Tabela de Incidencia de Ir Inss Fgts 2013 (1)

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COAD TABELAS PRÁTICAS TABELA DE INCIDÊNCIAS RENDIMENTOS IR/FONTE INSS FGTS Abono de Férias com mais 1/3 NÃO (1) NÃO NÃO Adicional de Insalubridade SIM SIM SIM Adicional de Periculosidade SIM SIM SIM Adicional de Transferência SIM SIM SIM Adicional Noturno SIM SIM SIM Alimentação NÃO SIM SIM Alimentação dada através do PAT, aprovado pelo MTE NÃO NÃO NÃO Auxílio-Enfermidade (primeiros 15 dias) SIM SIM SIM Aviso-Prévio Indenizado NÃO SIM (2) SIM Aviso-Prévio Trabalhado SIM SIM SIM Bolsa de Estudo SIM (3) (3) Bolsa de Estudo paga a Estagiário SIM NÃO NÃO Comissões SIM SIM SIM Décimo Terceiro Salário – 1ª parcela NÃO NÃO SIM Décimo Terceiro Salário – 2ª parcela SIM SIM SIM Décimo Terceiro Salário na Rescisão SIM SIM SIM Décimo Terceiro Salário – Parcela referente ao aviso-prévio indenizado SIM SIM (2) SIM Diárias para Viagens (Lei 7.713/88) NÃO (4) (4) Férias Normais com mais 1/3 SIM SIM SIM Férias Indenizadas com mais 1/3 NÃO (1) NÃO NÃO Férias em Dobro – Parcela referente à dobra SIM NÃO NÃO Gorjetas SIM SIM SIM Gratificações SIM SIM SIM Habitação SIM SIM SIM Horas Extras ou Extraordinárias SIM SIM SIM Indenização por Tempo de Serviço NÃO NÃO NÃO Indenização do 13º Salário (Enunciado 148 TST) NÃO NÃO NÃO Indenização Adicional (Lei 7.238/84 – Art. 9º) NÃO NÃO NÃO Indenização por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado (Art. 479 da CLT) NÃO NÃO NÃO Participação nos Lucros em conformidade com a Lei SIM NÃO NÃO Prêmios SIM SIM SIM Quebra de Caixa SIM SIM SIM Reembolso de Quilometragem SIM SIM SIM Salários SIM SIM SIM Salário-Educação SIM NÃO NÃO Salário-Família NÃO NÃO NÃO Salário-Maternidade SIM SIM SIM Vale-Cultura NÃO (5) NÃO (5) NÃO (5) ValeTransporte NÃO NÃO NÃO Uniformes e Vestimentas de Trabalho NÃO NÃO NÃO

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  • COAD TABELAS PRTICAS

    TABELA DE INCIDNCIAS

    RENDIMENTOS IR/FONTE INSS FGTS

    Abono de Frias com mais 1/3 NO (1) NO NOAdicional de Insalubridade SIM SIM SIMAdicional de Periculosidade SIM SIM SIMAdicional de Transferncia SIM SIM SIMAdicional Noturno SIM SIM SIMAlimentao NO SIM SIMAlimentao dada atravs do PAT, aprovado pelo MTE NO NO NOAuxlio-Enfermidade (primeiros 15 dias) SIM SIM SIMAviso-Prvio Indenizado NO SIM (2) SIMAviso-Prvio Trabalhado SIM SIM SIMBolsa de Estudo SIM (3) (3)Bolsa de Estudo paga a Estagirio SIM NO NOComisses SIM SIM SIMDcimo Terceiro Salrio 1 parcela NO NO SIMDcimo Terceiro Salrio 2 parcela SIM SIM SIMDcimo Terceiro Salrio na Resciso SIM SIM SIMDcimo Terceiro Salrio Parcela referente ao aviso-prvio indenizado

    SIM SIM (2) SIM

    Dirias para Viagens (Lei 7.713/88) NO (4) (4)Frias Normais com mais 1/3 SIM SIM SIMFrias Indenizadas com mais 1/3 NO (1) NO NOFrias em Dobro Parcela referente dobra SIM NO NOGorjetas SIM SIM SIMGratificaes SIM SIM SIMHabitao SIM SIM SIMHoras Extras ou Extraordinrias SIM SIM SIMIndenizao por Tempo de Servio NO NO NOIndenizao do 13 Salrio (Enunciado 148 TST) NO NO NOIndenizao Adicional (Lei 7.238/84 Art. 9) NO NO NOIndenizao por resciso antecipada do contrato por prazo determinado (Art. 479 da CLT)

    NO NO NO

    Participao nos Lucros em conformidade com a Lei SIM NO NOPrmios SIM SIM SIMQuebra de Caixa SIM SIM SIMReembolso de Quilometragem SIM SIM SIMSalrios SIM SIM SIMSalrio-Educao SIM NO NOSalrio-Famlia NO NO NOSalrio-Maternidade SIM SIM SIMVale-Cultura NO (5) NO (5) NO (5)ValeTransporte NO NO NOUniformes e Vestimentas de Trabalho NO NO NO

  • COAD TABELAS PRTICAS

    (1) Os Pareceres PGFN 2.140, de 30-1-2006, aprovado pelo Despacho S/N, de 6-11-2006, 2.603 e 2.607,ambos de 20-11-2008, aprovados pelo Ministrio da Fazenda, atravs do Despacho S/N, de 1-12-2008,concluram pela dispensa de apresentao de contestao, de interposio de recursos, bem como pelaautorizao de desistncia dos j interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas aesjudiciais nas quais se discuta a no incidncia do Imposto de Renda sobre o adicional de um tero previsto noartigo 7, inciso XVII, da Constituio Federal, quando agregado a pagamento de frias simples ouproporcionais vencidas e no gozadas, convertidas em pecnia, em razo de resciso do contrato detrabalho; naquelas que versem acerca da incidncia do Imposto de Renda sobre os valores recebidos peloempregado a ttulo de frias em dobro na resciso contratual, sob o fundamento de que tal verba possuinatureza indenizatria, bem como nas que visem obter a declarao de que no incide o Imposto de Rendasobre o abono pecunirio de frias de que trata o artigo 143 da CLT.

    A Cosit Coordenao-Geral de Tributao, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Soluode Divergncia 1/2009, esclareceu que as verbas referentes a frias integrais, proporcionais ou em dobro ,ao adicional de um tero constitucional, e converso de frias em abono pecunirio compem a base declculo do Imposto de Renda. Entretanto, em decorrncia da edio de Ato Declaratrio da PGFN dispondosobre a no incidncia do Imposto de Renda sobre tais verbas, a fonte pagadora fica desobrigada de reter otributo devido pelo contribuinte relativamente a esses rendimentos.

    (2) O Decreto 6.727, de 12-1-2009, revogou a alnea f do inciso V do 9 do artigo 214 do Regulamento daPrevidncia Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), que determina que o aviso-prvioindenizado no integra o salrio de contribuio. Sendo assim, a partir de 13-1-2009, a parcela paga naresciso de contrato de trabalho a ttulo de aviso-prvio indenizado passa a ter a incidncia da contribuioprevidenciria.

    Com essa alterao, a contribuio previdenciria tambm passa a incidir sobre a parcela do 13 salriorelativa projeo do aviso-prvio indenizado.

    (3) No incide INSS e FGTS sobre o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise educao bsica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada s atividades desenvolvidas pelaempresa, educao profissional e tecnolgica de empregados, considerando que:

    a) no seja utilizado em substituio de parcela salarial; e

    b) o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, no ultrapasse 5% daremunerao do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limitemnimo mensal do salrio de contribuio, o que for maior.

    (4) No incide o INSS e FGTS nas dirias que correspondam a at 50% do salrio. Excedendo 50%, aincidncia ser sobre o total do valor pago a este ttulo.(5) O valor mensal do vale-cultura destinado a fornecer aos trabalhadores, com vnculo empregatcio, acesso aprodutos e servios culturais, no mbito do Programa de Cultura do Trabalhador, no constitui base deincidncia de contribuio previdenciria ou do FGTS e no se configura como rendimento tributvel dotrabalhador. Entretanto, a execuo inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ao queacarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiria acarretar opagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo contribuio previdenciria, ao depsito para o FGTSe ao Imposto de Renda.