Subsídio de Doença

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SEGURANÇA SOCIAL

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  • SEGURANA SOCIAL

  • Subsdio de doenaAtualizado em: 06-03-2015

    Esta informao destina-se a que cidadosTrabalhadores por conta de outremTrabalhadores independentesSeguro social voluntrio:Trabalhadores martimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeirasTrabalhadores martimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pescaTripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)Bolseiros de investigao cientfica.

    O que e quais as condies para ter direito

    O que

    uma prestao em dinheiro, atribuda ao beneficirio para compensar a perda de remunerao resultante do impedimento temporrio para otrabalho, por motivo de doena.

    Considera-se doena, toda a situao mrbida, evolutiva, no decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo

    qual seja devida indemnizao, que determine incapacidade para o trabalho.

    Condies de atribuioEstar em situao de incapacidade temporria para o trabalho certificada pelo mdico do servio de sade competente

    Ter 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remuneraes, data do incio da doena, considerando-se, se necessrio, o msem que ocorre a doena, se neste tiver havido registo de remuneraes (prazo de garantia)

    Para o prazo de garantia, consideram-se os perodos de registo de remuneraes no sobrepostos, em quaisquer regimes de proteo socialobrigatrios, que assegurem prestaes de proteo na doena, incluindo o da funo pblica (totalizao de perodos contributivos).Ter as contribuies para a Segurana Social pagas at ao final do 3. ms anterior ao do incio da incapacidade, no caso de trabalhadoresindependentes e pessoas abrangidas pelo regime do seguro social voluntrio

    Ter 12 dias com registo de remuneraes por trabalho efetivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao ms que antecede o dadata do incio da incapacidade (ndice de profissionalidade - esta condio no se aplica aos trabalhadores independentes nem aostrabalhadores martimos).

    Para o ndice de profissionalidade, consideram-se os perodos de registo de remuneraes por trabalho, efetivamente prestado, e os perodosem que haja registo de remuneraes por equivalncia entrada de contribuies, nas situaes de:

    Doena que ocorra nos 60 dias a seguir data da cessao de doena anteriorAtribuio de subsdios no mbito da proteo social na parentalidade.

    No estar a receber:Quantias pagas periodicamente pelos empregadores, sem contraprestao de trabalho, designadamente pr-reformaPrestaes de desempregoPenses de invalidez e velhice de quaisquer regimes de Segurana Social, exceto penses resultantes de acidente de trabalho, doenaprofissional ou outra reconhecida como indemnizao.

    No ser recluso, exceto nas situaes em que o beneficirio se encontrava a receber o subsdio de doena data da deteno.

    Acumulao com outros benefcios

    Pode acumular com:Prestaes compensatrias dos subsdios de frias e de natalRendimento social de inseroIndemnizaes por incapacidade temporria resultantes de doena profissional e de acidente de trabalho, desde que o valor das indemnizaesseja inferior ao valor do subsdio de doena

    Penses concedidas no mbito da proteo por acidente de trabalho, doena profissional e outras reconhecidas como indemnizatrias.No pode acumular com:Penso de invalidez

  • Penso de velhiceSubsdio de desempregoSubsdio social de desempregoSubsdios atribudos no mbito da proteo social na parentalidadePrestaes do subsistema de solidariedade, exceto o rendimento social de insero.

    Qual a durao e o valor a receberPerodo de concesso

    O perodo de concesso do subsdio depende da durao da doena e est sujeito a perodos mximos de acordo com o quadro seguinte:

    Perodo mximode concesso Beneficirios

    At 1095 dias Trabalhadores por conta de outrem

    Trabalhadores martimos nacionais que exercem atividade a bordo denavios de empresas comuns de pesca

    Trabalhadores martimos e vigias nacionais que exercem atividadeprofissional em navios de empresas estrangeiras

    Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no RegistoInternacional de Navios da Madeira (MAR) At 365 dias

    Trabalhadores independentes Bolseiros de investigao cientfica

    Sem limite de tempo Trabalhadores com doena por tuberculose

    Incio do pagamentoSituaes com perodo de espera

    O subsdio atribudo a partir do:4. dia de incapacidade para o trabalho (perodo de espera de 3 dias) se for trabalhador por conta de outrem31. dia de incapacidade para o trabalho (perodo de espera de 30 dias) se for trabalhador independente e beneficirio abrangido pelo regime doseguro social voluntrio.

    Nota:No considerado o 1. dia de doena se o mesmo tiver sido remunerado.Nos casos em que o CIT preenchido manualmente pelo mdico e se o mesmo for entregue fora do prazo de 5 dias teis a contar da data deemisso, o subsdio de doena atribudo a partir da data em que o CIT for entregue, tendo em considerao o perodo de espera referidoanteriormente.

    Situaes sem perodo de espera

    O subsdio atribudo desde o 1. dia de doena, nas seguintes situaes:Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatrio, verificados em estabelecimentos hospitalares do Servio Nacional de Sade ouparticulares com autorizao legal de funcionamento pelo Ministrio da Sade

    TuberculoseDoena iniciada no perodo de atribuio do subsdio parental que ultrapasse este perodo.

    SuspensoO pagamento do subsdio suspenso:Durante a concesso dos subsdios no mbito da proteo social na parentalidadeNo caso de ausncia do domiclio, sem autorizao mdica expressaNo caso de falta a exame mdico para que o beneficirio tenha sido convocadoQuando for declarada a no subsistncia da doena, pela comisso de verificao de incapacidadesSe o trabalhador independente ou beneficirio do regime de inscrio facultativa no tiver a situao contributiva regularizada at ao termo do3. ms imediatamente anterior quele em que teve incio a incapacidade.

    Cessao

    O direito ao subsdio cessa quando:

  • O direito ao subsdio cessa quando:For atingido o termo do perodo constante do CITDurante o perodo de incapacidade, tenha sido declarada a no subsistncia da doena pelos servios de sade competentes ou pela comissode reavaliao ou o beneficirio tenha retomado o exerccio de atividade profissional por se considerar apto

    O beneficirio no tiver apresentado justificao atendvel da ausncia da residncia, sem autorizao mdica expressa, ou da falta a examemdico para que tenha sido convocado

    Se o trabalhador independente ou beneficirio do regime de inscrio facultativa no tiver a situao contributiva regularizada at ao termo do3. ms imediatamente anterior quele em que teve incio a incapacidade e no a regularizar nos 3 meses seguintes ao ms em que tenhaocorrido a suspenso.

    Montantes

    O montante dirio do subsdio calculado pela aplicao de uma percentagem remunerao de referncia do beneficirio. Esta percentagemvaria em funo da durao e da natureza da doena.

    Remunerao de referncia Durao da doena(N. de dias)55% At 30

    60% De 31 a 90

    70% De 91 a 365

    75% Mais de 365

    Em caso de tuberculoseRemunerao de referncia Agregado familiar

    80% At 2 familiares a cargo

    100% Mais de 2 familiares a cargo

    Majorao do subsdio de doena

    Atribuda quando se verifique uma das seguintes situaes relativamente ao beneficirio:A remunerao de referncia igual ou inferior a 500 EURO agregado familiar integra 3 ou mais descendentes com idades at aos 16 anos ou at aos 24 anos se receberem abono de famlia paracrianas e jovens

    O agregado familiar integra descendentes que beneficiem da bonificao por deficincia do Abono de Famlia para Crianas e Jovens.

    Remunerao de referncia Durao da doena(N. de dias)60% At 30

    65% De 31 a 90

    70% De 91 a 365

    75% Mais de 365

    Consideram-se familiares a cargo:o cnjuge que no exera atividade profissionalos descendentes com idade at 16 anos, ou at 24 anos se receberem abono de famlia e os que beneficiarem da bonificao por deficincia doabono de famlia para crianas e jovens.

    Nota: a Declarao do agregado familiar efetuada atravs do formulrio, Mod. GIT 35-DGSS, disponvel na opo "Formulrios" na coluna dolado direito desta pgina.

    Clculo da remunerao de referncia

    Regra geral

    A remunerao de referncia definida por R/180 (diviso de R por 180), em que:R = total de remuneraes registadas(*) nos primeiros 6 meses dos ltimos 8, contados a partir do ms anterior ao do incio da doena180 = 30 dias x 6 meses

    Regra especial

  • Se os beneficirios no apresentarem 6 meses com registo de remuneraes (totalizao de perodos contributivos), a remunerao dereferncia definida por R/(30xn), em que:R = total de remuneraes registadas(*) desde o incio do perodo de referncia at ao ao dia que antecede a doenan = n. de meses a que essas remuneraes se referem

    (*)Na determinao do total de remuneraes registadas no so consideradas as importncias relativas aos subsdios de frias, de natal eoutros de natureza anloga.

    Limites ao montante do subsdioMnimo: 30% do valor do indexante dos apoios sociais - IAS (125,77 EUR) ou da remunerao de referncia, se esta for inferior quele limitemnimo

    Mximo: O valor lquido da remunerao de referncia.O valor lquido obtm-se pela deduo, ao valor ilquido da remunerao de referncia, da taxa contributiva para a segurana social relativa aobeneficirio e da taxa de reteno do IRS.

    Outros limites ao montante

    O montante dirio do subsdio calculado sobre uma remunerao de referncia superior a 500 EUR, no pode ser inferior ao valor do subsdio dedoena resultante da aplicao da majorao a uma remunerao de referncia de 500 EUR.

    Recebimento indevido de prestaes

    O recebimento indevido de prestaes de segurana social obriga restituio do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:Atravs do pagamento voluntrio do montante em dvida.Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificao da segurana social, o devedor:

    pode efetuar o pagamento na sua totalidaderequerer o pagamento em prestaes mensais.

    Se for autorizado este meio de pagamento da dvida, as prestaes no podem exceder 120 meses. A falta de pagamento de uma prestaodetermina o vencimento das restantes.

    Para requerer esta modalidade de pagamento da dvida deve utilizar o formulrio Requerimento de Valores devidos Segurana Social,Mod.MG7-DGSS.

    Por compensao com outras prestaes que o devedor esteja a receber.Esta compensao efetua-se at um tero do valor das prestaes devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

    Se a compensao for efetuada com prestaes compensatrias da perda ou reduo de rendimentos de trabalho, o beneficirio recebe sempreum valor igual ao da Penso Social, exceto se o devedor provar que no tem outros rendimentos alm dos relativos prestao, cujo direito seencontra em curso.

    Neste caso garantido ao beneficirio o valor mensal do indexante dos apoios sociais. Para este efeito, o devedor deve utilizar o Requerimentode Garantia de pagamento mensal de valor igual ao indexante dos apoios sociais, Mod.RP5058-DGSS.

    Notas:Se o pagamento de prestaes indevidas for efetuado a instituies particulares de solidariedade social (IPSS) ou a famlias de acolhimento,por terem a seu cargo titulares de prestaes de segurana social, o montante em dvida ser deduzido no quantitativo global das prestaesque lhes so pagas.

    1.

    Os requerimentos referidos podem ser obtidos na coluna do lado direito em Formulrios ou nos servios de atendimento da seguranasocial.

    2.

    O que fazer para obter

    Como requererUma vez que a informao relativa situao de doena enviada electronicamente pelos servios de sade* para os servios de Segurana

    Social, o beneficirio no tem que apresentar nenhum documento. A partir dos dados recebidos os servios de Segurana Social verificam as

  • Social, o beneficirio no tem que apresentar nenhum documento. A partir dos dados recebidos os servios de Segurana Social verificam as

    condies de atribuio do subsdio e procedem ao seu pagamento, se for o caso.

    Se a certificao da doena for feita manualmente pelo mdico, os servios de sade entregam ao beneficirio o original do CIT, o qual deveser enviado pelo beneficirio, no prazo de 5 dias teis a contar da data do incio da sua emisso, ao servio de Segurana Social da suarea de residncia.

    Em ambas as situaes os servios de sade entregam ao beneficirio uma cpia autenticada do CIT, para que o mesmo o entregue suaentidade empregadora, para justificao da sua incapacidade para o trabalho.

    Caso o beneficirio pretenda ficar com o comprovativo para si deve solicitar uma cpia do CIT ao servio de sade.

    * Centros de sade, servios de preveno e tratamento da toxicodependncia e hospitais, com excepo dos servios de urgncia.

    Certificao da doena em situaes especiais

    Nas situaes em que a doena ocorra:A bordo de embarcaes, a certificao de incapacidade temporria sempre feita com interveno mdica, ainda que no presencial. Cabe aoempregador o envio do documento mdico

    Fora do territrio nacional, os documentos de certificao da doena so emitidos pelos mdicos dos beneficirios no Estado respetivo eautenticados pelos servios consulares portugueses, ou conforme legislao internacional a que Portugal se encontre vinculado.

    Documentos a apresentarDeclarao de acidente - Mod. RP 5074-DGSS, se a incapacidade foi motivada por interveno de terceiroDeclarao do agregado familiar - Mod.GIT35-DGSS, no caso de majorao do subsdio por doena referido no separador "Qual a durao e ovalor a receber" em Montantes.

    Os formulrios referidos podem ser obtidos na coluna do lado direito desta pgina em Formulrios ou em qualquer servio de atendimento daSegurana Social.

    Quais os deveres e sanesDeveresOs beneficirios, a receber prestaes de doena, esto obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres:No se ausentar do domiclio, excetopara tratamento ounos perodos das 11h s 15h e das 18h s 21h, no caso de autorizao mdica constante do CIT

    Comparecer aos exames mdicos para que sejam convocados pelo Sistema de Verificao de Incapacidades - SVI

    Comunicar Segurana Social, no prazo de 5 dias teis contados a partir da data da ocorrncia do facto:o recebimento de quantias pagas, periodicamente, sem contraprestao de trabalho, designadamente pr-reformaa titularidade de penses ou de outras remuneraes compensatrias da perda de remunerao, respetivos montantes e o regime de protecosocial pelo qual lhe so atribudas

    a identificao dos responsveis e montante da indemnizao recebida, em caso de haver acordo, sempre que a incapacidade resulte deacidente de trabalho ou de ato de terceiro pelo qual seja devida indemnizao

    o exerccio de atividade profissional, mesmo que no seja remuneradaa mudana de residnciaa recluso em estabelecimento prisionalqualquer outra situao suscetvel de determinar o no reconhecimento do direito s prestaes ou a sua cessao.

    SanesO no cumprimento dos deveres determina a suspenso ou cessao do subsdio, de acordo com a respetiva situao e a aplicao de coimas.

    Situaes de infrao que determinam a aplicao de coimas

  • Tipo de infrao Valor da coima (EUR)Falta de comunicao, no prazo de cinco dias teis a contar da data do incio da situao deincapacidade temporria resultante de acidente de trabalho, da identificao dosresponsveis.

    24,94 a

    249,40Falta de comunicao, no prazo de cinco dias teis a contar da data do incio da situao deincapacidade temporria resultante de acidente de trabalho, do montante da indemnizaorecebida, em caso de haver acordo com os responsveis.

    Falta de comunicao, no prazo de cinco dias teis a contar da data do incio da situao deincapacidade temporria resultante de ato de terceiro, da identificao dos responsveis.

    Falta de comunicao, no prazo de cinco dias teis a contar da data do incio da situao deincapacidade temporria resultante de ato de terceiro, do montante da indemnizaorecebida, no caso de haver acordo com os responsveis.

    Exerccio de atividade profissional durante o perodo de tempo em que esteja a ser concedidoo subsdio de doena, ainda que no se prove o pagamento da respetiva remunerao.

    Na coluna do lado direito desta pgina esto disponveis vrios documentos, designadamente a legislao relativa a esta matria.

    Prestaes CompensatriasO que

    uma prestao em dinheiro atribuda quando o beneficirio, em consequncia de doena subsidiada, no tenha recebido os subsdios defrias, de Natal ou outros de natureza anloga, por parte do respetivo empregador, de acordo com o estabelecido em regulamentao coletiva detrabalho ou noutra fonte de direito laboral.

    Condies de atribuio

    As prestaes compensatrias so atribudas desde que se verifiquem cumulativamente, as seguintes condies:

    Por parte do empregador:No esteja obrigado, por motivo de faltas por doena, ao pagamento dos subsdios de frias, de Natal ou outros de natureza anloga, por lei ouinstrumento de regulamentao coletiva de trabalho

    No tenha pago aqueles subsdios.Por parte do beneficirioTenha direito ao subsdio de doena, relativamente ao perodo em falta.

    Perodo de concesso

    Nmero de dias a que tem direito e no pagos pelo empregador, relativamente ao subsdio em causa (frias, Natal ou outro anlogo).

    Montante

    O valor a receber corresponde a 60% da importncia que, comprovadamente, o beneficirio deixou de receber do respetivo empregador.

    Quem pode requerer

    As prestaes compensatrias so requeridas pelo beneficirio ou pelos familiares com direito ao subsdio por morte, nas situaes defalecimento do beneficirio.

    Como requerer

    Atravs do formulrio requerimento de prestaes compensatrias Mod.RP5003-DGSS, a apresentar:Nos servios de atendimento da Segurana SocialNas lojas do cidado.

    Documentos a apresentarDeclarao da entidade empregadora, na qual conste a indicao dos quantitativos no pagos e a referncia norma contratual justificativa dono pagamento

    Documento emitido pelo banco, comprovativo do nmero de identificao bancria (NIB), se pretender que o pagamento seja efetuado portransferncia bancria.

    Prazo para requerer

    As prestaes compensatrias devem ser requeridas no prazo de 6 meses, contados a partir:De 1 de janeiro do ano seguinte quele em que os subsdios eram devidosDa data da cessao do contrato de trabalho, quando for este o caso.

    O requerimento pode ser obtido na coluna do lado direito em Formulrios ou em qualquer servio de atendimento da Segurana Social.

    Sanes

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    As falsas declaraes de que resultou a concesso indevida da prestao determina a aplicao de uma coima cujo valor varia entre 74,82 a249,40 EUR.