Substituicao Tri but Aria ICMS Nov

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1 ndice Introduo ................................................................................................... 1. 2. 3 Histrico da Legislao do Imposto ........................................................... Do Fato Gerador do Imposto .................................................................... Da no incidencia .................................................................................. 2 2 3 7 8 10 15 17 21 26 26 27 29 30 31 33 34 35 38

4. Da Base de Clculo do Imposto ................................................................... 4. Alquotas do Imposto............................................................................... 5. Do Recolhimento do Imposto .................................................................... 7. Disposies comuns a substituio tributaria .............................................. cerveja e refrigerante .............................................................................. Cigarros................................................................................................. Cimento................................................................................................. Veiculos ................................................................................................. Sorvetes ............................................................................................... Tintas e produtos quimicos....................................................................... Revendedores porta-a-porta .................................................................... Filmes e slides ........................................................................................ Discos e fitas .......................................................................................... venda de veiculos direto a consumidor ..................................................... celulares ................................................................................................

Introduo Neste trabalho, abordaremos os principais temas da Substituio tributaria, de uma maneira prtica e objetiva, trazendo ao leitor, acreditamos, uma importante ferramenta a ser utilizada no dia-dia, no sentido resolver os problemas fiscais relacionados com este imposto, surgidos dentro das empresas. Claro que no temos a pretenso de esgotar a matria, haja vista o grande nmero de problemas que surgem diariamente, fazendo com que os profissionais do Departamento Fiscal das Empresas percam horas debruados em cima de apostilas, regulamentos e demais normas, tentando resolv-los. O Autor Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao

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Histrico da Legislao do Imposto

A Constituio Federal em seu artigo 155, inciso II, trouxe a competncia para os Estados institurem este imposto. Para cada imposto previsto na Constituio Federal se faz necessrio a existncia de uma Lei Complementar Federal, que lhe trace as linhas bsicas. Os prprios Constituintes, j prevendo a inrcia dos Legisladores, incluram no artigo 34 pargrafo 8 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, que os Estados poderiam traar as linhas bsicas do imposto, atravs de Convnio. Foi o que se tornou realidade com a edio do Convnio 66/88. Acontece que, no deveria ser de outra forma, os representantes estaduais, se aproveitando da oportunidade, foram muito mais alm da competncia distribuda pelo Legislador Constitucional, vindo a regular matrias como por exemplo do uso do crdito, substituio tributria, e outras que como se sabe so exclusivas de trato por meio de Lei Complementar. Foi assim que o citado Convnio foi alvo de inmeras discusses no Judicirio.

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1 No Paran, a primeira Lei a tratar deste imposto foi a Lei 8933, de 26 de janeiro de 1989, sendo somente regulamentada atravs do Decreto 1966, de 22 de dezembro de 1992, o qual foi reeditado devido a inmeras alteraes, atravs do Decreto 1.511/95. Em 1996, ou seja, oito anos aps a promulgao da Constituio, foi editada a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) a qual veio a estender a no incidncia na exportao para todos os produtos, inclusive os semi-elaborados, e trazendo o direito de crdito para as aquisies de bens para o ativo imobilizado. Com isto, o Paran teve que editar novas Legislaes Estaduais, o que resultou na Lei 11580 de 14 de novembro de 1996, sendo a mesma regulamentada pelo Decreto 2.736/96. Ocorre que, mais uma vez, tendo em vista as inmeras alteraes, em mdia dois artigos por dia, o Paran teve que reeditar o seu Regulamento do ICMS, o que resultou no Decreto 5.141/2001. Diferente no foi em 2007, onde, mais uma vez o Estado do Paran reeditou seu regulamento, estando este anexo agora ao Decreto 1980/2007. Este breve histrico do imposto torna-se importante diante do fato de que o contribuinte deve estar atento s alteraes ocorridas na legislao, pois, conforme disposto no artigo 144 do Cdigo Tributrio Nacional, o lanamento reporta-se data da ocorrncia do fato gerador da obrigao e rege-se pela lei ento vigente, ainda que posteriormente modificada.

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Do Fato Gerador do Imposto

Circulao de mercadoria Os fatos capazes de gerar a obrigao tributria vm traados no artigo 2 do Regulamento do ICMS, e aqui, esclarecemos que passaremos somente a utilizar da legislao prevista no Regulamento do ICMS, por tratarmos de uma abordagem prtica da matria. O primeiro fato gerador do imposto est relacionado no inciso I, in verbis: Art. 2 O imposto incide sobre (art. 2 da Lei n. 11.580/96): I - operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestao de servios no compreendidos na competncia tributria dos Municpios; V - o fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos ao imposto sobre servios, de competncia tributria dos Municpios, quando a lei complementar aplicvel expressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual. VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federao, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. 1 O imposto incide tambm: a) sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; b) sobre o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; c) sobre a entrada, no territrio paranaense, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, quando no destinados industrializao ou comercializao pelo destinatrio adquirente aqui localizado, decorrentes de operaes interestaduais, cabendo o imposto a este Estado. 1

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Para chegarmos perfeita compreenso deste artigo, temos que compar-lo ao artigo 16 (RICMS/PR), o qual diz: Art. 16. Contribuinte do imposto qualquer pessoa, fsica ou jurdica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operaes de circulao de mercadoria ou prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior (art. 16 da Lei n. 11.580/96). Pargrafo nico. tambm contribuinte a pessoa fsica ou jurdica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: a) importe do exterior mercadoria ou bem, qualquer que seja a sua finalidade; b) seja destinatria de servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; c) adquira em licitao mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados; d) adquira petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, ou energia eltrica, oriundos de outra unidade federada, quando no destinados industrializao ou comercializao.

Destes dois artigos, o que se subtrai que o contribuinte caracterizado por dois fatores sendo eles, a habitualidade na prtica de atos mercantis e o volume seja tal que configure que o mesmo ir praticar atos mercantis. Este segundo fator, que na prtica deixa de ser observado e tem trazido inmeros transtornos aos contribuintes. Algumas empresas vendem mercadorias para pessoas fsicas, as quais, pelo seu volume deixam claro que as iro comercializar, tornando-se Nestes casos, os agentes fiscais desconsideram os documentos fiscais, impondo aplicao da multa de 30% (trinta por cento), conforme previsto 602, inciso VI, letra b, do prprio Regulamento do ICMS. Afora isto, cobram o equivalente ao imposto devido antecipadamente, o qual em tese deveria ser recolhido quando da venda pelo adquirente da mercadoria. Ainda em relao ao fato gerador relativo circulao da mercadoria, importante lembrar que o artigo 5 do Regulamento define quando o mesmo ir ocorrer, diz assim: Art. 5 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5 da Lei n. 11.580/96): I - da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmisso a terceiro de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado, na unidade federada do transmitente; IV - da transmisso de propriedade de mercadoria, ou de ttulo que a represente, quando a mercadoria no tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do incio da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestaes onerosas de servios de comunicao, feitas por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestao de servios: a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios; b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com indicao expressa de incidncia do imposto de competncia estadual, como definido na lei complementar aplicvel; IX - do desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; X - do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior; XI - da aquisio em licitao pblica de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

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XII - da entrada no territrio do Estado de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, oriundos de outra unidade federada, quando no destinados industrializao ou comercializao; XIII - da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outra unidade federada e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente, alcanada pela incidncia do imposto; XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federao, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. 1 Quando a operao ou prestao for realizada mediante o pagamento de ficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usurio. 2 Na hiptese do inciso IX, aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do exterior dever ser autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, que somente se far mediante a exibio do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a hiptese do 7 do art. 65. 3 Para efeito de exigncia do imposto por substituio tributria, inclui-se, tambm, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. 4 Poder ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no art. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda semdestinatrio certo. 5 Considerar-se- ocorrida operao ou prestao tributvel quando constatado (art. 51 da Lei n.11.580/96): a) o suprimento de caixa sem comprovao da origem do numerrio, quer esteja escriturado ouno; b) a existncia de ttulo de crdito quitado ou despesas pagas e no escriturados, bem como bens do ativo permanente no contabilizados; c) diferena entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base ndice tcnico de produo e o valor registrado na escrita fiscal; d) a falta de registro de documento fiscal referente entrada de mercadoria; e) a existncia de contas no passivo exigvel que apaream oneradas por valores documentalmente inexistentes; f) a existncia de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prvia autorizao ou de forma irregular, que sero apurados mediante a leitura dos dados neles constantes; g) a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo; h) a superavaliao do estoque inventariado. 7 Na hiptese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsvel, salvo disposio em contrrio, exigir a comprovao do pagamento do imposto. Do inciso I, deste artigo, subtrai-se duas situaes: A primeira, o fato de que somente ocorrer o fato gerador, ressalvada a hiptese de importao, na sada da mercadoria do estabelecimento, devendo a empresa, salvo rarssimos exemplos, emitir Nota Fiscal somente quando ocorrer a sada efetiva da mercadoria. O que se v na prtica, e isto at muito comum, so os contribuintes emitindo Notas Fiscais quando da remessa interna, por exemplo, de peas do almoxarifado para o parque fabril, no mesmo estabelecimento. Isto no pode, sendo punido pelo Fisco porque fere o previsto no artigo 217, pargrafo 2 do Regulamento, o qual limita a emisso das Notas Fiscais a uma entrada ou sada efetiva de mercadorias. A segunda a de que a mercadoria ser tributada, ainda que seja na transferncia para outro estabelecimento da mesma empresa. 1

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Nesta mesma esteira, o pargrafo 2 do artigo 2 nos diz: 2 A caracterizao do fato gerador independe da natureza jurdica da operao ou prestao que o constitua. Isto nada mais quer dizer que, fora os casos especiais previstos no prprio regulamento, tais como, iseno, no incidncia, diferimento ou suspenso, as operaes de sada a qualquer ttulo devero ser tributadas. No podemos esquecer que tanto na doutrina quanto na jurisprudncia nacionais, vem se formando o entendimento que somente haver a tributao do imposto quando houver a sada da mercadoria da propriedade de um contribuinte para a propriedade de outra pessoa. Neste entendimento, j existe a Smula (entendimento Uniformizado de um Tribunal Superior) do Superior Tribunal de Justia, no sentido da no tributao pelo ICMS nas transferncias de mercadorias, a qual diz: Smula 166 No constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Assim, fica claro que nem sempre as sadas sero tributadas pelo imposto conforme a Legislao Estadual determina. Nestes mesmos moldes o Superior Tribunal Federal se posicionou: Smula 573 No constitui fato gerador do imposto de Circulao de Mercadorias a sada fsica de mquinas, utenslios e implementos a ttulo de comodato. Lembramos que as Smulas no obrigam o fisco a cumpri-las, ficando a critrio do contribuinte discutir ou no tais matrias no judicirio, uma vez que, no caso das transferncias de mercadorias h o dbito no estabelecimento remetente, porm, em contra partida h o crdito no estabelecimento recebedor. Servio de Transporte O segundo fato gerador do imposto relacionado com o transporte da mercadoria, sendo incidente o ICMS se o transporte se realizar entre um municpio e outro o entre um estado e outro. Lembramos que, caso o transporte seja realizado do Brasil para o exterior no h a incidncia do imposto pelo simples fato do transporte internacional no estar relacionado entre os fatos geradores do citado artigo, tampouco o frete municipal, o qual ficar sujeito ao imposto de competncia municipal. O servio de transporte ser tratado por ns mais adiante, destinado-se um captulo para este tormentoso tema. Servio de Comunicao Esta foi, a nosso ver a grande novidade com a promulgao da Constituio Federal, Federal pois, tais servios passaram a ser tributados pelo ICMS, sendo a qualquer ttulo prestado, e no momento atual a grande discusso em relao ao Provedor de Internet, j estando quase pacificado no judicirio o entendimento da incidncia do imposto municipal.

sempre bom lembrar que o Paran d uma reduo de base de clculo para estes servios, derrubando a base de clculo para 5% (cinco por cento) do seu valor no sentido de tentar receber, pelo menos, um pouco de imposto sobre estas operaes. Outro tema importante o fato das empresas que vendem cartes telefnicos aos usurios finais no estarem sujeitas ao ICMS e sim ao ISS, pois, nada mais esto que agenciando as vendas destes cartes recebendo comisso para tanto. O ICMS, neste caso, tributado quando da remessa dos Cartes feita pela Companhia Telefnica. Transporte iniciado no exterior e importao

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Estes dois temas sero tratados mais adiante, onde sero dissecados com outros temas a eles relacionados.

Da No incidncia Aps a anlise dos fatos geradores, veremos algumas situaes em que no devido o ICMS, as quais vem descritas no artigo 4 do Regulamento do ICMS, sendo elas:

Art. 3 O imposto no incide sobre (art. 4 da Lei n. 11.580/96): I - operaes com: a) livros, jornais e peridicos e o papel destinado a sua impresso; b) livros, jornais e peridicos em meio eletrnico ou mdia digital; II - operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primrios e produtos industrializados semi-elaborados, ou servios; III - operaes interestaduais relativas a energia eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando destinados industrializao ou comercializao; IV - operaes com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operaes relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada, de servio de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre servios, de competncia tributria dos Municpios, ressalvadas as hipteses previstas na mesma lei complementar; VI - operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie; VII - operaes decorrentes de alienao fiduciria em garantia, inclusive a operao efetuada pelo credor em decorrncia do inadimplemento do devedor; VIII - operaes de arrendamento mercantil, no compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatrio; IX - operaes de qualquer natureza decorrentes da transferncia de bens mveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; X - sadas de produo do estabelecimento grfico de impressos personalizados que no participem de etapa posterior de circulao promovida pelo destinatrio; XI - sadas de peas, veculos, ferramentas, equipamentos e de outros bens, no pertencentes linha normal de comercializao do contribuinte, quando utilizados como instrumentos de sua prpria atividade ou trabalho; XII - servios prestados pelo rdio e pela televiso, ainda que iniciados no exterior, exceto o Servio Especial de Televiso por Assinatura; XIII - sadas de bens do ativo permanente. XIV - transferncia de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alquotas de que trata o inciso XIV do art. 5. Pargrafo nico. Equipara-se s operaes de que trata o inciso II a sada de mercadoria realizada com o fim especfico de exportao para o exterior, destinada a: a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa; b) armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro. 1

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Da Base de Clculo do Imposto

A base de clculo o valor sobre o qual incidir a alquota do imposto e se verificar o quantum a ser destacado na Nota Fiscal. A mesma vem prevista no artigo 6 do Regulamento do ICMS, o qual prev: Art. 6 A base de clculo do imposto (art. 6 da Lei n. 11.580/96): I - nas sadas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5, o valor da operao; II - na hiptese do inciso II do art. 5, o valor da operao, compreendendo mercadoria e servio; III - na prestao de servio de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, o preo do servio; IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5: a) o valor da operao, na hiptese da alnea "a"; b) o preo corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hiptese da alnea "b"; V - na hiptese do inciso IX do art. 5, a soma das seguintes parcelas: a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importao, observado o disposto no art. 7; b) imposto de importao; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operaes de cmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesas aduaneiras; VI - na hiptese do inciso X do art. 5, o valor da prestao do servio, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilizao; VII - na hiptese do inciso XI do art. 5, o valor da operao acrescido do valor dos impostos de importao e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na hiptese do inciso XII do art. 5, o valor da operao de que decorrer a entrada; IX - na hiptese dos incisos XIII e XIV do art. 5, o valor da operao ou prestao sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher ser correspondente diferena entre as alquotas interna e interestadual.

Neste artigo, as principais operaes esto relacionadas no inciso I, que se refere ao artigo 5, inciso I, III e IV, do regulamento quais sejam: Art. 5 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5 da Lei n 11.580/96): I da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; III da transmisso a terceiro de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado, na unidade federada do transmitente; IV da transmisso de propriedade de mercadoria, ou de ttulo que a represente, quando a mercadoria no tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; Nestas operaes o que vale realmente para base de clculo o valor da mercadoria, ou seja, o valor cobrado pela venda da mercadoria. Porm, j vimos em tpicos anteriores que o Estado entende que h a tributao em todas as sadas de mercadorias, e, para aquelas em que no haja valor, deve-se levar em considerao os valores trazidos pelo artigo 8, in verbis: Art. 8 Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do art. 6 , a base de clculo do imposto (art. 8 da Lei n. 11.580/96): I - o preo corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operao ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preo FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial; III - o preo FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. 1 Para aplicao dos incisos II e III deste artigo, adotar-se- sucessivamente: a) o preo efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operao mais recente;

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b) caso o remetente no tenha efetuado venda de mercadoria, o preo corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operao ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. 2 Na hiptese do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente no efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se no houver mercadoria similar, a base de clculo ser equivalente a setenta e cinco por cento do preo de venda corrente no varejo. Art. 9 Nas prestaes sem preo determinado, a base de clculo do imposto o valor corrente do servio no local da prestao (art. 9 da Lei n. 11.580/96). A clusula FOB, embora na conceituao dada pelo Comrcio Exterior em nada se assemelhe ao pretendido pela legislao estadual, traz um contexto de que as despesas de seguro e de transporte sero arcadas pelo destinatrio da mercadoria. Em contrapartida, caso as mesmas sejam suportadas pelo remetente, temos a clusula CIF. Importante lembrarmos que o contrato de compra e venda somente se torna perfeito com a entrega da coisa. Ou seja, sendo clusula CIF, as mercadorias somente pertencero ao destinatrio no momento em que forem entregues em sua empresa. Na clusula FOB a partir do momento da entrega ao transportador elas j pertencem ao destinatrio, ou seja comercialmente torna-se interessante o uso da clusula FOB para quem est vendendo a mercadoria e a clausula CIF para quem esta comprando, tornando-se um dilema a ser resolvido pela parte comercial das empresas. Voltando ao tema de base de clculo, as empresas, nas operaes em que no se tenha valor comercial para que possam recolher o imposto, devem observar o disposto neste artigo 8. Outra questo bastante interessante o fato da incluso de despesas na base de clculo, conforme previsto no pargrafo l do artigo 6, o qual transcrevemos: 1 Integra a base de clculo do imposto, inclusive na importao do exterior de mercadoria ou bem: a) o montante do prprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicao para fins de controle; b) o valor correspondente a:

1. seguros, juros e demais importncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condio, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; 2. 2. frete, caso o transporte seja efetuado pelo prprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Do exposto, denota-se que todas as despesas, a qualquer ttulo, cobradas do adquirente da mercadoria sero computadas na base de clculo do imposto, ficando sujeitas tributao da alquota prevista para a mercadoria. Tambm, diz este artigo que os descontos condicionais no podero ser retirados da base de clculo, desde que vinculados a eventos futuros. Por exemplo, a empresa faz uma venda no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para pagamento em 30 dias. Coloca uma clusula contratual que caso o comprador efetue o pagamento antecipadamente ter um desconto de 2% (dois por cento). Neste caso, o desconto no poder ser retirado da base de clculo do imposto. No o caso do desconto dado na venda vista, chamado de incondicional, o qual poder ser deduzido normalmente da base de clculo do imposto. O segundo ponto a ser lembrado o fato do frete ser efetuado pelo prprio vendedor da mercadoria, neste caso, se cobrado, incorporar a base de clculo da mercadoria e ser normalmente tributado pelo imposto a que ela estiver sujeita, ainda que realizado por sua conta e ordem.

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O pargrafo 2 do artigo 6, diz quais valores que no compem a base de clculo do imposto, a saber: 2 No integra a base de clculo do imposto o montante: a) do imposto sobre produtos industrializados, quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado industrializao ou comercializao, configurar fato gerador de ambos os impostos; b) correspondente aos juros, multa e atualizao monetria recebidos pelo contribuinte, a ttulo de mora, por inadimplncia de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de sada da mercadoria ou servio, e auferidos aps a ocorrncia do fato gerador do tributo; c) do acrscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde que: 1. haja a indicao no documento fiscal relativo operao, dentre outros elementos, do preo a vista da mercadoria, do valor total da operao, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acrscimos financeiros excludos da tributao e do valor e da data do vencimento de cada prestao; 2. o valor excludo no exceda o resultado da aplicao de taxa, que represente as praticadas pelo mercado financeiro, fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preo a vista; d) correspondente ao pedgio, na prestao de servio de transporte rodovirio de cargas. Importante ressaltar que para efeito da base de clculo do ICMS o IPI, no ser incorporado desde que ocorram os seguintes requisitos, no podendo nenhum deles faltar: I Operao entre contribuintes; II Mercadoria destinada a nova revenda ou processo industrial; III Que na operao estejam presentes os dois impostos, ICMS e IPI. Ou seja, numa forma mais resumida, o IPI ir compor a base de clculo do ICMS sempre que a venda for da indstria ou algum a ela equiparada, para usurio final.

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Alquotas do Imposto

So as seguintes alquotas aplicadas no Estado do Paran, de acordo com as mercadorias:

Art. 14. As alquotas internas so, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribudas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redao dada pela Lei n. 16.016/2008): Alterado pelo Decreto n 4.430/2009, efeitos a partir de 01.04.2009. Redao Anterior I - alquota de sete por cento nas operaes com alimentos, quando destinados merenda escolar, nas vendas a rgos da administrao federal, estadual ou municipal; II - alquota de 12% (doze por cento) nas prestaes de servio de transporte intermunicipal e nas operaes com os seguintes bens e mercadorias: a) canetas esferogrficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferogrficas, lpis, minas para lpis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura artstica, atividades educativas e recreao ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar (9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200); b) animais vivos; c) hortifrutigranjeiros e agropecurios, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; smens, embries, ovos frteis, girinos e alevinos; d) gua de coco; gua mineral (2201); - alimentos; - sucos de frutas (2009);

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e) raes, farinhas, farelos, tortas e resduos destinados alimentao animal ou utilizados na sua fabricao; f) refeies industriais (2106.9090) e demais refeies quando destinadas a vendas diretas a corporaes, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionrios, empregados ou dirigentes, bem como no fornecimento de alimentao de que trata o inciso I do art. 2, exceto no fornecimento ou na sada de bebidas; g) frmacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinrios; - cpsulas vazias para medicamentos; h) de higiene pessoal e limpeza: 1. xampus (3305.1000); 2. dentifrcios (3306.1000); 3. desodorantes corporais e antiperspirantes (3307.20); 4. papel higinico (4818.1000); 5. absorventes e tampes higinicos, fraldas para bebs e geritricas e artigos higinicos semelhantes (4818.40); 6. escovas de dentes (9603.2100); 7. protetor solar (3304); i) calados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vesturio, inclusive roupas ntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenos, xales, echarpes, cachecis, mantilhas e vus; j) sacolas ecolgicas; k) de uso domstico: 1. artigos para servio de mesa ou de cozinha, de plstico, madeira, porcelana, cermica e vidro (3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e 7013.1000 a 7013.4900); - talheres (8211.1000, 8211.9100, 8211.9210 e 8215); - panelas; 2. foges de cozinha de at quatro bocas; 3. refrigeradores e freezers de at 300 litros com apenas uma porta; 4. mquinas de lavar roupa (8450.1) at seis kg; 5. mquinas de costura para fins domstico (8452.1000) - ferros eltricos de passar (8516.4000); 6. chuveiros e duchas; 7. aparelhos receptores de televiso de at 29 polegadas; l) assentos (9401); - mveis (9403); - suportes elsticos para camas (9404.10) - colches (9404.2); m) destinados construo civil: 1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada; 2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro; 3. telhas e lajes planas pr-fabricadas, painis de lajes, pr-lajes e prmoldados, de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas; 4. cal (2522); - calcrio (2521.00.00); - e gesso (2520.20); 5. blocos e tijolos (6810.1100); 6. ladrilhos e placas de cermica (6907 e 6908); 7. pias, lavatrios, colunas para lavatrios, banheiras, bids, sanitrios e caixas de descarga, mictrios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitrio, de porcelana ou cermica (6910.1000 e 6910.9000); n) madeiras e suas obras: 1. lenha (4401.1000); 2. madeira em bruto (4403 e 4404); 3. painis de fibras ou de partculas e painis semelhantes, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgnicos (4410 e 4411); 4. molduras de madeira (4414); - caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, carretis para cabos, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (4415); - barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, includas as aduelas (4416); - ferramentas, armaes e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e esticadores, para calados (4417); - obras de marcenaria ou de carpintaria para construes, includos os painis celulares, os painis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") (4418);

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o) plsticos e suas obras: 1. blocos de espuma (3909.5029); 2. perfis de polmeros de cloreto de vinila (3916.2000); 3. tubos e seus acessrios (3917); 4. outras chapas, folhas, pelculas, tiras e lminas, de plsticos no alveolares (3920); 5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cpsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (3923); p) combustveis: 1. combustveis de aviao (Lei n 16.370, de 29.12.2009). Alterado pelo Decreto n 6.366 / 2010 (DOE de 03.03.2010) vigncia a partir de 29.12.2009 Redao Anterior 2. leo diesel (2710.1921); 3. mistura leo diesel/biodiesel (2710.1921); 4. gs liquefeito de petrleo (2711.1910); 5. gs natural (2711.1100 e 2711.2100); 6. gs de refinaria (2711.2990); 7. biodiesel (3824.9029); q) mquinas, implementos, tratores e micro-tratores, agropecurios e agrcolas (8201, 8424.81, 8432, 8436, 8437, 8701, 8433.2090, 8433.5100, 8433.5990) e outras partes (8433.9090); r) mquinas e aparelhos industriais, exceto peas e partes (8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515); s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); - trator de esteira (8429.1190); - rolo compactador (8429.4000); - motoniveladoras (8429.2090); - carregadeiras (8429.5190); - escavadeira hidrulica (8429.5290); - e retroescavadeiras (8429.5900); t) elevadores e monta-cargas (8428.10); - escadas e tapetes rolantes (8428.40); - partes de elevadores (8431.31); - eixos, exceto de transmisso e suas partes (8708.5) - e outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias (8716.3); u) veculos automotores novos e peas para veculos automotores, inclusive para veculos, mquinas e equipamentos agrcolas e rodovirios, quando a operao seja realizada sob o regime da sujeio passiva por substituio tributria, com reteno do imposto relativo s operaes subsequentes, sem prejuzo do disposto na alnea "v"; v) independentemente de sujeio passiva por substituio tributria, os veculos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificao adotado at 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200; w) da indstria de automao e eletrnica: 1. mquinas e aparelhos de impresso por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impresso da posio 8442; 2. mquinas de calcular programveis pelo usurio e dotadas de aplicaes especializadas; caixa registradora eletrnica (8470.501); - partes e acessrios reconhecveis como exclusiva ou principalmente destinados a mquinas e aparelhos da subposio 8470.2, do item 8470.501, da posio 8471, dos subitens 8472.9010, 8472.9030 e 8472.9090, e dos itens 8472.902 e 8472.905 desde que tais mquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alnea (8473); - partes e acessrios das mquinas da posio 8471 (8473.30); - outros (8473.3019); 3. motores de passo (8501.101); - transformadores eltricos, conversores eltricos estticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatncia e de alta induo (8504); 4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento no voltil de dados base de semicondutores, "cartes inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravao de som ou para gravaes semelhantes, mesmo gravados, includos as matrizes e moldes galvnicos para fabricao de discos (8523); 5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em tcnica digital (8525); - receptores pessoais de radiomensagens "pager" (8527.901);

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6. aparelhos digitais de sinalizao acstica ou visual, exceto os aparelhos residenciais (8531); 7. condensadores eltricos prprios para montagem em superfcie - SMD (8532.2110, 8532.2310, 8532.2410, 8532.2510, 8532.2910 e 8532.3010); - resistncias eltricas prprias para montagem em superfcie - SMD (8533); - circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexveis multicamadas, prprios para as mquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste item(8534.0000); - interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais (8536.50); - conectores para circuito impresso (8536.9040); - comando numrico computadorizado (8537.101); - controlador programvel (8537.1020); - controlador de demanda de energia eltrica (8537.1030); 8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensveis semicondutores, includas as clulas fotovoltaicas, mesmo montadas em mdulos ou painis; diodos emissores de luz; cristais piezeltricos montados (8541); - circuitos integrados e microconjuntos, eletrnicos (8542); - mquinas e aparelhos eltricos com funes prprias, no especificados nem compreendidos em outras posies (8543); 9. fios, cabos (includos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eltricos (includos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peas deconexo; cabos de fibras ticas, constitudos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eltricos ou munidos de peas de conexo (8544); -cabos de fibras ticas (8544.70); - fibras ticas (9001.101); - feixes e cabos de fibras ticas (9001.1020); - dispositivos de cristais lquidos - LCD (9013.8010); 10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinria (9018); - aparelhos digitais de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos digitais respiratrios de reanimao e outros aparelhos digitais de terapia respiratria (9019); x) implantes dentrios em geral, de qualquer material, inclusive os de titnio, de todas as formas, dimetros e alturas, prprios para serem fixados nos ossos da mandbula, maxilar ou zigomtico, suas partes, acessrios e complementos (8108); III - alquota de 25% (vinte e cinco) por cento nas operaes com: a) armas e munies, suas partes e acessrios (NCM Captulo 93); b) bales e dirigveis; planadores, asas voadoras e outros veculos areos, no concebidos para propulso com motor (8801.0000); c) embarcaes de esporte e de recreio (8903); d) energia eltrica destinada eletrificao rural; e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Captulo 43); f) perfumes e cosmticos (3303, 3304, 3305, exceto 3305.1000, e 3307, exceto 3307.20); IV - alquota de 28% (vinte e oito por cento) nas operaes com: a) gasolina, exceto para aviao; b) lcool anidro para fins combustveis; V - alquota de 29% (vinte e nove por cento) nas prestaes de servio de comunicao e nas operaes com: a) energia eltrica, exceto a destinada eletrificao rural; b) fumo e sucedneos, manufaturados (2402.1000 a 2403.9990); c) bebidas alcolicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208); VI - alquota de 18% (dezoito por cento) nas operaes com os demais bens e mercadorias. 1 Entre outras hipteses as alquotas internas so aplicadas quando: a) o remetente ou o prestador e o destinatrio da mercadoria, bem ou servio estiverem situados neste Estado; b) da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior; c) das prestaes de servio de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicao transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado; d) o destinatrio da mercadoria ou do servio for consumidor final localizado em outra unidade federada, desde que no contribuinte do imposto. 2 A aplicao da alquota prevista na alnea "u" do inciso II independer da sujeio ao regime da substituio tributria nas seguintes situaes:

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a) no recebimento do veculo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercializao, integrao no ativo imobilizado ou uso prprio do importador; b) na operao realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veculo diretamente a consumidor ou usurio final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente. 3 Para efeito do disposto na parte final da alnea "b" do 2, condio que eventual e posterior alienao do veculo ou sua transferncia para outro Estado, pelo estabelecimento adquirente, ocorra aps o transcurso de, no mnimo, doze meses da respectiva entrada, circunstncia que dever constar nodocumento fiscal emitido referente aquisio e ser informada ao fisco de destino do veculo. 4 O no cumprimento da condio, tratada no 3, ensejar a cobrana, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferena entre a aplicao da alquota prevista no inciso VI e aquela tratada na alnea "u" do inciso II, com os acrscimos legais cabveis, desde a data de entrada do veculo no seu estabelecimento. 5 O disposto nos 3 e 4 aplica-se a veculos automotores de passageiros (8703) e veculos comerciais leves com capacidade de carga de at 5 toneladas (8704), e no se aplica no caso de sinistro por perda total do veculo a ser comprovado de acordo com a legislao prpria ou segundo os princpios de contabilidade geralmente aceitos. 6 A alquota prevista no inciso II no se aplica nas sadas promovidas por estabelecimentos beneficiados pelas Leis n. 14.895/2005 e n. 15.634/2007. 7 Consideram-se, tambm, peas para veculos automotores, para efeitos do disposto na alnea "u" do inciso II, partes, componentes, acessrios e demais produtos relacionados no art. 536-I. Acrescentado pelo Decreto 4.955 / 2009 (DOE de 24.06.2009), com efeitos a partir de 01.04.2009. Art. 15. As alquotas para operaes e prestaes interestaduais so (art. 15 da Lei n. 11.580/96): I - 12% (doze por cento) para as operaes e prestaes interestaduais que destinem bens, mercadorias e servios a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e So Paulo, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo; II - 7% (sete por cento) para as operaes e prestaes interestaduais que destinem bens, mercadorias e servios a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados no relacionados no inciso anterior, ressalvado o disposto no inciso seguinte; III - 4% (quatro por cento) nas prestaes de servio de transporte areo interestadual de passageiro, carga e mala postal. Pargrafo nico. Na sada de mercadoria para empresa de construo civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alquota interestadual (inciso II do art. 1 da Lei n. 16.016/2008). Acrescentado pelo Decreto n 4.430/2009- vigncia a partir de 01.04.2009

DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA EM OPERAES COM MERCADORIAS

1) DA BASE DE CALCULO A base de clculo da substituio tributria assim definida no RICMS PR: Art. 11. A base de clculo, para fins de substituio tributria, ser (art. 11 da Lei n. 11.580/96): I - em relao s operaes ou prestaes antecedentes ou concomitantes, o valor da operao ou prestao praticado pelo contribuinte substitudo; II - em relao s operaes ou prestaes subseqentes, obtida pelo somatrio das parcelas seguintes: a) o valor da operao ou prestao prpria realizada pelo substituto tributrio ou pelo substitudo intermedirio; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferveis aos adquirentes ou tomadores de servio;

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c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa s operaes ou prestaes subseqentes. 1 Tratando-se de mercadoria ou servio cujo preo final a consumidor, nico ou mximo, seja fixado por rgo pblico competente, a base de clculo do imposto, para fins de substituio tributria, o referido preo fixado. 2 Existindo preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de clculo ser este preo, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convnio. 3 A margem a que se refere a alnea "c" do inciso II deste artigo ser estabelecida com base nos seguintes critrios: a) levantamentos, ainda que por amostragem, dos preos usualmente praticados pelo substitudo final no mercado considerado; b) informaes e outros elementos, quando necessrios, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores; c) adoo da mdia ponderada dos preos coletados. 4 O imposto a ser pago por substituio tributria, na hiptese do inciso II deste artigo, corresponder diferena entre o valor resultante da aplicao da alquota prevista no art. 14 sobre a respectiva base de clculo e o valor do imposto devido pela operao ou prestao prpria do substituto. 5 Em substituio ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a base de clculo em relao s operaes ou prestaes subseqentes poder ser o preo a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao servio, mercadoria ou sua similar, em condies de livre concorrncia, adotando-se para sua apurao as regras estabelecidas no 3. Art. 12 Poder a Fazenda Pblica (art. 12 da Lei n. 11.580/96): I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observncia pelo contribuinte, como base de clculo, na falta do valor da prestao de servios ou da operao de que decorrer a sada de mercadoria, tabela de preos correntes no mercado de servios e atacadista das diversas regies fiscais; II - em ao fiscal, estimar ou arbitrar a base de clculo: a) sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado; b) sempre que inocorrer a exibio ao fisco dos elementos necessrios comprovao do valor da operao ou da prestao, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais; c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contbeis no refletem o valor da operao ou da prestao; d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigveis; III - estimar ou arbitrar base de clculo em lanamento de ofcio, abrangendo: a) estabelecimentos varejistas; b) vendedores ambulantes sem conexo com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comrcio. Pargrafo nico. Havendo discordncia em relao ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II, caber avaliao contraditria administrativa, observado o disposto no art. 670, ou judicial. Art. 13. Na hiptese do pagamento antecipado a que se refere o 4 do art. 5, a base de clculo o valor da mercadoria ou da prestao, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituio tributria, ou na falta deste o de trinta por cento (art. 13 da Lei n. 11.580/96).

2) DOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO

Art. 65. O ICMS dever ser pago nas seguintes formas e prazos (Art. 36 da Lei n. 11.580/96):X - na substituio tributria, em relao a operaes subsequentes: Alterado pelo Decreto n 4.334/2009, vigncia a partir de 01.04.2009. Redao Anterior a) por ocasio da entrada das mercadorias no territrio paranaense, na hiptese do art. 478; b) at o dia dez do ms subsequente ao das entradas, quando tratar-se de contribuinte estabelecido no territrio paranaense, na hiptese do 5 do art. 489; Alterado Dada pelo Decreto n 1.165 / 2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redao Anterior.

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c) nos prazos previstos no inciso XXIV, nas operaes com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convnios ICMS 45/99 e 6/06); d) nas operaes com combustveis: 1. at o dia dez do ms subsequente ao das sadas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no territrio paranaense, exceto no que se refere s hipteses de que tratam os itens 2 e 4; 2. at o dia quinze do ms subsequente ao das sadas, quando se tratar de refinaria de petrleo e suas bases estabelecidas no territrio paranaense; 3. at o dia dez do ms subsequente ao das sadas, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados (clusula dcima primeira do Convnio ICMS 3/99), exceto no que se refere ao item 4; 4. a cada operao, no momento da sada do estabelecimento, em relao s operaes com lcool etlico hidratado combustvel, devendo uma via do documento de arrecadao acompanhar o transporte da mercadoria; 5. no momento do desembarao ou da liberao do produto pela autoridade responsvel, caso esta ocorra antes do desembarao, na importao de combustveis lquidos e gasosos derivados de petrleo; e) at o dia nove do ms subsequente ao da entrada das mercadorias no territrio paranaense, na hiptese do 1 do art. 524 (Convnio ICMS 83/00); f) at o dia nove do ms subsequente ao das sadas: 1. nas operaes com gua mineral ou potvel, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/91 e 86/07); 2. de sorvetes de qualquer espcie e de preparados para fabricao de sorvetes em mquina (Protocolo ICMS 20/05); 3. nas operaes com veculos (Convnios ICMS 132/92, 52/93 e 88/94); 4. nas operaes com pneumticos, cmaras de ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS 32/93); 5. nas operaes com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posio 2402 e no cdigo 2403.10.0100 da NBM/SH (Convnio ICMS 37/94, clusula quinta); 6. nas operaes com tintas, vernizes e outras mercadorias da indstria qumica (Convnio ICMS 74/94); 7. nas operaes com filme fotogrfico e cinematogrfico, "slide", disco fonogrfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICMS 19/85, 35/98 e 38/98); 8. nas operaes com raes tipo pet para animais domsticos (Protocolos ICMS 26/04, 87/07 e 91/07); 9. nas operaes com suportes elsticos para camas, colches, inclusive box, travesseiros e pillow (Protocolo ICMS 90/07); 10. nas operaes com cosmticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS 92/07); 11. nas operaes com peas, componentes e acessrios, para veculos automotores e outros fins (Protocolo ICMS 41/08); 12. nas operaes com produtos farmacuticos (Convnios ICMS 76/94 e 19/08); 13. nas operaes com lminas de barbear, aparelhos de barbear descartveis e isqueiros (Protocolos ICMS 16/85 e 129/08); 14. nas operaes com lmpadas eltricas (Protocolos ICMS 17/85 e 130/08); 15. nas operaes com pilhas e baterias eltricas (Protocolos ICMS 18/85 e 131/08); 16. nas operaes com aparelhos celulares e cartes inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card") - (Convnio ICMS 135/06) Acrescentado pelo Decreto n 4.744 / 2009 (DOE de 26.05.2009) - vigncia a partir de 26.05.2009 17. nas operaes com produtos eletrnicos, eletroeletrnicos e eletrodomsticos (Protocolos ICMS 192/2009 e 16/2011). Acrescentado pelo Decreto n 1.589/2011 (DOE de 07.06.2011), vigncia a partir de 01.08.2011 g) at o dia dez do ms subsequente ao das sadas nas operaes com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e leos de tmpera, protetivos e para transformadores, ainda que no derivados de petrleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, mquinas, motores e veculos, e aguarrs mineral classificada no cdigo NBM/SH 2710.00.92 (Convnio ICMS 3/99); h) at o dia quinze do ms subsequente ao das sadas nas operaes com cimento (Protocolo ICMS 48/91). 1 1 1 1

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3) DAS DISPOSIES COMUNS SUBSTITUIO TRIBUTRIA NAS OPERAES COM MERCADORIAS REGULAMENTO DO ICMS PR DEC 1980/2007. Art. 469. O imposto a ser retido e recolhido por substituio tributria, em relao s operaes subseqentes, ser calculado mediante a aplicao da alquota vigente para as operaes internas sobre a respectiva base de clculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operao prpria do substituto (art. 11, 4, Lei n. 11.580/96). 1 Nas operaes interestaduais com energia eltrica, o imposto a ser pago por substituio ser obtido pela aplicao da alquota prevista para as operaes internas sobre o valor da operao realizada, nele incluindo-se o respectivo ICMS (art. 11, inciso I, da Lei n. 11.580/96). 2 Nas operaes interestaduais com petrleo, lubrificantes e combustveis dele derivados, quando no destinados industrializao ou comercializao, o imposto a ser pago por substituio ser obtido observando-se o disposto no art. 490-D. Alterado pelo Decreto n 1.165 / 2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redao Anterior 3 Nos casos em que o diferencial de alquotas for devido por substituio tributria, o imposto a ser pago ser obtido na forma determinada no inciso IX do art. 6. 4 Nas operaes com mercadorias sujeitas ao regime da substituio tributria, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condio de sujeito passivo por substituio, dever observar o seguinte: Acrescentado pelo Decreto n 2.701 / 2008 efeitos a a partir de 01.06.2008 l - calcular e recolher o imposto relativo operao prpria segundo as regras previstas no Anexo VIII; II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituio tributria, em relao s operaes subsequentes, mediante a aplicao da alquota vigente para as operaes internas sobre a respectiva base de clculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicao da alquota interna ou interestadual sobre o valor da operao prpria do substituto tributrio (Resolues CGSN n. 51/08 e n. 61/09). Alterado pelo Decreto n 5.127/2009 (DOE de 20.07.2009) - vigncia a partir de 20.07.2009 Redao Anterior III - para fins de base de clculo da substituio tributria nas operaes interestaduais, o percentual de MVA adotado ser o estabelecido para as operaes internas (Convnio ICMS 35/2011). Acrescentado pelo Decreto n 1.921 / 2011 (DOE de 08.07.2011) vigncia a partir de 08.07.2011 Art. 470. O estabelecimento substituto tributrio, dentre outras obrigaes previstas neste Regulamento, dever: I - obter inscrio especial no CAD/ICMS; II - emitir, por ocasio da sada das mercadorias destinadas a contribuinte substitudo, nota fiscal que: a) contenha, alm dos demais requisitos exigidos: 1. o valor que serviu de base de clculo para a reteno e o valor do imposto retido; 2. separadamente, no campo Informaes Complementares, os valores do imposto retido por substituio relativos a operao interestadual com produtos tributados e no tributados, sempre que a operao for acobertada com a mesma nota fiscal (Ajuste SINIEF 01/96); 3. no campo Reservado ao Fisco: 3.1. o valor da base de clculo para a reteno de cada mercadoria; 3.2. a expresso Substituio Tributria, seguida do nmero do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convnio; b) ser escriturada no livro Registro de Sadas (clusula quarta do Ajuste SINIEF 4/93,): 1. nas colunas prprias, os dados relativos a sua operao, na forma prevista no art. 245; 2. na coluna Observaes, na mesma linha do lanamento de que trata o item anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de clculo, utilizando colunas distintas para tais indicaes, sob o ttulo comum Substituio Tributria ou, sendo o caso de contribuinte que utilize o sistema de processamento de dados, na linha abaixo do lanamento da operao prpria, sob o ttulo comum Substituio Tributria ou ST; III - apresentar a GIA-ST, observado o disposto no art. 262; IV - transmitir, por meio eletrnico, mensalmente, at o dia quinze do ms subseqente ao da realizao das operaes, arquivo magntico, com registro fiscal das operaes interestaduais efetuadas no ms anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de no terem sido efetuadas operaes no perodo, inclusive daquelas no alcanadas

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pelo regime de substituio tributria, na forma estabelecida no Art. 407, observando-se que (Convnios ICMS 81/93, 78/96, 114/03 e 31/04): a) o arquivo magntico previsto neste inciso substitui o exigido pelo Art. 407, desde que inclua todas as operaes citadas no referido artigo, mesmo que no realizadas sob o regime de substituio tributria; b) o sujeito passivo por substituio no poder utilizar, no arquivo magntico referido na alnea anterior, sistema de codificao diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veculos automotores, em relao aos quais utilizar o cdigo do produto estabelecido pelo industrial ou importador; c) podero ser objeto de arquivo magntico em apartado as operaes em que tenha ocorrido o desfazimento do negcio ou que, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivo no tenha sido entregue ao destinatrio (Convnio ICMS 114/03); V - tratando-se de operaes com veculos de duas rodas motorizados, dever ainda ser remetida via internet, no endereo [email protected], at cinco dias aps qualquer alterao, a tabela dos preos sugeridos ao pblico. 1 Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e a sua base de clculo sero totalizados no ltimo dia do perodo de apurao, separando-se as operaes internas e interestaduais, para lanamento no livro Registro de Apurao do ICMS (clusula quarta, pargrafo nico, do Ajuste SINIEF 4/93). 2 O sujeito passivo por substituio apurar os valores relativos ao imposto retido, no ltimo dia do respectivo perodo, no livro Registro de Apurao do ICMS, em folha subseqente destinada a apurao relacionada com as suas prprias operaes, com a indicao da expresso Substituio Tributria, utilizando, no que couber, os quadros Dbito do Imposto, Crdito do Imposto e Apurao dos Saldos, devendo lanar (clusulas stima e oitava do Ajuste SINIEF 4/93): a) o valor de que trata o pargrafo anterior no campo Por Sadas com Dbito do Imposto; b) o valor de que trata o item 2 da alnea b do 1 do Art. 476, no campo Por Entradas com Crdito do Imposto; c) os valores relativos aos ressarcimentos e aos crditos recebidos em transferncias, no campo Outros Crditos; d) para os contribuintes substitutos estabelecidos em outras unidades da Federao, o registro far-se- em folha subseqente s operaes internas, pelos valores totais, detalhando os valores nos quadros Entradas e Sadas, nas colunas Base de Clculo (para base de clculo do imposto retido), Imposto Creditado e Imposto Debitado (para imposto retido, identificando a unidade da Federao na coluna Valores Contbeis). 3 Os valores referidos no pargrafo anterior sero declarados ao fisco separadamente dos valores relativos s operaes prprias. 4 A inscrio especial no CAD/ICMS de que trata o inciso I deste artigo poder ser cancelada de ofcio nas seguintes hipteses (clusulas dcima e dcima terceira, 6, do Convnio ICMS 81/93): a) omisso de entrega de Guia Nacional de Informao e Apurao do ICMS Substituio Tributria - GIA-ST, ou falta do recolhimento do ICMS, por estabelecimento localizado em outra unidade federada, por sessenta dias ou dois meses alternados; b) falta do repasse do ICMS de que trata o Art. 500 deste Regulamento; c) omisso do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto entrega das informaes relativas s operaes interestaduais com combustveis prevista do Art. 499 do RICMS. d) omisso na remessa do arquivo magntico previsto no inciso IV deste artigo, por sessenta dias ou dois meses alternados. Art. 471. O estabelecimento substitudo que receber mercadoria com imposto retido dever: I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna Outras - Operaes ou Prestaes sem Crdito do Imposto do livro Registro de Entradas, lanando na coluna Observaes, na aquisio interestadual, os valores do imposto retido das operaes tributadas e no tributadas, separadamente (Ajuste SINIEF 02/96); II - emitir nota fiscal, por ocasio da sada da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nas operaes destinadas a outro contribuinte, alm dos requisitos exigidos, as seguintes informaes no campo Reservado ao Fisco: a) a expresso Substituio Tributria, seguida do nmero do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convnio (clusula terceira do Ajuste SINIEF 04/93). b) o valor que serviu de base de clculo para a reteno e o valor do imposto retido em relao a cada mercadoria; III - lanar a nota fiscal referida no inciso anterior na coluna Outras - Operaes ou Prestaes sem Dbito do Imposto do livro Registro de Sadas.

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1 Para os fins do disposto no Art. 472 e definio dos valores da base de clculo para a reteno e do imposto retido, a serem informados na emisso de nota fiscal a outro contribuinte, os valores sero atribudos em funo do critrio de que a primeira sada corresponder primeira entrada da mercadoria ou do valor mdio decorrente da mdia ponderada dos valores praticados. 2 Na hiptese do Art. 521, o transporte de mercadoria promovido pelos revendedores no inscritos ser acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituio, acompanhada de documento comprobatrio da sua condio (Convnio ICMS 45/99). Art. 472. Caso o contribuinte substitudo venha a promover operao interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poder, proporcionalmente s quantidades sadas, recuperar em conta-grfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a reteno na operao anterior, da diferena entre o valor do imposto da prpria operao e o somatrio do ICMS prprio do substituto tributrio com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (clusula terceira, 2, do Convnio ICMS 81/93): Alterado pelo Decreto n 3.160 / 2008 - vigncia a partir de 01.08.2008 Redao Anterior I - quando se tratar de operaes com veculos, aplicar-se- apenas em relao ao distribuidor autorizado; II - em se tratando de operaes com combustveis derivados de petrleo, o ressarcimento poder ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual ser indicado como destinatrio da nota fiscal mencionada no art. 473, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributrio e a operao que deu ensejo ao ressarcimento. 1 O estabelecimento mencionado no "caput" dever solicitar ao Delegado Regional da Receita autorizao para a recuperao ou ressarcimento de que trata esse artigo, protocolizando requerimento na ARE de seu domiclio tributrio, com a indicao do destinatrio do crdito, acompanhado da comprovao inequvoca da efetividade da operao, ressalvados os casos que se refiram a operaes com combustveis derivados de petrleo, hipteses em que a autorizao dever ser requerida ao Diretor da CRE. 2 A Inspetoria Geral de Fiscalizao ficar encarregada da anlise do pedido protocolado nos termos do 1, nas situaes de competncia do Diretor da CRE, preparando o respectivo despacho. 3 O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negcio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido j houver sido recolhido. 4A nota fiscal emitida para acobertar a operao interestadual mencionada no "caput" dever conter o destaque do imposto da operao prpria, devendo ser lanada: Alterado pelo Decreto n 1.473/2011 (DOE de 20.05.2011), vigncia a 01.06.2011 Redao Anterior a) na hiptese de recuperao do crdito do imposto pela entrada da mercadoria, em contagrfica, que corresponder ao somatrio do dbito prprio do contribuinte substituto e da parcela retida, nas colunas "Base de Clculo do Imposto" e "Imposto Debitado"; b) nas outras situaes, na coluna "Outras - Operaes ou Prestaes sem Dbito do Imposto 5 Poder ser autorizada, mediante regime especial, a recuperao ou o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos ltimos seis meses, no mnimo, um tero de operaes interestaduais. Acrescentado pelo Decreto n 3.364 / 2008 - efeitos a partir de 01.09.2008 Art. 473. A nota fiscal emitida para os fins do Art. 472 dever conter como natureza da operao "Ressarcimento" ou "Recuperao de crdito", a data de emisso, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalncia em FCA na data de emisso, alm da identificao do destinatrio. 1 O estabelecimento destinatrio da nota fiscal poder deduzir do prximo recolhimento a importncia correspondente, mediante lanamento do valor constante do mencionado documento no campo Outros Crditos da GIA/ICMS ou no campo ICMS de Devolues de Mercadorias da GIA-ST, relativa inscrio especial de substituio tributria, no ms em que receber o citado documento; 2 As vias da nota fiscal mencionada no caput tero a seguinte destinao: a) 1 via, que ficar em poder do emitente ou destinatrio, conforme o caso, para fins de lanamento no campo Outros Crditos do livro Registro de Apurao do ICMS, na qual constar a aposio, pelo fisco, de visto e do nmero do despacho autorizativo sobre o carimbo da repartico; b) 3 via, fisco para fins de controle. 3 No havendo deliberao no prazo de noventa dias contados da data da protocolizao do requerimento de Recuperao de crdito, o contribuinte poder se creditar do valor objeto do pedido, exceto em relao ao ressarcimento de que trata o inciso II do artigo 472.

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Art. 474. Para fins de recuperao, ressarcimento ou restituio, no sendo conhecido o valor do imposto prprio ou do imposto retido, o somatrio destes valores poder ser obtido pela aplicao da alquota interna da mercadoria sobre a base de clculo da reteno constante do documento fiscal de aquisio. Art. 475. Havendo inutilizao de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poder se creditar deste, desde que possa comprovar a ocorrncia, de forma inequvoca, inclusive atravs da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, repartio fiscal do seu domiclio tributrio, at o dia dez do ms subseqente. Pargrafo nico. Na hiptese de inutilizao de mercadoria adquirida de contribuinte substitudo o imposto a ser creditado ser o valor resultante da aplicao da alquota interna do produto sobre a diferena entre a base de clculo que serviu para a reteno e o valor da operao de aquisio. Art. 476. Na devoluo de mercadoria adquirida em regime de substituio tributria, promovida por contribuinte substitudo, o remetente emitir documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o nmero e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originria, e os motivos da devoluo. 1 O contribuinte substituto que receber mercadoria em devoluo na forma deste artigo: a) dever lanar no livro Registro de Entradas (clusula quinta do Ajuste SINIEF 4/93): 1. o documento fiscal relativo devoluo, na coluna Operaes com Crdito do Imposto, na forma prevista no art. 244; 2. na coluna Observaes, na mesma linha do lanamento referido na alnea anterior, o valor da base de clculo e do imposto retido, relativos devoluo, ou, na linha abaixo do lanamento da operao prpria, sob o ttulo comum Substituio Tributria ou o cdigo ST", caso utilize sistema de processamento de dados; b) ter direito, at o limite do valor legal, aos seguintes crditos fiscais do imposto: 1. em sua conta-grfica prpria, na parte proporcional operao por ele praticada; 2. na conta-grfica especial para substituio, na condio de responsvel, na parte proporcional ao imposto retido. 2 Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido sero totalizados no ltimo dia do perodo de apurao, para lanamento no livro Registro de Apurao do ICMS (clusula quinta, pargrafo nico, Ajuste SINIEF 4/93). 3 O contribuinte substitudo que receber mercadoria em devoluo na forma deste artigo dever lanar a nota fiscal na coluna Outras - Operaes ou Prestaes sem Crdito do Imposto do livro Registro de Entradas. Art. 477. O contribuinte que receber mercadoria, em operao interna, sujeita ao regime de substituio tributria sem reteno do imposto, e o remetente no sendo ou tendo deixado de ser eleito substituto, dever adotar os seguintes procedimentos: I - lanar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo servio de transporte, do qual foi tomador, na coluna Outras - Operaes ou Prestaes sem Crdito do Imposto do livro Registro de Entradas; II - calcular o imposto devido por substituio tributria, mediante a aplicao da alquota vigente para as operaes internas sobre a base de clculo prpria para a substituio tributria, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operao e prestao de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor na coluna Observaes do livro Registro de Sadas; III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso anterior para o quadro Outros Dbitos do livro Registro de Apurao do ICMS; IV - nas operaes subseqentes emitir notas fiscais com observncia do inciso II do Art. 471, conforme o caso. Pargrafo nico. Para fins do clculo de que trata o inciso II deste artigo, quando o valor de partida para a formao da base de clculo for o preo praticado pelo substituto, adotarse-, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada. Art. 478. Fica atribuda a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituio tributria, por ocasio da entrada da mercadoria no territrio paranaense, observado o disposto na alnea "a" do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituio tributria, sem reteno do imposto, de remetente que no seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos: Alterado pelo Decreto n 4.744 / 2009 (DOE de 26.05.2009) vigncia a partir de 01.04.2009 Redao Anterior I - calcular o imposto devido por substituio tributria, mediante a aplicao da alquota vigente para as operaes internas sobre a base de clculo prpria para a substituio tributria, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operao e prestao de entrada correspondente;

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II - lanar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo servio de transporte, se for o caso, com a observncia do disposto no inciso I do Art. 471; III - nas operaes subseqentes emitir notas fiscais com observncia do inciso II e 1 do Art. 471, conforme o caso. 1 Para fins do clculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formao da base de clculo for o preo praticado pelo substituto, adotar-se-, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada. 2 Na hiptese da alnea "d" do inciso VIII do art. 489, o adquirente adotar a base de clculo prevista no art. 490-D, sobre a qual incidir a alquota aplicada s operaes internas. Alterado pelo Decreto n 1.165 / 2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redao Anterior 3 Sem prejuzo da responsabilidade atribuda ao destinatrio da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo poder ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorizao nos termos e condies estabelecidos em regime especial. Acrescentado pelo Decreto n 2.154/2008 - efeitos a partir de 01.04.2008. 4 Nas operaes interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou no no Simples Nacional, seja o responsvel pelo recolhimento do imposto devido por substituio tributria, na determinao da base de clculo ser adotado o percentual de MVA estabelecido para as operaes internas (Convnio ICMS 35/2011).Acrescentado pelo Decreto n 1.921 / 2011 (DOE de 08.07.2011) vigncia a partir de 08.07.2011 Art. 479. No se aplica o disposto: I - neste Captulo: a) s operaes que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituio tributria da mesma mercadoria, exceto: 1. nas sadas praticadas por produtor de combustvel derivado de petrleo ou ao remetente que destine combustvel derivado de petrleo ao Estado do Paran; Alterado pelo Decreto n 1.165 / 2011 (DOE de 18.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 Redao Anterior 2. se o destinatrio for eleito substituto tributrio exclusivamente na condio de importador; b) s transferncias para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituio, hiptese em que a responsabilidade pela reteno e recolhimento do imposto recair sobre o estabelecimento que promover a sada da mercadoria com destino a empresa diversa (clusula quinta, inciso II, do Convnio ICMS 81/93); II - nesta Seo, distribuidora de energia eltrica de que trata o Art. 524. DAS OPERAES COM GUA MINERAL, GELO, CERVEJA E REFRIGERANTE Alterado pelo Decreto n 2.152/2008 - efeitos a partir de 01.05.2008 Redao Anterior Art. 480. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou engarrafador de gua, que promover sada de gua mineral ou potvel, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, classificados nas posies 2201 a 2203 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no territrio paranaense, atribuda a condio de sujeito passivo por substituio, para efeito de reteno e recolhimento do ICMS relativo s operaes subseqentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Protocolos ICMS 11/91, 16/91, 31/91, 58/91, 09/05 e 86/07). Alterado pelo Decreto n 2.152/2008 - efeitos a partir de 01.05.2008 Redao Anterior 1 O disposto neste artigo: Alterado pelo Decreto n 2.559 / 2008 - efeitos a partir de 01.05.2008 Redao Anterior a) aplica-se, tambm, s operaes com xarope ou extrato concentrado classificado no cdigo NBM/SH 2106.90.10, destinado ao preparo de refrigerante em mquina "pre-mix" ou "postmix" (Protocolo ICMS 4/98); b) no se aplica s operaes com gua mineral em embalagens plsticas com capacidade igual ou superior a 20.000 ml. 2 A responsabilidade pela reteno e recolhimento do imposto fica tambm atribuda aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amap, Amazonas, Bahia, Cear, Esprito Santo, Gois, Maranho, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par, Paraba, Pernambuco, Piau, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondnia, Roraima, Santa Catarina, So Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depsito ou atacadista (Protocolos ICMS 11/91, 59/91, 34/92, 09/95, 04/96, 29/96, 07/97, 19/97, 04/98, 06/99, 30/99, 02/00, 10/00, 38/01, 34/03, 05/04 e 08/04).

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3 Para os efeitos desta Seo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolticas (isotnicas) e energticas, classificadas nas posies 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (Protocolo ICMS 28/03). 4 O disposto no 2 no se aplica: Acrescentado pelo Decreto n 2.152/2008 - efeitos a partir de 01.05.2008 a) aos estabelecimentos localizados no Estado de Sergipe, nas operaes com gelo (Protocolo ICMS 31/06); b) aos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, nas operaes com gelo e gua mineral (Protocolos ICMS 38/01 e 86/07). Art. 481. A base de clculo para a reteno do imposto ser o preo mximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistncia, o preo a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no 3 do art. 11 deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenao da Receita do Estado ( 1 e 3 do art. 11 da Lei n 11.580/96). Pargrafo nico. Na impossibilidade da aplicao das hipteses de que trata o "caput", a base de clculo ser o preo praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributrio, includos o IPI, o frete ou carreto at o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatrio, adicionado da parcela resultante da aplicao dos seguintes percentuais (Protocolo ICMS 11/91): Alterado pelo Decreto n 2.152/2008 - efeitos a partir de 01.05.2008 Redao Anterior a) 250% quando se tratar de gua mineral, gasosa ou no, ou potvel, naturais, em garrafa de vidro, retornvel ou no, com capacidade de 500 ml; b) 120% quando se tratar de gua mineral, gasosa ou no, ou potvel, naturais, em garrafa plstica de 1.500 ml; c) 100% quando se tratar de gua mineral, gasosa ou no, ou potvel, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; d) 140% nos demais casos. DAS OPERAES COM ELETRODOMSTICOS PRODUTOS ELETRNICOS, ELETROELETRNICOS E

Acrescentado pelo Decreto n 1.589 / 2011 (DOE de 07.06.2011) vigncia a partir de 01.08.2011 Art. 481-A. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a sada dos produtos eletrnicos, eletroeletrnicos e eletrodomsticos, relacionados no art. 481-C com suas respectivas classificaes na NCM, com destino a revendedores situados no territrio paranaense, atribuda a condio de sujeito passivo por substituio, para efeito de reteno e recolhimento do ICMS relativo s operaes subsequentes.Acrescentado pelo Decreto n 1.589 / 2011 (DOE de 07.06.2011) vigncia a partir de 01.08.2011 Pargrafo nico. A responsabilidade pela reteno e recolhimento do imposto fica tambm atribuda a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, inclusive em relao ao diferencial de alquotas (Protocolos ICMS 192/2009 e 16/2011). Art. 481-B. A base de clculo para a reteno do imposto ser o preo mximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preo sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando no includo no preo.Acrescentado pelo Decreto n 1.589 / 2011 (DOE de 07.06.2011) vigncia a partir de 01.08.2011 1 Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de clculo corresponder ao montante formado pelo preo praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuies e outros encargos transferveis ou cobrados do destinatrio, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicao, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 481-C. 2 Na impossibilidade de incluso do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composio da base de clculo, o recolhimento do imposto correspondente ser efetuado pelo estabelecimento destinatrio, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 481-C. Art. 481-C. Nas operaes com os produtos relacionados, com suas respectivas classificaes na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:Acrescentado pelo Decreto n 1.589 / 2011 (DOE de 07.06.2011) vigncia a partir de 01.08.2011

22

NCM 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 8418.10.00 8418.21.00 8418.21.00 8418.29.00 8418.30.00 8418.50.10 8418.50.90 8418.30.00

DESCRIO

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) INTERNA INTERESTADUAL 38,98 38,98

Foges de cozinha de at quatro bocas

Foges de cozinha de uso domstico e 38,98 suas partes Combinaes de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas Refrigeradores de at 300 litros com apenas uma porta Refrigeradores do tipo domstico, de compresso Outros refrigeradores do tipo domstico 37,54 34,49 34,49 48,45

49,15

47,6 34,49 44,33 59,31 41,51

Congeladores (freezers) de capacidade 41,51 at 300 litros, com apenas uma porta Congeladores (freezers) horizontais arca, de capacidade no superior a litros Congeladores (freezers) verticais armrio, de capacidade no superior a litros Outros congeladores (freezers) Bebedouros refrigerados para gua Mini Adega e similares Mquinas para produo de gelo tipo 800 41,51 tipo 900 40,84 37,22 28,11 25,91 50,54

51,86

8418.40.00 8418.50.10 8418.50.90 8418.69.31 8418.69.9 8418.69.99 8418.99.00 8418.10.00 8418.21.00 8418.29.00 8418.30.00 8418.40.00 8418.50.10 8418.50.90 8418.69.9 8418.69.99 8421.12 8421.19.90

51,15 47,26 37,48 35,12 61,56

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e 40,84 Mini Adegas, descritos nos itens

51,15

8421.9

8422.11.00 8422.90.10

8443.31

8443.32

Secadoras de roupa de uso domstico 27,59 Outras secadoras de roupas e centrfugas 37,22 para uso domstico Partes das secadoras de roupas e centrfugas de uso domstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar gua, 27,85 descritos nas subposies 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 Mquinas de lavar loua do tipo domstico 41,96 e suas partes Mquinas que executem pelo menos duas das seguintes funes: impresso, cpia ou transmisso de telecpia (fax), capazes 26,19 de ser conectadas a uma mquina automtica para processamento de dados ou a uma rede Outras impressoras, mquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma 34,82 mquina automtica para processamento de dados ou a uma rede

36,93 47,26

37,20

52,35

35,42

44,68

23

8443.99

8450.11

8450.11

8450.12

8450.19

8450.20

8450.90

8451.21.00 8451.29.90 8451.90 8452.10.00 8508 8509 8509.80.10 8516.10.00 8516.40.00 8516.50.00 8516.60.00 8516.71.00 8516.72.00 8516.79

8516.90.00

8517.11 8517.12 8517.18.9

Outras mquinas e aparelhos de impresso por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impresso da posio 84.42; e de outras impressoras, mquinas 32,34 copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessrios Mquinas de lavar roupa at seis kg 31,06 Mquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso domstico, de capacidade entre seis a dez 31,06 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automticas Outras mquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso 38,58 domstico, de capacidade at seis kg, com secador centrfugo incorporado Outras mquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso 31,28 domstico, de capacidade entre seis a dez kg Mquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso 31,70 domstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca Partes de mquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de 31,49 uso domstico Mquinas de secar de uso domstico, de capacidade no superior a 10kg, em peso 32,01 de roupa seca Outras mquinas de secar de uso 48,07 domstico Partes de mquinas de secar de uso 40,04 domstico Mquinas de costura de uso domstico 44,08 Aspiradores 34,13 Aparelhos eletromecnicos de motor eltrico incorporado, de uso domstico e 41,66 suas partes Enceradeiras 43,81 Chaleiras eltricas 48,40 Ferros eltricos de passar 42,97 Fornos de microondas 30,78 Outros fornos; fogareiros (includas as 33,60 chapas de coco), grelhas e assadeiras Outros aparelhos eletrotrmicos para uso 41,92 domstico - cafeteiras Outros aparelhos eletrotrmicos para uso 30,01 domstico - torradeiras Outros aparelhos eletrotrmicos para uso 37,87 domstico Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotrmicos da posio 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 47,96 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 Aparelhos telefnicos por fio com unidade 38,55 auscultador-microfone sem fio Telefones para redes sem fio, exceto 21,54 celulares e os de uso automotivo Outros aparelhos telefnicos 40,53

42,02

31,06

40,65

48,72

40,89

41,34

41,11

41,67 58,90 50,29 44,08 43,94 52,03 54,33 59,26 42,97 40,35 43,38 52,30 39,52 47,96

37,87

48,69 30,43 50,81

24

8517.62.5

8519 8522

8519.81.90

8521.90.90

Aparelhos para transmisso ou recepo de voz, imagem ou outros dados em rede 37,22 com fio, exceto os das subposies 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 Aparelhos de gravao de som; aparelhos de reproduo de som; aparelhos de 41,69 gravao e de reproduo de som; partes e acessrios; exceto os de uso automotivo Outros aparelhos de gravao de som; aparelhos de reproduo de som; aparelhos de gravao e de reproduo de 27,52 som; partes e acessrios; exceto os de uso automotivo Outros aparelhos videofnicos de gravao ou de reproduo, mesmo incorporando 23,97 um receptor de sinais videofnicos Cmeras fotogrficas digitais e cmeras de 40,26 vdeo e suas partes Aparelhos receptores para radiodifuso, mesmo combinados num mesmo invlucro, com um aparelho de gravao ou de 37,22 reproduo de som, ou com um relgio, exceto os classificados na subposio 8527.2 que sejam de uso automotivo Receptores pessoais de radiomensagens 37,22 pagers Monitores e projetores que no incorporem aparelhos receptores de televiso, 37,22 policromticos Aparelhos receptores de televiso de at 42,00 29 polegadas Aparelhos receptores de televiso, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifuso ou um aparelho de gravao 42,00 ou reproduo de som ou de imagens televisores de CRT (tubo de raios catdicos) Aparelhos receptores de televiso, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifuso ou um aparelho de gravao 9,06 ou reproduo de som ou de imagens televisores de plasma 2 Outros aparelhos receptores de televiso no dotados de monitores ou display de 34,22 vdeo Cmeras fotogrficas dos tipos utilizadas para preparao de clichs ou cilindros de 37,22 impresso Cmeras fotogrficas para filmes revelao e copiagem instantneas Aparelhos de diatermia Aparelhos de massagem Reguladores de voltagem eletrnicos de 37,22 37,22 37,22 36,89

47,26

52,06

36,85

33,04

8525.80.29

50,52

8527

47,26

8527.90.1 8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69 8528.7

37,22

47,26

42,00

8528.7

52,39

8528.7

38,5

8528.7

44,04

9006.10.00

47,26

9006.40.00 9018.90.50 9019.10.00 9032.89.11

47,26 47,26 47,26 46,91

25

9504.10 8517.62.1 8517.62.22 8517.62.39 8517.62.4

Jogos de vdeo dos tipos utilizveis com 29,67 receptor de televiso Multiplexadores e concentradores 37,00

39,16 20,56 47,02 47,02 47,02

Centrais automticas privadas, de 37,00 capacidade inferior ou igual a 25 ramais Outros aparelhos para comutao 37,00

Roteadores digitais, em redes com ou sem 37,00 fio

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado 37,00 47,02 (trunking), de tecnologia celular Outros aparelhos de recepo, converso e transmisso ou regenerao de voz, 8517.62.9 37,00 47,02 imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutao e roteamento Antenas prprias para telefones celulares 8517.70.21 37,00 47,02 portteis, exceto as telescpicas Pargrafo nico. Para fins do clculo do ICMS por substituio tributria, quando o valor de partida para a formao da base de clculo for o preo praticado pelo remetente, adotar-se, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operao de aquisio. Art. 481-D. Poder ser autorizada, mediante regime especial, a recuperao ou o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos ltimos seis meses, no mnimo, um tero de operaes interestaduais.Acrescentado pelo Decreto n 1.589 / 2011 (DOE de 07.06.2011) vigncia a partir de 01.08.2011 8517.62.62 DAS OPERAES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO Art. 482. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a sada de cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posio 2402 e no cdigo 2403.10.0100 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no territrio paranaense, atribuda a condio de sujeito passivo por substituio, para efeito de reteno e recolhimento do ICMS relativo s operaes subseqentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convnio ICMS 37/94). Art. 483. A base de clculo para a reteno do imposto ser o preo mximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante. 1 Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de clculo ser o preo praticado pelo substituto, includos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatrio, adicionado da parcela resultante da aplicao do percentual de 50%. 2 O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributrio, remeter, em meio magntico, Inspetoria Geral de Fiscalizao da CRE as listas atualizadas dos preos referidas no "caput" (Convnio ICMS 68/02). 3 O sujeito passivo por substituio que deixar de enviar as listas referidas no pargrafo anterior em at 30 dias aps sua atualizao, quando se tratar de alterao de valores, ter a sua inscrio cancelada at a regularizao, devendo observar, para o recolhimento do ICMS nas operaes que realizar, o disposto no 6 do art. 65. DAS OPERAES COM CIMENTO Art. 484. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover sada de cimento de qualquer espcie, classificado na posio NBM/SH 2523, com destino a revendedores situados no territrio paranaense atribuda a condio de sujeito passivo por substituio, para efeito de reteno e recolhimento do ICMS relativo s operaes subseqentes, ainda que destinado ao uso e consumo do adquirente (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Protocolo ICM 11/85). Pargrafo nico. A responsabilidade pela reteno e recolhimento do imposto fica tambm atribuda aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amap, Bahia, Cear, Esprito Santo, Gois, Maranho, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,

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Par, Paraba, Pernambuco, Piau, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondnia, Roraima, Santa Catarina, So Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depsito ou atacadis