pagamento das taxas e demais receitas previstas na tabela
anexa ao presente regulamento é o Município de Braga.
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2- O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva ou outra legalmente equiparada que
realize ou origine os factos sujeitos a tributação identificados na tabela referida no número
anterior.
3- Estão sujeitos ao pagamento de taxas e demais receitas o Estado, as Regiões Autónomas,
as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector
empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
4 – As isenções e reduções previstas no presente regulamento respeitam os princípios da
legalidade, da igualdade de acesso, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça
social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da actividade económica na área
do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às actividades com fins de interesse
público municipal.
Secção II
Da liquidação
Artigo 30.º
Liquidação
1- A liquidação das taxas e demais receitas previstas na tabela anexa ao presente regulamento
consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação da fórmula de cálculo e
dos indicadores nela definidas, bem como dos elementos fornecidos pelos interessados, que
poderão ser confirmados pelos serviços municipais.
Artigo 31.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio, do qual
devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;
b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na tabela anexa ao presente regulamento;
d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas
precedentes alíneas b) e c).
2- O documento referido número anterior, designado como “nota de liquidação”, integra o
respectivo processo administrativo.
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3- A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo faz-se nos
respectivos documentos de cobrança.
Artigo 32.º
Regra específica de liquidação
1-O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano,
mês, semana ou dia é efectuado em função do calendário.
2- Nos termos do artigo anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido
entre segunda-feira e domingo.
3- O cálculo da taxa devida no primeiro ano das licenças anuais é efectuado por referência aos
meses remanescentes do ano civil em curso à data da emissão da licença ou apresentação da
comunicação, sem prejuízo do disposto no número anterior ou de disposição específica em
contrário.
4- O valor da taxa anual calculada nos termos do número anterior não pode ser inferior a um
terço da taxa anual correspondente.
Artigo 33.º
Liquidação em caso de urgência
1- Podem ser requeridos com carácter de urgência, desde que com uma antecedência mínima
de cinco dias úteis:
a) Quaisquer documentos de interesse particular;
b) Quaisquer licenciamentos de que dependa o exercício de actividades privadas.
2- Os pedidos formulados nos termos previstos no número anterior estão sujeito a um
agravamento das respectivas taxas em 100%.
Artigo 34.º
Liquidação de impostos devidos ao Estado
Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegura, sempre que
legalmente exigível, a liquidação e cobrança dos impostos devidos ao Estado, designadamente
Imposto de Selo, IVA ou outros.
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Artigo 35.º
Notificação
1- A liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo
nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória.
2- Da notificação referida no número anterior devem constar:
a) A decisão e os seus fundamentos de facto e de direito;
b) Os meios de defesa contra o acto de liquidação;
c) O autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências,
quando houver;
d) O prazo de pagamento voluntário.
3- A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e
tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção
haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste
caso, que a carta foi entregue ao destinatário.
4- No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a
recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não
se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a
notificação é efectuada nos quinze dias seguintes à devolução, por nova carta registada com
aviso de recepção.
5 – No caso previsto no número anterior, presume-se a notificação se a carta não tiver sido
recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou
impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
6- No caso de recusa do recebimento ou de não levantamento da carta previsto no número
anterior, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao registo ou no primeiro dia útil
seguinte a esse, quando este não seja útil.
7- Quando esteja em causa uma notificação electrónica aplica-se o disposto no presente artigo,
com as devidas adaptações.
Artigo 36.º
Autoliquidação
1- Sempre que a lei ou regulamento o preveja, a autoliquidação das taxas e de outras receitas
deve ser promovida pelo requerente, a quem compete proceder ao respectivo pagamento.
2 - O requerente deve remeter cópia do pagamento efectuado nos termos do número anterior
ao Município.
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3 - A prova do pagamento das taxas efectuado nos termos do número anterior deve ser
apresentada sempre que solicitada, sob pena de presunção de que aquele pagamento não foi
efectuado.
4 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da
autoliquidação é inferior ao valor efectivamente devido, o requerente é notificado do valor
correcto a pagar, assim como do prazo para efectuar o respectivo pagamento adicional.
5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo
Município tem por efeito a extinção do procedimento e a cessação da actividade ou do
benefício da vantagem a ela associada, caso o requerente já tenha dado início ou dela esteja a
beneficiar.
Artigo 37.º
Revisão do acto de liquidação
1 - Pode haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço responsável pela
liquidação, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na Lei
Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resulte prejuízo para o Município, obriga o
serviço responsável pela liquidação respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.
3 - O devedor é notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a
diferença.
4 - Da notificação devem constar os elementos do n.º 1 do Artigo 31.º do presente regulamento,
bem como a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva
da dívida.
5- Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e
não tenha decorrido o prazo previsto na Lei Geral Tributária para revisão do acto tributário,
devem os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado,
promover de imediato a sua restituição.
6 - Não há lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu
quantitativo seja igual ou inferior a €2,50.
Artigo 38.º
Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo
1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deve ser
instruído com os elementos necessários à sua procedência.
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2- Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar, sempre que o erro
do acto de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por
falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, deve o mesmo ser
responsabilizado pelo pagamento das despesas que a sua conduta tenha causado.
Secção III
Das isenções e reduções
Artigo 39.º
Isenções e reduções legais
Estão isentos do pagamento de taxas e outras receitas municipais as entidades (públicas ou
privadas) e as actividades ou actos a que a lei atribua de forma expressa tal isenção.
Artigo 40.º
Outras isenções e reduções
1- Podem beneficiar de isenções ou reduções do pagamento de taxas e outras receitas
municipais:
a) As freguesias;
b) As empresas e fundações municipais ou nas quais o Município detenha influência
dominante nos termos legais;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de
solidariedade social;
d) As pessoas colectivas religiosas;
e) As associações desportivas legalmente constituídas;
f) Os consulados, partidos políticos e associações sindicais;
g) As associações ou fundações culturais, científicas, sociais, religiosas ou recreativas
legalmente constituídas.
2- Os benefícios consagrados no presente artigo limitam-se aos actos e factos directa e
imediatamente relacionados com a prossecução das competências, fins ou finalidades
estatutárias das entidades referidas no número anterior.
3- As pessoas de comprovada insuficiência económica beneficiam de isenções e reduções de
taxas e outras receitas municipais.
4- Podem ainda ser concedidas isenções ou reduções a quaisquer outras entidades, com
fundamento no manifesto e relevante interesse municipal do respectivo objecto.
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Artigo 41.º
Competência
1- A concessão de isenções ou reduções do pagamento de taxas e outras receitas municipais
compete à Câmara Municipal.
2- A Câmara Municipal deve apresentar, juntamente com os documentos previsionais, a
estimativa da despesa fiscal abrangida pelas isenções e reduções a atribuir no ano em causa.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal presta, em
cada sessão da Assembleia Municipal, informação sobre todos os benefícios fiscais
concedidos, com indicação expressa dos respectivos montantes e destinatários.
Artigo 42.º
Fundamentação
As isenções e reduções previstas no presente regulamento visam:
a) Contribuir para a garantia do interesse público que compete ao Município assegurar, por
si, ou por terceiros;
b) Facilitar a concretização das competências, fins ou finalidades estatutárias das
entidades abrangidas;
c) Promover a discriminação positiva, garantindo que a falta de recursos económicos não
seja um entrave ao acesso pelos munícipes mais carenciados à actividade municipal;
d) Promover actividades e iniciativas de interesse público municipal.
Artigo 43.º
Procedimento de isenção
1- A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução de taxas ou outras receitas
municipais dependem de formalização do respectivo pedido, que deve ser acompanhado dos
documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, bem como dos seus fins ou
finalidades estatutárias.
2- No caso previsto no n.º 3 do Artigo 40.º a concessão da isenção ou redução depende de
prévio inquérito socioeconómico.
3- Os pedidos de isenção ou redução devem ser apresentados no prazo de trinta dias a contar
da notificação do acto de liquidação, sob pena de caducidade do direito.
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Artigo 44.º
Outras formalidades
1- A decisão de concessão de qualquer isenção ou redução deve ser instruída, para cada caso
concreto:
a) Com a respectiva despesa fiscal;
b) Com uma informação justificativa, devidamente fundamentada pelos serviços municipais.
2- As isenções ou reduções previstas no presente regulamento não dispensam a prévia
autorização, comunicação ou licenciamento a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a
utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.
Secção IV
Do pagamento e do seu não cumprimento
Subsecção I
Do pagamento
Artigo 45.º
Pagamento
1- Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum acto ou facto
sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais a que esteja sujeito nos
termos da tabela anexa ao presente regulamento.
2- A prática ou utilização do acto ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a
tributação, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar.
3- Nos casos de deferimento tácito de quaisquer pedidos é devido o pagamento da taxa que
seria exigida pela prática dos actos expressos.
Artigo 46.º
Pagamento em prestações
1- Compete ao Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação nos Vereadores,
autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o
efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe
permite o pagamento integral da dívida no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
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2- Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a
natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que
fundamentam o pedido.
3- Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o pagamento das taxas ou outras receitas
municipais pode ser fraccionado até ao máximo de doze prestações, sendo que o seu valor não
pode ser inferior à Unidade de Conta (UC).
4- O prazo referido no número anterior pode ser alargado em casos excepcionais, devidamente
fundamentados.
Artigo 47.º
Prestações
1- No caso de deferimento do pedido referido no artigo anterior, o valor de cada prestação
mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado,
acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados desde o termo do prazo
para pagamento voluntários até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
2- As prestações são pagas mensalmente, em prestações iguais e sucessivas, a partir do mês
seguinte àquele em que for notificado o deferimento do pedido.
3- A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes,
assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente
4- Dependendo do valor em causa e da natureza do acto administrativo, pode ser exigida
garantia até integral pagamento da taxa, pelas formas legais admissíveis.
Subsecção II
Prazos e meios de pagamento
Artigo 48.º
Regras de contagem de prazos
1- Os prazos para pagamento previstos neste Capítulo são contínuos, não se suspendendo aos
sábados, domingos e feriados.
2- O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil
imediatamente seguinte.
REGULAMENTOS E POSTURAS MUNICIPAIS
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Artigo 49.º
Regra geral
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas ou outras receitas municipais é de trinta dias,
a contar da respectiva notificação, salvo nos casos em que a lei ou a própria notificação fixe
prazo específico.
2 - É expressamente proibida a concessão de moratória.
3 - Sempre que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário
licenciamento, autorização ou comunicação, bem como nos casos de revisão do acto de
liquidação que impliquem uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de
quinze dias, a contar da respectiva notificação.
Artigo 50.º
Pagamento de licenças renováveis
1 – Salvo disposição em contrário, o pagamento das licenças ou comunicações renováveis
deve fazer-se nos seguintes prazos:
a) Quanto às licenças e comunicações anuais, até ao dia 31 de Março de cada ano,
mediante aviso prévio do Município.
b) Quanto às licenças e comunicações mensais, até ao último dia do mês a que digam
respeito.
Artigo 51.º
Modo de pagamento
1- O pagamento das taxas e outras receitas municipais pode ser efectuado em numerário, por
cheque emitido à ordem do Município de Braga, vale postal, débito em conta, transferência
bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de
crédito que a lei expressamente autorize.
2- O pagamento pode ainda ser efectuado por dação em cumprimento ou por compensação,
quando tal seja compatível com o interesse público.
3- Compete à Câmara Municipal aprovar as formas de pagamento previstas no número
anterior, mediante proposta devidamente fundamentada.
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Artigo 52.º
Local de pagamento
As taxas e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão de guia de
recebimento, na Tesouraria do Município, excepto no caso de pagamento por transferência
bancária.
Artigo 53.º
Extinção da obrigação fiscal
1- A obrigação fiscal extingue-se:
a) Pelo seu cumprimento;
b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto
gerador da obrigação fiscal;
c) Por caducidade do direito de liquidação;
d) Por prescrição.
2- A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for
validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o
facto tributário ocorreu.
3- A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de oito anos a contar
da data em que o facto tributário ocorreu.
4- A citação, reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
5- A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior
a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição,
somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até
à data da autuação.
Secção V
Consequências do não pagamento
Artigo 54.º
Extinção do procedimento
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo
estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que digam respeito.
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Artigo 55.º
Cobrança coerciva
1- Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de
taxas e outras receitas municipais, aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime
estabelecido no Código de Procedimento e Processo Tributário.
2- Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e
que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.
3- Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativas a facto,
serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respectivo pagamento.
4- O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extracção das respectivas
certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal.
5- Além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas
referentes a licenças renováveis implica a sua não renovação para o período imediatamente
seguinte.
Artigo 56.º
Título executivo
A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:
a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais
susceptíveis de cobrança em sede de execução fiscal;
b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;
c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.
Artigo 57.º
Consequências do não pagamento
Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia
idónea, o não pagamento de taxas e outras receitas municipais devidas ao Município constitui
fundamento de:
a) Rejeição liminar de requerimentos nos termos da alínea c) do Artigo 15.º;
b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;
c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do
domínio público ou privado municipal.
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Secção VI
Garantias fiscais
Artigo 58.º
Garantias fiscais
1- Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respectiva
liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
2- A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de
trinta dias a contar da notificação da liquidação.
3- A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida
no prazo de sessenta dias.
4- Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e
fiscal da área do Município, no prazo de sessenta dias a contar do indeferimento.
5- A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do
presente artigo.
CAPÍTULO V
CONTRA-ORDENAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Secção I
Contra-ordenações
Artigo 59.º
Contra-ordenações
1- Constitui contra-ordenação:
a) A prática de acto ou facto sem o devido procedimento de licença, comunicação ou
autorização, salvo se a previsão de tal ilícito já resultar da lei ou de regulamento específico;
b) A não comunicação ao Município de todos os dados relevantes previstos na alínea a) do
Artigo 20.º do presente regulamento;
c) A não reposição da situação existente no local, nos casos previstos nas alíneas b) e d) do
Artigo 20.º do presente regulamento;
d) A permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da actividade
licenciada, sem prévia autorização do Município;
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e) A prática de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais,
salvo nos casos expressamente permitidos;
d) A prestação de declarações ou a apresentação de elementos falsos ou inexactos pelos
interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de
pedidos de isenção;
f) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas e outras
receitas municipais devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, salvo se
a previsão de tal ilícito já resultar da lei ou de regulamento específico;
g) A violação de qualquer dever previsto e regulado no presente regulamento e para o qual
não esteja especialmente prevista coima nos artigos seguintes.
2- As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) e e) com a coima mínima igual ao dobro do valor das
taxas devidas e máxima igual ao quádruplo ou sêxtuplo das mesmas, consoante se trate de
pessoa singular ou colectiva;
b) Nos casos previstos nas alíneas b), f) e g) com coima mínima de €80 e máxima de €1600;
c) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) com coima mínima de €250 e máxima de €2800;
3- A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
4- O pagamento das coimas previstas no presente artigo não dispensa o infractor do dever de
reposição da legalidade
Artigo 60.º
Meios de prova
Os objectos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer das
contraordenações previstas no artigo anterior ou os que foram por esta produzidos e, ainda,
quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova, podem ser apreendidos
provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a
decisão condenatória definitiva, salvo se o Município pretender declará-los perdidos.
Artigo 61.º
Competência
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e para
aplicar as respectivas coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade
de delegação.
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Artigo 62.º
Sanções acessórias
1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas a que se refere o artigo 58.º, são ainda aplicáveis as
seguintes sanções acessórias, a determinar em função da gravidade da infracção e da culpa do
agente:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente da infracção;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades na área do Município de Braga, cujo
exercício dependa de licença ou autorização dos competentes órgãos municipais;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício concedido pelos competentes órgãos
municipais;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham
por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de
bens e serviços, a concessão de serviços públicos de competência da autarquia e a
atribuição de licenças ou alvarás;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou
licença da autarquia, quando a ele esteja directamente relacionado o cometimento da
infracção;
f) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia para
ocupação de espaço do domínio público ou para o exercício de actividade conexa.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois
anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Secção II
Disposições Finais
Artigo 63.º
Fundamentação económico -financeira
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas e outras receitas previstas na tabela
anexa ao presente regulamento encontra-se disponível para consulta nos serviços municipais e
no site do Município.
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Artigo 64.º
Actualização
1- As taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa ao presente regulamento são
actualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo
Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante doze meses, contados de Outubro a
Setembro do ano seguinte, inclusive.
2- Exceptuam-se do disposto no número anterior, as taxas e outras receitas municipais
previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais serão
actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do
Estado.
3- Os valores da actualização efectuada nos termos do nº 1 serão sujeitos às regras legais de
arredondamento.
4- A actualização anual e ordinária nos termos dos números anteriores é efectuada pelos
serviços municipais competentes, até ao dia dez de Dezembro de cada ano, e os valores
resultantes, afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, e no site do Município até
ao dia quinze do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.
Artigo 65.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as disposições
regulamentares que contrariem ou se sobreponham ao seu regime.
Artigo 66.º
Entrada em vigor
1- O presente Regulamento entra em vigor dez dias após a data da sua publicação através de
edital nos lugares de estilo e no site do Município.
2- Excepciona-se do disposto no número anterior a alínea c) do Artigo 15.º e o Artigo 57.º que
só entram em vigor em Outubro do presente ano.
REGULAMENTOS E POSTURAS MUNICIPAIS
Regulamento Municipal de Taxas e Licenças Municipais Página 27
ANEXO I
do “Regulamento de Taxas e Licenças Municipais”
Despesa fiscal
Nos termos do n.º 2 do Artigo 41.º do presente regulamento,
“A Câmara Municipal deve apresentar, juntamente com os documentos
previsionais, a estimativa da despesa fiscal abrangida pelas isenções e
reduções a atribuir no ano em causa”.
Contudo, na data em que nos encontramos é já impossível cumprir cabalmente os
trâmites de tal preceito.
Ainda assim, e não obstante a referida extemporaneidade quando à formalidade
imposta, cumpre, de qualquer forma, aprovar o montante previsto da despesa fiscal do
Município com a concessão de isenções e reduções de taxas e outras receitas
municipais para o corrente ano.
Pelo que, para os devidos efeitos, se estima que tal montante seja na ordem dos
€200.000,00 (duzentos mil euros).