Subsídio Social de Desemprego Subsequente_documentos Necessários à Instrução Do Processo (1)
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Documentos necessrios para a instruo do processo de atribuio do subsdio social de desemprego subsequente
H lugar ao pagamento de subsdio social de desemprego subsequente quando o
trabalhador j recebeu todas as prestaes de subsdio de desemprego a que tinha
direito e continua em situao de desemprego (com inscrio no centro de emprego).
Nestes casos, no necessria a apresentao de requerimento para atribuio do
subsdio social de desemprego subsequente.
Para aceder ao subsdio social de desemprego subsequente, o requerente deve: - Apresentar as provas no prazo de 90 dias, seguidos a contar da data da cessao do
subsdio de desemprego, caso contrrio os dias correspondentes ao atraso so
descontados no perodo de concesso do subsdio (vide n. 5 do artigo 36. e n. 2 do
artigo 72. do DL n. 220/2006).
- Cumprir a condio de recursos, ou seja, os rendimentos mensais por pessoa do
agregado familiar do requerente no podem ser superiores a 80% do indexante dos
apoios sociais (IAS), que, em 2012, corresponde a 335, 38.
O rendimento mensal por pessoa do agregado familiar resulta da soma de todos os
rendimentos mensais do agregado familiar do requerente, a dividir pelos elementos do
seu agregado familiar, considerando a seguinte ponderao por cada elemento:
Pelo requerente 1
Por cada individuo maior 0,7
Por cada indivduo menor 0,5
Documentos necessrios para instruo do processo de atribuio de subsdio social de desemprego subsequente: 1) Declarao da composio e rendimentos do agregado familiar.
obrigatrio o preenchimento do formulrio Modelo MG 8/2011 DGSS (Portaria n. 249/2011, de 22 de junho e artigos 24. e 76. do Decreto-Lei n. 220/2010, de
18 de junho, na redao dada pelo Decreto-Lei n. 64/2012, de 15 de maro);
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2) ltima declarao de I.R.S e respetiva nota de liquidao (artigo 76. do Decreto-
Lei n. 220/2010, alterado pelo Decreto-Lei n. 64/2012).
A manuteno do direito ao subsdio social de desemprego subsequente depende de
os beneficirios renovarem a prova da composio do agregado familiar e dos
respetivos rendimentos durante o ms que completem cada perodo de 180 dias
consecutivos de atribuio do subsdio (vide n. 5 do artigo 76. do Decreto-Lei n.
220/2010, alterado pelo Decreto-Lei n. 64/2012).