T EORIA G ERAL DAS P ROVAS Prof(a). Lucélia de Sena Alves.
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TEORIA GERAL DAS PROVAS
Prof(a). Lucélia de Sena Alves
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CONCEITO DE PROVAS
Todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato.
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QUAIS SÃO AS PROVAS EM DIREITO ADMITIDAS?
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
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ÔNUS DA PROVA
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
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DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA/ INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA Há casos excepcionais em que o juiz poderá
determinar que a parte que tenha mais condições de provar um fato produza a prova, e a parte a quem, de acordo com o art. 333, do CPC, caberia a produção desta prova não tenha sequer condições mínimas de produzi-la.
Ex.: contratos de adesão, relações consumeristas (art. 6º, VIII, CDC).
Fundamento: princípio constitucional da isonomia entre as partes.
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“A PROVA JÁ PRODUZIDA É DO JUÍZO!”
Um vez levada aos autos, a prova pertencerá, não mais à parte que a produziu, mas sim ao processo a que se destina (princípio da comunhão das provas).
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É POSSÍVEL A CONVENÇÃO DAS PARTES ACERCA DO ÔNUS DA PROVA
DO ART.333?
Resposta: Sim, mas há exceções:
Art. 333, Parágrafo único: É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
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FATOS QUE NÃO DEPENDEM DE PROVA
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;II - afirmados por uma parte e
confessados pela parte contrária;III - admitidos, no processo, como
incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção
legal de existência ou de veracidade.
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PROVA EMPRESTADA É a prova produzida em outro processo que
envolvam as mesmas partes que é levada para o processo a que elas querem aproveitar essa prova.
Ex.: Numa ação de investigação de paternidade, o réu, na audiência de instrução e julgamento, informou em seu depoimento que recebia o valor de R$ 2.000,00. Numa futura ação de alimentos, o alimentado pode requerer a prova emprestada do primeiro processo ao segundo.
Obs.: é necessário que as partes de ambos os processos sejam as mesmas, para assegurar que a parte contrária tivesse tido o direito do contraditório quando da produção da prova emprestada.
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SISTEMA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO JUIZ
Livre convencimento motivado ou persuasão racional.
Art. 131, CPC - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
O juiz é livre para formar o seu convencimento com base na apreciação das provas produzidas no processo.
O juiz proferirá a sentença com base nos fundamentos legais e as provas do processo.
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PROCEDIMENTO PROBATÓRIO
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PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ
Art. 130, CPC - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
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MEIOS DE PROVA PREVISTOS NO CPC
Depoimento pessoal (342 a 347, CPC);Confissão (art. 348 a 354, CPC);Exibição de documento ou coisa (art. 355
a 363, CPC);Prova documental (art. 364 a 389, CPC);Prova testemunhal (art. 400 a 419, CPC);Prova pericial (art. 420 a 439, CPC);Inspeção judicial (art. 440 a 443, CPC).