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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NO SEGMENTO DE AUTOPEÇAS EM PE: A INFLUÊNCIA NO PREÇO DE VENDA PRATICADO AO CONSUMIDOR FINAL. Jose Lindenberg Juliao Xavier Filho (UFPE) [email protected] HUGO LEONARDO HILARIO BARBOSA (UFPE) [email protected] Evaldo Santana de Souza (UFPE) [email protected] Desde o início da civilização o homem precisou de uma entidade socialmente constituída para dirimir os problemas e estabelecer as regras de conduta social em nível macro-social (MACHADO, 2009). Esta entidade, que por vezes foi apenas um hommem, um líder, deu origem a regras de conduta, o que se conhece hoje como direito positivo (MACHADO, 2009), aquele expresso em legislações e que para cumprir seu papel social necessita de recursos, estes recursos podem advir de atividades economicas, tais como instituições públicas com objetivo econômico, ou seja, lucrar e explorar seu patrimônio. Por isso, para Machado (2009, p. 26), “o estado não prescinde de recursos financeiros que arrecada do setor privado”, já que existe outra forma de prover os recursos financeiros que necessita, porém, é mais comum a atividade fiscalizatória e regulatória (TROSTER; MOCHÓN, 2002; MACHADO, 2009). Porém, como parte da politica fiscal do estado, os tributos representam a maior fonte de recursos para o estado, onerando a atividade economica e repassando esta carga ao consumidor, quer seja pela tributacao direta ou indireta (BIAVA JÚNIOR; OYADOMARI, 2010). Sendo assim, o problema que norteia esta pesquisa é qual o impacto da Substituição Tributária do ICMS em Pernambuco no preço de venda praticado ao consumidor final no segmento de Autopeças?, tendo por objetivo geral analisar efeito da substituição tributária do ICMS em PE no preço de venda praticado ao consumidor final no segmento de autopeças. Para implementar esta pesquisa, de natureza descritiva e abordagem quantitativa, foi aplicado um estudo de caso para identificar uma situação real de investigação, identificando 5 produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS e reconstruíndo os preços de venda e o custo de aquisição na tentativa de isolar o efeito da substituição tributária. Os principais resultados apontam para um aumento médio de 28,68% nos custos de aquisição das mercadorias analisadas e pertencentes ao segmento de autopeças em Pernambuco após o inicio da sistemática da substituição tributária XXXII ENCONTRO NACIONAL DE ENGENHARIA DE PRODUCAO Desenvolvimento Sustentável e Responsabilidade Social: As Contribuições da Engenharia de Produção Bento Gonçalves, RS, Brasil, 15 a 18 de outubro de 2012.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

NO SEGMENTO DE AUTOPEÇAS EM

PE: A INFLUÊNCIA NO PREÇO DE

VENDA PRATICADO AO CONSUMIDOR

FINAL.

Jose Lindenberg Juliao Xavier Filho (UFPE)

[email protected]

HUGO LEONARDO HILARIO BARBOSA (UFPE)

[email protected]

Evaldo Santana de Souza (UFPE)

[email protected]

Desde o início da civilização o homem precisou de uma entidade

socialmente constituída para dirimir os problemas e estabelecer as

regras de conduta social em nível macro-social (MACHADO, 2009).

Esta entidade, que por vezes foi apenas um hommem, um líder, deu

origem a regras de conduta, o que se conhece hoje como direito

positivo (MACHADO, 2009), aquele expresso em legislações e que

para cumprir seu papel social necessita de recursos, estes recursos

podem advir de atividades economicas, tais como instituições públicas

com objetivo econômico, ou seja, lucrar e explorar seu patrimônio. Por

isso, para Machado (2009, p. 26), “o estado não prescinde de recursos

financeiros que arrecada do setor privado”, já que existe outra forma

de prover os recursos financeiros que necessita, porém, é mais comum

a atividade fiscalizatória e regulatória (TROSTER; MOCHÓN, 2002;

MACHADO, 2009). Porém, como parte da politica fiscal do estado, os

tributos representam a maior fonte de recursos para o estado,

onerando a atividade economica e repassando esta carga ao

consumidor, quer seja pela tributacao direta ou indireta (BIAVA

JÚNIOR; OYADOMARI, 2010). Sendo assim, o problema que norteia

esta pesquisa é qual o impacto da Substituição Tributária do ICMS em

Pernambuco no preço de venda praticado ao consumidor final no

segmento de Autopeças?, tendo por objetivo geral analisar efeito da

substituição tributária do ICMS em PE no preço de venda praticado ao

consumidor final no segmento de autopeças. Para implementar esta

pesquisa, de natureza descritiva e abordagem quantitativa, foi aplicado

um estudo de caso para identificar uma situação real de investigação,

identificando 5 produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS e

reconstruíndo os preços de venda e o custo de aquisição na tentativa

de isolar o efeito da substituição tributária. Os principais resultados

apontam para um aumento médio de 28,68% nos custos de aquisição

das mercadorias analisadas e pertencentes ao segmento de autopeças

em Pernambuco após o inicio da sistemática da substituição tributária

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do ICMS, o que aumento o investimento em estoques. Além disso, o

preço de venda praticado ao consumidor, caso se mantenha os

critérios de formação de preço (markup), foi reduzido em média de

3,77%, já que para o caso analisado a margem de valor agregada real

é maior que a margem de valor agregada legal. Embora tenha havido

redução média dos preços de venda praticados ao consumidor, em um

dos produtos analisados houve um aumento no preço de venda de

0,52%, explicado pelo fato da margem de valor agregado real ser

inferior a margem de valor agregado legal. Como limitaç

Palavras-chaves: Substituição tributária do ICMS; Custos; Preço de

venda.

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1. INTRODUÇÃO

Desde o início da civilização o homem precisou de uma entidade socialmente

constituída para dirimir os problemas e estabelecer as regras de conduta social em nível

macro-social (MACHADO, 2009). Esta entidade, que por vezes foi apenas um homem, um

líder, deu origem a regras de conduta, o que se conhece hoje como direito positivo

(MACHADO, 2009), expresso em legislações.

Desse direito positivo nasce o conceito de Estado, que possui, entre suas funções de

fiscalizar, regular, alocar recursos, redistribuir renda e estabilizar a sociedade e a economia

(TROSTER; MOCHÓN, 2002). Para todas estas funções existe uma necessidade premente de

recurso financeiro, quer seja no provimento ou na gestão de tais funções, sendo o recurso

financeiro, conjuntamente com a administraçao pública, o promotor de tais funções

(MACHADO, 2009).

Por vezes estes recursos podem advir de atividades econômicas, tais como instituições

públicas com objetivo econômico, ou seja, lucrar e explorar seu patrimônio. Por isso, para

Machado (2009, p. 26), “o estado não prescinde de recursos financeiros que arrecada do setor

privado”, já que existe outra forma de prover os recursos financeiros que necessita, porém, é

mais comum a atividade fiscalizatória e regulatória (TROSTER; MOCHÓN, 2002;

MACHADO, 2009).

Deste modo, a tributação das atividades econômicas, parte da política fiscal

(TROSTER; MOCHÓN, 2002), é o instrumento de que se tem valido o Estado, na economia

capitalista, para sobreviver (MACHADO, 2009). Sem a tributação não poderia o Estado

cumprir suas funções sociais. Não intervindo o Estado diretamente na economia, ou apenas

em casos específicos, passa a iniciativa privada a financiar a atividade pública no provimento

das funções básicas do Estado, por meio do pagamento de tributos que advém de suas

atividades, chamados de indiretos, ou do patrimônio, chamados de direto (CHRISTOVÃO;

WATANABE, 2002).

As atividades, bem como o patrimônio das organizações são, em última análise,

permissões da sociedade (BARNARD, 1938). A grande questão que permeia esta triangulação

entre Estado, organizações e sociedade é que a iniciativa privada tem por objetivo

fundamental a maximização do lucro, diferente do Estado que sua finalidade básica é o bem-

estar social (MACHADO, 2009).

Isso indica que a tributação integra as atividades econômicas de dois modos: (1) como

custo ou; (2) como despesa. Qualquer que seja a forma com que integre a atividade

econômica, esse peso, o tributo, é transferido para o consumo, para o consumidor

(CHRISTOVÃO; WATANABE, 2002). E nesse ponto é importante considerar não apenas a

necessidade pública de recursos financeiros, mas, também, a capacidade contributiva não

apenas das organizações, mas da sociedade, uma vez que esta é, na verdade, a fonte dos

recursos financeiros para o Estado (CHISTOVÃO; WATANABE, 2002).

Tudo isso remete ao seguinte pensamento: A carga tributária, soma total dos tributos

de uma nação, é sentida pela sociedade, embora tenha como sujeito passivo as organizações.

Assim, é importante relacionar a carga tributária e o preço das mercadorias, pois é no

momento do consumo que a maior parcela dos tributos tem seu fato gerador.

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Sendo assim, o problema que norteia esta pesquisa é qual o impacto da Substituição

Tributária do ICMS em Pernambuco no preço de venda praticado ao consumidor final no

segmento de Autopeças?, tendo por objetivo geral analisar efeito da substituição tributária do

ICMS em PE no preço de venda praticado ao consumidor final no segmento de autopeças.

Para implementar esta pesquisa, de natureza descritiva e abordagem quantitativa, foi aplicado

um estudo de caso para identificar uma situação real de investigação.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. TRIBUTOS NA ATIVIDADE EMPRESARIAL: ICMS REGIME NORMAL DE APURAÇÃO E

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), imposto

indireto e não vinculado de competência estadual, já previsto na CF de 1988, em seu art. 155,

II, tendo como marco regularório em todo o território nacional a Lei Complementar 87/1996,

foi instituído em Pernambuco pela lei 10.259 de 1989 e tem incidência sobre operações

relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte,

interestadual e intermunicipal, de comunicação e aqueles, quando envolvam fornecimento de

mercadorias, não compreendidos na competência tributária dos municípios. Logo, é um

tributo comum em toda a cadeia produtiva (CASTRO et al, 2007).

Em Pernambuco este tributo tem um elevado peso nas finanças estaduais,

representando 64,92% do acumulado das principais receitas entre janeiro-junho de 2011

(PERNAMBUCO, 2011a). O problema se dá no cruzamento da importância para os estados

desta receita e da complexidade de gerenciá-la, uma vez que desde sua constituição é um

tributo não-cumulativo, ou seja, conforme art. 155, § 2º da CF, “compensando-se o que for

devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o

montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.

Porém, dada esta sistemática não-cumulativa do ICMS, o valor do ICMS na operação

própria, referente a movimentação de mercadoria ou prestação de serviço do contribuinte,

deve ser compensado pelo que foi devido na operação anterior para o recolhimento aos cofres

estaduais, conforme a sistemática apresentada na figura 1.

Operações

Venda Compra

R$ 100,00 R$ 100,00

Venda

R$ 160,00

ICMS Op. Própria (Débito) ICMS Op. Própria (Débito)

BC x Alíquota BC x Alíquota

R$ 100,00 x 17% R$ 160,00 x 17%

R$ 17,00 (i)

R$ 27,20 (ii)

ICMS Recolhido (ii-i)

(Débito – Crédito) ICMS total recolhido

Consumo

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R$ 10,20 R$ 27,20

Fonte: Elaborado pelos autores.

Figura 1 – Demonstração de apuração de ICMS.

Conforme a figura 1, para o adequado cálculo do ICMS é necessário identificar o

momento da compra e o momento da venda pelos contribuintes, bem como seus valores

nominais, ou seja, é necessário conhecer o fato gerador da obrigação tributária, que é

caracterizada pela transferência de propriedade da mercadoria, bem como a base de cálculo do

imposto. Estes elementos são fundamentais pois, conhecendo a alíquota do tributo e

aplicando-a sobre a base de cálculo, que é o valor monetário do fato gerador ou operação, o

valor do ICMS na operação própria é calculado.

A substituição tributária já estava prevista na CF, em seu art. 155, XII, d, bem como

no Código Tributário Nacional (CTN) em seu art. 128. Porém, para o caso do ICMS, foi

instituída pela lei complementar 87/1996, em seu art. 5 e 6.

O regime de substituição tributária consiste em presumir o fato gerador (MANEIRA,

2003; MACHADO, 2009), na tentativa de identificar o valor da operação subsequente e, desta

forma, aplicar a alíquota sem que a operação subsequente realmente ocorra, sendo conhecida

como substituição tributária para frente, não sendo esta a única forma, mas a aplicada para

quase totalidade dos casos envolvendo o ICMS, conforme figura 2.

Operações

Venda Compra

R$ 100,00 R$ 100,00

ICMS Op. Própria Venda

BC x Alíquota R$ 160,00

R$ 100,00 x 17%

R$ 17,00

ICMS Recolhido

R$ 17,00

Venda Presumida (com MVA = 50%)

R$ 150,00

ICMS devido por Substituição Tributária

(BC + MVA) x Alíquota - Crédito Fiscal

(R$ 100,00 + 50%) x 17% - R$ 17,00 ICMS total recolhido

R$ 8,50 R$ 25,20

Fonte: Elaborado pelos autores

Figura 2 – Demonstração de apuração de ICMS Substituição Tributária

Consumo

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Na substituição tributária nascem duas novas figuras na tributação, o contrubuinte

substituto e o contribuinte substituído. Substituto, representado na figura 2 pela “Indústria”, é

o contribuinte que na qualidade de responsável, é obrigado por força da legislação tributária, a

reter e recolher ao Estado o imposto de responsabilidade direta de terceiro, sendo este o

contribuinte substituído, na figura 2 representado pela “Revenda” (PERNAMBUCO, 2011b).

Percebe-se que o contribuinte substituto recolheu R$ 8,50 pelas saídas subsequentes

antes mesmo que estas ocorressem, ou seja, recolheu o tributo pela revenda presumindo o fato

gerador, presumindo assim também a base de cálculo. De acordo com Maneira (2003, p. 7),

“a base de cálculo presumida somente poderá ser definitiva, nos casos em que for

comprovadamente inferior à base de cálculo real”, isso implica dizer que para determinar a

base de cálculo presumida o Estado deve, com base no art. 8, inciso 4, da lei complementar

87/1996, fazer um levantamento dos preços usualmente praticados no mercado considerado,

obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros

elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a

média ponderada dos preços coletados.

Esse procedimento tem por finalidade aproximar a base de cálculo presumida da base

de cálculo real, desta forma, não interferindo teoricamente no valor recolhido de ICMS, mas

tão somente no momento de seu recolhimento. Definir a base de cálculo presumida equivale a

agregar ao preço da mercadoria um percentual que tenta se equiparar ao preço de revenda real

ao consumidor. Este percentual é a MVA (Margem de Valor Agregado), definida em função

dos produtos e, desta forma, variável, sendo estabelecido seus limites máximos no anexo

único da lei PE 10.259/1989.

A grande questão econômica da substituição tributária é entender seu efeito no custo e

preço de venda das mercadorias pois, como já discutido, o tributo é um importante elemento

na formação do preço de venda, já que, no caso do ICMS, é um imposto indireto e quem arca

com o ônus de seu pagamento é o consumidor final (CASTRO et al, 2007).

2.2. CUSTO E FORMAÇÃO DO PREÇO DE VENDA NA PRESENÇA DA SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA DO ICMS

Sendo o ICMS um imposto indireto (MACHADO, 2009), o ônus de seu pagamento é

todo do consumidor final (SANTOS, 2005; CASTRO et al, 2007), desde que seja incluído no

preço de venda da mercadoria. Isso é o mesmo que dizer que o consumidor final paga tudo em

uma organização, desde o custo da mercadoria ou da prestação do serviço, até o lucro

almejado pela administração (SANTOS, 2005; BOMFIM; PASSARALLI, 2006), passando

pelas despesas.

O grande trunfo da gestão é incluir todos os gastos, bem como o lucro, no preço de

venda deixando-o competitivo. Essa tarefa é conhecida didáticamente como formação do

preço de venda e possui diversas metodologias, conforme Santos (2005) apresenta: (1)

método baseado no custo de aquisição; (2) método baseado nas decisões de empresas

concorrentes; (3) método baseado nas características do mercado e; (4) métodos mistos.

Para Santos (2005) e Bomfim e Passarelli (2006), a maneira mais utilizada, na área

comercial, de determinar o preço de um produto baseia-se no método markup, que tem por

metodologia a adição de uma margem ao custo de aquisição, margem que inclui os impostos

sobre vendas (ISV), taxas variáveis sobre vendas (TVV), despesas administrativas fixas

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(DAF), despesas de vendas fixas (DVF), custos indiretos de produção/comercialização fixos

(CIP/C) e lucro (L).

A equação para formação do preço com base no markup multiplicador é apresentada

na figura 3.

Fonte: Elaborado pelos autores baseado em Santos (2005)

Figura 3 – Método markup multiplicador

Nota-se, na figura 3, que o preço de venda tem início no custo de aquisição. Essa é a

principal característica do markup. Nesta modalidade, o ICMS incorpora a equação descrita

na figura 3 de dois modos: (1) Como tributo recuperável por sua sistemática de não

cumulatividade, incorrendo em recolhimento no momento da saída [ISV%] e reduzindo o

custo de aquisição por obter um crédito fiscal de ICMS e; (2) Como um tributo não-

recuperável na situação da substituição tributária, somando-se ao custo de aquisição e não

sendo tributada na saída, ou seja, não tendo o ICMS incluído no termo ISV%.

3. METODOLOGIA DA PESQUISA

Esta pesquisa classifica-se por ser uma pesquisa de campo quantitativo-descritiva, nos

termos de Martins e Theóphilo (2009), em que afirmam que este tipo de pesquisa tem por

principal finalidade o delineamento ou análise das características de fatos ou fenômenos, bem

como o isolamento de variáveis chave, como aqui o é o ICMS Substituição Tributária.

O problema de pesquisa foi qual o impacto da Substituição Tributária do ICMS em

Pernambuco no preço de venda praticado ao consumidor final no segmento de autopeças?,

tendo por objetivo geral foi analisar efeito da substituição tributária do ICMS em PE no preço

de venda praticado ao consumidor final no segmento de autopeças, utilizando para isso uma

pesquisa com abordagem quantitativa, conforme classificação de Martins e Theóphilo (2009),

uma vez que as conclusões estão relacionadas a resultados quantitativos, utilizando de

reconstrução de eventos para desenhar as diferentes possibilidades inseridas no contexto da

substituição tributária do ICMS para autopeças em Pernambuco.

Sendo assim, como estratégia de pesquisa utilizou-se o estudo de caso, uma vez que as

generalizações nesta estratégia de pesquisa são analíticas e, dado o caráter legal do tema,

podem ser generalizados os resultados sem redução do efeito explicativo e descrito da

pesquisa.

Desta forma, a coleta de material deu-se por análise documental como fonte de

evidência primária, escolhendo-se aleatoriamente cinco (5) produtos para análise comparativa

entre a situação antes e após o ICMS Substituição tributária em autopeças em PE, a saber:

Filtro Lubrificador (NCM 8421.23.00), Lanterna Automotiva Traseira (NCM 8512.20.23),

Para-Lama (NCM 8708.29.91), Tambor de Freio (NCM 8708.30.90) e Roda para Pneu (NCM

8708.70.90), todos incluídos no anexo I do decreto PE 35.679/2010, que instituiu o ICMS

Substituição Tributária para autopeças em PE.

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Os dados foram coletados entre os meses de setembro e outubro de 2011,

considerando uma nota fiscal recebida e o preço corrente de venda constante nas notas fiscais

de saída. Na tentativa de isolar o efeito da variável ICMS Substituição Tributária na análise,

procedeu-se o seguinte roteiro de investigação, ou protocolo de estudo de caso (YIN, 2005):

1. Coleta dos preços de aquisição e revenda dos itens analisados; 2. Estabelecer com base nos

dados coletados o markup utilizado pela empresa; 3. Decompor o markup utilizado em seus

termos; 4. Incluir no markup o ICMS [ISV%] sobre o preço de venda na tentativa de

reconstruir a mesma operação no momento anterior à Substituição Tributária do ICMS e; 5.

Comparar os preços de venda correntes com os reconstruídos.

A escolha da empresa para participar da pesquisa teve por pré-requisito ser atuante no

setor varejista de autopeças e localizada em PE, tipicamente um contribuinte substituído para

efeito do ICMS Substituição Tributária, bem como ser enquadrada na apuração normal do

ICMS. Sendo assim, escolheu-se para participar da pesquisa uma empresa varejista de

autopeças, localizada na cidade do Recife (PE), enquadrada no regime normal, que, por

facilidade de acesso, forneceu os elementos necessários a realização da pesquisa.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

O segmento de autopeças em Pernambuco sofreu alterações na sistemática do ICMS a

partir do mês de novembro de 2010, quando foi instituída a substituição tributária do ICMS

pelo decreto PE 35.679/2010. Este decreto regulamentou que o grupo das mercadorias

classificadas como autopeças, com NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de

Mercadorias/Sistema Harmonizado) descritos no anexo I do decreto PE 35.679/2010, não

seriam mais tributadas na saída e estariam sujeitas à substituição tributária do ICMS.

Pelo art. 3 do decreto PE 35.679/2010, que estabelece a base de cálculo presumida

para o cálculo do ICMS substituição tributária, o valor da MVA para autopeças

independentes, assim entendidas aquelas que não possuem relacionamento contratual com

fabricantes de veículos, é determinado pelo inciso II, alínea “a”, 2, e alínea “b”, determinando

as MVAs apresentadas na figura 4, sendo indicada a MVA para a empresa analisada por uma

seta indicadora.

Fonte: Decreto PE 35.679/2010

Figura 4 –MVAs para as operações internas e interestaduais de autopeças

Assim, para definir o valor pago por substituição tributária do ICMS é necessário

identificar as operações e os produtos envolvidos em tais operações. Deste modo, apresenta-se

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no quadro 1 as mercadorias analisadas, sua classificação fiscal, o Estado de origem e a

margem de valor agregado aplicado à operação.

Fonte: Elaborado pelos autores

Quadro 1 – Dados dos produtos analisados

Nota-se, pelo quadro 1, que independente do Estado de origem ser signatário ou não

do protocolo PE 97/2010, incide a Substituição tributária do ICMS na operação, dada a

classificação fiscal da mercadoria.

Procedendo o cálculo do valor devido de ICMS nestas operações, bem como o cálculo

do custo de aquisição das mercadorias, apresenta-se na tabela 1 tais valores.

Fonte: Elaborado pelos autores

Tabela 1 – Cálculo do Custo de Aquisição

Pelo apresentado na tabela 1 percebe-se que o custo de aquisição no contexto da

substituição tributária do ICMS elevam-se em média de 28,68%, como já apresentou Xavier

Filho, Souza e Lopes (2011), bem como Biava Júnior e Oyadomari (2010) e Faliguski (2010).

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O próximo passo, na busca do objetivo da pesquisa, é a construção do indicador de markup

utilizado pela empresa em suas operações de revenda, apresentada na tabela 2.

Fonte: Elaborado pelos autores

Tabela 2 – Identificação do markup

Como se percebe na tabela 2, a definição do markup consiste em dividir o preço de

venda pelo custo de aquisição e/ou preço de compra. Deste modo, identificado o cálculo do

markup multiplicador, bem como os fatores que o compõem de modo agrupado, é possível

definir seus termos, não individualizado, mas o total percentual de todos os termos, como

segue na tabela 3.

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Fonte: Elaborado pelos autores

Tabela 3 – Identificação dos termos agrupados do markup utilizado

Na tabela 3 foi acrescentado 17% aos “Fatores Agrupados S/ICMS – Sistemática

Subst. Tributária ICMS", tornando a operação tributada na saída pelo ICMS, tentativa de

retroagir ao momento anterior à instituição da substituição tributária do ICMS, gerando o

termo “Fatores Agrupados C/ICMS – Sistemática Normal ICMS”. Com este termo disponível

calculou-se o novo markup multiplicador, chamado na tabela 3 de “Markup Multiplicador

Reconstruído”.

Deste modo, aplicando o “Markup Multiplicador Reconstruído” ao custo de aquisição

na sistemática normal do ICMS, chega-se ao “Preço de Venda Reconstruído”, ou seja, ao

preço de venda anterior à substituição tributária do ICMS mantendo-se a formação de preço

de venda da empresa analisada. O cálculo do custo de aquisição na sistemática normal de

ICMS foi realizado considerando as alíquotas das operações interestaduais com os Estados de

acordo com a resolução do senado de número 22/89 (SENADO FEDERAL, 1989).

Os resultados confirmam os resultados em Xavier Filho, Souza e Lopes (2011), bem

como Biava Júnior e Oyadomari (2010) e Faliguski (2010), onde afirmam que quando a MVA

realmente aplicada sobre o preço de compra for maior que a MVA legalmente estabelecida o

efeito sobre o preço de venda é a “redução”, como se observou nos produtos Filtro

Lubrificador, Lanterna Automotiva Traseira, Para-Lama e Roda para Pneu.

Em todos estes casos a MVA real é superior à MVA legal. O que não ocorreu com

Tambor de Freio, que na empresa analisada apresenta uma MVA real (45,69%) menor que a

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MVA legal (48,40%), incorrendo em aumento no preço de venda praticado ao consumidor

(+0,52%).

Essa é uma relação importante, dado que o consumidor final é o “contribuinte de fato”

(BIAVA JÚNIOR; OYADOMARI, 2010, p. 75), tornando importante não apenas a gestão

fiscal por parte do fisco, mas o próprio estímulo e gestão do consumo de massa, já que foi

constatado que a mudança na tributação do ICMS Substituição Tributária, diretamente, o

preço de venda.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assim como em pesquisas anteriores, a preocupação em analisar o efeito da tributação

nos preços correntes é de importante não apenas para a gestão fiscal, mas pela gestão

econômica dos fluxos monetários proporcionados pelo consumo.

Em especial, nesta pesquisa, tentou-se mitigar o efeito da mudança na sistemática de

pagamento do ICMS para analisar o efeito desta variável. A diferença desta pesquisa para

outras pesquisas do mesmo foco, é que a formação do preço nestas pesquisas tomou por base

que a formação de preço, o markup, era único para todas as mercadorias. Já nesta pesquisa a

realidade adentrou com mais vigor na análise de dados, visto que as oscilações do mercado

permitem grandes variações nas políticas de preços.

Jugando o objetivo desta pesquisa, que foi analisar o efeito da substituição tributária

do ICMS em PE no preço de venda praticado ao consumidor final no segmento de autopeças,

julga-se atingido, uma vez que demonstrou-se, embora por uma estratégia que tentou

aproximar um preço corrente a um reconstruído.

A estratégia adotada tem uma limitação relevante pois considera que a venda dos

produtos não incorpora estoques anteriores, ou não considera o custo médio ponderado. Se

isso ocorrer não se pode tomar por base para a formação do preço de venda o UEPS (Último a

Entrar Primeiro a Sair), como foi o caso adotado nesta pesquisa.

Mesmo sabendo que a sistemática da substituição tributária do ICMS abraça uma

gama crescente de mercadorias, é importante abrir os procedimentos adotados para definir a

MVA, visto que tem impacto direto no valor do ICMS Substituição Tributária e, por

conseguinte, no preço de venda, como foi discutido e apresentado nesta pesquisa.

Por fim, sugere-se continuar relacionando o peso da tributação e, mais precisamente,

da mudança na sistemática do pagamento dos tributos, com o preço de venda praticado ao

consumidor, bem como relacionar isso a políticas econômicas e fiscais e seu efeito no

consumo. Além disso, torna-se mister entender como as organizações, por meio de sua gestão,

ajustaram suas políticas de estoques e aquisição de mercadorias, uma vez que o custo de

aquisição aumentou na presença da substituição tributária, aumentando os investimentos em

estoques.

REFERÊNCIAS

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