Súmulas TCU

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GOVERNET Súmulas – TCU Principais Súmulas do Tribunal de Contas da União em matéria de Direito Administrativo SÚMULA N. 222 SÚMULA N. 233 As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Esta- dos, do Distrito Federal e dos Municípios. O tempo de serviço público estadual ou municipal computado com acréscimo, só poderá ser de igual modo considerado na esfera federal, se nela houver norma cor- respondente admitindo a contagem. SÚMULA N. 241 SÚMULA N. 226 (*) É indevida a despesa decorrente de multas morató- rias aplicadas entre órgãos integrantes da Administra- ção Pública e entidades a ela vinculadas, pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, quando inexistir norma legal autorizativa. As vantagens e gratifcações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei n. 8.112, de 11/12/90, não se incorporam aos proventos nem à remu- neração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal. SÚMULA N. 227 SÚMULA N. 245 O recolhimento parcial do débito por um dos deve- dores solidários não o exonera da responsabilidade pela quantia restante, vez que a solidariedade imputada im- pede seja dada quitação, a qualquer dos responsáveis solidários, enquanto o débito não for recolhido em sua totalidade. Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a conta- gem fcta do tempo de atividades consideradas insalu- bres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legisla- ção própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo re- duzido. SÚMULA N. 230 Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu ante- cessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibi- lidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao 1 ® .

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Principais Súmulas do Tribunal de Contas da União em matéria de Direito Administrativo.

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Smulas TCU

Principais Smulas do Tribunal de Contas da Unio em matria de Direito Administrativo

SMULA N. 222

SMULA N. 233

As Decises do Tribunal de Contas da Unio, relativas aplicao de normas gerais de licitao, sobre as quais cabe privativamente Unio legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da Unio, dos Esta- dos, do Distrito Federal e dos Municpios.

O tempo de servio pblico estadual ou municipal computado com acrscimo, s poder ser de igual modo considerado na esfera federal, se nela houver norma cor- respondente admitindo a contagem.

SMULA N. 241

SMULA N. 226 (*) indevida a despesa decorrente de multas morat- rias aplicadas entre rgos integrantes da Administra- o Pblica e entidades a ela vinculadas, pertencentes Unio, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municpios, quando inexistir norma legal autorizativa.

As vantagens e gratifcaes incompatveis com o Regime Jurdico nico, institudo pela Lei n. 8.112, de 11/12/90, no se incorporam aos proventos nem remu- nerao de servidor cujo emprego, regido at ento pela legislao trabalhista, foi transformado em cargo pblico por fora do art. 243 do citado diploma legal.

SMULA N. 227

SMULA N. 245

O recolhimento parcial do dbito por um dos deve- dores solidrios no o exonera da responsabilidade pela quantia restante, vez que a solidariedade imputada im- pede seja dada quitao, a qualquer dos responsveis solidrios, enquanto o dbito no for recolhido em sua totalidade.

No pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutria, na Administrao Pblica Federal, a conta- gem fcta do tempo de atividades consideradas insalu- bres, penosas ou perigosas, com o acrscimo previsto para as aposentadorias previdencirias segundo legisla- o prpria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinria, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo re- duzido.

SMULA N. 230

Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu ante- cessor, quando este no o tiver feito ou, na impossibi- lidade de faz-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimnio pblico com a instaurao da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co- responsabilidade. SMULA N. 231

SMULA N. 246 O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo pblico ou emprego que exera em rgo ou entidade da administrao direta ou indireta no o habi- lita a tomar posse em outro cargo ou emprego pblico, sem incidir no exerccio cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituio Federal, pois que o instituto da acu- mulao de cargos se dirige titularidade de cargos, em- pregos e funes pblicas, e no apenas percepo de vantagens pecunirias.

A exigncia de concurso pblico para admisso de pessoal se estende a toda a Administrao Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, as Sociedades de Econo- mia Mista, as Empresas Pblicas e, ainda, as demais en- tidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, mesmo que visem a objetivos estritamente econmicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.

SMULA N. 247 obrigatria a admisso da adjudicao por item e no por preo global, nos editais das licitaes para a contratao de obras, servios, compras e alienaes, cujo objeto seja divisvel, desde que no haja prejuzo

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para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participao de licitantes que, embora no dispondo de capacidade para a execuo, fornecimento ou aquisio da totalidade do objeto, possam faz-lo com relao a itens ou unidades autnomas, devendo as exigncias de habilitao adequar-se a essa divisibilidade. SMULA N. 248 No se obtendo o nmero legal mnimo de trs propostas aptas seleo, na licitao sob a modalida- de Convite, impe-se a repetio do ato, com a convo- cao de outros possveis interessados, ressalvadas as hipteses previstas no pargrafo 7, do art. 22, da Lei n. 8.666/1993. SMULA N. 249 dispensada a reposio de importncias indevi- damente percebidas, de boa-f, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusvel de interpretao de lei por parte do rgo/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em funo de orientao e superviso, vista da presuno de lega- lidade do ato administrativo e do carter alimentar das parcelas salariais. SMULA N. 250

253/2010 Comprovada a inviabilidade tcnico-econmica de parcelamento do objeto da licitao, nos termos da legislao em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza especfica que possam ser fornecidos por empresas com especialida- des prprias e diversas e que representem percentual significativo do preo global da obra devem apresen- tar incidncia de taxa de Bonificao e Despesas In- diretas BDI reduzida em relao taxa aplicvel aos demais itens. SMULA N. 254/2010 O IRPJ Imposto de Renda Pessoa Jurdica e a CSLL Contribuio Social sobre o Lucro Lquido no se con- substanciam em despesa indireta passvel de incluso na taxa de Bonifcaes e Despesas Indiretas BDI do oramento-base da licitao, haja vista a natureza dire- ta e personalstica desses tributos, que oneram pessoal- mente o contratado. SMULA N. 255/2010 Nas contrataes em que o objeto s possa ser for- necido por produtor, empresa ou representante comer- cial exclusivo, dever do agente pblico responsvel pela contratao a adoo das providncias necessrias para confrmar a veracidade da documentao compro- batria da condio de exclusividade.

A contratao de instituio sem fns lucrativos, com dispensa de licitao, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93, somente admitida nas hipteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositi- vo, a natureza da instituio e o objeto contratado, alm de comprovada a compatibilidade com os preos de mercado. Fundamento Legal Constituio Federal do Brasil, art. 37, inciso XXI;

SMULA N. 256/2010 No se exige a observncia do contraditrio e da am- pla defesa na apreciao da legalidade de ato de conces- so inicial de aposentadoria, reforma e penso e de ato de alterao posterior concessivo de melhoria que altere os fundamentos legais do ato inicial j registrado pelo TCU.

Lei n. 8.666, art. 24, inciso XIII.

SMULA N. 257/2010

SMULA N. 252/2010

O uso do prego nas contrataes de servios comuns de engenharia encontra amparo na Lei n. 10.520/2002.

A inviabilidade de competio para a contratao de servios tcnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, decorre da presena simultnea de trs requisitos: servio tcnico especializado, entre os men- cionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do servio e notria especializao do contratado.

SMULA N. 258 As composies de custos unitrios e o detalhamen- to de encargos sociais e do BDI integram o oramento que compe o projeto bsico da obra ou servio de en- genharia, devem constar dos anexos do edital de licita-

plantas, de oramento-base, borao SMULA N. 3 . GOVERNET

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o e das propostas das licitantes e no podem ser indi- cados mediante uso da expresso verba ou de unidades genricas. SMULA N. 259/2010 Nas contrataes de obras e servios de engenha- ria, a defnio do critrio de aceitabilidade dos preos unitrios e global, com fxao de preos mximos para ambos, obrigao e no faculdade do gestor.

265/2011 A contratao de subsidirias e controladas com ful- cro no art. 24, inciso XXIII, da Lei n. 8.666/93 somente admitida nas hipteses em que houver, simultaneamen- te, compatibilidade com os preos de mercado e perti- nncia entre o servio a ser prestado ou os bens a serem alienados ou adquiridos e o objeto social das menciona- das entidades. SMULA N. 266/2011

SMULA N. 260 dever do gestor exigir apresentao de Anotao de Responsabilidade Tcnica ART referente a projeto, execuo, superviso e fscalizao de obras e servios de engenharia, com indicao do responsvel pela ela-

As nicas parcelas que integram os proventos e que so isentas de proporcionalizao, no caso de aposentadoria proporcional, so a Gratificao Adi- cional por Tempo de Servio, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a vantagem consignada no art. 193 da Lei n. 8.112/1990.

especifcaes tcnicas, composies de custos unitrios, cronograma fsico-fnanceiro e outras peas tcnicas.

SMULA N. 267

SMULA N. 261

ilegal a utilizao de mesmo tempo de servio para fundamentar o pagamento das vantagens bienal e adi- cional por tempo de servio, por possurem as duas gra- tifcaes a mesma natureza.

Em licitaes de obras e servios de engenharia, necessria a elaborao de projeto bsico adequa- do e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6, inciso IX, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prtica ilegal a reviso de projeto bsico ou a elabo- rao de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e pro- psito diversos.

SMULA N. 268 O tempo de atividade rural somente poder ser averbado para fins de aposentadoria no servio p- blico se recolhidas as respectivas contribuies pre- videncirias na poca prpria ou, posteriormente, de forma indenizada.

SMULA N. 262/2010

SMULA N. 269

O critrio defnido no art. 48, inciso II, 1, alneas a e b, da Lei n. 8.666/93 conduz a uma presuno relativa de inexequibilidade de preos, devendo a Administrao dar licitante a oportunidade de demonstrar a exequibi- lidade da sua proposta. SMULA N. 263/2011

Nas contrataes para a prestao de servios de tecnologia da informao, a remunerao deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de nveis de servio, admitindo-se o pagamento por hora tra- balhada ou por posto de servio somente quando as caractersticas do objeto no o permitirem, hiptese em que a excepcionalidade deve estar prvia e ade- quadamente justificada nos respectivos processos ad- ministrativos.

Para a comprovao da capacidade tcnico-opera- cional das licitantes, e desde que limitada, simultane- amente, s parcelas de maior relevncia e valor signif- cativo do objeto a ser contratado, legal a exigncia de comprovao da execuo de quantitativos mnimos em obras ou servios com caractersticas semelhantes, de- vendo essa exigncia guardar proporo com a dimen- so e a complexidade do objeto a ser executado.

SMULA N. 270/2012 Em licitaes referentes a compras, inclusive de sof- twares, possvel a indicao de marca, desde que seja estritamente necessria para atender exigncias de pa- dronizao e que haja prvia justifcao.

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SMULA N. 271/2012

SMULA N. 272/2012

A penso concedida a benefcirio na condio de invlido tem como requisito essencial laudo pericial emi- tido por junta mdica ofcial que ateste a invalidez e sua preexistncia ao momento do bito do instituidor.

No edital de licitao, vedada a incluso de exign- cias de habilitao e de quesitos de pontuao tcnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que no sejam necessrios anteriormente celebrao do contrato.

Diagramao: Roberta Ferreira de Mello Esta obra organizada pela Governet Editora Ltda., sendo de sua exclusiva responsabilidade a edio, comercializao e distribuio em todo o territrio nacional.

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