SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Novos Produtos – Lei n° 12.681/07

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Novos Produtos – Lei n° 12.681/07. Substituição Tributária. CONCEITO Sujeito Passivo Conforme o art. 121 do CTN (Código Tributário Nacional) Lei 5.172/66 com nova redação dada pela Lei Complementar 104/01. - PowerPoint PPT Presentation

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Novos Produtos – Lei n° 12.681/07

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CONCEITO

Sujeito PassivoConforme o art. 121 do CTN (Código Tributário Nacional) Lei 5.172/66 com nova redação dada pela Lei Complementar 104/01.

“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”

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CONCEITO

Competência do EstadoConforme alínea “b” do inciso XII do §2° do art. 155 da Constituição Federal de 1.988, como segue:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

XII - cabe à lei complementar:

b) dispor sobre substituição tributária;”

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CONCEITO

Competência do EstadoA Lei Complementar de se trata a Constituição Federal é a famosa Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) que nos artigos 5°, 6° e 7° definem quem a Lei poderá atribuir a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

“Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.”

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CONCEITO

“Art. 6° Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.”

“Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.”

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CONCEITO

Substituição Tributária - é a atribuição da responsabilidade do recolhimento do imposto a um terceiro vinculado a operação (Fato Gerador).

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CONCEITO

Contribuinte Substituto – é o aquele determinado na legislação como responsável pelo recolhimento do imposto.

Exemplo: Industrial, Importador ou arrematante de mercadoria do exterior e qualquer estabelecimento que tenha adquirido mercadoria de outra Estado sem a retenção antecipada do imposto.

Contribuinte Substituído – é aquele da causa ao fato gerador do imposto, mas a legislação o dispensa do recolhimento.

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INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Não se aplica a substituição tributária, sujeitando-se as normas comuns, a saída, promovida por estabelecimento responsável, destinada a:

Integração ou consumo no processo de industrialização;estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;estabelecimento situado em outro Estado (quando não houver Convênio ou Protocolo).

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BASE DE CÁLCULO

Preço sugerido pelo Fabricante ou Importador;Preço Final ao consumidor; ouÍndice de Valor Adicionado (IVA) aplicado sobre o próprio valor da operação.

A base de cálculo com a utilização do Índice de Valor Adicionado deverá ser composta da seguinte forma:

BC = (valor da mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x IVA

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MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATÉ 2007.

Fumo ou seus sucedâneos manufaturados;Cimento;Refrigerante, cerveja, inclusive chope e água; Sorvete;Frutas (amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã);Veículos automotores novos e veículos novos de duas rodas;Pneumáticos;Tinta, vernizes e outros;Combustíveis ou Lubrificantes e álcool;Venda porta a porta.Obs.: Substituição Tributária entre estados através de acordos (Convênios ou Protocolos).

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.

O artigo 266 RICMS define que a substituição tributária aplica-se também sobre o serviço de transporte desde que o preço esteja incluído na base de cálculo do imposto.

Essa regra somente será aplicada nas operações com a prestação de serviços de transporte dentro do Estado de São Paulo.

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.

O Decreto n° 53.258, 22 de Julho de 2.008 concedeu um beneficio da isenção nas prestações de serviços de transporte rodoviário e revogou a substituição tributária prevista nas prestações de transporte rodoviário do art. 317. A isenção concedida pela administração tributária vigorou um mês, com a publicação do Decreto n° 53.361 de 29 de Agosto de 2.008 o beneficio foi revogou, voltando as prestações de serviço de transporte ter a tributação.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NOVOS PRODUTOS

Com a publicação da Lei 12.681/07, o Estado de São Paulo ampliou os produtos sujeitos retenção do imposto, como segue abaixo:Bebidas alcoólicas;Medicamentos;Produtos da indústria alimentícia;Ração animal;Produtos de perfumaria;Produtos de higiene pessoal;Produtos de limpeza; Produtos fonográficos;Materiais de construção e congêneres;Autopeças; Pilhas e baterias;Lâmpadas elétricas; Papel.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NOVOS PRODUTOS

Com a publicação do Decreto n° 52.364/07 no dia 14 de novembro de 2.007, começou a regulamentação da substituição tributária paulista. Este Decreto incluiu os artigos 313A ao artigo 313H, que incluíram as seguintes mercadorias na substituição tributária:Medicamentos, classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH;Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;Produtos de Perfumaria; e Produtos de Higiene Pessoal.

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2008. Mas o Decreto n° 52.587/07 prorrogou o prazo para 1° de fevereiro de 2008.

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Os Índice de Valor Agregado (IVA) a serem utilizados para a formação da base de cálculo do imposto é estabelecido através de Portaria da Coordenadoria de Administração Tributária – CAT. No dia 20 de Dezembro de 2007 foram publicadas as Portarias n° 123, 124, 125 e 126 que divulgavam os IVA e a “Pauta” das mercadorias sujeitas a substituição tributária em com início em fevereiro 2008.

Porem, todas as Portarias foram revogadas e algumas delas mais de uma vez. O IVA-ST e a “Pauta” das mercadorias anteriormente citadas, atualmente se encontram da seguinte forma:

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Medicamentos – Portaria CAT n° 20/2008

38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), se a mercadoria constar na lista positiva da incidência do PIS/Pasep e Cofins; 33,00% (trinta e três por cento), se a mercadoria constar na lista negativa da incidência do PIS/Pasep e Cofins; 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), se a mercadoria constar na lista neutra da incidência do PIS/Pasep e Cofins

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Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope – Portaria CAT-108/08, com alterações das Portarias CAT-113/08 e CAT-128/08.

44,37% (quarenta e quatro inteiros e trinta e sete centésimos por cento), na saída de espumantes e vinhos importados; 78,52% (setenta e oito inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), na saída de sangrias, coquetéis, espumantes e vinhos nacionais; 128% (cento e vinte e oito por cento), na saída dos demais produtos.

Obs.: Índices com vigor a partir de 1° de Novembro de 2008.

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Produtos de Perfumaria e Higiene Pessoal – Portaria CAT-15/08, com alterações das Portarias CAT-17/08, CAT-22/08 e CAT-23/08.

71,60% (setenta e um inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);38,90% (trinta e oito inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) ou de 18% (dezoito por cento);165,55% (cento e sessenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NOVOS PRODUTOS

O Decreto 52.804/08 incluiu mais produtos a sistemática da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de Abril de 2008, como segue abaixo:

Medicamentos – (Contraceptivos);Produtos Higiene Pessoal – (Mais Produtos);Ração Animal;Produtos de Limpeza;Produtos Fonográficos;Autopeças;Pilhas e Baterias; e Papel.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NOVOS PRODUTOS

As margens de valor agregado dos medicamentos e dos produtos de higiene pessoal acrescentados pelo Decreto não tiveram modificações dos produtos que entraram anteriormente no regime. Os produtos acrescentados ficaram com suas margens da seguinte forma:

Ração Animal – 46% - Portaria CAT-33/08

Pilhas e Baterias novas – 40% - Portaria CAT-30/08;

Lâmpadas Elétricas – 40% - Portaria CAT-29/08;

Papel – 17,32% - Portaria CAT-27/08;

Produtos Fonográficos – 25% - portaria CAT-31/08;

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Autopeças – Portaria CAT-32/08, com alterações das Portarias CAT-45/08 e CAT-48/08.

26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento:

a)de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b)de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. 40% (quarenta por cento) nos demais casos.

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Produtos de Limpeza – Portaria CAT-26/08, com alterações da Portaria CAT-65/08.

56,29% nas saídas de água sanitária, branqueador ou alvejante;67,87% nas saídas de odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície;20,39% nas saídas de sabões em barras, pedaços ou figuras moldados;12,72% nas saídas de sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes;12,62% nas saídas de detergentes líquidos;16,05% nas saídas de outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores); 78,68% nas saídas de pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros;

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Produtos de Limpeza – Portaria CAT-26/08, com alterações da Portaria CAT-65/08.

60,78% nas saídas de pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear;74,54% nas saídas de facilitadores e goma para passar roupa;38,74% nas saídas de inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto;48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas saídas de desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto;34,60% na saída de amaciante/suavizante;48,32%nas saídas de esponjas para limpeza.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NOVOS PRODUTOS

Para completar a lista dos produtos previstos na Lei 12.681/07, o Decreto n° 52.921/08 introduziu ao RICMS os produtos da Indústria Alimentícia e de Materiais de Construção e Congêneres. Esses produtos passaram a vigorar no regime de substituição tributária a partir de 1° de Maio de 2008. Os índices utilizados para esse produtos são os seguintes:

Materiais de Construção – Portaria CAT-60/08, com as alterações da Portaria CAT-91/08.

29,68 % para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS;34,57 % para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS.

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Indústria Alimentícia – Portaria CAT-57/08, com alterações da Portaria CAT-67/08.

Relação (Anexo à Portaria CAT-57/08)

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NOVOS PRODUTOS

A partir de 1° de Dezembro mais produtos entrarão no rol de produtos sujeitos ao recolhimento da substituição tributária, devido a publicação do Decreto 53.511/08.Este Decreto alterou a redação de alguns artigos no RICMS e inseriu mais alguns produtos nos seguintes segmentos:

Produtos da Indústria Alimentícia;Materiais de Construção;Medicamentos;Higiene Pessoal;Produtos de Limpeza;

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CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Considerando uma empresa industrial tributada pelo Regime Periódico de Apuração – RPA, realiza uma venda para uma empresa atacadista também tributada pelo Regime Periódico de Apuração – RPA com os seguintes dados:

Valor da Mercadoria = R$ 10.000,00Alíquota do ICMS = 18%ICMS Próprio = R$ 1.800,00Valor do IPI = R$ 1.500,00 (considerando uma alíquota de 15%)IVA-ST = 40%

Qual o valor da substituição tributária?

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CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Valor Total dos Produtos = R$ 10.000,00Base de Cálculo do ICMS = R$ 10.000,00Valor do ICMS = R$ 1.800,00Valor do IPI = R$ 1.500,00

BC do ICMS ST = (Valor dos Produtos + IPI) + IVABC do ICMS ST = R$ 16.100,00

Valor do ICMS ST = (BC do ICMS ST x Alíquota – Valor do ICMS)

Valor do ICMS ST = R$ 1.098,00

Valor Total da Nota Fiscal = (Valor Total dos Produtos + IPI + Valor do ICMS ST)

Valor Total na Nota = R$ 12.598,00

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Substituição Tributária CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Uma empresa industrial tributada pelo SIMPLES NACIONAL, realiza uma venda para uma empresa atacadista também tributada pelo Regime Periódico de Apuração – RPA com os seguintes dados:

Valor da Mercadoria= R$ 10.000,00Alíquota do ICMS = 18%ICMS Próprio = R$ 0,00IVA-ST = 40%

Qual o valor da substituição tributária?

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Substituição Tributária CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Valor Total dos Produtos = R$ 10.000,00Base de Cálculo do ICMS = R$ 0,00Valor do ICMS = R$ 0,00

BC do ICMS ST = (Valor dos Produtos + IPI) + IVABC do ICMS ST = R$ 14.000,00

Valor do ICMS ST = (BC do ICMS ST x Alíquota)Valor do ICMS ST = R$ 2.520,00

Valor Total da Nota Fiscal = (Valor Total dos Produtos + Valor do ICMS ST)Valor Total na Nota = R$ 12.520,00

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Substituição Tributária RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O prazo para recolhimento do valor do ICMS por substituição tributária é classificado de acordo com o Código de Prazo de Recolhimento (CPR). Mas o prazo foi prorrogado para o ultimo dia do 2º mês subseqüente ao fato gerador do imposto, para os fatos geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 2008.

A guia para recolhimento das empresas RPA é GARE-ICMS código 146-6. Já para as empresas do Simples Nacional, o recolhimento deverá ser realizado através da GARE-ICMS código 063-2.

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Substituição Tributária

ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO

A antecipação do imposto prevista no art. 426-A, será calculada da seguinte forma:

Remetente RPA – Índice de Valor AdicionadoIA = VA X (1 + IVA-ST) X ALQ – IC

Remetente Simples Nacional – Índice de valor AdicionadoIA = VA X (1 + IVA-ST) X ALQ

LegendaIA = Imposto por antecipaçãoVA = Valor do documento de entrada + IPI + frete + outras despesasIVA-ST = Índice de Valor AdicionadoALQ = Alíquota interna aplicável IC = Imposto cobrado na operação anterior

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Substituição Tributária

IVA-ST AJUSTADO

Nas aquisições de mercadorias oriundas de outra unidade da federação cuja alíquota interna seja superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá recolher o imposto utilizando o IVA-ST Ajustado, calculado pela formula:

IVA-ST Ajustado = [(1+IVA-ST Original) x (1 - ALQ Inter) / (1 – ALQ Intra)] – 1.

LegendaIVA-ST Original = IVA aplicável nas operações internas.ALQ Inter = Alíquota InterestadualALQ Intra = Alíquota Interna

Os resultado e os valores utilizados na formula serão fracionados.

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Substituição Tributária

IVA-ST AJUSTADO

Exemplo:IVA Original = 71,60%

IVA-ST Ajustado = [(1+IVA-ST Original) x (1 - ALQ Inter) / (1 – ALQ Intra)] – 1.IVA-ST Ajustado = [(1+0,716) x (1 – 0,12) / (1 – 0,25)] -1IVA-ST Ajustado = [1,716 x 0,88 / 0,75] -1IVA-ST Ajustado = 2,0134 -1IVA-ST Ajustado = 1,0134

Utilizo o IVA-ST Ajustado nas fórmulas para cálculo da antecipação.

Remetente RPA - IA = VA X (1 + IVA-ST Ajustado) X ALQ – IC

Remetente Simples Nacional - IA = VA X (1 + IVA-ST Ajustado) X ALQ

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IVA-ST AJUSTADO

Exemplo:Aquisição de mercadoria do Paraná no valor de R$ 20.000,00 e ICMS no valor de R$ 2.400,00.

Remetente RPA - IA = VA X (1 + IVA-ST Ajustado) X ALQ – IC

IA = 20.000,00 x (1 + 1,0134) x 0,25 – 2.400,00

IA = 42.068,00 x 0,25 – 2.400,00

IA = 10.517,00 – 2.400,00

IA = 8.117,00

Remetente Simples Nacional - IA = VA X (1 + IVA-ST Ajustado) X ALQ

IA = 42.068,00 x 0,25

IA = 10.517,00

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Substituição Tributária

RECOLHIMENTO DA ANTECIPAÇÃO

Pelo adquirente da mercadoria através de Guia de Recolhimentos Especiais GARE-ICMS código 063-2. O recolhimento deverá ser efeito no momento em que a mercadoria ingressar no território paulista.

O imposto poderá ser recolhida pelo remetente através de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE) com o código 10008-0, antes do ingresso da mercadoria em território paulista. Com o os dados do destinatário e os dados da nota fiscal a que se refere a guia, devendo constar em informações complementares o CNPJ do remetente. O remetente poderá solicitar a Secretaria da Fazenda do Estado regime especial para recolhimento até o dia 15 do mês subseqüente ao fato gerador.

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RECOLHIMENTO DO ICMS ANTES DO INÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os estabelecimentos paulista (exceto os substitutos tributários) que efetuarem operações com produtos dos art. 313A ao art. 313Z, deverão levantar estoque das mercadorias sujeitas no último dia antes do início da retenção do imposto. O contribuinte deverá elaborar uma relação para cada item contendo:

a)o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;b)a alíquota interna aplicável;c)valor do imposto devido, d)o correspondente código na NBM/SH.

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RECOLHIMENTO DO ICMS ANTES DO INÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Se o contribuinte estiver sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, deverá transmitir arquivo magnético a Secretaria da fazenda do Estado de São Paulo em data por ela estabelecida.

Caso o contribuinte seja optante pelo Simples nacional, deverá manter relação das mercadorias em arquivo pelo prazo de 5 anos, para apresentação ao fisco, caso solicitado.

Os contribuintes deverão recolher o valor referente ao ICMS, da operação própria e das operações subseqüentes em guias de recolhimentos especiais (063-2).

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RECOLHIMENTO DO ICMS ANTES DO INÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O cálculo será da seguinte maneira com base no IVA:

RPAImposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna)

Simples Nacional Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna

Considerar o valor da entrada mais recente da mercadoria, para determinação da base de cálculo.

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RECOLHIMENTO DO ICMS ANTES DO INÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Caso o cálculo seja com base no preço a consumidor final será da seguinte maneira:

RPAImposto devido = base de cálculo x alíquota interna

Simples Nacional Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna

Considerar o preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda do Estado.

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RESSARCIMENTO/COMPLEMENTO

Somente poderá requerer o ressarcimento ou efetuar o recolhimento do complemente do imposto o contribuinte substituído varejista.

O complemento será exigido do contribuinte quando o valor da operação final com venda da mercadoria for superior ao valor da base de cálculo do imposto retido. Também será exigido o complemento quando houver majoração da carga tributária sobre a operação final com a mercadoria. O valor do complemento deverá ser lançado no Registro de Apuração do ICMS no quadro Débito do Imposto – Outros Débitos.

O contribuinte poderá solicitar o ressarcimento quando não ocorrer o fato gerador do imposto, for amparada por isenção ou não incidência e valor retido superior ao da operação final com a mercadoria.

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RESSARCIMENTO/COMPLEMENTO

Existem três modalidades de ressarcimento que são:

Compensação Escritural: realizada através do lançamento no Registro de Apuração de ICMS no quadro crédito do imposto.

Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria é recebida diretamente do substituto tributário, mediante a emissão de documento fiscal previamente vistado pela fiscalização, indicando como destinatário o referido estabelecimento substituto.

Pedido de ressarcimento: requerimento a Secretaria da Fazenda, que necessita cumprir a Portaria CAT 17/99.

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Givanildo Luis Vieira da Silva

Escritório Paraná Contabilidade

[email protected]

(19) 3897-2744

(19) 9368-6596

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