SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 653 PARAÍBA

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Parecer do Ministro Presidente Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre o pedido formulado pela UFPB para suspensão da liminar (STA 653) obrigando a realização do 2º turno da pesquisa eleitoral durante a greve dos docentes. Afirma que a questão da afronta aos princípios constitucionais se dará no recurso extraordinário que analisará o mérito. Por isso, nega seguimento ao pedido e o despacha para o Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

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REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) :UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL REQDO.(A/S) :TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO INTDO.(A/S) :MARGARETH DE FÁTIMA FORMIGA MELO DINIZ ADV.(A/S) :FILIPE JOSÉ VILARIM DA CUNHA LIMA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: vistos, etc.Trata-se de pedido, formulado pela Universidade Federal da Paraíba

(UFPB), de suspensão dos efeitos de antecipação de tutela deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0006426-32.2012.4.05.0000.

2. Argui a requerente que o Conselho Universitário da UFPB, em face da deflagração de greve dos professores daquela instituição de ensino superior, suspendeu o segundo turno do processo de consulta para a escolha do reitor e do vice-reitor. É que a votação, inicialmente marcada para o dia 30 de maio de 2012, corria o risco de ficar esvaziada. Alega que Margareth de Fatima Formiga Melo Diniz, uma das candidatas ao cargo de reitor, “não se conformou com a deliberação e ingressou com ação ordinária perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Paraíba (Processo n. 0004246-81.2012.4.05.8200), requerendo a anulação da deliberação do CONSUNI e a manutenção da eleição em 2º turno”. Após o juízo de primeira instância indeferir o pedido de antecipação de tutela, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tanto monocraticamente (decisão do Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior) quanto de forma colegiada (em sede de agravo regimental), acatou o pedido antecipatório “para que [fosse] realizada a pesquisa eleitoral, em segundo turno, para o cargo de Reitor e Vice-Reitor da UFPB, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da intimação desta decisão”.

3. Aponta a autora a existência de grave lesão à ordem pública. É que a decisão impugnada “desconsiderou as inúmeras providências operacionais que tal procedimento [o da eleição] demanda, tais como requisição de urnas eletrônicas ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB, designação de dezenas de membros de mesas receptoras de votos, preparação dos locais de

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votação e apuração, divulgação do novo calendário junto à comunidade universitária etc”. Ademais, a “insegurança jurídica está instaurada no ambiente da comunidade acadêmica da Universidade Federal da Paraíba, pois qualquer lista formada está sub judice, a depender do julgamento definitivo da demanda”. Não é só: segundo a autora, “a decisão que se pretende suspender provoca grave lesão na ordem pública sob a perspectiva da ordem política, uma vez que determinou a realização do 2º turno da consulta eleitoral realizada em pleno período de greve dos docentes, quando a Universidade se encontrava esvaziada, sem a presença de dois segmentos importantíssimos, quais sejam, o corpo docente e o corpo discente. O risco de haver um comprometimento da legitimidade da eleição é patente”. Por fim, o provimento judicial atacado violaria o princípio da autonomia administrativa (art. 207 da CF), porque “invadiu o mérito administrativo que competia exclusivamente ao Conselho Universitário”. Daí requerer: a) “a suspensão dos efeitos da decisão atacada, até o trânsito em julgado da ação ordinária n. 0004246-81.2012.4.05.8200”; b) “em razão da suspensão da decisão aqui impugnada, seja anulado o processo eleitoral de 2º turno realizado no dia 6.6.2012”.

4. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o pedido de suspensão de segurança é medida excepcional prestante à salvaguarda da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas contra perigo de lesão. Lesão, esta, que pode ser evitada, “a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público”, mediante decisão do “presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”. Daqui já se percebe que – e este é o entendimento deste Supremo Tribunal Federal – “a aferição da ocorrência de lesão a qualquer desses valores não prescinde da análise, ainda que superficial, da questão de mérito decidida no mandado de segurança, e, por conseqüência, da viabilidade do próprio recurso extraordinário contra ele interposto (cf. as Suspensões de Segurança 1255, Celso de Mello, DJ de 27.05.98; 1973, Carlos Velloso e 2056, Marco Aurélio, DJ de 25.06.02)” (SS 2.210-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa). Mais: compete a este Supremo Tribunal Federal apreciar somente os pedidos de suspensão de liminar e/ou segurança quando em foco matéria constitucional (art. 25 da Lei nº

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8.038/90).5. Ora, no caso dos autos, a questão versada na decisão agora

impugnada é de natureza infraconstitucional. O TRF da 5ª Região concedeu a antecipação de tutela por entender, na análise dos fatos e provas, não configurada a situação de anormalidade suficiente para a suspensão do segundo turno da “Pesquisa Eleioral, visando subsidiar a elaboração de lista tríplice para a escolha de Reitor e Vice-Reitor da UFPB” . Confira-se:

“Prima facie, cumpre registrar que a suspensão do segundo turno da eleição sobredita, deliberada 05 (cinco) dias antes da sua ocorrência, se deu, apenas e tão somente, com base em ‘suposta anormalidade’ do funcionamento da instituição de ensino agravada, provocada com a deflagração de movimento paredista do seu corpo docente, conforme se constata de certidão extraída da reunião extraordinária do Conselho Universitário que repousa à fl. 66.

Nessa senda, em exame de cognição sumária, anoto que o primeiro turno das eleições em destaque ocorreu, sem maiores sobressaltos, malgrado o fato de que a greve dos professores estava operando efetivamente naquela oportunidade, conforme noticia a farta documentação de fls. 92-113, o que representa, por assim dizer, forte indicativo da plausibilidade da tese defendida pela agravante.

Demais disso, não se pode olvidar que a ocorrência de Pesquisa para a escolha de novo Reitor de instituição universitária, durante o período de greve do quadro dos servidores docentes, não é estranho ao mundo acadêmico, conforme revela o documento que se vê à fl. 115.

Significa dizer, portanto, ainda em juízo prefacial, típico das tutelas de urgência, ser frágil o motivo que foi apontado como determinante para a suspensão da eleição em debate.”

6. Como se vê, inexiste questão constitucional em debate na decisão impugnada. Ainda que o acórdão que negou provimento ao agravo

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regimental haja tocado, de passagem, nos temas constitucionais da autonomia universitária e da gestão democrática do ensino público (art. 207 e inciso VI do art. 206), o fato é que o fez, aparentemente, de tal forma que eventual afronta a esses dispositivos constitucionais se daria por via reflexa (o que será analisado no instrumento processual próprio, o recurso extraordinário).

7. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF. Pelo que determino o envio dos autos ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Intime-se.Publique-se.Brasília, 26 de junho de 2012.

Ministro AYRES BRITTOPresidente

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