Subsídio Social de Desemprego Subsequente_documentos Necessários à Instrução Do Processo (1)

2
Documentos necessários para a instrução do processo de atribuição do subsídio social de desemprego subsequente Há lugar ao pagamento de subsídio social de desemprego subsequente quando o trabalhador já recebeu todas as prestações de subsídio de desemprego a que tinha direito e continua em situação de desemprego (com inscrição no centro de emprego). Nestes casos, não é necessária a apresentação de requerimento para atribuição do subsídio social de desemprego subsequente. Para aceder ao subsídio social de desemprego subsequente, o requerente deve: - Apresentar as provas no prazo de 90 dias, seguidos a contar da data da cessação do subsídio de desemprego, caso contrário os dias correspondentes ao atraso são descontados no período de concessão do subsídio (vide n.º 5 do artigo 36.º e n.º 2 do artigo 72.º do DL n.º 220/2006). - Cumprir a condição de recursos, ou seja, os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar do requerente não podem ser superiores a 80% do indexante dos apoios sociais (IAS), que, em 2012, corresponde a 335, 38€. O rendimento mensal por pessoa do agregado familiar resulta da soma de todos os rendimentos mensais do agregado familiar do requerente, a dividir pelos elementos do seu agregado familiar, considerando a seguinte ponderação por cada elemento: Pelo requerente 1 Por cada individuo maior 0,7 Por cada indivíduo menor 0,5 Documentos necessários para instrução do processo de atribuição de subsídio social de desemprego subsequente: 1) Declaração da composição e rendimentos do agregado familiar. É obrigatório o preenchimento do formulário Modelo MG 8/2011 – DGSS (Portaria n.º 249/2011, de 22 de junho e artigos 24.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 220/2010, de 18 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março);

description

Impresso pedido subsidio desemprego

Transcript of Subsídio Social de Desemprego Subsequente_documentos Necessários à Instrução Do Processo (1)

  • Documentos necessrios para a instruo do processo de atribuio do subsdio social de desemprego subsequente

    H lugar ao pagamento de subsdio social de desemprego subsequente quando o

    trabalhador j recebeu todas as prestaes de subsdio de desemprego a que tinha

    direito e continua em situao de desemprego (com inscrio no centro de emprego).

    Nestes casos, no necessria a apresentao de requerimento para atribuio do

    subsdio social de desemprego subsequente.

    Para aceder ao subsdio social de desemprego subsequente, o requerente deve: - Apresentar as provas no prazo de 90 dias, seguidos a contar da data da cessao do

    subsdio de desemprego, caso contrrio os dias correspondentes ao atraso so

    descontados no perodo de concesso do subsdio (vide n. 5 do artigo 36. e n. 2 do

    artigo 72. do DL n. 220/2006).

    - Cumprir a condio de recursos, ou seja, os rendimentos mensais por pessoa do

    agregado familiar do requerente no podem ser superiores a 80% do indexante dos

    apoios sociais (IAS), que, em 2012, corresponde a 335, 38.

    O rendimento mensal por pessoa do agregado familiar resulta da soma de todos os

    rendimentos mensais do agregado familiar do requerente, a dividir pelos elementos do

    seu agregado familiar, considerando a seguinte ponderao por cada elemento:

    Pelo requerente 1

    Por cada individuo maior 0,7

    Por cada indivduo menor 0,5

    Documentos necessrios para instruo do processo de atribuio de subsdio social de desemprego subsequente: 1) Declarao da composio e rendimentos do agregado familiar.

    obrigatrio o preenchimento do formulrio Modelo MG 8/2011 DGSS (Portaria n. 249/2011, de 22 de junho e artigos 24. e 76. do Decreto-Lei n. 220/2010, de

    18 de junho, na redao dada pelo Decreto-Lei n. 64/2012, de 15 de maro);

  • 2) ltima declarao de I.R.S e respetiva nota de liquidao (artigo 76. do Decreto-

    Lei n. 220/2010, alterado pelo Decreto-Lei n. 64/2012).

    A manuteno do direito ao subsdio social de desemprego subsequente depende de

    os beneficirios renovarem a prova da composio do agregado familiar e dos

    respetivos rendimentos durante o ms que completem cada perodo de 180 dias

    consecutivos de atribuio do subsdio (vide n. 5 do artigo 76. do Decreto-Lei n.

    220/2010, alterado pelo Decreto-Lei n. 64/2012).