Sumário Executivo Cornélio Procópio/PR · contrária à normatização técnica (NBR 8545 da...
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Secretaria Federal de Controle Interno
Programa de Fiscalização
em Entes Federativos – V04º
Ciclo
Número do Relatório: 201700883
Sumário Executivo
Cornélio Procópio/PR
Introdução
Este Relatório trata dos resultados dos exames realizados sobre ações de governo executadas
no Município de Cornélio Procópio/PR em decorrência do 4º Ciclo do Programa de
Fiscalização em Entes Federativos - FEF.
A fiscalização teve como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no Município de
Cornélio Procópio/PR sob a responsabilidade de órgãos e entidades federais, estaduais,
municipais ou entidades legalmente habilitadas, relativas ao período fiscalizado, indicado
individualmente, tendo sido os trabalhos de campo executados no período de 03 a 07 de abril
de 2017.
Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao
serviço público federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e
registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de
questionários.
As situações evidenciadas nos trabalhos de campo foram segmentadas de acordo com a
competência de monitoramento a ser realizado pela CGU.
A primeira parte, destinada aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
federais dos programas de execução descentralizada, apresenta situações evidenciadas que, a
princípio, demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas desses gestores, visando
à melhoria da execução dos programas de governo ou à instauração da competente tomada de
contas especial, as quais serão monitoradas pela CGU.
Na segunda parte são apresentadas as situações evidenciadas decorrentes de levantamentos
necessários à adequada contextualização das constatações relatadas na primeira parte. Dessa
forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos
federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado, para providências no âmbito de suas
competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas
ministeriais. Esta CGU não realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras
relacionadas a essas constatações.
Indicadores Socioeconômicos do Ente Fiscalizado
População: 46928
Índice de Pobreza: 38,12
PIB per Capita: 12.559,43
Eleitores: 36744
Área: 637 Fonte: Sítio do IBGE.
Informações sobre a Execução da Fiscalização
Ações de controle realizadas nos programas fiscalizados:
Ministério Programa Fiscalizado Qt. Montante Fiscalizado por
Programa
MINISTERIO DA
SAUDE
Fortalecimento do Sistema Único
de Saúde (SUS)
2 21.858.090,96
TOTALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO 2 21.858.090,96
Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados,
tendo se manifestado acerca dos apontamentos registrados no presente relatório, cabendo ao
Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à
consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Consolidação de Resultados
Durante os trabalhos de fiscalização realizados no Município de Cornélio Procópio/PR, no
âmbito do 4º Ciclo do Programa de Fiscalização em Entes Federativos - FEF, foram
constatados aspectos tanto positivos quanto negativos relativos à aplicação dos recursos
federais examinados, sendo demonstrados por Ministério e programa de governo, na segunda
parte deste relatório. Dentre esses, destacam-se, a seguir, os de maior relevância quanto aos
impactos sobre a efetividade dos programas/ações executados na esfera local.
Saúde:
a) O Fundo Nacional de Saúde (FNS) transferiu ao Fundo Municipal de Saúde de Cornélio
Procópio/PR, durante o período abrangido pela ação de controle, valores mensais superiores
aos estabelecidos pela Portaria GM/MS 1.010/2012, atualizada pela Portaria GM/MS
1.473/2013, para o custeio dos Serviços de Atendimento Móvel às Urgências (SAMU 192).
Ressalte-se que todos esses valores recebidos pelo Município foram aplicados na execução da
política pública relativa ao SAMU 192.
b) Os Editais das Concorrências n° 07/2011, 01/2012 e 03/2012, referentes à construção do
Hospital Regional de Cornélio Procópio, estabeleceram qualificação econômico-financeira
(índice de liquidez geral e índice de liquidez corrente) além da margem de segurança
econômica necessária ao cumprimento do contrato, resultando em restrição ao caráter
competitivo das citadas licitações.
c) Em 2012, após a contratação da construtora, a Prefeitura de Cornélio Procópio alterou o
local de construção do Hospital Regional, o que resultou em maior tempo e maiores custos
para a execução da obra.
d) Os tijolos cerâmicos utilizados nas paredes do Hospital Regional foram assentados de forma
contrária à normatização técnica (NBR 8545 da ABNT – Associação Brasileira de Normas
Técnicas), uma vez que não houve a utilização de argamassa na execução das juntas verticais,
com o comprometimento da estabilidade das paredes.
Ordem de Serviço: 201700750
Município/UF: Cornélio Procópio/PR
Órgão: MINISTERIO DA SAUDE
Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão
Unidade Examinada: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CORNELIO PROCOPIO
Montante de Recursos Financeiros: R$ 6.103.494,00
1. Introdução
Os trabalhos de campo relativos ao 4º Ciclo do Programa de Fiscalização em Entes
Federativos (4º FEF) foram realizados no período de 03 a 07 de abril de 2017, com o objetivo
de verificar a aplicação dos recursos públicos federais destinados ao Programa 2015 –
Fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), Ação 8761 – Custeio do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), no município de Cornélio Procópio/PR.
O SAMU 192 e as suas Centrais de Regulação Médica representam o componente pré-
hospitalar móvel da Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde, cuja finalidade
é articular e integrar todos os equipamentos de saúde, objetivando ampliar e qualificar o acesso
humanizado e integral aos usuários em situação de urgência e emergência nos serviços de
saúde de forma ágil, tempestiva e oportuna.
No âmbito do Paraná, a atuação do SAMU Norte Pioneiro, objeto desta ação de controle,
abrangeu 11 municípios, nos quais foram localizadas, de modo estratégico, as Bases
Descentralizadas. No entanto, a inspeção ficou restrita ao município de Cornélio Procópio,
onde situa a Central de Regulação em conjunto com a Base Descentralizada do Município,
assim como a sede do Consórcio ao qual a gestão do Programa foi entregue.
A distribuição das Bases Descentralizadas visou obter uma estratégia de maior eficácia no
atendimento aos chamados do SAMU 192.
Quadro – Distribuição das Bases Descentralizadas
BASE DESCENTRALIZADA MUNICÍPIOS ATENDIDOS QTDE
Cornélio Procópio Cornélio Procópio/Lelópolis/Nova América da Colina/Sertaneja/Santa Mariana. 05
Bandeirantes Bandeirantes/Itambaracá/Santa Amélia/Abatiá 04
Andirá Andirá 01
Ribeirão do Pinhal Ribeirão do Pinhal/Nova Fátima/Congonhinhas 03
São Jerônimo da Serra São Jerônimo da Serra/Sapopema/Nova Santa Bárbara/Santa Cecília do Pavão 04
Uraí Uraí/Rancho Alegre 02
Ibaiti Ibaiti/Jaboti/Pinhalão/Japira/Figueira/Conselheiro Mairinck 06
Jacarezinho Jacarezinho/Ribeirão Claro 02
Santo Antônio da Platina Santo Antônio da Platina/Jundiaí do Sul/Guapirama/Joaquim Távora/Quatiguá/Carlópolis 06
Siqueira Campos Siqueira Campos/Salto do Itararé/Wenceslau Braz/São José da Boa Vista/Santana do
Itararé/Tomazina 06
Cambará Cambará/Barra do Jacaré 02
São Sebastião da Amoreira (1) São Sebastião da Amoreira/Nova América da Colina/Santo Antônio do Paraíso 03 (1) A Base Avançada de São Sebastião da Amoreira, embora esteja em funcionamento efetivo e o respectivo
processo de habilitação já tenha sido encaminhado ao Ministério da Saúde, ainda não foi habilitada.
A ação de fiscalização destinou-se a avaliar os seguintes pontos:
A utilização dos recursos referentes ao componente SAMU pela Secretaria Municipal de
Saúde.
A aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao abastecimento dos veículos.
A execução do contrato com o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Paraná
(CISNOP – CNPJ 00.126.737/0001-55).
Nenhuma restrição foi imposta à equipe da Controladoria-Geral da União no Estado do Paraná
(CGU-R/PR) sobre os exames realizados.
2. Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por este Ministério.
2.1 Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Recursos federais transferidos em valor superior ao previsto na Portaria GM/MS
1.010/2012.
Fato
Constatou-se, no período de escopo da ação de controle, que o Fundo Nacional de Saúde
(FNS) transferiu ao Fundo Municipal de Saúde de Cornélio Procópio/PR o valor mensal de
R$ 508.624,50, relativo ao custeio da participação tripartite da União (50%) para os Serviços
de Atendimento Móvel às Urgências SAMU 192 – Municipal, conforme constou do sítio da
Internet do FNS no endereço eletrônico
http://www.fns.saude.gov.br/visao/consulta/simplificada/filtro.jsf.
No entanto, considerando as condicionantes estabelecidas pela Portaria GM/MS 1.010/2012,
atualizada pela Portaria GM/MS 1.473/2013, que possibilitaram calcular o valor devido pela
União para atender ao Programa SAMU 192, verificou-se ter havido, nesse período do escopo,
transferências mensais a maior. Diante dessa constatação, a Diretora Administrativa do
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Paraná (CISNOP – CNPJ 00.126.737/0001-
55), em contato com a responsável pelo Programa para o Paraná no Ministério da Saúde,
obteve a confirmação das condicionantes constatadas, ou seja, a habilitação e a qualificação
das Unidades e da Central de Regulação, o que permitiu precisar o valor devido pela União
na forma tripartite de financiamento do Programa.
Sendo assim, com vistas a calcular o montante federal para transferência ao Programa,
verificaram-se os seguintes valores:
01 Central de Regulação:
População 350.001 a 700.000:
01 Habilitada e Qualificada - R$ 85.921,50 (R$ 85.921,50)
11 Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB):
01 Unidade Habilitada - R$ 13.125,00 (R$ 13.125,00)
10 Unidades Habilitada e Qualificadas - R$ 21.919,00 (R$ 219.190,00)
03 Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre (USA):
03 Unidades Habilitadas e Qualificadas - R$ 48.221,00 (R$ 144.663,00)
Portanto, considerando os valores individuais atribuídos a cada condição existente no SAMU
Norte Pioneiro e estipulada pela Portaria, verificou-se que o valor mensal transferido pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde (FMS) deveria ter sido de R$
462.899,50 e não de R$ 508.624,50, conforme apresentado na Tabela a seguir. Com base nesse
cálculo, observou-se que a transferência mensal sistemática da União ocorreu a maior no valor
de R$ 45.725,00. Assim, no período de escopo, observou-se que foram repassados o valor de
R$ 640.150,00 a mais que o previsto, conforme a seguir está demonstrado:
Tabela – Condicionantes de Fixação do Valor da Transferência Federal para o SAMU 192
LOCALIDADE
ITEM DE CUSTO
VALOR (R$) HABITANTES
ATENDIDOS CR BD USB USA
QL HB QL HB
Cornélio Procópio 01 01 01 00 01 00 156.061,50 72.803
Bandeirantes 00 01 01 00 00 00 21.919,00 50.510
Andirá 00 01 01 00 00 00 21.919,00 20.610
Ribeirão do Pinhal 00 01 01 00 00 00 21.919,00 29.950
São Jerônimo da Serra 00 01 01 00 00 00 21.919,00 25.627
Uraí 00 01 01 00 00 00 21.919,00 15.427
Ibaiti 00 01 01 00 01 00 70.140,00 56.700
Jacarezinho 00 01 01 00 01 00 70.140,00 49.799
Santo Antônio da Platina 00 01 01 00 00 00 21.919,00 81.518
Siqueira Campos 00 01 01 00 00 00 21.919,00 68.659
Cambará 00 01 00 01 00 00 13.125,00 26.613
TOTAIS 01 11 10 01 03 00 462.899,50 498.216
CR=Central de Regulação / BD=Base Descentralizada / USB=Unidade Suporte Básico / USA=Unidade Suporte Avançado /
QL=Qualificada / HB=Habilitada.
As unidades MOTO, AERO, BARCO e Veículo de Intervenção Rápida (VIR) não integravam os recursos do SAMU Norte
Pioneiro, assim como não foram identificados o Incentivo Financeiro de Custeio (IFC), o valor relativo a Estação de Trabalho
(ETR) para compor o valor federal de repasse.
Ressalta-se, com vistas ao melhor entendimento da tabela acima, que da coluna VALOR (R$)
constou o somatório dos valores individuais de cada uma das condicionantes previstas e
aprovadas para o município sede de uma Base Descentralizada. Como exemplo, demonstra-
se o valor atribuído ao município de Cornélio Procópio/PR, onde se situa a Central de
Regulação, tendo somado R$ 156.061,00, cuja composição foi a seguinte:
01 USB Habilitada e Qualificada, no valor de R$ 21.919,00;
01 USA Habilitada e Qualificada, no valor de R$ 48.221,00;
01 Central de Regulação Habilitada e Qualificada para atender a uma população de 498.216
habitantes, no valor de R$ 85.921,50.
Somando-se esses valores, chegou-se a R$ 156.061,50, conforme demonstrado na tabela
acima. O mesmo cálculo foi feito para cada um dos municípios onde se situavam as Bases
Descentralizadas, considerando-se a situação de credenciamento das Unidades que foram
destinadas a eles e, ao final, foram somados os valores relativos a cada um dos municípios,
obtendo-se ao valor total devido pela União para o repasse ao município de Cornélio Procópio.
Salienta-se que a Base Descentralizada de Cambará teve a sua USB apenas habilitada e não
qualificada, reduzindo, portanto, o valor dessa Unidade de R$ 21.919,00 para R$ 13.125,00
Não obstante a constatação da transferência a maior, com base no regulamento do Programa,
verificou-se que o município aplicou todo o valor recebido da União com o SAMU Norte
Pioneiro.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio da mensagem eletrônica encaminhada em 06/06/2017, o gestor encaminhou o
Esclarecimento S/N, contendo a sua manifestação acerca desse ponto. Desse documento
constou o seguinte:
“No tocante a transferência mensal sistemática da União ter sido feita a maior deve-se levar
em conta que o ocorrido aconteceu sem que o município tivesse conhecimento uma vez que
os repasses são feitos pelo Ministério da Saúde que até a data da fiscalização da CGU não
havia se manifestado quanto ao erro por eles cometido ao repassar valores a maior. No
momento da fiscalização ao tomar conhecimento do erro cometido pelo ministério foi entrado
em contato para que o ministério proceda à correção. Há de ressaltar que todos os valores
recebidos pelo município foram repassados na integralidade para o SAMU, sem qualquer
retenção nos cofres municipais.”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Embora não caiba ao município qualquer responsabilidade pela constatação, a sua
manifestação reafirma o que foi verificado por ocasião da realização do 4º FEF, os recursos
transferidos para a execução da política pública relativa ao SAMU 192, foi aplicada
integralmente na realização desse Programa de Governo.
No entanto, cabe ao gestor federal a identificação dos elementos que justificaram essa
transferência a maior, se houver, ou a regularização desse ponto. ##/AnaliseControleInterno##
2.2 Parte 2
Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para
adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de
suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas
ministeriais. Este Ministério não realizará o monitoramento isolado das providências
saneadoras relacionadas a estas constatações.
2.2.1. Contribuição mensal com a contrapartida Municipal para o financiamento do
Programa SAMU 192 - Norte Pioneiro/PR.
Fato
Observou-se, em 2016, um saldo negativo de R$ 961.532,40, visto que as despesas com o
SAMU 192 realizadas no período foram maiores que as receitas. O saldo negativo verificado
em 2016, segundo informou a Diretora Administrativa do CISNOP, decorreu das
inadimplências dos aportes a cargo dos municípios que integravam o Norte Pioneiro do Paraná
e atendidos pela Central de Regulação de Cornélio Procópio. Por ocasião dos trabalhos de
fiscalização realizados no município, a equipe da CGU foi alertada para o fato de que essas
inadimplências continuavam a ocorrer de forma mais expressiva por parte dos municípios não
consorciados, criando dificuldades ao equilíbrio financeiro na execução do Programa.
Nesse particular, vale salientar que o valor anual, em 2016, dos aportes feitos pelos 43
municípios que integravam o Programa SAMU Norte Pioneiro foi de R$ 2.580.562,26, e em
2017, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro, foi de R$ 455.168,76.
Considerando-se o valor anual, em 2016, de R$ 6.103.494,00, transferido pela União, como
base para o cálculo das contrapartidas, concluiu-se que o valor da contrapartida municipal, em
2016, deveria ter sido de R$ 3.051.747,00. Portanto, comparando a efetiva contribuição dos
municípios (R$ 2.580.562,26) com o valor previsto para a correspondente contrapartida em
2016, verificou-se que o valor aportado pelos Municípios integrantes do Norte Pioneiro e
abrangidos pelo Programa SAMU foi de 21,14% na sua participação tripartite. Neste caso,
conforme está estabelecido na Portaria 1.010/2012, a participação tripartite é de até 25%, não
havendo, portanto, desconformidade no percentual de participação relativo ao município,
embora a contribuição municipal esteja abaixo dos 25%.
Entretanto, acerca desse rateio de participação dos municípios no Consórcio com vistas ao
custeio do SAMU 192, verificou-se que o valor da arrecadação mensal previsto, sem as
inadimplências, seria de R$ 390.639,75, totalizando um valor anual de R$ 4.687.677,00.
Dessa forma, a contribuição dos municípios corresponderia a um percentual em torno de
150%, cerca de 125% acima da participação municipal máxima prevista na Portaria para o
financiamento do Programa. Esse cálculo foi feito tendo por base o valor máximo previsto
para a contribuição municipal e o valor transferido pelo FNS/MS, de R$ 3.051.747,00.
Salienta-se que, no caso presente, a contrapartida municipal é obtida pela soma do rateio
atribuído a cada um dos municípios abrangidos pelo SAMU Norte Pioneiro, fixado em
assembleia pelos consorciados.
Em 2017, o valor previsto para a contrapartida municipal deveria ter sido de R$ 508.624,50,
no entanto, verificou-se o pagamento de R$ 455.168,76, ou seja, 22,37%, abaixo dos 25%
previstos para o financiamento tripartite.
Foi relatado pela Diretora do CISNOP que os municípios inadimplentes vêm comprometendo
a operacionalização do SAMU em termos financeiros, cujo débito somou, na data da visita ao
município, R$ 1.641.688,65, dos quais, R$ 1.433.126,33 corresponderam ao não pagamento
dos municípios da 19ª Região de Saúde do Paraná, não consorciados do gestor do Programa.
A Diretora apresentou, por solicitação da equipe da CGU-R/PR, a seguinte situação das
inadimplências nos aportes dos municípios abrangidos pelo SAMU:
Tabela – Demonstração da Inadimplência dos Municípios do SAMU Norte Pioneiro
MUNICÍPIO REGIÃO CONSORCIADO
MENSALIDADE TOTAL DA
INADIMPLÊNCIA SIM NÃO
1. Abatiá 18ª X 5.846,25 0,00
2. Andirá 18ª X 15.616,50 0,00
3. Bandeirantes 18ª X 24.421,50 17.701,20
4. Congonhinhas 18ª X 6.584,25 42.636,90
5. Cornélio Procópio 18ª X 36.461,25 0,00
6. Itambaracá 18ª X 5.126,25 5.126,25
7. Lelópolis 18ª X 3.110,25 0,00
MUNICÍPIO REGIÃO CONSORCIADO
MENSALIDADE TOTAL DA
INADIMPLÊNCIA SIM NÃO
8. Nova América da Colina 18ª X 2.661,75 2.661,75
9. Nova Fátima 18ª X 6.267,75 6.267,75
10. Nova Santa Bárbara 18ª X 3.081,75 3.081,75
11. Rancho Alegre 18ª X 2.982,75 2.982,75
12. Ribeirão do Pinhal 18ª X 10.200,75 3.381,00
13. Santa Amélia 18ª X 2.732,25 4.753,50
14. Santa Cecília do Pavão 18ª X 2.677,50 0,00
15. Santa Mariana 18ª X 9.276,75 49.120,30
16. Santo Antônio do Paraíso 18ª X 1.730,25 0,00
17. São Jerônimo da Serra 18ª X 8.651,25 25.705,65
18. São Sebastião da Amoreira 18ª X 6.726,00 26.558,88
19. Sapopema 18ª X 5.179,50 0,00
20. Sertaneja 18ª X 4.258,50 0,00
21. Uraí 18ª X 8.758,50 18.584,64
Subtotal 172.351,50 208.562,32
22. Barra do Jacaré 19ª X 2.118,75 58.843,40
23. Cambará 19ª X 18.965,25 110.926,35
24. Carlópolis 19ª X 10.788,00 8.452,00
25. Conselheiro Mayrinck 19ª X 2.886,75 14.794,65
26. Figueira 19ª X 6.166,50 6.166,50
27. Guapirama 19ª X 2.956,50 2.956,50
28. Ibaiti 19ª X 23.166,00 0,00
29. Jaboti 19ª X 3.919,50 20.341,20
30. Jacarezinho 19ª X 30.189,75 30.189,75
31. Japira 19ª X 3.808,50 68.282,99
32. Joaquim Távora 19ª X 8.729,25 14.037,32
33. Jundiaí do Sul 19ª X 2.582,25 27.258,08
34. Pinhalão 19ª X 4.824,75 59.206,04
35. Quatiguá 19ª X 5.580,75 155.639,30
36. Ribeirão Claro 19ª X 8.208,75 19.954,55
37. Santo Antônio da Platina 19ª X 34.171,50 121.837,45
38. São José da Boa Vista 19ª X 4.884,00 96.363,05
39. Salto do Itararé 19ª X 3.884,25 75.631,15
40. Santana do Itararé 19ª X 3.933,00 62.065,75
41. Siqueira Campos 19ª X 15.227,25 288.346,45
42. Tomazina 19ª X 6.408,00 162.887,85
43. Wenceslau Braz 19ª X 14.889,00 28.946,00
Subtotal 218.288,25 1.433.126,33
T o t a i s 390.639,75 1.641.688,65
Em face dessa situação de inadimplência, como solução a Diretora abordou sobre a
possibilidade de restringir a atuação do atual SAMU Norte Pioneiro aos municípios que
integram o Consórcio, tendo em conta que entre estes as inadimplências não eram tão
expressivas, conforme demonstrado na Tabela 3. Com a restrição do atendimento do SAMU
aos municípios integrantes do Consórcio, que se cingiria à 18ª Região, os outros municípios
deveriam constituir outro Consórcio público ou serem geridos por uma das Secretarias
Municipais de Saúde, dentre eles, de modo a garantir a operacionalização do Programa e
assegurar a sua eficácia na 19ª Região de Saúde do Estado.
Essa divisão, no entendimento da Diretora, visaria à redução das inadimplências. Por outro
lado, o CISNOP deixaria de receber os valores correspondentes às condicionantes da Portaria
relativas às equipes de atendimento dos municípios da 19ª Região de Saúde, reduzindo, em
consequência, o valor a ser recebido tanto da União, como do Estado, na divisão tripartite do
Programa, o que não representaria significativa perda, em função das inadimplências
verificadas.
O fato de os recursos federais destinados à Média e Alta Complexidade para o Município
serem creditados na mesma conta bancária, não representou dificuldade para o controle e a
fiscalização da aplicação dos recursos do SAMU, tendo em vista que foram, integralmente,
transferidos para a conta bancária do CISNOP, 003/00002563-7, Agência 0388, da Caixa
Econômica Federal (104).
Para comprovação da realização das despesas, foram analisadas as prestações de contas
trimestrais elaboradas pelo CISNOP, disponíveis no “link”:
http://www.cisnop.com.br/arquivos_lista/samu/. Os documentos físicos que comprovaram os
pagamentos relacionados nas respectivas Prestações de Contas estavam disponíveis na área
financeira do Consórcio.
Verificou-se o funcionamento pleno do Programa no município visitado, entretanto, não foi
possível averiguar as condições de funcionamento do SAMU nos outros 42 municípios
atendidos com os mesmos recursos federais transferidos para o Fundo Municipal de Saúde,
tendo em vista que a fiscalização ficou restrita ao município de Cornélio Procópio/PR.
Das transferências federais realizadas para o SAMU 192 na conta do Fundo Municipal de
Saúde não se verificou qualquer saldo pendente de transferência para o Consórcio. Na
Prestação de Contas feita pelo CISNOP verificou-se, em 28 de fevereiro de 2017, o saldo em
conta no valor de R$ 628.371,79. Sobre esse saldo, a Diretora do Consórcio informou que era
para fazer frente às despesas imediatamente vindouras.
O Consórcio terceirizou a execução operacional do Programa à empresa Ozz Saúde – Eireli,
CNAE 8660700, CNPJ 12.370.575/0001-85, localizada na Rua Interventor Manoel Ribas,
580, Centro, Nova Fátima/PR, CEP 86310-000, por um valor mensal de R$ 1.019.975,20.
Este valor assegurou que a empresa contratada assumisse todas as despesas relativas ao
SAMU Norte Pioneiro, consideradas a folha de médicos e de motoristas, as de material de
consumo médico, de manutenção e com peças para as ambulâncias, tais como pneus e óleo
lubrificante, assim como locação de equipamentos de comunicação e, a partir de
novembro/2016, a manutenção das viaturas.
Salienta-se que, conforme alegado pela contratada por demonstração apresentada à Diretora
do CISNOP, por meio do Ofício nº 014/2017, de 19 de abril, em resposta a questionamentos
da equipe de fiscalização da CGU, estaria havendo déficit mensal de R$ 108.624,62, para cujo
equilíbrio financeiro vinha sendo “... utilizado os recursos do fundo de aprovisionamento e o
parcelamento de tributos e impostos disponíveis.”. Essa alegação deixa o alerta sobre o
possível comprometimento da prestação do serviço pela contratada, podendo impactar
diretamente na realização da política pública decorrente do Programa SAMU.
Por meio da mensagem eletrônica encaminhada em 06 de junho de 2017, o gestor encaminhou
o Esclarecimento S/N, contendo a sua manifestação acerca desse ponto. Desse documento
constou o seguinte:
“Foi encaminhado aos municípios inadimplentes a notificação extra judicial e estão sendo
tomadas por parte do CISNOP as providências jurídicas cabíveis. Buscando-se assim o não
comprometimento da prestação do serviço pela contratada, não impactando na realização da
política pública decorrente do Programa SAMU. (ANEXO – ITEM III).”.
Em face dessa manifestação apresentada pelo gestor, verificou-se que foram adotadas
providências que estiveram ao seu alcance, com vistas a sanar o ponto constatado.
##/Fato##
2.2.2. Aplicação a menor da contrapartida estadual para o custeio do SAMU 192.
Fato
Constatou-se que o montante de recursos aplicados pelo Estado do Paraná não esteve de
acordo com a forma de financiamento tripartite prevista na legislação vigente (Art. 40 da
Portaria GM/MS nº 1010/2012), tendo em vista que o montante anual apurado foi de R$
2.767.014,00, no entanto, considerando-se o montante anual dos recursos federais transferidos
no valor de R$ 6.103.494,00, verificou-se que o valor devido pelo Estado seria de R$
3.051.747,00, na proporção que lhe caberia de 25%. Portanto, na participação do Governo do
Estado do Paraná, verificou-se um valor a menor de R$ 284.733,00. Nesse cálculo, o valor de
contribuição do Estado, representou 22,68%.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio da mensagem eletrônica encaminhada em 06/06/2017, o gestor encaminhou o
Esclarecimento S/N, contendo a sua manifestação acerca desse ponto. Desse documento
constou o seguinte:
“No tocante a participação do Governo do Estado do Paraná que representou apenas 22,68%
inferior ao preconizado no Ali. 40 da Portaria GM/MS nº 1O10/2012 a demanda atual sobre
o tema esta sendo discutida junto já estão sendo tomadas providencias junto a SESA buscando
que a mesma corrija os valores.”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A justificativa apresentada pelo gestor demonstrou que, no que lhe coube, ele levou a situação
para o gestor estadual, com vistas a ver sanado o ponto constatado, no entanto, a situação
somente deixará de existir, quando o Estado cumprir com a sua participação no financiamento
do Programa.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.3. Pagamento, pelo CISNOP, de salários de funcionários administrativos para
administrar o SAMU (OZZ Saúde - Eireli) com recursos do Programa.
Fato
As despesas custeadas com os recursos públicos relativas ao período analisado referiram-se
ao seguinte:
Serviços de manutenção veicular preventiva e corretiva e aquisição de peças para a frota
do SAMU.
Locação de imóvel para funcionamento do SAMU.
Aquisição de materiais de limpeza.
Contratação de serviços de engenharia para confecção de projeto de reforma para instalação
da unidade SAMU.
Aquisição de módulo gravador de quatro canais.
Serviços de alinhamento, balanceamento e cambagem dos veículos do SAMU.
Contratação de empresa para execução de reforma na sede nova do SAMU Norte Pioneiro.
Aquisição de recarga de oxigênio medicinal e ar comprimido.
Contratação de empresa para fornecimento de serviços de internet fibra ótica.
Serviços de divulgação junto à imprensa oficial do estado do Paraná, a empresas
jornalísticas e aquisição de serviços/materiais gráficos.
Seguro ambulância.
Serviços básicos de funcionamento (telefonia, abastecimento de água, produtos
alimentícios, ticket serviços, materiais elétricos, purificadores).
Materiais médicos (instrumentos de precisão).
Pagamento da empresa contratada para administrar a operacionalização do Programa
SAMU Norte Pioneiro.
Verificou-se ainda pagamentos de FGTS/INSS, IRRF e de salário referentes, segundo
informou a Diretora do CISNOP, em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 201700750-02,
à folha de pagamento de funcionários admitidos pelo Consórcio e custeados com recursos do
projeto/atividade SAMU, sendo eles:
Um Diretor do SAMU Norte Pioneiro e um técnico de contabilidade, no período de janeiro
a maio de 2016;
Um Diretor do SAMU Norte Pioneiro, um Técnico de Contabilidade e dois Auxiliares
Administrativos, no período de junho a dezembro de 2016 e em fevereiro de 2017;
Dois Diretores do SAMU Norte Pioneiro (no mês de janeiro de 2017 ocorreu a rescisão do
Diretor e a contratação do seu substituto), um Técnico de Contabilidade e dois Auxiliares
Administrativos, no mês de janeiro de 2017.
Em relação ao fato apontado, verificou-se que no período de 01 de janeiro de 2016 a 28 de
fevereiro de 2017 foi pago o valor total de R$ 276.343,53, na seguinte forma:
A título de FGTS/INSS – R$ 79.884,28.
A título de IRRF – R$ 20.490,67
A título de Salário – R$ 175.968,58
Constituiu o objeto do contrato administrativo nº 080/2013, firmado em 13 de setembro de
2013 e celebrado entre o CISNOP e a empresa Ozz Saúde - Eireli (CNPJ nº 12.370.575/0001-
85) a prestação dos serviços elencados no Anexo I do Edital de Pregão Presencial nº 008/2013,
em conformidade com as características e as quantidades constantes da proposta comercial de
titularidade da contratada, tais como serviços médicos e administrativos, prestados
diariamente para as Bases Central e Descentralizadas, sendo a empresa terceirizada
responsável pela contratação dos recursos humanos para a operacionalização do SAMU,
disciplinando os turnos e as jornadas de trabalho das equipes, de acordo com a regulamentação
da CLT, devendo o SAMU Norte Pioneiro funcionar 24 horas por dia, de forma contínua e
ininterrupta, ficando assegurado ao paciente tratamento idêntico ao dispensado aos
particulares, nas condições e valores previstos no referido processo do Pregão Presencial.
De acordo com o termo Aditivo nº 12 ao contrato nº 080/2013, de 10 de outubro de 2016, o
valor mensal passaria a ser acrescido de R$ 41.255,66, totalizando R$ 1.019.975,20, com a
justificativa de passar à responsabilidade da contratada, a partir da data desse termo, a
manutenção corretiva e preventiva de todas as ambulâncias que atendiam ao SAMU Norte
Pioneiro, exceto os serviços de funilaria e pintura e as reposições e os serviços pneumáticos.
A empresa contratada assumiria, com exclusividade, todos os impostos e taxas que fossem
devidos em decorrência do objeto daquele contrato aditivado, bem como as contribuições
devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de
trabalho e quaisquer outras despesas que se fizessem necessárias ao cumprimento do objeto
pactuado, inclusive quanto ao transporte interno.
Do contrato de operacionalização do Programa, coube ainda à empresa a responsabilidade de
dispor de todos os medicamentos e material médico hospitalar necessários aos atendimentos
do SAMU, além da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos que integravam as
Unidades Básicas e Avançadas.
Observou-se, na visita ao Centro de Regulação, que o local contava com os seguintes
prestadores: Coordenador Enfermeiro, Coordenador Médico, Médico Regulador, Supervisor
de Frota, Auxiliar de Serviços Gerais, Lavador de Autos, Técnico Administrativo, Telefonista
Auxiliar de Regulação Médica (TARM) e Rádio-Operador.
As Unidades Móveis de Suporte Avançado, localizadas em Cornélio Procópio, Ibaiti e
Jacarezinho, contavam com Médicos Socorristas, Enfermeiros e Motoristas Socorristas.
As Unidades Móveis de Suporte Básico, localizadas nos demais municípios integrantes do
SAMU Norte Pioneiro, contavam com Técnicos de Enfermagem e Motoristas Socorristas.
Conforme a análise dos extratos bancários relativos ao período analisado, os pagamentos à
empresa contratada foram realizados mês a mês, conforme o valor firmado inicialmente e os
constantes dos aditivos posteriores.
Uma vez que ocorreram pagamentos de salários e contribuições à parte dos pagamentos
realizados à empresa contratada, os quais visaram ao custeio dos serviços do Diretor do
SAMU, de um Técnico de Contabilidade e de dois Auxiliares Administrativos, verificou-se
que as funções e as atividades no CISNOP em relação ao SAMU, referentes aos cargos
mencionados, deixaram de ser especificadas, ressaltando-se que a conta corrente de
movimentação dos recursos destinados ao SAMU deveria ser exclusivamente destinada ao
custeio do SAMU Norte Pioneiro.
Em 06 de junho de 2017, o município de Cornélio Procópio, por intermédio do Prefeito
Municipal e da Diretoria Administrativa do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do
Paraná (CISNOP), encaminhou os seguintes esclarecimentos em relação a esse apontamento:
“O cargo de Diretor do SAMU, na verdade, tem como nomenclatura correta Coordenador do
SAMU e tem a responsabilidade do acompanhamento em loco da execução do contrato do
SAMU Norte Pioneiro e o atendimento das demandas administrativas realizadas pelos
municípios que compõem o SAMU Norte Pioneiro; o técnico em contabilidade realiza
atividades de acompanhamento dos registros contábeis (auxiliando o contador do CISNOP)
nos lançamentos referentes às contas, faturamento, notas fiscais dos serviços vinculados ao
SAMU Norte Pioneiro (empenho, liquidação e pagamento e o controle financeiro) - Recursos
Federal, Estadual e Municipal; os auxiliares administrativos executam serviços de apoio nas
áreas de administração, finanças, recursos humanos e logística; atendem fornecedores e
clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de
documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos.
Administram bens patrimoniais e materiais de consumo. Atuam no controle de estoque de
materiais e na contratação de manutenção, preparam editais de cotação de preços, compras,
credenciamentos e licitações nos termos da legislação pública, conferem documentos e
faturas de prestadores, emitem faturas e cobranças de serviços prestados, vinculados ao
SAMU Norte Pioneiro (Compras, Almoxarifado, Licitações e Contratos - vinculados ao
serviço em questão).”.
Uma vez que os recursos mencionados nesse fato vêm sendo utilizados com a finalidade de
manutenção do SAMU, no que tange às suas atividades financeiras e administrativas,
entendeu-se como suficiente a justificativa apresentada.
##/Fato##
2.2.4. Contratação de empresa seguradora para cobertura de sinistros dos cascos dos
veículos.
Fato
Verificou-se o processo de contratação de seguro contra sinistros das ambulâncias, com base
no que está estabelecido no inciso II, do art. 27, da Portaria GM/MS 1.010/2012. A equipe da
CGU-R/PR visitou a empresa contratada para operacionalizar o Programa na região,
localizada na R. Justino Marquês Bonfim, 92, Cornélio Procópio/PR, onde a documentação
referente à contratação de seguros para a frota do SAMU foi solicitada e apresentada.
Além da análise documental, a Diretora do Consórcio informou ter tido problemas para fazer
o seguro da frota de ambulâncias que, segundo ela, caberia a cada município-sede da Base
Descentralizada, o que não foi observada por todos. Em face dessa dificuldade e para não ser
enquadrada como inadimplente das condicionantes do Programa, o Consórcio assumiu os
custos com os seguros de todas as Unidades do SAMU.
Para isso, foi realizado processo licitatório 31/2015, na modalidade compra direta, com vistas
à contratação do seguro para 11 Unidades do SAMU 192, com período de validade de 27 de
agosto de 2016 a 27 de agosto de 2017, tendo sido adjudicada à empresa Companhia Mapfre
Seguros Gerais S/A. Foi também realizado o seguro por meio da Compra Direta nº 008/2017,
conforme a seguir demonstrado.
Dos 25 processos licitatórios realizados pelo CISNOP, no período de janeiro de 2016 a
fevereiro de 2017, verificou-se que os seguintes certames foram destinados à contratação de
serviços de seguro para atender à frota do SAMU:
Quadro – Contratação de Serviços de Seguro – Frota do SAMU
LICITAÇÃO EMPRESA
CONTRATADA/ADJUDICADA*
VALOR
CONTRATADO/ADJUDICADO
(R$)
VALOR PAGO
(R$)
Compra Direta 031/2016
(homologada)
Mapfre Seguros Gerais S/A
(CNPJ nº 61.074.175/0001-
38) - autorizada
*13.650,00 13.650,00
Compra Direta nº 008/2017
(homologada)
Mapfre Seguros Gerais S/A
(CNPJ nº 61.074.175/0001-
38) - autorizada
**1.509,82 1.509,82
*Nota de Requisição de Empenho nº 322, emitida em 18/08/2016. A vigência da proposta abrange o período de 27/08/2016
a 27/08/2017.
**Nota de Requisição de Empenho nº 67, emitida em 10/02/2017. A vigência da proposta abrange o período de 03/02/2017
a 27/08/2017.
Fonte: Processos de Compra Direta nº 031/2016 e 008/2017; Relatório de Pagamentos – Prestação de Contas relacionada ao
SAMU de 2016 e 1º bimestre de 2017.
Os veículos pertencentes à frota do SAMU cobertos pelo seguro adquirido por meio da
Compra Direta nº 031/2016 são os seguintes:
Fiat Ducato 2010/10, Placa AVL-8931. Fiat Ducato 2010/11, Placa ATR-5109.
Fiat Ducato 2010/10, Placa ASR-4895. Fiat Ducato 2010/11, Placa AXA-0192.
Fiat Ducato 2010/10, Placa ATE-6091. Fiat Ducato 2010/10, Placa AVM-4815.
Fiat Ducato 2010/10, Placa AHH-5599. Fiat Ducato 2010/10, Placa ALZ-1044.
Iveco Daily 2005/06, Placa ANJ-9983. Peugeot Boxer 2013/13, Placa AXZ-7442.
Renault Master 2015/16, Placa AZN-2649.
Já os veículos Peugeot Boxer 2012/13, Placa AXC-8729 e Peugeot Boxer 2012/13, Placa
AXF-8415 tiveram a cobertura do seguro adquirido por meio da Compra Direta nº 008/2017.
Esses serviços foram custeados por meio de recursos municipais ou estaduais repassados
mensalmente ao CISNOP (classificação da despesa - 34 Outros Serviços de Terceiros-Pessoa
Jurídica - Fonte 00002 Recursos de Livre Movimentação - SAMU). Ressalte-se que os valores
pagos constantes dos quadros acima referiram-se somente à fonte 0002, relativa aos recursos
do SAMU.
Quadro – Coberturas Comuns a Todos os Itens – Frota do SAMU
ITEM VALOR DA COBERTURA
(R$) 1
VALOR DA COBERTURA
(R$) 2
Casco 100% FIPE, franquia reduzida - -
Danos materiais 100.000,00 100.000,00
Danos corporais 200.000,00 200.000,00
App morte/invalidez (por ocupante) 60.000,00 30.000,00
DMH (por ocupante) 50.000,00 10.000,00
Danos morais 20.000,00 20.000,00
Assistência 24 horas com guincho ilimitado e vidros - - 1 Limites Máximos de Indenização - Compra Direta 031/2016. 2 Limites Máximos de Indenização - Compra Direta 008/2017.
Fonte: Cartas de Cobertura constantes dos Processos de Compra Direta nº 031/2016 e 008/2017.
Em que pese a licitação tenha especificado tratar-se de seguros de veículos-ambulâncias do
SAMU, não se verificou que estivesse abrangido, no valor segurado, os custos com a
transformação dos veículos, no caso de perda total. Logo, caso ocorra algum sinistro que
provoque a perda total de alguma das Unidades seguradas, o valor a ser pago pela seguradora
contratada será suficiente para a reposição do veículo vitimado, no entanto, os custos de
transformação do veículo reposto em ambulância não ficaram especificados se estariam
cobertos pelo seguro realizado, o que deixa a compreensão de que recairão sobre os cofres
públicos.
Verificou-se ainda que, conforme análise da documentação das despesas constantes das
prestações de contas trimestrais referentes à utilização dos recursos destinados ao SAMU do
período de 01 de janeiro de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, os veículos a seguir listados não
constavam da relação de veículos elencados para obtenção de serviços de seguro nos processos
referidos, foram relacionados em notas fiscais relativas a serviços de manutenção da frota do
SAMU. São eles:
- Fiat Ducato 2010/10, Placa AVF-5114;
- Fiat Ducato 2010/11, Placa AVF-3442;
- Fiat Ducato 2010/11, Placa BCY-1972;
- Fiat Ducato 2010/10, Placa ASO-7531;
- Fiat Ducato 2010/10, Placa ASV-0542;
- Citroën Ducato – Placa AZZ-8938;
- Ônibus – Placa ARM-6581;
- Parati 1.6 City – Placa ALP-4065;
- Volare – Placa AYQ-4497; e
- Veículo não identificado – Placa ARE-8931.
Em 06 de junho de 2017, o município de Cornélio Procópio, por intermédio do Prefeito
Municipal e da Diretoria Administrativa do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do
Paraná (CISNOP), encaminhou os seguintes esclarecimentos em relação a esse apontamento:
- “No que se refere à licitação de seguro não ter abrangido, no valor segurado, os custos
de transformação dos veículos no caso de perda total, o CISNOP está realizando novo
certame onde constará a especificação dos custos de transformação dos veículos no caso
de perda total, uma vez que esse contrato encerra-se em agosto.
- Quanto à utilização dos recursos destinados ao SAMU do período de 01 de janeiro de 2016
a 28 de fevereiro de 2017 terem sido usados em veículos que não constavam da relação de
veículos elencados para obtenção de serviços de seguro nos processos citados,
esclarecemos que o SAMU possui veículos cujo seguro foi contratado pelo município de
origem e não pelo CISNOP, mas fazem parte da frota, conforme declaração anexa.
- No tocante às despesas realizadas com os veículos Parati 1.6 City - placa ALP-4065 e
ônibus - placa ARM-6581, notas fiscais 2.667, 2.669, 3.233 e 3.224, conforme declaração
do contador foram realizadas na fonte 001, recurso livre do ClSNOP, e foram
indevidamente anexadas à prestação de contas; estão sendo encaminhados cópia do
empenho e pagamento das notas que confirmam o equívoco.
- Já o veículo não identificado - placa ARE-8931, trata-se de erro de digitação de placa na
confecção da nota que não foi percebido pelo coordenador do SAMU no ato de
recebimento da mesma. A placa correta é AVL 8931, conforme declaração anexa.”.
Ainda no contexto da manifestação do gestor, junto às justificativas para este ponto, foram
encaminhados documentos acerca dos veículos citados, tais como: declarações assinadas pelo
Coordenador do SAMU Norte Pioneiro; notas de empenho, documentos fiscais, liquidações e
pagamentos os quais comprovaram que as despesas referentes aos veículos Parati 1.6 City,
placa ALP-4065 e Ônibus, placa ARM-6581, pertenciam a outra fonte de recurso e, portanto,
não foram pagas com a conta SAMU.
A documentação enviada comprovou que a utilização de recursos para o pagamento das
despesas de veículos não integrantes à frota do SAMU referiu-se à fonte 001 – Recurso Livre
do CISNOP.
Quanto à nota fiscal de nº 2622, emitida em 22 de fevereiro de 2016, no valor de R$ 255,00,
para o pagamento de serviço de substituição de terminal do ônibus placa ARM-6581, veículo
que não integra a frota do SAMU, o respectivo pagamento ocorreu equivocadamente na fonte
2, relativa ao SAMU, mas esse valor foi ressarcido à conta corrente do SAMU, em 05 de junho
de 2017, conforme documento de transferência enviado na documentação anexa à resposta da
Entidade.
Quanto ao veículo Volare, Placa ALP-4065, também não integrante à frota do SAMU, os
valores referentes às notas fiscais 3.171 e 2.618, emitidas em 22 de fevereiro de 2016 nos
valores de R$ 822,80 e R$ 340,00, respectivamente, foram ressarcidos à conta corrente do
SAMU, em 05 de junho de 2017, conforme documento de transferência encaminhado junto
com a documentação anexa à manifestação do gestor.
Quanto às demais despesas relacionadas a esse veículo (notas fiscais 2658, 2671, 3.212 e
3.227, emitidas em 02 de março de 2016), a documentação enviada pelo gestor comprovou
que a utilização de recursos para o pagamento de despesas de veículos não integrantes à frota
do SAMU, foram feitas com base na fonte 001 – Recurso Livre do CISNOP.
Segundo a informação enviada, para os demais veículos citados no apontamento que não
constavam da relação de veículos elencados para obtenção de serviços de seguro nos processos
citados, os respectivos seguros foram contratados pelos municípios onde essas viaturas
ficavam baseadas.
Quanto ao fato de a licitação de seguro não ter abrangido, no valor segurado, os custos de
transformação dos veículos no caso de perda total, a manifestação do gestor demonstrou terem
sido adotadas providência com vistas a incluir no seguro o custo de transformação do veículo
em ambulância.
Entendeu-se como suficiente a justificativa apresentada pelo gestor sobre o ponto constatado.
##/Fato##
2.2.5. Da manutenção preventiva e corretiva dos veículos destinados ao SAMU 192.
Fato
Verificou-se que a manutenção dos veículos pertencentes à frota do SAMU, até novembro de
2016, foi realizada pelas empresas contratadas por meio de licitação ou por contratação direta.
No entanto, observou-se que os certames eram destinados à contratação de serviços de
manutenção para atender as frotas do CISNOP, do SAMU e da CAPS.
Na análise da documentação relativa às despesas registradas nas prestações de contas
trimestrais referentes à utilização dos recursos destinados ao SAMU, do período de 01 de
janeiro de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, constatou-se que houve veículos relacionados em
notas fiscais de despesas de manutenção que não constavam da relação de veículos
relacionados nos processos de contratação de seguro para a frota do SAMU, assim como não
constavam também da relação de veículos nos processos licitatórios (Pregão nº 008/2016 e
Pregão Presencial 023/2016) destinados à aquisição de peças e prestação de serviços de
manutenção dos veículos. Os que não constaram dos processos licitatórios referidos foram os
seguintes:
Volare – Placa AYQ-4497 – KM 27.347 e KM 30.617.
Veículo não especificado – Placa ARE-8931 – KM 54.980.
Já os veículos Ônibus - Placa ARM-6581 e uma Parati 1.6 City - Placa ALP-4065 constavam
das relações de veículos nos processos de manutenção veicular, no entanto, as atividades do
SAMU não preveem a utilização de outro tipo de veículos que não tipo ambulância. Ressalte-
se que os processos mencionados foram destinados à contratação de serviços de manutenção
para atender não somente à frota do SAMU, mas incluiu também as do CISNOP e da CAPS.
Com relação aos 25 processos licitatórios realizados pelo CISNOP no período de janeiro de
2016 a fevereiro de 2017, verificou-se que os certames a seguir relacionados foram destinados
à contratação de serviços de manutenção para atenderem à frota do CISNOP, do SAMU e da
CAPS:
Quadro – Contratação de Serviços de Manutenção – Frota do SAMU LICITAÇÃO EMPRESA * VALOR (R$) VALOR PAGO (R$)
Pregão Presencial 001/2016 (revogado após
adjudicação por motivo de participação de
apenas um concorrente, conforme despacho
assinado pelo Presidente do CISNOP em
27/01/2016)
Auto Mecânica
Jacomini Ltda.-ME
(CNPJ nº
82.257.189/0001-
67) – adjudicada.
826.000,00 -
Pregão Presencial 008/2016 (homologado)
Mecânica Jacomini
Ltda.-ME (CNPJ nº
82.257.189/0001-
67)
826.000,00 *523.756,22
Pregão Presencial 015/2016 (homologado –
suspenso, conforme Pareceres assinados pela
Assessora Jurídica em 20 de abril de 2016)
- - -
* Além do valor citado, ocorreram no exercício de 2016 pagamentos no valor total de R$ 158.649,90, referentes ao Pregão
nº 019/2015 (anterior ao Pregão verificado no escopo analisado), conforme informações prestadas pelo setor financeiro do
CISNOP.
Fonte: Processos de Pregão Presencial nº 001/2016, 008/2016 e 015/2016; Relatório de Pagamentos constante da Prestação
de Contas relacionada ao SAMU – exercício de 2016 e 1º bimestre de 2017; Relatório de pagamentos por data de
emissão/2016-Auto Mecânica Jacomini Ltda.- Pregão nº 008/2016.
Quadro – Serviços de Geometria dos Veículos do CISNOP, SAMU e CAPS
LICITAÇÃO EMPRESA CONTRATADA VALOR
CONTRATADO (R$) VALOR PAGO (R$)
Compra Direta 019/2016
(homologada)
Elenise Rezende Martins e
Cia. Ltda.-EPP (CNPJ nº
79.975.751/0001-83)
7.750,00 (empenhado) 3.280,00
(pago) 3.220,00
Compra Direta 020/2016
(homologada)
Elenise Rezende Martins e
Cia. Ltda.-EPP (CNPJ nº
79.975.751/0001-83)
(empenhado) 756,00
(pago) 192,00
Fonte: Processos de Compra Direta nº 019/2016 e 020/2016; Nota de Requisição de Empenho nº 243, emitida em 16/06/2016;
Nota de Empenho nº 1705/2016, emitida em 25/07/2016; Nota de Empenho nº 1709/2016, emitida em 25/07/2016; Relatório
de Pagamentos constante da Prestação de Contas relacionada ao SAMU – exercício de 2016 e 1º bimestre de 2017; Relatório
de Pagamentos por Data de Emissão, referente à empresa contratada – período de janeiro a dezembro de 2016.
Quadro – Registro de Preços de Pneus e Serviços Pertinentes – Frota do CISNOP, SAMU e
CAPS
LICITAÇÃO EMPRESA CONTRATADA VALOR
ADJUDICADO (R$) VALOR PAGO (R$)
Pregão Presencial 023/2016
(homologado)
Modelo Pneus Ltda. (CNPJ
nº 94.510.682/0001-26)
161.292,00 31.168,00
Fonte: Processo de Pregão Presencial nº 023/2016; Relatório de Pagamentos constante da Prestação de Contas relacionada
ao SAMU – exercício de 2016 e 1º bimestre de 2017.
Os serviços relacionados nas tabelas anteriores foram custeados por meio de recursos
municipais, os quais foram repassados mensalmente ao CISNOP (classificação da despesa –
34-00002 Recursos de Livre Movimentação – SAMU). Ressalta-se que os valores pagos que
constam dos quadros acima referem-se somente à fonte 0002, referente aos recursos do
SAMU.
Em 06 de junho de 2017, o município de Cornélio Procópio, por intermédio do Prefeito
Municipal e da Diretoria Administrativa do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do
Paraná (CISNOP), encaminhou os seguintes esclarecimentos em relação a esse apontamento:
“Os veículos Ônibus - placa ARM-6581 e uma Parati 1.6 City - placa ALP-4065 tiveram
equivocadamente despesas de manutenção veicular pagas com recursos do SAMU devido ao
recebimento e aceite feito pelo então coordenador do SAMU, mas conforme documentação
anexa, o CISNOP realizou a devolução no valor de R$ 1.483,03, que se referem às despesas
pagas acrescidas de atualização monetária.”.
O município enviou documentos anexos acerca dos veículos citados (Ônibus, placa ARM-
6581 – nota fiscal 2622 e Volare, placa AYQ-4497 - notas fiscais 2.618 e 3.171) e uma
declaração assinada pelo contador do CISNOP, tendo como anexos comprovantes da
regularização do ponto (notas fiscais, a correção e o comprovante de ressarcimento à conta
SAMU).
Foram ainda encaminhados os seguintes documentos: declarações assinadas pelo
Coordenador do SAMU Norte Pioneiro; notas de empenho, documentos fiscais, liquidações e
pagamentos os quais comprovam que as despesas referentes aos veículos Parati 1.6 City, placa
ALP-4065; Ônibus, placa ARM-6581; e Volare, placa AYQ-4497 (parte das notas fiscais)
foram realizadas com outra fonte de recurso, não tendo sido utilizados recursos do SAMU. A
documentação enviada comprovou que a utilização de recursos para o pagamento de despesas
de veículos não integrantes à frota do SAMU, referiram-se à fonte 001 – Recurso Livre do
CISNOP.
Quanto ao veículo não identificado, placa ARE-8931, tratou-se de erro de digitação da placa
na confecção da nota, o que não foi percebido pelo coordenador do SAMU no ato do seu
recebimento. A placa correta é AVL-8931 (Fiat Ducato 2010/10) e o veículo pertence à frota
do SAMU, conforme declaração relativa ao ponto anterior (contratação de seguro para a frota
do SAMU.
Entendeu-se como suficiente a justificativa apresentada pelo gestor.
##/Fato##
2.2.6. Resolutividade na origem para o atendimento aos pacientes do SAMU em
Cornélio Procópio/PR.
Fato
Foi relatado à equipe sobre a falta de resolutividade na origem da urgência que desencadeava
ações urgentes do SAMU 192 para identificar um local de atendimento ao paciente diferente
do de localização da Base Descentralizada, onerando o Programa, assim como
sobrecarregando a entidade de saúde da outra localidade.
Uma das causas dessa oneração e sobrecarga de outra entidade de saúde pública decorreu da
ausência de médico no plantão do hospital de referência de Cornélio Procópio/PR, levando a
equipe de enfermagem do SAMU à realização do primeiro atendimento e à busca de outro
local para o atendimento, conforme informado à equipe, tendo em vista também a falta da
conclusão do Hospital Regional, em construção com recursos do MS desde 2010, demandando
a transferência de pacientes a hospitais de outros municípios
Por meio da mensagem eletrônica encaminhada em 06/06/2017, o gestor encaminhou o
Esclarecimento S/N, contendo a sua manifestação acerca desse ponto. Desse documento
constou o seguinte:
“Quanto falta de resolutividade na origem da urgência que desencadeava ações urgentes do
SAMU 192 para identificar um local de atendimento ao paciente diferente do de localização da
Base Descentralizada que onera o Programa e sobrecarrega a entidade de saúde da outra
localidade causada ausência de médico no plantão do hospital de referência de Cornélio
Procópio/PR será sanada com colocação em funcionamento do Hospital Regional, no entanto foi
comunicado a Santa Casa o ocorrido para que tal evento não volte a ocorrer. Cabe esclarecer
que, ao lado do prédio do SAMU, existe posto de atendimento UBS municipal, contando com
médico contratado por licitação pública suficientemente apto para proceder com os atendimentos
iniciais padrão.”.
A manifestação apresentada pelo gestor, demonstrou que estão sendo adotadas providências
com vistas a pôr em funcionamento do Hospital Regional, assim como a Santa Casa, hospital
contratado para compensar a falta do Hospital Regional, tenha sido comunicada do ocorrido,
com vistas a que cumpra com o contrato e atenda aos pacientes levados pelo SAMU, dispondo
dos médicos para isso. Foi informado também que, ao lado do prédio do SAMU, existe posto
de atendimento UBS municipal, que dispõe de médico contratado por licitação pública
suficientemente apto para proceder com os atendimentos iniciais padrão. Portanto, entendeu-
se como suficiente a justificativa apresentada pelo gestor.
##/Fato##
2.2.7. Gestão do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) no Norte
Pioneiro/PR.
Fato
A Portaria GM/MS 1.864/2003, de 29 de setembro, instituiu o componente pré-hospitalar
móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de
Serviços de Atendimento Móvel às Urgências (SAMU 192), no âmbito do Sistema Único de
Saúde.
No ano seguinte, os Serviços de Atendimento Móvel às Urgências (SAMU 192) foram
instituídos nos municípios e regiões do território nacional pelo Decreto 5.055/2004, de 27 de
abril, visando à implementação de ações com maior grau de eficácia e de efetividade quanto
à prestação de serviço de atendimento à saúde de caráter emergencial e urgente.
O SAMU 192 foi habilitado no município de Cornélio Procópio/PR por meio da Portaria
GM/MS 2.452/2012, de 26 de outubro, composto de uma Central de Regulação Médica, dez
Unidades de Suporte Básico e três Unidades de Suporte Avançado, com abrangência atual de
aproximadamente 500.000 habitantes (base do IBGE 2010).
Por meio da Ata do Comitê Gestor, de 15 de dezembro de 2009, foi aprovada a Rede de
Urgência e Emergência da Região Ampliada de Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde
da Região do Norte Pioneiro do Estado do Paraná, que abrangeu a 18ª e 19ª Regiões de Saúde
do Estado. A Rede foi constituída pelas unidades da atenção primária, hospitais, Unidades de
Pronto Atendimento (UPA) e o SAMU Regional que seria operacionalizado por uma única
Central de Regulação localizada no município de Cornélio Procópio e gerenciada por um
consórcio de natureza jurídica pública, com Serviço de Atenção Domiciliar e Salas de
Estabilização.
Em 16 de maio de 2016, o município de Andirá celebrou, juntamente com outros 21
municípios da região, o Protocolo de Intenções, com vistas, essencialmente, a suplementar ou
complementar os serviços públicos municipais nas áreas abrangidas pelo Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Norte do Paraná (CISNOP), tais como a gestão associada, a
concessão, a permissão, a parceria e termos similares, a serem executadas pelo Consórcio em
favor dos Municípios consorciados, além das ações concernentes à manutenção, à
operacionalização e à administração de programas governamentais, projetos afins e à criação
de novos serviços de promoção à saúde, todos de interesse desses Município consorciados.
O CISNOP foi criado em 15 de outubro de 1993, com personalidade jurídica de Direito
Público, sob a forma de Associação Pública, tendo como finalidade o desenvolvimento de
ações e serviços de saúde no âmbito do SUS, a otimização e a priorização dos recursos em
conformidade com a estratificação de riscos e as necessidades locais, bem como a estruturação
da rede regional de urgência e emergência, dentre eles o Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência (SAMU 192) regional. A entidade responsável pela gestão do SAMU 192 ficou
sediada no município de Cornélio Procópio/PR.
A Central de Regulação das Urgências (CRU) SAMU 192, com atendimento aos municípios
que constituem o Norte Pioneiro do Estado, ficou localizada no município de Cornélio
Procópio.
Conforme estabeleceu a Portaria GM/MS 1.010/2012, de 21/05, atualizada pela Portaria
GM/MS 1.473/2013, as despesas de custeio mensal do componente SAMU 192 ficaram sob
a responsabilidade compartilhada, na forma tripartite, constituída pela União, pelos Estados e
o Distrito Federal e pelos Municípios, na seguinte proporção:
União: 50% (cinquenta por cento) da despesa.
Estado – no mínimo: 25% (vinte e cinco por cento) da despesa.
Município – no máximo: 25% (vinte e cinco por cento) da despesa.
Atualmente, para custear as despesas do SAMU do Norte Pioneiro, o Fundo Municipal de
Saúde de Cornélio Procópio/PR, CNPJ 09.342.351/0001-55, vem recebendo mensalmente do
Fundo Nacional de Saúde, para as treze Unidades habilitadas e qualificadas, uma Unidade
habilitada e uma Central de Regulação habilitada e qualificada, o valor mensal de R$
508.624,50, depositado na conta nº 006/00624004-6, Agência 0388, na Caixa Econômica
Federal (104), consoante o incentivo financeiro estabelecido pela legislação.
O Fundo Estadual de Saúde do Estado do Paraná contribuiu com o valor de R$ 2.767.014,00,
em 2016; e de R$ 461.169,00, nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, transferidos para a
conta nº 33832-X, Agência 0224-0, no Banco do Brasil (001).
De acordo com a Ata de Reunião realizada em 17 de fevereiro de 2017, em Cornélio Procópio,
ficou estabelecida a participação dos municípios consorciados, com recursos dos respectivos
tesouros, na razão de R$ 0,75 por habitante, a serem depositados, mensalmente, na conta
bancária do Consórcio.
Em 2016, o SAMU 192 Norte Pioneiro, em resposta aos chamados feitos para a Central de
Regulação, realizou 24.520 atendimentos em todos os municípios abrangidos pelo Programa.
Em 2017, até o mês de fevereiro, foram realizados 514 atendimentos.
##/Fato##
2.2.8. Gestão e financiamento do Programa SAMU 192 - Norte Pioneiro/PR
Fato
Apresenta-se na Tabela 1 a seguir, o montante de recursos destinados ao Programa SAMU
192 do Norte Pioneiro, no período de janeiro de 2016 a fevereiro de 2017, sendo os aportes
do Programa integralizados conforme participação tripartite prevista na legislação, assim
como a despesa realizada no período de escopo, tendo sido informado pela administração
municipal que a receita aportada pela União chegou com defasagem de cerca de 60 dias:
Tabela – Receitas e Despesas Relativas ao SAMU 192 – Regime de Competência APORTE FINANCEIRO
Exercício SES/PR FNS/MS Municípios Aplicação Total Despesas Saldo
2016 2.767.014,00 6.103.494,00 2.580.562,26 106.973,28 11.560.059,54 12.521.591,94 -961.532,40
2017-Jan-Fev 461.169,00 0,00 455.168,76 2.123,44 918.461,20 2.077.677,42 -1.158.836,22
Fonte: “Site” do Governo do Estado do Paraná, do FNS e informações prestadas pela Prefeitura Municipal de Cornélio
Procópio e pelo CISNOP.
Conforme demonstrado na Tabela 1, verificou-se, em 2016, um saldo negativo de R$
961.532,40, visto que as despesas com o SAMU 192 realizadas no período foram maiores que
as receitas. No entanto, em razão da existência de saldo anterior no valor de R$ 1.492.861,82,
o resultado financeiro no exercício ficou positivo em R$ 529.313,42. Em que pese se tenha
verificado saldo positivo na conta do Consórcio, considerando-se os períodos de referência
das transferências do FNS/MS dos recursos federais, verificou-se também em 2017 uma
realização contábil negativa no valor de R$ 1.158.836,22.
Em razão da defasagem de repasse dos recursos federais, embora tenha havido crédito do
FNS/MS em janeiro de 2017, estes se referiram ao aporte de recursos federais referentes a
dezembro de 2016 e não houve repasse dos recursos federais (50% do custeio do Programa)
no mês de fevereiro de 2017. No entanto, os créditos feitos no exercício, embora não se
referissem aos meses daquele exercício corrente, resultaram em um saldo positivo em 2016,
cuja demonstração é a que consta da Tabela 2 a seguir:
Tabela – Receitas e Despesas Relativas ao SAMU 192 – Regime de Caixa
EXERCÍCIO APORTE FINANCEIRO
DESPESAS SALDO SES/PR FNS/MS MUNICÍPIOS APLICAÇÃO SALDO ANTERIOR TOTAL
2016 2.767.014,00 6.103.494,00 2.580.562,26 106.973,28 1.492.861,82 13.050.905,36 12.521.591,94 529.313,42
2017 (JAN-FEV) 461.169,00 508.624,50 455.168,76 2.123,44 769.584,10 2.196.669,80 2.077.677,42 118.992,38
TOTAIS NO PERÍODO 3.228.183,00 6.612.118,50 3.035.731,02 109.096,72 2.262.445,92 15.249.591,16 14.599.269,36 –
Fonte: “Site” do Governo do Estado do Paraná, do FNS e informações prestadas pela Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio e pelo
CISNOP.
Nessa mesma linha, verificou-se, nos dois primeiros meses de 2017, considerando-se o saldo
contábil anterior, um resultado positivo de R$ 118.992,38.
Verificou-se que o Conselho Municipal de Saúde de Cornélio Procópio/PR, em 27/10/2016,
aprovou as contas do Fundo Municipal de Saúde relativas ao 1º Quadrimestre de 2016, por
meio da Resolução nº 016/2016; em 15 de dezembro de 2016, por meio da Resolução nº
017/2016, aprovou as contas relativas ao 2º Quadrimestre/2016; em 12 de abril de 2017, por
meio da Resolução nº 02/2017, aprovou as relativas ao 3º Quadrimestre de 2016. Em 12 de
abril de 2017, por meio da Resolução nº 03/2017, aprovou o Relatório Anual de Gestão de
Saúde de Cornélio Procópio.
Por meio da mensagem eletrônica encaminhada em 06 de junho de 2017, o gestor encaminhou
o Esclarecimento S/N, contendo a sua manifestação acerca desse ponto. Desse documento
constou o seguinte:
“2. Gestão e financiamento do Programa SAMU 192 - Norte Pioneiro/PR.
Cabe ressaltar que a existência de saldo negativo aconteceram devido ao atraso de cerca de
60 dias do aporte pela União. E que saldo na conta do Consórcio sempre esteve positivo, e
que o Conselho Municipal de Saúde aprovou as contas do Fundo Municipal de Saúde
relativas ao 1° Quadrimestre de 2016, por meio da Resolução nº 016/2016; em 15 de
dezembro de 2016, por meio da Resolução nº 017/2016, aprovou as contas relativas ao 2°
Quadrimestre de 2016; em 12 de abril de 2017, por meio da Resolução nº 02/2017, aprovou
as relativas ao 3° Quadrimestre de 2016. Em 12 de abril de 2017, por meio da Resolução nº
03/2017, aprovou o Relatório Anual de Gestão de Saúde o que comprova a correta aplicação
do recurso.”.
Em face dessa manifestação do gestor, verificou-se terem sido adotadas providências que
estiveram ao seu alcance para sanar o ponto constatado.
##/Fato##
2.2.9. Equipamentos de gravação dos chamados do SAMU e o sistema telefônico digital.
Fato
Em 16 de novembro de 2015, foi iniciado o processo licitatório, por meio do Pregão nº
008/2016 que constituiu o processo administrativo nº 13/2016, com vistas à aquisição de
Módulo de Gravação 04 canais, constituído de um sistema de gravação digital contínua para
registrar todas as comunicações por telefone com o SAMU e de rádio entre a Central de
Regulação e as Unidades de atendimento, bem como a instalação de antenas repetidoras, de
modo a viabilizar a comunicação da Central com as Unidades na região abrangidas pelo
SAMU Norte Pioneiro, por ocasião dos atendimentos aos chamados.
Uma das propostas (pág. 000004 do processo), a que apresentou o menor valor, destacou como
“... Itens não inclusos: Gravação de ramais digitais: Para gravar ramais digitais, necessário
consultar condições e pré-requisitos...”, ou seja, embora a gravação fosse digital, o Módulo
não comportaria a gravação a partir de uma origem com sistema telefônico digital.
Não se verificou no processo qualquer alusão do CISNOP ao sistema telefônico vigente, se
digital ou analógico, entretanto, a Diretora Administrativa do Consórcio Intermunicipal de
Saúde do Norte do Paraná (CISNOP) informou que o sistema que funcionava para o
atendimento 192 era analógico e foi alterado para digital no decurso do processo de aquisição
do Módulo de Gravação, sem que tivesse havido qualquer comunicação ao CISNOP dessa
alteração.
Como resultado, o Módulo já adquirido não era compatível com o sistema telefônico e, quando
instalado, não atenderá ao pressuposto fundamental para a sua aquisição: registrar as
comunicações entre a equipe de atendimento do SAMU do Norte Pioneiro e os pacientes ou
os médicos no atendimento aos pacientes socorridos pelo SAMU, portanto, as ligações
telefônicas, mesmo após a instalação do módulo de gravação digital, não serão gravadas.
Por meio da mensagem eletrônica encaminhada em 06 de junho de 2017, o gestor encaminhou
o Esclarecimento S/N, contendo a sua manifestação acerca desse ponto. Desse documento
constou o seguinte:
“Nos próximos sessenta dias a Central de regulação está sendo transferida para nova sede onde
o sistema telefônico para o atendimento 192 contara com Módulo de Gravação adequado as normas vigentes.”.
Em face dessa manifestação do gestor, em que pese a solução dependa de ação futura,
entendeu-se como suficiente a justificativa apresentada.
##/Fato##
2.2.10. Capacitação das equipes do SAMU 192.
Fato
Conforme o estabelecido na Portaria GM/MS 2.048/2002 e no art. 11 da Portaria GM/MS
1.010/2012, o componente SAMU 192 deveria dispor de programa de capacitação permanente
a ser promovido, preferencialmente, pela Rede de Atenção às Urgências.
Em conformidade com o Capítulo IV dessa Portaria, os profissionais que atuariam nos
Serviços de Atendimento Pré-hospitalar Móvel (oriundos e não oriundos da área de saúde)
deveriam ser habilitados pelos Núcleos de Educação em Urgências (NEU), cuja criação,
organização e implantação foram propostos aos gestores do SUS pelo Regulamento tratado
nesse instrumento legal e deveriam cumprir o conteúdo curricular mínimo sugerido no
Capítulo VII.
O Regulamento estabeleceu temas, conteúdos, habilidades e cargas horárias mínimas a serem
desenvolvidos pelos Núcleos de Educação em Urgências, considerados necessários para a
certificação inicial de todos os profissionais que já atuam ou que venham a atuar no
atendimento às urgências e emergências, seja ele de caráter público ou privado.
Do ponto 1.2.1, do Capítulo IV, da Portaria GM/MS 2.048/2002, constou que a capacitação e
a atuação do Telefonista-Auxiliar de Regulação deveriam seguir os padrões previstos no
Regulamento, assim como sobre a sua recertificação periódica. O ponto 2.1 - Profissionais do
Atendimento Pré-Hospitalar Móvel, ponto A-3, do Capítulo VII, dessa Portaria, propôs um
programa mínimo, porém fundamental na composição do treinamento desses profissionais.
O SAMU 192 Norte Pioneiro do Paraná, por intermédio do Núcleo de Educação Permanente
(NEP), criado com o objetivo de transformar, melhorar a qualidade dos serviços e
proporcionar equidade no cuidado e no acesso aos serviços de saúde, teve a finalidade de
contribuir para a melhoria da saúde da população.
Verificou-se também que o Núcleo contemplou a atualização cotidiana das práticas de
atendimento, seguindo os novos aportes teóricos, metodológicos, científicos e tecnológicos
disponíveis, de modo a contribuir para a construção de relações e processos com a participação
das equipes, em função das suas vivências práticas nos atendimentos realizados diariamente.
Por meio da Solicitação de Fiscalização nº 201700750-01, de 29/03/2017, foi pedida a
comprovação da participação das equipes do SAMU Norte Pioneiro do Paraná em atividades
de capacitação, contendo a relação de participantes, as respectivas cargas horárias, os
conteúdos programáticos e as listas de presenças.
Em 03 de abril de 2017, foi entregue à equipe da CGU um arquivo com as informações
solicitadas, acrescidas das fotos obtidas em cada um dos treinamentos. Verificou-se que as
capacitações foram realizadas, individualmente, nas treze Bases Descentralizadas do SAMU
Norte Pioneiro, com datas previamente agendadas, tendo as equipes do SAMU Norte Pioneiro
do Paraná participado das seguintes capacitações em 2016:
Quadro: Registro Fotográfico dos eventos de capacitação fornecido pelo gestor do SAMU
Foto: Módulo I, com turmas em 13 de abril de 2016, 04
de maio de 2016 e 08 de junho de 2016: Aspectos e
orientações da regulação médica de urgência e
emergência; Importância da avaliação de qualidade dos
SSVV frente à abordagem sindrômica; Atendimento ao
paciente com etilismo agudo; Transporte de gestante;
Utilização do Sonar/Dopller; Avaliação da dinâmica
uterina: Risco de parto iminente; Suspeita de
hipoglicemia.
Foto: Módulo II, com turmas em 18 de abril
de 2016, 18 de maio de 2016 e 16 de junho de
2016: Obstrução de vias aéreas
(adulto/pediátrico/neo); Cinemática do
trauma ABCDE do trauma; Trauma prático
básico.
Foto: Módulo III, com turmas em 25 de abril de 2016, 23
de maio de 2016 e 27 de junho de 2016:
Desfibrilador externo automático (DEA), PCR e
RCP – Adulto; Avaliação da escala de come de
Glasgow; Acidente Vascular encefálico e
diagnósticos diferenciais.
Foto: Módulo IV, turmas em 14 de julho de
2016 e 10 Agosto de 2016: IAM;
Arritmias; Angina instável; Quadros
isquêmicos; Quase afogamento; Lesões
por eletricidade; Sinais de disfunção
ventilatória, respiratória e circulatória;
Biossegurança; Infecção relacionada ao
serviço de saúde (IRAS); Técnicas de
direção defensiva; Geografia e estrutura
urbana da cidade.
Foto: Módulo V, com turmas em 21 de julho de 2016 e
15 de agosto de 2016: Depressões; Patologias
psiquiátricas; Tentativa de suicídio; Síndromes
cerebrais orgânicas; Manejo dos pacientes
agressivos; Mal asmático; Crise asmática;
Faringites e Epiglotites; Edema agudo de pulmão.
Foto: Modulo VI, com turmas em 23 de
novembro de 2016 e 06 de dezembro de
2016: Trabalho de parto normal;
Hipertensão na gestante e suas
complicações; Hemorragias;
Apresentações distócicas; Abortamento;
Cesárea pós-mortem; Apresentação do
sistema SAMU; Geografia e estrutura
urbana da cidade.
AVALIAÇÃO DE EFICÁCIA
A Avaliação de Eficácia teve como objetivo identificar a absorção do colaborador mediante
os treinamentos recebidos. Com a aplicação dessa avaliação, será possível gerar um ranking
específico, conforme a seguir ilustrado:
Quadro: Registro Fotográfico dos eventos de capacitação fornecido pelo gestor do SAMU
Foto: Sapopema, 13 de setembro de 2016. Foto: São Jerônimo da Serra, 13 de setembro de
2016.
Foto: Bandeirantes, 14 de setembro de 2016. Foto: São Sebastião da Amoreira, 15 de setembro
de 2016.
Foto: Uraí, 15 de setembro de 2016. Foto: Ibaiti, 20 de setembro de 2016.
Foto: Siqueira Campos, 20 de setembro de 2016. Foto: Jacarezinho, 22 de setembro de 2016.
Foto: Cambará, 22 de setembro de 2016. Foto: Santo Antônio da Platina, 27 de setembro
de 2016.
Foto: Andirá, 27 de setembro de 2016. Foto: Ribeirão do Pinhal, 29 de setembro de 2016.
Foto: Cornélio Procópio, 29 de setembro de 2016.
Retreinamento realizado nas localidades a seguir relacionadas, com o seguinte conteúdo
programático:
Desfibrilador externo automático (DEA);
PCR e RCP no adulto;
PCR e RCP pediátrico;
PCR e RCP no RN;
OVACE;
Trauma básico
Quadro: Relação de locais de realização do retreinamento
Localidade Data Localidade Data
Ibaiti 08/11/2016 Sapopema 16/11/2016
Uraí 24/11/2016 São Sebastião da Amoreira 24/11/2016
Cambará 30/11/2016 Santo Antônio da Platina 30/11/2016
Andirá 08/12/2016 Bandeirantes 08/12/2016
Cornélio Procópio 15/12/2016
Fonte: Arquivo enviado pela Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio/PR.
##/Fato##
2.2.11. Ausência de registro de profissionais do SAMU no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde.
Fato
Com vistas a verificar o registro dos profissionais contratados para o SAMU que constavam
da folha de pagamento relativa ao mês de fevereiro de 2017, em cumprimento ao que
estabeleceu a Portaria nº 356, de 08 de abril de 2013, foi consultado o sítio da Internet do
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) (www.cnes.datasus.gov.br).
Desse confronto de informações, verificou-se que os profissionais do SAMU a seguir
relacionados, classificados pela Central de Regulação e por Base Descentralizada, não tiveram
os seus registros no CNES realizados, estando, portanto, em desconformidade com a
legislação:
Quadro - Central de Regulação SAMU Norte Pioneiro - Cornélio Procópio (SA1 e SB1) PROFISSIONAL CPF CARGO DATA DE ADMISSÃO
C.H.V.S. ***.879.559-** Operador de Rádio-Chamada 28/07/2016
D.L.P. ***.767.628-** Técnico de Enfermagem 05/02/2016
D.F.C.O. ***.820.589-** TARM 05/10/2015
E.V.F. ***.401.609-** Assistente Administrativo 05/07/2016
E.C.A.S. ***.238.679-** Técnico de Enfermagem 26/09/2015
F.F.S.H.P. ***.341.489-** Assistente Administrativo 14/08/2015
J.C.C. ***.549.169-** Condutor de Veículo de Emergência 16/06/2014
L.C.P. ***.245.398-** Supervisor Administrativo 03/10/2016
L.A.M. ***.099.909-** Coordenador de Frota 14/03/2013
L.H.F.G. ***.552.939-** Enfermeiro 14/03/2013
M.C.A.R. ***.125.799-** Auxiliar Administrativo 26/01/2016
P.C.L. ***.519.589-** Condutor de Veículo de Emergência 01/11/2014
R.H.S.R. ***.012.829-** Enfermeiro 13/10/2016
R.M. ***.550.939-** Condutor de Veículo de Emergência 14/03/2013
T.A.N. ***.841.139-** Enfermeiro 01/03/2016
V.B.B. ***.558.549-** Condutor de Veículo de Emergência 17/05/2016
W.P.J. ***.463.219-** Operador de Rádio-Chamada 01/12/2016
W.R.V. ***.515.089-** Supervisor da Manutenção 07/02/2017
Fonte: folha de pagamento dos funcionários do SAMU relativa ao mês de fevereiro de 2017; consulta ao sítio do
CNES.
Quadro - SAMU Norte Pioneiro - Sapopema (¹) PROFISSIONAL CPF CARGO DATA DE ADMISSÃO
D.A.B. ***.319.509-** Técnico de Enfermagem 10/11/2016
H.R. ***.204.329-** Técnico de Enfermagem 24/10/2016 (1)A Unidade de Sapopema está cadastrada, mas, até a data da fiscalização, não era considerada para o cálculo
dos recursos federais para o custeio do SAMU.
Fonte: folha de pagamento dos funcionários do SAMU relativa ao mês de fevereiro de 2017; consulta ao sítio do
CNES.
Quadro - SAMU Norte Pioneiro - Andirá (SB9)
PROFISSIONAL CPF CARGO DATA DE ADMISSÃO
C.D.C. ***.308.597-** Técnico de Enfermagem 15/07/2015
D.J.R. ***.840.279-** Condutor de Veículo de Emergência 09/06/2014
F.L.S. ***.656.539-** Técnico de Enfermagem 03/10/2016
R.O.M. ***.138.599-** Condutor de Veículo de Emergência 12/01/2017
Fonte: folha de pagamento dos funcionários do SAMU relativa ao mês de fevereiro de 2017; consulta ao sítio do
CNES.
Quadro - SAMU Norte Pioneiro - Bandeirantes (SB8) PROFISSIONAL CPF CARGO DATA DE ADMISSÃO
E.D. ***.767.979-** Técnico de Enfermagem 06/06/2016
F.L.B. ***.694.629-** Condutor de Veículo de Emergência 01/11/2014
H.F. ***.642.389-** Técnico de Enfermagem 14/03/2013
L.A. ***.330.379-** Técnico de Enfermagem 01/11/2014
M.L.S. ***.168.089-** Condutor de Veículo de Emergência 14/03/2013
W.A. ***.656.209-** Técnico de Enfermagem 13/03/2014
Fonte: folha de pagamento dos funcionários do SAMU relativa ao mês de fevereiro de 2017; consulta ao sítio do
CNES.
Quadro - SAMU Norte Pioneiro - Cambará (SB11) PROFISSIONAL CPF CARGO DATA DE ADMISSÃO
A.F.F. ***.975.009-** Condutor de Veículo de Emergência 10/10/2016
H.R.T. ***.140.019-** Técnico de Enfermagem 01/06/2016
L.A.P. ***.880.849-** Técnico de Enfermagem 01/03/2014
M.S. ***.466.729-** Condutor de Veículo de Emergência 01/06/2015
Fonte: folha de pagamento dos funcionários do SAMU relativa ao mês de fevereiro de 2017; consulta ao sítio do
CNES.
Quadro - SAMU Norte Pioneiro - Ibaiti (SB4 e SA2) PROFISSIONAL CPF CARGO DATA DE ADMISSÃO
A.A.M. ***.960.429-** Condutor de Veículo de Emergência 03/09/2015
A.M.B.W. ***.268.989-** Condutor de Veículo de Emergência 14/03/2013
A.P.L.P. ***.975.248-** Técnico de Enfermagem 16/09/2013
C.M.V.L.S. ***.632.799-** Enfermeiro 24/10/2016
D.K. ***.837.879-** Técnico de Enfermagem 14/09/2015
D.M.S. ***.561.829-** Condutor de Veículo de Emergência 19/05/2016
É.A.O. ***.049.509-** Condutor de Veículo de Emergência 17/04/2013
E.E. ***.600.169-** Condutor de Veículo de Emergência 25/05/2016
F.M.P. ***.633.639-** Técnico de Enfermagem 01/07/2013
F.B. ***.762.869-** Enfermeiro 22/11/2016
G.J.S.J. ***.238.649-** Condutor de Veículo de Emergência 28/12/2015
G.C.S. ***.004.979-** Enfermeiro 07/12/2016
J.Y. ***.105.759-** Condutor de Veículo de Emergência 10/11/2015
L.F.S. ***.545.769-** Condutor de Veículo de Emergência 14/03/2013
Fonte: folha de pagamento dos funcionários do SAMU relativa ao mês de fevereiro de 2017; consulta ao sítio do
CNES.
Quadro - SAMU Norte Pioneiro - Jacarezinho (SB5 e SA3) PROFISSIONAL CPF CARGO DATA DE ADMISSÃO
A.F.L.F. ***.416.569-** Condutor de Veículo de Emergência 15/09/2014
C.A.G.C. ***.520.658-** Técnico de Enfermagem 17/12/2015
E.A.C. ***.091.939-** Técnico de Enfermagem 15/03/2013
F.C.P.A. ***.150.448-** Enfermeiro 05/12/2015
I.M. ***.560.399-** Técnico de Enfermagem 02/12/2013
J.L.O. ***.064.399-** Condutor de Veículo de Emergência 24/05/2016
K.T.P. ***.992.039-** Técnico de Enfermagem 09/11/2015
M.C.A. ***.893.228-** Enfermeiro 18/03/2013
M.R.T.M.S. ***.999.338-** Enfermeiro 23/06/2015
PROFISSIONAL CPF CARGO DATA DE ADMISSÃO
M.V.R. ***.800.489-** Condutor de Veículo de Emergência 15/03/2013
P.H.S. ***.829.798-** Enfermeiro 05/12/2015
P.R.S. ***.330.328-** Enfermeiro 15/03/2013
W.D.S. ***.007.709-** Condutor de Veículo de Emergência 15/07/2014
Fonte: folha de pagamento dos funcionários do SAMU relativa ao mês de fevereiro de 2017; consulta ao sítio do
CNES.
Quadro - SAMU Norte Pioneiro - Ribeirão do Pinhal (SB10) PROFISSIONAL CPF CARGO DATA DE ADMISSÃO
A.C.S.P. ***.207.029-** Técnico de Enfermagem 08/04/2016
A.C.G. ***.767.119-** Técnico de Enfermagem 14/04/2016
G.P.P. ***.264.939-** Técnico de Enfermagem 01/12/2016
G.O.S. ***.527.339-** Condutor de Veículo de Emergência 01/03/2016
I.S.S. ***.227.539-** Técnico de Enfermagem 01/11/2014
I.L. ***.823.879-** Condutor de Veículo de Emergência 14/03/2013
K.C.O. ***.479.329-** Técnico de Enfermagem 01/04/2013
S.S.C. ***.536.369-** Condutor de Veículo de Emergência 12/01/2017
Fonte: folha de pagamento dos funcionários do SAMU relativa ao mês de fevereiro de 2017; consulta ao sítio do
CNES.
Quadro - SAMU Norte Pioneiro - Santo Antônio da Platina (SB7) PROFISSIONAL CPF CARGO DATA DE ADMISSÃO
E.P.S. ***.467.359-** Condutor de Veículo de Emergência 01/10/2015
J.S.M. ***.189.069-** Condutor de Veículo de Emergência 02/06/2014
K.R.G. ***.590.889-** Técnico de Enfermagem 09/11/2015
P.A.C.O. ***.506.889-** Técnico de Enfermagem 02/06/2014
Fonte: folha de pagamento dos funcionários do SAMU relativa ao mês de fevereiro de 2017; consulta ao sítio do
CNES.
Quadro - SAMU Norte Pioneiro - São Sebastião da Amoreira (SB12) PROFISSIONAL CPF CARGO DATA DE ADMISSÃO
A.K.R.L. ***.086.959-** Técnico de Enfermagem 14/04/2016
C.O.B. ***.392.719-** Condutor de Veículo de Emergência 01/11/2014
V.Á. ***.250.789-** Condutor de Veículo de Emergência 01/10/2015
Fonte: folha de pagamento dos funcionários do SAMU relativa ao mês de fevereiro de 2017; consulta ao sítio do
CNES.
Quadro - SAMU Norte Pioneiro - Siqueira Campos (SB3) PROFISSIONAL CPF CARGO DATA DE ADMISSÃO
A.L.B. ***.764.629-** Condutor de Veículo de Emergência 08/04/2013
C.C.B. ***.657.999-** Técnico de Enfermagem 15/03/2013
C.C.H.F. ***.764.289-** Condutor de Veículo de Emergência 20/12/2016
D.T.S. ***.980.309-** Técnico de Enfermagem 11/04/2016
E.S.R. ***.952.279-** Técnico de Enfermagem 14/03/2013
R.S.A. ***.880.799-** Condutor de Veículo de Emergência 12/09/2015
T.R. ***.591.709-** Técnico de Enfermagem 01/02/2017
R.S.L. ***.276.709-** Condutor de Veículo de Emergência 12/01/2017
Fonte: folha de pagamento dos funcionários do SAMU relativa ao mês de fevereiro de 2017; consulta ao sítio do
CNES.
Quadro - SAMU Norte Pioneiro - Uraí (SB2) PROFISSIONAL CPF CARGO DATA DE ADMISSÃO
A.S.A.N. ***.933.849-** Técnico de Enfermagem 22/01/2014
E.L.S. ***.158.499-** Técnico de Enfermagem 25/04/2016
F.V. ***.012.959-** Condutor de Veículo de Emergência 01/10/2015
I.L. ***.694.469-** Técnico de Enfermagem 01/07/2013
R.A.S. ***.873.309-** Condutor de Veículo de Emergência 10/06/2014
T.V. ***.901.229-** Técnico de Enfermagem 08/04/2013
W.E.B. ***.235.459-** Condutor de Veículo de Emergência 08/01/2016
Fonte: folha de pagamento dos funcionários do SAMU relativa ao mês de fevereiro de 2017; consulta ao sítio do
CNES.
Relativamente ao SAMU Norte Pioneiro de São Jerônimo da Serra (SB6), verificou-se que
todos os profissionais contratados e que atuavam naquela Base Descentralizada estavam
registrados no CNES.
Segundo informou o gestor da empresa contratada, em resposta à SF 201700750-02, por meio
do Ofício nº 105/2017-ADM/SAMUCP, de 27/04/2017, a responsabilidade do cadastramento
no CNES dos profissionais contratados para o SAMU ficou atribuída à Prefeitura Municipal,
conforme a seguir transcrita:
“No que tange a solicitação de informação dos cadastros e atualizações dos inscritos no
CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, referente aos trabalhadores
pertencentes ao quadro de colaboradores do SAMU Norte Pioneiro, é de responsabilidade
do ente municipal onde o SAMU 192 possui bases descentralizadas, executar o envio da
informação para a base de dados nacional do CNES...”.
Sendo assim, a responsabilidade do cadastramento dos funcionários do SAMU do Norte
Pioneiro no CNES ficou diluída entre as Prefeituras onde as Bases Descentralizadas foram
distribuídas, ou seja, caberia esse cadastramento aos Municípios de Cornélio Procópio,
Bandeirantes, Andirá, Ribeirão do Pinhal, São Jerônimo da Serra, Uraí, Ibaiti, Jacarezinho,
Santo Antônio da Platina, Siqueira Campos e Cambará, o que não foi realizado.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Em 06 de junho de 2017, o município de Cornélio Procópio, por intermédio do Prefeito
Municipal e da Diretoria Administrativa do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do
Paraná (CISNOP), encaminhou os seguintes esclarecimentos em relação a esse apontamento:
“Sendo de responsabilidade dos Municípios de Cornélio Procópio, Bandeirantes, Andirá,
Ribeirão do Pinhal, São Jerônimo da Serra, Uraí, Ibaiti, Jacarezinho, Santo Antônio da
Platina, São Sebastião da Amoreira, Siqueira Campos e Cambará o cadastramento dos
funcionários do SAMU do Norte Pioneiro no CNES das Bases Descentralizadas, será
encaminhado aos mesmos documento cópia da Ordem de Serviço: 201700750, que contém o
apontamento, e será solicitado que imediatamente seja sanado o problema.”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O gestor manifestou providências com efeito futuro e dependentes de outros entes que não o
gestor local do SAMU, portanto, não suficientes para suprimir a presente constatação.
##/AnaliseControleInterno##
3. Conclusão
No que respeitou aos pontos que nortearam a realização da ação de controle relativa ao 4º
Ciclo do Programa de Fiscalização em Entes Federativos, como as despesas realizadas com
os abastecimentos das ambulâncias do SAMU, com a manutenção dessas ambulâncias, com
as execuções financeiras e do contrato de operacionalização do Programa, observou-se que
os problemas operacionais identificados não representaram óbices à execução da política
pública ou indicaram situações que justificassem aprofundamento, tendo-se verificado o
funcionamento satisfatório do Programa SAMU no âmbito do Norte Pioneiro do Estado do
Paraná.
Ordem de Serviço: 201700749
Município/UF: Cornélio Procópio/PR
Órgão: MINISTERIO DA SAUDE
Instrumento de Transferência: Convênio - 753491
Unidade Examinada: CORNELIO PROCOPIO PREF GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros: R$ 15.754.596,96
1. Introdução
Foi realizada, no período de 02 a 07 de abril de 2017, fiscalização da execução da obra de
construção do Hospital Regional de Cornélio Procópio/PR. Tal obra é o objeto do Contrato
de Repasse nº 0347191-43/2010/Ministério da Saúde/Caixa, celebrado em 30 de dezembro de
2010 entre o Município e a União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde,
representado pela Caixa Econômica Federal. O valor global da obra compreende o montante
de R$ 15.000.000,00, sendo R$ 13.800.000,00 recursos transferidos por parte da União
Federal e o restante (R$ 1.200.000,00) recursos municipais dispendidos como contrapartida.
Buscou-se com a fiscalização a verificação da regularidade dos processos licitatórios
utilizados para a contratação da empresa executora do empreendimento, bem como a inspeção
da qualidade da execução da obra em si.
2. Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por este Ministério.
2.1 Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Contrato nº 036/2012 e seus Termos Aditivos.
Fato
Em 06 de junho de 2012 foi celebrado entre a Prefeitura de Cornélio Procópio/PR e a empresa
ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES o Contrato nº 36/2012, no valor global de R$
13.925.193,61 o qual tem como objeto a execução de obra de construção de Hospital Regional.
Tal contrato possuía como vigência inicial o período de 720 dias contados de sua assinatura,
isto é, até 27 de maio de 2014.
O primeiro termo aditivo, celebrado em 11 de novembro de 2013, acrescentou R$
1.829.403,35 ao Contrato nº 36/2012. Portanto, o valor global da obra de construção do
Hospital de Cornélio Procópio passou para R$ 15.754.596,96.
O acréscimo de valor deu-se para o pagamento de serviços extras em virtude da alteração do
local da obra.
O segundo termo aditivo, o qual foi celebrado em 28 de maio de 2014, prorrogou o Contrato
nº 36/2012 para término em 27 de novembro de 2014.
Já o terceiro termo aditivo, assinado em 28 de novembro de 2014, prorrogou a vigência do
Contrato para 27 de agosto de 2015.
O quarto termo aditivo celebrado em 28 de agosto de 2015 prorrogou a vigência final do
contrato para 27 de agosto de 2016.
A obra de construção do Hospital Regional de Cornélio Procópio foi paralisada em julho de
2015. A empresa contratada ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA paralisou
a execução da obra alegando ter direito a reajuste e/ou reequilíbrio econômico-financeiro da
referida obra.
O Contrato nº 36/2012 foi rescindido em 01 de outubro de 2015.
Nos meses que se seguiram à paralisação diversas tratativas de acordo entre a empresa e a
Prefeitura restaram-se frustradas em relação ao consenso em termos de valores de reajuste.
O departamento de licitação notificou a empresa para que a mesma restabelecesse a execução
dos serviços sob pena de rescisão unilateral. Sendo que a empresa não retomou as obras, a
Prefeitura então realizou a Rescisão Unilateral do Contrato nº 36/2012 em 01 de outubro de
2015.
Em 04 de dezembro de 2015, a empresa ENDEAL entrou com a ação cautelar nº 0014980-
75.2015.8.16.0075 a qual foi concedida liminar em 11 de dezembro de 2015.
O quinto Termo Aditivo de valor foi assinado em 11 de abril de 2016, acrescentando ao valor
original do Contrato o montante de R$ 591.041,60. Observa-se que a rescisão contratual
ocorreu em 01 de outubro de 2015, ou seja, houve a celebração de termo aditivo a um contrato
já rescindido.
O quinto termo aditivo foi aprovado pela Caixa Econômica Federal em 28 de dezembro de
2015, ocasião em que a empresa já havia paralisado a execução da obra.
A manifestação da Unidade, no item 12, do documento apresentado pelo fiscal da obra,
informou o seguinte:
“Em reunião com a CEF a respeito deste assunto, nos foi orientado que no entendimento da
CEF não importava se contrato tinha sido rescindido, a obra tinha que continuar e serviços
que a empresa havia executado e ainda não pago, a prefeitura teria que providenciar o
pagamento. Demais orientação foram passadas ao departamento de licitação e
contabilidade.”
##/Fato##
2.1.2. Concepção arquitetônica do Hospital.
Fato
O Hospital Regional de Cornélio Procópio foi concebido para ser um hospital público de
média e alta complexidade para atender a pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS da
cidade de Cornélio Procópio e dos municípios da região, que fazem parte do Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Norte do Paraná (CISNOP).
Dentre as áreas de enfermaria, isolamento, berçário, UTI (Unidade de Tratamento Intensivo),
observação e recuperação o Hospital terá 118 (cento dezoito) leitos.
O terreno atual de implantação do Hospital tem 21.086 m², sendo essa a mesma área do terreno
original, conforme memorial descritivo do projeto.
A obra possui uma área total de 7.613,77 m², distribuída em três blocos: “A”, “B” e “C” e
áreas anexas (central de gás, cabine de força e área para motoristas).
No pavimento térreo do bloco “A” estão localizados: pronto atendimento, unidade de
diagnóstico por imagem, incluindo uma tomografia, raios-X, ECG (eletrocardiografia), EEG
(eletroencefalografia), endoscopia e ultrassonografia, além da recepção principal e da área
administrativa.
No pavimento superior do bloco “A” estão localizados: centro cirúrgico e obstétrico, com três
salas de cirurgia; uma sala de parto; UTI para adultos com dez leitos, sendo dois isolamentos
e a UTI Neonatal, também com dez leitos.
No pavimento térreo do bloco “B” situam-se as unidades de apoio como; CME, farmácia,
nutrição e dietética, higiene e limpeza central, manutenção e a parte de conforto e higiene dos
funcionários.
No pavimento superior do bloco “B” situam-se duas unidades de internação, num total de 60
leitos, mais 9 leitos de neonatologia, sendo 7 de cuidados intermediários e 2 de sadios.
No pavimento térreo do bloco “C” estão localizados: almoxarifado, serviço de processamento
de roupa, dividido em área limpa e suja, necrotério e central de resíduos com espaços distintos
para armazenagem conforme o tipo de resíduo. A estrutura do bloco “C” foi prevista para
futuramente comportar um pavimento superior, com mais uma unidade de internação, além
da possibilidade de ampliação do bloco.
Entre os blocos “A” e “B” e “B e “C” situam-se os blocos de ligação com acessos aos referidos
blocos por meio de rampas, escadas e elevadores.
Acima dos blocos “A” e “B” situa-se o pavimento técnico com a casa de máquinas para o
sistema de central de ar condicionado, que serve o CCO e as UTI, além das casas de máquinas
dos elevadores e a sala do IT médico. Os reservatórios de água estão divididos em uma parte
elevada e outra em cisterna no jardim.
O projeto previu algumas edificações anexas tais como: guarita, conforto e higiene dos
motoristas, cabine de força, centrais de oxigênio, ar comprimido, vácuo, óxido nitroso e GLP
(gás liquefeito de petróleo), assim como estacionamento para o público, funcionários e
portadores de necessidades especiais.
##/Fato##
2.1.3. Medições realizadas na obra.
Fato
A empresa Endeal Engenharia e Construções Ltda., contratada para execução da obra do
Hospital Regional de Cornélio Procópio teve autorização para o início dos serviços em 27 de
junho de 2012, de acordo com o documento da Secretaria Municipal de Planejamento da
Prefeitura, com a mesma data da autorização.
A Prefeitura expediu o Alvará de Licença para Construção nº 175/11 do Hospital em 09 de
junho de 2011.
Para fiscalização da obra a Prefeitura nomeou o engenheiro civil portador do CPF nº
***570.619-**, por meio do Decreto 4049/12, publicado no Boletim Oficial do Município,
em 04 de abril de 2012.
Em 28 de fevereiro de 2013, foi publicado o Decreto 160/13, no Boletim Oficial do Município,
designando o engenheiro civil, portador do CPF ***.567.359 - **, para ser o novo responsável
pela fiscalização da obra do Hospital.
O acompanhamento dos serviços executados pela contratada foram fiscalizados pelo fiscal da
Prefeitura e pelo fiscal da CAIXA.
Em síntese, a fiscalização da Prefeitura segue o seguinte roteiro: o fiscal realiza a medição dos
serviços mensais executados, evidenciando a execução dos itens medidos por meio de
registros fotográficos; e elabora o “Relatório de Medição”, o “Relatório de Execução Físico-
Financeira – REFF” e o “Relatório Resumo do Empreendimento”-RRE, encaminhando-os à
CAIXA juntamente com a solicitação de liberação dos recursos correspondentes a cada
medição.
À CAIXA compete conferir os itens medidos in loco, evidenciando-os em registro
fotográficos, de modo a elaborar mensalmente o “Relatório de Acompanhamento de
Engenharia – RAE”. Nesse documento o fiscal informa os itens medidos por ele e, se for o
caso, as glosas existentes. Dentre as informações a serem preenchidas, o fiscal informa a
situação da obra em relação ao prazo previsto no cronograma físico e a qualidade de execução
dos serviços.
As medições realizadas na obra foram as seguintes:
Tabela - Medições realizadas na obra.
Medição Realizada Realizado acumulado
Medição Data Físico no
Período (%)
Financeiro no
Período (R$) Físico (%) Financeiro (R$)
1ª 20/07/12 0,96 139.336,11 0,96 139.336,11
2ª 14/09/12 1,39 193.051,30 2,39 332.387,41
3ª 25/10/12 2,03 282.150,13 4,41 614.537,54
4ª 13/12/12 2,29 318.721,27 6,70 933.258,81
5ª 06/02/13 1,28 178.576,72 7,98 1.111.835,53
6ª 15/03/13 0,81 112.666,28 8,79 1.224.501,81
7ª 22/05/13 1,14 158.929,41 9,93 1.383.431,22
8ª 17/06/13 2,00 278.423,58 11,93 1.661.854,80
9ª 24/07/13 2,85 396.360,10 14,78 2.058.214,90
10ª 27/08/13 2,35 326.905,26 17,13 2.385.120,16
11ª 29/10/13 9,40 1.481.472,22 24,54 3.866.592,38
12ª 16/12/13 2,17 341.137,73 26,71 4.207.730,11
13ª 05/02/14 1,05 165.036,83 27,76 4.372.766,94
14ª 10/03/14 1,01 159.000,94 28,76 4.531.767,88
15ª 08/04/14 1,27 200.017,80 30,03 4.731.785,68
16ª 02/06/14 1,70 268.276,19 31,74 5.000.061,87
17ª 01/07/14 3,39 534.184,63 35,13 5.534.246,50
18ª 11/08/14 2,33 367.823,67 37,46 5.902.070,17
19ª 08/09/14 1,56 245.796,69 39,02 6.147.866,86
20ª 13/10/14 1,64 257,660,06 40,66 6.405.526,92
21ª 24/11/14 2,55 401.405,34 43,21 6.806.932,26
22ª 12/01/15 1,61 253.608,83 44,82 7.060.541,09
23ª 25/02/15 1,04 163.824,85 45,86 7.224.365,94
Medição Realizada Realizado acumulado
24ª 25/03/15 0,93 146.080,64 46,78 7.370.446,58
25ª 27/04/15 0,68 107.723,73 47,47 7.478.170,31
26ª 01/06/15 0,90 141.965,00 48,37 7.620.135,31
27ª 02/07/15 0,44 69.150,38 48,81 7.689.285,69
28ª 26/04/16 1,08 176.184,39 48,12 7.865.470,08
Fonte: Relatório de Acompanhamento de Engenharia – RAE - CAIXA
A execução dos serviços pela empresa construtora foi paralisada em julho/2015, após a 27ª
medição dos serviços, em 02 de julho de 2015, apresentando, de acordo com o respectivo RAE
um percentual acumulado de execução de 48,81%.
Em decorrência da paralisação dos serviços, a Prefeitura rescindiu unilateralmente o Contrato
nº 036/12, em 01 de outubro de 2015, no entanto com o objetivo de aferir os serviços que
haviam sido executados pela empresa contratada, mas que não haviam ainda sido pagos, a
CAIXA realizou a 28ª medição, em 26 de abril de 2016, ajustando o percentual acumulado de
execução para 48,12%, correspondendo ao valor de R$ 7.865.470,08 transferidos.
##/Fato##
2.1.4. Análise de preços do orçamento contratual.
Fato
Foi efetuada análise dos preços unitários componentes da planilha orçamentária contratual, no
âmbito do contrato celebrado entre o Município de Cornélio Procópio e a empresa Endeal
Engenharia e Construções Ltda., para a execução da obra de construção do Hospital Regional
de Cornélio Procópio /PR.
A análise comparativa de preços teve por base referencial os valores constantes do banco de
dados do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI,
planilha de “custos de composições analítico” nacional, com data de preços de julho de 2011,
conforme informado na planilha orçamentária contratual.
O orçamento contratual apresentou os itens a seguir, com os respectivos valores e
representatividade no custo total da obra:
Tabela – Itens do Orçamento contratual.
Item da
planilha
contratual
Descrição
Percentual de
representatividade
no valor total (%)
Valor
contratado
(R$)
1.1 Serviços preliminares 2,63 430.577,52
1.2 Fundação e estrutura 12,24 2.000.945,44
1.3 Impermeabilização 1,33 216.848,30
1.4 Paredes e painéis 5,69 930.743,74
1.5 Cobertura 2,95 482.380,40
1.6 Revestimento de paredes/tetos 7,69 1.257.584,37
1.7 Revestimento de pisos 8,69 1.420.785,64
1.8 Pintura 5,28 862.599,85
1.9 Divisória/bancada – granito/inox - cortina 0,96 157.664,50
1.10 Esquadrias, vidro, elevador 6,85 1.119.446,86
2 Paisagismo 0,52 84.668,69
3 Instalações elétricas bloco A inferior 3,18 520.270,85
4 Instalações elétricas bloco A superior 1,40 229.002,67
5 Instalações elétricas bloco B 2,61 427.029,02
6 Instalações elétricas bloco C E DIV 12,11 1.978.800,53
7 Instalações hidrossanitárias/incêndio 5,08 830.104,11
8 Instalações especiais 5,78 943.966,15
Item da
planilha
contratual
Descrição
Percentual de
representatividade
no valor total (%)
Valor
contratado
(R$)
9 Aditivo – serviços preliminares 4,49 733.883,38
10 Aditivo – fundação e estrutura 10,30 1.684.235,78
11 Aditivo – serviços complementares 0,21 34.100,76
Fonte: Orçamento Contratual – Base Julho/2011
Foi apresentada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nº 20113242036, a qual
atribuiu ao profissional inscrito no CREA 5060119932/D-SP a responsabilidade técnica pela
elaboração do orçamento da obra. Referido documento foi verificado e confirmado junto ao
endereço eletrônico do CREA-PR em www.crea-pr.org.br/consultas/menupub.asp em 13 de
abril de 2017.
Realizou-se análise comparativa dos preços praticados no Contrato em análise, tendo por base
a planilha orçamentária consolidada apresentada pelo gestor, a qual incluiu as 2
reprogramações aplicadas ao orçamento.
Tabela –Orçamento contratual e reprogramações.
Etapa Valor (R$)
Orçamento contratual 13.925.193,61
Reprogramação 1 1.829.403,35
Reprogramação 2 591.041,60
Valor total contratado 16.345.638,56
Fonte: Orçamento Contratual – Base Julho/2011 e Reprogramações
Do valor total contratado de R$ 16.345.638,56 foram analisados 60% dos preços, segundo o
método da “Curva ABC”, correspondentes a R$ 9.807.383,14. No entanto, deste montante
somente houve correspondência dos itens orçados com o banco de dados do SINAPI (Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) para o mês de referência
julho/2011, para 40% do valor total contratado, atingindo R$ 6.538.255,42. Assim, os demais
itens não tiveram seus preços comparados em razão de não se encontrarem em consonância
com o SINAPI.
Para os itens que tiveram suas quantidades aditivadas, observou-se a manutenção dos preços
unitários constantes da planilha orçamentária contratual.
Cabe destacar que o BDI contratual aplicado aos itens da planilha orçamentária foi de 21%,
conforme consta nas planilhas apresentadas pelo gestor. O detalhamento do percentual
constou do documento emitido pela Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio e foi composto
pelos seguintes percentuais:
Tabela – Composição do BDI
Item Descrição %
1 Administração central 4,66
2 Riscos 0,70
3 Garantia contratual 0,22
4 Encargos financeiros 0,60
5 Lucro 7,00
6 Tributos 5,25
6.1 ISS 1,60
6.2 COFINS 3,00
6.3 PIS 0,65
Fonte: Composição do BDI – Prefeitura Municipal
Verificou-se que os percentuais estão dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Acórdão nº
2369/2011, emitido pelo Tribunal de Contas da União.
Nestes termos, não foi verificado sobrepreço.
##/Fato##
2.1.5. Paredes de alvenaria com assentamentos de tijolos de forma contrária à
normatização técnica.
Fato
No projeto arquitetônico elaborado pela MEP- Arquitetura e Planejamento Ltda. para a
construção do Hospital Regional foram previstas paredes de alvenaria com blocos cerâmicos
furados com as seguintes especificações e quantitativos:
Tabela - Especificação das paredes de alvenaria no orçamento contratual
ITEM DISCRIMINAÇÃO UNID. QTDE.
VALOR
UNIT.
(R$)
VALOR
TOTAL
(R$)
5.1
Alvenaria em Tijolo Cerâmico
Furado 10X20X20 cm, 1/2 Vez,
Assentado em Argamassa Traço
1:2:8 (Cimento, Cal e Areia) –
Juntas 12 mm
m² 11.194,27 35,96 402.546,07
5.2
Alvenaria em Tijolo Cerâmico
Furado 10X20X20 cm 1 Vez,
Assentado com Argamassa Traço
1:2:8 (Cimento, Cal e Areia) –
Juntas 12 mm
m² 4.351,52 71,31 310.306,93
Fonte: Orçamento contratual - Base julho/2011.
De acordo com o Memorial Descritivo do Projeto Executivo de Arquitetura, de julho/2011:
“(...) Os painéis de alvenarias do prédio serão erguidos em bloco cerâmico furado, nas
dimensões nominais de 90 x 190x 190 mm, classe 10 (resistência mínima à compressão na
área bruta igual a 1,0 Mpa), recomendando-se o uso de argamassa no traço 1:2:8 (cimento:
cal hidratada: areia sem peneirar) com juntas de 12mm de espessura, obtendo-se ao final,
parede com 10 cm de espessura (desconsiderando futuros revestimentos).
(...)
Empregar-se-á blocos com junta amarrada, os quais devem ser previamente umedecidos (ou
mesmo molhados), quando do seu emprego.(...)” (Original sem grifo)
Os itens 5.1 e 5.2, referem-se, respectivamente, às especificações das paredes internas e
externas de alvenaria previstas no projeto arquitetônico.
Em vistoria realizada na obra, pela equipe de fiscalização da CGU, constatou-se alguns
problemas relacionados a sua execução. Dentre eles, ressalta-se a execução das paredes de
alvenaria.
De acordo com os seguintes registros fotográficos, nas paredes de alvenarias que estavam sem
rebocos, verificou-se que os tijolos não foram devidamente rejuntados, em todos os referidos
trechos de alvenaria não foram evidenciados os rejuntes verticais entre os tijolos, existindo
apenas os rejuntes horizontais entre as fiadas de tijolos, notadamente, em desconformidade
com a “junta amarrada” estabelecida no memorial descritivo supracitado e na normatização
técnica.
Foto - Assentamento de tijolos sem juntas verticais entre eles. Local: Cornélio Procópio/PR em 05 de
abril de 2017
Foto - Assentamento de tijolos sem juntas verticais entre eles. Local: Cornélio Procópio/PR em 05 de
abril de 2017
Foto - Assentamento de tijolos sem juntas verticais entre eles. Local: Cornélio Procópio/PR em 05 de
abril de 2017
De acordo com a NBR 8545- “Execução de alvenaria sem função estrutural de tijolos e blocos
cerâmicos”, que tem por objetivo fixar as condições exigíveis para execução e fiscalização de
alvenaria sem função estrutural de componentes cerâmicos, a descrição das “Juntas de
Amarração”, especificadas para o assentamento dos tijolos das paredes de alvenaria, é a
seguinte:
“Juntas de Amarração- Sistema de assentamento dos componentes de alvenaria no qual as
juntas verticais são descontínuas” (original sem grifo), conforme seguinte figura:
Figura 01- Juntas de Amarração
De acordo com a Norma, “ (...) as juntas de argamassa devem ser no máximo de 10 mm e não
devem conter vazios.” (Original sem grifo)
Sobre a fiscalização dos serviços, complementa que “(...) Cabe à fiscalização da obra a
inspeção e o recebimento das alvenarias.”
Todas as alvenarias devem ser inspecionadas conforme critérios indicados nesta Norma.”
(Original sem grifo).
Dessa forma, verifica-se que a execução da alvenaria está em desacordo com a determinação
da normatização que estabelece as condições exigíveis para a execução das mesmas.
A verificação do problema exposto ocorreu, conforme citado, em trechos das alvenarias onde
não havia reboco, no entanto, em todas as áreas em que o assentamento dos blocos cerâmicos
estavam aparentes foi identificado o problema, constatando-se (conforme apontamento
específico sobre o assunto), que toda a execução das paredes apresenta o mesmo problema
apontado.
Problemas na execução da alvenaria, quer sejam relacionados à qualidade dos materiais
utilizados como aos serviços executados, ocasionam diversos problemas, comprometendo o
comportamento mecânico da alvenaria, sua estabilidade e resistência, ocasionando, dentre
outros problemas, possíveis fissuras e/ou rachaduras e/ou trincas.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento de 01 de junho de 2017, a Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio
apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto ao nome de pessoas citadas e aos
seus números de documentos, quando for o caso, a fim de preservá-las:
“Por fim, os alegados equívocos em relação aos materiais, serviços e à execução
considerados insuficientes e deficitários no parecer não procedem, como pontualmente
explicado tecnicamente por engenheiro desta entidade pública.
As fotos e comentários técnicos apresentados, pondo em xeque aspectos da execução do
contrato, são TOTALMENTE descabidos, eis que tais procedimentos comumente ocorrem na
execução de serviços de obras.
O material licitado foi devidamente exigido, conforme elementos técnicos, e o
acompanhamento da obra, especialmente quanto ao material e à execução também
comprovam exatidão contingente.
Demais, todos os pontos sobre elementos materiais postos em xeque foram explicados
devidamente pelo responsável técnico deste ente público (item por item correspondente ao
relatório preliminar da CGU), como, abaixo, copiamos exígua análise:
Cornélio Procópio, 01 de junho de 2017.
Contrato n° 0347191-43/2010/MS/CAIXA - Hospital Regional
Ref.:
Ordem de Serviço: 201700749
Município/UF: Cornélio Procópio/PR
Órgão: MINISTÉRIO DA SAÚDE
Instrumento de Transferência: Convênio - 753491
Unidade Examinada: CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
Assunto: Argumentação ao Relatório Preliminar.
[...]
6. Apesar do surgimento de fissuras na alvenaria, não dá para afirmar que
a causa seja a resistência mecânica atribuída a argamassa de
assentamento.
A questão da junta amarrada foi corretamente aplicada, conforme as fotos
demonstram as juntas não estão a prumo e sim amarradas. A diferença é
que a empresa utilizou argamassa industrializada, garantindo menor
desperdício, maior rapidez, melhor qualidade, menor tempo de cura e maior
resistência. Neste tipo de assentamento também previsto em norma e apenas
vetado para alvenaria estrutural que não é o caso, os tijolos não recebem
argamassa na junta vertical, bastando filetes nas juntas horizontais.
Verifiquei na obra após a cura da argamassa que ao tentar quebrar a
parede para rasgos, ela quebra nos tijolos e não próximo da argamassa que
os uniu, tal poder de cola da mesma. Aceitei a substituição da argamassa,
pois a meu ver traz vantagens, sendo assim o serviço não deixou de ser feito
apenas foi executado com processo construtivo de melhor técnica.
[...]
G. P. M.
Eng. Civil - CREA*****/D-Pr ##/ManifestacaoUnidadeExaminada## ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O item 06 do documento apresentado pelo fiscal da obra, na presente manifestação da Unidade
justifica a não execução das juntas verticais pelo fato de ter empregado argamassa
industrializada nos assentamentos dos tijolos, afirmando que dessa forma “[...] os tijolos não
recebem argamassa na junta vertical, bastando filetes nas juntas horizontais [...].
De acordo com a NBR 13529 (ABNT,1995), que define os termos relativos a revestimentos
de paredes e tetos em argamassas inorgânicas à base de cimento, cal, ou ambos, e a materiais
e instrumentos auxiliares de aplicação, argamassa é a mistura homogênea de agregado miúdo,
aglomerante inorgânico e água, contendo ou não aditivos com propriedades de aderência e
endurecimento.
A NBR 13281/2005 que trata de argamassa para assentamento e revestimento de paredes e
tetos, especifica os requisitos exigíveis para a argamassa utilizada em assentamento e
revestimento de paredes e tetos.
De acordo com essa Norma as argamassas podem ser dosadas em obra ou em instalação
própria (argamassa industrializada). As argamassas para assentamento em alvenaria de
vedação são aquelas indicadas para ligação de componentes de vedação (como blocos e
tijolos) no assentamento em alvenaria, com função de vedação.
As argamassas preparadas em obra são aquelas em que a medição e a mistura dos materiais
ocorrem no próprio canteiro de obras e podem ser compostas por um ou mais aglomerantes
(simples ou mistas).
As argamassas industrializadas são aquelas provenientes da dosagem controlada, em
instalações próprias (industriais), de aglomerantes, agregados, e, eventualmente, aditivos em
estado seco e homogêneo, compondo uma mistura seca à qual o usuário somente adiciona a
quantidade de água requerida para proceder a mistura.
As argamassas preparadas em canteiros envolvem um processo com maior número de etapas,
desde o recebimento dos materiais, o preparo e a aplicação, dessa forma requer maior
transporte, maior necessidade de áreas de armazenagem, maior quantidade de controles,
resultando em maior necessidade de mão de obra.
Por sua vez a utilização da argamassa industrializada apresenta vantagens em relação à
preparada em obra, no que se refere à redução do emprego da mão de obra, da necessidade de
espaço de armazenagem e minimização das perdas durante o processo de recebimento e
preparo.
Dessa forma verifica-se que, além das referidas vantagens apresentadas no emprego das
argamassas industrializadas, não há referência técnica bibliográfica quanto a sua utilização
em quantidade menor em relação às argamassas preparadas em canteiro, sem a devida
aplicação das mesmas nas juntas verticais entre tijolos, como afirma a manifestação.
A manifestação afirma que “[...] A questão da junta amarrada foi corretamente aplicada,
conforme as fotos demonstram as juntas não estão a prumo e sim amarradas. [...].”
Apesar do emprego das juntas amarradas no assentamento da alvenaria, as mesmas não foram
executadas corretamente, tendo em vista a ausência da execução das juntas verticais entre os
tijolos.
Com relação às juntas de amarração, a NBR 8545 estabelece que “ (...) as juntas de argamassa
devem ser no máximo de 10 mm e não devem conter vazios.” (Original sem grifo).
Portanto, o emprego das argamassas industrializadas não justifica a ausência de execução das
argamassas nas juntas verticais entre paredes, comprometendo a estabilidade das paredes. ##/AnaliseControleInterno##
2.1.6. Inadequação de serviços: utilização a menor de argamassa prevista na execução
das alvenarias.
Fato
A irregularidade apontada, em constatação específica, no assentamento dos tijolos das
alvenarias das paredes internas e externas, ocasionou a redução da aplicação de argamassa
uma vez que se evidenciou a aplicação das argamassas somente nas juntas horizontais entre
as fiadas de tijolos.
Os seguintes itens 5.1 e 5.2, constantes do orçamento contratual, referentes à alvenaria, foram
obtidos a partir da composição de custos do SINAPI - códigos 73982/001 e 73987/001.
Tabela – Tabelas de Composição SINAPI
FONTE ITEM DISCRIMINAÇÃO UNID. QTDE.
VALOR
UNIT.
(R$)
VALOR
TOTAL
(R$)
SINAPI
73982/001 5.1
Alvenaria em Tijolo
Cerâmico Furado
10X20X20 cm, 1/2 Vez,
Assentado em Argamassa
Traço 1:2:8 (Cimento, Cal
e Areia), Juntas 12 mm
m² 11.194,27 35,96 402.546,07
SINAPI
73987/001 5.2
Alvenaria em Tijolo
Cerâmico Furado
10X20X20 cm, 1 Vez,
Assentado em Argamassa
Traço 1:2:8 (Cimento, Cal
e Areia), Juntas 12 mm
m² 4.351,52 71,31 310.306,93
Fonte: Orçamento Contratual - Base Julho/2011.
A base referencial, tanto do item 5.1 – Código – 73982/001 como do item 5.2 – Código
73987/0001, encontra-se no SINAPI, na forma analítica, demonstrando as seguintes
composições de custos dos itens:
Tabela - Código 73982/001- Referência SINAPI - Alvenaria em Tijolo Cerâmico Furado 10
x20 x 20 cm, 1/2 vez, assentado em argamassa traço 1:2:8 (cimento, cal e areia), Juntas 12
MM.
Código Item Unidade Quantidade Preço Unit.
(R$)
Custo Total
(R$)
6028
Argamassa Traço 1:2:8
(cimento, cal e areia média não
peneirada) preparo mecânico
m³ 0,011 262,29 2,88
4750 Pedreiro h 0,80 13,14 10,51
6111 Servente h 0,80 9,33 7,46
7271 Tijolo Cerâmico Furado 10 x
20 x 20 cm un 24,00 0,45 10,82
Equipamento 0,00
Material 13,09
Mão de Obra 18,59
Total da Composição *31,69
*Valor sem o BDI de 21% aplicado na planilha orçamentária.
Fonte: SINAPI - 73982/0001- Base Nacional – Localidade Curitiba – Julho/2011.
Da análise da composição do custo do item 5.1, código 73982/001, informado como base
referencial do valor do m² apresentado, verifica-se que a argamassa (código 6028), no valor
de R$ 2,88 representa um percentual de 9,08 % do total do custo da alvenaria.
Tabela - Código 73987/001- Referência SINAPI - Alvenaria em Tijolo Cerâmico Furado 10
x20 x 20 cm, 1 vez, assentado em argamassa traço 1:2:8 (cimento, cal e areia),Juntas 10
MM.**
Código Item Unidade Quantidade Preço Unit.
(R$)
Custo Total
(R$)
6028
Argamassa Traço 1:2:8
(cimento, cal e areia média não
peneirada) preparo mecânico
m³ 0,0315000 262,29 8,26
4750 Pedreiro h 1,50 13,14 19,71
6111 Servente h 1,50 9,33 14,00
7271 Tijolo Cerâmico Furado 10 x
20 x 20 cm un 46,00 0,45 20,75
Equipamento 0,01
Material 27,23
Mão de Obra 35,47
Total da Composição *62,73
*Valor sem o BDI de 21% aplicado na planilha orçamentária.
**Ressalta-se que o presente código indicado no orçamento apresenta composição, no SINAPI, para Juntas de
10MM, no entanto consta no item 5.2 do Orçamento Contratual a especificação da junta de 12 MM.
Fonte: SINAPI - 73987/0001- Base Nacional – Localidade Curitiba – Julho/2011.
Da análise da composição do custo do item 5.2, código 73987/0001, informado como base
referencial do valor do m² apresentado, verifica-se que a argamassa (código 6028), no valor
de R$ 8,26 representa um percentual de 13,16% do total do custo da alvenaria.
Considerando que o assentamento dos tijolos foi executado com aplicação de argamassa
somente nas juntas horizontais, entre as fiadas dos tijolos, não sendo aplicadas argamassas nas
juntas verticais, não foram utilizados os quantitativos de argamassas previstos para a execução
dos serviços nos referidos itens.
Dessa forma para aferir o quantitativo de argamassas não aplicado na execução das paredes
de alvenaria, adotou-se a seguinte metodologia:
1- Identificação das áreas dos tijolos a receberem argamassas:
Os tijolos especificados nos itens 5.1 e 5.2 do orçamento são de 10cm x 20cm x 20cm.
Os assentamentos especificados para a obra é ½ vez para as paredes internas e 1 vez
para as paredes externas.
Nos assentamentos de ½ vez as dimensões das áreas dos tijolos para aplicação da
argamassa é a mesma para as juntas horizontais e verticais, 20cm x 10cm.
Nos assentamentos de 1 vez as dimensões das áreas dos tijolos para aplicação da
argamassa nas juntas horizontais é de 20cm x 20cm e nas juntas verticais é 20cm x
10cm.
2- Identificação do valor a ser glosado de argamassa no item 5.1 (código 73982/0001):
Aplicando-se o percentual referente à argamassa (9,08 %) no valor do custo unitário
do orçamento contratual (R$ 35,96) tem-se que R$ 3,26 corresponde à argamassa.
Aferiu-se que foi utilizado aproximadamente 51,50 % do volume da argamassa
necessária para fechamento das juntas, uma vez que as juntas verticais não foram
realizadas.
Pela ausência de aplicação da argamassa nas juntas verticais dos tijolos o percentual
do quantitativo de material não aplicado a ser glosado é de 48,50%
Dessa forma há que se realizar glosa de 48,50% do valor da argamassa, o que resulta
em suprimir R$ 1,58 por m² de alvenaria.
3- Identificação do valor a ser glosado de argamassa no item 5.2 (código 73987/0001):
Aplicando-se o percentual referente à argamassa (13,16%) no valor do custo unitário
do orçamento contratual (R$ 71,31) tem-se que R$ 9,38 corresponde à argamassa.
Aferiu-se que foi utilizado aproximadamente 68,00 % do volume da argamassa
necessária para fechamento das juntas, uma vez que as juntas verticais não foram
realizadas.
Pela ausência de aplicação da argamassa nas juntas verticais dos tijolos o percentual
do quantitativo de material não aplicado a ser glosado é de 32,00%.
Dessa forma há que se realizar glosa de 32,00% do valor da argamassa, o que resulta
em suprimir R$ 3,00 por m² de alvenaria.
São os seguintes os valores a serem glosados:
Tabela – Valores a serem glosados correspondentes aos itens de argamassa.
Item do
Orçamento Item da Composição
Valor Glosado
Unitário Quantidade
Valor Glosado
Total
5.1
Argamassa Traço 1:2:8
(cimento, cal e areia média não
peneirada) preparo mecânico
1,58 11.194,27 17.686,94
5.2
Argamassa Traço 1:2:8
(cimento, cal e areia média não
peneirada) preparo mecânico
3,00 4.351,52 13.054,56
Total 30.741,50
Fonte: Orçamento Contratual - Base Julho/2011.
Pelo exposto verifica-se que o valor total dos referidos itens a serem glosados é de R$
30.741,50, considerando que esse valor corresponde à data-base do orçamento em julho/2011.
Ressalta-se que os referidos valores a serem glosados pela não execução dos serviços não
elide a irregularidade pela má execução das paredes de alvenaria, o que deveria ter sido
apontada tempestivamente pelos fiscais da obra.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento de 01 de junho de 2017, a Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio
apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto ao nome de pessoas citadas e aos
seus números de documentos, quando for o caso, a fim de preservá-las:
“Por fim, os alegados equívocos em relação aos materiais, serviços e à execução
considerados insuficientes e deficitários no parecer não procedem, como pontualmente
explicado tecnicamente por engenheiro desta entidade pública.
As fotos e comentários técnicos apresentados, pondo em xeque aspectos da execução do
contrato, são TOTALMENTE descabidos, eis que tais procedimentos comumente ocorrem na
execução de serviços de obras.
O material licitado foi devidamente exigido, conforme elementos técnicos, e o
acompanhamento da obra, especialmente quanto ao material e à execução também
comprovam exatidão contingente.
Demais, todos os pontos sobre elementos materiais postos em xeque foram explicados
devidamente pelo responsável técnico deste ente público (item por item correspondente ao
relatório preliminar da CGU), como, abaixo, copiamos exígua análise:
Cornélio Procópio, 01 de junho de 2017.
Contrato n° 0347191-43/2010/MS/CAIXA - Hospital Regional
Ref.:
Ordem de Serviço: 201700749
Município/UF: Cornélio Procópio/PR
Órgão: MINISTÉRIO DA SAÚDE
Instrumento de Transferência: Convênio - 753491
Unidade Examinada: CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
Assunto: Argumentação ao Relatório Preliminar.
[...]
9. Todos estes cálculos de glosa de argamassa estariam corretos se
estivéssemos comparando o mesmo processo executivo, porém como
exposto anteriormente foi adotada a argamassa industrializada em toda
obra, que em volume equivalente tem um custo maior que a argamassa
convencional. Sua viabilidade justamente consiste em uma maior eficiência
com redução do volume aplicado, ou seja, é mais cara mas se compensa
pelo menor volume empregado.
[...]
G. P. M.
Eng. Civil - CREA*****/D-Pr”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A manifestação da Unidade utilizou-se, no item 09 do documento apresentado pelo fiscal da
obra, do mesmo argumento das manifestações das constatações anteriores relacionadas à
utilização da argamassa industrializada.
Conforme exposto nas análises das referidas manifestações, a utilização de argamassa
industrializada nos assentamentos dos tijolos não justifica a ausência da aplicação da mesma
nas juntas verticais.
##/AnaliseControleInterno##
2.2 Parte 2
Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para
adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de
suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas
ministeriais. Este Ministério não realizará o monitoramento isolado das providências
saneadoras relacionadas a estas constatações.
2.2.1. Restrição ao caráter competitivo da licitação, contrariando o disposto no art. 3º,
§ 1º, inciso I da Lei n° 8.666/93.
Fato
Em 30 de dezembro de 2010, foi celebrado entre a União Federal, por intermédio do
Ministério da Saúde, representado pela Caixa Econômica Federal, e o Município de Cornélio
Procópio/PR, o Contrato de Repasse nº 0347191-43/2010/Ministério da Saúde/Caixa,
objetivando a execução de obra de construção do Hospital Regional de Cornélio Procópio,
com valor global de R$ 15.000.000,00, sendo R$ 13.800.000,00 recursos transferidos por
parte da União Federal e o restante de R$ 1.200.000,00 recursos municipais dispendidos como
contrapartida.
Para fins de contratação de empresa para execução de referida obra, foi realizada a
Concorrência nº 07/2011. Foi dada ampla publicidade à licitação, com publicação no Diário
Oficial da União, Diário Oficial do Estado e imprensa local. O aviso da licitação foi publicado
no Diário Oficial da União em 15 de dezembro de 2011.
O valor máximo estipulado no Edital foi de R$ 13.925.193,61 para construção do Hospital,
tendo como critério de julgamento do certame o menor preço global. O credenciamento,
entrega dos envelopes e a abertura das propostas ocorreram no dia 31 de janeiro de 2012.
Por meio de análise do processo da referida Concorrência, verificou-se que dez empresas
adquiriram o Edital, demonstrando assim interesse em conhecer as regras do certame.
Aos 31 dias do mês de janeiro de 2012, a Comissão de Licitação elaborou Ata de Licitação
Deserta, tendo em vista que na data prevista para a abertura das propostas nenhuma empresa
havia protocolado envelopes referentes ao Certame.
Assim, tendo em vista que a Concorrência nº 07/2011 foi declarada deserta, foi realizado novo
certame, sendo então constituída para tal fim a Concorrência nº 01/2012.
Adquiriram o Edital relativo à Concorrência nº 01/2012, 21 empresas, as quais deveriam
apresentar proposta em 21 de março de 2012.
Realizaram visita técnica no futuro local de realização das obras três empresas, sendo que
duas empresas protocolaram envelopes de habilitação e propostas, quais sejam: ENDEAL
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ Nº 03.430.585/0001-78 e CSM
CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ Nº 05.123.076/0001-28.
Verifica-se da leitura da Ata de Julgamento da Fase de Habilitação, realizada em 23 de março
de 2012, que foi habilitada a empresa ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
e inabilitada a empresa CSM CONSTRUÇÕES LTDA.
A empresa CSM CONSTRUÇÕES LTDA apresentou recurso à comissão de licitação quanto
a sua inabilitação, recurso esse que foi acatado no que tange às alegações por parte da
recorrente em respeito a não observância dos dizeres do art. 21, § 4 da Lei nº 8.666/93 quanto
à falta de publicidade das alterações ocorridas no edital da Concorrência nº 01/2012, sem a
devida publicidade quanto às modificações ocorridas, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido.
As alterações no edital foram feitas em 14 e 15 de março de 2012, tendo sido abertos os
envelopes em 21 de março de 2012. Portanto, não foi observado prazo suficiente para fins de
publicidade das alterações consideradas relevantes que poderiam afetar os interessados no
certame.
Portanto, com fundamento no art. 49 da Lei nº 8.666/93, o Gestor Municipal resolveu dar
como revogada a Concorrência nº 01/2012.
Tendo em vista a revogação da Concorrência nº 01/2012, e buscando a execução da obra de
construção do Hospital Regional de Cornélio Procópio foi iniciado novo processo licitatório,
a Concorrência nº 03/2012. Adquiriram o Edital da referida licitação, demonstrando assim
interesse em conhecer as regras do certame, doze empresas.
Em 04 de junho de 2012 foi realizada a sessão de abertura e julgamento de proposta relativa
à Concorrência Pública nº 03/2012.
A comissão de licitação, designada pela Portaria nº 1877 de 23 de maio de 2012, procedeu à
abertura do envelope contendo a proposta comercial da única empresa interessada e habilitada
no certame, qual seja, a empresa CONSTRUTURA AUGUSTO VELLOSO S/A, CNPJ nº
60.853.934/0001-06, que apresentou o valor de R$ 15.317.713,40.
Por conseguinte, a comissão de licitação, tendo como critério de julgamento o menor preço
global, desclassificou a proposta apresentada pela mesma ser superior ao valor máximo
estipulado no edital, de R$ 13.925.193,61.
Tendo em vista a desclassificação da proposta apresentada pela empresa, a comissão de
licitação declarou a licitação como fracassada.
Procedeu-se então à análise dos Editais das referidas Concorrências para fins de verificar se
os mesmos estavam de acordo com o disposto na Lei nº 8.666/93, Lei federal que dita as
normas das licitações e contratações públicas.
É dever da Administração, ao realizar procedimentos licitatórios, exigir documentos de
habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado, especialmente aqueles que comprovem
a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira dos licitantes.
As exigências habilitatórias não podem ultrapassar os limites da razoabilidade, além de não
ser permitido o estabelecimento de cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter
competitivo. Devem restringir-se apenas ao necessário para o cumprimento do objeto licitado.
Os Editais das Concorrências n° 07/2011, 01/2012 e 03/2012 estabeleceram que a
comprovação da qualificação econômico-financeira da empresa licitante dever ser verificada
por meio do cumprimento dos seguintes tópicos, dentre outros, de forma cumulativa:
“7.4 – Qualificação Econômica – Financeira
[...]
a.3) A boa situação financeira será avaliada pelos Índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez
Corrente (ILC) e Grau de Endividamento (GE), resultantes da aplicação das seguintes
fórmulas:
ILG – Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo/Passivo Circulante + Exigível à Longo
Prazo
ILC – Ativo Circulante/Passivo Circulante
GE – Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo/Ativo Total
a.3) A proponente deverá apresentar Índice de Liquidez Geral igual ou superior a 2,00 (dois),
Liquidez Corrente igual ou superior a 2,00 (dois) e Grau de Endividamento igual ou inferior
a 0,50 (zero vírgula cinquenta).
[...]
c) Comprovação de possuir Patrimônio Líquido igual ou superior ao abaixo estipulado,
mediante apresentação de Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último
exercício social – cópia extraída do Livro Diário e registrado na Junta Comercial ou
publicação em Diário Oficial, ou Certidão de Cartório de Títulos ou Documentos:
- Patrimônio Líquido: R$ 1.392.000,00 (hum milhão, trezentos e noventa e dois mil reais), no
mínimo.
d) Comprovante de entrega da garantia de proposta emitida pelo Departamento Municipal
de Finanças, nos termos do subitem 4.3 e item 9. ”
No entanto, tais exigências, de caráter classificatório, sendo exigidas de forma conjunta, são
exacerbadas e restritivas, ferindo os princípios da razoabilidade e competitividade inerentes
ao certame público, além de não possuir qualquer respaldo legal, senão vejamos:
A Lei n° 8.666/93 dispõe que:
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
[...]
§ 1 A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato,
vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou
lucratividade.
[...]
§ 5 A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,
através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no
processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a
exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação
financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação”.
A Lei n° 8.666/93 visa avaliar a situação econômico-financeira da licitante, utilizando-se de
critérios estritamente necessários, sem extrapolar as exigências razoáveis à comprovação de
saúde financeira suficiente ao fiel cumprimento das obrigações do certame, com o único
propósito de permitir que apenas empresas que gozem de boa situação financeira possam
contratar com a Administração.
Desse modo, as aludidas exigências editalícias fogem ao amparo da lei e ao sentido desta, já
que, para comprovação da saúde financeira da empresa, bastaria que o licitante comprovasse
os índices usualmente adotados para a adequada avaliação de situação financeira suficiente ao
cumprimento das obrigações objeto da licitação, ou, na hipótese de não atendimento de
qualquer um destes, de forma subsidiária, por intermédio do capital social ou patrimônio
líquido mínimo de até 10% sobre o valor da contratação.
A doutrina e o entendimento do Tribunal de Contas da União, apontam que o valor dos índices
de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG), ou o capital social
ou patrimônio líquido mínimo no percentual de até 10 % sobre o valor da contratação, devem
ser considerados suficientemente bons para comprovar a capacidade econômico-financeira da
licitante.
O Manual de Licitações do Tribunal de Contas da União, em sua quarta edição, traz, na página
n° 431, o entendimento discutido até aqui, de que as exigências de qualificação econômico-
financeira não podem ser cumulativas, conforme trecho transcrito na integra abaixo (grifo
presente no texto do Manual):
“De acordo com a Lei de Licitações, na compra de bens para entrega futura, execução de
obras ou prestação de serviços, a Administração pode exigir, para efeito de habilitação do
licitante, desde que previsto no instrumento convocatório do certame, comprovação de
capital mínimo ou patrimônio liquido mínimo, ou as garantias previstas no § 1o do art. 56 da
Lei no 8.666/1993.
Essas exigências, que não podem ser cumulativas, não excederão os seguintes percentuais:
- capital social mínimo/patrimônio líquido: até 10% do valor estimado da licitação;
- garantia de participação da licitação (garantia de proposta): até 1% do valor estimado da
licitação. ”
As decisões do Tribunal também vão de acordo com esse sentido, conforme se verifica a
seguir, pela transcrição de diversos Acórdãos sobre o tema:
“Abstenha-se de exigir capital social mínimo, cumulativamente com a prestação da garantia
prevista no art. 31, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, uma vez que seu § 2º permite tão-somente
à Administração exigir, alternativamente, capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo ou
as garantias previstas no § 1º do art. 56 do referido diploma legal.”
(Acórdão n° 2882/2008 Plenário)
“Abstenha-se de estabelecer a exigência simultânea de capital social mínimo e de garantias,
nos termos do § 2º do art. 31 da Lei nº 8.666/1993.” (Acórdão n° 2141/2007 Plenário)
“Atente para o disposto no art. 31, § 2°, da Lei nº 8.666/1993, quanto à impossibilidade de
exigência cumulativa de capital social mínimo com outras garantias.”
(Acórdão n° 1028/2007 Plenário)
“Abstenha-se de exigir cumulativamente garantia de participação e capital social mínimo,
ante a ausência de previsão legal para tanto.” (Acórdão n° 701/2007 Plenário)
“Abstenha de exigir patrimônio líquido mínimo, cumulativamente com a prestação da
garantia prevista no art. 31, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, uma vez que o § 2º do
mencionado artigo permite tão-somente à Administração exigir, alternativamente, capital
mínimo ou patrimônio líquido mínimo ou as garantias previstas no § 1º do art. 56 do referido
diploma legal.” (Acórdão n° 1664/2003 Primeira Câmara)
“Abstenha-se de exigir, nos editais licitatórios a apresentação de patrimônio líquido mínimo,
cumulativamente com a prestação da garantia prevista no art. 31, inciso III, da Lei no
8.666/1993, para fins de comprovação de capacidade econômico-financeira, bem como a
prestação de garantia como requisito autônomo de habilitação, vez que tal garantia, quando
exigida, integra a qualificação econômico-financeira.” (Acórdão n° 1905/2009 Plenário)
“Adote providencias no sentido de não prever nos editais de licitação exigência simultânea
de garantia, na forma de seguro garantia ou fiança bancaria e capital social ou patrimônio
liquido mínimo como requisitos de qualificação econômico-financeira, conforme estabelece
o art. 31, § 2o, da Lei no 8.666/1993.” (Acórdão n° 1453/2009 Segunda Câmara)
Assim, o cumprimento das exigências previstas nos Editais das citadas Concorrências foge ao
previsto na lei e ao sentido desta, visto que, para a comprovação da saúde financeira da
empresa, bastaria que o licitante comprovasse ou os índices usualmente adotados para a
adequada avaliação da situação financeira necessária ao cumprimento das obrigações objeto
do edital ou o capital social/patrimônio líquido mínimo, no importe de até 10% do valor
estimado para a contratação.
Além do mais, o item 9.2.1 dos Editais das Concorrências analisadas exigiu Garantia de
Execução no percentual de 10% (dez por cento) do valor do Contrato. Ocorre que, conforme
o § 3° do Art. 56 da Lei n° 8.666/93 o percentual de até 10% aplica-se somente a obras de
grande vulto, que de acordo com o inciso V do art. 6 da Lei de Licitações, são aquelas obras
cujo valor estimado seja superior a 25 vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do
art. 23, isto é, obras estimadas em mais de R$ 37.500.000,00, o que não é o caso, visto que o
valor estimado para a construção do Hospital Regional foi de R$ 13.925.193,61.
Já quanto à avaliação da boa situação financeira da empresa prevista no item 7.4, a.3) dos
Editais da Concorrências nº 07/2011, 01/2012 e 03/2012, os índices exigidos nos valores
numéricos maiores ou iguais a 2,0 para Liquidez Geral e Corrente e menor ou igual 0,50 para
Grau de Endividamento, mostram-se impertinentes para o específico objeto do contrato, pois
estão em desconformidade com os valores normalmente adotados no setor de obras públicas.
A fixação de Índices de Liquidez a serem utilizados em licitações deve guardar relação de
razoabilidade e proporcionalidade com o objeto a ser atingido, devendo-se fixar parâmetros
que, não obstante possibilitem obter a melhor proposta para a Administração Pública, não
venham, entretanto, inviabilizar o caráter competitivo do processo licitatório, conforme
preconizado pelo art. 3º da Lei n. 8.666/93.
Como comparação, o quadro a seguir apresenta os índices contábeis para fins de avalição da
boa situação financeira das empresas exigidos nos Editais de Licitação Pública com objetos
similares às Concorrências nº 07/2011, 01/2012 e 03/2012:
Tabela - Índices de Liquidez e Grau de Endividamento de Diversas Licitações Públicas de
Obras da Área de Saúde
Local Processo Objeto Valor (em
1,00 R$) (ILG) (ILC) (GE)
Ivaiporã/PR Concorrência nº
129/2016
Construção do
Hospital Regional
de Ivaiporã
33.825.708,44 =>1,5 =>1,5 <=0,4
São José
dos
Pinhais/PR
Concorrência nº
36/2011
Construção de
Unidade de Pronto
Atendimento
(UPA) Afonso
Pena
6.857.680,39 =>1,5 =>1,5 <=0,5
Pato
Branco/PR
Concorrência nº
01/2011
Construção Centro
Regional de
Especialidades
6.160.158,66 =>1,0 =>1,0 Não
Aplicado
Toledo/PR Concorrência nº
061/2011
Construção
Hospital Regional
de Toledo
13.084.724,43 =>1,10 =>1,10 <=0,5
Curitiba/PR Concorrência nº
76/2015
Construção do
Anexo da Mulher
no Hospital do
Trabalhador
15.097.337,72 =>1,5 =>1,5 <=0,4
São
Bernardo
do
Campo/SP
Concorrência nº
10.006/10
Construção do
Hospital de
Clínicas de São
Bernardo do
Campo
125.639.989,62 =>1,0 =>1,0 <=0,5
Rio
Negro/PR
Concorrência nº
01/2011
Construção de
Unidade de Pronto
Atendimento
(UPA)
1.339.610,67 =>1,0 =>1,0 <=0,55
Fonte: (ILG): Índice de Liquidez Geral; (ILC): Índice de Liquidez Corrente; (GE): Grau de Endividamento
Verifica-se do quadro acima que obras de vulto similar e até maiores do que a da construção
do Hospital Regional de Cornélio Procópio exigiram valores de índices de liquidez geral e
corrente bem abaixo dos exigidos pelas Concorrências nº 07/2011, 01/2011 e 03/2011.
Destaca-se que o Município de São Bernardo do Campo/SP, realizou Concorrência tendo por
objeto a construção do Hospital de Clínicas, objeto semelhante aos editais das Concorrências
ora examinadas, no valor estimado de R$ 125.639.989,62, superior em mais de oito vezes o
valor de R$ 13.925.193,61 das Concorrências n° 07/2011, 01/2012 e 03/2012, mas constando
no instrumento convocatório a exigência dos Índices de Liquidez Geral e Corrente no valor
de 1,0, ou seja, em limites inferiores àqueles estabelecidos pelo Município de Cornélio
Procópio.
Conforme informações obtidas na internet no site
http://www.valor.com.br/valor1000/2013/ranking1000maiores, com base em dados dos
balanços patrimoniais encerrados em 31 de dezembro de 2011, as três maiores empresas do
ramo de construção civil do Brasil, Odebrecht e OAS Engenharia com Índices de Liquidez
Corrente de 1,73 e Construtora Andrade Gutierrez com Índice de Liquidez Corrente de 1,65
seriam inabilitadas nos certames para construção do Hospital Regional de Cornélio
Procópio/PR, tendo em vista que seus índices são menores do que 2,00 .
Os Índices de Liquidez Geral iguais ou superiores a 2,00 exigidos no item 7.4, a.3) das
Concorrências nº 07/2011, 01/2012 e 03/2012 foram por demais elevados, o que limitou o
universo de licitantes e impediu a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração.
Referente aos elevados Índices de Liquidez Geral e Índices de Liquidez Corrente exigidos no
edital, a administração municipal não justificou tal requisito. Essa justificativa deveria constar
do processo administrativo da licitação, conforme estabelecido no art. 31, § 5º, da Lei n.
8.666/93. Por outro lado, o fato de as Empresas AUGUSTO VELLOSO S/A e ENDEAL
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA terem comprovado atender a esses requisitos não
constitui prova de que o caráter competitivo do certame não tenha sido prejudicado, ante a
possibilidade de que outros potenciais licitantes não tenham podido participar da licitação por
não apresentarem tais índices.
A abordagem que se faz é da inexistência de motivos razoáveis para a adoção de Índices de
Liquidez tão elevados e fora da realidade econômica do setor, fatos ou situações que deveriam
estar documentadas, de forma clara e objetiva, no processo administrativo correlato à licitação,
o que reduziu o número de empresas aptas a participar do certame.
Verifica-se que no parágrafo 5º do art.31 da Lei nº 8.666/93, em sua primeira parte, o
legislador exige uma devida justificativa quanto ao índice contábil utilizado no edital, para
comprovar a boa situação financeira da empresa licitante. Não se encontrou essa justificativa
nos processos das Concorrências analisadas.
Em relação ao valor dos Índices de Liquidez Geral e Corrente exigidos nos editais serem
maiores ou iguais a 2,00, observa-se que na parte final do parágrafo 5° do art. 31 da Lei nº
8.666/93, o legislador veda a exigência de índices e valores não usualmente adotados, o que é
o caso, visto que conforme consulta a diversos editais de licitação de obras similares e com
objetos com complexidade muitas vezes superiores aos da obra do Hospital Regional, são
exigidos índices inferiores aos cobrados nas Concorrências promovidas pelo Município,
evidenciando que a exigência de tais Índices de Liquidez com valor superior ou igual a 2,00
não é o padrão, nem a rotina nas obras públicas do ramo de saúde.
Os Editais das Concorrências n° 07/2011, 01/2012 e 03/2012 estabeleceram qualificação
econômico-financeira muito além da margem de segurança econômica necessária ao
cumprimento do contrato, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição
Federal.
Desta forma, conclui-se que os Índices de Liquidez Corrente e Geral estipulados nos atos
convocatórios mostraram-se desproporcionais ao indispensável permitido pela norma
constitucional e são superiores àqueles utilizados em licitações de maior vulto e objeto
semelhante. Tais índices estipulados nos Editais das Concorrências n° 07/2011, 01/2012 e
03/2012 destoam daqueles usualmente utilizados no mercado, mostrando-se restritivos à
competitividade almejada nos procedimentos licitatórios. A exigência de índices fora dos
padrões pode ter reduzido a participação de interessados nos certames, tendo em vista que
muitas empresas adquiriram os editais, mas apenas três empresas demonstraram interesse em
apresentar propostas. Logo, trata-se de restrição ao caráter competitivo da licitação,
contrariando o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento de 01 de junho de 2017, a Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio
apresentou a seguinte manifestação:
“O MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO, por sua PROCURADORIA JURÍDICA e
por seu PREFEITO MUNICIPAL vem apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA
INICIAL - CONTRADITÓRIO EM PARECER DE CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO
DE SAÚDE - do seguinte modo:
1. Exigências contábeis como pressuposto absoluto de exclusão de potenciais participantes
da licitação e princípio da faculdade administrativa para revogar licitações.
Acerca das licitações Concorrência n° 07/2011 e Concorrência n° 01/2012., afirma-se no
parecer desfavorável a esta municipalidade ter ocorrido um erro em vista do excesso de
exigência contábil, fato este que, por sua vez, teria indevidamente desclassificado as
empresas participantes do certame e evitado que outras participassem.
Segundo rápida leitura no documento; dever-se-ia restringir a exigência contábil apenas ao
patrimônio da empresa frente ao revés do objeto da licitação, de modo que além do valor de
10%, haveria um excesso injustificável da Municipalidade.
Para o Ministério da Saúde:
A Lei n° 8.666/93 visa avaliar a situação econômico-financeira da licitante,
utilizando-se de critérios estritamente necessários, sem extrapolar as
exigências razoáveis à comprovação de saúde financeira suficiente ao fiel
cumprimento das obrigações do certame, com o único propósito de permitir
que apenas empresas que gozem de boa situação financeira possam
contratar com a Administração.
(...)
A doutrina e o entendimento do Tribunal de Contas da União, apontam que
o valor dos índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e
Solvência Geral (SG), ou o capital social ou patrimônio líquido mínimo no
percentual de até 10% sobre o valor da contratação, devem ser
considerados suficientemente bons para comprovar a capacidade
econômico-financeira da licitante.
Acontece que, nada obstante terem sido juntados no parecer vários julgados do TCU acerca
do tema, por dois motivos o alegado equívoco não pode ter qualquer relevância gerando ônus
indelicado ao ente municipal.
Provaremos abaixo que o TCU, bem diferente do dito no parecer, NÃO confunde atualmente
capital social com patrimônio líquido e com capital de giro, SENDO POSSÍVEL o
requerimento de todos eles de maneira CONJUNTA, e não apenas alternativa.
Discordamos, portanto desta análise, primeiro, porque há entendimentos flagrantes do
próprio TCU no sentido de considerar POSITIVA e POSSÍVEL a exigência cumulativa de
vários índices contábeis e financeiro, mesmo não presentes de modo expresso na lei 8.666,
para a garantia da boa execução de complexo contrato.
Segundo, porque nada obstante ter ocorrido uma primeira licitação deserta (sem
participantes) e, uma segunda, VENCIDA por uma das empresas, após recurso procedente,
a natural mora do procedimento, somada a várias discussões feitas, durante o processo,
geraram uma desatualização da proposta e várias dúvidas quanto à exequibilidade delas.
Nestes casos, é natural que o ente público declare REVOGADO o certame, como comumente
acontece em licitações federais cuja discussão demorada e intranquila torna o feito não mais
interessante para seu justo término.
Quanto às exigências contábeis em edital de licitação de vultuoso preço, várias normativas e
julgados ATUAIS consideram possível e justa a inserção de peias para a garantia posterior
da exequibilidade do contrato.
Logo, absurdo o seguinte trecho do parecer:
A abordagem que se faz é da inexistência de motivos razoáveis para a
adoção de Índices de Liquidez tão elevados e fora da realidade econômica
do setor, fatos ou situações que deveriam estar documentadas, de forma
clara e objetiva, no processo administrativo correlato à licitação, o que
reduziu o número de empresas aptas a participar do certame.
A exigência contábil é mais cediça e constante, em casos em que há alta quantia somada à
complexidade relevante do procedimento posterior, sendo totalmente justos tais elementos
contábeis cumulados, como iremos ler em vários julgados abaixo elencados.
Demais, tais exigências suplementares e lícitas NÃO PODEM SER PRESUMIDAS como
contrárias aos preceitos e aos princípios da licitação, caso não tenham sido postas em xeque
pelos licitantes ou terceiros no prazo comum de impugnação de Edital ou, até mesmo,
durante a discussão acirrada na disputa de preços e na busca pela melhor proposta.
Muito bem, o artigo 31 estabelece o seguinte acerca da exigência de capital social mínimo:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira
limitar-se-á a:
(...)
§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de
obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da
licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo,
ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado
objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos
licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser
ulteriormente celebrado.
E, mais à frente, no artigo 56, repete-se uma exigência de garantias contábeis especificas
como critério econômico-financeiro:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de
garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta
complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados
através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o
limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para
até dez por cento do valor do contrato.
Nota que, de pronto, observamos ser totalmente possível a simultânea exigência do disposto
no artigo 31 e o disposto no artigo 56, eis que o patrimônio líquido é o valor contábil que
representa a diferença entre ativo e passivo no balanço patrimonial de uma empresa,
elemento variável que indica a SAÚDE FINANCEIRA ATUAL DA EMPRESA.
Paralelamente, o capital social representa os valores fixos da empresa, recebidos pelos
sócios, a título de investimento contábil, concedendo uma garantia "pessoal" para que a
execução contratual seja justa.
A exigência de capital social, patrimônio líquido e da garantia simultaneamente NÃO afeta
qualquer disposto na lei 8.666, até porque o Estado há de contratar apenas com empresas
que lhe concedam tranquilidade a título de execução do serviço.
O tema foi debatido por anos pelo TCU e, da mesma forma que há alguns julgados (como os
citados no parecer) que vão de encontro ao acima dito, a grande parte das decisões deste
órgão CORROBORAM com este entendimento acima coletado, ESPECIALMENTE PARA
MODALIDADES LICITATÓRIAS MAIS COMPLEXAS, COMO A CONCORRÊNCIA
PÚBLICA.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 de 2008 do Ministério do Planejamento, regra específica das
licitações públicas, afirma categoricamente SER possível exigência de elementos contábeis
vários no processo licitatório, não se eivando, com isto, o procedimento com qualquer
excesso que comprometa o princípio da livre concorrência:
Art. 19. Os instrumentos convocatórios devem o conter o disposto no art.
40 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, indicando ainda, quando
couber;
XXIV - disposição prevendo condições de habilitação econômico-financeira
nos seguintes termos: (Incluído pela Instrução Normativa n° 6, de 23 de
dezembro de 2013)
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último
exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral - LG, Liquidez
Corrente - LC, e Solvência Geral - SG superiores a 1 (um); (Incluído pela
Instrução Normativa n° 6, de 23 de dezembro de 2013)
b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante -
Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e
seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base
o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício
social; (Redação dada pela Instrução Normativa n° 6, de 23 de dezembro
de 2013 e Retificada redação publicada no DOU n° 252 de 30 de dezembro
de 2013, pág. 840)
c) comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial
e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na
forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de
3 (três) meses da data da apresentação da proposta; (Redação dada pela
Instrução Normativa n° 6, de 23 de dezembro de 2013 e Retificada redação
publicada no DOU n° 252 de 30 de dezembro de 2013, pág. 840)
Nota que a referida instrução revela-nos percentual de patrimônio líquido somado com
capital financeiro e outros índices contábeis, como capital circulante, sendo totalmente legais
e justas estas exigências contábeis SUPLEMENTARES ao quesito "contabilidade mínima" da
empresa que participa de procedimentos licitatórios vultuosos.
Nesse sentido, decidiu o TCU:
1. A exigência de capital circulante líquido (CCL) mínimo de 16,66% do
valor estimado da contratação, prevista no art. 19, inciso XXIV, alínea b,
da IN SLTI 2/2008, é adequada apenas nas licitações destinadas a serviços
continuados com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva.
As licitações para contratos por escopo devem adotar critérios de
habilitação econômico-financeira com requisitos diferenciados de CCL,
estabelecidos conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, devendo
constar justificativa do percentual adotado nos autos do procedimento
licitatório.
Representação formulada por empresa licitante questionara possível
restrição à competitividade em pregão eletrônico promovido pela
Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), destinado à contratação da
terraplenagem das obras do Novo Centro de Processamento Final de
Vacinas de Bio-Manguinhos, no Município do Rio de Janeiro/RJ. A
representante insurgiu-se contra a exigência de comprovação de capital
circulante líquido (CCL) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da
contratação, entendendo que seria cabível proporcionalizar tal exigência
em face do valor anual do contrato, visto que o prazo previsto para
execução dos serviços é de quinze meses. Realizadas as oitivas regimentais,
a Fiocruz, entre outros argumentos, aduziu que "o art. 31 da Lei de
Licitações e Contratos permite que a Administração Pública exija a
demonstração da boa condição financeira e técnica dos licitantes, bem
como ser inquestionável a aplicação da IN SLTI 2/2008 ao caso em questão,
enquadrado pela entidade como serviço comum de engenharia".
Analisando o ponto, anotou o relator inicialmente que "remansosa
jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que os índices
contábeis adotados no procedimento licitatório devem ser justificados
adequadamente no âmbito do respectivo processo e que somente devem ser
exigidos em nível suficiente para assegurar o cumprimento das
obrigações". Quanto à aplicabilidade da IN SLTI 2/2008 ao caso em
questão, enfatizou o relator que "o objeto licitado não pode ser tratado
como serviço de engenharia, e sim como obra".
Nessa linha, anuiu o relator à manifestação apresentada pela empresa
contratada, 2 no sentido de que "diferentemente do que ocorre com os
contratos de serviços continuados, nos quais a aferição da qualificação
financeira é realizada conforme cada período renovável da contratação,
nos contratos não continuados essa avaliação deve ser realizada de acordo
com o período total previsto para consecução dos objetivos delineados no
ajuste e, por consequência, com o valor total envolvido, sob pena de
distorção dos critérios disponíveis para averiguação da saúde financeira
dos particulares". E, nesse sentido, o "percentual exigido de CCL pode ser
restritivo em objetos de grande vulto e, ao contrário, se demonstrar
insuficiente nos objetos executados em menor prazo".
Assim, reiterou, "a regra de 16,66% de CCL disposta na IN SLTI 2/2008 é
adequada apenas aos serviços continuados". Nos contratos por escopo,
prosseguiu, "o percentual de exigência de CCL deve ser estabelecido caso
a caso, conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, tornando-se
necessário que exista justificativa do percentual adotado nos autos do
procedimento licitatório". Nesses termos, e considerando outras
irregularidades apuradas nos autos, julgou o Plenário parcialmente
procedente a Representação, dando ciência à Fiocruz da irregularidade
apurada e determinando que "em futuros certames licitatórios, observe que
a exigência capital circulante mínimo (CCL) de 16,66% é adequada apenas
aos serviços continuados com cessão de mão de obra em regime de
dedicação exclusiva, sendo cabível, nos demais contratos por escopo, a
adoção de critérios de habilitação econômico-financeira com requisitos
diferenciados de CCL, estabelecidos conforme as peculiaridades do objeto
a ser licitado, tornando-se necessário que exista justificativa do percentual
adotado nos autos do procedimento licitatório". Acórdão 592/2016
Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.
É, por escólio, justíssima a exigência de capital circulante e de outros índices que, mesmo
não presentes diretamente no texto da 8.666, são considerados indispensáveis para a garantia
da posterior execução do contrato.
O STJ já decidiu que capital circulante, ainda que NÃO EXPRESSAMENTE PRESENTE NA
LEI 8.666, em vista da MODERNIZAÇÃO DA CONTABILIDADE PRIVADA E PÚBLICA, há
de ser exigido como elemento básico para a participação de pessoas jurídicas em
procedimentos licitatórios:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 927804 MG 2007/0033775-1 (STJ)
Data de publicação: 01/10/2007
Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO.
HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAPITAL SOCIAL CIRCULANTE
MÍNIMO. LEGALIDADE. ATENDIMENTO EXPRESSO À FINALIDADE E
CONVENIÊNCIA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE
MOTIVADO.
PRECEDENTES. 1. Trata-se de recurso especial interposto em autos de
ação declaratória de nulidade de ato administrativo por Atento Brasil S/A,
com o objetivo de impugnar acórdão que em juízo de apelação reconheceu
legal, nos termos da Lei 8.666/93, a Administração Pública exigir na fase
de habilitação de certame licitatório que as empresas participantes
comprovem capital mínimo circulante de 10% do valor a ser contratado. 2.
Não se identifica nenhuma ilegalidade no fato de que, em razão da grande
expressão econômica e de responsabilidade técnica, exija-se das empresas
a comprovação de capital social mínimo ou patrimônio líquido em 10% do
valor da contratação. Precedente: MS 8.240/DF, DJ 02/09/2002, Rel. Min.
Eliana Calmon; Resp 402.711/SP, DJ 19/08/2002, de minha relatoria. 3.
Recurso especial conhecido e não-provido
Muito bem, pelo que podemos ler acima, não houve IRREGULARIDADE INSANÁVEL na
exigência contábil presente nos editais supramencionados. Alei 8.666 possui quase trinta
anos de existência, tendo sido incapaz de acompanhar a alterações técnico-contábeis que
suturaram o sistema licitatório pátrio.
A segurança da execução futura de um contrato público PODE e DEVE ser precedida de
Edital COM CRITÉRIOS CONTÁBEIS vários, sendo esta cumulação justa e necessária, não
correspondendo a um equívoco relevante, a ponto de ser decretada formalmente uma
irregularidade válida no Edital.
Ainda neste caminho, observemos a afirmação peremptória do parecer de que, após a
procedência do recurso proposto por uma das empresas, a revogação resultante teria sido
equivocada, por parte do poder público.
Ora, o DIREITO DE REVOGAÇÃO DE UM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO pelo poder
público é COROLÁRIO do princípio da AUTOTUTELA, até porque NÃO HÁ DIREITO
ADQUIRIDO de empresas que participam de processo licitatório antes da assinatura
contratual.
A Sumula vertente do tema é antiga, editada pelo STF:
Súmula 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO
EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES
NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE
CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS
ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OSCASOS, A
APRECIAÇÃO JUDICIAL.
A revogação pressupõe falta de conveniência do contrato posterior, referindo-se,
especificamente, a situação que, caso objetivada pelo poder público, venha a causar situação
de dúvida plausível quanto a uma situação oportuna adequada.
Tratando-se de licitações, uma vez verificada dúvida sobre a conveniência do contrato
posterior, tendo em vista excesso de discussão técnica, recursos e passagem exagerada do
tempo, desatualizando a proposta, é CAUTELARMENTE ADEQUADA UMA REVOGAÇÃO
PRIMAZ.
Nota que, no caso em exame, após DUAS LICITAÇÕES, deu-se recurso administrativo,
reanálise técnica, passagem do tempo, dúvidas plausíveis sobre a regularidade de
exigências contábeis e, mais ainda, diante de tantos imbróglios uma possível contradição
em patamar securitário, quanto à potencialidade de participantes interessados.
Muito conveniente, ademais, a revogação, após procedência recursal, eis PLAUSÍVEL
descrédito do todo do procedimento telado.
E vamos além: as empresas participantes do certame não possuem qualquer direito, antes da
adjudicação do objeto, estando passíveis de sofrerem eventual efeitos da revogação ou
anulação do ato administrativo:
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
RMS 23402 PR 2006/0271080-4 (STJ)
Data de publicação: 02/04/2008
Ementa: ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO – MODALIDADE PREGÃO
ELETRÔNICO - REVOGAÇÃO - CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada
pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo
Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador,
dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de
competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas,
com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A
revogação da licitação, quando antecedente da homologação e
adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há
contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das
empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação
do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza
da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido.
E mais
TJ-PR - Apelação Cível AC 4997582 PR 0499758-2 (TJ-PR)
Data de publicação: 19/05/2009
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREGÃO
ELETRÔNICO - REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO ANTES DA
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - DESNECESSIDADE DE
OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA- RECURSO DESPROVIDO. A revogação da licitação, quando
antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e
não enseja contraditório. O art. 49, § 3°, da Lei de Licitações somente se
aplica quando o procedimento licitatório foi homologado ou adjudicado o
seu objeto. Não há direito a ser tutelado antes de tais momentos quando ato
de revogação é praticado de forma motivada. Ato que tem presunção de
veracidade e legitimidade que não é afastada pelas provas dos autos.
E mais
TJ-SP - Inteiro Teor. Apelação: APL 115112020118260451 SP 0011511-
20.2011.8.26.0451
Data de publicação: 12/03/2014
Decisão: ) a revogação da licitação antes da homologação e adjudicação
não enseja direito ao contraditório; (v... polo passivo. MÉRITO. A
autoridade impetrada revogou a licitação antes da adjudicação do objeto...
da licitação ocorreu antes da adjudicação. O impetrante não tem direito
adquirido à celebração.
Parece-nos totalmente justa, no caso, a revogação posterior eis que, durante todo o trâmite,
considerando as DUAS LICITAÇÕES, deram-se dúvidas técnicas acerca de exigências
acometidas, bem como irregularidade documental e editalícia.
Como lemos na decisão do STJ acima citada, é de INTERESSE PÚBLICO a revogação de
licitações, quando ocorre precedente de caráter duvidoso, uma mora relevante oriunda de
recursos administrativos, uma dúvida plausível quanto a critérios técnicos.
Pois bem, também cai por terra a argumentação do parecer de que a exigência criteriosa de
aspectos contábeis teria gerado um excesso de formalismo que, por si só, deu causa a uma
irregularidade licitatória, AFASTANDO POTENCIAIS INTERESSADOS.
O motivo é simples: as exigências, além de possíveis e justas, são repetidamente praticadas
em vários editais de contratação de obras e serviços públicos, de modo a não ser presumido
o dano à competividade, como afirmado no parecer da corregedoria.
Demais, NÃO houve assinatura contratual nem homologação do contrato, ausentes
quaisquer gastos oriundos dos dois procedimentos licitatórios devidamente revogados e
natimortos.
Nota, portanto, que a falta de desgaste financeiro real do ente público, nascido da ausência
de término dos procedimentos licitatórios, afasta a presunção absoluta de dano, como
referendado no texto do parecer.
A presunção de achaque à potencialidade de participantes no procedimento, por conta de
exigências contábeis NORMALMENTE UTILIZÁVEIS NESTA ESPÉCIE DE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO não pode ser tomada como absoluta, mas há de ser
PROVADA e concretamente firmada, a fim de gerar prejuízos ao ente púbico e ao interesse
de terceiros.
Ora, como já explicado acima, o processo licitatório NÃO FOI FINALIZADO, e, no
instante em que se deu a REVOGAÇÃO, deu-se, naturalmente, o afastar de dano ao
patrimônio público e ao erário.
É absurdo presumir um vício relevante de ACHAQUE À POTENCIALIDADE DE
PARTICIPANTES, diante de ato administrativo que revogação a tempo a licitação, antes de
qualquer efeito real a título financeiro;
TJ-SC - Apelação Cível em Mandado de Segurança MS 20140917722 SC
2014.091772-2 (Acórdão) (TJ-SC)
Data de publicação: 02/03/2015
Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO POR
IRREGULARIDADES NO EDITAL. POSTERIOR LANÇAMENTO DE
NOVO CERTAME CORRIGIDO. PRETENSÃO DE REVERSÃO DO ATO
ANULATÓRIO POR EMPRESA PARTICIPANTE DA LICITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 49, DA LEI 8.666/93 E DA
SÚMULA 473 DO STF. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE SEUS PRÓPRIOS ATOS. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Com a devida fundamentação,
pode a administração pública revogar seus próprios atos, sendo legal a
anulação de processo licitatório quando o edital do certame está eivado de
irregularidades. A administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial. (Súmula 473 do STF).
A revogação da licitação gera PERDA DO OBJETO de uma discussão judicial sobre dano
ao erário público, bem como, enterra supostos vícios potenciais de publicidade ou de
potencialidade de interessados:
TJ-SC - Apelação Cível em Mandado de Segurança MS 94331 SC
2008.009433-1 (TJ-SC)
Data de publicação: 24/08/2010
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE
ATO QUE HABILITOU TERCEIRO EM PROCESSO LICITATÓRIO -
REVOGAÇÃO DO CERTAME PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA -
PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO DO MANDAMUS. Não subsistindo o
procedimento licitatório, objeto central do mandamus, o mesmo carece de
análise, por falta de objeto, o que impõe a sua extinção.
Mesmo entendimento:
TJ-PR - Mandado de Segurança MS 3316465 PR 0331646-5 (TJ-PR)
Data de publicação: 21/07/2006
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE REVOGA
PROCEDIMENTO DE PREGÃO ELETRÔNICO POR AUSÊNCIA DE
COMPETITIVIDADE - INVERSÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL -
INOCORRÊNCIA - COMPROVADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COMPETITIVIDADE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE
LICITAÇÕES - ATO REVOGATÓRIO ESCORREITO - AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. 1. No caso
vertente, não há que se cogitar da alegada ofensa ao contraditório e a
ampla defesa, haja vista, que a revogação do ato licitatório ocorreu depois
de concedida à parte, oportunidade para manifestação e que restou
exercida. 2. Sem embargo de que a legislação do pregão consigne um
número mínimo de licitantes, a exigência de mais de um concorrente para
o certame torna possível a competitividade, permitindo, assim, uma
contratação mais vantajosa para atender ao interesse público, sob à ótica
econômico-financeira. Assim, a existência de um único competidor não se
mostra conveniente para seguimento do certame, diante da impossibilidade
de se aferir a existência de melhores condições para otimização da gestão
dos recursos públicos.
E mais
STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 4513 DF 1996/0021490-5 (STJ)
Data de publicação: 04/09/2000
Ementa: Processual Civil. Mandado de segurança. Licitação. Revogação.
Licitante vencedor. Direito à contratação. Inexistência. - Os atos
administrativos, a despeito de gozarem de presunção de legitimidade e
auto-executoriedade, podem ser anulados ou revogados pela própria
Administração, de ofício, quando eivados de ilegalidade, ou por motivo de
conveniência, na preservação do interesse público. – É incontroverso na
doutrina e na jurisprudência que a adjudicação do objeto da licitação ao
licitante vencedor confere mera expectativa de direito de contratar,
submetendo-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração
Pública a celebração do negócio jurídico. - A revogação de procedimento
licitatório em razão da inexistência de suficientes recursos orçamentários,
bem como em razão da inconveniência da aquisição de equipamentos
sofisticados, não gera direito à contratação. - Mandado de segurança
denegado.
Pelo exposto, é imprescindível ressaltarmos que in casu estamos diante de uma situação
pautada pela escorreita falta de qualquer indício de dano ao erário público, a REVOGAÇÃO
evitou que procedimento com dúvidas técnicas relevantes e com prazo avantajado - por
conta de recursos protocolados (proposta desatualizada) - fosse levado até seu fim.
Deu-se, portanto, o coroar da cautela pública e, com a revogação, a perda do objeto da
licitação, de modo a não ter nascido qualquer CONCRETIZAÇÃO DO SUPOSTO PREJUÍZO
originado DA FALTA DE COMPETITIVIDADE POTENCIAL.
Este primeiro tópico do parecer da corregedoria é equivocado, apresentando um suposto
vício que não teve qualquer concretude material suficiente, eis que a supostas ofensa à
potencialidade há de ser concreta, nunca presumida. ”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
De fato, de acordo com o § 2º do art. 31 da Lei 8.666/93, não há vedação legal à exigência
cumulativa de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, com os índices contábeis
previstos nos §§ 1º e 5º do art. 31 da Lei 8.666/93.
A Lei de Licitações estabelece uma faculdade ao gestor, que, se entender necessário, poderá
exigir uma das três opções inseridas em seu art. 31, § 2º, adicionalmente à comprovação por
meio de índices contábeis.
A vedação, conforme Súmula nº 275/2012 do TCU, é que se exija, de forma cumulativa,
capital mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do
contrato a ser celebrado:
SÚMULA Nº 275/2012 do Tribunal de Contas da União - Para fins de qualificação
econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa,
capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o
adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de
execução de obras e serviços.
Os três Editais de Licitação analisados exigiram Patrimônio Líquido Mínimo
cumulativamente à apresentação de garantia de proposta. A exigência simultânea, para fins de
qualificação econômico-financeira, de garantia de participação na licitação e de patrimônio
líquido mínimo afronta o disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/93, e o que determina a
Súmula TCU n° 275/2012, além de desrespeitar as reiteradas decisões do TCU, a exemplo dos
Acórdãos 383/2010-2ª Câmara, Acórdão 1084/2015-Plenário, 556/2010-Plenário,
2.098/2010-1ª Câmara e 107/2009-Plenário.
Na Concorrência nº 07/2011, dez empresas retiraram o edital, mas nenhuma apresentou
propostas, o que supõe que não atendiam os requisitos de qualificação exigidos pela prefeitura,
pois ao retirarem o edital demonstraram interesse em conhecer as regras do certame, e ao não
apresentarem as propostas evidenciaram que não conseguiriam atender aos requisitos exigidos
pelo Edital.
Conforme demonstrado em relatório, licitações mais complexas que a da construção do
Hospital Regional de Cornélio Procópio fizeram exigências mais brandas em relação à
qualificação econômico financeira, provando que as exigências constantes dos editais da
Prefeitura de Cornélio Procópio vão além do que é rotineiramente exigido em obras de objeto
similar ou de maior envergadura, portanto tais exigências comprometeram o caráter
competitivo da licitação.
A Prefeitura discorre no sentido de que:
“Quanto às exigências contábeis em edital de licitação de vultuoso preço, várias normativas
e julgados ATUAIS consideram possível e justa a inserção de peias para a garantia posterior
da exequibilidade do contrato.
Logo, absurdo o seguinte trecho do parecer:
A abordagem que se faz é da inexistência de motivos razoáveis para a adoção de Índices de
Liquidez tão elevados e fora da realidade econômica do setor, fatos ou situações que deveriam
estar documentadas, de forma clara e objetiva, no processo administrativo correlato à
licitação, o que reduziu o número de empresas aptas a participar do certame.”
Não é razoável a exigência de índices de liquidez aos quais as maiores empresas do ramo de
engenharia do Brasil não poderiam atender, bem como ser tais índices o dobro do exigido para
a construção de hospital do porte mais de dez vezes superior ao pretendido pelo Município de
Cornélio Procópio. A Prefeitura não demonstrou documentalmente no processo das licitações
a razão da escolha do índice de 2,0 em detrimento de índices comumente exigidos em
licitações de objeto similar ou superior.
Além do mais, o Gestor Municipal argumenta que:
“Demais, tais exigências suplementares e lícitas NÃO PODEM SER PRESUMIDAS como
contrárias aos preceitos e aos princípios da licitação, caso não tenham sido postas em xeque
pelos licitantes ou terceiros no prazo comum de impugnação de Edital ou, até mesmo,
durante a discussão acirrada na disputa de preços e na busca pela melhor proposta.”
Diversas empresas retiraram o edital e sequer apresentaram propostas, o que indica restrição
à competição, pois presume-se com razoável certeza que tais empresas não possuíam tais
índices contábeis exigidos pela Administração.
Ainda, o Município não justificou no processo a escolha de garantia de execução de 10%, o
que contraria a lei, por não ser a obra do referido Hospital considerada como obra de grande
vulto, exigência determinada pela Lei nº 8.666 para a adoção do percentual de 10%. Tal
exigência fortalece a restrição ao caráter competitivo presente nas três concorrências
analisadas.
Também discorre a Prefeitura:
“Nesse sentido, decidiu o TCU:
1. A exigência de capital circulante líquido (CCL) mínimo de 16,66% do valor estimado da
contratação, prevista no art. 19, inciso XXIV, alínea b, da IN SLTI 2/2008, é adequada apenas
nas licitações destinadas a serviços continuados com cessão de mão de obra em regime de
dedicação exclusiva. As licitações para contratos por escopo devem adotar critérios de
habilitação econômico-financeira com requisitos diferenciados de CCL, estabelecidos
conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, devendo constar justificativa do
percentual adotado nos autos do procedimento licitatório.
Representação formulada por empresa licitante questionara possível restrição à
competitividade em pregão eletrônico promovido pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz),
destinado à contratação da terraplenagem das obras do Novo Centro de Processamento Final
de Vacinas de Bio-Manguinhos, no Município do Rio de Janeiro/RJ. A representante insurgiu-
se contra a exigência de comprovação de capital circulante líquido (CCL) de, no mínimo,
16,66% do valor estimado da contratação, entendendo que seria cabível proporcionalizar tal
exigência em face do valor anual do contrato, visto que o prazo previsto para execução dos
serviços é de quinze meses. Realizadas as oitivas regimentais, a Fiocruz, entre outros
argumentos, aduziu que "o art. 31 da Lei de Licitações e Contratos permite que a
Administração Pública exija a demonstração da boa condição financeira e técnica dos
licitantes, bem como ser inquestionável a aplicação da IN SLTI 2/2008 ao caso em questão,
enquadrado pela entidade como serviço comum de engenharia".
Analisando o ponto, anotou o relator inicialmente que "remansosa jurisprudência deste
Tribunal é assente no sentido de que os índices contábeis adotados no procedimento
licitatório devem ser justificados adequadamente no âmbito do respectivo processo e que
somente devem ser exigidos em nível suficiente para assegurar o cumprimento das
obrigações". Quanto à aplicabilidade da IN SLTI 2/2008 ao caso em questão, enfatizou o
relator que "o objeto licitado não pode ser tratado como serviço de engenharia, e sim como
obra".
Nessa linha, anuiu o relator à manifestação apresentada pela empresa contratada, no sentido
de que "diferentemente do que ocorre com os contratos de serviços continuados, nos quais a
aferição da qualificação financeira é realizada conforme cada período renovável da
contratação, nos contratos não continuados essa avaliação deve ser realizada de acordo com
o período total previsto para consecução dos objetivos delineados no ajuste e, por
consequência, com o valor total envolvido, sob pena de distorção dos critérios disponíveis
para averiguação da saúde financeira dos particulares". E, nesse sentido, o "percentual
exigido de CCL pode ser restritivo em objetos de grande vulto e, ao contrário, se demonstrar
insuficiente nos objetos executados em menor prazo".
Assim, reiterou, "a regra de 16,66% de CCL disposta na IN SLTI 2/2008 é adequada apenas
aos serviços continuados". Nos contratos por escopo, prosseguiu, "o percentual de exigência
de CCL deve ser estabelecido caso a caso, conforme as peculiaridades do objeto a ser
licitado, tornando-se necessário que exista justificativa do percentual adotado nos autos do
procedimento licitatório". Nesses termos, e considerando outras irregularidades apuradas
nos autos, julgou o Plenário parcialmente procedente a Representação, dando ciência à
Fiocruz da irregularidade apurada e determinando que "em futuros certames licitatórios,
observe que a exigência capital circulante mínimo (CCL) de 16,66% é adequada apenas aos
serviços continuados com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, sendo
cabível, nos demais contratos por escopo, a adoção de critérios de habilitação econômico-
financeira com requisitos diferenciados de CCL, estabelecidos conforme as peculiaridades
do objeto a ser licitado, tornando-se necessário que exista justificativa do percentual adotado
nos autos do procedimento licitatório". Acórdão 592/2016 Plenário, Representação, Relator
Ministro Benjamin Zymler.”
Tal decisão do Egrégio Tribunal de Contas trazida pela Prefeitura só reforça o entendimento
desta Controladoria de que os índices contábeis estipulados em Edital de Licitação devam ser
devidamente justificados para que sejam dispostos em nível suficiente para assegurar o
cumprimento das obrigações, o que não é caso em tela, tendo em vista que obras de vulto
substancialmente superior à construção do hospital de Cornélio Procópio foram realizadas via
certames licitatórios com índices contábeis estipulados em Edital inferiores aos exigidos pela
municipalidade de Cornélio, que, além do mais, não justificou a escolha de tais índices em
processo.
Ainda argumentou a Prefeitura:
“Muito bem, pelo que podemos ler acima, não houve IRREGULARIDADE INSANÁVEL na
exigência contábil presente nos editais supramencionados. A lei 8.666 possui quase trinta
anos de existência, tendo sido incapaz de acompanhar a alterações técnico-contábeis que
suturaram o sistema licitatório pátrio.”
Em que pese a Lei nº 8.666 ter quase trinta anos de existência, ela é o regramento vigente que
o Gestor deve respeitar quando das contratações públicas. Cabe ao Gestor respeitar a lei e
buscar o interesse público pois o poder a ele investido emana do povo que o elege, povo este
que é o verdadeiro beneficiário das políticas públicas.
O que se questionou foi a não oportunidade dada à empresa que apresentou proposta acima
do estipulado de corrigir a mesma, dado que já era a terceira licitação em andamento para a
contratação do objeto em análise.
A municipalidade discorre sobre a revogação de ato administrativo, o que não foi objeto do
relatório de fiscalização. O que se discute é a presença de exigências habilitatórias que
restringiram a competição nas três Concorrências que buscaram a contratação de empresa para
a execução de obra de construção do Hospital Regional.
A Prefeitura não justificou a presença de índices contábeis superiores aos praticados em
licitações de objeto similares, não vindo ao caso se as licitações terminaram em contratação
ou não. O que se buscou foram os motivos de três concorrências não terem chegado à
contratação do objeto, observando-se que os editais das mesmas apresentavam exigências que
restringiram a competição, o que explica o fato de tantas empresas terem retirado o edital e
não terem apresentado proposta. Sem dúvida, se as exigências editalícias fossem mais
objetivas e razoáveis, provavelmente já haveria a contratação de empresa na primeira
licitação, e não teríamos um Hospital Regional de 15 milhões de reais há mais de dois anos
com as obras paradas.
Portanto, a manifestação da Prefeitura não apresentou o que se buscava, qual seja,
justificativas para os seguintes itens:
- Índice contábeis superiores aos praticados em contratação de objetos similares: não há nos
processos licitatórios examinados qualquer justificativa formal da razão de sua adoção;
- Exigência de garantia de execução de 10% sobre o valor do Contrato, conforme o item 9.2.1
dos Editais das Concorrências analisadas, quando o correto seria de até 5% sobre o valor
contratado, conforme o art. 56 da Lei nº 8.666/93.
Diante do exposto, conforme exposto em relatório, conclui-se que as cláusulas constantes dos
três editais de licitação analisados quanto à habilitação econômico-financeiras são restritivas
à competição, presumindo-se que sejam o motivo dos certames terem restados sem
contratação.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.2. Dispensa de Licitação realizada em desacordo ao que estabelecem os incisos V e
VII da Lei n° 8.666/93.
Fato
Em 04 de junho de 2012 foi realizada a sessão de abertura e julgamento de proposta relativa
à Concorrência Pública nº 03/2012 cujo objeto é a execução de obra de construção do Hospital
Regional de Cornélio Procópio/PR conforme projeto técnico, memorial descritivo, planilha
de orçamento e serviços e cronograma físico-financeiro que integram o Edital.
A comissão de licitação, designada pela Portaria nº 1877 de 23 de maio de 2012, procedeu à
abertura do envelope contendo a proposta comercial da única empresa interessada e habilitada
no certame, qual seja, a empresa CONSTRUTURA AUGUSTO VELLOSO S/A, CNPJ nº
60.853.934/0001-06, que apresentou o valor de R$ 15.317.713,40.
Por conseguinte, a comissão de licitação, tendo como critério de julgamento o menor preço
global, desclassificou a proposta apresentada, pela mesma ser superior ao valor máximo
estipulado no edital, de R$ 13.925.193,61.
Tendo em vista a desclassificação da proposta apresentada pela empresa, a comissão de
licitação declarou a licitação como fracassada.
Verificou-se que não foi aberta pela comissão de licitação à empresa CONSTRUTURA
AUGUSTO VELLOSO S/A a oportunidade para que a mesma apresentasse nova proposta,
conforme disciplina o parágrafo terceiro do art. 48 da lei nº 8.666/93:
“§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para
a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas
referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias
úteis. ”
Em decorrência do resultado da Concorrência nº 03/2012, no mesmo dia da declaração da
referida Concorrência como tendo sido fracassada, em 04 de junho de 2012 foi ratificada a
Dispensa n° 95/2012, tendo como objeto a execução de obra de construção do Hospital
Regional de Cornélio Procópio, para a empresa ENDEAL ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ Nº 03.430.585/0001-78, no valor total de R$ 13.925.193,61.
Tal dispensa foi fundamentada no Artigo 24, inciso V da Lei nº 8.666/93, o qual dispõe que:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder
ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;”
Conforme verifica-se pela leitura do inciso V, são requisitos legitimadores dessa hipótese de
contratação:
- licitação anteriormente realizada;
- ausência de interessados;
- risco de prejuízos para Administração, se o processo licitatório vier a ser repetido;
- manutenção das condições ofertadas no ato convocatório anterior.
A licitação anteriormente realizada à Dispensa nº 95/2012 foi a Concorrência nº 03/2012.
Em relação à ausência de interessados, na Concorrência nº 03/2012 houve uma empresa
interessada a qual foi habilitada e apresentou proposta.
Já quanto à presença de risco de prejuízos para a Administração com a repetição do processo
licitatório, o mesmo não foi evidenciado em processo.
Nota-se que o inciso V do art. 24, atendendo ao princípio da motivação, exige que seja
justificada a impossibilidade de repetir a licitação sem prejuízo para a Administração.
Ainda que se pudesse caracterizar a licitação como deserta, o que em verdade não ocorreu,
tendo em vista que houve empresa interessada no certame, não estaria justificada a contratação
com base no art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, pois se teria que demonstrar que a repetição
do certame traria prejuízos à Administração, conforme reza o dispositivo, o que não foi feito.
Assim observa o Tribunal de Contas da União quanto à necessidade da demonstração do
prejuízo na realização de nova licitação:
“Observa a Unidade Técnica que, de fato, o autor citado entende como desinteresse pela
licitação os casos de não acudirem licitantes, ou todos serem desqualificados ou nenhuma
proposta classificada como se lê na sua obra Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros,
26a ed., p.264. No entanto, observa que a doutrina diferencia licitação deserta de fracassada,
no dizer de Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, Atlas, 14a ed., p. 313 e em face da
divergência doutrinaria procurar arrimo na jurisprudência prevalecente desta Corte de
Contas onde se busca o fundamento jurídico último, a ratio juris do inciso V do art. 24 da Lei
na 8.666/1993, que é obstar a ocorrência de algum prejuízo a Administração por conta da
injustificada repetição de um procedimento licitatório, autorizando-se a contratação direta
quando a licitação anteriormente realizada, por razões alheias a ação do Poder Público, não
logra êxito. Mesmo assim, defende que essa alegada possibilidade de ocorrência de prejuízo
a Administração por conta da repetição do certame, assim como a presumível eliminação
daquele prejuízo com a imediata contratação direta, ou mesmo por que não se iniciou o
procedimento licitatório anteriormente, deverá estar convincentemente demonstrada por
parte do órgão desejoso de contratar, visto ser isso o que inequivocamente deflui do preceito
legal em comento ao aludir a licitação que, justificadamente, não puder ser repetida sem
prejuízo para a Administração”. Acórdão n° 551/2002 Segunda Câmara (Relatório do
Ministro Relator)
Cabe mencionar, também, que não houve motivação para a escolha da Empresa ENDEAL
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA para realizar a obra de construção do Hospital
Regional, conforme exige o art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Não há no processo relativo à Dispensa nº 95/2012 qualquer motivação para a escolha da
ENDEAL em detrimento de outras empresas do ramo, conforme bem determina a
jurisprudência do TCU:
“Nas hipóteses de contratação direta de bens e serviços sem licitação devem ser evidenciados
todos os elementos que caracterizem a razão de escolha do fornecedor ou executante e a
justificativa do preço contratado”. Acórdão n° 1705/2007 Plenário (Sumário)
“Consulte, nas contratações em que seja aplicável a hipótese de dispensa de licitação, o
maior número de possível de propostas de potenciais interessados, de modo a aperfeiçoar
parâmetros de comparação quanto a escolha do fornecedor, do objeto a ser executado e a
razoabilidade dos preços cotados”. Acórdão 21/2006 Segunda Câmara
Verificou-se que foram mantidas na realização da Dispensa nº 95/2012 as mesmas condições
ofertadas no ato convocatório anterior.
Portanto, não se verifica nos fatos relacionados ao certame licitatório que precedeu a
contratação, no qual se obteve apenas uma proposta, com preço superior ao estipulado pela
administração, o enquadramento nas hipóteses previstas dos incisos V e VII do art. 24 da Lei
nº 8.666/93, situações identificadas como licitação deserta e licitação fracassada,
respectivamente, que teriam motivado a declaração de licitação fracassada na Concorrência
nº 03/2012 e a realização de contratação direta com fundamento no inciso V do art. 24 da Lei
nº 8.666/93.
O atendimento a convocação por parte de ao menos um licitante descaracteriza a licitação
deserta e, por outro lado, a não fixação de prazo para que fosse apresentada nova proposta
após a desclassificação da única proposta oferecida está em desacordo com o procedimento a
ser adotado em caso de licitação fracassada.
A licitação anterior à dispensa foi a Concorrência Pública nº 03/2012 a qual teve uma empresa
interessada habilitada em que a mesma apresentou proposta, proposta esta desclassificada por
ser superior ao preço máximo estipulado no Edital, ou seja, houve interessado na licitação
anterior à contratação direta.
Merece destaque o fato de que grande parte da documentação relativa ao processo de dispensa
é de mesma data da sessão de abertura de proposta referente a Concorrência nº 03/2012. Esse
fato por si só sugere a impossibilidade do trâmite relativo à Dispensa nº 95/2012 ter realmente
acontecido quanto às condições de tempo hábil para a realização dos mesmos.
São datados de 04 de junho de 2012, mesma data da sessão de abertura de proposta da
Concorrência nº 03/2012 os seguintes documentos que integram a Dispensa nº 95/2012:
- Declaração de Disponibilidade de Equipamentos, Indicação de Instalações (Canteiros),
Aparelhamento (Máquinas e Equipamentos) e Pessoal Técnico Adequado e Disponível por
parte da empresa ENDEAL;
- Declaração de Vistoria feita pela empresa ENDEAL;
- Declaração de Visita Técnica pela Prefeitura;
- Declaração de Cumprimento de Dispositivo Constitucional por parte da empresa ENDEAL;
- Declaração de Inexistência de Fatos Impeditivos de Habilitação, declaração feita pela
empresa ENDEAL;
- Proposta Comercial da Empresa ENDEAL;
- Documento do Município do Setor de Compras/Licitação para o Diretor do Departamento
Jurídico solicitando parecer sobre a modalidade de licitação a ser empregada após a realização
da Concorrência nº 03/2012;
- Parecer Jurídico elaborado pelo Município;
- Solicitação da Comissão de Licitação direcionada para o Prefeito Municipal visando a
autorização para a abertura da licitação após a realização da Concorrência nº 03/2012;
- Autorização para a Dispensa pelo Prefeito Municipal;
- Parecer Contábil elaborado pela Prefeitura;
- Ratificação da Dispensa por parte do Prefeito.
Constatou-se também que os documentos da empresa contratada na Dispensa de Licitação nº
95/2012 constavam do processo de licitação antes mesmo da própria autorização para a
abertura do procedimento licitatório de dispensa, não oferecendo oportunidade para o
conhecimento de outras empresas sobre o certame.
Diante do todo exposto, da escolha não fundamentada da Empresa ENDEAL ENGENHARIA
E CONSTRUÇÕES LTDA em detrimento de outras participantes das licitações anteriores, da
inversão dos documentos apresentados no processo de dispensa, bem como pelo fato da
impossibilidade real da documentação comprobatória da dispensa apresentada com a mesma
data da realização da Concorrência nº 03/2012, conclui-se que houve direcionamento na
contratação da empresa ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, infringindo a
Lei nº 8.666/93.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento de 01 de junho de 2017, a Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio
apresentou a seguinte manifestação:
“2. Do conceito "amplo" de licitação deserta e da regularidade da dispensa posterior por
falta de interessados hábeis.
O segundo ponto de importância do parecer da corregedoria leva em conta o procedimento
licitatório de número Concorrência Pública n° 03/2012 e a posterior Dispensa n° 95/2012.
Afirma-se, no texto, que, de início, aconteceu um primeiro erro diante da declaração de
fracasso da licitação 03/12, vez que, nada obstante a ÚNICA proposta APRESENTADA estar
com valor superior (ACIMA) do balizador, antes da declaração de fracasso, teria de ter sido
dada a oportunidade para a empresa corrigir o valor, sob espeque da lei 8.666:
Artigo 48 § 3° Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as
propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos
licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova
documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas
neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três
dias úteis.
O artigo utiliza do verbo PODER, demonstrando que se trata de uma FACULDADE da
Administração possível em momento anterior à promoção de uma revogação de
procedimento: caber-lhe-ia tentar ajuste da proposta superior, para minorá-la.
É faculdade porque, dada a natureza específica do serviço, a tentativa de minorar pode ser
inexequível, eis ser IMPOSSÍVEL que uma empresa que já apresentou uma proposta com
índices fechados, consiga promover uma minoração de quase três milhões de reais, apenas
por "concordância imediata".
Obviamente, uma MINORAÇÃO RADICAL DA PROPOSTA tão vultuosa DEMANDARIA
PRAZO E ANÁLISE CONTÁBIL de ambas as partes, e, como iremos expor abaixo, a
municipalidade encontrava-se diante do correr do tempo, com desvalorização da propostas
e alta possibilidade do recurso público federal não ser direcionado ao município, pela falta
da licitação válida.
A mora de uma análise para adequação da proposta INVIABILIZOU a FACULTATIVA
tratativa, sendo muito mais rápida a propositura de um novo procedimento administrativo
posterior, no lugar de uma adequação contábil complicadíssima que certamente causaria um
mal-estar irremediável para a Administração Pública.
Repetimos, NÃO É OBRIGADO O MUNICÍPIO a, antes de determinar o fracasso da
licitação, CONVOCAR a empresa para adequar sua proposta equivocada, especialmente
diante de um processo licitatório extremamente complexo, pautado em análise pericial e
técnica própria, não sendo um mero pregão, em que há natural simplicidade do objeto,
facilitando a minoração "imediata" e "por acordo".
Seria pesarosa a falta de cautela de o Município obrigar a empresa a promover uma
minoração de planilha técnica por ela fechada, envolvendo serviços tão diversos e com
especialidades que maculariam, decerto, todo o processo.
Esta faculdade de "oportunizar" que a empresa com erro em proposta "corrija" seu
documento é considerada com desdém pela jurisprudência, até porque, com tal correção,
afastar-se-ia a geração de novo procedimento, afastando potenciais empresas com melhor
preço.
A REGRA do parágrafo terceiro é uma NORMA EXCEPCIONAL, que afasta a presença de
empresas eventualmente interessadas e potencialmente aptas a executar um contrato com
melhor preço.
O artigo 48, § 3° é silente quando ao modo de agir, diante de propostas complexas e
equivocadas, sendo que, por analogia mais benéfica, deve-se conceder a oportunidade
daqueles que não foram qualificados a apresentarem valor melhor possível, por meio de um
novo processo administrativo.
Apenas para resumir, no caso, a contratação direta posterior aconteceu com empresa que
ofertou preço INFERIOR AO DA PROPOSTA EQUIVOCADA estabelecida na situação
inicial, inclusive em relação ao valor global posteriormente acordado.
Ora, caso tivesse o Município acatado o considerado justo pelo parecer da corregedoria,
oportunizando para a empresa desabilitada, após meses e meses de análise, correção da
proposta, o valor final ainda seria SUPERIOR ao que fora posteriormente fechado na
dispensa seguinte.
Neste momento, ocorre a confusão "número dois" afirmada pela corregedoria; a de que a
dispensa posterior fora equivocada, eis que não tinha ocorrido uma licitação prévia deserta
(mas fracassada, envolvendo um interessado), bem como não provada a inviabilidade de novo
procedimento licitatório por interesse público.
Pois bem, exporemos o duplo equívoco dos técnicos da corregedoria sobre este tema.
Primeiro, em relação ao significado do termo "licitação deserta"; em seguida, sobre a
conclusiva prova da inviabilidade clara de novo procedimento.
Vamo-nos ao primeiro destes equívocos.
Segundo a corregedoria, pelo fato de, em licitação pretérita, ter aparecido UM
INTERESSADO com PROPOSTA INVÁLIDA, a utilização da dispensa posterior teria sido
errônea.
A leitura do parecer é formalista:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Nota que o texto da lei 8.666 explica-nos o conceito estrito de "licitação deserta", isto é,
aquela em que não aparecem interessados.
No entanto, a mens legis do artigo leva em conta uma situação em que não ocorreu a presença
da POSSIBILIDADE OBJETIVA DE INTERESSADOS, isto é, as CONDIÇÕES GERAIS do
fracasso da licitação GERAM uma circunstância de falta corrente de POTENCIAIS
empresas capazes de executar o contrato.
O artigo, portanto, deve e tem de ser lido de maneira ampla, nunca estrita. A falta de
interessados não significa que "ninguém tenha aparecido com interesse", mas sim que não
apareceu qualquer pessoa potencialmente capaz de tomar para si o contrato e de executá-
lo.
Quando uma única empresa aparece anteriormente com proposta MUITÍSSIMO ACIMA do
balizador, incapaz, portanto, de adequá-la ao fim da licitação, o fracasso do procedimento
licitatório comprova que, de fato, não ocorreram possíveis condições de ação para execução
do contrato.
Uma única empresa, com sérios vícios contábeis e com proposta absurda, além do equívoco
de balizador, comprova que o sentido AMPLO DE DESERÇÃO pululara diante da situação
OBJETIVA de fracasso.
Em que pese o disposto no texto objetivo da lei, uma licitação fracassada, em sentido
específico, há de ser tomada como DESERTA, analisando as circunstâncias de sua
consecução.
No caso, apenas para explicar, notamos que já tinham ocorrido dois procedimentos
licitatórios, antes do fracasso, e que a empresa com proposta muitíssimo acima do balizador,
demonstrara equívocos contábeis sérios, sendo presumida a sua impossibilidade de
execução plena de objeto tão complexo.
Justo por isto, tais elementos demonstram que o fracasso teve, como fundamento real, o NÃO
APARECIMENTO DE QUALQUER EMPRESA COM REAIS CAPACIDADES DE
EXECUÇÃO DO OBJETO, de modo que não houve INTERESSADOS exequíveis.
Há muito estudo sobre o artigo 24, V, no sentido de propor a equivalência entre o disposto
como "deserção" e eventuais (e circunstanciais) "fracassos".
O pressuposto a autorizar a dispensa de licitação na hipótese descrita no art. 24, inciso V, da
Lei n° 8.666/93, não parece ser o simples fato de não acudirem interessados à licitação
anterior, mas sim a necessidade de permitir a celebração da contratação sem que ocorra
prejuízo à Administração, quando a licitação não alcançar esse fim e não houver tempo hábil
para repeti-la sem prejuízo para a Administração.
O Tribunal de Contas da União foi muitíssimo feliz quando nos provou que a presença de
PROPOSTA INVÁLIDA configura uma "licitação formalmente fracassada", mas
"materialmente" uma outra "tipicamente deserta".
Ora, não há dúvidas de que contextualmente uma licitação com uma ÚNICA PROPOSTA
INVÁLIDA é evidentemente deserta, eis que não ter se levantado um indício de interessados
hábeis à execução e à disputa justa.
A título de referência, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União já adotou
raciocínio em sentido similar no Acórdão n° 4.748/2009 - 1ª Câmara:
"4.4.3 Exame: Estabelece o art. 24, inciso V, da Lei 8.666, de 1993, a
possibilidade de dispensa de licitação pública se satisfeitas
simultaneamente as seguintes condições: (a) falta em certame anterior de
proposta reputada válida (interpretação extensiva dada por este Tribunal à
expressa hipótese de não-comparecimento de interessados) e (b)
impossibilidade justificada de repetição do certame sem que haja prejuízo
para a Administração, "mantidas, neste caso, todas as condições pré-
estabelecidas".
Segundo o professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
"não se pode acolher como 'interessado' aquele que comparece sem ter
condições jurídicas para contratar, ou formula proposta que não atende aos
requisitos do ato convocatório, ou vem a ter desclassificada sua proposta,
na forma do art. 48 da Lei n° 8.666/93".
Pensamento semelhante ao do professor Tiago Tondinelli, para quem
"uma lei que estabelece conceitos normativos, aplicáveis no mundo real,
deve ter seu conteúdo analisado, não por uma interpretação literal, mas,
sim, pela coerência com a realidade, com a finalidade última do
instrumento. A falta de interessados do artigo 48 da lei 8.666 significa o
não aparecimento de qualquer pessoa potencialmente apta para assumir as
rédeas do futuro contrato, de modo que propostas inválidas significam falta
de agentes potencialmente aptos, de modo que os presentes não podem
ontologicamente serem tomados como participantes interessados. Portanto,
é preciso entender o termo "deserção" de modo amplo, isto é, a falta de
entes "capazes de", significa a nulidade de uma comunhão estrutural entre
a faculdade de executar, a potencialidade de fazer e a personalidade
jurídica".
Caminho similar de Hely Lopes Meirelles:
"Caracteriza-se o desinteresse quando nenhum licitante acode à licitação,
ou todos são inabilitados, ou nenhuma proposta é classificada, muito
embora, neste último caso, a Administração possa convidar os proponentes
para reformular suas ofertas (art. 48 § 3°)."
O TCU também já decidiu em análoga labuta, in litteris:
Acórdão 107/2003 - Plenário
Processo 006.857/2002-0
Ministro Relator UBIRATAN AGUIAR
Ementa
Denúncia. Possíveis irregularidades praticadas pelo Parque de Material
Aeronáutico de Recife - Pamarf. Licitação. Fracionamento de despesa.
Ausência de termo formalizando prorrogação contratual. Ausência de
aplicação de penalidade ante o atraso na conclusão de obras. Pagamento
antecipado. Não-exigência de garantias. Ausência de cronograma físico-
financeiro, de orçamento detalhado e de boletins de medição. Contratação
direta. Extrapolação do limite legal para reforma de equipamento.
Determinação. Conversão dos autos em tomada de contas especial.
Citação. Audiência.
(...)
9.3.2.6 não-manutenção das mesmas condições preestabelecidas no
instrumento convocatório da licitação fracassada, nos termos do art. 24,
V, da Lei n° 8.666/93, uma vez que foi retirado do objeto da contratação o
fornecimento dos materiais (PAG561/2000);
(...)
9.3.3 - Sr. José Francisco dos Santos Sobrinho, por ter certificado que a
contratação direta, referente ao PAG 561/2000, encontrava-se em
conformidade com a Lei n° 8.666/93, sendo que não foi verificada a
capacidade técnica da empresa que foi contratada - 'Barma Engenharia
Ltda.' e também não foram mantidas as mesmas condições preestabelecidas
no instrumento convocatório da licitação fracassada, nos termos do art. 24,
V, da Lei n° 8.666/93, uma vez que foi retirado do objeto da contratação o
fornecimento dos materiais;"
E mais
"Acórdão 136/2000 - Segunda Câmara
Processo 017.206/1996-0
Ministro Relator BENJAMIN ZYMLER
Ementa Auditoria. INMETRO. Área de convênios e contratos. Concessão
irregular de empréstimo ao IPM PB. Pagamento indevido de despesas com
pessoal cedido e com inativos. Alteração quantitativa de objeto contratual
além do limite legal. Extensão de seguro saúde e auxílio alimentação a
terceiros contratados. Contratação de serviços de publicidade sem
licitação. Contratação de pessoal sem concurso público. Licitação sem
definição do objeto. Inobservância dos requisitos para habilitação de
licitantes. Restrição ao caráter competitivo. Contrato irregular e
antieconômico. Justificativas insatisfatórias. Multa.
(...)
47. Por fim, a Unidade Técnica, com supedâneo no relatório da equipe de
auditoria, propôs a realização das seguintes determinações ao INMETRO
(abaixo de cada determinação, relato os fatos e fundamentos que a
suportam, segundo o relatório da equipe de auditoria e a análise da 7ª
SECEX):
(...)
47.12. No contrato celebrado com empresa SOCIPLAN, cujo objeto seria a
prestação de serviços de manutenção em edifícios do INMETRO, os
materiais adquiridos pela empresa para realizar a manutenção haveriam
sido pagos pelo INMETRO antes da apresentação das notas fiscais.
m) providenciar para que, nas contratações efetuadas com dispensa de
licitação amparada no inciso V do artigo 24 da Lei n° 8.666/93, seja
rigorosamente cumprida a exigência legal, de manter-se, nos casos de
contratação direta com base naquele dispositivo, todas as condições
exigidas na licitação fracassada, em especial quanto aos requisitos para a
habilitação dos licitantes;'"
Os Tribunais de Contas de Pernambuco e do Distrito Federal entendem que a licitação
fracassada pode ser enquadrada no inciso V do artigo 24 da Lei das licitações e contratações
da Administração Pública, sendo assim filiados à corrente que classifica tal fenômeno como
sinônimo de licitação deserta:
PROCESSO T.C. N° 0906441-2
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,
ESPORTE E LAZER DA PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE
RESPONSÁVEL: Sr. CLÁUDIO DUARTE DA FONSECA
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
DECISÃO T.C. N° 0821/10
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à
unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 20 de julho de 2010,
CONSIDERANDO o Parecer MPCO n° 196/2010, às fls. 296 a 305, volume
II dos autos;
CONSIDERANDO que no processo de dispensa de Licitação n° 13/2009
ocorreu descumprimento do artigo 24, inciso V, da Lei n° 8.666/93, ao se
alterarem as condições estabelecidas no Pregão Eletrônico n° 38/2009,
que restou fracassado;
Julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documentação objeto da
presente Auditoria Especial.
Aplicar, nos termos do artigo 73, inciso I, da Lei Estadual n° 12.600/2004,
ao Sr. Cláudio Duarte da Fonseca, multa no valor de R$ 3.000,00, que deve
ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta
Decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no
sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Excluir de responsabilização, no presente Processo, o Sr. Bruno Santos
Cunha, Procurador Judicial da Prefeitura da Cidade do Recife.
Outrossim, determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual
n° 12.600/2004, que o atual gestor da Secretaria de Educação, Esporte e
Lazer da Prefeitura da Cidade do Recife atente para que, nas dispensas de
licitação fundamentadas no inciso V, do artigo 24, da Lei Federal n°
8.666/93, o objeto e as demais condições da contratação permaneçam
exatamente iguais aos previstos na licitação fracassada.
E
Número do Processo: 1200/2003
Ano do documento: 2004
Assunto: Consulta
Data da sessão: 07/10/2004
Jurisdicionados:
Câmara Legislativa do DF Comp Imobiliária de Brasília
Nome do Relator: Marli Vinhadeli
Interessado: Deputada ELIANA PEDROSA
Voto Vista
(...)
42. No escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello[23], licitação é um
certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem
disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de
conteúdo patrimonial. Estriba-se na ideia de competição, a ser travada
isonomicamente.
43. Portanto, não há falar em licitação sem disputa, sem competição, sem
concorrência. Por certo que podem haver licitações com um só licitante ou
concorrente habilitado, mas não sem permitir, e até mesmo incentivar, a
participação de tantos quanto possível. Note-se que a licitação em que não
acodem interessados é chamada deserta ou fracassada. E a licitação é
inexigível quando não há possibilidade de competição.
44. Sem competição, portanto, não há licitação, mas, sim, contratação
direta, o que, como dito pelo próprio Cons. Relator, não é admitida, por
falta de previsão legal.
Por óbvio, o objetivo último do artigo 24, V é nos indicar uma situação em que não aparece
interessados POTENCIALMENTE aptos ao alcance de uma atuação futura.
Uma única proposta INVÁLIDA significa NÃO COMPARECEMENTO DE INTERESSADOS
CONCRETOS, de modo a ser plenamente justificável o uso do dispositivo do artigo 24, V da
lei 8.666.
Pois bem, superada esta primeira constância, observemos a afirmação da corregedoria de
que também não fora provado que novo procedimento geraria dano relevante ao interesse
público.
Por vários motivos - e óbvios - uma nova licitação seria extremamente nefasta para o poder
público municipal:
1) Três procedimentos anteriores já tinham sido realizados, sem sucesso.
2) O valor para financiamento da obra estava "parado" na Caixa Econômica Federal,
certamente gerando juros que NÃO VÃO PARA O MUNICÍPIO, pois o repasse é só do
principal.
3) A mora da licitação levaria à inevitável impossibilidade do uso do repasse, com devolução
à União.
4) A complexidade do objeto afastou interessados que NUNCA participaram dos certames
prévios, tendo apenas uma empresa, efetivamente desclassificada, apresentado uma proposta
alienígena e extravagante.
5) Não houve qualquer retirada de Edital ou impugnação do texto publicado, tendo em conta
os vários procedimentos licitatórios sobre o mesmo objeto.
6) A mora dos três procedimentos já estava cada vez mais a tornar o balizador
ULTRAPASSADO, o que levaria a um inevitável pedido de REPACTUAÇÃO da empresa
vencedora, poucos meses após o início da execução do contrato.
Nota que seria INCONCEBÍVEL um novo procedimento licitatório, após tantos fracassos e,
com o tempo refletindo estruturais desgastes à espeque do bom Direito e da boa
Administração de contratos.
Segundo Diógenes Gasparini, dissertando sobre a hipótese do artigo 24, V:
"uma nova licitação, no entanto, pode ser prejudicial à Administração
Pública em face do tempo demandado para sua realização, causando-lhe
um acréscimo no valor do contrato (prejuízo financeiro) ou atraso na
prestação do serviço ou utilização da obra (prejuízo administrativo). Daí a
razão dessa hipótese de licitação dispensável. Assim, caracterizada a
situação de deserção e demonstrado o efetivo prejuízo financeiro ou
administrativo, a contratação poderá ser celebrada sem licitação"
Sobre a natureza do prejuízo a ser evitado com a realização da dispensa de licitação
autorizada pelo inciso V do artigo 24 da Lei 8.666, Marçal Justen Filho nos brinda com
importante esclarecimento:
"Os prejuízos a que se refere o inciso não têm natureza idêntica aos do inc.
IV. Se o inc. V estabelecesse requisitos idênticos aos do inciso IV, seria
inútil e desnecessário. Não se exige um prejuízo irreparável ou a
periclitação da integridade ou segurança de pessoas etc. O vocábulo
'prejuízo' apresenta, naquele dispositivo, significação muito mais ampla do
que possui no inciso V. Essa situação pode permitir, em grande parte dos
casos, a utilização da cotação eletrônica, sujeita à disciplina do art. 4°, §
2°, do Dec. Fed. N° 5.450/2005"
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes é pedagógico:
"... é preciso que fique caracterizado o risco a pessoas ou a bens,
potencialmente aferível no momento da dispensa, não atribuível à desídia
do agente público.
Em regra, efetivamente, a possibilidade de risco não pode ser imputável ao
administrador, vez que, se não tivesse se caracterizado o desinteresse, a
Administração teria contratado regularmente o objeto. Trata, portanto, o
dispositivo de fato alheio ao interesse ou previsibilidade da Administração
que, uma vez caracterizado, autoriza a contratação direta. Na justificativa,
deverá o administrador indicar os riscos cuja ocorrência temia, sendo em
princípio dispensável a prova de suas assertivas, que se devem cercar de
razoabilidade lógica.
Nesse ponto em particular, diferentemente do art. 24, inciso IV, parece
possível sustentar que a iminência da devolução dos recursos não
aplicados por término do exercício financeiro podem justificar a
satisfação desse requisito.
Tal posição repousa no fato de que o inciso IV reporta-se a prejuízo à
segurança de pessoas e bens, públicos ou privados, e que o inciso V
estabelece como requisito para sua aplicação que a licitação não possa ser
repetida sem prejuízo para a Administração. Ora, devolver recursos
financeiros no final do exercício, traz prejuízos para a Administração, se o
objeto estiver fazendo falta à boa e regular marcha administrativa, mas não
é, por si só, motivo suficiente para acarretar prejuízo à segurança de
pessoas e bens.
(...)
Necessário se faz, ainda, que a contratação direta, com dispensa do
processo licitatório, contribua significativamente para evitar ou
minimizar o risco referido anteriormente.
Tendo já, ao tempo da dispensa, ocorrido o fato-risco temido pelo agente,
ou em mais nada ajudando a contratação para evitá-lo, não subsiste o
interesse jurídico que ampara a dispensa de licitação.
Ocorre, na prática, que, ao tempo da contratação, o risco já se tinha
consumado ou evitado, e o agente da Administração procede à licitação,
em atenção a despacho autorizador, numa conduta, agora, sem amparo em
lei.
Não advindo da contratação direta a possibilidade de evitar ou diminuir
significativamente o prejuízo, é incabível a dispensa com fulcro nesse
dispositivo.
(...)
Impõe a lógica jurídica que a Administração mantenha as condições
ofertadas e exibidas na licitação anterior, pois, se houver qualquer
alteração, ficará irremediavelmente comprometido o requisito 'ausência de
interesse' em participar da licitação
Efetivamente, não pode a Administração alterar as exigências estabelecidas
para a habilitação, tampouco as ofertas constantes do convite ou edital."
Na situação da dispensa posta em xeque pela corregedoria, encontramos os quesitos ditos
pelo Professor Jacoby:
REQUISITO PROFESSOR JACOBY
(ART.24, V)
CONCATENAÇÃO COM A DISPENSA
DISCUTIDA
Risco a pessoas ou a bens, potencialmente
aferível no momento da dispensa.
A perda do valor de recursos federais por
falta de procedimento era iminente, do
mesmo modo que a atualização do valor
estava ocorrendo, sem ser direcionada para
os cofres municipais.
Risco não atribuível à desídia do agente
público.
Forem três procedimentos licitatórios com
deserção em sentido amplo, de modo que o
desinteresse para complexa construção é
natural envolvendo pequenas cidades.
Contratação direta, com dispensa do
processo licitatório, que contribui
significativamente para evitar ou minimizar
o risco.
Decerto, a direta contratação de empresa
com todos os quesitos contábeis e com justa
proposta deu segurança para a execução
da obra sem perda efetiva dos recursos.
Mantidas as condições da licitação
anterior.
Mesmos critérios foram mantidos, evitando
uma alteração substancial no objeto que
poderia justificar nova licitação.
Não podemos deixar de destacar o dito LITERALMENTE PELO PROFESSOR JACOBY:
JACOBY: a "iminência da devolução dos recursos não aplicados por término do exercício
financeiro podem justificar a satisfação desse requisito", EIS QUE JUSTAMENTE ESTE
FATO É PERCEBIDO NO CASO EM ESTUDO, vez que durante meses e meses a
municipalidade tinha tentado encontrar uma solução licitatória válida e o ano estava a findar,
com perda certa e iminente do recurso federal.
Demais, há uma correlata circunstância integradora de todos os processos administrativos
telados, especialmente quanto à empresa participante da dispensa.
Afirma no parecer a corregedoria que a utilização de documentos já presentes anteriormente
à abertura da dispensa seria justificativa suficiente para dar ensejo a um erro consubstanciai
no procedimento.
Acontece que tais documentos tinham sido LICITAMENTE inseridos nos processos pela
empresa vencedora da dispensa, em momentos anteriores, para atender a um fim outro.
Seria excesso de formalismo deixar de utilizar alguns destes documentos, obrigando a
empresa a apresentá-los novamente ao município.
Há de se ressaltar que apenas documentos com renovação não obrigatória foram utilizados
pela comissão, estes, ademais, que, por lógica, uma vez fracassado o certame, obrigam que
o ente DEVOLVA-OS à empresa participante.
A devolução de documentos é regra absoluta, tem de ser feita pelo Município, uma vez
desabilitada a empresa ou findado o procedimento licitatório:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos
seguintes procedimentos:
(...)
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados,
contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou
após sua denegação;
Pois bem, naturalmente, ocorrendo a inabilitação de empresas, como observado nos
procedimentos anteriores, ficou patente que os referidos papéis passaram a fazer parte do
cabedal de posse do ente privado, PODENDO ESTE LITILIZÁ-LOS PARA QUALQUER FIM,
INCLUSIVE PARA OUTRAS LICITAÇÕES.
Nota-se que a mera observação de que foram aproveitados alguns documentos anteriores,
pertencentes à mesma empresa, é uma irregularidade das mais baixas, insuficiente para o
ensejar denegatório e de pressuposição fraudulenta, como tenta fazer os corregedores no
parecer lido.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
No caput do art. 26, estabelece a Lei n º 8.666/93 que as dispensas previstas nos §§ 2 º e 4 º
do art. 17 e nos incisos III e seguintes do art. 24, bem como as situações de inexigibilidades
referidas no art. 25 serão necessariamente justificadas.
Já no inciso II do parágrafo único do art. 26, acima referido, estabeleceu o legislador que
o processo de dispensa ou inexigibilidade deve ser instruído com a razão da escolha do
fornecedor ou executante.
Não há no processo da Dispensa de Licitação nº 95/2012 qualquer justificativa ou motivação
da contratação da ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em detrimento de
outras empresas, com fundamentos que demonstrassem que a proposta da empresa ENDEAL
fosse a mais vantajosa para a Administração.
O relatório de fiscalização informa que na Concorrência nº 03/2012 não foi aberta
oportunidade para que a licitante corrigisse seu valor. Em local algum do relatório a CGU
afirma que esse era o dever do administrador, apenas demonstra que o gestor deixou de usar
a faculdade que a lei o oportuniza, buscando a contratação de proposta mais vantajosa para a
Administração e assim o encerramento do certame e a plena execução do objeto da
concorrência. O não uso dessa faculdade demonstra o desinteresse por parte da Prefeitura em
buscar uma proposta mais vantajosa. Afirma a Prefeitura que:
“Nota-se que a mera observação de que foram aproveitados alguns documentos anteriores,
pertencentes à mesma empresa, é uma irregularidade das mais baixas, insuficiente para o
ensejar denegatório e de pressuposição fraudulenta, como tenta fazer os corregedores no
parecer lido.”
O que causou estranheza foi o fato de que os documentos utilizados possuíam a mesma data
da ata da realização da Concorrência nº 03/2012, isto é, a totalidade dos documentos que
deram origem à dispensa são datados do mesmo dia, qual seja, 04 de junho de 2012. A consulta
do Departamento de Licitação, o Parecer Jurídico, a solicitação de abertura de Licitação, a
autorização do executivo municipal, o parecer contábil, a própria dispensa, já com a escolha
da Empresa ENDEAL, e a ratificação da dispensa nº 95/2012 teriam sido elaborados na
mesma data, o que sugere que tal trâmite não ocorreu na realidade quanto às condições de
tempo necessárias para o mesmo, fazendo-se entender que a escolha da ENDEAL havia
ocorrido antes do início do processo licitatório.
Pelo fato de que a licitação fracassada e a posterior dispensa terem ocorrido no mesmo dia, e
que não foi dada oportunidade para que outras empresas apresentassem orçamento, conclui-
se que era do interesse da Prefeitura de Cornélio Procópio que a ENDEAL ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA fosse contratada sem licitação.
Reafirma-se, pelos fatos apurados e apresentados neste relatório, em que pese a manifestação
da Prefeitura, que houve direcionamento para a contratação da empresa ENDEAL
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA sem licitação.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.3. Alteração do terreno de implantação do Hospital Regional após conclusão do
processo licitatório.
Fato
Da análise da documentação disponibilizada, verificou-se quanto às informações do terreno a
ser implantado o Hospital Regional, que a CAIXA, por meio do Ofício nº
0283/2011/RSGOV/LD, de 09 de fevereiro de 2011, informou à Prefeitura Municipal de
Cornélio Procópio a necessidade de apresentação da titularidade do terreno da área objeto de
intervenção, para fins de autorização da realização do processo licitatório para contratação do
projeto executivo da obra do Hospital Regional.
Em resposta, a Prefeitura encaminhou o Ofício nº 86/11, de 26 de maio de 2011, informando
a apresentação, dentre outros documentos, do “Comprovante de Titularidade da Área de
Intervenção (matrícula) e do “ Mapa de Localização do Empreendimento”.
A matrícula nº 7.645, Registro de Imóveis de Cornélio Procópio, Livro nº 2, 08 de outubro de
1996, informou que o terreno com 373.092 m², situado no perímetro urbano do Município de
Cornélio Procópio, pertencia ao Moinho Pacífico- Indústria e Comércio Ltda. e que foi
adquirido pelo Município de Cornélio Procópio, por meio de escritura pública de permuta de
propriedade de imóveis, lavrada em 20 de maio de 2011, no Serviço Notarial do 2º Tabelião
de Cornélio Procópio.
O referido mapa de localização do empreendimento, o qual a Prefeitura informou que foi
encaminhado à CAIXA, não foi identificada no processo.
Para a execução das obras do Hospital Regional em Cornélio Procópio, foi realizado processo
licitatório, na modalidade de pregão presencial, para contratação do projeto executivo da obra
a ser executada.
Em 23 de fevereiro de 2011, foi firmado o Contrato nº 017/2011, entre a Prefeitura Municipal
de Cornélio Procópio e a MEP- Arquitetura e Planejamento Ltda., tendo como objeto a
elaboração do projeto executivo para execução do Hospital Regional de Cornélio Procópio,
com área aproximada de 7.400 m², pelo valor total de R$ 606.800,00. O projeto executivo de
arquitetura foi elaborado em julho/2011.
O processo licitatório nº 95/2012, na modalidade de dispensa de licitação, para contratação de
empresa para execução da obra do Hospital Regional foi homologado e adjudicado em 06 de
junho de 2012, por meio do Termo de Homologação e Adjudicação, assinado pelo atual
prefeito, na sua gestão passada (2009-2012)
O Contrato nº 036/12, de 06 de junho 2012, firmado entre a Prefeitura Municipal de Cornélio
Procópio e a empresa Endeal Engenharia e Construções Ltda., teve como objeto a execução
da obra do Hospital Regional de Cornélio Procópio, a ser construído com base no projeto
executivo elaborado pela empresa MEP Arquitetura e Planejamento Ltda.
No Laudo de Análise Técnica de Engenharia- 1ª Etapa -CAIXA, de 03 de agosto de 2011, que
trata da análise da contratação de empresa para elaboração dos projetos para construção do
Hospital, constam as seguintes coordenadas do terreno: S 23.19443º WO 50.66114º 583 m.
Em que pese a Prefeitura haver contratado uma empresa para elaboração do projeto executivo
do Hospital, com base na definição de um terreno que foi objeto de sondagem para fins de
elaboração do projeto estrutural, a Prefeitura decidiu, na gestão passada do atual prefeito
(2009-2012), alterar o terreno o qual estava previsto inicialmente a implantação do Hospital.
De acordo com a “Justificativa Técnica” da SEMPLA - Secretaria Municipal de Planejamento
da Prefeitura de Cornélio Procópio, de 01 de agosto de 2013, houve a alteração do terreno a
ser implantado o Hospital após a licitação da obra, conforme a seguinte transcrição do
documento, o qual ressalta as consequências construtivas da relocação da implantação da obra:
“Uma vez que a Prefeitura Municipal havia adquirido uma área maior, a qual comtemplaria
mais de um investimento e ao se locar o conjunto habitacional que faz divisa com a obra do
Hospital Regional, este teve que ser deslocado na hora da implantação, com a obra já
licitada. Este fato não seria agravante se por sua vez o terreno tivesse o mesmo perfil de solo
levantado anteriormente no teste de sondagem. O fato é que, com o deslocamento, escavações
de material de 2ª e 3ª categoria foram necessários e o surgimento de rocha acima do nível
previamente estipulado em projeto para a região do Bloco C e entorno, resultaram nestas
adversidades.”(Original sem grifo)
A informação da alteração do terreno a ser implantado o Hospital foi ratificada no documento,
de 03 de julho de 2014, da Endeal Engenharia, empresa contratada para a execução da obra,
conforme a seguinte transcrição:
“(...) a implantação da obra teve que ser modificada, pois os projetos, todos, previam a obra
na atual implantação das residências, em construção próxima (COHAPAR) a atual
instalação do Hospital Regional.
Após a nova definição da área a ser implantada o Hospital, a empresa junto com o topógrafo
da Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio locamos as ruas de acesso e a própria empresa
Endeal abriu e ampliou a rua de acesso ao terreno (...)” (Original sem grifo)
Na seguinte transcrição do documento, de 18 de setembro de 2014, da Endeal Engenharia,
encaminhado à Prefeitura, a contratada refere-se mais uma vez sobre a alteração do terreno,
ressaltando que tal fato era do conhecimento do engenheiro fiscal da obra, à época, o qual, na
atual gestão, permanece o mesmo.
“(...) Aproveitamos para solicitar aos senhores que seja explicado ao Senhor Secretário de
Administração e ao senhor Secretário de Planejamento, visto que o Engenheiro Fiscal Sr. ...
conhece os problemas da obra, como mudança de terreno após a licitação, alteração de
fundações, execução de nova sondagem, alteração nas lajes da obra, escavações extras em
rocha, alteração de projetos, inclusive de fundação, demora na legalização dos serviços
extras necessários à obra, superior a 10 (dez) meses, ampliação da rede elétrica junto à
COPEL, ampliação da rede d`´agua junto a SANEPAR, visto que aonde a obra foi instalada
não existia nada do outro lado da estrada; abertura de rua de acesso à obra feito pela nossa
construtora, etc.”(Original sem grifo).
Vale ressaltar que não foi identificado, no processo, justificativa, à época da decisão, para a
alteração do terreno a ser implantado o Hospital. Conforme análise da documentação, o
terreno inicialmente estabelecido para implantação do Hospital seria a área onde atualmente
encontram-se as residências implantadas pela COHAPAR.
Mapa de Localização do Terreno do Hospital:
Fonte: Google Earth Implantação atual
Área prevista inicialmente para o terreno
Com relação a área atual do terreno, o Memorial Descritivo- Cálculo de Cortes e Aterros,
elaborado pela Top Projeto & Execução, de 10 de outubro de 2012, que teve como objetivo
levantar as quantidades de movimentação de terra de materiais de 1ª/2ª e 3ª categorias do
terreno em que foi implantada a obra, informou que “Devido à readequação de área destinada
à COHAPAR, vizinha ao terreno da obra do Hospital Regional, a locação do empreendimento
foi deslocada, mantendo-se todas as dimensões de terreno e áreas.”
Ou seja, o terreno atual em que foi implantado o Hospital preservou a mesma área do terreno
previsto inicialmente, 21.086,00 m².
Não foi identificado no processo, nenhuma comunicação à CAIXA sobre a alteração do
terreno de implantação da obra, de modo a submeter à aprovação da CAIXA a citada alteração
com as consequências advindas desta decisão.
Sem a devida reflexão sobre os custos já envolvidos e os que poderiam resultar da modificação
da área a ser implantada a obra, a decisão de alteração do terreno, após a elaboração do projeto
executivo desenvolvido para o terreno inicialmente definido, resultou em diversos problemas
de execução além de acréscimos de valores ao contrato firmado e de atrasos na readequação
de projetos e definições para continuidade da obra, culminando na paralisação da execução da
mesma.
Em 27 de junho de 2012 a empresa teve a autorização para o início dos serviços.
No 1º Relatório de Acompanhamento de Empreendimento –RAE da CAIXA, com data de
inspeção de 20 de julho de 2012, constam as seguintes coordenadas do terreno: S 23,19416º e
O 50,66241º (na rodovia), divergente das coordenadas (S 23.19443º WO 50.66114º 583 m),
informadas no Laudo de Análise Técnica de Engenharia- 1ª Etapa, de 03 de agosto de 2011,
referente à nova localização do terreno de execução da obra.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento de 01 de junho de 2017, a Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio
apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto ao nome de pessoas citadas e aos
seus números de documentos, quando for o caso, a fim de preservá-las:
“Por várias páginas, o parecer final da corregedoria, invocando trechos de requerimento da
empresa ENDEAL, sustenta que teria havido uma alteração no local de construção do
hospital, uma total construção "em outro terreno" que, por suas peculiaridades geofísicas,
teria impactado o fim e a execução da obra.
Na verdade, de novo, erraram os corregedores.
Em sentido processual, a afirmação peremptória de "troca de terrenos" foi feita apenas tendo
como base "afirmações" da empresa, sem qualquer ESTUDO ESPECÍFICO DO LOCAL de
maneira clara.
A leitura do trecho USADO pelo parecer vai de encontro à conclusão indevida do documento:
"Uma vez que a Prefeitura Municipal havia adquirido uma área maior, a
qual comtemplaria mais de um investimento e ao se locar o conjunto
habitacional que faz divisa com a obra do Hospital Regional, este teve que
ser deslocado na hora da implantação, com a obra já licitada."
O deslocamento do conjunto habitacional gerou um reflexo no terreno do hospital, de modo
que foi necessária uma inversão na edificação, MAS NUNCA TROCA DE TERRENO, como
tenta forçar no parecer a corregedoria, sem qualquer estudo documentado ou topográfico,
baseando-se apenas, repetimos, em frases soltas de respostas administrativas e foto do
''Google Earth".
Parecer do engenheiro deste município, abaixo exposto nesta defesa, comprova ad totum
que a alteração foi apenas um DESLOCAMENTO PARCIAL para construção de
trincheira, e não uma mudança do TERRENO PROPRIAMENTE DITO, como afirmado
no parecer:
(Excluído a fim de preservar o nome de pessoa citada)
O termo "mudança de terreno" não significa MUDANÇA DE LOTE OU DE LOCAL, mas
alteração do modo de se edificar da obra – DIRECIONAMENTO E DESLOCAÇÃO DA
EDIFICAÇÃO, por conta da justa inserção de uma trincheira.
É evidente, pois, que o problema do parecer é o de desconhecimento dos posicionamentos
técnicos acerca do modo de construção e de alteração de obras, especialmente na
edificação/padrão como fito de inserção de trincheira.
Como iremos observar, NUNCA houve a mudança de um terreno, estabelecendo
construção em outro diverso e exótico, SENDO QUE A ALTERAÇÃO É DEVER DE
SUPORTABILIDADE POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA PRIVADA, nunca do
Município.
O início da execução dos serviços, especialmente a análise de solo pela empresa constatada,
deu-se a opção de modificação da "localização" da obra (para inserção de trincheira) SEM
haver mudança do "terreno geral envolvendo as duas glebas".
Quando, no parecer, afirma-se:
Vale ressaltar que não foi identificado, no processo, justificativa, à época
da decisão, para a alteração do terreno a ser implantado o Hospital.
Conforme análise da documentação, o terreno inicialmente estabelecido
para implantação do Hospital seria a área onde atualmente encontram-se
as residências implantadas pela COHAPAR.
Não se nota apenas um DESLOCAMENTO da edificação, sem alteração exata do local da
construção, até porque, DESDE O INÍCIO, o lote separado para a edificação envolvia TODA
A ÁREA.
O Município, detentor de toda a gleba, tem discricionariedade COMPARTILHADA com a
empresa contratada, a fim de promover alterações de SENTIDO na edificação, eis que, com
movimentação, abriu-se trincheira entre as glebas.
Veja que a alteração foi da "localização" da obra "em uma mesma área", isto é, um revés de
sentido:
A Prefeitura de Cornélio Procópio, proprietária de toda a gleba onde
situam-se atualmente as casas residências e o Hospital, resolveu, após a
licitação da obra, alterar a localização da implantação da obra para o
terreno a esquerda em relação à vista frontal do terreno (PR - 160),
abrindo uma rua entre as duas áreas da gleba.
A empresa responsável pela construção sabia da natureza do local e da área formada por
duas glebas tendo permanecido livremente disposta para a realização total do projeto,
assumindo todos os riscos acerca de eventuais rotações no sentido da edificação.
Desde o início, a empresa gozou de condições totais para requerer solução financeira, por
meio de repactuação ou de reequilíbrio. No entanto, restou silenciosa, quedou inerte e, justo
por este crédito, majorou-se o suposto "dano ao contrato" alegado insensatamente no
parecer.
Clareamos ser muitíssimo comum que, na execução de uma obra, ocorram alterações no
modo de estruturação e elevação de pilares, com pequenos afastamentos do local de inserção
de paredes, entradas e outros, bem como levantamento para melhor disposição de trincheiras.
No caso, o mesmo terreno em que se deu a vistoria inicial continuou a ser usado para a
edificação final, no entanto, por mútua opção de construção da obra, ocorreram algumas
modificações que alteraram a "estruturação" esperada, com rápida extensão para aporte de
trincheira.
Tratando-se de contratos administrativos, há a regência das cláusulas exorbitantes, no
sentido de que caberá ao contratado suportar eventuais alterações circunstanciais de preços
e gastos, sem o direito de receber qualquer reequilíbrio ou repactuação.
Além do mais, explicaremos abaixo que tanto se considerarmos a suposta alteração no local
da construção da obra como reequilíbrio, quanto se a tomarmos como repactuação, a
omissão da empresa foi responsável pelo dever de o município não lhe ter repassado
qualquer valor a maior.
A repactuação envolve o direito de a empresa receber o valor devido, a título de atualização
comum, a partir de valores a maior de preços praticados no mercado, tudo por comprovarão
por notas, renovando-se, ademais, a cada 12 (doze) meses, contados da construção valorativa
da proposta.
O reajuste, por sua vez, uma atualização lateral, subsidiária à repactuação, acerca de
elementos internos do contrato, com atualização também a cada 12 (doze) meses, geralmente
contados do início da execução do contrato, com utilização de índices oficiais.
Por fim, o reequilíbrio é valor devido por fatos imprevisíveis ou previsíveis com
consequências impraticáveis e insuportáveis pelas partes, requerido a qualquer tempo.
Sobre o tema, vale a seguinte nota do Professor Helly Lopes Meireles:
[...] não obstante fundamentarem-se na cláusula rebus sic stantibus,
tratam-se revisão e reajuste de medidas diferentes no que tange a contratos
administrativos. A revisão é consequência da teoria da imprevisão, tendo
lugar quando a interferência causadora da quebra do equilíbrio
econômico-financeiro consista em um fato imprevisível ou previsível de
consequências incalculáveis, anormal e extraordinário (geada no sertão
nordestino, incêndios, enchentes etc,). Sendo imprevisível é lógico que tal
fato não está previsto no contrato[...]. O Reajuste, por sua vez, tem lugar
em decorrência da instabilidade econômica e da consequente variação de
preços de bens, serviços ou salários[...]. Assim tendo em vista a
previsibilidade da inflação e da elevação dos bens, serviços e salários, não
se aplica, in casu, a teoria da imprevisão[...]. O Reajustamento, ao
contrário, como disse o saudoso Hely Lopes Meirelles, 'é conduta
contratual autorizada por lei para corrigir os efeitos ruinosos da inflação.
Não é decorrência da imprevisão das partes, ao contrário, é previsão de
uma outra realidade existente, diante da qual o legislador pátrio
institucionalizou o reajustamento dos valores contratuais'. O fundamento
legal da revisão contratual acha-se no art. 65, inc. II alínea de $§ 6° da
Lei n° 8.666/93; ao passo que o do reajustamento encontra-se no art. 55,
inc. III, e art. 65, § 8° do mesmo diploma legal.
Pois bem, nada obstante repactuação e reajuste serem direitos irremediáveis, oriundos da
natural execução do contrato, o reequilíbrio, por sua vez, envolve um limite de risco que deve
ser suportado pelo contratado privado, frente a um contrato público.
De pronto, afirmamos que, no caso em exame, do modo como foi apresentado pela
corregedoria, a "alteração do local específico NO terreno para edificação do hospital"
parece-nos nada de um FATO IMPREVISÍVEL, mas, sim, um previsível, acompanhado pelas
partes, desde o início, como o próprio parecer nos informa:
Desse modo a Prefeitura autorizou a empresa a iniciar a execução da obra
em 27 de junho de 2012. Na execução dos serviços de fundação do Bloco
"C" verificou-se que o terreno apresentava rochas, havendo a necessidade
de revisão do projeto estrutural que previa para o terreno original fundação
tipo "tubulão", especificada com base no laudo de sondagem realizado no
terreno original de construção da obra.
Se a peculiaridade de inversão de edificação foi observada pelas partes, inclusive pela
empresa ENDEAL, deveria esta, após o passar de um ano do envelhecimento da proposta, ter
inserido no departamento de gestão contratual o TEMPESTIVO pedido de repactuação, mas
nunca um simplório pedido sem justificativa jurídica suficiente.
Apenas para ressaltar, no aditivo referente a 03 de dezembro de 2012, não fora observada
qualquer irregularidade, por parte do próprio pedido da empresa, com informação cabal de
situação tão trágica, a ponto de INVIABILIZAR a execução do serviço, mas apenas
ocorrera pedidos peculiares de atualização de preços de insumos.
Ora, pensando de maneira formalista, no instante em que NADA FORA DITO EM
DEZEMBRO DE 2012 SOBRE mudança de posição da edificação em terreno que
INVIABILIZASSE a obra, decerto, não RESTAM dúvidas de uma preclusão consumativa
SOBRE O TEMA NASCEU NO CASO.
Demais, UM requerimento ESPECIFICAMENTE SOBRE A "TAL" MUDANÇA DA
POSIÇÃO DA EDIFICAÇÃO FORA INDIRETAMENTE INSERIDO APENAS EM 2014,
ISTO É. MAIS DE DOIS ANOS APÓS O INÍCIO DO CONTRATO, como iremos explicar
nas linhas que seguem.
Segundo a Instrução Normativa 2 de 2008, a repactuação possui regras preclusivas
expressas:
Art. 37. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços continuados
contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde
que seja observado o interregno mínimo de um ano.
(...)
Art. 40. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada,
acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio
de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo
acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.
Ressaltemos que a falta de manifestação tempestiva, quanto a um pedido de repactuação
ou de reajuste gera a "concordância tácita por omissão", como podemos claramente ler na
Instrução Normativa 2 de 2008 quando trata do instituto da preclusão lógica:
§ 7° As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas
durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura
da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
Para o Ministro Benjamin Zymler, com escopo na fundamentação apresentada pelo Ministro
Revisor, Aroldo Cedraz, apesar de expressar direito previsto em lei, com fundamento
constitucional, a repactuação/reajuste é um direito disponível, passível de preclusão, devendo
ser pleiteada por seu detentor até a data da prorrogação contratual subsequente, sob pena
de precluir de seu direito de repactuação (Ata 34/2008 - Plenário. Sessão 27/08/2008.
Aprovação 28/08/2008. DOU 29/08/2008).
Entendimento repetido em2014, tendo em vista OMISSÃO do contratado privado, na
narrativa e comprovação documental do motivo da majoração ocorrida:
Ocorre preclusão lógica do direito à repactuação de preços decorrente de
majorações salariais da categoria profissional quando a contratada firma
termo aditivo de prorrogação contratual sem suscitar os novos valores
pactuados no acordo coletivo, ratificando os preços até então acordados.
Em Prestação de Contas do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), relativa ao exercício de 2009, foram
identificadas possíveis irregularidades em repactuações de contrato de
prestação de serviços continuados. Em síntese, apontou a unidade técnica
o não cumprimento do interregno mínimo de um ano para eventual
repactuação, na forma da legislação incidente e do Acórdão 1563/2004-
Plenário, e a ocorrência de pagamentos com efeitos financeiros retroativos.
Analisando o feito, após a realização do contraditório, o relator apontou
que o instituto da repactuação de contratos de serviços continuados
encontra-se disciplinado pela Instrução Normativa-SLTI/MP 2, de 30 de
abril de 2008, pela qual (i) é admitida a repactuação dos preços de serviços
continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze
meses, desde que observado o interregno mínimo de um ano (art. 37); e (ii)
nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a
partir da data da última repactuação ocorrida (art. 39). No caso concreto,
o relator destacou que o contrato fora assinado em 1/12/2004 e a
modificação impugnada, introduzida pelo Termo Aditivo 02/2009, firmado
em 2/4/2009. Nesse interregno, houve a celebração, em 1/12/2008, de termo
aditivo que se limitou a prorrogar a duração do contrato de 1/1/2009 a
30/11/2009, mantendo intactos os preços contratuais até então vigentes.
Nesse sentido, anotou o relator, "uma vez que não ocorreu qualquer
repactuação no intervalo entre 2/4/2008 e 2/4/2009, ou seja, um ano antes
do Termo Aditivo n° 02/2009, concluo que não houve infração ao art. 39 da
Instrução Normativa-SLTI/MP 2/2008". No mesmo sentido, não houve
violação ao Acórdão 1563/2004-Plenário, que predica prazo mínimo de um
ano para repactuações de contratos de serviços de natureza continuada,
subsequentes à primeira repactuação, a contar da data da última
repactuação. Sobre o assunto, destacou o relator entendimento adotado
pelo pleno do TCU na prolação dos Acórdãos 1827/2008 e 1828/2008, com
o seguinte teor: "A partir da data em que passou a viger as majorações
salariais da categoria profissional que deu ensejo à revisão, a contratada
passou deter o direito à repactuação de preços. Todavia, ao firmar o termo
aditivo de prorrogação contratual sem suscitar os novos valores pactuados
no acordo coletivo, ratificando os preços até então acordados, a contratada
deixou de exercer o seu direito à repactuação pretérita, dando azo à
ocorrência de preclusão lógica". Observando que a convenção coletiva de
trabalho que deu ensejo à repactuação questionada fora assinada em
18/12/2008, concluiu o relator que "não houve, no presente caso concreto,
preclusão do direito de solicitar a revisão dos preços contratuais, de forma
que também não ocorreu, na espécie, violação à referida jurisprudência do
TCU". O Plenário do TCU, em consonância com a proposição do relator,
acolheu, no ponto, as justificativas apresentadas pelos responsáveis, para,
dentre outros comandos, julgar regulares com ressalvas as contas do
Diretor Geral do IFMT e regulares as contas dos demais responsáveis
arrolados. Acórdão 1601/2014-Plenário, TC 020.970/2010-2, relator
Ministro Benjamin Zymler, 18.6.2014.
A omissão da empresa privada em pleitear TEMPESTIVAMENTE um reajuste/repactuação
foi patente, de modo que qualquer concessão que fosse eventualmente dada pelo contratante
municipal significaria agir este fora do determinado literalmente pelo TCU.
Apenas para argumentar, a própria corregedoria indica-nos que a informação sobre o fato
foi dada pela empresa em 18 de setembro de 2014 e, em seguida, reiterada em 20 de outubro
de 2014, isto é, muito tempo depois do início da execução QUE TEVE SUA PRIMEIRA
MEDIÇÃO EM 20 DE JULHO DE 2012, e, pior ainda, apresentou uma informação
técnica, e não um pedido formal de repactuação:
O projeto estrutural, seguindo orientação do laudo de sondagem realizado
no terreno, optou pela fundação da obra do tipo "tubulões".
No entanto, com a alteração do terreno para implantação do Hospital, os
referidos levantamentos de sondagem e por consequência a definição do
tipo de fundação indicada no projeto estrutural para a obra, não tiveram
aplicabilidade tendo em vista que a composição do solo apresentada pelo
novo terreno era outra. No "novo terreno" foram identificadas áreas com
rochas, preponderantemente, na área a ser implantado o Bloco C, havendo,
portanto, a necessidade de novo estudo do solo, assim como de cortes e
aterros necessários no terreno para viabilizar a construção da obra.
Esse fato encontra-se informado em diversos documentos da empresa
executora da obra (Endeal) e da Prefeitura Municipal, dentre eles o
documento da Endeal, de 03 de julho de 2014, encaminhado à Prefeitura
Municipal (...)
Como podemos observar, o pedido de repactuação, para ser procedente, há de possuir todas
as formalidades necessárias, não bastando mera informação de suposto fato novo, mesma
regra valendo para o reequilíbrio.
Nota, então, como é equivocado o seguinte trecho do parecer do Ministério da Saúde:
Apesar do documento de 18 de setembro de 2014, encaminhado pela Endeal
à Prefeitura, informar que caso não houvesse por parte da Prefeitura a
devida solução para o reajuste contratual solicitado pela empresa a mesma
iria paralisar a obra, resta evidente que a alteração da localização do
terreno de implantação do Hospital ocasionou problemas construtivos à
obra que necessitaram de reformulações de projetos e acréscimos de
valores, que pela demora nas elaborações, resoluções e/ou aprovações dos
mesmos contribuíram para a paralisação da obra.
De fato, a alteração do sentido da obra pode ter gerado valores a maior a serem repactuados,
mas é ilegal a concessão de "reajuste/repactuação", se requerido
INTEMPESTIVAMENTE e sem as formalidades da lei, como aconteceu no caso.
Do mesmo modo, uma suposta confusão terminológica da entidade, tendo buscado reajuste,
no sentido de reequilíbrio, cairia no mesmíssimo erro, até porque o fato nunca foi
imprevisível, mas previsível - diante do início da obra - e a passagem de 2012 até 2014
decerto DESCARACTERIZA a teoria da imprevisibilidade, como iremos expor abaixo.
Assim, apesar de o reequilíbrio (que envolve fatos imprevisíveis) não sofrer dos ventos da
preclusão, é coerente que seja EXPOSTO o mais rápido possível pela empresa contratada.
Se o fato foi surpresa para a empresa, não pode a apresentação e a informação dele ser
também surpresa para a contratante pública, sob pena de nos depararmos com má-fé!
A alteração do sentido da obra no MESMO LOTE DO MUNICÍPIO ocorreu em 2012, tudo
observado e acompanhado pela empresa que iniciou as atividades, com confirmatório
'pedido' apenas em 2014.
O reequilíbrio - nada obstante poder ser pleiteado a qualquer tempo, não passível de
preclusão - depende de uma coerência lógica: uma vez percebido o fato imprevisível, há de
acontecer uma automática manifestação da contratada, a fim de buscar um valor coerente
com o novo fato e com os novos gastos.
Acontece que, como já comentamos, a alteração "na disposição da obra no terreno" teria
ocorrido desde o início, e a empresa, por sua vez, apenas depois de anos de construção é que
ensejou sua insatisfação (PEDIDO DE 2014), obviamente confundindo a repactuação com
o reequilíbrio, sem perceber que, a primeira há de ser requerida tempestivamente, após 12
meses de execução, no máximo 30 dias antes do fim deste período; enquanto o reequilíbrio,
devido à imprevisibilidade, deve partir de um requerimento IMEDIATO, após a observação
do fato alienígena.
A empresa foi duplamente omissa: não requereu tempestivamente o reequilíbrio (partindo do
suposto fato da alteração imprevisível do terreno) nem a primeira repactuação, insurgindo-
se apenas depois de meses de atuação.
E MAIS: houve negativas de novos repasses e atualização, por conta dos erros da empresa,
tendo sido evitado dano ao erário público, tema que, até hoje, encontra-se em disputa
judicial. É esta pró-atividade municipal que põe abaixo a presunção de omissão
apresentada no parecer.
Por este imbróglio, o parecer da corregedoria demonstra-nos pedidos de "atualização de
preço" MUITO DEPOIS do início da construção da obra, isto é, longínquos à suposta
percepção do "local diverso de construção do empreendimento".
Demais a mais, limitação valorativa – voltando ao já exposto – a título de reequilíbrio (ou,
até mesmo, de repactuação) deve-se verificar especialmente, por meio do disposto na lei
8.666 de 1993, in litteris:
Art. 25 1º. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras,
serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma do edifício ou de
equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus
acréscimos.
A empresa TINHA CONHECIMENTO DESDE O INÍCIO DO CONTRATO do terreno em que
a construção do hospital ocorreria, não constituindo qualquer elemento relevante do solo
uma situação nova e inesperada.
A presença de limitações físicas do solo, qualidade inesperada, teve em conta um risco
naturalmente previsto e calculado por empresas que se submetem à construção de obras
públicas.
Repetimos que nunca houve mudança do terreno em que ocorreria a construção, mas mera
movimentação do hospital no mesmo terreno (no lote único), sob consentimento integral da
empresa que, por meio de técnicos e engenheiros, concordou com a alteração do sentido
físico do hospital, gerando duas glebas e uma trincheira, acerca do local até então já
disputado.
Esta alteração da disposição da obra, no mesmo terreno, com prévio consentimento da
empresa, não constitui um fato totalmente imprevisível, mas previsível e sob a concordância
prévia da contratada. Demais, ainda que fosse caso de reequilíbrio, teria de ser suportado
em condições econômicas normais até o prazo literal da lei 8.666.
Pela sintaxe do artigo 25, parágrafo único, supracitado, a alteração em até 50% do valor por
eventual aumento comum com prévio consentimento da contratada há de ser suportado por
esta, descabendo qualquer direito a reequilíbrio ou à repactuação, especialmente se não
foram tempestivamente apresentados os devidos requerimentos, sob pena de se criar uma
insegurança contratual pública.
O artigo é nítido: o contratado TEM DE ACEITAR - nas mesmas condições contratuais -
ACRÉSCIMOS de até 50% do valor inicial atualizado.
As "mesmas condições" significam dever de analisar o repasse, frente a requerimentos de
REAJUSTE e de REPACTUAÇÃO; o município acreditou fielmente que a latente mudança
de "direcionamento da obra", "no mesmo terreno", poderia ser facilmente resolvida com a
repactuação e com o reajuste a serem concedidos tempestivamente.
É patente a atual discórdia entre as partes, após propositura de várias ações pela empresa
contratada privada, no sentido de que o pedido de reequilíbrio vai MUITÍSSIMO ALÉM do
considerado justo por este município, de modo que, atualmente, espera-se judicialmente uma
explicação técnica de perícia.
Já, segundo esta lídima explicação, notamos que o Município NUNCA foi omisso nos
cuidados com o contrato.
As várias negativas de repactuação e de reajuste requeridas sustentaram-se, por conta da
falta de comprovação documental pela empresa de que de fato estava a sofrer de PREJUÍZO
NÃO PREVISTOS, como se pode notar na análise do engenheiro responsável, ao longo de
mais de 2 anos de obras.
Descabe também afirmar enriquecimento sem causa pela empresa e dano ao erário, até
porque o restante do valor devido para o findar da obra encontra-se devidamente parado em
conta na Caixa Econômica Federal e, como rege a lei, não foi pago para a empresa, por
conta de sua responsabilidade no não seguimento da lei 8.666, em virtude da teoria do
"risco administrativo por cláusula exorbitante".
Em tom contínuo, é absurdo afirmar que o Município fora omisso, até porque promoveu a
rescisão unilateral do contrato, exclusivamente POR CONTA DA OMISSÃO DE EXECUÇÃO
DA EMPRESA que, após ter assumido a obrigação, não executando o cronograma
determinado em Edital, deixou de lado a missão contratual, passando a buscar valor de
repactuação/reajuste sem cumprir previamente as suas metas.
Se os pagamentos não foram feitos, por conta de medições; se foi constatada a falta de
seguimento do cronograma; se foi rescindido unilateralmente o contrato; se foram tomadas
precauções administrativas acerca da omissão exclusiva da empresa, PARECE-NOS
ÓBVIO QUE NUNCA O MUNICÍPIO FOI NEGLIGENTE acerca dos CUIDADOS
devidos ao contrato, mas, tão somente, a empresa contratada não honrou o instrumento
devidamente.
Demais a mais, as atuais disputas judiciais entre o Município e a Empresa contratada
demonstram que todos os esforços para se evitar gastos indevidos com empresa negligente
foram e estão sendo tomados, indo de encontro ao texto da corregedoria que, aparentemente,
apenas observando documentos, deixou de levar em conta a pró-atividade do ente municipal
na solução do problema.
Outra prova cabal de que o Município NÃO foi omisso, foi justamente o pagamento de valor
por termo aditivo, após a rescisão unilateral do contrato, no importe de aproximadamente
seiscentos mil reais.
Diferente do "teor de ilicitude" sugerido no parecer da corregedoria, o contrato NAO
ESTAVA RESCINDIDO, mas sua RESCISÃO liminarmente havia sido suspensa pelo
Poder Judiciário, por conta de ação proposta pela empresa.
Os valores pagos - a título de aditivo contratual - foram oriundos de débitos trabalhistas e
previdenciários referentes ao período de labor da empresa, quando esta parcialmente
honrava os elementos contratuais.
Sabe-se que o pagamento de tais verbas possui caráter substancial e alimentar, não sendo
oponível uma discussão técnica para justifica o seu não pagamento.
Pelo contrário, agiu com correção o Município promovendo este ADITIVO PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS/TRABALHISTAS, evitando, com isto, que o contrato, MESMO
TEMPORARIAMENTE SUSPENSO, gerasse um ônus indireto ainda maior para o Município.
Sobre este tema, apenas para clarificar, a Súmula 331 do TST estabelece ser de
responsabilidade do ente público contratante eventuais dívidas referentes à execução do
contrato, uma vez não adimplidas pela contratada privada:
Súmula n° 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova
redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011,
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei
n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
regularmente contratada.
Nota que os serviços foram realizados pela empresa privada contratada pelo Município, de
modo que os débitos trabalhistas e previdenciários, caso não adimplidos, teriam gerado ônus
indevido ao ente público.
O aditivo, então, mesmo tendo ocorrido após a rescisão unilateral, foi devido, tendo, no
máximo, acontecido a eiva de um equívoco quanto à terminologia, tratando-se, como o foi,
de um pagamento desdobrado acerca de serviço já realizado.”
Complementando a manifestação, em relação ao presente apontamento, a Unidade informou
no subitem 03 do item – 04 - “Aspectos Técnicos e Materiais” do documento apresentado o
seguinte:
“Por fim, os alegados equívocos em relação aos materiais, serviços e à execução
considerados insuficientes e deficitários no parecer não procedem, como pontualmente
explicado tecnicamente por engenheiro desta entidade pública.
As fotos e comentários técnicos apresentados, pondo em xeque aspectos da execução do
contrato, são TOTALMENTE descabidos, eis que tais procedimentos comumente ocorrem na
execução de serviços de obras.
O material licitado foi devidamente exigido, conforme elementos técnicos, e o
acompanhamento da obra, especialmente quanto ao material e à execução também
comprovam exatidão contingente.
Demais, todos os pontos sobre elementos materiais postos em xeque foram explicados
devidamente pelo responsável técnico deste ente público (item por item correspondente ao
relatório preliminar da CGU), como, abaixo, copiamos exígua análise:
Cornélio Procópio, 01 de junho de 2017.
Contrato n° 0347191-43/2010/MS/CAIXA - Hospital Regional
Ref.:
Ordem de Serviço: 201700749
Município/UF: Cornélio Procópio/PR
Órgão: MINISTÉRIO DA SAÚDE
Instrumento de Transferência: Convênio - 753491
Unidade Examinada: CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
Assunto: Argumentação ao Relatório Preliminar.
3. Com relação ao primeiro parágrafo da página 12, quero deixar claro que
eu G. P. M. não era fiscal da obra na época em que tais alterações de local
da obra foram autorizadas, assumi a fiscalização com a obra já locada e
toda implantação definida.
Embora tenha tido acesso a esta informação extraoficialmente nunca
encontrei documentos na secretaria de planejamento que registrassem
exatamente quando, como e quanto foi este deslocamento. Desta forma me
deparando com o problema no local procurei tecnicamente resolver da
melhor forma possível às questões levantadas pela empresa visando à
continuidade da obra.
[...]”
G. P. M.
Eng. Civil - CREA*****/D-Pr
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Da análise da manifestação apresentada pela Unidade verificou-se que, apesar de restar
evidenciada documentalmente, a “alteração do terreno de implantação da obra”, o gestor
tentou descaracterizar a mesma com diversas alegações que serão analisadas a seguir, no
entanto procurou-se evidenciar os pontos mais importantes da manifestação, tendo em vista
que a manifestação repete várias vezes os mesmos argumentos.
Cabe ressaltar, também, que a análise da manifestação restringiu-se à abordagem da questão
do apontamento (alteração do terreno de implantação da obra), tendo em vista que a
manifestação por diversas vezes utilizou-se de argumentos alheios à questão apontada,
abordando fatos referentes à solicitação de reajuste do Contrato por parte da empresa
executora, o que não fez parte da presente constatação.
1-Quanto à afirmação de que a fundamentação para o apontamento baseou-se especificamente
em documentos da empresa construtora, a manifestação afirmou:
“Por várias páginas, o parecer final da corregedoria, invocando trechos de requerimento
da empresa ENDEAL, sustenta que teria havido uma alteração no local de construção do
hospital, uma total construção "em outro terreno" que, por suas peculiaridades geofísicas,
teria impactado o fim e a execução da obra.
Na verdade, de novo, erraram os corregedores.
Em sentido processual, a afirmação peremptória de "troca de terrenos" foi feita apenas tendo
como base "afirmações" da empresa, sem qualquer ESTUDO ESPECÍFICO DO LOCAL de
maneira clara. [...]” (Original sem grifo)
A referida alteração do terreno constatada no presente Relatório não tomou como base apenas
afirmações da empresa construtora Endeal - Engenharia e Construções Ltda., como afirma a
manifestação, mas também, dentre outras, afirmações expressas da própria Prefeitura
Municipal, a exemplo do documento da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA,
de 01 de agosto de 2013, assinado pelo fiscal da obra e do Relatório da empresa Top – Projeto
& Execução, de 10 de outubro de 2012, contratada para elaboração do “Cálculo de Cortes e
Aterros” do terreno, necessários para execução da obra no novo terreno, a seguir transcritos:
Justificativa Técnica da SEMPLA, de 01 de agosto de 2013:
“Uma vez que a Prefeitura Municipal havia adquirido uma área maior, a qual comtemplaria
mais de um investimento e ao se locar o conjunto habitacional que faz divisa com a obra do
Hospital Regional, este teve que ser deslocado na hora da implantação, com a obra já
licitada. Este fato não seria agravante se por sua vez o terreno tivesse o mesmo perfil de solo
levantado anteriormente no teste de sondagem. O fato é que, com o deslocamento, escavações
de material de 2ª e 3ª categoria foram necessários e o surgimento de rocha acima do nível
previamente estipulado em projeto para a região do Bloco C e entorno, resultaram nestas
adversidades.”
Memorial Descritivo da Top Projeto & Execução:
“[...] Devido à readequação de área destinada à COHAPAR, vizinha da obra do Hospital
Regional, a locação do empreendimento foi deslocada, mantendo-se todas as dimensões de
terreno e áreas.[...]”.
Portanto, a constatação da alteração do terreno de implantação da obra após a licitação da
execução da mesma foi consubstanciada documentalmente, além dos documentos citados,
diversos outros da empresa construtora Endeal - Engenharia e Construções Ltda.,
encaminhados à Prefeitura Municipal trataram do assunto, a exemplo dos documentos, de 03
de julho de 2014 e de 18 de setembro de 2014, citados no apontamento, além de documentos
da empresa executora do projeto executivo (MEP - Arquitetura e Planejamento Ltda.) tratando
da adequação do projeto executivo ao novo terreno.
Cabe ressaltar que, nos documentos encaminhados à Prefeitura, pela empresa construtora,
tratando dos diversos problemas advindos da alteração do terreno, o documento da Endeal -
Engenharia e Construções Ltda., de 18 de setembro de 2014, cita expressamente que a
Prefeitura tinha conhecimento dos problemas da obra como a “alteração do terreno” após a
obra licitada, nos seguintes termos “[...] Aproveitamos para solicitar aos senhores que seja
explicado ao Senhor Secretário de Administração e ao senhor Secretário de Planejamento,
visto que o Engenheiro Fiscal Sr. ... conhece os problemas da obra, como mudança de
terreno após a licitação [...]”.
Ressalta-se que esse, como os demais documentos em que há referência à “alteração do
terreno”, não foi em nenhum momento contestado pela Prefeitura Municipal, restando claro
entre as partes o entendimento quanto à existência da alteração do terreno.
2- Quanto à afirmação de que não houve “mudança de terreno” mas alteração na execução da
edificação, a manifestação afirmou:
“O deslocamento do conjunto habitacional gerou um reflexo no terreno do hospital, de modo
que foi necessária uma inversão na edificação, MAS NUNCA TROCA DE TERRENO, como
tenta forçar no parecer a corregedoria, sem qualquer estudo documentado ou topográfico,
baseando-se apenas, repetimos, em frases soltas de respostas administrativas e foto do
''Google Earth".”
[...]
“O termo "mudança de terreno" não significa MUDANÇA DE LOTE OU DE LOCAL,
mas alteração do modo de se edificar da obra – DIRECIONAMENTO E DESLOCAÇÃO
DA EDIFICAÇÃO, por conta da justa inserção de uma trincheira.”
[...]
É evidente, pois, que o problema do parecer é o de desconhecimento dos posicionamentos
técnicos acerca do modo de construção e de alteração de obras, especialmente na
edificação/padrão como fito de inserção de trincheira.”
Como iremos observar, NUNCA houve a mudança de um terreno, estabelecendo
construção em outro diverso e exótico [...]”
Da análise do processo verificou-se que Prefeitura Municipal, detentora de uma gleba no
Município de Cornélio Procópio de 373.092 m², conforme matrícula nº 7.645, Registro de
Imóveis de Cornélio Procópio, Livro nº 2, 08 de outubro de 1996, disponibilizou uma área de
21.086,00 m² para a execução do Hospital Regional de Cornélio Procópio.
A fim de viabilizar a execução da obra, assinou o Contrato de Repasse nº 0347191-
43/2010/Ministério da Saúde/Caixa, com a União, por intermédio do Ministério da Saúde,
representado pela Caixa Econômica Federal, contratando a empresa MEP - Arquitetura e
Planejamento Ltda., por meio do Contrato nº 017/2011, de 23 de fevereiro de 2011, para
elaboração do projeto executivo do Hospital, a fim de licitar a execução da obra.
Com a conclusão do projeto executivo, a Prefeitura licitou, por meio do processo licitatório nº
95/2012, a execução da obra do Hospital, contratando a empresa Endeal Engenharia e
Construções Ltda. (Contrato nº 036/12, de 06 de junho 2012), para execução da obra do
Hospital.
A importância do breve resumo supra evidencia o entendimento e a cronologia dos seguintes
fatos:
1-Em fevereiro/2011 o terreno que a Prefeitura disponibilizou para execução do projeto
executivo do hospital era inicialmente onde atualmente encontram-se as residências da
COHAPAR.
2-Em 2012, após a execução do projeto executivo, a Prefeitura decidiu alterar a implantação
da obra para o terreno ao lado do atual terreno onde implantou-se as residências da
COHAPAR, abrindo uma rua entre as duas áreas da gleba, conforme o seguinte mapa:
Mapa de Localização do Terreno do Hospital:
Implantação atual do Hospital
Área prevista inicialmente para o terreno do Hospital
Rua existente entre as áreas dos terrenos
Apesar de ambos, o terreno “inicial” e o “atual”, pertencerem à mesma gleba do município,
são terrenos com delimitações e conformações de solo diferentes, o que os tornam distintos.
Corroborando o fato da alteração do terreno de implantação da obra, diversos são os
documentos da empresa construtora, da empresa que realizou o projeto executivo da obra, e
da Prefeitura Municipal, tratando dos diversos problemas advindos da alteração do terreno,
principalmente os que impactaram na execução da obra em terreno que não havia sido objeto
de estudos de sondagem de subsolo e projeto estrutural, causando necessidade de ajustes e/ou
readequações de projetos já elaborados.
Cabe ressaltar que, independente da denominação que os diversos documentos tratam do
assunto, seja “alteração do terreno ou “deslocamento da obra”, como insiste a manifestação
da Unidade, isso é irrelevante diante do fato em si, ou seja, a existência da alteração do terreno
inicial previsto para implantação da obra.
Ademais, quanto ao citado “estudo documentado ou topográfico”, a respeito da alteração do
terreno do Hospital, o qual o gestor afirma que deveria fundamentar o presente apontamento,
fato já evidenciado em item supra, o mesmo deveria ter sido apresentado pela Prefeitura
Municipal, por ocasião do encaminhamento à mesma da Solicitação de Fiscalização nº
201700749/01, de 27 de março de 2017, solicitando toda documentação referente ao Contrato
de Repasse nº 0347191-43/2010, que teve como objeto a execução da obra do Hospital
Regional, o que não ocorreu.
Se os citados documentos e estudos sobre a alteração do terreno tivessem sido apresentados
pela Prefeitura, de forma clara e transparente, documentando no processo, a motivação para a
citada alteração, a planta da gleba pertencente à Prefeitura com a locação do terreno
inicialmente previsto e o da implantação atual, informando suas respectivas dimensões e áreas,
certamente, esclareceriam as informações que constam dos documentos que tratam do
assunto.
Demonstrando o fato da “alteração do terreno” não ter sido devidamente documentada, além
das referências nas tratativas documentais entre os interessados na execução da obra, para
resolverem os problemas advindos da alteração do terreno, o item 03 do documento
apresentado pelo fiscal da obra (item 04 da manifestação da Unidade), informou, o seguinte:
“ Com relação ao primeiro parágrafo da página 12, quero deixar claro que eu G.P.M. não
era fiscal da obra na época em que tais alterações de local da obra foram autorizadas, assumi
a fiscalização com a obra já locada e toda implantação definida.
Embora tenha tido acesso a esta informação extraoficialmente nunca encontrei documentos
na secretaria de planejamento que registrassem exatamente quando, como e quanto foi este
deslocamento. Desta forma me deparando com o problema no local procurei tecnicamente
resolver da melhor forma possível às questões levantadas pela empresa visando à
continuidade da obra.[...]” (Original sem grifo)
Com relação ao primeiro parágrafo da transcrição quanto ao entendimento do que seja
“mudança de terreno” ou “deslocamento da edificação”, a questão já foi abordada
anteriormente, cabendo, no entanto, ressaltar a afirmação de que a “mudança de terreno” é a
mesma coisa que “alteração do modo de se edificar da obra - DIRECIONAMENTO E
DESLOCAMENTO DA EDIFICAÇÃO [...]” (2º § do trecho transcrito do item 2).
Verifica-se o equívoco de entendimento por parte do gestor, tendo em vista tratarem de coisas
distintas, ou seja, a referência a “mudança de terreno” é realmente a alteração do terreno de
implantação da obra, o que se verificou, outra coisa é “alteração no modo de execução de uma
obra”, que se refere a diversas possibilidades de alterações construtivas da obra, no entanto
essas dizem respeito à edificação e não ao terreno.
Quanto à afirmação do gestor de que “[...] o problema do parecer é o de desconhecimento
dos posicionamentos técnicos acerca do modo de construção e de alteração de obras,
especialmente na edificação/padrão como fito de inserção de trincheira, reforça o equívoco
do gestor, exposto no parágrafo anterior, e a persistência em demonstrar que a alteração
existente referiu-se, especificamente, à execução da obra.
3- Quanto ao conteúdo do Parecer do fiscal do Contrato
O Parecer do fiscal do contrato, à época da alteração do terreno, de 02 de junho de 2017,
afirma que não houve mudança de terreno, e sim pequeno deslocamento da obra, justificando
que o deslocamento deveu-se à necessidade de execução de uma trincheira, conforme a
seguinte transcrição:
“[...] não houve mudança de terreno, e sim, pequeno deslocamento parcial da obra em
decorrência da necessidade, naquele momento previsto, para a construção de uma trincheira
em virtude do grande fluxo de veículos na Rodovia do Contorno.[...]”
Apesar da insistência da Unidade em descaracterizar a existência da alteração do terreno, resta
claro, pelos fatos supra apresentados, que não houve apenas um “[...] pequeno deslocamento
parcial da obra [...]”, e sim a alteração do terreno de implantação da obra conforme
evidenciado documentalmente e demonstrado em mapa.
Cabe destacar que o Parecer justifica para o “ pequeno deslocamento parcial da obra” a
necessidade de construção de uma trincheira (na vistoria à obra, pela equipe de fiscalização
da CGU, não foi identificada a citada trincheira), ressalta-se que em nenhum documento
disponibilizado do processo consta referência à citada trincheira.
A ausência documental dessa informação é incomum, considerando a sua relevância como
justificativa da alteração do terreno, a qual ocasionou tantos problemas construtivos, inclusive
com acréscimos contratuais, o que deveria, tempestivamente, ter sido objeto de discussões e
análises entre a Prefeitura Municipal e a CAIXA de forma a avaliar os impactos resultantes
da alteração proposta.
Cabe ressaltar, também, a seguinte afirmação do Parecer:
“[...] Com a construção desta trincheira se permite o acesso com segurança ao
empreendimento, concluindo-se, portanto que esse deslocamento parcial decorreu de
imperiosa necessidade, e ainda sendo um requisito necessário para a liberação final da obra
junto a Caixa Econômica Federal.[...]” ( Original sem grifo) .
Da análise do presente Contrato de Repasse nº 0347191-43/2010/Ministério da Saúde/Caixa,
assinado pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, representado pela Caixa
Econômica Federal e a Prefeitura de Cornélio Procópio, não há nenhuma referência, na
documentação disponibilizada, à referida vinculação entre a obra do Hospital Regional e a
citada trincheira.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.4. Alterações de projetos e aprovações de acréscimos contratuais, em decorrência
da alteração do terreno, contribuíram para a paralisação da obra.
Fato
Conforme relatado em apontamento específico, após a assinatura do Contrato nº 036/12, de
06 de junho 2012, firmado entre a Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio e a empresa
Endeal -Engenharia e Construções Ltda. visando à execução da obra do Hospital Regional de
Cornélio Procópio, a Prefeitura Municipal alterou a localização do terreno a ser implantada a
obra. A justificativa da alteração do terreno por parte da Prefeitura não foi identificada no
processo.
De acordo com as informações documentais, o terreno previsto para implantação da obra
situava-se, originalmente, onde localizam-se, atualmente, as casas residenciais da
COHAPAR, conforme indicação abaixo:
Terreno onde foi implantada a obra
Terreno previsto para localização da obra
A Prefeitura de Cornélio Procópio, proprietária de toda a gleba onde situam-se atualmente as
casas residências e o Hospital, resolveu, após a licitação da obra, alterar a localização da
implantação do Hospital para o terreno a esquerda em relação à vista frontal do terreno (PR –
160), abrindo uma rua entre as duas áreas da gleba.
Verificou-se que não foi realizada avaliação prévia do novo terreno, de modo a averiguar se a
composição do solo era a mesma do terreno original, a fim de avaliar a viabilidade técnica da
referida alteração para não incorrer em problemas construtivos futuros e acréscimos de valores
decorrentes da mesma.
Com a ausência de avaliação técnica do novo terreno que norteasse a decisão da mudança da
localização da obra, a Prefeitura assumiu os possíveis riscos que poderiam advir dessa decisão.
Desse modo, a Prefeitura autorizou a empresa a iniciar a execução da obra em 27 de junho
de 2012. Na execução dos serviços de fundação do Bloco “C” verificou-se que o terreno
apresentava rochas, havendo a necessidade de revisão do projeto estrutural que previa para o
terreno original fundação tipo “tubulão”, especificada com base no laudo de sondagem
realizado no terreno original de construção da obra.
A constatação da existência de rochas no terreno levou a empresa executora a solicitar a
revisão do projeto estrutural pela empresa MEP-Arquitetura e Planejamento Ltda, contratada
pela Prefeitura Municipal para elaboração dos projetos executivos.
De modo a verificar o impacto da alteração do terreno na execução da obra, procurou-se
evidenciar, pela documentação disponibilizada, a cronologia dos fatos referente aos entraves
e atrasos decisórios que contribuíram para a paralisação da obra.
Com relação ao prazo de execução da obra, conforme cláusula quarta do Contrato nº 036/12,
o mesmo previsto era de 540 dias (18 meses) a partir da ordem de serviço, ou seja, a conclusão
da obra seria em fevereiro/2013.
A 1ª medição dos serviços ocorreu em 20 de julho de 2012. Até a paralisação da obra
ocorreram vinte e sete medições de serviços executados. Após a paralisação da obra, a fim de
avaliar o valor devido à empresa executora, a CAIXA realizou a 28ª medição, aferindo um
percentual acumulado de 48,12%.
Em 29 de novembro de 2012, a MEP encaminhou e-mail à Endeal informando sobre a
necessidade dos ajustes construtivos (projetos) para implantação do Bloco “C”, informando
que assim que tivesse uma definição informaria a empresa.
Em dezembro/2012, conforme informações da empresa construtora, a Endeal solicitou à
Prefeitura acréscimo contratual decorrente, dentre demais serviços, dos necessários devido à
alteração do terreno.
Em 26 de fevereiro de 2013, a Prefeitura Municipal informou que, em 25 de fevereiro de
2013, realizou vistorias à obra a fim de esclarecer dúvidas em relação à solicitação da Endeal
sobre o acréscimo contratual.
Em 22 de março de 2013 a Endeal encaminhou documento à Prefeitura Municipal
informando que protocolou, em dezembro de 2012, solicitação de readequação da planilha de
serviços, decorrente, dentre outras, das necessidades apresentadas advindas dos acréscimos de
custos pela alteração da composição do solo, impactando em cortes, aterros, modificação da
fundação proposta e etc.
Em 09 de abril de 2013, a CAIXA encaminhou à Prefeitura solicitação de documentação para
fins de análise do acréscimo do valor contratual solicitado pela Endeal.
Em 15 de abril de 2013, a Prefeitura Municipal solicitou a MEP parecer sobre os ajustes
construtivos necessários que impactariam em alterações/ajustes de projetos.
Em 20 de abril de 2013, a Prefeitura encaminhou à CAIXA a análise da solicitação da de
aditivo contratual.
Em 10 de maio de 2013, a CAIXA/Londrina encaminhou documento à GIDUR/CAIXA sobre
a necessidade de documentação complementar para análise da solicitação de acréscimos ao
valor contratual.
Em 15 de maio de 2013, a Prefeitura encaminhou Parecer Técnico à CAIXA sobre
esclarecimentos solicitados a respeito de referências de preços da planilha de reprogramação
contratual.
Em 10 de junho de 2013, a CAIXA encaminhou e-mail à Prefeitura informando a aprovação
pela área técnica da CAIXA dos quantitativos e valores da reprogramação da planilha
orçamentária, objeto do 1º Termo Aditivo ao Contrato.
Em 26 de setembro de 2013, a Endeal encaminhou documento à Prefeitura, relatando que,
conforme reunião realizada na Prefeitura Municipal com o Secretário de Planejamento, o
Prefeito Municipal, representantes da CAIXA, do departamento jurídico da Prefeitura, da
Endeal e da MEP, resolveu-se que o aditivo solicitado pela empresa construtora, protocolado
na Prefeitura, na ocasião da reunião, há mais de nove meses, seria formalizado em 30 dias e
que até a presente data (26 de setembro de 2013), sessenta dias após a citada reunião, a
Prefeitura não havia formalizado o aditivo.
Em 11 de novembro de 2013, foi assinado o aditivo tendo como objeto o acréscimo do valor
contratual de R$ 1.829.403,35, passando o valor contratual para R$ 15.754.596,96.
Em 17 de junho de 2014, a Prefeitura encaminhou o Ofício nº 112/2014- SEMPLA à Endeal,
informando que a obra encontrava-se com o cronograma em atraso.
Em 22 de julho de 2014, a Endeal encaminhou documento à Prefeitura informando o
recebimento da alteração do projeto realizado pela MEP, referente à alteração do tipo de
fundação, implantação e especificação da cota do bloco “C”.
Informou, também, que para acesso do Bloco “B” ao bloco “C” haveria a necessidade de
execução de rampa e escadas e que as especificações das fundações das demais áreas (não
especificou quais) deveriam ser alteradas. E que aguardavam as devidas definições por parte
da MEP e da Prefeitura para o encaminhamento do aditivo contratual.
Em 18 de setembro de 2014, a Endeal encaminhou documento à Prefeitura solicitando
esclarecimentos com relação à versão do projeto que deveria ser seguido para fins de
execução, além de informar que continuava aguardando as pendências em relação aos projetos
(definição de rampas, escadas de acesso de interligação do bloco “B” para o bloco “C”, assim
como alteração das fundações para as demais áreas), questionando se haveria prazo para o
encaminhamento, conforme a seguinte transcrição:
“(...) 1. A arquiteta diz em correspondência à Prefeitura, que o projeto a ser seguido é de
dezembro de 2012. O projeto que estamos utilizando é o mesmo da licitação e consta nele
dezembro de 2011.Existe alguma diferença entre eles? Escreve a arquiteta projetista em outra
correspondência à Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio datada de 21/08/14
“...acreditamos que os projetos enviados à construtora estejam desatualizados...”
(documento em anexo)
2.Continuamos aguardando o projeto de fundação e demais complementares das rampas e
escadas que ligam o Bloco B ao Bloco C da obra. Existe prazo para eles serem concluídos e
a nós repassados? (...)”
Informou, ainda, que caso não houvesse, por parte da Prefeitura, solução para o reajuste
contratual solicitado, dentro do prazo de sete dias a obra seria paralisada.
Em 13 de outubro de 2014, a Prefeitura encaminhou Parecer Técnico à Endeal, informando
que os projetos referentes à alteração do bloco “C” ainda não haviam sido aprovados,
conforme a seguinte transcrição:
“(...) Em relação ao bloco “C” realmente o processo ainda não foi aprovado, mas vale
ressaltar que a demora no fechamento destes projetos não tem um só culpado, mas depende
da interferência direta de todos os envolvidos(...)”
Em 20 de outubro de 2014, a Endeal encaminhou documento à Prefeitura solicitando que
fossem encaminhados “(...) os levantamentos de quantidades extras do Bloco “C” e totais
das novas rampas de interligação dos Blocos para podermos encaminhá-los o aditivo por
completo.(...)”
A Endeal informou, ainda, que a demora na conclusão dos referidos levantamentos/projetos
atrasaria a execução da obra, conforme a seguinte transcrição:
“(...) Estas alterações de projetos, bem como a demora dos projetistas contratados por vossa
senhoria em encaminhar os acréscimos ocorridos, gera atraso na obra, bem como nos onera,
e muito, com relação ao custo administrativo central, e local da referida obra.”
Em 04 de novembro de 2014, o fiscal da obra da Prefeitura encaminhou ao departamento de
licitação solicitação de prorrogação do prazo de mais 270 dias para conclusão da obra,
justificando que “(...) Em virtude de alteração do nível do bloco “C” pela presença de rocha,
os projetos estão sendo alterados, em fase de análise e fechamento de planilhas. Na sequência
serão apresentados ao GIGOV CEF Londrina para aprovação. (...)”
Em fevereiro /2015 a Prefeitura encaminhou documento à CAIXA sobre novo acréscimo
contratual, não foi identificado, no processo, a aprovação da CAIXA referente à solicitação
do referido acréscimo contratual.
Em 06 de fevereiro de 2015, a Prefeitura encaminhou documento à CAIXA, com a descrição
dos itens a serem acrescidos, objeto de aditivo contratual solicitado pela empresa contratada,
para execução de serviços extras no valor total de R$ 819.686,30.
Em 02 de julho de 2015, foi realizada a última medição referente à execução dos serviços.
Em 23 de setembro de 2015, a Prefeitura encaminhou à Endeal notificação extrajudicial
analisando o reajuste de preços solicitado pela empresa e notificando-a a dar continuidade a
execução da obra (paralisada há mais de 60 dias, conforme informação do documento)
retomando os serviços no prazo de 48 horas, ressaltando que a “(...) inobservância desse prazo
ensejará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para rescisão do contrato (...)”.
Em 01 de outubro de 2015, a Prefeitura rescindiu unilateralmente o Contrato nº 036/12,
apresentando como motivação:
“A referida rescisão tem por espergue, a paralização da obra sem justificativa aceita pelo
CONTRATANTE, por período superior a 30 dias. Paralização na execução do bloco A e B,
sob a justificativa de alteração do projeto bloco C, não sendo aceita pela CONTRATANTE,
por serem os blocos A e B independentes do C, portanto, qualquer alteração no bloco C, não
justifica a paralisação dos serviços no bloco A e B, causando transtorno e estendendo o prazo
de entrega da obra, ainda somada a notificação de retomada da referida obra no prazo de 48
horas (notificação recebida em 23 de setembro de 2015) sob pena de aplicação das
penalidades cabíveis”.
Em 04 de dezembro de 2015, a Endeal entrou com a Ação Cautelar nº 0014980-
75.2015.8.16.0075, concedida em 11 de dezembro de 2015, solicitando a realização de
perícia técnica e a suspensão da execução da obra, por parte do Município, até a conclusão da
perícia.
Até o momento da fiscalização, pela da equipe da CGU, não havia sido realizada a referida
perícia da obra.
A fim de verificar quais serviços tinham sido executados pela empresa e ainda não haviam
sido pagos, foi realizada, após paralisação da obra, uma nova medição a mesma, em 26 de
abril de 2016, aferindo o percentual de execução de 48,12%.
Em 11 de abril de 2016, foi assinado o 5º Termo Aditivo com acréscimo de valor contratual
de R$ 591.041,60.
Em 08 de setembro de 2016, por meio do Ofício nº 145/2016, a Prefeitura informou que a
obra encontrava-se paralisada pela empresa construtora desde julho/2015, além de informar
que:
1- Com relação à solicitação de reajuste contratual pela empresa construtora, nos meses
de agosto e setembro, subsequentes à paralisação, não houve consenso entre a
Prefeitura e a Endeal quanto ao valor devido, e que em outubro a Prefeitura notificou
a empresa a dar continuidade a obra sob pena de rescisão contratual.
2- Neste período tramitava paralelamente aos fatos expostos, uma segunda solicitação de
acréscimos de valores ao contrato, a qual teve aprovação da CAIXA em
dezembro/2015 (não identificada no processo).
Consolidando as informações expostas, referentes aos entraves apresentados durante a
execução da obra, provocados por atrasos na elaboração e aprovação de projetos e nas
aprovações dos quantitativos e valores referentes aos acréscimos contratuais, objeto do 1º
Termo Aditivo, relacionou-se, dentre os diversos documentos que trataram sobre os assuntos,
os seguintes que demonstram o tempo despendido para as resoluções necessárias:
Quadro – Documentos referentes à solicitação de acréscimo contratual – 1º Termo Aditivo
Data-
Documentação-
Contratual
Conteúdo
Dezembro/2012 A Endeal protocolou documento solicitando acréscimo contratual decorrente,
dentre demais serviços, dos necessários devido à alteração do terreno
Junho de 2013 A CAIXA informou a aprovação do acréscimo contratual, objeto do 1º Termo
Aditivo ao contrato.
Novembro de 2013 Assinado o aditivo tendo como objeto o acréscimo do valor contratual de R$
1.829.403,35, passando o valor contratual para R$ 15.754.596,96.
Fonte: Documentação disponibilizada
Verifica-se que decorreram seis meses entre a solicitação da Endeal de acréscimo do valor
contratual e a aprovação pela CAIXA, e mais cinco meses para formalização e assinatura do
Termo Aditivo, totalizando onze meses.
Quadro - Documentos referentes às alterações necessárias de projetos.
Data-
Documentação-
Contratual
Conteúdo
Novembro de 2012 A MEP encaminhou um e-mail à Endeal informando sobre a necessidade de
alterações de projetos para implantação do Bloco “C
Julho de 2014
A Endeal encaminhou documento à Prefeitura informando que, além do
recebimento das alterações de projeto referentes ao Bloco “C”, estava aguardando
demais definições necessárias à execução da obra..
Setembro de 2014 A Endeal encaminhou documento à Prefeitura informando que ainda aguardava o
encaminhamento dos projetos.
Outubro de 2014
A Prefeitura encaminhou Parecer Técnico à Endeal, informando, dentre outros
assuntos, que os projetos que impactaram a execução do bloco “C” ainda não
tinham sido aprovados
Fonte: Documentação disponibilizada
Com relação aos ajustes e aprovações dos projetos, verifica-se que, da informação da MEP
sobre a necessidade de alteração dos projetos, em novembro de 2012, até outubro de 2014,
quando a Prefeitura informou que os projetos ainda não haviam sido aprovados, decorreram
quase dois anos (23 meses) sem a aprovação dos projetos. Não foi identificada no processo a
referida aprovação pela Prefeitura Municipal e pela CAIXA.
Considerando a supracitada cronologia dos fatos dos citados documentos, o primeiro
documento da empresa construtora solicitando aditivo contratual foi em dezembro/2012, no
entanto, em outubro/2014, ainda restava pendências de aprovações por parte da Prefeitura.
Conforme informado, na referida data, a Prefeitura encaminhou Parecer Técnico à Endeal
informando que os projetos a serem alterados, em função dos ajustes necessários, ainda não
tinham sido aprovados, portanto, quase dois anos (22 meses) decorridos entre os citados
documentos, sem, no entanto, encaminhamento, na referida data, da aprovação dos projetos
necessários para execução da obra.
Se considerarmos o marco inicial de tempo apresentado, em dezembro/2012, quando a Endeal
solicitou acréscimo contratual, até a paralização da obra, em julho/2015, decorreram dois anos
e sete meses, mais do que o prazo estabelecido em Contrato para execução da obra, que foi de
540 dias (dezoito meses).
Apesar do documento de 18 de setembro de 2014, encaminhado pela Endeal à Prefeitura,
informar que, caso não houvesse por parte da Prefeitura a devida solução para o reajuste
contratual solicitado pela empresa, a mesma iria paralisar a obra, resta evidente que, além do
referido entrave quanto à solicitação do reajuste contratual, a alteração da localização do
terreno de implantação do Hospital ocasionou problemas construtivos à obra que necessitaram
de reformulações de projetos e acréscimos de valores, que pela demora nas elaborações,
resoluções e/ou aprovações dos mesmos contribuíram para a paralisação da obra.
Reiterando o fato da alteração do terreno estar diretamente relacionada com a paralisação da
obra, o Termo Contratual motivou a rescisão contratual na paralisação da obra, informando
que a paralisação da execução dos blocos “A” e “B” pela alteração de projeto do bloco “C”
era injustificável.
A referida alteração de projeto do bloco “C”, citada na rescisão contratual, foi consequência
da alteração do terreno para implantação da obra.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento de 01 de junho de 2017, a Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio
apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto ao nome de pessoas citadas e aos
seus números de documentos, quando for o caso, a fim de preservá-las:
“Por fim, os alegados equívocos em relação aos materiais, serviços e à execução
considerados insuficientes e deficitários no parecer não procedem, como pontualmente
explicado tecnicamente por engenheiro desta entidade pública.
As fotos e comentários técnicos apresentados, pondo em xeque aspectos da execução do
contrato, são TOTALMENTE descabidos, eis que tais procedimentos comumente ocorrem na
execução de serviços de obras.
O material licitado foi devidamente exigido, conforme elementos técnicos, e o
acompanhamento da obra, especialmente quanto ao material e à execução também
comprovam exatidão contingente.
Demais, todos os pontos sobre elementos materiais postos em xeque foram explicados
devidamente pelo responsável técnico deste ente público (item por item correspondente ao
relatório preliminar da CGU), como, abaixo, copiamos exígua análise:
Cornélio Procópio, 01 de junho de 2017.
Contrato n° 0347191-43/2010/MS/CAIXA - Hospital Regional
Ref.:
Ordem de Serviço: 201700749
Município/UF: Cornélio Procópio/PR
Órgão: MINISTÉRIO DA SAÚDE
Instrumento de Transferência: Convênio - 753491
Unidade Examinada: CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
Assunto: Argumentação ao Relatório Preliminar.
[...]
10. Vale ressaltar que pelo porte da obra, quantidade de profissionais
envolvidos e órgãos fiscalizadores, o tempo transcorrido foi o necessário
para que todos os problemas levantados fossem discutidos, analisados,
recalculados e aprovados pela CEF da forma mais transparente possível. A
própria empresa na primeira reunião em que participei em fevereiro de
2013, para assumir a fiscalização, com a obra já apresentando problemas
e ameaços de paralisação por parte da empresa, o próprio diretor técnico
da empresa N. F. F. disse estar se antecipando aos problemas já detectados
e ciente de que a solução costumava ser morosa, fato observado por ele
pela experiência de outras obras, chegando a citar exemplos na ocasião.
Diante disto a prefeitura se comprometeu a analisar e priorizar as
demandas da empresa inclusive me comprometi a dar um parecer
preliminar em 30 dias, o que ocorreu antes deste prazo. Nesta mesma
reunião a empresa decidiu e informou que daria continuidade a obra
acompanhando o desenrolar dos acontecimentos com prioridade, uma vez
que o pedido de aditivo protocolado em dezembro de 2012 ainda estava
parado. Justamente no intuito de agilizar o processo é que decidi
imediatamente analisar o então já protocolado pedido de aditivo da
empresa, mesmo sabendo que um complementar seria necessário após
definição das alterações relativas especificamente do bloco C que teve que
ser implantado l,5m acima do previsto originalmente. Nesta primeira
reunião já havia necessidade de ajustes e esperar definição com relação ao
bloco C naquele momento atrasaria ainda mais o processo.
[...]
G. P. M.
Eng. Civil - CREA*****/D-Pr
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O item 10 do documento apresentado pelo fiscal da obra, na presente manifestação da Unidade
afirmou o seguinte:
“Vale ressaltar que pelo porte da obra, quantidade de profissionais envolvidos e órgãos
fiscalizadores, o tempo transcorrido foi o necessário para que todos os problemas levantados
fossem discutidos, analisados, recalculados e aprovados pela CEF da forma mais
transparente possível.[...]”
De acordo com o presente apontamento, tem-se que, da data do documento da empresa que
elaborou o projeto executivo – MEP Arquitetura e Planejamento Ltda, informando à empresa
construtora – Endeal -Engenharia e Construções Ltda. a necessidade de alteração de projeto
do Bloco “C”, em novembro/2012, até o encaminhamento do documento da Prefeitura à
Endeal, em outubro/2014, informando, dentre outros assuntos, que os projetos que
impactaram a execução do bloco “C” ainda não tinham sido aprovados, decorreram quase dois
anos (23 meses), sem aprovação dos projetos necessários.
Da solicitação de aditivo contratual pela empresa Endeal, até a formalização e assinatura do
mesmo decorreram onze meses.
Resta claro, portanto, que os referidos atrasos prejudicaram a execução da obra, mesmo
tratando-se de obras públicas, onde existem várias instâncias de aprovações, verificou-se,
pelos documentos encaminhados, grande mora nas readequações de projetos, análises técnicas
e aprovações dos documentos.
Considerando que o prazo inicial de execução da obra, previsto em contrato, era de dezoito
meses, a demora de quase dois anos para tramitações, aprovações, adequações de projetos,
ainda com pendências de aprovações, contribuiu para a atual situação da obra.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.5. Acréscimos de serviços ao orçamento contratado decorrentes da alteração do
terreno.
Fato
Para melhor entendimento dos impactos decorrentes da alteração do terreno de implantação
do Hospital, procurou-se evidenciar os projetos contratados assim como os custos envolvidos
com a alteração proposta. Dessa forma, ressaltou-se, além dos projetos elaborados para o
terreno com base no terreno original, a composição do solo na área de implantação do bloco
“C”, que foi, conforme relato seguinte, o maior entrave encontrado na execução da obra em
decorrência da mudança de terreno.
Para elaboração do processo licitatório para a contratação da execução da obra do Hospital
Regional, a Prefeitura de Cornélio Procópio contratou a empresa MEP Arquitetura e
Planejamento Ltda., por meio do Contrato nº 017/2011, de 23 de fevereiro de 2011, para
elaboração do projeto executivo do Hospital, pelo valor de R$ 606.800,00.
Dentre os projetos executivos contratados, constou o projeto estrutural com laudo de
sondagem do terreno, orçado no valor de R$ 111.000,00, conforme demonstrativo de custos
dos itens componentes da contratação dos projetos executivos, anexo ao Laudo de Análise
Técnica de Engenharia- 1ª Etapa, da CAIXA, de 03de agosto de 2011.
A MEP contratou para elaboração do laudo de sondagem a empresa Politécnica – Estacas-
Solos-Concretos e Fundações, e para o projeto estrutural a empresa J. Bordini & CIA Ltda.
A sondagem do terreno teve como objetivo realizar o reconhecimento do subsolo, avaliando
o material existente e sua consistência, realizando a sondagem geológica e percussão do tipo
SPT. A empresa apresentou o relatório de sondagem do terreno em 20 de julho de 2011.
Para avaliação do subsolo foram realizados cinco furos de sondagem do solo, totalizando
21,30 metros lineares.
Na planta “Locação da Sondagem” estão representados os cincos pontos onde foram
executadas as perfurações, dentre eles o furo SP 1 localizou-se na área a ser implantado o
Bloco C, com profundidade de 2,65m, constatando-se os seguintes materiais identificados:
argila- marrom mole; silte-amarelo, preto e verde, duro e silte-verde com pintas pretas, duro.
De acordo com o resultado da sondagem realizada, a empresa orientou o seguinte: “ A
fundação recomendada para este terreno é do tipo fundação profunda tipo tubulões curtos ou
fundação direta próximo do SP 1.”
O projeto estrutural, seguindo orientação do laudo de sondagem realizado no terreno, optou
pela fundação da obra do tipo “tubulões”.
No entanto, com a alteração do terreno para implantação do Hospital, os referidos
levantamentos de sondagem e por consequência a definição do tipo de fundação indicada no
projeto estrutural para a obra, não tiveram aplicabilidade tendo em vista que a composição do
solo apresentada pelo novo terreno era outra.
No “novo terreno” foram identificadas áreas com rochas, preponderantemente, na área a ser
implantado o Bloco C, havendo, portanto, a necessidade de novo estudo do solo, assim como
de cortes e aterros necessários no terreno para viabilizar a construção da obra.
Esse fato encontra-se informado em diversos documentos da empresa executora da obra
(Endeal) e da Prefeitura Municipal, dentre eles o documento da Endeal, de 03 de julho de
2014, encaminhado à Prefeitura Municipal, conforme a seguinte transcrição:
“(...) Com a mudança do local da construção, obviamente a sondagem que constava do
processo licitatório deixou de ser real, não podendo ser utilizada. A empresa às suas custas
contratou nova sondagem para conhecer o sub-solo do terreno e constatou o aparecimento
de rochas inviabilizando a execução do projeto estrutural de fundação em parte da obra. Com
a mudança do local da obra também houve alteração nos volumes de escavação, aterro e
retirada de materiais.
A Endeal também as suas custas contratou empresa de topografia que fez projeto de
implantação de obra calculando os acréscimos de volumes, bem como no tipo de material a
ser escavado que era de 1ª categoria (“terra”) no projeto original, passando a material de 2ª
e 3ª categoria (“rocha alterada”). (Original sem grifo)
A empresa informou, também, no referido documento, que a alteração do terreno teve como
consequência serviços adicionais como a ampliação das redes da COPEL e da SANEPAR,
conforme a seguinte informação:
“(...) por se tratar de um terreno fora do perímetro urbano do município, houve a necessidade
e ampliação de rede elétrica da COPEL, bem como da ampliação de rede da SANEPAR
(estamos falando de mais de 1000 metros de ampliações). Estes serviços foram arcados pela
Endeal Engenharia (...)”.
O projeto de fundação original previa a execução de “tubulões”, conforme orientação do
Relatório de Sondagem, no entanto com a presença de rochas encontradas nas áreas de
implantação final do Bloco B e principalmente em toda a área do Bloco C, as fundações
passaram a ser “sapatas”, conforme a seguinte explicação do referido documento:
“(...) Apesar dos furos de sondagem novos terem sido executados no novo terreno escolhido
pela Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio, e se tratando de área do terreno superior a
28.000 m², esta sondagem não apresentou o afloramento de rocha que chegou a aparecer no
final do bloco B e em todo o Bloco C. Este fato gerou necessidade de novo projeto de
fundação, alterando as estações tubulões (previstas originalmente) para sapatas (...)”
Considerando, dentre outros, os problemas expostos, a Endeal, em 22 de março de 2013,
encaminhou à Prefeitura Municipal, documento com a discriminação dos serviços a serem
suprimidos e acrescidos com vista a efetivação de aditivo contratual.
Tendo em vista à alteração do terreno de implantação da obra, diante das novas características
do solo, alguns quantitativos de serviços que estavam previstos para serem executados foram
suprimidos, como foi o caso da redução do volume de escavação de material de 1ª categoria
e de compactação mecânica.
Houve a supressão, também, dos itens 8.14 a 8.25 da planilha orçamentária contratada e
substituição dos itens 3.16 e 3.17 referentes às lajes pré-moldadas, fato a ser tratado em
apontamento específico.
Além dos serviços suprimidos e substituídos, por decorrência da alteração do terreno, alguns
itens de serviços foram acrescidos ao orçamento contratual, dentre eles estão: escavação de
material de 2ª categoria; escavação de material de 3ª categoria; raspagem do terreno;
transporte de material com bota-fora; locação de containers para depósito, escritório e
banheiros; galpão coberto para refeitório; ramal de entrada de energia do poste da COPEL à
obra (ampliação da rede); ramal interno de distribuição de energia ao longo de toda a obra;
postes instalados de 300 DAN para extensão de cabos de alimentação da obra; postes internos
de eucalipto para extensão da rede elétrica, aterro interno da obra, com importe de material e
compactação.
Com relação aos itens acrescidos, a Endeal, no seu documento, de 22 de março de 2013,
informou que os materiais de 2ª e 3ª categorias referiam-se à presença de rochas encontradas
no terreno, nos locais de implantações dos Bloco “C” e final do Bloco “B”. A empresa
informou, também, que para viabilizar a construção do Bloco “C”, a MEP estaria estudando
a alteração do nível do referido bloco. O projeto final alterado estabeleceu a cota de 2.50mts
para construção do Bloco “C”.
Dentre os itens a serem acrescidos relacionam-se os seguintes com as respectivas justificativas
apresentadas:
Quadro – Itens a serem acrescidos ao orçamento contratual e suas respectivas justificativas.
ITENS JUSTIFICATIVA APRESENTADA
Escavação de material de 2ª categoria Existência de materiais em rocha alterada
Escavação de material de 3ª categoria Existência de material de 3ª categoria em local de
implantação do Bloco C e final do Bloco B.
Transporte de material com bota-fora Existência de matéria não servível para aterro (lixão).
Transporte de material com bota-fora Necessidade de remoção de materiais não servíveis para
aterro, por tratar-se de camada vegetal e lixos depositados.
Locação de containers
Necessidade demandada pelo aumento do quantitativo de
funcionários em função dos novos serviços previstos
(limpeza da obra, movimentação e corte de aterros e etc).
Um container seria utilizado para banheiro e escritório e o
outro para depósito de ferramentas.
Galpão coberto para refeitório
Necessidade de banheiros, chuveiros, refeitório, bancada
para aço, carpintaria, almoxarifado, depósito, escritório,
etc., decorrente do aumento do quantitativo de
funcionários para conclusão da obra.
Ramal de entrada de energia do poste da
COPEL Necessidade de ampliação da rede da COPEL.
Fonte: Documento da Endeal –Engenharia e Construções Ltda., de 22 de março de 2013.
Com relação aos itens: ramal interno de distribuição de energia ao longo de toda a obra; postes
instalados de 300 DAN para extensão de cabos de alimentação da obra; postes internos de
eucalipto para extensão da rede elétrica e aterro interno da obra, com importe de material e
compactação, a empresa apresentou demonstrativos de quantitativos e custos.
Os serviços acrescidos totalizaram o valor de R$ 1.829.403,35 de acordo com a seguinte
tabela:
Tabela – Planilha - 1ª Reprogramação- 1º Termo Aditivo – Contrato nº 036/12- Serviços
acrescidos e suprimidos.
1 Obra Civil Unid. Qtde.
Valor
Unit.
(R$)
Valor Total
Rep.
(R$)
Valores
Acresc./
Suprim.
1.1 Serviços Preliminares
1.1.1 Mobilização – Canteiro de
Obras
1.1.1.7
Galpão Aberto Provisório em
Madeira, Cobertura em Telha
de Fibrocimento 6mm,
Incluso Preparo do Terreno
m² 233,18 173,49 40.454,40 31.779,90
1.1.2 Movimento de Terra
1.1.2.1
Escavação, Carga e
Transporte de Mat 1º
Categoria
m³ 4.511,53 4,45 20.076,31 *(82.834,84)
1.1.2.2 Compactação Mecânica c/
controle do GC>=95% do PN m³ 17.530,40 2,89 33.947,24 *(16.715,62)
1.1.2.3 Escavação Manual (Valas ou
Fundações Rasas) m³ 854,93 35,42 30.281,53 724,34
1.1.2.6 Transporte de Material - Bota-
Fora, D.M.T = 10,0 KM m³ 8.223,54 12,35 101.560,67 86.882,25
1.2.16
Laje Pré-moldada p/Forro,
Sobrecarga 100kg/M2,
c/Lajotas e Cap.C/Conc
Fck=25mpa, c/Escoramento
(Reapr.3x) e Ferragem
Complementar
m² 3.080,25 64,36 ________ *(198.244,79)
1.2.17
Laje Pré-moldada p/Piso,
Sobrecarga 200kg/M2, c/
Lajotas e Cap.C/Conc
Fck=25mpa, C/Escoramento
(Reapr.3x) e Ferragem
Complementar
m² 4.148,63 75,87 ________ *(314.756,35)
10 Aditivo - Serviços
Preliminares
10.1 Escavação de Mat. de 2°
Categoria (DNIT-2S0110123) M³ 32.819,76 7,94 260.588,89
10.2 Escavação de Mat. de 3°
Categoria (DNIT-2S0110204) m³ 8.563,86 26,15 223.944,94
10.3
Raspagem do Terreno (Área
de Limpeza = 28.450,00m²)
para Locação da Obra (Sinapi-
73822/2)
m² 28.450,00 0,53 15.078,50
10.4
Locação de Containers para
Depósito, BWC, etc (Sinapi-
74207/001)
MES 18,00 1.650,44 29.707,92
10.5
Ramal de Entrada de Energia
do Poste da Copel à Obra
(Ampliação da Rede) Cabo
Quadroplex de 25MM²
M 101,00 14,58 1.472,58
10.6
Ramal Interno de Distribuição
de Energia ao Longo de Toda
a Obra e Atendendo a
Equipamentos 4X16MM²
M 350,00 12,27 4.294,50
1 Obra Civil Unid. Qtde.
Valor
Unit.
(R$)
Valor Total
Rep.
(R$)
Valores
Acresc./
Suprim.
10.7
Postes Instalados de 300 DAN
(H=11,00) para Extensão de
Cabos de Alimentação da
Obra (Sinapi - 737783/8)
UD 3,00 1.084,97 3.254,91
10.8
Postes Internos de Eucalipto
para Extensão de Rede
Elétrica (H=7,00M)
UD 15,00 88,00 1.320,00
10.9
Aterro Interno da Obra, com
Importe de Material e
Compactação (Sinapi -
73904/1)
m³ 2.732,32 54,67 149.375,93
10.10
Instalação de Tubo D=25MM
com Conexões para Ligação
do Cavalete da Sanepar à Obra
m 204,50 14,50 2.965,25
10.11 Aterro e Compactação Manual
de Valas (Sinapi - 73904/1) m³ 20,45 54,67 1.118,00
11 Aditivo - Fundação e
Estrutura
11.1
Laje Pré-Moldada Protendida
para Forro para Vãos de até
9,50M com Sobrecarga Total
(Incluindo Máquinas e
Coberturas) de 200 KGF/M²
H=16 E H = 24CM
m² 3.080,25 182,76
562.946,49
11.2
Laje Pré-Moldada Protendida
para Piso para Vãos de até
9,50M com Sobrecarga de 450
KGF/M² H=16 E H=24
m² 4.148,63 184,49 765.380,75
11.3
E.P.S. para Lajes (Sinapi -
3408) HM= 18CM - (Área
Total = 7.228,88M²)
m³ 1.171,08 257,13 301.119,80
TOTAL 1.829.403,35
Obs;* Valores Suprimidos da planilha orçamentária contratual
Fonte: Planilha 1ª Reprogramada - 1º Termo Aditivo – Contrato nº 036/12
Do valor total supra a ser acrescido ao valor contratual, R$ 693.121,42 corresponde aos itens
acrescidos em função da alteração do terreno (item 10) e R$ 119.386,49 corresponde a
acréscimos de valores decorrentes do aumento de quantitativos de itens já contratados, que
tiveram como causa, também, a alteração do terreno a ser implantada a obra.
O somatório dos referidos valores totaliza R$ 812.507,91, no entanto, desse valor deve-se
deduzir R$ 99.550,46, referente aos itens 2.1- Escavação, Carga e Transporte de Material de
1ª Categoria e 2.2 – Compactação Mecânica c/ Controle do GC>=95% DO PN, restando o
valor de R$ 712.957,45 correspondente à alteração do terreno de implantação da obra.
Ressalta-se que não está incluído nesse valor (R$ 712.957,45), o custo do laudo de sondagem
e do projeto estrutural das fundações da obra, os quais foram realizados para o terreno original
e que pelos motivos expostos não tiveram aplicabilidade. Verificando-se, que caso houvesse
informações sobre os valores pagos referentes aos estudos/projetos supracitados, o valor
apontado de R$ 712.957,45 sofreia acréscimo.
O 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 036/2012 foi firmado em 11 de novembro de 2013, tendo
como objeto o acréscimo do valor de R$ 1.829.403,35 ao valor original do Contrato, de R$
13.925.193,61, passando o valor do mesmo para R$ 15.754.596,96.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento de 01 de junho de 2017, a Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio
apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto ao nome de pessoas citadas e aos
seus números de documentos, quando for o caso, a fim de preservá-las:
“Por fim, os alegados equívocos em relação aos materiais, serviços e à execução
considerados insuficientes e deficitários no parecer não procedem, como pontualmente
explicado tecnicamente por engenheiro desta entidade pública.
As fotos e comentários técnicos apresentados, pondo em xeque aspectos da execução do
contrato, são TOTALMENTE descabidos, eis que tais procedimentos comumente ocorrem na
execução de serviços de obras.
O material licitado foi devidamente exigido, conforme elementos técnicos, e o
acompanhamento da obra, especialmente quanto ao material e à execução também
comprovam exatidão contingente.
Demais, todos os pontos sobre elementos materiais postos em xeque foram explicados
devidamente pelo responsável técnico deste ente público (item por item correspondente ao
relatório preliminar da CGU), como, abaixo, copiamos exígua análise:
Cornélio Procópio, 01 de junho de 2017.
Contrato n° 0347191-43/2010/MS/CAIXA - Hospital Regional
Ref.:
Ordem de Serviço: 201700749
Município/UF: Cornélio Procópio/PR
Órgão: MINISTÉRIO DA SAÚDE
Instrumento de Transferência: Convênio - 753491
Unidade Examinada: CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
Assunto: Argumentação ao Relatório Preliminar.
[...]
4. O valor correto da obra após a 1ª reprogramação é de R$ 15.754.596,96.
[...]
G. P. M.
Eng. Civil - CREA*****/D-Pr”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O item 04 do documento apresentado pelo fiscal da obra, na presente manifestação da
Unidade, afirmou o seguinte:
“O valor correto da obra após a 1ª reprogramação é de R$ 15.754.596,96.”
Quanto ao valor apontado verificamos que no seguinte parágrafo houve uma inversão de
algarismos, informando R$ 15.745.596,96, quando o correto é R$ 15.754.596,96:
O 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 036/2012 foi firmado em 11 de novembro de 2013, tendo
como objeto o acréscimo do valor de R$ 1.829.403,35 ao valor original do Contrato, de R$
13.925.193,61, passando o valor do mesmo para R$ 15.745.596,96.
O valor correto (R$ 15.754.596,96) foi citado no seguinte trecho da constatação nº 10 –
“Alterações de projetos e aprovações de acréscimos contratuais, em decorrência da alteração
do terreno, contribuíram para a paralisação da obra”:
“Em 11 de novembro de 2013, foi assinado o aditivo tendo como objeto o acréscimo do valor
contratual de R$ 1.829.403,35, passando o valor contratual para R$ 15.754.596,96.”
Além da questão supracitada sobre o valor correto do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº
036/2012, a Unidade não se manifestou sobre a constatação apresentada, dessa forma, diante
da ausência de outras manifestações da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a
análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no campo ‘fato’.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.6. Acréscimos de valores ao orçamento contratado decorrentes de especificações das
lajes não condizentes com o projeto.
Fato
O Relatório – Fundações e Estrutura de Concreto Armado, da empresa J. Bordini & Cia Ltda,
contratada da MEP, para elaboração do projeto estrutural, estabeleceu para execução da obra
lajes maciças em concreto armado, ressaltando que “(...) as lajes com espessura de 40 cm do
2º pavimento e teto serão mistas com elemento de enchimento em EPS com altura de 35 cm.”
(...)”
Consta o encaminhamento pela empresa J. Bordini & Cia Ltda. do referido Relatório à MEP,
em 28 de julho de 2011.
O documento “Justificativa Técnica”, de 01 de agosto de 2013, elaborado pela SEMPLA-
Secretaria Municipal de Planejamento da Prefeitura de Cornélio Procópio, reiterou em relação
às lajes, nos itens 2.1 e 2.2, que o memorial descritivo do projeto estrutural previa a
especificação de lajes maciças para forro e piso, conforme a seguinte transcrição do
documento:
“(...) Item 2.1- Laje pré-moldada para forro com lajotas – sobrecarga 100 kg/m² (item 3.16
da planilha de licitação)
Item a ser suprimido da planilha em função da execução de laje protendida, opção feita pela
construtora uma vez que na planilha consta laje pré-moldada com lajota e no próprio
memorial do projeto estrutural item 8.3 – lajes, prevê laje maciça.
Item 2.2 – Laje pré-moldada para piso 200 kg/m² c/ lajotas (item 3.17 da planilha)
Item a ser suprimido da planilha em função da execução de laje protendida, opção feita pela
construtora uma vez que na planilha consta laje pré moldada com lajota e no próprio
memorial do projeto estrutural item 8.3-lajes, prevê laje maciça uma vez que a maioria dos
vãos são de quase 9,00 m com cargas concentradas de paredes de alvenaria
distribuídas.”(Original sem grifo).
Desta forma, a laje especificada no projeto básico era a “ maciça”. Não obstante, a Prefeitura
introduziu na planilha licitatória o serviço como sendo executado por lajes pré-moldada
(menor suporte de carga) tanto para forro quanto para piso. Não houve, por parte da Prefeitura,
como contratante do projeto executivo do Hospital Regional, o devido e tempestivo
cotejamento entre o projeto estrutural e a planilha orçamentária a fim de compatibilizar as
especificações do projeto estrutural com as previstas no orçamento estimativo elaborado pela
empresa contratada. A execução dos serviços por meio de laje pré-moldada mostrou-se
tecnicamente inviável e, consequentemente, a planilha de serviços foi aditada.
Reiterando a responsabilidade da Prefeitura quanto a elaboração dos serviços contratados, a
cláusula 8ª, item 8.1, II, III, do Contrato nº 017/2011, firmado com a MEP – Arquitetura e
Planejamento Ltda., estabelece que cabe a contratante a fiscalização dos serviços elaborados
pela empresa contratada.
A responsabilização pela fiscalização dos contratos está estabelecida no Art. 67 da Lei
8.666/93 que estabelece:
“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante
da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para
assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.”
Reiterando o exposto na Lei, o Acórdão 994/2006 – Plenário/TCU, assim determina:
“Verifica-se do texto da Lei no 8.666/1993, art. 67, que o dever atribuído ao representante
da administração para o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato não deixa
margem a que possa esse representante sucumbir a pressões. É dele a responsabilidade pelo
fiel cumprimento de cláusulas contratuais, cabendo-lhe, inclusive, adotar providências no
sentido da correção de falhas observadas.”
Sem justificativa técnica identificada no processo para as divergências de especificações das
lajes entre o projeto estrutural e o orçamento estimativo, os itens 3.16 e 3.17 do orçamento
contratual apresentaram as seguintes especificações:
Tabela -Especificações das lajes no orçamento contratual.
ITEM DISCRIMINAÇÃO UNID. QTDE.
VALOR
UNIT.
(R$)
VALOR
TOTAL
(R$)
3.16
Laje Pré-moldada p/Forro,
Sobrecarga 100 kg/m2, c/Lajotas e
Cap.C/Conc FCK=25MPA,
c/Escoramento (Reapr.3X) e
Ferragem Complementar
m² 3.080,25 64,36 198.244,79
3.17
Laje Pré-moldada p/Piso,
Sobrecarga 200 kg/m2, c/ Lajotas e
Cap.c/Conc FCK=25MPA,
c/Escoramento (Reapr.3X) e
Ferragem Complementar
m² 4.148,63 75,87 314.756,35
TOTAL 513.001,14
Fonte: Orçamento Contratual – Base Julho/2011
No documento da Endeal, de 22 de março de 2013, no qual a contratada solicitou aditivo de
valores pela necessidade de execução de serviços extras, consta a seguinte informação:
“(...) Na planilha consta, laje pré-moldada com sobrecarga de 100 kgf/m² e 200 kgf/m² e
lajotas cerâmicas (item 3.17).
É inexequível vencer-se vãos de acordo com o projeto arquitetônico e estrutural como 5,50
metros e 8,40 metros com laje pré – moldada comum com lajota cerâmica. Se for utilizada
laje com sobrecarga de apenas 200 kg/m², como consta na planilha, mesmo que sejam
treliçadas ou protendidas não estarão aptas a serem utilizadas na obra, pois todas as paredes
em alvenaria estão apoiadas sobre as mesmas. Portanto, é necessário que a laje suporte além
do peso próprio, sobrecarga totalizando 450 kgf/m2.(...)”(Original sem grifo).
Ressalta-se que, apesar da empresa informar a impossibilidade da utilização da laje protendida
para vencer os vãos previstos no projeto arquitetônico da obra, especificou, no quadro
“Relação de Serviços Extras – Revisada nº 03”, nos itens 2.1 e 2.2, lajes protendidas para forro
e piso, respectivamente.
No documento da Endeal, de 03 de julho de 2014, encaminhado à Prefeitura, a empresa
reiterou a necessidade de alteração das especificações das lajes constante do orçamento:
“(...)Após análise do projeto estrutural da obra foi observado erro no “dimensionamento” e
composição dos custos das lajes da obra que superam 7.000 m² gerando necessidade de
readequação da planilha de serviços contratual da obra, bem como do tipo da laje
(...)”(original sem grifo)
Dessa forma a empresa propôs a substituição das lajes especificadas no orçamento contratual
pelas lajes pré-moldada protendida. Em decorrência da alteração foram substituídos os
referidos itens 3.16 e 3.17 da planilha contratual pelos seguintes:
Tabela - Especificação das Lajes- Planilha – 1ª Reprogramação - 1º Termo Aditivo – Contrato
nº 036/2012
ITEM DISCRIMINAÇÃO UNID. QTDE.
VALOR
UNIT.
(R$)
VALOR
TOTAL
(R$)
11.1
Laje Pré-Moldada Protendida para
Forro para Vãos de até 9,50 m com
Sobrecarga Total (Incluindo
Máquinas e Coberturas) de 200
KGF/m² H=16 E H = 24 cm
m² 3.080,25 182,76 562.946,49
11.2
Laje Pré-Moldada Protendida para
Piso para Vãos de até 9,50M com
Sobrecarga de 450 KGF/M² H=16
E H=24
m² 4.148,63 184,49 765.380,75
11.3
E.P.S. para Lajes (Sinapi - 3408)
HM= 18 cm - (Área Total =
7.228,88 m²)
m² 1.171,08 257,13 301.119,80
TOTAL 1.629.447,04
Fonte: Planilha- 1ª Reprogramação - 1º Termo Aditivo – Contrato nº 036/2012
Os itens 3.16 e 3.17 do orçamento contratual, referentes às lajes, apresentavam valores
respectivos de R$ 198.244,79 e R$ 314.756,35, totalizando R$ 513.001,14, no entanto, os
valores referentes às lajes protendidas somaram, R$ 1.629.447,04, na 1ª Reprogramação dos
valores contratados, objeto do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 036/2012.
A substituição das lajes gerou, no referido Termo Aditivo, um acréscimo de valor ao Contrato
no total de R$ 1.116.445,90, o que representou em relação ao item consolidado, considerando
tanto a especificação para forro quanto para piso, um percentual de acréscimo de
aproximadamente 117%.
Com relação ao valor aditado de R$ 1.829.403,35, referente ao 1º Termo Aditivo ao Contrato
nº 036/2012, o item – “lajes”, correspondeu à 89% do valor total.
Por meio do documento “ Alteração Contratual/Reprogramação”, de 10 de junho de 2013, a
CAIXA aprovou a solicitação de aditivo contratual ao Contrato nº 036/2012 no valor de R$
1.829.403,35.
O 5º Termo Aditivo ao Contrato nº 036/2012, de 11 de abril de 2016, acresceu ao Contrato o
valor de R$ 591.041,60, passando o valor contratual para R$ 16.345.638,56.
No Ofício nº 145/2016, de 08 de setembro de 2016, a Prefeitura informou que a CAIXA
aprovou a solicitação de acréscimo contratual, objeto do 5º Termo Aditivo em
dezembro/2015, no entanto não consta no processo essa aprovação.
Com a 2ª Reprogramação, houve acréscimos dos valores referentes às lajes, totalizando para
o item consolidado o valor de R$ 1.684.235,78, conforme a seguinte tabela:
Tabela - Especificação das Lajes- Planilha – 2ª Reprogramação - 5º Termo Aditivo – Contrato
nº 036/2012
ITEM DISCRIMINAÇÃO UNID. QTDE.
VALOR
UNIT.
(R$)
VALOR
TOTAL
(R$)
VALOR
ACRESCIDO
NA 2ª
REPROG
11.1
Laje Pré-Moldada
Protendida para Forro
para Vãos de até 9,50 m
com Sobrecarga Total
(Incluindo Máquinas e
Coberturas) de 200
KGF/m² H=16 E H =
24 cm
m² 3.080,25 182,76 562.946,49 ____________
11.2
Laje Pré-Moldada
Protendida para Piso
para Vãos de até 9,50 m
com Sobrecarga de 450
KGF/M² H=16 E H=24
m² 4.390,90 184,49 *810.077,14 44.696,39
11.3
E.P.S. para Lajes
(Sinapi - 3408) HM=
18 cm - (Área Total =
7.228,88 m²)
m² 1.210,33 257,13 *311.212,15 10.092,35
TOTAL 1.684.235,78 54.788,74
OBS: * Valores totais dos itens já considerados os acréscimos.
Fonte: Planilha- 2ª Reprogramação - 5º Termo Aditivo – Contrato nº 036/2012
Considerando a 2ª Reprogramação (5º Termo Aditivo) a substituição das lajes gerou um
acréscimo de valor ao Contrato no total de R$ 1.171.234,64, representando o percentual de
128% sobre o item consolidado previsto no orçamento contratual (R$513.001,14).
Com relação ao valor aditado de R$ 591.041,60, referente ao 5º Termo Aditivo ao Contrato
nº 036/2012, o item – “lajes”, correspondeu a aproximadamente 9,26% do valor total.
Da análise realizada verifica-se que o posicionamento da Prefeitura em relação à alteração das
especificações das lajes, a coloca, equivocadamente, como observadora do processo e não
como gestora responsável por todas as fases de implantação da obra. Consequentemente, pela
ausência da devida atuação do gestor municipal, o Contrato foi onerado, neste item, com um
acréscimo de valor de R$ 1.171.234,64 em favor do contratado, o qual impôs o tipo de solução
a ser aplicada e os valores a serem pagos pelo gestor público.
A fundamentação para o entendimento exposto constata-se, dentre outras, na seguinte
extração da análise da Prefeitura sobre as especificações das lajes, constante do documento
“Justificativa Técnica”, de 01 de agosto de 2013, elaborado pela SEMPLA- Secretaria
Municipal de Planejamento:
“(...) Item 2.1- Laje pré-moldada para forro com lajotas – sobrecarga 100 kg/m² (item 3.16
da planilha de licitação)
Item a ser suprimido da planilha em função da execução de laje protendida, opção feita pela
construtora uma vez que na planilha consta laje pré-moldada com lajota e no próprio
memorial do projeto estrutural item 8.3 – lajes, prevê laje maciça.” (Original sem grifo).
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento de 01 de junho de 2017, a Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio
apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto ao nome de pessoas citadas e aos
seus números de documentos, quando for o caso, a fim de preservá-las:
“Por fim, os alegados equívocos em relação aos materiais, serviços e à execução
considerados insuficientes e deficitários no parecer não procedem, como pontualmente
explicado tecnicamente por engenheiro desta entidade pública.
As fotos e comentários técnicos apresentados, pondo em xeque aspectos da execução do
contrato, são TOTALMENTE descabidos, eis que tais procedimentos comumente ocorrem na
execução de serviços de obras.
O material licitado foi devidamente exigido, conforme elementos técnicos, e o
acompanhamento da obra, especialmente quanto ao material e à execução também
comprovam exatidão contingente.
Demais, todos os pontos sobre elementos materiais postos em xeque foram explicados
devidamente pelo responsável técnico deste ente público (item por item correspondente ao
relatório preliminar da CGU), como, abaixo, copiamos exígua análise:
Cornélio Procópio, 01 de junho de 2017.
Contrato n° 0347191-43/2010/MS/CAIXA - Hospital Regional
Ref.:
Ordem de Serviço: 201700749
Município/UF: Cornélio Procópio/PR
Órgão: MINISTÉRIO DA SAÚDE
Instrumento de Transferência: Convênio - 753491
Unidade Examinada: CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
Assunto: Argumentação ao Relatório Preliminar.
[...]
5. A minha posição como fiscal da obra não foi de observadora, muito pelo
contrário, sempre preocupado com a grande importância social da obra e
agindo com a mais plena lisura, analisei o pedido de aditivo de 03 de
dezembro de 2012 encaminhado na época ao fiscal da obra que me
antecedeu, questionando cada item, corrigindo valores e analisando como
mostra no parecer técnico de 26 de fevereiro de 2013. Foram ouvidos os
profissionais da MEP e da J. Bordini & Cia Ltda, bem como os da empresa
executora. O fato de se ter aceitado a opção de laje protendida, foi por
entender ser realmente a melhor opção, não por ser mero expectador. O
documento citado na página 19 elaborado pela empresa onde está escrito
"mesmo que sejam treliçadas ou protendidas não estarão aptas a serem
utilizadas na obra" acredito ter sido um erro na redação do texto, até
porque a própria empresa sugeriu laje protendida devido a sua experiência
em outras obras similares.
Mais uma vez reforço que acompanhei nem trabalhava na prefeitura em
todas as fases de implantação da obra.
Os documentos retratam as decisões tomadas e as ações efetivamente
relevantes do processo. Importante registrar que como fiscal tenho que
tomar decisões a adotar medidas, porém sempre remetidas à análise,
sugestões e principalmente aprovação dos profissionais da CEF gestora do
convênio. Nenhuma decisão de qualquer item que seja independente da
relevância deixou de ser analisado e aprovado pela CEF.
[...]
G. P. M.
Eng. Civil - CREA*****/D-Pr”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O item 05 do documento apresentado pelo fiscal da obra, na presente manifestação da
Unidade, não apresentou justificativa quanto ao fato da especificação das lajes na planilha
orçamentária ser divergente das especificadas no projeto.
Diante da referida ausência, após a apresentação dos fatos, a análise do Controle Interno sobre
a constatação consta registrada acima, no campo ‘fato’.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.7. Identificação de fissuras, trincas e rachaduras nas paredes de alvenaria.
Fato
Da vistoria realizada na obra, pela equipe de fiscalização da CGU, verificou-se a existência
de fissuras e/ou trincas e/ou rachaduras, tanto nas paredes de alvenaria internas como nas
externas, conforme os seguintes registros fotográficos:
Foto – Bloco A - Fissura em canto de esquadria.
Local - Cornélio Procópio, em 04 de abril de 2017.
Foto – Bloco A - Fissura em canto de esquadria.
Local - Cornélio Procópio, em 04 de abril de 2017.
Foto – Bloco A - Fissura em canto de esquadria.
Local - Cornélio Procópio, em 04 de abril de 2017.
Foto – Bloco A - Fissura em canto de esquadria.
Local - Cornélio Procópio, em 04 de abril de 2017.
Foto – Bloco A - Fissura em parede de alvenaria
externa. Local - Cornélio Procópio, em 04 de abril
de 2017.
Foto – Bloco A - Fissura em parede de alvenaria
externa. Local - Cornélio Procópio, em 04 de abril
de 2017.
Foto – Bloco A - Fissura em canto de esquadria.
Local - Cornélio Procópio, em 04 de abril de 2017.
Foto – Bloco A - Fissura em canto de esquadria.
Local - Cornélio Procópio, em 04 de abril de 2017.
Foto – Bloco A - Fissura em canto de esquadria.
Local - Cornélio Procópio, em 04 de abril de 2017.
Foto – Bloco A - Fissura em canto de esquadria.
Local - Cornélio Procópio, em 04 de abril de 2017.
Foto – Bloco B - Fissura em parede de alvenaria
externa. Local - Cornélio Procópio, em 04 de abril
de 2017.
Foto – Bloco B- Fissura em parede de alvenaria
externa. Local - Cornélio Procópio, em 04 de abril
de 2017.
Foto – Bloco C - Fissura em canto de vão de
esquadria. Local - Cornélio Procópio, em 04 de abril
de 2017.
Foto – Bloco C - Fissura em parede de alvenaria
externa. Local - Cornélio Procópio, em 04 de abril
de 2017.
Foto – Bloco C - Fissuras em parede de alvenaria
externa e laje. Local - Cornélio Procópio, em 04 de
abril de 2017.
Foto – Bloco C - Detalhe fissuras em parede de
alvenaria externa e laje. Local - Cornélio Procópio,
em 04 de abril de 2017.
Foto - Bloco A - Fissura em parede interna de
alvenaria. Local - Cornélio Procópio, em 04 de abril
de 2017.
Foto – Bloco B - Fissura em parede interna de
alvenaria. Local - Cornélio Procópio, em 04 de abril
de 2017.
Foto - Bloco B -Fissura em parede interna de
alvenaria. Local - Cornélio Procópio, em 04 de abril
de 2017.
Foto – Bloco B - Fissura em parede interna de
alvenaria. Local - Cornélio Procópio, em 04 de abril
de 2017.
Além das fissuras verificadas localizadas nos cantos dos vãos das esquadrias, contatou-se,
também, fissuras em diversos outros pontos da obra, tanto internamente como externamente,
denotando que os problemas construtivos vão além da devida execução das aberturas dos vãos
de esquadrias.
Ressalta-se que os problemas verificados não se localizam em um determinado bloco da
construção, mas em todos, conforme identificação das fotos, constatando-se que os problemas
advindos da má execução da obra estão dispersos de uma maneira geral.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento de 01 de junho de 2017, a Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio
apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto ao nome de pessoas citadas e aos
seus números de documentos, quando for o caso, a fim de preservá-las:
“Por fim, os alegados equívocos em relação aos materiais, serviços e à execução
considerados insuficientes e deficitários no parecer não procedem, como pontualmente
explicado tecnicamente por engenheiro desta entidade pública.
As fotos e comentários técnicos apresentados, pondo em xeque aspectos da execução do
contrato, são TOTALMENTE descabidos, eis que tais procedimentos comumente ocorrem na
execução de serviços de obras.
O material licitado foi devidamente exigido, conforme elementos técnicos, e o
acompanhamento da obra, especialmente quanto ao material e à execução também
comprovam exatidão contingente.
Demais, todos os pontos sobre elementos materiais postos em xeque foram explicados
devidamente pelo responsável técnico deste ente público (item por item correspondente ao
relatório preliminar da CGU), como, abaixo, copiamos exígua análise:
Cornélio Procópio, 01 de junho de 2017.
Contrato n° 0347191-43/2010/MS/CAIXA - Hospital Regional
Ref.:
Ordem de Serviço: 201700749
Município/UF: Cornélio Procópio/PR
Órgão: MINISTÉRIO DA SAÚDE
Instrumento de Transferência: Convênio - 753491
Unidade Examinada: CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
Assunto: Argumentação ao Relatório Preliminar.
[...]
7. Como as fotos demonstram as fissuras tem direções aleatórias, não
caracterizando que a origem se deve a fragilidade das juntas verticais dos
tijolos. Algumas trincas foram recuperadas pela empresa enquanto estava
em obras, as que surgiram depois, conforme foram sendo observadas,
mantive atenção especial no item do emboço, para que não fosse dado 100%
antes de sanadas as fissuras. Estas fissuras e ou trincas infelizmente estão
presentes em grande parte das obras no país, quer seja por retração da
argamassa de emboço ou trabalho dos materiais pelas variações térmicas.
Não foi exigido da empresa reparos imediato porque as fissuras ocorreram
ao longo do tempo, não comprometiam a estrutura e há tempo oportuno
para reparar antes da aplicação dos acabamentos finais (massa corrida e
pintura ou textura).
[...]
G. P. M.
Eng. Civil - CREA*****/D-Pr”##/ManifestacaoUnidadeExaminada#””
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Apesar do item 07 do documento apresentado pelo fiscal da obra, na presente manifestação
da Unidade, informar que as fissuras não se devem às ausências das juntas verticais entre
tijolos, afirmando que “[...] Estas fissuras e ou trincas infelizmente estão presentes em grande
parte das obras no país, quer seja por retração da argamassa de emboço ou trabalho dos
materiais pelas variações térmicas [...] as alegações não elidem o problema verificado.
Constatou-se, conforme demonstrado nas fotos, grande quantitativo de fissuras e/ou trincas
e/ou rachaduras na obra de maneira geral. Em toda a edificação, quer sejam nas paredes
externas, nos cantos das esquadrias, quer sejam nas lajes ou nas paredes internas, a incidência
dos referidos problemas construtivos foi representativa.
Portanto, independente das causas que originaram os problemas identificados, verificou-se a
baixa qualidade de execução da obra.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.8. Deficiência na fiscalização da obra por parte da Prefeitura Municipal e da
CAIXA, quanto à execução das paredes de alvenaria.
Fato
O problema da má execução das alvenarias das paredes, identificado pela vistoria realizada à
obra, pela equipe de fiscalização da CGU, não foi apontado em nenhum momento pela
fiscalização da Prefeitura Municipal e nem pela CAIXA, de acordo com a documentação
disponibilizada.
Da análise realizada, verificou-se que foram realizadas 28 medições da obra, encontrando-se
a mesma com um percentual acumulado de execução de 48,12%.
De modo a verificar o acompanhamento da fiscalização da obra, analisou-se a documentação
referente às medições realizadas pelo fiscal da Prefeitura assim como os respectivos Relatórios
de Acompanhamento de Engenharia- RAE elaborados pela CAIXA.
A medição das alvenarias, item 5- Paredes e Painéis do orçamento contratual, no valor total
de R$ 888.921,90, iniciou na 7ª Medição, realizada em 22 de maio de 2013, conforme as
seguintes informações:
Tabela - Informações dos Relatórios de Acompanhamento de Engenharia - RAE
Medição Realizada Realizado acumulado
Medição Data Físico no Período (%) Físico (%) Financeiro (R$)
7ª 22/05/13 2,66 2,66 23.687,21
8ª 17/06/13 7,48 10,14 90.132,05
9ª 24/07/13 12,86 23,00 204.488,20
10ª 27/08/13 14,50 37,50 333.371,50
11ª 29/10/13 18,64 56,14 498.997,10
12ª 16/12/13 12,60 68,74 611.053,84
13ª 05/02/14 3,22 71,96 639.680,42
14ª 10/03/14 8,83 80,79 718.191,54
15ª 08/04/14 0,00 80,79 718.191,54
16ª 02/06/14 0,00 80,79 718.191,54
17ª 01/07/14 0,00 80,79 718.191,54
18ª 11/08/14 0,00 80,79 718.191,54
19ª 08/09/14 0,00 80,97 719.804,31
20ª 13/10/14 0,83 81,80 727.112,82
21ª 24/11/14 0,00 81,80 727.112,82
22ª 12/01/15 2,32 84,12 747.772,86
23ª 25/02/15 1,40 85,52 760.240,19
24ª 25/03/15 3,45 88,97 790.873,30
25ª 27/04/15 0,43 89,40 794.672,86
26ª 01/06/15 0,00 89,40 794.672,86
27ª 02/07/15 0,00 89,40 794.672,86
28ª 26/04/16 0,00 89,40 794.672,86
Fonte: Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento - RAE –CAIXA
Os seguintes registros fotográficos, integrantes tanto da documentação das medições da
Prefeitura Municipal como dos Relatórios de Acompanhamento de Engenharia – RAE, da
CAIXA, atestam a má execução das paredes de alvenaria. Evidenciando o problema apontado
de assentamento dos tijolos sem as devidas juntas verticais entre os mesmos, conforme
verifica-se nas medições desde o início da execução das alvenarias, na 7ª medição, até as
últimas medições dos serviços.
Dentre os vários registros fotográficos, referentes a cada medição, elencou-se os seguintes,
procurando evidenciar os serviços de alvenaria medidos no mesmo período pelo fiscal da
Prefeitura e pela CAIXA, de modo a caracterizar a medição dos mesmos pelos referidos níveis
de fiscalização:
Foto - 7ª Medição – Registro da Prefeitura Municipal. Local: Cornélio Procópio/PR., em maio de 2013.
Foto - 7ª Medição – Registro do RAE da CAIXA. Local: Cornélio Procópio/PR, em maio de 2013.
Foto - 8ª Medição – Registro da Prefeitura Municipal - Luminosidade entre os vãos dos
tijolos, evidenciando a ausência das juntas entre os mesmos. Local: Cornélio Procópio/PR, em junho de
2013.
Foto - 8ª Medição – Registro do RAE da CAIXA. Local: Cornélio Procópio/PR, em junho de 2013.
Foto - 9ª Medição – Registro da Prefeitura Municipal. Local: Cornélio Procópio/PR, em julho de 2013.
Foto - 9ª Medição – Registro do RAE da CAIXA. Local: Cornélio Procópio/PR, em julho de 2013.
Foto - 10ª Medição – Registro da Prefeitura Municipal - Colocação da argamassa pelo
pedreiro - Juntas Horizontais. Local: Cornélio Procópio/PR, em agosto de 2013.
Foto - 10ª Medição – Registro da Prefeitura Municipal.
Local: Cornélio Procópio/PR, em agosto de 2013.
Foto - 10ª Medição – Registro do RAE da CAIXA. Local: Cornélio Procópio/PR, em agosto de 2013.
Foto - 12ª Medição – Registro da Prefeitura Municipal. Local: Cornélio Procópio/PR, em dezembro de
2013.
Foto - 12ª Medição – Registro da Prefeitura Municipal. Local: Cornélio Procópio/PR, em dezembro de
2013.
Foto - 12ª Medição – Registro do RAE da CAIXA. Local: Cornélio Procópio/PR, em dezembro de 2013.
Foto - 13ª Medição – Registro da Prefeitura Municipal. Local: Cornélio Procópio/PR, em fevereiro de 2014.
Foto - 13ª Medição – Registro da Prefeitura
Municipal - Execução do Muro. Local: Cornélio
Procópio/PR, em fevereiro de 2014.
Foto - 23ª Medição – Registro da Prefeitura Municipal. Local: Cornélio Procópio/PR, em fevereiro de
2015.
Foto 30- 15ª Medição – Registro da Prefeitura Municipal.
Local: Cornélio Procópio/PR, em abril de 2014.
Não constam nas 15ª e 23ª medições, nos RAE da CAIXA, os registros fotográficos da
alvenaria. Verifica-se, pelos registros fotográficos de cada medição realizada, que os serviços
de alvenaria foram executados em toda a obra da mesma forma, os tijolos eram assentados
apenas com juntas horizontais entre fiadas, não havendo a colocação das juntas verticais as
quais garantiriam a correta amarração e resistência às paredes. A metodologia aplicada à
execução está em desconformidade com o que dispõe o memorial descritivo do projeto
executivo e a normatização técnica (NBR 8545).
Apesar da irregularidade da execução de tais serviços, evidenciada nos registros fotográficos
dos fiscais responsáveis pelo acompanhamento da obra, não consta em nenhuma medição
qualquer registro sobre o fato, de modo a evitar a continuidade da execução dos serviços de
alvenaria, ressaltando-se que os Relatórios de Acompanhamento de Engenharia –RAE (da 7ª
Medição à 28ª Medição) informaram que a qualidade da execução da obra é “satisfatória”.
Como consequência da omissão por parte da fiscalização, a obra continuou a ser medida e
paga normalmente, totalizando o valor de R$ 794.672,86 referente aos serviços medidos,
correspondendo a 95,44% do total de R$ 832.606,73 do valor contratado para os seguintes
itens:
Tabela - Itens do orçamento contratual com serviços medidos.
ITEM DISCRIMINAÇÃO UNID. QTDE.
VALOR
UNIT.
(R$)
VALOR
TOTAL
(R$)
5.1
Alvenaria em Tijolo Cerâmico
Furado, 10 X 20 X 20 cm 1/2 Vez,
Assentado em Argamassa Traço
1:2:8 (Cimento, Cal e Areia)
Juntas 12 mm
m² 11.194,27 35,96 402.546,07
5.2
Alvenaria em Tijolo Cerâmico
Furado 10 X 20 X 20 cm , 1 Vez,
Assentado em Argamassa Traço
1:2:8 (Cimento, Cal e Areia)
Juntas 12 mm
m² 4.351,52 71,31 310.306,93
5.7
Muro em Alvenaria de Tijolos
Cerâmicos, 1 Vez, Incluso a
Fundação e Estrutura em Concreto
Armado, Chapisco e Reboco, conf.
Projeto estr 22/91
m² 533,44 221,47 118.140,96
5.8
Mureta em Alvenaria de Tijolos
Cerâmicos, 1/2 Vez, Incluso
Fundação e a Estrutura em
Concreto Armado, Chapisco e
Reboco, conf. Projeto Estrut 22/91
m² 10,92 147,69 1.612,77
Total m² 16.090,15 832.606,73
Fonte: Orçamento contratual – Base Julho/2011.
A 25ª medição foi a última que teve serviços medidos em relação aos referidos itens,
apresentando os seguintes quantitativos de serviços executados:
Tabela - 25ª medição -Serviços medidos.
ITEM DISCRIMINAÇÃO UNID. QTDE.
TOTAL
VALOR
TOTAL
(R$)
QTDE.
MEDIDA
ACUMULADA
VALOR
MEDIDO
5.1 Alvenaria em Tijolo
Cerâmico Furado m² 11.194,27 402.546,07 10.340,53 371.845,45
ITEM DISCRIMINAÇÃO UNID. QTDE.
TOTAL
VALOR
TOTAL
(R$)
QTDE.
MEDIDA
ACUMULADA
VALOR
MEDIDO
10X20X20 cm, 1/2 Vez,
Assentado em
Argamassa Traço 1:2:8
(Cimento, Cal e Areia)
Juntas 12 mm
5.2
Alvenaria em Tijolo
Cerâmico Furado
10X20X20 cm 1 Vez
(Espessura 20 cm),
Assentado com
Argamassa Traço 1:2:8
(Cimento, Cal e Areia)
Juntas 12 mm
m² 4.351,52 310.306,93 4.351,52 310.306,93
5.7
Muro em Alvenaria de
Tijolos Cerâmicos, 1
Vez, Incluso a Fundação
e Estrutura em Concreto
Armado, Chapisco e
Reboco, conf. Projeto
Estr 22/91
m² 533,44 118.140,96 500,78 110.907,74
5.8
Mureta em Alvenaria de
Tijolos Cerâmicos, 1/2
Vez, Incluso Fundação e
a Estrutura em Concreto
Armado, Chapisco e
Reboco, conf. Projeto
Estrut 22/91
m² 10,92 1.612,77 10,92 1.612,77
m² 16.090,15 15.203,75 794.672,86
Fonte: Orçamento contratual – Base Julho/2011.
Pelo exposto, verifica-se que foram medidos aproximadamente 94,49%, ou seja, quase a
integralidade da obra foi executada com serviços de má qualidade, o que pode comprometer
futuramente a segurança do Hospital Regional, uma vez que, notadamente, a metodologia
utilizada (suprimindo as juntas verticais argamassadas), diminui a resistência da alvenaria,
mesmo com relação ao seu peso próprio, tornando-a, conforme se verificou, totalmente sujeita
a fissuras diversas; além de, também, ficar prejudicada a característica de vedação da
alvenaria, sobretudo quanto à umidade advinda de chuvas ou mesmo do baldrame.
Registre-se o agravante que, nos pontos onde houve o “corte” das alvenarias para passagem
de tubulações, a mesma ficará bastante fragilizada estruturalmente.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento de 01 de junho de 2017, a Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio
apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto ao nome de pessoas citadas e aos
seus números de documentos, quando for o caso, a fim de preservá-las:
“Por fim, os alegados equívocos em relação aos materiais, serviços e à execução
considerados insuficientes e deficitários no parecer não procedem, como pontualmente
explicado tecnicamente por engenheiro desta entidade pública.
As fotos e comentários técnicos apresentados, pondo em xeque aspectos da execução do
contrato, são TOTALMENTE descabidos, eis que tais procedimentos comumente ocorrem na
execução de serviços de obras.
O material licitado foi devidamente exigido, conforme elementos técnicos, e o
acompanhamento da obra, especialmente quanto ao material e à execução também
comprovam exatidão contingente.
Demais, todos os pontos sobre elementos materiais postos em xeque foram explicados
devidamente pelo responsável técnico deste ente público (item por item correspondente ao
relatório preliminar da CGU), como, abaixo, copiamos exígua análise:
Cornélio Procópio, 01 de junho de 2017.
Contrato n° 0347191-43/2010/MS/CAIXA - Hospital Regional
Ref.:
Ordem de Serviço: 201700749
Município/UF: Cornélio Procópio/PR
Órgão: MINISTÉRIO DA SAÚDE
Instrumento de Transferência: Convênio - 753491
Unidade Examinada: CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
Assunto: Argumentação ao Relatório Preliminar.
[...]
8. Novamente informo que apesar de alguns pontos haver um maior
espaçamento nas juntas verticais, que não foram argamassadas por optar
pela argamassa industrializada, com a aplicação do emboço estes espaços
nas faces da alvenaria são automaticamente preenchidos. Independente de
fato, ao dizer que a alvenaria vai ficar prejudicada quanto à umidade
advinda de chuvas ou mesmo do baldrame, tenho a dizer:
Primeiramente quanto às chuvas, as paredes externas receberão pintura
acrílica com acabamento texturizado, composta por adição de cargas
minerais, pigmentos (hidrocarboneto alifático) e aditivos dispersantes e
tensoativos etoxilados conforme memorial descritivo, o que garante boa
impermeabilidade.
Quanto aos baldrames que foram impermeabilizados a chance disto
acontecer é ainda menor.
[...]
G. P. M.
Eng. Civil - CREA*****/D-Pr”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O item 08 do documento apresentado pelo fiscal da obra, na presente manifestação da Unidade
reitera que a ausência da execução das juntas verticais deveu-se à opção do emprego da
argamassa industrializada, fato este já abordado em constatação anterior.
Afirma, também, que a ausência da execução das juntas verticais não prejudicará a qualidade
da alvenaria quanto à possibilidade de maior umidade nas suas paredes, assim como nos
baldrames.
O exposto pela Unidade não elide o apontamento verificado quanto à deficiência da
fiscalização por parte tanto da Prefeitura Municipal quanto da CAIXA, como gestores
responsáveis pela execução da obra.
As fotos referentes às medições da alvenaria comprovam a execução de serviços de má
qualidade, o apontamento não se refere à parte da obra, mas quase a sua integralidade,
aproximadamente 94,49%, correspondente aos serviços de alvenaria já medidos, impactando
a estabilidade e resistência da obra.
Conforme relatado na análise de constatação anterior, a justificativa da manifestação da
Unidade, de não ter executado as necessárias juntas de amarração no assentamento dos tijolos
porque utilizou argamassa industrial, não procede; o emprego da mesma não elimina a
necessidade de executar corretamente o assentamento dos tijolos, de acordo com a
normatização técnica.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.9. Ausência da composição do custo do item "Transporte de Material Bota Fora -
D.M.T - 10 km" da planilha orçamentária.
Fato
Na planilha orçamentária contratada, consta o item 1.1.2.6 – “Transporte de Material Bota
Fora – D.M.T - 10 km”, com a quantidade de 1.188,54 m³, valor unitário de R$ 12,35 e valor
total de R$ 14.678,42, no entanto não foi identificada a composição de custo do item.
O item informou D.M.T de 10 km para a localização da área a ser descartado o material (bota-
fora), contudo não apresenta, para fins de quantificar o custo do item, a localização dessa área
de bota –fora, com a devida distância entre ela e a obra.
Por ocasião da alteração do terreno de implantação da obra, dentre os demais itens solicitados
pela empresa executora para acréscimo contratual, constou o item “Transporte de Material
Bota Fora – D.M.T - 10 km”.
A solicitação de acréscimo do valor contratual, objeto do 1º Termo Aditivo ao Contrato, foi
encaminhada à Prefeitura por meio do documento da Endeal, de 22 de março de 2013, que
tratou dos itens a serem suprimidos e acrescidos ao Contrato. Dentre eles, o item 1.4 da
“Planilha – Relação de Serviços Extras – Revisada nº 03”, “Transporte de Material com bota
– fora (item 2.6 –planilha), apresentou as seguintes informações para o acréscimo do item:
-Quantidade – 7.035,00 m³
-Preço Unitário – R$ 12,35
-Preço Total-R$ 86.882,25
A justificativa apresentada para o referido acréscimo foi a seguinte:
“(...) Serviço extra contratual pois trata-se de material não servível para aterro. O engenheiro
fiscal da Prefeitura forneceu fotos do início da limpeza. Devido a mudança do terreno para
o lado posterior à rua projetada (hoje existente) chegamos a pegar em parte do terreno o
lixão que tiveram que ser deslocados e retirados, bem como material (camada vegetal)
Volume calculado = camada vegetal + lixo= 25 m
Volume = 28.450m² x 0,25= 7.035,00 m²
Utilizado item 1.4 da planilha contratual devido tratar-se de material inservível à obra.”
O valor do item na planilha da 1ª reprogramação foi de R$ 101.560,67, com 8.223,54 m³.
A justificativa apresentada não faz nenhuma referência a área de bota-fora a ser utilizada.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de documento de 01 de junho de 2017, a Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio
apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto ao nome de pessoas citadas e aos
seus números de documentos, quando for o caso, a fim de preservá-las:
“Por fim, os alegados equívocos em relação aos materiais, serviços e à execução
considerados insuficientes e deficitários no parecer não procedem, como pontualmente
explicado tecnicamente por engenheiro desta entidade pública.
As fotos e comentários técnicos apresentados, pondo em xeque aspectos da execução do
contrato, são TOTALMENTE descabidos, eis que tais procedimentos comumente ocorrem na
execução de serviços de obras.
O material licitado foi devidamente exigido, conforme elementos técnicos, e o
acompanhamento da obra, especialmente quanto ao material e à execução também
comprovam exatidão contingente.
Demais, todos os pontos sobre elementos materiais postos em xeque foram explicados
devidamente pelo responsável técnico deste ente público (item por item correspondente ao
relatório preliminar da CGU), como, abaixo, copiamos exígua análise:
Cornélio Procópio, 01 de junho de 2017.
Contrato n° 0347191-43/2010/MS/CAIXA - Hospital Regional
Ref.:
Ordem de Serviço: 201700749
Município/UF: Cornélio Procópio/PR
Órgão: MINISTÉRIO DA SAÚDE
Instrumento de Transferência: Convênio - 753491
Unidade Examinada: CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
Assunto: Argumentação ao Relatório Preliminar.
[...]
11. Por não existir um destino preestabelecido os mesmos foram retirados
da obra, porém sem controle documentado, os quais foram variados e
terceirizados pela empresa o que dificultou o controle destes destinos
ocorrendo inclusive de finais de semana. Todos os materiais eram
inservíveis para obra, porém alguns como foi do caso do cascalho tinha
uma opção de reaproveitamento para cascalhamento em geral em diversos
pontos diferentes no espaço urbano bem como rural.
[...]
G. P. M.
Eng. Civil - CREA*****/D-Pr”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O item 11 do documento apresentado pelo fiscal da obra, na presente manifestação da
Unidade, não elide a ausência da composição do item 1.1.2.6 – “Transporte de Material Bota
Fora – D.M.T - 10 km”.
De acordo com a Lei 8.666/93, Art. 6º, inciso IX, alínea “f”, o projeto básico deve conter o
orçamento detalhado do custo global da obra, baseado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados.
O Art. 7º, §2º, inciso II, da Lei de Licitações estabelece que as obras só poderão ser licitadas
quando tiverem orçamento detalhado em planilhas que expressem toda a composição do seu
custo.
Portanto, a composição dos custos unitários de cada item contratado, com a relação de todos
os insumos que oneram o serviço, especificando os consumos e produtividade de cada
maquinário, material e mão de obra é essencial para a correta avaliação dos itens que compõem
a planilha orçamentária.
Nesse sentido a Súmula nº 258 do Tribunal de Contas da União estabeleceu:
“As composições de custo unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram
o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar
dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados
mediante uso da expressão “verba”ou de unidades genéricas.”
A Prefeitura não apresentou a composição do referido item, não restando claro o que
fundamentou o seu custo, o qual foi, inclusive, objeto de acréscimo contratual por ocasião da
1ª reprogramação da planilha contratada.
Dentre os subitens componentes do custo total do item, deveriam ter sido discriminados e
quantificados o maquinário utilizado e a mão de obra, além da apresentação da D.M.T,
especificando a área de bota-fora com a distância até a obra, de modo a comprovar a D.M.T
de 10 km especificada no item.
##/AnaliseControleInterno##
3. Conclusão
Com a realização dos trabalhos, identificaram-se os seguintes aspectos irregulares:
-Restrição ao caráter competitivo da licitação, contrariando o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I
da Lei n° 8.666/93.
- Dispensa de Licitação realizada em desacordo ao que estabelecem os incisos V e VII da Lei
n° 8.666/93.
- Alteração do terreno de implantação do Hospital Regional após conclusão do processo
licitatório.
- Acréscimos de serviços ao orçamento contratado decorrentes da alteração do terreno;
- Alterações de projetos e aprovações de acréscimos contratuais, em decorrência da alteração
do terreno, os quais contribuíram para a paralisação da obra.
- Deficiência na fiscalização da obra por parte da Prefeitura Municipal e da CAIXA, quanto à
execução das paredes de alvenaria.