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Superior Tribunal de Justia
RECURSO ESPECIAL N 1.342.145 - SP (2012/0182716-2)RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINORECORRENTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADOS : ANA PAULA DE BARCELLOS E OUTRO(S) ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO E OUTRO(S)RECORRIDO : POSTO DE SERVIOS DA PONTE LTDA ADVOGADOS : VASCO R FONTAO ALVIM COELHO MANOEL DE LA FUENTE MARTINS FILHO E OUTRO(S)RECORRIDO : GUILHERME BORIS FURMANOVICH - ESPLIOREPR. POR : SILVIA EDELWEISS LONGOBARDI FURMANOVICH -
INVENTARIANTEADVOGADO : JOS RUBENS DE MACEDO SOARES SOBRINHO E
OUTRO(S)
RELATRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN
S/A com arrimo no art. 105, inciso III, alnea "a", da Constituio da Repblica
contra acrdo proferido pelo Tribunal de Justia do Estado de So Paulo que
restou assim ementado (fl. 667):
AO DECLARATRIA DE NULIDADE DO NEGCIO JURDICO FIRMADO PELAS PARTES COM CESSO DE DIREITOS E OBRIGAES DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VECULO (PORSCHE) IMPORTADO DE FORMA IRREGULAR. APREENDIDO PELA RECEITA FEDERAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO N 59 7448-8 - GARANTIDO POR ALIENAO FIDUCIRIA COM ANUNCIA BANCO VOLKSWAGEN DECLARADO NULO. TTULOS DE CRDITOS CONSUBSTANCIADOS EM NOTAS PROMISSRIAS E DEMAIS GARANTIAS VINCULADAS AO FINANCIAMENTO PRESTADOS PELO AUTOR DECLARADOS NULOS (SEM EFICCIA JURDICA). RESTITUIO DA QUANTIA PAGA AO ESPLIO DE GUILHERME BORIS FURMANOVICH POR OCASIO DA CESSO DO FINANCIAMENTO COM A ANUNCIA DA INSTITUIO FINANCEIRA DEVIDAMENTE ATUALIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDRIA DO ESPLIO E BANCO VOLKSWAGEN PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DESPENDIDAS PELO AUTOR OBJETIVANDO O PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO,
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ATUALIZADOS NOS TERMOS DA LEI. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. PRESTIGIADA " IN TOTUM" A DECISO DE PRIMEIRO GRAU POR TER DADO CORRETA SOLUO A DEMANDA.
Consta dos autos que GUILHERME BORIS FURMANOVICH firmou
contrato de alienao fiduciria em garantia com o BANCO VOLKSWAGEN
S/A para a aquisio de automvel importado marca Porshe, modelo 911 -
Carrera.
Posteriormente, GUILHERME BORIS FURMANOVICH vendeu o
veculo para POSTO DE SERVIOS DA PONTE LTDA., repassando-lhe o
contrato de financiamento com a anuncia do BANCO VOLKSWAGEN S/A.
O POSTO DE SERVIOS DA PONTE LTDA. narrou que o veculo foi
apreendido pela Receita Federal do Brasil, em razo da existncia de
irregularidades no procedimento de importao.
Inconformado, ajuizou demanda declaratria c.c. indenizatria em
desfavor de GUILHERME BORIS FURMANOVICH - ESPLIO e BANCO
VOLKSWAGEN S/A objetivando a declarao de nulidade do contrato de
financiamento firmado e a restituio de despesas, alm de indenizao por
perdas e danos.
O juzo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos
para declarar a nulidade: a) do contrato de financiamento concedido pelo
BANCO VOLKSWAGEN S.A; b) do termo de cesso; c) das notas
promissrias e demais garantias vinculadas ao financiamento.
Por fim, condenou o Esplio de GUILHERME BORIS
FURMANOVICH e o BANCO VOLKSWAGEN S.A a ressarcirem o
requerente quanto aos valores despendidos para o pagamento do
financiamento, alm de conden-los ao pagamento dos nus sucumbenciais.
Interposto recurso de apelao, o Tribunal de origem negou provimento
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ao recurso conforme a ementa acima transcrita.
Nas suas razes, o recorrente alegou que o acrdo recorrido violou os
arts. 267, inciso VI, do Cdigo de Processo Civil e 443, do Cdigo Civil, posto
que flagrante a sua ilegitimidade passiva ad causam .
Acenou, ainda, pela existncia de precedente do Superior Tribunal de
Justia no sentido de que a instituio financeira, mesmo submetida ao Cdigo
de Defesa do Consumidor, no pode ser responsabilizada quanto ao pagamento
de indenizao, quando atuou apenas como agente financeiro para a aquisio
do produto. Requereu o provimento do presente recurso especial.
Foram apresentadas contrarrazes.
O recurso especial foi admitido na origem.
o breve relatrio.
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RECURSO ESPECIAL N 1.342.145 - SP (2012/0182716-2)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes Colegas, adianto que o recurso especial merece provimento.
Consoante explicitado no relatrio, a controvrsia devolvida ao
conhecimento desta Corte cinge-se anlise da alegao de ilegitimidade
passiva arguida pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Relembro que, em 20/04/2001, GUILHERME BORIS
FURMANOVICH adquiriu automvel importado, marca Porshe Carrera,
modelo 911, por R$ 250.000,00. Pagou entrada de R$ 50.000,00 e o saldo
devedor foi objeto de financiamento junto ao BANCO VOLKSWAGEN S/A,
mediante contrato de alienao fiduciria em garantia.
Posteriormente, em 17/05/2001, mediante o pagamento de R$
15.000,00, GUILHERME BORIS FURMANOVICH cedeu os seus direitos e
obrigaes para o POSTO DE SERVIOS DA PONTE LTDA.,
repassando-lhe o contrato de financiamento com a anuncia do BANCO
VOLKSWAGEN S/A.
O POSTO DE SERVIOS DA PONTE LTDA. narrou que, aps
inmeras tentativas para obter a documentao regular do veculo junto ao
vendedor, o automvel acabou sendo apreendido pela Receita Federal do
Brasil, em razo da existncia de irregularidades no procedimento de
importao.
Inconformado, ajuizou demanda declaratria c.c. indenizatria em
desfavor de GUILHERME BORIS FURMANOVICH - ESPLIO e BANCO
VOLKSWAGEN S/A objetivando a declarao de nulidade do contrato de
financiamento firmado e a restituio de despesas, alm de indenizao por
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perdas e danos.
O juzo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos
para declarar a nulidade: a) do contrato de financiamento concedido pelo
BANCO VOLKSWAGEN S.A; b) do termo de cesso; c) das notas
promissrias e demais garantias vinculadas ao financiamento.
O Tribunal de origem no afastou a legitimidade passiva do banco
recorrente ao entendimento de que todos aqueles que participaram do negcio
jurdico envolvendo a aquisio do veculo importado respondem pelos
prejuzos suportados pelo terceiro.
Com a devida vnia, tenho que assiste razo ao recorrente.
Inicialmente, transcrevo o seguinte trecho do acrdo vergastado quanto
legitimidade passiva do recorrente (fls. 661/675):
(...)A preliminar de ilegitimidade de parte levantada pelo Banco Volkswagen S.A., por ter apenas concedido o financiamento ao devedor fiduciante, no exime a entidade financeira de responsabilidades.
O fato de o veculo estar no pas, ainda que registrado junto ao Departamento de Trnsito, no prova a sua importao regular.
Ressalte-se que, por fora do disposto no artigo 122 e 125, do Cdigo de Trnsito Brasileiro - Capitulo - Do registro de veculos, para a expedio do certificado de registro do veculo o rgo executivo consultar o cadastro do RENAVAM que exigir do proprietrio nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor ou documento equivalente expedido pela autoridade competente.
Cabe ao fabricante ou montadora, antes da comercializao, no caso de veculo importado, em especial no caso de pessoa jurdica que exerce atividades na importao de veculo do exterior, emitir documento (nota fiscal) com todas as informaes relacionadas s caractersticas do veculo, para s a partir da regulariz-lo, possibilitando a sua utilizao na territrio nacional com a expedio do certificado de registro. S a partir dai se admitiria a expedio. mediante a apresentao da nota fiscal, do certificado de licenciamento anual.
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De maneira que o fato do veculo objeto da transao e cesso de direitos e obrigaes com a anuncia do Banco Volkswagen encontrar-se no Pas, ainda que regularizado junto ao DETRAN, no prova sua importao regular.(...)
Eventual irregularidade, identificada no procedimento das autoridades de trnsito que emitiram documentos de registro antes da aquisio do automvel pelo autor, no exime de responsabilidades o vendedor pelos prejuzos acarretados ao comprador. Se o vendedor transfere o veculo de procedncia estrangeira e, no entrega ao comprador a documentao necessria regularizao da situao do bem responde ele nos termos do artigo 159 do CC de 19 16 reproduzido no artigo 186 do Cdigo Civil novo. (...)
De maneira que o negcio jurdico entabulado entre Guilherme e a promovente restou imprestvel. Nestas condies tem o comprador direito a restituio do valor total do preo pago pela promovente nos termos do artigo 1.103 do CC ptrio. Aqui no h que se falar em uso precrio do automvel diante da apreenso do veculo pela Receita Federal. (...)
Diante disto, no resta nenhuma dvida de que o vicio do bem de consumo a que se refere o financiamento concedido ao devedor fiduciante acabou por ser transferido ao autor que, em razo da cesso com a anuncia do banco, acabou por assumir a responsabilidade pelo pagamento do financiamento obtido por Guilherme, vindo com tal procedimento a acarretar prejuzo ao promovente em virtude da apreenso do veculo importado e que estava circulando no pas sem a devida regularizao. Registre-se que a nota fiscal emiti