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Á Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento ATO DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 277 DE 18 DE JULHO DE 2018 ESTABELECE PRAZOS E PROCEDIMENTOS VISANDO À REGULARIZAÇÃO DAS INCON- SISTÊNCIAS CAUSADAS PELOS ATIVOS FI- NANCEIROS ARRESTADOS OU BLOQUEA- DOS JUDICIALMENTE PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS COM PESSOAL ATIVO E INATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Pro- cesso Administrativo n° E-04/083/100014/2018, CONSIDERANDO: - que o Estado do Rio de Janeiro sofreu arrestos e sequestros ju- diciais em suas contas bancárias, de seus órgãos e entidades, indis- criminadamente; - a Resolução SEFAZ nº 245, de 20 de abril de 2018, que constitui Grupo de Trabalho visando promover o ajuste dos controles das dis- ponibilidades financeiras do Tesouro Estadual; - que os arrestos e sequestros foram realizados sem a observação dos parâmetros orçamentários e financeiros que são exigidos pela le- gislação anulando todos os controles existentes e inviabilizando o cor- reto registro dos pagamentos efetuados; e, - a necessidade do Tesouro Estadual de ajustar os saldos contábeis a todas as modificações ocorridas em função dos inúmeros arrestos e sequestros judiciais ocorridos nos exercícios de 2016, 2017 e 2018; RESOLVE: Art. 1º - Os órgãos e entidades do Governo do Estado do Rio de Janeiro que sofreram arrestos e ou sequestros judiciais nos exercícios de 2016 e 2017, e não realizaram a regularização até a publicação desta Resolução, devem baixar, em sua contabilidade, o ativo finan- ceiro atingido, e transferir a pendência resultante para o Tesouro Es- tadual. § 1º - Os sequestros judiciais realizados única e exclusivamente para pagamento de despesas de responsabilidade do próprio órgão ou en- tidade devem ser avaliados e tratados individualmente pelo órgão ou entidade que sofreu a punição. § 2º - Os registros contábeis devem ser realizados no Sistema de Ad- ministração Financeira do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, com base em orientações estabelecidas no Ofício Circular GAB/CGE nº 04/2018, de 27 de Junho de 2018, publicado na página da Contadoria Geral do Estado na Internet. § 3º - As transferências de que trata o caput deste artigo devem ser realizadas até o fechamento definitivo do mês de julho de 2018 no sistema SIAFE-Rio. Art. 2º - Os órgãos e entidades do Governo do Estado do Rio de Janeiro devem promover análise em seus controles orçamentários e contábeis visando identificar eventuais obrigações pendentes do regis- tro da confirmação de pagamento, porém já quitadas através de man- datos de arrestos. § 1º - O órgão ou entidade, após a identificação dos passivos pen- dentes de registro do pagamento, deverá comunicar, através de ofício, à Assessoria Especial do Gabinete do Secretário da Secretaria de Es- tado de Fazenda e Planejamento - ASESPSEC/SEFAZ com as se- guintes informações: I - Sendo a obrigação registrada no passivo orçamentário (despesa empenhada e liquidada): a) Nome do Credor (Folha); ATO DO SECRETÁRIO DE 19/06/2018 PEDRO MARTINS CASTILHO JUNIOR, ID Funcional n° 4265338-0, CPF nº 784.087.337-53, nascido em 06/07/1966, do sexo masculino, portador da carteira de identidade 063816441, expedida pelo IFP/RJ. PIS/PASEP nº 17004143749, nomeado para exercer o cargo de Presidente, Símbolo PR-2, da Fundação Centro Estadual de Es- tatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamen- to, do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, anteriormente ocupado por HOMERO DE ARAÚJO TORRES, ID. Funcional nº 5090808-1, por Ato do Governa- dor do Estado do Rio de Janeiro, de 18/06/2018, publicado no D.O. de 19/06/2018, com validade de 19/06/2018 e tomou posse em 19/06/2018. Id: 2119746 APOSTILA DO SECRETÁRIO DE 12.07.2018 CONTRATO Nº 018/2017 - Fica atualizado o valor do Contrato nº 018/2017, cujo objeto é a prestação de serviços de vigilância e se- gurança armada noturna em diversas unidades da SEFAZ, celebrado com a empresa PROTAQUE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, com base Convenção Coletiva 2017/2018, passando o valor mensal de R$ 164.319,74 (cento e sessenta e quatro mil trezentos e dezenove reais e setenta e quaro centavos) para R$ 169.752,70 (cento e sessenta e nove mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), a partir de 01/03/2018. Processo nº E-04/056/58/2016 Id: 2119695 DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 16.07.2018 PROCESSO Nº E-04/056/1057/2014 - RATIFICO a dispensa de lici- tação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8666/93, em favor do CEN- TRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ, no valor de R$ 211.080,00 (duzentos e onze mil e oitenta reais), com base no artigo 24, inciso XVI da Lei nº 8666/93. Id: 2119696 SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO-GERAL DE 17/07/2018 PROCESSO E-04/042/1795/2016- GUSTAVO DI BIASE FARO, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4428439-0 e matricula nº 0.976.098-4. AUTORIZO o gozo da licença sem vencimento, em conformidade com a Lei nº 419/81 e o Decreto nº 5146/81, e con- siderando o que conta dos artigos nºs 19, 20, 33 e 35 - A da Lei nº 3189, alterados pelas Leis nº 7.606/2017 e 7.628/2017, bem como do Decreto Estadual 41.865/2009, com validade a contar de 08/07/2018. Id: 2119462 SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 17.07.2018 PROCESSO E-31/002/219/2018 - ALINE INGLEZ DE SOUZA DIAS, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Id. Funcional nº 5008765-7. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prê- mio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 09/11/2012 a 06/01/2018. Id: 2119447 SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 17/07/2018 PROCESSO Nº E-04/055/422/2017 - DARCY DA SILVA TORRES - De acordo com o parecer médico pericial da Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional, exarado em 26 de outubro de 2017, fls. 11, e retificação de fls. 14 justifica o DEFERIMENTO a partir da data do laudo histopatológico de 22.03.2017, por cinco anos. PROCESSO Nº E-04/005/1042/2017 - JOÃO BOSCO IANNINI - De acordo com o parecer médico pericial da Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional, exarado às fls. 17, DEFIRO a partir da data do laudo Histopatológico de 12/07/2017, devendo ser reavaliado em cinco anos, a contar da mesma data. PROCESSO Nº E-04/055/1161/2017 - CENIR DOS SANTOS ROMAG- NOL - De acordo com o parecer médico pericial da Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional, exarado às fls. 11, INDEFIRO o pedido. Id: 2119448 SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 17/07/2018 PROCESSO Nº E-04/681.084/1984 - CREUSA NUNES PINTO, Ana- lista de Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1955435-4 e matrícula nº 0.174.921-7, com validade a contar de 02/07/2018. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio. PROCESSO E-04/034.445/1996 - JORGE JOSE DOS SANTOS VIANNA, Analista de Controle Interno, ID. Funcional nº 1958954-9 e matrícula nº 0.819.467-2, com validade a contar de 25/06/2018. AU- TORIZO o gozo da Licença Prêmio. PROCESSO Nº E-04/067.419/1999- CLAUDIO SILVA DE PAIVA, Ana- lista de Controle Interno, ID. Funcional nº 1943955-5 e matrícula nº 0.816.253-9. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio. PROCESSO Nº E-04/067.527/1999 - DENISE GOMES VALERIO, Ana- lista de Controle Interno, ID. Funcional nº 1943672-6 e matrícula nº 0.816.269-5. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio. Processo nº E-04/004.437/2008 - CARLOS RODRIGUEZ LAGO, Ana- lista de Controle Interno, ID. Funcional nº 1943851-6 e matrícula nº 0.819.480-5. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio. Id: 2119403 CONTADORIA GERAL DO ESTADO ATO DA CONTADORA GERAL DE 17.07.2018 DIVULGA, nos termos do § 3º, do artigo 209, da Constituição Estadual, os Demonstrativos Resumidos das Execuções Orçamentárias da RECEITA e da DESPESA, relativos ao mês de JUNHO de 2018, emitidos através do SIAFE-Rio, referentes à ADMINISTRAÇÃO DIRETA e INDIRETA. INSERIR IMAGENS EPS b) Número do Empenho; c) Número da Nota de Liquidação; d) Valor; e) Fonte de Recursos - FR; f) Número da Programação de Desembolso - PD; g) Data da efetiva quitação da obrigação. II - Sendo a obrigação registrada apenas no passivo patrimonial: a) Nome do Credor (Folha); b) Código da conta contábil onde está registrado o passivo; c) Valor; d) Fonte de Recursos - FR que deveria ser utilizada na execução; e) Data da efetiva quitação da obrigação. § 2º - Quando não for identificado passivo pendente do registro do pagamento, o órgão ou entidade deverá encaminhar ofício a SEFAZ, informando não haver passivo, no mesmo prazo estabelecido neste artigo. § 3º - Os ofícios de que trata o parágrafo anterior devem ser enca- minhados até o dia 15 de agosto de 2018. § 4º - Para os efeitos contábeis, o não envio da declaração será con- siderada uma não conformidade contábil, se sujeitando à sanção es- tabelecida no § 4º, do artigo 20, do Decreto Estadual nº 46.230, de 31 de janeiro de 2018. Art. 3º - Para efeito desta Resolução, somente deve ser considerado os arrestos e sequestros judiciais realizados pela justiça, para paga- mento de salários realizados nos exercícios de 2016 e 2017, em fun- ção da crise financeira. Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publica- ção. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2018 LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENCO GOMES Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento Id: 2119748

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Secretaria de Estado de Fazenda e PlanejamentoATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 277 DE 18 DE JULHO DE 2018

ESTABELECE PRAZOS E PROCEDIMENTOSVISANDO À REGULARIZAÇÃO DAS INCON-SISTÊNCIAS CAUSADAS PELOS ATIVOS FI-NANCEIROS ARRESTADOS OU BLOQUEA-DOS JUDICIALMENTE PARA PAGAMENTODAS DESPESAS COM PESSOAL ATIVO EINATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, nouso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Pro-cesso Administrativo n° E-04/083/100014/2018,

CONSIDERANDO:

- que o Estado do Rio de Janeiro sofreu arrestos e sequestros ju-diciais em suas contas bancárias, de seus órgãos e entidades, indis-criminadamente;

- a Resolução SEFAZ nº 245, de 20 de abril de 2018, que constituiGrupo de Trabalho visando promover o ajuste dos controles das dis-ponibilidades financeiras do Tesouro Estadual;

- que os arrestos e sequestros foram realizados sem a observaçãodos parâmetros orçamentários e financeiros que são exigidos pela le-gislação anulando todos os controles existentes e inviabilizando o cor-reto registro dos pagamentos efetuados; e,

- a necessidade do Tesouro Estadual de ajustar os saldos contábeis atodas as modificações ocorridas em função dos inúmeros arrestos esequestros judiciais ocorridos nos exercícios de 2016, 2017 e 2018;

RESOLVE:

Art. 1º - Os órgãos e entidades do Governo do Estado do Rio deJaneiro que sofreram arrestos e ou sequestros judiciais nos exercíciosde 2016 e 2017, e não realizaram a regularização até a publicaçãodesta Resolução, devem baixar, em sua contabilidade, o ativo finan-ceiro atingido, e transferir a pendência resultante para o Tesouro Es-tadual.

§ 1º - Os sequestros judiciais realizados única e exclusivamente parapagamento de despesas de responsabilidade do próprio órgão ou en-tidade devem ser avaliados e tratados individualmente pelo órgão ouentidade que sofreu a punição.

§ 2º - Os registros contábeis devem ser realizados no Sistema de Ad-ministração Financeira do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, combase em orientações estabelecidas no Ofício Circular GAB/CGE nº04/2018, de 27 de Junho de 2018, publicado na página da ContadoriaGeral do Estado na Internet.

§ 3º - As transferências de que trata o caput deste artigo devem serrealizadas até o fechamento definitivo do mês de julho de 2018 nosistema SIAFE-Rio.

Art. 2º - Os órgãos e entidades do Governo do Estado do Rio deJaneiro devem promover análise em seus controles orçamentários econtábeis visando identificar eventuais obrigações pendentes do regis-tro da confirmação de pagamento, porém já quitadas através de man-datos de arrestos.

§ 1º - O órgão ou entidade, após a identificação dos passivos pen-dentes de registro do pagamento, deverá comunicar, através de ofício,à Assessoria Especial do Gabinete do Secretário da Secretaria de Es-tado de Fazenda e Planejamento - ASESPSEC/SEFAZ com as se-guintes informações:

I - Sendo a obrigação registrada no passivo orçamentário (despesaempenhada e liquidada):

a) Nome do Credor (Folha);

ATO DO SECRETÁRIODE 19/06/2018

PEDRO MARTINS CASTILHO JUNIOR, ID Funcional n° 4265338-0,CPF nº 784.087.337-53, nascido em 06/07/1966, do sexo masculino,portador da carteira de identidade nº 063816441, expedida peloIFP/RJ. PIS/PASEP nº 17004143749, nomeado para exercer o cargode Presidente, Símbolo PR-2, da Fundação Centro Estadual de Es-tatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio deJaneiro, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamen-to, do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo doEstado do Rio de Janeiro, anteriormente ocupado por HOMERO DEARAÚJO TORRES, ID. Funcional nº 5090808-1, por Ato do Governa-dor do Estado do Rio de Janeiro, de 18/06/2018, publicado no D.O.de 19/06/2018, com validade de 19/06/2018 e tomou posse em19/06/2018.

Id: 2119746

APOSTILA DO SECRETÁRIODE 12.07.2018

CONTRATO Nº 018/2017 - Fica atualizado o valor do Contrato nº018/2017, cujo objeto é a prestação de serviços de vigilância e se-gurança armada noturna em diversas unidades da SEFAZ, celebradocom a empresa PROTAQUE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, combase Convenção Coletiva 2017/2018, passando o valor mensal de R$164.319,74 (cento e sessenta e quatro mil trezentos e dezenove reaise setenta e quaro centavos) para R$ 169.752,70 (cento e sessenta enove mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), apartir de 01/03/2018. Processo nº E-04/056/58/2016

Id: 2119695

DESPACHO DO SECRETÁRIODE 16.07.2018

PROCESSO Nº E-04/056/1057/2014 - RATIFICO a dispensa de lici-tação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8666/93, em favor do CEN-TRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ, no valor de R$211.080,00 (duzentos e onze mil e oitenta reais), com base no artigo24, inciso XVI da Lei nº 8666/93.

Id: 2119696

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO

DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO-GERALDE 17/07/2018

PROCESSO Nº E-04/042/1795/2016- GUSTAVO DI BIASE FARO,Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4428439-0 e matriculanº 0.976.098-4. AUTORIZO o gozo da licença sem vencimento, emconformidade com a Lei nº 419/81 e o Decreto nº 5146/81, e con-siderando o que conta dos artigos nºs 19, 20, 33 e 35 - A da Lei nº3189, alterados pelas Leis nº 7.606/2017 e 7.628/2017, bem como doDecreto Estadual nº 41.865/2009, com validade a contar de08/07/2018.

Id: 2119462

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTOSUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

DESPACHO DA SUPERINTENDENTEDE 17.07.2018

PROCESSO Nº E-31/002/219/2018 - ALINE INGLEZ DE SOUZADIAS, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Id.Funcional nº 5008765-7. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prê-mio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativaao período base de tempo de serviço apurados de 09/11/2012 a06/01/2018.

Id: 2119447

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTOSUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

DESPACHOS DA SUPERINTENDENTEDE 17/07/2018

PROCESSO Nº E-04/055/422/2017 - DARCY DA SILVA TORRES -De acordo com o parecer médico pericial da Superintendência Centralde Perícias Médicas e Saúde Ocupacional, exarado em 26 de outubrode 2017, fls. 11, e retificação de fls. 14 justifica o DEFERIMENTO apartir da data do laudo histopatológico de 22.03.2017, por cincoanos.

PROCESSO Nº E-04/005/1042/2017 - JOÃO BOSCO IANNINI - Deacordo com o parecer médico pericial da Superintendência Central dePerícias Médicas e Saúde Ocupacional, exarado às fls. 17, DEFIRO apartir da data do laudo Histopatológico de 12/07/2017, devendo serreavaliado em cinco anos, a contar da mesma data.

PROCESSO Nº E-04/055/1161/2017 - CENIR DOS SANTOS ROMAG-NOL - De acordo com o parecer médico pericial da SuperintendênciaCentral de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional, exarado às fls. 11,INDEFIRO o pedido.

Id: 2119448

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTOSUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

DESPACHOS DA SUPERINTENDENTEDE 17/07/2018

PROCESSO Nº E-04/681.084/1984 - CREUSA NUNES PINTO, Ana-lista de Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1955435-4 e matrícula nº0.174.921-7, com validade a contar de 02/07/2018. AUTORIZO o gozoda Licença Prêmio.PROCESSO Nº E-04/034.445/1996 - JORGE JOSE DOS SANTOSVIANNA, Analista de Controle Interno, ID. Funcional nº 1958954-9 ematrícula nº 0.819.467-2, com validade a contar de 25/06/2018. AU-TORIZO o gozo da Licença Prêmio.PROCESSO Nº E-04/067.419/1999- CLAUDIO SILVA DE PAIVA, Ana-lista de Controle Interno, ID. Funcional nº 1943955-5 e matrícula nº0.816.253-9. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.PROCESSO Nº E-04/067.527/1999 - DENISE GOMES VALERIO, Ana-lista de Controle Interno, ID. Funcional nº 1943672-6 e matrícula nº0.816.269-5. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.Processo nº E-04/004.437/2008 - CARLOS RODRIGUEZ LAGO, Ana-lista de Controle Interno, ID. Funcional nº 1943851-6 e matrícula nº0.819.480-5. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.

Id: 2119403

CONTADORIA GERAL DO ESTADO

ATO DA CONTADORA GERALDE 17.07.2018

DIVULGA, nos termos do § 3º, do artigo 209, da Constituição Estadual, os Demonstrativos Resumidos das Execuções Orçamentárias da RECEITA e da DESPESA, relativos ao mês de JUNHO de 2018, emitidos atravésdo SIAFE-Rio, referentes à ADMINISTRAÇÃO DIRETA e INDIRETA.

INSERIR IMAGENS EPS

b) Número do Empenho;c) Número da Nota de Liquidação;d) Valor;e) Fonte de Recursos - FR;f) Número da Programação de Desembolso - PD;g) Data da efetiva quitação da obrigação.

II - Sendo a obrigação registrada apenas no passivo patrimonial:

a) Nome do Credor (Folha);b) Código da conta contábil onde está registrado o passivo;c) Valor;d) Fonte de Recursos - FR que deveria ser utilizada na execução;e) Data da efetiva quitação da obrigação.

§ 2º - Quando não for identificado passivo pendente do registro dopagamento, o órgão ou entidade deverá encaminhar ofício a SEFAZ,informando não haver passivo, no mesmo prazo estabelecido nesteartigo.§ 3º - Os ofícios de que trata o parágrafo anterior devem ser enca-minhados até o dia 15 de agosto de 2018.

§ 4º - Para os efeitos contábeis, o não envio da declaração será con-siderada uma não conformidade contábil, se sujeitando à sanção es-tabelecida no § 4º, do artigo 20, do Decreto Estadual nº 46.230, de31 de janeiro de 2018.

Art. 3º - Para efeito desta Resolução, somente deve ser consideradoos arrestos e sequestros judiciais realizados pela justiça, para paga-mento de salários realizados nos exercícios de 2016 e 2017, em fun-ção da crise financeira.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publica-ção.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2018

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENCO GOMESSecretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Id: 2119748