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SumárioNoções Introdutórias.........................................................................................2O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.......................................................3O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor......................................................3O que é o Procon Municipal? ..............................................................................4Quantos Procon´s atualmente existem no Estado de Goiás? ...................................4Quais os problemas evidenciados em um município sem Procon?.............................5Quais são as melhorias advindas da atuação do Procon no município?......................5O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor........................................................6Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON)....................................6Termo de Cooperação Técnica.............................................................................6O que é o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SINDEC?............................6Em que consiste o Kit Mínimo? ...........................................................................7Como é o Kit mínimo elaborado pelo Centro de Apoio?...........................................7Dicas para a criação do Procon Municipal..............................................................8Roteiro sugestivo de atuação .............................................................................8MODELOS DE ORIENTAÇÃO..............................................................................10 Lista KIT MÍNIMO........................................................................................12 Projeto de lei .............................................................................................13 Regimento Interno ......................................................................................23 Termo de Cooperação (Procon Municipal)........................................................30 Termo de Cooperação (Procon Estadual) ........................................................32 Termo de Cooperação Técnica para implantação do Sindec................................35 Ofício Requisição de informações sobre a existência de Projeto de Lei em andamento para criação do Procon....................................................................41 Ofício Convite .............................................................................................42 Ofício Convite .............................................................................................43 Portaria de Inquérito Civil Público..................................................................44 Recomendação............................................................................................46 Ofício Requisição.........................................................................................49 Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta..........................................50 Ação Civil Pública.........................................................................................54

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONSUMIDOR 1

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COMO CRIAR UM PROCON MUNICIPAL?

Noções Introdutórias

Após vinte anos da publicação do Código de Defesa do Consumidor, é

chegado o momento de avaliar e consolidar os avanços conquistados e traçar novos

planos institucionais na busca da melhoria das relações entre consumidores e

fornecedores e do fortalecimento do Sistema Nacional do Consumidor (SNDC).

O Código de Defesa do Consumidor, embora seja importante mecanismo

de proteção aos direitos dos consumidores, por si só, não é suficiente para sua

efetivação. É preciso um órgão no âmbito municipal que regule as relações, que

fiscalize as práticas e aplique as penalidades.

Este é o objetivo da municipalização: fortalecer o Sistema Nacional de

Defesa do Consumidor, por meio da interação de instituições locais, entidades civis,

Ministério Público e demais Órgãos atuantes na esfera consumerista e viabilizar a

acessibilidade da população aos órgãos de proteção.

O Centro de Apoio Operacional do Consumidor delimita seus novos

planos: contribuir para a implantação e bom funcionamento do Procon Municipal em

todo o Estado de Goiás.

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O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor

O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor

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O que é o Procon Municipal?

O Procon é um órgão de defesa do consumidor, criado por lei, com competência

para exercitar as atividades contidas no Código de Defesa do Consumidor e no

Decreto nº 2.181/97, visando garantir os direitos dos consumidores, atuando junto à

comunidade, elaborando, desenvolvendo e coordenando a política de defesa do

consumidor no município.

Quantos Procon´s atualmente existem no Estado de Goiás?

Atualmente existem 31 Procon's no Estado de Goiás (2010).

1 Águas Lindas de Goiás

2 Anápolis

3 Aparecida de Goiânia

4 Bom Jesus de Goiás

5 Buriti Alegre

6 Caldas Novas

7 Catalão

8 Formosa

9 Goianésia

10 Goiânia

11 Goiatuba

12 Inhumas

13 Ipameri

14 Itaberaí

15 Itumbiara

16 Jaraguá

17 Jataí

18 Luziânia

19 Mineiros

20 Morrinhos

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21 Nerópolis

22 Niquelândia

23 Pires do Rio

24 Planaltina

25 Quirinópolis

26 Rio Verde

27 Santo Antônio do Descoberto

28 Senador Canedo

29 Trindade

30 Uruaçu

31 Valparaíso de Goiás

Quais os problemas evidenciados em um município sem Procon?− Desamparo e desrespeito aos direitos dos consumidores;

− Inobservância das normas que regem o Código de Defesa do Consumidor;

− Transtornos aos consumidores que precisam se deslocar às cidades vizinhas

para reivindicar seus direitos;

− Oferta irregular de produtos e serviços;

− Ausência ou deficiência de fiscalização na oferta de produtos e serviços;

− Crescimento da clandestinidade;

− Sobrestamento de demandas judiciais por questões que poderiam ser

resolvidas na esfera extrajudicial.

Quais são as melhorias advindas da atuação do Procon no município?

− Acesso fácil e imediato a um Órgão de proteção e defesa

− oferta de produtos e serviços adequados às normas estabelecidas no Código de

Defesa do Consumidor;

− Primazia da solução de conflitos extrajudicialmente, com a consequente

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diminuição de demandas judiciais;

− Fiscalização regular e habitual da oferta de produtos e serviços.

O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor A criação do Procon Municipal, possibilita a instituição de um Fundo Municipal

de Defesa do Consumidor, para o qual serão revertidos os valores arrecadados com as

multas aplicadas pelo órgão, mediante processo administrativo.

Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON) O CONDECON é composto por representantes do Poder Público e entidades

representativas de fornecedores e consumidores, tendo atrubuições próprias definidas

pela lei de criação do Procon Municipal.

Termo de Cooperação Técnica Para a criação de Procon's Municipais nas cidades do Estado de Goiás foi

celebrado Termo de Cooperação Técnica entre o Ministério Público do Estado de Goiás,

Escola Superior do Ministério Público, Escola Estadual de Defesa do Consumidor,

Procon Goiás e Secretaria de Segurança Pública. Trata-se de importante instrumento

na promoção de todo o processo evolutivo de instalação e consequente estruturação

dos Procon´s municipais.

O que é o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SINDEC?

É um software criado para unir em rede as bases de dados usadas pelos Procon

´s de todo o país, possibilitando o levantamento de informações e gráficos em tempo

real, criando novos mecanismos para inclusão dos órgãos municipais e estabelecendo

a base tecnológica necessária para a elaboração de Cadastros Estaduais e Nacional de

Reclamações Fundamentadas, previstos no Código de Defesa do Consumidor, dentre

outras ações que promovam políticas públicas integradas para a defesa do

consumidor.

A implantação do SINDEC no Procon Municipal se dá por meio da celebração de

Termo de Cooperação Técnica com o Procon Estadual.

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Em que consiste o Kit Mínimo? O kit mínimo consiste em uma premissa básica e geral elaborada pelo Centro de

Apoio, em forma de planilha, sobre o que seria os recursos físicos e de pessoal

mínimos necessários para o funcionamento do Procon em cada município.

Como é o Kit mínimo elaborado pelo Centro de Apoio?O Kit mínimo é dividido em estrutura interna, quadro de funcionários e configuração

dos computadores para suporte ao SINDEC da seguinte forma:

Estrutura interna:

03 computadores, em rede estruturada

Internet ADSL 512 Kbps ou superior

02 impressoras

01 aparelho telefônico

01 aparelho de fax

01 mesa para audiência de conciliação, com 5 (cinco)

cadeiras

01 mesa para diretor, com 03 cadeiras

02 mesas para atendimento, com 4 cadeiras

Quadro de funcionários:

02 atendentes

01 conciliador

01 diretor

Configuração dos computadores:

512 MB de memória RAM ou superior

40 GB de HD ou superior

Processador Pentium 4 ou superior

Softwares necessários:

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Windows XP Profissional

Internet Explorer 6 ou superior

Adobe Reader 8 ou superior

Dicas para a criação do Procon Municipal− O Procon municipal deve ser instalado em lugar de fácil acesso à população.

− Observar se no município tem instituído o sistema de VAPTI-VUPTI, o que

enseja maior praticidade para a instalação do Procon neste local.

− Interessante ventilar a possibilidade de reunião

− Deve-se ater para a importância da participação de um representante do

Ministério Público na constituição do CONDECON.

Roteiro sugestivo de atuação

1º Passo: Realização de Reuniões para Criação do Procon

1.1 - Reuniões com o Poder Público local e seguimentos das sociedade civil a fim de

formar opinião acerca da necessidade de criação do Procon Municipal.

1.2 - Realizar reuniões com o Chefe do Poder Executivo Municipal e com o Presidente

da Câmara dos vereadores para discutir a viabilidade (cronograma e previsão

orçamentária) de implantação do Procon no município

1.3 - Desenvolver junto à Prefeitura e à Câmara Municipal, atividades de

conscientização e mobilização para a criação do Procon, tais como: audiências

públicas, palestras, campanhas etc.

1.4 - Realizar reunião com a Prefeitura e o Presidente da Câmara Municipal para

discutir Minuta de Projeto de Lei que cria e estrutura o Procon Municipal, com prazos

para o cumprimento da obrigação legal.

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1.5 - Acompanhar o encaminhamento do Projeto de lei que cria e estrutura o Procon

Municipal ao Poder Legislativo.

1.6 - Caso haja resistência no encaminhamento do projeto de lei por parte do

Executivo, organizar campanha institucional para a obtenção de assinaturas para

projeto de lei de iniciativa popular para criação e estruturação do PROCON municipal.

1.7 - Acompanhar o processo legislativo até a sua aprovação final.

1.8 - Apresentar minuta projeto para captação de recursos junto ao PRONASCI para

instalação do Procon municipal.

2º Passo: Exigência judicial para criação do Procon Municipal

2.1 - Expedir Recomendação à Administração Pública Municipal visando a criação do

Procon e do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor.

2.2 - Expedir Ofício Requisição endereçado à Administração Pública solicitando

informações sobre as providências adotadas para o cumprimento das disposições da

Recomendação.

2.3 - Promover a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta caso reste

ineficiente a criação do Procon pela adoção da via consensual.

2.4 - Interpor Ação Civil Pública com o objetivo de obrigar à Administração Pública

Municipal a criar, instalar e manter o Procon Municipal e o Fundo Municipal de Defesa

dos Direitos do Consumidor.

3º Passo: Acompanhamento da Implementação

3.1 - Realizar plano de trabalho no convênio institucional com o Procon Estadual para

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apoio técnico e financeiro à implantação do PROCON no

município.

3.2 - Realizar reuniões com o Chefe do Poder Executivo Municipal para discutir o

cronograma de implantação do Procon, Fundo e Conselho Municipal de Defesa do

Consumidor.

3.3 - Firmar TAC com o Poder Público local estabelecendo a obrigação e o cronograma

das etapas de implantação do Procon.

3.4 - Acompanhar as cláusulas do TAC.

3.5 - Ajuizar ACP para obrigação de fazer, ou executar o TAC.

3.6 - Comunicar ao TCM, Procon Estadual e ao SNDC a existência da lei municipal e

do possível TAC para acompanharem a implantação do Procon.

MODELOS DE ORIENTAÇÃO

− Kit Mínimo

− Projeto de Lei

− Regimento Interno

− Termo de Cooperação entre o Ministério Público e o Procon Municipal.

− Termo de Cooperação Técnica entre Ministério Público e Procon Estadual para

viabilizar a implantação e estruturação dos Procon´s municipais.

− Termo de Cooperação Técnica para implantação do SINDEC

− Ofício Requisição de informações sobre a existência de Projeto de Lei em

andamento para criação do Procon.

− Ofício Convite de participação ao Prefeito Municipal e Presidente da Camara dos

Vereadores para discutir a implementação do Procon e/ou Fundo Municipal da

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Defesa do Consumidor no município.

− Portaria de Inquérito Civil Público

− Recomendação

− Ofício Requisição

− Termo de Ajustamento de Conduta

− Ação Civil Pública

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Lista KIT MÍNIMO

Estrutura interna

03 computadores, em rede estruturada

Internet ADSL 512 Kbps ou superior

02 impressoras

01 aparelho telefônico

01 aparelho de fax

01 mesa para audiência de conciliação, com 5 (cinco) cadeiras

01 mesa para diretor, com 03 cadeiras

02 mesas para atendimento, com 4 cadeiras

Quadro de funcionários

02 atendentes

01 conciliador

01 diretor

Configuração mínima dos computadores, para suporte do SINDEC

512 MB de memória RAM ou superior

40 GB de HD ou superior

Processador Pentium 4 ou superior

Softwares necessários:

Windows XP Profissional

Internet Explorer 6 ou superior

Adobe Reader 8 ou superior

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Projeto de lei

Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de (nome da cidade) faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu

sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do

Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº

2.181 de 20 de março de 1997.

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC;

I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;

II – Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON.

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e

entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção

e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei

8.078/90.

CAPITULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA

DO CONSUMIDOR - PROCON

Seção I

Das Atribuições

Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de (nome da cidade), órgão da Secretaria (nome da

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secretaria), destinado a promover e implementar as ações

direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a

política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao

consumidor;

II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas

por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou

privado;

III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres

e prerrogativas;

IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as

relações de consumo e as violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e

apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os

diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração

Pública e da sociedade civil;

VII – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os

menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;

VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de

produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da

Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 6 2 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon

Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;

IX – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações

apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas,

nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;

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X – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei

8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

XI – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do

Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);

XII – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a

consecução dos seus objetivos;

XIII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de

assistência jurídica.

XIV – propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a

defesa do consumidor.

Seção II

Da Estrutura

Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte :

I– Coordenadoria Executiva;

II - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;

III– Setor de Atendimento ao Consumidor;

IV – Setor de Fiscalização;

V – Setor de Assessoria Jurídica;

VI - Setor de Apoio Administrativo;

VII – Ouvidoria.

Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços por

Chefes.

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Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais,

podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.

Art. 6 º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos

necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. A

presente estrutura pode ser alterada, desde que sejam preservadas as funções de fiscalização,

atendimento e assessoria Jurídica.

Art. 8º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o

perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

CAPITULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO

CONSUMIDOR – CONDECON

Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON,

com as seguintes atribuições:

I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do

consumidor.

II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no

Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a

forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na

prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos

previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto

Regulamentador.

III – Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90.

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V – aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos

como representante do Município de (nome da cidade), objetivando atender ao disposto no

item II deste artigo;

VI - examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando ao estudo,

proteção e defesa do consumidor;

VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa

do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subseqüente;

VIII – Elaborar seu Regimento Interno.

Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades

representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

I - O coordenador municipal do PROCON é membro nato;

II - Um representante da Secretaria de Educação;

III - Um representante da Vigilância Sanitária;

IV - Um representante da Secretaria da Fazenda;

V - Um representante do Poder Executivo municipal;

VI - Um representante da Secretaria de Agricultura;

VII - Um representante dos fornecedores;

VIII - Dois representantes de associações de consumidores que atendam aos requisitos do

inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90.

IX - Um representante da OAB;

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X – Ouvidor Geral do Município.

§1º O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos.

§ 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério

Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON.

§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas

entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas

ausências ou impedimento do titular.

§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante

que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6

(seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

§ 6 º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a

substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2º deste artigo.

§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não

serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e

preservação da ordem econômica e social local.

§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus

suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos

casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VIII deste artigo.

Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente

sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus

membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

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CAPITULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO

CONSUMIDOR – FMDC

Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de que

trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo

Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos

destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos

consumidores.

Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do

Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º,

desta Lei.

Art. 13. O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de

consumidores no âmbito do município de (nome do município).

§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:

I – Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de (nome

do município);

II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de

material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de

inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato

ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.

IV – Na modernização administrativa do PROCON;

V – No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das

Relações de Consumo (art. 30, Dec. n.º 2.181/90);

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VI – No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de

consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem

fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou

desenvolvimento institucional.

VII – No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do

Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do

consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de

fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de

sua necessidade.

Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:

I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de

1985;

II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56,

inciso I e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada

por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades

públicas ou privadas;

IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações

financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;

Art. 15. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta

especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do

CONDECON.

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§ 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os

depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas,

de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro,

será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de

receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais

conselheiros, na primeira reunião subseqüente.

Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente

em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do

território estadual.

CAPITULO V

DA MACRO-REGIÃO

Art. 17. O Poder Executivo municipal poderá propor a celebração de consórcios públicos ou

convênios de cooperação com outros municípios, visando estabelecer mecanismos de gestão

associada e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões de proteção e

defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.

Art. 18. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de

defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer

dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON

REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos

e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva.

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Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do

Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e

entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas

respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema

Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o

desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador

estadual.

Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as

universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao

mercado de consumo.

Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a

colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao

consumidor.

Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações

orçamentárias do Município.

Art. 23. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do

PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as

competências e atribuições específicas das unidades e cargos.

Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE (nome da cidade)(nome do prefeito)

Prefeito de (nome da cidade)

(nome do Secretário Municipal de Administração)Secretário de Administração.

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Regimento Interno

Regulamento das atividades e estruturas do PROCON Municipal, criado pela Lei nº .......

DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:

I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do sistema municipal de proteção

e defesa do consumidor;

II - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do sistema municipal de defesa

dos direitos e interesses dos consumidores;

III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas

por consumidores, por entidades representativas e pessoas jurídicas de direito público ou

privado;

IV - Orientar permanentemente os fornecedores e consumidores sobre seus direitos e deveres;

V - Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária ou ao Ministério

Público as situações não resolvidas administrativamente, conforme prevê o Capítulo VII, do

art. 55 da Lei nº 8.078/90;

VI - Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de

defesa do consumidor e apoiar os já existentes;

VII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

VIII - Atuar junto ao sistema municipal (formal) de ensino, visando incluir o tema “Educação

para o Consumo” no currículo já existentes, possibilitando a informação e formação de uma

nova mentalidade nas relações de consumo.

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IX - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores

preços dos produtos básicos;

X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de

produtos e serviços, divulgando-o publicamente pelo menos uma vez por ano (art. 44, da lei

nº 8.078/90), registrando as soluções;

XI - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre possíveis

reclamações apresentadas pelos consumidores.

DA ESTRUTRA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O PROCON, vincula-se ao Gabinete do Prefeito, e constitui-se no órgão coordenador do

sistema municipal de defesa do consumidor no Município de (nome do município).

Art. 3º A Estrutura Organizacional será a seguinte:

I – Coordenadoria Executiva;

II – Serviço de Atendimento ao Consumidor;

III – Serviço de Fiscalização;

IV – Serviço de Assessoria Jurídica;

V - Serviço de Apoio Administrativo;

VI - Serviço de Educação ao Consumidor.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e o Conselho

Municipal de Defesa do Consumidor por Presidente, e os Serviços por Chefes.

(Os Organismos acima referidos, de acordo com as necessidades, poderão ser estruturados em

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unidades divisionais, subdivisionais e seccionais).

Art. 5º Compete à Coordenadoria Executiva:

I - assessorar o Prefeito na formulação da política do sistema municipal de proteção e defesa

do consumidor;

II - propor, planejar, elaborar e coordenar a política do sistema municipal de defesa dos

direitos e interesses dos consumidores;

III - acompanhar a execução e o desempenho das atividades do PROCON, contando com o

Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON para elaboração, revisão e

atualização das normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078/90 e para gerir o Fundo

Municipal de Defesa dos Direitos Difusos;

IV - gestionar junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como junto ao PROCON

Estadual e outros órgãos de Defesa do Consumidor, visando estabelecer mecanismos de

cooperação e/ou atuação em conjunto;

V - providenciar para que as reclamações e/ou pedidos dirigidos ao PROCON Municipal tenham

pronta e eficaz solução;

VI - firmar convênios ou acordos de cooperação;

VII - estimular, incentivar e orientar a criação e organização de associações e entidades de

defesa do consumidor no Município e apoiar as existentes;

VIII - encaminhar as reclamações não resolvidas administrativamente pelo PROCON Municipal

à assistência judiciária ou ao Ministério Público;

IX - apresentar ao Executivo relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas pelo

PROCON Municipal;

X - Zelar para que seja sempre mantida compatibilização entre as atividades e funções do

PROCON com as exigências legais de proteção ao consumidor; 27

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XI - prestar assistência jurídica ao PROCON Municipal, emitindo

pareceres conclusivos, no processo administrativo, como instância de julgamento, observadas

as regras fixadas pelo Decreto nº 2.181/97;

XII - buscar intercâmbio jurídico com o PROCON estadual;

XIII - atuar junto ao Sistema Municipal (formal) de Ensino, visando incluir o tema “Educação

para o Consumo” nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma

nova mentalidade nas relações de consumo;

XIV - estudar permanentemente o fluxo de atividades do PROCON, propondo as devidas

alterações em função de novas necessidades de atualização e aumento da eficiência dos

serviços prestados;

XV - divulgar, por todos os meios possíveis, a relação dos menores preços praticados no

mercado em relação aos produtos básicos.

Art. 6º Compete ao Serviço de Atendimento ao Consumidor:

I - recepcionar e orientar o consumidor;

II - registrar as denúncias em formulário próprio e tomar medidas para soluciona-las;

III - encaminhar as reclamações para o Setor de Conciliação para fins de providenciar

audiência conciliatória;

IV - encaminhar para o Setor de Fiscalização os casos que exigirem diligências ou ao Serviço

Jurídico os casos que assim o exigirem;

V - remeter os assuntos pendentes de solução aos órgãos competentes, dentro de suas

respectivas áreas de atuação e jurisdição, para subseqüentes providências e medidas

pertinentes;

VI - comunicar solução da denúncia ao consumidor e determinar arquivamento do processo;

VII - entregar material informativo ao consumidor;

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VIII - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações

apresentadas pelo consumidor ao PROCON (art. 55, § 4º, da Lei nº 8.078/90);

IX - elaborar e/ou distribuir material formativo e informativo sobre os direitos e deveres do

consumidor;

X - efetuar estatísticas mensais do atendimento, bem como o relatório circunstanciado, onde

constem denúncias, encaminhamentos e soluções ou pendências;

XI - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de

produtos e serviços;

XII - outras atividades correlatas.

Art. 7º - Compete ao Serviço de Fiscalização:

I - fiscalizar as Relações de Consumo;

II - efetuar diligências especiais no atendimento de reclamações formuladas pelos

consumidores, notadamente aquelas que necessitam de verificação “in loco” para a

comprovação da possível prática infrativa;

III - fiscalizar, de forma preventiva, a veiculação da publicidade enganosa ou abusiva;

Parágrafo 1º - A fiscalização será efetuada por agentes fiscais devidamente credenciados

oficialmente designados vinculados aos respectivos órgãos, devidamente credenciados

mediante cédula de identificação fiscal;

Parágrafo 2º - Os agentes responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação

fiscalizadora.

Art. 8º - Compete ao Serviço de Assessoria Jurídica:

I - Promover reuniões de conciliação entre consumidor e fornecedor;

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II - Prestar assistência jurídica ao Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, velando pela

compatibilidade entre a legislação em vigor e as atividades desenvolvidas pelo PROCON

Municipal;

III - Elaborar minutas, contratos, convênios e demais documentos de interesse do Sistema

Municipal de Defesa do Consumidor;

IV - Emitir pareceres/relatórios nos processos administrativos, observadas as regras fixadas no

Decreto nº 2.181/97.

V - Instaurar procedimento administrativo em face de qualquer notícia de lesão ou ameaça de

lesão a direito do consumidor;

VI - Promover junto à Polícia Judiciária, a instauração de inquérito policial para apreciação de

delito contra os consumidores nos termos da Lei;

VII - Acompanhar as reclamações encaminhadas à Assistência Judiciária, ao Ministério Público

e aos Juizados Especiais.

Art. 9º - Compete ao Serviço de Apoio Administrativo:

I - executar serviços de datilografia e reprografia;

II - protocolizar, expedir e arquivar documentos;

III - efetuar estatística mensal de atendimento, fiscalização e outros serviços;

IV - manter atualizado o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de

produtos e serviços, divulgando-o publicamente pelo menos uma vez por ano, registrando as

soluções (art. 44 da Lei nº 8.078/90).

Art. 10 – Compete ao Serviço de Educação ao Consumidor:

I - criar e desenvolver programas de educação e informação com a finalidade de beneficiar os

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consumidores de bens e serviços;

II - Promover eventos (feiras, palestras, seminários, debates, etc.);

III - elaborar cartilhas, folhetos, cartazes e outros, objetivando informar aos consumidores

sobre seus direitos e deveres, bem como orienta-los sobre a importância da pesquisa de

preços e o que devem observar na compra de bens, na utilização de serviços, etc;

IV - desenvolver trabalhos junto ao Sistema Municipal (formal) de Ensino, oferecendo subsídios

técnicos e práticos para desenvolvimento e implementação do Projeto de “Educação Formal”

nas escolas do Município, observando o disposto no projeto original DPDC/PROCON Estadual;

V - organizar palestras de educação e orientação ao consumidor nas escolas, centro

comunitários, associações, etc;

VI - incentivar a criação e o desenvolvimento de associação de Proteção de Defesa ao

Consumidor;

VII - Promover programas de orientação aos empresários quanto aos seus direitos e

obrigações.

Art. 11 – Este(a) (Decreto, Portaria, Resolução) entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PREFEITO MUNICPAL DE (nome da cidade), __ de ____ de ______.

REGISTRADO E PUBLICADA

Em ___ de _______ de ______.

________________________________

Prefeito Municipal

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Termo de Cooperação Técnica nº …...../2011

Termo de Cooperação (Procon Municipal)

Pelo presente instrumento, o Município de Itaberaí, por

intermédio do PROCON MUNICIPAL de _____________, rerpresentado por seu Diretor

Executivo, Dr.(a) _________________, inscrito no CNPJ sob o nº ….........., sediado na

Rua............, juntamente com o MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE

______________, por meio do(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.(a) …......... CELEBRAM entre

si o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente convênio visa proporcionar a Cooperação Técnica e Operacional entre

os órgãos ajustantes, para a proteção, defesa e garantia dos direitos básicos dos

consumidores, especialmente por meio das seguintes ações:

a) Promoção de instrumentos preventivos de defesa do consumidor, como materiais

orientativos, campanhas educativas, debates, ações sociais, seminários, dentre outros

dessa natureza;

b) Organização de operações de fiscalização conjunta;

c) Capacitação tecnica e qualificação pessoal dos funcionários do Procon;

d) Envio periódico ao Ministerio Publico de informações das “reclamações” mais

frequentes e/ou mais graves evidenciados pelo Procon;

e) Encaminhamento des documentos decorrentes de autuações de fiscalização

promovidas pelo Procon municipal que resultam em ilícitos civis e;ou penais para

apuração e adoção das medidas cabíveis.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES

Compete ao Ministério Público da Comarca de Itaberaí: Atuação em defesa

e proteção ao consumidor, em casos de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;

promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,

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do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando

informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os

fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; exercer outras funções que lhe

forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.

Compete ao Procon Municipal: Gestionar junto aos órgãos Federais, Estaduais

e Municipais, bem como junto ao PROCON Estadual e outros órgãos de Defesa do Consumidor,

visando estabelecer mecanismos de cooperação e/ou atuação em conjunto; firmar convênios

ou acordos de cooperação; encaminhar as reclamações não resolvidas administrativamente

pelo PROCON Municipal à assistência judiciária ou ao Ministério Público; dentre outras

previstas em lei.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

O presente termo terá início a partir de sua assinatura, por prazo indeterminado,

podendo, entretanto, ser rescindido ou denunciado por qualquer das partes, a qualquer tempo,

desde que devidamente notificada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Goiânia, _____ de __________ de 2011.

PROMOTOR DE JUSTIÇA

Diretor ExecutivoProcon

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Termo de Cooperação Técnica

Termo de Cooperação Técnica nº 001/2010

Termo de Cooperação (Procon Estadual)

Pelo presente instrumento, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DE GOIÁS, através do Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Consumidor,

Dr. Érico de Pina Cabral, juntamente com a ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO

PÚBLICO, por meio de sua diretora, Dra. Alice de Almeida Freire; a SUPERINTENDÊNCIA

DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – PROCON GOIÁS, inscrita no CNPJ sob

o nº 74.159.245/0001-00, sediada na Rua 2, nº 24, Ed. Rio Vermelho, Centro, Goiânia –

Goiás, por meio do superintendente, Dr. Rômulo Marques de Souza; a ESCOLA ESTADUAL

DE DEFESA DO CONSUMIDOR, sediada na Rua 2, nº 24, Ed. Rio Vermelho, Centro, Goiânia

– Goiás, por meio de sua diretora, Dra. Sara de Lima Saeghe A. Ximenes e a

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, inscrita no CNPJ sob o n

01.409.606/0001-48, estabelecida na Avenida Anhanguera, n. 7364, Setor Aeroviário, Goiânia

- Goiás, por sua Secretária, Dra. Renata Cheim, CELEBRAM entre si o presente TERMO DE

COOPERAÇÃO TÉCNICA com a finalidade de efetivar cooperação técnica para a criação e

estruturação de Procon´s Municipais no Estado de Goiás.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente convênio visa proporcionar a Cooperação Técnica e Operacional entre

os órgãos ajustantes, em específico na defesa dos direitos dos consumidores, para a criação e

estruturação física e de qualificação profissional de Procon´s Municipais no Estado de Goiás.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES

Compete ao Ministério Público do Estado de Goiás: a) Por meio do Centro de

Apoio Operacional do Consumidor, manter permanente contato e intercâmbio com os poderes e

entidades públicas e da iniciativa privada que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao

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trabalho, ao estudo ou à proteção dos interesses inerentes à área

de atuação do respectivo Centro; manter permanente contato com os poderes Legislativos,

federal, estadual e municipal, inclusive acompanhando o trabalho das comissões técnicas

encarregadas do exame de projeto de lei na área de sua atuação; acompanhar a política

nacional e estadual referente a sua área de atuação, realizando estudos e oferecendo

sugestões às entidades públicas e privadas com atribuição no setor; elaborar e coordenar a

implementação dos planos, programas e projetos de sua área, em conformidade com as

diretrizes fixadas. (Ato PGJ nº 15/2007, art. 3º, VIII, IX, X e XI).

Compete ao Procon Goiás e à Escola Estadual de Defesa do Consumidor: Buscar

a cooperação técnica de órgãos da União, Estados e Municípios, podendo, para tanto, firmar os

respectivos instrumentos; estudar e promover formas de apoio técnico aos órgãos e entidades

que integram o grupo de defesa do consumidor e outros; incentivar a apoiar a criação e

organização de associações de defesa do consumidor nas diversas regiões do Estado de forma

a ampliar os esforços do Governo na orientação e proteção do consumidor (Decreto nº 2.590,

de 06 de maio de 1986, art. 1º, III, IV e V); promover a realização de cursos de capacitação

dos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor; apoiar os Procons Municipais

na busca por cooperação organizacional e financeira, principalmente junto às Prefeituras;

incentivar a elaboração de lei municipal que crie plano de cargos e salários específico para

técnicos e analistas de defesa do consumidor.

Compete à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás: Remeter aos

demais conveniados, por meio de ofício, qualquer documento ou termo de declaração colhida

referente ao objeto do presente Convênio; Cooperar com os demais conveniados em todas as

ações conjuntas relacionadas ao objeto do presente Convênio; Divulgar amplamente e ordenar

a execução do presente acordo a todos os órgãos de proteção ao consumidor no Estado de

Goiás.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

O presente termo terá vigência de 02 (dois) anos, a contar da data da sua

assinatura, permitida a prorrogação por igual período mediante ratificação expressa de todos

os ajustantes.

CLÁSULA QUARTA – DA MODIFICAÇÃO

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Este convênio poderá ser modificado mediante

provocação de qualquer dos ajustantes e concordância expressa dos demais.

CLÁUSULA QUINTA – DA OMISSÃO

Os casos omissos serão resolvidos mediante entendimento entre as partes,

celebrando-se Termo Aditivo, sempre que se julgar conveniente, com anuência de todos.

CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO

A qualquer tempo poderá ser rescindido o presente Convênio, por manifestação

fundamentada e escrita de qualquer dos ajustantes.

CLÁSULA SÉTIMA – DO FORO

As partes ajustantes elegem a comarca de Goiânia para dirimir qualquer conflito

advindo do presente Convênio.

Goiânia, 23 de setembro de 2010.

RENATA CHEIMSecretária de

Segurança Pública do Estado de Goiás

RÔMULO MARQUES DE SOUZASuperintendente PROCON Goiás

SARA DE LIMA SAEGHE A XIMENESDiretora

Escola Estadual de Defesa do Consumidor

ALICE DE ALMEIDA FREIREPromotora de Justiça

Diretora da Escola Superior do Ministério Público

ÉRICO DE PINA CABRALPromotor de Justiça

Coordenador do CAOC

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Termo de Cooperação Técnica para implantação do Sindec

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 030, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DO PROCON ESTADUAL DE GOIÁS, E O MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, TENDO POR INTERVENIENTE O PROCON MUNICIPAL DE ____________, COM VISTAS A ESTABELECER COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL PARA IMPLANTAÇÃO DO SINDEC – SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕS DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA UNIDADE DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

O ESTADO DE GOIÁS, inscrito no CNPJ nº 01.409.580/001-38, com sede

no Palácio Pedro Ludovico Teixeira, Rua 82, s/n, Setor Sul, Goiânia - GO, CEP: 74.088-900,

tendo como Unidade Administrativa no presente ajuste o PROCON ESTADUAL DE GOIÁS, com

sede no Edifício Rio Vermelho, Rua 2, nº 24 – Centro, CEP: 74.013-020, Goiânia - GO, neste

ato representado por sua Superintendente, Sra. Letícia Franco de Araújo; a Prefeitura

Municipal de ______________, inscrita no CNPJ ___________________, com sede na

_________________, neste ato representado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal,

________________; e o interveniente, PROCON MUNICIPAL DE ______________, com sede

na ________________________, neste ato representado por seu Coordenador, Sr.

_______________, com RG nº ____________, órgão emissor SSP/GO e CPF nº

_____________________, nos termos da lei 8.078/90, art. 106, inciso IX e parágrafo único e

do Regimento Interno da SDE, art. 28, inciso XVII, resolvem celebrar o presente TERMO DE

COOPERAÇÃO TÉCNICA, de acordo com o constante no convênio n . 03/05 de 11 de abril de

2005 – MJ-SDE-DPDC-PROCON/GOIÁS, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA e operacional tem por objeto a implantação do

Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – SINDEC no Município de

_____________, para a implantação e regular utilização do sistema operacional SINDEC,

compreendendo a autorização de uso do software licenciado pela União ao Estado de Goiás, a

realização de cursos e treinamentos para sua aplicação, que possibilitem o registro,

armazenamento e compartilhamento da base de dados municipal de demandas de consumo

com as bases estadual e nacional, resultando, inclusive, na elaboração dos Cadastros

Municipal, Estadual e Nacional de Reclamações Fundamentadas, dentre outras ações que

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promovam políticas públicas integradas para a defesa do

consumidor.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

I – O Estado de Goiás, por meio do PROCON Estadual de Goiás, se compromete a:

a) Em cumprimento ao disposto na Cláusula Quinta do Convênio n° 03/2005, firmado entre a

União, por intermédio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Órgão do

Ministério da Justiça, e o Estado de Goiás, por meio desta Secretaria de Segurança Pública,

conceder o uso do software “SINDEC” ao Município de __________.

b) Capacitar e treinar o corpo técnico do órgão de proteção e defesa do consumidor indicado

pela Prefeitura Municipal, para a completa e adequada implantação e utilização do software

“SINDEC”;

c) Orientar e apoiar o corpo técnico do órgão de proteção e defesa do consumidor na

adequação dos procedimentos de atendimento e processamento das demandas dos

consumidores para a linguagem e rotina do Sistema Nacional de Informações de Defesa do

Consumidor – SINDEC;

d) Repassar imediatamente à Prefeitura Municipal qualquer atualização e/ou informação

referente à utilização e manutenção do SINDEC.

II – O Município de ___________ se compromete a:

a) Aderir ao programa federal descentralizado de implantação do Sistema Nacional de

Informações de Defesa do Consumidor, através do PROCON Goiás, promovendo a execução do

objeto do presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA;

b) Não alterar, modificar ou promover qualquer derivação do software “SINDEC”, objeto de

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concessão por parte da União, por intermédio do Estado de Goiás,

nos termos da alínea “a” do inciso anterior;

c) Manter microcomputadores que possam suportar Windows XP/2000 ou programa

equivalente e que possuam no mínimo 128 MB de memória RAM, permitindo seu

manuseamento pelos técnicos do PROCON Goiás para as instalações necessárias.

d) Manter acesso rápido via Internet com um Link de no mínimo 512 MB, para comunicação

com o Procon Estadual de Goiás e para acesso às informações dos demais órgãos integrados

ao SINDEC, por meio do Site www.mj.gov.br/dpdc/sindec.

e) Promover a devida adequação do procedimento interno do órgão municipal de defesa do

consumidor à linguagem e às rotinas do SINDEC.

f) Observar, nas atividades pertinentes, as regras procedimentais e processuais estabelecidas

pelo Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, ou norma que venha a substituí-lo,

bem como eventuais regulamentações administrativas complementares, na elaboração do

Cadastro Municipal de Reclamações Fundamentadas, caso não haja norma local estabelecendo

rito diverso;

g) Promover a alimentação diária do SINDEC com todas as demandas dos consumidores

recebidas.

h) Informar o PROCON Estadual de Goiás sobre quaisquer eventos que dificultem ou

interrompam o curso normal de execução do presente Termo de Cooperação.

i) Elaborar e publicar anualmente o Cadastro Municipal de Reclamações Fundamentadas, nos

termos da lei, preferencialmente na mesma data de divulgação do cadastro Estadual.

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONSUMIDOR 37

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CLÁUSULA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE PELAS

INFORMAÇÕES

O Município de ______________ se compromete a zelar pela veracidade, correção, precisão e

clareza das informações encaminhadas ao PROCON Estadual de Goiás e, conseqüentemente,

ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor/Ministério da Justiça, sendo

responsável perante terceiros prejudicados por eventuais falsidades, enganos, imprecisões ou

obscuridades contidas nas mencionadas informações.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

A União permanecerá com a plena, total e definitiva titularidade sobre os direitos de

propriedade intelectual do projeto básico relativos às respectivas derivações do software

“SINDEC”, sendo expressamente vedado ao Município efetuar quaisquer modificações,

derivações ou licenciamentos sem prévia e formal autorização, sob pena da aplicação dos

dispositivos constante da Lei nº 9.609/98. Os direitos previstos nesta cláusula são definitivos e

perduram mesmo após a extinção do presente vínculo, seja por decurso de prazo, seja por

denúncia de uma das partes ou em virtude da rescisão do presente TERMO DE COOPERAÇÃO

TÉCNICA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Como titular dos direitos de propriedade intelectual do sistema de

computador descrito no caput da presente cláusula, a União tem o direito de alterar o software

“SINDEC”, desde que razões técnicas supervenientes justifiquem a mudança. Por sua vez, o

Município de ________, na hipótese de alterações no citado software, compromete-se a

promover a devida adaptação no prazo máximo de 01 (um) mês, a contar da comunicação

expressa do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça ou do

PROCON Estadual de Goiás, desde que receba o suporte e as informações técnicas para esse

fim.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O Município de __________, por meio de seu órgão de defesa do

consumidor (interveniente), poderá propor modificações na classificação das tabelas

integrantes do software “SINDEC”, bem como em outros itens do mesmo. As propostas de

alterações deverão ser encaminhadas ao PROCON Estadual de Goiás, que, por sua vez, fará o

devido encaminhamento à Coordenação Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa

do Consumidor, órgão do DPDC, que elaborará manifestação técnica opinativa a ser submetida

à apreciação majoritária dos órgãos de defesa do consumidor integrados.

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONSUMIDOR 38

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PARÁGRAFO TERCEIRO – O Município de ______________ responsabiliza-se por eventuais

ações de terceiros decorrentes de toda e qualquer violação dos direitos de propriedade

intelectual em relação ao software “SINDEC”.

CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS HUMANOS

Os recursos humanos utilizados por qualquer dos partícipes nas atividades inerentes ao

presente Instrumento não sofrerão em virtude do presente Termo de Cooperação Técnica

nenhuma alteração em sua vinculação funcional/empregatícia com os respectivos partícipes,

aos quais cabe a responsabilidade exclusiva por todos os encargos de natureza trabalhista,

previdenciária, fiscal e securitária relativas ao mencionado vínculo.

CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Este Instrumento não acarreta nenhum ônus financeiro adicional aos seus signatários, nem

importa transferência de recursos, uma vez que as atividades atribuídas aos partícipes

constam de suas atribuições institucionais, compatíveis com as normas orçamentárias em

vigor, motivo pelo qual não se consigna dotação orçamentária específica.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA

Este instrumento terá vigência a partir de sua assinatura até o dia 31 de dezembro de 2012,

podendo ser prorrogado ou alterado se houver interesse dos partícipes, mediante manifestação

expressa da parte interessada.

CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA

Este instrumento poderá ser rescindido por inexecução total ou parcial de quaisquer de suas

cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou evento que torne material

ou formalmente inexeqüível e, particularmente, quando restar constatada a utilização do

sistema de computador constante do objeto deste Termo em desacordo com o estabelecido

neste Instrumento.

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONSUMIDOR 39

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PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente TERMO DE COOPERAÇÃO

TÉCNICA poderá também ser rescindido por qualquer dos partícipes, desde que o interessado

notifique a outra parte, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de rescisão, denúncia ou extinção do presente TERMO

DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, cessará o acesso recíproco aos dados e informações objetos deste

Instrumento, persistindo as obrigações ressalvadas na Cláusula Quarta, relativas ao direito de

propriedade intelectual do programa SINDEC. Nessas hipóteses, cessará, também, o direito de

uso do software “SINDEC”, de que trata a alínea ‘a’ do inciso I da Cláusula Segunda do

presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.

CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO

O presente Instrumento será publicado no Diário Oficial do Estado – Órgão Oficial de Imprensa

do Estado de Goiás, como condição para sua eficácia e validade, nos termos do Parágrafo

Único do art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

Fica eleito o foro de Goiânia para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste

Instrumento;

Por estarem assim justas e acordadas, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma e para o mesmo fim de direito.

Goiânia, ____ de __________ de 2011.

Superintendente – PROCON Goiás

Prefeito do Município

Coordenador do PROCON

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Ofício Requisição de informações sobre a existência de Projeto de Lei em andamento para criação do Procon

Ofício Requisição nº ......./2011 Goiânia, ... de ... de 2011.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

A par de respeitosamente cumprimentar Vossa Senhoria, na

forma do artigo 47, inciso I, alínea ‘b’, da Lei Complementar Estadual n.º 25/98 e artigo 26,

inciso I, alínea ‘b’ da Lei Federal n.º 8.625, de 12.02.93, venho por meio deste REQUISITAR,

no prazo de 5 (cinco) dias, informações sobre a existência de Projeto de Lei em andamento na

Câmara Municipal destinado à criação e implementação do Procon Municipal e/ou Fundo

Municipal da defesa dos Direitos do Consumidor.

Atenciosamente.

Promotor(a) de Justiça Promotoria de Justiça da Comarca de ….

Ilustríssimo SenhorDD. Prefeito do Município de ...

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONSUMIDOR 41

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Ofício Convite

Ofício nº …...../2011

Goiânia, ..... de …....de 2011.

SENHOR PREFEITO,

A par de respeitosamente cumprimentá-lo(a), convidamos V. Sa. para

COMPARECER a esta Promotoria de Justiça, no dia ….....de …..... de 2010, às ….:.... horas, na

Sede do Ministério Público, localizado no endereço …...................... para discutir a

implementação de Órgão de Defesa e Proteção aos Consumidores – PROCON e/ou Fundo

Municipal da Defesa dos Direitos do Consumidor no município.

Seu comparecimento é imprescindível.

Atenciosamente,

Promotor de JustiçaPromotoria de Justiça da Comarca de …......

EXMO. SR.….................................DD. PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE ….......

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONSUMIDOR 42

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Ofício Convite

Ofício nº …...../2011

Goiânia, ..... de …....de 2011.

SENHOR PRESIDENTE,

A par de respeitosamente cumprimentá-lo(a), convidamos V. Sa. para

COMPARECER a esta Promotoria de Justiça, no dia ….....de …..... de 2010, às ….:.... horas, na

Sede do Ministério Público, localizado no endereço …...................... para discutir a

implementação de Órgão de Defesa e Proteção aos Consumidores – PROCON e/ou Fundo

Municipal da Defesa dos Direitos do Consumidor no município.

Seu comparecimento é imprescindível.

Atenciosamente,

Promotor de JustiçaPromotoria de Justiça da Comarca de …......

EXMO. SR.….................................DD. PRESIDENTE DA CAMARA LEGISLATIVA MUNICIPALDA CIDADE DE ….......

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONSUMIDOR 43

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Portaria de Inquérito Civil Público

PORTARIA Nº ......

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo

Promotor(a) de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas funções na comarca

de .............., com fulcro nas atribuições conferidas pelos artigos 127, caput e 129, II e III, da

Constituição Federal, artigos 25, IV e 26, I, da Lei nº 8.652/93, artigos 46, VI e 47, I, da Lei

Complementar Estadual nº25/98, artigos 8º, § 1º e 21, da lei nº 7347/85e artigos 82, I, da Lei

nº 8.078/90;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da

ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses socias (art. 127, CF/88);

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito

fundamental e princípio da ordem econômica, tendo por fim assegurar a todos a existência

digna, conforme os ditames da justiça social (arts.5º, inciso XXXII e 170, caput e inciso V, da

Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, em seu

art. 6º, inciso VII, institui que é direito básico do consumidor, “o acesso aos órgãos judiciários

e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais,

individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos

necessitados”;

CONSIDERANDO que os artigos 4º e 5º do Código Defesa do

consumidor prevêem a Politica Nacional das Relações de Consumo, visando harmonizar as

relações de consumo e aprimorar o relacionamento entre consumidor e fornecedor;

CONSIDERANDO que no município de ........ inexiste órgão

municipal de proteção e defesa do consumidor ativo;

CONSIDERANDO as reiteradas reclamações recebidas por esta

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONSUMIDOR 44

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Promotoria de Justiça, em exercício de atividade de atendimento ao

público, noticiando a inexistência de Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor no Município -

Procon - , como instrumento de auxílio, prevenção, atendimento e fiscalização dos direitos dos

consumidores;

CONSIDERANDO que a criação de órgão de proteção e defesa do consumidor

são de responsabilidade do Município de ..........;

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar os fatos

narrados, determinando, inicialmente, as seguintes providências:

1) Autuação e registro da presente portaria em livro próprio;

2) Nomeação do (a) Senhor(a) ...................................., servidor (a) do

Ministério Público de Goiás, para secretariar os trabalhos, mediante termo de compromisso;

3) Juntada dos documentos, na ordem de expedição e recebimento, com a

respectiva numeração;

4) Requisite-se ao Prefeito municipal informações sobre a existência de Projeto

de Lei em andamento na Câmara Municipal destinado à criação e implementação do Procon

Municipal e/ou Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor, anexando-se ao ofício

cópia da presente portaria;

5) Remessa de cópia desta ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do

Consumidor, nos termos do art. 27, da Resolução nº 09/95, da Promotoria Geral de Justiça do

Estado de Goiás;

Cumpridas estas diligências, volvam-me os autos conclusos para posteriores

deliberações.

Cumpra-se.

Goiânia, ...... de ................... de 2011.

Promotor (a) de Justiça

Promotoria de Justiça

Comarca de .....

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Recomendação

Recomendação nº ......./2011

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS,

representado pelo Promotor de Justiça ................., no exercício das atribuições que lhes

foram conferidas pelos art. 47, VII, da Lei Complementar Estadual n. 25, de 06 de Julho de

1998 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás) e pela Lei n.º 8.625/93 (Lei

Orgânica Nacional do Ministério Público) e;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a

defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses socias (art. 127, CF/88);

CONSIDERANDO que a defesa do Consumidor é direito

fundamental do cidadão e dever do Estado, nos termos do art. 5º, XXXII da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor,

em seu art. 6º, inciso VII, institui que é direito básico do consumidor, “o acesso aos órgãos

judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danos patrimoniais e

morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e

técnica dos necessitados”;

CONSIDERANDO que os artigos 4º e 5º do Código Defesa

do consumidor prevêem a Politica Nacional das Relações de Consumo, visando harmonizar as

relações de consumo e aprimorar o relacionamento entre consumidor e fornecedor;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor,

no Capítulo VII, relativo às sanções administrativas, é constituído por normas gerais de

competência editadas com fundamento no art. 24, §1º, da CF/88, e cujo destinatário são os

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entes federativos investidos de competência legislativa ordinária

para dispor sobre o poder de polícia administrativa tanto da União como dos Estados e do

Município;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 55 do

Código de Defesa do Consumidor dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os

MUNICIPIOS fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, publicidade de

produtos e serviços e o mercado de consumo no interesse da preservação da vida, da saúde,

da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se

fizerem necessárias;

CONSIDERANDO que no município de ........ inexiste

órgão municipal de proteção e defesa do consumidor ativo;

CONSIDERANDO que a inexistência do Procon no

município de .... tem dificultado a garantia dos direitos dos consumidores locais, provocando

enormes prejuízos a esta comunidade, no que tange a proteção efetiva e integral aos direitos

dos consumidores;

CONSIDERANDO que a criação de Procon´s nos

municípios visa atender ao preceito inserto no Código de Defesa do Consumidor quanto à

necessidade de interiorizar as ações de defesa e garantias consumeristas;

CONSIDERANDO que o Procon Municipal é destinado a

promover a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, mediante o acompanhamento e

fiscalização das relações comerciais ocorridas entre fornecedores de um lado e consumidores

do outro, contribuindo para garantir os direitos dos cidadãos e para fortalecer o sistema local

de defesa do consumidor;

Resolve, RECOMENDAR ao SENHOR PREFEITO

MUNICIPAL de .................. Dr. ............... , para que se comprometa a:

1. Enviar à Câmara Municipal da cidade de ....., projeto de lei, com pedido de urgência na

tramitação legislativa para criação e instalação do Procon municipal, no prazo de 30

(trinta) dias, a contar do recebimento desta Recomendação.

2. Implantar o Procon Municipal em local (imóvel) adequado e específico, no prazo

máximo de 30 (trinta) dias após a aprovação do Projeto de Lei.

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONSUMIDOR 47

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3. Custear as despesas necessárias ao

adequado funcionamento do Procon, fazendo incluir na lei orçamentária anual dotação

suficiente para tanto

4. Fornecer ou contratar os funcionários necessários para o

regular funcionamento do Procon Municipal, observando-se os seguintes parâmetros

mínimos:

02 atendentes

01 conciliador

01 diretor

5. Providenciar e adquirir todos os bens móveis necessários para

o adequado desenvolvimento das atividades do Procon Municipal, observando-se os

seguintes parâmetros mínimos:

03 computadores, em rede estruturada

Internet ADSL 512 Kbps ou superior

02 impressoras

01 aparelho telefônico

01 aparelho de fax

01 mesa para audiência de conciliação,

com 5 (cinco) cadeiras

01 mesa para diretor, com 03 cadeiras

02 mesas para atendimento, com 4

cadeiras

6. Implementar o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do

Consumidor, em até 30 (trinta) dias, contados da assinatura do presente termo.

7. Encaminhar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 05 (cinco)

dias informações sobre as providências adotadas para o bom cumprimento das

disposições estabelecidas na presente recomendação.

Goiânia, ...... de ................... de 2011.

Promotor (a) de JustiçaPromotoria de Justiça

Comarca de .....

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONSUMIDOR 48

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Ofício Requisição

Ofício Requisição nº ......./2011 Goiânia, ... de ... de 2011.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

A par de respeitosamente cumprimentar Vossa Senhoria, na

forma do artigo 47, inciso I, alínea ‘b’, da Lei Complementar Estadual n.º 25/98 e artigo 26,

inciso I, alínea ‘b’ da Lei Federal n.º 8.625, de 12.02.93, venho por meio deste REQUISITAR,

no prazo de 05 (cinco) dias, informações sobre as providências adotadas para o cumprimento

das solicitações realizadas por meio da Recomendação nº ….../2010.

Atenciosamente.

Promotor(a) de Justiça Promotoria de Justiça da Comarca de ….

Ilustríssimo SenhorDD. Prefeito do Município de …

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONSUMIDOR 49

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Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta

Pelo presente instrumento, nos termos do permissivo art.

5º, §6º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

GOIÁS representado pelo Promotor(a) de Justiça ___________, e de outro lado, o Município

de ________, pessoa jurídica de direito público, neste ato representado pelo Excelentíssimo

Senhor Prefeito Municipal _________;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição

permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da

CF/88);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, art. 5º, inciso

XXXII, prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, em seu

art. 6º, inciso VII, institui que é direito básico do consumidor, “o acesso aos órgãos judiciários

e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais,

individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos

necessitados”;

CONSIDERANDO que os artigos 4º e 5º do Código Defesa do

consumidor prevêem a Politica Nacional das Relações de Consumo, visando harmonizar as

relações de consumo e aprimorar o relacionamento entre consumidor e fornecedor;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, no

Capítulo VII, relativo às sanções administrativas, é constituído por normas gerais de

competência editadas com fundamento no art. 24, §1º, da CF/88, e cujo destinatário são os

entes federativos investidos de competência legislativa ordinária para dispor sobre o poder de

polícia administrativa tanto da União como dos Estados e do Município;

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CONSIDERANDO que o parágrafo

único do art. 55 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a União, os Estados, o

Distrito Federal e os MUNICIPIOS fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização,

distribuição, publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo no interesse da

preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor,

baixando as normas que se fizerem necessárias;

CONSIDERANDO que no município de ........ inexiste órgão

municipal de proteção e defesa do consumidor ativo;

CONSIDERANDO que a inexistência do Procon no município

de .... tem dificultado a garantia dos direitos dos consumidores locais, provocando enormes

prejuízos a esta comunidade, no que tange a proteção efetiva e integral aos direitos dos

consumidores;

CONSIDERANDO que a criação de Procon´s nos municípios visa

atender ao preceito inserto no Código de Defesa do Consumidor quanto à necessidade de

interiorizar as ações de defesa e garantias consumeristas;

CONSIDERANDO que o Procon Municipal é destinado a promover

a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, mediante o acompanhamento e

fiscalização das relações comerciais ocorridas entre fornecedores de um lado e consumidores

do outro, contribuindo para garantir os direitos dos cidadãos e para fortalecer o sistema local

de defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO tem como função

institucional preceituada pela Constituição Federal “promover o inquérito civil público e a ação

civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros

interesses difusos e coletivos”, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal; e dentro

desta premissa, poderá “tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às

exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”, nos

termos dos arts. 1º, II, e 5º, § 6º, da Lei Federal 7.347/85 e do artigo 585, inciso II, do

Código de Processo Civil;

RESOLVEM

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONSUMIDOR 51

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Firmar o presente TERMO DE

COMPROMISSO, RESPONSABILIDADE E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes

termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O Município de ...... compromete-se a

instalar o PROCON em sua sede territorial e em local adequado, no prazo máximo de 04

(quatro) meses.

CLÁUSULA SEGUNDA: O Município de ....... compromete-se a

custear as despesas necessárias ao adequado funcionamento do Procon, fazendo incluir na lei

orçamentária anual dotação suficiente para tanto.

CLÁUSULA TERCEIRA: O Município de ....... compromete-se a

construir ou providenciar um imóvel, no prazo máximo de 04 (quatro) meses, para a regular

instalação e funcionamento do Procon Municipal.

CLÁUSULA QUARTA: O Município de ....... compromete-se a

fornecer/contratar os funcionários necessários para o regular funcionamento do Procon

Municipal, observando-se os seguintes parâmetros mínimos:

02 atendentes

01 conciliador

01 diretor

CLÁUSULA QUINTA: O Município de ....... assumi o compromisso

de providenciar e adquirir todos os bens móveis necessários para o adequado desenvolvimento

das atividades do Procon Municipal, observando-se os seguintes parâmetros mínimos:

03 computadores, em rede

estruturada

Internet ADSL 512 Kbps ou

superior

02 impressoras

01 aparelho telefônico

01 aparelho de fax

01 mesa para audiência de

conciliação, com 5 (cinco) cadeiras

01 mesa para diretor, com 03

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cadeiras

02 mesas para atendimento, com 4

cadeiras

CLÁUSULA SEXTA: O Município de ....... assume o compromisso

de sempre manter com eficiência, prestabilidade e adequação os serviços de atendimento aos

consumidores a serem atendimento aos consumidores a serem atendidos pelo Procon

Municipal de ....

CLÁUSULA SÉTIMA: O Município de ....... compromete-se a

implementar o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor, em até 90 (noventa)

dias, contados da assinatura do presente termo.

CLÁUSULA OITAVA: O Município de ....... compromete-se a

encaminhar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à Câmara de Vereadores o Projeto de Lei de

criação e instalação do Procon Municipal de ....., conforme modelo em anexo.

CLÁUSULA NONA: Em caso de descumprimento dos

compromissos assumidos no presente termo, fica o Município de ......., obrigado ao pagamento

de diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor do Fundo

Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 12.207, de 20/12/93, conforme previsto

na Lei nº 7.347/85.

CLÁUSULA DÉCIMA: Este compromisso produzirá efeitos legais a

partir desta data e terá eficácia de título executivo extrajudicial nos termos dos art. 5º, § 6

º,

da Lei n° 7.347/85 e art. 585, VII, do CPC.

Por estarem justos e compromissados, firmam o presente

instrumento em duas vias de igual teor e forma para que assim produza os seus efeitos legais

e jurídicos.

Goiânia, .... de ...... de 2011.

Prefeito Municipal

Prefeitura de ........

Promotor (a) de JustiçaPromotoria de Justiça

Comarca de .....

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONSUMIDOR 53

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Ação Civil Pública

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA DA COMARCA DE

.../GO

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Promotor de Justiça ao final

signatário, vem, com base nos artigos 1º, caput, e inciso III; 5º, caput, e inciso XXXII; 30,

inciso I; 37, caput; 127, caput; 129, caput, e incisos II e III; e 170, caput, e inciso V, da

Constituição Federal de 1988; artigos 1º, caput; 4º, caput, e incisos I, II, III, IV, V, VI; 6º,

caput, e incisos I, II, IV, VII; 55, §§ 1º, 3º e 4º; 56, caput, e § único; 57, caput, e § único;

58; 59; 82, caput, e inciso II; 83, 84; e 105, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do

Consumidor); artigos 2º; 4º; 5º; 6º; 9º; 10; 18, incisos I a XII, e § 2º; 29; 33 a 55, do

Decreto nº 2.181/97; artigo 11, caput, e inciso I; e 12, caput, e inciso III, da Lei nº 8.429/92

(Lei de Improbidade Administrativa); artigos 1º, caput, e inciso IV; 2º; 3º; 5º, caput; 11 e 12,

da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Em face do MUNICÍPIO DE ................., pessoa jurídica de

direito público interno, CNPJ n. ..., com sede na Rua ..., nº ..., Bairro ..., ..., Goiás,

representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ..., pelos motivos fáticos e de direito que seguem:

1. FATOS:

A Promoria de Justiça de ..., após o recebimento de várias reclamações e

reinvidicações, recebeu abaixo-assinado dos moradores, postulando a implantação de PROCON

– Programa de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor neste Município.

Após a instauração do Inquérito Civil, o Ministério Público solicitou

esclarecimentos ao Prefeito do Município de ..., o qual informou da inexistência de Procon ou

qualquer tipo de órgão que preste o mesmo tipo de serviço aos consumidores;

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Por este motivo, o Ministério Público propôs negociar com o Município a

implantação do PROCON, tendo remetido recomendação e proposta de ajustamento de

conduta com a finalidade de ser discutida e aperfeiçoada. No entanto, o requerido deixou de

manifestar-se a respeito, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido.

O Município de ... ocupa lugar de destaque no Estado de Goiás, pois

possui o ... PIB estadual e forte atividade econômica ligada à indústria e ao setor de comércio

e serviços.

Assim, como os demais municípios em desenvolvimento da região, ... se

vê diante de um crescimento socioeconômico que exige da sua Administração uma obrigatória

e ininterrupta atenção aos interesses locais, até mesmo porque de nada ou muito pouco valerá

assentar-se destacadamente ao lado de outros importantes municípios no cenário estadual, se

deixar a desejar no cuidado com os seus cidadão, despreocupando-se e se eximindo até, de

certa forma, do seu dever objetivo de atender às necessidades básicas destes, garantido-lhes

a sua dignidade humana, consagrada como direito constitucional fundamental (atigo 1º, inciso

III, CF/88).

De acordo com a estimativa do último censo IBGE, o município de ... tem

população de ... mil habitantes, possuindo ... mil pontos comerciais e ... empresas de

prestação de serviços. Tendo ciência de tais índices, que tendem a crescer, torna

imprescindível e improrrogável a criação de mecanismos públicos que permitam ao Poder

Estadual, controlar e manter a ordem, com vistas ao desenvolvimento sustentável, um

objetivo político, social e econômico imposto pelo presente, e cuja efetiva obtenção, segundo

adverte a experiência dos erros comentidos no passado, é uma necessidade para a garantia de

sobrevivência no futuro a que se avizinha.

Mesmo assim, ... não possui um órgão municipal de defesa do

consumidor, e isto é muito grave, porque reflete uma incompreensível resistência em progredir

em tão importante aspecto de exercício pleno de cidadania, além de configurar, como se verá

em seguida, em descumprimento de princípio constitucional fundamental.

Presentes em nossa sociedade atual relações inter-sociais massificadas,

não há como não se falar nas relações jurídico-sociais de consumo, das quais subjaz, pela sua

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própria essência e característica natural, a desigualdade entre seus

pólos antagônicos, em que se situam, de um lado, o fornecedor, detendor do poder de controle

produtivo e econômico, e, do outro, o consumidor, vulnerável por natureza e, via de regra,

hipossuficiente.

Com a massificação das relações de consumo, fica cada vez mais à

mostra a subordinação econômica do consumidor, o que nada mais é do que a

consubstanciação da sua vulnerabilidade, qualidade inerente, absoluta e inexorável.

Diante dessa realidade, a proteção do consumidor passou a ser um

desafio contemporâneo, exigindo a superação de paradigmas que já não conseguem mais

subsistir, porquanto dissociados das aspirações de uma nova sociedade.

Os novos tempos inauguraram um novo modelo de sociedade: a

sociedade de consumo, caracteriza por um número crescente dos mais variados tipos de

produtos e serviços, pela supremacia do crédito e do marketing, tornando cada vez mais difícil

o acesso à justiça, no sentido amplo da palavra.

Nesta maneira de convívio, o fornecedor assume a posição de força na

relação, passando a "ditar as regras", o que torna o consumdior "presa fácil", muitas vezes

tendo a sua escolha "cuidadosamente" monitorada conforme os insteresses do fornecedor.

O Direito, por óbvio, não poderia ficar indiferente ao fenômeno do

consumo, haja vista que o mercado totalmente livre não encontrou mecanismos eficientes para

superar a vulnerabilidade do consumidor e, principalmente, a igualdade real nas relações que

se estabelecessem.

Com a promulgação da Consituição Federal de 1988, ficou evidente a

preocupação do mundo jurídico em reconhecer a importância das relações de consumo para a

sociedade moderna, aparecendo a defesa do consumidor como um dos pilares para a efetiva

construção e concretização do Estado Democrático de Direito.

Ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais, o legislador

constituinte, expressa e inequivocamente, determinou, no inciso XXXII do artigo 5º, que “o

Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, e elevou a defesa do

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consumidor ao patamar de princípio da ordem econômica, nos

termos do artigo 170, inciso V, sendo ratificada a urgência e a relevância da regulação da

matéria no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, no seu artigo

48, previu: “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da

Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.”

A elaboração do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078, de 11

de setembro de 1990), portanto, deveu-se a mandamento constitucional expresso, e isto está

muito claro já no seu artigo 1º:

“Art. 1º. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do

consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso

XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições

Transitórias.”

Como direito fundamental que é, a defesa do consumidor emana do

superprincípio da dignidade da pessoa humana, este que é a essência da máxima cidadania,

constitucionalmente garantida no artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 170, “caput”, da

própria Constituição, sendo forçoso concluir, então, que a proteção e a defesa do cidadão-

consumidor são pressupostos primordiais incondicionais para a plenitude da dignidade

humana, face à realidade na qual está inserido o homem, que se vê obrigado a viver cada vez

mais à margem das suas necessidades básicas, que acabam sendo supridas à revelia das suas

próprias convicções.

Por se tratar de princípio fundamental constitucional, a defesa do

consumidor é, pois, um dever de todos, entes públicos ou privados, pessoas físicas ou

jurídicas, cabendo a cada um fazer a sua parte.

Assim, o atual quadro de inércia negativa da administração pública

municipal em matéria de efetiva defesa do consumidor representa verdadeiro atentado ao

exercício pleno da cidadania.

Ainda, especificamente tratando do Código de Defesa do Consumidor,

afirma José Luiz Bayeux Filho que:

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“... no caso dos direitos emergentes das

relações de consumo, a intensidade do interesse social envolvido é tão crucial, que o

legislador constituinte erigiu a defesa do consumidor também a cânon

constitucional, ombro a ombro com o respeito aos direitos adquiridos: no mesmo art.

5º., onde estão as garantias individuais constitucionais. (...) No seu conteúdo, as

normas do Código do Consumidor possuem mesmo um interesse social evidente.”

Quando o artigo 5º., inciso XXXII, da Lei Maior garante que o “Estado

promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (grifamos), está sendo dito que a defesa

do consumidor é um dever objetivo do Estado (no sentido lato), cuja linha de atuação para a

consecução efetiva de tal fim deverá seguir as diretrizes que lhe forem determinadas pela lei.

Logo, não há o que se falar em discricionariedade na promoção da defesa

do consumidor, mas sim em poder vinculado, decorrente de norma programática, de natureza

principiológica.

Uma análise sistemática da ordem jurídica vigente, com ponto de partida

na principiologia e na teleologia-axiológica da Constituição Federal, obviamente, conduzirá o

cientista do Direito à legislação infraconstitucional, onde ele, se dispensar atenção mínima,

encontrará, no Código de Defesa do Consumidor (mais precisamente no seu artigo 4º.), os

objetivos da chamada Política Nacional das Relações de Consumo.

Após se deparar com o artigo 4º da Lei Protetiva, ser-lhe-á exigido

conhecer os direitos básicos do consumidor, dispostos nos incisos do artigo 6º, quando, pelo

caminho já percorrido, estará convicto da dimensão da proteção e defesa do consumidor, mais

ainda se, antes de avançar para o próximo diploma legal, visitar as demais regras contidas na

Lei Protetiva, com destaque especial para as que dispõem sobre as sanções administrativas

(Capítulo VII do Título I) e as que tratam da defesa do consumidor em juízo (Capítulo I do

Título III).

Continuando o seu “passeio” pelo sistema, o jurista se sentirá cada vez

mais certo de que uma análise estanque e separada das normas aplicáveis é totalmente

inóqua, e que isto inclusive o poderia levar ao limbo da mediocridade científica.

Trazendo na bagagem os princípios constitucionais, juntamente com os

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preceitos consumeristas informados por esses, o cientista jurídico

chegará no Decreto nº. 2.181/97, que “Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de

Defesa do Consumidor – SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções

administrativas previstas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto n.

861, de 9 de julho de 1993, e dá outras providências”.

No Decreto n. 2.181/97, o que no começo da “caminhada” pelo sistema

parecia ser um conceito jurídico indeterminado, sem mandamento específico (“promover a

defesa do consumidor”), agora se concretiza, e exatamente como advertia o legislador

constituinte: na forma da lei.

A promoção da defesa do consumidor por parte do Estado (lato sensu)

deverá, precipuamente, ser feita pelo respectivo órgão de proteção e de defesa, conforme

conclusão inafastável que se extrai do artigo 4º. do Decreto Regulamentar, combinado –

sistematicamente, insiste-se – com os demais dispositivos do próprio Decreto, juntamente com

a Constituição e o Código de Defesa do Consumidor.

“Art. 4º. No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual,

do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na

forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas

nos incisos II a XII do art. 3º. deste Decreto, e ainda:(...)” (grifamos)

No caso específico dos Município, tem-se, como se vê, no âmbito da sua

esfera de participação e conseqüente responsabilidade dentro do Sistema Nacional de Defesa

do Consumidor (artigo 105 do Código do Consumidor), a obrigação de criação, instalação e

manutenção de órgão municipal de defesa do consumidor, na forma da lei elaborada, por

iniciativa do Poder Executivo, especificamente para este fim.

Trata-se, indiscutivelmente, de pressuposto legal mínimo a ser observado

pelo Município para a concretização de mandamento constitucional, estabelecendo-se-lhe,

assim, um poder-dever de agir, no sentido de criar (na forma da lei), instalar e manter

órgão municipal de defesa do consumidor, e não ato discricionário que se oriente pela

conveniência administrativa.

Ora, o Decreto nº. 2.181/97 afasta qualquer tentativa de alegação

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de que é discricionário o ato de, por lei, criar, instalar e manter

órgão público de proteção e de defesa do consumidor, uma vez que são elencadas as

atribuições que recaem sobre esse órgão, exatamente para a plena execução dos objetivos

consumeristas, consagrados e positivados a partir da principiologia constitucional fundamental.

Se não for através do respectivo órgão de proteção e de defesa do

consumidor, não existe outra forma, com base no que prevê o sistema jurídico, de o Município

cumprir com o seu papel dentro do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, exercendo as

atividades e atribuições que lhe são expressamente ordenadas pelo Decreto n. 2.181/97.

O Município, na busca pela promoção da defesa do consumidor no âmbito

da sua competência, poderá, evidentemente, adotar outras medidas complementares de

promoção da defesa do consumidor. Todavia, essas eventuais outras medidas não têm ou terão

o condão de eximir o Município do seu dever de criar, instalar e manter um órgão de defesa do

consumidor, porque as atribuições e atividades deste estão expressamente previstas em lei.

Por representar exegese sistemática, com a sua base construída sobre

princípios constitucionais fundamentais, conclui-se que a omissão do Poder Executivo

Municipal em relação à criação de um órgão de defesa do consumidor é

inconstitucional, o que só faz aumentar a gravidade da conduta administrativa, que não

pode querer valer-se da prerrogativa da discricionariedade e da conveniência para tangenciar a

estrita observância da ordem constitucional.

A presente demanda visa, pois, à efetiva concretização de mandamento

constitucional, estando suficientemente fundamentada pelos aspectos fáticos e principalmente

de direito que formam as suas razões.

O que se pretende com esta ação é tão-só fazer valer a lei, através da

concreta aplicação dos fundamentos da ordem jurídica constitucional, para que a promoção da

defesa do consumidor no município de .............. se torne algo concreto, e não uma mera

abstração.

2. DO DIREITO:

Quando se aborda, como aqui, a inércia estatal, obrigatoriamente se

adentra na esfera de análise do poder-dever de administrar.

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Os poderes e deveres do administrador público

são, concomitantemente, os expressos em lei, os impostos pela moral administrativa e os

exigidos pelos interesses da coletividade.

Ou seja: o poder administrativo é outorgado à autoridade mandatária

para que esta, sempre, afaste os interesses particulares que se opõem ao interesse público,

como forma de garantir que o coletivo não sucumba ao individual.

É quando o poder de agir do poder público se converte no dever de agir,

passando da conveniência subjetiva, para a obrigação objetiva.

Assim, se no direito privado o poder de agir é ordinariamente uma

faculdade, no direito público ele é uma imposição constante, um dever para o agente que o

detém, pois não se admite a omissão da autoridade diante de situações que exijam a sua

atenção, mais ainda quando a lei expressamente prevê a forma como deve-se conduzir o

administrador, fixando-lhe o que deve ser feito.

Daí porque, aliás, a Administração responde civilmente pelas omissões

lesivas provocadas por seus agentes.

Defesa do consumidor – Direito fundamental constitucional – Princípio

constitucional da ordem econômica – Responsabilidade do Município –

Poder vinculado – Órgão municipal de defesa do consumidor – Iniciativa

legislativa obrigatória do Poder Executivo Municipal de criação, instalação

e manutenção de tal órgão – Atribuições expressas e específicas previstas

no Decreto n. 2.181/97 – Código de Defesa do Consumidor – Norma de

ordem pública e de interesse social – Princípio da eficiência administrativa

prevalecente – Poder-dever de agir da Administração Municipal –

Observância da discricionariedade mínima - Princípio da dignidade da

pessoa humana – Princípio da vulnerabilidade do consumidor –

Concretização da Política Nacional das Relações de Consumo –

Intervenção provocada do Poder Judiciário, com vistas à implementação

de direitos assegurados pela ordem social constitucional – Interesses de

natureza difusa – Legitimidade do Ministério Público – Ação civil pública –

Instrumento processual adequado para a atuação judicial do Parquet –

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Procedência da ação que se impõe.

Ao poder-dever de administrar se agrega o dever de eficiência, que

impõe a todo agente público realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento

funcional.

É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se

contenta em ser desempenhada apenas com aparente legalidade, exigindo resultados positivos

para o serviço público e principalmente satisfatórios no atendimento das necessidades da

comunidade e dos que a compõem.

O princípio da eficiência, que deve regular e orientar a atuação de todo

administrador público e de todos aqueles que se encontrem a serviço de ente público, está

expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

A administração pública direta ou indireta, de qualquer das entidades

estatais, além do dever de se pautar pela ética, pela impessoalidade, pela transparência e pela

sujeição ao ordenamento jurídico, tem que se ater à eficiência, cabendo ao administrador

voltar as suas atenções sempre para o atendimento mais adequado, razoável ou eficaz possível

do interesse público.

Significa dizer que o agente público tem o dever jurídico de agir com

eficácia real ou concreta. A sua conduta administrativa deve se modelar pelo dever da boa

administração, o que não significa apenas a obediência à lei e à honestidade, mas, também,

produtividade, profissionalismo e adequação técnica do exercício funcional à satisfação do

bem comum.

Dentro do contexto constitucional, o administrador está vinculado às

políticas públicas que deverão ser implantadas e postas a funcionar para a consecução dos

objetivos preestabelecidos como de interesse social, ficando a sua omissão passível de

responsabilização, já que a sua margem de discricionariedade se reduz ao mínimo, não

havendo espaço para a contemplação do não fazer.

Conclui-se, assim, que hoje impera o princípio da discricionariedade

mínima da Administração na implementação das políticas públicas constitucionais,

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inserindo-se no devido processo legal, devendo este ser entendido

como postulado de caráter substantivo capaz de condicionar, no mérito, a validade das leis e a

generalidade das ações e omissões do Poder Público.

Para tanto, a atuação do Ministério Público, na condição de legitimado

para defender interesses de natureza difusa, especialmente quando presente tamanha

relevância social, bem como a intervenção provocada do Poder Judiciário, para que este faça

fazer valer a lei, são instrumentos fundamentais para a efetiva concretização dos mais

elementares preceitos da ordem constitucional.

No caso específico do município de .........., fora toda a

inconstitucionalidade de tão grave omissão por parte do Poder Executivo Municipal - o que já

está suficientemente demonstrado -, a inexistência de um órgão municipal de proteção e

defesa do consumidor, ao invés de promover a defesa deste, torna-o ainda mais vulnerável,

exatamente por não dispor de um mecanismo público que possa protegê-lo (caráter

preventivo) e defendê-lo (caráter satisfativo).

Ademais, a política municipal de resistência no que diz respeito à criação

de um órgão municipal de defesa do consumidor vai contra a Política Nacional das Relações de

Consumo, numa atitude não condizente de quem é, como todo e qualquer município deste

País, parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 4º.,

caput, e seus incisos I a VI, combinados com o disposto no artigo 105, todos do Código de

Defesa do Consumidor, e que dispõem:

“Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem

por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua

dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a

melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das

relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

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d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do

Consumidor – SNDC, os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e

municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.”

Não é demais salientar que a falta de um órgão municipal de defesa do

consumidor acarreta prejuízos ao próprio desenvolvimento socioeconômico do município, tendo

em vista que não há como conceber aumento da arrecadação e geração de empregos, dentre

outros objetivos cuja necessidade é unânime, sem que haja um mercado de consumo

harmonizado, principalmente pelas características da economia de Campo Verde.

A política da Administração Pública Municipal não pode se contrapor

resistente à ordem constitucional e por conseguinte às garantias outorgadas aos cidadãos

locais, sendo-lhe defeso permanecer inerte no seu dever inderrogável de efetivamente

promover a defesa do consumidor, para cuja concretização a lei expressamente prevê, como

“política” obrigatória, a criação, por lei de sua iniciativa, de órgão de proteção e defesa do

consumidor.

3. DA FUNÇÃO SOCIAL DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

3.1- Da cidadania:

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Ser cidadão é ter direito a exercer seus

direitos, o que induz à conclusão de que o direito do consumidor está diretamente vinculado à

questão da cidadania, pois, no âmbito consumerista, se fala predominantemente do direito à

saúde, à alimentação, à moradia, etc. - em suma, do direito à vida digna.

O que acontece na atualidade é um imenso número de lesões graves e de

monta, dispersas no mercado de consumo, as quais não recebem o adequado ressarcimento e

restrição do poder público, exatamente porque ele não está organizado para este fim.

Como saber, por exemplo, se um determinado problema médico, advindo

da ingestão de específico alimento, efetivamente possui uma dimensão coletiva ou não?

Em continuação, se não temos condições de definir se aquele fato danoso

surgido possui natureza individual ou coletiva, de que forma o Ministério Público, a

Municipalidade e as Associações poderão atuar e confirmar em juízo a sua legitimidade?

Estes aspectos são facilmente resolvidos pela criação dos “Procons” ou

de qualquer outra estrutura municipal adequada de defesa do consumidor, haja vista que

funcionam como mecanismo de captação de reclamações, fazendo com que, pela união e

organização, possa ser aumentada a força dos consumidores naturalmente vulneráveis.

Assim, é vital a criação do um “Procon” local, porque ele servirá

para reduzir a vulnerabilidade que naturalmente possuem os consumidores-cidadãos do

mercado de consumo, dado que se caracterizam, principalmente, pelo conceito de massa, ou

seja, um “grupo anônimo”, com pouca ou nenhuma interação, sem organização e, portanto,

frágil.

3.2- Importância para o Município:

Não bastasse o atendimento às questões de cidadania que

também incumbem ao Município, com a criação do “Procon” Municipal, a Administração da

cidade estará criando estrutura fundamental para a manutenção da ordem econômica no

âmbito municipal.

Veja-se que o artigo 170 da Constituição Federal (Da ordem

econômica e financeira) apresenta como princípios norteadores desta a proteção à propriedade

privada, à função social da propriedade, à livre concorrência, à defesa do consumidor, à defesa

do meio ambiente, à redução das desigualdades sociais, à defesa da busca do pleno emprego e

ao tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis

brasileiras.

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O “Procon” Municipal, então, servirá

para identificar monopólios ou oligopólios que poderão estar sendo formados em nível

nacional.

Também é fundamental o “Procon” Municipal para a descoberta

rápida de criminosos do mercado de consumo que vendem produtos causadores de danos, tais

como consórcios, planos de saúde, móveis sob encomenda, cursos de informática, ou serviços

de qualquer natureza, arrecadando o numerário dos vulneráveis consumidores, nada

contraprestando e, em alguns casos, sumindo das cidades sem deixar vestígios.

Assim, o Município, com o seu “Procon”, na verdade, estará dando

uma evidente demonstração de que possui uma Administração moderna, profissional e ágil,

voltada para a defesa da economia local, sem desrespeitar os investimentos externos que, de

maneira idônea, objetivem contribuir para a ordem econômica das comunidades.

Por fim, importa ressaltar que com a criação do “Procon” Municipal

poderá ser procedida simultaneamente a criação do Fundo Municipal de Defesa dos

Direitos do Consumidor, cuja conta poderá receber os numerários advindos de condenações

judiciais, doações e de termos de compromisso de ajustamento, para que, posteriormente,

possam ser utilizados em projetos de educação para o consumo, aquisição de equipamentos

para os órgãos de defesa do consumidor e, até mesmo, para o próprio aparelhamento do

Órgão Municipal.

4. PEDIDO:

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Município de ............., na pessoa da

Excelentíssima Senhor Prefeito Municipal, para, querendo, no prazo legal, contestar, sob pena

de revelia.

2. Seja julgada procedente os pedidos da ação, com o

proferimento de decisão de natureza mandamental e cominatória de obrigação de fazer,

determinando-se ao Município de .......... que remeta, no prazo de 30 dias, Projeto de Lei à

Câmara de Vereadores, objetivando criar, instalar e manter o Órgão Municipal de Defesa do

consumidor – Procon - e o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor, com as

atribuições previstas no Decreto nº. 2.181, de 20 de março de 1997, condenando-se o Poder

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Executivo Municipal a incluir no seu orçamento verba suficiente

para este fim.

3. Seja julgada procedente esta ação, com a determinação ao

Município para que arque com os custos necessários ao adequado funcionamento do Procon,

fazendo incluir na lei orçamentária anual dotação suficiente pra tanto.

4. Que o Município seja determinado à:

4.1. Construção ou doação de imóvel destinado ao funcionamento

das atividades regulares do Órgão Municipal de Defesa do consumidor – Procon.

4.2. Fornecer os funcionários necessários para o regular

funcionamento do Procon.

4.3. Providenciar todos os bens móveis necessários para o

adequado desenvolvimento das atividades do Procon Municipal.

5. Para o caso de descumprimento de qualquer dos

provimentos judiciais requeridos nos itens 2. a 4., seja condenado o Município

de .................... ao pagamento de multa diária, por mandamento judicial descumprido, no

valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser convertida ao Fundo Estadual de Defesa do

Consumidor, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais aplicáveis à espécie, ou da

execução específica da tutela definitivamente outorgada por esse MM. Juízo, nos termos do §

5º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor.

6. Protesta, ainda, pela produção de todos os meios de prova

em direito admitidos, especialmente os de natureza documental e requer, desde já, o

depoimento pessoal do Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal.

Dá-se à causa o valor de R$.............. (reais).

Nesses termos. Pede Deferimento.

Goiânia, ...... de ................... de 2011.

Promotor (a) de JustiçaPromotoria de Justiça

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