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  • I SRIE

    Tera-feira, 7 de Julho de 2009 Nmero 129

    NDICE

    SUPLEMENTOAssembleia da RepblicaLei Orgnica n. 1-A/2009:Aprova a Lei Orgnica de Bases da Organizao das Foras Armadas . . . . . . . . . . . . . . 4344-(2)

    Lei n. 31-A/2009:Aprova a Lei de Defesa Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4344-(9)

  • 4344-(2) Dirio da Repblica, 1. srie N. 129 7 de Julho de 2009

    ASSEMBLEIA DA REPBLICA

    Lei Orgnica n. 1-A/2009de 7 de Julho

    Aprova a Lei Orgnica de Bases da Organizao das Foras Armadas

    A Assembleia da Repblica decreta, nos termos da alnea c) do artigo 161. da Constituio, a Lei Orgnica seguinte:

    CAPTULO I

    Princpios gerais

    Artigo 1.Foras Armadas

    1 As Foras Armadas Portuguesas so um pilar es-sencial da Defesa Nacional e constituem a estrutura do Estado que tem como misso fundamental garantir a defesa militar da Repblica.

    2 As Foras Armadas obedecem aos rgos de so-berania competentes, nos termos da Constituio e da lei, e integram -se na administrao directa do Estado, atravs do Ministrio da Defesa Nacional.

    3 Os rgos do Estado directamente responsveis pela defesa nacional e pelas Foras Armadas so os se-guintes:

    a) Presidente da Repblica;b) Assembleia da Repblica;c) Governo;d) Conselho Superior de Defesa Nacional;e) Conselho Superior Militar.

    4 O Ministro da Defesa Nacional politicamente responsvel pela elaborao e execuo da componente militar da poltica de defesa nacional, pela administrao das Foras Armadas e resultados do seu emprego.

    5 Alm dos referidos nos nmeros anteriores, os rgos do Estado directamente responsveis pelas Foras Armadas e pela componente militar da defesa nacional so os seguintes:

    a) Conselho de Chefes de Estado -Maior;b) Chefe do Estado -Maior -General das Foras Armadas;c) Chefes de Estado -Maior da Armada, do Exrcito e

    da Fora Area.

    Artigo 2.Funcionamento das Foras Armadas

    1 A defesa militar da Repblica, garantida pelo Es-tado, assegurada em exclusivo pelas Foras Armadas.

    2 O funcionamento das Foras Armadas orientado para a sua permanente preparao, tendo em vista a sua actuao para fazer face a qualquer tipo de agresso ou ameaa externa.

    3 A actuao das Foras Armadas desenvolve -se no respeito pela Constituio e pela lei, em execuo da po-ltica de defesa nacional definida e do conceito estratgico de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder

    s normas e orientaes estabelecidas nos seguintes docu-mentos estruturantes:

    a) Conceito estratgico militar;b) Misses das Foras Armadas;c) Sistema de foras;d) Dispositivo de foras.

    Artigo 3.Conceito estratgico militar

    1 O conceito estratgico militar, decorrente do con-ceito estratgico de defesa nacional aprovado, define as grandes linhas conceptuais de actuao das Foras Arma-das e as orientaes gerais para a sua preparao, emprego e sustentao.

    2 O conceito estratgico militar elaborado pelo Conselho de Chefes de Estado -Maior, aprovado pelo Mi-nistro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

    Artigo 4.Misses das Foras Armadas

    1 Nos termos da Constituio e da lei, incumbe s Foras Armadas:

    a) Desempenhar todas as misses militares necessrias para garantir a soberania, a independncia nacional e a integridade territorial do Estado;

    b) Participar nas misses militares internacionais neces-srias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no mbito militar, incluindo misses humanitrias e de paz assumidas pelas organizaes internacionais de que Portugal faa parte;

    c) Executar misses no exterior do territrio nacio-nal, num quadro autnomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos por-tugueses;

    d) Executar as aces de cooperao tcnico -militar, no quadro das polticas nacionais de cooperao;

    e) Cooperar com as foras e servios de segurana tendo em vista o cumprimento conjugado das respectivas misses no combate a agresses ou ameaas transnacionais;

    f) Colaborar em misses de proteco civil e em tarefas relacionadas com a satisfao das necessidades bsicas e a melhoria da qualidade de vida das populaes.

    2 As Foras Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituio e da lei, quando se verifique o estado de stio ou de emergncia.

    3 As misses especficas das Foras Armadas decor-rentes das misses enunciadas nos nmeros anteriores so aprovadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projecto do Conselho de Chefes de Estado--Maior.

    Artigo 5.Sistema de foras e dispositivo de foras

    1 O sistema de foras define os tipos e quantitativos de foras e meios que devem existir para o cumprimento das misses das Foras Armadas, tendo em conta as suas capacidades especficas e a adequada complementaridade operacional dos meios.

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 129 7 de Julho de 2009 4344-(3)

    2 O sistema de foras constitudo por:

    a) Uma componente operacional, englobando o conjunto de foras e meios relacionados entre si numa perspectiva de emprego operacional integrado;

    b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de rgos e servios essenciais organizao e apoio geral das Foras Armadas e seus ramos.

    3 O sistema de foras deve, nos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingncia, dispor de capacidade para atingir os nveis de foras ou meios neles considerados.

    4 O sistema de foras aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projecto do Conselho de Chefes de Estado -Maior.

    5 O dispositivo de foras aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, com base em proposta do Conselho de Chefes de Estado -Maior.

    Artigo 6.Princpios gerais de organizao

    1 A organizao das Foras Armadas tem como ob-jectivos essenciais o aprontamento eficiente e o emprego operacional eficaz das foras no cumprimento das misses atribudas.

    2 A organizao das Foras Armadas rege -se por princpios de eficcia e racionalizao, devendo, desig-nadamente, garantir:

    a) A optimizao da relao entre a componente operacional do sistema de Foras e a sua componente fixa;

    b) A articulao e complementaridade entre o Estado--Maior -General das Foras Armadas e os ramos, evitando duplicaes desnecessrias e criando rgos conjuntos, inter -ramos ou de apoio a mais de um ramo sempre que razes objectivas o aconselhem;

    c) A correcta utilizao do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correcta pro-poro e articulao entre as diversas formas de prestao de servio efectivo.

    3 No respeito pela sua misso fundamental, a orga-nizao das Foras Armadas deve permitir que a transio para o estado de guerra se processe com o mnimo de alteraes possvel.

    Artigo 7.Estrutura das Foras Armadas

    1 A estrutura das Foras Armadas compreende:

    a) O Estado -Maior -General das Foras Armadas;b) Os trs ramos das Foras Armadas, Marinha, Exrcito

    e Fora Area;c) Os rgos militares de comando das Foras Armadas.

    2 Os rgos militares de comando das Foras Armadas so o Chefe do Estado -Maior -General das Foras Armadas e os chefes de estado -maior dos ra-mos.

    CAPTULO II

    Organizao das Foras Armadas

    SECO I

    Estado -Maior -General das Foras Armadas

    Artigo 8.Estado -Maior -General das Foras Armadas

    1 O Estado -Maior -General das Foras Armadas, abreviadamente designado por EMGFA, tem por misso geral planear, dirigir e controlar o emprego das Foras Ar-madas no cumprimento das misses e tarefas operacionais que a estas incumbem.

    2 O EMGFA tem ainda como misso garantir o fun-cionamento do Instituto de Estudos Superiores Militares e do Hospital das Foras Armadas.

    3 O EMGFA constitui -se como o quartel -general das Foras Armadas, compreendendo o conjunto das es-truturas e capacidades adequadas para apoiar o Chefe do Estado -Maior -General das Foras Armadas no exerccio das suas competncias.

    Artigo 9.Organizao do Estado -Maior -General das Foras Armadas

    1 O EMGFA chefiado pelo Chefe de Estado -Maior--General das Foras Armadas e compreende:

    a) O Estado -Maior Conjunto;b) O Comando Operacional Conjunto;c) Os Comandos Operacionais de natureza conjunta dos

    Aores e da Madeira;d) Os comandos -chefes que, em estado de Guerra

    eventualmente se constituam na dependncia do Chefe de Estado -Maior -General das Foras Armadas;

    e) O Centro de Informaes e Segurana Militares;f) Os rgos de apoio geral.

    2 No mbito do EMGFA inserem -se ainda como rgos na dependncia directa do Chefe de Estado -Maior--General das Foras Armadas e regulados por legislao prpria:

    a) O Instituto de Estudos Superiores Militares;b) O Hospital das Foras Armadas.

    3 O Estado -Maior Conjunto, abreviadamente desig-nado por EMC, constitui o rgo de planeamento e de apoio deciso do Chefe do Estado -Maior -General das Foras Armadas, incluindo para a prospectiva estratgica militar e doutrina militar conjunta, bem como para a componente militar das relaes externas de Defesa.

    4 O Comando Operacional Conjunto, abreviada-mente designado por COC, dotado das valncias neces-srias de comando, controlo, comunicaes e sistemas de informao, o rgo permanente para o exerccio, por parte do Chefe de Estado -Maior -General das Foras Armadas, do comando de nvel operacional das foras e meios da componente operacional em todo o tipo de situ-aes e para as misses especficas das Foras Armadas consideradas no seu conjunto, com excepo das misses particulares aprovadas, de misses reguladas por legislao prpria e de outras misses de natureza operacional que sejam atribudas aos ramos.

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