t t - Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco · Ementa: Administração de medicamentos...

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Transcript of t t - Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco · Ementa: Administração de medicamentos...

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Parecer Normativo nº 004,I.W12

Ementa: Administração de medicamentos pelas viasparenterais entre pares, sob supervisão de professorenfermeiro.

o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições quelhe foram conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno daAutarquia, aprovado oela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, em seu art.70, 11,§2º c/c art. 72, e conforme deliberado na 419ª ROP,aprova e atribui força normativaao Parecer CTEPNº 2712012, exarado nos autos do PAO-Cofen nº 37LV2012.

Brasília-DF, 02 de outubro de 2012.

MARCIA CRISTINAKREMPELPresidente

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PARECER Nº 27/2012 CTfP-COFEN

Assunto: Administração de medicamentos pelas vias parenterais entre pares, sob supervisãode professor enfermp!o.

Interessado: Icléia Honorato da Silva Carvalho.

1- Do Fato

PAD 374;2012 Cofen, OF. NQ014/2012/ETS, de 25 de maio de 2012, da Escola Técnicade Saúde, do Centro r'e Ciências da Saúde, da Unversidade Federal da Paraíba, no qual adiretoria gera: soPcitJ parecer sobre a administração de medicamentos pelas vias parenteraisentre alunos, sob 51":',:rvisão do professor Enfermeiro, pelo fato de haver divergência depareceres finais emitidos por três Conselhos Regionais, relatados abaixo:

Parecer Coren-SP NQ012/2009 conclui que "o treinamento de técnicas injetáveis emalunos seja desnecessário, uma vez que existem hoje no mercadoinstrumentos(simuladores/manequins) que imitam perfeitamente as partes do corpohumano, para reslz ação de treinamento técnico-prático, além de metodologias de ensinoespecíficas para ec~'? fim":

Parecer C::,;,~n-PBNº 24;2011 finaliza afirmando que é de "entendimento de que nãohá amparo legal para o Enfermeiro professor permitir que seja realizada técnica injetávelentre alunos na formação profissional";

Parecer Técnico Nº 09;08 do Coren-MG manifesta-se que" quanto ao treinamento deprocedimentos invasivos punção venosa entre os próprios alunos, poderá ser adotado pelaInstituição do. Er:-ir0, Entretanto, temos a informar que somente poderá ocorrer sobsupervisão de !)ClCen!2 Enfermeiro. Esclarecemos ainda que é prudente, no sentido de seevitar problemas de natureza ético-legais, que a Instituição de ensino solicite de cada aluno oTermo de Consenttrr ento Livre e Esclarecido - TCLE";

2 - Da fundamentação e análise

o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aorovado na Resolução Cofen Nº311, de fevereiro de 2007, no preâmbulo aponta:

A anfermasern compreende um compcnente próprio de conhecimentos científicos e

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.técnicos, construíc'o ,-;reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas quese processa ce!o eí'3;~.), pesquisa e assistência. Realiza-se na Jrestação de serviços à pessoa,família e cols tivida.: ") :0 seu contexto e circunstâncias de vda.

o aprtmorarr e.ito do comportamento ético do profissional passa pelo processo deconstrução de uma consciência individual e coletiva, pelo compromisso social e profissionalconfigurado pela responsabilidade no plano das relações de trabalho com reflexos no campocientífico e político.

Nos prindr;io~ +rndamentais:

A enf'rrna.~'~r ~ uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida dapessoa, famü.a e coret .idade.

o profissions! de enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação ereabilitação da saúde, com autor-or-na e em consonância com os preceitos éticos e legais.

o profissional de enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos emtodas as suas ditT!0t;<Õ:=>5.

o prdi5s:c0;! de enfermagem exerce SU2~; ativida íes com competência para apromoção de S9r ~".'; ano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e dabioética.

É importante destacar que as diferentes estratégias de ensino-aprendizagemutilizadas na formação de trabalhadores de saúde devam garantir o desenvolvimento decompetências que 05 qualifiquem para o saber, o saber ser, o saber fazer e o saber conviver.

Neste sentido, entendemos que oportunizar a prática entre pares, desde que comsupervisão r:o ':;rn':essor Enfermeiro, possibilitará 20 aluno a vivência do "serpaciente/cllente", ~·'~'·-;'Pandosua caoacidade de análise sobre a importância da escuta, doacolhimento, do desenvolvimento da cidadania, da ética e do respeito, ou seja, dahumanização do cuidado.

As estratégias de ensino aprendizagem devem garantir a formação integral do aluno,objetivando o oerfi! profissional esperado, 0,'.'e atenda as reais necessidades da população.

A forrnaçõo do aluno não deve ser pautada apenas em desenvolvimento dehabilidades r:foceci:;(:"f"'tais, mas envolver estratésías que oossam abranger os aspectos

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hurnanístico: :' :: .. iais do ser humano.

3 - Da conclus=.o

Esta Cârnara r-ferenda o Parecer do Coren-MG, em que poderá ser adotada pelaInstituição de Ensino a utilização de técnica entre pares, desde que seja somente realizadasob supervisão do professor Enfermeiro e com a anuência dos mesmos.

S.M.J. é o Parecer,

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