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1 GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC 033.590/2016-8 Natureza: Prestação de Contas - Exercício: 2015 Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas da Bahia (Sebrae/BA) Responsáveis: Adelson de Araujo Prata (368.114.405- 20); Adhvan Novais Furtado (917.993.505-25); Afonso Antonio Marcondes (250.011.838-04); Almir Mendes de Carvalho Neto (234.516.615-00); Angela Goes Neiva (352.909.515-04); Antoine Youssef Tawil (487.350.275- 68); Antonio Ricardo Alvarez Alban (261.812.235-68); Armindo Gonzalez Miranda (158.741.255-15); Carlos Antonio Borges Cohim Silva (164.125.085-20); Carlos Henrique Jorge Gantois (263.981.765-53); Carlos de Souza Andrade (035.755.195-87); Cloves Lopes Cedraz (054.066.685-87); Emerson Wagner Sodre Pereira (520.974.985-15); Evandro Santos Nascimento (038.479.345-20); Franklin Santana Santos (777.000.825-53); Frutos Gonzalez Dias Neto (215.606.845-34); Henrique Jorge Tinoco de Aguiar (169.737.123-04); Humberto Miranda Oliveira (281.374.775-00); James Silva Santos Correia (140.251.085-34); Joao Paulo Lima e Silva (079.931.374- 20); Jorge Antonio Bagdeve de Oliveira (215.565.715-34); Jorge Fontes Hereda (095.048.855-00); Josair Santos Bastos (020.510.955-15); Jose Marcio de Medeiros Maia (145.009.814-20); José Mendes Filho (025.753.965-49); João Martins da Silva Junior (002.114.945-34); Kelsor Gonçalves Fernandes (068.979.085-68); Lauro Alberto Chaves Ramos (392.496.625-72); Leandro Silva Araújo (427.434.276-04); Luiz Alves Pordeus Junior (376.950.024-53); Luiz Antonio de Souza (097.673.395- 15); Luiz Carlos Maciel Calmon de Almeida (237.298.645- 72); Luiz Gonzaga Alves de Souza (194.667.224-68); Manuela Cardoso Araujo (930.553.315-91); Marcelo Mendes Palhano (505.809.739-72); Marcos de Meirelles Fonseca (090.463.485-04); Marilda Cristina de Sousa Galindo (273.433.675-87); Mauro Ricardo de Freitas Souza (581.360.105-87); Mirela Luiza Malvestiti (554.876.889-15); Paulo Cesar Miguez de Oliveira (085.073.925-04); Paulo Sergio Rebouças Ferraro (211.556.905-91); Reginaldo Rossi (656.809.878-72); Ricardo Andrade Bezerra Barros (515.265.494-68); Sérgio Cavalcante Gomes (110.570.255-34); Sérgio Pedreira de Oliveira Souza (026.969.595-87); Tania

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GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC 033.590/2016-8 Natureza: Prestação de Contas - Exercício: 2015 Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas da Bahia (Sebrae/BA) Responsáveis: Adelson de Araujo Prata (368.114.405-20); Adhvan Novais Furtado (917.993.505-25); Afonso Antonio Marcondes (250.011.838-04); Almir Mendes de Carvalho Neto (234.516.615-00); Angela Goes Neiva (352.909.515-04); Antoine Youssef Tawil (487.350.275-68); Antonio Ricardo Alvarez Alban (261.812.235-68); Armindo Gonzalez Miranda (158.741.255-15); Carlos Antonio Borges Cohim Silva (164.125.085-20); Carlos Henrique Jorge Gantois (263.981.765-53); Carlos de Souza Andrade (035.755.195-87); Cloves Lopes Cedraz (054.066.685-87); Emerson Wagner Sodre Pereira (520.974.985-15); Evandro Santos Nascimento (038.479.345-20); Franklin Santana Santos (777.000.825-53); Frutos Gonzalez Dias Neto (215.606.845-34); Henrique Jorge Tinoco de Aguiar (169.737.123-04); Humberto Miranda Oliveira (281.374.775-00); James Silva Santos Correia (140.251.085-34); Joao Paulo Lima e Silva (079.931.374-20); Jorge Antonio Bagdeve de Oliveira (215.565.715-34); Jorge Fontes Hereda (095.048.855-00); Josair Santos Bastos (020.510.955-15); Jose Marcio de Medeiros Maia (145.009.814-20); José Mendes Filho (025.753.965-49); João Martins da Silva Junior (002.114.945-34); Kelsor Gonçalves Fernandes (068.979.085-68); Lauro Alberto Chaves Ramos (392.496.625-72); Leandro Silva Araújo (427.434.276-04); Luiz Alves Pordeus Junior (376.950.024-53); Luiz Antonio de Souza (097.673.395-15); Luiz Carlos Maciel Calmon de Almeida (237.298.645-72); Luiz Gonzaga Alves de Souza (194.667.224-68); Manuela Cardoso Araujo (930.553.315-91); Marcelo Mendes Palhano (505.809.739-72); Marcos de Meirelles Fonseca (090.463.485-04); Marilda Cristina de Sousa Galindo (273.433.675-87); Mauro Ricardo de Freitas Souza (581.360.105-87); Mirela Luiza Malvestiti (554.876.889-15); Paulo Cesar Miguez de Oliveira (085.073.925-04); Paulo Sergio Rebouças Ferraro (211.556.905-91); Reginaldo Rossi (656.809.878-72); Ricardo Andrade Bezerra Barros (515.265.494-68); Sérgio Cavalcante Gomes (110.570.255-34); Sérgio Pedreira de Oliveira Souza (026.969.595-87); Tania

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Maria Diederichs Fischer (233.664.780-04); Yeda Maria Brito Gomes de Souza (240.998.135-68) Representação legal: não há

SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2015. SEBRAE/BA. AUSÊNCIA DO PARECER DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA. POSICIONAMENTO HIERÁRQUICO DA UNIDADE DE AUDITORIA. INADEQUAÇÃO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA E CONTAS REGULARES. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIAS. ARQUIVAMENTO.

Relatório

Cuidam os autos da prestação de contas do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia (Sebrae/BA), relativa ao exercício de 2015.

2. Transcrevo a seguir, com ajustes de forma, a instrução de mérito da Secex-BA (peça 14):

“HISTÓRICO

2. De conformidade com o Relatório de Gestão, relativo ao exercício de 2015, em exame, o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado da Bahia é uma entidade associativa de direito privado sem fins lucrativos, instituídos sob a forma de serviço social autônomo, regulado pelo Estatuto Social com sede e foro no Estado da Bahia.

3. A prestação de contas da unidade em exame foi encaminhada, via sistema e-contas, por meio do Pronunciamento Ministerial (peça 11), oportunidade em que foram anexados o Rol dos responsáveis da Entidade para o exercício de 2015 (peça 2). Constam ainda do processo o Relatório de Auditoria de Gestão produzido pela CGU (peça 7), o Certificado de Auditoria Anual das Contas (peça 8), bem como o Parecer do Dirigente do órgão de Controle Interno (peça 9) e o Relatório de Gestão da Entidade (peça 1).

EXAME TÉCNICO

4. O objetivo do exame em tela é verificar o desempenho e a conformidade da gestão dos responsáveis, por meio da análise das informações contidas no Relatório de Auditoria Anual das Contas, elaborado pela Controladoria-Geral da União - CGU/PR, no Relatório de Gestão 2015 do Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas da Bahia – Sebrae/BA, nas demais peças que compõem os autos do processo de contas, bem como das informações oriundas de pesquisas em sistemas informatizados, em outros processos (conexos).

5. Conforme informações constantes do Relatório de Auditoria de Gestão, o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado da Bahia é uma entidade associativa de direito privado sem fins lucrativos, instituídos sob a forma de serviço social autônomo, regulado pelo Estatuto Social

6. O Sebrae/BA, de atuação em todo o Estado da Bahia, tem por objetivo fomentar o desenvolvimento sustentável, a competitividade e o

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aperfeiçoamento técnico das microempresas e das empresas de pequeno porte industriais, comerciais, agropecuárias e de serviços, notadamente nos campos da economia, administração, finanças e legislação; da facilitação do acesso ao crédito; da capitalização e fortalecimento do mercado secundário de títulos emitidos pelas empresas; da ciência, tecnologia e meio ambiente; da capacitação gerencial e da assistência social.

7. O Relatório de Auditoria encontra-se dividido em duas partes: Resultados dos Trabalhos, que contempla a síntese dos exames e as conclusões obtidas e Achados de Auditoria, que contém o detalhamento das análises realizadas.

Resultados dos trabalhos

8. Preliminarmente cabe ressaltar que o escopo de auditoria foi firmado por meio da Ata de Reunião realizada entre a Secretaria de Métodos e Suporte ao Controle Externo - Secex, Controladoria Geral da União - CGU e Secretaria de Controle Interno - Ciset/Segov-PR, com a participação das Secretarias de Controle Externo nos Estados, bem como das Regionais da CGU. Assim o relatório de auditoria de gestão contemplou os seguintes tópicos de avaliação:

a) avaliação da conformidade das peças;

b) avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos;

c) avaliação da gestão de transferências concedidas;

d) avaliação da gestão de compras e contratações;

e) avaliação da gestão de pessoas;

f) avaliação da qualidade e suficiência dos controles internos administrativos.

I. Avaliação da conformidade das peças que compõem o processo

9. O Conselho Deliberativo do Sebrae/BA aprovou sem ressalvas o Balanço Anual e a Prestação de Contas de 2015, mediante a Resolução 01/2016 (peça 4).

10. A CGU avaliou que a unidade auditada elaborou seu Relatório de Gestão com todas as peças a ela atribuídas pelas normas do TCU para o exercício de 2015 e constatou que os documentos foram elaborados em consonância com as normas do TCU para o exercício de 2015, exceto quanto ao Relatório de Atividades da Auditoria Interna.

11. Quanto a esse aspecto, constatou-se que não foi incluído o relatório das atividades, o qual deveria contemplar o plano de auditoria, sua execução e resultados observados da atuação, além da opinião sobre aspectos relevantes da gestão. Ressalta-se que esse documento estava previsto no sistema e-Contas.

12. No certificado de auditoria, o representante do controle interno propôs o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas do Diretor Superintendente, do Diretor Técnico e do Diretor de Atendimento e regulares as contas dos demais responsáveis (peça 8).

12. O dirigente do órgão de controle interno acolheu a manifestação expressa no certificado de auditoria (peça 9).

13. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo atestou haver tomado conhecimento das conclusões constantes do relatório de auditoria de

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gestão, do certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno (peça 11).

II. Rol de responsáveis

14. Constam do rol de responsáveis encaminhado todos os dirigentes que desempenharam, durante o período a que se referem as contas, as naturezas de responsabilidade definidas no art. 10 da IN TCU 63/2010.

15. Foram disponibilizadas, para cada responsável, as informações previstas no art. 11 da dita IN (peça 2).

III. Processos conexos e contas de exercícios anteriores

16. A última prestação de contas apreciada pelo Tribunal foi do exercício de 2010, TC 033.414/2011-4, cujo processo já se encontra encerrado. Não há processos conexos aos autos em exame.

17. No que tange às contas acima mencionadas, o Tribunal prolatou o Acórdão 2850/2014-TCU-Plenário que deliberou da seguinte forma:

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos II; 18 e 23, incisos II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos.

19. A unidade jurisdicionada em questão ficou isenta da obrigação de apresentar as contas dos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, de acordo, respectivamente, com o disposto nos Anexos I das Decisões Normativas TCU 117/2011, 124/2012, 132/2013 e 140/2014.

IV. Avaliação dos Resultados Quantitativos e Qualitativos da Gestão

20. A avaliação efetuada no Relatório da Controladoria Geral da União objetivou a análise dos resultados quantitativos e qualitativos da gestão do Sebrae/BA, em especial quanto à eficácia e eficiência no atingimento dos objetivos e metas (físicas e financeiras) planejados e/ou pactuados para o exercício, a fim de emitir opinião acerca do cumprimento das atividades finalísticas.

21. A análise baseou-se nas informações apresentadas no Relatório de Gestão e no levantamento de informações por meio de entrevistas/acesso aos sistemas corporativos da Unidade, durante os trabalhos de campo da equipe da CGU.

22. A equipe de auditoria verificou que os Projetos de Atendimento do Sebrae/BA são compatíveis com os seus objetivos estratégicos e que as metas físicas e financeiras previstas sofreram impactos do cenário econômico do país em 2015, justificando assim o não atingimento integral. Por outro lado, as Metas Mobilizadoras físicas tiveram atingimento superior às metas financeiras, o que demonstra esforço da entidade para superar as dificuldades que pudessem impactar os seus resultados operacionais.

Metas Mobilizadoras Meta Realizado Realizado (%)

Meta 1: Número de pequenos negócios atendidos

158.700 172.285 109

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Meta 2: Número de pequenos negócios atendidos com soluções específicas de inovação

15.870 23.125 146

Meta 3: Número de microempreendedores individuais atendidos

95.000 100.593 106

Meta 4: Número de Microempresas atendidas

56.500 63.480 112

Meta 5: Número de Empresas de Pequeno Porte atendidas

7.200 8.212 114

Meta 6: Número de municípios com a Lei Geral implementada

145 155 107

Meta 7: Taxa de fidelização de pequenos negócios atendidos

55.545 73.816 133

23. Quanto ao comprometimento dos recursos orçamentários, o montante das despesas alcançou R$ 151.226.016, correspondentes a 90,52% do orçamento total ajustado para o exercício, distribuído entre os Projetos e Atividades, que compõem o plano de trabalho do Agente. O quadro a seguir apresenta a execução orçamentária por natureza de despesa.

Demonstrativo da Execução por Natureza de Despesa, 2014 e 2015 (em R$ 1.000)

24. Pode-se destacar também as Metas de Atendimento, que traduzem os indicadores dos esforços despendidos pela Unidade para o cumprimento das prioridades estratégicas. A execução dessas Metas ocorre principalmente dentro dos projetos setoriais/territoriais ao longo do exercício e apresentaram

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resultados satisfatórios, onde de um total de 20 itens mensurados, 12 foram superados, 4 ficaram em patamar superior a 80% e 4 não foram atingidas. Estas últimas particularmente relacionadas com os itens ‘Missão’, ‘Caravana’, ‘Feiras’ e ‘Rodadas de Negócios’, foram impactadas pela não realização da Feira do Empreendedor, evento reconhecidamente indutor para o alcance dessas Metas.

V. Avaliação da Situação das Transferências Voluntárias

25. O Sebrae/BA, conforme Relatório de Gestão 2015, declarou às seguintes transferências financeiras concedidas no exercício auditado:

Quantidade de Termos de Transferência

Valor (R$) Valor repassador em 2015 (R$)

Valor prestado contas no mesmo exercício (R$)

Convênio 03 3.866.914,68

928.484,00 558.757,73

Patrocínio 50 2.001.727,00

2.001.727,00 2.001727,00

26. No exercício de 2015 foram executadas três transferências, as quais se referem a acordos celebrados em exercícios passados que ainda estão vigentes, a saber:

a) Convênio 9/2014 – celebrado com União de Ensino de Santa Cruz – UNIESC, selecionada por meio da Chamada Pública 1/2013 e tem como objetivo geral despertar o espírito empreendedor, considerado num sentido mais abrangente através da associação de conhecimentos, conceitos do empreendedorismo com a criação e a gestão de negócios inovadores para alunos e professores, como forma de promover o desenvolvimento local e crescimento econômico.

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b) Convênio 11/2014 – Convênio de Cooperação Técnica e Financeira entre o Sebrae/BA e o Senar/BA cujo objeto é a operacionalização do Programa Viver Bem no Semiárido, com o objetivo de promover a competitividade e sustentabilidade dos empreendimentos rurais no semiárido baiano, através do fomento à inovação, ao empreendedorismo e à difusão das tecnologias sociais de produção, gestão e boas práticas de convivência com o semiárido.

c) Convênio 14/2013 – Convênio de Cooperação Técnica e Financeira entre o Sebrae/BA e o Senar/BA com vistas à prestação de consultoria gerencial e tecnológica aos produtores rurais, buscando promover a educação do homem no campo, proporcionando o desenvolvimento do seu negócio, bem como o crescimento econômico da empresa integradora parceira, estendendo seus benefícios a toda cadeia produtiva.

27. As transferências realizadas, por meio de Convênio, no âmbito do Sebrae são regidas pela Instrução Normativa IN 041/04, que disciplina as regras e os critérios para realização de parcerias e formalização. A equipe de auditoria da CGU observou que foram atendidas as determinações contidas no normativo.

28. Já os patrocínios concedidos são regidos pela Instrução Normativa nº 37. Os valores de concessão, ano a ano, também tiveram um decréscimo, conforme quadro a seguir:

Exercício 2013 2014 2015

Patrocínios Executados R$ 3.121.241,40 R$ 3.797.980,00

R$ 2.001.727,53

29. Conforme Relatório de Auditoria da CGU, em 2015 foram concedidos cinquenta patrocínios. Dos processos analisados pela equipe constataram-se falhas na forma de pactuação do objeto, na prestação de contas, bem como no acompanhamento das prestações de contas, conforme registros específicos nos Achados de Auditoria.

VI. Avaliação da Regularidade dos Processos Licitatórios

30. Conforme análise efetuada pela Auditoria do CGU, de forma geral, não foram identificadas impropriedades relevantes na avaliação da regularidade das licitações, naquilo que se referem à adequação da modalidade, requisição do objeto, instrumento convocatório e publicação. Verificou-se a divulgação ampla dos editais em jornal de grande circulação local e no site da Unidade, bem como a organização adequada dos processos licitatórios analisados.

31. Em alguns processos examinados, identificaram-se impropriedades. Nos pregões presenciais nº 5, 8 e 33/2015, destinados à locação de veículos com e sem motoristas, identificaram-se diversas impropriedades, que vão da ausência de parecer jurídico nos processos licitatórios, existências de cláusulas restritivas em licitações e sublocação total do objeto licitado, este último com vedação expressa no art. 28 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae, entre outros problemas.

32. Apesar de haver um acompanhamento permanente da execução dos contratos, inclusive com designação de responsáveis, verificaram-se falhas a exemplo da intempestividade para cumprimento de obrigação contratual.

33. Merece destaque a realização de contratações diretas, mediante dispensa de licitação, de empresas para prestar serviços de instrução e

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consultoria. Foram verificadas impropriedades nos processos de contratação, a exemplo de: objetos genéricos; ausência de critérios objetivos para contratação profissional; ausência de critérios objetivos para estabelecer comparação entre propostas de preços dos palestrantes; ausência de fundamentação legal da dispensa de licitação; ausência de justificativa de preço nos processos e ausência de mecanismo de avaliação as palestras realizadas.

34. Essas constatações estão melhor detalhadas nos achados de auditoria - parte II do Relatório de Auditoria de Gestão da CGU (peça 7, p. 17-91).

VII. Controles Internos

35. Verificou-se que o planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação das ações técnico-administrativas e financeiras relacionadas à gestão de compras são realizados pela Coordenação de Administração. Este setor executa e controla os processos de licitação referentes à aquisição de produtos, materiais e serviços, orienta às unidades operacionais sobre os processos de aquisições, analisa os pedidos de compras e orienta os setores quanto à qualidade e padronização.

36. A entidade dispõe de diversos normativos que regulam as licitações e contratos firmados. Verificou-se também que existem setor de licitação formalmente constituído e comissão de licitação atuante.

37. A CGU destaca em seu relatório que os processos licitatórios, bem com as dispensas e inexigibilidade, estavam instruídos com um plano de trabalho ou termo de referência, nos quais os setores demandantes de bens e serviços materializam as necessidades e justificam os motivos das futuras contratações. Entretanto, considera que é necessário melhorar a padronização dos documentos.

38. Verificou-se também que os processos licitatórios estavam instruídos com pesquisa de preço, as quais fundamentaram os preços de referências dos certames.

VIII. Avaliação da Gestão de Pessoas

39. A avaliação da gestão de recursos humanos do Sebrae/BA, em 2015, contemplou a análise quanto à observância da legislação sobre admissão e remuneração e a consistência dos controles internos administrativos relacionados à gestão de pessoas.

Força de Trabalho

40. Com base nas informações extraídas do Relatório de Gestão de 2015, o quadro de pessoal do Sebrae/BA estava assim constituído no final do exercício de 2015:

Tabela: Informações sobre a Estrutura de Pessoal da Unidade

Tipologia dos Cargos Ingressos no Exercício

Continuados no Exercício

Egressos no Exercício

Total em dez/15

Nº de empregados contratados por tempo indeterminado

19 296 41 274

Nº de empregados indicados 18 14 7 25

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sem contabilizar os diretores (contrato por tempo indeterminado)

Nº de empregados contratados por tempo indeterminado - a disposição de terceiros com ressarcimento

02 02

Nº de empregados contratados por tempo determinado – Trainees

30 0 1 29

Nº de menores aprendizes 2 4 3 3

Total 69 316 52 333 Admissão de pessoal à luz da legislação

41. Conforme equipe de Auditoria da CGU, a entidade possui normativos para disciplinar as rotinas de processo de recrutamento e seleção de pessoal. Foi analisado o processo seletivo para o Programa de Formação de Trainees ocorrido em 2015, no qual foram ofertados 30 cargos e contratados igual número de novos colaboradores, dos quais 29 permanecem no Programa. Como impropriedades, o Controle Interno afirma que no processo seletivo houve a alteração de regras sem a reabertura do prazo de inscrição e sem ampla publicidade, bem como a ausência de critérios de correção e pontuação que seriam adotados em relação à questão discursiva e inconsistência nas disposições do Edital de Processo Seletivo e na divulgação dos resultados.

Folha de Pagamento

42. Na análise da folha de pagamento, foi verificado o enquadramento salarial de colaboradores externos para exercer funções de confiança em desacordo com o Manual SGP - Sistema de Gestão de Pessoas.

Controles Internos Administrativos

43. Ainda com referência às rotinas de avaliação funcional, foram identificadas fragilidades por meio dos procedimentos de auditoria aplicados e do Questionário de Avaliação de Controles Internos - QACI.

44. Com relação às rotinas de seleção de pessoal, verificou-se a carência de normativos para orientar a elaboração de editais dos processos seletivos, necessários a assegurar os princípios da legalidade, moralidade, transparência e a competitividade da seleção.

45. No que se refere ao processo de admissão e gestão da folha de pagamento, constatou-se que as rotinas internas da Unidade de Gestão de Pessoas necessitam ser aperfeiçoadas de modo a evitar que o enquadramento salarial de colaboradores externos seja processado sem a participação de técnicos da Unidade, o que contraria ao disposto no manual interno que regulamenta o tema.

IX. Avaliação dos Controles Internos Administrativos

46. Para avaliar esse quesito a equipe de Auditoria da CGU utilizou a metodologia de enviar questionários aos dirigentes da Entidade e verificação documental dos controles em nível de atividades.

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a) ambiente de controle - a aplicação dos testes de controle neste componente resultou na verificação da adequabilidade do ambiente de controle, ressalvadas as observações adiante abordadas quanto ao processo de Contratação de Credenciados.

b) avaliação de riscos - visto que o último trabalho específico com foco no gerenciamento dos riscos da unidade foi a Auditoria com Foco em Risco realizada pela Auditoria Externa KPMG no ano de 2011, permanecendo ainda pendentes de saneamento 43 apontamentos verificados na ocasião.

c) atividade de controle - apesar dos procedimentos de controle do Sebrae/BA, apresentaram níveis aprimorados, verificou-se a necessidade da implantação de melhorias no Ambiente de Controle, em especial no processo de Contratação de Credenciados e no acompanhamento dos apontamentos das auditorias, conforme detalhado em itens específicos.

d) informação e comunicação – A análise da auditoria em consonância com as respostas apresentadas no Questionário de Avaliação de Risco verificou-se que os componentes referentes a este quesito estão satisfatórios.

e) monitoramento – a avalição desse componente, assim como na avaliação de riscos verificou-se a necessidade de aprimoramento no sistema de controle interno, visto que ainda permanecem pendentes de regularização 43 apontamentos decorrentes da Auditoria com Foco em Risco realizada em 2011 pela KPMG.

X. Avaliação do Cumprimento das Determinações/Recomendações do TCU

47. Não houve determinações ou recomendações do TCU para o SEBRAE/Bahia, entre os exercícios de 2012 e 2015, que tivessem comando expresso para acompanhamento por parte da Controladoria-Geral da União.

XI. Avaliação do Cumprimento das Recomendações da CGU

48. Não foi verificada a existência de recomendações emitidas no exercício de 2015, tampouco existiam recomendações pendentes referentes ao Plano de Providências Permanente - PPP decorrente do último Relatório de Auditoria 201109553 emitido em 2011, referente ao exercício de 2010.

XII. Ocorrências com dano ou prejuízo

49. Entre as análises realizadas pela equipe, não foi constatada ocorrência de dano ao erário.

ACHADOS DE AUDITORIA

50. A CGU, ao examinar a gestão dos responsáveis, apontou, ainda, no relatório de auditoria, a ocorrência dos seguintes achados, incluídos nas ressalvas do respectivo certificado (peça 7, p. 17-91).

1.1.1.1 Falhas na concessão e na Gestão de Patrocínios agravadas pela ausência de avaliação dos resultados e dos retornos institucionais, em desacordo com Instrução Normativa IN nº37- Concessão de Patrocínio pelo Sebrae/BA.

1.2.1.2 Objeto contratado no valor total de R$ 990.000,00 sublocado a outra empresa participante da licitação, contrariando vedação expressa do art. 28 do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae - RLC.

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1.2.1.3 Inexistência de Parecer Jurídico nos processos sobre a legalidade e regularidades dos editais de licitações e minutas dos contratos.

1.2.1.4 Intempestividade para cumprimento de obrigação contratual.

1.2.1.5 Ausência de comprovação de cobertura de seguro contra terceiros, conforme estabelecido em edital.

1.2.1.6 Existência de cláusulas restritivas em licitações de locação de veículos no valor anual de R$ 2.310.681,00.

1.2.1.7 Comprometimento do princípio da publicidade em Edital, em caso de alterações significativas destes.

1.3.1.1 Falhas em processos de dispensa de licitações

2.1.1.1 Alteração de regras do Processo Seletivo para contratação de trainees sem a reabertura do prazo de inscrição e sem ampla publicidade.

2.1.1.2 Ausência de critérios de correção e pontuação que serão adotados com relação à questão discursiva.

2.1.1.3 Inconsistência nas disposições do Edital de Processo Seletivo e na divulgação dos resultados.

2.2.1.1 Enquadramento salarial de colaboradores externos para exercer funções de confiança em desacordo com o Manual SGP - Sistema de Gestão de Pessoas.

3.1.1.1 Contratação fora do critério de rodízio, podendo gerar um ambiente propício a favorecimento e procedimento irregular.

3.1.1.2 Necessidade de ampliação do escopo dos trabalhos da Auditoria Interna.

51. Para correção das falhas objeto dessas constatações foram expedidas recomendações, conforme a seguir:

Subitem 1.1.1.1

1 - Regulamentar a forma de como serão realizadas as comprovações do atendimento da determinação do item 4, da IN 37, no que diz respeito a observância, pelo patrocinado, nas suas contratações, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae.

2 - Ao patrocinar objetos que possam ser quantificados, explicitar no contrato as quantidades de forma detalhada.

3 - Implementar, imediatamente, mecanismo de avaliação com vistas a aferir a efetividade do patrocínio, mensurando os aspectos tangíveis.

Subitem 1.2.1.2

1 - Suspender imediatamente o contrato CT 0038.15 (GEDOC nº 22589/2014) com a empresa GARBO EMPREENDIMENTOS contratando a empresa Localiza ou dar a possibilidade de a empresa contratada apresentar veículos próprios ou não sublocados de empresas participantes da licitação.

2 - Proceder aditivos aos contratos firmados, acrescentando expressamente a regra estabelecida nos art. 28 da RLC.

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3 - Nas próximas licitações, com o mesmo objeto ou objeto semelhante, consignar expressamente no edital a regra estabelecida no art. 28 da RLC, em caso de permitir-se a sublocação do objeto.

Subitem 1.2.1.3

1: Anexar a todos os processos licitatórios parecer jurídico sobre a legalidade das licitações e contratos.

Subitem 1.1.2.4

1 - Exigir o cumprimento de obrigações contratuais, imediatamente após o início dos contratos; Recomendação 2: Aplicar aos contratantes as penalidades estabelecidas nos normativos legais e nos termos do contrato.

Subitem 1.1.2.5

1: Notificar as empresas contratadas para que comprovem o cumprimento das exigências dos editais.

2: Caso comprovado o descumprimento contratual, aplicar aos contratantes as penalidades estabelecidas nos normativos legais e nos termos de contrato.

Subitem 1.1.2.6

1 - Nas especificações técnicas das próximas licitações, indicar apenas características gerais da categoria do veículo - Sedan Médio - a exemplo de Corolla, Honda Civic, Ford Fusion, Renault Fluence, Fiat Linea, etc., de modo a impedir restrições injustificadas à competitividade.

2 - Nas próximas licitações excluir cláusula que exija troca da frota contratada anualmente.

3 - Exigir em edital apenas o cumprimento de, no mínimo, o piso da categoria para os salários dos motoristas contratados.

Subitem 1.1.2.7

1: Nas futuras licitações, remarcar nova data da sessão pública, sempre que houver alterações significativas no edital.

2: Em caso de maior complexidade nos editais, estabelecer data superior a nove dias corridos, atendendo ao que está estabelecido no parágrafo primeiro do art. 5º da RLC.

Subitem 1.3.1.1

1 - No plano de trabalho, detalhar os objetos a serem contratados sem, contudo, estabelecer critérios que indiquem preferências por profissionais; Estabelecer critérios de comparação de preços entre profissionais ou estabelecer norma interna que indiquem que as propostas sejam comparáveis até determinado valor; Em todos os processos de dispensa de licitação, identificar o fundamento legal da dispensa, conforme art. 9º, XII da RLC do Sebrae; Em todos os processos, apresentar justificativa de preços para a contratação, atendendo ao quanto disposto no art. 11 da RLC do Sebrae; Nos eventos/palestras realizados por terceiros, onde o Sebrae responsabiliza-se pela contratação do palestrante ou participa diretamente dos custos, a Unidade deve acordar com o parceiro (terceiro) mecanismos de avaliação do evento realizado.

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2 - Definir de forma clara e precisa os objetos a serem contratados, com critérios objetivos contemplando os elementos necessários, suficientes e adequados para caracterizar a contratação a ser efetuada, de modo que permitam a comprovação, nos processos de pagamento, de que os serviços foram efetivamente realizados em acordo com o objeto licitado.

3 - Nos próximos processos de dispensa de licitação, especialmente na contratação de palestrantes para eventos no Sebrae/BA, comprovar a razoabilidade dos preços das contratações diretas, por meio de faturas anteriores contendo preços praticados pelos contratados (empresas/palestrantes) para outros eventos/serviços similares, inclusive em outras Unidades do SEBRAE pelo Brasil.

Subitem 2.1.1.1

1 - Estabelecer normativos acerca da elaboração de editais de processos seletivos de modo a garantir a aplicação de critérios que assegurem a legalidade, moralidade, transparência e a competitividade da seleção.

Subitem 2.1.1.2

1 - Estabelecer normativos acerca da elaboração de editais de processos seletivos de modo a garantir a aplicação de critérios que assegurem a legalidade, moralidade, transparência e a competitividade da seleção.

Subitem 2.1.1.3

1 - Estabelecer normativos acerca da elaboração de editais de processos seletivos de modo a garantir a aplicação de critérios que assegurem a legalidade, moralidade, transparência e a competitividade da seleção.

Subitem 2.2.1.1

1 - Estabelecer nos normativos que os pareceres prévios acerca de contratação, demissão, promoção e movimentação de profissionais do Sebrae/BA contemplem a participação de técnico da Unidade de Gestão de Pessoas.

Subitem 3.1.1.1

1 - Aprimorar rotinas e sistemas para garantir o cumprimento e atendimento dos critérios estabelecidos nos normativos do Sebrae/BA para a contratação de credenciados.

Subitem 3.1.1.2

1 - Ampliar o escopo de atuação da Auditoria Interna de forma a abranger os macroprocessos de maior relevância em atendimento as Normas Internacionais de Auditoria Interna.

52. No certificado de auditoria das contas (peça 8), o Coordenador-Geral de Auditoria e Contabilidade da Secretaria de Controle Interno propôs o julgamento pela regularidade com ressalva das contas do Sr. Adhvan Novais Furtado, CPF 917.993.505-25, Diretor Superintendente; Franklin Santana Santos, CPF 777.000.825-53, Diretor de Atendimento e do Sr. Lauro Alberto Chaves Ramos, CPF 392.496.625-72, Diretor Técnico em razão das falhas elencadas, uma vez que lhes foram atribuídas as falhas relativas aos seguintes achados:

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1.2.1.2 Objeto contratado no valor total de R$ 990.000,00 sublocado a outra empresa participante da licitação, contrariando vedação expressa do art. 28 do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae – RLC;

1.2.1.4 Intempestividade para cumprimento de obrigação contratual;

1.2.1.6 Existência de cláusulas restritivas em licitações de locação de veículos no valor anual de R$ 2.310.681,00;

1.3.1.1 Falhas em processos de dispensa de licitações;

2.2.1.1 Enquadramento salarial de colaboradores externos para exercer funções de confiança em desacordo com o Manual SGP - Sistema de Gestão de Pessoas;

3.1.1.1 Contratação fora do critério de rodízio, podendo gerar um ambiente propício a favorecimento e procedimento irregular.

53. Também no certificado de auditoria (peça 8), o representante da CGU/BA propôs o julgamento pela regularidade dos demais responsáveis.

54. O dirigente do órgão de controle interno acolheu a manifestação expressa no certificado de auditoria (peça 9).

55. O Ministro-Chefe da Secretaria de Governo atestou haver tomado conhecimento das conclusões constantes do relatório de auditoria de gestão, do certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno (peça 11).

ANÁLISE PRELIMINAR

56. Após autuação no TCU, os autos foram analisados nos termos da instrução de peça 14. Verificou-se que algumas das irregularidades apontadas possuíam maior gravidade, uma vez que foram objeto de ressalvas das contas dos responsáveis.

57. Com isso, entendeu-se que se fazia necessário um acompanhamento quanto às providências adotadas, relacionadas aos subitens 1.2.1.2, 1.2.1.4, 1.1.2.6, 1.3.1.1, 2.2.1.1 e 3.1.1.1 mencionadas no relatório de auditoria da CGU. Assim, foi proposta a realização de diligências ao Sebrae/BA para que eencaminhasse informações e documentos que demonstrassem o cumprimento das recomendações emanadas pela Controladoria Geral da União quanto aos apontamentos mais relevantes.

58. A proposta foi anuída pelo corpo diretivo da Secex-BA (peça 15) e, por meio do ofício de diligência de peça 16, foi solicitada a Unidade Jurisdicionada que encaminhasse as informações e documentos.

59. Em resposta à solicitação do Tribunal, o Sebrae/BA encaminhou as suas considerações acerca dos apontamentos da CGU, nos termos do expediente à acostado à peça 18.

60. Após o recebimento das informações, os autos foram mais uma vez instruídos, dessa vez, por meio do Despacho de peça 19. Essa nova instrução considerou que haveria a necessária que o Sebrae/BA encaminhasse informações adicionais relacionadas à gestão dos convênios firmados com o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural na Bahia, em particular os convênios ‘Operacionalização do Programa Viver Bem no Semiárido’, no valor de R$ 2.010.000,00 e ‘Prestação de consultoria gerencial e tecnológica aos produtores

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rurais buscando promover a educação do homem do campo…’ no valor de R$ 1.706.914,67.

61. Após a anuência do Secretário da Unidade Técnica (peça 20), o ofício de diligência destinado ao Sebrae foi expedido (peça 21). Assim, em resposta, a Entidade encaminhou vasta documentação relacionadas aos dois convênios insertas às peças 23 a 38.

ANÁLISE DAS DILIGÊNCIAS

DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ENCAMINHADOS – PRIMEIRA DILIGÊNCIA

(PEÇA18)

62. Em resposta à diligência contida no Ofício 1028/2017-TCU/SECEX-BA (peça 16), a Superintendência do Sebrae/BA, apresentou as informações requisitadas pelo Tribunal (peça 18)

63. preliminarmente o dirigente da entidade afirma que deu cumprimento às recomendações emanadas pela CGU relacionados ao relatório de auditoria das contas do exercício de 2015, nos termos abaixo descritos.

Item 1.2.1.2 - Objeto contratado no valor total de R$ 990.000,00 sublocado a outra empresa participante da licitação, contrariando vedação expressa do art. 28 do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema SEBRAE.

64. Quanto a esse achado, o dirigente afirma que, desde setembro de 2016, o Sebrae/BA tem envidado esforços no sentido de que a Empresa Garbo apresente, alternativamente, os veículos próprios ou não sublocados de empresas participantes da licitação.

65. Em razão disso, a entidade afirma que em 07 de novembro de 2016 a Empresa enviou comprovações e apresentou os veículos sublocados junta a outra empresa que não havia participado do certame licitatório (documentos peça 18, p. 10-50).

66. Também, em atendimento a recomendação da CGU, foi firmado aditivo ao contrato de prestação de serviços contendo cláusula expressa com a vedação de sublocação de veículos à empresa que participara do certame (peça 18, p. 51-52)

67. Quanto à terceira recomendação de que nas licitações seguintes fosse consignado expressamente no edital a vedação imposta pelo art. 28 do Regimento de Licitações e Contratos, o dirigente do Sebrae/BA apresentou o edital da Concorrência 001/2017 (peça 18, p. 53-167), cujo item 6.1.2 (peça 18, p. 80) do Projeto Básico traz menção expressa à regra do art. 28 do Regulamento de licitações e contratos do Sebrae (peça 18, p. 80).

68. Por fim, o Superintendente do Sebrae que, até então, não houve procedimento licitatório para aquisição do mesmo objeto que ensejou a recomendação.

Item 1.2.1.4 - Intempestividade para cumprimento de obrigação contratual.

69. Quanto a esse achado de auditoria, o dirigente esclarece que o Sebrae/BA realiza reuniões de integração com os fornecedores, com apresentação do mapa estratégico, do Programa de Desenvolvimento de Fornecedores e realiza leitura das cláusulas contratuais, especialmente as

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obrigacionais. Para demonstrar essas ações foram encaminhadas cópia de diversos contratos e atas de reuniões com as notificações e exigências de cumprimento de cláusulas contratuais (peça 18, p. 168-219)

70. Afirma ainda que tem aplicada as notificações, multas e penalidades estabelecidas nos normativos internos, quando cabíveis, com direito a contraditório que, em alguns casos, culmina na aplicação de sanção prevista nos editais (peça 18, p. 220-234)

Item 1.2.1.6 - Existência de cláusulas restritivas em licitações de locação de veículos no valor anual de R$ 2.310.681,00.

71. Quanto a esse achado, o dirigente do Sebrae, preliminarmente registra que o valor anual do contrato citado é de R$ 139.999,68, conforme anexo e não R$ 2.310.681,00 citados equivocadamente no apontamento acima. Para confirmar a informação, encaminha cópia do contrato de prestação de serviços (peça 18, p. 235-244).

72. Quanto a primeira recomendação para que nos próximos editais para locação de veículos indicar apenas características gerais da categoria de modo a impedir restrições injustificadas à competitividade, afirma que a entidade já está em fase de elaboração de um novo Termo de Referência para locação de veículos executivos que já contempla as observações constantes no relatório da CGU e que deverá ser utilizado no próximo certame (peça 18, p. 245-254).

73. A entidade informa ainda que prorrogou por somente 90 dias o contrato que fora objeto do apontamento prazo suficiente para que finalizar o novo procedimento licitatório já contemplando as observações (peça 18, p. 255-256).

74. Quanto à recomendação de não exigir a substituição da frota, anualmente, o Sebrae afirma que o novo processo em curso não contempla essa exigência.

75. Por fim, quanto à exigência em edital de salários de motoristas executivos de 1,8 vezes a base salarial da categoria, explica que o contrato para prestação de serviços de motoristas para veículos executivos, que fora objeto do apontamento, foi denunciado em 11/05/2017 e que o novo contrato firmado com a empresa Garbo Ltda. já é utilizado o piso salarial da categoria (peça 18, p. 257 e 258-285).

Item 1.3.1.1 - Falhas em processos de dispensa de licitações.

76. O Relatório da CGU lista algumas ocorrências relacionadas a estes aspectos assim listados:

a) objetos genéricos e ausência de critérios objetivos para contratação de profissionais;

b) ausência de critérios objetivos para estabelecer comparação entre propostas de preços de palestrantes;

c) necessidade de padronização, em processos de dispensa de licitação, com a identificação do fundamento legal para a dispensar;

d) ausência de justificativa de preços;

e) ausência de mecanismo de avaliação de palestra realizada;

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77. Quanto ao subitem ‘a’, o dirigente da Entidade informa que foi contratada consultoria para realizar mapeamento envolvendo todos os processos de aquisição (peça 18, p. 286-319) e que depois de mapeado o processo, buscará no mercado uma solução que atenda aos requisitos estabelecidos tanto no Regulamento Interno, quanto nos demais normativos vigentes. Aduz ainda que a diretoria da entidade já autorizou recursos para finalização deste processo (peça 18, p. 320-355).

78. Além disso, afirma que houve o ajuste do atual modelo da justificativa para contratação de serviços de consultoria (profissionais), para que tornem a seleção entre os concorrentes mais claras e objetivas (peça 18, p. 357) e que esse modelo será inserido na Instrução Normativa de aquisição de bens e serviços, após conclusão do mapeamento do processo que estava previsto para ser finalizada julho de 2017.

79. Com relação ao apontamento do subitem ‘b’, o dirigente aduz que dentro do mapeamento de processo de aquisição em andamento, buscará elaborar critérios, que não sejam apenas o de menor preço, mas, também, que tenham aderência às estratégias e objetivos institucionais e que atendam às especificidades solicitadas pelas Unidades finalísticas e, consequentemente ao público alvo do Sebrae/BA. Após essa definição, a regra será inserida no normativo de aquisição de bens e serviços.

80. Já quanto ao subitem ‘c’ mencionado pela CGU, a entidade esclarece que o limite estabelecido no art. 6º do RLCSS aplica-se, apenas às hipóteses de dispensa de licitação com base no art. 9°, I e que nenhum dos processos, enquadrados nesse artigo ultrapassou o limite previsto. Assevera assim que isso já foi esclarecido junto à CGU, conforme reunião realizada, nos termos da Ata de peça 18, p. 314-319).

81. Com relação ao subitem ‘d’ acima, o Superintendente do Sebrae aduz que em todos os processos existe o enquadramento legal da contratação. Em alguns o gestor já o sugere na sua justificativa prévia. Porém, em todos eles, há o perfeito enquadramento quando da elaboração do contrato/autorização de fornecimento. Argui que esse tema também foi tratado na Reunião de acompanhamento realizada com a CGU (peça 18, p. 316).

82. Já o questionamento apontado no subitem ‘e’ - ausência de justificativa de preços, relacionadas à contratação de palestrantes, a entidade aduz que para contratações de palestras/consultorias acima de R$ 30.000,00 será solicitada comprovação de preços praticados para outras empresas ou Instituições, para objetos iguais ou similares.

83. Argumenta também que, desde então, foram feitas contratações referente ao GEDOC 13803/2016, cuja comprovação de preço de mercado encontra-se anexa (peça 18, p. 357-382).

84. Quanto o apontamento de ausência de mecanismo de avaliação de palestra realizada, a entidade afirma que faz avaliação de todas as palestras e treinamentos dentro do sistema interno de avaliação de forma continua (peça 18, p. 384-406) e que, além disso, irá inserir nos normativos de aquisição e de contratos a obrigatoriedade de apresentar resultado da aplicação das avaliações para fins de pagamento, após a finalização do mapeamento do processo de aquisição.

85. A CGU fez mais duas recomendações à entidade. A chamada ‘recomendação 2’ solicitou que a entidade deveria definir de forma clara e

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precisa os objetos a serem contratados, com critérios objetivos, contemplando os elementos necessários, suficientes e adequados para caracterizar a contratação a ser efetuada, de modo que permitam a comprovação, nos processos de pagamento, de que os serviços foram realmente realizados em acordo com o objeto licitado.

86. Também com relação a esse aspecto, a entidade afirma que ajustou o modelo de justificativa, conforme demonstram os documentos de peça 18, p. 357 e

87. Por fim quanto a recomendação da CGU para que a entidade comprove a razoabilidade dos preços das contratações diretas de empresas fornecedoras de palestras, a entidade traz diversas informações contendo o preço praticado por essas mesmas empresas para outros clientes o que evidenciaria a regularidade dos pagamentos (peça 18. p. 407-428).

Item 2.2.1.1 - Enquadramento salarial de colaboradores externos para exercer funções de confiança em desacordo com o Manual do SGP - Sistema de Gestão de Pessoas;

88. Quanto a esse apontamento, a CGU recomendou que a entidade deveria estabelecer que os pareceres acerca da contratação, demissão, promoção e movimentação de profissionais do Sebrae deveria contemplar a participação de técnico da Unidade de Gestão de Pessoas. A entidade considera que já está adotando essa prática, conforme pode ser verificado nos documentos acostados à peça 18, p. 429-432.

Item - 3.1.1.1 - Contratação fora do critério de rodízio, podendo gerar um ambiente propício a favorecimento e procedimento irregular.

89. A CGU sugere que a entidade aprimore rotinas e sistemas para garantir o cumprimento e atendimento dos critérios estabelecidos nos normativos para contratação de credenciados. O Sebrae, em resposta à diligência, afirmou está desenvolvendo o sistema Gestão de Credenciados - G.C. que se integra aos demais sistemas coorporativos com prazo previsto para implantação até dezembro de 2017 e que, visando atender o novo regulamento que define o processo de credenciamento focado exclusivamente na pessoa jurídica, no momento, a CGC está mapeando (peça 18, p. 434-443).

90. Aduz ainda que esta regra consta no novo regulamento - aprovado em 15 de março de 2017 pelo Sebrae Nacional (peça 18, p. 444-543).

Desta forma, por tudo o acima exposto, uma vez comprovadas as evidências requeridas pelo TCU, pugnamos pela baixa dos pontos recomendados pela CGU mantendo-nos à disposição para posteriores esclarecimentos que se façam necessários.

EXAME DA RESPOSTA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA

91. Quanto aos achados de auditoria consignados pelo Controle Interno no Relatório de Auditoria, constata-se que a Administração do Sebrae buscou sanear as inconsistências e impropriedades constatadas.

92. Para isso, o Sebrae/BA apresentou diversos documentos, buscando demonstrar o cumprimento das recomendações, tais como novos editais, novos regulamentos e desenvolvimento de sistemas próprios de controle (subitens 1.2.1.2, 1.2.1.4, 1.2.1.6, 2.2.1.1 e 3.1.1.1).

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93. Há que se considerar ainda que a Controladoria Geral da União, já ao final do exercício de 2016 realizou reunião de acompanhamento para tratar das informações constantes do Relatório de auditoria, parte integrante deste processo de contas. Durante a discussão dos itens acima, o Sebrae manifestou discordância para os seguintes itens apontados, dentre eles a retirada das recomendações 3 e 5 do subitem 1.1.1.1, a exclusão do subitem 1.2.1.4, ajustes no texto do subitem 1.3.1.1. Por fim, foi acertado as recomendações ajustadas seriam acompanhadas por meio de plano de providências a ser elaborado pelo Sebrae e encaminhado à CGU (peça 18, p. 314-318).

94. Como se vê, o relatório de auditoria de gestão apontou a ocorrência de diversas impropriedades e constatações, objeto de ressalva nas contas dos dirigentes da entidade. O que se vê, porém é que a Unidade Jurisdicionada tem adotado as providências necessárias à correção das falhas. Frise-se ainda, por relevante, que a própria CGU possui processo próprio de acompanhamento da correção das irregularidades por parte do Sebrae, conforme fica evidenciada na ata de Reunião realizada com o Sebrae (peça 18, 314-318).

95. A despeito da falta de apontamento de irregularidade de cunho grave, como fraudes ou dano ao erário, deve ser observado com rigor o processo para contratação de consultores com finalidade de promoção de palestras.

96. A preocupação se dá em função das altas quantias que são despendidas pela UJ para contratação de profissionais. Cita-se como exemplo os seguintes eventos:

a) do palestrante Ronaldo Herculano de Lima para apresentar duas palestras ‘na área de Nutrição de Morango’ em 06/11 a 13/12/016, com duração de 2 horas cada, no município de Barra de Estiva e com um custo total de R$ 10.200,00 (peça 18, p. 330-331);

b) contratação da empresa Ricam Consultoria Ltda. (palestra ministrada pelo Economista Paulo Amorim) em 21 de setembro de 2015, em Salvador/BA no valor de R$ 47.700,00 (peça 18, p. 408 e p. 415-416);

c) palestra ‘sonho grande’ realizada em 25/9/2015 pela Papaya Editorial Ltda. – ME, no valor de R$ 24.500,00, com tempo estimado de 80 minutos (palestrante Cristiane Correa), realizada em 25/9/2015, em Salvador/BA, com o intuito de disseminar a importância da Microempresa no cenário econômico brasileiro (peça 18, p. 409-411);

97. A Unidade Jurisdicionada, justificando os valores, apresenta uma série de comprovantes e notas fiscais indicando que a empresa contratada para fornecer os serviços cobra valores equivalentes em outros eventos realizados (peça 18, p. 413, 417-427).

98. A entidade ainda argumenta as ocorrências, em razão da larga experiência do profissional contratado, a sua capacidade de atrair um público e que sob o ponto de vista técnico, são conteúdos diferenciados, a exemplo do astronauta brasileiro Marcos Pontes e o físico Marcelo Glaiser (peça 18, p.7).

99. Também se admite que há muita dificuldade em conseguir referências de preços para essas contratações, mas que embora o preço médio entre as propostas coletadas dos demais fornecedores estarem compatíveis entre si.

100. A CGU menciona que no exercício de 2015, a Unidade Jurisdicionada realizou três dessas contratações: Processos Gedoc 12831, 12838

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e 15365. Em todos os três processos, o campo ‘Perfil do profissional a ser contratado’ demonstra elevado grau de subjetividade, já que envolvem temas genéricos e abrangentes como ‘inovação, sustentabilidade empresarial, gestão de negócios, negócios de sucesso entre outros semelhantes’, dificultando-se a identificação de critérios objetivos para a contratação.

101. Além disso, constatou-se a ausência de critérios objetivos para estabelecer comparação entre as propostas de preços de palestrantes. Mesmo compreendendo a complexidade da contratação, em razão da peculiaridade dos profissionais envolvidos, torna-se necessária a indicação de critérios objetivos mínimos nos processos, visando a evitar direcionamento, comparação de propostas de profissionais completamente diferentes e a ampla liberdade daquele que vai proceder a cotação de preços.

103. Em pesquisa à jurisprudência desta Corte de Contas é possível observar seu posicionamento no sentido de considerar despesas irregulares quando não condizentes com os objetivos da entidade, como é o caso de despesas em homenagens a empresas, comemorações referentes a datas especiais, comemoração de aniversário de dirigentes, aposentadoria de funcionários e confraternizações de fim de ano (Decisão n. 290/1997-Plenário, Relatoria MINS José Antônio Barreto de Macedo, Acórdão. 473/2009- P, Relatoria MIN Raimundo Carreiro; Acórdão 13/2001-P, Relatoria MINS José Antônio Barreto de Macedo e Acórdão 194/2010-P, Relatoria MIN José Múcio Monteiro).

104. Além disso, mesmo nos casos em que o evento guarda relação com as atividades finalísticas da entidade, deve o gestor aplicar os recursos com economicidade, evitando gastos excessivos e/ou desnecessários.

105. Considerando, entretanto, que não está caracterizado prejuízo ao Sebrae/BA, há que se propor apenas dar ciência à Unidade Jurisdicionada, para que, quando da contratação de palestras e cursos, promova a devida formalização de processo, no qual deve constar toda a documentação relativa à contratação e execução, bem como que fique registrada, de forma exaustiva, qual a finalidade pretendida com o evento, o público alvo a ser atendido e a relação custo/benefício.

DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ENCAMINHADOS – SEGUNDA

DILIGÊNCIA (PEÇAS 23 A 38)

106. Em resposta ao segundo ofício de diligência encaminhado pelo Tribunal, o Sr. Adhvan Novais Furtado, Diretor Superintendente do Sebrae/BA encaminhou vasta documentação contendo, ao total 3.982 páginas assim distribuídas:

Convênio N. 0014/13, firmado em 01/11/2013 com o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR-AR/BA

Objeto do convênio

Prestação de consultoria gerencial e tecnológica aos produtores rurais buscando promover a educação do homem do campo proporcionado o desenvolvimento do seu negócio, bem como o crescimento económico da empresa integradora parceira, estendendo seus benefícios a toda cadeia produtiva.

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Informações relevantes Localização

Análise da prestação de contas Peça 23, p. 4-5, 17-20, 74-82; peça 25, p. 172-178; peça 26, p. 1-5; peça 29, p. 38-43; peça 29, p. 49-54

Relação de pagamentos Peça 23, p. 27-73, 95-141; peça 25, p. 183-204; peça 26, p. 63-83; peça 29, p. 61-111; peça 33, p. 64-176; peça 34, p. 196-229; peça 35, p. 1-141

Extratos bancários Peça 23, p. 6, 142-156; peça 24, p. 1-28; peça 27, p. 105; peça 29, p. 57-58 e 112-169

Processos de pagamentos Peça 24, p. 29-217; peça 25, p. 1-169; peça 26, p. 7-62; peça 26, p. 84-178; peça 27, p. 1-51; peça 29, p. 170-183; peça 30; peça 31; peça 32; peça 33, p. 1-63; peça 34, p. 1-190

Relatório de execução físico financeiro

Peça 23, p.14-16, 22-24; peça 25, p. 182

Cópia do termo do convênio e aditivos

Peça 23, p. 85-91; peça 28, p. 15-21, 80-81; peça 29, p. 16-17

Relatório de Plano de Trabalho Peça 23, p. 25; peça 25, p. 181; peça 29, p. 59

Demonstrativo Sintético Execução físico-financeira

Peça 23, p. 26, 94; peça 25, p. 182; peça 29, p. 60

Atestados e declaração do Senar sobre a observância dos princípios licitatórios, dentre outros

Peça 27, p. 52; peça 28, p. 1-14

Relatório de atividades Peça 27, p. 53-65

Contratos do convenente com as prestadoras de serviços

Peça 27, p. 66-97

Programa e objetivos a serem implementados com orçamento

Peça 27, p. 110-147; peça 28, p. 22-74

Parecer Técnico encerramento do convênio

Peça 29, p. 44-47

Convênio N. 0011/14, firmado em 18/06/2014 com o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar-AR/BA

Objeto do convênio

Operacionalização do programa ‘Viver Bem no Semiárido’, com o objetivo de promover a competitividade e sustentabilidade dos empreendimentos rurais, através do fomento à inovação, ao empreendedorismo e a difusão das

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tecnologias sociais de produção, gestão e boas práticas de convivência com o semiárido.

Informações relevantes Localização

Nota técnica de autorização para firmar o convênio e apresentação do projeto

Peça 35, p. 143-213

Regimento Interno do Senar Peça 35, p. 226-235

Termo do Convênio e aditivos Peça 36, p. 42-47, 114-149, 192-214; peça 37, p. 8-37

Plano de Trabalho Peça 36, p. 48-66

Análise da prestação de contas Peça 36, p. 67-69, 73-78, 150-160 e 920; peça 37, p. 1-4

Proposta de alteração do plano de trabalho e respectiva análise por parte do Sebrae

Peça 36, p. 79-113

Requerimentos do Sebrae ao convenente

Peça 36, p. 161-183

Documento do Senar encaminhando a prestação de contas parcial

Peça 36, p. 184-188, peça 37, p. 5-7

Demonstr. Sintético Execução da receita e despesa

Peça 36, p. 215; peça 37, p. 38

Relação de pagamentos efetuados Peça 36, p. 216-220, 399-408; peça 37, p. 40-63; peça 38, p. 60-69.

Extratos bancários Peça 36, p. 222-249; peça 37, p. 64-118

Processos de pagamentos Peça 36, p. 250-398, 409-914; peça 37, p. 119-469; peça 38, p. 1-59

Relatório de execução físico financeira

Peça 36, p. 915-917

Atestados e declaração do Senar sobre a observância dos princípios licitatórios, dentre outros

Peça 36, p. 918

Relatório de Plano de Trabalho Peça 37, p.39 Exame da resposta da segunda diligência

107. O objetivo da realização da segunda diligência foi verificar qual o tratamento que a Unidade Jurisdicionada vem dando à análise das prestações de contas dos recursos repassados a outras entidades, especificamente ao Senar/BA. Foi solicitado que apresentasse os documentos relacionados às avenças, tais como Plano de Trabalho, Termo do Convênio, Prestação de Contas, Relatório e Parecer de análise das contas, informando ainda qual a atual situação e se as contas foram aprovadas ou não.

108. Como se verifica da extensa documentação encaminhada pela entidade, dos dois convênios mencionados, um já está concluído, o Convênio N. 0014/13. Da análise da documentação encaminhada, constata-se que o Sebrae efetuou a análise das prestações de contas, com aprovação dos gastos (ver

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pareceres contendo as análises (peça 23, p. 4-5, 17-20, 74-82; peça 25, p. 172-178; peça 26, p. 1-5; peça 29, p. 38-43; peça 29, p. 49-54).

109. Também é possível verificar que os documentos essenciais à comprovação dos gastos foram encaminhados pela convenente, a exemplo dos extratos bancários, processos de pagamentos, atestados, demonstrativos de gastos, notas fiscais apresentadas pelos prestadores de serviços, dentre outros elementos necessários à validação dos gastos.

110. Já o Convênio 0011/14 foi assinado em 18/6/2014 com validade inicial de 48 meses e cujo último aditivo ocorreu em 10/11/2016 (peça 36, p. 114-115) continua em vigência. Também para esta avença, as prestações de contas parciais já encaminhadas foram analisadas pelo concedente e seguiu o mesmo padrão de exigência do primeiro convênio.

111. Segundo dados extraídos do relatório de Gestão da Entidade (peça 1, p 11), o objetivo do Sebrae é fomentar o desenvolvimento sustentável, a competitividade e o aperfeiçoamento técnico das microempresas e das empresas de pequeno porte industriais, comerciais, agropecuárias e de serviços, notadamente nos campos da economia, administração, finanças e legislação, da facilitação do acesso ao crédito, da capitalização e fortalecimento do mercado secundário de títulos emitidos pelas empresas, da ciência, tecnologia e meio ambiente, e da capacitação gerencial e da assistência social.

112. Como se vê, dos documentos encaminhados em resposta à diligência, as avenças firmadas com o Senar/BA estão em consonância com os objetivos buscados pelo Sebrae para cumprimentos dos objetivos institucionais.

113. Assim, em que pese a presente instrução não ter como objetivo avaliar o detalhamento da prestação de contas do convenente, é possível afirmar que os elementos necessários para analisar a boa e regular aplicação dos recursos repassados estão presentes nas prestações de contas encaminhadas, mormente quanto ao Convênio 0014/13 já encerrado.

CONCLUSÃO

114. Considerando a análise realizada, bem como as conclusões a que chegaram os técnicos da Controladoria-Geral da União - CGU/PR e, ainda, levando em conta que as análises dos documentos encaminhados, propõe-se julgar regulares com ressalvas as contas de Adhvan Novais Furtado, CPF 917.993.505-25, Diretor Superintendente (05/01/2015 a 31/12/2015); Franklin Santana Santos, CPF 777.000.825-53, Diretor de Atendimento (05/01/2015 a 31/12/2015) e Lauro Alberto Chaves Ramos, CPF 392.496.625-72, Diretor Técnico (05/01/2015 a 31/12/2015); em consonância com as determinações contidas nos arts, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 208 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que, segundo consignado no Certificado de Auditoria 201601855 – peça 7, foram detectadas inconsistências na análise das contas da responsável.

115. Em vista de tais fatos, que sejam julgadas regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, em conformidade com o art. 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/92, c/c com o art. 207 do Regimento Interno deste Tribunal.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

116. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

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a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, que sejam julgadas regulares com ressalvas as contas dos seguintes dirigentes do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia- Sebrae/BA: Adhvan Novais Furtado, CPF 917.993.505-25, Diretor Superintendente (05/01/2015 a 31/12/2015); Franklin Santana Santos, CPF 777.000.825-53, Diretor de Atendimento (05/01/2015 a 31/12/2015) e Lauro Alberto Chaves Ramos, CPF 392.496.625-72, Diretor Técnico (05/01/2015 a 31/12/2015); em razão das seguintes ocorrências relativas às contas da Unidade Jurisdicionada no exercício de 2015, constantes do Relatório de Auditoria de Gestão Auditoria de Gestão 201601855, produzido pela Controladoria Geral da União, abaixo descritos:

a.1) objeto contratado no valor total de R$ 990.000,00 sublocado a outra empresa participante da licitação, contrariando vedação expressa do art. 28 do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae – RLC (subitem 1.2.1.2);

a.2) Intempestividade para cumprimento de obrigação contratual (subitem 1.2.1.4);

a.3) existência de cláusulas restritivas em licitações de locação de veículos no valor anual de R$ 139.999,68 (subitem 1.2.1.6, modificado);

a.4) falhas em processos de dispensa de licitações (subitem 1.3.1.1);

a.5) enquadramento salarial de colaboradores externos para exercer funções de confiança em desacordo com o Manual SGP - Sistema de Gestão de Pessoas (subitem 2.2.1.1);

a.6) contratação fora do critério de rodízio, podendo gerar um ambiente propício a favorecimento e procedimento irregular (subitem 3.1.1.1);

b) julgar regulares as contas dos demais responsáveis constantes do Rol de Responsáveis, parte integrante desta Prestação de Contas do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia- Sebrae/BA, relativa ao exercício de 2015, dando-lhes quitação plena, em conformidade com o constante dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso 1, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal;

c) nos termos do art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia- Sebrae/BA sobre as falhas identificadas em processos de contratação de palestras e cursos, sem a devida formalização de processo, no qual deve constar toda a documentação relativa à contratação e execução, bem como que fique registrada, de forma exaustiva, qual a finalidade pretendida com o evento, o público alvo a ser atendido e a relação custo/benefício;

d) dar ciência do acórdão que vier a ser proferido, assim como do relatório e do voto que o fundamentarem, ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia- Sebrae/BA;

e) arquivar os autos.”

3. O MP/TCU, representado pelo procurador Rodrigo Medeiros de Lima, manifestou sua concordância com a proposta da Secex-BA, sugerindo, também, determinar à entidade, em relação ao modelo de agenciamento de transporte terrestre de servidores por demanda, o seguinte:

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“10. A partir do julgado em epígrafe, a Diretoria de Jurisprudência formulou o seguinte enunciado para orientação dos técnicos da Casa:

‘A Administração deve fazer constar de seus estudos preliminares que vierem a fundamentar a aquisição de agenciamento de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores por demanda, os serviços de transporte individual privado de passageiros (STIP) — Uber, Cabify, etc. — que estiverem em operação, bem como a avaliação dos riscos decorrentes da centralização dos serviços em um único fornecedor e sua sustentabilidade ao longo do tempo, levando em conta, por exemplo, as possíveis vantagens do parcelamento do objeto e a possibilidade de credenciamento de empresas agenciadoras de transporte individual de passageiros’.

11. Colimando sempre maior economicidade no trato dos recursos públicos, e em extensão à proposta de encaminhamento formulada pela Secex/BA (peças 39/41), consideramos cabível estender ao Sebrae/BA a mesma determinação exarada ao Ministério do Planejamento naquela ocasião (item 9.3 do Acórdão 1.223/2017-Plenário), nos seguintes termos:

I. determinar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas na Bahia (Sebrae/BA), com fundamento no art. 250, inciso II, c/c o art. 237, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TCU, que por ocasião de seus próximos estudos preliminares que vierem a fundamentar a contratação de soluções para transporte terrestre de servidores, empregados e colaboradores, avalie também a economicidade dos serviços de táxi e dos Serviços de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede - STIP (Über, Cabify etc.) que estiverem disponíveis naquela unidade da federação, bem como a avaliação dos riscos decorrentes da centralização dos serviços em um único fornecedor, levando em conta, por exemplo, a possibilidade de credenciamento de empresas agenciadoras de transporte individual de passageiros”.

É o relatório.

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Voto

Cuidam os autos da prestação de contas do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do estado da Bahia (Sebrae/BA), relativa ao exercício de 2015.

4. O Sebrae/BA é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob a forma de serviço social autônomo com a edição da Lei 8.029/1990, regulada pelo Decreto 99.570/1990. Tem por objetivo apoiar e fomentar a criação, a expansão e a modernização das micro e pequenas empresas, capacitando-as para cumprir o seu papel no processo de desenvolvimento econômico e social.

5. A Controladoria Regional da União no Estado da Bahia (CGU) emitiu parecer pela regularidade com ressalvas para o diretor superintendente, o diretor de atendimento e o diretor técnico, e pela regularidade para os demais integrantes do rol (peça 8).

6. Após a realização de diligências para obtenção de informações complementares, a Secex-BA propôs a regularidade com ressalva das contas dos Srs. Adhvan Novais Furtado, diretor superintendente, Franklin Santana Santos, diretor de atendimento, e Lauro Alberto Chaves Ramos, diretor técnico, em razão das ocorrências abaixo, e a regularidade dos demais gestores, acompanhando o órgão de controle interno (peça 39):

“a.1) objeto contratado no valor total de R$ 990.000,00 sublocado a outra empresa participante da licitação, contrariando vedação expressa do art. 28 do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae – RLC (subitem 1.2.1.2);

a.2) Intempestividade para cumprimento de obrigação contratual (subitem 1.2.1.4);

a.3) existência de cláusulas restritivas em licitações de locação de veículos no valor anual de R$ 139.999,68 (subitem 1.2.1.6, modificado);

a.4) falhas em processos de dispensa de licitações (subitem 1.3.1.1);

a.5) enquadramento salarial de colaboradores externos para exercer funções de confiança em desacordo com o Manual SGP - Sistema de Gestão de Pessoas (subitem 2.2.1.1);

a.6) contratação [de credenciados para atuarem nos eventos desenvolvidos no Estado] fora do critério de rodízio, podendo gerar um ambiente propício a favorecimento e procedimento irregular (subitem 3.1.1.1).”

7. A unidade instrutiva propôs, ainda, dar ciência ao Sebrae/BA “sobre as falhas identificadas em processos de contratação de palestras e cursos, sem a devida formalização de processo, no qual deve constar toda a documentação relativa à contratação e execução, bem como que fique registrada, de forma exaustiva, qual a finalidade pretendida com o evento, o público alvo a ser atendido e a relação custo/benefício”.

8. O MP/TCU manifestou-se de acordo, sugerindo acrescentar determinação ao Sebrae/BA no sentido de incluir, nos estudos preliminares para contratação de transporte terrestre de servidores por demanda, avaliação da economicidade proporcionada pelos serviços de táxi e de serviços de transporte individual privado de passageiros, bem como a avaliação dos riscos decorrentes da centralização dos serviços em um único fornecedor.

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II

9. Uma questão importante observada nos presentes autos refere-se à ausência do parecer da unidade de auditoria interna sobre as contas da entidade.

10. Em que pese a existência formal e regulamentada de sua auditoria interna, o Sebrae/BA entende que não estaria obrigado a apresentar parecer dessa unidade sobre as contas anuais, nos termos previstos no art. 6º, I, da DN TCU 146/2015.

11. Na realidade, essa situação não é específica dessa entidade, tendo sido identificada em vários outros processos de prestação de contas de diversas unidades do Sebrae, com a peça referente ao parecer da auditoria interna sendo redigida com o seguinte teor (peça 3):

“Parecer da Unidade de Auditoria Interna

Após análise da Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União nº 147 de 30 de setembro de 2015 – DN nº 147/2015 que dispõe acerca das unidades cujos dirigentes máximos devem apresentar relatório de gestão referente ao exercício de 2015, especificando a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010 verificamos que a exigência prevista em um dos itens desta DN nº 147/2015 não se aplica ao SEBRAE.

A exigência de apresentação de Parecer da Unidade de Auditoria Interna constante no item I do art. 6º da DN 147/2015, não pode ser exigida deste Serviço Social Autônomo tendo em vista que à luz do próprio comando, a exigência refere-se a ‘Relatórios e Pareceres de Instâncias que devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão’, o que não é o caso desta Unidade de Auditoria.

Esse fato foi corroborado pelo Tribunal de Contas da União, cuja decisão proferida mediante acórdão 8512/2013 – 1ª Câmara, que julgou as contas do Sebrae Nacional do exercício de 2007, retirou a exigência de apresentação do referido parecer pela Unidade de Auditoria do Sebrae.”

12. Essa controvérsia interpretativa quanto à prescindibilidade do parecer da auditoria interna foi objeto de apreciação quando do julgamento das contas da unidade nacional do Sebrae referentes ao exercício de 2007. Por meio do acórdão 3551/2012-TCU-1ª Câmara, o Tribunal deu ciência à entidade de que a ausência do referido parecer afrontava a decisão normativa desta Corte que tratava da organização e do detalhamento do conteúdo das peças que compunham os processos de contas daquele exercício.

13. O Sebrae Nacional, ao interpor recurso de reconsideração contra a referida decisão, argumentou que tal requisito só se aplicaria a unidades de auditoria interna que tivessem sido constituídas por determinação legal, e não por decisão facultativa, como ocorre no âmbito dos serviços sociais autônomos.

14. Isso porque o Decreto 3.591/2000, em sua redação original, previa ser obrigatória para os serviços sociais autônomos a organização da unidade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle:

“Art. 15. As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República e as dos serviços sociais autônomos ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do

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Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição.”

15. No entanto, as alterações processadas por meio do Decreto 4.440/2002 retiraram essa exigência dos serviços sociais autônomos, com acréscimo dos parágrafos 8º e 9º:

“Art. 15. As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição.

(...)

§ 8º O Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal poderá recomendar aos serviços sociais autônomos as providências necessárias à organização da respectiva unidade de controle interno, assim como firmar termo de cooperação técnica, objetivando o fortalecimento da gestão e a racionalização das ações de controle.

§ 9º A Secretaria Federal de Controle Interno poderá utilizar os serviços das unidades de auditoria interna dos serviços sociais autônomos, que atenderem aos padrões e requisitos técnicos e operacionais necessários à consecução dos objetivos do Sistema de Controle Interno.”

16. Ante a inexistência de previsão legal, regimental ou estatutária para emissão de parecer pelas unidades de auditoria interna, expressão descrita na DN TCU 85/2007, este Tribunal, pelo acórdão 8512/2013-TCU-1ª Câmara, entendeu pela exclusão do subitem 1.6.4. da deliberação recorrida, que dava ciência à entidade sobre o descumprimento do aludido normativo.

17. De fato, pode-se inferir da redação da DN TCU 85/2007 que tal obrigação não podia ser exigida nas contas daquele exercício:

“Art. 5º A organização dos processos de contas observará o detalhamento dos conteúdos gerais e específicos das peças previstas no art. 14 da Instrução Normativa nº 47/004, a saber:

(...)

IV – relatórios e pareceres de instâncias que devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão, de acordo com previsão legal, regimental ou estatutária, conforme Anexo V;”

18. Situação diversa, no entanto, se verifica nas contas sob exame, cuja especificação de forma e conteúdo encontra-se regulada pela DN TCU 146/2015, senão vejamos:

“Art. 6º As informações suplementares referidas no caput do art. 1º compreendem relatórios, pareceres e pronunciamentos de instâncias de supervisão e controle da atuação da unidade prestadora e informações adicionais requisitadas pelo Tribunal para auxiliar a análise da gestão, classificando-se em:

I. relatório e parecer da unidade de auditoria interna, quando houver na estrutura do órgão ou entidade em que se insere a unidade prestadora.”

19. Conforme se observa, o normativo que regula a elaboração do relatório de gestão e as informações suplementares das contas do exercício de 2015 exige a apresentação do parecer da unidade de auditoria interna quando tal unidade estiver presente na estrutura da entidade.

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20. Essa redação foi mantida na decisão normativa deste Tribunal que regula as informações a serem apresentadas nas prestações de contas do exercício de 2016.

21. Por esse motivo, não vislumbro razão legítima para o Sebrae/BA abster-se de apresentar o competente parecer sobre as contas da entidade, como prevê a DN TCU 146/2015.

22. É importante destacar que a emissão do parecer pela auditoria interna no processo de prestação de contas fortalece o sistema de governança das entidades dos serviços sociais autônomos e vem ao encontro das recomendações desta Casa.

23. No acórdão 699/2016-TCU-Plenário, esta Corte reconheceu a necessidade de organização de unidades de auditoria interna por parte dessas entidades, com a expedição, entre outras, da seguinte recomendação:

“9.2. recomendar a todas as entidades do ‘Sistema S’:

(...)

9.2.3. que envidem esforços para a melhoria dos seus processos de controle, estudando a viabilidade da implantação de unidades de auditoria interna, sem perder de vista a autonomia regional de cada departamento, a fim de aprimorar a eficácia dos seus processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;”

24. A esse entendimento soma-se também o raciocínio desenvolvido no voto elaborado pela Ministra Ana Arraes, que fundamentou o recente acórdão 1067/2017-TCU-Plenário:

“9.1. recomendar:

(...)

9.1.2. à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério do Trabalho e Emprego, que reavaliem a pertinência de eventual normatização no que se refere à necessidade de organização das respectivas unidades de auditoria interna, pelas entidades que compõem os Serviços Sociais Autônomos, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, exigência essa que foi excluída do Decreto 3.591/2000, por força do Decreto 4.440/2002, [...]”

25. Ademais, o fundamento da decisão, apontada pelo Sebrae/BA (acórdão 8512/2013-TCU-1ª Câmara), que dispensou a entidade de apresentar o parecer da auditoria interna, era baseado na omissão da Decisão Normativa TCU 85/2007 em especificar a necessidade de apresentação desse documento. Transcrevo, a seguir, trecho do voto condutor do referido acórdão que sintetiza seu fundamento:

“22. Ante esse cenário, e tendo em vista que a Decisão Normativa 85/2007, que regulamentou a apresentação das contas relativas ao exercício de 2007, não detalhou as instâncias que deveriam se pronunciar sobre as contas, apenas exigindo os relatórios e pareceres previstos legal, regimental ou estatutariamente (ar.t 5º, inciso IV) e, quando se referiu especificamente ao parecer da unidade de auditoria interna ou do auditor interno, destacou a observância do disposto no decreto 3.591/2000 e condicionou, no caso, a exigência do documento à previsão da legislação aplicável à unidade jurisdicionada (anexo V), também entendo que é pertinente excluir o subitem 1.6.4 do acórdão 3.551/2012 – 1ª Câmara.”

26. Com a edição da Decisão Normativa TCU 146/2015, ficou especificado e determinado que qualquer unidade de auditoria interna que exista ou se insira na estrutura do

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órgão ou entidade prestadora de contas deverá apresentar parecer e relatório, nos termos do seu art. 6º, I.

27. Assim, o fundamento do acórdão 8512/2013-TCU-1ª Câmara não mais subsiste com a edição da DN TCU 146/2015, tendo em vista que a referência às unidades de auditoria interna que devem apresentar o relatório e o parecer de auditoria interna foi específica e de caráter amplo, suprimindo qualquer menção às disposições do Decreto 3.591/2000.

28. Tendo em vista essas considerações e ante a clareza da redação do art. 6º, I, da DN TCU 146/2015, tal item deve constituir ressalva à gestão do Sr. Adhivan Novais Furtado, diretor superintendente, e aos membros titulares do Conselho Deliberativo Estadual, órgão colegiado de direção superior do Sebrae/BA, responsável pela aprovação das contas da entidade sem o parecer da auditoria interna. Destaco que impropriedade semelhante já resultou em ressalva em outras contas de unidades do Sebrae (acórdãos 4786/2016, modificado pelo acórdão 4986/2017, 5841/2016, 6848/2017, 6849/2017, 7508/2017, 8545/2017, 8546/2017 e 8547/2017, todos da 1ª Câmara).

29. De qualquer forma, cabe determinar ao Sebrae/BA que, doravante, apresente a este Tribunal todas as peças exigidas pela decisão normativa desta Corte que dispuser sobre os processos de prestação de contas do exercício, dando-se ciência desta decisão à unidade nacional do Sebrae para que oriente suas regionais.

III

30. Ainda no que diz respeito à estrutura de governança da entidade, preocupa-me o aperfeiçoamento das unidades de auditoria interna dos serviços sociais autônomos.

31. A propósito, é pertinente ressaltar que o Sebrae difere de outras entidades qualificadas como serviços sociais autônomos por fazer parte de sua estrutura organizacional uma unidade de auditoria interna em todos os seus departamentos regionais.

32. No caso específico do Sebrae/BA, a auditoria interna, por eles denominada “unidade de auditoria interna”, à qual incumbe auditoria das atividades desenvolvidas em todas as unidades do Sebrae/BA, está vinculada diretamente ao diretor superintendente (peça 1, p. 21).

33. Cabe ressaltar que as melhores práticas internacionais e empresariais indicam que a unidade de auditoria interna deve estar vinculada à instância à qual cabem as deliberações finais em matéria administrativa. Em razão desse entendimento, cabe recomendar à entidade que reposicione sua unidade, subordinando-a diretamente ao Conselho Deliberativo Estadual, como maneira de promover maior grau de independência em relação às demais unidades organizacionais.

34. Esse tema já foi objeto de trabalhos desenvolvidos por esta Corte de Contas, dentre os quais cabe destacar o acórdão 1074/2009-TCU-Plenário, de minha relatoria. Por meio daquela decisão, o Tribunal recomendou a diversos órgãos e unidades de controle interno da administração pública federal a observância de normas de auditoria interna e de boas práticas de governança nacionais e internacionais.

35. O objetivo da deliberação era, a partir das recomendações e das determinações dirigidas às unidades jurisdicionadas avaliadas, contribuir para o aperfeiçoamento da estrutura de governança e para o desenvolvimento de um sistema mais sólido de controle interno, requisito essencial para que os órgãos e entidades, assim como esta própria Corte de Contas, alcancem maior efetividade no cumprimento de suas missões institucionais.

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36. O processo de prestação de contas constitui momento oportuno para a formulação de recomendações e determinações que possam contribuir para o aperfeiçoamento dos processos de trabalho e melhoria dos controles internos dos órgãos e entidades, auxiliando o cumprimento das finalidades institucionais.

37. Nesse contexto, e considerando a possibilidade de algumas recomendações exaradas no acórdão 1074/2009-TCU-Plenário resultarem em aprimoramento dos objetivos institucionais do Sebrae/BA e dos mecanismos de avaliação de seus controles internos, cabe recomendar à entidade que considere as orientações contidas naquela deliberação.

38. A observância dessas recomendações poderá contribuir para o aperfeiçoamento da estrutura de governança do Sebrae/BA e para o desenvolvimento de um sistema mais sólido de controle interno, requisito essencial para o alcance de maior efetividade no cumprimento das missões institucionais da unidade jurisdicionada e desta Corte de Contas.

39. Além disso, o inapropriado posicionamento hierárquico da unidade de auditoria interna deve ser igualmente objeto de ressalvas às contas, não somente dos dirigentes, mas também dos conselheiros titulares.

IV

40. Acompanho a proposta da Secex/BA de considerar como ressalvas às contas do diretor superintendente, Sr. Adhvan Novais Furtado, as constatações do relatório da CGU, apontadas no item 4 do voto, acrescentando que tais falhas sejam motivo de ciência aos gestores.

41. As contas do dirigente máximo e também dos membros titulares do Conselho Deliberativo Estadual devem também ser julgadas regulares com ressalva, em razão da ausência do parecer da unidade de auditoria sobre as contas da entidade, em descumprimento ao art. 6º, I, da DN TCU 146/2015 e pelo inapropriado posicionamento hierárquico da unidade de auditoria interna.

42. As contas dos demais responsáveis devem ser julgadas regulares, dando-lhes quitação plena.

43. Acolho, ainda, como recomendação a determinação sugerida pelo nobre MP/TCU, uma vez que a matéria ainda se encontra em discussão neste Tribunal, em sede de recurso.

Diante do exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de janeiro de 2018.

WEDER DE OLIVEIRA Relator

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ACÓRDÃO Nº 289/2018 – TCU – 1ª Câmara

1. Processo nº TC 033.590/2016-8. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Prestação de Contas – Exercício: 2015. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Adelson de Araujo Prata (368.114.405-20); Adhvan Novais Furtado (917.993.505-25); Afonso Antonio Marcondes (250.011.838-04); Almir Mendes de Carvalho Neto (234.516.615-00); Angela Goes Neiva (352.909.515-04); Antoine Youssef Tawil (487.350.275-68); Antonio Ricardo Alvarez Alban (261.812.235-68); Armindo Gonzalez Miranda (158.741.255-15); Carlos Antonio Borges Cohim Silva (164.125.085-20); Carlos Henrique Jorge Gantois (263.981.765-53); Carlos de Souza Andrade (035.755.195-87); Cloves Lopes Cedraz (054.066.685-87); Emerson Wagner Sodre Pereira (520.974.985-15); Evandro Santos Nascimento (038.479.345-20); Franklin Santana Santos (777.000.825-53); Frutos Gonzalez Dias Neto (215.606.845-34); Henrique Jorge Tinoco de Aguiar (169.737.123-04); Humberto Miranda Oliveira (281.374.775-00); James Silva Santos Correia (140.251.085-34); João Paulo Lima e Silva (079.931.374-20); Jorge Antonio Bagdeve de Oliveira (215.565.715-34); Jorge Fontes Hereda (095.048.855-00); Josair Santos Bastos (020.510.955-15); José Marcio de Medeiros Maia (145.009.814-20); José Mendes Filho (025.753.965-49); João Martins da Silva Junior (002.114.945-34); Kelsor Gonçalves Fernandes (068.979.085-68); Lauro Alberto Chaves Ramos (392.496.625-72); Leandro Silva Araújo (427.434.276-04); Luiz Alves Pordeus Junior (376.950.024-53); Luiz Antonio de Souza (097.673.395-15); Luiz Carlos Maciel Calmon de Almeida (237.298.645-72); Luiz Gonzaga Alves de Souza (194.667.224-68); Manuela Cardoso Araujo (930.553.315-91); Marcelo Mendes Palhano (505.809.739-72); Marcos de Meirelles Fonseca (090.463.485-04); Marilda Cristina de Sousa Galindo (273.433.675-87); Mauro Ricardo de Freitas Souza (581.360.105-87); Mirela Luiza Malvestiti (554.876.889-15); Paulo Cesar Miguez de Oliveira (085.073.925-04); Paulo Sergio Rebouças Ferraro (211.556.905-91); Reginaldo Rossi (656.809.878-72); Ricardo Andrade Bezerra Barros (515.265.494-68); Sérgio Cavalcante Gomes (110.570.255-34); Sérgio Pedreira de Oliveira Souza (026.969.595-87); Tania Maria Diederichs Fischer (233.664.780-04); Yeda Maria Brito Gomes de Souza (240.998.135-68). 4. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao processo de prestação de contas anual do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia (Sebrae/BA), relativa ao exercício de 2015.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Adhvan Novais Furtado, diretor superintendente do Sebrae/BA, em virtude da ausência do parecer da unidade de auditoria interna sobre as contas da entidade, em descumprimento ao art. 6º, I, da DN TCU 146/2015, do equivocado posicionamento hierárquico da unidade de auditoria interna e em razão das constatações apontadas no item 4 da proposta de deliberação, dando-lhe quitação;

9.2. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Antonio Ricardo Alvarez Alban; Adelson de Araujo Prata; Antoine Youssef Tawil; Carlos Henrique Jorge Gantois; Carlos de Souza Andrade; Cloves Lopes Cedraz; Evandro Santos Nascimento; James Silva Santos

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Correia; João Paulo Lima e Silva; Jorge Antonio Bagdeve de Oliveira; Jorge Fontes Hereda; José Marcio de Medeiros Maia; João Martins da Silva Junior; Luiz Alves Pordeus Junior; Luiz Antonio de Souza; Marcelo Mendes Palhano; Mauro Ricardo de Freitas Souza e Paulo Cesar Miguez de Oliveira, em razão da ausência do parecer da unidade de auditoria sobre as contas da entidade, em descumprimento ao art. 6º, I, da DN TCU 146/2015 e pelo equivocado posicionamento hierárquico da unidade de auditoria interna, dando-lhes quitação;

9.3. julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena; 9.4. determinar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia

(Sebrae/BA) que, doravante, apresente a este Tribunal todas as peças exigidas pela decisão normativa desta Corte que dispuserem sobre os processos de prestação de contas do exercício, em especial do parecer da unidade de auditoria interna sobre a gestão da entidade;

9.5. recomendar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia (Sebrae/BA) que:

9.5.1. caso ainda não tenha feito, reposicione hierarquicamente sua unidade de auditoria interna para que esta seja diretamente subordinada ao Conselho Deliberativo Estadual;

9.5.2. adote as práticas recomendadas por meio do acórdão 1074/2009-TCU-Plenário, dentre as quais:

9.5.2.1. desenvolva programa de monitoramento da qualidade do trabalho da auditoria interna;

9.5.2.2. normatize a atividade de auditoria interna pelo menos quanto aos seguintes aspectos:

9.5.2.2.1. autoridade do órgão/unidade de controle interno na organização, incluindo autorização para acesso irrestrito a registros, pessoal, informações e propriedades físicas relevantes para executar suas auditorias;

9.5.2.2.2. obrigatoriedade de os departamentos da organização apresentarem as informações solicitadas pelo órgão/unidade de controle interno, de forma tempestiva e completa;

9.5.2.2.3. possibilidade de se obter apoio necessário dos servidores das unidades submetidas à auditoria e de assistência de especialistas e profissionais, de dentro e de fora da organização, quando considerado necessário;

9.5.2.2.4. âmbito de atuação das atividades de auditoria interna, inclusive quanto à realização de trabalhos de avaliação de sistemas de controles internos;

9.5.2.2.5. natureza de eventuais trabalhos de consultoria interna que a unidade de controle interno preste à organização;

9.5.2.2.6. participação dos auditores internos em atividades que possam caracterizar cogestão e por isso prejudiquem a independência dos trabalhos de auditoria;

9.5.2.2.7. estabelecimento de regras de objetividade e confidencialidade exigidas dos auditores internos no desempenho de suas funções;

9.5.2.3. discipline a participação dos auditores da unidade de controle interno em atividades próprias e típicas de gestores;

9.5.3. inclua, nos estudos preliminares para contratação de transporte terrestre de servidores por demanda, avaliação da economicidade proporcionada pelos serviços de táxi e de serviços de transporte individual privado de passageiros, bem como a avaliação dos riscos decorrentes da centralização dos serviços em um único fornecedor;

9.6. dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia (Sebrae/BA) sobre as seguintes impropriedades:

9.6.1. objeto contratado sublocado a outra empresa participante da licitação, contrariando vedação expressa do art. 28 do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae – RLC;

9.6.2. intempestividade para cumprimento de obrigação contratual; 9.6.3. existência de cláusulas restritivas em licitações de locação de veículos,

em afronta ao art. 2° do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae – RLC;

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9.6.4. falhas em processos de dispensa de licitações, em afronta aos artigos 2º, 9º e 11 do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae – RLC;

9.6.5. enquadramento salarial de colaboradores externos para exercer funções de confiança em desacordo com o Manual SGP - Sistema de Gestão de Pessoas, do Sebrae;

9.7. dar ciência à unidade nacional do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) acerca da necessidade de orientação de suas regionais quanto à obrigatoriedade de apresentação de todas as peças exigidas pela decisão normativa desta Corte que dispuser sobre os processos de prestação de contas do exercício, em especial do parecer da unidade de auditoria interna sobre a gestão da entidade;

9.8. dar ciência desta deliberação ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia, à unidade nacional do Sebrae e à Controladoria Regional da União na Bahia;

9.9. encerrar o processo e arquivar os autos.

10. Ata n° 1/2018 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2018 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0289-01/18-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).

(Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA

Presidente Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO

Subprocurador-Geral