Súmula da Reunião Ordinária n° 1012, da Câmara ... · OBS :O Cons. Marcos Wetzel da Rosa...
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Data: 1 de Abril de 2011 Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Súmula da Reunião Ordinária n° 1012, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Coordenador Eng. Civ. Jefferson Luiz De Freitas LopesCoordenador Adjunto Eng. Civ. Nelson Kalil MoussalleConselheiro Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto StocheroConselheiro Geog. André Luis Queiroz AraujoConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Augusto Portanova BarrosConselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani FontanaConselheiro Eng. Civ. Edival Silveira BalenConselheiro Eng. Civ. Elizabeth Trindade MoreiraConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Emidio Marques FerreiraConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Evandro Krebs GonçalvesConselheiro Eng. Civ. Fernando Martins Pereira Da SilvaConselheiro Tec. Edif. Flavio PezziConselheiro Eng. Civ. Hilário PiresConselheiro Eng. Civ. Jorge Alberto Albrecht FilhoConselheiro Eng. Civ. Jorge Augusto Peres MoojenConselheiro Eng. Civ. José Ascânio Vilaverde MouraConselheiro Eng. Civ. José Homero Finamor PintoConselheiro Eng. Civ. Julio Cesar Touguinha De AlmeidaConselheiro Eng. Civ. Lia Maria Herzer QuintanaConselheiro Eng. Civ. Luiz Carlos Karnikowski De OliveiraConselheiro Eng. Civ. Luiz Fernando Castro Do AmaralConselheiro Eng. Civ., Eng. Mec., Eng. Seg. Trab. Luiz Inácio De Souza SebenelloConselheiro Eng. Civ. Marcelo SchulerConselheiro Eng. Civ. Marcos Fernando Uchôa LealConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da RosaConselheiro Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da RosaConselheiro Eng. Civ. Ricardo Scavuzzo MachadoConselheiro Eng. Civ. Silverius Kist JuniorConselheiro Eng. Civ. Volnei Pereira Da SilvaRepresentante do Plenário Eng. Ind. E Seg. Trab. Ary Pedro Slhessarenko Trevisan Assessor Téc Camara Eng. Civ. Regina F. Pinto Da CunhaAnalista de Processos Eng. Civ. Viviane MattjeAnalista de Processos Eng. Civ. Cristiane De OliveiraAnalista de Processos Eng. Civ. Juliana RittOficial Administrativo Luciana Guimaraes BarbieriAuxiliar Administrativo Elaine Lourdes A. ViegasAssistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos Santos
VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.
CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 1010, 10112.
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ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.
REFERÊNCIA :Jornal da Fisenge - Fevereiro/março de 20113.1.1
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :email enviado por Orlando Cavalcanti Gomes Filho (SFE) - Datado: 16/03/20113.1.2
ASSUNTO :Encaminha estudo recente do IPEA que trata de gargalos na infra-estrutura para
crescimento do Brasil e do impacto e da ausência de engenheiros para
conduzirem este processo.
OBS :Os arquivos em anexos são muito grandes, quem quiser solicitar cópia, falar
com umas das assistentes da CEEC.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :email enviado pelo GEORS 2011 - Datado: 20/03/20113.1.3
ASSUNTO :Informa sobre VI Seminário de Engenharia Geotécnica do RS - Data: 02 e 03 de
junho de 2011 em Passo Fundo - RS.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Oficio nº 0104 do Confea - Datado: 25/01/20113.1.4
ASSUNTO :Alteração do Regimento do Crea-RS. Proposta restituída pelo Confea.
OBS :Encaminhamento do Sr. Presidente do Crea-RS solicitando enviar ofício ao
Confea notificando da impossibilidade da análise face a criação do CAU-BR.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :email enviado pelo Cons. José Homero Finamor Pinto - Datado: 24/03/20113.1.5
ASSUNTO :Encaminha matéria sobre Atlas Hídrico do Brasil - Mais da metade dos
municípios brasileiros pode ficar sem água em 2015.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :email enviado pelo Colégio de Presidentes Confea/Creas - Datado: 25/03/20113.1.6
ASSUNTO :Encaminha por solicitação do Presidente do Crea-MS, notícia do Conselho
Federal de Biologia: "Biólogos no Manejo Florestal" e arquivo do Conselho
Regional de Química: "Confira os diversos títulos de diplomas conferidos pelos
cursos de formação profissional na área química", para conhecimento.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :email enviado pela Gerência do Departamento de Registro - Datado: 29/03/20113.1.7
ASSUNTO :Encaminha o anexo da Resolução nº 473/02 que sofre alterações freqüentes.
Informa também que o arquivo constante no site do Confea está desatualizado.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :email enviado pelo Cons. Jorge Alberto Albrecht Filho - Datado: 31/03/20113.1.8
ASSUNTO :Encaminha relatório da Reunião 7 do GT de Eleição e Transição do Cau realizada
no dia 16/03 na Câmara de Arquitetura e Reunião da CCEARQ, realizada dia 17 e
18 de março de 2011.
CONCLUSÃO :Ciente. Foi decidido encaminhar para todos os conselheiros por e-mail.
REFERÊNCIA :email enviado pela Seção de Apoio à Diretoria e Colegiado - Datado: 31/03/20113.1.9
ASSUNTO :Encaminha documentos que serão pautados na Sessão Plenária do dia 01/04/2011.
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OBS :Email enviado dia 31/03 à todos os conselheiros.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :email enviado pelo Cons. Jorge Alberto Albrecht Filho - Datado: 28/03/20113.1.10
ASSUNTO :Encaminha convocação para a Comissão Especial para estudos da necessidade e/ou
conveniência para venda de bem imóvel do Crea-RS, à realizar-se dia 01/04/2011
(sexta feira), das 11 às 12 horas, na sede do Crea-RS.
CONCLUSÃO :Ciente.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.
REFERÊNCIA :email enviado pelo Departamento de Comunicação e Marketing - Datado: 30/03/2013.2.1
ASSUNTO :Encaminha texto pertinente às Câmaras Especializadas sobre o material
institucional do Crea-RS para constar no Catálogo Empresarial - edição
2011/2012. Solicita apreciação da Câmara.
OBS :O material tem que ser enviado até 04 de abril.
CONCLUSÃO :C Â M A R A S E S P E C I A L I Z A D A S
As Câmaras Especializadas constituem a 1ª Instância Julgadora dos processos
administrativos que tramitam no Sistema Confea/Crea, e de acordo com o
previsto na Lei 5.194/66:
Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:
a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência
profissional específica;
b) julgar as infrações do Código de Ética;
c) aplicar as penalidades e multas previstas;
d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das
entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou
faculdades na Região;
e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações
profissionais;
f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações
profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional.
A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que institui a “Tabela de
Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências”
contempla todos os níveis das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea e
define 4 grandes Grupos de profissionais da área tecnológica:
- Grupo Engenharia, nas modalidades: Civil, eletricista, mecânica e
metalúrgica, química, geologia e minas e agrimensura, nos níveis de graduação,
tecnológo e técnico de nível médio.
- Grupo Arquitetura, nos níveis de graduação e técnico de nível médio.
- Grupo Agronomia: nos níveis de graduação, tecnológo e técnico de nível
médio.
- Grupo Especiais: especializações, nos níveis de técnico de nível médio e
pós-graduação.
No CREA-RS, temos 8 (oito) Câmaras Especializadas: Agronomia, Arquitetura e as
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Engenharias Civil, Elétrica, Industrial, Química, Geologia e Minas e
Florestal, esta última pertencente ao Grupo e modalidade Agronomia. A
modalidade Agrimensura está lotada na Câmara Especializada de Engenharia
Civil.
Cada Câmara é composta por Conselheiros representantes das Instituições de
Ensino e Entidades de Classe, eleitos ou indicados pelas Instituições, na
forma prevista nos artigos 37 a 44 da Lei 5.194/66, com mandato de 3 (três)
anos, sendo que 1/3 desses se renovam a cada ano. No CREA-RS, no ano de 2011
foram estabelecidas 131 vagas para os Conselheiros.
Câmara Especializada de Engenharia Civil
A Câmara Especializada de Engenharia Civil (CEEC) é o órgão decisório da
estrutura básica do Conselho que tem por finalidade apreciar e decidir os
assuntos relacionados à fiscalização do exercício profissional nas modalidades
civil e agrimensura, bem como sugerir medidas para o aperfeiçoamento das
atividades do Conselho Regional. Constitui a primeira instância de julgamento
no âmbito de sua jurisdição, ressalvado o caso de foro privilegiado. Também
cuida da elaboração de normas para a fiscalização das modalidades
profissionais citadas e da avaliação de assuntos pertinentes à legislação
profissional.
A esta Câmara compete o julgamento dos casos de infração às Leis 5.194/66,
4.950-A/66, 6.496/77, e de infrações ao Código de Ética, no âmbito de sua
competência profissional específica.
Os profissionais que integram a CEEC são os constantes na Tabela de Títulos
Profissionais da Resolução nº 473/02 do CONFEA, contemplados nas modalidades:
CIVIL
Engenheiros: civis, ambientais, sanitaristas, operacionais, hídricos,
fortificações e outros
Tecnólogos: em construção civil, em edificações, em estradas, em saneamento e
outros
Técnicos: em edificações, em estradas, em hidrologia, em meio ambiente e
outros
AGRIMENSURA
Engenheiros: agrimensores, cartógrafos e outros
Geógrafos
Tecnólogos: em topografia, em geoprocessamento, em agrimensura
Técnicos: em agrimensura, em topografia, em geomensura e outros
Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D237
COMUNICADOS4.
Comunicados das Comissões4.1.
REFERÊNCIA :Comissão de Orçamento e Tomada de Contas4.1.1
OBS :Considerando que a previsão orçamentária aconteceu em outubro de 2010 e tendo
em vista o PL do CAU, em 31/12/2010, acontecerá uma adequação do orçamento.
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RELATOR :Cons. Hilário Pires e Cons. Silverius Kist Júnior - Titulares e Cons. André
Araújo e Cons. Marcos Uchôa - Suplentes
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Renovação do Terço4.1.2
RELATOR :Cons. Jorge Alberto Albrecht Filho - Titular e Cons. Júlio César Touguinha de
Almeida - Suplente
CONCLUSÃO :Não houve reunião.
REFERÊNCIA :Comissão de Ética Profissional4.1.3
OBS :O Cons. Marcos Wetzel da Rosa comunicou que foram escolhidos o Cons. Ari Pedro
Slhessarenko Trevisan como Coordenador e o Cons. Luiz Nelmo de Menezes Vargas
como Coordenador Ajunto. O Cons. Ari Pedro Slhessarenko Trevisan estava
presente neste momento e se apresentou, pois é o representante do Plenário
nesta Especializada. Informou que era um grande prazer estar na CEEC.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa - Titular e Cons. Augusto Portanova Barros -
Suplente
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Meio Ambiente4.1.4
OBS :O Cons. José Homero Finamor Pinto comunicou que foram escolhidos o Cons. Luiz
Ernesto Elesbão Grillo como Coordenador e a Arquiteta Rosana Oppitz como
Coordenadora Adjunto.
RELATOR :Cons. José Homero Finamor Pinto - Titular e Cons. André Luis Queiroz Araujo -
Suplente
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão Editorial4.1.5
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle - Titular e Cons. Hilário Pires - Suplente
CONCLUSÃO :Não houve reunião.
REFERÊNCIA :Comissão de Convênios4.1.6
OBS :O Cons. Alberto Stochero cumunicou que não está havendo o repasse para as
Entidades de Classe e que será solicitado a viabilidade de reunião na
quinta-feira e sexta-feira para dar andamento aos trabalhos com o objetivo
subsidiar à Comissão de Tomada de Contas.
RELATOR :Cons. Alberto Stochero - Titular e Cons. Elizabeth Trindade Moreira - Suplente
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Educação e Atribuição Profissional - CEAP4.1.7
OBS :O Cons. Volnei Pereira da Silva comunicou que foram escolhidos o Cons.
Norberto Holz como Coordenador e o Cons. Pedro Roberto de Azambuja Madruga
como Coordenador - Adjunto. Comentou que foi solicitado formalmente, pela
quinta vez, ao Cons. Moisés Souza Soares a infraestrutura para análise de 163
processos, que a própria CEAP criou ao solicitar às instituições de ensino o
seu recadastramento. A Cons. Lia Maria Herzer Quintana informou que a idéia
incial do Núcleo era ajudar a CEAP, porém quando foi formado, veio totalmente
diferente, com a idéia principal de aproximação às Instituições de Ensino,
sem objetivo de ajudar a CEAP. Salientou que vários cursos irão solicitar seu
cadastro, mas não obterão e provavelmente aconterá inúmeros processos na
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justiça. O Coordenador consultou ao Cons. Volnei Pereira da Silva se será
formalizado na reunião Plenária esta solicitação. O Cons. Volnei respondeu que
não era essa a intenção, porém como não ficará na Plenária falará com o Cons.
Norberto Holz, para ser formalizado na Sessão Plenária.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva - Titular e Cons. Júlio César Touguinha de
Almeida - Suplente
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Representante na Coordenadoria das Inspetorias4.1.8
OBS :O Cons. Jorge Alberto Albrecht Filho comunicou que foi apresentada a palestra
do Assessor Donário Rodrigues Braga Neto sobre contenção de despesas, a mesma
que aconteceu na Sessão Plenária no dia 18 de março de 2011. Informou que o
Seminário das Inspetorias acontecerá de 27 a 29 de outubro de 2011 em Santa
Rosa. Comentou que foi dado conhecimento da receita e despesa das Inspetorias
e que realizará outra forma de demonstrativo que ajudará à Coordenadoria das
Inspetorias. O Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes questionou o porquê de
algumas inspetorias não fecharem e enfatizou que é sempre informado que as
Inspetorias dão lucro, porém salientou que as inspetorias deveriam ser abertas
de acordo com o número de profissionais.
RELATOR :Cons. Jorge Alberto Albrecht Filho - Titular e Cons. Silverius Kist Júnior -
Suplente
CONCLUSÃO :Ciente.
Comunicados Gerais4.2.
REFERÊNCIA :Reunião da Comissão Especial para estudos da necessidade e/ou conveniência4.2.1
para venda de bem imóvel do Crea-RS, que analisará a viabilidade de venda do
prédio do Crea-RS.
ASSUNTO :Análise da proposta da necessidade de venda do prédio do Crea-RS
OBS :Informou que não existia proposta para ser analisada.
RELATOR :Cons. Jorge Alberto Albrecht Filho
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Reunião de Coordenadores de Câmaras com a Diretoria.4.2.2
ASSUNTO :Anteprojeto da Lei que trata dos valores da anuidade e da ART.
OBS :Comunicou que os valores ficarão, no máximo: anuidade de PF - R$ 350,00, ART
- R$ 120,00, e anuidade de PJ - R$ 750,00. E que será encaminhado ao
Congresso, provavelmente deverá ser aprovado no próximo ano.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Aniversário do Conselheiro Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira4.2.3
OBS :Parabenizou o Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira que estava de
aniversário no dia 31 de março de 2011.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Todos os conselheiros aplaudiram o Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira.
REFERÊNCIA :Processo n. 2010051045 Paulo Valdir Belaunzaran Rodrigues4.2.4
ASSUNTO :Foi informado sobre a visita na CEEC do Eng. Daniel Weindorfer - Ouvidor do
Crea-RS juntamente com o profissional Paulo Valdir Belaunzaran Rodrigues, na
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quinta-feira, tendo em vista ter sido realizado diligência por esta
Especializada, em relação ao cumprimento do parecer 19/87 do Conselho Federal
de Educação e o fato de outro processo, nas mesmas condições ter sido deferido
pela Câmara de Engenharia Industrial.
OBS :Informou que a Câmara de Engenharia Industrial possui mais dois processos
sobre o mesmo assunto, e que serão realizados diligências ao MEC, Crea-RJ e
Instituição de Ensino. O Cons. Ari Pedro Slhessarenko Trevisan, salientou que
conforme for o retorno das diligências, a Câmara de Engenharia Industrial
poderá voltar atrás em sua decisão no processo que foi deferido. Após está
breve explanação, o Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes consultou à Câmara o
que deveria ser feito em relação ao processo do Eng. Paulo Valdir Belaunzaran
Rodrigues, uma vez que ele voltou para decisão final.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Foi decidido aguardar o retorno das diligências realizadas pela Câmara de
Engenharia Industrial para decisão final no processo do Eng. Paulo Valdir
Belaunzaran Rodrigues.
REFERÊNCIA :Reunião de Coordenadores de Câmara com a Diretoria.4.2.5
ASSUNTO :Será postergado a venda do prédio em face dele não estar averbado, informou
ainda, que o Crea-RS não está fazendo o repasse à Mútua.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Ciente.
APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.
REFERÊNCIA :Resposta das Câmaras de Arquitetura, Engenharia Florestal e Engenharia6.1
Elétrica sobre a Deliberação nº 003/2010 da CEEC.
ASSUNTO :As três Câmaras se manifestam contrárias a deliberação: Arquitetura - Quanto a
atividade de PAISAGISMO;
Florestal - Quanto as atividades de DESMATAMENTO, PLANTIO DE GRAMAS OU
ENLEIVAMENTO E DESTOCAMENTO;
Elétrica - CABEAMENTO ESTRUTURADO, FIAÇÃO TELEFÔNICA, REDE LÓGICA E CERCA
ELÉTRICA/ELETRÔNICA.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos por: 1-Anular a Deliberação nº 003/2010 revalidando a deliberação
anterior;
2-Se for do entendimento dessa Câmara, constituir uma comissão para estudar o
assunto propondo, ou não, nova deliberação. A comissão será composta pelos
Cons. Volnei Pereira da Silva (Coordenador da comissão), Cons. Luiz Inácio de
Souza Sebenello, Cons. Lia Maria Herzer Quintana, Cons. Maria Izabel Brener da
Rosa e Cons. José Ascânio Vilaverde Moura (suplente).
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D236
A referida comissão irá informar quando este assunto deverá ser pautado
novamente.
REFERÊNCIA :email enviado pelo Eng. Civil Carlos Fernandes Celestino - Datado: 10/01/20116.2
ASSUNTO :Encaminha consulta sobre Engenharia de Avaliações
OBS :IMPORTANTE
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RELATOR :Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Denúncia de colega que diz ter informações segundo as quais a Caixa Econômica
Federal – CEF, estaria por abrir edital para inscrições de avaliadores de bens
imóveis, que permite o concurso de corretores de imóveis. Apesar da informação
assumir aspecto de denúncia não vem acompanhada de configuração fática.
Entretanto, com o objetivo de não deixar o colega sem resposta, diligenciou
este relator e não conseguiu comprovar a alegação. Buscou informações no
escritório do Engº Marcelo Saldanha, ex- Conselheiro desta Câmara, avaliador e
perito judicial, credenciado e atuante junta à CEF e ainda Presidente do
IBAPE-RS Instituto de Perícias e Avaliações do Estado, quando lhe foi mostrada
cópia do Edital nacional lançado pela Caixa, onde consta que as avaliações e
inspeções prediais devam ser feitas obrigatoriamente por profissionais
registrados no CREA, impondo que seus trabalhos estejam acompanhados de ART no
CREA quando das entregas. Assim, sugere este Conselheiro que o interessado
tome conhecimento do Edital da CEF e que caso tenha alguma comprovação de fato
diferenciado do que ora esteja sendo relatado, que venha a este CREA com os
elementos adequados para a fundamentação de uma atuação fiscal, para o quê
esta Câmara está aberta. É o parecer submetido aos demais membros desta CEEC.
Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D238
REFERÊNCIA :Ofício do eng. civil Nei Benito Damo.6.3
ASSUNTO :Solicita o reexame da consulta endereçada ao Crea-RS, na data de 08 de
dezembro de 2005 - protocolo n° 2005053980 - Nei Benito Damo
Baseado na resposta, um grupo de engenheiros civis deu início a um estudo e
investigação sobre o fato, sendo que parte do resultado vai aqui relatado, com
excluisiva responsabilidade do requerente. Assim, solicito a leitura pela
Câmara de Engenharia Civil, da documentação a seguir apresentada, e que seja
reexaminada a citada resposta em questão.
OBS :Foi decidido protocolar processo.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :O Coordenador comunicou que foi montado processo e distribuído para
conselheiro. Foi decidido retirar de pauta.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 22/09/2010, do eng. civil Alexandre Otto Schwieder.6.4
ASSUNTO :Informes de concursos públicos que divulgam valores de remuneração para
engenheiros incompatíveis com o piso fixado para a categoria.
OBS :A Assessoria Técnica da CEEC informou que em contato com o Assessor Donário
Rodrigues Braga Neto, obteve a informação de que o Crea não obteve resposta da
Prefeitura Municipal de Gravataí.
RELATOR :Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello.
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Memorando nº 015/2011 da SADC - Datado: 09/03/20116.5
ASSUNTO :Indicação para a Medalha do Mérito e Inscrição no livro do Mérito do Sistema
Confea/Crea - Edição 2011.
OBS :ALTA PRIORIDADE. Os Conselheiros da comissão são representantes do SENGE,
SERGS e Entidade de Classe do Interior.
RELATOR :Comissão: Cons. José Homero Finamor Pinto, Cons. Hilário Pires e Cons. Alberto
Stochero.
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CONCLUSÃO :Foi decidido indicar para medalha de mérito os Eng. Civis Volnei Pereira da
Silva e Eng. Civil Nestou Garcia Quites e para a Inscrição do livro do Mérito
do Sistema Confea/Crea os Eng. Civil, Mec. Eletr. Antonio Carlos Pereira da
Silva e Eng. Civl Ibá Ilha Moreira Filho.
Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário e nehuma
abstenção. D239
REFERÊNCIA :Comunicação do Cons. Jorge Alberto Albrecht Filho sobre o episódio em São6.6
Lourenço
ASSUNTO :Proposição: Solicitar uma ação fiscalizatória nas barragens no arroio São
Lourenço com objetivo de identificar os responsáveis técnicos e que o Crea-RS
também realize Proposta de Projeto de Lei com objetivo da exigir laudo
técnico realizado por profissional habilitado que demonstrem a solidez das
barragens.
RELATOR :Cons. Jorge Alberto Albrecht Filho
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil, na Reunião Ordinária n° 1012, de
01/04/2011, aprovou o seguinte parecer que encaminhamos para conhecimento e
providências:
Considerando a enchente com conseqüente tragédia havida na cidade de São
Lourenço do Sul a partir do dia 10/03/2011;
Considerando os danos havidos na cidade inteira bem como aos seus moradores;
Considerando as mortes havidas;
Considerando, voz corrente entre os flagelados, de que houve rompimento de
duas barragens/represas a montante do rio São Lourenço e da cidade de São
Lourenço do Sul, o que ocasionou o volume d’água constatado, amplamente
divulgado na mídia;
Considerando a realidade existente na zona rural do nosso Estado onde,
facilmente, com qualquer trator se fazem contenções em encosta e coxilhas,
para acúmulo de água;
Considerando que estes trabalhos em solo são obras de engenharia e muitas
vezes, não possuem um responsável técnico, bem como não são observados
requisitos técnicos para tal, tais como, estabilidade dos taludes, controle de
infiltrações e vazões, vertedouros, tamanho e proporções das bacias de
acumulação, histórico pluviométrico da bacia, etc. ..;
Considerando que não há órgão encarregado da fiscalização destas obras de
arte,
Requeiro:
- Que o Crea-RS, inicialmente, promova ação fiscalizatória nas barragens,
represas e açudes a montante da cidade de São Lourenço do Sul, na bacia do rio
São Lourenço, buscando identificar os RTs das respectivas obras;
- Que o Crea-RS direcione sua fiscalização também para todo o interior do
Estado neste tipo de obra de engenharia;
- Que o Crea-RS, nos moldes como atuou em Capão da Canoa quando do desabamento
de edifício, elabore um PL sugestivo aos municípios contemplando a necessidade
de que qualquer obra de terra executada na zona rural do seu município,
obrigatoriamente tenha seu responsável técnico, bem como, apresente a cada 3
anos, laudo de estabilidade e manutenção da referida obra de terra.
Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D235
9
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATO DE PROCESSOS7.
Processos de Denúncia e Ética Profissional7.1.
PROTOCOLO Nº:20100319377.1.1
INTERESSADO :L.C.K.
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Decidiu que considerando o relatório final da CPI 01/2009 promovida pela
Câmara Municipal de Vereadores de São Francisco de Paula e o relatório da
Assessoria jurídica da Comissão de Ética Profissional do CREA/RS, bem como os
demais documentos acostados aos processo supra citado, peço aos conselheiros
que votem com este relator pelo encaminhamento do processo à Comissão de Ética
Profissional, por entender haver indícios de irregularidades e falta ética. É
o parecer.
Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, um contrário e nenhuma abstenção.
D233
PROTOCOLO Nº:20070525447.1.2
INTERESSADO :G.E.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Considerando o fato sob apreciação, sobretudo, com base na documentação e
depoimentos, onde não se vislumbra indícios de imprudência, imperícia ou
negligência, má-fé ou dolo por parte do profissional, imprescindíveis à
caracterização de falta ética passível de penalização.
Considerando o Relatório final da Comissão de Ética Profissional, que entendeu
não existirem provas evidentes de comportamento antiético por parte do
Denunciado.
Considerando os documentos acostados, em especial a carta de habite-se do
prédio, a certidão negativa do INSS, comprovando a conclusão da obra e sua
respectiva regularização, bem como a declaração expressa do denunciado de que
compromete a realizar a recuperação da edificação.
Somos pelo ARQUIVAMENTO do presente processo.
Remeta-se cópia do presente parecer às partes para conhecimento,
informando-lhes do prazo para recurso, de acordo com o artigo 35° da Resolução
1.004/2003 do CONFEA.
É o parecer.
Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D229
PROTOCOLO Nº:20060403867.1.3
INTERESSADO :P.F.B.C.
RELATOR :Cons. Edival Silveira Balen
CONCLUSÃO :Foi realizado diligência.
PROTOCOLO Nº:20100525497.1.4
INTERESSADO :M.A.C.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Procedida a analise preliminar, nos termos do Artigo 8º da Resolução nº
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1004/03 do Confea, denota-se a ausencia de pressupostos processuais do art 7º,
Inciso 2º da mema resolução.
Isto posto, não recebo a presente denuncia, porque em desconformidade com o
dispositivo da resolução nº1004/03, do Confea.Oficie-se ao denunciante.Não
havendo aditamento a inicial.arquive-se,
É o voto.
Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D227
PROTOCOLO Nº:20080171677.1.5
INTERESSADO :J.S.T.
RELATOR :Cons. Jorge Alberto Albrecht Filho
CONCLUSÃO :Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência às partes do
teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10(dez) dias para manifestação,
de acordo com a Resolução n. 1004 do Confea.
Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte para análise
e julgamento.
Processos de Auto de Infração7.2.
PROTOCOLO Nº:20100179517.2.1
INTERESSADO :TECNOSOND PERFURAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim
sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa
imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D219
PROTOCOLO Nº:20100179547.2.2
INTERESSADO :TECNOSOND PERFURAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim
sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa
imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D218
PROTOCOLO Nº:20100179557.2.3
INTERESSADO :TECNOSOND PERFURAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
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fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim
sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa
imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D220
PROTOCOLO Nº:20100179567.2.4
INTERESSADO :TECNOSOND PERFURAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim
sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa
imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D221
PROTOCOLO Nº:20100179577.2.5
INTERESSADO :TECNOSOND PERFURAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim
sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa
imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D222
PROTOCOLO Nº:20100179587.2.6
INTERESSADO :TECNOSOND PERFURAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim
sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa
imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D223
PROTOCOLO Nº:20100179597.2.7
INTERESSADO :TECNOSOND PERFURAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim
sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D224
PROTOCOLO Nº:20100179607.2.8
INTERESSADO :TECNOSOND PERFURAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada. Assim
sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da multa
imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D225
PROTOCOLO Nº:20100180157.2.9
INTERESSADO :TECNOSOND PERFURAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Da analise da defesa apresentada esta não possui elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, "caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "c", da Lei nº 5.194, de 1966.
Deverá providenciar na sua regularização junto a este Conselho, através do
registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D226
PROTOCOLO Nº:20110106507.2.10
INTERESSADO :DUMER E MARTINS LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Após análise da defesa apresentada, na qual se constata que a OBRA / SERVIÇO
OBJETO DA AUTUAÇÃO, estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto
de Infração.
Assim sendo, sou pela improcedência da autuação, com a extinção da multa
imposta e o arquivamento do processo.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D209
PROTOCOLO Nº:20100204057.2.11
INTERESSADO :ESTAÇÃO XYZ SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
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Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D210
PROTOCOLO Nº:20100192957.2.12
INTERESSADO :METALIC WORLD EVENTOS LTDA-ME
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Após análise da defesa apresentada, se constata que a OBRA / SERVIÇO OBJETO DA
AUTUAÇÃO, estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Assim sendo, sou pela improcedência da autuação, com a extinção da multa
imposta e o arquivamento do processo.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D211
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.3.
PROTOCOLO Nº:20100481137.3.1
INTERESSADO :LEONARDO LOPES FAGUNDES
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Face ao exposto, considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do
Plenário do Confea, concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia, pela
concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento
de imóveis rurais, ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu
registro junto ao Crea/RS.
PROTOCOLO Nº:20110167057.3.2
INTERESSADO :PAULO SOARES BLESSMANN
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação dos cursos de Curso de Pós-Graduação Lato
Sensu MBA em Gestão Ambiental Empresarial, Curso de Pós-Graduação Lato Sensu
em Gestão Empresarial, Curso de Especialização em Engenharia Civil na área de
Engenharia de Estruturas e Curso de Especialização em Gestão da Qualidade para
o Meio Ambiente.
E pelo indeferimento da anotação dos cursos de Extensão Auditoria em Sistemas
Integrados de Gestão (qualidade, meio ambiente,saúde e segurança do trabalho),
Curso de Introdução ao Planejamento de Transportes Urbanos, devido não
atenderem a Resolução n. 1007/2003.
PROTOCOLO Nº:20110039537.3.3
INTERESSADO :RITA TEREZINHA PORCIUNCULA LEAL
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação a nível de
Especialização em Sistemas de Informação e Software.
PROTOCOLO Nº:20110039527.3.4
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :RITA TEREZINHA PORCIUNCULA LEAL
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação Lato Sensu -
Especialização em Gestão Pública Municipal.
PROTOCOLO Nº:20110279417.3.5
INTERESSADO :FLÁVIO DE ANDRADE
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós- Graduação em Engenharia de
Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o parecer n. 19/87 do
Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução
n. 359/91.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.4.
PROTOCOLO Nº:20110036067.4.1
INTERESSADO :ATHOS ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ATHOS ENGENHARIA LTDA. e dos
profissionais eng. civil Márcio Luis Martins e eng. civil Marcio dos Santos
Herrera.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Processos para Homologar7.4.2.
PROTOCOLO Nº:20110168557.4.2.1
INTERESSADO :CONSTRUTORA BRASÍLIA GUAÍBA LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do eng. civil Diego Skolaude Treichel como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110256817.4.2.2
INTERESSADO :CONSTRUTORA BRASÍLIA GUAÍBA LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ROBERTO FERREIRA DE
SOUZA, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110282537.4.2.3
INTERESSADO :FERNANDO PERIN & CIA LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica Fernando Perin & Cia Ltda - ME sob a
responsabilidade técnica do Eng. Civil Fernando Perin, em caráter excepcional,
passando a estar registrada na área de engenharia civil para: prestação de
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
serviços na construção civil.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110059777.4.2.4
INTERESSADO :ENGESA ENGENHARIA E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ENGESA ENGENHARIA E
SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, passando a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS (DOMICILIARES, COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS (não perigosos inertes), RECICLÁVEIS (separação e triagem),
INERTES, ENVOLVENDO COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL); OPERAÇÃO,
MANUTENÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO DE ATERROS SANITÁRIOS
(DOMICILIAR - operação e execução de obras civis), RECICLAGEM (separação e
triagem) DE RESÍDUOS, ESTAÇÕES DE TRANSBORDO E TRANSVASE DE RESÍDUOS (sólidos
urbanos e industriais não perigosos inertes); PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
VARRIÇÃO MANUAL E MECANIZADA, CAPINA, CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, GALERIAS
FLUVIAIS, PINTURA DE MEIO-FIOS E LIMPEZA EM GERAL; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TERRAPLENAGEM, ABERTURA, CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE ESTRADAS;
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS COMPACTADORES DE LIXO, CONTÊINERES
ESTACIONÁRIOS, LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, LOCAÇÃO
DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS NA ÁREA AMBIENTAL,
NOTADAMENTE ELABORAÇÃO DE PROJETOS, EMISSÃO DE PARECERES, DIAGNÓSTICOS, LAUDOS
TÉCNICOS, PERÍCIAS, INTERMEDIAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS NO QUE TANGE À
APROVAÇÃO DE PROJETOS, EXPEDIÇÃO DE LICENÇAS E TODA ASSESSORIA À CONTRATANTE
(RELATIVO A ÀREA DA ENGENHARIA CIVIL); ESTUDOS DE VIABILIDADE
TÉCNICO-OPERACIONAL E ECONÔMICA DE FUTUROS SERVIÇOS; ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE
IMPACTO AMBIENTAL E DO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA-RIMA) (RELATIVO À
ÁREA DA ENGENHARIA CIVIL); OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL, SERVIÇOS EM
CONCRETO ARMADO; CONSTRUÇÕES DE PONTES E ELEVADAS.
OBS.: Informar à empresa que as atividades relativas ao projeto de aterros
sanitários somente poderão ser realizadas com a participação dos Engenheiros
Civis ou de Fortificações em conjunto com os Engenheiros Sanitaristas ou
Engenheiros Químicos.
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Química e Agronomia
para a análise do objeto social de fl. 40.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110017717.4.2.5
INTERESSADO :BIOTIC SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica BIOTIC SOLUÇÕES AMBIENTAIS
LTDA. - ME, passando a estar registrada na área da ENGENHARIA AMBIENTAL para:
SERVIÇOS DE ASSESSORIA, PERÍCIAS, AVALIAÇÕES E LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS,
SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA, SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS, E EXECUÇÃO DE OBRAS E
SERVIÇOS TÉCNICOS AMBIENTAIS.
Encaminhar à Câmara de Geologia e Engenharia de Minas para conhecimento da
alteração do objeto social.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110178387.4.2.6
INTERESSADO :CONSTRUTORA EDISUL LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa Construtora
Edisul Ltda., tendo como responsável técnico o Eng. Civil Rodrigo Porto
Castro, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: Incorporação,
projetos, cálculos, administração e construção civil em geral.
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110007227.4.2.7
INTERESSADO :PERBOC ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DAVID POSTAL, pela
Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110162897.4.2.8
INTERESSADO :PRÉ VALE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO ARTUR BECKERT,
pela Pessoa Jurídica requerente.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100379597.4.2.9
INTERESSADO :TMSA - TECNOLOGIA EM MOVIMENTAÇÃO S.A.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica TMSA - TECNOLOGIA EM
MOVIMENTAÇÃO S.A., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: CONSTRUÇÃO, EXECUÇÃO DE PROJETOS CONCEITUAIS E EXECUTIVOS(detalhados),
MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS ESTRUTURAIS(metálicas),
FABRICAÇÃO, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS ESTRUTURAIS(de
concreto) E OBRAS CIVIS, FORNECIMENTOS ISOLADOS OU EM REGIME DE EMPREITADA
GLOBAL - EPC (ENGENHARIA, SUPRIMENTO E CONSTRUÇÃO).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Agronomia, Engenharia Química e
Geologia e Minas, para análise do objeto social de fl. 456.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110184127.4.2.10
INTERESSADO :INTEGRADA - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica INTEGRADA - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ VALDENIR BARCELOS
TEIXEIRA, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil
para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL EM
GERAL, TAIS COMO A CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E A REFORMA DE IMÓVEIS EM GERAL,
INCLUSIVE PAVILHÕES PRÉ-MOLDADOS, GINÁSIOS E QUADRAS POLIESPORTIVAS; A
EXECUÇÃO DE OBRAS DE ATERRAMENTO, DE PAVIMENTAÇÃO E DE CONSTRUÇÃO DE RUAS E
ESTRADAS; A EXECUÇÃO DE CANALIZAÇÃO PLUVIAL E CLOACAL; A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E
INDUSTRIAIS(não perigosos inertes); A CONSTRUÇÃO(execução de obras civis) DE
ATERROS SANITÁRIOS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
18
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química, para análise do
objeto social de fl. 04.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a retificação da ART Nº
5694772, fl. 13, no campo: Quantidade: (alterar para: 5,00 H/D).
PROTOCOLO Nº:20110033237.4.2.11
INTERESSADO :TRINDADE & CERVO REPRESENTAÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica TRINDADE & CERVO REPRESENTAÇÕES LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEÔNIDAS CARVALHO CARDOSO, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, SANEAMENTO E PAVIMENTAÇÃO.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a retificação da ART Nº
5694059, fl. 10, no campo: Quantidade: (alterar para: 11,30 H/SEM) e no campo
Honorários: (alterar para: 1.635,00), conforme vínculo de fl. 09.
PROTOCOLO Nº:20110017937.4.2.12
INTERESSADO :DAMMANN TRANSPORTES LTDA ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica DAMMANN TRANSPORTES LTDA.ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCO ORLEI DAHMER, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: OBRAS DE URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento
do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1,
9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), ATIVIDADES DE LIMPEZA,
COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS(sólidos urbanos e industriais não perigosos
inertes), SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a retificação da ART Nº
5661494, fl. 17, no campo: Quantidade: (incluir para: 5,00 H/D).
PROTOCOLO Nº:20110162657.4.2.13
INTERESSADO :CIL - CONSTRUTORA ICEC LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ EDUARDO
AUGUSTO, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. E
informar que caso à Pessoa Jurídica pretende encerrar suas atividades no
Estado do RS, considerando a Alteração Contratual apresentada em que encerra
sua Filial registrada neste Conselho, deverá formalizar o pedido de Baixa de
Registro de Pessoa Jurídica conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS
PROTOCOLO Nº:20110280377.4.2.14
INTERESSADO :CONSTRUTORA VOGUE LTDA EPP
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do eng. civil GUIOMAR LUIS MOLOSSI como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica CONSTRUTORA VOGUE LTDA EPP.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110258797.4.2.15
INTERESSADO :PD SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica PD SERVIÇOS DE ENGENHARIA
LTDA., e do profissional ENG. CIVIL PAULO CEZAR PAOLI NAPOLI.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110014877.4.2.16
INTERESSADO :BONAN CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica BONAN CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDISON ALEX COSTA, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E TERRAPLANAGENS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110176587.4.2.17
INTERESSADO :CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SÉRGIO MARINANGELO,
pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Depto de Registro:
O presente processo deverá ser encaminhado ao DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E
ART/SART, para baixa das Art's conforme solicitação de fl. 94.
Deverá retornar também para homologação o parecer desta Especializada de fl.
71.
PROTOCOLO Nº:20110176607.4.2.18
INTERESSADO :CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA.
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL CARLOS EDUARDO PASSARELLI SCOTT como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100584537.4.2.19
INTERESSADO :MAGNA ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL LUCIANA SAWARIS,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
Departamento de Registro:
Informar à eng. civil Luciana Sawaris que esta possui ART's em situação de
exigência pela Resolução nº 394/95 e que o prazo para solicitar a
regularização das mesmas é de 31/12/2011, conforme Decisão Plenária do Confea
PL-1980/2010.
PROTOCOLO Nº:20110171217.4.2.20
INTERESSADO :MAGNA ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FELIPE SOUZA
CAMARGO, pela Pessoa Jurídica requerente.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para análise da
anexação de fl. 1886.
PROTOCOLO Nº:20110166517.4.2.21
INTERESSADO :CPJ CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ ANTONIO SARAIVA
HIRT, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110179377.4.2.22
INTERESSADO :CPJ CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CPJ Construções Ltda,
passando a estar registrada na área da engenharia civil para: incorporação e
urbanização de áreas de terra, limitada ao parcelamento do solo urbano,
restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 3, 4, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11
da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA, projetos de loteamentos, limitados ao
parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 3, 4,
4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA,
infra-estrutura em geral, terraplenagem, instalações elétricas (restrito à
baixa tensão em edificações) e hidráulicas, e construções civis e manutenções
de prédios e instalações, a participação em outras sociedades e delas se
desvincularem, bem como a participação em empreendimentos imobiliários.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20100493527.4.2.23
INTERESSADO :GEOMETRAL ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Processo não homologado devido ter sido solicitado pela Câmara de Engenharia
Industrial.
PROTOCOLO Nº:20100374497.4.2.24
INTERESSADO :ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S.A
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S.A., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDSON LUIS DE ALMEIDA, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL NA
ÁREA AMBIENTAL, ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE PLANOS DIRETORES DE MEIO AMBIENTE,
PROGRAMAS DE ATUAÇÃO RESPONSÁVEL, GERENCIAMENTOS, PLANEJAMENTOS, PROJETOS,
ANÁLISES, CONSULTORIAS, PERÍCIAS, PLANOS DE EMERGÊNCIA, HIGIENE E CONTROLE DE
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
QUALIDADE; ELABORAÇÃO DE PROJETOS E SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO
CIVIL; O PROJETO, A CONSTRUÇÃO, A OPERAÇÃO(obras civis), O GERENCIAMENTO, A
MANUTENÇÃO, O MONITORAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DE CENTROS DE TRATAMENTO(operação
e execução de obras civis), VALORIZAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS(sólidos
urbanos e industriais não perigosos inertes); SANEAMENTO AMBIENTAL; EXECUÇÃO
DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSULTORIA, ASSESSORIA, ANÁLISES, ELABORAÇÃO
DE PROJETOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE, OPERAÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSPORTE,
COLETAS E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS(sólidos urbanos e industriais não perigosos
inertes), BEM COMO A EXECUÇÃODE OBRAS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AFINS LIGADOS
A ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Obs. Informar a empresa que as atividades de projeto de centros de tratamentos
de resíduos(sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes), somente
poderão ser realizadas com a participação dos Engenheiros Civis ou de
Fortitificações em conjunto com os Engenheiros Sanitaristas ou Engenheiros
Químicos.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Química e Geologia e Minas,
para análise do registro da referida empresa e anotações de responsabilidade
técnica de fls. 03 e 04.
PROTOCOLO Nº:20110282397.4.2.25
INTERESSADO :GUIDALI ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica GUIDALI ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica da eng.ª civil e seg. trab. PATRICIA GUIDALI
CARVALHO, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS, PERÍCIA, FISCALIZAÇÃO DE
OBRAS, ORÇAMENTAÇÃO, SERVIÇOS NA ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO, CURSOS,
PALESTRAS, DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS E COMPLEMENTARES.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110028687.4.2.26
INTERESSADO :EMPREITEIRA MODELAR LTDA
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica EMPREITEIRA MODELAR LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL WILFRID WREGE, sendo registrada na área
da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, REFORMAS E MANUTENÇÃO EM EDIFICAÇÕES, SERVIÇOS DE
INSTALAÇÃO HIDRÁULICA, PINTURAS E TODOS OS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para análise do
objeto social de fl. 03.
PROTOCOLO Nº:20110018307.4.2.27
INTERESSADO :MÁQUINAS E FERRAGENS DIEHL LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do engenheiro civil Augusto Metz como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da
engenharia civil para: construção de redes de abastecimento de água, coleta de
esgoto e construções correlatas.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20100468887.4.2.28
INTERESSADO :IZA BIO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Somos pela Homologação do parecer de fls. 59 e 60. Mas somente da anotação do
ENG. CIVIL AIRTON RENATO BECKER pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar aos profissionais e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. E
quanto a Eng.ª Civil Rossena Belmonte Lopes, permanece O CONDICIONAMENTO para
homologação de sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme
parecer de fls. 59 e 60.
PROTOCOLO Nº:20100560717.4.2.29
INTERESSADO :SEMENGE S/A ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SEMENGE S/A ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GILBERTO GAMERO
JOÃO, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PROJETO E CONSTRUÇÃO
DE OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, INCLUSIVE GRANDES ESTRUTURAS, URBANISMO(limitado
ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1,
6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA),
TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO; INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. E
informando, que considerando a Decisão do Poder Judiciário de São Paulo, pelo
Administrador Judicial, face fls. 42 a 45, e por ser uma situação provisória,
quando a empresa tiver uma nova administração eleita, caso queira continuar
usando a palavra "engenharia", esta deve estar em consonância com o art. 5º da
Lei 5.194/66.
Encaminhar à Câmara Especializada de Agronomia para análise do objeto social
de fl. 09.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20110053137.4.2.30
INTERESSADO :SLD ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica SLD ARTEFATOS DE CONCRETO
LTDA-ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB
ENCOMENDA; FABRICAÇÃO DE CASAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO; PREPARAÇÃO DE
ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para a análise do
objeto social à fl. 34.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110260867.4.2.31
INTERESSADO :MALLMANN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MALLMANN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCELO MALLMANN DE ALMEIDA,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS TÉCNICOS DE
ENGENHARIA CIVIL, COMO ELABORAÇÃO E GESTÃO DE PROJETOS E OS SERVIÇOS DE
INSPEÇÃO TÉCNICA NAS ÁREAS DE ENGENHARIA CIVIL, HIDRÁULICA, E DE TRÁFEGO,
SUPERVISÃO DE CONTRATOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS, SUPERVISÃO E GERENCIAMENTO DE
PROJETOS, VISTORIAS, PERÍCIA TÉCNICA, AVALIAÇÃO, ARBITRAMENTO, LAUDO E PARECER
TÉCNICO DE ENGENHARIA CIVIL, SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE FUNDAÇÕES DIVERSAS PARA
EDIFÍCIOS E OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, INCLUSIVE CRAVAÇÃO DE ESTACAS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para análise do
objeto social de fl. 03.
PROTOCOLO Nº:20110177157.4.2.32
INTERESSADO :CONSTRUTORA & INCORPORADORA SQUADRO LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA E INCORPORADORA
SQUADRO LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, SANEAMENTO,
PAVIMENTAÇÃO, CONCESSÃO DE SERVIÇOS(ÁREA CIVIL), PROJETOS, PERÍCIA(ÁREA
CIVIL).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e Engenharia
Industrial, para análise do objeto Social de fl. 118.
PROTOCOLO Nº:20110053277.4.2.33
INTERESSADO :HOLLAS & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica HOLLAS & CIA LTDA-ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RAFAEL HORST, sendo registrada na área
da Engenharia Civil para: INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO, INDÚSTRIA DE PRÉ
MOLDADOS DE CONCRETO.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Engenharia Industrial, para
análise do objeto social de fl. 05.
PROTOCOLO Nº:20110278237.4.2.34
INTERESSADO :BMCL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica BMCL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA,
sob a responsabilidade técnica do eng. civil CARLOS LEOPOLDO LEMOS FLORES, em
caráter excepcional, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil
para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110044487.4.2.35
INTERESSADO :M. D. SERVIÇOS E CONSTRUÇOES ME
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica M. D. SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA.ME,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ADÉLCIO JORGE PERETTO em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS: OBRAS DE URBANIZAÇÃO-RUAS E CALÇADAS(limitado ao parcelamento do
solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2,
10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA A
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONSTRUÇÃO E CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E
CONSTRUÇÕES CORRELATAS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura, para análise do objeto
social de fl. 03.
PROTOCOLO Nº:20110017517.4.2.36
INTERESSADO :PORT CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica PORT CONSTRUÇÕES LTDA., sob a
responsabilidade técnica do eng. civil CRISTIANO BIOLO, em caráter
excepcional, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, SANEAMENTO, CALÇAMENTO, PINTURA,
INSTALAÇÃO HIDRÁULICA, CONSTRUÇÃO DE GALERIAS PLUVIAIS E PONTES; CONSTRUÇÃO
CIVIL RESIDENCIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL; INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.5.
Processos para Homologar7.5.1.
PROTOCOLO Nº:20110162857.5.1.1
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :L B COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologamos o parecer de fls. 24 e 25. Arquive-se o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20110257597.5.1.2
INTERESSADO :CONSÓRCIO LÍDER
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :O Crea-RS deverá manter em seus arquivos, informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
Processos de Consulta Externa7.6.
PROTOCOLO Nº:20100341687.6.1
INTERESSADO :SINDUSCON - RS
RELATOR :Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Foi realizado diligência.
Processos de Consulta Diversos7.7.
PROTOCOLO Nº:20100372367.7.1
INTERESSADO :CELIO REGOSO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Ratificamos o parecer de fls. 19, pelo indeferimento do pedido de revisão de
atribuições para exercer as atividades relacionadas ao SPDA.
PROTOCOLO Nº:20060122917.7.2
INTERESSADO :JORGE LUIZ DOS SANTOS LIMA
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20090270257.7.3
INTERESSADO :DUARTE PEREIRA JORDANI
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20070363617.7.4
INTERESSADO :COLLMAC SISTEMAS INTEGRADOS LTDA
RELATOR :Cons. Evandro Krebs Gonçalves
CONCLUSÃO :Considerando que não restam dúvidas de que a empresa Collmac Sistemas
Integrados Ltda. tem como objeto social atuação nos itens "indústria de
pré-moldados e montagem de estruturas metálicas";
Considerando que o objeto social da empresa Collmac relacionado ao item
"prestação de serviços em gerenciamento de obras em sistemas integrados"
proporciona ampla interpretação quanto à amplitude de atuação;
Considerando os atestados de capacidade técnica juntados pela empresa Collmac
e emitidos por este CREA-RS (documentos das fls. 13 e 14), onde constam
múltiplas execuções de serviços técnicos em edificações (obras de reformas);
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Considerando que a empresa Collmac já realizou serviços e obras em prédios
públicos, objeto de licitações promovidas pela própria notificante (1ª
Coordenadoria Regional de Obras Públicas), conforme documentos juntadas às
fls. 15 e 16;
Considerando, portanto, que a empresa Collmac, nesses 10 anos de atuação
profissinal já executou obras e projetos nas mais diversas áreas de
engenharia, incluindo-se obras em segmento industrial e público;
Considerando que desde o advento da Resolução 218/73 do CONFEA os avanços
tecnológicos, as ferramentas facilitadoras, terminologias e conceitos técnicos
integram um universo dinâmico de novos referenciais no âmbito da engenharia
brasileira e mundial;
Considerando que a Resolução 1.010 do CONFEA contempla em parte a defasagem
desses conceitos profissionais, em especial, no Anexo I, que em seu Glossário
trata dos temas "Execução", "Gestão", "Obra" e "Fiscalização";
Considerando que os modernos conceitos de gestão aplicados à engenharia
referem-se ao conjunto de atividades que envolvem o gerenciamento de
empreendimentos desde a concepção dos estudos iniciais de viabilidade,
passando pela pelas etapas de projeto, avaliação, implementação,
aperfeiçoamento e manutenção de bens e serviços e de seus processos;
Considerando publicação deste próprio CREA-RS, matéria técnica "O
gerenciamento como facilitador de obras e projetos", que integra a Revista
Mensal de novembro/2007 que, a certa altura refere que "gerenciar uma obra é
lançar mão de um conjunto de conceitos e ações que visa a racionalização dos
múltiplos processos que integram as etapas de execução, oportunizando maior
produtividade, qualidade e melhores resultados na relação custo-benefício" e
que "Os conceitos definidos pelos profissionais da área têm em comum fatores
que são determinantes para o bom andamento e execução de obras e projetos";
Entendo, então, pelas razões apresentadas, que a empresa Collmac Sistemas
Integrados Ltda. está habilitada para executar os serviços questionados pela
notificação proposta pela Coordenadoria Regional de Obras Públicas (CROP) e
também sugiro que a empresa providencie junto a este CREA-RS um melhor
detalhamento no seu objeto social, dando maior especificidade aos serviços que
se propõe a executar, levando em consideração os conceitos normativos vigentes
e a legislação pertinente.
Aprovado com vinte e oito votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D234
PROTOCOLO Nº:20060134147.7.5
INTERESSADO :MUNICIPIO DE BOM RETIRO DO SUL
RELATOR :Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Decidiu pelo arquivamento deste processo e que seja comunicado à profissional
que, para a formação do seu acervo, poderá complementar as informações da ART
nº 5168016 inserindo os dados de seu ofício datado de 18 de janeiro p.p.
Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
abstenção. D232
Processos de Relatório de Fiscalização7.8.
PROTOCOLO Nº:20090013857.8.1
INTERESSADO :VALDEMIRO LUSA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ratificamos o parecer de fls. 30, e complementando o referido parecer, antes
de dar andamento ao solicitado no mesmo, deverá ser oficiado ao profissional
eng. civil Thiago José Facchin, dando conhecimento do presente processo
(encaminhar cópia das folhas 01 a 11 e das folhas 19 a 23), fornecendo prazo
para manifestação.
Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D230
PROTOCOLO Nº:20060131577.8.2
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO
RELATOR :Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Decidiu que a notificação aborda exclusivamente questões relativas a ITBI
sugere o arquivamento deste expediente e que a Câmara institua um grupo de
trabalho para a abordagem de todas as questões profissionais que envolvam as
Prefeituras, inclusive com orientação de procedimento para os profissionais no
que concerne à efetivação das ARTs e a descrição das atividades desenvolvidas.
Aprovado com trinta votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D231
Foi formada Comissão para confeccionar cartilha orientativa às Prefeituras
Municipais em relação as atividades que deverão ter responsável técnico.
Composição da Comissão: Conselheiros Maria Izabel Brenner da Rosa, Luiz Inácio
de Souza Sebenelho, Elizabeth Trindade Moreira, Carlos Giovani Fontana e Ary
Pedro Slhessarenko Trevisan.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.
RELATO DE PROCESSOS8.1.
Processos de Denúncia e Ética Profissional8.1.1.
PROTOCOLO Nº:20090444108.1.1.1
INTERESSADO :E.S.A.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
Oficiar os denunciantes dando conhecimento das iniciativas tomadas pelo
Crea-RS em relação à empresa Ejara da Silva Alves e que esta providenciou seu
registro no Crea-RS.
Após, arquivar o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20080334768.1.1.2
INTERESSADO :A.K.J.
RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO :Como a CEEC já tomou decisão sobre o processo e a manifestação não esclarece o
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
que foi solicitado à época.
Deverá ser oficiado a Secretaria Municipal do Meio Ambiente nos termos do
ofício n. 018834/2010, informando do arquivamento do processo e o prazo
recursal.
Processos de Auto de Infração8.1.2.
PROTOCOLO Nº:20100214318.1.2.1
INTERESSADO :EDEMIR LUIZ FRANDOLOSO LIVINALLI
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D212
PROTOCOLO Nº:20100214378.1.2.2
INTERESSADO :EDEMIR LUIZ FRANDOLOSO LIVINALLI
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D213
PROTOCOLO Nº:20100214358.1.2.3
INTERESSADO :EDEMIR LUIZ FRANDOLOSO LIVINALLI
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D214
PROTOCOLO Nº:20100204158.1.2.4
INTERESSADO :MISSIO & MISSIO LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D215
PROTOCOLO Nº:20100204168.1.2.5
INTERESSADO :MISSIO & MISSIO LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
por este(a) praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D216
PROTOCOLO Nº:20100229368.1.2.6
INTERESSADO :CARLOS HENRIQUE ROGGIA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo.
A fiscalização deverá reiniciar o processo de fiscalização dentro dos
procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008, de 2004, e normas
aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D217
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.3.
PROTOCOLO Nº:20110037628.1.3.1
INTERESSADO :CLEBERSON ANCHIETA TABORDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em
Engenharia de Avaliações e Perícias.
PROTOCOLO Nº:20110262658.1.3.2
INTERESSADO :RODRIGO CARVALHO PINHEIRO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós- Graduação em Engenharia de
Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o parecer n. 19/87 do
Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução
n. 359/91.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20110034308.1.3.3
INTERESSADO :ANTONIO VANZAN
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.
PROTOCOLO Nº:20100508678.1.4.1
INTERESSADO :RIGATTO & PEDROSA SERVIÇOS DE MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de manutenção
para segmentos industriais e comerciais na área de engenharia civil, deverá
anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
PROTOCOLO Nº:20110037598.1.4.2
INTERESSADO :MEDEIROS & SASSI LTDA ME
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MEDEIROS & SASSI LTDA., sob a
responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL VANESSA TOLAZZI VALENTINI, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: PINTURAS RESIDENCIAIS,
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS; SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMAS DE
PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS; CONCRETAGEM E EDIFICAÇÕES;
SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA EM CONSTRUÇÃO CIVIL; INSTALAÇÃO HIDRÁULICA EM
EDIFICAÇÕES.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para análise do
objeto social de fl. 03.
PROTOCOLO Nº:20110021558.1.4.3
INTERESSADO :ESTAÇÃO XYZ SERVIÇOS TOOPOGRÁFICOS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ESTAÇÃO XYZ SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do TÉCNICO EM ESTRADAS ENIO BOHRZ, sendo
registrada na Modalidade Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110192138.1.4.4
INTERESSADO :IMC SASTE - CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica IMC SASTE - CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E
COMÉRCIO LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GERSON ZAINAGHI
JUNIOR, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL EM GERAL; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20110043278.1.4.5
INTERESSADO :SANTOS E FELTES SERRALHERIA LTDA ME
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica SANTOS & FELTES
SERRALHERIA LTDA.ME.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100122288.1.4.6
INTERESSADO :ASSOCIAÇÃO PRÓ-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade do ENG. AMBIENTAL
MORVAN KAERCHER pela empresa ASSOCIAÇÃO PRÓ-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL
-APESC.
O indeferimento é devido o não atendimento a diligência do parecer desta
Especializada de fl. 281, até a presente data pela referida empresa.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110019428.1.4.7
INTERESSADO :MAQTER TERRAPLENAGEM LTDA
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CAPELETO PLANAÇU LTDA.,
alterando sua razão social para: MAQTER TERRAPLANAGEM LTDA.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110017478.1.4.8
INTERESSADO :CANTELE PRÉ-FABRICADOS DE CONCRETO LTDA.
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CANTELE PRÉ-FABRICADOS DE
CONCRETO LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110279238.1.4.9
INTERESSADO :ISBÁ - CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ISBÁ - CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO LTDA., alterando sua razão social para:ISBÁ - CONSTRUÇÕES LTDA.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110030628.1.4.10
INTERESSADO :PRÓ-VALOR ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PROVALOR ENGENHARIA LTDA.,
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
alterando sua razão social para: PRÓ-VALOR ENGENHARIA LTDA.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110189378.1.4.11
INTERESSADO :WALDEMAR MARTINS SOARES & CIA LTDA-ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCOS WETZEL DA ROSA, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110007968.1.4.12
INTERESSADO :FERRARI TOPOGRAFIA LTDA.
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PEDRO LUIZ SIPP,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Deverá ser alterado o registrada para, passando a estar registrada na área da
Modalidade Agrimensura: SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA E CONSULTORIA, AGRIMENSURA,
LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO, ALTIMÉTRICO E PLANIALTIMÉTRICO, ESTUDOS
URBANÍSTICOS E PROJETOS URBANÍSTICOS(limitado ao parcelamento do solo urbano,
restrito aos itens 1.1, 1.3, 2, 4, 4.1, 7, 9.1, 9.2, 10 da Decisão Normativa
047/92 do CONFEA) E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE TOPOGRAFIA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, caso venha atuar em atividades exclusivas da
Engenharia Civil, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
DEPTO DE REGISTRO: Favor corrigir no relatório de pessoa física do Eng.
Agrimensor Leonardo Campos Inocêncio as atribuições, pois não estão de acordo
com a titulação do profissional, conforme RPF de fl. 51 e considerando ainda,
certidão do CREA de origem de fl. 69.
PROTOCOLO Nº:20110185298.1.4.13
INTERESSADO :A. F. SILVA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL TAÍSSA PISONI como Responsável Técnico pela
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL, INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS, REFORMAS DE
APARTAMENTOS, CASA, CONJUNTOS HABITACIONAIS, PRÉDIOS, EDIFÍCIOS, EDIFICAÇÕES E
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110280268.1.4.14
INTERESSADO :GEOCENTER CONSULTORIA E PROJETOS LTDA.
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL KÁTIA ROSSANA PAIVA
ACOSTA, pela Pessoa Jurídica requerente.
E somos pela homologação do parecer de fl. 188.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.)
PROTOCOLO Nº:20110278668.1.4.15
INTERESSADO :KINSEL E FITZ ARQUITETURA E URBANISMO LTDA
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Perez Moojen
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer a atividade de prestação de
serviços de engenharia civil, consultoria na área de engenharia civil,
treinamento e capacitação na área de engenharia civil, deverá anotar
engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
PROTOCOLO Nº:20110176268.1.4.16
INTERESSADO :PORTOSUL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, caso venha exercer as atividades de
relacionadas à engenharia civil, de prestação de serviços de hidráulica,
serviços de pintura em edificações, deverá anotar engenheiro civil como
responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20110279268.1.4.17
INTERESSADO :ROLAND COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL KLEBER JOEL KONZEN,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20110013268.1.4.18
INTERESSADO :A. A. C. ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica A. A. C. ASSESSORIA, CONSULTORIA E
PLANEJAMENTO LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALEXANDRE
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RICARDO SCHNEIDER, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS
DE ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110283878.1.4.19
INTERESSADO :GASPARIN ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS & CONSTRUÇÃO
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica GASPARIN ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE
SEGUROS & CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL
CELSO GASPARIN, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL, TAIS COMO: EXECUÇÃO, ELABORAÇÃO E
GESTÃO DE PROJETOS, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS POR EMPREITADA EM
EDIFICAÇÃO.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110018888.1.4.20
INTERESSADO :ENGEMORI ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA ME
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ENGEMORI ENGENHARIA &
CONSULTORIA LTDA.ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, ANÁLISE DE
VIABILIDADE TÉCNICA E CUSTOS DE PROJETOS, ANÁLISE E ACOMPANHEMENTO DE SERVIÇOS
DE ENGENHARIA CIVIL, VISTORIAS E PERÍCIAS, CONSULTORIA TÉCNICA, ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DE PROJETOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE
MÃO-DE-OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS,
LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão normativa 047/92
do CONFEA).
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110224888.1.4.21
INTERESSADO :NAGEL & REFATTI LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços
técnicos de cartografia, deverá anotar engenheiro cartógrafo ou engenheiro de
geodésia e topografia, ou ainda engenheiro geógrafo, e para as atividades de
serviços técnicos de geodésia, deverá anotar engenheiro cartógrafo ou
engenheiro de geodésia e topografia ou engenheiro geógrafo, ou ainda,
engenheiro civil com atribuições do Decreto 23569/33 artigo 28, alínea A,
ambos como responsáveis técnicos no prazo de (10) dez dias.
PROTOCOLO Nº:20110018548.1.4.22
INTERESSADO :ARQUI&TOPO - CONSULTORIA E PROJETOS LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de
serviços de engenharia civil e serviços de desenho técnico relacionados à
engenharia civil, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
prazo de (10) dez dias.
PROTOCOLO Nº:20110187688.1.4.23
INTERESSADO :PLANO INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da empresa P. FISA - INCORPORADORA LTDA.,
passando a estar registrada na área da engenharia civil para: INCORPORAÇÃO;
CONSTRUÇÃO.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica P. FISA -INCORPORADORA
LTDA., alterando sua razão social para: PLANO INCORPORADORA LTDA.
Somos pela homologação do parecer de fl. 77.
Oficiar a empresa dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110261258.1.4.24
INTERESSADO :ALEXANDRE SALANI
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa ALEXANDRE
SALANI, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALEXANDRE SALANI, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20110288138.1.4.25
INTERESSADO :ONLY ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica ONLY ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL SANDRA NATALINA TONON, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, CONFORME PRECONIZA A LEI DEFERAL 5194 DE 24 DE
DEZEMBRO DE 1966, NO TOCANTE À PESQUISA, PLANEJAMENTO, ESTUDOS DE VIABILIDADE
TÉCNICA, ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICA, PROJETOS, ANÁLISES, PARECERES,
ENSINO, DIREÇÃO, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, ASSESSORIA TÉCNICA,
CONSULTORIA TÉCNICA, ARBITRAMENTO, VISTORIAS, PERÍCIAS, AVALIAÇÕES DE BENS,
CADASTRAMENTO E LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO, SEM FORNECIMENTO DE MATERIAL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20110007958.1.4.26
INTERESSADO :CONSTRUTORA POSSAMAI LTDA
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Nada temos a acrescentar face à mesma já ter analisado o presente processo,
quanto ao objeto social de fl. 04, conforme parecer de fl. 30.
PROTOCOLO Nº:20110281428.1.4.27
INTERESSADO :ORGANIZZATE - ARQUITETURA E DECORAÇÃO LTDA -ME
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de
desenho técnico relacionado à engenharia civil, deverá anotar engenheiro civil
como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
PROTOCOLO Nº:20110282568.1.4.28
INTERESSADO :SINAWAY - SINALIZAÇÃO E ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica SINAWAY - SINALIZAÇÃO E
ENGENHARIA LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AS ATIVIDADES AFINS(SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA E
URBANA).
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para análise do
objeto social de fl. 17.
PROTOCOLO Nº:20110282508.1.4.29
INTERESSADO :F. A. COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica F. A. COMÉRCIO DE
INGREDIENTES LTDA - ME.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110278318.1.4.30
INTERESSADO :TEIXEIRA E TORRES LTDA
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Oficiar à Engª. Civil Flávia Marisa Torres Teixeira, esclarecendo que conforme
a NF 001/2010, deverá atender à empresa Teixeira e Torres Ltda., no mínimo 10
horas semanais. Considerando que no Requerimento para Anotação de
Responsabilidade Técnica, declarou o horário de trabalho (de segunda e
terça-feira, das 08h às 12h), totalizando 08 horas diárias.
Caso seja efetuada alteração deverá ser anexado ao processo novo Requerimento
para anotação de responsabilidade Técnica com nova carga horária, cumprindo a
NF 001/2010 e alteração em sua ART de cargo ou função de nº 5747663, conforme
os Padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20110288338.1.4.31
INTERESSADO :OLIVEIRA & FRIGO LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa OLIVEIRA &
FRIGO LTDA., tendo como responsável técnico o ENG. CIVIL DANIEL MESQUITA DE
OLIVEIRA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE
LAUDOS, PROJETOS, FISCALIZAÇÃO, GERENCIAMENTO, EXECUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE
OBRAS.
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
PROTOCOLO Nº:20110175748.1.4.32
INTERESSADO :FISCAL TECNOLOGIA E AUTOMAÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de obras de
terraplenagem; pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos;
serviços especializados para construção civil em geral, deverá anotar
engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20110279278.1.4.33
INTERESSADO :SOLEDIFIQUE - CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica SOLEDIFIQUE - CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL KLEBER JOEL KONZEN, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL; PAVIMENTAÇÃO; SANEAMENTO BÁSICO; SERVIÇOS DE
TERRAPLENAGEM; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL; INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110225168.1.4.34
INTERESSADO :LUCILLE BESSA GAIGER
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa LUCILLE
BESSA GAIGER, sob a responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL LUCILLE BESSA
GAIGER, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE QUALQUER TIPO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
REFORMAS EM PRÉDIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
DE ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20110164578.1.4.35
INTERESSADO :FÁBRICA DE MILAGRES EVENTOS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica FÁBRICA DE MILAGRES EVENTOS LTDA-ME, sob
a responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL SILVANA TIDRA DA SILVA, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE
INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS; INSTALAÇÕES DE PAINÉIS
PUBLICITÁRIOS(obras civis); MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS
ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110289378.1.4.36
INTERESSADO :SEGETOC TOPOGRAFIA E CONFECÇÕES LTDA ME
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SEGETOC TOPOGRAFIA E CONFECÇÕES
LTDA.-ME, sob a responsabilidade técnica do TÉCNICO EM AGRIMENSURA MÁRIO
MENEZES DOS SANTOS, sendo registrada na área da Modalidade Agrimensura para:
SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110254148.1.4.37
INTERESSADO :AUFBAU ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica AUFBAU ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO REINOLDO DIENSTMANN, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA; PROJETOS E
EXECUÇÕES ARQUITETÔNICAS, ELÉTRICAS (restrito a baixa tensão em
edificações)HIDROSANITÁRIAS, FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS; SERVIÇOS DE MEDIÇÕES,
EDIFICAÇÕES AVALIAÇÃO, LAUDOS; SERVIÇOS DE DESMEMBRAMENTO E
LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92
do CONFEA).
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110035708.1.4.38
INTERESSADO :JSM & ELM LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL SISSI JAQUELINE FLORES DA SILVA, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
A Anotação de Responsabilidade Técnica DEFINITIVA está condicionada a
apresentação do novo Requerimento para Anotação de Responsabilidade Técnica,
como anexação com os horários informados conforme email encaminhado pela
referida profissional, datado de 30 de março de 2011,(fl.43) e os padrões
operacionais do CREA-RS.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110007818.1.4.39
INTERESSADO :MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Deferir as anotações dos ENG.(S) CIVIS JEFFERSON LUIS DOS SANTOS BORGES,
ANTONIO CARLOS DA COSTA VALENTE, CRISTIANO DE ALMEIDA ROCHA e SANDER DO
NASCIMENTO como Responsáveis Técnicos pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20110069688.1.4.40
INTERESSADO :DELMAR BASTOS MENNA-ME
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL ALESSANDRA FONSECA
AGUIAR, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110283408.1.4.41
INTERESSADO :MARINONIO SERVICE LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ATILIO ZANOTTO
NICHELE, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Agronomia, para análise da documentação a
partir de fl. 106.
PROTOCOLO Nº:20100134508.1.4.42
INTERESSADO :PRT - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Oficiar ao Eng.º Civil Gilmar Amaral Piovezan e à empresa PRT - Prestação de
Serviços Ltda., informando que a ART n. B03388947 está em Exigência por Falta
de assinatura original do Profissional e do Contratante e deverá ser
regularizada.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20110262898.1.4.43
INTERESSADO :INNOVA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica INNOVA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA., sob
a responsabilidade técnica do ENG. AMBIENTAL ADRIANO DE GREGORI, sendo
registrada na área da Engenharia Ambiental para: CONSULTORIA AMBIENTAL;
ELABORAÇÃO DE PROJETOS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão, solicitando que a
mesma detalhe a atividade constante em seu objeto social: "Pesquisa e
desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais" a qual solicita
que seja incluída em seu registro e informa que pretende desenvolver.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos incluir na ART Nº 5746227,
fl. 10, no campo: Quantidade: (incluir: 8,00) e Unid.: (incluir: H/D).
PROTOCOLO Nº:20110280068.1.4.44
INTERESSADO :VIASAT PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO :Oficiar ao profissional Tecnólogo em Geoprocessamento Glaucio de Souza
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Fernandes, para que apresente seu histórico escolar tendo em vista a
necessidade de identificação dos conhecimentos necessários para o exercício
das atividades constantes no objeto social da empresa Viasat Processamento de
Dados Ltda.
Conceddemos o prazo de 10(dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20110284888.1.4.45
INTERESSADO :CHRISTIANE SANTOS DA ROCHA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa CHRISTIANE
SANTOS DA ROCHA, sob a responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL CHRISTIANE
SANTOS DA ROCHA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS
DE AVALIAÇÕES IMÓVEIS.
Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
Processos para Homologar8.1.4.46.
PROTOCOLO Nº:20100565018.1.4.46.1
INTERESSADO :CONNECT BUSINESS TELEFONIA LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pela homologação do parecer de fls. 18 e 19, face seu atendimento pela
empresa conforme anexação de fls. 29 a 32.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para análise da
anexação de fl. 33.
PROTOCOLO Nº:20100069788.1.4.46.2
INTERESSADO :HUTH SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Somos pela homologação do parecer de fls. 26 e 27.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110169788.1.4.46.3
INTERESSADO :HM GASES COMBUSTÍVEL E COMÉRCIO LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa HM Gases
Combustível e Comércio Ltda, tendo como responsável técnico o eng. civil
Vagner da Rosa Rubira, sendo registrada na área da engenharia civil para:
construção civil.
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
Encaminhar à Câmara de Engenharia Industrial para análise (fl.113 e 121).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110027768.1.4.46.4
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :SANDRI E CÁSSIO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E ARQUITETURA LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ADÉLIO SANDRI pela
Pessoa Jurídica SANDRI E CÁSSIO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E
ARQUITETURA LTDA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110163728.1.4.46.5
INTERESSADO :GRUPO VG SERVIÇOS LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica, alterando sua razão social
para Grupo VG Serviços Ltda, passando a estar registrada na área da
engenharia civil para: manutenção de edificações (comerciais, industriais e de
serviços), inclusive ampliações e reformas completas; obras de alvenaria;
instalação hidráulica, sanitária e de gás predial; serviços de pintura de
edifícios em geral; e administração de obras; conservação e limpeza de prédios
e edifícios.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Oficiar ao engenheiro civil Roberto da Cunha Fanucchi para que apresente o seu
histórico escolar, para dirimir dúvidas de suas atribuições frente ao objeto
social da empresa.
Encaminhar à Câmara de Engenharia Elétrica para análise.
PROTOCOLO Nº:20110026468.1.4.46.6
INTERESSADO :DEON CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica, que passa a denominar-se
Deon Consultoria em Engenharia Ltda, passando a estar registrada na área da
engenharia civil para: prestação de serviços de engenharia civil.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110031318.1.4.46.7
INTERESSADO :CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Esta Especializada já analisou o presente processo, conforme parecer de fl.
82.
Diante destes fatos, nada temos a acrescentar.
PROTOCOLO Nº:20100561598.1.4.46.8
INTERESSADO :DELTA N CONSTRUTORA LTDA
45
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica DELTA N CONSTRUTORA LTDA.,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS; OBRAS DE TERRAPLANAGEM; PERFURAÇÕES E SONDAGEM; DEMOLIÇÃO DE
EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS; PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DO TERRENO;
MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS; CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES ESPORTIVAS;
CONSTRUÇÃO(obras civis) DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO PARA ÁGUA E
ESGOTO; CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO; OBRAS
DE IRRIGAÇÃO; OBRAS DE URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo urbano,
restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da
Decisão Normativa 047/92 do CONFEA); CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS;
PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS; OBRAS DE
ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE; OBRAS DE FUNDAÇÕES; INSTALAÇÃO DE PORTAS,
JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e Engenharia
Industrial, para análise do objeto social de fl. 201.
PROTOCOLO Nº:20110014498.1.4.46.9
INTERESSADO :ESCAVASOLO TERRAPLENGEM E TRANSPORTES LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ESCAVASOLO TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DANILO AUGUSTO BIFFI,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: ABERTURA DE VALOS,
INSTALAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE REDES DE ÁGUA, ESGOTO E CANAIS PARA A IRRIGAÇÃO;
CONSTRUÇÃO E LIMPEZA DE AÇUDES; LIMPEZA E NIVELAMENTO DE LOTES E TUDO MAIS
CONCERNENTE AO RAMO EM QUE A EMPRESA ATUA; LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
PARA TERRAPLENAGEM, CAÇAMBAS BASCULANTES, CAMINHÕES GUINCHO BEM COMO VEÍCULOS
RODOVIÁRIOS DE TRANSPORTE EM GERAL, COM OU SEM OPERADOR OU MOTORISTA;
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL NA ÁREA URBANA.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Arquitetura, Agronomia e Engenharia
Florestal, para análise do objeto social de fl.09.
PROTOCOLO Nº:20110047918.1.4.46.10
INTERESSADO :PAULO DA CUNHA CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica PAULO DA CUNHA CONSTRUÇÕES LTDA., sob a
responsabilidade técnica do eng. civil PAULO ROBERTO SOARES DA CUNHA, passando
a estar registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO,
LOTEAMENTO (obras de urbanização limitados ao parcelamento do solo urbano
restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 3, 4, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA).
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110189358.1.4.46.11
INTERESSADO :M G A BORGES CONSULTORIA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa M G A
BORGES CONSULTORIA, sob a responsabilidade técnica do ENG. AMBIENTAL MÁRIO
GILBERTO ALVES BORGES, sendo registrada na área da Engenharia Ambiental para:
ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA NAS ÁREAS DA ENGENHARIA AMBIENTAL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para análise do
objeto social de fl. 03, face relatório de de fl. 11.
PROTOCOLO Nº:20110162738.1.4.46.12
INTERESSADO :CORINGA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de
serviços na área da engenharia civil, prestação de serviços de projetos e
execução de obras civis, deverá anotar engenheiro civil como responsável
técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20110031578.1.4.46.13
INTERESSADO :SICLO CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do eng. civil CÍCERO RODRIGUES SALLABERRY como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica SICLO CONSTRUÇÕES LTDA.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110180418.1.4.46.14
INTERESSADO :SETEH ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SETEH ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CLODOALDO BARBO SIQUEIRA JUNIOR, sendo
registrada na área de Engenharia Civil para: EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL NA ÁREA DE CIVIL E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e Engenharia
Industrial, para análise do objeto social de fl. 07.
PROTOCOLO Nº:20100566908.1.4.46.15
INTERESSADO :ECCOLIX TRANSPORTES LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica ECCOLIX TRANSPORTES LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MAURO FORNARI POETA, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: RECOLHIMENTO
E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NÃO PERIGOSOS(sólidos urbanos e
industriais não perigosos inertes), GESTÃO DE ATERROS SANITÁRIOS, GESTÃO DE
REDES DE ESGOTO(operação e execução de obras civis) E OUTRAS ATIVIDADES
RELACIONADAS A LIMPEZA URBANA E ESGOTO (TAIS COMO: VARREDURA DE CALÇADAS E
PINTURA DE MEIO-FIO).
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Obs.: Informar a empresa, que a atividade de projeto(gestão de redes de
esgoto) somente poderão ser realizadas com a participação dos Engenheiros
Civis ou de Fortificações em conjunto com Engenheiros Químicos ou Engenheiros
Sanitaristas.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Química e Agronomia, para
análise do objeto social de fl. 11.
PROTOCOLO Nº:20110031888.1.4.46.16
INTERESSADO :CONCRETOS TREVISAN LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONCRETOS TREVISAN LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEÔNIDAS LAZZARI JÚNIOR, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PREPARAÇÃO E
FORNECIMENTO DE CONCRETO USINADO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL; OBRAS DE
URBANIZAÇÃO-RUAS E CALÇADAS(limitado aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6,
7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 conforme a decisão normativa 047/92 do Confea); OBRAS
DE TERRAPLENAGEM E OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE TERRA; EDIFICAÇÕES (RESIDENCIAS,
COMERCIAIS E DE SERVIÇOS); FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA
CONSTRUÇÃO; PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO;
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB
ENCOMENDA.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura para análise do objeto social
de fl. 07.
PROTOCOLO Nº:20110039568.1.4.46.17
INTERESSADO :MARIA & LUIS SOARES CONSTRUÇÕES LTDA ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do eng. civil LUIS FERNANDO SESTI MARCHIORI, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa MARIA & LUIS SOARES
CONSTRUÇÕES LTDA ME.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110187868.1.4.46.18
INTERESSADO :STRIEDER MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica STRIEDER MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.ME,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JALDIR VOGEL, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EM EDIFICAÇÕES EM GERAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
ELÉTRICAS(restrito a baixa tensão em edificações), PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Oficiar a empresa e ao referido profissional, dando ciência que sua anotação
terá validade até 29/02/2012, conforme prazo estabelecido no seu contrato (fl.
19).
PROTOCOLO Nº:20110016888.1.4.46.19
INTERESSADO :LOSS CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E ASSESSORIA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica Loss Construções, Incorporações e
Assessoria Ltda sob a responsabilidade técnica do engenheiro civil Carlos
Eduardo Giacomini de Marco, em caráter excepcional, passando a estar
registrada na área de engenharia civil para: serviços de construção civil,
prestação de serviços de engenharia civil, elaboração de projetos, consultoria
e assessoria exceto jurídica, para órgãos públicos e privados, construções,
incorporação de imóveis, preparo de terrenos e fundações destinadas a
construção civil, sondagens, também edificações residenciais, comerciais,
industriais, e de serviços, administração, recuperação e manutenção de obras
na construção civil e viárias, montagem de estruturas metálicas, fabricação de
estruturas pré-moldadas de concreto armado.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20110037668.1.4.46.20
INTERESSADO :ARNDT & BOSCHORNER MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica ARNDT & BOSCHORNER MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEANDRO
MEIRELLES DO NASCIMENTO, em caráter excepcional, sendo registrada na área da
Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO EM PRÉDIOS
RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS; OBRAS DE TERRAPLANAGEM.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110014758.1.4.46.21
INTERESSADO :INCOTER TERRAPLENAGEM E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica INCOTER TERRAPLENAGEM E INCORPORADORA
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO ALBERTO BOFF, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: A
TERRAPLENAGEM, LIMPEZA E NIVELAMENTO DE TERRENOS, LOTES E ÁREAS PARA FINS
INDÚSTRIAIS COMERCIAIS, RODOVIÁRIOS E URBANOS; LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PARA TRANSPORTE,
CAÇAMBAS BASCULANTES, SERVIÇOS DE GUINCHO EM GERAL COM OU SEM OPERADOR OU
MOTORISTA; ABERTURA, CONSTRUÇÃO, LIMPEZA DE AÇUDES, VALOS E INSTALAÇÃO DE
REDES DE ÁGUA, ESGOTO E CANAIS DE IRRIGAÇÃO; A CONSTRUÇÃO, IMPLANTAÇÃO E
INCORPORAÇÃO DE LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano restrito
aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da decisão
normativa 047/92 do CONFEA), BEM COMO A URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento
do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1,
9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA) DE ÁREAS, PRÓPRIAS OU DE
TERCEIROS; A PAVIMENTAÇÃO E/OU CONSTRUÇÃO CIVIL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS OU DE
TERCEIROS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Agronomia e Engenharia Florestal, para
análise do objeto social de fls. 06 e 07.
PROTOCOLO Nº:20110017698.1.4.46.22
INTERESSADO :BEZUTTI & BEZUTTI LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL EVANDRO FELINI, em caráter excepcional, como
Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110260668.1.4.46.23
INTERESSADO :M. PECHANSKY - ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa M.
PECHANSKY-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MILTON PECHANSKY,
em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS, ANÁLISE DO EMPREENIDMENTOS IMOBILIÁRIOS E VISTORIA DE
OBRAS NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20110254118.1.4.46.24
INTERESSADO :ARTEFATOS DE CIMENTO JUNG LTDA.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Somos pela homologação do parecer de fls. 121 e 122.
Oficiar ao Engº. Civil Marcelo Ricardo Luersen, esclarecendo que conforme a NF
001/2010, deverá atender à empresa Artefatos de Cimento Jung Ltda., no mínimo
15 horas semanais e para esta carga horária deverá perceber no mínimo 4
salários mínimos (R$ 2.180,00). Caso seja efetuada alguma alteração deverá
ser anexado ao processo novo Requerimento, Contrato de Prestação de Serviço e
sua ART de cargo e função, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.5.
PROTOCOLO Nº:20110280908.1.5.1
INTERESSADO :CONSÓRCIO CGP RESTAURA RODOVIAS
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :O Crea-RS deverá manter em seus arquivos, informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
PROTOCOLO Nº:20110280738.1.5.2
INTERESSADO :CONSÓRCIO DP BARROS/SÃO PAULO/SEMENGE
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :O Crea-RS deverá manter em seus arquivos, informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
PROTOCOLO Nº:20110173758.1.5.3
INTERESSADO :BUNKER REVESTIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART n. 5709545 no
acervo técnico do profissional.
PROTOCOLO Nº:20110258068.1.5.4
INTERESSADO :ALUFER S.A CONSTRUÇÕES
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART n. 5743294 no
acervo técnico do profissional.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Processos de Baixa Unilateral de ART8.1.6.
PROTOCOLO Nº:20100249778.1.6.1
INTERESSADO :GIVANILDO DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do pedido de baixa da ART por parte do contratante.
Oficiar o profissional e ao contratante da decisão da CEEC.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3948.1.7.
PROTOCOLO Nº:20110279328.1.7.1
INTERESSADO :ALMYR QUEIROZ PERCINIO DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110259088.1.7.2
INTERESSADO :CARLOS FERNANDES CELESTINO
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110050958.1.7.3
INTERESSADO :PAULO VICENTE DE NATALE
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110279388.1.7.4
INTERESSADO :AUGUSTO CESAR DE ALMEIDA PEREIRA DE LYRA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110281118.1.7.5
INTERESSADO :LUÍS FERNANDO SCHULER DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100523938.1.7.6
INTERESSADO :FERNANDO SPEROTTO BRUM
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110279368.1.7.7
INTERESSADO :FERNANDO ANTONIO CAVENDISH SOARES
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110279348.1.7.8
INTERESSADO :CARLOS ROBERTO DUQUE PACHECO
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20110282248.1.7.9
INTERESSADO :WOLNEY MOREIRA DA COSTA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110178948.1.7.10
INTERESSADO :ADRIANO PEIXOTO PANAZZOLO
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110178868.1.7.11
INTERESSADO :LETÍCIA CORADINI FRANTZ
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110178928.1.7.12
INTERESSADO :CRISTIANO REFFATTI ROCHA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110179008.1.7.13
INTERESSADO :JOSÉ ANTONIO ACAUAN ROCHA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110178988.1.7.14
INTERESSADO :ZELIA SILVEIRA DAZEVEDO
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110178908.1.7.15
INTERESSADO :DANIEL IRIGOYEN BOLSONI
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110170008.1.7.16
INTERESSADO :D'ORLEÃS FERNANDO BARCELLOS DE FREITAS
RELATOR :Cons. Emídio Marques Ferreira
CONCLUSÃO :Face a manifestação, solicitamos arquivar este processo.
PROTOCOLO Nº:20110175188.1.7.17
INTERESSADO :LENOCIR JOSÉ MINOSSO
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100509608.1.7.18
INTERESSADO :ANTONIO VENANCIO NETO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20110171748.1.7.19
INTERESSADO :LUIZ CARLOS KRAEMER CAMPOS
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
Processos para Homologar8.1.7.20.
PROTOCOLO Nº:20110168248.1.7.20.1
INTERESSADO :WOLNEY MOREIRA DA COSTA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110168358.1.7.20.2
INTERESSADO :PERCIVAL IGNACIO DE SOUZA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110168338.1.7.20.3
INTERESSADO :PERCIVAL IGNACIO DE SOUZA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110009308.1.7.20.4
INTERESSADO :DELCIO ALTMANN
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110170228.1.7.20.5
INTERESSADO :FABIO PEIRANO CUNHA
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100138698.1.7.20.6
INTERESSADO :CARLOS ALBERTO EMMANUELLI
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110164768.1.7.20.7
INTERESSADO :WOLNEY MOREIRA DA COSTA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110018218.1.7.20.8
INTERESSADO :ELDON ALBERTO RECKZIEGEL
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110168398.1.7.20.9
INTERESSADO :PERCIVAL IGNACIO DE SOUZA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110261658.1.7.20.10
INTERESSADO :EDUARDO RIBEIRO MAIA
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20100442288.1.7.20.11
INTERESSADO :DÉBORA ELISIANE BREZEZINSKI
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110168378.1.7.20.12
INTERESSADO :PERCIVAL IGNACIO DE SOUZA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110164748.1.7.20.13
INTERESSADO :WOLNEY MOREIRA DA COSTA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110171628.1.7.20.14
INTERESSADO :CARLOS ROBERTO ABBOTT YURGEL
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110169418.1.7.20.15
INTERESSADO :JULIO FORTINI DE SOUZA
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110178718.1.7.20.16
INTERESSADO :VAGNER DA ROSA RUBIRA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
Processos relativos à ART - outros8.1.8.
PROTOCOLO Nº:20110260758.1.8.1
INTERESSADO :PERCIVAL IGNACIO DE SOUZA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de Atestado Técnico.
PROTOCOLO Nº:20110260778.1.8.2
INTERESSADO :PERCIVAL IGNACIO DE SOUZA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de Atestado Técnico.
PROTOCOLO Nº:20110260798.1.8.3
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INTERESSADO :PERCIVAL IGNACIO DE SOUZA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de Atestado Técnico.
Processos de Consulta Externa8.1.9.
PROTOCOLO Nº:20110180398.1.9.1
INTERESSADO :CARLOS FERNANDES CELESTINO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Solicitamos que o Gabinete da Presidência esclareça ao profissional as
iniciativas já providenciadas pelo Conselho em relação aos Corretores de
Imóveis.
PROTOCOLO Nº:20110166738.1.9.2
INTERESSADO :ADAIR DA SILVA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Respondemos os quesitos consultados:
1- O DAER pode dar atribuições contrariando a Lei 5194 de Dezembro de 1966 e
a Lei 6207 de 07 de maio de 1975?
Resposta: O DAER não fornece atribuições aos profissionais vinculados ao
Sistema Confea/Creas, o registro dos profissionais é realizado pelo Crea,
informando no seu registro a legislação que detalha as atribuições do
profissional.
2- Quais as atribuições do Agente Rodoviário, em anexo, que são pertinentes ao
Técnico Rodoviário?
Resposta: Não podemos responder este quesito da forma como foi consultado,
pois desconhecemos a descrição do cargo Técnico Rodoviário, porém
esclarecemos o seguinte:
As atividades do Agente Rodoviário - Área Administrativa não demonstram a
necessidade de profissional vinculado ao Sistema Confea/Creas.
As atividades do Agente Rodoviário - Área de Infraestrutura Rodoviária
detalham tópicos que necessitam profissional de curso superior, são elas:
efetuar cálculos necessários à ampliação do projeto original (engenheiro
civil) e fazer prospecções sísmicas (profissional vinculado a área de Geologia
e Minas). Quanto as demais atividades descritas são da atribuição do técnico
em estradas.
As atividades do Agente Rodoviário - Área de obras e Instalações detalham
tópicos que necessitam profissional de curso superior, são elas: efetuar
escoramentos de emergência, executar trabalhos de concretagem, executar e
orientar trabalhos de revestimento primário e pavimentação de rodovias
(Engenheiro Civil).
Quanto as demais atividades descritas são da atribuição do Técnico em
Edificações.
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As Atribuições comuns a todas ás áreas identifica a necessidade de
profissional também Técnico de nível médio devidamente registrado no Conselho.
3- O DAER contratou em caráter emergencial pessoas que não são portadoras de
curso técnico, porque nesta reestruturação não foi ouvido o Crea ou o Crea foi
passível desta situação?
O Crea-RS não possui ingerência em relação a contratação dos colaboradores do
DAER, porém cabe ao Crea-RS em cumprimento a Lei n. 5194/66, artigo 59, § 2º
acionar a sua fiscalização no sentido de verificar se os profissionais que
desenvolvem as atividades do Agente Rodoviário - Área de Infra estrutura
rodoviária e Área de Obras e Instalações estão habilitados.
4-Que seja permitido que os servidores contratados continuem, mesmo
contrariando a legislação acima citado, para que o DAER não pare suas
atividades e após regularização do quadro em questão faça o concurso conforme
o parecer Crea.
Resposta: Quanto a permissão dos servidores contratados continuar suas
atividades do DAER e determinação de que realize concurso não cabe ao Crea-RS
tais ações. E como já foi informado anteriormente a fiscalização será acionada
em cumprimento a Lei n. 5194/66.
Por fim, deverá ser oficiado ao DAER informando que as atividades listadas na
descrição do agente rodoviário, área de infraestrutura rodoviária, área de
obras e instalações e as atividades descritas nas atribuições comuns a todas
as áreas deverão ser desenvolvidas por profissionais, registrados no Crea-RS,
da seguinte forma:
As atividades do Agente Rodoviário - Área de Infraestrutura Rodoviária
detalham tópicos que necessitam profissional de curso superior, são elas:
efetuar cálculos necessários à ampliação do projeto original (engenheiro
civil) e fazer prospecções sísmicas (profissional vinculado a área de Geologia
e Minas). Quanto as demais atividades descritas são da atribuição do técnico
em estradas.
As atividades do Agente Rodoviário - Área de obras e Instalações detalham
tópicos que necessitam profissional de curso superior, são elas: efetuar
escoramentos de emergência, executar trabalhos de concretagem, executar e
orientar trabalhos de revestimento primário e pavimentação de rodovias
(Engenheiro Civil).
Quanto as demais atividades descritas são da atribuição do Técnico em
Edificações.
As Atribuições comuns a todas ás áreas identifica a necessidade de
profissional também Técnico de nível médio devidamente registrado no Conselho.
Departamento de Fiscalização:
Abrir processo de Relatório fiscalização, solicitando ao DAER que sejam
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apresentados o registro no Crea-RS dos profissionais que atuam no cargo Agente
Rodoviário - Área de Infraestrutura rodoviária, Área de Obras e Instalações,
sob pena do DAER ser notificado e autuado por descumprimento a alínea "e" do
artigo 6° da Lei n. 5194/66.
Oficiar ao interessado as respostas dos quesitos citados, bem como comunicar
que foi decidido oficiar ao DAER informando que as atividades listadas na
descrição do agente rodoviário, área de infraestrutura rodoviária, área de
obras e instalações e as atividades descritas nas atribuições comuns a todas
as áreas deverão ser desenvolvidas por profissionais, registrados no Crea-RS e
que foi acionada fiscalização deste Conselho, no sentido de ser realizado
relatório de fiscalização no DAER.
Antes de oficiar ao interessado encaminhar o presente processo à Câmara de
Engenharia Industrial para análise e resposta dos quesitos em relação ao
Agente Rodoviário - Área de Manutenção Mecânica.
PROTOCOLO Nº:20100322868.1.9.3
INTERESSADO :LUIZ ERNANI BARNECHE DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Informamos que as atribuições dos Auditores-Fiscais do Trabalho são definidas
pelo art. 11 da Lei nº 10.593, de 06/12/2002, publicada no Diário Oficial da
União de 09/12/2002 e pelo Regulamento da Inspeção do Trabalho, de que trata o
Decreto nº 4.552, de 27/12/2002, publicado do Diário Oficial da União de
30/12/2002, e que o Crea-RS não interfere no trabalho realizado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
Aprovado com vinte e um votos favoráveis, seis contrários e duas abstenções.
D228
Após, foi decidido solicitar ao Gabiente da Presidência para que sejam
convidados o Presidente do Sinduscon e o Eng. Luiz Ernani Barneche dos Santos
para particiar da reunião da CEEC, no dia 15 de abril de 2011, às 14 horas
para tratar do Ofício do sinduscon CE 013/10- Procedimento Administrativo
Consultivo, assunto: ART - Anotação de Responsabilidade Técnica e Laudo
Técnico de Inspeções da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/RS.
PROTOCOLO Nº:20110180498.1.9.4
INTERESSADO :MARCELO BATISTA CANTEIRO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Em resposta à consulta, informamos que os engenheiros civis possuem atribuição
para projeto e execução dos serviços dentro do centro histórico, nos casos de
construções novas, reformas e ampliações de prédios não inventariados nem
tombados.
PROTOCOLO Nº:20100303758.1.9.5
INTERESSADO :PREFEITURA MUN CAXIAS DO SUL SEMMA
RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO :Somos pela concordância do teor da minuta de ofício às folhas 23 a 28 deste
processo.
PROTOCOLO Nº:20110184978.1.9.6
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :ARI QUADROS
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Oficiar ao Ministério Público do Trabalho esclarecendo que o Crea é uma
autarquia federal que fiscaliza o exercício profissional, não lhe cabendo
realizar serviços de Engenharia, tais como vistoria, perícias e avaliações.
Porém, salientamos que no momento em que a obra esteja em andamento sem
responsável técnico, o Crea-RS procederá relatório de fiscalização,
notificação e auto de infração por exercício ilegal, conforme estabelece o
artigo 6° da Lei n. 5194/66, regulamentado pela Resolução n. 1008/04. A nossa
fiscalização também é acionada pelo telefone 08005102563.
Esclarecemos que ao Crea também cabe analisar denúncias desde que cumpram o
rito processual da Resolução n. 1004/03 que aprova o regulamento para a
Condução do Processo Ético Disciplinar, no sentido de ser averiguado a
infringência ao Código de Ética através da Resolução n. 1002/02 que adota o
Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da
Geologia, da Geografia e da Meteorologia e dá outras providências.
No caso específico deste processo, a correspondência do Sr. Ari Quadros, folha
03, não menciona nome de profissional e obra específica, a não ser no “em
tempo” da correspondência dirigida a Procuradora – Chefe de Procuradoria
Regional do Trabalho, 4a Região, Rio Grande do Sul, folha 02, o endereço de
uma obra sem tapume, com despacho pela própria Procuradora – Chefe à
Prefeitura Municipal de Santa Maria para as providências, em 06 de maio de
2010. Em 30 de janeiro de 2011, folha 03, foi declarado pelo Sr. Ari Quadros
que a obra já está concluída, na correspondência encaminhada ao Procurador do
Trabalho em Santa Maria, Dr. Jean Carlo Voltalini.
Portanto, informamos da impossibilidade de tomar qualquer iniciativa
específica contra profissional ou obra em relação ao exposto no processo.
Por conseguinte, salientamos que embora o Departamento de Fiscalização,
através dos seus agentes de fiscalização tem como ação de rotina a
fiscalização das obras na área de edificações, acionaremos à Inspetoria de
Santa Maria para que intensifique esta fiscalização.
Após o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho, encaminhar o
presente processo à Inspetoria de Santa Maria para intensificar a fiscalização
de obras em andamento na área de edificações, devido as razões explicitadas
neste parecer.
Processos para Homologar8.1.9.7.
PROTOCOLO Nº:20100506608.1.9.7.1
INTERESSADO :CARLOS ROBERTO EGGERT
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Informar ao Sr. Carlos Roberto Eggert que é possível solicitar o registro como
Técnico em Desenho de Construção Civil com atribuições específicas segundo a
Resolução n. 262/ 79, artigo 1°, item 17.
Processos de Consulta Diversos8.1.10.
PROTOCOLO Nº:20060150888.1.10.1
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :FUNDAÇÃO DE APOIO A TECNOLOGIA E CIÊNCIA - FATEC
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar aos engenheiros civis José Antonio de Azevedo Gomes, Adarci Antonio
Montagner Antoniazzi, Tiago Zavacki de Morais para proceder a substituição
das ARTs ns. 5126946, 5107868, 5123506, respectivamente, substituindo os itens
de Planejamento e Gestão Territorial, georreferenciamento e mapeamento para
atividades dentro das atribuições do Engenheiro Civil, conforme os serviços
executados, constantes no Relatório Final, anexado ao processo, informando que
caso não seja realizado tal substituição as ARTs serão anuladas e por
conseguinte serão lavrados os autos de infração por falta de ART para cada
profissional, gerando outros processos de auto de infração.
Em relação a ART n. 5118212 da Geógrafa Isabel Camponogara deverá ser anulada,
devido as informações da própria Geógrafa Isabel Camponogara. Oficiar à
profissional desta decisão.
E tendo em vista não ficar nenhum profissional habilitado responsável pelas
atividades de planejamento e gestão territorial, georreferenciamento e
mapeamento devido os Engenheiros Civis que fazem parte da equipe não terem
atribuição para estas atividades, deverá ser notificada a Fatec solicitando a
ART referente a estas áreas, relativo ao contrato n.47/2005 sob pena de
autuação por falta de ART.
Encaminhar o presente processo à Câmara de Geologia e Minas devido a resposta
da fiscalização, folha 232 em relação ao parecer daquela Especializada.
PROTOCOLO Nº:20060418658.1.10.2
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE QUEVEDOS
RELATOR :Cons. José Homero Finamor Pinto
CONCLUSÃO :Com vistas à Assessoria Jurídica do CREA/RS, tendo em vista a afirmativa da
empresa PRT Prestação de Serviços Ltda. (pg. 53), de que o CREA não teria
poderes de solicitar àquela empresa registrada no CREA-RS, cópia da licença de
operação do local de destino de disposição do lixo hospitalar (resíduos
sólidos de saúde), solicitamos nos esclarecer, se o Crea pode ou não exigir
das empresas de engenharia prestadoras deste tipo de serviços, a cópia da
licença de operação do local de destino final deste tipo de resíduo.
PROTOCOLO Nº:20100533638.1.10.3
INTERESSADO :LUIS FERNANDO CHIMELO RUIZ
RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO :Ratificamos o parecer de fls. 08, 09 e 10, que decidiu: Conforme a Decisão
Plenária PL 2087/2004, somos pela concessão das atribuições ao profissional,
para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo
ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. Complementarmente, informamos
que o profissional tem atribuição para elaboração de ortorretificação de
imagens de satélite.
Complementando o parecer anterior, informamos que o profissional tem
atribuição para elaboração de levantamentos de vértices restritos ou
inacessíveis por métodos indiretos.
Somos pela emissão de CERTIDÃO, informando que o Técnico em Geomensura Luis
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Fernando Chimelo Ruiz possui atribuição para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais, e também possui atribuição para
elaboração de levantamentos de vértices restritos ou inacessíveis por métodos
indiretos.
PROTOCOLO Nº:20090269778.1.10.4
INTERESSADO :FERNANDO OLIVA WILLHELM
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Considerando que o processo 2010041377 foi arquivado por ter apresentado
documentação referente a mesma assinatura em diversas ARTs e que este processo
foi o que deu origem ao anterior citado, este processo deve ser arquivado
mantendo-se as anotações das ARTs de folhas 01 a 18.
Processos de Relatório de Fiscalização8.1.11.
PROTOCOLO Nº:20080011298.1.11.1
INTERESSADO :DIRCEU JOSÉ SOLDATELLI
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Solicitamos oficiar ao Eng. Civil Dirceu José Soldatelli, informando-o do que
segue:
1. que a Câmara de Engenharia Civil entende que o serviço de fabricação de
estruturas metálicas, que compreende a fabricação do perfil metálico, quando
tratar-se de atividade de transformação metalúrgica, não é atribuição do
engenheiro civil;
2. que se os serviços realizados de fato por este profissional (referentes à
ART 4196138) são apenas os descritos na Norma 009/2006 ('projeto', 'preparação
das peças integrantes' e 'montagem', para os quais o eng. civil tem
atribuição), então estes serviços já são contemplados pelos dois itens
'execução de estruturas metálicas' e 'montagem de estruturas metálicas' que
constam na sua ART n. 4196138.
Segue abaixo cópia de parte da Norma 009/2006:
"(a) PROJETO:
Escolha do sistema estrutural;
Interação do sistema com a obra no específico e no geral;
Determinação das cargas permanentes, acidentais, efeitos do vento e efeito
dinâmico, quando existente;
Análise do modelo estrutural (reações e solicitações, deformações e
estabilidade do equilíbrio);
Dimensionamento em relação à resistência e às deformações;
Detalhamento;
Procedimentos construtivos;
Memorial descritivo do sistema estrutural.
b) PREPARAÇÃO DAS PEÇAS INTEGRANTES:
Corte;
Furação;
Ligações com solda ou conectores;
Composição dos elementos.
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c) MONTAGEM:
Associação dos elementos estruturais;
Contraventamentos, tensores e ajustes;
Conexão da estrutura metálica com demais elementos integrantes da obra."
Assim, informá-lo de que o Crea-RS irá retificar a ART n. 4196138, retirando a
atividade de fabricação de estruturas metálicas, tendo em vista não ter
atribuição para tal, esclarecendo que em não havendo manifestação, o Crea-RS
entenderá que o profissional está de acordo com a referida retificação.
PROTOCOLO Nº:20090030488.1.11.2
INTERESSADO :CSE - CONSTRUTORA SUL EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :Solicitamos, conforme legislação vigente, oficiar ao Comando do Corpo de
Bombeiros informando que a empresa não possui PPCI. Após, arquivar este
processo.
PROTOCOLO Nº:20080018418.1.11.3
INTERESSADO :EXPRESSO AZUL DE TRANSPORTE S/A
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :Arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100183618.1.11.4
INTERESSADO :TOMASETTO - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :A informação ao Ministério Público se faz necessária para que o mesmo averigúe
as ações da referida empresa e sua responsabilidade no acidente com vítima
fatal ocorrido em Veranópolis. Tal informação independe da atual situação da
empresa perante ao CREA. Assim, ao DEC para que cumpra o item 2 do parecer de
fl. 46, datado de 21 de maio de 2010.
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