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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Secretaria de Documentação Coordenadoria de Biblioteca

CRÉDITO-PRÊMIO IPI

Bibliografia, Legislação e

Jurisprudência Temática

Agosto 2009

SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO

JANETH APARECIDA DIAS DE MELO

COORDENADORIA DE BIBLIOTECA

LÍLIAN JANUZZI VILAS BOAS

SEÇÃO DE BIBLIOTECA DIGITAL

LUCIANA ARAÚJO REIS

LUIZA GALLO PESTANO

MÔNICA MACEDO FISCHER

STEPHANY CAMILA DA COSTA PRAZERES

TALES DE BARROS PAES

THIAGO GOMES EIRÃO

SEÇÃO DE PESQUISA

ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO

COORDENADORIA DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA

BERGMAN HOLIDAY ANANIAS BOMFIM

SEÇÃO DE PESQUISA DE JURISPRUDÊNCIA

DIRCEU MOREIRA DO VALE FILHO

Apresentação

A Seção de Pesquisa, de Biblioteca Digital e de Pesquisa de Jurisprudência elaboraram a

Bibliografia e Jurisprudência Temática sobre o assunto Crédito-Prêmio IPI com o objetivo de

divulgar a doutrina existente nas Bibliotecas cooperantes da Rede Virtual de Bibliotecas – RVBI

–, bem como a jurisprudência do STF e legislação sobre esse assunto. São apresentados

também textos completos e alguns sites relacionados ao assunto.

Os termos utilizados na pesquisa foram:

Crédito-prêmio;

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Decreto-Lei nº 491 de 5 mar. 1969

Resolução/SF nº 71/2005

Para efetuar o empréstimo ou obter cópias dos documentos bibliográficos listados,

devem ser contatadas as Seções de Pesquisa ou de Referência e Empréstimo, nos ramais

3532 e 3523, respectivamente, ou pessoalmente no balcão de atendimento da Biblioteca.

Coordenadoria de Biblioteca

SUMÁRIO

Apresentação........................................................................................ 5

1. Monografias ...................................................................................... 7

1. ......................................................................... 9 Artigos de Periódicos

3. Artigos de Jornais .............................................................................12

4. Textos Completos .............................................................................13

5. Legislação .......................................................................................14

6. Jurisprudência..................................................................................16

6.1 Acórdãos ...........................................................................................................................16

6.2. Decisões Monocráticas...............................................................................................20

7. Sites Relacionados ............................................................................38

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1. Monografias

1. Uma AVALIAÇÃO setorial da política de incentivos as exportações no Brasil. In: Perspectivas da economia brasileira 1994. Rio de Janeiro: Ipea, 1993. v. 1. p. 339-358. [148924] SEN CAM

2. ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Crédito prêmio e crédito presumido de IPI. In: ______. Imposto de renda das empresas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2008. 790 p. [816577] SEN CAM STJ TJD

3. BRITTO, Sueli Efigência de. Crédito-prêmio - IPI exportação. In: DIAS, Karem Jureidini; MAGALHÃES, Marcelo Peixoto (Coord.). Compensação tributária. São Paulo: Mp, 2008. 351 p. [804169] SEN STJ

4. CARVALHO, Paulo de Barros et al. Crédito-prêmio de IPI: estudos e pareceres. Barueri, SP: Manole, 2005. 288 p. [704506] SEN PGR STJ

5. ______. Crédito-prêmio de IPI: estudos e pareceres III. Barueri, SP: Manole , 2005. 293 p. [738764] SEN PGR STJ STF 341.39631 C912 CPI

6. ______. Crédito-prêmio de IPI: novos estudos e pareceres. Barueri, SP: Manole, 2005. 263 p. [725864] STJ

7. ELALI, André de Souza Dantas. IPI aspectos práticos e teóricos. Curitiba: Juruá, 2004. 147 p. [714977] CAM STJ STF 341.39631 E38 IAP

8. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Crédito prêmio IPI. In: _____. Pareceres tributários. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003. p. 55-67. [647568] SEN CAM MTE STJ TJD STF 341.39 M386 PTR

9. MENDES, Lobato, Guilherme Ornelas. O direito ao crédito-prêmio do IPI: fundamentos estritamente jurídicos que sustentam o incentivo fiscal desde a sua criação até a atualidade. Brasília: [s.n.], 2006. [775506] STJ

10.MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Eficácia e sentido da jurisprudência e a suposta revogação do crédito prêmio do IPI. In: BARRETO, Fernandino et al. Segurança jurídica na tributação e estado de direito. São Paulo: Noeses, 2005. 854 p. [754970] STJ

11.NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. O STF, o crédito-prêmio de IPI e os limites e possibilidades do regulamento no Direito tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; ELALI, André; PEIXOTO, Marcelo Magalhães (Coord.) Incentivos fiscais: questões pontuais nas esferas federal, estadual e municipal. São Paulo: MP, 2007. p. 91-107. [772784] SEN STJ STF 341.39104 I36 INF

12.PEIXOTO, Marcelo Magalhães (Coord.). IPI: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2003. 472 p. [669233] SEN STJ STF 341.39631 I34 IAJ

13.______; Fábio Soares de (Coord.). IPI: questões fundamentais. São Paulo: MP Ed., 2008. 344 p. [830254] CAM TJD

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14.SCHOUERI, Eduardo (Coord.). Direito tributário: homenagem a Paulo de Barros Carvalho. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 932 p. [830431] STJ

15.TÔRRES, Heleno Taveira. Incentivos fiscais na constituição e o "crédito-prêmio de IPI". In: COSTA, Alcides Jorge; SCHOUERI, Luís Eduardo; BONILHA, Paulo Celso Bergstrom (Coord.). Direito tributário atual 18. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Tributário, 2004. p. 76-97. [734018] STJ STF 341.39 D598 DTA V18

16.TRIBUTAÇÃO e mineração: o direito ao crédito-prêmio de IPI e a não-exigência de ICMS na exploração do minério. In: SOUZA, Marcelo Gomes de (Coord.). Direito minerário aplicado. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. 389 p. [686845] CAM

17.TROIANELLI, Gabriel Lacerda. Crédito-prêmio de IPI. São Paulo: MP, 2008. 95 p. [821742] SEN

18.______. Compensação do crédito-prêmio de IPI e restrições introduzidas pela Lei 11.051/2004. In: CARVALHO, Cristiano; PEIXOTO, Marcelo Magalhães (Coord.). Temas de direito público: aspectos constitucionais, administrativos e tributários: estudos em homenagem ao ministro José Augusto Delgado. Curitiba: Juruá, 2005. 655 p. [740258] SEN CAM MJU STJ

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1. Artigos de Periódicos

1. ATALIBA, Geraldo. Crédito-prêmio de IPI: direito adquirido; recebimento em dinheiro. Revista de Direito Tributário, v. 15, n. 55, p. 162-179, jan./mar. 1991. [463734] AGU CAM PGR SEN STJ TJD STF

2. BITTAR, Djalma. Crédito-prêmio de IPI e o eventual novo entendimento do STJ.

Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, v. 5, n.57, p.22-25, set. 2004. [726793] CAM STJ STF

3. BOITEUX, Fernando Netto. Novas considerações sobre o crédito-prêmio do.

Revista Dialética de Direito Tributário, n. 141, p. 69-84, jun. 2007. [791732] CAM SEN STJ STF

4. BORGES, José Souto Maior. Em defesa da Resolução 71/2005 do Senado

Federal: vigência do crédito-prêmio do IPI. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 128, p. 52-63, maio 2006. [759162] CAM SEN STJ STF

5. _____. Sobre o crédito-prêmio à exportação. Revista Dialética de Direito

Tributário, n. 112, p. 78-94, jan. 2005. [728242] CAM SEN STJ STF

6. CALDERANO, Francisco R. S. Parecer: o crédito-prêmio do IPI não foi extinto em 30.06.1983. Sua vigência até 05.10.1990 por força do artigo 41, parágrafo 1 do ADCT da Constituição Federal de 1988. Lex: jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, v. 16, n.179, p.9-47, jul., 2004. [712907] PGR STJ STF

7. CASTRO, Aldemario Araujo. O crédito-prêmio do IPI e a resolução 71/2005, do

Senado Federal. Doutrina Gazeta Juris, n. 13, p. 234-236, jul. 2006. [763791] CAM STJ TJD TST

8. CEZAROTI, Guilherme. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o

crédito-prêmio do IPI instituído pelo Decreto-lei nº 491/69. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 93, p. 7-24, jun. 2003. [658638] AGU CAM SEN STJ STF

9. CLÉVE, Clémerson Merlin. Resolução nº 71/2205 do Senado Federal e crédito-

prêmio de IPI. Revista de Direito Administrativo & Constitucional A & C, v. 6, n. 23, p. 53-57, jan./mar. 2006. [764132] AGU CAM MJU MTE PGR SEN STJ TCD TJD TST STF

10.COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Crédito-prêmio de IPI: existência jurídica e

utilização. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 87, p. 110-118, dez. 2002. [645906] AGU CAM SEN STJ STF

11.LESSA, Donovan Mazza. Do crédito prêmio de IPI e de seu aproveitamento

após a Lei n. 11.051/04. Revista Internacional de Direito Tributário, v. 7, p. 3-24, jan./jun. 2007. [833544] STJ

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12.MACHADO, Hugo de Brito. Subsistência do crédito-prêmio às exportações e a

jurisprudência do STJ. Revista Fórum de Direito Tributário, v. 3, n. 14, p. 7-21, mar./abr. 2005. [746197] AGU CAM CLD PGR SEN STJ TCD TJD STF

13.MARTINS, Francisco Peçanha. Crédito-prêmio do IPI: extinção. Revista de

Direito Renovar, n. 39, p. 1-14, set./dez. 2007. [811363] CAM MJU PGR SEN STJ TJD STF

14.MARTINS, Ives Gandra da Silva. Crédito prêmio: IPI exportação - Direito do

industrial exportador ao estímulo - incorrência de sua extinção - inaplicabilidade dos artigos 168, I, 165, I, 150 e 156, I e VII do CTN - Actio Nata a partir de cada exportação - utilização do estímulo mediante compensação - ilegalidade da atos administraivos que visam a obstar essa utilização – parecer. Revista de Estudos Tributários, n. 55, p. 7-23, maio/jun. 2007. [815055] CAM MJU PGR SEN STJ TJD STF

15.MATTOS, Aroldo Gomes de. Estímulos fiscais do IPI relativos à exportação:

crédito-prêmio; prescrição; ressarcimento. Revista Tributária e de Finanças Públicas, v. 11, n. 49, p. 237-243, mar./abr. 2003. [664524] AGU CAM MJU PGR SEN STJ TCU TJD STF

16.MELO, Maurício Barboza de. O crédito-prêmio de IPI e os efeitos da resolução

nº 71/2005 do Senado Federal. Revista da Esmape, v. 11, n. 23, p. 531-542, jan./jun. 2006. [772361] PGR SEN STJ TJD STF

17.MIGUEL, Luiz Carlos. O crédito-prêmio de IPI e o acordo sobre subsídios e

medidas compensatórias. Revista de Estudos Tributários, v. 7, n. 41, p. 17-29, jan./fev. 2005. [727103] CAM MJU PGR SEN STJ TJD STF

18.MIRANDA, Dalton César Cordeiro de. Da impossibilidade do Conselho de

Contribuintes do Ministério da Fazenda em analisar o crédito-prêmio do IPI, em face da edição da resolução 71/2005 / Dalton César Cordeiro de Miranda. Revista Tributária e de Finanças Públicas, v. 15, n. 72, p. 256-264, jan./fev. 2007. [820334] AGU CAM MJU PGR SEN STJ TCU TJD STF

19.NEVES, Marcelo. Crédito-prêmio de IPI: vigência normativa. Revista de

Direito do Estado RDE, n. 5, p. 397-424, jan./mar. 2007. [788268] CAM MJU SEN STJ TCU STF

20.POLATI, Solferina Mendes Setti. Crédito-prêmio à exportação. Consulex:

revista jurídica, v. 9, n. 209, p. 48-50, set. 2005. [747370] CAM CLD MJU PGR SEN STM TCD TJD TST STF

21.SANTOS JUNIOR, Aurelino Sousa dos. Créditos como incentivo a exportação

(credito-premio - IPI). Revista de Ciência Política, v. 26, n. 2, p. 51-57, maio/ago 1983. [401937] CAM CLD SEN STJ STF

22.SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. Ainda sobre o fato gerador do

crédito-prêmio do IPI. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 42, p. 108-112, mar. 1999. [548763] CAM SEN STJ STF

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23.SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. O fato gerador de crédito-prêmio

do IPI. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 38, p. 79-85, nov. 1998. [547035] CAM SEN STJ STF

24.SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. A questão da subsistência do crédito-

prêmio de IPI e a Resolução n. 71/2005, do Senado Federal. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 128, p. 39-51, maio 2006. [759160] CAM SEN STJ STF

25.SOLLER, Fabrício da. Crédito-prêmio do IPI: um novo esqueleto?. Revista

Fórum de Direito Tributário, v. 1, n. 2, p. 161-173, mar./abr. 2003. [659996] AGU CAM CLD PGR SEN STJ TCD TJD STF

26.TÔRRES, Heleno Taveira. Incentivos fiscais na Constituição e o "crédito-prêmio

de IPI". Revista Fórum de Direito Tributário, v. 3, n. 14, p. 23-50, mar./abr. 2005. [746198] AGU CAM CLD PGR SEN STJ TCD TJD STF

27.WILL, Marcondes. Crédito-prêmio de IPI: vigência e revogação frente as

normas de direito interno e dos tratados internacionais. Revista dos Tribunais, v. 95, n. 850, p. 111-161, ago. 2006. Publicado também na Revista Dialética de Direito Tributário, n. 118, p. 92-107, jul. 2005. [775544] AGU CAM CLD MJU PGR SEN STJ STM TCD TJD TST STF

28.ZANON, André Santos. Crédito-prêmio de IPI na exportação. Revista de

Estudos Tributários, v. 6, n. 35, p. 155-162, jan./fev. 2004. [684679] CAM MJU PGR SEN STJ TJD STF

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3. Artigos de Jornais

1. BITTAR, Djalma. Crédito-prêmio de IPI. Correio Braziliense, Brasília, n. 15055, 9 ago. 2004. Caderno Direito e Justiça, p. 3. [700100] SEN STJ

2. CLÉVE, Clémerson Merlin. Crédito-prêmio do IPI e a resolução do Senado

Federal. Correio Braziliense, Brasília, n. 15625, 27 fev. 2006. Caderno Direito e Justiça, p. 1. [751499] SEN STJ

3. MAMEDE, Marcos; BORELLI, Renato Coelho. Questão do crédito-prêmio do

IPI permanece em aberto. Correio Braziliense, Brasília, n. 15534, 28 nov. 2005. Caderno Direito e Justiça, p. 3. [745267] SEN STJ

4. STF decide a favor dos exportadores. Valor Notícias, São Paulo, 28 out.

2004. Pasta do STF [751534] STF

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4. Textos Completos

1. DINIZ, Marcelo de Lima Castro; RIBEIRO, Maria de Fátima. O direito ao crédito-prêmio do IPI. Disponível em: <http://www2.uel.br/cesa/direito/doc/estado/artigos/tributario/Artigo_-_O_direito_ao_cr%C3%A9dito_pr%C3%AAmio_de_IPI_-artigo__7.pdf>. Acesso em: 6 ago. 2009.

2. ENTENDA o crédito-prêmio do IPI. Portal Exame. Disponível em:

<http://portalexame.abril.com.br/economia/entenda-credito-premio-ipi-489177.html>. Acesso em: 6 ago. 2009.

3. FAZENDA diz que não aceita acordo para crédito-prêmio do IPI. Portal Exame.

Disponível em: <http://portalexame.abril.com.br/carreira/fazenda-diz-nao-aceita-acordo-credito-premio-ipi-489176.html>. Acesso em: 6 ago. 2009.

4. PIERROTTI JÚNIOR; Reginaldo Lourenço; WAMBIER, Luciane. O Imposto sobre

Produtos Industrializados e o princípio da seletividade. Revista do Direito Público, v. 2, n. 1, jan./abr. 2007. Disponível em: <http://www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/VOLUME_2/num_1/LUCIANE%20WAMBIER.pdf>. Acesso em: 6 ago. 2009.

5. SOLLER, Fabrício da. Crédito-prêmio do IPI: um novo esqueleto?. Jus Navigandi, v. 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3548>. Acesso em: 6 ago. 2009.

6. SOLLER, Fabrício da. Crédito-prêmio do IPI: um cadáver insepulto. Disponível em:

<http://www.pgfn.fazenda.gov.br/assesssoria-de-comunicacao/Entrevistas/ARTIGO%20CREDITO%20-%20Novo.pdf>. Acesso em: 6 ago. 2009.

7. VIEIRA, Fernando Batista de Oliveira. Crédito-prêmio de IPI nas exportações. Uma

análise acerca de sua sistemática e da recente jurisprudência sobre o tema. Jus Navigandi, v. 9, n. 642, 11 abr. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6577>. Acesso em: 6 ago. 2009.

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5. Legislação

1. BRASIL. Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969. Estímulos fiscais à exportação de manufaturados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 mar. 1969. Seção 1, p. 1953. Retificação publicada no Diário Oficial da União de 12/3/1969, Seção 1. Disponível em: <https://legislacao.planalto.gov.br/LEGISLA/Legislacao.nsf/viwTodos/cc806eb7d5bb6b99032569fa005da050?OpenDocument&Highlight=1,&AutoFramed> Acesso em: 10 ago. 2009.

2. BRASIL. Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969. Regulamenta os estímulos fiscais previstos no Decreto-lei 491, de 5/3/1969, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jul. 1969. Seção 1, p. 6054. Retificação publicada no Diário Oficial da União de 22/8/1969, Seção 1. Disponível em: https://legislacao.planalto.gov.br/LEGISLA/Legislacao.nsf/0/5F1A2FC0EE89DE6E8325760E0052B155?OpenDocument&seq=1. Acesso em: 10 ago. 2009.

3. BRASIL. Decreto nº 78.986, de 21 de dezembro de 1976. Dá nova redação ao artigo 1 do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, que regulamenta os estímulos fiscais previstos no Decreto-lei nº 491, de 5 de marco de 1969. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 dez. 1976. Seção 1, p. 16581. Disponível em: https://legislacao.planalto.gov.br/LEGISLA/Legislacao.nsf/0/2A3614E279F3D6BB8325760E00534246?OpenDocument&seq=1. Acesso em: 10 ago. 2009.

4. BRASIL. Decreto-lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979. Extingue o estímulo fiscal de que trata o artigo 1 do Decreto-lei 491, de 5 de março de 1969. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jan. 1979. Seção 1, p. 1169. Disponível em: https://legislacao.planalto.gov.br/LEGISLA/Legislacao.nsf/0/880206E700768A438325760E00528777?OpenDocument&seq=1. Acesso em: 10 ago. 2009.

5. BRASIL. Decreto-lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979. Altera a forma de utilização de estímulos fiscais às exportações de manufaturados e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 dez. 1979. Seção 1, p. 18140. Disponível em: https://legislacao.planalto.gov.br/LEGISLA/Legislacao.nsf/0/16A8C8F6AC055D398325760E00527A76?OpenDocument&seq=1. Acesso em: 10 ago. 2009.

6. BRASIL. Decreto-lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979. Dispõe sobre os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 dez. 1979. Seção 1, p. 18477. Disponível em: https://legislacao.planalto.gov.br/LEGISLA/Legislacao.nsf/0/75B6CB192B23FAC98325760E00526C0E?OpenDocument&seq=1. Acesso em: 10 ago. 2009.

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7. BRASIL. Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981. Institui incentivos fiscais para empresas exportadoras de produtos manufaturados e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 dez. 1981. Seção 1, p. 24064. Disponível em: https://legislacao.planalto.gov.br/LEGISLA/Legislacao.nsf/0/8BA806389126B88F8325760E00521316?OpenDocument&seq=1. Acesso em: 10 ago. 2009.

8. BRASIL. Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992. Restabelece os incentivos fiscais que menciona e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 jan. 1992. Seção 1, p. 326. Disponível em: https://legislacao.planalto.gov.br/LEGISLA/Legislacao.nsf/0/6D0F487F02349F2B8325760E00539714?OpenDocument&seq=1. Acesso em: 10 ago. 2009.

9. BRASIL. Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995. Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos a aplicação de medidas compensatórias. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 1995. Seção 1, p. 21508. Retificação publicada no Diário Oficial da União de 21/12/1995, Seção 1. Disponível em: https://legislacao.planalto.gov.br/LEGISLA/Legislacao.nsf/0/713D3C448B033CF68325760E0053F84C?OpenDocument&seq=1. Acesso em: 10 ago. 2009.

10.BRASIL. Congresso Senado. Resolução nº 71, de 26 de dezembro de 2005. Suspende, nos termos do inciso X do art. 52 da Constituição Federal, a execução, no art. 1º do Decreto-lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir", e, no inciso I do art. 3º do Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los, ou extingui-los". Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 dez. 2005. Seção 1, p. 1. Disponível em: https://legislacao.planalto.gov.br/LEGISLA/Legislacao.nsf/0/AAD71BA5C4D1E7DA8325760E005466FC?OpenDocument&seq=1. Acesso em: 10 ago. 2009.

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6. Jurisprudência

6.1 Acórdãos

RE 577302 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 17/04/2008 Publicação: DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-07 PP-01402

Ementa CONSTITUCIONAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EXTINÇÃO. ART. 41, § 1º, DO ADCT. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista econômico e jurídico.

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=RE-RG.SCLA.%20E%20577302.NUME.&base=baseRepercussao

AI 544766 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 06/12/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 03-02-2006 PP-00057 EMENT VOL-02219-19 PP-03958

Ementa Agravo Regimental em agravo de instrumento. 2. Tributário. Incentivos fiscais: crédito-prêmio. IPI. 3. Delegação de poderes. Ministro da Fazenda. Alteração, extinção ou redução dos estímulos fiscais previstos do D.L. nº 491/69. Inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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RE 208260 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 16/12/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 28-10-2005 PP-00036 EMENT VOL-02211-02 PP-00326

Ementa LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - NORMAS GERAIS - LEI QUALIFICADA - Normas gerais sobre legislação tributária hão de estar contidas em lei complementar. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - INCENTIVOS FISCAIS - AUMENTO - REDUÇÃO - SUSPENSÃO - EXTINÇÃO - DECRETOS-LEI Nºs 491/69 E 1.724/79 - DELEGAÇÃO AO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - INCONSTITUCIONALIDADE. A delegação ao Ministro de Estado da Fazenda, versada no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, mostrou-se inconstitucional, considerados os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969.

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RE 175371 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 08/10/2002 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ 14-11-2002 PP-00035 EMENT VOL-02091-02 PP-00337

Ementa Recurso extraordinário. Crédito-prêmio. - O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE 186.623 em 26.11.2001 (bem como do RE 186.359), o qual versava questão análoga à presente, declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou extinguir", constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979. - No julgamento do RE 180.828, também em decisão do Plenário, esta Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir" do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, e a inconstitucionalidade das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los" do inciso I do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981. Recurso extraordinário conhecido pela letra "b" do inciso III do art. 102 da Constituição, mas não provido.

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=RE.SCLA.%20E%20175371.NUME.&base=baseAcordaos

RE 213677 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 01/10/2002 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ 14-03-2003 PP-00039 EMENT VOL-02102-02 PP-00300

Ementa Recurso extraordinário. Crédito-prêmio. - O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE 186.623 em 26 .11.2001 (bem como do RE 186.359), o qual versava questão análoga à presente, declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou extinguir", constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979. O conteúdo desse acórdão está assim resumido em sua ementa: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS: CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO INCONSTITUCIONAL. D.L. 491, de 1969, arts. 1º e 5º; D.L. 1.724, de 1979, art. 1º; D.L. 1.894, de 1981, art. 3º, inc. I. C.F./1967. I. - É inconstitucional o artigo 1º do D.L. 1.724, de 7.12.79, bem assim o inc. I do art. 3º do D.L. 1.894, de 16.12.81, que autorizaram o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou restringir os estímulos fiscais concedidos pelos artigos 1º e 5º do D.L. nº 491, de 05.3.69. Caso em que tem-se delegação proibida: CF/67, art. 6º. Ademais, matérias reservadas à lei não podem ser revogadas por ato normativo secundário. II. - R.E. conhecido, porém não provido (letra b)." No julgamento do RE 180.828, também em decisão do Plenário, esta Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir" do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, e a inconstitucionalidade das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los" do inciso I do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=RE.SCLA.%20E%20213677.NUME.&base=baseAcordaos

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RE 208370 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 24/09/2002 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 25-10-2002 PP-00063 EMENT VOL-02088-03 PP-00429

Ementa Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Tributário. Incentivos fiscais: crédito-prêmio. 3. Inconstitucionalidade do art. 1º do DL 1.724, de 7.12.79; do inciso I do art. 3º do DL 1.894, de 16.12 .81. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=RE-AgR.SCLA.%20E%20208370.NUME.&base=baseAcordaos

RE 186359 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 14/03/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 10-05-2002 PP-00053 EMENT VOL-02068-01 PP-00196

Ementa TRIBUTO - BENEFÍCIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. Surgem inconstitucionais o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, e o inciso I do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, no que implicaram a autorização ao Ministro de Estado da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.

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RE 180828 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 14/03/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 14-03-2003 PP-00028 EMENT VOL-02102-02 PP-00231

Ementa CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS: CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO INCONSTITUCIONAL. D.L. 491, de 1969, arts. 1º e 5º; D.L. 1.724, de 1979, art. 1º; D.L. 1.894, de 1981, art. 3º, inc. I. C.F./1967. I. - Inconstitucionalidade, no art. 1º do D.L. 1.724/79, da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir", e, no inciso I do art. 3º do D.L. 1.894/81, inconstitucionalidade das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los". Caso em que se tem delegação proibida: C.F./67, art. 6º. Ademais, matérias reservadas à lei não podem ser revogadas por ato normativo secundário. II. - R.E. conhecido, porém não provido (letra b).

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RE 120765 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA Julgamento: 18/05/1993 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 01-10-1993 PP-20215 EMENT VOL-01719-03 PP-00385

Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. ESTIMULOS FISCAIS. DECRETO-LEI N. 491/1969. SUSPENSÃO. DECRETO-LEI N. 1.724/1979 E PORTARIA N. 491/1979. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1. DO DECRETO-LEI N. 1.724/1979 PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 55, 116 E 21, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 1/1969. HÁ, NO ARESTO RECORRIDO, FUNDAMENTO SUFICIENTE, NÃO ATACADO, EM FACE DA PORTARIA N. 960/1979. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA, NO RE N. 116.858-7/DF, EM QUE SE VERIFICA SITUAÇÃO SEMELHANTE. TAMBÉM NÃO E DE ACOLHER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 153, PAR. 1. , DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 1/1969. A EVENTUAL INCORRETA APLICAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONDUZ A CONSIDERAR-SE, DESDE LOGO, COMO CONFIGURADA OFENSA DIRETA A REGRA MAIOR ALUDIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO STJ, PARA APRECIAR OS RECURSOS NA PARTE EM QUE SE CONVERTERAM EM RECURSOS ESPECIAIS, COM BASE NO ART. 105, III, LETRAS "A" E "C", DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.

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RE 116858 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 02/09/1988 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 18-11-1988 PP-30029 EMENT VOL-01524-03 PP-00624

Ementa IPI. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO ESTIMULO FISCAL CRIADO PELO DECRETO-LEI 491/69. TEMA TIDO COMO RELEVANTE QUE NÃO SE COADUNA COM O OBJETO DA CAUSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE, EM FACE DOS TERMOS DO ARTIGO 325 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, CONTINUA A SÓ PODER SER EXAMINADO QUANTO A ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 55, 116 E 21 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE DE PER SI DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO E ATACAVEL POR QUALQUER DESSES DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

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6.2. Decisões Monocráticas

Rcl 6530 / MG - MINAS GERAIS RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 22/06/2009 Publicação: DJe-118 DIVULG 25/06/2009 PUBLIC 26/06/2009

Despacho 1. Trata-se de reclamação ajuizada por Rio Doce Manganês S/A e pela Companhia Paulista de Ferro Ligas S/A, com fundamento nos arts. 102, I, l, da Constituição Federal, 13 da Lei 8.038/90, e 156 do RISTF, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 981.920/MG (fls. 270-274), mantido em embargos de declaração (fls. 289-292). Noticiam as reclamantes que impetraram mandado de segurança com o objetivo de ter reconhecido o seu direito ao aproveitamento do incentivo fiscal referente ao crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do Decreto-lei 491/69. Todavia, o Juízo da 5ª Vara Federal de Belo Horizonte denegou a ordem, ao entendimento de que a data-limite para tal aproveitamento seria 30.6.1983, nos termos do Decreto-lei 1.658/79, decisão mantida pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, motivo pelo qual interpuseram recursos extraordinário e especial, que não foram admitidos. Narram que interpuseram agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, que foi desprovido pela Ministra Denise Arruda (fls. 238-240), decisão mantida em agravo regimental pela Primeira Turma. Afirmam as reclamantes que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu as teses de que o crédito-prêmio do IPI fora extinto em 05.10.1990, por força do art. 41, § 1º, do ADCT, e de que o prazo prescricional das ações que objetivem o seu recebimento seria quinquenal, nos termos do Decreto-lei 20.910/32. Sustentam, em síntese, a ocorrência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto o acórdão impugnado “julgou a lide com base em fundamento exclusivamente constitucional”, ao consignar que o art. 41, § 1º, do ADCT “levou à extinção do crédito-prêmio de IPI em 05.10.1990” (fl. 8). Aduzem que não houve a devida avaliação da questão infraconstitucional suscitada no recurso especial, referente à análise dos arts. 1º da Lei 8.402/92 e 1º do Decreto-lei 20.910/32. Destacam que a questão constitucional relativa ao art. 41, § 1º, do ADCT foi suscitada em seu recurso extraordinário, certo que o agravo de instrumento interposto da decisão que o inadmitiu se encontra sobrestado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força do que dispõe o art. 543-B do Código de Processo Civil, porquanto o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, por afetar todos os exportadores contribuintes do IPI, o que tornaria “ainda mais evidente que a autoridade reclamada subtraiu competência inclusive já reconhecida pelo STF como sua” (fl. 10). Salientam, ainda, a existência de precedente do Supremo Tribunal Federal favorável à sua tese (Reclamação 6.288-MC/PB, decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, DJE 08.8.2008). Alegam, ademais, a inexistência de prescrição do direito ao aproveitamento do crédito-prêmio do IPI, que possui natureza setorial. Requerem, ao final, o reconhecimento de seu direito de aproveitar o crédito-prêmio do IPI, instituído pelo Decreto-lei 491/69, ou de transferi-lo “a outras pessoas jurídicas, à alíquota de 15% (quinze por cento), sem a limitação temporal dos 5 (cinco) anos à propositura da ação” (fls. 24-25). 2. Requisitaram-se informações (fl. 329), que foram devidamente prestadas pela relatora do Agravo de Instrumento 981.920/MG, Ministra Denise Arrruda (fls. 344-345). 3. A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência do pedido formulado na presente reclamação (fls. 348-351). 4. A via estreita da reclamação (Constituição, art. 102, I, l) pressupõe o descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle abstrato de constitucionalidade, a ocorrência de usurpação de sua competência originária ou a desobediência a súmula vinculante. Logo, seu objeto é, e só pode ser, a verificação de uma dessas hipóteses, para se sanar imediatamente o abuso acaso verificado, razão pela qual considero necessário o máximo de rigor na verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento. No entanto, pelo que constatei

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dos autos, nenhuma das circunstâncias autorizadoras da reclamação aqui se configura. As reclamantes objetivam, em verdade, anular o acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 981.920/MG, mantido em embargos de declaração. O acórdão impugnado porta a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há omissão a ser sanada no julgado impugnado. Isso, porque o Tribunal a quo decidiu a lide apresentando satisfatoriamente os motivos de seu convencimento. Consoante orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o órgão julgador se manifeste sobre todas as questões trazidas pelas partes, desde que o entendimento adotado seja suficiente para decidir a controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 396.836/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJ de 8.3.2006) acolheu a tese no sentido de que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 5 de outubro de 1990. 3. O prazo prescricional das ações que objetivam o recebimento do crédito-prêmio do IPI é quinquenal, regido pelo Decreto 20.910/32, porquanto não se trata de compensação ou de repetição de indébito tributário. 4. Na hipótese, apesar de o Tribunal de origem ter adotado a tese no sentido de que o incentivo fiscal em comento foi extinto em 30 de junho de 1983, mostra-se indiferente a aplicação do entendimento da corrente majoritária, pois a demanda foi ajuizada tão somente em 2005, razão pela qual é manifesta a ocorrência da prescrição. 5. Agravo regimental desprovido.” (Fl. 274, negritei) Houve, por parte da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do término de um incentivo fiscal, conforme previsão contida em norma do ADCT, utilizada somente como parâmetro hermenêutico. É dizer, o acórdão impugnado, inicialmente, seguiu o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 396.836/RS, redator para o acórdão Min. Castro Meira, DJ 08.3.2006, no sentido de que o crédito-prêmio do IPI fora extinto em 05.10.1990, tendo em vista o que dispõe o art. 41, § 1º, do ADCT. Todavia, sua principal e essencial razão de decidir se fundou no entendimento de que o prazo prescricional das ações que objetivam o recebimento do crédito-prêmio do IPI é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, motivo esse que levou a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça a decidir pela ocorrência de prescrição no caso em apreço. Entendo, dessa forma, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento 981.920/MG, não usurpou a competência desta Suprema Corte. Agiu, isso sim, dentro dos limites de sua competência constitucional (art. 105), ao decidir pela aplicação do que dispõe o Decreto 20.910/32 ao caso em tela, reconhecendo a ocorrência da prescrição. É que o fundamento jurídico derradeiro que levou a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça a manter a decisão da relatora, Ministra Denise Arruda, no sentido do desprovimento do Agravo de Instrumento 981.920/MG, foi a ocorrência da prescrição quinquenal preconizada no Decreto 20.910/32, fundamento esse exclusivamente infraconstitucional, motivo pelo qual não há que falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Assevere-se, ainda, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao entender aplicável ao presente caso o que dispõe o art. 41, § 1º, do ADCT, apenas e tão somente, realizou o exercício do controle difuso de constitucionalidade inerente a qualquer órgão investido de poder jurisdicional. Nesse sentido destaco os seguintes trechos de decisões proferidas por eminentes Ministros desta Suprema Corte em casos em que se discutia também o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça da ocorrência de prescrição em ações que objetivam o recebimento do crédito-prêmio do IPI, verbis: “(...) Ao analisar a aplicação do § 1º do art. 41 do ADCT de 1988 ao caso sob comento, o Superior Tribunal de Justiça nada mais fez que exercer o controle difuso de constitucionalidade, razão pela qual não usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal. De acordo com Luís Roberto Barroso ‘O controle incidental de constitucionalidade é um controle exercido de modo difuso, cabendo a todos os órgãos judiciais indistintamente, tanto de primeiro como de segundo grau, bem como aos tribunais superiores’. Isso posto, nego seguimento à presente reclamação (RISTF, art. 21, § 1º). Prejudicado, pois, o exame da medida liminar.” (Reclamação 7.510/PA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 10.3.2009, destaquei) “(...) Nem se diga que o Superior Tribunal de Justiça não poderia aplicar regra de direito constitucional positivo nem efetuar o controle incidental de constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, quando do julgamento de recursos sujeitos à sua própria competência. É que a fiscalização concreta de constitucionalidade, em nosso sistema jurídico,

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rege-se pelo método difuso, que permite, a qualquer magistrado ou Tribunal, proceder, ‘incidenter tantum’, ao controle de legitimidade constitucional dos atos estatais. É importante enfatizar, neste ponto, na linha do magistério jurisprudencial firmado por esta Suprema Corte, que o E. Superior Tribunal de Justiça - à semelhança dos demais Tribunais e juízes - dispõe de competência para exercer o controle incidental, pela via difusa, da constitucionalidade dos atos estatais em geral (RTJ 158/976-978, Rel. Min. CELSO DE MELLO), ainda que a questão prejudicial de constitucionalidade venha a ser instaurada, como é processualmente lícito, em sede de recurso especial. (...)” (Reclamações 6.528-MC-AgR/MA, 6.581-MC-AgR/RJ e 6.772-MC-AgR/TO, rel. Min. Celso de Mello, DJE 11.5.2009, 07.5.2009 e 12.5.2009, respectivamente, negritei) 5. Destaque-se, por fim, que o acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 981.920/MG (fls. 289-292) foi publicado em 20.8.2008 e as reclamantes se mantiveram inertes, sem interpor qualquer recurso dessa decisão, conforme se pode verificar no sítio do Superior Tribunal de Justiça na internet, no módulo de consulta processual, limitando-se a ajuizar a presente reclamação nesta Suprema Corte, certo que tal acórdão transitou em julgado em 26.9.2008. Observa-se, assim, no pedido deduzido pela reclamante, também, a nítida existência de caráter recursal infringente, certo que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos ou ações cabíveis, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Reclamações 603/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 12.02.1999; 968/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 29.6.2001; 2.933-MC/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 14.3.2005; 2.959/PA, rel. Min. Carlos Britto, DJ 09.02.2005). 6. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2009. Ministra Ellen Gracie Relatora 1

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Rcl 6882 / MG - MINAS GERAIS RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 14/05/2009 Publicação: DJe-096 DIVULG 25/05/2009 PUBLIC 26/05/2009

Despacho RECLAMAÇÃO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. RECURSO ESPECIAL QUE SE FUNDAMENTA NO ART. 41, § 1º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada, em 28.10.2008, pela Companhia Vale do Rio Doce S/A contra ato do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do Recurso Especial n. 1.039.822/MG, teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal. O caso 2. Em 27.1.2004, a Companhia Vale do Rio Doce impetrou o Mandado de Segurança n. 2004.38.00.002927-3 contra o Delegado da Receita Federal de Coronel Fabriciano (fls. 50-71). Em 19.4.2003, Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu em parte a segurança para “declarar o direito da impetrante de utilizar o crédito-prêmio instituído pelo DL n. 491/69, observado, quanto aos valores não creditados no qüinqüênio anterior à propositura da presente ação (fls. 73-80). Contra essa decisão a Companhia Vale do Rio Doce (fls. 82-91) e a União interpuseram apelação (fls. 93-115). Em 6.12.2005, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação da União e julgou prejudicada a apelação da Companhia Vale do Rio Doce (fls. 117-125). Em razão disso, a Companhia Vale do Rio Doce opôs Embargos de declaração (fls. 127-133) que foram rejeitados (fls. 135-138) e, na seqüência, interpôs recurso especial (fls. 140-171) e recurso extraordinário (fls. 173-195), ambos não admitidos pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 197-198 e 350). O

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agravo de instrumento interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário (fls. 323-348) foi devolvido ao Tribunal a quo em razão de despacho proferido pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, em 23.3.2009, com fundamento no art. 543-B do Código de Processo Civil, conforme consulta feita no Módulo de Acompanhamento Processual. Contra a decisão que não admitiu o recurso especial a Companhia Vale do Rio Doce interpôs o Agravo de Instrumento n. 964.121/MG (fls. 200-221), provido pelo Ministro Francisco Falcão do Superior Tribunal de Justiça para determinar a subida do recurso especial (fl. 223). Em 2.4.2008, o Ministro Relator negou seguimento ao Recurso Especial n. 1.039.822/MG. Contra essa decisão a Companhia Vale do Rio Doce interpôs o agravo regimental de fls. 232-257, ao qual a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento. Em 12.6.2008, a Companhia Vale do Rio Doce interpôs embargos de divergência (fls. 270-291), indeferidos liminarmente (fls. 293-296). Em 24.9.2008, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto contra aquela decisão (fls. 314-321), tendo transitado em julgado em 14.11.2008. É contra essa decisão que a Companhia Vale do Rio Doce ajuíza a presente reclamação. 3. A Reclamante argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.039.822/MG, teria reconhecido a extinção do crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI com fundamento no art. 41, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Alega que, “ao fazê-lo (...) a Corte reclamada [teria] julgado a lide com base em fundamento exclusivamente constitucional, promovendo a indevida incursão na competência do [Supremo Tribunal Federal]” (fl. 10). Explica que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 577.302, que trata da matéria de fundo debatida no caso vertente, teria reconhecido a existência de repercussão geral o que evidenciaria que a autoridade reclamada subtraiu competência inclusive já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como sua” (fl. 12). Requer “seja suspensa a eficácia do acórdão que julgou o AgRg no Agravo de Instrumento n. 965.608/MA [sic] e do que julgou o Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.039.822/MG até o julgamento final desta reclamação” (fl. 28). No mérito, pede que seja “julgado procedente o pedido da presente reclamação para (...) que: a) seja reconhecido o direito de a Reclamante aproveitar o Crédito Prêmio instituído pelo Decreto-Lei n. 491/1969 ou, ainda, a transferência a outras pessoas jurídicas (...) sem a limitação temporal de 5 (cinco) anos à propositura da ação (...); b) Como (...) pedido sucessivo, ordenar que lhe sejam remetidos (...) os autos do processo n. 2004.38.00.002927-3, em que o Recurso extraordinário foi interposto, bem como o AI/Re n. 2007.01.00.039563-5/MG, para que os recursos de sua competência sejam conhecidos e julgados” (fls. 28-29). Em 30.10.2008, solicitei informações à autoridade reclamada e determinei vista dos autos à Procuradoria-Geral da República (fls. 362-363). Em 17.2.2009, a autoridade reclamada prestou informações, ocasião em que trouxe aos autos cópias das decisões e acórdão proferidos nos autos do Recurso Especial n. 1.039.822/MG (fls. 380-430). Em seu parecer, o Procurador-Geral da República opinou no sentido de que “seja concedida a liminar e, quanto ao mérito, é por que seja conferido ao presente caso a conclusão a que se chegar no julgamento do mencionado RE [n. 577.302/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, cuja repercussão geral foi reconhecida em 19.4.2008]” (fl. 436, grifos no original). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, alínea l, da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, alínea f, da Constituição), que podem ter as suas respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigadas em face de atos reclamados. Busca-se, por ela, fazer com que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de seu vigor jurídico próprio ou o órgão judicial de instância superior tenha a sua competência resguardada. Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente. 5. O que se põe em foco na presente Reclamação é saber se o julgamento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça com fundamento em dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e sobre matéria cuja repercussão geral foi reconhecida e está pendente de julgamento, usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal. Em 2.4.2008, o Relator do

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Recurso Especial n. 1.039.822/MG no Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso nos termos seguintes: “A hipótese sub examine gravita em torno do incentivo fiscal denominado ‘crédito prêmio/IPI’, criado pelo Decreto-Lei nº 491, de 05 de março de 1969, como ressarcimento dos tributos pagos internamente pelas empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados sobre suas vendas para o exterior. Esta Corte Superior mantinha entendimento no sentido de que o benefício fiscal continuava em vigor, em face de restauração determinada pelo Decreto-Lei nº 1.894/81, não tendo sido atingido pela extinção aludida no artigo 41, § 1º do ADCT. Posteriormente, plasmou-se nova posição pela extinção do crédito-prêmio em junho de 1983, uma vez que o Decreto-lei nº 1.894/81 não teria o condão de restaurar o benefício em tela. Finalmente, chegou-se ao entendimento, que adoto como razão de decidir, no sentido da extinção do crédito-prêmio a partir de 04 de outubro de 1990, em face do contido no artigo 41, § 1º, do ADCT e, tendo em vista tratar-se de incentivo de natureza setorial, uma vez que beneficiava apenas o setor exportador. O dispositivo em questão prescreve que as entidades políticas do Estado devem reavaliar os incentivos fiscais de natureza setorial, considerando-se revogados aqueles incentivos que após dois anos da data da promulgação da Constituição não forem confirmados por lei. Assim, inexistindo lei dessa natureza, estaria revogado o incentivo. Observe-se que a Lei nº 8.402/92, apesar de restabelecer o incentivo previsto no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 491/69, não revigorou o incentivo em tela, ou seja, aquele constante do artigo 1º, deste diploma legal. (...) Quanto à Resolução nº 71, de 20/12/2005, observo que tal regramento não tem o condão de revigorar o incentivo em apreço, sendo impositivo observar que o texto, apesar de fazer referência ao Decreto-Lei nº 491/1969, trata na verdade dos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.724/79 e do inciso I, do artigo 3º, do DL 1.894/91, os quais tiveram sua constitucionalidade questionada, com a declaração de inconstitucionalidade parcial da norma, pelo Supremo Tribunal Federal, o que impôs, em face da previsão contida no artigo 52, X, da CF, a suspensão das expressões tidas como inconstitucionais, remanescendo vigente o restante do dispositivo questionado, ou seja, os artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.724/79 e do inciso I, do artigo 3º, do DL 1.894/91”(DJ 14.4.2008, grifos nossos). O Agravo Regimental interposto contra essa decisão ficou decidido: “IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI Nº 491/69 (ART. 1º). EXTINÇÃO. OUTUBRO DE 1990. ART. 41, § 1º, DO ADCT. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA Nº 284/STF. I - Não demonstrou a ora agravante, nas razões do recurso especial, em que consistiria a relevante omissão a justificar o cabimento dos embargos declaratórios, na origem, restringindo-se a argumentar que alegara a violação do art. 535 porque não houve juízo de valor sobre certos dispositivos legais. Incidência da Súmula nº 284/STF. II - Esta Corte Superior mantinha entendimento no sentido de que o benefício fiscal continuava em vigor, em face de restauração determinada pelo Decreto-Lei nº 1.894/81, não tendo sido atingido pela extinção aludida no artigo 41, § 1º, do ADCT. III - Posteriormente, plasmou-se nova posição pela extinção do crédito-prêmio em junho de 1983, uma vez que o Decreto-lei 1.894/81 não teria o condão de restaurar o benefício em tela. IV - Finalmente, chegou-se ao entendimento, que se adota como razão de decidir, no sentido da extinção do crédito-prêmio a partir de 04 de outubro de 1990, em face do contido no artigo 41, § 1º, do ADCT e tendo em vista tratar-se de incentivo de natureza setorial, uma vez que beneficiava apenas o setor exportador. O dispositivo em questão prescreve que as entidades políticas do Estado devem reavaliar os incentivos fiscais de natureza setorial, considerando-se revogados aqueles incentivos que após dois anos da data da promulgação da Constituição não forem confirmados por lei. Assim, inexistindo lei dessa natureza, estaria revogado o incentivo. Precedentes: REsp nº 781.971/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 30/08/07; AgRg no REsp nº 554.533/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 12/03/07 e REsp nº 799.074/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17/04/06. V - A Lei nº 8.402/92, apesar de restabelecer o incentivo previsto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 491/69, não revigorou o crédito-prêmio em tela, ou seja, aquele constante do artigo 1º deste diploma legal. VI - É plenamente cabível a abordagem do tema por este Eg. Sodalício, não havendo, assim, que se falar em usurpação da competência do Pretório Excelso, mormente por a discussão do tema possuir caráter eminentemente infraconstitucional, ainda que aborde tema constitucional. VII - Não há que falar em direito a eventual crédito a título de crédito-prêmio, mormente ser aplicável, in casu, a prescrição qüinqüenal, a partir do ajuizamento da ação, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por não se tratar a hipótese em tela de repetição de indébito tributário, e a ação ter sido ajuizada em 1999. Precedentes: REsp nº 709.853/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ

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de 23/08/07 e REsp nº 652.378/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 23/10/06. VIII - Agravo regimental improvido” (REsp 1.039.822/MG, Primeira Seção, DJ 29.5.2008). Contra essa decisão a Companhia Vale do Rio Doce opôs embargos de divergência, rejeitados liminarmente pelo Relator. Essa decisão foi confirmada, em 24.9.2008, pela Primeira Seção em sede de agravo regimental em embargos de divergência: “TRIBUTÁRIO – IPI – CRÉDITO-PRÊMIO – EXTINÇÃO EM 4.10.1990 – PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO – ERESP 738.689/PR – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1. A Primeira Seção deste Tribunal, na assentada de 27.6.2007, em julgamento do EREsp 738.689/PR, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, pacificou o entendimento no sentido de que o referido benefício fiscal foi extinto em 4.10.1990, por força do art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, segundo o qual considerar-se-ão ‘revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos fiscais que não forem confirmados por lei’. Assim, por constituir-se o crédito-prêmio de IPI em benefício de natureza setorial (já que destinado apenas ao setor exportador), e não tendo sido confirmado por lei, fora extinto no prazo a que alude o ADCT. 2. O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de cinco anos. Precedentes da Primeira Seção. Agravo regimental improvido” (DJ 13.10.2008). 6. Esse é o ato reclamado, que, segundo a Reclamante, teria julgado a lide “com base em fundamento exclusivamente constitucional, promovendo indevida incursão na competência do [Supremo Tribunal Federal]” (fl. 10, grifos no original). Nas decisões proferidas nos autos do Recurso Especial n. 1.039.822/MG foram analisados os dispositivos do Decreto-lei n. 491/1969 em conjunto com o Decreto-lei n. 1.894/1981, a Resolução nº 71, de 20.12.2005 e o art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Registre-se, entretanto, que as decisões monocráticas e colegiadas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça decorrem do exercício da competência constitucional que lhe foi conferida para julgar recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em sede de apelação em mandado de segurança (art. 105, inc. III, da Constituição da República). O Superior Tribunal de Justiça pode exercer o controle difuso de constitucionalidade para, cotejando o art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com as demais normas infraconstitucionais supostamente aplicáveis ao caso vertente, entender pela inconstitucionalidade daquelas que indevidamente beneficiariam a ora Reclamante. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DE MÉRITO - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. O Superior Tribunal de Justiça, uma vez ultrapassada a barreira de conhecimento do recurso especial, julga a lide, cabendo-lhe, como ocorre em relação a todo e qualquer órgão investido do ofício judicante, o controle difuso de constitucionalidade. (...)” ( AI 217.753 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 23.4.1999, grifos nossos); E, “RECURSO ESPECIAL - ATUAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTROLE DIFUSO. O Superior Tribunal de Justiça, ultrapassada a barreira de conhecimento do recurso especial, exerce, como todo e qualquer órgão investido do oficio judicante, o controle difuso de constitucionalidade. Inexiste óbice constitucional que o impeça de desprover recurso enquadrado no inciso III do artigo 105 da Carta Política da Republica, tendo em vista homenagem a esta última” (AI 172.527-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 12.4.1996, grifos nossos). O argumento segundo o qual o reconhecimento de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 577.302, que cuida do crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, tornaria “ainda mais evidente” (fl. 12) a usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal não pode prosperar. É que a circunstância de ter sido reconhecida, em 19.4.2008, a repercussão geral da matéria versada no Recurso Extraordinário n. 577.302 não significa que: a) este Supremo Tribunal irá reconhecer, necessariamente, o caráter constitucional da questão para fins de conhecimento de recursos extraordinários; b) o Superior Tribunal de Justiça está impedido de julgar, observando os limites de sua competência, o recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação em Mandado de Segurança n. 2004.38.00.002927-3; c) haverá prejuízos ao julgamento que vier a ser proferido naquele recurso extraordinário que aguarda, no Tribunal a quo, o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 577.302. Em situação análoga à vertente, o Ministro Celso de Mello negou seguimento a reclamação ajuizada pela Companhia Vale do Rio Doce, nos termos seguintes: “Ocorre, no entanto, que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de agravo em questão, não usurpou a competência desta Suprema Corte, como corretamente sustentou a União Federal nas razões do recurso de

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agravo que interpôs contra a decisão de fls. 272/274 (fls. 304/308): ‘(...) uma leitura mais atenta do acórdão reclamado evidencia que em apenas uma passagem há referência direta ao art. 41 do ADCT. A despeito disso, apesar de haver menção ao dispositivo constitucional em questão, o acórdão em análise não o adotou como razão de decidir. Com efeito, observa-se que a conclusão externada no julgamento do agravo de instrumento em questão teve como razão de decidir a análise das normas relativas ao Decreto nº 20.910/32, e não o texto do artigo 41, § 1º do ADCT. Por oportuno, veja-se, por mais uma vez, o teor da decisão reclamada: 'Por outro lado, ressalte-se que o prazo prescricional das ações que objetivam o recebimento do crédito-prêmio do IPI é qüinqüenal, regido pelo Decreto 20.910/32, porquanto não se trata de compensação ou de repetição de indébito tributário (REsp 652.378/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 23.10.2006; REsp 752.550/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.9.2005). Conforme exarado no acórdão recorrido, apesar do Tribunal regional ter adotado a tese no sentido de que o incentivo fiscal em comento foi extinto em 30 de junho de 1983, mostra-se indiferente a aplicação do entendimento da corrente majoritária, pois a demanda foi ajuizada tão-somente em janeiro de 2004, razão pela qual é manifesta a ocorrência da prescrição.' Contudo, mesmo que se admita que se elevou ao Superior Tribunal de Justiça, no presente caso, pretensão de índole estritamente constitucional, o Ministro Relator do acórdão reclamado fez uma análise estritamente legal da matéria.’ (grifei) Mostra-se irrecusável concluir, desse modo, considerado o exame do quadro processual delineado pela União, que o E. Superior Tribunal de Justiça atuou, na presente sede processual, dentro dos estritos limites de sua própria competência, sem que se possa atribuir, à decisão ora questionada, o caráter de ato usurpador da competência do Supremo Tribunal Federal. Esse fato, por si só, inviabiliza o próprio conhecimento da presente reclamação pelo Supremo Tribunal Federal. (...) Nem se diga que o Superior Tribunal de Justiça não poderia aplicar regra de direito constitucional positivo nem efetuar o controle incidental de constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, quando do julgamento de recursos sujeitos à sua própria competência. É que a fiscalização concreta de constitucionalidade, em nosso sistema jurídico, rege-se pelo método difuso, que permite, a qualquer magistrado ou Tribunal, proceder, “incidenter tantum”, ao controle de legitimidade constitucional dos atos estatais. É importante enfatizar, neste ponto, na linha do magistério jurisprudencial firmado por esta Suprema Corte, que o E. Superior Tribunal de Justiça - à semelhança dos demais Tribunais e juízes - dispõe de competência para exercer o controle incidental, pela via difusa, da constitucionalidade dos atos estatais em geral (RTJ 158/976-978, Rel. Min. CELSO DE MELLO), ainda que a questão prejudicial de constitucionalidade venha a ser instaurada, como é processualmente lícito, em sede de recurso especial. Daí a decisão que o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI proferiu na Rcl 7.510/PA, na qual - como precedentemente referido - reconheceu a plena legitimidade de o Superior Tribunal de Justiça exercer, mesmo em sede de recurso especial, o controle difuso de constitucionalidade” (Rcl 6.772-Agr-MC/TO, DJ 12.5.2009). Em outros casos análogos ao presente, os Ministros do Supremo Tribunal Federal negaram seguimento às seguintes reclamações, por entenderem inexistir usurpação à competência deste Supremo Tribunal Federal: RCl 6.528-Agr-MC/TO, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 11.5.2009; Rcl 6.518-Agr-MC/TO, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 7.5.2009; Rcl 7.510/PA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 10.3.2009; Rcl 6.061/PE, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, DJ 5.6.2008. 7. Pelo exposto, nego seguimento à presente Reclamação, ficando, por óbvio, prejudicada a medida liminar pleiteada (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 14 de maio de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.

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Rcl 6900 / AL - ALAGOAS RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 07/05/2009 Publicação: DJe-087 DIVULG 12/05/2009 PUBLIC 13/05/2009

Despacho Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pela Laginha Agro Industrial S/A, na qual é alegada usurpação da competência desta Corte praticada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 862.373. 2. A reclamante alega que a questão de que trata o recurso especial restringe-se à vigência do benefício do crédito-prêmio de IPI, previsto no decreto-lei n. 491/69. 3. Afirma ter proposto ação de rito ordinário contra a Fazenda Nacional, na qual se discutia a vigência do crédito-prêmio de IPI, cujo objeto foi julgado procedente. O TRF da 5ª Região julgou a apelação, confirmando o pronunciamento do Juízo de 1º grau. Contra o referido acórdão foram interpostos, pela Fazenda Nacional, recursos especial e extraordinário, ambos admitidos na origem. 4. A reclamante sustenta que a 2ª Turma do STJ julgou o REsp n. 862.373 e ao examiná-lo, não se limitou a analisar o conteúdo do objeto do recurso especial --- a matéria infraconstitucional. 5. Alega que o STJ, ao julgar o recurso especial, não poderia avançar sobre matéria de índole constitucional, porquanto tal prática constituiria usurpação da competência do STF. Acrescenta que “a Segunda Turma do STJ incidiu em grave erro material consubstanciado em decisão frontalmente infringente das incontornáveis regras de competência estabelecidas nos arts. 102, III, a, e 105, III, a e c, da CF” [fl. 10]. 6. A plausibilidade jurídica do pedido estaria configurada, vez que o STJ ao analisar a matéria contida no REsp n. 862.373 --- vigência do crédito-prêmio de IPI --- teria usurpado a competência constitucional recursal desta Corte para examinar o tema. O periculum in mora seria evidente, visto que a reclamante estaria sujeita ao imediato cancelamento, pela Fazenda Nacional, de compensações tributárias realizadas. 7. Requer a concessão de medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, proferida nos autos do Recurso Especial n. 862.373. 8. O Presidente da 2ª Turma do STJ prestou informações nas quais alegou que “deu-se provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por unanimidade, para reconhecer que o benefício fora extinto em 4.10.90, consoante decidira a Primeira Seção desta Corte, na assentada de 27.06.07, no julgamento dos EREsp 738.689, sendo Relator o Sr. Min. Teori Albino Zavascki” [fls. 233/234]. 9. O Ministério Público Federal opina pelo deferimento da medida liminar [fls. 370/374]. 10. É o relatório. Decido. 11. A questão teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE n. 577.302 e RE n. 577.348, Relator de ambos o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 19 de abril de 2008. 12. A matéria de que trata esta reclamação foi apreciada pelo STJ nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em REsp n. 738.689, Relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, em cuja ementa colho os seguintes trechos: “[...] 3. O prequestionamento de matéria federal infraconstitucional é requisito de cabimento do recurso especial: não pode ser conhecido tal recurso quando tem como fundamento violação a preceito constitucional. Isso, todavia, não significa dizer que ao STJ jamais é dado enfrentar matéria constitucional, como se o Tribunal fosse obrigado a, necessariamente, aplicar o preceito normativo invocado no recurso, mesmo que o considere incompatível com a Constituição. 4. Na instância extraordinária, superado o juízo de admissibilidade do recurso, cumpre ao Tribunal ‘julgar a causa, aplicando o direito à espécie’ (RISTJ, art. 257; súmula 459/STF). Nessa oportunidade, o STJ não só pode, como deve, se necessário, enfrentar eventuais razões de ordem constitucional que impedem a aplicação, à causa em julgamento, da norma federal infraconstitucional invocada pelo recorrente. Cumpre-lhe, assim, afastar a aplicação dessa norma não só quando a considerar inconstitucional (observado, nesse caso, o princípio da reserva de plenário - art. 97 da CF), como também quando, como no caso, a considerar revogada, implícita ou expressamente, pela ordem constitucional superveniente”. 12. Afasto, nessas condições, a alusão ao fumus boni iuris e nego o pedido de concessão de medida liminar. O mérito desta reclamação será apreciado quando o Plenário desta Corte julgar os RE n. 577.302 e RE n. 577.348. Publique-se. Brasília, 7 de maio de 2009. Ministro Eros Grau – Relator.

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Rcl 6528 MC-AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 30/04/2009 Publicação: DJe-085 DIVULG 08/05/2009 PUBLIC 11/05/2009

Despacho Reconsidero a decisão de fls. 321/323. Em conseqüência, julgo prejudicado o recurso de agravo interposto a fls. 342/352. Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 250): “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há omissão a ser sanada no julgado impugnado. Isso, porque o Tribunal ‘a quo’ decidiu a lide apresentando satisfatoriamente os motivos de seu convencimento. Consoante orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o órgão julgador se manifeste sobre todas as questões trazidas pelas partes, desde que o entendimento adotado seja suficiente para decidir a controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 396.836/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJ de 8.3.2006) acolheu a tese no sentido de que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 5 de outubro de 1990. 3. O prazo prescricional das ações que objetivam o recebimento do crédito-prêmio do IPI é qüinqüenal, regido pelo Decreto 20.910/32, porquanto não se trata de compensação ou de repetição de indébito tributário. 4. Na hipótese, apesar de o Tribunal de origem ter adotado a tese no sentido de que o incentivo fiscal em comento foi extinto em 30 de junho de 1983, mostra-se indiferente a aplicação do entendimento da corrente majoritária, pois a demanda foi ajuizada tão-somente em 2004, razão pela qual é manifesta a ocorrência da prescrição. 5. Agravo regimental desprovido.” (AI 965.608-AgR/MA, Rel. Min. DENISE ARRUDA - grifei) A empresa ora reclamante, para justificar a alegação de que a decisão questionada teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal, apóia-se nos seguintes fundamentos (fls. 09/11): “II - O STJ USURPOU A COMPETÊNCIA DO STF: O ACÓRDÃO IMPUGNADO DECIDIU MATÉRIA CONSTITUCIONAL O acórdão impugnado, a fim de fundamentar sua negativa à subida do Recurso Especial (cf. Doc. 12), aduziu que o art. 41, § 1º do ADCT-CF/88, ao determinar que os incentivos fiscais de natureza setorial não confirmados por lei seriam extintos dois anos após a promulgação da Constituição Federal, levou à extinção do crédito-prêmio de IPI em 05.10.1990. Ao fazê-lo, no entanto, a Corte reclamada julgou a lide com base em fundamento exclusivamente constitucional, promovendo indevida incursão na competência do STF, conferida pelo art. 102 da CF/88, o que ensejou o cabimento da presente reclamação (art. 102, I, ‘l’ da CF/88). Isso porque a autoridade judiciária reclamada não procedeu à devida avaliação da questão infraconstitucional suscitada no Recurso Especial (cf. Doc. 12) e nos agravos subseqüentes (cf. Docs. 13 e 15), referente à análise do art. 1º da Lei nº 8.402/92 e do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, bem como a respeito da existência de julgados divergentes da jurisprudência adotada pela Primeira Turma do STJ, que limitaria, no caso, a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil (CPC). Vale observar que nem mesmo a oposição de embargos de declaração (Doc. 17) serviu para sanar a evidente omissão do acórdão, havendo sido rejeitado nos termos do voto da Relatora (Doc. 18). Muito pelo contrário, a autoridade reclamada analisou, diretamente, a questão constitucional referente à interpretação do art. 41, § 1º do ADCT-CF/88, concluindo que a citada norma de direito constitucional intertemporal teria extinguido o crédito-prêmio de IPI, o que implicou a invasão de competência que se procura remediar. É de se destacar que a questão constitucional relacionada ao art. 41, § 1º do ADCT-CF/88 foi suscitada pela Reclamante em seu Recurso Extraordinário (cf. Doc. 11), cujo Agravo de Instrumento (Doc. 19) interposto contra decisão que o inadmitiu (Doc. 20) encontra-se sobrestado no TRF da 1ª

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Região, por força do disposto no art. 543 do CPC. Em suma, ao ignorar o pedido pertinente ao Recurso Especial e, em seqüência, adentrar nas razões constitucionais que integram o Recurso Extraordinário interposto pela Reclamante, a Primeira Turma do STJ usurpou a competência conferida pelo art. 102, III, ‘a’ ao Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a presente Reclamação se afigura no remédio constitucional apto a corrigir a indevida incursão da autoridade judiciária reclamada na matéria constitucional envolvida.” (grifei) Passo a apreciar a admissibilidade, no caso ora em exame, do instrumento constitucional da reclamação. Todos sabemos que a reclamação, qualquer que seja a natureza que se lhe atribua - ação (PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (MOACYR AMARAL SANTOS, RTJ 56/546-548; ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, “O Poder Judiciário e a Nova Constituição”, p. 80, l989, Aide), remédio incomum (OROSIMBO NONATO, “apud” Cordeiro de Mello, “O processo no Supremo Tribunal Federal”, vol. 1/280), incidente processual (MONIZ DE ARAGÃO, “A Correição Parcial”, p. 110, 1969), medida de direito processual constitucional (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3º, 2ª parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed., l987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Ministro DJACI FALCÃO, RTJ 112/518-522) -, configura instrumento de extração constitucional destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “l”), consoante tem enfatizado a jurisprudência desta Corte Suprema (RTJ 134/1033, Rel. Min. CELSO DE MELLO). A destinação constitucional da via reclamatória, portanto - segundo acentua, em autorizado magistério, JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Instituições de Direito Processual Civil”, vol. IV/393, 2ª ed., Forense) -, além de vincular esse meio processual à preservação da competência global do Supremo Tribunal Federal, prende-se ao objetivo específico de salvaguardar a extensão e os efeitos dos julgados desta Suprema Corte. Ocorre, no entanto, que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de agravo em questão, não usurpou a competência desta Suprema Corte, como corretamente sustentou a União Federal nas razões do recurso de agravo que interpôs contra a decisão de fls. 321/323 (fls. 346/350): “(...) uma leitura mais atenta do acórdão reclamado evidencia que, em apenas uma passagem, há referência direta ao art. 41 do ADCT, sendo certo que o outro registro existente decorreu de remissão a precedente daquela Corte, mencionado ao longo de tal decisão (fls. 246/250). Todavia, apesar de haver alusão àquele dispositivo constitucional, o acórdão em análise não o adotou como razão de decidir. Com efeito, observa-se que a conclusão externada no julgamento que negou provimento ao supracitado Agravo Regimental teve como razão de decidir a análise das normas relativas ao Decreto nº 20.910/32, e não o texto do artigo 41, § 1º do ADCT. Nesse sentido, impende destacar trecho do voto proferido pela Relatora - e que serviu de base para o desprovimento unânime do recurso -, no ponto em que disserta sobre o mérito da lide - qual seja, a utilização do crédito-prêmio do IPI: ‘Por outro lado, ressalte-se que o prazo prescricional das ações que objetivam o recebimento do crédito-prêmio do IPI é qüinqüenal, regido pelo Decreto 20.910/32, porquanto não se trata de compensação ou de repetição de indébito tributário (REsp 652.378/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 23.10.2006; REsp 752.550/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.9.2005). Apesar de o Tribunal de origem ter adotado a tese no sentido de que o incentivo fiscal em comento foi extinto em 30 de junho de 1983, mostra-se indiferente a aplicação do entendimento da corrente majoritária, pois a demanda foi ajuizada tão-somente em 2004, razão pela qual é manifesta a ocorrência da prescrição.’ (...) Ademais, é de se destacar que, no julgamento da Reclamação nº 6061, o Ministro Eros Grau – em consonância com o que ora se defende – reconheceu que não configura usurpação de competência o fato de o Superior Tribunal de Justiça, fundado em sua jurisprudência e na desse Supremo Tribunal Federal, decretar a prescrição do crédito-prêmio do IPI. Contudo, ainda que se admita que as razões do recurso especial continham pretensão de índole constitucional, a Ministra Relatora, em seu voto, fez análise estritamente legal da matéria. Na realidade, a referência que se faz ao art. 41 do ADCT, no acórdão reclamado, cinge-se à contextualização histórica da controvérsia, não servindo para fundamentar o acórdão reclamado. Inclusive, conforme bem salientado pelas informações prestadas pela Ministra Relatora do acórdão reclamado (fls. 329/332), a menção ao art. 41, § 1º do ADCT não teve o condão de declarar a inconstitucionalidade de dispositivo infraconstitucional, servindo apenas, e, no máximo, como parâmetro hermenêutico da referida decisão. Dessa forma, concluiu, com acerto, que ‘o acolhimento de tese contrária, no sentido

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de impossibilitar a exegese de norma constitucional na via especial, esvazia o campo de abrangência deste recurso, porquanto a legitimidade da lei federal tem como pressuposto a sua conformidade com a Constituição Federal’.” (grifei) Mostra-se irrecusável concluir, desse modo, considerado o exame do quadro processual delineado pela União, que o E. Superior Tribunal de Justiça atuou, na presente sede processual, dentro dos estritos limites de sua própria competência, sem que se possa atribuir, à decisão ora questionada, o caráter de ato usurpador da competência do Supremo Tribunal Federal. Esse fato, por si só, inviabiliza o próprio conhecimento da presente reclamação pelo Supremo Tribunal Federal. Não foi por outra razão que o eminente Ministro GILMAR MENDES, no período de férias forenses, extinguiu, acertadamente, processo de reclamação instaurado perante esta Suprema Corte (Rcl 7.438/SP), por não vislumbrar ocorrente, em situação idêntica à que ora se examina, usurpação da competência desta Suprema Corte: “Preliminarmente, observo ser incabível esta reclamação. A Constituição Federal, no art. 102, I, ‘l’, prevê a possibilidade de ajuizamento de reclamação perante esta Corte para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O pedido dos autos não está contido em nenhuma dessas hipóteses. De fato, a reclamante não aponta qualquer decisão deste Tribunal que teria sido violada pela decisão reclamada. Com relação ao argumento de que a decisão reclamada usurparia a competência desta Corte prevista no art. 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, no julgamento da AC-QO 2.177, o STF fixou o entendimento de que cabe ao tribunal local o julgamento de recurso extraordinário cuja matéria já tenha reconhecida sua repercussão geral em outro recurso extraordinário. Não há, portanto, qualquer usurpação da competência desta Corte por parte do TRF da 3ª Região. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a pretensão da reclamante é a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto e sobrestado no TRF da 3ª Região em razão da pendência do julgamento do mérito da matéria, cuja repercussão geral foi reconhecida nos autos do RE 577.302. Primeiramente, assevere-se que o instrumento processual adequado para o referido pleito é a ação cautelar e não a reclamação. Neste ponto, o Plenário desta Corte fixou o entendimento segundo o qual, quando reconhecida repercussão geral da matéria, for sobrestado recurso extraordinário sobre ela, admitido ou não na origem, é da competência do tribunal local conhecer e julgar ação cautelar tendente a dar-lhe efeito suspensivo. O instituto da reclamação, portanto, não é cabível para os fins pretendidos pela reclamante.” (grifei) Vale referir, ainda, ante a pertinência de seu conteúdo em face deste pleito reclamatório, fragmento de decisão que o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI proferiu no âmbito da Rcl 7.510/PA, de que é Relator: “Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão não merece acolhida, pois o pedido formulado pela reclamante não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses permissivas inscritas no art. 102, I, ‘l’, da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Suprema Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões. Ao analisar a aplicação do § 1º do art. 41 do ADCT de 1988 ao caso sob comento, o Superior Tribunal de Justiça nada mais fez que exercer o controle difuso de constitucionalidade, razão pela qual não usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal. De acordo com Luís Roberto Barroso ‘O controle incidental de constitucionalidade é um controle exercido de modo difuso, cabendo, a todos os órgãos judiciais, indistintamente, tanto de primeiro como de segundo grau, bem como aos tribunais superiores’.” (grifei) Nem se diga que o Superior Tribunal de Justiça não poderia aplicar regra de direito constitucional positivo nem efetuar o controle incidental de constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, quando do julgamento de recursos sujeitos à sua própria competência. É que a fiscalização concreta de constitucionalidade, em nosso sistema jurídico, rege-se pelo método difuso, que permite, a qualquer magistrado ou Tribunal, proceder, “incidenter tantum”, ao controle de legitimidade constitucional dos atos estatais. É importante enfatizar, neste ponto, na linha do magistério jurisprudencial firmado por esta Suprema Corte, que o E. Superior Tribunal de Justiça - à semelhança dos demais Tribunais e juízes - dispõe de competência para exercer o controle incidental, pela via difusa, da constitucionalidade dos atos estatais em geral (RTJ 158/976-978, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), ainda que a questão prejudicial de constitucionalidade venha a ser instaurada, como é processualmente lícito, em sede de recurso especial. Daí a decisão que o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI proferiu na Rcl 7.510/PA, na qual – como precedentemente referido – reconheceu a plena legitimidade de o Superior Tribunal de Justiça exercer, mesmo em sede de recurso especial, o controle difuso de constitucionalidade. Cabe assinalar, também, que a douta Procuradoria-Geral da

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República, ao pronunciar-se pela improcedência da Rcl 6.530/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, em cujo âmbito foi suscitada controvérsia idêntica à veiculada nesta sede processual, formulou parecer assim ementado: “RECLAMAÇÃO – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IPI – CRÉDITO-PRÊMIO – ART. 41, § 1º DO ADCT/88 – AI Nº 981.920/MG – INCENTIVO FISCAL DE NATUREZA SETORIAL – AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA – MATÉRIA CONSTITUCIONAL APRECIADA INCIDENTALMENTE E DE FORMA LEGÍTIMA PELO ÓRGÃO RECLAMADO – PARECER POR QUE SE JULGUE IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.” (grifei) Não custa relembrar, por necessário, em face da ausência, na espécie, dos pressupostos que poderiam legitimar o ajuizamento da reclamação, que este remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte. É que a reclamação - constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033) – não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “(...) - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...).” (Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. III - Reclamação improcedente. IV - Agravo regimental improvido.” (Rcl 5.684-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo ‘a quo’. 5. Agravo regimental não provido.” (Rcl 5.465-ED/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei) “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. I. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. II. - Reclamação não conhecida.” (RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei) “Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando de controvérsias de porte constitucional. Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não utilizados tempestivamente pelas partes.” (Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno - grifei) “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE DADA PELO TRIBUNAL. A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou ações cabíveis.” (Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei) “O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação, eis que a decisão da Corte Maior não cuida da matéria. A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações cabíveis, como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag.Rg 1852, relator Maurício Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio Gallotti. (...).” (Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei) Em conclusão, não se acham presentes, na espécie, as situações legitimadoras da utilização do instrumento reclamatório. Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando, ainda, as decisões proferidas na Rcl 6.061/PE, Rel. Min. EROS GRAU, na Rcl 6.581-MC-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, e na Rcl 6.772-MC- -AgR/TO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, nego seguimento à

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presente reclamação, cassando, ainda, a medida cautelar anteriormente concedida (fls. 321/323). Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (AI 965.608-AgR/MA). Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2009. Ministro CELSO DE MELLO Relator

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AC 2194 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 05/11/2008 Publicação: DJe-214 DIVULG 11/11/2008 PUBLIC 12/11/2008

Despacho Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Cotece/SA, cuja finalidade é atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sobrestado pelo Ministro Vice-Presidente daquela Corte (fl. 907 – vol. 4) , devido à existência de repercussão geral da controvérsia constitucional nele veiculada, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento do Recurso Extraordinário 577.302/RS. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (fl. 1.387). Alega a requerente, em síntese, estarem presentes os requisitos para a concessão de medida liminar, bem como presente a situação excepcional na qual o Supremo Tribunal Federal admite a atribuição de efeito suspensivo ao apelo extremo, ainda que pendente de juízo de admissibilidade (fl. 5). Sustenta que o fumus boni iuris encontra-se presente, pois “a questão de fundo da demanda ainda não foi submetida ao crivo deste Tribunal, que será responsável, em última instância, pela análise da constitucionalidade dos dispositivos questionados” (fl. 10). Argumenta a presença do periculum in mora, uma vez que “os valores atinentes aos débitos de PIS e Cofins que foram compensados com os créditos advindos do benefício fiscal do crédito-prêmio já se encontram inscritos em dívida ativa, consoante se depreende da Carta de Cobrança e extratos emitidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (...), donde exsurge evidente a ameaça concreta ao direito da Requerente” (fl. 10). Em face disso, pede a concessão de medida liminar para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto, com a conseqüente suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos do Mandado de Segurança 2004.81.00.000987-9, até seu julgamento por este Supremo Tribunal. É o relatório. Passo a decidir. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a sua jurisdição somente se instaura após o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, transcrevo trecho de decisão prolatada pelo Min. Celso de Mello, que bem elucida a questão: “a instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal supõe, em caráter necessário, além de outros requisitos (RTJ 174/437-438), a formulação, na instância judiciária de origem, de juízo positivo de admissibilidade” (RTJ 191/123-124, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido: RTJ 116/428, Rel. Min. Francisco Rezek; RTJ 127/4, Rel. Min. Carlos Madeira; RTJ 140/756, Rel. Min. Moreira Alves; RTJ 172/419, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 176/653-654, Rel. Min. Moreira Alves; Pet 914/PR, Rel. Min. Néri da Silveira; Pet 965/SP, Rel. Min. Celso de Mello; Pet 1.841/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti; Pet 1.865/RS, Rel. Min. Celso de Mello. Ressalto, ainda, que, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil “Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte”. Desse modo, a competência para definir o recurso representativo da controvérsia e para sobrestar os demais recursos é do Tribunal de origem. Assim, a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente é instaurada quanto ao recurso representativo da controvérsia, ao passo que os recursos

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sobrestados permanecem na competência do Tribunal de origem, o que inclui a jurisdição cautelar. Portanto, na hipótese em comento, não se instaurou a jurisdição deste Supremo Tribunal Federal para examinar o recurso extraordinário a que se pretende atribuir efeito suspensivo, razão pela qual também não cabe a esta Corte processar e julgar processo cautelar incidental àquele recurso. Aliás, sobre a relação de vínculo existente entre a medida cautelar e o processo principal menciono a lição de Ovídio Baptista. De acordo com o autor: “O assessório, como o incidente, está ligado ao principal. A ligação do acessório ao principal, via de regra, é acidental. O incidente, de um modo geral, ‘faz parte do processo principal’, com maior ou menor intensidade, ao passo que o acessório ‘passa a fazer parte’ do principal a que ele se liga por ser dependente sem, contudo, participar de sua essência. (...). (...), a relação de pertinência que liga o processo incidental à demanda principal sugere a idéia de conexidade entre pretensões simultaneamente tratadas pela via jurisdicional”. 1 Isso posto, nego seguimento a presente ação cautelar. (art. 21, § 1º, do RISTF). Prejudicado, pois, o exame do pedido liminar. Arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 5 de novembro de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI – Relator.

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RE 561418 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 19/09/2008 Publicação: DJe-188 DIVULG 03/10/2008 PUBLIC 06/10/2008

Despacho O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008). Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida. No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema (Tributário. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Extinção do crédito-prêmio do IPI, instituído pelo Decreto-Lei 491/69, em virtude do art. 41, § 1º, do ADCT) em que a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 577.302, rel. min. Ricardo Lewandowski). Do exposto, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator.

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RE 579392 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MENEZES DIREITO Julgamento: 02/09/2008 Publicação: DJe-178 DIVULG 19/09/2008 PUBLIC 22/09/2008

Despacho Vistos. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu, no exame

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do RE nº 577.302/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. Trata-se da discussão acerca da extinção, por força do artigo 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, do crédito-prêmio do IPI, instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 491/69. Na Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, Presidente, no Agravo de Instrumento nº 715.423/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, na sessão de 11/6/08, decidiu que o regime previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese de já ter sido reconhecida por esta Corte a repercussão da matéria constitucional discutida nos autos, aplica-se, também, aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007 e aos agravos de instrumentos respectivos. Na sessão do Pleno de 20/8/08, no julgamento da Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso, Relator, no Recurso Extraordinário nº 540.410/RS, este Tribunal decidiu, em situação similar à anterior, pela devolução dos autos ao Tribunal local para os fins do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Essa decisão aplica-se, igualmente, aos Recursos Extraordinários nºs 565.606/PR, 579.392/CE, 582.116/RS, 587.806/RS e 590.543/RS. Determino, ainda, que a Secretaria junte cópia desta decisão aos autos anteriormente mencionados. Intime-se. Brasília, 2 de setembro de 2008. Ministro MENEZES DIREITO Relator.

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RINA RE 565698 / SC - SANTA CATARECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 29/08/2008 Publicação: DJe-177 DIVULG 18/09/2008 PUBLIC 19/09/2008

so Civil. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator.

ncia/listarJurisprudencia.asp?s1=RE.SCLA.%20E%2056

Despacho Vistos, etc. Cuida-se de processo em que se discute a extinção do crédito-prêmio do IPI, instituído pelo Decreto-Lei nº 491/69. 2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão geral na matéria em exame (RE 577.302, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski). 3. Por outra volta, esta colenda Corte assentou que, em casos como o presente, o regime de que trata o artigo 543 do Código de Processo Civil é aplicável inclusive aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos cuja intimação houver ocorrido antes de 03.05.2007 (Questão de Ordem no RE 540.410, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso). Isso posto, e frente ao parágrafo único do art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Proces

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EIRO

Publicação: DJ 21/09/2005 PP-00025

AI 523843 / RJ - RIO DE JANAGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 12/09/2005

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Despacho 1. Trata-se agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal 2ª Região, que decidiu que a empresa impetrante tem direito a usar os créditos-prêmio do IPI, na forma do D.L. nº 491/69. Eis o teor da decisão agravada: "Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 102, III, alínea 'a' da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, que, por unanimidade, decidiu negar provimento a embargos de declaração, opostos em face do julgado de fls. 452, que manteve a sentença 'a quo' que concedeu a segurança em ação ajuizada pela ora recorrida, objetivando garantir seu direito à utilização dos créditos provenientes de estímulos fiscais relativos ao IPI incidente sobre a venda de produtos industrializados para o exterior, na forma do Decreto-lei nº 461/69 e das Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal nº 21/97 (consolidada pela de nº 073/97) e 37/97, bem como o reconhecimento dos créditos, para que sejam utilizados nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 9.532/97, admitindo-se, assim, as formas de restituição, ressarcimento, compensação entre tributos, contribuições de diferentes espécies e compensação com débito de terceiro. Sustenta a recorrente que o acórdão contrariou expressamente o art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal. A jurisprudência dos egs. Tribunais Superiores, sobre a matéria, têm decidido no seguinte sentido: (...) "TRIBUTO - BENEFÍCIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. Surgem inconstitucionais o art. 1º do Decreto-lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, e o inciso I do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, no que implicaram a autorização ao Ministro de Estado da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969." (STF, RE nº 186.359/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. 14/03/2002, DJ 10/05/2003). Verifica-se, portanto, que a decisão impugnada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inviabilizando o encaminhamento do recurso à instância extraordinária. Ressalta-se, ainda, que, enquanto o recurso alega violação a dispositivo constitucional, as suas razões fundamentam-se, especificamente, em dispositivos infraconstitucionais, o que, à luz da jurisprudência dominante resulta em afronta indireta a preceito constitucional. Como é de corrente sabença, é incabível a via extraordinária quando para caracterizar a contrariedade ao texto da Constituição, necessita o recurso de demonstrar a prévia ofensa a lei ordinária. A jurisprudência do eg. STF é pacífica acerca do não cabimento do RE '... por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais' (AGRAG nº 222.741/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU de 30/04/1999). Isto posto, inadmito o recurso extraordinário." (fls. 671-672. Grifos originais, fls. 671/672) Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, ter sido violado o art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal, porque "o acórdão admitiu o creditamento do valor do IPI não tributado em operação anterior" (fls. 9), sem amparo em norma legal, verbis: "Esses subsídios conjunturais justificam-se por razões transitórias e momentâneas. Não devem ser eternizados, nem desvinculados de um limite temporal expresso, claro e determinado. Tal limite foi fixado nos atos normativos primários de regência desse subsídio (Decretos-leis nº 1.658/79 e 1.722/79): é o dia 30 de junho de 1983. Não tendo havido revogação ou derrogação desse limite temporal e sendo os dois Decretos-leis perfeitamente constitucionais, é de rigor a aplicação deles aos pleitos judiciais que reconheceram o direito dos exportadores ao subsídio-prêmio. Portanto, todas as operações efetuadas após o dia 30 de junho de 1983, não mais fazem jus ao benefício do subsídio-prêmio, pelo simples fato de este se encontrar, desde então, definitivamente extinto. Desta feita, não se há de falar em créditos a compensar, até porque, tendo o subsídio sido extinto em 30/06/1983 e proposta a demanda em 08/07/1999, já estaria, de muito, consumado o lapso prescricional qüinqüenal. (CTN, art. 168)." (fls. 21/22) 2. Inconsistente o recurso. A agravante não demonstrou desacerto da decisão recorrida, senão que, antes, insistiu em prender-se aos fundamentos infraconstitucionais em que se situou a questão jurídica objeto da causa, para tentar, sem bom sucesso, extrair-lhes caracterização de ofensa ao art. 153, § 3º, II, da Constituição da República. Sua tese é que seria inconstitucional a conclusão do acórdão impugnado, por garantir à ora agravada direito ao crédito-prêmio com apoio em norma revogada, o que imporia à Corte a análise da vigência e eficácia das normas que invoca, bem como sua aplicação ao caso, para acabar tipificada, ao depois, injúria à Constituição. Não tem razão. O objeto do mandado de segurança não era

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questão da existência do direito a crédito-prêmio do IPI, mas apenas pretensão do uso dos créditos nas exportações, na forma do art. 1º do Decreto-lei nº 491/69 e da Lei nº 8.402/92, ante a vedação sobrevinda com o Ato Declaratório nº 31, de 30 de março de 1999 (cf. 28 e 42). Queria a impetrante impedir-lhes o estorno (fls. 42), aproveitando-os sob os modos de restituição (a), ressarcimento (b), ou compensação (c) (cf. fls. 43). Foi isso, aliás, que entendeu a autoridade, que, nas informações, observou: "Com efeito, o citado Ato Declaratório apenas estabelece não se enquadrar nas hipóteses de restituição, ressarcimento e compensação previstas pela Instrução Normativa SRF nº 21/97 e alterações o crédito-prêmio instituído no DL 491/69. No entanto, não obsta a utilização do referido crédito pelo contribuinte, que poderá, consoante os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do já mencionado Decreto-lei, deduzir os créditos do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as operações no mercado interno, podendo, inclusive, compensar o excedente, se houver, com outros impostos federais. Como se percebe pelo exame do texto acima, não há interesse processual, uma vez que o contribuinte pode obter a Certidão desejada, administrativamente. Por todo o acima exposto, deve a presente ação ser extinta sem o julgamento do mérito" (fls. 271). Foi contra o que se insurgiu a ora agravante, nas literais e curtas razões da apelação: "02. A Apelada teria saldo acumulado de créditos tributários, decorrentes de suas operações comerciais e do sistema de incentivos fiscais à exportação instituído pelo Governo a partir do DL nº 491/69, e pretende assegurar-se o direito à fruição desse saldo, por via de restituição, ressarcimento ou compensação, nos termos da Instrução Normativa SRF 21/97. 03. Quando as empresas comerciais, além de exportadoras, vendem também no mercado interno, o saldo de créditos gerados na exportação é compensado diretamente, na escrituração fiscal do IPI, com os débitos gerados nas alienações para o mercado interno. Esse tipo de compensação, entre débito e créditos lançados na escrita fiscal, é o originário, integra a natureza do IPI, e antecede de muito a edição do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 de 25/10/66, cuja (sic) artigo 170 reza: 'A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.' 04. Eis porque a R. Sentença apelada merece reforma, para que seja denegada a Segurança pleiteada e cassada a Liminar concedida, vez que o Pedido formulado e a Ordem concedida foram de que a Receita Federal aplique, ao saldo credor da (sic) Impetrante, referido no item anterior, os procedimentos prescritos pela Instrução Normativa SRF 21/97 e subseqüentes, o que se mostra inaceitável, pelas razões já expostas" (fls. 399-400). E foi o que, como não podia deixar de ser, constou do relatório do acórdão impugnado, como objeto específico do recurso: "Alega a apelante que se o crédito tributário em questão não teve origem em recolhimento indevido ou a maior, descabe a compensação, em razão do disposto no art. 66 de Lei nº 8.383/91, regulamentado pela Instrução Normativa nº 21/97. Alega que cabe ao contribuinte tão somente deduzir os créditos do valor do IPI incidente sobre operações no mercado interno, podendo compensar o excedente com outros impostos federais, consoante os parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 491/69" (fls. 463). Está claro, portanto, que não tinha o acórdão de ferir, extra petita, questão da existência do direito ao crédito-prêmio, aliás admitida pela autoridade, como se viu, às informações, até porque nem foi, opportuno tempore, contestado tal direito. A conseqüência imediata é que, se tal matéria não fora devolvida ao tribunal por efeito da apelação nem do reexame necessário, porque até então não aventada nos autos, não havia como nem por onde suscitá-la em grau de embargos declaratórios para efeito de prequestionamento. Tal expediente, o dos embargos declarativos, só tem propósito e justificação, para fins de viabilizar, mediante provocação para fins de prequestionamento, recurso extraordinário, quando, constituindo objeto da causa, o tema, discutido, não haja sido considerado pelo acórdão embargado. Fora disso, inova-se contra legem e afronta-se a preclusão. Donde, ter sido estéril a interposição de embargos declaratórios, como bem advertiu o tribunal a quo: "Aliás, o recurso de apelação interposto pela União também se limitou, exclusivamente, à única questão controvertida nos autos, em face das informações da autoridade coatora: a possibilidade de ressarcimento e compensação do crédito-prêmio pela Instrução Normativa SRF nº 21/97 e alterações. Essa pretensão foi recusada pelo Tribunal também com base em expressivo parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 307). Como se vê, pretende a União questionar, em sede de embargos de declaração, a existência do crêdito-prêmio que foi admitida pela própria autoridade coatora em suas informações e

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pela própria Procuradoria da Fazenda Nacional por ocasião da interposição do recuso de apelação. No contexto dos autos, por razões lógicas e jurídicas, não tem o menor cabimento a pretensão da União." (fls. 494/495) Em suma, a causa foi, nos seus limites originários, decidida à só luz da interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, cuja vigência e validez não foram postas em dúvida em nenhum passo da causa, de modo que não se pode tirar daí senão hipotética ofensa indireta, ou reflexa, à Constituição da República, como é de velhíssima jurisprudência da Corte, a qual se cansa de salientar que, se, para chegar à violação da Constituição, seja mister examinar primeiro a legislação subalterna, então esta é que conta, e não é caso de ofensa direta, capaz de fazer admissível o recurso extraordinário (cf. RTJ 94/462, 105/704, 107/661; AI nº 153.943-AgRg Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 10.051996; AI nº 261.953-AgRg, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 15.12.2000; etc.). 3. Do exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de

http:// ww.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=AI.SCLA.%20E%2052

28.05.90, e art. 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 12 de setembro de 2005. MinistroCEZAR PELUSO Relator

w3843.NUME.&base=baseMonocraticas

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7. Sites Relacionados

1. REDE DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E JURÍDICA. Portal que reúne legislação, jurisprudência e proposições legislativas sobre o assunto. Disponível em: <http://www.lexml.gov.br/busca/search?keyword=ipi&f1-tipoDocumento=>. Acesso em: 6 ago. 2009.

2. BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal. Imposto Sobre Produtos

Industrializados. Apresenta explicações sobre o IPI. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ImpSobProdIndustr.htm>. Acesso em: 7 ago. 2009.

3. BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal. IPI - Imposto Sobre

Produtos Industrializados. Apresenta legislação relacionada ao IPI. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/LegisAssunto/ImpSobProIndIPI/ImpSobProIndIPI.htm>. Acesso em: 7 ago. 2009