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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1.286.133 - MG (2011/0241035-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : RICARDO QUEIROZ GUIMARÃES E OUTRO ADVOGADOS : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(S) VINICIUS MOREIRA MITRE E OUTRO(S) ERICO BOMFIM DE CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : ADRIANO DE ANDRADE E SILVA E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESTINADA À OBTENÇÃO DE REEMBOLSO PELAS DESPESAS MÉDICAS EXPENDIDAS EM HOSPITAL E EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADOS/CONVENIADOS, EM VIRTUDE DE ACIDENTE AÉREO. 1. TRATAMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DEVER LEGAL DE REEMBOLSO, LIMITADO, NO MÍNIMO, AOS PREÇOS DO PRODUTO CONTRATADO À ÉPOCA DO EVENTO. DEVER LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/98. HOSPITAL DE ALTO CUSTO. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO, APÓS ALTA HOSPITALAR E CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL, NO HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. COBERTURA. EXCLUSÃO. 2. PRETENSÃO DE ANULAR A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO, ASSINADA PELO RECORRENTE, ENTÃO CURATELADO. IRRELEVÂNCIA DA QUESTÃO. RECONHECIMENTO. CURATELA REQUERIDA POR ENFERMO, NOS TERMOS DO ART. 1.780 DO CÓDIGO CIVIL, QUE NÃO PRESSUPÕE, NECESSARIAMENTE, A PERDA DE DISCERNIMENTO DO CURATELADO E, POR CONSEGUINTE, A COMPLETA INCAPACIDADE PARA OS ATOS CIVIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato de plano de assistência à saúde, por definição, tem por objeto propiciar, mediante o pagamento de um preço, a cobertura de custos de tratamento médico e atendimentos médico, hospitalar e laboratorial perante profissionais e rede de hospitais e laboratórios próprios ou credenciados. A estipulação contratual que vincula a cobertura contratada aos médicos e hospitais de sua rede ou conveniados é inerente a esta espécie contratual e, como tal, não encerra, em si, qualquer abusividade. Aliás, o sinalagma deste contrato está justamente no rol de diferentes níveis de qualificação de profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do consumido, devidamente especificados no contrato, o qual será determinante para definir o valor da contraprestação a ser assumida pelo aderente. Por consectário, quanto maior a quantidade de profissionais e hospitais renomados, maior será a prestação periódica expendida pelo consumidor, decorrência lógica, ressalta-se, dos contratos bilaterais sinalagmáticos. 1.1 Excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. 1.2 Afigura-se absolutamente eivada de nulidade a disposição contratual que excepciona o dever de reembolsar, mesmo nos casos de urgência ou de emergência, as despesas médicas efetuadas em hospital de tabela própria (compreendido como de alto custo). A lei de regência não restringe o reembolso nessas condições (de urgência ou emergência), levando-se em conta o padrão do hospital em que o atendimento/tratamento fora efetuado, até porque, como visto, a responsabilidade é limitada, em princípio, justamente aos preços praticados pelo produto contratado. 1.3 Na espécie, em que pese a nulidade da estipulação contratual acima destacada, a recorrida, em estrita observância à lei de regência e não por mera liberalidade como chegou a argumentar e as instâncias precedentes, de certo modo, a reconhecer procedeu ao Documento: 1484835 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 11/04/2016 Página 1 de 25

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.133 - MG (2011/0241035-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZERECORRENTE : RICARDO QUEIROZ GUIMARÃES E OUTROADVOGADOS : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(S)

VINICIUS MOREIRA MITRE E OUTRO(S) ERICO BOMFIM DE CARVALHO E OUTRO(S)

RECORRIDO : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO : ADRIANO DE ANDRADE E SILVA E OUTRO(S)EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESTINADA À OBTENÇÃO DE REEMBOLSO PELAS DESPESAS MÉDICAS EXPENDIDAS EM HOSPITAL E EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADOS/CONVENIADOS, EM VIRTUDE DE ACIDENTE AÉREO. 1. TRATAMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DEVER LEGAL DE REEMBOLSO, LIMITADO, NO MÍNIMO, AOS PREÇOS DO PRODUTO CONTRATADO À ÉPOCA DO EVENTO. DEVER LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/98. HOSPITAL DE ALTO CUSTO. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO, APÓS ALTA HOSPITALAR E CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL, NO HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. COBERTURA. EXCLUSÃO. 2. PRETENSÃO DE ANULAR A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO, ASSINADA PELO RECORRENTE, ENTÃO CURATELADO. IRRELEVÂNCIA DA QUESTÃO. RECONHECIMENTO. CURATELA REQUERIDA POR ENFERMO, NOS TERMOS DO ART. 1.780 DO CÓDIGO CIVIL, QUE NÃO PRESSUPÕE, NECESSARIAMENTE, A PERDA DE DISCERNIMENTO DO CURATELADO E, POR CONSEGUINTE, A COMPLETA INCAPACIDADE PARA OS ATOS CIVIS. RECURSO IMPROVIDO.1. O contrato de plano de assistência à saúde, por definição, tem por objeto propiciar, mediante o pagamento de um preço, a cobertura de custos de tratamento médico e atendimentos médico, hospitalar e laboratorial perante profissionais e rede de hospitais e laboratórios próprios ou credenciados. A estipulação contratual que vincula a cobertura contratada aos médicos e hospitais de sua rede ou conveniados é inerente a esta espécie contratual e, como tal, não encerra, em si, qualquer abusividade. Aliás, o sinalagma deste contrato está justamente no rol — de diferentes níveis de qualificação — de profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do consumido, devidamente especificados no contrato, o qual será determinante para definir o valor da contraprestação a ser assumida pelo aderente. Por consectário, quanto maior a quantidade de profissionais e hospitais renomados, maior será a prestação periódica expendida pelo consumidor, decorrência lógica, ressalta-se, dos contratos bilaterais sinalagmáticos.1.1 Excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.1.2 Afigura-se absolutamente eivada de nulidade a disposição contratual que excepciona o dever de reembolsar, mesmo nos casos de urgência ou de emergência, as despesas médicas efetuadas em hospital de tabela própria (compreendido como de alto custo). A lei de regência não restringe o reembolso nessas condições (de urgência ou emergência), levando-se em conta o padrão do hospital em que o atendimento/tratamento fora efetuado, até porque, como visto, a responsabilidade é limitada, em princípio, justamente aos preços praticados pelo produto contratado.1.3 Na espécie, em que pese a nulidade da estipulação contratual acima destacada, a recorrida, em estrita observância à lei de regência — e não por mera liberalidade como chegou a argumentar e as instâncias precedentes, de certo modo, a reconhecer — procedeu ao

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reembolso, no limite dos preços do respectivo produto, à época do evento, como seria de rigor. 1.4 O tratamento médico percebido pelos demandantes no Hospital de alto custo, com renomada e especializada equipe médica, após a alta hospitalar — e, portanto, quando não mais presente a situação de emergência ou de urgência do atendimento/tratamento —, ainda que indiscutivelmente importante e necessário a sua recuperação, não se encontrava, nos termos legitimamente ajustados, coberto pelo plano de assistência à saúde em comento. Improcede, por conseguinte, a pretensão de ressarcimento da totalidade da despesas expendidas.2. Verifica-se a própria ausência de proveito prático do provimento ora perseguido (qual seja, o de anular a própria declaração de quitação), pois as instâncias precedentes, ao julgarem improcedente o pedido vertido na inicial, em momento algum, adotaram como razão de decidir o fundamento de que a quitação, concebida como transação extrajudicial, obstaria, supostamente, a propositura da presente ação destinada a obter o integral ressarcimento, caso em que se justificaria o interesse dos recorrentes em discutir a questão. Diversamente, a improcedência, como visto, encontrou-se calcada, exclusivamente, no reconhecimento de que a recorrida não tem obrigação legal e contratual de reembolsar as despesas médicas remanescentes, entendimento que ora se ratifica, in totum. Constata-se, pois, a própria ausência de interesse dos recorrentes de discutir a validade da declaração de quitação, não se olvidando, inclusive, que, seus termos os beneficiaram, indiscutivelmente. 3. Nos termos do art. 1.780 do Código Civil, possível ao enfermo ou portador de deficiência física requerer a sua interdição, para que lhe seja nomeado um curador, a fim de cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. Esta peculiar espécie de curatela, que, segundo doutrina autorizada, aproxima-se do instituto do mandato, não pressupõe a perda de discernimento do curatelado e, por conseguinte, a completa incapacidade para os atos civis.4. Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de abril de 2016 (data do julgamento).

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.133 - MG (2011/0241035-4)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Ricardo Queiroz Guimarães e Márcia Fernanda da Costa Reis Guimarães

interpõem recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,

em contrariedade ao aresto prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONEXÃO - EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECIBO DE QUITAÇÃO - VALIDADE - DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO TOTAL DAS DESPESAS PELO TRATAMENTO FEITO EM HOSPITAL DE TABELA PRÓPRIA - VEDAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.Não há conexão entre processo de conhecimento e de execução. A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar o valor aceito e recebido.Precedentes do STJ. Não se comprovando a ocorrência de vício de consentimento na ocasião da celebração do acordo entabulado entre as partes, incabível a pretensão de nulificar o recibo de quitação plena. O fato de haver contrato de adesão, por si só, não permite ao Judiciário modificar as cláusulas contratuais, instituindo responsabilidades até então excluídas ou inexistentes, sem que o contratante pague valor proporcional equivalente, gera desequilíbrio contratual entre as partes. A empresa de plano de saúde não está obrigada a ressarcir ao usuário as despesas por este tidas com o tratamento médico e cirúrgico, realizado em hospital de alto custo, máxime se inexistiu prévio consentimento desta com a realização de tal procedimetno e o contrato previu expressamente a exclusão.

Subjaz ao presente recurso especial ação ordinária promovida por

Ricardo Queiroz Guimarães e Márcia Fernanda da Costa Reis Guimarães em face de

Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, tendo por propósito a

condenação da requerida a ressarcir os autores pelos custos por eles despendidos em

seu tratamento de saúde, decorrentes do sinistro noticiado nos autos, conforme se

apurar em perícia ou em liquidação de sentença.

Em sua exordial, os demandantes aduziram, em suma, ter contratado um

plano de saúde denominado "Plano Unimax", e que, após sofrerem grave acidente

aéreo, ocorrido em 15/6/2001, nas proximidades de Vitória/ES, foram conduzidos pela Documento: 1484835 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 11/04/2016 Página 3 de 25

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ré para um hospital na capital capixaba, sendo transferidos, no dia seguinte, para o

Hospital Mater Dei, na cidade de Belo Horizonte, e que após ficarem internados na UTI

por cerca de 24 horas foram encaminhados para o Hospital Albert Einstein, em São

Paulo/SP, por expressa recomendação médica, diante das graves lesões sofridas,

especialmente, diversas queimaduras de terceiro grau.

Esclareceram que durante a internação no Hospital Albert Einstein, no

período compreendido entre 17/6/2001 a 18/10/2001 (para o autor) e até 28/9/2001

(para a autora), foram submetidos a vários tratamentos médicos, cirúrgicos e

psicológicos, o que ensejou, inclusive, sua interdição judicial conjunta, condição esta

que perdurou até 6/2/2002.

Salientaram que, apesar da cobertura completa estabelecida no plano

contratado, a ré se dispôs a pagar apenas a importância R$ 227.301,15 (duzentos e

vinte e sete mil trezentos e um reais e quinze centavos), valor que não cobriria a

totalidade das despesas hospitalares e médicas realizadas, haja vista que apenas com

a aquisição de pele artificial foram gastos R$ 198.235,43 (cento e noventa e oito mil

duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), cujo pagamento foi

efetuado em seis parcelas, já quitadas.

Acrescentaram ser inválido o recibo de quitação firmado pelo primeiro

autor, primeiro porque este encontrava-se interditado; segundo porque ele não poderia

dar quitação em nome da segunda autora, pelo que as obrigações quitadas pelo

documento se limitariam somente às despesas com o hospital.

Disseram que as despesas hospitalares do Hospital Albert Einstein, ao

final do tratamento, totalizaram R$ 1.078.965,20 (um milhão, setenta e oito mil,

novecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), sendo que, para que não

ficassem com a pecha de devedores, celebraram, em 21/3/2003, um contrato de

confissão de dívida, prevendo o pagamento, pelo prazo de 4 anos e meio, em

prestações variadas, sendo a última a vencer em 20/9/2007.

Expuseram que a dívida original foi consolidada na escritura pública com

juros e correção somando o total de R$ 1.835.790,20 (um milhão oitocentos e trinta e

cinco mil setecentos e noventa reais e vinte centavos), sendo que as cinco primeiras

parcelas e parte da sexta já foram pagas, no total de R$ 62.000,00 (sessenta e dois

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mil reais).

Apontaram que, apesar de os honorários médicos da equipe paulista

terem sido pagos parcialmente, no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil

reais), havia ainda cobrança suplementar de R$ 746.592,00 (setecentos e quarenta e

seis mil quinhentos e noventa e dois reais), além de R$ 1.775.797,20 (um milhão

setecentos e setenta e cinco mil setecentos e noventa e sete reais e vinte centavos),

referente ao restante do parcelamento dos serviços prestados pelo referido nosocômio

paulista.

Diante dos fatos assim narrados, requereram que fosse julgado

procedente o pedido, para condenar a ré a ressarcir todos os custos decorrentes do

tratamento de saúde a que se submeteram, conforme se apurar em perícia ou em

liquidação de sentença, descontando-se o valor já desembolsado pela ré,

computando-se a correção monetária, a contar das datas dos gastos já corrigidos,

podendo, quanto aos custos com o Hospital Albert Einstein, estabelecer o pagamento

pelo valor de origem corrigido ou segundo as tabelas previstas na confissão de dívida

(e-STJ, fls. 1-9).

Devidamente citada, Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho

Médico Ltda apresentou sua contestação, em que infirmou integralmente os

fundamentos vertidos na inicial. Afirmou que os autores não foram transferidos para o

Hospital Albert Einstein em razão da inexistência ou da incapacidade técnica de

equipes médicas ou de hospitais credenciados de lhes oferecer tratamento médico de

que necessitavam, mas sim, única e exclusivamente, em razão da vontade e

solicitação de seus familiares. Afirmou, outrossim, que a pretensão refoge dos termos

contratados, que "dispõe que os serviços médico-hospitalares serão prestados pelos

seus médicos cooperados, que se utilizarão da sua rede própria ou por ela contratada,

dentro de sua área de abrangência geográfica, e excepcionalmente, nos casos de

urgência ou emergência, dentro do território nacional, por outras cooperativas médicas

que integram o SISTEMA UNIMED, exceto os hospitais de tabela própria". Aduziu,

assim, que" ainda que fosse o caso de reembolso (não configurado em razão da

possibilidade de utilização de hospitais conveniados da própria UNIMED-BH), mesmo

assim as despesas médico-hospitalares ocorridas no Hospital Albert Einstein estariam

excluídas da cobertura por expressa previsão contratual, haja vista consistir este

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nosocômio em hospital de tabela própria (de alto custo) que, consoante definição

descrita na cláusula segunda ('Das Definições'), refere-se ao hospital que utiliza sua

própria lista de preços e procedimentos, não se sujeitando à Tabela de Referência de

Terceiros". Concluiu, no ponto, que, em tal caso, o reembolso, quando muito, deve ser

efetuado de acordo com a tabela de referência de preços de serviços médicos e

hospitalares praticados pela Unimed, vigente à data do evento. Afirmou também que

as restrições contratuais, em consonância com a Lei n. 9.656/98, devidamente

destacadas, não encerram qualquer violação ao direito do consumidor. Anotou que,

apesar de os demandantes não fazerem jus sequer ao reembolso, já que optaram

voluntariamente em ser transferidos para o Hospital Albert Einstein, ainda assim, por

mera liberalidade, procedeu ao reembolso de R$ 227.301,15 (duzentos e vinte e sete

mil, trezentos e um reais e quinze centavos), sobre o qual os requerentes conferiram

plena, rasa e irrevogável quitação. Rechaçou a tese de nulidade, pois quando do

recebimento (e quitação) o demandante, assim como a sua esposa, já tinham, há

muito, tido alta hospitalar, sendo certo que a curatela, na ocasião ainda pendente por

questões burocráticas processuais, decorreu exclusivamente da incapacidade física e

momentânea dos mesmo para gerir seus negócios. Anotou, no ponto, que a quitação

produz efeitos a ambos os autores, sendo incontroverso que o reembolso os

beneficiou, indistintamente (e-STJ, fls. 257-271).

Em primeiro grau, o magistrado, em que pese ter deixado assente a

inexistência de conexão entre esta ação com a de cobrança promovida pela equipe

médica (composta por Carlos Fontana e Outros) em face de Ricardo Queiroz

Guimarães e Márcia Fernanda da Costa Reis Guimarães, com lastro nos serviços

médicos prestados no Hospital Albert Einsteins entre junho de 2011 à setembro de

2002 (objeto do Recurso Especial n. 1.287.243/MG), procedeu ao julgamento conjunto

das ações em virtude de anterior reunião dos feitos.

E, no que importa à controvérsia subjacente ao presente recurso

especial, o magistrado de piso julgou improcedente o pedido ressarcitório efetuado por

Ricardo Queiroz Guimarães e Márcia Fernanda da Costa Reis Guimarães,

reconhecendo-se, em suma, que a Unimed BH, a despeito da exclusão da cobertura

contratada para as despesas médicas efetuadas em hospital não credenciado, salvo

nas situações de urgência e emergência, com exceção daquelas efetuadas em

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hospital de alto custo, procedeu, ainda assim, ao reembolso relativo àquele período,

segundo os preços praticados à época do evento pelo plano de saúde contratado.

Reconheceu-se, outrossim, a validade da declaração de quitação ofertada pelo

primeiro autor, em seu nome e no de sua esposa (e-STJ, fls. 670-694).

Em contrariedade ao decisum, Ricardo Queiroz Guimarães e Márcia

Fernanda da Costa Reis Guimarães interpuseram recurso de apelação, ao qual o

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, nos termos da

ementa inicialmente reproduzida (e-STJ, fl. 782).

Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados.

Nas razões do presente recurso especial, Ricardo Queiroz Guimarães e

Márcia Fernanda da Costa Reis Guimarães apontam violação dos arts. 51, IV, do

Código de Defesa do Consumidor; 12, VI, da Lei n. 9.656/98; 1767 e seguintes c/c

171, I, 310 e 320 do Código Civil, além de dissenso jurisprudencial.

Sustentam os recorrentes, em suma, terem sido "transferidos para o

Hospital Albert Einstein em São Paulo/SP, único no país capaz de ofertar tratamento

especializado que necessitavam, o que foi realizado pela própria UNIMED/BH, tendo

em vista o inequívoco estado de urgência e emergência. Aduzem que "tal situação se

encaixa perfeitamente no caso em desate espeque na exceção prevista no artigo 12,

VI, da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os tratamentos de urgência e emergência,

obrigando os planos de saúde a cobrir todas as espécies de doenças/tratamentos,

mesmo em hospitais não conveniados". Ressaltam, assim, que "a exclusão da

cobertura invocada na cláusula 3.3, torna inequívoca a criação, no contrato, de

vantagem exagerada para a UNIMED e de restrição abusiva do direito dos recorrentes,

havendo de ser declarada nula, segundo o ditame do artigo 510, inciso IV, do CDC".

Apontam, também, a inobservância do conteúdo do enunciado n. 302 da

Súmula do STJ (in verbis: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que

limita no tempo a internação hospitalar do segurado" ). Alegam, nesse ínterim, que

"conforme devidamente apurado nos autos, no que se refere ao período após a alta

hospitalar, os recorrentes mantiveram o tratamento altamente especializado com a

equipe médica do Dr. Carlos Fontana, em razão de seu caráter especialíssimo, na

medida em que as 'peles artificiais' (íntegra), somente eram utilizadas por aquela

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equipe de ponta".

Pugnam pela nulidade da declaração que conferiu quitação à Unimed

BH, porquanto assinada pelo primeiro autor enquanto vigia sua interdição judicial,

encontrando-se inapto, pois para prática de todos os atos da vida civil. Esclarece, no

ponto, que "a interdição judicial decretada, frise-se, através de sentença passada em

julgado, alcança todos os atos da vida civil dos interditandos durante o período

compreendido entre 26/6/01 a 05/06/02, sendo que a 'transação com quitação plena'

deu-se me 21/3/02". Ainda que se reputasse válido o recibo de quitação, por mero

exercício de elocubração, anotam que este somente poderia produzir efeitos ao seu

subscritor, e não à segunda demandante. Esclarecem não ser possível "confundir o

inequívoco recebimento de valores por parte dos recorrentes com a quitação geral

passada à UNIMED/BH", na medida que, "o que se discute na hipótese não é o

pagamento, mas sim a desoneração, contida na quitação passada por pessoa

interditada temporariamente para os atos da vida civil".

Suscitam dissenso jurisprudencial, apontando como paradigma a decisão

monocrática exarada por ocasião do julgamento do Resp 977.205 e aresto prolatado

pelo Tribunal de origem do Rio Grande do Sul.

Pugnam, por fim, pelo ressarcimento integral por parte da Unimed BH em

arcar com a totalidade dos custos com o tratamento e internação no Hospital Albert

Einstein, a serem apurados em liquidação, declarando-se nula a quitação passada

pelo primeiro recorrente à recorrida, ou limitando seus efeitos àquele (e-STJ, fls.

828-857).

Às fls. 922-939, a parte adversa apresentou contrarrazões.

Em juízo de prelibação, o Tribunal de origem conferiu seguimento à

insurgência, razão pela qual o recurso especial ascendeu a esta Corte de Justiça

(e-STJ, fls. 956-957).

É o relatório.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.133 - MG (2011/0241035-4)

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE(RELATOR):

A controvérsia instaurada no presente recurso especial centra-se em

saber se a empresa de Plano de Saúde recorrida possui ou não o dever de reembolsar

os recorrentes – e se positivo, em que extensão – pelos valores expendidos com o

seu tratamento médico realizado por equipe médica e Hospital não credenciados

(e excluído expressamente da cobertura ajustada), em virtude de acidente aéreo,

não apenas durante o período em que apresentaram estado de saúde

periclitante, reputado emergencial, pelo qual obtiveram o correlato

ressarcimento segundo a tabela do plano de saúde contratado, mas até o final do

tratamento.

Discute-se, também, sobre a validade da declaração ofertada pelo

primeiro recorrente, durante a vigência de sua interdição judicial, em nome de ambos

os insurgentes, à recorrida, conferindo-lhe plena, rasa e irrevogável quitação, em

virtude do recebimento de R$ 227.301,15 (duzentos e vinte e sete mil trezentos e um

reais e quinze centavos), a título de reembolso, pelas despesas hospitalares e

honorários médicos decorrente de sua internação no Hospital Albert Einstein,

durante o período de 17/6/2001 à 28/9/2001 (em relação ao Sr. Ricardo) e de

17/6/2001 à 19/10/2001 (no tocante à Sra. Márcia Fernanda).

Para o correto deslinde da controvérsia, curial bem delinear a moldura

fática gizada pelas instâncias ordinárias - imutável na presente via especial -,

notadamente quanto aos termos contratados, especificamente em relação aos limites

da cobertura ajustada, cujas cláusulas restaram devidamente reproduzidas nas

decisões precedentes; às intercorrências do tratamento médico ministrado aos

recorrentes, com definição do momento em que cessou a situação emergencial

de atendimento; bem como à extensão do reembolso dado pela recorrida e dos

termos da quitação correspondente ofertada pelos insurgentes.

Pois bem.

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Segundo expressamente consignado pelas instâncias ordinárias, o

contrato de assistência à saúde celebrado entre as partes estabelece expressamente

que os serviços médico-hospitalares devem ser prestados pelos médicos cooperados,

que se utilizarão da sua rede própria ou por ela contratada, dentro de sua abrangência

geográfica, e excepcionalmente, nos casos de urgência ou emergência, dentro do

território nacional, por outras cooperativas médicas que integram o sistema Unimed,

exceto os hospitais de tabela própria (assim compreendidos de alto custo, como é o

caso do Hospital Albert Einstein).

Estipulou-se a possibilidade de reembolso de despesas médicas

efetuadas pelo contratante, nos casos de urgência ou emergência, dentro do território

nacional, quando não possível a utilização de serviços próprios contratados pelo

Sistema Unimed, excetuando-se, também nesses casos, o atendimento em hospitais

de tabela própria. E, ainda no tocante ao reembolso, estabeleceu-se que este seria

efetuado de acordo com a tabela de referência de preços e de serviços médicos e

hospitalares praticados pela Unimed BH, vigente à data do evento e apenas em

relação às despesas vinculadas diretamente ao evento que originou o atendimento

durante o estado de emergência ou urgência.

Assim, delimitada a extensão da cobertura de assistência à saúde

contratada, passa-se, pela relevância ao desate da controvérsia, a descrever as

circunstâncias fáticas do tratamento medico ministrado aos recorrentes.

Os recorrentes, em virtude de acidente aéreo ocorrido em 15/6/2001, nas

proximidades de Vitória/ES, sofreram gravíssimas queimaduras, encontrando-se, na

oportunidade, em concreto risco de morte. Estes foram imediatamente conduzidos a

um Hospital na Capital Capixaba, e, no dia seguinte, ao Hospital Mater Dei, onde

ficaram por mais 24 horas. Diante do crítico estado de saúde dos pacientes, o Dr.

Carlos Leão, médico-conveniado, reconhecendo a necessidade de tratamento em

"câmara hiperbárica" e enxertia de pele, recomendou o seu imediato encaminhamento

ao Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo, com acompanhamento médico

pelo Serviço de Transporte Aéreo da Unimed (e-STJ, fls. 74-75 e 85-86).

Em razão do gravíssimo estado de saúde dos demandantes, eles

permaneceram longo tempo na Unidade de Terapia Intensiva do aludido Hospital

paulista, sendo tratados por especialistas qualificados e submetidos a inúmeras

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cirurgias. Permaneceram internados no Hospital Albert Einstein até 18/10/2001, no

caso do primeiro autor, e até 28/9/2001, em relação à segunda autora, datas nas quais

obtiveram, cada qual, alta hospitalar.

A despeito da referida alta hospitalar, a evidenciar, indiscutivelmente, a

cessação da situação de emergência ou de urgência do atendimento, os

pacientes permaneceram em tratamento necessário a sua recuperação no Hospital

Albert Einstein, até setembro de 2002. Como se constata, o atendimento/tratamento

médico, sem o viés de urgência ou de emergência, em Hospital não credenciado,

perdurou, praticamente, por um ano após a alta hospitalar.

Solicitado o reembolso dos valores expendidos, a Unimed BH procedeu

ao pagamento de R$ 227.301,15 (duzentos e vinte e sete mil trezentos e um reais e

quinze centavos), equivalentes ao valor que teria desembolsado se os autores

tivessem sido atendidos e tratados em sua rede credenciada, pelas despesas

médicas e honorários médicos decorrentes de sua internação no Hospital Albert

Einsten, pelos períodos de 17/6/2001 à 28/9/2001 e de 17/06/2001 à 19/10/2001,

reputados de urgência e emergência, em que pese o contrato de plano de saúde

estabelecido entre as partes excetuar o reembolso dos custos médicos efetivados em

hospital de alto custo.

Em 21 de março de 2002, o Sr. Ricardo Queiroz Guimarães, durante a

vigência de sua interdição judicial (e-STJ, fl. 209), conferiu, em seu nome e no de sua

esposa, "plena, rasa e irrevogável quitação, para nada mais reclamar com relação às

despesas médicas e hospitalares decorrentes das mencionadas internações".

Pela pertinência, transcreve-se excertos da sentença e do acórdão

recorrido, respectivamente, que bem explicitam as circunstâncias fáticas acima

delineadas:

[...] Emana dos autos, que, em 15.06.2001, os autores foram vítimas de acidente aéreo, corrido nas proximidades de Vitória/ES, fato este que lhes causou gravíssimas queimaduras, havendo risco iminente de morte.Beneficiários do contrato assistencial de Saúde firmado com a ré, os autores foram imediatamente encaminhados a um hospital na capital capixaba, que apenas serviu de suporte à emergência, tendo, no dia seguinte, sido transferidos para o Hospital Mater Dei, nesta Capital, onde ficaram por cerca de 24 horas, sendo, então, transferidos para o Hospital Albert Einstein, em São Paulo/SP, onde permaneceram

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internados até 18.10.2001 (1º autor) e 28.09.2001 (2ª autora).Enquanto estiveram internados no hospital paulista, os autores, dado ao gravíssimo estado de saúde de ambos, permaneceram longo tempo na UTI, sendo tratados por especialistas qualificados e submetidos a inúmeras cirurgias, inclusive, enxerto de pele artificial, vindo felizmente a sobreviverem. [...]In casu, apesar da inegável gravidade do estado de saúde dos autores, bem ainda a prescrição do próprio médico cooperado, Dr. Carlos Leão, para transferi-los para o Hospital Albert Einstein (fl. 69), não há como imputar à Unimed-BH o pagamento das despesas resultantes de serviços médicos e hospitalares não credenciados pela Unimed, com altos custos e preços próprios, que fogem à obrigação contratual e à própria tabela de referência da ré. [...]Não obstante isso, acrescente-se que grande parte das despesas médicas e hospitalares reclamadas pelos autores não se enquadram nos casos de urgência ou emergência a justificar eventual reembolso.Conforme se infere da inicial e dos documentos acostados às fls. 155/190, do processo n. 03.102.953-1, os autores, mesmo após alta hospitalar, ocorrida em setembro (2ª autora) e outubro (1º autor) de 2001, continuaram em tratamento até setembro de 2002, tendo neste período, sido realizadas várias intervenções cirúrgicas, inclusive plásticas, além de diversos procedimentos, para melhor recuperação dos tecidos cultâneos queimados, ocasião em que foram feitos enxertos, e implantação de pele artificial.Assim, ainda que justificasse a transferência dos autores para o hospital paulista, em face da ausência de câmara hiperbárica nos hospitais conveniados à Unimed-BH, aqueles autores pretendem o pagamento de despesas que não guardam relação com as hipóteses de emergência e urgência autorizadoras de reembolso pela ré.Mesmo após a alta hospitalar, os autores permaneceram em tratamento no hospital paulista por mais de 1 (um) ano, não justificando, pois, a a transferência de tal ônus para a ré.Além, disso, apesar de não estar obrigada contratualmente, a ré pagou aos autores a importância de R$ 227.301,15, o correspondente valor que teria desembolsado se os autores tivessem sido atendidos e tratados em sua rede credenciada, fato este, aliás, que não importa reconhecimento tácito da Unimed BH em custear integralmente as despesas havidas no tratamento dos autores. (e-STJ, fls. 684-691).

[...] Quanto às despesas médicas e hospitalares pretendidas, de fato, grande parte não se enquadra, no conceito de urgência ou emergência. Observa-se que após a alta hospitalar, os autores continuaram ao tratamento no mesmo hospital e com a mesma equipe médica, realizando várias intervenções cirúrgicas, que embora necessárias à recuperação dos pacientes, não podem ser classificadas como urgência ou emergência, isto porque como os autores já haviam recebido alta hospitalar, significa que o risco de morte havia cessado. Observa-se, ainda, que mesmo não estando obrigada contratualmente a arcar com as despesas dos autores em hospital de alto custo, a UNIMED reembolsou-lhe a quantia de R$ 227.301,15, equivalentes ao valor que teria desembolsado se os autores tivessem sido antendidos e tratados em sua rede credenciada, conforme item 13.2 alhures.

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[...]Por fim, como a Cooperativa já reembolsou aos autores quantia equivalente ao valor que teria desembolsado se eles tivessem sido atendidos e tratados na rede credenciada, recebendo inclusive quitação plena, rasa e irrevogável em relação às despesas médicas hospitalares das mencionadas internações, deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos (e-STJ, fls. 799-800)

Nesse contexto fático, portanto, os recorrentes pretendem o integral

ressarcimento das despesas médicas expendidas em razão de tratamento médico

realizado no Hospital Albert Einstein, o que, conforme se demonstrará, refoge da

cobertura ajustada contratualmente.

De plano, importa deixar assente que o contrato de plano de assistência

à saúde, por definição, tem por objeto propiciar, mediante o pagamento de um preço

(consistente em prestações antecipadas e periódicas), a cobertura de custos de

tratamento médico e atendimentos médico, hospitalar e laboratorial perante

profissionais e rede de hospitais e laboratórios próprios ou credenciados.

A propósito, destaca-se o escólio de Arnaldo Rizzardo:

[...]Os planos de assistência à saúde "oferecem uma série de serviços às pessoas que aos mesmos aderem, relativamente à assistência médica, hospitalar, ambulatorial e odontológica. Organizam-se através de convênios ou de planos, custeando os atendimentos. Colocam à disposição dos interessados serviços e procedimentos médicos e de outros profissionais ligados à saúde, envolvendo internamentos hospitalare e o fornecimentos de remédios, de modo a objetivar a cura de pacientes" [...] "as pessoas que se filiam ou se inscrevem nos planos pagam mensalidades constantes durante um certo prazo, passando a usufruir dos benefícios oferecidos [...] As empresas atendem os usurários, oferecendo-lhes diversos níveis de cobertura e padrões de conforto, através de rede de hospitais credenciados e próprios, médicos e outros profissionais de serviços de centros de diagnósticos" (Planos de Assistência e Seguros de Saúde. Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora. 1999. p. 16-17)

Desse modo, a estipulação contratual que vincula a cobertura contratada

aos médicos e hospitais de sua rede ou conveniados é inerente a esta espécie

contratual e, como tal, não encerra, em si, qualquer abusividade. Aliás, o sinalagma

desta espécie contratual está justamente no rol — de diferentes níveis de qualificação

— de profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à

disposição do consumidor/contratante, devidamente especificados no contrato, o qual

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será determinante para definir o valor da contraprestação a ser assumida pelo

aderente. Por consectário, quanto maior a quantidade de profissionais e hospitais

renomados, maior será a prestação periódica expendida pelo consumidor, decorrência

lógica, ressalta-se, dos contratos bilaterais sinalagmáticos.

Não obstante, excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência,

em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios,

credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso,

responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em

tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e

hospitalares praticados pelo respectivo produto.

O art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98 é expresso nesse sentido:

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...]VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;

Constata-se, assim, que a lei de regência impõe às operadoras de plano

de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em

situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias

do fato a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços

praticados pelo respectivo produto à data do evento.

Trata-se, pois, de garantia legal mínima conferida ao contratante de plano

de assistência à saúde, a ser observada, inclusive, nos denominados plano-referência,

de cobertura básica.

Desse modo, afigura-se absolutamente eivada de nulidade a disposição

contratual que excepciona o dever de reembolsar, mesmo nos casos de urgência ou

de emergência, as despesas médicas efetuadas em hospital de tabela própria Documento: 1484835 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 11/04/2016 Página 1 4 de 25

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(compreendido como de alto custo, como é o caso do Hospital Albert Einstein).

Ressalta-se, pois, que a lei de regência não restringe o reembolso nessas

condições (de urgência ou emergência), levando-se em conta o padrão do hospital em

que o atendimento/tratamento fora efetuado, até porque, como visto, a

responsabilidade é limitada, em princípio, justamente aos preços praticados pelo

produto contratado.

Na espécie, em que pese a nulidade da estipulação contratual acima

destacada, a Unimed-BH, em estrita observância à lei de regência — e não por mera

liberalidade como chegou a argumentar e as instâncias precedentes, de certo modo, a

reconhecer — procedeu ao reembolso, no limite dos preços do respectivo produto, à

época do evento, como seria de rigor.

Como assinalado, a Unimed BH efetivou o pagamento de R$ 227.301,15

(duzentos e vinte e sete mil trezentos e um reais e quinze centavos), equivalentes ao

valor que teria desembolsado se os autores tivessem sido atendidos e tratados

em sua rede credenciada, pelas despesas médicas e honorários médicos

decorrentes de sua internação no Hospital Albert Einsten, pelos períodos de

17/6/2001 à 28/9/2001 e de 17/06/2001 à 19/10/2001, reputados de urgência e

emergência, a despeito de o contrato estabelecido entre as partes, indevidamente,

excetuar o reembolso dos custos médicos efetivados em hospital de alto custo.

Nesse contexto, inarredável a conclusão de que a Unimed-BH cumpriu,

detidamente, o dever legal e contratual de proceder ao reeembolso das despesas

médicas expendidas pelos contratantes, em situação de emergência ou de urgência,

realizadas no Hospital Albert Einstein.

A uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como não

poderia deixar de ser, reafirma os ditamos legais, conforme se verifica dos seguintes

precedentes:

PLANO DE SAÚDE. Centro Trasmontano. Internação. Hospital não conveniado.- O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado, pelo valor equivalente ao que seria cobrado por outro da rede, pode ser admitido em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc.), os quais não foram reconhecidos nas instâncias ordinárias.

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- A operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota.Recurso não conhecido.(REsp 267.530/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2000, DJ 12/03/2001, p. 147)

PLANO DE SAÚDE – REEMBOLSO – HOSPITAL NÃO CONVENIADO – LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO – CLÁUSULA ABUSIVA.I - O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado é admitido em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc). Se tais situações não foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias, rever a conclusão adotada encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte.II – Consoante jurisprudência sedimentada na Segunda Seção deste Tribunal, é abusiva a cláusula que limita o tempo de internação hospitalar.Recurso especial parcialmente provido. (REsp 402.727/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 02/02/2004, p. 333)

Processual Civil. Recurso especial. Ação de cobrança c/c obrigação de fazer. Plano de saúde. Despesas com tratamento e internação hospitalar. Reembolso negado. Hipóteses autorizadoras não configuradas em 1º e 2º graus de jurisdição. Reexame de provas.Interpretação de cláusulas contratuais.- O reembolso das despesas efetuadas com tratamento médico e internação em hospital, ambos não abrangidos pelo contrato de plano de saúde estabelecido entre a empresa cooperativa de trabalho médico e o consumidor, pode ser admitido tão-somente em hipóteses especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc.). Precedentes.- Mesmo sendo o câncer uma enfermidade que traz em seus próprios contornos a evidente característica de gravidade e urgência nos procedimentos de controle da evolução da doença, somado ao fato de ser o tratamento a que foi submetido o paciente somente oferecido no hospital em que foi prestado o atendimento, o referido caráter de urgência e emergência não foi reconhecido, nem em 1º, nem em 2º graus de jurisdição.- Se o beneficiário do plano de saúde não formulou pedido de autorização do tratamento indicado de forma prévia ao estabelecimento com o qual mantém o contrato, não pode ele depois valer-se do Judiciário para ter o reembolso das despesas por ele adiantadas.- Imperam, ademais, os implacáveis óbices que proíbem, nesta via recursal, o revolvimento do quadro fático-probatório do processo e a interpretação de cláusulas contratuais.Recurso especial não conhecido. (REsp 685.109/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ

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09/10/2006, p. 287)

CIVIL E PROCESSUAL. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS. EMERGÊNCIA. REDE NÃO CONVENIADA. EMERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. "O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado, pelo valor equivalente ao que seria cobrado por outro da rede, pode ser admitido em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc.)" (REsp 267.530/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, unânime, DJ: 12/03/2001).II. Concluindo as instâncias ordinárias pela emergência na situação, o reexame da questão esbarra no que diz o verbete n. 7, da Súmula desta Corte.III. Recurso especial improvido. (REsp 809.685/MA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010)

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA INTESTINAL.ESTABELECIMENTO NÃO CONVENIADO PARA O PROCEDIMENTO EMERGENCIAL. REEMBOLSO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.1.- O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado é exigível apenas em casos excepcionais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc).Reconhecida a situação de emergência' pelas instâncias ordinárias possível o ressarcimento das despesas efetuadas. Precedentes das turmas integrantes da Segunda Seção.2.- Recurso Especial provido.(REsp 1437877/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/06/2014)

Ressalta-se, por oportuno, que o tratamento médico percebido pelos

demandantes no Hospital Albert Einstein, com a renomada e especializada equipe

médica do Dr. Carlos Fontana, após a alta hospitalar — e, portanto, quando não

mais presente a situação de emergência ou de urgência do

atendimento/tratamento —, ainda que indiscutivelmente importante e necessário a

sua recuperação, não se encontrava, nos termos legitimamente ajustados, coberto

pelo plano de assistência à saúde em comento. Improcede, por conseguinte, a

pretensão de ressarcimento da totalidade da despesas expendidas.

Rechaça-se, de igual modo, a argumentação de que o desfecho

conferido à causa, ora mantido incólume, não teria observado o conteúdo do

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Enunciado n. 302 da Súmula do STJ (in verbis: é abusiva a cláusula contratual de

plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado ). De fato, não

há, na hipótese dos autos, qualquer discussão a respeito de limitação do tempo a

internação hospitalar do segurado, a evidenciar a inaplicabilidade de seus termos.

Aliás, os recorrentes, do momento em que foram transferidos ao Hospital Albert

Einstein até a alta hospitalar, não tiveram qualquer interrupção do atendimento médico,

obtendo, inclusive, no referido interregno, reputado emergencial, o respectivo

reembolso, segundo a tabela praticada pela Unimed no contrato em comento, à época

do evento, o que, por si só, evidencia a insubsistência da argumentação.

Evidenciado, assim, o detido cumprimento da obrigação por parte da

Unimed-BH de reembolsar os demandantes pelas despesas médicas expendidas no

Hospital Albert Einstein, na extensão da obrigação assumida contratualmente, não se

antevê, sob a ótica dos próprios recorrentes, qualquer proveito na declaração

judicial de nulidade da respectiva quitação ofertada à Unimed.

Efetivamente, nos termos ora reconhecidos, a obrigação da Unimed

cingiu-se a proceder ao reembolso das despesas médicas expendidas no aludido

hospital paulista durante o tratamento/atendimento reputado emergencial, segundo a

tabela praticada pelo contrato em comento à época do evento, e não integralmente

como pretendem os recorrentes. E, conforme ressai incontroverso dos autos,

esta obrigação contratual encontra-se devidamente cumprida, e, portanto, extinta, por

meio do aludido "pagamento".

Por consectário, o pretendido reconhecimento de nulidade da declaração

de quitação, afastando-se a extinção da obrigação daí decorrente, não autorizaria os

recorrentes a perseguirem o ressarcimento das despesas remanescentes,

peremptoriamente excluídas da responsabilidade da Unimed, nos termos do voto ora

propugnado.

Aliás, a evidenciar a ausência de proveito prático do provimento ora

perseguido (qual seja, o de anular a própria declaração de quitação), relevante notar

que as instâncias precedentes, ao julgarem improcedente o pedido vertido na inicial,

em momento algum adotaram como razão de decidir o fundamento de que a quitação,

concebida como transação extrajudicial, obstaria, supostamente, a propositura da

presente ação destinada a obter o integral ressarcimento, caso em que se justificaria o

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interesse dos recorrentes em discutir a questão. Diversamente, a improcedência, como

visto, encontrou-se calcada, exclusivamente, no reconhecimento de que a Unimed não

tem obrigação legal e contratual de reembolsar as despesas médicas remanescentes,

entendimento que ora se ratifica, in totum.

Constata-se, pois, a própria ausência de interesse dos recorrentes de

discutir a validade da declaração de quitação, não se olvidando, inclusive, que, seus

termos os beneficiaram, indiscutivelmente.

Não bastasse tal conclusão, suficiente para a manutenção do julgado, o

argumento dos recorrentes, acerca dos efeitos da curatela, a infirmar a validade da

declaração, também não prospera.

É que, nos termos do art. 1.780 do Código Civil, possível ao enfermo ou

portador de deficiência física requerer a sua interdição, para que lhe seja nomeado um

curador, a fim de cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. Esta peculiar

espécie de curatela, que, segundo doutrina autorizada, aproxima-se do instituto do

mandato, não pressupõe a perda de discernimento do curatelado e, por conseguinte, a

completa incapacidade para os atos civis.

Especificamente sobre a curatela especial do art. 1.780 do CC, oportuno

colacionar o escólio de Maria Helena Diniz, que, com precisão, tece as seguintes

considerações: "é a instituída a requerimento do próprio enfermo ou portador de

deficiência física, ou se não puder fazê-lo, de seus pais, tutor, cônjuge, parente ou

órgão do Ministério Público, para que um curador seja nomeado para cuidar de todos

ou alguns de seus bens ou atos negociais. Não se trata, na verdade, como observa

Alexandre G. A. Assunção, de curatela por interdição, mas sim de transferência de

poderes similar ao mandato, em que o curador administrará, total ou parcialmente, o

patrimônio de um doente, cuja faculdade mental está perfeita, deficiente físico ou

portador de um mal, que lhe dificulte a boa gestão negocial. Temos aqui, entendemos,

um instituto sui generis , ou melhor, uma 'curatela-mandato', não seguida de processo

de interdição, em que o 'curador' apenas tem a gerência dos bens e não da pessoa do

'curatelado'" (in Código Civil anotado. São Paulo: Editora Saraiva, p. 1.223).

Ainda que as instâncias ordinárias não tenham se referido

expressamente a mencionada espécie de curatela, reconheceram presentes seus

contornos, ao reputarem válida a declaração da quitação emitida pelo primeiro Documento: 1484835 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 11/04/2016 Página 1 9 de 25

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recorrente, que apresentava incapacidade meramente física, a impossibilitá-lo,

tão-somente, de gerir pessoalmente suas empresas, remanescendo íntegra suas

faculdades mentais e, por conseguinte, detendo pleno discernimento dos termos

contidos na apontada declaração, conforme se depura do seguinte excerto:

[...] O pedido formulado na ação de interdição foi no sentido de que fosse decretada a interdição temporária dos autores 'até que cesse o coma induzido e o estado de incapacidade a que está acometido em decorrência das graves lesões sofridas no acidente aéreo (fl. 146 e fl. 175). Verifica-se que a causa determinante da interdição foi o estado de coma e as lesões físicas que acometeram os autores em razão do acidente.Os documentos carreados aos autos demonstram que a curatela decorreu exclusivamente da incapacidade física momentânea dos autores para gerir as empresas pelas quais eram responsáveis, ocorrendo uma transferência de poderes aos curadores, similar ao mandato, para administrarem o patrimônio dos doentes.Assim, observa-se que os apelantes não foram interditados por sofrerem das faculdades mentais, mas por causa meramente física temporária. Eles não perderam a fruição das faculdades mentais e a capacidade de compreensão e expressão da vontade.[...]Dessa forma, como bem decidiu o magistrado singular, não há que se falar em nulidade do recibo, uma vez que a interdição judicial, a que foi submetido temporariamente o primeiro apelante, ocorreu por incapacidade física para gerir os negócios e não por incapacidade mental, tendo, portanto, plena ciência do termo por ele assinado. Pelos documentos constantes dos autos não se tem dúvidas de que o autor estava impedido fisicamente de gerir as empresas, mostrando-se, todavia, lúcido e em perfeitas condições de discernir o caráter do ato praticado quando assinou o recibo de quitação, não havendo se falar em invalidade. E ainda,. É no mínimo contraditório o autor alegar que o recibo é nulo e posteriormente afirmar que é válido pela quantia ali declarada (fl. 658 - item 57).

Também sob este enfoque apresentado pelos recorrentes, improcede

sua insurgência recursal.

Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, NEGO

PROVIMENTO ao presente recurso especial.

É o voto.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

Número Registro: 2011/0241035-4 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.286.133 / MG

Números Origem: 10024031321243003 24031321243

PAUTA: 16/02/2016 JULGADO: 16/02/2016

RelatorExmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA

SecretáriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : RICARDO QUEIROZ GUIMARÃES E OUTROADVOGADOS : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(S)

VINICIUS MOREIRA MITRE E OUTRO(S)ERICO BOMFIM DE CARVALHO E OUTRO(S)

RECORRIDO : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO : ADRIANO DE ANDRADE E SILVA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Planos de Saúde

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). SÉRGIO CARVALHO, pela parte RECORRENTE: RICARDO QUEIROZ GUIMARÃES

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, negando provimento ao recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Aguardam os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.133 - MG (2011/0241035-4)RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZERECORRENTE : RICARDO QUEIROZ GUIMARÃES E OUTROADVOGADOS : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(S) VINICIUS MOREIRA MITRE E OUTRO(S) ERICO BOMFIM DE CARVALHO E OUTRO(S)RECORRIDO : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO

MÉDICO ADVOGADO : ADRIANO DE ANDRADE E SILVA E OUTRO(S)

VOTO-VISTA

O EXMO SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO:

Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO QUEIROZ

GUIMARÃES e sua mulher, MÁRCIA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas

Gerais que lhes negou o direito de se verem indenizados moralmente em razão da não

continuação do tratamento médico que lhes foi parcialmente concedido pela Unimed –

Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico.

O caso tratado nestes autos pode ser assim emoldurado: RICARDO e

MÁRCIA viajavam num avião que lhes pertence que, em razão de pane, acabou

caindo e daí terem sofrido enormes queimaduras.

O tratamento foi inIcialmente custeado pela Unimed – BH que até

chegou a transferi-los para o Hospital Albert Einstein, pagando as despesas e os

serviços médicos que ali foram realizados.

O inconformismo dos aderentes do plano de saúde se prende ao fato

de que eles entendem que o tratamento médico que custearam no Hospital Albert

Einstein, especializado em troca de pele humana, deveria ser considerado continuação

daquele tratamento que receberam originalmente. Em razão da insistência da Unimed

– BH em não os indenizar moralmente insistem no tema neste recurso especial.

Toda questão a ser deslindada diz respeito à indagação: têm

RICARDO e MÁRCIA direito à continuação do trabalho especializado? A resposta é

negativa.

Além da cláusula contratual que estipula a exclusão de atendimento

dos aderentes em hospitais de tabela própria, Lei n. 9.656/98, em seu art. 12, autoriza

a prestadora do serviço médico a limitar os preços dos serviços, como se vê.

Dispõe o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98, verbis:

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Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos

produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, nas

segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas

as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência

de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

[...]

VI- reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso

I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais,

das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde,

em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a

utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou

referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preço

de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo

produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da

documentação adequada.

Por isso mesmo, quer por força do contrato, quer por força da lei de

regência apontada, a obrigação das operadoras de planos de saúde em ressarcir os

custos e as despesas realizadas em situações de emergência e urgência, fica limitada

aos preços praticados por elas na data do evento.

Desse modo, a Unimed – BH pagou as despesas referentes ao

período de emergência ou urgência observando, contudo, a limitação legal contida no

art. 12 da Lei n. 9.656/98, de modo que não o fez por mera liberalidade.

Nessa toada, de forma clara o Ministro Relator destacou que a

obrigação da Unimed – BH se cingiu a proceder ao reembolso das despesas médicas

expendidas no aludido hospital paulista durante o tratamento/atendimento reputado

emergencial segundo a tabela praticada pelo contrato em comento à época dos

eventos, e não integralmente, como pretendem RICARDO e MÁRCIA.

Em suma, uma vez cumprida a obrigação contratual, extinta está ela

pelo aludido pagamento e a pretensão de RICARDO e MÁRCIA não pode mais ser

juridicamente amparada.

O pagamento feito pela Unimed em favor de RICARDO e MÁRCIA se

fez nos termos do contrato e da legislação de regência.

Por fim, o último tema trazido a debate, que condiz com a interdição de

RICARDO à época em que outorgou quitação, em nada melhorará a situação do

casal porque, como dito anteriormente, o pagamento que ele recebeu está em

consonância com o contrato e com a lei.

Nessa moldura, após o voto do Ministro Relator, pedi vista dos autos

para melhor pensar sobre o caso em debate, entendo por bem acompanhar o voto do

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eminente Ministro Relator que deu adequado desate ao caso, e, em assim pensando,

nego provimento ao recurso especial de RICARDO e MÁRCIA.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

Número Registro: 2011/0241035-4 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.286.133 / MG

Números Origem: 10024031321243003 24031321243

PAUTA: 05/04/2016 JULGADO: 05/04/2016

RelatorExmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE

SecretáriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : RICARDO QUEIROZ GUIMARÃES E OUTROADVOGADOS : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(S)

VINICIUS MOREIRA MITRE E OUTRO(S)ERICO BOMFIM DE CARVALHO E OUTRO(S)

RECORRIDO : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO : ADRIANO DE ANDRADE E SILVA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Planos de Saúde

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

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