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ISS, I.P. Departamento/Gabinete Pág. 1/41 GUIA PRÁTICO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P

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  • ISS, I.P. Departamento/Gabinete Pg. 1/41

    GUIA PRTICO SUBSDIO DE DESEMPREGO

    INSTITUTO DA SEGURANA SOCIAL, I.P

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 2/41

    FICHA TCNICA

    TTULO

    Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    (6001 v4.52)

    PROPRIEDADE

    Instituto da Segurana Social, I.P.

    AUTOR

    Instituto da Segurana Social, I.P.

    PAGINAO

    Departamento de Comunicao e Gesto do Cliente

    CONTACTOS

    Linha Segurana Social: 300 502 502, dias teis das 9h00 s 17h00.

    Site: www.seg-social.pt, consulte a Segurana Social Direta.

    DATA DE PUBLICAO

    20 de abril de 2015

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 3/41

    NDICE

    A O que ? ............................................................................................................................................................ 4 B1 Quem tem direito? ........................................................................................................................................... 4

    Quem tem direito ao subsdio de desemprego? ........................................................................................ 4 Quem no tem direito ao subsdio de desemprego? ................................................................................. 5 Quais as condies necessrias para ter acesso ao subsdio de desemprego? ....................................... 5

    Qual o prazo de garantia? ........................................................................................................ 6 O que conta para o prazo de garantia? ....................................................................................... 6

    B2 Qual a relao desta prestao com outras que j recebo ou posso vir a receber? ....................................... 7 No pode acumular com ............................................................................................................................ 7 Pode acumular com ................................................................................................................................... 7 Penso de Velhice antecipada por desemprego de longa durao ........................................................... 7 Subsdio Social de Desemprego ................................................................................................................ 8 Subsdio de Desemprego Parcial............................................................................................................... 8 Pagamento do montante nico das prestaes de desemprego ............................................................... 9

    C Como posso pedir? Que formulrios e documentos tenho de entregar? ....................................................... 9 Formulrios ................................................................................................................................................ 9 Documentos necessrios ......................................................................................................................... 10 Situaes em que necessrio apresentar outros documentos: ............................................................ 10

    Se o empregador terminar o contrato com justa causa ............................................................. 10 Se o empregador terminar o contrato por extino do posto de trabalho ou inadaptao do trabalhador ................................................................................................................................. 11 Se o empregador terminar o contrato por despedimento coletivo ............................................. 11 Se o trabalhador terminar o contrato com justa causa .............................................................. 11 Se o trabalhador suspender o contrato por salrios em atraso ................................................. 11 Trabalhadores migrantes da Unio Europeia, Islndia, Noruega, Listenstaina e Sua ............ 11

    Beneficirios que esto a receber prestaes de desemprego em Portugal e pretendem ausentar-se do territrio nacional para procurar trabalho, mantendo o direito s prestaes de desemprego ................ 12 Onde se pede? ........................................................................................................................................ 14 At quando se pode pedir? ...................................................................................................................... 14

    D1 Como funciona esta prestao? Quanto e quando vou receber? .............................................................. 15 Quanto se recebe? .................................................................................................................................. 15

    Limites mximos ao montante do subsdio de desemprego ...................................................... 15 Limite mnimo ao montante do subsdio de desemprego .......................................................... 16

    Majorao do montante do subsdio de desemprego .............................................................................. 16 Reduo do montante do subsdio de desemprego .................................................................. 16 Como se calcula o valor do subsdio ........................................................................................ 16

    Durante quanto tempo se recebe?........................................................................................................... 17 A partir de quando se tem direito a receber? ........................................................................................... 18

    D2 Como posso receber? ................................................................................................................................... 18 D3 Quais as minhas obrigaes? ....................................................................................................................... 20

    Obrigaes para com a Segurana Social ............................................................................................... 20 O que acontece se no cumprir ................................................................................................. 21

    Obrigaes para com o Servio de Emprego .......................................................................................... 21 Pode ser dispensado de algumas destas obrigaes ................................................................ 22 Pode beneficiar do Estatuto do Trabalhador Estudante ............................................................ 22 O que so diligncias de procura ativa de emprego .................................................................. 22 Como se comprova as diligncias de procura ativa de emprego ............................................... 23 O que acontece se no cumprir ................................................................................................. 24

    D4 Por que razes termina? ............................................................................................................................... 24 O pagamento do subsdio de desemprego suspenso se .................................................................. 24

    O que preciso fazer para reiniciar o pagamento ..................................................................... 25 Casos em que perde o direito ao subsdio cujo pagamento est suspenso (e no pode haver reincio do pagamento) .............................................................................................................. 26

    O subsdio de desemprego termina definitivamente se: .......................................................................... 27 E Outra Informao E1 Legislao Aplicvel ................................................................................................... 27 E2 Glossrio ....................................................................................................................................................... 29 Perguntas Frequentes .......................................................................................................................................... 33

    A informao contida neste guia prtico no dispensa a consulta da lei.

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 4/41

    A O que ?

    O subsdio de desemprego um valor em dinheiro que pago em cada ms a quem perdeu o

    emprego de forma involuntria, e que se encontre inscrito para emprego no Centro de Emprego ou

    Servio de Emprego dos Centros de Emprego e Formao Profissional (doravante designado por

    Servio de Emprego).

    O subsdio de desemprego destina-se a compensar a perda das remuneraes de trabalho.

    B1 Quem tem direito?

    Quem tem direito ao subsdio de desemprego

    Quem no tem direito ao subsdio de desemprego

    Quais as condies necessrias para ter acesso ao subsdio de desemprego

    Qual o prazo de garantia

    O que conta para o prazo de garantia

    Quem tem direito ao subsdio de desemprego?

    Trabalhadores que tiveram um contrato de trabalho e que descontaram para a Segurana

    Social (ou que tenham o contrato suspenso por salrios em atraso).

    Pensionistas de invalidez desempregados que passem a ser considerados aptos para o

    trabalho.

    Trabalhadores do servio domstico desde que:

    o Sejam contratados ao ms em regime de tempo inteiro e tenham celebrado um

    acordo por escrito com o empregador para descontarem sobre o salrio real;

    o O acordo tenha sido entregue no competente servio de Segurana Social e se

    verifiquem as condies para ser considerada como base de incidncia de

    contribuies a remunerao efetiva.

    Trabalhadores agrcolas, inscritos na Segurana Social a partir de 1 de janeiro de 2011.

    Trabalhadores agrcolas indiferenciados, inscritos na Segurana Social at 31 de dezembro

    de 2010, desde que:

    o Sejam contratados sem termo e a tempo inteiro e tenham celebrado um acordo

    escrito com o seu empregador, antes de terem completado 60 anos de idade, para

    descontarem sobre o salrio real;

    o O acordo tenha sido entregue no competente servio de Segurana Social;

    o O valor do salrio no seja inferior ao salrio mnimo nacional.

    Trabalhadores nomeados para cargos de gesto desde que, data da nomeao,

    pertencessem ao quadro da prpria empresa como trabalhadores contratados h pelo menos

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 5/41

    um ano e enquadrados no regime geral de Segurana Social dos trabalhadores por conta de

    outrem;

    Trabalhadores contratados que, cumulativamente, so gerentes (scios ou no) numa

    entidade sem fins lucrativos (ex: uma sociedade recreativa sem fins lucrativos), desde que

    no recebam pelo exerccio dessas funes qualquer tipo de remunerao;

    Professores do ensino bsico e secundrio;

    Trabalhadores do setor aduaneiro;

    Obs: os trabalhadores aduaneiros que iniciaram atividade profissional antes de janeiro de

    1987, que estavam a trabalhar em 1 de dezembro de 1992, esto abrangidos por um regime

    especial de proteo no desemprego.

    Ex-militares em regime de contrato e em regime de voluntariado (ver Perguntas frequentes).

    Nota: A informao constante deste guia no abrange os trabalhadores independentes que

    prestem servio maioritariamente a uma entidade contratante e da qual dependem

    economicamente, nem os trabalhadores independentes com atividade empresarial e os

    gerentes e administradores das pessoas coletivas, que tambm tm direito a proteo no

    desemprego nos termos de legislao prpria (Decreto-Lei n. 65/2012, de 15 de maro, e

    Decreto-Lei n. 12/2013, de 25 de janeiro).

    Quem no tem direito ao subsdio de desemprego?

    Trabalhadores que fiquem desempregados mas mantm o exerccio de outra atividade

    profissional (Nestes casos pode ser atribudo o subsdio de desemprego parcial desde que os

    beneficirios apresentem as respetivas provas Consultar o Guia prtico do subsdio de

    desemprego parcial).

    Trabalhadores inscritos no Seguro Social Voluntrio.

    Trabalhadores no domcilio.

    Pensionistas de invalidez e velhice.

    Quem, data do desemprego, j puder pedir a Penso de Velhice.

    Quais as condies necessrias para ter acesso ao subsdio de desemprego?

    1. Ser residente em Portugal.

    2. Se for estrangeiro, ter ttulo vlido de residncia ou outra autorizao que lhe permita ter um

    contrato de trabalho.

    3. Se for refugiado ou aptrida, ter um ttulo vlido de proteo temporria.

    4. Ter tido um emprego com contrato de trabalho.

    5. Ter ficado desempregado por razes alheias sua vontade (desemprego involuntrio).

    6. No estar a trabalhar (se trabalhar a tempo parcial como trabalhador por conta de outrem ou

    como independente, poder ter direito ao subsdio de desemprego parcial desde que a

    retribuio do trabalho por conta de outrem ou o rendimento relevante da atividade

    independente seja inferior ao valor do subsdio de desemprego).

    Nota: O rendimento anual relevante da atividade independente, apenas para efeito de clculo

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 6/41

    de prestaes sociais, corresponde, consoante o caso, a 75% do valor dos servios

    prestados ou 15% do valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como das

    prestaes de servios efetuadas no mbito de atividades hoteleiras e similares, restaurao

    e bebidas, auferidos no ano civil imediatamente anterior.

    7. Estar inscrito, procura de emprego, no Servio de Emprego mais prximo de si.

    8. Ter pedido o subsdio no prazo de 90 dias a contar da data de desemprego (ver situaes em

    que o prazo de 90 dias pode ser alargado)

    9. Cumprir o prazo de garantia.

    Qual o prazo de garantia? - ATUALIZADO

    Para ter direito ao subsdio de desemprego tem de ter trabalhado como contratado e

    descontado, nesta qualidade, para a Segurana Social durante pelo menos 360 dias nos 24

    meses imediatamente anteriores data em que ficou desempregado.

    Nota 1: Se for professor contratado e estiver a descontar para a Caixa-Geral de

    Aposentaes e enquadrado no regime de Segurana Social dos trabalhadores por conta de

    outrem, apenas para efeitos de proteo no desemprego, ao abrigo do Decreto-Lei n.

    67/2000, de 26 de abril, o prazo de garantia para atribuio do subsdio de desemprego de

    540 dias de trabalho por conta de outrem, num perodo de 36 meses imediatamente

    anteriores data do desemprego.

    Nota 2: O prazo de garantia acima indicado s se aplica s situaes de desemprego de

    trabalhadores por conta de outrem (contratados).

    Se tiver trabalhado menos dias, pode ter direito ao Subsdio Social de Desemprego.

    O que conta para o prazo de garantia?

    Contam para o prazo de garantia:

    todos os dias que trabalhou como contratado;

    os dias que trabalhou no ms em que foi despedido;

    os dias de frias a que tinha direito e que foram pagos mas que no foram gozados;

    os dias em que esteve a receber subsdio da Segurana Social no mbito da

    proteo na doena e na parentalidade, com exceo dos subsdios sociais

    parentais.

    os dias que trabalhou num pas da Unio Europeia, na Islndia, Noruega, Listenstaina

    e Suia (ter de apresentar o formulrio U1, preenchido pela Segurana Social do

    pas onde trabalhou);

    Obs: Alguns pases continuam a declarar os salrios no formulrio E301.

    os dias que trabalhou em pases com os quais Portugal tenha acordos de Segurana

    Social, que permitam contabilizar o perodo de descontos nesses pases para ter

    acesso ao subsdio de desemprego portugus (ter de apresentar o formulrio

    respeitante a cada pas preenchido pela Segurana Social do pas onde trabalhou);

    at 120 dias em que esteve receber um subsdio da Segurana Social de doena ou

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 7/41

    maternidade que tenha determinado o registo de remuneraes por equivalncia, se

    for trabalhador domstico ou agrcola.

    No contam para o prazo de garantia:

    os dias em que esteve a receber prestaes de desemprego;

    os dias em que trabalhou com contrato a tempo parcial (part-time), ou exerceu

    atividade independente e recebeu simultaneamente Subsdio de Desemprego

    Parcial.

    B2 Qual a relao desta prestao com outras que j recebo ou posso vir a receber?

    No pode acumular com...

    Pode acumular com...

    Penso de Velhice (antecipada por desemprego de longa durao)

    Subsdio Social de Desemprego

    Subsdio de Desemprego Parcial

    Pagamento do montante nico das prestaes de desemprego

    No pode acumular com

    Penso da Segurana Social ou de outro sistema de proteo social obrigatrio (incluindo a

    funo pblica e sistemas de Segurana Social estrangeiros).

    Prestaes de pr-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por

    rendas, feitos pelos empregadores por motivo de cessao do contrato de trabalho.

    Outros subsdios que compensem a perda de remunerao do trabalho (Subsdio de Doena,

    Subsdio parental inicial ou por adoo, etc.).

    Pode acumular com

    Indemnizaes e penses por riscos profissionais (doenas profissionais e acidentes de

    trabalho) e equiparadas (deficientes das Foras Armadas).

    Bolsa complementar por realizar trabalho socialmente necessrio (quem fizer trabalho

    socialmente necessrio promovido pelo Servio de Emprego tem direito a receber mais 20%

    do valor do indexante dos apoios sociais).

    Penso de Velhice antecipada por desemprego de longa durao

    Se for desempregado de longa durao e tiver esgotado o perodo inicial do subsdio de desemprego

    ou social de desemprego, pode pedir para receber a Penso de Velhice antecipada.

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 8/41

    Pode pedir a Penso de Velhice aos:

    Se tiver:

    Se pediu o subsdio de desemprego at 3 de agosto de 2005

    58 anos

    55 anos ou mais na data em que ficou desempregado Pelo menos 30 anos de descontos para a Segurana Social aos 55 anos Esgotado 30 meses de subsdio de desemprego

    Se pediu o subsdio de desemprego at 31 de dezembro de 2006

    55 anos

    Na data em que ficou desempregado:

    50 anos ou mais

    Pelo menos 20 anos de descontos para a Segurana Social

    60 anos 55 anos ou mais na data em que ficou desempregado Tem prazo de garantia para pedir a Penso de Velhice

    Se pediu o subsdio de desemprego a partir de 1 de janeiro de 2007

    57 anos

    Na data em que ficou desempregado:

    52 anos ou mais

    Pelo menos 22 anos de descontos para a Segurana Social

    62 anos 57 anos ou mais na data em que ficou desempregado Tem prazo de garantia para pedir a Penso de Velhice

    Subsdio Social de Desemprego

    Se no cumprir as condies para receber o Subsdio de Desemprego pode ter direito ao Subsdio

    Social de Desemprego Inicial.

    Se j recebeu todo o Subsdio de Desemprego a que tinha direito e continua desempregado, pode ter

    direito ao Subsdio Social de Desemprego Subsequente.

    Subsdio de Desemprego Parcial

    Se na data em que cessou o contrato de trabalho, que determina a concesso do subsdio de

    desemprego, tambm tem outro emprego por conta de outrem a tempo parcial ou exerce uma

    atividade independente pode ter direito ao subsdio de desemprego parcial desde que a retribuio do

    trabalho por conta de outrem ou o rendimento relevante da atividade independente seja inferior ao

    valor do subsdio de desemprego.

    Se est a receber subsdio de desemprego e comear a trabalhar como trabalhador por conta de

    outrem a tempo parcial ou como independente, e se a retribuio do trabalho por conta de outrem ou

    o rendimento relevante da atividade independente for inferior ao valor do subsdio de desemprego,

    pode receber Subsdio de Desemprego Parcial. (ver Guia/Guio Subsdio de Desemprego Parcial).

    Ateno: o exerccio da atividade no pode, em qualquer caso, ser feito na empresa que efetuou o

    despedimento do trabalhador e que determinou a atribuio do respetivo subsdio de desemprego ou

    em empresa ou grupo empresarial que tenha uma relao de domnio ou de grupo com aquela.

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 9/41

    Pagamento do montante nico das prestaes de desemprego

    O subsdio de desemprego pode ser pago antecipadamente de uma s vez, na totalidade ou

    parcialmente, caso apresente no Servio de Emprego do Instituto de Emprego e Formao

    Profissional, I.P. (IEFP) um projeto de criao do seu prprio emprego e este seja aprovado (Ver

    Prestaes de Desemprego Montante nico ou em: https://www.iefp.pt/empreendedorismo

    C Como posso pedir? Que formulrios e documentos tenho de entregar?

    Formulrios

    Documentos necessrios

    Situaes em que necessrio apresentar outros documentos:

    Se o empregador terminar o contrato por justa causa

    Se o empregador terminar o contrato por extino do posto de trabalho ou inadaptao do

    trabalhador

    Se o empregador terminar o contrato por despedimento coletivo

    Se o trabalhador terminar o contrato por justa causa

    Se o trabalhador suspender o contrato por salrios em atraso

    Trabalhadores migrantes da Unio Europeia, da Islndia, Noruega, Listenstaina e Suia

    Beneficirios que esto a receber prestaes de desemprego em Portugal e pretendem

    ausentar-se do territrio nacional para procurar trabalho, mantendo o direito s prestaes de

    desemprego

    Ex-militares em regime de contrato (menos de 6 anos)

    Apresentao do requerimento por um representante

    Onde se pede

    At quando se pode pedir

    Ateno: Os trabalhadores que fiquem desempregados, aquando do pedido do Subsdio de

    Desemprego, devem inscrever-se no Servio de Emprego mais prximo de si, fazendo-se

    acompanhar com um documento de identificao:

    Bilhete de Identidade ou Carto do Cidado para os cidados portugueses;

    Autorizao para viver e trabalhar em Portugal para cidados de pases que no pertencem

    Unio Europeia, Islndia, Noruega, Listenstaina ou da Sua;

    Bilhete de Identidade ou passaporte vlido para cidados da Unio Europeia e Carto de

    Contribuinte Fiscal.

    Formulrios

    Modelo RP5000 Requerimento de Prestaes de Desemprego (preenchido online pelo

    funcionrio do Servio de Emprego).

    Nota: Por motivos tcnicos, no possvel a apresentao do requerimento na Segurana Social

    Direta, podendo apenas ser apresentado no Servio de Emprego.

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 10/41

    Modelo RP5044/2013-DGSS Declarao de situao de desemprego passada pela entidade

    empregadora ou pela Autoridade para as Condies de Trabalho (se a entidade empregadora se

    recusar/no puder faz-lo).

    Modelo GD018-DGSS Declarao de Retribuies em Mora passada pela entidade

    empregadora ou pela Autoridade para as Condies de Trabalho (quando o contrato suspenso

    por salrios em atraso).

    Modelo RP5059-DGSS Majorao do Montante do Subsdio de Desemprego.

    Nota: O requerimento de majorao do Subsdio de Desemprego deve ser apresentado,

    preferencialmente, na Segurana Social Direta em www.seg-social.pt, selecionando Envios e

    Comunicaes e aqui deve selecionar Documentos de prova e escolher o Assunto Req.

    Majorao do Subsdio de Desemprego e anexar o ficheiro com o Modelo RP5059-DGSS

    previamente preenchido.

    O requerimento de majorao do subsdio de desemprego RP5059-DGSS- pode, ainda, ser

    entregue em qualquer Servio de Atendimento da Segurana Social ou enviado pelo correio para

    o Centro Distrital da rea da residncia do beneficirio.

    Estes Formulrios/Modelos encontram-se disponveis em www.seg-social.pt no menu Documentos e

    Formulrios. Dever selecionar Formulrios e no campo Pesquisar inserir nmero do formulrio ou

    nome do modelo.

    Por exemplo, se pretende aceder Declarao de Situao de Desemprego, no campo Pesquisa

    dever colocar RP5044/2013-DGSS ou Declarao de Situao de Desemprego.

    Documentos necessrios

    Declarao da entidade empregadora que comprova o desemprego e indica a data da ltima

    remunerao (Modelo RP5044/2013-DGSS).

    Pode ser entregue:

    diretamente pela entidade empregadora atravs da Segurana Social Direta (s com

    autorizao do trabalhador, devendo o empregador entregar uma cpia ao trabalhador)

    em papel pelo trabalhador no Servio de Emprego.

    Se a entidade empregadora se recusar ou no puder entregar a declarao comprovativa do

    desemprego, nomeadamente, por falecimento do empregador, ser a Autoridade para as Condies

    de Trabalho (antiga Inspeo-Geral do Trabalho) a pass-la, no prazo de 30 dias a partir da data em

    que o trabalhador a pede.

    Situaes em que necessrio apresentar outros documentos:

    Se o empregador terminar o contrato com justa causa

    Prova de ao judicial do trabalhador contra a entidade empregadora.

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 11/41

    Se o empregador terminar o contrato por extino do posto de trabalho ou inadaptao

    do trabalhador

    Considera-se que o desemprego foi involuntrio, se o trabalhador provar que a entidade

    empregadora lhe comunicou, por escrito, a necessidade de extino do posto de trabalho ou

    a inteno de proceder ao despedimento por inadaptao, indicando os respetivos motivos,

    nos termos dos artigos 369. e 376. do Cdigo do Trabalho;

    Caso o empregador no tenha efetuado a comunicao sobre a necessidade de

    extino do posto de trabalho ou da inteno de proceder ao despedimento por

    inadaptao, consoante o caso, deve apresentar prova de interposio de ao

    judicial contra o empregador.

    Se o empregador terminar o contrato por despedimento coletivo

    Se o empregador tiver comunicado ao competente servio do ministrio responsvel pela

    rea laboral (DGERT) o processo de despedimento coletivo no necessria a

    apresentao de qualquer prova do cumprimento das formalidades relativas ao

    despedimento coletivo.

    Caso o empregador no tenha efetuado as devidas comunicaes DGERT, considera-

    se que o desemprego foi involuntrio, se o trabalhador provar que a entidade

    empregadora lhe comunicou ou comunicou estrutura representativa dos trabalhadores a

    inteno de proceder a um despedimento coletivo, nos termos do n. 3 dos artigo 360. ou

    n.s 1 ou 4 do artigo 360., do Cdigo do Trabalho;

    Caso o empregador no tenha efetuado nenhuma das comunicaes atrs referidas,

    deve apresentar prova de interposio de ao judicial contra o empregador.

    Se o trabalhador terminar o contrato com justa causa

    S necessria a apresentao da prova de ao judicial contra a entidade empregadora

    quando o beneficirio invoca justa causa de despedimento e o empregador, na

    declarao Modelo RP5044/2013-DGSS, indica motivo diferente do invocado pelo

    trabalhador e que caracterize o desemprego como voluntrio, nomeadamente o motivo de

    denncia do contrato de trabalho/demisso por iniciativa do trabalhador.

    Se o trabalhador suspender o contrato por salrios em atraso

    Formulrio GD 018-DGSS, devidamente preenchido (nestes casos no apresentada a

    declarao de situao de desemprego Modelo RP5044/2013-DGSS).

    Prova da comunicao entidade empregadora e Autoridade para as Condies de

    Trabalho (antiga Inspeo-Geral do Trabalho)

    Trabalhadores migrantes da Unio Europeia, Islndia, Noruega, Listenstaina e Sua

    o Que residem em Portugal e onde vm requerer as prestaes

    o Documento porttil U1

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 12/41

    Nota: Os trabalhadores migrantes devem inscrever-se, para emprego, no Servio de Emprego,

    onde lhes entregue uma declarao que prova a respetiva inscrio, devendo posteriormente

    dirigir-se ao servio de Segurana Social competente para a requererem as prestaes de

    desemprego. No servio da Segurana Social devem apresentar aquela declarao e o documento

    porttil U1.

    Obs. Alguns pases continuam a declarar os salrios no formulrio E301

    a. A receber prestaes de desemprego na Unio Europeia, Islndia, Noruega,

    Listentaina ou Sua, que vm procurar trabalho em Portugal.

    Nas situaes em que os beneficirios (portugueses ou cidados de um pas da Unio Europeia,

    Islndia, Noruega, Listenstaina ou da Sua) esto a receber prestaes de desemprego num pas

    da Unio Europeia, Islndia, Noruega, Listenstaina ou na Sua e vm procura de trabalho em

    Portugal acompanhados do documento porttil U2, apenas devem proceder sua inscrio no

    competente Servio de Emprego e ficarem sujeitos ao controlo organizado pelo Servio de

    Emprego.

    Beneficirios que esto a receber prestaes de desemprego em Portugal e pretendem

    ausentar-se do territrio nacional para procurar trabalho, mantendo o direito s prestaes

    de desemprego

    Se for procurar trabalho para um pas da Unio Europeia, Islndia, Noruega,

    Listenstaina ou na Sua deve:

    - Ter permanecido inscrito no centro de emprego durante, pelo menos, quatro semanas aps o

    incio do desemprego;

    - Informar o Servio de Emprego de que se vai ausentar do territrio nacional para procurar

    trabalho;

    - Solicitar ao competente servio de Segurana Social o documento porttil U2;

    - Inscrever-se como candidato a emprego nos servios de emprego do Estado-Membro da

    Unio Europeia, Islndia, Noruega, Listentaina ou da Sua onde vai procurar trabalho, no

    prazo de 7 dias, devendo a apresentar o documento porttil U2. (Caso a inscrio seja feita

    aps o referido prazo, as prestaes de desemprego s lhe so pagas a partir da data da

    inscrio no servio de emprego do Estado-Membro da Unio Europeia, Islndia, Noruega,

    Listentaina ou da Sua para onde se deslocou).

    Importante: As prestaes de desemprego podem ser pagas por um perodo de trs meses a

    contar da data em que o desempregado deixou de estar disposio do Servio de Emprego

    da rea da sua residncia em Portugal, podendo ser solicitada a sua prorrogao por mais 3

    meses. Neste caso, o requerimento dever ser devidamente fundamentado (designadamente

    na perspetiva da promoo da empregabilidade do beneficirio) e entregue, junto do servio

    de Segurana Social que emitiu o documento porttil U2, at 30 dias antes do termo do

    perodo inicial.

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 13/41

    A prorrogao deve ser comunicada pelo competente Centro Distrital ao servio de

    emprego do pas onde o beneficirio est inscrito, atravs de formulrio prprio (SED

    U015), mas, antes disso, o Centro Distrital pode solicitar informao sobre o

    acompanhamento mensal daquele desempregado ao servio de emprego do pas onde o

    desempregado est procura de emprego, atravs do SED U012. Esta informao deve

    ser comunicada pelo servio de emprego do pas onde o desempregado est inscrito ao

    Centro Distrital, atravs do SED U013.

    As prestaes so concedidas pelo Centro Distrital e a seu cargo, nos termos da

    legislao portuguesa e pagas diretamente ao beneficirio enquanto procura emprego no

    outro Estado-Membro da Unio Europeia, Islndia, Noruega, Listentaina ou da Sua.

    O beneficirio fica sujeito ao controlo que organizado pelo servio de emprego desse

    Estado-Membro da Unio Europeia, Islndia, Noruega, Listentaina ou da Sua, que o

    informa das suas obrigaes, devendo o mesmo respeitar as condies estabelecidas

    pela legislao daquele Estado-Membro da Unio Europeia, Islndia, Noruega,

    Listentaina ou da Sua.

    O servio de emprego do Estado-Membro da Unio Europeia, Islndia, Noruega,

    Listentaina ou da Sua para onde o desempregado se deslocou envia imediatamente ao

    competente Centro Distrital um documento (formulrio U009) do qual constem a data de

    inscrio do desempregado nos servios de emprego e o seu novo endereo.

    Se, durante o perodo em que o desempregado tiver direito manuteno das

    prestaes, ocorrer algum facto suscetvel de modificar esse direito, o servio de

    emprego do Estado-Membro da Unio Europeia, Islndia, Noruega, Listentaina ou da

    Sua para onde o desempregado se deslocou transmite de imediato instituio

    portuguesa competente e ao interessado um documento do qual constem as informaes

    pertinentes.

    Se o desempregado no encontrar emprego no Estado-Membro da Unio Europeia,

    Islndia, Noruega, Listentaina ou da Sua para onde se deslocou e regressar a Portugal

    antes do termo do perodo de 3 meses, para continuar a receber as prestaes de

    desemprego ter de se inscrever no Servio de Emprego da sua rea de residncia.

    Se no regressar a Portugal e no se inscrever no Servio de Emprego at ao termo do

    perodo de 3 ou, no caso de prorrogao, 6 meses, perde o direito s prestaes que lhe

    estavam a ser pagas pela instituio portuguesa, salvo se provar, atravs do documento

    porttil U1, que esteve a trabalhar.

    Ex-militares em regime de contrato (menos de 6 anos)

    Nos casos cessao de contrato de ex-militares que solicitaram a renovao do mesmo e

    esta no lhe foi concedida por facto que no lhe imputvel ou porque atingiram o perodo

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 14/41

    mximo de contrato permitido, o empregador deve assinalar o n. 19 do quadro 3 da DSD -

    Modelo RP 5044/2013-DGSS. (Nestes casos o desemprego considerado involuntrio).

    Nos casos em que o trabalhador no pediu a renovao do contrato deve ser assinalado o n.

    9 do quadro 3 da DSD - Modelo RP 5044/2013-DGSS, no sendo necessria qualquer

    declarao adicional, mas nestes casos o desemprego considerado voluntrio.

    Apresentao do requerimento por um representante

    O requerimento das prestaes de desemprego pode ser apresentado por um representante nos

    casos em que os beneficirios adoeam aps a data do desemprego e fiquem impedidos de se

    deslocarem ao Servio de Emprego, devendo o representante fazer prova do impedimento do

    beneficirio atravs do atestado (CIT) emitido por mdico dos servios competentes do Servio

    Nacional de Sade.

    Caso a situao de doena se prolongue para alm da data inicialmente prevista, os beneficirios

    devem remeter ao Servio de Emprego da rea da sua residncia a respetiva certificao mdica

    (CIT) no prazo de 5 dias teis.

    Aps o termo do perodo de incapacidade temporria para o trabalho, os beneficirios devem

    atualizar a respetiva inscrio no Servio de Emprego da rea da sua residncia no prazo de 5 dias

    teis.

    O incumprimento dos prazos de remessa do CIT ou de atualizao da inscrio no Servio de

    Emprego pode determinar a reduo do perodo de concesso do subsdio de desemprego.

    Onde se pede?

    No Servio de Emprego mais prximo de si.

    Consulte a rede de servios de emprego na pgina do IEFP em:

    http://www.iefp.pt/iefp/rede/CentrosEmprego/Paginas/Home.aspx

    At quando se pode pedir?

    At 90 dias depois da data do desemprego, mas apenas tem direito a receber a partir da data de

    entrega do pedido.

    Se entregar o requerimento aps o prazo de 90 dias, os dias correspondentes ao atraso sero

    descontados no perodo de concesso das prestaes de desemprego.

    Nota: Nas situaes em que os beneficirios devem comprovar que instauraram ao judicial contra

    a entidade empregadora, o requerimento tambm deve ser apresentado no prazo de 90 dias a

    contar da data do desemprego, sob pena de, se apresentado fora daquele prazo, ser reduzido o

    perodo de concesso da prestao pelo perodo de tempo correspondente ao atraso.

    A contagem dos 90 dias fica suspensa enquanto o trabalhador estiver numa destas situaes:

    Baixa por doena (se a baixa se prolongar por mais de 30 dias, tem de ser comunicada

    Segurana Social e confirmada pelo Sistema de Verificao de Incapacidades; caso

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 15/41

    contrrio, retoma-se a contagem dos 90 dias do prazo a partir do 31. dia de doena);

    A receber subsdio por risco clnico durante a gravidez, subsdio por interrupo da gravidez,

    subsdio parental (subsdio parental inicial, subsdio parental inicial exclusivo do pai, subsdio

    parental inicial exclusivo da me e subsdio parental inicial a gozar por um progenitor em caso

    de impossibilidade do outro) e subsdio por adoo;

    A desempenhar funes de manifesto interesse pblico;

    Detido em estabelecimento prisional e outras medidas de coao privativas da liberdade;

    espera que a Autoridade para as Condies de Trabalho (antiga Inspeo-Geral do

    Trabalho) passe a declarao de situao de desemprego (quando a entidade empregadora

    se recusa ou no pode faz-lo).

    D1 Como funciona esta prestao? Quanto e quando vou receber?

    Quanto se recebe?

    Limites mximos ao montante do subsdio de desemprego

    Limite mnimo ao montante do subsdio de desemprego

    Majorao do montante do subsdio de desemprego

    Reduo do montante do subsdio de desemprego

    Como se calcula o valor do subsdio

    Durante quanto tempo se recebe?

    A partir de quando se tem direito a receber?

    Quanto se recebe?

    Recebe 65% da remunerao de referncia. Ver excees em Valor mnimo e mximo.

    Se for ex-pensionista de invalidez considerado apto para o trabalho, recebe 335,38 por ms (se

    viver sozinho) ou 419,22 por ms (se viver com familiares). Se este valor ultrapassar o valor da

    penso de invalidez que estava a receber antes, recebe apenas o valor da penso.

    Ateno:

    O montante mensal do subsdio de desemprego no pode, em qualquer caso, ser superior ao

    valor lquido da remunerao de referncia que serviu de base de clculo ao subsdio de

    desemprego.

    Limites mximos ao montante do subsdio de desemprego

    1. O valor mensal do subsdio de desemprego no pode ser superior a duas vezes e

    meia do valor do IAS (1.048,05 ). Este limite mximo s se aplica aos os subsdios

    requeridos a partir de 01-04-2012.

    2. O valor mensal do subsdio de desemprego no pode ser superior a 75% da

    remunerao lquida de referncia que serviu de base de clculo ao subsdio de

    desemprego.

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 16/41

    3. No caso dos ex-pensionistas de invalidez, o valor mximo do subsdio de

    desemprego o valor da penso de invalidez que estavam a receber.

    Limite mnimo ao montante do subsdio de desemprego

    O valor do subsdio de desemprego no pode ser inferior ao IAS.

    Porm, nos casos em que 75% do valor lquido da remunerao de referncia seja inferior ao

    IAS, o valor do subsdio de desemprego igual ao menor dos seguintes valores: IAS ou valor

    lquido da remunerao de referncia.

    Majorao do montante do subsdio de desemprego

    a) Nos casos em que no mesmo agregado familiar ambos os cnjuges ou pessoas que

    vivam em unio de facto se encontram a receber subsdio de desemprego e tenham filhos

    ou equiparados a cargo titulares de abono de famlia (incluindo o escalo 4), o montante

    do subsdio de desemprego majorado em 10% do seu montante para cada titular da

    prestao;

    Nota: Caso um dos cnjuges ou uma das pessoas que vivam em unio de facto deixe de

    receber subsdio de desemprego e lhe seja atribudo subsdio social de desemprego

    subsequente ou, continuando desempregado, no receba qualquer prestao social por

    essa eventualidade, mantm-se a majorao do subsdio de desemprego em relao ao

    outro beneficirio.

    b) Tratando-se de um agregado monoparental, o montante do subsdio de desemprego

    majorado em 10% se o titular do subsdio de desemprego for o nico adulto a viver com

    a(s) criana(s) titular(es) de abono de famlia e desde que no receba penso de

    alimentos decretada ou aprovada pelo tribunal.

    Esta medida estar em vigor at 31-12-2015.

    Reduo do montante do subsdio de desemprego

    Ao fim de 180 dias de concesso, o valor dirio do subsdio de desemprego reduzido em

    10% podendo, neste caso, o valor do subsdio ser inferior a 13,97 .

    Esta reduo s se aplica aos subsdios requeridos a partir do dia 1 de abril de 2012.

    Como se calcula o valor do subsdio

    1. Somam-se todas as remuneraes declaradas dos primeiros 12 meses dos ltimos 14 (a

    contar do ms anterior quele em que ficou desempregado). Por exemplo, se ficou

    desempregado a 7 de janeiro 2015, somar as remuneraes de 1 de novembro de 2013

    a 31 outubro de 2014.

    2. Ao valor anterior soma-se o valor dos subsdios de frias e de Natal declarados e devidos

    durante estes 12 meses (no mximo, um subsdio de frias e um subsdio de Natal).

    3. Divide-se o total da soma por 12. Este valor a remunerao de referncia (R/12).

    4. Multiplica-se o valor obtido por 0,65 e obtm o montante mensal do subsdio de

    desemprego.

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 17/41

    5. Calcula-se o valor lquido da remunerao de referncia, ou seja, desconta-se ao valor

    ilquido da remunerao de referncia os valores correspondentes taxa de IRS e taxa

    contributiva aplicvel ao beneficirio.

    6. Multiplica-se o valor lquido da remunerao de referncia por 0,75.

    7. Sem prejuzo da considerao dos valores mnimos e mximos acima referidos, o valor

    do subsdio de desemprego igual a 65% da remunerao de referncia ou a 75% do

    valor lquido da remunerao de referncia quando aquele valor for superior a este.

    8. O valor do subsdio nunca pode ser superior ao valor lquido da remunerao de

    referncia.

    Nota: O montante mensal do subsdio de desemprego est sujeito a um limite mnimo e

    mximo (ver, no fim, exemplos de clculo), nunca podendo ser superior ao valor lquido

    da remunerao de referncia que lhe serviu de base de clculo.

    O valor lquido da remunerao de referncia obtm-se pela deduo remunerao

    de referncia ilquida do valor da taxa contributiva para Segurana Social a cargo do

    trabalhador e da taxa de reteno do IRS.

    Durante quanto tempo se recebe?

    Depende da idade que tiver e do nmero de meses com descontos para a Segurana Social, desde a

    ltima vez que esteve desempregado com direito a subsdio.

    Para a contagem dos meses com descontos conta, alm do tempo que trabalhou com contrato ou a

    recibos verdes, o tempo em que esteve a receber subsdio de doena ou subsdios no mbito da

    proteo na parentalidade, concedidos aps o fim do perodo de concesso das prestaes devidas

    pela ltima situao de desemprego.

    No conta o tempo que esteve a receber subsdio de desemprego.

    Os beneficirios que, em 31 de maro de 2012, j tm garantido, nos termos do quadro seguinte,

    determinado perodo de concesso do subsdio, tendo em conta a idade e o perodo de descontos

    naquela data, mantm esse perodo de concesso do subsdio na primeira situao de desemprego

    subsidiado ocorrida aps 01-04-2012:

    Idade do Beneficirio

    N. de meses com descontos para a SS

    Durante quanto tempo recebe

    N. de dias Acrscimo

    Menos de 30 anos

    24 ou menos 270

    Mais de 24 360 +30 dias por cada 5 anos com registo de remuneraes

    Igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos

    48 ou menos 360

    Mais de 48 540 +30 dias por cada 5 anos com registo de remuneraes nos ltimos 20 anos

    Igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos

    60 ou menos 540

    Mais de 60 720 +30 dias por cada 5 anos com registo de remuneraes nos ltimos 20 anos

    Mais de 45 anos

    72 ou menos 720

    Mais de 72 900 + 60 dias por cada 5 anos com registo de remuneraes nos ltimos 20 anos

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 18/41

    Os beneficirios que fiquem desempregados a partir de 01-04-2012 e que, em 31-03-2012, no

    tinham prazo de garantia para aceder ao subsdio de desemprego, os perodos de durao do

    subsdio so os referidos no quadro seguinte:

    Idade do Beneficirio

    N. de meses com descontos para a SS

    Durante quanto tempo recebe

    N. de dias Acrscimo

    Menos de 30 anos

    Menos de 15 150

    +30 dias por cada 5 anos com registo de remuneraes nos ltimos 20 anos

    Igual ou superior a 15 e inferior a 24

    210

    Igual ou superior a 24 330

    Igual ou superior a 30 anos e

    inferior a 40 anos

    Menos de 15 180

    +30 dias por cada 5 anos com registo de remuneraes nos ltimos 20 anos

    Igual ou superior a 15 e inferior a 24

    330

    Igual ou superior a 24 420

    Igual ou superior a 40 anos e

    inferior a 50 anos

    Menos de 15 210

    +45 dias por cada 5 anos com registo de remuneraes nos ltimos 20 anos

    Igual ou superior a 15 e inferior a 24

    360

    Igual ou superior a 24 540

    Mais de 50 anos

    Menos de 15 270

    + 60 dias por cada 5 anos com registo de remuneraes nos ltimos 20 anos

    Igual ou superior a 15 e inferior a 24

    480

    Igual ou superior a 24 540

    Nota: Um beneficirio que esteja a receber subsdio de desemprego se for trabalhar no decurso dos

    primeiros seis meses de atribuio daquele subsdio, o perodo de registo de salrios que contou para

    atribuio do subsdio de desemprego que estava a receber, tambm conta para a determinao do

    perodo de concesso e acrscimos numa posterior situao de desemprego, mas no conta para

    prazo de garantia.

    A partir de quando se tem direito a receber?

    Desde o dia em que pede o subsdio.

    No caso dos ex-pensionistas de invalidez, a partir do dia 1 do ms seguinte quele em que lhe foi

    comunicada a deciso de aptido para o trabalho.

    D2 Como posso receber?

    Pode receber atravs de:

    Transferncia bancria.

    Cheque no ordem.

    Nota Importante: Os cheques emitidos pela Segurana Social para pagamento de prestaes so

    sempre cheques "no ordem".

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 19/41

    O cheque "no ordem":

    No pode ser endossado (passado ou transmitido) a terceiros (qualquer pessoa diferente

    do prprio beneficirio);

    S pode ser levantado pelo prprio ou depositado numa conta do prprio.

    Para saber mais sobre cheques "no ordem" consulte os Cadernos do Banco de Portugal

    (Caderno n. 3: Cheques - Regras Gerais) em http://www.bportugal.pt

    Para maior comodidade e segurana adira ao pagamento dos subsdios por transferncia

    bancria.

    O dinheiro entra diretamente na sua conta bancria e fica disponvel de imediato.

    A Segurana Social garante um pagamento mais rpido, mais seguro, sem atrasos e extravios.

    Como aderir ao pagamento por transferncia bancria

    Pela Internet, no servio Segurana Social Direta:

    o Aceda ao site da Segurana Social em www.seg-social.pt;

    o Clique em: Segurana Social Direta

    o Digite o NISS (Nmero de Identificao de Segurana Social) e a Palavra-Chave;

    o No menu Dados Identificao clique em Alterar Nmero de Identificao Bancria

    (NIB)

    o Indique o seu NIB

    A alterao do NIB registada de imediato no sistema de informao da Segurana Social Direta.

    Preenchendo o modelo MG 2 - DGSS.

    Este Formulrio/Modelo encontra-se disponvel para impresso em www.seg-social.pt, no menu

    Documentos e Formulrios. Dever selecionar Formulrios e no campo Pesquisa inserir nmero do

    formulrio (Modelo MG 2 - DGSS) ou nome do modelo (Pedido de Alterao de Morada ou de Outros

    Elementos).

    1. Junte um dos seguintes documentos:

    Documento da instituio bancria comprovativo do IBAN (Nmero Internacional de

    Conta Bancria), onde conste o nome do beneficirio como titular;

    ou

    Fotocpia da primeira folha da caderneta bancria.

    2. Junte tambm fotocpia de documento de identificao civil vlido do beneficirio (carto de

    cidado, bilhete de identidade, passaporte ou outro documento com fotografia), ou do rogado, se

    o pedido for assinado por outrem, a rogo do beneficirio

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 20/41

    Nota: No caso de IBAN invlido, esta declarao Modelo MG 2 DGSS fica sem efeito. Para o

    pagamento de Prestaes Sociais a que tem direito, ser utilizado o meio de pagamento cheque

    no ordem, a fim de impedir fraudes no endosso, conforme recomendaes do Banco de

    Portugal. Esta modalidade de emisso de cheques apenas permite o pagamento ao beneficirio

    nele indicado e no pode ser endossado.

    Envie o formulrio e os documentos (IBAN e identificao) pelo correio para o Centro Distrital da sua

    rea de residncia ou entregue-os diretamente num dos Servios de Atendimento da Segurana

    Social.

    Poder consultar o mapa da rede de servios de atendimento pblico em www.seg-social.pt, no menu

    A Segurana Social clique em servios de atendimento.

    Pode tambm obter o formulrio nos Servios de Atendimento da Segurana Social.

    D3 Quais as minhas obrigaes?

    Obrigaes para com a Segurana Social

    O que acontece se no cumprir

    Obrigaes para com o Servio de Emprego

    Pode ser dispensado de algumas destas obrigaes

    Pode beneficiar do Estatuto do Trabalhador Estudante

    O que so diligncias de procura ativa de emprego

    Como se comprova as diligncias de procura ativa de emprego

    O que acontece se no cumprir

    Obrigaes para com a Segurana Social

    1. Comunicar Segurana Social, no prazo de 5 dias teis, a contar da data em que toma

    conhecimento:

    Qualquer situao que leve suspenso ou ao fim das prestaes do Subsdio de

    Desemprego

    A deciso judicial em relao ao processo contra a entidade empregadora (quando o

    trabalhador terminou o contrato com justa causa e a entidade empregadora no

    concordou ou vice-versa).

    Nota: Os beneficirios das prestaes de desemprego podem utilizar os seguintes meios

    para procederem s respetivas comunicaes:

    a. Servios de Atendimento da Segurana Social,

    b. Por correio, para os servios da Segurana Social da rea da residncia do beneficirio.

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 21/41

    c. Por e-mail, enviado atravs da Segurana Social Direta, para comunicar o exerccio

    de atividade profissional por conta de outrem (EACO) para efeitos de suspenso

    das prestaes de desemprego.

    2. Devolver o Subsdio de Desemprego, se lhe tiver sido pago sem ter direito a ele.

    O que acontece se no cumprir

    Situao Consequncia

    Se no cumprir os deveres para com a Segurana Social

    Multa de 100,00 a 700,00

    Se trabalhar enquanto est a receber subsdio de desemprego (mesmo que no se prove que recebeu um salrio)

    Multa de 250,00 a 1.000,00

    Se no comunicar Segurana Social que comeou a trabalhar a contrato ou a recibo verde (para que lhe seja suspenso o subsdio de desemprego)

    Pode ficar at 2 anos impedido de receber subsdio de desemprego e/ou subsdio social de desemprego.

    Obrigaes para com o Servio de Emprego

    Obrigaes para com o Servio de Emprego, desde a data de apresentao do requerimento das

    prestaes de desemprego:

    1. Aceitar e cumprir o Plano Pessoal de Emprego

    2. Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessrio, formao profissional e

    outras medidas ativas de emprego em vigor.

    3. Procurar ativamente emprego, de acordo com o plano pessoal de emprego, e demonstrar ao

    Servio de Emprego que o faz.

    4. Apresentar-se quinzenalmente no Servio de Emprego (ou a outro local que lhe seja

    indicado). Os intervalos entre as apresentaes nunca podem ser superiores a 15 dias.

    5. Sujeitar-se a medidas de avaliao, acompanhamento e controlo, nomeadamente:

    - Comparecer nas datas e locais determinados pelo Servio de Emprego.

    6. Alm disso, deve avisar o Servio de Emprego, no prazo de 5 dias teis, a contar da data do

    conhecimento do facto, se:

    Mudar de morada

    Viajar para fora do pas; deve comunicar quanto tempo vai estar ausente

    Iniciar ou terminar situaes de proteo na parentalidade: subsdio por risco clnico

    durante a gravidez, subsdio por interrupo da gravidez, subsdio parental inicial,

    subsdio parental inicial exclusivo do pai, subsdio parental inicial exclusivo da me, e

    subsdio parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro e

    subsdio por adoo.

    Ficar doente, mediante apresentao do Certificado de Incapacidade Temporria para o

    Trabalho por estado de doena (CIT) emitido pelo Servio Nacional de Sade inicial e

    respetivos prolongamentos.

    Ficar na situao de incapacidade temporria para assistncia inadivel e imprescindvel

    em caso de doena ou acidente, a filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos ou

    a deficientes, mediante apresentao do Certificado de Incapacidade Temporria para o

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 22/41

    Trabalho por estado de doena (CIT) emitido pelo Servio Nacional de Sade, inicial e

    respetivos prolongamentos.

    Cessar a incapacidade que permitiu a sua inscrio em situao de incapacidade

    temporria por motivo de doena, para atualizar a inscrio no Servio de Emprego.

    Ateno: As situaes de doena tm que ser comunicadas ao Servio de Emprego, no

    prazo de 5 dias teis a contar da data do seu incio. No entanto, se o beneficirio for

    convocado pelo Servio de Emprego mas, entretanto, ficar doente e por esse motivo

    no puder comparecer convocatria, para justificar a falta, deve apresentar o respetivo

    CIT, no prazo de cinco dias seguidos a contar do dia imediato falta de comparncia.

    Os cidados de pases que no pertencem Unio Europeia, Islndia, Noruega,

    Listenstaina ou Sua devem manter o ttulo vlido de residncia ou permanncia que

    habilitou inscrio no Servio de Emprego, sob pena da sua inscrio para emprego

    ser anulada.

    Pode ser dispensado de algumas destas obrigaes

    Em cada ano, pode ser dispensado de cumprir as obrigaes 1 a 5 durante 30 dias seguidos.

    Para isso tem de comunicar ao Servio de Emprego, com a antecedncia de 30 dias

    seguidos, qual o perodo em que pretende ter a referida dispensa.

    Caso no comunique com a antecedncia referida, no pode invocar que o

    incumprimento de qualquer dever ou obrigao foi efetuado em perodo de dispensado

    anual.

    Pode beneficiar do Estatuto do Trabalhador Estudante

    Os trabalhadores desempregados que data da cessao do contrato de trabalho, se

    encontrem abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador Estudante, devem fazer prova do facto,

    no momento da apresentao do requerimento das prestaes de desemprego, para que,

    perante eventuais incumprimentos, as justificaes possam ser aceites.

    O mesmo regime aplicvel aos trabalhadores desempregados que iniciem os seus estudos

    durante o perodo em que se encontrem a auferir as prestaes de desemprego. Para o

    efeito, devem fazer prova do facto logo aps o incio dos respetivos estudos.

    O que so diligncias de procura ativa de emprego

    Respostas escritas a anncios de emprego;

    Respostas ou comparncias a ofertas de emprego divulgadas pelo Servio de Emprego

    ou pelos meios de comunicao social, ou divulgadas por qualquer outro meio;

    Apresentao de candidaturas espontneas;

    Diligncias para a criao do prprio emprego ou para a criao de uma nova iniciativa

    empresarial;

    Respostas a ofertas disponveis na Internet;

    Registos do curriculum vitae em stios da Internet;

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 23/41

    Comparncia em entrevistas de emprego ou seleo;

    Inscrio em empresas de recrutamento, seleo, Empresas de Trabalho Temporrio e

    Agncias Privadas de Colocao.

    Como se comprova as diligncias de procura ativa de emprego

    a) Comprovativo do envio de candidatura espontnea, nomeadamente mediante a

    exibio de cpia de cartas, do registo das remessas eletrnicas, atravs da exibio

    dos originais das respostas das empresas s candidaturas ou qualquer outra prova que

    o Servio de Emprego considere vlida. A declarao sob compromisso de honra pode

    ser igualmente considerada, a ttulo excecional;

    b) Comprovativo de resposta a anncios, nomeadamente mediante a exibio de cpias

    de anncios (com meno ao dia de publicao, ainda que manuscrita) e ainda das

    cpias das cartas e anexos remetidos, devidamente datados, ou atravs da exibio

    dos originais das respostas das empresas s candidaturas formuladas. A declarao

    sob compromisso de honra bem como qualquer outra prova que o Servio de Emprego

    considere vlida pode ser igualmente considerada em como as diligncias foram

    efetuadas;

    c) Comprovativo da comparncia nas entrevistas de emprego, mediante a exibio de

    declarao de comparncia emitida por representante ou trabalhador da entidade,

    validada por aposio da respetiva assinatura;

    Na impossibilidade da obteno de uma declarao da empresa em que tenha ocorrido

    a entrevista e desde que a mesma no resulte de convocatria do Servio de Emprego,

    poder ser considerado como comprovativo a declarao sob compromisso de honra,

    desde que nesta conste uma meno expressa entidade e indicao de contacto

    pessoal para eventual confirmao por parte do Centro de Emprego, ainda que

    promovida aleatoriamente;

    d) Comprovativo das iniciativas desencadeadas tendo em vista a criao do prprio

    emprego ou empresa, quando no houver qualquer apoio por parte do IEFP, IP,

    mediante a exibio do original ou cpia da candidatura j apresentado ou dos

    procedimentos ulteriores promovidos at ao deferimento, nomeadamente a inscrio de

    inicio de atividade na Repartio de Finanas, e/ou documento de constituio de

    empresa na hora;

    e) Comprovativo da participao em aes de aproximao ao mercado de emprego,

    mediante apresentao de um documento que a respetiva organizao promotora da

    ao possa emitir, identificando-se, bem como ao momento e o local da ao e ainda o

    respetivo participante;

    f) Comprovativo da participao em aes de formao promovidas por entidades

    externas ao IEFP, IP, atravs da exibio de um documento da inscrio ou de

    frequncia;

    g) Respostas recebidas de entidades empregadoras;

    h) Comprovativo dos contactos estabelecidos com entidades empregadoras;

    i) Cpia dos anncios colocados, tendo visvel a data e o local onde foram colocados;

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 24/41

    O que acontece se no cumprir

    A inscrio no Servio de Emprego anulada e perde o direito ao Subsdio de Desemprego

    se, injustificadamente:

    Recusar emprego conveniente

    Recusar o Plano Pessoal de Emprego

    Recusar, desistir ou for expulso (com justificao) de:

    medidas includas no seu Plano Pessoal de Emprego

    trabalho socialmente necessrio

    formao profissional

    Faltar a uma convocatria do Servio de Emprego.

    No se apresentar noutra entidade para onde tenha sido encaminhado pelo Servio

    de Emprego (por exemplo, para uma entrevista).

    No cumprir, por duas vezes, a obrigao da apresentao quinzenal.

    No cumprir por duas vezes a procura ativa de emprego.

    Nota: Tem at 5 dias seguidos para justificar todos os incumprimentos e situaes de

    doena.

    Se a inscrio no Servio de Emprego for anulada, s poder voltar a inscrever-se 90 dias

    depois.

    D4 Por que razes termina?

    O pagamento do subsdio de desemprego suspenso se

    O que preciso fazer para reiniciar o pagamento

    Casos em que perde o direito ao subsdio (e no pode haver reincio do pagamento)

    O subsdio de desemprego termina definitivamente se

    O pagamento do subsdio de desemprego suspenso se

    For atribudo subsdio por risco clnico durante a gravidez, subsdio por interrupo da

    gravidez, subsdio parental inicial, subsdio parental inicial exclusivo do pai, subsdio parental

    inicial exclusivo da me, subsdio parental inicial a gozar por um progenitor em caso de

    impossibilidade do outro e subsdio por adoo.

    Comear a trabalhar a recibos verdes ou com contrato.

    Nota: Se durante o perodo de atribuio do subsdio de desemprego o beneficirio comear

    a trabalhar como contratado ou como independente, mesmo que receba pela atividade

    exercida menos do que o valor do subsdio de desemprego, h sempre lugar suspenso do

    subsdo de desemprego. No entanto, poder ter direito ao subsdio de desemprego parcial,

    caso se encontrem reunidas as condies para atribuio do mesmo e faa prova dessas

    condies.

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 25/41

    Estiver a frequentar um curso de formao profissional pelo qual lhe seja paga uma bolsa. Se

    o valor que lhe pagam pelo curso for mais baixo do que a prestao do subsdio de

    desemprego, continua a receber o subsdio mas o valor que lhe pagam pelo curso

    descontado (Ver exemplo nas perguntas frequentes).

    O seu ex-empregador declarar Segurana Social o pagamento de frias no gozadas (o

    subsdio de desemprego fica suspenso pelo nmero de dias de frias no gozadas que lhe

    forem pagos).

    Sair do pas, exceto no perodo anual de dispensa ou tratamentos mdicos cuja necessidade

    seja atestada nos termos estabelecidos no mbito do Servio Nacional de Sade (deve

    comunicar ao Servio de Emprego que se vai ausentar).

    Se sair do pas em misso de voluntariado devidamente comprovada, durante o perodo de

    durao da misso, at ao mximo de cinco anos a contar da data do requerimento do

    subsdio de desemprego.

    Se sair do pas na qualidade de bolseiro ao abrigo de programa comunitrio ou promovido por

    outra instituio internacional ou como bolseiro de investigao, durante o perodo de

    durao da bolsa, at ao mximo de cinco anos a contar da data do requerimento do subsdio

    de desemprego.

    Estiver detido em estabelecimento prisional ou sujeito a outras medidas de coao privativas

    da liberdade.

    For praticado um ato isolado (para efeitos fiscais) por exerccio de atividade independente, e

    pelo perodo de durao da atividade se o beneficirio comunicar o incio da atividade

    independente ao competente servio de Segurana Social.

    Caso o beneficirio pratique um ato isolado, para efeitos fiscais, e no comunique o exerccio

    de atividade independente ao competente servio de Segurana Social, o nmero de dias de

    suspenso do pagamento das prestaes corresponde ao valor resultante da diviso do

    montante declarado a ttulo de ato isolado pelo valor dirio da remunerao de referncia.

    Ex: Um beneficirio que tenha praticado um ato isolado no valor de 900,00 e cuja

    remunerao de referncia diria, para o clculo do subsdio de desemprego era de 15,00 ,

    ter o subsdio de desemprego suspenso por 60 dias.

    O que preciso fazer para reiniciar o pagamento

    1. Fazer a reinscrio no Servio de Emprego

    Se o subsdio de desemprego foi interrompido por estar a receber subsdio por risco

    clnico durante a gravidez, subsdio por interrupo da gravidez, subsdio parental inicial,

    subsdio parental inicial exclusivo do pai, subsdio parental inicial exclusivo da me e

    subsdio parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro e

    subsdio por adoo, no precisa de voltar a inscrever-se no Servio de Emprego, mas

    tem que comunicar o incio e fim das referidas situaes.

    2. Provar que j no est a trabalhar

    Se esteve a trabalhar com contrato

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 26/41

    Apresente no Servio de Emprego a declarao de situao de desemprego passada

    pelo empregador (que comprova que j no trabalha e que o desemprego foi

    involuntrio).

    Se esteve a trabalhar a recibos verdes

    Apresente no Servio de Emprego a prova de que cessou atividade como trabalhador

    independente nas Finanas.

    Se esteve a trabalhar no estrangeiro

    Apresente na Segurana Social:

    Declarao de inscrio no Servio de Emprego

    Documento porttil U1 ou E301, se esteve a trabalhar em algum pas pertencente

    Unio Europeia, Islndia, Noruega, Listenstaina ou na Sua;

    Prova de que trabalhou no estrangeiro, autenticada pelo consulado portugus

    desse pas (se esteve a trabalhar fora da Unio Europeia, Islndia, Noruega,

    Listenstaina ou Sua).

    Se esteve em misso de voluntariado ou como bolseiro no estrangeiro

    Apresente na Segurana Social:

    Prova de que esteve em misso de voluntariado ou como bolseiro, consoante o

    caso.

    Casos em que perde o direito ao subsdio cujo pagamento est suspenso (e no pode

    haver reincio do pagamento)

    Se estiver a trabalhar a recibos verdes ou com contrato h 3 anos seguidos ou mais.

    Se lhe for atribudo um novo subsdio de desemprego.

    No entanto, se este for mais baixo que o subsdio anterior, o beneficirio informado por

    escrito dos dias que ainda tinha a receber pelo valor original e os restantes dias pelo novo

    valor, sendo-lhe sempre atribudo pela Segurana Social o regime mais favorvel.

    Caso o beneficirio entenda que a prestao que lhe foi concedida no a mais favorvel

    para a sua situao concreta, pode, no prazo de 60 dias aps atribuio do subsdio, pedir o

    reincio da anterior.

    Por exemplo: quando suspendeu o subsdio de desemprego ainda lhe restavam 500 dias a

    11,00 ; o novo subsdio a que tem direito so 540 dias a 10,00 . Neste caso, vai receber

    500 dias a 11,00 e 40 dias a 10,00 .

    Se se ausentar do pas por mais de 3 meses, sem apresentar nenhum comprovativo de ter

    estado a trabalhar,

    Se no regressar ao pas no fim do perodo da misso de voluntariado (para as situaes

    devidamente comprovadas)

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 27/41

    Se no regressar ao pas no fim do perodo de durao da bolsa (nas situaes de ausncia

    do pas como bolseiro ao abrigo de programa comunitrio ou promovido por outra instituio

    internacional ou como bolseiro de investigao).

    Se tiverem passado 5 anos ou mais desde a data em que inicialmente pediu o subsdio.

    O subsdio de desemprego termina definitivamente se:

    Terminar o perodo durante o qual tinha direito ao subsdio.

    Passar situao de pensionista por invalidez.

    Atingir a idade para pedir a Penso por Velhice e tiver cumprido o prazo de garantia para

    acesso penso de velhice.

    A inscrio para emprego no Servio de Emprego tiver sido anulada por incumprimento dos

    deveres.

    Tiver dado informaes falsas, omitido informaes ou usado meios fraudulentos para obter o

    subsdio ou influenciar o montante das prestaes a receber.

    E Outra Informao E1 Legislao Aplicvel

    No menu Documentos e Formulrios, selecionar Legislao e no campo pesquisar inserir o

    nmero/ano do diploma.

    Lei n. 82-B/2014, de 31 de dezembro (Oramento de Estado para 2015):

    - O art. 117. mantm o valor do IAS em 419,22 euros no ano de 2015;

    - O art. 119 estabelece uma majorao para o subsdio de desemprego e subsdio por cessao

    de atividade.

    Despacho n. 13263/2013, publicado no D.R., 2 Srie, de 17 de outubro

    Aprova o novo modelo de declarao de situao de desemprego.

    Deciso n. 1/2012, de 31 de maro.

    Acordo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Confederao Sua, sobre a livre

    circulao de pessoas

    Deciso do comit misto do EEE, n. 76/2011, de 1 de julho de 2011

    Acordo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e Islndia, Liechtenstein e Noruega,

    sobre livre circulao de pessoas.

    Regulamento (CE) n. 883/2004 e Regulamento (CE) n. 987/2009

    Lei n. 110/2009, de 16 de setembro

    Cdigo dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurana Social.

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 28/41

    Portaria n. 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portarias n.s 294/2010 e 164/2011, de 31

    de maio e 18 de abril, respetivamente

    Regula o trabalho socialmente necessrio desenvolvido por desempregados subsidiados.

    Portaria n.1301/2007, de 3 de outubro

    Cria a Comisso de Recursos de decises de anulao de inscrio no Centro de Emprego.

    Portaria n. 8-B/2007, de 3 de janeiro

    Regulamenta o Decreto-Lei n. 220/2006, de 3 de novembro, sobre a proteo no desemprego.

    Lei n. 53-B/2006, de 29 de dezembro

    Indexante dos Apoios Sociais (IAS), regras da sua atualizao e das penses e outras prestaes

    sociais do sistema de Segurana Social.

    Decreto-Lei 220/2006, de 03 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 68/2009, de 20 de

    maro, pela Lei n. 5/2010, de 5 de maio, pelo Decreto-Lei n. 72/2010, de 18 de junho, pelo

    Decreto-Lei n. 64/2012, de 15 de maro, pela Lei n. 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo

    Decreto-Lei n. 13/2013, de 25 de janeiro e pelo Decreto-Lei n. 167-E/2013, de 31 de dezembro.

    Regime geral de proteo social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

    Lei n. 105/2009, de 14 de setembro [art. 1. alnea f) e artigo 25.]

    Direito a prestaes de desemprego por suspenso do contrato de trabalho por retribuies em mora

    (salrios em atraso).

    Decreto-Lei n. 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.

    320/2007, de 27 de setembro, posteriormente alterado pela Lei n. 55-A/2010, de 31 de

    dezembro

    Regulamento de Incentivos Prestao de Servio Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de

    Voluntariado (RV).

    Decreto-Lei n. 67/2000, de 26 de abril

    Alarga a proteo no desemprego aos docentes contratados dos estabelecimentos de educao e

    ensino pblicos.

    Despacho n. 4001/99, publicado no D.R., 2 Srie, de 25 de fevereiro

    Proteo no desemprego dos trabalhadores em comisso de servio.

    Decreto-Lei n. 93/98, de 14 de abril

    Proteo no Desemprego dos ex-trabalhadores do setor aduaneiro.

    Despacho n. 332/97, publicado no D.R., 2 Srie, de 13 de maio

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 29/41

    Alarga o regime estabelecido no Despacho 8/SESS/86 aos deficientes militares que recebam

    penses de invalidez atribudas em consequncia da reduo ou perda da capacidade de ganho

    ocorrida no cumprimento do servio militar obrigatrio.

    Despacho n. 8/SESS/96

    Equipara a penso de aposentao por incapacidade dos deficientes das Foras Armadas penso

    de acidente de trabalho.

    Decreto-Lei n. 46/93, de 20 de fevereiro

    Proteo no desemprego nas situaes em que o beneficirio tambm trabalhou no estrangeiro.

    E2 Glossrio

    Agregado monoparental

    Abono de famlia para crianas e jovens

    Aquele que composto por crianas e jovens com direito ao abono e um nico adulto (parente ou

    afim em linha reta ascendente at ao 3 grau, ou em linha colateral, maior at ao 3 grau, adotante,

    tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por deciso judicial ou administrativa).

    Ex: pai, me, av, av, bisav, bisav, irmo, irm, tio, tia, sobrinho ou sobrinha, cunhado ou

    cunhada, madrasta ou padrasto).

    Data do desemprego

    Dia imediatamente a seguir quele em que o contrato de trabalho terminou.

    Desemprego involuntrio

    Situao de fim do contrato de trabalho por:

    Iniciativa do empregador

    Fim do contrato quando no implica que o trabalhador passe a receber uma penso

    Fim do contrato por justa causa por iniciativa do trabalhador

    Acordo de revogao (cessao do contrato por mtuo acordo) entre a empresa e o

    trabalhador, por motivo de reestruturao, viabilizao ou recuperao da empresa ou por

    esta se encontrar em situao econmica difcil.

    Quando o trabalhador foi reformado por invalidez, mas considerado apto para o trabalho

    nos exames de reviso da incapacidade.

    Desempregado de longa durao

    Pessoa que est inscrita no Servio de Emprego h mais de 12 meses, como desempregado.

    Emprego conveniente

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 30/41

    o emprego que, cumulativamente:

    Cumpre as remuneraes mnimas e outras condies previstas na lei;

    Consiste em tarefas que possam ser realizadas pelo beneficirio, tendo em conta as suas

    aptides fsicas, nvel de escolaridade e formao profissional. Pode ser num setor de

    atividade diferente do anterior emprego do trabalhador;

    Garante uma remunerao ilquida (antes dos descontos) igual ou superior ao valor da

    prestao de desemprego.

    Se a oferta de emprego for feita: A remunerao oferecida, antes dos

    descontos, deve ser igual ou superior ao:

    Durante os primeiros doze meses de concesso do subsdio

    Subsdio de desemprego + 10%

    A partir do 13. ms de concesso do subsdio Subsdio de desemprego

    Nota: sempre considerado emprego conveniente aquele que garanta uma remunerao

    ilquida (antes dos descontos) igual ou superior ao valor quela que recebia no emprego

    imediatamente anterior.

    Assegure que o valor das despesas de deslocao entre a sua casa e o local de

    emprego (nos transportes coletivos) cumpra uma das seguintes condies:

    No sejam superiores a 10% da sua remunerao mensal ilquida a auferir (por

    exemplo, se vai ganhar 700,00 , no pode gastar mais de 70,00 em deslocaes)

    ou

    No ultrapasse as despesas de deslocao que tinha no anterior emprego, desde que

    a remunerao ilquida oferecida seja igual ou superior auferida no emprego

    imediatamente anterior

    ou

    O empregador suporte as despesas com a deslocao ou assegure gratuitamente o

    transporte.

    Garanta que o tempo mdio de deslocao de casa ao emprego

    No seja maior do que 25% das horas de trabalho dirio (por exemplo, se trabalhar 8

    horas no pode demorar mais de 2 horas para ir e vir do emprego).

    No seja maior do que 20% das horas de trabalho dirio quando tem filhos menores

    ou outros dependentes a cargo (por exemplo, se trabalhar 8 horas no pode demorar

    mais de 1h36m para ir e vir do emprego).

    Se for maior do que 25% das horas de trabalho dirio, tem de ser igual ou inferior ao

    do emprego anterior.

    Plano Pessoal de Emprego

    O Plano Pessoal de Emprego (PPE) o itinerrio de insero do desempregado, contemplando as

    etapas necessrias sua (re)integrao no mercado de trabalho.

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 31/41

    A sua elaborao efetuada em conjunto pelo gestor de carreira e pelo desempregado, no caso da

    inscrio para emprego presencial ou elaborado, autonomamente, pelo desempregado no caso da

    inscrio para emprego online, atravs do net emprego, sendo posteriormente validado pelo servio

    de emprego.

    Do PPE fazem parte:

    as aes para obteno de emprego

    as exigncias mnimas na procura ativa de emprego

    outras aes de acompanhamento e avaliao a desenvolver pelo servio de emprego

    O PPE pode ser reformulado por iniciativa do Servio de Emprego.

    Termina quando:

    o beneficirio encontra emprego

    a inscrio no Servio de Emprego anulada.

    Prazo de garantia

    o perodo mnimo de trabalho com descontos para a Segurana Social que necessrio para ter

    acesso a um subsdio.

    Remunerao de referncia

    Neste caso, quanto a entidade empregadora declarou Segurana Social que lhe pagou em mdia

    por dia nos primeiros 12 meses dos ltimos 14 (a contar do ms anterior quele em que ficou

    desemprego).

    Trabalho socialmente necessrio

    Atividades com fins sociais e de interesse coletivo promovidas por entidades pblicas ou privadas

    sem fins lucrativos.

    As pessoas que esto a receber subsdio de desemprego podem ser chamadas pelo Servio de

    Emprego para realizar este tipo de atividades, recebendo em acrscimo ao valor da prestao de

    desemprego, uma bolsa mensal complementar no valor de 20% do Indexante dos Apoios Sociais

    (IAS).

    Valor lquido da remunerao de referncia

    Remunerao de referncia menos os descontos para a Segurana Social e o IRS.

    Cessao por mtuo acordo.

    Consideram-se como desemprego involuntrio as situaes de cessao do contrato de

    trabalho por mtuo acordo que se integrem num processo de reduo de trabalhadores, quer por

    motivo de reestruturao, viabilizao ou recuperao da empresa, quer ainda por a empresa se

    encontrar em situao econmica difcil, independentemente da sua dimenso.

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 32/41

    Neste mbito, consideram-se as cessaes de contratos de trabalho por acordo promovidas

    por empresas:

    Em processo especial de recuperao, previsto no Cdigo da Insolvncia e Recuperao da

    Empresa ou em procedimento extrajudicial de conciliao;

    Declaradas em situao econmica difcil nos termos do D.L. 353-H/77, de 29-08;

    Em reestruturao, em setor assim declarado em diploma prprio, nos termos do D.L. 251/86,

    de 25-08, e n. 1 do art. 5. do D.L. 206/87, de 16-05;

    Em reestruturao assim declaradas por Despacho do Ministro responsvel pela rea do

    emprego;

    Com fundamento em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou extino

    do posto de trabalho, tendo em conta a dimenso da empresa e o nmero de trabalhadores

    abrangidos.

    Para alm das situaes atrs referidas, consideram-se, ainda, como desemprego involuntrio as

    situaes de cessao de contrato de trabalho por acordo que visem o reforo da qualificao e da

    capacidade tcnica das empresas e no determinem a diminuio do nvel de emprego.

    A manuteno do nvel de emprego tem de se verificar at ao final do ms seguinte ao da cessao

    do contrato de trabalho e considera-se assegurada desde que seja contratado um novo trabalhador,

    mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o

    exerccio de atividade de complexidade tcnica, elevado grau de responsabilidade ou que

    pressuponha uma especial qualificao.

    Qual o nmero de despedimentos permitidos (quotas definidas) por mtuo acordo

    Em cada trinio, s so consideradas para efeitos de proteo no desemprego as situaes de

    cessao do contrato de trabalho por acordo, com fundamento em motivos que permitam o recurso

    ao despedimento coletivo ou extino do posto de trabalho, nos seguintes termos e com observncia

    do critrio mais favorvel:

    At trs trabalhadores ou at 25% do quadro de pessoal - Nas empresas que empreguem at

    250 trabalhadores;

    At 62 trabalhadores ou at 20% do quadro de pessoal, com um limite mximo de 80

    trabalhadores - Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores.

    Os limites referidos so aferidos por referncia aos trs ltimos anos, cuja contagem se inicia na data

    da cessao do contrato, e pelo nmero de trabalhadores da empresa no ms anterior ao da data do

    incio do trinio.

    Os trinios so mveis e no fixos. A data fim do trinio coincide com a data em que ocorre a

    cessao do contrato de trabalho e a data incio do trinio fixada contando trs anos para trs da

    data fim do trinio (ver Circular n. 1/2007, da DGSS em www.seg-social.pt. No menu Documentos

    e Formulrios, selecionar Legislao e no campo pesquisa inserir o nmero/ano do diploma).

    Exemplo: Uma empresa efetua despedimentos, no mbito de uma reestruturao, em 01-06-2013.

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 33/41

    A data em que ocorrem as cessaes dos contratos de trabalho por acordo sempre contabilizada

    como a data fim do trinio.

    Assim, na situao referida, a data fim do trinio 01-06-2013 e a data incio 02-06-2010, pelo que

    as quotas so calculadas com base no nmero de trabalhadores da empresa no ms de maio de

    2010, que o ms anterior ao do incio do trinio.

    Como se trata de trinios mveis, alerta-se que se a cessao de um novo contrato ocorrer, por

    exemplo, em 02-01-2014 a data fim do trinio por referncia a esta cessao de contrato ser 02-01-

    2014 e a data de incio do trinio ser 03-01-2011, pelo que o ms relevante para apuramento das

    quotas dezembro de 2010 que o ms anterior data de incio do trinio

    Perguntas Frequentes

    1. O que que os militares em regime de contrato (RC) ou em regime de voluntariado

    (RV) tm de fazer para terem direito ao subsdio de desemprego?

    2. Um gerente tem direito ao subsdio de desemprego?

    3. Se receber subsdio de desemprego durante um curso de formao profissional, tenho

    direito a menos dias de subsdio de desemprego?

    4. Os dias de subsdio de desemprego, contam como dias em que descontei para a

    Segurana Social?

    5. Quando h cessao de um contrato de trabalho, quais so as obrigaes da entidade

    empregadora e o que acontece se no cumprir?

    6. O perodo em que estou a receber subsdio de doena conta para o clculo do subsdio

    de desemprego?

    7. O que acontece se o contrato terminar por mtuo acordo mas a entidade empregadora

    ultrapassar o nmero de despedimentos permitidos (as quotas definidas)?

    8. Quando o despedimento por extino do posto de trabalho o que que as empresas

    tm de fazer para o trabalhador ter direito ao subsdio de desemprego?

    9. Os valores que recebo da Segurana Social a ttulo de subsdio de desemprego devem

    ser declarados para efeitos de IRS?

    10. Se um dos cnjuges estiver desempregado e o outro a trabalhar, mas entretanto este

    tambm vier a ficar desempregado, h direito majorao do subsdio de desemprego

    desde a data em que o primeiro ficou desempregado?

    11. Nas situaes em que ambos os cnjuges ou unidos de facto tm direito majorao

    do subsdio de desemprego e cessa o subsdio de desemprego em relao a um deles,

    o outro mantm o direito majorao do subsdio de desemprego?

    12. Exemplos de como se calcula o valor do subsdio de desemprego.

    13. Quem emite o documento porttil U1 e o documento porttil U2?

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 34/41

    14. Estou em situao irregular em Portugal. No entanto trabalhei e descontei para a

    Segurana Social, posso requerer o subsdio de desemprego?

    1. O que que os militares em regime de contrato (RC) ou em regime de voluntariado (RV)

    tm de fazer para terem direito ao subsdio de desemprego?

    Inscrever-se no Servio de Emprego da rea de residncia

    Pedir o subsdio de desemprego, no prazo de 90 dias a contar do dia em que ficou

    desempregado.

    Se foi contratado em RC e o contrato cessou por ter atingido o perodo mximo de contrato

    permitido por lei (6 anos), a entidade empregadora deve assinalar o n. 19 do quadro 3 da

    declarao de situao de desemprego - Modelo RP5044/2013-DGSS.

    Se foi contratado em RC e o contrato cessou antes de ter atingido o perodo mximo de contrato

    permitido por lei (6 anos), mas solicitou a renovao do mesmo e esta no lhe foi concedida

    por facto que no lhe imputvel a entidade empregadora deve assinalar o n. 19 do quadro 3

    da declarao de situao de desemprego - Modelo RP5044/2013-DGSS.

    Os militares tm direito s prestaes de desemprego - subsdio de desemprego ou subsdio social

    de desemprego inicial - por um perodo igual ao da durao do servio militar, at ao mximo de 30

    meses.

    2. Um gerente tem direito ao subsdio de desemprego?

    R: Se quando foi nomeado gerente j pertencia ao quadro da empresa, onde foi nomeado gerente,

    como trabalhador contratado h pelo menos um ano e enquadrado no regime geral de segurana

    social dos trabalhadores por conta de outrem, pode ter direito ao subsdio de desemprego se

    renunciar gerncia ou for destitudo dessas funes e, posteriormente, o contrato de trabalho

    cessar de forma involuntria e se satisfazer as demais condies de atribuio.

    Se foi, desde o incio, gerente (scio ou no), apesar do novo regime de proteo no desemprego aos

    membros dos rgos estatutrios das pessoas coletivas que exeram funes de gerncia ou de

    administrao, entrar em vigor a partir de fevereiro de 2013, s em 2015 os subsdios podero ser

    atribudos, uma vez que o prazo de garantia para atribuio do subsdio de 720 dias de exerccio de

    atividade profissional, com o correspondente registo de remuneraes num perodo de 48 meses

    imediatamente anteriores data da cessao da atividade.

    3. Se receber subsdio de desemprego durante um curso de formao profissional, tenho direito

    a menos dias de subsdio de desemprego?

    R: Podemos considerar 3 hipteses

    Hiptese 1:

    Se durante o curso de formao no receber qualquer valor a ttulo de bolsa de formao continua a

    receber o subsdio de desemprego durante o perodo de durao do curso, no havendo alterao do

    perodo de concesso do subsdio de desemprego.

    Hiptese 2:

  • Guia Prtico Subsdio de Desemprego

    ISS, I.P. Pg. 35/41

    Se receber uma bolsa de formao e o valor da bolsa for igual ou superior ao valor do subsdio, h

    lugar suspenso total do valor do subsdio de desemprego durante o perodo de durao do curso

    de formao, retomando o subsdio de desemprego aps o termo do curso de formao e pelo

    perodo que faltava aquando do incio do curso.

    Hiptese 3:

    Se o valor da bolsa de formao for inferior ao valor do subsdio de desemprego, h lugar

    suspenso parcial do subsdio de desemprego, ou seja, o beneficirio, durante o perodo de durao

    do curso de formao, recebe a diferena entre o valor do subsdio e o valor da bolsa.

    O perodo de concesso do subsdio de desemprego a que o beneficirio teria direito aps o termo do

    curso de formao reduzido em funo dos valores das prestaes parciais de desemprego pagas

    durante a frequncia do curso.

    Por exemplo: Um beneficirio, que recebia 20 euros dirios de subsdio de desemprego, passou a

    receber 5 euros dirios de subsdio por ter ido frequentar um curso de formao profissional, durante

    120 dias, em que lhe foi paga uma bolsa com o valor dirio de 15 euros. Assim, dado que durante o

    perodo de durao do curso de formao recebeu 600 euros (120x5) de subsdio de desemprego,

    cujo valor corresponde a 30 dias de subsdio (600:20=30), aps o termo do curso de formao so

    descontados 30 dias no perodo de durao do subsdio que faltava aquando do incio do curso de

    formao.

    4. Os dias de subsdio de desemprego contam como dias em que descontei para a Segurana

    Social?

    R: Sim. Os dias em que est a receber subsdio de desemprego tambm contam como dias em que

    descontou para a Segurana Social. Durante esse perodo, as