Sucessão causa mortis no registro de imóveis luciano lopes passarelli (3)

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SUCESSÃO "CAUSA MORTIS" NO REGISTRO DE IMÓVEIS Luciano Lopes Passarelli Mestre e Doutor em Direito Civil (PUC-SP) Registrador de Imóveis em Batatais-SP
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SUCESSÃO "CAUSA MORTIS" NO

REGISTRO DE IMÓVEISLuciano Lopes Passarelli

Mestre e Doutor em Direito Civil (PUC-SP)

Registrador de Imóveis em Batatais-SP

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A função social, econômica e ambiental do Registro de Imóveis

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O Registrador de Imóveis: jurista e protagonista do debate da concreção da função sócio-econômica-

ambiental da propriedade imobiliária

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Legalidade, continuidade, publicidade e concentração como princípios norteadores da

função sócio-econômica-ambiental da propriedade imobiliária

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A publicidade registral-imobiliária como direito coletivo, tutelável inclusive em sede de Ação Civil Pública

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Diálogo das Fontes. O que é a "norma jurídica"?

A constitucionalização do Direito Civil (principio dadignidade humana; solidariedade social, igualdadesubstancial)

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O moderno Direito Civil é marcado por:despatrimonialização, repersonalização, socialização.

Nas palavras do próprio Miguel Reale: efetividade(ou operabilidade), eticidade e socialidade.

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• Eticidade - boa fé (plano da conduta de lealdadedas partes)

• Socialidade - (função social do Direito - superaçãodo caráter individualista e egoísta)

• Operabilidade:

a) simplicidade ou facilitação das categorias privadasb) efetividade ou concretude

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O Novo Código de Processo Civil:

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado einterpretado conforme os valores e as normasfundamentais estabelecidos na Constituição daRepública Federativa do Brasil, observando-se asdisposições deste Código.

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Podemos dizer que o “diálogo das fontes” é ummétodo de interpretação, de integração e deaplicação das normas que contempla os principaisdesafios de assegurar a coerência e a efetividade dodireito a partir do projeto constitucional e o sistemade valores que impõe (Antônio Herman Benjamin noprefácio à obra “Diálogo das Fontes” de Claudia LimaMarques, Editora RT).

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É um método muito útil especialmente em face dadescodificação do Direito, fenômeno marcado pelaproliferação de outras fontes normativas,notadamente os chamados “estatutos”.

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O Direito Registral Imobiliário como ramo autônomo do Direito e o papel de protagonistas que os

Registradores devem assumir

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A boa-fé objetiva como cláusula geral e standard de conduta ética e leal

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Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretadosconforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração(função interpretativa)

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direitoque, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostospelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bonscostumes (função de controle)

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim naconclusão do contrato, como em sua execução, os princípiosde probidade e boa-fé (função de integração das fasescontratuais)

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Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado einterpretado conforme os valores e as normas fundamentaisestabelecidos na Constituição da República Federativa doBrasil, observando-se as disposições deste Código.

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processodeve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º (...)§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto dapostulação e observará o princípio da boa-fé.

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Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partirda conjugação de todos os seus elementos e emconformidade com o princípio da boa-fé.

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A aquisição "causa mortis" realmente prescinde do registro?

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, outransmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com oregistro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos(art. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante oregistro do título translativo no Registro de Imóveis.

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Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos etestamentários.

• Universitas Juris

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Art. 172 (LRP) - No Registro de Imóveis serão feitos, nostermos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atosconstitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitosreais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou "mortis causa" quer para sua constituição, transferência eextinção, quer para sua validade em relação a terceiros, querpara a sua disponibilidade.

Art. 1.228 (Código Civil). O proprietário tem a faculdade deusar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poderde quem quer que injustamente a possua ou detenha.

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Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

I - o registro:

24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas,adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais departilha e das sentenças de adjudicação em inventário ouarrolamento quando não houver partilha;

Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são OBRIGATÓRIOSe efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel.

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Lei 13.097/2015 (Lei da Concentração na Matrícula)

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fimconstituir, transferir ou modificar direitos reais sobreimóveis são eficazes em relação a atos jurídicosprecedentes, nas hipóteses em que não tenham sidoregistradas ou averbadas na matrícula do imóvel asseguintes informações:

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Parágrafo único. Não poderão ser opostassituações jurídicas não constantes da matrícula noRegistro de Imóveis, inclusive para fins de evicção,ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber emgarantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados odisposto nos art.. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição eextinção da propriedade que independam deregistro de título de imóvel.

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Por tudo quanto dito até aqui, minha conclusão neste passo é:

A aquisição “causa mortis” deve ser levada a Registro e

observar o princípio da continuidade, inclusive no que pertine

à ordem da sucessão hereditária, sendo inviável, em face da

função social da propriedade, do princípio da continuidade,

realizar partilhas “per saltum” ou manter fora do álbum

registral atos intermediários, como a cessão de direitos

hereditários.

Portanto, devem ser observados os artigos 1.829 e seguintes, e

o 1.790 (união estável).

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Desrespeito a ordem judicial? Diferenciando decisãode mérito de decisão meramente homologatória

Art. 2.027 (Código Civil). A partilha, uma vez feita ejulgada, só é anulável pelos vícios e defeitos queinvalidam, em geral, os negócios jurídicos.Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito deanular a partilha.

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Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem desentença, ou em que esta for meramentehomologatória, podem ser rescindidos, como os atosjurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Aqui não se ataca o ato judicial, mas sim o atopraticado pelas partes.

E ressalta-se: notários e registradores são auxiliaresdo Poder Judiciário.

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Ministro Ari Pargendler no seu voto no ROMS nº 15.315-SP (j. 13. 5.2003):

"o dever funcional do delegado advém - exatamente - da função auxiliar que exerce para com a Justiça, devendo sempre alertar o Juízo de fatos relevantes - e a disponibilidade de um registro é fato por demais relevante para ser omitido".

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Art. 966 (Novo Código de Processo Civil)

(...)

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelaspartes ou por outros participantes do processo ehomologados pelo juízo, bem como os atoshomologatórios praticados no curso da execução,estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

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Novo Código de Processo Civil

Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público,reduzida a termo nos autos do inventário ou constante deescrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada pordolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz,observado o disposto no § 4º do Art. 966.

Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigávelextingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade

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Art. 658. É rescindível a partilha julgada porsentença:

I - nos casos mencionados no Art. 657;

II - se feita com preterição de formalidades legais;

III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

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ArrolamentoArt. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos Art. 660 a 663.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1° Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública (...)

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Nem mesmo a participação de incapaz, por si só,

afasta o quanto foi dito aqui, porque:

Art. 665. O inventário processar-se-á também na

forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz,

desde que concordem todas as partes e o Ministério

Público.

O Artigo 664 refere-se a bens até 1.000 salários

mínimos.

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E mais: mesmo havendo incapaz, lembrando

novamente o Artigo 657:

Art. 657. A partilha amigável, lavrada em

instrumento público, reduzida a termo nos autos do

inventário ou constante de escrito particular

homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo,

coação, erro essencial ou intervenção de incapaz,

observado o disposto no § 4° do Art. 966.

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Parágrafo único. O direito à anulação de partilhaamigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou oato;

III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar aincapacidade.

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Todo o exposto reforça a conclusão: não há desrespeito a ordemjudicial quando o Registrador qualifica a partilha, salvo nashipóteses em que houve decisão de mérito julgando a partilha(excluídas, portanto, sentenças meramente homologatórias).

Isto porque o Registrador estará atuando em sua função deauxiliar do Poder Judiciário.

Não devem ser formuladas exigências, por óbvio, quando hádecisão específica sobre o aspecto registrário (por exemplo, adecisão determina o registro, inobstante a não observância dacontinuidade).

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Mesmo nas decisões de mérito, o Registrador nãoofende a decisão judicial se limita-se a solicitar opagamento de tributos (Artigo 289 da LRP) e eventualformalização de atos (exemplo: a cessão de direitoshereditários - Artigo 1.793 do Código Civil).

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E a cessão? Deve ser registrada?

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

(...)

II - o direito à sucessão aberta.

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FIM