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    Direito Sanitrio Aplicado Sade Pblica Veterinria

    Semana do Mdic o veter inrio

    2009

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    SUS E SPV LEGISLAO

    Milena Camara Mdica VeterinriaEpidemiologia e Controle de Doenas

    Prefeitura do Municpio de Diadema - SP

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    O termo sade pblica veterinria foi utilizado oficialmente pela primeiravez em 1946, durante um encontro que incumbia a OMS de fornecer uma

    estrutura conceitual e programtica para aquelas atividades de sadepblica que envolvem a aplicao do conhecimento em Medicina

    Veterinria direcionado para a proteo e promoo da sade humana.

    Na primeira reunio da OMS/FAO o termo foi assim definido: A sade

    pblica veterinria compreende todos os esforos da comunidade queinfluenciam e so influenciados pela arte e cincia mdica veterinria,

    aplicados preveno da doena, proteo da vida, e promoo do bem-estar e eficincia do ser humano. (World Health Organization, 1951).

    Cincia Rural, v.34, n.5, set-out, 2004.

    Sade Pblica Veterinria

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    O mdico veterinrio se incorpora muito facilmente ao grupo deprofissionais de sade por estar habituado a proteger a populao contra

    as enfermidades coletivas. O tipo de formao recebida pelo veterinrioest em harmonia com o conceito de sade pblica, que considera todos osfatores que determinam a sade coletiva, sem limitar-se s necessidades

    do indivduo.

    O informe complementa que em muitas escolas de veterinria, a medicinapreventivaque se ocupa em combater as enfermidades animaisformauma parte to importante do programa quanto a patologia, a clnica e a

    cirurgia veterinria (Organizacin Mundial de la Salud, 1957).

    Cincia Rural, v.34, n.5, set-out, 2004.

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    No documento, h uma nota explicativa afirmando que a medicinaveterinria um brao estendido da medicina, que se ocupa da sade de

    outras espcies animais que no os seres humanos.

    A sade pblica veterinria desempenha diversas funes na sade pblicaque obedecem vasta comunho de interesses existentes entre a medicina

    veterinria e a medicina humana e oferecem a oportunidade de uma

    proveitosa interao entre ambas.Como profisso cruzada, a sade pblica veterinria apresenta naturezainterdisciplinar, voltando-se simultaneamente para ambas as direes: os

    seres humanos e os animais.

    Cincia Rural, v.34, n.5, set-out, 2004.

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    Vigilncia Sanitria

    Controle de Zoonoses

    Vigilncia Epidemiolgica

    Vigilncia Ambiental em Sade

    NASF (?)

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    CONSELHO NACIONAL DE SADE

    Resoluo 287, de 08 de outubro de 1998

    RESOLVE:

    I - Reconhecer como profissionais de sade de nvel superior as seguintes

    categoriais:10. Mdicos Veterinrios;

    II - Com referncia aos itens 1, 2 , 3 e 10, a caracterizao comoprofissional de sade deve ater-se a dispositivos legais e aos Conselhos de

    Classe dessas categorias.

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    Constituio Federal

    Redao dada pela Emenda Constitucional 34/01

    Art. 37. A administrao pblica... obedecer ... ao seguinte:

    XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto,quando houver compatibilidade de horrios, ...

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade,

    com profisses regulamentadas

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    LEGISLAO

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    O poder pblico tem o dever de promover e proteger a sade e o SUS o executor destas aes e servios de sade

    C.F. art. 196. A sade direito de todos e dever do Estado,garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acessouniversal e igualitrio s aes e servios para sua promoo,

    proteo e recuperao

    C.F. art. 198. As aes e servios pblicos de sade integramuma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema

    nico ...

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    A vigilncia Sanitria e a Vigilncia Epidemiolgica jso explicitamente declaradas na Constituio

    Federal.

    O Controle de Zoonoses e a Vigilncia Ambiental emSade no aparecem explicitamente denominados, o

    que pode requerer uma argumentaofundamentada para o convencimento da poro dasociedade no disposta a se submeter a esta rea

    de atuao do Poder Pblico.

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    Constituio FederalArt. 200. Ao sistema nico de sade compete ...

    I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substncias de interessepara a sade e participar da produo de medicamentos, equipamentos,

    imunobiolgicos, hemoderivados e outros insumos;

    II - executar as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica, bem comoas de sade do trabalhador;

    VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor

    nutricional, bem como bebidas e guas para consumo humano;VII - participar do controle e fiscalizao da produo, transporte, guarda e

    utilizao de substncias e produtos psicoativos, txicos e radioativos;

    VIII - colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido o do

    trabalho.

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    A Constituio do Estado de Pernambuco acrescenta a

    responsabilidade ambiental no escopo da sade, mas no

    cita nem a Vigilncia Epidemiolgica nem o Controle deZoonoses:

    C.E. art. 159 - A sade direito de todos e dever do

    Estado, assegurada mediante polticas sociais,

    econmicas e ambientais, que visem eliminao de

    risco de doenas e outros agravos ... para sua promoo,

    proteo e recuperao.

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    C.E. art. 166 - Ao Sistema nico de Sade compete ...

    IX - desenvolver aes de sade do trabalhador ... objetivando garantir:

    c) controle e fiscalizao, atravs dos rgos de vigilncia sanitria, dosambientes e processos de trabalho, de acordo com os riscos de sade ...

    X - coordenar, controlar, fiscalizar e estabelecer diretrizes e estratgias dasaes de vigilncia sanitria e participar, de forma supletiva, de controle do

    meio ambiente e do saneamento, garantindo:

    a) controle, fiscalizao e inspeo dos procedimentos, produtos esubstncias que compem os medicamentos, alimentos, cosmticos,perfumes, saneantes, bebidas e outros, de interesse para sade;

    b) fiscalizao de todas as operaes, produo, transporte, guarda eutilizao, executadas com substncias e produtos psicoativos, txicos,

    radioativos e hormnios;

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    C.E. art. 170 - da competncia do Estado

    providenciar, dentro de rigorosos padres tcnicos, ainspeo e fiscalizao dos servios de sade,pblicos e privados, principalmente aqueles

    possuidores de instalaes que utilizem substnciasque provoquem radiaes ionizantes, para assegurar

    a proteo ao trabalhador no exerccio de suasatividades e aos usurios desses servios.

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    A Lei Orgnica da Sade (L.F. 8.080/90), estabelece:

    L.F. 8.080/90 art. 2 - A sade um direito fundamental do ser humano,devendo o Estado prover as condies indispensveis ao seu pleno

    exerccio.

    1 - O dever do Estado de garantir a sade consiste na formulao eexecuo de polticas econmicas e sociais que visem reduo de riscosde doenas e de outros agravos e no estabelecimento de condies que

    assegurem acesso universal e igualitrio s aes e aos servios para a suapromoo, proteo e recuperao.

    Art. 3 - A sade tem como fatores determinantes e condicionantes, entreoutros, a alimentao, a moradia, o saneamento bsico, o meio

    ambiente, o trabalho, a renda, a educao, o transporte, o lazer e oacesso aos bens e servios essenciais; os nveis de sade da populao

    expressam a organizao social e econmica do Pas.

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    Art. 5 So objetivos do Sistema nico de Sade SUS:III - ... aes de promoo, proteo e recuperao da sade, com a

    realizao integrada das aes assistenciais e das atividades preventivas.Art. 6 Esto includas ainda no campo de atuao do SUS:

    I - a execuo de aes:a) de vigilncia sanitria; b) de vigilncia epidemiolgica;

    V - a colaborao na proteo do meio ambiente, nele compreendido o dotrabalho;

    VII - o controle e a fiscalizao de servios, produtos e substncias de

    interesse para a sade;VIII - a fiscalizao e a inspeo de alimentos, gua e bebidas para

    consumo humano;IX - a participao no controle e na fiscalizao da produo, transporte,

    guarda e utilizao de substncias e produtos psicoativos, txicos e

    radioativos;

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    Art. 6 1 - Entende -se por vigilncia sanitria um conjunto de aescapaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos sade e de intervir nos

    problemas sanitrios decorrentes do meio ambiente, da produo ecirculao de bens e da prestao de servios de interesse da sade,

    abrangendo:

    I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, serelacionem com a sade, compreendidas todas as etapas e processos, da

    produo ao consumo; e

    II - o controle da prestao de servios que se relacionam direta ou

    indiretamente com a sade.2 Entende-se por vigilncia epidemiolgica um conjunto de aes queproporcionam o conhecimento, a deteco ou preveno de qualquer

    mudana nos fatores determinantes e condicionantes de sade individualou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de

    preveno e controle das doenas ou agravos.

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    Art. 7 As aes e servios pblicos de sade ... que integram o SUS, sodesenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 daConstituio Federal, obedecendo ainda aos seguintes princpios:

    VII - utilizao da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a

    alocao de recursos e a orientao programtica;

    X - integrao em nvel executivo das aes de sade, meio ambiente esaneamento bsico;

    Art. 15. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios exercero,em seu mbito administrativo, as seguintes atribuies:

    III - acompanhamento, avaliao e divulgao do nvel de sade dapopulao e das condies ambientais;

    VII - ... colaborao na proteo e recuperao do meio ambiente;

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    XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes etransitrias, decorrentes de situaes de perigo iminente, de calamidadepblica ou de irrupo de epidemias, a autoridade ... poder requisitar

    bens e servios, tanto de pessoas naturais como de jurdicas, sendo-lhesassegurada justa indenizao;

    XV - propor a celebrao de convnios, acordos e protocolosinternacionais relativos sade, saneamento e meio ambiente;

    XVI - elaborar normas tcnico-cientficas de promoo, proteo erecuperao da sade;

    XVII - promover articulao com os rgos de fiscalizao do exerccioprofissional e outras entidades representativas da sociedade civil para adefinio e controle dos padres ticos para pesquisa, aes e servios

    de sade;

    XX - definir as instncias e mecanismos de controle e fiscalizao

    inerentes ao poder de polcia sanitria;

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    Art. 18. direo municipal do SUS compete:

    IV - executar servios: a) de vigilncia epidemiolgica; b) de vigilnciasanitria;

    VI - colaborar na fiscalizao das agresses ao meio ambiente que tenhamrepercusso sobre a sade humana e atuar, junto aos rgos municipais,

    estaduais e federais competentes, para control -las;

    IX - colaborar com a Unio e os Estados na execuo da vigilncia sanitria

    de portos, aeroportos e fronteiras;

    XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos servios privados de sade;

    XII - normatizar complementarmente as aes e servios pblicos de sade

    no seu mbito de atuao.

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    A NOB SUS 01/96 (Portaria MS 2.203/96), um dos instrumentos quenormaliza a operacionalizao do SUS, de mbito jurdico institucional do

    Ministrio da Sade, entre outros:

    Demonstra a responsabilidade do poder pblico municipal no atendimentos exigncias sanitrias ambientais e s exigncias de intervenes

    saneadoras em seu territrioDefine o controle de vetores e hospedeiros, alm das intervenes

    ambientais como campo de ateno sade gerido pelo SUS

    Estabelece que, nos campos de ateno sade deve sempre ser

    priorizado o carter preventivo, e que, na interveno ambiental, o SUSassume algumas aes especficas visando a criao das condiesindispensveis promoo, proteo e recuperao da sade

    Demonstra que a funo gestora eficiente das SMS requer a incorporaoao processo de Programao Pactuada Integrada (PPI) e do conhecimento

    tcnico-cientfico dos programas de controle de agravos

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    A Portaria MS 1.172/04, que regulamentou a NOB/96, envolve asseguintes competncias, demonstrando o reconhecimento de que tais

    reas de atuao so aquelas de promoo e preveno da sademencionadas desde a instituio do SUS pela C.F:

    Art. 3 Compete aos municpios a gesto do componente municipal doSistema Nacional de Vigilncia em Sade, compreendendo ...:

    I - notificao de doenas de notificao compulsria, surtos e agravosinusitados, conforme normatizao federal e estadual;

    II - investigao epidemiolgica de casos notificados, surtos e bitos pordoenas especficas;

    III - busca ativa de casos de notificao compulsria nas unidades desade, inclusive laboratrios, domiclios, creches e instituies de ensino,

    entre outros, existentes em seu territrio;

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    VI - provimento da realizao de exames laboratoriais para controle dedoenas, como os de malria, esquistossomose, triatomneos, entre outros

    a serem definidos pela PPI-VS;

    VIII - monitoramento da qualidade da gua para consumo humano,

    incluindo aes de coleta e provimento dos exames fsico, qumico e

    bacteriolgico de amostras, em conformidade com a normatizao federal;

    IX - captura de vetores e reservatrios, identificao e levantamento do

    ndice de infestao;

    X - registro, captura, apreenso e eliminao de animais que representem

    risco sade do homem;

    XI - aes de controle qumico e biolgico de vetores e de eliminao de

    criadouros;

    XIV - execuo das aes bsicas de vigilncia sanitria;

    XVI - divulgao de informaes e anlises epidemiolgicas;

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    PACTO PELA SADE (2007)

    O Pacto pela Sade um conjunto de reformas institucionais do SUSpactuado entre as trs esferas - Unio, Estados e Municpios

    Sua implementao ocorre atravs da adeso ao Termo de Compromissode Gesto (TCG), que substitui os processos de habilitao das vrias

    formas de gesto anteriormente vigentes e estabelece metas ecompromissos para cada ente da federao.

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    1.Responsabilidades gerais da Gesto do SUS

    Todo municpio responsvel pela integralidade da ateno sade da suapopulao, exercendo essa responsabilidade de forma solidria com o estado e a

    Unio;Todo municpio deve:

    o - Assumir a gesto e execuo das aes de vigilncia em sade realizadas nombito local, compreendendo as aes de vigilncia epidemiolgica, sanitria e

    ambiental, de acordo com as normas vigentes e pactuaes estabelecidas;

    4. Responsabilidades na Regulao, Controle, Avaliao e AuditoriaTodo municpio deve:

    c. Monitorar e avaliar as aes de vigilncia em sade, realizadas em seuterritrio, por intermdio de indicadores de desempenho, envolvendo aspectos

    epidemiolgicos e operacionais;

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    Com o advento deste Pacto houve a reviso e unificao dos

    indicadores dos extintos Pacto de Ateno Bsica (PAB) e Programao

    Pactuada Integrada da Vigilncia em Sade (PPI-VS), formando a

    Programao das Aes Prioritrias de Vigilncia em Sade - (PAP VS)

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    USO DER ECURSOS NOSUS

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    A fim de se preservar a legalidade das aes, necessrio atentarpara o uso dos recursos, a fim de no incorrer em desvio de verbas

    ao financiar ou subsidiar aes no previstas para o SUS

    A L.F. 8.429/92 (lei da improbidade administrativa), Art 10,estabelece que constitui ato de improbidade administrativa:

    - Inc. IXordenar ou permitir a realizao de despesas noautorizadas em lei ou regulamento

    -Inc. XIliberar verba pblica sem a estrita observncia das normaspertinentes ou influir de qualquer forma para sua aplicao irregular.

    O Art. 167 da CF, Inc. VI, veda a transposio, o remanejamento oua transferncia de recursos de uma categoria de programao paraoutra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa.

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    A LF 8.080/90, estabelece que:

    - Art. 31- O oramento da Seguridade Social destinar ao SUS ... osrecursos necessrios realizao de suas finalidades, previstos em

    proposta elaborada pela sua direo nacional ...

    - Art. 33, 4 - O Ministrio da Sade acompanhar, atravs de seusistema de auditoria, a ... aplicao dos recursos repassados ...;

    constatada a malversao, desvio ou no aplicao dos recursos, caberao M.S. aplicar as medidas previstas em lei.

    -Art. 36 2 - vedada a transferncia de recursos para o financiamentode aes no previstas nos planos de sade, exceto em situaesemergenciais ou de calamidade pblica, na rea da sade.

    -- Art. 52...constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendaspblicas (Cdigo Penal art. 315) a utilizao de recursos financeiros do

    SUS em finalidades diversas das previstas nesta lei.

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    A LF 8.142/90, Art. 2 Inc. IV e pargrafo nico, estabelece que osrecursos do Fundo Nacional de Sade (FNS) sero alocados comocobertura das aes e servios de sade a serem implementados

    pelos Municpios, Estados e DF. Os recursos referidos destinar-se-o a

    investimentos na rede de servios, cobertura assistencialambulatorial e hospitalar e s demais aes de sade.

    A NOB 01/96 esclarece que so recursos do SUS municipal: Os

    recursos oriundos do respectivo tesouro e os recursos transferidospela Unio e Estado. Estes recursos devem ser previstos no

    oramento e identificados nos fundos de sade, e utilizados naexecuo de aes previstas nos respectivos planos de sade e na

    Pactuao Programada Integrada.

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    A Portaria GM/MS 2.047/02, que trata dos recursos aplicados Sade,estabelece:

    - Art 6, Inc. IIIQue so consideradas despesas com sade aquelas deresponsabilidade especfica do setor de sade, no se confundindo com

    despesas relacionadas a outras polticas pblicas que atuam sobre

    determinantes sociais e econmicos, ainda que incidentes sobre ascondies de sade

    - Art 7, Inc XIIQue aes e servios relativos a saneamento bsico e domeio ambiente s podero ser considerados de sade se foram associados

    diretamente ao controle de vetores, s aes prprias de pequenas

    comunidades ou em nvel domiciliar, ou aos Distritos Sanitrios EspeciaisIndgenas.

    - Art 8, Inc VIQue no podem ser consideradas como despesas comsade as aes e servios de preservao do meio ambiente, realizadaspor rgos de meio ambiente e por entidades no governamentais.

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    A Portaria 1.172/04, que regulamenta a NOB/96, estabelece:

    Art. 21. A Secretaria de Vigilncia em Sade - SVS poder suspendero repasse dos recursos de que trata o artigo 19, nos seguintes casos:

    I - no cumprimento das atividades e metas previstas na PPI-VS,quando no acatadas as justificativas apresentadas pelo gestor e o

    no cumprimento de Termo de Ajuste de Conduta - TAC; III -emprego irregular dos recursos financeiros transferidos;

    Art. 23. Alm das sanes de que trata os artigos 21 e 22 destaPortaria, os gestores estaro sujeitos s penalidades previstas em leis

    especficas, sem prejuzo, conforme o caso, de outras medidas

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    APNDICE

    LEGISLAODAVIGILNCIAEM

    SADEAMBIENTAL

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    LEGISLAO SANITRIA:DF 3.450/00Implantao da Vigilncia em Sade AmbientalPortaria FUNASA 125/99Coordenadoria Geral de Vigilncia em SadeAmbientalPortaria MS 410/00Regimento Interno da FNSPortaria MS 518/04Qualidade da gua para Consumo HumanoPortaria GM 1.172/04 - Competncias da Unio, estados, municpios eDistrito FederalIN SVS/MS 001/05Regulamenta a Portaria MS 1.172/04

    Legislao da Vigilncia Ambiental

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    LEGISLAO AMBIENTAL:LF 6.938/81Poltica Nacional do meio AmbienteLF 7.347/85Danos Causados ao Meio AmbienteLF 9.433/97Lei dos Recursos HdricosLF 9.605/98Lei dos Crimes AmbientaisLF 9.795/99Lei de Educao AmbientalLF 9.985/00Lei do Sistema Nacional de Un.s de Conserv. da NaturezaLF 10.257/01Estatuto da CidadeDF 2.519/98Conveno Sobre Diversidade Biolgica

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    LEGISLAO AMBIENTAL:Resoluo CONAMA 001/86Avaliao de Impacto AmbientalResoluo CONAMA 018/86Poluio do Ar por Veculos AutomotoresResoluo CONAMA 005/89Prog. Nac. de Controle da Qualidade do ArResoluo CONAMA 003/90Qualidade do ArResoluo CONAMA 237/97Licenciamento AmbientalResoluo CONAMA 382/06Emisso de Poluentes AtmosfricosDeclarao Rio-92Agenda 21

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