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Súmula n. 264

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Súmula n. 264

SÚMULA N. 264

É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata

preventiva.

Referência:

Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 161, § 1º.

Precedentes:

REsp 3.499-MG (4ª T, 07.05.1991 – DJ 24.06.1991)

REsp 35.864-SP (4ª T, 11.04.2000 – DJ 12.06.2000)

REsp 110.797-SP (3ª T, 21.10.1997 – DJ 15.12.1997)

REsp 125.126-MG (3ª T, 19.05.1998 – DJ 03.08.1998)

Segunda Seção, em 08.05.2002

DJ 20.05.2002, p. 188

RECURSO ESPECIAL N. 3.499-MG (90.0005360-9)

Relator: Ministro Fontes de Alencar

Recorrente: Banco Itaú S/A

Recorrida: Daniel Manoel Martins Gomes - em concordata preventiva

Advogados: Deilton Ribeiro Brasil e outros e Olímpio Neves

EMENTA

Concordata. Despacho inicial.

O despacho do juiz mandando processar a concordata não enseja

recurso.

Recurso especial não atendido.

Unânime.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Brasília (DF), 07 de maio de 1991 (data do julgamento).

Ministro Athos Carneiro, Presidente

Ministro Fontes de Alencar, Relator

DJ 24.06.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: A Agropecuária Novo Horizonte

requereu a sua concordata preventiva que veio a ser deferida pelo despacho de

fl . 49.

Inconformado com o despacho que deferiu o processamento da concordata,

o Banco Itaú interpôs agravo de instrumento.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

preliminarmente, não conheceu do agravo por entender incabível na espécie.

Houve embargos de declaração, porém foram rejeitados (fl s. 113 a 114).

O recurso especial tem por fundamento o art. 105, III, a e c, da Constituição

Federal, alegando o recorrente ofensa aos arts. 162, § 2º e 522, do Código de

Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (fl s. 116 a 133).

Pelo despacho de fl s. 151 a 152 foi o recurso admitido.

Com as razões de fl s. 157 a 176, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): O v. acórdão não conheceu

do agravo de instrumento contra despacho que determinou o processamento da

concordata preventiva, pelos seguintes fundamentos:

Preliminarmente, data venia, não conheço do agravo manifestado, por incabível.

Com efeito, ao mandar processar pedido de concordata, não profere o Juiz qualquer decisão, mas simples despacho que não desafi a recurso, ensinando RUBENS REQUIÃO, a esse propósito:

Do despacho liminar do Juiz, que recebe o pedido para mandar processá-lo, não há recurso algum; se o Juiz, porém, não recebê-lo, cabe o mesmo recurso da sentença declaratória original da falência.

(Curso de Direito Falimentar. 6ª ed., 2º Vol., p. 42).

J. C. SAMPAIO DE LACERDA também leciona que

De despacho do Juiz, nessa fase, ao mandar processar a concordata, não caberá qualquer recurso

(Manual de Direito Falimentar, 5ª ed., p. 271).

O Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, advertindo que o Juiz “nesse momento processual, apenas deferiu o pedido do devedor”, mas “não concedeu, ainda, a concordata”, limitando-se em “mandar processar o pedido”, defi niu a irrecorribilidade de despacho que defere pedido de processamento de concordata preventiva (cf. acórdão em Agravo de Instrumento n. 60.858-1, j. em 10.09.1985 - Rel. Des. Flávio Pinheiro, in RTJESP, vol. 99, p. 292-293).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (20): 185-205, agosto 2011 191

Ao exposto e acolhendo, neste particular, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do ilustre Dr. José Antero Monteiro Filho (fl s. 88-90 - TJ), não conheço do agravo produzido.

Do escorreito voto do eminente Desembargador Capanema de Almeida,

não padece dúvida de serem inadequadas as alegações de ofensas aos arts. 162, §

2º, e 522, do Código de Processo Civil.

O processo de concordata é disciplinado por Lei Especial e esta não prevê

tal tipo de recurso para o caso.

Com propriedade observou o digno Procurador de Justiça José Maria

Pereira do Nascimento, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que

A aplicação do CPC subsidiariamente à Lei Falimentar é admissível, mas a sua incidência à espécie seria a negação do instituto da concordata, vez que o mérito se veria adstrito ao despacho da petição inicial.

O art. 146 da Lei de Falências estabelece agravo de instrumento na

hipótese de sentença que concede ou não a concordata, opostos, ou não,

embargos ao pedido do favor.

THEOTÔNIO NEGRÃO, por sua vez, tece as seguintes anotações ao

referido dispositivo:

É irrecorrível a decisão que se limita a mandar processar a concordata, não a concedendo, nem negando (RJTJESP 51/228), ou a que indefere o pedido de falência, formulado no curso de concordata (RT 512/135; RJTJESP 38/149, 51/227). (Cód. de Proc. Civil e legislação processual em vigor, Ed. RT, p. 800, 21ª ed., 1991).

Sobre esse tema também preleciona Trajano de Miranda Valverde:

(...) do despacho que defere o pedido de processamento da concordata não cabe recurso algum. (Comentários à Lei de Falências, Vol. II/30).

Do mesmo modo, JOSÉ DA SILVA PACHECO, assim explicita:

(...) A lei, no que se refere ao recebimento do pedido de concordata, denomina despacho o ato do juiz (...). Se manda processar a concordata, recurso não há. (Processo de Falência e Concordata, 5ª Edição, Forense, p. 809 a 815).

Quanto ao dissídio jurisprudencial, este se acha demonstrado através dos

Ags. n. 48.564 e n. 60.157, ambos da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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São Paulo, trazidos à colação, que admitem agravo de instrumento do despacho

que determina o processamento da concordata.

Conheço do recurso apenas pelo dissídio jurisprudencial, porém lhe nego

provimento por entender que a tese do acórdão recorrido é a mais adequada.

É o meu voto.

RECURSO ESPECIAL N. 35.864-SP (93.0016326-4)

Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira

Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Recorrido: Spark Indústria e Comércio Ltda.

Advogado: Osvaldo J. Pacheco

EMENTA

Direitos Comercial e Processual Civil. Concordata preventiva. Pronunciamento judicial que a manda processar. Irrecorribilidade. Precedentes. Doutrina. Recurso desacolhido.

- O ato judicial que simplesmente manda processar a concordata é irrecorrível, uma vez que não resolve nenhuma questão incidente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo no julgamento, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior.

Brasília (DF), 11 de abril de 2000 (data do julgamento).

Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator

DJ 12.06.2000

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (20): 185-205, agosto 2011 193

EXPOSIÇÃO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Da decisão que determinou

o processamento da concordata da recorrida, interpôs o Ministério Público

agravo de instrumento, alegando ser a concordata fraudulenta e estar o pedido

insufi cientemente instruído.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador

Walter Moraes, não conheceu do recurso, ao fundamento de que “o despacho

que, nos termos do § 1º do art. 161 da Lei de Falências, manda processar pedido

de concordata, reconhece-o boa jurisprudência como de mero expediente,

irrecorrível por conseguinte”.

Opostos embargos de declaração pelo agravante, foram eles rejeitados.

Manifestou, então, o embargante, recurso especial, sustentando, além

de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 496, II e 522 do Código de

Processo Civil e 161 da Lei de Falências.

Com contra-razões, foi o recurso admitido na origem.

Determinei em 02.08.1993 vista ao Ministério Público Federal,

retornando-me os autos com parecer pelo não-conhecimento do recurso em

07.05.1998.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): 1. Tratou o acórdão

recorrido apenas da questão da recorribilidade ou não da decisão (lato sensu)

que manda processar a concordata, razão pela qual fi ca prejudicado o exame dos

demais pontos suscitados pelo recorrente.

2. Relativamente ao tema, as duas Turmas que compõem a Seção de Direito

Privado já fi rmaram entendimento no sentido de que se cuida efetivamente de

despacho e, portanto, irrecorrível. São exemplos os REsps n. 115.374-SP (DJ

23.06.1997) e n. 110.797-SP (DJ 15.12.1997), relatados respectivamente por

mim e pelo Ministro Waldemar Zveiter, tendo o primeiro recebido a seguinte

ementa, no que interessa:

I - O ato judicial que simplesmente manda processar a concordata é irrecorrível, uma vez que não resolve nenhuma questão incidente.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Com efeito, se simplesmente se defere a concordata, não resolvendo

qualquer questão incidente, não há como se admitir esse ato como recorrível.

No mesmo sentido, aliás, o parecer do Ministério Público Federal, assim

lançado:

Mesmo tratando-se de processo regido por lei especial, com previsão própria dos recursos cabíveis, o despacho que manda processar pedido de concordata não apresenta conteúdo que possa fazer vislumbrar o sentido técnico jurídico do que se entende por decisão interlocutória e, portanto, agravável.

Nesta etapa, o magistrado esquadrinha apenas os aspectos formais do pedido, para, se satisfeitas, após parecer ministerial e superadas diligências porventura necessárias, deferir o processamento da concordata.

Veja-se, ainda, que a atividade processual fi ca restrita entre o postulante e o juiz, não havendo convocação da parte contrária, i.e., os credores quirografários, o que caracteriza o referido despacho como um decisório de mero expediente, haja vista inexistir a fi gura do contraditório e nem a chamada destes credores para impugnar a decisão ou combatê-la, mas apenas para habilitarem seus créditos, caso não tenham sido relacionados.

Ora, sendo despacho de mero expediente, o mesmo é irrecorrível, nos termos do art. 504, do Estatuto Processual Civil.

Sobre o assunto, leciona RUBENS REQUIÃO (“Curso de Direito Falimentar”, Saraiva, São Paulo, 1979, 3ª ed., Vol. 2, p. 41 e 42):

É necessário desde já desfazer um sério equívoco que surge na compreensão dos menos afeitos ao trato do procedimento das concordatas. A muitos se afigura que, ao deferir a petição do devedor pleiteando o favor da concordata, foi ela desde logo concedida. Não é assim, porém. O despacho do juiz, que defere o pedido, sobretudo no caso de concordata preventiva, tem o efeito, apenas, de mandar processá-lo. Nomeia o juiz, nesse ato, um fi scal - o comissário -, com funções de convocar os credores para habilitarem seus créditos, de examinar os créditos habilitados e de investigar as causas que motivaram o pedido do devedor. Após essa fase, segue-se a apresentação de seu relatório. Só então é que o juiz vai conhecer, verdadeiramente, o pedido, para conceder ou denegar a concordata preventiva. No último caso, decretará a falência (...).

Do despacho liminar do juiz, que recebe o pedido para mandar processá-lo, não há recurso algum; se o juiz, porém, não recebê-lo, decretando desde logo a falência, cabe o mesmo recurso da sentença declaratória original da falência.

José da Silva Pacheco, no seu professorado, assim explicita:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (20): 185-205, agosto 2011 195

(...) A lei, no que se refere ao recebimento do pedido de concordata, denomina despacho o ato do juiz (...). Se manda processar a concordata, recurso não há (“Processo de Falência e Concordata”, Forense, Rio de Janeiro, 1988, 5ª ed., p. 809 a 815).

3. Anoto, por fi m, que o aventado dissídio não restou comprovado, ante a

dessemelhança das hipóteses confrontada.

4. Pelo exposto, não conheço do recurso.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: O eminente Ministro Sálvio de

Figueiredo Teixeira assim relatou o feito:

Da decisão que determinou o processamento da concordata da recorrida, interpôs o Ministério Público agravo de instrumento, alegando ser a concordata fraudulenta e estar o pedido insufi cientemente instruído.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Walter Moraes, não conheceu do recurso, ao fundamento de que “o despacho que, nos termos do § 1º do art. 161 da Lei de Falências, manda processar pedido de concordata, reconhece-o boa jurisprudência como de mero expediente, irrecorrível por conseguinte”.

Opostos embargos de declaração pelo agravante, foram eles rejeitados.

Manifestou, então, o embargante, recurso especial, sustentando, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 196, II e 522 do Código de Processo Civil e 161 da Lei de Falências.

Com contra-razões, foi o recurso admitido na origem.

O ilustrado relator não conheceu do recurso pelo dissídio por não ter

restado comprovado, não vislumbrando, igualmente, qualquer violação a

dispositivo de lei federal, conforme os seguintes fundamentos expostos:

1. Tratou o acórdão recorrido apenas da questão da recorribilidade ou não da decisão (lato sensu) que manda processar a concordata, razão pela qual fi ca prejudicado o exame dos demais pontos suscitados pelo recorrente.

2. Relativamente ao tema, as duas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado já firmaram entendimento no sentido de que se cuida efetivamente de despacho e, portanto, irrecorrível. São exemplos os REsps n. 115.374-SP (DJ 23.06.1997) e n. 110.797-SP (DJ 15.12.1997), relatados respectivamente por mim e pelo Ministro Waldemar Zveiter, tendo o primeiro recebido a seguinte ementa, no que interessa:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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I - O ato judicial que simplesmente manda processar a concordata é irrecorrível, uma vez que não resolve nenhuma questão incidente.

Com efeito, se simplesmente se defere a concordata, não resolvendo qualquer questão incidente, não há como se admitir esse ato como recorrível.

No mesmo sentido, aliás, o parecer do Ministério Público Federal, assim lançado:

Mesmo tratando-se de processo regido por lei especial, com previsão própria dos recursos cabíveis, o despacho que manda processar pedido de concordata não apresenta conteúdo que possa fazer vislumbrar o sentido técnico-jurídico do que se entende por decisão interlocutória e, portanto, agravável.

Nesta etapa, o magistrado esquadrinha apenas os aspectos formais do pedido, para, se satisfeitas, após parecer ministerial e superadas diligências porventura necessárias, deferir o processamento da concordata.

Veja-se, ainda, que a atividade processual fi ca restrita entre o postulante e o juiz, não havendo convocação da parte contrária, i.e., os credores quirografários, o que caracteriza o referido despacho como um decisório de mero expediente, haja vista inexistir a fi gura do contraditório e nem a chamada destes credores para impugnar a decisão ou combatê-la, mas apenas para habilitarem seus créditos, caso não tenham sido relacionados.

Ora, sendo despacho de mero expediente, o mesmo é irrecorrível, nos termos do art. 504, do Estatuto Processual Civil.

Sobre o assunto, leciona RUBENS REQUIÃO (“Curso de Direito Falimentar”, Saraiva, São Paulo, 1979, 3ª ed., Vol. 2, p. 41 e 42):

É necessário desde já desfazer um sério equívoco que surge na compreensão dos menos afeitos ao trato do procedimento das concordatas. A muitos se afi gura que, ao deferir a petição do devedor pleiteando o favor da concordata, foi ela desde logo concedida. Não é assim, porém. O despacho do juiz, que defere o pedido, sobretudo no caso de concordata preventiva, tem o efeito, apenas, de mandar processá-lo. Nomeia o juiz, nesse ato, um fi scal - o comissário -, com funções de convocar os credores para habilitarem seus créditos, de examinar os créditos habilitados e de investigar as causas que motivaram o pedido do devedor. Após essa fase, segue-se a apresentação de seu relatório. Só então é que o juiz vai conhecer, verdadeiramente, do pedido, para conceder ou denegar a concordata preventiva. No último caso, decretará a falência (...).

Do despacho liminar do juiz, que recebe o pedido para mandar processá-lo, não há recurso algum; se o juiz, porém, não recebê-lo,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (20): 185-205, agosto 2011 197

decretando desde logo a falência, cabe o mesmo recurso da sentença declaratória original da falência.

JOSÉ DA SILVA PACHECO, no seu professorado, assim explicita:

(...) A lei, no que se refere ao recebimento do pedido de concordata, denomina despacho o ato do juiz (...). Se manda processar a concordata, recurso não há (“Processo de Falência e Concordata”, Forense, Rio de Janeiro, 1988, 5ª ed., p. 809 a 815).

Por esses mesmos fundamentos, não conheço do recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 110.797-SP (96.0065411-5)

Relator: Ministro Waldemar Zveiter

Recorrente: Staroup S/A Indústria de Roupas - em concordata

Recorridos: Lambra Produtos Químicos Auxiliares Ltda.

Price Waterhouse Auditores Independentes S/C Ltda.

Banco Meridional do Brasil S/A

Banco Bradesco S/A

Alpargatas S/A Industrial e Comercial e outro

Banco Itaú S/A

Banco Martinelli S/A

Lanifício Brooklin Ltda.

Dona Isabel S/A

Passamanaria Chacur Ltda.

Excel Banco S/A

Hoechst do Brasil Química e Farmacêutica S/A

Clinicard Assistência Médica S/A

Printon Gráfi ca Editora Ltda.

Banco Garavelo S/A

Banco Industrial e Comercial S/A - Bicbanco

Comércio de Ferragens e Ferramentas Escolastico

Buonanno S/A Distribuidora de Papéis

Banco Boa Vista S/A

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Banco Real S/A

Aff onfer Comércio de Parafusos Ltda. e outros

Interessado: Antonio Celso Morato Chiaradia - comissário

Advogados: Roberto Ferreira Rosas e outros

Josemar Estigaribia

José Maria de Campos e outros

Sonia Maria da Conceição e outros

Matilde Duarte Gonçalves e outros

João Sarti Junior e outros

Newton Colenci e outros

Eduardo Carvalho Tess e outros

Sami Arap Sobrinho e outro

Orlando Maluf Haddad

Benedito Beriuce Lacerda

Estela Bulau Foggetti Fernandes

Sonia Maria Giannini Marques Doebler e outro

Gilberto Ubaldo e outro

Ivan de Oliveira

Waldir de Vasconcelos Junior e outro

Renato Machado Teixeira de Andrade

Ronaldo Aparecido Laposta

Vilma Maria da Silva

Henrique Ribeiro e outro

João Batista Ribeiro

EMENTA

Direitos Comercial e Processual Civil. Concordata preventiva.

Pronunciamento judicial que a manda processar. Irrecorribilidade e

inexistência de preclusão. Habilitação de crédito. Correção monetária.

I - O ato judicial que simplesmente manda processar a concordata

é irrecorrível, uma vez que não resolve nenhuma questão incidente.

II - Incide correção monetária nos créditos habilitados em

concordata preventiva até o seu efetivo pagamento, consoante

Enunciado n. 8 da Súmula-STJ.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (20): 185-205, agosto 2011 199

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros

da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do

recurso especial. Sustentou oralmente, o Dr. Roberto Rosas, pelo recorrente.

Participaram do julgamento os Senhores Ministros Menezes Direito, Nilson

Naves e Eduardo Ribeiro. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Costa Leite.

Brasília (DF), 21 de outubro de 1997 (data do julgamento).

Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Presidente

Ministro Waldemar Zveiter, Relator

DJ 15.12.1997

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: - Nos autos de concordata preventiva

requerida por Staroup S/A, Industria de Roupas, esta agrava de instrumento

decisão que deferiu correção monetária, a partir da concessão da moratória.

A Concordatária alega que a decisão agravada alterou, no que concerne à

correção monetária, o despacho de fl . 45 (vol. n. 1) que deferiu o processamento

da Concordata. Daí que entende ter ferido o provimento o princípio da coisa

julgada ou da preclusão, posto que a questão não mais poderia ser regulada

como fez a decisão, aqui agravada, vale dizer, deferindo também a moratória.O acórdão, julgando o agravo, afastou a pretendida preclusão e,

tocante à correção monetária, manteve a decisão agravada que, observando a paridade de tratamento dos credores, fi xou-a corretamente, nos termos do que prescreve o Verbete n. 8-STJ, salientando mais que irrecorrível é o despacho que determina o processamento da concordata. Ressalta que essa irrecorribilidade demonstra a inexistência da preclusão ou coisa julgada - fl . 473.

Os Declaratórios são rejeitados.

Contra esse entendimento, a Concordatária apresenta Especial (art. 105,

III, a e c - fl s. 521 - e aí alega que o aresto teria violado os arts. 125, I; 471; 473;

522 e 535 do CPC e dissentido dos precedentes que arrola.

Postula também Extraordinário, onde aponta a eventual violação do art. 5º,

XXXVI, da CF.

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Às fl s. 654, deferiu-se o prosseguimento do Especial, ao entendimento de

que o tema deste restou satisfatoriamente examinado pelo aresto recorrido.

O Extraordinário remanesceu indeferido.

Deferi medida liminar - MC n. 549, em apenso (fl . 168), determinando

efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, referendada pelo Colegiado (fl .

171, apenso).

O Ministério Público Federal (fl . 686) manifesta-se pelo conhecimento e

improvimento do recurso, ao entendimento de que os princípios que informam

a conclusão do acórdão objurgado encontram respaldo na jurisprudência do STJ.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): O eminente Relator, ao

afastar a preclusão pretendida, assim deduziu a espécie (fl s. 471-472):

Como bem opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça (fl. 425), não há “preclusão ou coisa julgada” na hipótese dos autos.

Com efeito, no que pertine à correção monetária estabelecida em autos de concordata preventiva com base no art. 161, § 1º, da Lei de Falência, o juízo monocrático, em razão da paridade de tratamento dos credores, decidiu corretamente em fi xá-la.

a partir do ajuizamento do pedido de concordata. É o que decorre das modificações impostas à Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661, de 26.06.1945) pela Lei n. 8.131, de 24.12.1990. Especialmente, no tocante ao art. 163 da Lei Falimentar.

Decidira, nesse passo, a Egrégia Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, contendo o v. acórdão o seguinte: “O provimento é parcial para que fi que estabelecido que a atualização, inquivocadamente devida, nos termos da Súmula n. 8 do STJ tenha seu termo inicial na data do ajuizamento da concordata, em relação aos créditos então vencidos, pois esse é o regime legal introduzido expressamente na Lei de Falências pela Lei Federal n. 8.131, de 1990, já em vigor na data do respeitável despacho agravado. Assim, conquanto teoricamente mais consectâneo com a realidade que os créditos anteriores a impetração fossem corrigidos desde seus respectivos vencimentos, o fato é que isso refoge ao regime legal (cf. RJTJESP, vol. 136, p. 323-4, v.u., j. 09.10.1991. (fl s. 220 vº).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (20): 185-205, agosto 2011 201

Daí, inexistindo violação aos arts. 125, I; 471 e 473 do Código de Processo Civil e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, negar-se provimento ao recurso.

Sem razão o recorrente e agravante.

O recurso interposto não prospera.

Os lineamentos em que se arrima o aresto vilipendiado têm o endosso da

jurisprudência do STJ, como bem demonstrou a douta Subprocuradoria-Geral

da República, às fl s. 685-686, verbis:

O despacho que deferiu a concordata preventiva, é considerado despacho de mero expediente, sendo ato do Juiz no sentido de assegurar o normal desenvolvimento do processo, contra o qual não prevalece recurso.

Não se pode falar de Recurso, e, por conseguinte em preclusão, quanto a decisão guerreada, não enseja impugnação.

Com efeito, o despacho que defere pedido de processamento de concordata preventiva é irrecorrível. (RJTJESP 99/292, 103/272, 113/379, 137/329).

Com relação a atualização dos créditos a partir da moratória, o entendimento jurisprudencial é pela incidência da correção monetária nos créditos habilitados em concordata preventiva, em consonância com a Súmula n. 8 do STJ.

Também assim já decidiu esta Egrégia Corte sobre a matéria:

O despacho do Juiz mandando processar a concordata não enseja Recurso. Recurso Especial não atendido. (STJ - 4ª Turma, REsp n. 3.499-MG, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU 24.06.1991, p. 8.641).

Concordata preventiva. Correção monetária. Súmula n. 8 do STJ.

A teor do Verbete n. 8 da Súmula desta Corte, incide correção monetária nos créditos habilitados em concordata preventiva, ressalvado o período a que mencionado na aludida súmula, tendo como termo inicial o despacho concessivo da moratória, se ainda não vencidos os títulos executivos. (STJ - 3ª Turma, REsp n. 15.931-SP, Rel. Min. Cláudio Santos, DJU 27.09.1993, p. 19.819).

Adotando como razões de decidir esses lineamentos, aduzo mais, como

reforço, os seguintes precedentes.

REsp n. 3.206-RJ, de minha relatoria:

Comercial e Processual Civil. Concordata preventiva. Correção monetária. Dissídio jurisprudencial.

I - Negar-se correção monetária aos créditos seria consagrar enriquecimento sem causa aos concordatários, já que ela nada acrescenta ao débito e nem

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signifi ca qualquer punição ao devedor mas, tão só, a simples manutenção do valor da moeda, expressada em novos algarismos e, de nenhuma forma, prejudica o princípio da par conditio creditorum.

REsp n. 115.374-ES, Rel. eminente Ministro Sálvio de Figueiredo:

Direitos Comercial e Processual Civil. Concordata preventiva. Pronunciamento judicial que a manda processar irrecorribilidade e inexistência de preclusão. Habilitação de crédito. Correção monetária.

I - O ato judicial que simplesmente manda processar a concordata é irrecorrível, uma vez que não resolve nenhuma questão incidente.

II - Incide correção monetária nos créditos habilitados em concordata preventiva até o seu efetivo pagamento, consoante Enunciado n. 8 da Súmula-STJ.

Assim, em face da orientação jurisprudencial acolhida pelo aresto recorrido, o reexame das questões levantadas na irresignação encontram o óbice no Verbete

n. 83-STJ.

Esclareço que deferiu-se na Cautelar o efeito suspensivo a este Recurso Especial, face a determinação da decisão então agravada para o depósito da diferença da correção monetária dentro em 24 horas, sob pena de quebra, quando já admitido fora o Especial.

Forte em tais considerações, não conheço do recurso, julgando prejudicada a Cautelar.

RECURSO ESPECIAL N. 125.126-MG (97.20559-2) (2.517)

Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito

Recorrente: BH Shock Som Ltda.

Recorrido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Advogados: Aldo de Freitas e outros

EMENTA

Despacho que manda processar a concordata preventiva.

Irrecorribilidade. Peça técnica produzida pelo Ministério Público.

Precedentes da Corte.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (20): 185-205, agosto 2011 203

1. O despacho que manda processar a concordata preventiva,

como assentado na jurisprudência da Corte, é irrecorrível.

2. Não malfere qualquer disposição de lei federal a decisão que

autoriza a manutenção no processo da análise contábil produzida pelo

Ministério Público.

3. Recurso especial conhecido, e provido, em parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros

da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do

recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Participaram do julgamento

os Senhores Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter.

Ausente, justifi cadamente, o Senhor Ministro Costa Leite.

Brasília (DF), 19 de maio de 1998 (data do julgamento).

Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Presidente e Relator

DJ 03.08.1998

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: BH Shock Som Ltda.

interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo

constitucional, contra acórdão proferido, em agravo de instrumento, pela 5ª

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que rejeitou

a preliminar de não conhecimento do recurso, por entender recorrível o ato

judicial que manda processar a concordata preventiva, e deu provimento parcial

ao recurso, para determinar o retorno aos autos da análise contábil juntada pelo

Ministério Público, com a seguinte fundamentação:

(...)

Em que pese o excelente naipe judicante do douto Magistrado de 1º grau, entendo que houve um certo rigorismo por parte de Sua Excelência, na medida

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

204

em que a referida análise contábil não constitui um laudo pericial, mesmo porque uma perícia, em nível de procedimento falimentar, é determinada pelo comissário, a teor do art. 169, n. VI, da Lei Falimentar, como, aliás, enfatiza aquele douto Magistrado em sua decisão.

Por outro lado, a referida análise contábil teria a fi nalidade apenas de servir de suporte à manifestação do Ministério Público, colocando em evidência que ele, quando sustentou a falta de requisitos legais para o processamento da concordata, fê-lo com base em levantamento feito por órgão interna corporis do próprio Ministério Público.

Assim, não vejo inconveniente algum de permanecer nos autos a referida análise contábil, pois, na verdade, o que pode balizar ou não o indeferimento da concordata e a decretação da falência é a perícia designada pelo comissário e não a referida análise contábil. (fl . 272).

Sustenta a recorrente que do “despacho liminar que defere o processamento

da concordata não cabe recurso algum” (fl . 280), a teor do que dispõem os

artigos 162, § 2°, da Lei Falimentar (Decreto-Lei n. 7.661/1945) e 162 e 504 do

Código de Processo Civil.

Alega, ainda, estar correto o ato judicial que determinou o

desentranhamento da análise contábil apresentada pelo Ministério Público, pois,

segundo o art. 169, VI e X, da Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/1945), “a

perícia contábil deve ser apresentada pelo comissário na devida fase legal” (fl .

284), incumbindo-lhe designar perito contador para proceder ao exame da

escrituração do concordatário.

Para comprovar a divergência jurisprudencial apresenta decisões de outros

Tribunais.

Não foram oferecidas contra-razões e o recurso especial foi admitido (fl s.

302-303).

Opina a Subprocuradoria-Geral da República pelo provimento do recurso

em parecer do Dr. F. Adalberto Nóbrega, assim ementado:

Recurso especial com fulcro no artigo 105, III, letras a e c da Carta Magna. Despacho que ordena processamento de concordata preventiva. Descabimento de recurso. Precedentes do STJ. Provimento do apelo. (fl . 303).

É o relatório.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (20): 185-205, agosto 2011 205

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Relator): O Ministério

Público de Minas Gerais interpôs agravo de instrumento contra despacho que

determinou fosse desentranhada peça técnica produzida pelo próprio Ministério

Público e sentença que mandou processar a concordata preventiva da recorrente.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais proveu, em parte, o recurso, tão-somente,

para autorizar a manutenção da análise contábil feita pelo agravante nos autos.

A recorrente tem razão no que se refere ao primeiro ponto, ou seja, o de ser

irrecorrível o despacho que manda processar a concordata, sendo nessa direção a

jurisprudência da Corte:

Direitos Comercial e Processual Civil. Concordata preventiva. Pronunciamento judicial que a manda processar. Irrecorribilidade. Habilitação de crédito. Correção monetária. Termo fi nal. Enunciado n. 8 da Súmula-STJ. Recurso provido.

I - O ato judicial que simplesmente manda processar a concordata é irrecorrível, uma vez que não resolve nenhuma questão incidente.

II - Incide correção monetária nos créditos habilitados em concordata preventiva até seu efetivo pagamento, consoante Enunciado n. 8 da Súmula-STJ. (REsp n. 115.374-ES, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23.06.1997; no mesmo sentido REsp n. 3.499-MG, Relator o Senhor Ministro Fontes de Alencar, DJ de 24.06.1991).

No que se refere ao segundo ponto, ou seja, a manutenção da análise

contábil produzida pelo Ministério Público, a recorrente não apresentou

nenhuma disposição de lei federal que teria sido violada pela decisão recorrida,

nem, tampouco, apontou divergência jurisprudencial.

Destarte, eu conheço, em parte, do recurso e nessa parte dou-lhe

provimento.